CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
CASO COMUNIDADES QUILOMBOLAS DE ALCÂNTARA VS. BRASIL
SENTENÇA DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024
(Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas)
No caso Comunidades Quilombolas de Alcântara Vs. Brasil,
a Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada "a Corte
Interamericana", "a Corte" ou "este Tribunal"), integrada pela seguinte composição*:
Nancy Hernández López, Presidenta;
Humberto Antonio Sierra Porto, Juiz;
Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot, Juiz;
Ricardo C. Pérez Manrique, Juiz;
Verónica Gómez, Juíza, e
Patricia Pérez Goldberg, Juíza
presentes, ademais,
Pablo Saavedra Alessandri, Secretário, e
Gabriela Pacheco Arias, Secretária Adjunta,
em conformidade com os artigos 62.3 e 63.1 da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos (doravante denominada "a Convenção Americana" ou "a Convenção") e com
os artigos 31, 32, 42, 65 e 67 do Regulamento da Corte (doravante denominado "o
Regulamento" ou "o Regulamento da Corte"), profere a presente Sentença, que está
estruturada na seguinte ordem:
*
De acordo com o disposto nos artigos 19.1 e 19.2 do Regulamento da Corte, o Juiz Vice-Presidente
Rodrigo Mudrovitsch, de nacionalidade brasileira, não participou da tramitação do presente nem do julgamento
e assinatura desta Sentença.
I. INTRODUÇÃO DA CAUSA E OBJETO DA CONTROVÉRSIA ............................... 4
II. PROCEDIMENTO PERANTE A CORTE ............................................................ 5
III. COMPETÊNCIA ........................................................................................... 8
IV. RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL ................... 9
A.
Reconhecimento parcial de responsabilidade do Estado, acordo remetido
pelo Estado e observações das representantes e da Comissão ........................ 9
A.1. Com relação ao reconhecimento parcial de responsabilidade do Estado .... 9
A.2. Com relação ao Acordo de Conciliação, Compromissos e Reconhecimentos
Recíprocos remetido pelo Estado ........................................................... 10
B.
Considerações da Corte .......................................................................... 12
B.1 Quanto aos fatos ............................................................................... 12
B.2 Quanto às pretenções de direito .......................................................... 12
B.3. Quanto às eventuais medidas de reparação ......................................... 13
B.4 Avaliação do alcance do reconhecimento de responsabilidade e do Acordo
firmado pelas partes. ........................................................................... 13
V. EXCEÇÕES PRELIMINARES ......................................................................... 15
A.
Alegada incompetência ratione temporis quanto "aos fatos anteriores à data de
reconhecimento da jurisdição da Corte e aos fatos anteriores à adeção da CADH pelo
Estado brasileiro". ............................................................................................... 16
A.1 Argumentos das partes e da Comissão ................................................. 16
A.2 Considerações da Corte ...................................................................... 17
B.
Alegada falta de competência ratione materiae sobre supostas violações de
direitos não contidos na Convenção Americana ...................................................... 17
B.1 Argumentos das partes e da Comissão ................................................. 17
B.2 Considerações da Corte ...................................................................... 18
VI. CONSIDERAÇÃO PRÉVIA SOBRE A REPRESENTAÇÃO DAS SUPOSTAS
VÍTIMAS ......................................................................................................... 18
A. Argumentos das partes e da Comissão ....................................................... 18
B. Considerações da Corte .............................................................................. 19
VII. PROVAS ................................................................................................... 20
A. Admissibilidade da prova documental............................................... 20
B. Admissibilidade da prova testemunhal e pericial .............................. 21
VIII. FATOS .................................................................................................... 21
A.
A situação das Comunidades Quilombolas no Brasil ...................................... 22
B.
As Comunidades Quilombolas de Alcântara .................................................. 24
C.
O processo de instalação e desenvolvimento do CLA ..................................... 25
D.
Delimitação e titulação do território Quilombola e consulta às comunidades .... 32
E.
Ações judiciais ........................................................................................... 35
IX. MÉRITO .................................................................................................... 38
IX-1 DIREITOS À PROPRIEDADE COLETIVA; À LIVRE DETERMINAÇÃO; À
CONSULTA PRÉVIA, LIVRE E INFORMADA; DE CIRCULAÇÃO E RESIDÊNCIA; À
VIDA DIGNA; À INTEGRIDADE PESSOAL; À LIBERDADE PESSOAL; ÀS
GARANTIAS JUDICIAIS; À PROTEÇÃO DA HONRA E DA DIGNIDADE; À
IGUALDADE PERANTE A LEI; E AO ACESSO À JUSTIÇA, COM RELAÇÃO ÀS
OBRIGAÇÕES DE RESPEITAR OS DIREITOS E DE ADOTAR AS DISPOSIÇÕES DE
DIREITO INTERNO. ........................................................................................ 38
A. Argumentos das partes e da Comissão ....................................................... 38
B. Considerações da Corte .............................................................................. 43
B.1 Considerações gerais sobre a propriedade coletiva ou comunal de povos
indígenas ou tribais ......................................................................................... 43
B.2 O direito ao território das Comunidades Quilombolas de Alcântara ......... 47
B.2.1 Reconhecimento do território tradicional, compromisso por meio de acordo de
titulação coletiva e títulos individuais .................................................................... 47
B.2.2 Danos causados às Comunidades Quilombolas de Alcântara por causa das janelas
de lançamento do CLA ......................................................................................... 50
B.2.3 Conclusões ................................................................................................. 51
B.3 O direito à consulta prévia, livre e informada ........................................... 52
B.4 A alegada violação do direito à integridade pessoal e ao projeto de vida
coletivo das Comunidades Quilombolas de Alcântara ..................................... 59
B.5 Conclusão ................................................................................................... 62
IX-2 DIREITOS À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA, À MORADIA ADEQUADA, À ÁGUA,
DE PARTICIPAR DA VIDA CULTURAL, AO MEIO AMBIENTE SAUDÁVEL, À
LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO, À PROTEÇÃO DA FAMÍLIA E À VIDA DIGNA, EM
RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE RESPEITAR OS DIREITOS E O DIREITO À EDUCAÇÃO
....................................................................................................................... 63
A. Argumentos das partes e da Comissão ....................................................... 63
B. Considerações da Corte .............................................................................. 65
B.1 Direitos à alimentação adequada, à moradia adequada, de participar da
vida cultural, à educação e à proteção da família ........................................... 66
B.1.1 Direito à alimentação adequada ....................................................... 67
B.1.2 Direito à moradia adequada ............................................................. 68
B.1.3 Direito de participar da vida cultural ................................................. 71
B.1.4 Direito à educação .......................................................................... 73
B.1.5 Direito à proteção da família ............................................................ 75
B.2 Análise do caso concreto ........................................................................... 76
B.2.1 Direito à alimentação ...................................................................... 77
B.2.2 Direitos à moradia adequada e à proteção da família .......................... 83
B.2.3 Direito de participar da vida cultural ................................................. 85
B.3.4 Direito à educação .......................................................................... 88
B.4 Conclusão ................................................................................................... 89
IX-3 PRINCÍPIO DA IGUALDADE E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO, DIREITO À
IGUALDADE PERANTE A LEI E A DISCRIMINAÇÃO ESTRUTURAL .................... 89
A.
Argumentos das partes e da Comissão .................................................. 89
B.
Considerações da Corte .......................................................................... 90
X. REPARAÇÕES .............................................................................................. 94
A.
Parte lesada ............................................................................................ 95
B.
Medidas de restituição ............................................................................ 95
B.1 Titulação, demarcação e demarcação das terras comunitárias .................... 97
B.2 Mesa de diálogo permanente entre as Comunidades Quilombolas e o CLA ... 99
B.3 Obrigação de realizar consulta prévia às Comunidades Quilombolas de
Alcântara ................................................................................................ 100
C.
Medidas de satisfação........................................................................... 100
C.1 Publicação da sentença ....................................................................... 101
C.2 Ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional ............. 102
D.
Outras medidas solicitadas .................................................................. 102
E.
Indenização coletiva ............................................................................. 103
F.
Custas e gastos ..................................................................................... 107
G.
Modalidade de cumprimento dos pagamentos ordenados .................. 107
XI. PONTOS RESOLUTIVOS ........................................................................... 108
ANEXO I ....................................................................................................... 113
ANEXO II ...................................................................................................... 117
MAPA 1 ......................................................................................................... 118
MAPA 2 ......................................................................................................... 119
I
INTRODUÇÃO DA CAUSA E OBJETO DA CONTROVÉRSIA
1.
O caso submetido à Corte. - Em 5 de janeiro de 2022, a Comissão Interamericana
de Direitos Humanos (doravante denominada "a Comissão Interamericana" ou "a
Comissão") submeteu à jurisdição da Corte o caso "Comunidades Quilombolas de
Alcântara" contra a República Federativa do Brasil (doravante denominada "o Estado", "o
Estado do Brasil" ou "Brasil"). A Comissão indicou que o caso se refere à suposta
responsabilidade internacional do Estado pelo impacto à propriedade coletiva de 1711
Comunidades Quilombolas2 sobre 85.537 hectares de território ancestral localizado no
município de Alcântara, no Estado do Maranhão, como consequência da suposta falta de
emissão de títulos de propriedade. Igualmente, alegou que a desapropriação de
aproximadamente 52.000 hectares desses territórios para a instalação do Centro de
Lançamento Aeroespacial de Alcântara (doravante denominado "CLA"), desde a década
de 1980, e o consequente reassentamento de 31 das 171 comunidades em sete agrovilas,
as afetou. A Comissão também apontou que o caso se relaciona com a suposta
responsabilidade internacional do Estado por tomar decisões relacionadas com a
expansão, consolidação e desenvolvimento do CLA, incluindo a celebração de acordos
com outros Estados, sem a devida consulta e consentimento prévio das Comunidades e
os impactos à integridade psíquica e moral de seus membros. Somado a isso, indicou
que as Comunidades não dispunham de recursos judiciais para remediar tal situação e
que sofreram danos aos seus direitos à alimentação adequada, à água, à moradia
adequada, a participar na vida cultural e a um meio ambiente saudável. Ademais, a
Comissão considerou que as condições, restrições e proibições impostas pelo Estado no
contexto do reassentamento das Comunidades Quilombolas resultaram contrárias às
suas obrigações relacionadas aos direitos à liberdade de associação, à proteção da família
e de circulação e residência.
2.
Tramitação perante a Comissão. - A tramitação perante a Comissão foi a seguinte:
a)
Petição. - Em 17 de agosto de 2001, as Comunidades Quilombolas de
Samucangaua, Iririzal, Ladeira, Só Assim, Santa Maria, Canelatiua, Itapera e
Mamuninha, localizadas em Alcântara; a Sociedade Maranhense de Direitos
Humanos (SMDH); o Centro de Cultura Negra do Maranhão (CCN); A
Associação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas do Maranhão
1
A Corte observa que, no Relatório de Mérito emitido pela Comissão Interamericana, há duas listas de
comunidades Quilombolas de Alcântara: uma com 152 nomes de comunidades, que corresponderia à totalidade
das Comunidades Quilombolas que vivem em seu território ancestral, e outra com 32 nomes de comunidades,
que teriam sido reassentadas em sete agrovilas na década de 1980. Não há controvérsia entre as partes e a
Comissão com relação a essas listas. No entanto, a Corte observa que um dos nomes da lista de 32 comunidades
está repetido (Curuçá), perfazendo um total de 31 comunidades (Anexo II). Além disso, verifica-se que, dessas
31 comunidades, 19 não fazem parte da lista de 152 comunidades, de modo que a Corte considerará como
supostas vítimas 171 Comunidades Quilombolas de Alcântara, identificadas no Anexo I.
2
Conforme indicado pela Comissão e pelas representantes e reconhecido pelo Estado, as Comunidades
Quilombolas são comunidades afrodescendentes formadas inicialmente por pessoas que escaparam da
escravidão ou que já eram livres, e devem ser equiparadas a povos indígenas e tribais, à luz do Direito
Internacional dos Direitos Humanos. Tudo isso em virtude do fato de que os membros das Comunidades
Quilombolas compartilham uma relação particular com o território em que vivem, uma cosmovisão, uma
identidade cultural e formas organizativas que os caracterizam como um povo tribal. Cf. Artigo 68 do Ato das
Disposições
Constitucionais
Transitórias
de
1988,
disponível
em:
https://www.planalto.goVs.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#adctart68; Memorial de amicus curiae
da Clínica Interamericana de Direitos Humanos do Núcleo Interamericano de Direitos Humanos da Universidade
Federal do Rio de Janeiro; e Memorial de amicus curiae da Clínica de Direitos Humanos e Direito Ambiental da
Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Amazonas.
(ACONERUQ); a Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado do
Maranhão (FETAEMA); o Centro de Justiça Global; e a Global Exchange
apresentaram a petição inicial perante a Comissão.
b) Relatório de Admissibilidade. - Em 21 de outubro de 2006, a Comissão aprovou
o Relatório de Admissibilidade nº 82/06, que foi notificado às partes em 6 de
novembro de 2006.
c)
Relatório de Mérito. - Em 14 de junho de 2020, a Comissão aprovou o Relatório
de Mérito nº 189/20, nos termos do artigo 50 da Convenção (doravante
também denominado "Relatório de Mérito"), no qual chegou a uma série de
conclusões e formulou distintas recomendações ao Estado.
d) Notificação ao Estado. - O Relatório de Mérito foi notificado ao Estado por meio
da comunicação de 5 de janeiro de 2021, com um prazo de dois meses para
que informasse sobre o cumprimento das recomendações formuladas. A
Comissão concedeu três prorrogações ao Estado. Em 21 de dezembro de 2021,
o Estado solicitou uma quarta prorrogação. Ao avaliar essa solicitação, a
Comissão observou que, um ano após a notificação do Relatório nº 189/20,
"nenhuma das recomendações foi cumprida e, de acordo com as informações
disponíveis, não há previsão de que possam ser cumpridas em breve".
3.
Apresentação à Corte. - Em 5 de janeiro de 2022, a Comissão submeteu à Corte a
totalidade dos fatos e violações de direitos humanos descritas no Relatório de Mérito3,
"levando em conta a necessidade de obter justiça e reparação para as [supostas] vítimas,
bem como a vontade expressa pela parte peticionária". Este Tribunal nota com
preocupação que transcorreram mais de 20 anos entre a apresentação da petição inicial
perante a Comissão e a submissão do caso à Corte.
4.
Solicitações da Comissão. - Com base no exposto, a Comissão solicitou à Corte que
declare a responsabilidade internacional do Estado do Brasil pela violação dos direitos à
integridade pessoal, às garantias judiciais, à liberdade de pensamento e de expressão, à
liberdade de associação, à proteção da família, à propriedade, de circulação e residência,
dos direitos políticos, à igualdade perante a lei, à proteção judicial e aos direitos
econômicos, sociais, culturais e ambientais (doravante denominados "DESCA"), contidos
nos artigos 5, 8, 13, 16, 17, 21, 22, 23, 23, 24, 25 e 26 da Convenção Americana, em
relação aos artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento. Adicionalmente, solicitou à Corte que
ordene ao Estado determinadas medidas de reparação, as quais são detalhadas e
analisadas no Capítulo X.
II
PROCEDIMENTO PERANTE A CORTE
5.
Notificação ao Estado e às representantes. - A submissão do caso foi notificada ao
Estado e à representação das supostas vítimas4 (doravante denominadas "as
3
A Comissão designou a Comissária Julissa Mantilla Falcón e a Secretária Executiva Tania Reneaum
Panszi como suas delegadas perante a Corte, e designou Marisol Blanchard Vera, então Secretária Executiva
Adjunta; Jorge Meza Flores, atual Secretário Executivo Adjunto; e Erick Acuña Pereda, especialista da Secretaria
Executiva da Comissão, como assessora e assessores jurídicos.
4
As supostas vítimas são representadas pelo Movimento dos Atingidos pela Base Espacial (MABE), pela
Defensoria Pública da União, pela Justiça Global, pela Sociedade Maranhense de Direitos Humanos (SMDH) e
pela Federação dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares do Estado do Maranhão
(FETAEMA).
representantes"), mediante comunicações de 2 de março de 2022.
6.
Escrito de petições, argumentos e provas. - Em 3 de maio de 2022, as
representantes apresentaram o escrito de petições, argumentos e provas (doravante
denominado "escrito de petições e argumentos"), em conformidade com os artigos 25 e
40 do Regulamento da Corte. As representantes concordaram com o alegado pela
Comissão e apresentaram alegações adicionais quanto a supostas violações do direito à
vida digna, à livre determinação, a um meio ambiente saudável e à educação.
Solicitaram, ainda, a adoção de medidas adicionais de reparação àquelas requeridas pela
Comissão.
7.
Escrito de exceções preliminares e de contestação. - Em 12 de setembro de 2022,
o Estado5 apresentou seu escrito de contestação à submissão, ao Relatório de Mérito e
ao escrito de petições e argumentos (doravante denominado "escrito de contestação").
Em tal escrito, o Brasil apresentou cinco exceções preliminares. Além disso, opôs às
violações alegadas, bem como às medidas de reparação propostas pela Comissão e pelas
representantes.
8.
Observações às exceções preliminares. – Por meio dos escritos de 15 e 16 de
janeiro de 2023 e seus anexos, as representantes e a Comissão, respectivamente,
apresentaram suas observações sobre as exceções preliminares apresentadas pelo
Estado.
9.
Audiência Pública. - Mediante a Resolução de 21 de março de 2023, a Presidência
da Corte convocou as partes e a Comissão para uma audiência pública sobre as exceções
preliminares e eventuais mérito, reparações e custas6, que foi realizada em Santiago, no
Chile, nos dias 26 e 27 de abril de 2023, durante o 157° Período Ordinário de Sessões
da Corte7. Na referida audiência, o Estado apresentou um reconhecimento parcial de
5
Por meio da comunicação de 31 de março de 2022, o Estado designou como agentes as senharas e os
senhores Antônio Francisco da Costa e Silva Neto, então Embaixador do Brasil em São José; o Ministro-
Conselheiro José Armando Zema de Resende, da Embaixada do Brasil em São José; o Secretário Lucas dos
Santos Furquim Ribeiro, da Embaixada do Brasil em São José; Ministro João Lucas Quental Novaes de Almeida,
Diretor do Departamento de Direitos Humanos e Cidadania do Ministério das Relações Exteriores (doravante
denominado "MRE"); Secretária Bruna Vieira de Paula, Chefe da Divisão de Direitos Humanos do MRE;
Secretário Ricardo Edgard Rolf Lima Bernhard, Subchefe da Divisão de Direitos Humanos do MRE; Secretária
Débora Antônia Lobato Cândido, Assistente da Divisão de Direitos Humanos do MRE; Secretário Taciano Scheidt
Zimmermann, Assistente da Divisão de Direitos Humanos; Homero Andretta Junior, Tonny Teixeira de Lima,
Beatriz Figueiredo Campos da Nóbrega, Dickson Argenta de Souza, Taiz Marrão Batista da Costa e Boni de
Moraes Soares, Advogados da União; Milton Nunes Toledo Junior, Chefe da Assessoria Especial para Assuntos
Internacionais do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (doravante "MMFDH"); Bruna Nowak,
Coordenadora de Disputas Internacionais de Direitos Humanos da Assessoria Especial para Assuntos
Internacionais do MMFDH; Dênis Rodrigues da Silva, Analista Técnico de Políticas Sociais da Assessoria Especial
para Assuntos Internacionais do MMFDH; e Aline Albuquerque Sant' Anna de Oliveira, Consultora Jurídica do
MMFDH. Em 23 de fevereiro de 2023, o Estado solicitou a retirada dos nomes do Embaixador Antônio Francisco
da Costa E Silva Neto e do Secretário Lucas dos Santos Furquim Ribeiro para incluir, em seu lugar, os nomes
do Embaixador Antonio Alves Jr. e do Ministro Conselheiro José Armando Zema de Resende.
6
Caso das Comunidades Quilombolas de Alcântara Vs. Brasil. Convocação à audiência. Resolução do
Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 21 de março de 2023. Disponível em:
https://www.corteidh.or.cr/docs/asuntos/Quilombolas_21_03_2023_es.pdf.
7
A audiência contou com a presença de: a) pela Comissão: Jorge Meza Flores, Secretário Executivo
Adjunto; Marina de Almeida Rosa, Daniela Saavedra e Karin Mansel, Assessoras; b) pelas representantes:
Aniceto Araújo Pereira e Valdirene Ferreira Mendonça, do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Agricultores e
Agricultoras Familiares de Alcântara - STTR; Daniela Alessandra Soares Fichino, Eduardo Baker Valls Pereira,
Emily Almeida Azarias e Melisanda Bertolete Trentin, da Justiça Global; Danilo da Conceição Serejo Lope,
Dorinete Serejo Morais, Leonardo do Anjos e Letícia Marques Osório, do Movimento dos Atingidos pela Base
Espacial de Alcântara (MABE); Maria do Nascimento Cunha Carvalho, do Movimento das Mulheres Trabalhadoras
responsabilidade (Capítulo IV infra).
10.
Escrito relativo ao reconhecimento de responsabilidade. - Em 8 de maio de 2023, o
Estado apresentou um escrito esclarecendo o alcance de seu reconhecimento de
responsabilidade, conforme solicitado pela Corte durante a audiência pública.
11.
Amici Curiae. – O Tribunal recebeu seis memoriais de amicus curiae apresentados:
1) pela Clínica Interamericana de Direitos Humanos do Núcleo Interamericano de Direitos
Humanos da Universidade Federal do Rio de Janeiro8; 2) pela Clínica de Direitos Humanos
e Direito Ambiental da Escola de Direito da Universidade do Estado do Amazonas9; 3)
pelo Programa de Extensão Acesso ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos
(aSIDH) da Universidade Federal de Pernambuco (doravante "UFPE"), pesquisadores do
Programa de Pós-graduação em Direito da UFPE, do Programa de Pós-graduação em
Fronteiras e Direitos Humanos da Universidade Federal da Grande Dourados (UFGD), do
Programa de Pós-graduação em Ciências Sociais da Universidade Federal do Maranhão
(UFMA), do Programa de Extensão Direitos em Movimento da Universidade de
Pernambuco (UPE) e da Rede Nova Cartografia Social10; 4) pela Clínica de Direitos
Humanos e o Grupo História e Constitucionalismo na América Latina, ambos do Instituto
Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), e o Centro de Documentação
de Alcântara (MOMTRA); Tiago Cantalice da Silva Trindade e Yuri Michael Pereira Costa, da Defensoria Pública
da União; e (c) pelo Estado: Embaixador Paulo Roberto Soares Pacheco, Embaixador do Brasil no Chile; Jorge
Rodrigo Araújo Messias, Ministro de Estado-Chefe da Advocacia-Geral da União; Boni de Moraes Soares,
Procurador Nacional da União para Assuntos Internacionais; Beatriz Figueiredo Campos da Nóbrega, Advogada
da União; Rita Cristina de Oliveira, Secretária Executiva do Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania; Isabel
Penido de Campos Machado, Coordenadora Geral dos Sistemas Internacionais de Proteção aos Direitos
Humanos do Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania; Carlos Márcio Bicalho Cozendey, Secretário de
Assuntos Políticos Multilaterais do Ministério das Relações Exteriores; Taciano Scheidt Zimmermann, Chefe
Adjunto da Divisão de Contencioso de Direitos Humanos do Ministério das Relações Exteriores; Ronaldo dos
Santos, Secretário Nacional de Políticas para Quilombolas, Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz
Africana, Povos de Terreiros e Ciganos do Ministério da Igualdade Racial; Paula Balduino de Melo, Diretora de
Políticas para Quilombolas e Ciganos do Ministério da Igualdade Racial; Brigadeiro do Ar Adriano Beraldo
Andrade, Chefe da Assessoria Espacial do Ministério da Defesa; Bruno Correia Cardoso, Consultor Jurídico do
Ministério da Defesa; Brigadeiro do Ar Rogério Luiz Verissimo Cruz, Major do Estado Maior da Aeronáutica,
Gabinete de Segurança Institucional; Rioustilhany Cardoso Campos, Major do Estado Maior da Aeronáutica,
Gabinete de Segurança Institucional; Tânia Patrícia de Lara Vaz, Consultora Jurídica do Comando da
Aeronáutica; e Enildo Rabelo Braga, CLA.
8
O memorial, assinado por Siddharta Legale, Eduardo Manuel Val, Vanessa Guimarães Dos Santos,
Elaine Gomes Dos Santos, Ana Maria Almeida Conceição, Fhylipe Nascimento De Morais, Danilo Sardinha e
Karla Andrade, refere-se: (i) à alegada violação da propriedade coletiva, das liberdades, do acesso à justiça e
do meio ambiente de 152 Comunidades Quilombolas no Maranhão, em razão da instalação de uma base
aeroespacial, sem a alegada devida consulta e consentimento prévio, no território das comunidades de
Alcântara, e (ii) à alegada inércia estatal em emitir títulos definitivos de terras quilombolas com a reparação
integral dos alegados direitos violados.
9
O memorial, assinado por Silvia Maria da Silveira Loureiro, Jamilly Izabela de Brito Silva, Anne Laís da
Silva Rodrigues, Allana Karoline Leda Menezes, Isabella Benchaya da Silva, Izabelly Sabriny Oliveira
Nascimento, Júlia Coimbra Braga, Lucas Schneider Veríssimo de Aquino, Luciana Valois Coelho da Silva, Rafael
Silva dos Santos, Bianca da Silva Medeiros e Victor Hugo Silva Nogueira, analisa o caso dentro de um suposto
contexto de conflito socioambiental, por meio do estudo da relação entre o território ancestral e as Comunidades
Quilombolas. Apresenta, ainda, uma análise do laudo produzido pelo antropólogo Alfredo Wagner para subsidiar
a ação proposta pelo Ministério Público Federal, que descreve as especificidades do direito à autodeterminação,
especialmente no que se refere à abordagem desse direito, observando o modo particular de organização social
das Comunidades Quilombolas e como a construção do CLA teria afetado seus modos de vida.
10
O memorial, assinado por Flavianne Fernanda Bitencourt Nóbrega, Carina Calabria, Liana Amin Lima
da Silva, Joaquim Shiraishi, Daniel de Albuquerque Maranhão Ribeiro, João Vitor Sales Zaidan, Anne Heloise
Barbosa do Nascimento, Sheilla Borges Dourado, Clarissa Marques, Maria Luiza Rodrigues Dantas, Nathalia
Campos de Oliveira e Yasmin de Souza Pereira, refere-se: (i) à contextualização das Comunidades Quilombolas
de Alcântara vis-à-vis o alegado conflito socioambiental e os casos perante o Sistema Interamericano de
Direitos Humanos; (ii) aos direitos dos povos indígenas e tribais; (iii) ao direito à consulta e ao consentimento
prévio, livre e informado; e (iv) à eficácia do controle de convencionalidade.
Quilombola Ivo Fonseca da Universidade de Brasília (UnB)11; 5) pela Coordenação
Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas (CONAQ)12; e, 6)
pela Earth Rights International.13
12.
Alegações e observações finais escritas. - Em 26 e 29 de maio de 2023, a Comissão,
o Estado e as representantes apresentaram, respectivamente, suas observações finais
escritas e suas alegações finais escritas, juntamente com suas observações sobre o
reconhecimento de responsabilidade internacional do Estado.
13.
Observações aos anexos das alegações finais. - Em 27 de junho de 2023, as
representantes apresentaram suas observações sobre os anexos das alegações finais
escritas apresentadas pelo Estado, e a Comissão indicou que não tinha observações sobre
os anexos às alegações finais escritas das partes. O Estado não apresentou observações.
14.
Acordo assinado entre o Estado e as representantes das supostas vítimas. - Em 20
de setembro de 2024, o Estado remeteu a cópia de um "Acordo de Conciliação,
Compromissos e Reconhecimentos Recíprocos" (doravante denominado "o Acordo")
assinado por autoridades governamentais competentes e pelas representantes, na data
de 19 de setembro de 2024.14
15.
Observações ao Acordo. - Em 1º de outubro de 2024, a Comissão e as
representantes apresentaram suas observações ao documento remetido pelo Estado.
16.
Deliberação do presente caso. - A Corte deliberou virtualmente sobre esta
Sentença, em 30 de abril, 2 de maio, 14 de outubro e 11, 12, 15, 20 e 21 de novembro
de 2024, durante os 166ª, 170ª e 171ª Períodos Ordinários de Sessões.
III
COMPETÊNCIA
17.
A Corte Interamericana é competente para conhecer do presente caso, nos termos
do artigo 62.3 da Convenção Americana, em virtude de que o Brasil é Estado Parte desse
instrumento desde 25 de setembro de 1992 e reconheceu a competência contenciosa
deste Tribunal em 10 de dezembro de 1998. Além disso, o Brasil ratificou o Protocolo de
San Salvador em 21 de agosto de 1996.
11
O memorial, assinado por Francisco Phelipe Cunha, Kércia Tavares da Silva, Lorenza Resende, Luciana
Silva Garcia, Luiz Felipe Fleury Calaça, Mateus Souza Lima e Rodrigo Portela Gomes, refere-se a supostas
violações do direito à memória e do direito à verdade das comunidades, após a implementação do CLA.
12
O memorial, assinado por Sandra Pereira Braga, refere-se à obrigação internacional dos Estados de
realizar avaliações de impacto social e ambiental antes de autorizar ou implementar projetos de investimento
ou desenvolvimento em territórios indígenas, tribais ou tradicionais
13
O memorial, assinado por Juliana Bravo Valencia, Itzel Silva Monroy e Cecilia Vieira de Meloapresenta
informações e reflexões sobre a suposta situação nacional de atraso e inércia do Estado, a fim de compreender
o contexto em que está ocorrendo o suposto atraso na titulação dos territórios quilombolas de Alcântara.
14
Signatários do Acordo por parte do Estado: Ministério da Defesa; Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovação; Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; Ministério da Igualdade Racial;
Ministério da Gestão e Inovação no Serviço Público; Comando da Aeronáutica; e Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária. Signatários do Acordo em nome das Comunidades Quilombolas de Alcântara:
Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Agricultores e Agricultoras Familiares de Alcântara; Associação do Território
Étnico Quilombola de Alcântara; Movimento dos Atingidos pela Base Espacial de Alcântara; e Movimento das
Mulheres Trabalhadoras de Alcântara (autos das provas, folha 8228).
IV
RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL
A.
Reconhecimento parcial de responsabilidade do Estado, acordo remetido
pelo Estado e observações das representantes e da Comissão
A.1.
Com relação ao reconhecimento parcial de responsabilidade do Estado
18.
O Estado reconheceu parcialmente sua responsabilidade internacional pela
violação do direito à propriedade, pois "não cumpriu com seu dever geral de garantir
aquele direito para às vítimas deste caso, na medida em que não promoveu a demarcação
e a titulação do território das comunidades remanescentes de quilombos de Alcântara até
o presente momento". Igualmente, reconheceu a violação do direito à proteção judicial,
devido ao "demora processual e da ineficiência de suas instâncias judiciais e
administrativas para permitir ás Comunidades Quilombolas de Alcântara o exercício do
direito à propriedade coletiva das terras por elas ocupadas". O Estado acrescentou que
"o processo de titulação destes territórios, embora complexo e multifásico, tardou
demasiadamente e até hoje não ultimou os trâmites necessários á efetiva titulação
territorial " e que, portanto, "não foi capaz de fornecer às comunidades recursos internos
adequados e eficazes". Esclareceu que os fatos abrangidos pelo reconhecimento de
responsabilidade internacional são "a ausência de demarcação e titulação coletiva do
território Quilombola de Alcântara até o momento (...) e o não oferecimento às
comunidades de vias administrativas ou judiciais aptas a garantir o direito à propriedade
coletiva, que até o presente não foi efetivado concretamente". Além disso, o Estado
afirmou que a única exceção preliminar totalmente incompatível com o reconhecimento
parcial de responsabilidade é o não esgotamento dos recursos internos.
19.
Adicionalmente, o Estado argumentou que "não é necessário" que a Corte ordene
medidas de reparação. Nesse sentido, enumerou uma série de medidas com as quais
pretende "garantir a cessação, a reparação e a não repetição das violações cometidas
contra as Comunidades Quilombolas": a criação de um Grupo de Trabalho Interministerial
para buscar alternativas à titulação territorial das Comunidades Quilombolas de
Alcântara; a determinação, pelo Presidente da República, da titulação progressiva do
território Quilombola no prazo de 2 anos a partir da publicação do ato administrativo de
reconhecimento territorial; o lançamento do Programa Aquilomba Brasil; a suspensão
dos efeitos jurídicos e administrativos da Nota SAJ/CC-PR nº 48, de 2018; o oferecimento
de um pedido de desculpas por escrito e por meio de uma cerimônia; o oferecimento de
medidas de compensação pecuniária; e, a publicação de um ato que regulamente o
Protocolo de Consulta Prévia, Livre e Informada às Comunidades Quilombolas de
Alcântara.
20.
Em suas observações sobre o reconhecimento de responsabilidade, a Comissão
ressaltou que o Estado "não realizou um reconhecimento sobre todos os aspectos
relacionados com os direitos à propriedade coletiva, tais como a garantia de consulta
prévia, livre e informada e restrições ao desfrute das terras e territórios". A respeito do
direito à proteção judicial, observou que o reconhecimento se limitou ao descumprimento
da garantia de prazo razoável e à ineficácia dos recursos relacionados à propriedade
coletiva, "sem abordar outros aspectos, tais como a falta de recursos adequados e
efetivos para remediar as múltiplas violações identificadas" no Relatório de Mérito. A
Comissão solicitou que a Corte emita uma sentença que inclua "a determinação ampla e
pontual dos fatos do presente caso, assim como todas as questões de mérito". A
Comissão observou que o Estado não indicou qual seria a extensão do território
Quilombola a ser titulado, e se o território a ser titulado inclui a porção do território
atualmente ocupado pelo CLA.
21.
Por sua vez, as representantes assinalaram que o reconhecimento de
responsabilidade do Estado não é compatível com nenhuma das exceções preliminares
apresentadas no escrito de contestação, salvo a exceção ratione temporis. Manifestaram
que o procedimento proposto pelo Estado para a titulação do território quilombola
"continuará, a priori, revertido de forma danosa ás comunidades", levando em conta que
se manteria "a situação de insegurança da posse e o risco de despejo forçado" das 27
comunidades que ocupam a área de 12.645 hectares reivindicada para o Programa
Espacial, além da situação de incerteza quanto à área de 40.655 hectares, "cujo território
serviria para o reassentamento futuro das famílias a serem deslocadas” da área de
12.645 hectares. Arguiram que o reconhecimento de responsabilidade estatal inclui a
emissão dos 129 títulos individuais de propriedade da terra aos residentes de algumas
agrovilas em 2021, "como violação do artigo 21 da [Convenção Americana], em conjunto
com o artigo 13 da Convenção 169 da OIT", pois tanto o Decreto nº 4.887/2003 quanto
o Estado, em seu escrito de reconhecimento de responsabilidade, reconhecem que "o
direito à propriedade Quilombola deve ser exercido mediante titulação coletiva". Por outro
lado, as representantes indicaram que a delimitação temporal estabelecida pelo Estado
com relação à sua responsabilidade internacional pela violação da propriedade é
incompatível com esse reconhecimento, já que "a situação em que vivem as comunidades
quilombolas deslocadas [na década de 1980] para as agrovilas se caracteriza por um
deslocamento interno prolongado no tempo". Em razão disso, assinalaram que o
reconhecimento de responsabilidade também abrangeria a violação do artigo 22 da
Convenção Americana. As representantes argumentaram, ainda, que o reconhecimento
parcial do Estado quanto à demora para que as Comunidades Quilombolas pudessem
exercer seu direito à propriedade coletiva não se limitaria ao artigo 25 da Convenção
Americana, mas abrangeria necessariamente o artigo 8.1 do mesmo instrumento. A
respeito das medidas de reparação propostas pelo Estado no âmbito de seu
reconhecimento de responsabilidade, as representantes as consideraram "insuficientes
para reparar a totalidade de danos" causados.
A.2.
Com relação ao Acordo de Conciliação, Compromissos e Reconhecimentos
Recíprocos remetido pelo Estado
22.
Posteriormente à apresentação das alegações finais escritas e das observações
sobre os anexos (pars. 12 e 13 supra), o Estado remeteu à Corte uma cópia do Acordo,
datado de 19 de setembro de 2024. Os signatários do Acordo por parte do Estado incluem
representantes dos seguintes Ministérios e entidades nacionais: Ministério da Defesa;
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar; Ministério da Igualdade Racial; Ministério da Gestão e Inovação em
Serviços Públicos; Comando da Aeronáutica; e Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária (doravante denominado "INCRA"). Os signatários do Acordo em nome
das Comunidades Quilombolas de Alcântara incluem as seguintes organizações que
representam as supostas vítimas: Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Agricultores e
Agricultoras Familiares de Alcântara (doravante denominado "STTR"); Associação do
Território Étnico Quilombola de Alcântara (doravante denominada "ATEQUILA");
Movimento dos Atingidos pela Base Espacial de Alcântara (doravante denominado
"MABE"); e Movimento das Mulheres Trabalhadoras de Alcântara (doravante denominado
"MOMTRA").
23.
O Acordo estabelece que o Ministério da Defesa, o Ministério da Ciência, Tecnologia
e Inovação e o Comando da Aeronáutica
[...] não se opõem ao reconhecimento da área de 78.105 hectares, incluída a área de 12.645
hectares, localizados contiguamente ao norte da área do CLA, identificada como território
tradicionalmente ocupado pelas Comunidades Quilombolas de Alcântara no Relatório Técnico de
Identificação e Delimitação (RTID).
24.
Por sua vez, as Comunidades Quilombolas de Alcântara
[...] declaram concordância com a identificação e delimitação do território quilombola de
Alcântara, em área de 78.105 hectares, conforme o RTID publicado pelo Incra em novembro de
2008, estando de acordo com a existência e funcionamento do Centro de Lançamento de
Alcântara na área onde está instalado, se comprometendo a não apresentar novos
questionamentos quanto a esse tema.
25.
O Acordo prevê que o INCRA iniciará a titulação do território identificado e declarado
em um prazo máximo de 12 meses a partir de sua assinatura. Estabelece que será
concedido o título de domínio das áreas que já se encontram em nome da União, e que
será dada prioridade às áreas limítrofes e localizadas ao norte do CLA.
26.
Em virtude do referido acordo, o Estado solicitou à Corte que analise "o impacto
das medidas mencionadas, especialmente a conciliação, sobre as pretensões formuladas
e a possível perda parcial ou total do objeto do litígio em curso".
27.
Em suas observações ao texto do acordo apresentado pelo Estado, a Comissão
apontou que seu objeto se refere a uma "promessa de titulação de 78.105 hectares às
comunidades quilombolas de Alcântara", a qual "confere ao Estado um longo prazo para
iniciar um procedimento administrativo e não proporciona segurança jurídica às
comunidades quanto às consequências de seu descumprimento", colocando-as, assim,
em "uma condição adicional de vulnerabilidade com relação ao Estado". Indicou que o
caso inclui vários pontos que não se limitam à falta de titulação dos territórios
quilombolas de Alcântara. Nesse sentido, entre outros aspectos, a Comissão argumentou
que o Acordo não esclareceu as consequências da manutenção do CLA para possíveis
indenizações e terras alternativas para as comunidades que foram removidas do local.
Por outro lado, ressaltou que o Brasil não esclareceu "como o Acordo foi elaborado e em
que medida as comunidades quilombolas participaram de forma prévia, livre e informada
em sua elaboração". Por fim, a Comissão argumentou que o Acordo "não deve ser tomado
como fundamento para entender que houve uma perda parcial ou total do objeto do
caso", levando em conta que os fatos do caso sub judice não se restringem à titulação
territorial e que o referido documento "não abarca as recomendações adotadas pela CIDH
em seu relatório de mérito e as medidas de reparação solicitadas pelas representantes".
Em consequência, concluiu que o Estado não reconheceu sua responsabilidade "em
relação a todos os atos ilícitos ocorridos, não os fez cessar e não os reparou
integralmente".
28.
Em suas observações, as representantes reconheceram a celebração do Acordo
apresentado pelo Estado nos autos do presente caso. Com relação ao reconhecimento do
território tradicional Quilombola, as representantes assinalaram que este deve ser
entendido nos termos do laudo antropológico que identifica as terras delimitadas ao norte
pela Baía de Cumã e pelo Oceano Atlântico, ao leste pelo Oceano Atlântico, ao sul pela
Baía de São Marcos e ao oeste pelo Rio Itapetininga15, o que excede a titulação dos
15
Cf. Laudo antropológico "Os Quilombolas e a Base de lançamento de foguetes (volume 2)", de Alfredo
Wagner Berno de Almeida. Brasília: Ministério do Meio Ambiente (MMA), 2006, p. 209, (autos das provas, folha
258). Veja também o MAPA 1 que acompanha a presente Sentença.
78.105 hectares referidos no texto do Acordo. Nesse sentido, esclareceram que a
exclusão dos hectares ocupados pelo CLA do compromisso de titulação do território
quilombola "não se deveu ao fato de não ser território tradicional quilombola, mas a uma
tentativa do Estado de conciliar os interesses relativos à criação do CLA com os relativos
à promoção dos direitos quilombolas". Apontaram que o Acordo representa um
reconhecimento por parte do Estado de sua obrigação de titular o território quilombola.
Ao mesmo tempo, consideram-no um "compromisso futuro", já que a viabilidade da
titulação depende, entre outros fatores, "da desapropriação de terras com títulos válidos
de propriedade privada sobre o território quilombola, da solução de ações públicas
discriminatórias e da suspensão das ações possessórias em curso". Argumentaram que
o Acordo não oferece uma solução para "a violação do direito à propriedade coletiva
devido à emissão de 129 títulos de propriedade individuais em 2021" e para as alegadas
violações relacionadas aos traslados de algumas das comunidades para as agrovilas.
B. Considerações da Corte
B.1 Quanto aos fatos
29.
O Estado reconheceu os seguintes elementos do marco fático do presente caso: a)
a omissão da demarcação e titulação coletiva do território Quilombola de Alcântara; b) a
falta de recursos administrativos ou judiciais adequados e efetivos para a demarcação e
titulação do território; e c) o atraso no processo de titulação do território Quilombola. O
Estado não assumiu a responsabilidade pelos fatos vinculados à situação das 31
comunidades Quilombolas trasladadas para as sete agrovilas, nem pelo impacto da
instalação e do funcionamento do CLA no território das Comunidades Quilombolas de
Alcântara.
30.
Quanto ao contexto, a Corte nota que, na audiência pública do presente caso16, o
Estado apontou que a desigualdade racial e os altos índices de exclusão social foram
historicamente perpetuados em nível estrutural17 e que o racismo no Brasil é resultado
do conjunto de instituições e práticas excludentes.18 Apesar disso, em suas alegações
finais escritas, o Estado salientou que, embora o reconhecimento geral da "situação
histórica de racismo estrutural da população negra e dos remanescentes de quilombos
no Brasil" seja importante para contextualizar o assunto em estudo, não implica o
reconhecimento da violação do artigo 24 da Convenção Americana no presente caso.
Portanto, o Brasil não reconheceu a responsabilidade internacional pelo impacto da
discriminação estrutural no gozo do direito à igualdade e dos direitos econômicos, sociais
e culturais das Comunidades Quilombolas de Alcântara.
B.2 Quanto às pretensões de direito
31.
O Estado reconheceu sua responsabilidade internacional pela violação do direito à
propriedade, em razão da falta de demarcação e titulação do território das Comunidades
Quilombolas de Alcântara (artigo 21 da Convenção). Concretamente, centrou seu
reconhecimento na demora do processo de titulação e nas consequentes falhas em
16
Durante suas alegações finais, o Estado destacou, entre outras coisas, que "nossa estrutura social
perpetua de geração em geração as aflições de uma desigualdade racial que afeta a maior parte de nossa
população" e que "a desigualdade racial está enraizada na sociedade brasileira, de tal forma que orienta as
relações institucionais econômicas, culturais, políticas e jurídicas de nosso país".
17
Cf. Alegações finais orais do Estado durante a audiência pública do presente caso, realizada em 26 e
27 de abril de 2023, durante o 157º Período Ordinário de Sessões.
18
Cf. Alegações finais orais do Estado durante a audiência pública do presente caso, realizada em 26 e
27 de abril de 2023, durante o 157º Período Ordinário de Sessões.
garantir o exercício do direito à propriedade coletiva das Comunidades Quilombolas de
Alcântara por meio de recursos internos adequados e efetivos. O Estado indicou que seu
reconhecimento sobre este ponto se refere exclusivamente ao direito à proteção judicial
(artigo 25 da Convenção Americana). No entanto, esta Corte observa que os termos e a
justificativa do reconhecimento de responsabilidade implicam necessariamente a
aceitação da violação do direito às garantias judiciais, contido no artigo 8.1 da Convenção
Americana. Isso se deve ao fato de que o Estado reconheceu que houve um atraso
excessivo na tramitação do processo de titulação do território Quilombola e que esse
atraso foi atribuível à falta de recursos internos adequados e efetivos.
32.
O reconhecimento de responsabilidade do Estado não incluiu o alegado
descumprimento da consulta prévia, livre e informada sobre os acordos e as atividades
do CLA que impactaram as Comunidades Quilombolas de Alcântara; o alegado
deslocamento forçado de 31 comunidades reassentadas em agrovilas; a situação gerada
pela concessão de 129 títulos individuais de propriedade sobre as agrovilas; a alegada
imposição de restrições e limitações ao acesso a cemitérios, locais de culto e a áreas e
atividades essenciais para a subsistência; a alegada imposição de restrições à construção
de novas moradias em seu território; a alegada violação do direito à integridade pessoal
das Comunidades Quilombolas de Alcântara devido ao impacto da atividade estatal em
seu território; e a situação precária do uso e gozo do território ancestral por 27
Comunidades Quilombolas que poderiam ser afetadas pela "consolidação" ou "expansão"
do CLA. O último ponto deve ser avaliado à luz da adoção do Acordo de 19 de setembro
de 2024 sobre o reconhecimento e a titulação do território coletivo das Comunidades
Quilombolas de Alcântara e da acordada priorização dos territórios localizados ao norte
do CLA.
B.3. Quanto às eventuais medidas de reparação
33.
A Corte observa que, tanto na audiência pública como no documento de
reconhecimento parcial de responsabilidade, o Estado se comprometeu com uma série
de medidas de reparação dos danos causados pelas violações reconhecidas.
Adicionalmente, mediante o Acordo assinado com as representantes, o Estado se
comprometeu a titular a área de 78.105 hectares às Comunidades Quilombolas de
Alcântara. Apesar disso, a Corte considera que permanece a controvérsia sobre a
pertinência das medidas específicas de reparação solicitadas pela Comissão e pelas
representantes, razão pela qual as examinará no capítulo correspondente (Capítulo X
infra).
B.4 Avaliação do alcance do reconhecimento de responsabilidade e do Acordo
firmado entre as partes.
34.
O Estado realizou um reconhecimento parcial de responsabilidade internacional por
um conjunto de fatos e violações alegadas pela Comissão e pelas organizações
representantes das Comunidades Quilombolas de Alcântara. Da mesma forma, o Estado
promoveu a negociação e assinatura de um Acordo com as representantes das supostas
vítimas, no qual se compromete com a titulação dos territórios que são objeto do
presente
litígio.
Este
Tribunal
considera
que
o
reconhecimento
parcial
de
responsabilidade internacional e o Acordo constituem uma contribuição positiva para o
desenvolvimento desse processo e para a vigência dos princípios que inspiram a
Convenção, bem como para avançar efetivamente na reparação dos danos causados às
Comunidades Quilombolas de Alcântara.
35.
Quanto ao impacto do reconhecimento parcial de responsabilidade realizado pelo
Estado no processo, este produz plenos efeitos jurídicos, de acordo com os artigos 62 e
64 do Regulamento do Tribunal. Adicionalmente, a Corte observa que o reconhecimento
de fatos e violações pontuais e específicas pode ter efeitos e consequências sobre a
análise que este Tribunal realize dos demais fatos e violações alegadas, na medida em
que todos fazem parte de um mesmo conjunto de circunstâncias.19
36.
O Acordo firmado em 19 de setembro de 2024 contempla, por um lado, o
compromisso das autoridades estaduais de delimitar, titular e promover a desintrusão
dos 78.105 hectares reconhecidos como Território Quilombola. Por outro lado, conforme
o artigo 2 de tal Acordo, as organizações representantes das Comunidades Quilombolas
manifestam que estão de acordo com " o funcionamento do Centro de Lançamento de
Alcântara (CLA) na área onde hoje se encontra instalado (9.256 hectares), se
comprometem a não apresentar novos questionamentos quanto a esse tema". Tendo em
vista a relevância desse Acordo para o presente caso, a Corte o levará em conta em suas
considerações sobre os fatos, o mérito e as reparações.
37.
Na medida em que -apesar do reconhecimento parcial de responsabilidade e do
Acordo- parte das controvérsias surgidas no caso sub judice permanecem, a Corte
considera pertinente emitir uma Sentença na qual se determinem os fatos ocorridos, de
acordo com a prova reunida durante o processo perante este Tribunal e as alegações das
partes. Especificamente, o Tribunal analisará o alcance da responsabilidade internacional
do Estado pelas alegadas violações dos direitos à vida digna; à livre determinação; à
integridade pessoal; à liberdade de associação; à proteção da família; à propriedade
comunal ou coletiva; à consulta prévia, livre e informada; de circulação e residência; à
igualdade perante a lei e ao princípio da não discriminação; à alimentação adequada; à
água; à moradia adequada; a participar da vida cultural; a um meio ambiente saudável;
e à educação das 171 Comunidades Quilombolas de Alcântara, contidos nos artigos 4,
5.1, 13, 16, 17, 21, 22, 23, 24 e 26 da Convenção Americana, em relação aos artigos
1.1 e 2 do mesmo instrumento e ao artigo 13 do Protocolo de San Salvador.20 Por outro
lado, tendo em vista o reconhecimento de responsabilidade internacional por parte do
Brasil e a jurisprudência constante sobre a matéria, a Corte não considera necessário
pronunciar-se sobre a violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial,
reconhecidos nos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1
do mesmo instrumento, em prejuízo das comunidades acima referidas, e, portanto,
procederá a declarar sua violação na seção correspondente aos pontos resolutivos.
38.
Finalmente, no que se refere às medidas de reparação, o Tribunal considera
necessário pronunciar-se sobre cada uma delas. Em sua análise, levará em conta as
medidas propostas pelo Estado em seu reconhecimento de responsabilidade e os
compromissos assumidos no Acordo acima indicado.
19
Cf. Caso Rodríguez Vera e outros (Desaparecidos do Palácio da Justiça) Vs. Exceções Preliminares,
Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 14 de novembro de 2014. Série C No. 287, par. 27, e Caso Leite de
Souza e outros Vs. Brasil. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de julho de 2024.
Série C No. 531, par. 23.
20
Os direitos à vida digna, à livre determinação e à educação, embora relacionados a fatos contidos no
marco fático do caso, não foram alegados pela Comissão.
V
EXCEÇÕES PRELIMINARES
39.
O Estado opôs cinco exceções preliminares à competência deste Tribunal: 1)
incompetência ratione temporis em relação a fatos "anteriores à data de reconhecimento
da competência da Corte e a fatos anteriores à ratificação da Convenção Americana por
parte do Brasil"; 2) incompetência ratione materiae para examinar a suposta violação de
direitos que o Estado não considera expressamente previstos na Convenção Americana;
3) inadmissibilidade do caso devido à publicação do relatório de mérito pela Comissão
Interamericana; 4) inadmissibilidade do caso pela falta de esgotamento dos recursos
internos por parte das supostas vítimas; e 5) o que o Estado denomina "inadmissibilidade
do [escrito de argumentos e provas] por falta de representação adequada das supostas
vítimas": ausência de hipótese em que se possa prescindir da comprovação das
procurações".
40.
Quanto à suposta inadmissibilidade do caso devido à publicação do Relatório nº
189/20 pela Comissão Interamericana, o Estado questiona - não pela primeira vez - a
prática geral desse órgão de dar publicidade a suas próprias decisões de mérito como
garantia de transparência do procedimento internacional, sempre de forma posterior à
submissão do caso em questão à jurisdição contenciosa da Corte. Como esta Corte já
assinalou anteriormente21, o momento processual em que a Comissão exerce esse poder
é posterior ao período de reserva que pode ser inferido da letra dos artigos 50 e 51 da
Convenção. Consequentemente, essa publicação não afeta o requisito do artigo 61.2 da
Convenção, no sentido de que, para que a Corte possa conhecer um caso, devem ter sido
esgotados previamente os procedimentos previstos nos artigos 48 a 50 da Convenção,
isto é, a admissibilidade, o oferecimento de mediar uma solução amistosa, o mérito e o
prazo para o cumprimento das recomendações do relatório de mérito. Portanto, esse
questionamento da competência da Corte para julgar o presente caso deve ser rejeitada.
41.
Com relação à alegada inadmissibilidade do caso por falta de esgotamento dos
recursos internos, cabe recordar que - como foi indicado anteriormente - tanto na
audiência pública como nas alegações finais escritas do presente caso, o Brasil
reconheceu sua responsabilidade internacional pelo descumprimento de sua obrigação
de proporcionar recursos administrativos e judiciais adequados e efetivos às
Comunidades Quilombolas de Alcântara. Em vista do exposto, cabe à Corte assumir que
o Estado desistiu de sua exceção preliminar baseada na alegada inadmissibilidade do
caso por falta de esgotamento dos recursos internos. Isso decorre do fato de que a
própria Convenção Americana (artigo 46.2) identifica, como limiar prévio ao exercício
jurisdicional da Corte, a impossibilidade ou demora no acesso a recursos administrativos
e judiciais como exceção ao requisito de esgotamento prévio dos recursos internos por
parte daqueles que buscam a proteção internacional de seus direitos mediante a
apresentação de petições individuais perante a Comissão Interamericana.
42.
Em relação à objeção que o Estado optou por qualificar como "Inadmissibilidade do
[escrito de petições, argumentos e provas] por falta de representação adequada das
21
Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 20 de outubro de 2016. Série C No. 318, pars. 25-27; Caso do Povo Indígena Xucuru e
seus membros Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 5 de fevereiro de
2018. Série C No. 346, par. 24; Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações
e Custas. Sentença de 16 de fevereiro de 2017. Série C No. 333, pars. 26 e 27; Caso Herzog e outros Vs. Brasil.
Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 15 de março de 2018. Série C No. 353, par.
88.
supostas vítimas: ausência de hipóteses em que se possa prescindir da verificação das
procurações", cabe notar que essa alegação não constitui uma exceção preliminar
propriamente dita, uma vez que sua eventual verificação não implica a inadmissibilidade
do caso nem a incompetência deste Tribunal para conhecê-lo. Portanto, como fez com
argumentos similares em outros casos, a Corte o examinará sob o título de consideração
prévia, e não como uma exceção preliminar.22
43.
Tendo em vista as determinações anteriores, subsistem as seguintes exceções
preliminares apresentadas pelo Estado: a) a alegada incompetência ratione temporis em
relação aos "fatos anteriores à data de reconhecimento da competência da Corte e aos
fatos anteriores à ratificação da Convenção Americana pelo Brasil", e b) a alegada
incompetência ratione materiae sobre direitos não contidos na Convenção Americana. A
seguir, a Corte se pronunciará sobre cada uma das citadas Exceções.
A.
Alegada incompetência ratione temporis em relação a "fatos anteriores
à data de reconhecimento da competência da Corte e fatos anteriores à
ratificação da Convenção Americana pelo Brasil".
A.1 Argumentos das partes e da Comissão
44.
O Estado argumentou que a Corte só tem competência para conhecer fatos que
"comprovadamente começaram" a partir da data do reconhecimento pelo Brasil de sua
jurisdição contenciosa, em 10 de dezembro de 1998. Portanto, argumentou que as
alegações relativas à desapropriação de terras para a instalação do CLA e ao
reassentamento de 31 comunidades Quilombolas em sete agrovilas na década de 1980
estariam fora da competência temporal da Corte. Além disso, argumentou que, caso a
Corte entenda que tem competência temporal para julgar fatos ocorridos antes de 1998,
deve reconhecer sua incompetência para conhecer de fatos ocorridos antes da ratificação
da Convenção Americana pelo Brasil, em 25 de setembro de 1992.
45.
A Comissão argumentou que a Corte tem competência para decidir sobre
violações da Convenção Americana que tenham começado antes da data de
reconhecimento de sua jurisdição, desde que tais violações continuem após essa data.
Assim, solicitou que a Corte ratifique sua jurisprudência reiterada sobre esse ponto.
46.
As representantes argumentaram que, embora o "deslocamento forçado" de 312
famílias pertencentes a 31 comunidades quilombolas entre 1986 e 1988 tenha ocorrido
antes da ratificação da Convenção e da aceitação da competência da Corte por parte do
Brasil, os parâmetros do Sistema Interamericano para a análise de violações contínuas
ou permanentes são aplicáveis ao presente caso. A esse respeito, alegaram que a falta
de recursos judiciais adequados para impugnar os decretos de desapropriação do
território dessas comunidades continua até a atualidade. De acordo com as
representantes, a desapropriação das terras tradicionalmente ocupadas pelas
Comunidades Quilombolas é o fator desencadeante da [suposta] "violação continuada do
deslocamento forçado", que teve início antes da ratificação da Convenção Americana.
22
Caso Empregados da fábrica de fogos de Santo Antônio de Jesus e seus familiares Vs. Brasil. Exceções
Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 15 de julho de 2020. Série C No. 407, pars. 44-49, e
Caso Barbosa de Souza e outros Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de
7 de setembro de 2021. Série C No. 435, par. 15.
A.2 Considerações da Corte
47.
A Convenção Americana estabelece que a Corte tem competência para conhecer
qualquer caso relativo à interpretação e aplicação de seus dispositivos que lhe seja
submetido, desde que os Estados partes no caso tenham reconhecido ou reconheçam tal
competência, por meio de declaração ou convenção especial. O Brasil depositou sua
cláusula opcional aceitando a jurisdição da Corte em 10 de dezembro de 1998, vários
anos após ratificar a Convenção, em 1992. A cláusula do Brasil declara expressamente o
reconhecimento da jurisdição da Corte como obrigatório "para atos posteriores a esta
declaração".
48.
Isso não impede que a Corte - dentro do marco temporal de aceitação da
competência - exerça sua jurisdição com relação a condutas e situações ocorridas desde
a data do depósito da cláusula facultativa de aceitação da competência contenciosa pelo
Brasil, em dezembro de 1998. É nesse mesmo marco temporal que a Corte - além de
examinar a situação de 171 comunidades quilombolas em seu conjunto - avaliará a
suposta situação de vulnerabilidade de 31 comunidades quilombolas durante
aproximadamente 25 anos e sua compatibilidade com a Convenção Americana.
49.
Em suma, a Corte exercerá sua competência para decidir sobre a responsabilidade
do Estado por atos ou omissões ocorridos após a aceitação da jurisdição deste Tribunal,
supostamente incompatíveis com as obrigações internacionais do Estado, a partir do
momento do reconhecimento da jurisdição contenciosa, mesmo quando esses atos ou
omissões também estejam vinculados a causas e efeitos de condutas estatais anteriores
à referida data de aceitação.23
50.
Levando em consideração o anterior, em virtude da análise dos autos e do Acordo
assinado pelas partes, o Tribunal constata que, tanto no Relatório de Mérito quanto no
escrito de petições e argumentos, foram identificados diferentes fatos supostamente
ocorridos após 10 de dezembro de 1998, data em que foi reconhecida a competência
contenciosa da Corte. Portanto, como tem competência temporal para se pronunciar
sobre os fatos acima mencionados, a Corte os examinará no mérito desta decisão.
51.
Com base no exposto acima, a Corte acata parcialmente essa exceção preliminar.
B.
Alegada falta de jurisdição ratione materiae sobre supostas violações de
direitos não contidos na Convenção Americana
B.1 Argumentos das partes e da Comissão
52.
O Estado considerou que a Corte não tem competência para pronunciar-se sobre
as alegadas violações dos direitos à água, à alimentação, à moradia adequada, a um
meio ambiente saudável, à participação da vida cultural e à educação, bem como dos
direitos à consulta e ao consentimento prévios, alegados pelas representantes, pois tais
direitos não estão previstos na Convenção Americana. Acrescentou que as alegadas
violações dos DESCA não são sequer justiciáveis, à luz do artigo 26 da Convenção
Americana. Também indicou que a Corte não tem competência para analisar possíveis
violações às Convenções da Organização Internacional do Trabalho (doravante
23
Cf. Caso Gomes Lund e outros ("Guerrilha do Araguaia") Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2010. Série C No. 219, pars. 16 a 18, e Caso dos
Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 20 de outubro de 2016. Série C No. 318, pars. 63-65.
denominada "OIT"). Por outro lado, assinalou que a consideração de elementos
interpretativos derivados de outros tratados deve limitar-se a esclarecer conceitos
jurídicos indeterminados presentes no tratado sobre o qual se exerce a jurisdição.
53.
A Comissão enfatizou que os órgãos do Sistema Interamericano estabeleceram
repetidamente que têm competência para analisar a responsabilidade do Estado em
relação às obrigações estabelecidas no artigo 26 da Convenção. Em particular, quanto ao
direito à consulta prévia, livre e informada, indicou que o reconhecimento desse direito
surgiu dos artigos 13, 21 e 23 da Convenção Americana. Além disso, apontou que a
exceção preliminar é inadmissível, por constituir uma alegação de mérito, já que o Estado
se concentrou em demonstrar que não é responsável pela possível violação dos DESCA
das Comunidades Quilombolas de Alcântara, e controverte a interpretação dada pela
Corte a esse respeito.
54.
As representantes concordaram com a Comissão.
B.2 Considerações da Corte
55.
O Tribunal reafirma sua competência para conhecer e resolver as controvérsias
relativas aos DESCA derivadas do artigo 26 da Convenção Americana, em virtude do
caráter indivisível e interdependente dos direitos humanos, na medida em que integram
os direitos enumerados no tratado, e se aplicam a eles as obrigações gerais que os
Estados têm em virtude dos artigos 1.1 e 2 do referido instrumento.24 Conforme indicado
em decisões anteriores25, as considerações relacionadas à possível ocorrência de tais
violações, bem como seu conteúdo e alcance, devem ser estudadas no mérito do caso.
Quanto à alegada violação do direito à educação, conforme suscitada pelas
representantes, será estudada à luz do artigo 13 do Protocolo de San Salvador.
Finalmente, a Corte observa que a violação do direito à consulta prévia, livre e informada
foi alegada no marco dos artigos 13, 21 e 23 da Convenção Americana e não no âmbito
da Convenção 169 da OIT. Portanto, tendo competência para se pronunciar sobre todas
as violações alegadas, a Corte rejeita a exceção preliminar apresentada pelo Estado.
VI
CONSIDERAÇÃO PRÉVIA SOBRE A REPRESENTAÇÃO
DAS SUPOSTAS VÍTIMAS
A. Argumentos das partes e da Comissão
56.
O Estado apresentou uma alegação que denominou "[i]nadmissibilidade do
[escrito de petições, argumentos e provas] devido à ausência de representação adequada
das supostas vítimas: ausência de hipótese em que se possa prescindir da verificação
das procurações". A esse respeito, argumentou que não há clareza quanto ao número de
Comunidades Quilombolas que as representantes das supostas vítimas representam.
Além disso, afirmou que a informação segundo a qual as Comunidades Quilombolas de
Alcântara optaram pela autogestão por meio das quatro organizações que assinaram as
procurações é "absolutamente vaga e desprovida de qualquer evidência", e que, por
exemplo, o MABE, uma das entidades que assinou a procuração, é também uma das
24
Caso Acevedo Buendía e outros ("Aposentados da Controladoria") Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 1º de julho de 2009. Série C No. 198, pars. 97-103, e Caso Bendezú Tuncar
Vs. Peru. Exceções Preliminares e Mérito. Sentença de 29 de agosto de 2023. Série C No. 497, par. 39.
25
Cf. Caso Blake Vs. Guatemala. Exceções Preliminares. Sentença de 2 de julho de 1996. Série C No.
27, pars. 39 e 40, e Caso Bendezú Tuncar Vs. Peru. Exceções Preliminares e Mérito. Sentença de 29 de agosto
de 2023. Série C No. 497, par. 39.
representantes. Ressaltou que o diálogo permanente entre os órgãos do Estado e grande
parte dessas comunidades teria revelado que elas são representadas por outras
lideranças, especialmente associações diretamente vinculadas a cada comunidade
específica, sob a liderança do presidente/líder, assim reconhecido por cada comunidade,
de modo que não há concentração da representação processual das Comunidades
Quilombolas de Alcântara nas quatro entidades que outorgaram procurações às
representantes no presente caso. Em consequência, o Estado solicitou que a Corte
declare inadmissíveis o escrito de petições e argumentos e considere as consequências
processuais pertinentes a esse respeito. Após o reconhecimento de responsabilidade, o
Estado manteve esta objeção.
57.
A Comissão observou que as representantes apresentaram documentação
relativa à representação legal das supostas vítimas. Além disso, recordou a jurisprudência
da Corte segundo a qual "a prática constante tem sido a flexibilidade com respeito às
regras de representação e critérios amplos na aceitação dos instrumentos constitutivos
da representação" e solicitou que a Corte rejeite a alegação do Estado.
58.
As representantes destacaram que, apesar de o Estado ter questionado a
condição de representantes das supostas vítimas das cinco instituições credenciadas,
nunca especificou quais organizações e seus respectivos líderes teriam a condição de
verdadeiros representantes processuais das Comunidades Quilombolas. Além disso,
afirmaram que as poucas vezes em que o Estado dialogou com as organizações e seus
respectivos líderes, o fez precisamente através das representantes das organizações cuja
legitimidade está sendo questionada. Por outro lado, as representantes assinalaram que,
no presente caso, a Corte deveria aplicar o artigo 35.2 de seu Regulamento, tendo em
vista o caráter coletivo das violações, especialmente levando em conta que as
Comunidades Quilombolas poderiam ser equiparadas a comunidades indígenas ou tribais.
A esse respeito, ressaltaram que já foi demonstrado que as organizações quilombolas
que representam as comunidades no presente caso (STTR, ATEQUILA, MABE e MOMTRA)
têm legitimidade para fazê-lo. Portanto, solicitaram que a Corte não admita a exceção
apresentada pelo Estado. Além disso, as representantes assinalaram que essa exceção é
incompatível com o reconhecimento parcial da responsabilidade do Estado e com outras
condutas estatais que implicam o reconhecimento implícito da legitimidade da
representação.
B. Considerações da Corte
59.
Este Tribunal observa que o Estado questionou o caráter representativo das quatro
instituições que outorgaram procurações às organizações que figuram como
representantes legais das 171 Comunidades Quilombolas no processo perante a Corte.
Assim, de acordo com o Estado, o STTR, o MOMTRA, a ATEQUILA e o MABE não têm
legitimidade para outorgar procurações para representar as 171 Comunidades
Quilombolas de Alcântara no presente processo internacional. Sobre esse ponto, o Estado
argumentou que tem conhecimento de vários líderes e associações quilombolas que não
seriam representados por nenhum deles. No entanto, não indicou seus nomes nem a qual
comunidade pertencem.
60.
A Corte recorda que cabe às próprias comunidades indígenas ou tribais, e não a
este Tribunal ou a autoridades estatais, decidir o que é relevante para suas formas de
organização, liderança e representação.26 A esse respeito, observa que, de acordo com
26
Cf. Caso da Comunidade Indígena Maya Q'eqchi' Agua Caliente Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e
o Protocolo Comunitário de Consulta Prévia, Livre e Informada das Comunidades
Quilombolas de Alcântara, essas comunidades "se organizam, coordenadas e
mobilizadas" através das quatro instituições representativas mencionadas anteriormente
e do Sindicato dos Trabalhadores da Agricultura Familiar do Município de Alcântara
(doravante denominado "SINTRAF")27, que faz parte da Federação dos Trabalhadores
Rurais e Agricultores do Estado do Maranhão (FETAEMA), uma das representantes no
presente caso. Portanto, é evidente que as instituições que outorgaram poderes28 aas
representantes para o litígio do caso perante a Corte são precisamente aquelas que as
Comunidades Quilombolas de Alcântara reconhecem como suas associações e
movimentos representativos. Além disso, cabe destacar que o próprio Estado reconheceu
essas instituições como representantes das Comunidades Quilombolas de Alcântara
quando as convocou para reuniões ou outros espaços de diálogo.29 Por todo o exposto,
a Corte considera que as 171 Comunidades Quilombolas de Alcântara estão
suficientemente representadas nesse processo internacional e, portanto, rejeita a
objeção apresentada pelo Estado.
VII.
PROVA
A.
Admissibilidade da prova documental
61.
O Tribunal recebeu diversos documentos apresentados como prova pela
Comissão, pelas representantes e pelo Estado, os quais, como em outros casos, são
admitidos desde que tenham sido apresentados na devida oportunidade processual
(artigo 57 do Regulamento).30
62.
A Corte observa que, junto com suas observações às exceções preliminares
apresentadas pelo Estado, as representantes apresentaram seis anexos.31 A esse
respeito, a Corte observa que todos os documentos se referem à prova dos argumentos
das representantes em relação à objeção do Estado sobre a alegada irregularidade de
representação. Consequentemente, estes documentos são admissíveis.
Custas. Sentença de 16 de maio de 2023. Serie C No. 488, par. 40. A esse respeito, de acordo com o artigo
XXI, inciso 2, da Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas, os povos indígenas têm o direito
de manter e desenvolver suas próprias instituições de tomada de decisões. Eles também têm o direito de
participar da tomada de decisões em assuntos que afetem seus direitos. Eles podem fazer isso diretamente ou
por meio de seus representantes, de acordo com suas próprias regras, procedimentos e tradições.
27
Cf. Protocolo Comunitário de Consulta Prévia, Livre e Informada das Comunidades Quilombolas de
Alcântara (autos das provas, folha. 4989).
28
Cf. Procurações outorgadas pelo STTR (autos das provas, folhas 4974 e 4979), MOMTRA (autos das
provas, folhas 4975 e 4980), ATEQUILA (autos das provas, folhas 4976 e 4981) e MABE (autos das provas,
folhas 4977 e 4982).
29
Cf. Ata da Reunião Institucional de 17 de setembro de 2021 (autos das provas, folhas 7.369 a 7.385).
30
A prova documental pode ser apresentada, em geral e em conformidade com o artigo 57.2 do
Regulamento, juntamente com os escritos de apresentação do caso, de solicitações e argumentos ou de
contestação, conforme seja o caso, e não é admissível a prova remetida fora dessas oportunidades processuais,
salvo nas exceções estabelecidas no referido artigo 57.2 do Regulamento (a saber, força maior, impedimento
grave), ou caso se trate de um fato superveniente, ou seja, ocorrido posteriormente aos citados momentos
processuais. Cf. Caso da Família Barrios Vs. Venezuela. Mérito, Reparações e Custas. Sentença 24 de novembro
de 2011. Série C n° 237, pars. 17 e 18, e Caso Pérez Lucas e outros Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 4 de setembro de 2024. Série C No. 536, nota de rodapé 11.
31
Os anexos correspondem a: Anexo 1: Ata da reunião no CLA em 16 de setembro de 2021; Anexo 1-
A: Ata da reunião no CLA em 17 de setembro de 2021; Anexo 2: Lista de Membros do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Alcântara; Anexo 3: Ata de Eleição e Nomeação
da nova coordenação da Associação do Território Étnico Quilombola de Alcântara; Anexo 3-A: Lista de votantes
na eleição da Associação do Território Étnico Quilombola de Alcântara; e Anexo 4: Nota Técnica nº 3/2019-
6CCR. 3/2019-6CCR.
63.
Por outro lado, o Estado enviou oito documentos anexos32 junto com suas
alegações finais escritas. A esse respeito, a Comissão declarou que não tinha observações
a formular. Por sua vez, as representantes apresentaram observações sobre o Anexo VI.
Entretanto, essas considerações não se referem à admissibilidade do anexo, mas a seu
valor probatório. Em consequência, a Corte admite os Anexos I a VIII às alegações finais
escritas do Estado, na medida em que se referem a aspectos discutidos na audiência
pública do caso e a perguntas e solicitações formuladas pelas juízas e juízes durante a
referida audiência, em conformidade com o artigo 58 do Regulamento da Corte. Sem
prejuízo disso, as observações feitas pelas representantes serão levadas em consideração
no exame das provas.
B.
Admissibilidade da prova testemunhal e pericial
64.
A Corte considera pertinente admitir os depoimentos prestados durante a
audiência pública33, bem como os depoimentos realizados perante um notário público34,
na medida em que cumprem o propósito definido pela Presidência na Resolução que
ordenou o seu recebimento.35
VIII.
FATOS
65.
Neste capítulo, a Corte estabelecerá os fatos que serão considerados provados no
presente caso, de acordo com o acervo probatório admitido e com o marco fático
estabelecido no Relatório de Mérito, sob os seguintes títulos: a) a situação das
Comunidades Quilombolas no Brasil; b) as Comunidades Quilombolas de Alcântara; c) o
processo de instalação e desenvolvimento do CLA; d) a delimitação e titulação do
território quilombola e a consulta às comunidades; e e) os recursos administrativos e
judiciais.
32
Os anexos das alegações finais do Estado correspondem a: Anexo I - Decreto 11.502, de 25 de abril
de 2023; Anexo II - Informações do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; Anexo III - Programa
de Desenvolvimento Integrado do Centro Espacial de Alcântara - PDI-CEA (capítulos 6 e 7); Anexo IV - Missões
de Misericórdia; Anexo V - Relatório de Caixa do Centro de Lançamento de Alcântara; Anexo VI - Relatório de
Rotina da Atividade de Lançamento do Centro de Lançamento de Alcântara; Anexo VII - Manual de Segurança
Operacional do Centro de Lançamento de Alcântara; e Anexo VIII - Portaria GM/MPO nº 146, de 20 de maio de
2025. 146, de 26 de maio de 2023.
33
Foram recebidos os depoimentos de Maria Luzia da Silva Diniz, Inaldo Faustino Silva Diniz e Davi
Pereira Junior, propostos pelas representantes, e de Gabriel Sodré, Justina Alves Lemos e Carlos Alberto Gurgel
Veras, propostos pelo Estado.
34
Foram recebidos os depoimentos prestados perante notário público (affidavit) de Daniel Pinheiro
Viegas, Adriana Eiko Matsumoto e Marcelo Jorge de Paula Paixão, propostos pelas representantes; Francisco
dos Anjos, João Batista Moraes, Rafael dos Anjos Diniz, Josenilson Diniz Torres, Luís Cesar Ribeiro, Maria Isabel
de Sá Alves, Valdeci Barbosa, Otávio Neres Mendes, Doralice Vieira Ferreira e Júlio César França Pinho,
propostos pelo Estado, e Carlos Frederico Marés de Souza Filho, proposto pela Comissão.
35
Os objetos dos depoimentos estão definidos na Resolução do Presidente da Corte de 21 de março de
2023. Disponível aqui: www.corteidh.or.cr/docs/asuntos/Quilombolas_21_03_2023_es.pdf.
A.
A situação das Comunidades Quilombolas no Brasil
66.
A Comissão36, as representantes37 e o Estado38 concordam em definir as
Comunidades Quilombolas39 como comunidades afrodescendentes formadas inicialmente
por pessoas que escaparam da escravidão ou que já eram livres.40 Dada sua relação
particular com o território em que vivem, sua visão de mundo, identidade cultural e
formas de organização, as Comunidades Quilombolas caracterizam-se como um povo
tribal41, à luz do direito internacional dos direitos humanos.
67.
O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 198842 e o Decreto nº 4.887
de 200343 os reconhecem e os caracterizam como grupos étnicos raciais com
36
A Comissão sustentou que "em virtude do princípio da igualdade e da não discriminação, as
comunidades tribais afrodescendentes devem gozar dos mesmos direitos territoriais que foram concedidos aos
povos indígenas, posto que a noção de territorialidade não somente atende ao elemento de ancestralidade,
mas também vincula a construção da identidade cultural com o território e seus recursos naturais". Também
observou que a forma como as comunidades exerceram, durante muito tempo, seu direito de propriedade no
território quilombola "se ajusta ao conceito legal de propriedade coletiva, entendida como aquela 'que não se
centra em um indivíduo, mas sim no grupo e sua comunidade'". Em virtude do exposto, a Comissão argumentou
que o presente caso deve ser examinado à luz da jurisprudência do Sistema Interamericano sobre os direitos
dos povos indígenas e tribais. Cf. Relatório de Mérito (autos do mérito, folhas 41 e 42).
37
As representantes ressaltaram a conveniência de utilizar documentos e parâmetros internacionais
estabelecidos para a proteção dos povos indígenas e tribais para a análise dos direitos das Comunidades
Quilombolas de Alcântara, salvaguardando as particularidades culturais das Comunidades Quilombolas. Cf.
Escrito de petições, argumentos e provas (autos do mérito, folha 231).
38
O Estado indicou que, "nos termos da legislação interna brasileira, os remanescentes das Comunidades
Quilombolas são grupos étnico-raciais, segundo critérios de auto-atribuição, com trajetória histórica própria,
dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a
resistência à opressão histórica sofrida". Assim, o Estado afirmou que reconhece as Comunidades Quilombolas,
de acordo com o conceito do Direito Internacional, como povos tribais. Cf. escrito de contestação (autos do
mérito, folhas 506 e 507).
39
Cf. Artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 1988. Disponível em:
https://www.planalto.goVs.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#adctart68.
40
O perito Carlos Marés observou que, "[d]urante os quase 400 anos de escravismo oficial no Brasil, as
gentes escravizadas que retornavam à liberdade, clandestinamente ou não, procuravam lugares menos visíveis
possíveis para viver. Muitas vezes, essas pessoas eram consideradas fugitivas e viviam sob a ameaça
permanente de retornar à escravidão. [...] Muitos negros livres eram confundidos com escravizados e tinham
grande dificuldade de comprobar seu estado de libertade, daí a importância de se manterem distante dos
olhares e da cobiça dos caçadores. Esses esconderijos eram chamados desde a colônia de e eram conceituados
como 'ajuntamentos de escravos fugidos', embora se soubesse que havia libertos, livres, perseguidos, indígenas
e muitas outras pessoas não adaptadas ao sistema colonial". Perícia realizada por affidavit de Carlos Frederico
Marés de Souza Filho, datado de 11 de abril de 2023 (autos das provas, folhas 7807). Por outro lado, a Clínica
Interamericana de Direitos Humanos do Núcleo Interamericano de Direitos Humanos da Universidade Federal
do Rio de Janeiro apontou que "a formação de quilombos é uma das formas de resistência dos povos
escravizados e vulneráveis no contexto colonial. Ao longo dos anos, com o fim formal do colonialismo, os
quilombos continuam sendo símbolos da luta contra o racismo estrutural e a desigualdade sistemática. Os
quilombos foram e são formas de reafirmar identidades roubadas e (re)construir formas de vida comunitária e
solidariedade". Memorial de Amicus curiae da Clínica Interamericana de Direitos Humanos do Núcleo
Interamericano de Direitos Humanos da Universidade Federal do Rio de Janeiro (arquivo de mérito, folha 809).
41
De acordo com a Clínica de Direitos Humanos e Direito Ambiental da Escola de Direito da Universidade
do Estado do Amazonas, "o conceito jurídico de quilombo deve se afastar do conceito que o relaciona
exclusivamente ao local de fuga dos ex-escravos. Comunidade quilombola é todo grupo negro, geralmente
residente em área rural, desde pelo menos as primeiras décadas do século XX, que ali se estabeleceu por
qualquer razão histórica e ali vive até os dias atuais, que compartilha um território e uma identidade, e assim
se reconhece". Memorial de Amicus curiae da Clínica de Direitos Humanos e Direito Ambiental da Escola de
Direito da Universidade do Estado do Amazonas. Em uma linha semelhante, ver Relatório de Perícia Psicossocial
de Adriana Eiko Matsumoto apresentado por affidavit, 2023 (autos das provas, folha 7588).
42
Cf. Artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 1988. Disponível em:
https://www.planalto.goVs.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#adctart68.
43
Cf. Decreto Nº 4.887, de 20 de novembro de 2003. Regulamenta o procedimento para a identificação,
antecedentes históricos, dotados de relações territoriais específicas e credenciados por
autodefinição. O Supremo Tribunal Federal do Brasil confirmou esse entendimento em
2018, destacando que "os quilombolas são comunidades tribais e, portanto, a Convenção
169 da OIT se aplica à sua proteção"44. Além disso, o artigo 68 das Disposições
Transitórias da Constituição Brasileira reconheceu a propriedade definitiva das
comunidades quilombolas que então ocupavam suas terras e estabeleceu o dever do
Estado de emitir os respectivos títulos.45
68.
Diversos organismos internacionais já se pronunciaram sobre a situação das
Comunidades Quilombolas no Brasil. Assim, em 2004, o Comitê das Nações Unidas para
a Eliminação da Discriminação Racial expressou sua preocupação com o pequeno número
de áreas quilombolas que haviam sido reconhecidas e o número ainda menor de títulos
de propriedade permanentes que haviam sido concedidos pelo Estado. O Comitê
recomendou que o Estado do Brasil acelerasse o processo de identificação e titulação dos
territórios quilombolas a fim de respeitar suas obrigações internacionais relativas à
eliminação da discriminação racial.46
69.
Em 2005, o Relator Especial da ONU sobre moradia adequada indicou que o caso
das Comunidades Quilombolas de Alcântara reassentadas em agrovilas é um exemplo de
uma solução de curto prazo que se torna um problema de longo prazo.47 Em 2010, o
mesmo Relator destacou que a falta de cumprimento adequado da obrigação de
reconhecer o território priva as comunidades de seus recursos naturais, de seus meios
de subsistência econômica e do exercício de seu direito de manter suas tradições e
identidade cultural, expondo-as ao empobrecimento, à exclusão social e a múltiplas
violações de direitos básicos.48
70.
Em 2006, o Relator Especial da ONU sobre formas contemporâneas de racismo,
discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata destacou as grandes dificuldades
enfrentadas por muitos dos habitantes de Quilombos para obter o título de propriedade
de seus territórios. Da mesma forma, indicou que eles viviam em condições sociais e
econômicas inseguras e precárias. Argumentou também que, no Brasil, os recursos
federais alocados aos municípios não chegam às Comunidades Quilombolas, dificultando
reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das
comunidades quilombolas a que se refere o art. 68 da Lei de Disposições Constitucionais Transitórias. Disponível
em https://www.planalto.goVs.br/ccivil_03/decreto/2003/d4887.htm.
44
Decisão
da
Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade
nº
3239
de
2018.
Disponível
em:
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2227157.
45
Cf. Artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 1988: " Aos remanescentes das
comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras, é reconhecida a propriedade definitiva,
devendo
o
Estado
emitir-lhes
títulos
respectivos".
Disponível
em:
https://www.planalto.goVs.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.
46
Cf. ONU, Consideração dos Relatórios Apresentados pelos Estados Partes nos termos do Artigo 9 da
Convenção. Observações Finais do Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial. Brasil, Doc.
CERD/C/64/CO/2
da
ONU,
28
de
abril
de
2004,
par.
16.
Disponível
em:
https://tbinternet.ohchr.org/_layouts/15/treatybodyexternal/Download.aspx?symbolno=CERD%2FC%2F64%
2FCO%2F2&Lang=en.
47
Cf. ONU, Relatório do Relator Especial sobre moradia adequada como componente do direito a um
padrão de vida adequado, Sr. Miloon Kothari. Anexo. MISSÃO AO BRASIL, Doc. ONU E/CN.4/2005/48/Add.3,
18
de
fevereiro
de
2005,
par.
77.
Disponível
em:
https://documents.un.org/doc/undoc/gen/g05/111/48/pdf/g0511148.pdf.
48
Cf. ONU, Relatório da Relatora Especial sobre moradia adequada como componente do direito a um
padrão de vida adequado e sobre o direito à não discriminação nesse contexto, Raquel Rolnik. Anexo. Follow-
up to country recommendations: Brazil, Cambodia, Kenya, UN Doc. A/HRC/13/20/Add.2, 26 de fevereiro de
2010, par. 16. Disponível em: https://documents.un.org/doc/undoc/gen/g10/115/20/pdf/g1011520.pdf.
o acesso dessas comunidades a serviços básicos como moradia adequada, alimentação,
saúde e educação.49
71.
Em 2009, o Relator Especial da ONU sobre o direito à alimentação observou que,
entre outras comunidades tradicionais, as Comunidades Quilombolas dependem do
Estado para obter títulos e proteção de seus direitos à terra comunitária50.
72.
Em 2016, a Relatora Especial da ONU sobre questões de minorias declarou que as
Comunidades Quilombolas estavam entre o segmento da população que mais sofre com
a exclusão social e econômica no país. Ela observou que elas seriam afetadas por graves
problemas de racismo, discriminação estrutural, violência, falta de acesso a
oportunidades de educação, trabalho, assistência médica e moradia e condições básicas
de infraestrutura. A relatora considerou que essa vulnerabilidade social prejudicou
gravemente a capacidade das comunidades de reivindicar efetivamente suas terras e
recursos. Além disso, ela observou que os processos de demarcação de terras são frágeis,
insuficientes e muitas vezes lentos e que "no ritmo atual, estima-se que seriam
necessários 250 anos para demarcar todas as terras quilombolas oficialmente
reconhecidas".51
B.
As Comunidades Quilombolas de Alcântara
73.
Alcântara, localizada no Estado do Maranhão, na região nordeste do Brasil, é um
dos municípios com maior número de Comunidades Quilombolas do Brasil.52 Nessa área,
essa modalidade de ocupação territorial teve início no século XVIII e aumentou
consideravelmente no século XIX.53 Atualmente, existem pelo menos 171 comunidades
quilombolas localizadas no município de Alcântara. Ao longo dos anos, as Comunidades
Quilombolas de Alcântara passaram a ocupar uma área total de 85.537,3 hectares,
equivalente a 73,7% da área do município de Alcântara. Essa ocupação limita-se ao norte
pela Baía de Cumã e o Oceano Atlântico, a leste pelo Oceano Atlântico, ao sul pela Baía
de São Marcos e a oeste pelo Rio Itapetininga.54
74.
O abandono da terra pelos produtores de algodão e cana-de-açúcar criou as
condições para que uma vasta rede social de pessoas negras escravizadas e indígenas se
49
Cf. ONU, Relatório do Sr. Doudou Diène, Relator Especial sobre formas contemporâneas de racismo,
discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata. Anexo. MISSÃO AO BRASIL (17-26 de outubro de 2005),
Doc.
ONU
E/CN.4/2006/16/Add.3,
28
de
fevereiro
de
2006,
par.
50.
Disponível
em:
https://documents.un.org/doc/undoc/gen/g06/113/24/pdf/g0611324.pdf.
50
Cf. ONU, Relatório do Relator Especial sobre o direito à alimentação, Olivier De Schutter, Missão ao
Brasil
(12
a
18
de
outubro
de
2009),
par.
19.
Disponível
em:
https://www.oda-
alc.org/documentos/1341790013.pdf.
51
Cf. ONU, Relatório da Relatora Especial sobre questões de minorias em sua missão ao Brasil, Doc. ONU
A/HRC/31/56/Add.1, 9 de fevereiro de 2016, pars. 61-107.
52
Cf. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, Quilombolas no Brasil. Disponível em:
https://educa.ibge.goVs.br/jovens/materias-especiais/21311-Quilombolas-no-
brasil.html#:~:text=Entre%20as%20cidades%20brasileiras%2C%20Barreirinha,(38)%2C%20no%20Par%20
C3%A1.
53
Segundo o antropólogo Alfredo Wagner Berno de Almeida, "A partir do início do século XIX que o
registro dos quilombos na região de Alcantara cujas primeiras ocorrências datam do início do século XVIII,
aumentou significativamente. As articulações entre os quilombolas e as pessoas escravizadas das fazendas
arruinadas no território de Alcantara tornaram-se mais orgânicos e consolidados, tornando quase impossível
distingui-los com precisão". Cf. Laudo antropológico "Os Quilombolas e a Base de lançamento de foguetes
(volume 1)", de Alfredo Wagner Berno de Almeida. Brasília: Ministério do Meio Ambiente (MMA), 2006, p. 49
(autos das provas, folha 178).
54
Cf. Perícia de Davi Pereira Junior, de 14 de abril de 2023, p. 14 (autos das provas, folha 7713), e
Laudo antropológico "Os Quilombolas e a Base de lançamento de foguetes (volume 1)", de Alfredo Wagner
Berno de Almeida. Brasília: Ministério do Meio Ambiente (MMA), 2006, p. 158 (autos das provas, folha 233).
estabelecesse em mais de 200 povoados, erguidas sobre as ruínas das antigas
plantações. Os novos ocupantes do território criaram um complexo sistema de troca e
solidariedade, caracterizado pela ajuda mútua e reciprocidade entre os diferentes grupos
familiares, com base no uso comum dos recursos naturais.55
75.
Essas comunidades criaram e consolidaram redes de interdependência que
incluem um sistema equilibrado de troca entre povoados mais próximos do mar e de
riachos maiores, que se dedicam principalmente à pesca e à agricultura complementar,
e povoados distantes da costa, que se dedicam principalmente à agricultura. Isso implica
que as comunidades, independentemente de sua localização geográfica, têm hábitos
alimentares comuns, principalmente à base de peixe e farinha.56
76.
As Comunidades Quilombolas usam a terra como um recurso aberto, acessível a
todas as unidades familiares, mas limitado, cujo uso comum é controlado no nível
organizacional de cada comunidade e nas relações entre elas. Elas fazem rodízio de terras
cultiváveis, que são usadas com pelo menos três anos de intervalo e não podem ser
reutilizadas em um novo ciclo agrícola pela mesma unidade familiar. Os recursos naturais
são vistos como bens que não estão sujeitos à apropriação individual permanente; sua
ocupação e exploração obedecem a um conjunto de regras de acordo com um
determinado patrimônio cultural que prevê formas peculiares de uso.57
77.
A coesão social era resultado de relacionamentos e pactos baseados em laços de
parentesco e amizade, além de rituais e costumes que fortaleciam a ideia de comunidade
apoiada em critérios político-organizacionais que, inclusive, constroem socialmente o
território.58 Além disso, as comunidades também se caracterizam por sua devoção e
festas religiosas, com um calendário de rituais religiosos que acompanham as estações
do ano e o ciclo produtivo. Essas festividades ajudam a fortalecer os laços entre os
povoados da região.59
C.
O processo de instalação e desenvolvimento do CLA
78.
As atividades espaciais no Brasil começaram na década de 1960 com a criação do
Grupo de Organização da Comissão Nacional de Atividades Espaciais, que desenvolveu
suas atividades no Centro Técnico da Aeronáutica até a criação da Comissão Brasileira
de Atividades Espaciais (COBAE). A COBAE foi substituída em 1994 pela Agência Espacial
Brasileira (doravante denominada "AEB" ou "Agência Espacial Brasileira").60
55
Cf. Laudo antropológico "Os Quilombolas e a Base de lançamento de foguetes (volume 1)", de Alfredo
Wagner Berno de Almeida. Brasília: Ministério do Meio Ambiente (MMA), 2006, p. 51 (autos das provas, folha
179).
56
Cf. Laudo antropológico "Os Quilombolas e a Base de lançamento de foguetes (volume 1)", de Alfredo
Wagner Berno de Almeida. Brasília: Ministério do Meio Ambiente (MMA), 2006, pp. 165-170 (autos das provas,
folhas 236-239).
57
Cf. Laudo antropológico "Os Quilombolas e a Base de lançamento de foguetes (volume 1)", de Alfredo
Wagner Berno de Almeida. Brasília: Ministério do Meio Ambiente (MMA), 2006, p. 87 (autos das provas, folha
197).
58
Cf. Laudo antropológico "Os Quilombolas e a Base de lançamento de foguetes (volume 1)", de Alfredo
Wagner Berno de Almeida. Brasília: Ministério do Meio Ambiente (MMA), 2006, p. 30 (autos das provas, folha
169).
59
Cf. Laudo antropológico "Os Quilombolas e a Base de lançamento de foguetes (volume 1)", de Alfredo
Wagner Berno de Almeida. Brasília: Ministério do Meio Ambiente (MMA), 2006, p. 173-175 (autos das provas,
folhas 240 e 241).
60
Cf. Programa Nacional de Atividades Espaciais 2005-2014, Agência Espacial Brasileira, Brasília:
Ministério da Ciência e Tecnologia, 2005, pp. 84 e 85 (autos das provas, folhas 6.728 e 6.729).
79.
Em abril de 1964, um golpe militar derrubou o governo constitucional do
Presidente João Goulart. A consolidação do regime militar teve como base a Doutrina de
Segurança Nacional e a edição de sucessivos regulamentos de segurança nacional e de
emergência, como os atos institucionais, "que serviram de suposto arcabouço jurídico
para dar suporte legal à escalada repressiva".61 Durante esse período, o Governo Federal
concebeu e implementou políticas de modernização que buscavam consolidar o processo
de industrialização do país. Grande parte das políticas de integração nacional foi
direcionada para a Amazônia brasileira. Isso foi feito por meio do planejamento e da
implementação de projetos de desenvolvimento em larga escala que buscavam
principalmente garantir a produção de matérias-primas para alimentar a indústria, que
se fortalecia no sudeste do país, ou para exportação. Nesse contexto, a Amazônia
brasileira foi concebida pelas autoridades governamentais como uma imensa área,
"repleto de riquezas e potencialidades econômico, a ser ocupado e integrado".62
80.
Em agosto de 1979, o Ministro da Aeronáutica enviou o Aviso nº 007/GM4/C-033
ao Governador do Estado do Maranhão para manifestar interesse em utilizar parte do
território de Alcântara para a implantação de um centro de lançamento espacial
brasileiro. Ele solicitou a reserva da área a ser declarada de utilidade pública por Decreto
Estadual, para que posteriormente pudesse ser desapropriada e doada ao Ministério da
Aeronáutica.63 As razões apresentadas para a escolha dessa área incluíam uma suposta
baixa densidade demográfica64, a proximidade com a linha do Equador - o que aumentava
as condições de segurança e a economia de combustível nos lançamentos65 - e a
proximidade com o mar, o que permitiria lançamentos em órbitas polares e equatoriais.66
81.
Em 12 de setembro de 1980, o Estado do Maranhão emitiu o Decreto Estadual nº
7.820, que declarou uma área de 52.000 hectares em Alcântara como sendo de utilidade
pública para fins de desapropriação, a fim de implementar o CLA.67 Em dezembro de
1982, o Ministério da Aeronáutica, o Estado do Maranhão e o município de Alcântara
assinaram um protocolo de cooperação para a instalação do CLA.68 Posteriormente, o
Governo Federal editou o Decreto nº 88.136, de 1º de março de 1983, criando
oficialmente o CLA, com a finalidade de executar e apoiar as atividades de lançamento e
monitoramento de engenhos aeroespaciais, bem como realizar testes e experimentos de
interesse do Ministério da Aeronáutica, relacionados com a Política Nacional de
61
Caso Gomes Lund e outros ("Guerrilha do Araguaia") Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2010. Série C No. 219, par. 85.
62
Cf. Maristela de Paula Andrade, Benedito Souza Filho e outros "Fome de Farinha: deslocamento
compulsório e insegurança alimentar em Alcântara. São Luís: EDUFMA, 2006, pp. 149 e 150 (autos das provas,
folhas 79 e 80).
63
Cf. Ministério da Aeronáutica. Aviso nº 007/GM4/C-0033 de 27 de agosto de 1979 (autos das provas,
folhas 337 e 338).
64
Cf. Relatório Final - Grupo Executivo Interministerial de Alcântara, sem data, p. 8 (autos das provas,
folha 439).
65
Programa Nacional de Atividades Espaciais 2005-2014, Agência Espacial Brasileira, Brasília: Ministério
da Ciência e Tecnologia, 2005, p. 52 (autos das provas, folhas 6696).
66
Cf. Relatório Final - Grupo Executivo Interministerial de Alcântara, sem data, p. 34 (autos das provas,
folha 465).
67
Cf. Decreto Estadual n° 7820, de 12 de setembro de 1980, do Estado do Maranhão (autos das provas,
folhas 6.767 e 6.768).
68
Cf. Protocolo de Cooperação assinado entre o Ministério da Aeronáutica, o Estado do Maranhão e o
Município de Alcântara - MA para a criação do CLA, de 14 de dezembro de 1982 (autos das provas, folhas 342
a 345).
Desenvolvimento Aeroespacial.69 Assim, a partir de 1983, iniciou-se a instalação de uma
base espacial na cidade de Alcântara.70
82.
A Corte não dispõe de informação sobre se foi iniciado algum tipo de diálogo ou
se as comunidades foram informadas sobre o interesse do Estado em utilizar parte do
território de Alcântara para a implementação de um centro de lançamento espacial.
Depreende-se dos autos, e das alegações do Estado71, que apenas quatro anos após o
primeiro ato administrativo em que esse interesse foi manifestado, em julho de 1983, as
autoridades realizaram uma reunião com representantes comunitários. Nesta reunião,
muitos dos representantes expressaram grande insatisfação de ser trasladados
obrigatoriamente às agrovilas e comunicaram quais eram suas necessidades básicas em
termos de moradia (habitações familiares apropriadas), infraestrutura básica (acesso à
eletricidade, estradas, escolas e hospitais), acesso aos meios de subsistência (acesso à
costa para pesca, acesso a terras cultiváveis e pastagens) e respeito à sua vida cultural
como povo tribal (permanecer ligados pelos laços de parentesco e amizade característicos
de cada comunidade, acesso à prática de sua religião). Igualmente, solicitaram uma
indenização pela desapropriação de seu território ancestral.72
83.
Em 1985, uma comissão técnica do então Ministério da Reforma e
Desenvolvimento Agrário emitiu um relatório técnico sobre a situação. A comissão
desaconselhou a transferência das comunidades para as agrovilas, alegando que elas não
tinham características adequadas para a subsistência das comunidades, devido às suas
formas de subsistência e à sua interdependência cultural e social.73 Apesar disso, em 18
de abril de 1986, foi expedido o Decreto nº 92.571 sobre o disciplinamento das áreas
destinadas ao CLA74, que determinou o traslado obrigatório das comunidades quilombolas
para as agrovilas de 15 hectares por família, em quatro fases, a fim de tomar posse das
áreas costeiras para a instalação do CLA.
69
Cf. Decreto nº 88.136, de 1º de março de 1983. "Cria o Centro de Lançamento de Alcântara e dá
outras providências" (autos das provas, folha 6777).
70
Cf. Programa Nacional de Atividades Espaciais 2005-2014, Agência Espacial Brasileira, Brasília:
Ministério da Ciência e Tecnologia, 2005, pp. 84 e 85 (autos das provas, folhas 6.728 e 6.729).
71
Em sua resposta, o Estado destacou que "a população que vivia na área de interesse para a
implementação do CLA na década de 1980 vivia em condições notavelmente precárias de moradia, saúde,
nutrição e educação. Por isso, estabeleceu-se como objetivo proporcionar a essa população melhores condições
de vida". Também sustentou que "está claro que não havia nenhuma obrigação do Estado brasileiro de consultar
as comunidades", nem havia nenhuma disposição constitucional para a proteção dos remanescentes das
comunidades quilombolas no Brasil. O Estado ressaltou que, apesar disso, em 1982 realizou "um levantamento
socioeconômico e cultural, bem como um cadastro físico-jurídico, com o objetivo de conhecer o perfil de cada
comunidade e, com base nos dados obtidos, preparar a população para o processo de transferência, buscando
promover o menor impacto negativo e potencializar os impactos positivos associados à transferência". Em
termos de diálogo ou informação às comunidades, o Estado se referiu à reunião de 27 de julho de 1983.
72
Cf. Ata da primeira reunião da Comissão para a elaboração do projeto "para a realocação das
populações da área de segurança do Centro de Lançamento de Alcântara" de 27 de julho de 1983 (autos das
provas, folhas 376 a 379).
73
Cf. Maristela de Paula Andrade, Benedito Souza Filho e outros "Fome de Farinha: deslocamento
compulsório e insegurança alimentar em Alcântara". São Luís: EDUFMA, 2006, pp. 17 e 18 (autos das provas,
folha 13).
74
A infraestrutura do CLA está dividida em quatro zonas: 1) a Zona Operacional Central, na qual se
encontram os setores diretamente associados à montagem de cargas e veículos, bem como a coordenação e
controle de lançamentos e a realização de atividades administrativas; 2) a Zona de Apoio, para apoio logístico;
3) a Zona Industrial, para a instalação de indústrias associadas ao desenvolvimento da atividade aeroespacial;
e 4) a Zona de Expansão Operacional, para a implantação de novos sítios de lançamento. Cf. CLA. Plano de
Implantação de Novos Sítios de Lançamento na Zona de Expansão do Centro de Lançamento de Alcântara, de
10 de setembro de 2010 (autos das provas, folhas 5489 a 5491), e Decreto nº 92.571, de 18 de abril de 1986.
"Dispõe sobre o desenvolvimento das terras federais incluídas na área afetada pelo Centro de Lançamento de
Alcântara -CLA, e dá outras providências" (autos das provas, folhas 6810 e 6811).
84.
A Fase 1 do traslado obrigatório ocorreu entre 23 de agosto e 27 de setembro de
1986. A população que ocupava a chamada "zona residencial e de apoio logístico" foi
transferida para a área da fazenda Norcasa, onde foram construídas as Agrovilas Espera
(11 famílias), Cajueiro (33 famílias), Ponta Seca (13 famílias), Pepital (38 famílias) e Só
Assim (17 famílias), em um total de 112 famílias com 521 pessoas. A Fase 2 ocorreu
entre novembro e dezembro de 1987, quando as famílias que ocupavam a "zona central
do CLA" foram transferidas para uma área que compreendia parte das fazendas Rio
Grande e Mutiti e das terras devolutas VIII, onde foram estabelecidas as Agrovilas Peru
(100 famílias) e Marudá (100 famílias), com um total de 200 famílias e 829 pessoas.75
Até 2001, um total de 312 famílias de 31 comunidades quilombolas haviam sido
realocadas e reassentadas em sete agrovilas, com duas fases adicionais de traslado
pendentes.76
85.
Os traslados foram implementadas pela Força Aérea Brasileira (doravante
denominada "FFAA").77 As famílias realocadas foram instaladas em casas de 72 metros
quadrados em lotes rurais de 15 hectares cada78, distantes do mar e das áreas
tradicionalmente utilizadas para a pesca marítima como principal meio de alimentação e
subsistência.79 A distribuição dos lotes nas agrovilas foi feita de forma aleatória, sem
considerar crenças religiosas, atividades produtivas, práticas comuns de uso da terra e
as hierarquias de cada comunidade.80 As famílias não receberam títulos de propriedade
dos lotes ou permissão para construir novas casas ou fazer melhorias nas existentes.81
Algumas famílias recorreram a ações judiciais para buscar soluções ou reparações, sem
obter uma resposta efetiva.82
86.
Em termos de disponibilidade de meios de subsistência, a produção de alimentos
diminuiu desde o reassentamento nas agrovilas, devido ao tamanho das parcelas e à
baixa fertilidade do solo. Os ecossistemas naturais usados por centenas de famílias
75
Cf. documento da Força Aérea Brasileira "histórico da desapropriação", sem data (autos das provas,
folhas 6784 e 6785).
76
Cf. CLA, Relatório de Desapropriação do Departamento de Pesquisa e Desenvolvimento do Comando
da Aeronáutica, 6 de junho de 2001 (autos das provas, folha 349); laudo pericial de Davi Pereira Junior de 14
de abril de 2023, p. 15 e 16 (autos das provas, folhas 7714 a 7715); e Subdivisão de Infraestrutura, Seção de
Patrimônio do Comando da Aeronáutica no CLA, Plano de Implantação de Novos Sítios do Comando da
Aeronáutica. 15 e 16 (autos das provas, folhas 7714 a 7715), e Subdivisão de Infraestrutura, Seção de
Patrimônio do Comando da Aeronáutica no CLA, Plano de Implantação de Novos Sítios de Lançamento na Zona
de Expansão do Centro de Lançamento de Alcântara, sem data (autos das provas, folhas 5491 a 5499).
77
Cf. Alfredo Wagner Berno de Almeida. Laudo antropológico "Os Quilombolas e a Base de lançamento
de foguetes (volume 2)". Brasília: Ministério do Meio Ambiente (MMA), 2006, p. 81 (autos das provas, folha
5244).
78
Cf. Decreto 92.571/86 de 18 de abril de 1986 (autos das provas, folha 6811), e documento da Força
Aérea Brasileira, "histórico da desapropriação", sem data (autos das provas, folha 6787).
79
De acordo com o laudo antropológico de Almeida, a distância do mar e as dificuldades para promover
a pesca são queixas em seis das sete agrovilas: Peru, Pepital, Cajueiro, Ponta Seca, Marudá e Espera. Cf.
Alfredo Wagner Berno de Almeida. Laudo antropológico "Os Quilombolas e a Base de lançamento de foguetes
(volume 2)". Brasília: Ministério do Meio Ambiente (MMA), 2006, pp. 82-83 (autos das provas, folhas 5245).
80
Cf. Maristela de Paula Andrade, Benedito Souza Filho e outros "Fome de Farinha: deslocamento
compulsório e insegurança alimentar em Alcântara". São Luís: EDUFMA, 2006, pp. 152 e 239 (autos das provas,
folhas 81 e 124), e Alfredo Wagner Berno de Almeida. Laudo antropológico "Os Quilombolas e a Base de
lançamento de foguetes (volume 2)". Brasília: Ministério do Meio Ambiente (MMA), 2006, p. 81 e 82 (autos das
provas, folhas 5244 e 5245).
81
Cf. Maristela de Paula Andrade, Benedito Souza Filho e outros "Fome de Farinha: deslocamento
compulsório e insegurança alimentar em Alcântara". São Luís: EDUFMA, 2006, pp. 157 e 254 (autos das provas,
folhas 83 e 132), e Alfredo Wagner Berno de Almeida. Laudo antropológico "Os Quilombolas e a Base de
lançamento de foguetes (volume 2)". Brasília: Ministério do Meio Ambiente (MMA), 2006, pp. 82-83 (autos das
provas, folhas 5245).
82
Cf. STTR e SINTRAF. Denúncia perante a Organização Internacional do Comércio (OIT), 4 de abril de
2019, p. 8 (autos das provas, folha 6004).
também foram reduzidos, aumentando a pressão sobre os recursos naturais da região.83
A diminuição dos alimentos teve um impacto negativo na celebração das festas
tradicionais. Os cemitérios comunitários que permaneceram na área ocupada pelo CLA
foram transformados em áreas de descarte de resíduos84 ou deixados em uma área de
acesso restrito, sob o controle estrito do CLA.85
87.
As circunstâncias descritas acima afetaram o tecido social. Isso enfraqueceu a
socialização e a identidade comunitária.86 Todos esses fatores geraram a migração de
muitos membros das comunidades para a periferia das cidades e uma intensa migração
de famílias para o centro de Alcântara e para São Luís.87
88.
Em 8 de agosto de 1991, o território objeto de desapropriação foi ampliado pelo
Presidente da República, que decretou de utilidade pública, para fins de desapropriação,
62.000 hectares de terras no município de Alcântara.88 O Estado promoveu o traslado de
outras comunidades Quilombolas impactadas pelo projeto de expansão do CLA. Por meio
da Portaria nº 12, de 23 de fevereiro de 1995, a Superintendência Regional do INCRA do
Estado do Maranhão aprovou a realocação de 594 famílias de "pequenos produtores
rurais" residentes no território Quilombola.89 De acordo com os autos, esse processo não
foi implementado.
89.
Com relação ao funcionamento do CLA, as atividades de lançamento, que
normalmente duram de 1 a 5 dias, implicam a proibição da circulação e da navegação
nas áreas terrestres e marítimas relacionadas ao lançamento.90 As comunidades locais
são informadas sobre essas restrições por meio de folhetos.91 As restrições podem durar
83
Cf. Maristela de Paula Andrade, Benedito Souza Filho e outros "Fome de Farinha: deslocamento
compulsório e insegurança alimentar em Alcântara". São Luís: EDUFMA, 2006, pp. 173-175 (autos das provas,
folhas 91 e 92), e Alfredo Wagner Berno de Almeida. Laudo antropológico "Os Quilombolas e a Base de
lançamento de foguetes (volume 2)". Brasília: Ministério do Meio Ambiente (MMA), 2006, pp. 81-85 (autos das
provas, folhas 5244 a 5246).
84
Cf. Maristela de Paula Andrade, Benedito Souza Filho e outros "Fome de Farinha: deslocamento
compulsório e insegurança alimentar em Alcântara. São Luís: EDUFMA, 2006, pp. 53 e 280 (autos das provas,
folhas 5312 e 5426).
85
Cf. Alfredo Wagner Berno de Almeida. Laudo antropológico "Os Quilombolas e a Base de lançamento
de foguetes (volume 1)". Brasília: Ministério do Meio Ambiente (MMA), 2006, pp. 171 e 172 (autos das provas,
folhas 239 e 240); e Davi Pereira Junior e outros "Quilombos De Alcântara: Território e Conflito: O Intrusamento
do Território das Comunidades Quilombolas de Alcântara pela Empresa Binacional Alcântara Cyclone Space".
Manaus: Editora da Universidade Federal do Amazonas, 2009, p. 71 (autos das provas, folha 5603).
86
Cf. Maristela de Paula Andrade, Benedito Souza Filho e outros "Fome de Farinha: deslocamento
compulsório e insegurança alimentar em Alcântara. São Luís: EDUFMA, 2006, pp. 244-247 (autos das provas,
folhas 127 e 128).
87
Cf. Maristela de Paula Andrade, Benedito Souza Filho e outros "Fome de Farinha: deslocamento
compulsório e insegurança alimentar em Alcântara. São Luís: EDUFMA, 2006, pp. 157 e 174-175 (autos das
provas, folhas 83 e 92); Alfredo Wagner Berno de Almeida. Laudo antropológico "Os Quilombolas e a Base de
lançamento de foguetes (volume 1)". Brasília: Ministério do Meio Ambiente (MMA), 2006, p. 55 (autos das
provas, folha 181); e Relatório Final - Grupo Executivo Interministerial de Alcântara, sem data, p. 10 (autos
das provas, folha 441).
88
Cf. Decreto de 8 de agosto de 1991, da Presidência da República. Declara de utilidade pública, para
fins de desapropriação, áreas de terras e respectivas benfeitorias necessárias à implantação, pelo Ministério da
Aeronáutica, do Centro de Lançamento de Alcântara, em Alcântara, Maranhão (autos das provas, folha 6801).
O Mapa 2, que acompanha esta Sentença, mostra a área total que foi objeto da declaração de utilidade pública.
89
Cf. Portaria INCRA/SR-12/Nº 14 de 23 de fevereiro de 1995 (autos das provas, folha 7206).
90
Cf. Ministério da Defesa: Comando da Força Aérea: CLA. Relatório sobre a atividade de lançamento
fornecido pelo Centro de Lançamento de Alcântara, sem data (autos das provas, folha 7948).
91
Cf. Declaração da testemunha Justina Alves Lemos na audiência pública do presente caso, realizada
nos dias 26 e 27 de abril de 2023, no 157º Período Ordinário de Sessões, e Ministério da Defesa: Comando da
Aeronáutica: CLA. Relatório de atividade de lançamento fornecido pelo Centro de Lançamento de Alcântara,
sem data (autos das provas, folha 7948).
vários dias ou semanas, pois dependem das condições climáticas e da complexidade da
preparação para o lançamento do foguete.92 Durante esse período, as comunidades
Quilombolas têm restrições absolutas à atividade pesqueira sem qualquer compensação
pelas perdas materiais em termos de acesso a alimentos ou lucro cessante.93
90.
Após a criação e os primeiros anos de operação do CLA, o Brasil celebrou uma
série de acordos com outros Estados para o seu uso. Em 18 de abril de 2000, o Brasil
assinou um acordo com os Estados Unidos da América (doravante "EUA") com o objetivo
de estabelecer salvaguardas tecnológicas relacionadas à participação dos EUA em
lançamentos a partir do CLA. Esse acordo previa o uso comercial do CLA e estabelecia,
entre outras coisas, a delimitação de áreas restritas de acesso controladas pelos EUA e
o livre acesso de funcionários do governo dos EUA às instalações do centro.94 Esse acordo
não foi aprovado pelo Congresso Nacional.95
91.
Em 16 de janeiro de 2002, o Brasil assinou outro Acordo de Salvaguardas
Tecnológicas com o Estado da Ucrânia, que foi aprovado pelo Congresso Nacional em 16
de outubro de 2003 e entrou em vigor em 20 de novembro de 2003.96 Posteriormente,
em 21 de outubro de 2003, foi celebrado o Tratado entre o Brasil e a Ucrânia sobre
cooperação de longo prazo para a utilização do veículo lançador Cyclone-4 no CLA, que
previa a criação da Alcântara Cyclone Space, uma joint venture binacional que seria
responsável pela operação e lançamentos do veículo lançador Cyclone-4 no CLA. Esse
tratado foi aprovado pelo Congresso Nacional em 17 de setembro de 2004 e entrou em
92
De acordo com o perito Davi Pereira Junior, "existem várias [janelas de lançamento], a última foi de
21 dias, com um aviso que está no laudo pericial, está no anexo, mas dependendo das condições
meteorológicas, ela pode aumentar". Além disso, o perito Carlos Alberto Gurgel Veras afirmou que a janela de
lançamento "depende da operação do tipo de veículo lançador, mas essa cadência em seu limite superior, a
cadência para poder colocar os foguetes no veículo lançador, para levar o veículo lançador até o local de
lançamento, sendo uma base de lançamento dedicada, essa cadência, esse ritmo não depende da estrutura do
centro de lançamento, mas do tempo que se leva para preparar o foguete. Nós chamamos de integrar o foguete,
fazer todos os testes, e a operação na própria base dura pouco tempo, algumas horas. Mas o limite não é
estabelecido pela base, mas pela equipe que está montando o foguete ou o satélite para o lançamento.
Respondendo sobre um número médio de dias na janela de lançamento, ele disse: "Depende, há foguetes que
são mais complexos, satélites que precisam de mais cuidados, carregamento de propelente que pode levar
semanas para que o veículo de lançamento esteja pronto para o lançamento". Cf. Declarações dos peritos
durante a audiência pública do presente caso realizada em 26 e 27 de abril de 2023 durante o 157º Período
Ordinário de Sessões. No mesmo sentido, ver Alfredo Wagner Berno de Almeida. Laudo antropológico "Os
Quilombolas e a Base de lançamento de foguetes (volume 2)". Brasília: Ministério do Meio Ambiente (MMA),
2006, pp. 82-83 (autos das provas, folhas 5245).
93
Cf. Depoimento do perito Davi Pereira Junior na Audiência Pública do presente caso, realizada nos dias
26 e 27 de abril de 2023, durante o 157º Período Ordinário de Sessões.
94
Cf. Acordo sobre Salvaguardas Tecnológicas entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo dos Estados Unidos da América, que regula o acesso e o uso das instalações do Centro de Lançamento
de Alcântara, 18 de abril de 2000 (autos das provas, folhas 875-887).
95
Cf. Ministério Público Federal, 6ª Câmara de Coordenação e Revisão (Populações Indígenas e
Comunidades Tradicionais). Nota Técnica n° 03/2019-6CCR, de 30 de setembro de 2019 (autos das provas,
folha 5836).
96
Cf. Decreto nº 5.266, de 8 de novembro de 2004. Promulga o Acordo entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da Ucrânia sobre Salvaguardas Tecnológicas Relacionadas à Participação da
Ucrânia em Lançamentos do Centro de Lançamento de Alcântara, finalizado em Kiev, em 16 de janeiro de 2002.
Disponível em: http://www.planalto.goVs.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/D5266.htm.
vigor em 22 de setembro de 2004.97 Esse acordo perdeu sua vigência a partir de 16 de
julho de 2016, em virtude do Decreto Presidencial nº 8.494 de 2015.98
92.
Em 14 de setembro de 2006, foi promulgado o Acordo-Quadro entre o Governo
do Brasil e o Governo da Ucrânia sobre Cooperação no Uso Pacífico do Espaço Exterior,
concluído em 18 de novembro de 1999. O Acordo foi aprovado pelo Congresso Nacional
em 5 de julho de 2006 e entrou em vigor em 11 de julho de 2006. O Acordo busca
promover a cooperação comercial e industrial entre os setores privados de ambos os
países no setor espacial.99
93.
Em 2007, o Estado autorizou empresas contratadas pela empresa Alcântara
Cyclone Space a realizar obras nas terras das Comunidades Quilombolas de Mamuna e
Baracatatiua, localizadas ao norte da área do CLA, para a construção de novos locais de
lançamento. O Ministério Público Federal ajuizou ação cautelar determinando a
transferência das obras para o perímetro ocupado pelo CLA.100
94.
Em 2010, o Comando Aeronáutico do Ministério da Defesa realizou estudos de
segurança para o lançamento de veículos espaciais nas áreas delimitadas pela AEB no
setor nordeste da península de Alcântara. A premissa inicial do estudo era manter as
comunidades quilombolas nas áreas que tradicionalmente ocupam. No entanto,
posteriormente, concluiu-se que a melhor solução seria reassentar todas as famílias que
vivem naquele setor por questões de segurança.101
95.
Em março de 2019, o Brasil celebrou o Acordo de Salvaguardas Tecnológicas
(doravante denominado "o AST " ou "Acordo de Salvaguardas Tecnológicas"), relacionado
à participação dos EUA em lançamentos a partir do CLA. Esse acordo estabeleceu áreas
de acesso restrito ao pessoal autorizado pelo governo dos EUA e áreas restritas ao
pessoal autorizado pelos governos envolvidos nas atividades de lançamento.102 O AST foi
aprovado pelo Congresso Nacional em 19 de novembro de 2019 e promulgado pela
Presidência da República em 5 de fevereiro de 2020, por meio do Decreto 10.220.103
97
Cf. Decreto nº 5.436, de 28 de abril de 2005. Promulga o Tratado entre a República Federativa do
Brasil e a Ucrânia sobre Cooperação de Longo Prazo na Utilização do Veículo de Lançamento Cyclone-4 no
Centro de Lançamento de Alcântara, assinado em Brasília, em 21 de outubro de 2003. Disponível em:
http://www.planalto.goVs.br/ccivil_03/_ato2004-
2006/2005/decreto/D5436impressao.htm#:~:text=A%20Alc%C3%A2ntara%20Cyclone%20Space%20pagar
%C3%A1,presente%20Tratado%20permanecer%20em%20vigor.
98
Cf. Decreto nº 8.494, de 24 de julho de 2015. Torna pública a denúncia da República Federativa do
Brasil ao Tratado entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia sobre Cooperação de Longo Prazo na
Utilização do Veículo de Lançamento Cyclone-4 no Centro de Lançamento de Alcântara, assinado em Brasília
em
21
de
outubro
de
2003.
Disponível
em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-
2018/2015/decreto/d8494.htm.
99
Cf. Decreto nº 5.894, de 14 de setembro de 2006. Promulga o Acordo-Quadro entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da Ucrânia sobre Cooperação nos Usos Pacíficos do Espaço Exterior,
celebrado
em
Kiev,
em
18
de
novembro
de
1999.
Disponível
em:
http://www.planalto.goVs.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/decreto/D5894.htm.
100
Cf. Perícia de Davi Pereira Junior, de 14 de abril de 2023, p. 26 a 28 (autos das provas, folhas 7725 a
7727).
101
Cf. Ministério da Defesa, Comando da Aeronáutica, Instituto de Aeronáutica e Espaço. Relatório
Técnico: Estudos de Segurança de Lançamento de Veículos Espaciais no Setor Nordeste da Península de
Alcântara, 10 de setembro de 2010 (autos das provas, folhas 5446 e 5469).
102
Cf. Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da
América sobre Salvaguardas Tecnológicas relacionadas à participação dos Estados Unidos da América em
lançamentos a partir do Centro Espacial de Alcântara, assinado em Washington, D.C., em 18 de março de 2019
(autos das provas, folhas 414-430).
103
Cf. Decreto nº 10.220, de 5 de fevereiro de 2020. Promulga o Acordo entre o Governo da República
96.
Em 30 de setembro de 2019, o Ministério Público Federal emitiu uma nota técnica
afirmando que as comunidades de Alcântara corriam o risco de rompimento da "posse
dos territórios que ocupam tradicionalmente, ou mesmo de remoção forçada", e
considerou essencial a realização imediata de consulta prévia, livre e informada às
Comunidades Quilombolas que seriam afetadas pela implementação do AST.104
97.
Em 22 de agosto de 2022, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA)
concedeu a licença de operação ao CLA e estabeleceu várias condições para sua operação.
Entre outros aspectos, a licença exige a implementação de diferentes programas de
regularização ambiental e fundiária. Também exige a apresentação, no prazo de 60 dias,
de uma declaração de inexistência de comunidades, famílias ou pessoas não autorizadas
dentro do polígono do CLA, ou a justificativa, em detalhes, da não emissão de tal
declaração.105
98.
Em 19 de setembro de 2024, foi celebrado um acordo entre as autoridades
estatais e as organizações que representam as supostas vítimas do presente caso.106 O
Acordo contempla - por um lado - o compromisso das autoridades estatais de delimitar,
titular e promover a desintrusão dos 78.105 hectares reconhecidos como Território
Quilombola. Por outro lado, de acordo com a cláusula segunda do Acordo, as organizações
representativas das Comunidades Quilombolas declaram "sua concordância com o
funcionamento do Centro de Lançamento de Alcântara na área onde hoje se encontra
instalado [...], se comprometem a não apresentar novos questionamentos quanto a esse
tema".
D.
Delimitação e titulação do território Quilombola e consulta às comunidades
99.
Em 4 de novembro de 2008, foi publicado no Diário Oficial da União o Relatório
Técnico de Identificação e Delimitação do Território (doravante "RTID") da Comunidade
Remanescente de Quilombo de Alcântara, por meio do qual o INCRA identificou e
delimitou como território quilombola, para fins de titulação, uma área total de
78.105,3466 hectares de terra.107 A área indicada no RTID excluiu os 8.713,1830
hectares do perímetro efetivamente ocupado pelo CLA.108
100.
Alguns meses antes, em 9 de maio de 2008, o Ministério da Ciência e Tecnologia
solicitou à Câmara Federal de Conciliação e Arbitragem (doravante denominada "CCAF")
Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América sobre Salvaguardas Tecnológicas Relacionadas
à Participação dos Estados Unidos da América em Lançamentos do Centro Espacial de Alcântara, assinado em
Washington, D.C., em 18 de março de 2019. Disponível em: https://www.planalto.goVs.br/ccivil_03/_Ato2019-
2022/2020/Decreto/D10220.htm.
104
Cf. Ministério Público Federal, 6ª Câmara de Coordenação e Revisão (Populações Indígenas e
Comunidades Tradicionais). Nota Técnica n° 03/2019-6CCR, de 30 de setembro de 2019 (autos das provas,
folhas 5.840 e 5.845).
105
Cf. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). Licença de
Operação (LO) No. 1653/2022 (13413478), 22 de agosto de 2022 (autos das provas, folhas 7201 a 7204).
106
Os signatários do Acordo em nome do Estado incluem representantes dos seguintes ministérios e
órgãos nacionais: Ministério da Defesa; Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; Ministério do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; Ministério da Igualdade Racial; Ministério da Gestão e Inovação
no Serviço Público; Comando da Aeronáutica; e INCRA. Os signatários do Acordo em nome das Comunidades
Quilombolas de Alcântara incluem as seguintes organizações que representam as supostas vítimas: STTR;
ATEQUILA; MABE; e MOMTRA.
107
Cf. Diário Oficial da União n° 214 de 4 de novembro de 2008 (autos das provas, folha 5687).
108
Cf. Perícia de Davi Pereira Junior, de 14 de abril de 2023, p. 14 (autos das provas, folha 7713).
a instauração de um procedimento de conciliação, entre diferentes órgãos do Estado109,
com o objetivo de superar a disputa resultante pedido de titulação de terras pelas
Comunidades Quilombolas e o desenvolvimento do projeto aeroespacial brasileiro em
Alcântara. Diante da impossibilidade de se chegar a um acordo efetivo, em 4 de janeiro
de 2013, o Diretor da CCAF solicitou o arquivamento definitivo do procedimento.110
101.
Em 1º de novembro de 2017, a Lei nº 13.502, entre outros aspectos, transferiu
para a Casa Civil da Presidência da República (doravante denominada "Casa Civil") a
competência para delimitar e demarcar as terras das Comunidades Quilombolas.111 Em
10 de maio de 2018, a Casa Civil decidiu que titularia coletivamente 83,81% dos
78.105,3466 hectares que foram delimitados pelo RTID, e preservaria 16,19% (12.645
hectares a nordeste do município de Alcântara) da área para o desenvolvimento de
atividades aeroespaciais, mantendo-os em nome da União.112
102.
Em 6 de setembro de 2018, a Defensoria Pública da União informou à Casa Civil
que, em 31 de agosto de 2018, realizou uma reunião com representantes das
Comunidades Quilombolas de Alcântara, na qual foi destacada a necessidade de um
procedimento de consulta prévia com os grupos que seriam afetados pela proposta de
expansão do CLA.113 Em outubro de 2019, foi emitido o "Documento Base do Protocolo
Comunitário sobre Consulta e Consentimento Prévio, Livre e Informado (CCPLI) das
Comunidades Quilombolas do Território Étnico de Alcântara/MA".114
103.
Em 26 de março de 2020, o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência
da República editou a Resolução nº 11, que estabeleceu diretrizes e distribuiu
competências relacionadas à elaboração do Plano de Consulta para as Comunidades
Quilombolas de Alcântara. Entre outros aspectos, a Resolução delegou ao Ministério da
Defesa a competência para organizar, por meio do Comando da Aeronáutica, a
transferência das famílias realocadas de seu local de residência atual para seus novos
locais de moradia, incluindo o transporte de pessoas e gado.115
109
Ministério da Ciência e Tecnologia, Agência Espacial Brasileira, Fundação Cultural Palmares, Gabinete
de Segurança Institucional, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, Instituto
do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, INCRA, Ministério da Defesa, Ministério do Desenvolvimento
Agrário, Ministério do Meio Ambiente, Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial,
Empresa Binacional Alcântara Cyclone Space -ACS e Ministério Público Federal, seção Maranhão.
110
Cf. Procuradoria Geral da União, Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal. Ata
de reunião n° CCAF-CGU-AGU 123/2010-SRG, de 28 de setembro de 2010 (autos das provas, folha 5690), e
Procuradoria Geral da União, Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal. Despacho Diretor
CCAF nº 005/2013-OCM, 4 de janeiro de 2013 (autos das provas, folhas 5709 a 5714).
111
Cf. Art. 3.V, Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017 (revogada pela Medida Provisória nº
870/2019). Disponível em: http://www.planalto.goVs.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/l13502.htm.
112
Cf. Presidência da República, Casa Civil, Subchefia de Assuntos Jurídicos. Nota SAJ n°
48/2018/SAAINST/SAJ/CC-PR, de 23 de abril de 2018 (autos das provas, folhas 5716 a 5741).
113
Cf. Defensoria Pública da União em São Luís/MA. Ofício n° 80/2018 - DPU Ma/DRDH MA, de 6 de
setembro de 2018 (autos das provas, folhas 5994 e 5995).
114
Cf. Documento Base do Protocolo Comunitário de Consulta e Consentimento Prévio, Livre e Informado
das Comunidades Quilombolas do Território Étnico de Alcântara/MA, outubro de 2019 (autos das provas, folhas
4.983 a 5.028).
115
Cf. Artigos 4 e 6.I.a), Resolução nº 11, de 26 de março de 2020. Publica as deliberações do Comitê de
Desenvolvimento do Programa Espacial Brasileiro em sua Sétima Reunião Plenária. Disponível em:
https://www.in.goVs.br/web/dou/-/resolucao-n-11-de-26-de-marco-de-2020-
249996300?inheritRedirect=true&redirect=%2Fweb%2Fguest%2Fsearch%3FqSearch%3DRESOLU%25C3%2
587%25C3%2583O%2520N%25C2%25BA%252011%252C%2520DE%252026%2520DE%2520MAR%25C3
%2587O%2520DE%25202020%2520gsi.
104.
Em 31 de março de 2020, o Ministério Público Federal recomendou ao Gabinete
de Segurança Institucional da Presidência da República que a União (Poder Executivo
Federal) se abstivesse de adotar medidas administrativas para discutir, preparar ou
promover o remanejamento de quaisquer das Comunidades Quilombolas de Alcântara,
especialmente durante o período em que vigorou o estado de emergência nacional em
razão da pandemia de Covid-19.116
105.
Em 17 de abril de 2020, foi ajuizada uma ação popular questionando a legalidade
da Resolução nº 11 e solicitando a adoção de medidas provisórias para suspender seus
efeitos. Em 12 de maio de 2020, a Oitava Vara Federal do Estado do Maranhão
determinou que o Estado suspendesse as ações voltadas ao planejamento e execução do
processo de reassentamento das comunidades tradicionais localizadas na área de
expansão do CLA até que fosse concluído o processo de consulta prévia às comunidades
afetadas.117 Em 16 de dezembro de 2021, o Estado revogou a Resolução nº 11/2020.118
106.
Em janeiro de 2021, o Estado emitiu títulos individuais de propriedade para os
residentes das agrovilas119 por meio de contratos de doação de lotes da União para o(s)
morador(es). A titulação por meio de títulos individuais foi acordada pelos representantes
dessas comunidades em reuniões realizadas com representantes do Estado.120
107.
Em 25 de abril de 2023, foi emitido o Decreto nº 11.502, instituindo um Grupo de
Trabalho Interministerial com o objetivo de encontrar alternativas para a titulação do
território das Comunidades Quilombolas remanescentes de Alcântara. O Decreto
estabelece que o grupo de trabalho deveria ser composto por 13 representantes de
diferentes instituições estaduais e quatro representantes das Comunidades Quilombolas
de Alcântara.121
108.
Em 19 de setembro de 2024, a União122 e as Comunidades Quilombolas de
Alcântara123 celebraram um "Acordo de Conciliação, Compromissos e Reconhecimentos
116
Cf. Ministério Público Federal, 6ª Câmara de Coordenação e Revisão (Populações Indígenas e
Comunidades Tradicionais). Recomendação n° 02/2020/6ª CCR/MPF, 31 de março de 2020 (autos das provas,
folha 5859).
117
Cf. Poder Judiciário, Justiça Federal de 1º Grau, Seção Judiciária do Maranhão, 8ª Vara Federal
Ambiental e Agrária da SJMA. Ação Popular n° 1016857-96.2020.4.01.3700, de 12 de maio de 2020 (autos das
provas, folha 6090).
118
Cf. Artigo 1º, Resolução CDPEB nº 17, de 16 de dezembro de 2021. Publica as deliberações do Plenário
do Comitê de Desenvolvimento do Programa Espacial Brasileiro, em sua Nona Reunião, realizada em 8 de
dezembro de 2021. Disponível em: https://www.in.goVs.br/en/web/dou/-/resolucao-cdpeb-n-17-de-16-de-
dezembro-de-2021-367937382.
119
Cf. Diário Oficial da União, seção 3, n° 39, 1º de março de 2021 (autos das provas, folhas 5.743 a
5.754).
120
Cf. Ata da Reunião em Agrovila Peru, realizada com moradores, em 11 de julho de 2019 (autos das
provas, folhas 6911 a 6914); Ata da Reunião da Associação Proteção de Jesus de Moradores, Produtores e
Produtoras Rurais Quilombolas do Povoado Cajueiro I, em 10 de novembro de 2019 (autos das provas, folhas
6916 a 6920); Ata da Reunião com Líderes das Comunidades das Agrovilas, em 16 de maio de 2022 (autos das
provas, folhas 6923 a 6925).
121
Cf. Artigos 1 e 3, Decreto n° 11.502, de 25 de abril de 2023. Institui o Grupo de Trabalho
Interministerial para buscar alternativas para a titulação territorial das Comunidades Remanescentes de
Quilombos de Alcântara (autos das provas, folhas 7850 e 7051).
122
Por meio do Ministério da Defesa, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, do Ministério do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, do Ministério da Igualdade Racial, do Ministério da Gestão e
Inovação no Serviço Público, do INCRA e do Comando da Aeronáutica.
123
Representado por STTR, ATEQUILA, MABE e MOMTRA.
Recíprocos".124 No Acordo, o Ministério da Defesa; o Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovação; e o Comando da Aeronáutica manifestaram que
[...] não se opõem ao reconhecimento da área de 78.105 hectares, incluída a área de
12.645 hectares, localizado contiguamente ao norte da área do CLA, identificada como
território tradicionalmente ocupado pelas Comunidades Quilombolas de Alcântara no
Relatório Técnico de Identificação e Delimitação - RTID elaborado pelo INCRA e, por
este termo, desistem da manifestação de interesse apresentada junto ao processo
administrativo INCRA nº 54230.002401/2006-13, se comprometem a não apresentar
novos questionamentos quanto a esse tema e a respeitar a afetação da área quilombola
feita pela União.125
109.
Por sua vez, nos termos do Acordo, as Comunidades Quilombolas de Alcântara
expressaram
[...]concordância com a identificação e delimitação do território quilombola de
Alcântara, em área de 78.105 hectares, conforme o RTID publicado pelo Incra em
novembro de 2008, estando de acordo com a existência e o funcionamento do Centro
de Lançamento de Alcântara na área onde está instalado, se comprometem a não
apresentar novos questionamentos quanto a esse tema a respeitar a afetação da área
do CLA feita pela União.126
E. Ações judiciais
i.
Reclamação à OIT
110.
Em 4 de abril de 2019, o STTR e o SINTRAF apresentaram uma reclamação à OIT
alegando violação dos direitos previstos na Convenção 169 da OIT, incluindo o direito à
consulta e consentimento prévio, livre e informado.127 A Corte não tem informações sobre
o andamento da reclamação em questão.
ii. Ação Civil Pública de 1999 (Processo nº 0007279-64.1999.4.01.3700; antigo
Processo nº 1999.37.00.007382-0)
111.
Em 1999, o Ministério Público Federal ajuizou uma Ação Civil Pública contra o
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), a
Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária e a União, em razão da existência de
falhas no licenciamento ambiental relativo à implantação e operação do CLA. Nessa ação,
o Ministério Público Federal requereu, como medida cautelar, a não concessão de licença
para o CLA até que fossem realizados estudos sobre os impactos nas comunidades.128 A
ação foi julgada parcialmente procedente, condenando a União e o IBAMA, que
recorreram da decisão ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região em 2007. A decisão do
recurso está pendente.129
124
Cf. Procuradoria Geral da União, Acordo de Conciliação, Compromissos e Reconhecimentos Recíprocos,
19 de setembro de 2024 (autos das provas, folhas 8228 a 8230).
125
Cf. Procuradoria Geral da União, Acordo de Conciliação, Compromissos e Reconhecimentos Recíprocos,
19 de setembro de 2024, cláusula primeira (autos das provas, folhas 8228 a 8230).
126
Cf. Procuradoria Geral da União, Acordo de Conciliação, Compromissos e Reconhecimentos Recíprocos,
19 de setembro de 2024, cláusula segunda (autos das provas, folhas 8228 a 8230).
127
Cf. STTR e SINTRAF. Denúncia da Organização Internacional do Comércio (OIT), 4 de abril de 2019,
p. 8 (autos das provas, folhas 5.997 a 6.026).
128
Cf. Ministério Público Federal, Procuradoria Regional da República 1ª Região. Escrito: Apelação Cível
n° 007279-64.1999.4.01.3700/MA, 7 de dezembro de 2020 (autos das provas, folhas 6132 a 6133).
129
Cf. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Seção Judiciária do Maranhão. Movimentação Processual
do Processo n° 0007279-64.1999.4.01.3700, de 9 de setembro de 2022 (autos das provas, folhas 6635 a
6636).
iii. Ação Civil Pública de 2003 (Processo nº 0008273-53.2003.4.01.3700; antigo
Processo nº 2003.37.00.00.8868-2)
112.
Em 15 de agosto de 2003, o Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública
requerendo que a União e a Fundação Cultural Palmares fossem condenadas a concluir o
procedimento administrativo de reconhecimento e titulação das terras remanescentes
das Comunidades Quilombolas de Alcântara.130 Requereu, ainda, que a União fosse
condenada a se abster de realizar atos administrativos que visem à realocação de famílias
das Comunidades Quilombolas afetadas pelo projeto de expansão do CLA. Em 27 de
setembro de 2006, foi realizada audiência de conciliação na qual a 5ª Vara Federal
determinou que o INCRA, no prazo de 180 dias, promovesse o andamento e a conclusão
do processo administrativo de titulação definitiva das terras ocupadas pelos
remanescentes dos quilombos identificados no laudo antropológico.131 Em 6 de março de
2009, foi realizada outra audiência de conciliação entre as partes. Em 11 de março de
2014, a Quinta Vara Federal reconheceu que, de acordo com as provas apresentadas no
processo, as terras ocupadas pelos quilombolas coincidiam com áreas de segurança
nacional no perímetro onde se localiza o CLA. No entanto, observou que o processo de
reconhecimento da área como terra ocupada por remanescentes de quilombos estava
pendente, e que esse processo poderia impactar o exame do mérito da ação. Portanto,
ordenou que, em um prazo de 30 dias, a União apresentasse informações sobre a
situação do processo de conciliação em andamento. Em 15 de agosto de 2014, o Tribunal
negou o pedido de prorrogação de prazo da União e determinou a emissão de uma
sentença. De acordo com as evidências nos autos deste caso, até aquela data, apenas
ações processuais foram realizadas e nenhuma sentença foi emitida.132
iv. Ação cautelar inominada de 2008 (Processo nº 2008.37.00.003691-5)
113.
Em 2008, o Ministério Público Federal ajuizou uma ação cautelar inominada
(acessória ao processo mencionado no parágrafo anterior) contra a AEB, a empresa ACS
e a Fundação de Aplicações de Tecnologias Críticas para que as instituições rés se
abstivessem de executar obras, instalações ou serviços que afetassem a posse do
território étnico dos remanescentes de quilombos nas comunidades de Mamuna e
Baracatatiua. O processo foi encerrado em 5 de novembro de 2008 com a homologação,
por meio de sentença judicial, do acordo entre as partes segundo o qual o projeto Cyclone
IV seria desenvolvido apenas dentro da área do CLA, e o reconhecimento da validade do
RTID do território étnico Alcântara do INCRA.133
v. Ação Civil Pública de 2009 (Processo nº 2009.37.00.008995-3)
114.
Em 2009, o Ministério Público Federal ajuizou uma Ação Civil Pública contra a ACS
e o IBAMA, buscando o reconhecimento da responsabilidade civil ambiental por
irregularidades no processo de licenciamento ambiental do projeto do Complexo Terrestre
130
Cf. Ação Civil Pública interposta pelo Ministério Público Federal em 15 de agosto de 2003, processo nº
2003.7826-3 (autos das provas, folhas 6146 a 6176).
131
Cf. Poder Judiciário, Justiça Federal de 1º Grau, Seção Judiciária do Maranhão, 5ª Vara Federal
Ambiental e Agrária. "Assentimento de audiência no Processo Nº 2003.37.00.008868-2, 27 de setembro de
2006 (autos das provas, folhas 5680 a 5682).
132
Cf. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Seção Judiciária do Maranhão. Movimentação processual
do processo n. 0008273-53.2003.4.01.3700, de 9 de setembro de 2022 (autos das provas, folhas 6.625 a
6.633).
133
Cf. Poder Judiciário, Tribunal Federal de 1º Grau, Seção Judiciária do Maranhão, 5ª Vara Federal
Ambiental e Agrária. Acordo judicial no Processo No. 2008.37.00.003691-5, de 5 de novembro de 2008 (autos
das provas, folhas 5673 a 5678).
Cyclone IV. O Ministério Público requereu a realização de audiência complementar em
São Luís, a nulidade da convocação do IBAMA para audiência em Alcântara (realizada em
18 de dezembro de 2009) e o prazo de 45 dias para requerer novas audiências públicas.
Em sentença de 18 de julho de 2014, a Oitava Vara Federal de São Luís declarou extinto
o processo, com julgamento do mérito, quanto ao pedido de realização de audiência
pública em São Luís e julgou improcedentes os demais pedidos.134 Em 21 de novembro
de 2014, o Ministério Público Federal interpôs recurso de apelação perante o Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, que se encontra pendente de decisão.135
vi. Ação Civil Pública de 2013 (Processo nº 0045130-49.2013.4.01.3700)
115.
Em 25 de setembro de 2013, o Ministério Público Federal ajuizou uma Ação Civil
Pública contra a ACS e o IBAMA. A ação buscava corrigir as falhas no processo de
licenciamento ambiental do projeto "Complexo Terrestre Cyclone-4" de forma a preservar
os direitos das comunidades tradicionais. Em 11 de janeiro de 2018, o processo foi
declarado extinto, sem decisão de mérito, em decorrência da perda do interesse
processual do autor em razão da denúncia do Estado ao tratado internacional com a
Ucrânia
e
o
consequente
pedido
de
suspensão
da
licença
ambiental
do
empreendimento.136
vii. Ação Civil Pública de 2016 (Processo nº 0004569-75.2016.4.01.3700)
116.
O Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública contra a União, buscando a
declaração de nulidade do Procedimento Administrativo nº 00400.004866/2008-42,
conduzido pelo CCAF sobre a titulação das terras das Comunidades Quilombolas de
Alcântara e o desenvolvimento de atividades relacionadas ao programa aeroespacial
brasileiro no município de Alcântara. A ação alegava que esse procedimento
administrativo constituía uma violação da coisa julgada, uma vez que a questão já havia
sido decidida na sentença de homologação de acordo judicial da Quinta Vara Federal (no
âmbito da ação cautelar 2008.37.00.00.00.003691-5). Em sentença de 8 de julho de
2019, o Juízo da Oitava Vara Federal de São Luís-MA declarou extinto o processo, sem
julgamento do mérito, considerando que o arquivamento do processo instaurado no CCAF
constituiu falta superveniente de interesse processual por parte do Ministério Público
Federal.137
117.
Em 1º de fevereiro de 2022, o Ministério Público Federal interpôs recurso contra
a decisão, alegando que o objeto da ação também incluía a comunicação aos órgãos
envolvidos no procedimento de conciliação da suspensão de qualquer medida que
pudesse interferir no processo de identificação, delimitação e titulação do território
tradicional das Comunidades Quilombolas e solicitou que não fossem adotadas medidas
administrativas para alterar os mapas e o RTID mencionados no acordo. Não há registro
nos autos do presente caso sobre a situação atual do processo.138
134
Cf. Poder Judiciário, Tribunal Federal de 1º Grau, Seção Judiciária do Maranhão, 8ª Vara Federal
Ambiental e Agrária. Sentença no Processo No. 2009.37.00.008995-3, de 18 de julho de 2014 (autos das
provas, folhas 6347 a 6354).
135
Cf. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Seção Judiciária do Maranhão. Movimentação Processual
do Processo n° 0007279-64.1999.4.01.3700, de 9 de setembro de 2022 (autos das provas, folha 6635).
136
Cf. Poder Judiciário, Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Seção Judiciária do Maranhão. Sentença
no Processo n° 0045130-49.2013.4.01.3700, de 11 de janeiro de 2018 (autos das provas, folhas 6355 a 6357).
137
Cf. Poder Judiciário, Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Seção Judiciária de Maranhão. Sentença
no Processo n° 0004569-75.2016.4.01.3700, de 08 de julho de 2019 (autos das provas, folhas 6125 a 6130).
138
Cf. Ministério Público Federal, Procuradoria Regional da República 1ª Região. Petição de Apelação,
Processo n° 0004569-75.2016.4.01.3700/MA, 01 de fevereiro de 2022 (autos das provas, folhas 6096 a 6124).
viii. Ação Popular de 2020 (Processo nº 1016857-96.2020.2020.4.01.3700)
118.
Em 17 de abril de 2020, foi apresentada uma ação popular questionando a
legalidade da Resolução No. 11 (par. 103 supra) e solicitando a adoção de medidas
provisórias para suspender seus efeitos. Em 12 de maio de 2020, em decisão liminar, a
Oitava Vara Federal do Estado do Maranhão considerou a ação parcialmente procedente
e determinou que o Estado suspendesse o processo de reassentamento das comunidades
tradicionais localizadas na área de expansão do CLA até que fosse concluído o processo
de consulta prévia às comunidades afetadas.139
IX
MÉRITO
119.
No caso sub judice, a Corte deve analisar a alegada responsabilidade do Estado
do Brasil em prejuízo de 171 Comunidades Quilombolas de Alcântara por violações de
diversos direitos convencionais relacionados à falta de delimitação, demarcação e
titulação de seu território e às consequências derivadas da instalação e operação de um
Centro de Lançamento Aeroespacial na região.
120.
Nessa perspectiva, e levando em conta as alegações das partes e da Comissão, o
reconhecimento parcial de responsabilidade do Estado, o Acordo entre as partes de 19
de setembro de 2024 e a competência temporal da Corte, o Tribunal procederá à análise
do mérito na seguinte ordem (i) as alegadas violações dos direitos à propriedade coletiva;
à livre determinação; à consulta prévia, livre e informada; de circulação e residência; à
vida digna; à integridade pessoal; à liberdade pessoal; às garantias judiciais; à proteção
da honra e da dignidade; à igualdade perante a lei; e ao acesso à justiça; (ii) as alegadas
violações dos direitos à alimentação adequada, à moradia adequada, à água, à
participação na vida cultural, a um meio ambiente saudável, à liberdade de associação,
à proteção da família, a uma vida digna e à educação; e (iii) o princípio da igualdade e
da não discriminação, o direito à igualdade perante a lei e a discriminação estrutural.
IX-1
DIREITOS À PROPRIEDADE COLETIVA; À LIVRE DETERMINAÇÃO; À CONSULTA
PRÉVIA, LIVRE E INFORMADA; DE CIRCULAÇÃO E RESIDÊNCIA; À VIDA
DIGNA; À INTEGRIDADE PESSOAL; À LIBERDADE PESSOAL; ÀS GARANTIAS
JUDICIAIS; À PROTEÇÃO DA HONRA E DA DIGNIDADE; À IGUALDADE PERANTE
A LEI; E AO ACESSO À JUSTIÇA, EM RELAÇÃO ÀS OBRIGAÇÕES DE RESPEITAR
OS DIREITOS E DE ADOTAR DISPOSIÇÕES DE DIREITO INTERNO140
A. Argumentos das partes e da Comissão
121.
A Comissão observou que, em relação às Comunidades Quilombolas não
reassentadas, não há controvérsia de que elas atualmente não têm título coletivo de suas
terras. Ressaltou que as comunidades vêm solicitando a titulação de suas terras há várias
décadas, sem que o Estado tenha concedido títulos de propriedade coletiva. De acordo
com a Comissão, a falta de titulação criou um impedimento para que as comunidades
139
Cf. Poder Judiciário, Justiça Federal de 1º Grau, Seção Judiciária do Maranhão, 8ª Vara Federal
Ambiental e Agrária. Decisão Interlocutória na Ação Popular n° 1016857-96.2020.4.01.3700, de 12 de maio de
2020 (autos das provas, folhas 6083 a 6093).
140
Artigos 4, 5, 7, 8, 11, 13, 21, 22, 24, 23, 25 e 26 da Convenção Americana, em relação aos artigos
1.1 e 2 do mesmo instrumento.
usassem e desfrutassem pacificamente de suas terras e que a criação e expansão do CLA
teve um impacto direto na forma como as comunidades não reassentadas se relacionam
com seu território. Por outro lado, indicou que os acordos posteriores do Brasil
relacionados com o uso do CLA e sua expansão geraram uma situação de incerteza e
angústia nessas comunidades, já que poderiam ser reassentadas a qualquer momento.
Acrescentou que, no caso de o Estado entregar terras alternativas, o consentimento das
Comunidades Quilombolas é fundamental.
122.
Com relação às Comunidades Quilombolas reassentadas em sete agrovilas, ele
observou que elas foram forçadas a entrar clandestinamente nas áreas do CLA,
enfrentando restrições óbvias ao seu livre acesso a áreas de culto, cemitérios e ao mar,
o que também violaria seu direito de ir e vir. Além disso, ele observou que essas
comunidades não tiveram seu território reconhecido e que o Estado deveria conceder
benefícios às comunidades que foram "deslocadas" na década de 1980 como forma de
conseguir sua coexistência com o empreendimento.
123.
Com relação à suposta responsabilidade do Estado na construção do CLA e no
reassentamento das Comunidades Quilombolas, a Comissão observou que não se
conhece o critério adotado pelo Estado para o pagamento de indenizações às
comunidades reassentadas, que nem todas as famílias receberam indenizações e que as
quantias pagas foram insignificantes. Ressaltou que os títulos concedidos individualmente
aos reassentados não garantem a integridade territorial das comunidades e que esses
títulos contribuem para o conflito e para a quebra da dinâmica comunitária. Ressaltou
que a titulação individual não reconhece o caráter coletivo da propriedade, permite que
as cotas dos coproprietários sejam colocadas no mercado, desintegrando a propriedade
comunal, não respeita as decisões da comunidade em relação às formas tribais de
transmissão de domínio e gera uma lacuna no acesso das comunidades ao território, já
que a regularização dos direitos de acordo com a lei civil de herança tem um custo alto.
124.
Com relação à suposta responsabilidade estatal posterior à criação do CLA, a
Comissão concluiu que o Estado não realizou uma consulta prévia às Comunidades
Quilombolas, nem um estudo para identificar a proporcionalidade e o impacto de tal
extensão sobre os direitos das comunidades que seriam afetadas. Acrescentaram que o
Decreto de 1991 continua afetando a segurança jurídica da posse dos territórios
tradicionais das comunidades que ainda não possuem títulos de propriedade. Com relação
aos acordos assinados pelo Estado com terceiros e ao desenvolvimento do Programa
Espacial Brasileiro, a Comissão indicou que as atividades realizadas em parte do território
"evidencia uma articulação estatal claramente voltada para a consolidar e desenvolver o
CLA", o que "parece em suma requerer a afetação do território tradicional em uma porção
maior à atualmente construída para obter seu melhor aproveitamento incorporando fins
comerciais". Segundo a Comissão, a identificação dos impactos e sua incidência sobre os
interesses das comunidades Quilombolas deve ser realizada com a participação das
comunidades. Também destacou que o Estado deveria ter realizado um estudo de
impacto ambiental e cultural e uma consulta prévia para obter o consentimento das
comunidades.
125.
Além disso, a Comissão observou que a falta de reconhecimento e titulação
coletiva da propriedade das Comunidades Quilombolas gerou uma situação de medo,
ansiedade e insegurança. Especificamente, observou que o simples fato de não ter o
título de sua propriedade após mais de quatro décadas afeta sua sobrevivência física e
cultural como povo, de acordo com seus modos de vida ancestrais. Observou a ocorrência
de várias ameaças e assédio contra membros das comunidades, vinculados ao
funcionamento do CLA, e a suposta participação de autoridades estatais, que foram
denunciadas às autoridades competentes, sem que nenhuma medida de proteção tenha
sido adotada em favor das comunidades. De acordo com a Comissão, isso, juntamente
com a falta de investigação ou esclarecimento dos fatos, pode contribuir para a
continuidade do risco que as comunidades enfrentam.
126.
Por fim, em suas observações sobre o Acordo apresentado pelo Estado, a
Comissão observou que seu objeto está relacionado a uma "promessa de titulação de
78.105 hectares às Comunidades Quilombolas de Alcântara", o que "confere ao Estado
um longo prazo para iniciar um procedimento administrativo e não confere segurança
jurídica às comunidades quanto às consequências do descumprimento", colocando-as,
assim, em "uma condição adicional de vulnerabilidade em relação ao Estado". Além disso,
indicou que o Estado brasileiro não esclareceu "como o Acordo foi elaborado e em que
medida as comunidades quilombolas participaram de forma livre, prévia e informada".
Por outro lado, ressaltou que o Acordo não justificou o uso do território do CLA, nem
esclareceu as consequências de sua manutenção para possíveis indenizações e terras
alternativas para as comunidades que foram removidas do local. Dessa forma, a
Comissão ressaltou que o acordo não contempla todas as controvérsias do caso perante
a Corte, uma vez que os fatos do caso sub judice não se restringem à titulação territorial.
Consequentemente, concluiu que o Estado não reconheceu sua responsabilidade "em
relação a todos os ilícitos ocorridos, não os fez parar e não os reparou integralmente".
127.
As representantes enfatizaram que, até a presente data, nenhuma das
Comunidades Quilombolas de Alcântara teve seu direito à propriedade coletiva
reconhecido e que o eventual reconhecimento por meio de títulos individuais não pode
ser considerado como cumprimento das obrigações internacionais derivadas do artigo 21
da Convenção. Argumentaram que, na realidade, a imposição de uma forma de titulação
desvinculada do modo tradicional de organização e gestão territorial da comunidade
também é uma forma de violação do direito à autodeterminação em relação ao direito à
propriedade coletiva. Advertiram que o Estado não realizou nenhuma consulta sobre a
ampliação do CLA, nem a assinatura de novos acordos e convênios para a exploração da
área, o que implicaria em restrições ou ameaças de restrições aos direitos territoriais das
Comunidades Quilombolas de Alcântara. Tampouco consultou ou obteve o consentimento
das comunidades antes de impor limitações e restrições ao uso do território dos
Quilombolas de Alcântara e de seus recursos naturais, como a proibição da pesca em
determinados períodos e a restrição à construção de novas casas em algumas áreas. As
representantes argumentaram que, até o momento, não foram realizados grandes
estudos de impacto ambiental sobre a instalação e operação do CLA, nem sobre os planos
de expansão projetados para as décadas seguintes. Também argumentaram que, embora
o despejo das comunidades e seu confinamento em agrovilas tenha ocorrido antes do
reconhecimento da competência contenciosa da Corte, permanece a obrigação de realizar
um procedimento de consulta prévia, livre e informada com as comunidades como parte
do procedimento de licenciamento ambiental. Por outro lado, indicaram que a ausência
de regulamentação interna no Brasil com relação ao dever de consultar as comunidades
quilombolas sobre questões que as afetam é, por si só, uma violação da obrigação
internacional de adaptar seu direito interno às normas internacionais.
128.
As representantes também destacaram que os membros das comunidades que
não foram reassentadas vivem há décadas sob o risco permanente de novas realocações
forçadas e da imposição de novas limitações ao uso de seu território tradicional e de seus
recursos naturais, em virtude das convenções e acordos que o Brasil assinou para o uso
do CLA, o que lhes causa angústia e sensação de incerteza. Indicaram que a ausência de
titulação tem impedido o pleno uso e gozo do território de forma pacífica.
129.
Além disso, as representantes argumentaram que a situação em que vivem as
comunidades realocadas nas agrovilas é caracterizada como "deslocamento forçado
interno prolongado, causado por condições de violência, racismo e abuso de poder,
colocando essas comunidades em situação de particular vulnerabilidade econômica,
social, cultural e ambiental". Argumentaram que essa "violação contínua dos direitos
humanos"
só
terminaria
quando
as
comunidades
reassentadas
retornassem
"voluntari[amente], [com segurança e dignidade] [...] a suas casas ou local de residência
habitual, ou quando seu reassentamento voluntário [ocorresse] em outra parte do
território, incluindo o local onde eles incialmente se estabeleceram". Também alegaram
que o Estado impôs diversas limitações aos residentes das agrovilas, como o
impedimento da construção de novas casas, dificuldades de acesso ao mar, entre outras,
o que violaria seu direito de circulação e residência. Além disso, o reassentamento teria
impactado na perda da forma tradicional de gestão territorial das comunidades, já que
as agrovilas representam uma aglomeração culturalmente inadequada de diferentes
comunidades, o que também leva à impossibilidade de exercer seu direito à
autodeterminação.
As
representantes
afirmaram
que,
como
consequência
da
interpretação conjunta do direito à propriedade coletiva e do direito a uma vida digna e
culturalmente adequada, o direito à autodeterminação também abrange a autonomia
territorial. Argumentaram que, embora a instalação do CLA tenha prejudicado
enormemente as práticas vinculadas à tradição histórico-cultural das comunidades
reassentadas, como a pesca, a caça e a produção agrícola, elas mantiveram seu vínculo
cultural com o território. As representantes concluíram que as comunidades
"forçadamente deslocadas" não receberam indenização integral ou terras alternativas
adequadas.
130.
As representantes consideraram que a falta de titulação faz com que as 27
comunidades (aproximadamente 2.000 pessoas) que ocupam os 12.645 hectares para a
expansão do Programa Espacial e as pessoas que vivem nos 40.655 hectares cujo
território seria utilizado para o reassentamento das primeiras, permaneçam em uma
situação de insegurança quanto à posse de suas terras e ao risco de despejo forçado.
131.
Além disso, as representantes argumentaram que as diversas limitações que as
Forças Armadas impuseram às comunidades reassentadas tiveram um impacto direto em
seu direito de circulação e residência. Isso se deve à impossibilidade de manter os laços
familiares, já que os filhos dos residentes das agrovilas foram impedidos de construir
suas próprias casas no local, o que causou um êxodo de jovens da região. As
comunidades quilombolas que não foram realocadas também sofreram restrições
indevidas em seu direito de circulação e residência devido à falta de acesso à terra e aos
recursos dentro do perímetro do CLA.
132.
Finalmente, em suas observações sobre o Acordo apresentado pelo Estado, as
representantes reconheceram o documento, mas destacaram, no que se refere ao
reconhecimento do território tradicional quilombola, que este deve ser entendido nos
termos do laudo antropológico, que vai além da titulação dos 78.105 hectares a que se
refere o texto do Acordo. Nesse sentido, esclareceram que a exclusão dos hectares
ocupados pelo CLA do compromisso de titulação do território quilombola "não decorreu,
entretanto, do fato da mesma não ser território tradicional Quilombola. A exclusão já
sinalizava, à época, um intento do Estado de conciliação ente os interesses relativos à
implementação do CLA e os relativos à promoção dos direitos Quilombolas". Ressaltaram
que o Acordo representa um reconhecimento por parte do Estado de sua obrigação de
titular o território quilombola. Ao mesmo tempo, consideram-no um "compromisso
futuro", já que a viabilidade da titulação depende, entre outros fatores, "da
desapropriação de terras com títulos de propriedade privada válidos incidentes sobre o
território Quilombola, da resolução de ações discriminatórias públicas e sobrestamento
de ações possessórias em andamento". Argumentaram que o Acordo não oferece uma
solução para "[a] violação do direito à propriedade coletiva em razão à emissão, em
2021, de 129 títulos individuais de propriedade" e para as supostas violações
relacionadas à realocação de algumas das comunidades para as agrovilas.
133.
O Estado reconheceu sua responsabilidade internacional pela violação do direito
à propriedade, em virtude da falta de demarcação e titulação do território das
Comunidades Quilombolas de Alcântara. Indicou que a disputa territorial no presente
caso se restringe a aproximadamente 12.000 hectares, que seria a área de interesse do
Programa Espacial Brasileiro. Por outro lado, assinalou que não reconhece sua
responsabilidade pelas alegadas violações relacionadas ao direito à consulta e
consentimento prévios, bem como ao direito à propriedade em relação aos atos de
desapropriação e reassentamento ocorridos na década de 1980, aos direitos à integridade
pessoal, à liberdade de expressão e aos direitos políticos. Em relação a estes últimos, o
Estado argumentou que não há fundamentos de fato ou de direito para as violações.
Ressaltou que não foi comprovado que o direito de acesso à informação tenha sido
afetado e que, na instalação do CLA, foi mantido um diálogo com as comunidades locais
durante o processo de reassentamento, dando-lhes a oportunidade de expressar sua
opinião. Além disso, afirmou que não foi comprovada nenhuma violação de direitos
políticos, que estes sempre foram garantidos às comunidades de Alcântara e que
eventuais limitações ao gozo desses direitos devem ser analisadas de forma
contextualizada no âmbito da situação socioeconômica do Estado do Maranhão, sem que
haja nexo causal com a conduta estatal específica denunciada neste caso ou com a
instalação do CLA. Também argumentou que as restrições de circulação são realizadas
apenas por via marítima e na zona interna da zona de proibição por períodos de 1 a 5
dias por razões de segurança.
134.
O Estado argumentou ainda que a atividade estatal relacionada ao CLA está
associada a um projeto estratégico relacionado à segurança nacional, que está vinculado
à própria ideia de soberania nacional. O Brasil argumentou que as características das
atividades do CLA demonstram que se trata de uma iniciativa única no mundo e de
singular relevância estratégica, de interesse das próprias comunidades, da região em que
estão inseridas e de toda a sociedade brasileira.
135.
Com relação à ameaça ou risco iminente de deslocamento forçado das
Comunidades Quilombolas que atualmente ocupam a área da Zona Operacional do CLA,
o Estado enfatizou em suas alegações finais que nenhum deslocamento ocorrerá sem o
devido processo de consulta prévia, livre e informada, nos termos da Convenção 169 da
OIT.
136. Posteriormente à apresentação das alegações finais escritas e das observações
sobre os anexos (pars. 12 e 13 supra), o Estado enviou à Corte uma cópia do Acordo,
datado de 19 de setembro de 2024, assinado por autoridades governamentais e
representantes das supostas vítimas. Como parte dos compromissos assumidos no
Acordo, o Presidente do INCRA assinaria o Certificado de Reconhecimento e Delimitação
de 78.105 hectares, incluindo a área de 12.645 hectares contígua ao limite norte do CLA,
como Território Quilombolas de Alcântara. O Acordo prevê que o INCRA iniciará a
titulação do território identificado e declarado em um prazo máximo de 12 meses a partir
de sua assinatura. Estabelece que a titulação será concedida às áreas já registradas em
nome da União, e que será dada prioridade às áreas limítrofes e localizadas ao norte do
CLA.
B. Considerações da Corte
137.
No presente caso, a Comissão e as representantes alegaram que o Estado violou
os direitos à propriedade coletiva, à consulta prévia, livre e informada, de circulação e
residência, à integridade pessoal e à livre determinação das Comunidades Quilombolas
de Alcântara, por (i) não delimitar, titular e demarcar seu território; (ii) não garantir seu
uso e gozo livre e pacífico, impondo restrições ao acesso a recursos naturais, cemitérios
e locais de culto, e proibições de fazer melhorias ou construir novas casas em seu
território; (iii) ter reassentado 31 Comunidades Quilombolas em agrovilas até o
momento, sem compensação justa e com consequências irreparáveis em termos de
danos às suas formas tradicionais e comunitárias de gestão territorial; (iv) ter concedido
títulos individuais de propriedade ao invés de reconhecer a propriedade coletiva; (v) não
ter conduzido um processo de consulta prévia sobre acordos assinados entre o Brasil e
outros Estados, relacionados ao uso do CLA com impacto sobre o território coletivo; (v)
por ter-lhes causado sofrimento, devido às restrições impostas ao movimento em seu
território e à insegurança da posse com relação à permanência ou "despejo forçado" de
aproximadamente 27 comunidades quilombolas na área de "consolidação" ou "expansão"
do CLA.
138.
A Corte recorda que o Estado reconheceu sua responsabilidade internacional pela
violação do direito à propriedade, em virtude da falta de acesso a recursos judiciais
adequados e efetivos para a determinação do direito e a demarcação e titulação do
território das Comunidades Quilombolas de Alcântara. Ao mesmo tempo, a Corte observa
que o Brasil não reconheceu sua responsabilidade internacional pelo restante das
violações alegadas pela Comissão e pelas representantes no âmbito do direito à
propriedade coletiva ou comunal. (par. 32 supra).
139.
Em vista do exposto, nesta seção, a Corte abordará esses pontos na seguinte
ordem: (i) considerações gerais sobre a propriedade coletiva ou comunal dos povos
indígenas ou tribais; (ii) o território das Comunidades Quilombolas de Alcântara; (iii) a
titulação e demarcação do território das Comunidades Quilombolas de Alcântara; (iii) o
direito à consulta prévia, livre e informada; (iv) a suposta violação do direito à integridade
pessoal e ao projeto de vida coletivo das Comunidades Quilombolas de Alcântara; e, (vi)
conclusão.
B.1 Considerações gerais sobre a propriedade coletiva ou comunal de
povos indígenas ou tribais
140.
A Corte recorda sua jurisprudência segundo a qual o artigo 21 da Convenção
Americana protege o estreito vínculo que os povos indígenas e tribais têm com suas
terras, bem como com os recursos naturais e elementos incorpóreos delas derivados.
Entre os povos indígenas e tribais, há uma tradição comunal de uma forma comunal de
propriedade coletiva da terra, no sentido de que a propriedade da terra não está centrada
em um indivíduo, mas no grupo e em sua comunidade.141 Essas noções de domínio e
posse da terra não correspondem necessariamente à concepção clássica de propriedade,
mas a Corte estabeleceu que elas merecem a proteção do artigo 21 da Convenção
Americana. Desconsiderar as formas específicas do direito de uso e gozo da propriedade
definidas pela cultura, usos, costumes e crenças de cada povo equivaleria a sustentar
141
Cf. Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni Vs. Nicarágua. Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 31 de agosto de 2001. Série C No. 79, pars. 148 e 149; e Caso do Povo Indígena U'wa e seus
membros Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de julho de 2024. Série C No. 530, par.
122.
que existe uma única forma de usar e dispor da propriedade, o que, por sua vez,
significaria tornar ilusória a proteção do direito de propriedade desses coletivos.142
141.
O Tribunal levou em consideração que os povos indígenas e tribais, pelo próprio
fato de sua existência, têm o direito de viver livremente em seus territórios. A estreita
relação que os povos indígenas têm com a terra deve ser reconhecida e entendida como
a base fundamental de suas culturas, sua vida espiritual, sua integridade e seu sistema
econômico. Para os povos indígenas, a relação com a terra não é apenas uma questão
de posse e produção, mas um elemento material e espiritual a ser desfrutado
plenamente, inclusive para a preservação de seu patrimônio cultural e sua transmissão
às gerações futuras.143 Os povos indígenas e tribais respondem a uma forma particular
de ser, ver e agir no mundo, constituída com base em sua estreita relação com suas
terras tradicionais e recursos naturais, não apenas porque esses são seus principais
meios de subsistência, mas também porque constituem um elemento integral de sua
visão de mundo, religiosidade e, portanto, de sua identidade cultural.144
142.
Devido à conexão intrínseca que os povos indígenas e tribais têm com seu
território, a proteção do direito de propriedade, uso e gozo sobre ele é necessária para
garantir sua sobrevivência. Por outro lado, é necessário proteger, de acordo com o artigo
21 da Convenção, a conexão entre o território e os recursos naturais que os povos
indígenas e tribais têm usado tradicionalmente e que são necessários para sua
sobrevivência física e cultural, bem como para o desenvolvimento e a continuidade de
sua visão de mundo. Isso é para garantir que eles possam continuar a viver seu modo
de vida tradicional e que sua identidade cultural distinta, estrutura social, sistema
econômico, costumes, crenças e tradições sejam respeitados, garantidos e protegidos
pelos Estados.145
143.
A jurisprudência desta Corte tem reconhecido de forma reiterada o direito de
propriedade dos povos indígenas e tribais sobre seus territórios tradicionais e o dever de
proteção que emana do artigo 21 da Convenção Americana, à luz das normas da
Convenção 169 da OIT, das Declarações das Nações Unidas e das Declarações
Americanas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, bem como os direitos reconhecidos
pelos Estados em suas legislações internas ou em outros instrumentos e decisões
internacionais, formando assim um corpus juris que define as obrigações dos Estados
Partes da Convenção Americana em relação à proteção dos direitos de propriedade
indígena.146 Portanto, ao analisar o conteúdo e o alcance do artigo 21 da Convenção no
presente caso, a Corte levará em conta, à luz das regras gerais de interpretação
estabelecidas em seu artigo 29.b e como já o fez anteriormente147, a inter-relação
especial da propriedade coletiva de terras para os povos indígenas e tribais, bem como
142
Cf. Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 29 de março de 2006. Série C No. 146, par. 120, e Caso do Povo Indígena U'wa e seus membros Vs.
Colômbia, supra, par. 122.
143
Cf. Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni Vs. Nicarágua, supra, par. 149, e Caso do Povo
Indígena U'wa e seus membros Vs. Colômbia, supra, par. 123.
144
Cf. Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de
17 de junho de 2005. Série C No. 125, par. 135, e Caso do Povo Indígena U'wa e seus membros Vs. Colômbia,
supra, par. 123.
145
Cf. Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai, supra, pars. 124, 135 e 137, e Caso do
Povo Indígena U'wa e seus membros Vs. Colômbia, supra, par. 124.
146
Cf. Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai, supra, pars. 127 e 128, e Caso do Povo
Indígena U'wa e seus membros Vs. Colômbia, supra, par. 125.
147
Cf. Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni Vs. Nicarágua, supra, par. 148, e Caso do Povo
Indígena U'wa e seus membros Vs. Colômbia, supra, par. 125.
as supostas medidas tomadas pelo Estado para tornar esses direitos plenamente
efetivos.148
144.
Ademais, a Corte estabeleceu, ao interpretar o artigo 21 da Convenção, que o
dever dos Estados de adotar medidas para garantir o direito à propriedade dos povos
indígenas e tribais implica necessariamente, de acordo com o princípio da segurança
jurídica, que o Estado deve delimitar, demarcar e titular os territórios das comunidades
indígenas e tribais. Da mesma forma, a Corte explicou que é necessário materializar os
direitos territoriais dos povos indígenas e tribais por meio da adoção das medidas
legislativas e administrativas necessárias para criar um mecanismo eficaz de delimitação,
demarcação e titulação, que reconheça esses direitos na prática.149 O acima exposto,
considerando que o reconhecimento dos direitos de propriedade comunal dos povos
indígenas e tribais deve ser garantido por meio da concessão de um título de propriedade
formal, ou outra forma similar de reconhecimento estatal, que dê segurança jurídica à
posse da terra indígena contra a ação de terceiros ou de agentes do próprio Estado. A
Corte considera que um reconhecimento meramente abstrato ou legal de terras,
territórios ou recursos indígenas é praticamente sem sentido sem o estabelecimento
físico, a delimitação e a demarcação da propriedade.150
145.
Por outro lado, a Corte recorda sua jurisprudência sobre a propriedade
comunitária de terras indígenas e tribais, que afirma, inter alia, que: 1) a posse
tradicional dos povos indígenas sobre suas terras tem efeitos equivalentes ao título de
propriedade concedido pelo Estado; 2) a posse tradicional dá aos povos indígenas o
direito de exigir o reconhecimento oficial da propriedade e seu registro; 3) os membros
dos povos indígenas e tribais que, sem culpa própria, deixaram ou perderam a posse de
suas terras tradicionais mantêm o direito de propriedade sobre elas, mesmo na ausência
de título legal, exceto quando as terras foram legitimamente transferidas a terceiros de
boa-fé; 4) o Estado deve delimitar, demarcar e conceder a titularidade coletiva das terras
aos membros das comunidades indígenas; e 5) quando os membros dos povos indígenas
e tribais tiverem perdido involuntariamente a posse de suas terras, e essas terras tiverem
sido legitimamente transferidas a terceiros de boa-fé, os primeiros têm o direito de
recuperá-las ou de obter outras terras de igual tamanho e qualidade.151
146.
No mesmo sentido, a Corte estabeleceu que a falta de delimitação e demarcação
efetiva pelo Estado dos limites do território sobre o qual existe o direito de propriedade
coletiva de um povo indígena ou tribal pode criar um clima de incerteza permanente. Isso
pode resultar em uma falta de certeza quanto à extensão geográfica de seu direito de
propriedade coletiva e, consequentemente, quanto à medida em que eles podem usar e
desfrutar livremente de seus bens.152
147.
Por outra parte, a Corte advertiu que "a garantia adequada da propriedade
comunitária não implica apenas seu reconhecimento nominal, mas também a observância
e o respeito à autonomia e à livre determinação das comunidades indígenas sobre suas
148
Cf. Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai, supra, par. 124, e Caso do Povo Indígena
U'wa e seus membros Vs. Colômbia, supra, par. 125.
149
Cf. Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni Vs. Nicarágua, supra, pars. 153 e 164, e Caso
do Povo Indígena U'wa e seus membros Vs. Colômbia, supra, par. 126.
150
Cf. Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai, supra, par. 143, e Caso do Povo Indígena
U'wa e seus membros Vs. Colômbia, supra, par. 126.
151
Cf. Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai, supra, par. 128, e Caso do Povo
Indígena U'wa e seus membros Vs. Colômbia, supra, par. 127.
152
Cf. Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni Vs. Nicarágua, supra, par. 153, e Caso do Povo
Indígena U'wa e seus membros Vs. Colômbia, supra, par. 128.
terras".153 Este Tribunal assinalou que as comunidades indígenas devem ser consideradas
como sujeitos coletivos, que, como tais, exercem certos direitos, como a propriedade da
terra, "a partir de uma dimensão coletiva".154 Assim, os Estados devem adaptar sua
legislação interna para reconhecer a personalidade jurídica dos povos indígenas, de modo
que eles possam exercer os direitos relevantes, inclusive a propriedade da terra, de
acordo com suas tradições e modos de organização.155
148.
Com relação ao direito à propriedade coletiva, este não é absoluto e quando os
Estados impõem limitações ou restrições ao seu exercício, devem fazê-lo de acordo com
diretrizes estabelecidas por lei, e que sejam ser necessárias, proporcionais e visar de um
objetivo legítimo em uma sociedade democrática.156 Ademais, no caso do direito à
propriedade coletiva dos povos indígenas, também deve ser entendido que uma limitação
ou restrição ao direito à propriedade não implica a negação de sua subsistência como
povo. Em consequência, além dos critérios mencionados acima, o Estado deve verificar
que tais restrições ou limitações não implicam em tal negação.157
149.
Com relação às obrigações derivadas das disposições do direito interno brasileiro,
a Corte recorda que a Constituição de 1988, atualmente em vigor, estabelece no artigo
68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que "[a]os remanescentes das
comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a
propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes títulos respectivos".158 Da mesma
forma, o Decreto nº 4.887, de 2003, estipulou em seu artigo 2º que os remanescentes
das Comunidades Quilombolas são considerados “grupos étnico-raciais, segundo critérios
de auto-atribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais
específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à
opressão histórica sofrida".159 Além disso, o referido Decreto assegura que a titulação
dos territórios quilombolas será reconhecida e registrada mediante a outorga de título
coletivo e indivisível às comunidades, com a inserção obrigatória de cláusula de
inalienabilidade, imprescritibilidade e impenhorabilidade das referidas terras.160
153
Caso das Comunidades Indígenas Membros da Associação Lhaka Honhat (Nossa Terra) Vs. Argentina.
Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de fevereiro de 2020. Série C No. 400, par. 153, e Caso do Povo
Indígena U'wa e seus membros Vs. Colômbia, supra, par. 129.
154
Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni Vs. Nicarágua, supra, par. 149, e Caso do Povo
Indígena U'wa e seus membros Vs. Colômbia, supra, par. 129.
155
Cf. Caso do Povo Saramaka Vs. Suriname. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 28 de novembro de 2007. Série C No. 172, par. 172, e Caso do Povo Indígena U'wa e seus membros
Vs. Colômbia, supra, par. 129.
156
Cf. Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai, supra, par. 144, e Caso do Povo Indígena
U'wa e seus membros Vs. Colômbia, supra, par. 130.
157
Cf. Caso do Povo Saramaka Vs. Suriname, supra, par. 128, e Caso dos Povos Rama e Kriol,
Comunidade Indígena Crioula Negra de Bluefields e outros Vs. Nicarágua. Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 1º de abril de 2024. Série C No. 522, par. 229.
158
Artigo
68
do
ADCT.
Disponível
em:
https://www.planalto.goVs.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.
159
Artigo 2, Decreto No. 4.887, 20 de novembro de 2003. Regula o procedimento de identificação,
reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das
comunidades quilombolas a que se refere o artigo 68 da Lei de Disposições Constitucionais Transitórias.
Disponível em: https://www.planalto.goVs.br/ccivil_03/decreto/2003/d4887.htm.
160
Artigo 17, Decreto No. 4.887, 20 de novembro de 2003. Regula o procedimento de identificação,
reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das
comunidades quilombolas a que se refere o artigo 68 da Lei de Disposições Constitucionais Transitórias.
Disponível em: https://www.planalto.goVs.br/ccivil_03/decreto/2003/d4887.htm.
B.2 O direito ao território das Comunidades Quilombolas de Alcântara
B.2.1 Reconhecimento do território tradicional, compromisso por meio de acordo de
titulação coletiva e títulos individuais
150.
As provas dos autos indicam que as Comunidades Quilombolas de Alcântara
ocupam o território que reivindicam como seu desde, ao menos, o século XIX.161 Segundo
o antropólogo Alfredo Wagner Berno de Almeida, "a partir desse início do século XIX, os
registros administrativos sobre quilombos na região de Alcântara, cujas primeiras
ocorrências datam desde o início do século XVIII, aumentam significativamente".162 O
senhor Berno de Almeida afirmou que as Comunidades Quilombolas de Alcântara foram
submetidas a poucas intervenções em seus territórios ao longo de quase dois séculos,
até que o Estado decidiu declarar por decreto aproximadamente 66% de seu território
historicamente ocupado como "área de utilidade pública" para a instalação do CLA.163
151.
O laudo antropológico do senhor Berno de Almeida, realizado no âmbito de um
inquérito civil instaurado pela Procuradoria Geral da República (Ministério Público
Federal), identifica como território das Comunidades Quilombolas de Alcântara as terras
delimitadas ao norte pela Baía de Cumã e pelo Oceano Atlântico, a leste pelo Oceano
Atlântico, ao sul pela Baía de São Marcos e a oeste pelo Rio Itapetininga.164 A perícia de
Davi Pereira Junior e os depoimentos prestados por Maria Luzia da Silva Diniz, Justina
Alves Lemos, Inaldo Faustino Silva Diniz e Gabriel Sodré na audiência confirmam que a
área acima mencionada foi historicamente ocupada pelas Comunidades Quilombolas de
Alcântara, incluindo os 8.713 hectares destinados à criação do CLA.165
152.
Provas oferecidas pelo próprio Estado confirmam que as 31 comunidades
reassentadas nas sete agrovilas foram removidas da área atualmente ocupada pelo CLA,
161
Cf. Laudo antropológico "Os Quilombolas e a Base de lançamento de foguetes (volume 1)", de Alfredo
Wagner Berno de Almeida. Brasília: Ministério do Meio Ambiente (MMA), 2006, p. 49 (autos das provas, folha
178); Perícia realizado por Davi Pereira Junior em 14 de abril de 2023 (autos das provas, folha 7725); Perícia
realizado por Daniel Pinheiro Viegas em 15 de outubro de 2022, p. 29 (autos das provas, folha 7599); Memorial
de Amicus curiae da Clínica de Direitos Humanos e Direito Ambiental da Escola de Direito da Universidade do
Estado do Amazonas (autos do mérito, folha 985), e Memorial de Amicus curiae do Programa de Extensão
Acesso ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos (aSIDH) da UFPE, pesquisadores do Programa de Pós-
graduação em Direito da UFPE, do Programa de Pós-graduação em Fronteiras e Direitos Humanos da
Universidade Federal da Grande Dourados (UFGD), do Programa de Pós-graduação em Ciências Sociais da
Universidade Federal do Maranhão (UFMA), do Programa de Extensão Direitos em Movimento da Universidade
de Pernambuco (UPE) e da Rede Nova Cartografia Social, p. 8 (arquivo de mérito, folha 1096).
162
Cf. Laudo antropológico "Os Quilombolas e a Base de lançamento de foguetes (volume 1)", de Alfredo
Wagner Berno de Almeida. Brasília: Ministério do Meio Ambiente (MMA), 2006, p. 49 (autos das provas, folha
178).
163
Cf. Laudo antropológico "Os Quilombolas e a Base de lançamento de foguetes (volume 1)", de Alfredo
Wagner Berno de Almeida. Brasília: Ministério do Meio Ambiente (MMA), 2006, p. 53 (autos das provas, folha
180).
164
Cf. Perícia de Davi Pereira Junior de 14 de abril de 2023, p. 14 (autos das provas, folha 7713), e Laudo
antropológico "Os Quilombolas e a Base de lançamento de foguetes (volume 1)", de Alfredo Wagner Berno de
Almeida. Brasília: Ministério do Meio Ambiente (MMA), 2006, p. 156 e 157 (autos das provas, folha 232). Veja
também o MAPA 1 que acompanha esta Sentença.
165
Cf. Perícia de Davi Pereira Junior de 14 de abril de 2023, p. 45, 46 e 64 (autos das provas, folhas
7744, 7745 e 7763); Depoimento de Maria Luzia da Silva Diniz, prestado na audiência pública do presente
caso, realizada em 26 e 27 de abril de 2023, no 157º Período Ordinário de Sessões; Depoimento de Justina
Alves Lemos, prestado na audiência pública perante a Corte no presente caso, realizada em 26 e 27 de abril de
2023, no 157º Período Ordinário de Sessões; Depoimento de Inaldo Faustino Silva Diniz, prestado na audiência
pública, realizada neste caso em 26 e 27 de abril de 2023, no 157º Período Ordinário de Sessões, e Depoimento
de Gabriel Sodré prestado na audiência pública, realizada neste caso em 26 e 27 de abril de 2023, no 157º
Período Ordinário de Sessões.
onde viviam desde, pelo menos, a segunda metade do século XIX.166 Adicionalmente, em
uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em agosto de 2003, esse
órgão solicitou que a União e a Fundação Cultural Palmares fossem condenadas a concluir
o procedimento administrativo de reconhecimento e titulação das terras das
Comunidades Quilombolas de Alcântara, de acordo com as dimensões territoriais acima
mencionadas.167 Na mesma linha, uma decisão judicial de 2006 também reconheceu o
território tradicional das Comunidades Quilombolas de Alcântara com a extensão e os
limites supra referidos.168 Nesse sentido, o RTID - instrumento formal de identificação do
território para fins de titulação -, publicado em 2008 no Diário Oficial da União, identificou
como território das Comunidades Quilombolas de Alcântara a área correspondente a todo
o território reivindicado, com exceção do perímetro ocupado pelo CLA.169
153.
Em vista do exposto, esta Corte observa que a ocupação tradicional das
Comunidades Quilombolas de Alcântara do território que reivindicam como seu170 emerge
claramente da prova dos autos e não foi contestada pelo Estado, nem no âmbito interno
nem no internacional. A despeito disso, persistem argumentos sobre a utilidade
pública171, a consolidação do Programa Aeroespacial Brasileiro172 e as consequências da
ocupação de quatro décadas do CLA na faixa litorânea, da qual centenas de famílias
pertencentes a 31 comunidades foram deslocadas à força, retirando-as de seus modos
de vida tradicionais.
154.
A declaração de utilidade pública originalmente emitida em 1980 por decreto do
governo militar, então no poder173, serviu de base para a realocação compulsória de 31
comunidades quilombolas de Alcântara que habitavam a área onde o CLA foi
posteriormente instalado. Dado o contexto de ausência do Estado de Direito, as
Comunidades Quilombolas de Alcântara afetadas pela declaração de utilidade pública
acima mencionada não dispunham de recursos administrativos ou judiciais eficazes para
contestar as desapropriações ou reivindicar medidas de restituição ou compensação. No
entanto, esses argumentos não prejudicam a ocupação histórica dos territórios pelas
166
Cf. Ação civil pública de 10 de novembro de 1999, assinada pelo Procurador Geral da República (autos
das provas, folhas 388 e 389); Ata de 27 de julho de 1983, da primeira reunião da Comissão para a elaboração
do projeto de realocação das populações da área de segurança do Centro de Lançamento de Alcântara (autos
das provas, folhas 375 a 379); Perícia Psicossocial de Adriana Eiko Matsumoto prestada por affidavit, 2023
(autos das provas, folhas 7590 e 7599); Laudo antropológico "Os Quilombolas e a Base de lançamento de
foguetes (volume 2)", de Alfredo Wagner Berno de Almeida. Brasília: Ministério do Meio Ambiente (MMA), 2006,
p. 87 (autos das provas, folha 305); Perícia de Davi Pereira Junior de 14 de abril de 2023, pp. 15, 16 e 42 a
45 (autos das provas, folhas 7714, 7715, 7741 a 7744); Depoimento de Maria Luzia da Silva Diniz, prestado
na audiência pública deste caso, realizada em 26 e 27 de abril de 2023 no 157º Período Ordinário de Sessões,
e Depoimento de Inaldo Faustino Silva Diniz, prestado na audiência pública deste caso, realizada em 26 e 27
de abril de 2023 no 157º Período Ordinário de Sessões.
167
Cf. Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em 15 de agosto de 2003, Processo n°
2003.7826-3 (autos das provas, folhas 6146 a 6176).
168
Cf. Poder Judiciário, Justiça Federal de 1º Grau, Seção Judiciária do Maranhão, 5ª Vara Federal
Ambiental e Agrária. "Assentimento de audiência no Processo Nº 2003.37.00.008868-2, 27 de setembro de
2006 (autos das provas, folhas 5680 a 5682).
169
Cf. Diário Oficial da União n° 214 de 4 de novembro de 2008 (autos das provas, folha 5687).
170
O território de 85.537,3 hectares é limitado ao norte pela Baía de Cumã e pelo Oceano Atlântico, a
leste pelo Oceano Atlântico, ao sul pela Baía de São Marcos e a oeste pelo Rio Itapetininga.
171
Cf. Programa Nacional de Atividades Espaciais 2005-2014, Agência Espacial Brasileira, Brasília:
Ministério da Ciência e Tecnologia, 2005, pp. 84 e 85 (autos das provas, folhas 6.728 e 6.729).
172
Cf. Contestação do Estado, págs. 112 e 118 (autos do mérito, folhas 492 e 498); Escrito de
Reconhecimento de Responsabilidade (autos do mérito, folha 950) e Alegações Finais do Estado, págs. 12 a 16
(autos do mérito, folhas 1.280 a 1.284).
173
Cf. Decreto Estadual n° 7820, de 12 de setembro de 1980, do Estado do Maranhão (autos das provas,
folhas 6.767 e 6.768). Ver também Decreto de 8 de agosto de 1991 da Presidência da República (autos das
provas, folha 6801).
Comunidades Quilombolas, mas reforçam as obrigações legais do Brasil de garantir a
propriedade coletiva das comunidades.
155.
Nesse sentido, a extensão total do território tradicionalmente ocupado pelas
Comunidades Quilombolas de Alcântara foi aquela inicialmente identificada pelo
antropólogo Alfredo Wagner Berno de Almeida (par. 151 supra). Ao mesmo tempo, o
Acordo alcançado pelas partes em 19 de setembro de 2024, pelo qual os órgãos estatais
envolvidos se comprometem com a titulação coletiva de 78.105 hectares como território
tradicional quilombola no RTID do INCRA174, a critério da Corte, constituii um mecanismo
para compatibilizar e efetivar os direitos das Comunidades Quilombolas de Alcântara à
sua propriedade, vis-à-vis os interesses de utilidade pública vinculados ao Programa
Espacial Brasileiro.
156.
Apesar do estudo antropológico do senhor Berno de Almeida175 e da identificação
de seu território tradicional pelo INCRA176, o Estado ainda não tomou as medidas
necessárias para delimitar o território com vistas a um processo de titulação coletiva que
proporcione segurança jurídica às 171 comunidades quilombolas de Alcântara. Em 19 de
setembro de 2024, mediante a assinatura de um Acordo com as organizações
representativas das vítimas, o Estado se comprometeu a delimitar e titular como
Território Quilombola de Alcântara a área correspondente a 78.105 hectares, reconhecida
no RTID.
157.
Quanto à titulação, a Corte vem interpretando o artigo 21 da Convenção de forma
a garantir aos povos indígenas e tribais a segurança jurídica com relação ao seu direito
à propriedade coletiva, em termos da obrigação do Estado de delimitar, demarcar, titular
e promover a desintrusão dos territórios das comunidades indígenas e tribais (pars. 140-
149 supra). Deve-se observar que o Brasil, além de ser parte da Convenção Americana
desde 25 de setembro de 1992, ratificou a Convenção 169 da OIT em 25 de julho de
2002, que entrou em vigor para o Brasil em 25 de julho de 2003. Nesse tratado, os
Estados são obrigados a reconhecer o direito dos povos indígenas e tribais à propriedade
de seus territórios tradicionais, devendo, para tanto, tomar as medidas necessárias para
garantir a titulação por posse.
158.
Por outro lado, a Corte observa que em 2021 - em vez de avançar com a titulação
coletiva - o Estado concedeu 129 títulos individuais de propriedade177 a alguns dos
membros das Comunidades Quilombolas reassentados nas Agrovilas após a realocação
compulsória imposta pelas Forças Armadas no contexto da ditadura militar vigente na
década de 1980. A esse respeito, esta Corte considera que a concessão de títulos
individuais no presente caso não proporcionou segurança jurídica às Comunidades
Quilombolas de Alcântara como um coletivo.
159.
De fato, os imóveis com títulos individuais levam à desintegração progressiva da
propriedade comunal e das modalidades culturais e comunais de administração e
174
De acordo com a cláusula segunda do Acordo, as comunidades Quilombolas manifestaram sua
conformidade com a existência e o funcionamento do CLA onde se encontra instalado e se comprometeram a
não levantar mais questionamentos a esse respeito. Cf. Acordo de Conciliação, Compromissos e
Reconhecimentos Recíprocos, Procuradoria Geral da União, 19 de setembro de 2024, cláusula segunda (autos
das provas, folha 8229).
175
Cf. Laudo antropológico "Os Quilombolas e a Base de lançamento de foguetes (volume 2)", de Alfredo
Wagner Berno de Almeida. Brasília: Ministério do Meio Ambiente (MMA), 2006, p. 87 (autos das provas, folha
305).
176
Cf. Diário Oficial da União n° 214, de 4 de novembro de 2008 (autos das provas, folha 5687).
177
Cf. Perícia de Davi Pereira Junior de 14 de abril de 2023, p. 45 (autos das provas, folha 7744).
transmissão de propriedade. A concessão de títulos individuais de terras dentro do
território quilombola fragmenta sua vocação coletiva e causa o desenraizamento das
comunidades.178 Trata-se de uma forma de titulação que não se coaduna com o modo
tradicional de organização e gestão territorial das Comunidades Quilombolas de Alcântara
160.
O Supremo Tribunal Federal do Brasil também teve o mesmo entendimento em
sua decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.239, na qual observou que não
fazia sentido jurídico deixar de reconhecer a coletividade como titular do direito territorial,
pois os Estados não têm "o direito de negar a identidade de um povo que se reconheça
como tal".179 Acrescentou que "a propriedade sobre as terras que historicamente ocupam
é um direito fundamental de um grupo étnico-racial minoritário dotado de eficácia e
aplicação imediata".180
B.2.2 Danos causados às Comunidades Quilombolas de Alcântara por causa das
janelas de lançamento do CLA
161.
As Comunidades Quilombolas de Alcântara não receberam compensação alguma
pelos impactos em seu território tradicional causados pelas atividades aeroespaciais no
CLA, localizado em parte de seu território.
162.
Segundo o que restou comprovado, as Comunidades Quilombolas de Alcântara -
especialmente as 31 comunidades que foram trasladadas de forma obrigatória às
agrovilas para facilitar a instalação do CLA - sofrem sistematicamente uma série de
restrições ao direito de circulação no Território Quilombola, impedindo-as de visitar seus
cemitérios e locais de culto, acessar cultivos agrícolas e acessar rios e costas marítimas
essenciais para a pesca.
163.
Quanto ao acesso aos cemitérios das comunidades próximos ao CLA, o acervo
probatório indica que alguns dos cemitérios existentes foram transformados em áreas de
descarte de resíduos do CLA. Outros se tornaram locais de acesso restrito, controlados
pelo CLA181 (par. 86 supra). Os recursos naturais e culturais os quais eles são impedidos
de acessar ou aos quais têm acesso restrito são de valor fundamental para a
sobrevivência física e cultural dessas comunidades (par. 82 supra).
164.
O direito de circulação e à liberdade de desenvolver atividades como a pesca foram
restringidos pelas decisões da CLA sobre o cronograma de lançamento de foguetes.
178
Cf. Depoimento de Maria Luzia da Silva Diniz durante a audiência pública do presente caso, realizada
em 26 e 27 de abril de 2023, durante o 157º Período Ordinário de Sessões; Depoimento de Inaldo Faustino
Silva Diniz durante a audiência pública do presente caso, realizada em 26 e 27 de abril de 2023, durante o
157º Período Ordinário de Sessões; Perícia de Davi Pereira Junior, prestada na audiência pública deste caso,
realizada em 26 e 27 de abril de 2023, durante o 157º Período Ordinário de Sessões; e Perícia psicossocial de
Adriana Eiko Matsumoto prestada por affidavit , 2023, p. 85 (autos das provas, folhas, folhas, p. 85). 85 (autos
das provas, folhas 7655).
179
Cf. Perícia prestada por affidavit de Carlos Frederico Marés de Souza Filho, datado de 11 de abril de
2023 (autos das provas, folhas 7812), e Decisão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3239 de 2018,
disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2227157.
180
Cf. Perícia prestada por affidavit de Carlos Frederico Marés de Souza Filho, datado de 11 de abril de
2023 (autos das provas, folhas 7812), e Decisão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3239 de 2018,
disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2227157.
181
A esse respeito, durante a audiência pública perante a Corte, a senhora Maria Luzia da Silva Diniz
declarou que "a gente sempre discute e lembra que nós deixamos o nosso povo que morreu e está enterrado
lá, então esse cemitério está abandonado, nunca mais tivemos acesso nessa área e isso para nós é muito triste,
a gente não tem uma oportunidade de visitar o cemitério onde está enterrado nosso pai, nossa mãe, nosso
povo". Depoimento de Maria Luzia da Silva Diniz, na audiência pública deste caso, realizada em 26 e 27 de
abril de 2023, durante o 157º Período Ordinário de Sessões.
Especificamente, como foi estabelecido perante a Corte, as chamadas "janelas de
lançamento" podem durar dias ou se estender por semanas.182 Durante essas janelas, o
CLA restringe o acesso das Comunidades Quilombolas à costa marítima e a vários setores
ao redor do complexo, impedindo-as de pescar e, portanto, perdendo sua principal fonte
de alimentação e atividade econômica, além de uma das atividades mais significativas
em termos culturais.183 De fato, as comunidades não apenas consomem peixe como parte
de sua dieta, mas também têm como atividade econômica a troca ou a venda do
excedente da pesca seja para outras comunidades ou na cidade de Alcântara184, para
complementar sua renda.
165.
Esses danos são consequência direta e sistemática das decisões do CLA sobre a
programação de janelas de lançamento de duração imprevisível que resultam em
restrições ao direito de circulação das comunidades quilombolas em seu território. De
acordo com os autos do processo e os depoimentos na audiência pública, as Comunidades
Quilombolas de Alcântara não são indenizadas pelos danos materiais e lucros cessantes
decorrentes da falta de acesso à sua principal fonte de alimentação, bem como pelos
danos morais decorrentes da falta de acesso aos locais de culto. O Estado não consultou
as comunidades sobre qual seria a medida de indenização mais adequada de acordo com
as necessidades e a cultura dos Quilombolas.185
B.2.3 Conclusões
166.
Com base no exposto, a Corte conclui que o Estado é responsável pela violação
dos direitos à propriedade coletiva e de circulação e residência, estabelecidos nos artigos
21 e 22 da Convenção Americana, em relação ao seu artigo 1.1 por (i) descumprir sua
obrigação de delimitar, demarcar, titular e promover a desintrusão do território das
Comunidades Quilombolas de Alcântara; (ii) conceder títulos individuais de propriedade
ao invés de reconhecer a propriedade coletiva em favor da comunidade; e, (iii)
descumprir seu dever de garantir o pleno uso e gozo do território coletivo às comunidades
Quilombolas, incluindo medidas compensatórias pelo impacto das restrições sistemáticas
durante as "janelas de lançamento" sobre o uso de seu território e sobre seu direito de
circulação para o exercício de seus cultos, sua atividade econômica e sua alimentação.
182
Cf. Perícia de Carlos Alberto Gurgel Veras na audiência pública do presente caso, realizada nos dias 26
e 27 de abril de 2023, no 157° Período Ordinário de Sessões; Perícia de Davi Pereira Junior na audiência pública
do presente caso, realizada nos dias 26 e 27 de abril de 2023, no 157° Período Ordinário de Sessões. No mesmo
sentido, consulte Alfredo Wagner Berno de Almeida. Laudo antropológico "Os Quilombolas e a Base de
lançamento de foguetes (volume 2)". Brasília: Ministério do Meio Ambiente (MMA), 2006, pp. 82-83 (autos das
provas, folhas 5245).
183
Depoimento de Inaldo Faustino Silva Diniz, na audiência pública deste caso realizada em 26 e 27 de
abril de 2023, no 157º Período Ordinário de Sessões; Declaração juramentada de Júlio César França Pinho, em
13 de abril de 2023 (autos das provas, folha 7508); Depoimento de Justina Alves Lemos na audiência pública
deste caso, realizada em 26 e 27 de abril de 2023, no 157º Período Ordinário de Sessões; Perícia Davi Pereira
Junior prestada na audiência pública deste caso realizada em 26 e 27 de abril de 2023, no 157º Período
Ordinário de Sessões; e Laudo antropológico "Os Quilombolas e a Base de lançamento de foguetes (volume
2)", de Alfredo Wagner Berno de Almeida. Brasília: Ministério do Meio Ambiente (MMA), 2006, p. 82 e 83 (autos
das provas, folha 303).
184
Depoimento de Inaldo Faustino Silva Diniz, na audiência pública deste caso, realizada em 26 e 27 de
abril de 2023 no 157º Período Ordinário de Sessões, e Perícia de Davi Pereira Junior prestada na audiência
pública deste caso realizada em 26 e 27 de abril de 2023, no 157º Período Ordinário de Sessões.
185
A esse respeito, o perito Pereira Junior apontou que "o Estado brasileiro nunca se preocupou em
formular qualquer tipo de plano como alternativa de suporte econômico ás comunidades durante o período em
que a janela necessite permanecer aberta". Perícia de Davi Pereira Junior, 14 de abril de 2023, p. 51 (autos
das provas, folha 7750).
B.3 O direito à consulta prévia, livre e informada
167.
A Corte já assinalou que o direito dos povos indígenas e tribais à consulta deriva
de várias normas da Convenção Americana e é expressamente reconhecido pela
Convenção 169 da OIT, ratificada pelo Brasil. Esse direito comporta a obrigação dos
Estados de garantir a participação dos povos indígenas e tribais nas decisões relativas a
medidas que podem afetar seus direitos e, em particular, o exercício de seu direito à
propriedade comunal, de acordo com seus valores, costumes e formas de organização.186
168.
Este Tribunal indicou que o direito à consulta prévia, livre e informada dos povos
indígenas e tribais está intimamente relacionado ao direito à livre determinação dos
povos, que tem manifestações específicas com relação aos povos indígenas ou tribais,
considerando o vínculo especial dessas comunidades com seu território e a importância
do respeito a seus direitos à propriedade coletiva e à identidade cultural.187 Esses direitos
devem ser garantidos, principalmente em uma sociedade pluralista, multicultural e
democrática.188 Isso implica a obrigação dos Estados de garantir a participação dos povos
indígenas e tribais nas decisões relativas a medidas que possam afetar seus direitos e,
em particular, seu direito à propriedade coletiva, de acordo com seus valores, costumes
e formas de organização.189
169.
Nesse sentido, a Convenção 169 da OIT reconhece as aspirações dos povos
indígenas e tribais de "assumir o controle de suas próprias instituições e modos de vida
e desenvolvimento econômico e de manter e fortalecer suas identidades, idiomas e
religiões, no âmbito dos Estados em que vivem".190 Ademais, de acordo com o artigo 6.1
da Convenção 169 da OIT, "[n]a aplicação das disposições desta Convenção, os governos
deverão [...] consultar os povos interessados por meio de procedimentos apropriados e,
em particular, por meio de suas instituições representativas, sempre que se considerarem
medidas legislativas ou administrativas que possam afetá-los diretamente".191
170.
O Comitê de Peritos sobre a Aplicação de Convenções e Recomendações da OIT
vem reiterando que as consultas devem ser "formais, completas e conduzidas de boa
186
Cf. Caso da Comunidade Garífuna Triunfo de la Cruz e seus membros Vs. Honduras. Mérito, Reparações
e Custas. Sentença de 8 de outubro de 2015. Série C n° 305, pars. 158 e 160, e Caso do Povo Indígena U'wa
e seus membros Vs. Colômbia, supra, par. 168.
187
Cf. Caso do Povo Indígena Kichwa de Sarayaku Vs. Equador. Mérito e Reparações. Sentença de 27 de
junho de 2012. Série C n° 245, par. 164, e Caso do Povo Indígena U'wa e seus membros Vs. Colômbia, supra,
par. 168. Na primeira sentença citada, como apoio à afirmação da Corte, há referência a normas e decisões
judiciais de múltiplos Estados.
188
Cf. Caso do Povo Indígena Kichwa de Sarayaku Vs. Equador, supra, par. 217, e Caso do Povo Indígena
U'wa e seus membros Vs. Colômbia, supra, par. 168.
189
Cf. Caso da Comunidade Garífuna Triunfo de la Cruz e seus membros Vs. Honduras, supra, pars. 158
e 160; e Caso do Povo Indígena U'wa e seus membros Vs. Colômbia, supra, par. 168.
190
OIT, Convenção nº 169 sobre Povos Indígenas e Tribais em Países Independentes, adotada em 27 de
junho de 1989 e que entrou em vigor em 5 de setembro de 1991, Preâmbulo.
191
Da mesma forma, o Artigo 6.2 da Convenção nº 169 da OIT estabelece que: "O Artigo 6.2 da
Convenção nº 169 estabelece que 169 da OIT estabelece que: "As consultas realizadas em aplicação da
presente Convenção deverão ser conduzidas de boa-fé e de maneira apropriada às circunstâncias, com o
objetivo de chegar a um acordo ou consentimento sobre as medidas propostas" e o Artigo 15.2 do tratado
estabelece que "[q]uando o Estado for proprietário de recursos minerais ou do subsolo, ou tiver direitos sobre
outros recursos pertencentes a terras, os governos deverão estabelecer ou manter procedimentos por meio
dos quais consultarão os povos interessados, com o objetivo de verificar se e em que medida seus interesses
serão prejudicados, antes de empreender ou permitir qualquer programa de exploração ou aproveitamento de
recursos pertencentes a suas terras. Os povos interessados deverão, sempre que possível, participar dos
benefícios resultantes de tais atividades e deverão receber uma compensação justa por qualquer dano que
possam sofrer como resultado dessas atividades.
fé".192 Enfatizou que "deve haver um diálogo genuíno entre os governos e os povos
indígenas e tribais, caracterizado por comunicação e compreensão, respeito mútuo, boa
fé e um desejo sincero de chegar a um acordo".193 Observou, ainda, que "cabe aos
governos estabelecer mecanismos adequados de consulta em nível nacional e às
autoridades públicas realizar essa consulta, sem interferência, de modo apropriado às
circunstâncias, por meio de instituições representativas dos povos indígenas e tribais e
com o objetivo de chegar a um acordo ou consentimento sobre as medidas propostas".194
Da mesma forma, enfatizou que "a consulta deve ser vista como um instrumento
essencial para promover um diálogo social significativo e eficaz, o entendimento mútuo
e a segurança jurídica".195
171.
Os Estados devem garantir o direito de consulta e participação em qualquer
projeto ou medida que possa afetar o território de um povo indígena ou tribal, ou outros
direitos essenciais à sua sobrevivência como povo, a fim de salvaguardar o direito à
propriedade coletiva. Isso deve ser feito desde os primeiros estágios do desenvolvimento
ou planejamento do projeto ou medida proposta, para que os povos indígenas possam
realmente participar e influenciar o processo de tomada de decisão, de acordo com os
padrões internacionais relevantes. Nessa linha, o Estado deve garantir que os direitos
dos povos indígenas e tribais não sejam ignorados em nenhuma outra atividade ou acordo
que ele faça com terceiros, ou no âmbito das decisões do poder público que afetariam
diretamente seus direitos e interesses. Portanto, quando apropriado, também cabe ao
Estado realizar tarefas de supervisão e controle e implantar, quando apropriado, formas
de proteção efetiva desse direito por meio dos órgãos judiciais correspondentes.196
Quanto às suas características, a Corte estabeleceu que a consulta deve ser realizada
com antecedência, de boa-fé, com o objetivo de chegar a um acordo, de forma adequada,
acessível e informada.197
172.
Seguir as diretrizes acima também é necessário em virtude do direito dos povos
indígenas de participar das decisões que afetam seus direitos. Nesse sentido, a Corte
indicou que, em virtude dos "direitos políticos" de participação, consagrados no artigo 23
da Convenção, os povos indígenas devem ser consultados de maneira apropriada sobre
192
OIT, Comitê de Peritos sobre a Aplicação de Convenções e Recomendações (CEACR), Comentário Geral
(CEACR) - Convenção sobre Povos Indígenas e Tribais, 1989 (No. 169), 7 de fevereiro de 2011, p. 11. Disponível
em
https://www.ilo.org/global/standards/subjects-covered-by-international-labour-standards/indigenous-
and-tribal-peoples/WCMS_305958/lang--en/index.htm.
193
OIT, Comitê de Peritos sobre a Aplicação de Convenções e Recomendações (CEACR), General
Observation (CEACR) - Indigenous and Tribal Peoples Convention, 1989 (No. 169), 7 de fevereiro de 2011, p.
11. Disponível em
194
OIT, Comitê de Peritos sobre a Aplicação de Convenções e Recomendações (CEACR), General
Observation (CEACR) - Indigenous and Tribal Peoples Convention, 1989 (No. 169), 7 de fevereiro de 2011, p.
11.
Disponível
em
https://www.ilo.org/global/standards/subjects-covered-by-international-labour-
standards/indigenous-and-tribal-peoples/WCMS_305958/lang--en/index.htm.
195
A consulta também é uma etapa importante para garantir a participação livre, efetiva e contínua dos
povos indígenas e tribais nos processos de tomada de decisão que os afetam, conforme consagrado na
Convenção. A Comissão lembrou que, ao ler as disposições da Convenção como um todo, fica claro que a
consulta vai além de uma medida específica. A consulta também promove que todas as disposições da
Convenção sejam implementadas de maneira sistemática e coordenada em cooperação com os povos indígenas,
o que implica um processo gradual de estabelecimento de órgãos e mecanismos apropriados para esse fim.
OIT, Comitê de Peritos sobre a Aplicação de Convenções e Recomendações (CEACR), Observação Geral (CEACR)
- Convenção sobre Povos Indígenas e Tribais, 1989 (No. 169), 7 de fevereiro de 2011. Disponível em:
https://www.ilo.org/global/standards/subjects-covered-by-international-labour-standards/indigenous-and-
tribal-peoples/WCMS_717517/lang--es/index.htm.
196
Cf. Caso do Povo Indígena Kichwa de Sarayaku Vs. Equador, supra, par. 167, e Caso da Comunidade
Garífuna de San Juan e seus membros Vs. Honduras, supra, par. 121.
197
Cf. Caso do Povo Indígena Kichwa de Sarayaku Vs. Equador, supra, par. 178, e Caso da Comunidade
Garífuna de San Juan e seus membros Vs. Honduras, supra, par. 121.
o uso ou a exploração dos recursos naturais em seu território tradicional, por meio de
suas próprias instituições representativos e procedimentos.198 Essa participação, por sua
vez, é necessária para que os povos ou comunidades indígenas possam exercer seu
direito de decidir sobre suas próprias prioridades no que concerne o processo de
desenvolvimento, reconhecido pelo Artigo 7 da Convenção 169 (par. 185 infra)199, que é
exercido no âmbito do direito à livre determinação.200
173.
O direito à consulta também decorre do direito de participar da vida cultural. No
caso Comunidades Indígenas Membros da Associação Lhaka Honhat (Nossa Terra) Vs.
Argentina, a Corte observou que "[o] direito de participar da vida cultural [...] inclui o
direito à identidade cultural"201 e analisou esse direito nos termos do artigo 26 da
Convenção Americana. Nesse caso, lembrou que "'o vínculo dos membros de uma
comunidade com seus territórios' se mostra 'fundamental e inseparável para sua
sobrevivência alimentar e cultural’”.202 O Tribunal também indicou que a garantia do
direito à identidade cultural das comunidades indígenas e tribais, juntamente com a
garantia de outros direitos (à propriedade coletiva, ao acesso à informação e à
participação), "implica a obrigação dos Estados de reconhecer a participação dessas
populações nas decisões relativas a medidas que possam afetar seus direitos, de acordo
com seus valores, costumes e formas de organização".203 Visto que a estreita relação
que os povos indígenas mantêm com a terra deve ser reconhecida e entendida como a
base fundamental de suas culturas, sua vida espiritual, sua integridade e seu sistema
econômico (pars. 140 e 141 supra), deve-se reconhecer que o direito à identidade
198
Cf. Caso dos Povos Kaliña e Lokono Vs. Suriname. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de
novembro de 2015. Série C n° 309, pars. 202, 203 e 230, e Caso da Comunidade Garífuna de San Juan e seus
membros Vs. Honduras, supra, par. 122.
199
O artigo 7 da Convenção 169 da OIT estabelece que: "1. os povos interessados deverão ter o direito
de decidir suas próprias prioridades para o processo de desenvolvimento que afete suas vidas, crenças,
instituições e bem-estar espiritual e as terras que ocupam ou utilizam de outra forma, e de controlar, na medida
do possível, seu próprio desenvolvimento econômico, social e cultural. Além disso, esses povos devem participar
da formulação, implementação e avaliação de planos e programas de desenvolvimento nacional e regional que
possam afetá-los diretamente. 2 - A melhoria das condições de vida e de trabalho e do nível de saúde e
educação dos povos interessados, com sua participação e cooperação, deverá ser uma prioridade nos planos
para o desenvolvimento econômico geral das regiões em que vivem. Projetos especiais de desenvolvimento
para essas regiões também deverão ser elaborados para promover essa melhoria. 3. os governos deverão
assegurar que, quando apropriado, sejam realizados estudos, em cooperação com os povos interessados, para
avaliar o impacto social, espiritual, cultural e ambiental que as atividades de desenvolvimento planejadas
possam ter sobre esses povos. Os resultados desses estudos deverão ser considerados como critérios
fundamentais para a implementação das atividades acima mencionadas. 4 - Os governos deverão tomar
medidas, em cooperação com os povos interessados, para proteger e preservar o meio ambiente dos territórios
que habitam.
200
Cf. Caso dos Povos Rama e Kriol, Comunidade Indígena Crioula Negra de Bluefields e outros Vs.
Nicarágua, supra, par. 235.
201
Caso das Comunidades Indígenas Membros da Associação Lhaka Honhat (Nuestra Tierra) Vs.
Argentina, supra, par. 231.
202
Caso da Comunidade Indígena Xákmok Kásek Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de
24 de agosto de 2010. Série C No. 214, par. 282, e Caso das Comunidades Indígenas Membros da Associação
Lhaka Honhat (Nossa Terra) Vs. Argentina, supra, par. 252.
203
Caso da Comunidade Garífuna de Triunfo de la Cruz e seus membros, supra, par. 158; Caso dos Povos
Rama e Kriol, Comunidade Indígena Crioula Negra de Bluefields e outros Vs. Nicarágua, supra, par. 234, e Caso
da Comunidade Garífuna de San Juan e seus membros Vs. Honduras, supra, par. 128. Nesta última decisão, a
Corte, com referências a decisões anteriores, acrescentou que "esses direitos devem ser garantidos,
particularmente em uma sociedade pluralista, multicultural e democrática", e que "isso é necessário para
permitir a criação de canais de diálogo sustentados, eficazes e confiáveis com os povos indígenas e tribais nos
procedimentos de participação por meio de suas instituições representativas".
cultural, contido no artigo 26 da Convenção, também implica a obrigação de consulta
prévia, livre e informada.204
174.
Cabe recordar que a obrigação de consultar os povos indígenas e tribais está
diretamente relacionada à obrigação geral do Estado de garantir o livre e pleno exercício
dos direitos reconhecidos no artigo 1.1 da Convenção. Isso implica o dever do Estado de
organizar adequadamente todo o aparato governamental e estruturar suas normas e
instituições205, de modo que a consulta às comunidades indígenas e tribais possa ser
realizada efetivamente, de acordo com as normas internacionais sobre a matéria, que
são diretrizes mínimas que devem ser seguidas, cujas garantias ou conteúdo podem ser
reforçados pelos sistemas jurídicos nacionais. Para esse fim, em virtude da obrigação
estabelecida no artigo 2 da Convenção, os Estados devem adotar as disposições de direito
interno necessárias para a criação de canais de diálogo sustentados, eficazes e confiáveis
com os povos indígenas e tribais nos procedimentos de consulta e participação por meio
de suas instituições representativas.206
175.
Conforme indicado acima, um dos requisitos que as consultas aos povos indígenas
devem cumprir é o acesso à informação. Isso vincula o direito à consulta ao direito de
acesso à informação, o que, dependendo das circunstâncias do caso, pode merecer uma
análise específica. O direito de acesso à informação é reconhecido pelo Artigo 13 da
Convenção Americana, que "protege o direito de toda pessoa de solicitar acesso a
informações sob o controle do Estado, com as exceções permitidas pelo regime de
restrições da Convenção".207 O acesso a informações de interesse público, sob controle
do Estado, protege as possibilidades de participação, ao mesmo tempo em que promove
a transparência das atividades do Estado e a responsabilidade dos funcionários
envolvidos na administração pública.208
176.
Ademais, conforme reconhecido por esta Corte, "o direito dos indivíduos de obter
informações é complementado por uma obrigação positiva correlativa do Estado de
fornecê-las, de modo que as pessoas interessadas possam ter acesso para conhecê-las
e avaliá-las".209 Essa "obrigação de transparência ativa" impõe o dever de fornecer as
informações necessárias para que os indivíduos exerçam outros direitos. Os Estados
devem fornecer o máximo de informações informalmente ao público, que devem ser
completas, compreensíveis, fornecidas em linguagem acessível, atualizadas e fornecidas
de forma eficaz para diferentes setores da população.210 Essa obrigação é de suma
importância em relação a atividades que possam ter um impacto substancial sobre povos
indígenas ou tribais, o que é evidente no caso de projetos de grande escala que afetem
seus territórios ou recursos naturais.
204
Cf. Caso dos Povos Rama e Kriol, Comunidade Indígena Crioula Negra de Bluefields e outros Vs.
Nicarágua, supra, par. 234.
205
Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C No. 4, par.
166, e Caso do Povo Indígena U'wa e seus membros Vs. Colômbia, supra, par. 176.
206
Cf. Caso do Povo Indígena Kichwa de Sarayaku Vs. Equador, supra, par. 166, e Caso do Povo Indígena
U'wa e seus membros Vs. Colômbia, supra, par. 176.
207
Caso Claude Reyes e outros Vs. Chile. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 19 de setembro de
2006. Série C No. 151, par. 77, e Caso do Povo Indígena U'wa e seus membros Vs. Colômbia, supra, par. 173.
208
Caso Claude Reyes e outros Vs. Chile, supra, par. 86, e Caso Povo Indígena U'wa e seus membros Vs.
Colômbia, supra, par. 173.
209
Caso Claude Reyes e outros Vs. Chile, supra, par. 77, e Caso do Povo Indígena U'wa e seus membros
Vs. Colômbia, supra, par. 174.
210
Cf. Caso Furlan e familiares Vs. Argentina. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 31 de agosto de 2012. Série C No. 246, par. 294, e Caso do Povo Indígena U'wa e seus membros
Vs. Colômbia, supra, par. 174.
177.
Este Tribunal recorda que é dever do Estado, e não dos povos indígenas ou tribais,
demonstrar que, no caso concreto, essas dimensões do direito à consulta prévia foram
efetivamente garantidas.211 O descumprimento da obrigação de consultar, ou a realização
de consultas sem observar suas características essenciais, pode implicar a
responsabilidade internacional dos Estados.
178.
À luz dos parâmetros anteriormente apontados e da competência temporal da
Corte, analisaremos agora se o Estado cumpriu ou não sua obrigação de garantir o direito
à participação e consulta prévia das Comunidades Quilombolas de Alcântara. Essa análise
se concentrará nos acordos assinados pelo Estado, relacionados ao uso da área ocupada
pelo CLA, que tinham o potencial de afetar as comunidades.
179.
A esse respeito, a Corte nota que, entre novembro de 1999 e setembro de 2006,
o Brasil assinou e promulgou diversos acordos com a Ucrânia, relacionados com o uso de
veículos lançadores, a operação de lançamentos de foguetes e a promoção da cooperação
comercial e industrial entre os setores privados de ambos os países no setor espacial.212
Em 2007, o Estado autorizou empresas contratadas durante a execução do contrato de
2003 assinado com a Ucrânia, que não está mais em vigor, a realizar obras nas terras
das Comunidades Quilombolas de Mamuna e Baracatatiua, localizadas ao norte da área
do CLA, para a construção de novos sítios de lançamento.213 Em fevereiro de 2020, o
Brasil promulgou o Acordo de Salvaguardas Tecnológicas (AST) referente à participação
dos EUA em lançamentos a partir do CLA. O AST previa áreas de acesso restrito ao
pessoal autorizado pelo governo dos EUA e áreas restritas ao pessoal autorizado pelos
governos envolvidos nas atividades de lançamento.214
180.
No entanto, é evidente que os referidos acordos, no mínimo, tinham e têm o
potencial de causar impactos significativos nas Comunidades Quilombolas de Alcântara,
seja pelo simples aumento do trânsito de pessoas de fora das comunidades em seu
território, pela possível pressão sobre os recursos naturais, pelos possíveis impactos
ambientais derivados do uso de diferentes tecnologias de lançamento de foguetes ou
211
Cf. Caso do Povo Indígena Kichwa de Sarayaku Vs. Equador, supra, par. 179, e Caso do Povo Indígena
U'wa e seus membros Vs. Colômbia, supra, par. 178.
212
Cf. Decreto nº 5.266, de 8 de novembro de 2004. Promulga o Acordo entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da Ucrânia sobre Salvaguardas Tecnológicas Relacionadas à Participação da
Ucrânia em Lançamentos do Centro de Lançamento de Alcântara, finalizado em Kiev, em 16 de janeiro de 2002.
Disponível em: http://www.planalto.goVs.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/D5266.htm; Decreto nº
5.436, de 28 de abril de 2005. Promulga o Tratado entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia sobre
Cooperação de Longo Prazo na Utilização do Veículo de Lançamento Cyclone-4 no Centro de Lançamento de
Alcântara,
assinado
em
Brasília,
em
21
de
outubro
de
2003.
Disponível
em:
http://www.planalto.goVs.br/ccivil_03/_ato2004-
2006/2005/decreto/D5436impressao.htm#:~:text=A%20Alc%C3%A2ntara%20Cyclone%20Space%20pagar
%C3%A1,presente%20Tratado%20permanecer%20em%20vigor, e Decreto nº 5.894, de 14 de setembro de
2006. Promulga o Acordo-Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Ucrânia
sobre Cooperação nos Usos Pacíficos do Espaço Exterior, celebrado em Kiev, em 18 de novembro de 1999.
Disponível em: http://www.planalto.goVs.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/decreto/D5894.htm.
213
O Ministério Público Federal, após o ajuizamento de uma ação cautelar, obteve um acordo para a
transferência das obras para o perímetro territorial ocupado pelo CLA. Cf. Perícia de Davi Pereira Junior, de 14
de abril de 2023, p. 26 a 28 (autos das provas, folhas 7725 a 7727).
214
Cf. Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da
América sobre Salvaguardas Tecnológicas Relacionadas à Participação dos Estados Unidos da América em
Lançamentos a partir do Centro Espacial de Alcântara, assinado em Washington, D.C., em 18 de março de 2019
(autos das provas, folhas 414-430), e Decreto nº 10.220, de 5 de fevereiro de 2020. Promulga o Acordo entre
o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América sobre Salvaguardas
Tecnológicas Relacionadas à Participação dos Estados Unidos da América em Lançamentos do Centro Espacial
de
Alcântara,
assinado
em
Washington,
D.C.,
em
18
de
março
de
2019.
Disponível
em:
https://www.planalto.goVs.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Decreto/D10220.htm.
para a realização de outras atividades, seja pelo possível aumento do número de
lançamentos ou de sua complexidade, o que poderia levar a um aumento das janelas de
lançamento, entre muitas outras potenciais consequências.
181.
A título de exemplo, de acordo com os termos do AST assinado pelo Brasil com os
EUA, funcionários do governo e empresas estrangeiras podem passar pelo território das
comunidades sempre que julgarem necessário. O AST também prevê que "o governo dos
Estados Unidos da América deverá, em conformidade com as leis e regulamentos dos
Estados Unidos da América, assegurar que Representantes Norte-americanos e/ou
Licenciados Norte-americanos tenham a permissão de fornecer ao Governo da República
Federativa do Brasil informações relacionadas à presença [...] de material radioativo ou
de quaisquer substâncias definida como potencialmente danosas ao meio ambiente ou à
saúde humana, de acordo com as leis, regulamentos e políticas da República Federativa
do Brasil".215 Estima-se que esse Acordo poderia afetar o vínculo de mais de 700 famílias
com seu território.216 Portanto, é evidente que os acordos acima mencionados não se
limitam a questões de manutenção do CLA sem consequências materiais, mas sim são
suscetíveis de causar impactos no território comunal das Comunidades Quilombolas de
Alcântara e em seus recursos naturais e ao meio ambiente, podendo, portanto, afetar a
dimensão cultural e física de sua comunidade.
182.
A esse respeito, a Corte recorda que, no caso Sawhoyamaxa Vs. Paraguai,
considerou que a aplicação de acordos comerciais bilaterais "deve ser sempre compatível
com a Convenção Americana, um tratado multilateral de direitos humanos com sua
própria especificidade, que gera direitos em favor dos indivíduos e não depende
inteiramente da reciprocidade dos Estados".217
183.
Da mesma forma, tendo em vista os acordos relativos a substâncias
potencialmente prejudiciais à saúde e/ou ao meio ambiente, a Corte considera pertinente
recordar que, de acordo com o princípio de prevenção de danos ambientais, que faz parte
do direito internacional consuetudinário, os Estados têm a obrigação de tomar as medidas
que sejam necessárias ex ante a ocorrência de danos ambientais, levando em
consideração que, devido a suas particularidades, após a ocorrência de tais danos, muitas
vezes não será possível, muitas vezes não será possível, restaurar a situação
anteriormente existente. Em virtude desse princípio, os Estados são obrigados a utilizar
todos os meios à sua disposição com o objetivo de evitar que as atividades sob sua
jurisdição causem danos significativos ao meio ambiente. Essa obrigação deve ser
cumprida sob um padrão de devida diligência, que deve ser adequado e proporcional ao
grau de risco de dano ambiental, o que implica que, em atividades reconhecidamente
mais arriscadas, como o uso de substâncias altamente poluentes, como no caso em
215
Cf. Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da
América sobre Salvaguardas Tecnológicas relacionadas à participação dos Estados Unidos da América em
lançamentos a partir do Centro Espacial de Alcântara, assinado em Washington, D.C., em 18 de março de 2019
(autos das provas, folhas 421 e 422), e Ministério Público Federal, 6ª Câmara de Coordenação e Revisão
(Populações Indígenas e Comunidades Tradicionais). Nota Técnica n° 03/2019-6CCR de 30 de setembro de
2019 (autos das provas, folhas 5.836 e 5.837). Além disso, a Corte recorda que, de acordo com a Declaração
das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, "[o]s Estados deverão tomar medidas efetivas para
garantir que nenhum armazenamento ou descarte de materiais perigosos ocorra nas terras ou territórios dos
povos indígenas sem seu consentimento livre, prévio e informado". Declaração das Nações Unidas sobre os
Direitos dos Povos Indígenas, adotada na 107ª Sessão da Assembleia Geral em 13 de setembro de 2007, artigo
29.2. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Decreto/D10220.htm.
216
Cf. Ministério Público Federal, 6ª Câmara de Coordenação e Revisão (Populações Indígenas e
Comunidades Tradicionais). Nota Técnica n° 03/2019-6CCR, de 30 de setembro de 2019 (autos das provas,
folhas 5.836 e 5.837), e Perícia de Davi Pereira Junior na audiência pública do presente caso, realizada em 26
e 27 de abril de 2023 no 157° Período Ordinário de Sessões.
217
Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai, supra, par. 140.
estudo, a obrigação tem um padrão mais elevado. Por outro lado, a Corte destacou que,
embora não seja possível fazer uma lista detalhada de todas as medidas que os Estados
poderiam tomar para cumprir esse dever, é possível apontar algumas, relacionadas a
atividades potencialmente danosas: a) regular; b) supervisionar e fiscalizar; c) exigir e
aprovar estudos de impacto ambiental; d) estabelecer planos de contingência; e e)
mitigar em casos de ocorrência de danos ambientais.218
184.
A Corte recorda, ademais, que os Estados têm a obrigação de supervisionar e
fiscalizar adequadamente as atividades sob sua jurisdição que possam causar danos
ambientais significativos, para o que devem estabelecer mecanismos de monitoramento
e responsabilização adequados e independentes, incluindo tanto medidas preventivas
como medidas de sanção, investigação e reparação.219 Especificamente, a Corte adverte
que os Estados têm o dever de proteger tanto as áreas de reserva natural quanto os
territórios tradicionais, a fim de evitar danos ambientais, inclusive danos causados por
indivíduos e empresas privadas, por meio de mecanismos adequados de supervisão e
fiscalização.220 Essa obrigação se torna mais rígida quando a "natureza da atividade"
representa "altos riscos" para os direitos humanos.221 Adicionalmente, a Corte enfatiza
que o controle que os Estados devem exercer sobre os efeitos ambientais persiste, de
forma contínua, durante todos os estágios do projeto ou da atividade potencialmente
perigosa, de modo que as tarefas de supervisão e controle não são separadas da
implementação e do gerenciamento ambiental de tal projeto ou atividade. Essa obrigação
também inclui o dever de monitorar o cumprimento e a implementação das
regulamentações ambientais e, quando apropriado, sancionar o não cumprimento.222
185.
Por outro lado, o Estado tinha o dever de realizar consultas livres, prévias e
informadas às Comunidades Quilombolas de Alcântara a respeito dos acordos
previamente mencionados. A Corte reitera que um dos elementos essenciais do direito à
consulta é seu caráter "prévio", de acordo com as normas e a jurisprudência
218
Cf. Meio ambiente e direitos humanos (Obrigações do Estado em relação ao meio ambiente no marco
da proteção e garantia dos direitos à vida e à integridade pessoal - interpretação e alcance dos artigos 4.1 e
5.1, em relação aos artigos 1.1 e 2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Parecer Consultivo OC-
23/17, 15 de novembro de 2017. Série A No. 23, pars. 142 e 145; e Caso do Povo Indígena U'wa e seus
membros Vs. Colômbia, supra, par. 293.
219
Cf. Caso Ximenes Lopes Vs. Brasil. Sentença de 4 de julho de 2006. Série C n° 149, pars. 89 e 90, e
Caso do Povo Indígena U'wa e seus membros Vs. Colômbia, supra, par. 297. Com relação ao direito a um
ambiente saudável, especificamente, Meio Ambiente e Direitos Humanos (Obrigações do Estado em relação ao
meio ambiente no marco da proteção e garantia dos direitos à vida e à integridade pessoal - interpretação e
alcance dos artigos 4.1 e 5.1, em relação aos artigos 1.1 e 2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos),
supra, par. 154. Ver também Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Medida de Precaução MC-708/19.
Habitantes das Zonas Aledañas al Río Santiago a respeito do México, Resolução 7/2020, 5 de fevereiro de 2020,
par. 37.
220
Cf. Caso dos Povos Kaliña e Lokono Vs. Suriname, supra, par. 221, e Caso do Povo Indígena U'wa e
seus membros Vs. Colômbia, supra, par. 297.
221
Cf. Caso dos Povos Rama e Kriol, Comunidade Indígena Crioula Negra de Bluefields e outros Vs.
Nicarágua, supra, par. 169, e Caso do Povo Indígena U'wa e seus membros Vs. Colômbia, supra, par. 297. Da
mesma forma, Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Empresas e Direitos Humanos: Normas
Interamericanas, 1 de novembro de 2019, pars. 97-103.
222
Cf. Meio ambiente e direitos humanos (Obrigações do Estado em relação ao meio ambiente no marco
da proteção e garantia dos direitos à vida e à integridade pessoal - interpretação e alcance dos artigos 4.1 e
5.1, em relação aos artigos 1.1 e 2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos), supra, par. 153; e Caso
do Povo Indígena U'wa e seus membros Vs. Colômbia, supra, par. 297. Ver também Conselho de Direitos
Humanos, Direito a um meio ambiente limpo, saudável e sustentável: o meio ambiente não tóxico. Relatório
do Relator Especial sobre a questão das obrigações de direitos humanos relacionadas ao gozo de um ambiente
seguro, limpo, saudável e sustentável, Doc. ONU A/HRC/49/53, 12 de janeiro de 2022, par. 52. Disponível em:
https://documents.un.org/doc/undoc/gen/g22/004/51/pdf/g2200451.pdf.
interamericana, a prática dos Estados e a evolução do Direito Internacional.223 Isso
significa, de acordo com o artigo 15.2 da Convenção nº 169 da OIT, que os procedimentos
de consulta devem ser estabelecidos ou mantidos " antes de se empreender ou autorizar
qualquer programa de prospecção ou exploração dos recursos existentes nas suas
terras." Ademais, este Tribunal observou que a consulta deve ocorrer, de acordo com as
próprias tradições dos povos indígenas ou tribais, nos primeiros estágios do plano de
desenvolvimento ou investimento, já que a notificação antecipada permite tempo
suficiente para discussão interna nas comunidades e para que uma resposta adequada
seja fornecida ao Estado.224
186.
Em virtude do exposto, a Corte constata que o Estado é responsável por ter
descumprido sua obrigação de realizar uma consulta prévia, livre e informada às
Comunidades Quilombolas de Alcântara sobre medidas suscetíveis de afetá-las, em
violação dos artigos 13, 23 e 26 da Convenção Americana, em relação ao direito à
propriedade comunal e às obrigações de respeitar e garantir os direitos contidos nos
artigos 21 e 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo de 171 Comunidades Quilombolas
de Alcântara identificadas no Anexo 1 da presente Sentença.
187.
Com relação à alegada violação do artigo 2 da Convenção Americana, a Corte não
dispõe de elementos de prova suficientes para proceder a sua análise e, portanto, não se
pronunciará sobre essa suposta violação.
B.4 A alegada violação do direito à integridade pessoal e do projeto de vida
coletivo das Comunidades Quilombolas de Alcântara
188.
A Corte ressaltou que o sofrimento é uma experiência específica de cada indivíduo
e de cada comunidade ou povo e que, nessa medida, sua intensidade e experiência
dependem de uma multiplicidade de fatores que tornam cada pessoa ou grupo único,
seres únicos.225 No presente caso, ficou estabelecido que as Comunidades Quilombolas
de Alcântara foram afetadas durante quatro décadas pela ação e pela omissão do Estado
(pars. 78-97, 99-107 e 110-118 supra), no contexto de seus esforços para conseguir a
delimitação, demarcação e titulação de suas terras e territórios, preservar sua cultura,
suas formas de organização e suas atividades econômicas e religiosas.226 Cabe à Corte
Interamericana, no exercício de sua competência e com suas limitações ratione temporis,
analisar esses impactos a partir do momento em que o Brasil aceitou sua jurisdição em
dezembro de 1998.
223
Cf. Caso do Povo Indígena Kichwa de Sarayaku Vs. Equador, supra, pars. 180 e 182, e Caso da
Comunidade Indígena Maya Q'eqchi' Agua Caliente Vs. Guatemala, supra, par. 258.
224
Cf. Caso do Povo Indígena Kichwa de Sarayaku Vs. Guatemala, supra, par. 180, e Caso da Comunidade
Indígena Maya Q'eqchi' Agua Caliente Vs. Guatemala, supra, par. 259.
225
Cf. Caso I.V.S. Vs. Bolívia. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de
novembro de 2016. Série C No. 329, par. 267, e Caso do Povo Indígena Xucuru e seus membros Vs. Brasil,
supra, par. 171.
226
Cf. Depoimento de Inaldo Faustino Silva Diniz na audiência pública do presente caso, realizada nos
dias 26 e 27 de abril de 2023, no 157° Período Ordinário de Sessões; Depoimento de Júlio César França Pinho,
prestado perante agente dotado de fé pública (affidavit) em 13 de abril de 2023 (autos das provas, folha 7508);
Depoimento de Justina Alves Lemos na audiência pública deste caso, realizada em 26 e 27 de abril de 2023,
no 157º Período Ordinário de Sessões; Perícia de Davi Pereira Junior na audiência pública deste caso, realizada
em 26 e 27 de abril de 2023, no 157º Período Ordinário de Sessões; e Laudo antropológico "Os Quilombolas e
a Base de lançamento de foguetes (volume 2)", de Alfredo Wagner Berno de Almeida. Brasília: Ministério do
Meio Ambiente (MMA), 2006, p. 82 e 83 (autos das provas, folha 303).
189.
A perita Matsumoto afirmou que, até os dias atuais, tem estado em curso um "
processo mais amplo de desumanização e traumatização dessas populações".227 Nesse
sentido, a perita argumentou que o reassentamento das 31 comunidades gerou
"confusão, fatalismo [e] isolamento". Segundo Matsumoto, "[a] mudança de vida
mediada pelo mundo militar, que impõe suas regras ao cotidiano das comunidades é uma
das práticas que mais dano psicossocial causa aos moradores das Comunidades
Quilombolas (não só das agrovilas, mas dos territórios litorâneos em disputa pelo
CLA)".228
190.
A Corte considera provado que, para permanecer em seu território tradicional,
ainda que em uma região totalmente diferente, as 31 Comunidades Quilombolas
reassentadas foram obrigadas a viver em espaços físicos diferentes daqueles a que
estavam acostumadas, sem poder ampliar suas casas ou construir novas para seus filhos
e filhas. Isso provocou o êxodo de jovens das agrovilas e do território quilombola e a
desestruturação da convivência familiar.229
191.
Também se considera comprovado que as Comunidades Quilombolas de Alcântara
foram proibidas de acessar os cemitérios e locais de culto localizados na área ocupada
pelo CLA. A esse respeito, na audiência pública perante a Corte, realizada nos dias 26 e
27 de abril de 2023, a senhora Maria Luzia da Silva Diniz, ao ser questionada se tinha
acesso a algum cemitério na área ocupada pelo CLA, respondeu
Não, não temos acesso. Desde que quando a aeronáutica nos desapropriou foi proibido a
nossa entrada nessa área. Então, a gente sempre discute e lembra que nós deixamos o nosso
povo que morreu e está enterrado lá, então esse cemitério está abandonado, nunca mais
tivemos acesso nessa área e isso para nós é muito triste, a gente não tem uma oportunidade
de visitar o cemitério onde está enterrado nosso pai, nossa mãe, nosso povo230.
192.
A Corte observa que existem outros cemitérios na mesma área, de modo que o
acesso a eles é restrito, o que é contrário ao costume dos quilombolas de serem
enterrados junto a seus antepassados.231 A esse respeito, o laudo pericial psicossocial
indicou que "a interdição aos mortos é um desenraizamento ontológico muito intenso e
de caraterística transgeracional, á medida que interdita aos mais novos o acesso à sua
história e, portanto, a uma vida de pertencimento e de continuidade de uma história
coletiva e comunitária".232
193.
Por outro lado, conforme indicado acima, para acessar a costa marítima e alguns
rios para atividades de pesca, caça ou agricultura dentro do perímetro do CLA, o Estado
227
Perícia psicossocial de Adriana Eiko Matsumoto prestada por affidavit, 2023 (autos das provas, folha
7628).
228
Perícia psicossocial de Adriana Eiko Matsumoto prestada por affidavit, 2023 (autos das provas, folha
7629).
229
Cf. Perícia de Davi Pereira Junior na audiência pública do presente caso, realizada nos dias 26 e 27 de
abril de 2023, durante o 157° Período Ordinário de Sessões.
230
Depoimento de Maria Luzia da Silva Diniz na audiência pública do presente caso, realizada nos dias 26
e 27 de abril de 2023, no 157° Período Ordinário de Sessões.
231
Cf. Alfredo Wagner Berno de Almeida. Laudo antropológico "Os quilombolas e a Base de lançamento
de foguetes (volume 1)". Brasília: Ministério do Meio Ambiente (MMA), 2006, pp. 171 e 172 (autos das provas,
folhas 239 e 240); e Davi Pereira Junior e outros "Quilombos De Alcântara: Território e Conflito: O Intrusamento
do Território das Comunidades Quilombolas de Alcântara pela Empresa Binacional Alcântara Cyclone Space".
Manaus: Editora da Universidade Federal do Amazonas, 2009, p. 71 (autos das provas, folha 5603).
232
Perícia psicossocial de Adriana Eiko Matsumoto prestada por affidavit, 2023 (autos das provas, folha
7630).
exige que eles apresentem uma autorização233, emitida por um curto período de
tempo.234 Nesse sentido, segundo a perita Adriana Eiko Matsumoto, um aspecto reiterado
nos relatos dos Quilombolas entrevistados por ela
[...] e que explicita de modo muito evidente a mudança na vida social das populações
removidas é o "carteirinha" para poder ter acesso às áreas para pesca. Além de serem
removidos para áreas sem recursos e muitos distante de suas comunidades originais, o que
já representa uma violência em si mesmo, há um protocolo de acesso aos antigos territórios
que introduz um elemento a mais no processo da remoção: o cotidiano militarizado. Regra,
controle, clandestinidade, proibição, cadastro, carteirinha, guarita, são alguns termos que
aparecem e indicam a presença de um cotidiano militarizado que passa a ser parte integrante
na vida das comunidades. Baseada na obediência às leis criadas pelo CLA, esse cotidiano é
uma interferência na relação das pessoas com seu meio ambiente tradicional, impondo
dificuldades não só de ordem física, mas também psicológicas. A sensação de estar sendo
vigiado, tolhido em sua livre circulação pelo seu próprio território, de ter prestar contas a uma
"autoridade" que ocupou seu território, de não reconhecimento pela ausência de porte de
documentos e cadastros são efeitos psicossociais dessa entrada do cotidiano militar no
universo das comunidades.235
194.
Como esta Corte estabeleceu em sua jurisprudência, o projeto de vida236
fundamenta-se nos direitos que a Convenção Americana reconhece e garante. Em
decisões anteriores, e à luz das características de cada caso, foi feita referência especial
à afetação do direito à vida digna e do direito à liberdade, sob a perspectiva do direito à
livre determinação nos diferentes aspectos da vida.237 Como parte do livre
desenvolvimento de sua personalidade, a pessoa tem o direito de ter suas próprias
expectativas e escolhas de vida, e de fazer o que estiver razoável e licitamente ao seu
alcance para realizá-las.238
195.
No caso concreto, não há dúvida de que as vítimas viram seu projeto de vida
coletivo prejudicado. Essa situação foi agravada pela ação institucional, que se
233
Cf. Laudo antropológico "Os Quilombolas e a Base de lançamento de foguetes (volume 2)", de Alfredo
Wagner Berno de Almeida. Brasília: Ministério do Meio Ambiente (MMA), 2006, p. 82 e 83 (autos das provas,
folha 303); Perícia de Davi Pereira Junior, 14 de abril de 2023, p. 42 a 44 (autos das provas, folhas 7741 a
7743); Depoimento de Maria Luzia da Silva Diniz na audiência pública deste caso, realizada em 26 e 27 de abril
de 2023 no 157º Período Ordinário de Sessões, e Depoimento de Inaldo Faustino Silva Diniz na audiência
pública deste caso, realizada em 26 e 27 de abril de 2023 no 157º Período Ordinário de Sessões.
234
Cf. Depoimento de Inaldo Faustino Silva Diniz durante a audiência pública do presente caso, realizada
nos dias 26 e 27 de abril de 2023, no 157° Período Ordinário de Sessões, e Perícia de Davi Pereira Junior
durante a audiência pública do presente caso, realizada nos dias 26 e 27 de abril de 2023, no 157° Período
Ordinário de Sessões.
235
Perícia psicossocial de Adriana Eiko Matsumoto prestada por affidavit, 2023 (autos das provas, folha
7626).
236
A Corte entendeu que o projeto de vida inclui a realização integral de cada pessoa e se expressa,
conforme o caso, em suas expectativas e opções de desenvolvimento pessoal, familiar e profissional, levando
em consideração suas circunstâncias, seu potencial, suas aspirações, suas aptidões e sua vocação. Tudo isso
permite à pessoa estabelecer, de maneira razoável, determinadas perspectivas ou opções de futuro e tentar
acessá-las, configurando, assim, fatores que, conforme o caso, dão sentido à própria existência, à própria vida
de cada ser humano. Cf. Caso Loayza Tamayo Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de
1998. Série C No. 42, pars. 147-149, e Caso Pérez Lucas e outros Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 4 de setembro de 2024. Série C No. 536, par. 182.
237
Cf. Caso Loayza Tamayo Vs. Peru. Reparações e Custas, supra, par. 148.
238
A jurisprudência interamericana tem favorecido uma interpretação ampla do valor da liberdade,
reconhecido no artigo 7.1 da Convenção Americana, tendo considerado que esse preceito inclui um conceito de
liberdade em um sentido amplo, entendido como a capacidade de fazer e não fazer tudo o que é legalmente
permitido. Em outras palavras, como explicou a Corte, a liberdade constitui o direito de toda pessoa de
organizar, de acordo com a lei, sua vida individual e social segundo suas próprias escolhas e convicções. A
liberdade, assim definida, é um direito humano fundamental, próprio dos atributos da pessoa, que se projeta
em todo o conteúdo da Convenção. Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez. Vs. Equador, par. 52, e Caso
Pérez Lucas e outros Vs. Guatemala, supra, par. 183.
manifestou na falta de acesso igualitário à justiça, em um contexto de discriminação
racial estrutural e sistêmica (pars. 299 e 300 infra). O Estado não garantiu e não protegeu
o núcleo de direitos indispensáveis para o desenvolvimento de um projeto coletivo de
vida digna. A duração do processo de titulação de terras, reconhecida pelo próprio Estado
como não razoável, e a ausência de uma resposta judicial adequada levaram à
perpetuação do abandono e à ramificação de suas consequências. Como pode ser visto
acima, a falta de proteção judicial afetou de forma adversa e prejudicial as expectativas
de desenvolvimento social coletivo. Os sentimentos de incerteza, medo e angústia
provocados pela potencial expansão do CLA e o sentimento de humilhação experimentado
por alguns membros das comunidades239 levaram a um dano ao direito à integridade
moral dos membros das 171 Comunidades Quilombolas de Alcântara como um todo,
tornando a violação atribuível ao Estado.
196.
O Tribunal constata que a falta de resposta judicial a suas demandas gerou
intensos sentimentos de injustiça, impotência e insegurança e, portanto, afetou seu
projeto de vida coletivo em seu território tradicional. Em virtude do exposto, a Corte
conclui que o Estado é responsável pela violação dos direitos à vida digna, à integridade
pessoal, à liberdade pessoal, às garantias judiciais, à proteção da honra e da dignidade,
à igualdade perante a lei e ao acesso à justiça, consagrados nos artigos 4, 5, 7, 8, 11,
24 e 25 da Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1 e 26, em prejuízo das
Comunidades Quilombolas de Alcântara.
B.5 Conclusão
197.
De acordo com os parâmetros jurisprudenciais sobre os direitos dos povos
indígenas e tribais, à luz dos fatos estabelecidos e das considerações desenvolvidas neste
capítulo, assim como do reconhecimento de responsabilidade internacional do Estado, a
Corte considera que o Estado do Brasil é responsável pelas violações dos direitos à
propriedade coletiva; à livre determinação; à consulta prévia, livre e informada; à
liberdade de circulação e residência; pelo dano ao projeto de vida coletivo, protegidos
pelos artigos 4, 5, 7, 8, 8, 11, 13, 21, 22, 23, 24, 25 e 26 da Convenção Americana, em
relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das Comunidades Quilombolas
de Alcântara.
239
A senhora Maria Luzia da Silva Diniz afirmou que "no começo tinha um coronel, os capitães que sempre
visitavam a comunidade para ver como estava, então a gente fazia nossas queixas e ele escutava, mas não
podiam fazer nada, nem dizia nada também, a gente falava tudo o que queria, tudo o que achava que tava
errado, e reclamava e falava mal da aeronáutica, a gente sempre falava mesmo porque eles não tiravam tudo
da gente, então a gente queria pelo menos ter uma vida digna e isso não acontecia, nossa gente foi tratada
como porcos, quando a gente ia buscar uma manga eles nos tratavam mal. Entao isso é que dói porque nós
tinha tudo, não precisava passar por nenhuma humilhação. Quando íamos para as comunidades procurar
comida para dar aos nossos filhos, tudo isso ficou para trás. A comunidade não tinha sum pé de fruta, nada na
natureza, nada. Então, a gente tinha que ir para outras comunidades e isso é humilhante moco porque toda
hora a gente passava e eles gritavam para a gente, lá vão os porcos das agrovilas, isso era muito humilhante
para a gente, até hoje isso me dói". Depoimento de Maria Luzia da Silva Diniz na audiência pública deste caso,
realizada em 26 e 27 de abril de 2023, durante o 157º Período Ordinário de Sessões.
IX- 2
DIREITOS À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA, À MORADIA ADEQUADA, À ÁGUA, A
PARTICIPAR DA VIDA CULTURAL, A UM MEDIO AMBIENTE SAUDÁVEL, À
LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO, À PROTEÇÃO DA FAMÍLIA E À VIDA DIGNA, EM
RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE RESPEITAR OS DIREITOS E O DIREITO À
EDUCAÇÃO240
A. Argumentos das partes e da Comissão
198.
A Comissão observou que a criação e a expansão do CLA tiveram um sério
impacto sobre o modo de vida das Comunidades Quilombolas em relação a suas terras e
territórios, causando violações de vários direitos contidos no artigo 26 da Convenção.
Considerou que a falta de reconhecimento de suas terras e territórios, mesmo por meio
da concessão de um título de propriedade individual, pode afetar outros direitos
relacionados, como o direito à identidade cultural, à sobrevivência organizada como povo,
à moradia e à alimentação. Destacou que, no caso das comunidades reassentadas, várias
famílias não têm acesso a moradia alguma, outras têm casas em situação precária, com
ameaças constantes de demolição e a inexistência de documentação legal para proteger
os títulos de propriedade, de modo que não atendem às condições culturais aceitáveis de
acordo com a visão de mundo dessas comunidades. Segundo a Comissão, a escassez e
a má qualidade das terras nas agrovilas afetaram a agricultura e o cultivo de gêneros
alimentícios fundamentais para sua sobrevivência; as restrições impostas ao acesso ao
mar, entre outras, impactaram outras atividades básicas e fontes de alimentação, como
a caça e a pesca, além da escassez e da falta de tratamento de água, das más condições
dos poços de água para consumo e da degradação ambiental devido à derrubada de
árvores. Dessa forma, a Comissão concluiu que a criação e posterior expansão do CLA e
as consequentes restrições impostas geraram uma situação que impede as Comunidades
Quilombolas de acessar livremente suas terras e locais sagrados, afetando, assim, suas
tradições e sua sobrevivência cultural e espiritual, prejudicando sua identidade cultural
relacionada aos recursos naturais e alimentares.
199.
Com relação aos direitos estabelecidos nos artigos 16 e 17, a Comissão destacou
que diferentes comunidades foram agrupadas em uma única agrovila, o que gerou
divisões entre elas, bem como limitações em sua organização, na eleição de autoridades
e, em geral, afetou o exercício de seus hábitos associativos. Ele também afirmou que
foram geradas tensões entre as autoridades de cada comunidade, o que levou a
restrições e a uma mudança no sistema tradicional de organização e associação. Ele
também indicou que a curta extensão e a má qualidade das terras alternativas e as
limitações para a construção de casas e para a exploração de recursos naturais levaram
à desintegração das comunidades. Argumentou que o agrupamento em agrovilas ocorreu
sem levar em conta seus usos, costumes e organização social, e que a pressão
demográfica aumentou com a escassez de água e áreas férteis para a agricultura e a
impossibilidade de permanecer e expandir suas famílias, o que gera uma violação dos
direitos à moradia, ao meio ambiente, à água, à alimentação, à proteção da família, à
circulação e residência e à liberdade de associação.
200.
As representantes alegaram que "os despejos e o deslocamentos forçados
violam o direito à moradia adequada", tanto em termos de perda da segurança da posse
quanto da perda de um "teto para abrigar-se". Eles argumentaram que esse direito
240
Artigos 26, 17, 16 e 4 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, e
artigo 13 do Protocolo de San Salvador.
também foi violado para as comunidades remanescentes, pois elas estão sob risco
permanente de despejo, que os direitos das comunidades reassentadas nas agrovilas
foram violados no momento de sua realocação e que os efeitos da perda de moradia,
terra e propriedade permanecem até hoje, devido à falta de pagamento de indenização
prévia e justa e à ausência de consulta. Em relação às agrovilas, as representantes
indicaram problemas com o fornecimento de eletricidade, sérios problemas de
saneamento, dificuldades ou impossibilidade de manter a prática da pesca tradicional
como fonte de alimento, impactos negativos sobre as práticas de extração artesanal de
recursos naturais, sérios problemas de acesso à água, má qualidade do solo e escassez
de alimentos.
201.
As representantes também sustentaram que os danos ambientais causados pelo
desmatamento, o esgotamento do solo e dos recursos pesqueiros devido à pressão
antrópica e a falta de cobertura vegetal compatível com as práticas extrativistas
tradicionais, não apenas violam os direitos a uma vida digna, à alimentação e à cultura,
mas também o direito a um meio ambiente saudável. Além disso, destacaram que alguns
tipos de combustíveis utilizados na propulsão de foguetes são altamente tóxicos, como
no caso dos propelentes líquidos, o que parece indicar que materiais tóxicos podem estar
sendo armazenados ou descartados nos territórios quilombolas de Alcântara sem que as
comunidades tenham sido consultadas ou informadas.
202.
De acordo com as representantes, o reassentamento resultou em profunda
insegurança alimentar e econômica para as comunidades quilombolas, destruiu vínculos
comunitários e intercomunitários, afetou espaços e ocasiões de celebrações e festividades
culturais, reduziu a interação entre grupos e o intercâmbio produtivo, gerando uma
desintegração da identidade quilombola. Afirmaram que a impossibilidade de manter os
vínculos territoriais tradicionais e a alimentação de forma culturalmente adequada, a
migração forçada de jovens para os centros urbanos, as restrições ilegítimas ao direito à
moradia adequada, a impossibilidade de manter as formas tradicionais de reprodução
sociocultural e as limitações ilegítimas ao acesso aos cemitérios ancestrais constituem
violações ao direito de participação na vida cultural das Comunidades Quilombolas de
Alcântara e de seus membros. Também alegaram violação do direito à educação porque
o Estado não assegurou a criação de escolas suficientes nessas comunidades, não
forneceu transporte escolar para acesso às escolas existentes, não garantiu a existência
das séries finais do ensino obrigatório onde há escolas, nem forneceu conteúdo didático
que inclua a história das Comunidades Quilombolas de Alcântara.
203.
No que se refere aos artigos 16, 17 e 22, as representantes enfatizaram que as
comunidades reassentadas nas agrovilas foram agrupadas sem levar em consideração
suas formas tradicionais de organização e gestão, que garantiram a sobrevivência e a
autonomia dessas comunidades durante décadas. Argumentaram que, embora o
reassentamento tenha ocorrido antes da data do reconhecimento pelo Brasil da
competência contenciosa da Corte, a permanência das comunidades quilombolas nas
agrovilas significa que a alegada violação da liberdade de associação continua até hoje.
Além disso, argumentaram que as diversas limitações que as Forças Armadas impuseram
às comunidades reassentadas tiveram um impacto direto em seu direito à proteção da
família, além de seu direito de circulação e residência. Isso se deve à impossibilidade de
manter os laços familiares, já que os filhos dos moradores das agrovilas foram impedidos
de construir suas casas no local, o que causou um êxodo de jovens da região. Nesse
sentido, argumentaram que, "sem a manutenção dos laços familiares, a preservação da
identidade cultural quilombola é prejudicada e potencialmente inviabilizada no longo
prazo, assim como sua subsistência, já que a unidade familiar quilombola é, também, a
forma de organização da produção econômica da comunidade". As comunidades
quilombolas que não foram realocadas também sofreram restrições indevidas em seu
direito de movimento e residência devido à falta de acesso à terra e aos recursos dentro
do perímetro do CLA.
204.
O Estado salientou que demonstrou a inexistência das alegadas violações dos
DESC. Além disso, em suas alegações finais escritas, ressaltou que os direitos previstos
no artigo 26 não estão descritos na própria Convenção Americana, mas no Protocolo de
San Salvador. No entanto, indicou que levou ao conhecimento da Corte uma série de
fatos e provas que demonstram que houve certa evolução progressiva na implementação
dos DESC, evolução que deve ser analisada no contexto das assimetrias existentes na
região nordeste do Brasil e no Estado do Maranhão, o que relativizaria a capacidade do
Brasil de realizar essa evolução na medida que seria desejável. Da mesma forma,
destacou que as operações realizadas pelo CLA não impossibilitam as famílias de
realizarem suas atividades econômicas, pois não há restrição à atividade agrícola ou ao
acesso às áreas de terra. Argumentou que as restrições de movimento são realizadas
apenas por mar e na zona interna da zona de proibição, por períodos de 1 a 5 dias, por
motivos de segurança.
205.
Finalmente, o Estado indicou que não foi demonstrada nenhuma restrição ao
direito à liberdade de associação das Comunidades Quilombolas de Alcântara. Pelo
contrário, argumentou que esse direito foi e continua sendo exercido livremente.
Lembrou que existem várias formas de associação que se manifestam livremente, assim
como as organizações peticionárias no presente caso. Na mesma linha, destacou que não
há evidências de violação do direito à proteção da família e enfatizou que, neste caso, o
compromisso do Estado de assegurar assistência à família, nos termos do artigo 23 da
Constituição Federal brasileira, não foi prejudicado.
B. Considerações da Corte
206.
A Corte observa que tanto a Comissão quanto as representantes fundamentaram
a alegada violação do direito a um meio ambiente saudável no fato de que a pressão
exercida sobre os recursos naturais havia levado a uma escassez de recursos para o
cultivo, a caça, a pesca e a coleta. O Tribunal observa que essas alegações coincidem
com os argumentos que sustentam a suposta violação dos direitos à alimentação
adequada e à participação na vida cultural e, portanto, as analisará à luz dos demais
direitos protegidos pelo artigo 26 que foram alegados no presente caso. Por outro lado,
a Corte observa que também foram apresentados argumentos sobre o corte de árvores.
No entanto, não foi oferecida nenhuma informação sobre a magnitude e os impactos que
o alegado corte de árvores teria tido sobre o meio ambiente. Portanto, o Tribunal
considera que não dispõe de elementos suficientes para analisar esses fatos à luz do
direito a um meio ambiente saudável. Além disso, as representantes argumentaram que,
como resultado do acordo entre o Brasil e a Ucrânia, o solo havia sido perfurado e o dever
de prevenção havia sido violado porque não havia sido realizado um estudo de impacto
ambiental e social. A Corte observa que esses fatos não fazem parte do quadro fático
estabelecido pela Comissão no Relatório de Mérito e, portanto, não se pronunciará sobre
essas alegações.
207.
No que diz respeito à alegada violação do direito à água, a Comissão e as
representantes sustentaram que as comunidades enfrentaram dificuldades no
fornecimento de água devido à escassez desse recurso, à falta de acesso e à falta de
tratamento dos poços de água. A Corte considera que não foram apresentados elementos
suficientes para analisar essa suposta violação e, portanto, não se pronunciará sobre o
assunto.
208.
No que concerne à suposta violação do direito à liberdade de associação, a
Comissão e as representantes assinalaram que o agrupamento das comunidades nas
agrovilas sem considerar suas formas tradicionais de gestão e organização afetou seu
direito à liberdade de associação. Isso teria resultado em uma mudança no sistema
tradicional de organização e funcionamento das comunidades. A Corte considera que não
dispõe de provas suficientes para analisar a alegada violação desse direito.
209.
Assim, a seguir, a Corte se pronunciará, em primeiro lugar, sobre os parâmetros
relativos aos direitos à alimentação adequada, à moradia adequada, à participação na
vida cultural, à educação e à proteção da família. Posteriormente, analisará os fatos do
caso concreto à luz de tais parâmetros. Por fim, a Corte apresentará suas conclusões.
B.1 Direitos à alimentação adequada, à moradia adequada, a participar da
vida cultural, à educação e à proteção da família
210.
Com relação aos direitos à alimentação adequada, à moradia adequada e à
participação na vida cultural, a Corte recorda que o artigo 26 da Convenção Americana
incorporou os DESC em seu catálogo de direitos protegidos, mediante uma derivação das
normas reconhecidas na Carta da OEA, bem como das regras de interpretação
estabelecidas no artigo 29 da própria Convenção. Esta Corte indicou que essa disposição
impede a limitação ou exclusão do gozo dos direitos estabelecidos na Declaração
Americana e, inclusive, daqueles reconhecidos em matéria interna. Da mesma forma, de
acordo com uma interpretação sistemática, teleológica e evolutiva, a Corte recorreu ao
corpus iuris internacional e nacional sobre a matéria para dar conteúdo específico ao
alcance dos direitos protegidos pela Convenção, a fim de derivar o alcance das obrigações
específicas de cada direito.241
211.
Adicionalmente, a Corte reiterou que existem dois tipos de obrigações que
derivam do reconhecimento dos DESC, de acordo com o artigo 26 da Convenção: as de
exigibilidade imediata e as de caráter progressivo. A esse respeito, a Corte recorda que,
em relação às primeiras (obrigações de exigibilidade imediata), os Estados devem adotar
medidas efetivas para garantir o acesso, sem discriminação, aos benefícios reconhecidos
aos DESC e, em geral, para avançar rumo à plena efetividade dos DESC. Com relação ao
último (obrigações progressivas), a realização progressiva significa que os Estados Partes
têm a obrigação específica e contínua de avançar da forma mais rápida e eficaz possível
em direção à plena realização desses direitos, dentro de seus recursos disponíveis, por
meio de legislação ou outros meios apropriados. Da mesma forma, há uma obrigação de
não retrocesso com relação à realização dos direitos que foram alcançados. Em virtude
do acima exposto, as obrigações de respeito e garantia do tratado, bem como a adoção
de medidas de direito interno (Artigos 1.1 e 2), são fundamentais para alcançar sua
efetividade.242
212.
A seguir, a Corte se referirá, em primeiro lugar, ao conteúdo relevante dos direitos
à alimentação adequada, à moradia adequada e à participação na vida cultural para o caso
sub judice; e, em segundo lugar, analisará a alegada responsabilidade do Estado pela
violação desses direitos no presente caso.
241
Cf. Caso Lagos do Campo Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de
31 de agosto de 2017. Série C No. 340, pars. 141 a 149, e Caso Vera Rojas e outros Vs. Exceções Preliminares,
Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1º de outubro de 2021. Série C No. 439, par. 95.
242
Cf. Caso Muelle Flores Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6
de março de 2019. Série C No. 375, par. 190, e Caso Vera Rojas e outros Vs. Chile, supra, par. 96.
B.1.1 Direito à alimentação adequada
213.
Com relação ao direito à alimentação adequada, o artigo 34.j da Carta da OEA
declara que "[o]s Estados Membros concordam [...] em dedicar seus maiores esforços
para alcançar [...] uma nutrição adequada, particularmente acelerando os esforços
nacionais para aumentar a produção e a disponibilidade de alimentos". Da mesma forma,
esse direito é amplamente reconhecido no corpus iuris internacional243, incluindo o
Protocolo de San Salvador que, em seu artigo 12.1, afirma que "[t]oda pessoa tem direito
a uma nutrição adequada que lhe garanta a possibilidade de desfrutar do mais alto nível
de desenvolvimento físico, emocional e intelectual".
214.
Esta Corte estabeleceu que, a partir do artigo 34.j da Carta da OEA, interpretado
à luz da Declaração Americana, e considerando os outros instrumentos citados, é possível
derivar os elementos constitutivos do direito à alimentação adequada. Assim, o direito
protege, essencialmente, o acesso das pessoas a alimentos que permitam uma nutrição
adequada e sejam apropriados para a preservação da saúde.
215.
O Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas
(doravante denominado "Comitê DESC"), com base no PIDESC, desenvolveu claramente
o conteúdo do direito à alimentação.244 Afirmou que o direito é exercido quando as
pessoas têm "acesso físico e econômico, em todos os momentos, à alimentação adequada
ou aos meios para sua obtenção [, que] não deve ser interpretado [...] de forma estreita
ou restritiva, assimilando-o a um conjunto de calorias, proteínas e outros elementos
nutricionais concretos".245
216.
Em seu Comentário Geral 12, o Comitê DESC apontou que o "conteúdo básico" do
direito à alimentação inclui "a disponibilidade de alimentos em quantidade e qualidade
suficientes para satisfazer as necessidades dietéticas dos indivíduos, livres de substâncias
243
Em âmbito global, o artigo 25.1 da Declaração Universal dos Direitos Humanos estabelece que:
"[t]oda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive
alimentação", bem como outros bens indicados no artigo. Além disso, o Pacto Internacional sobre Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) expressa no artigo 11.1, em termos semelhantes, que "[o]s Estados
Partes [...] reconhecem o direito de toda pessoa a um nível de vida adequado para si próprio e para sua
família, inclusive à alimentação", entre outros fatores. Em nível regional, o direito à alimentação também
pode ser identificado no Artigo XI da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (doravante
também "Declaração Americana"), que estabelece que "[t]oda pessoa tem direito a que sua saúde seja
preservada por medidas sanitárias e sociais relativas à alimentação", entre outros aspectos.
244
Em um sentido semelhante, a Corte procedeu em relação a outros direitos. Assim, podemos citar a
sentença no caso Poblete Vilches e outros Vs. Chile, em relação ao direito à saúde, ou a sentença no caso
Muelle Flores Vs. Peru, em relação ao direito à seguridade social (ver Caso Poblete Vilches e outros Vs. Chile.
Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 8 de março de 2018. Série C No. 349, pars. 115, 118 e 120, e Caso
Muelle Flores Vs. Peru, supra, par. 184). Também o Grupo de Trabalho sobre o PSS procedeu de maneira
similar, tomando como referência relevante as observações do Comitê DESC (Cf. Grupo de Trabalho para a
Análise dos Relatórios Anuais previstos no Protocolo de San Salvador. Indicadores de Progresso para a
Mensuração de Direitos sob o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos na Área de
Direitos Econômicos, Sociais e Culturais "Protocolo de San Salvador", Primeiro Agrupamento de Direitos,
segunda edição, par. 67).
245
Comitê DESC, Comentário Geral 12: O direito à alimentação adequada (artigo 11), Doc. ONU
E/C.12/1995/5, 12 de maio de 1999, par. 6. No mesmo sentido, o Grupo de Trabalho sobre o PSS se
manifestou (cf. Grupo de Trabalho para a Análise dos Relatórios Anuais previstos no Protocolo de San
Salvador, Indicadores de progresso para a medição dos direitos contemplados no Protocolo Adicional à
Convenção Americana sobre Direitos Humanos na Área de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais "Protocolo
de San Salvador", Segundo Agrupamento de Direitos, par. 19). A Carta cria um padrão mínimo para a
satisfação do direito à alimentação ao estabelecer que os Estados devem garantir o acesso a uma "nutrição
adequada"; essa obrigação é reforçada pelo Artigo XI da Declaração Americana, que, embora mencione a
"preservação" da "saúde", não deve ser confundida com o "direito à saúde", pois se refere separadamente a
medidas de "assistência médica" e àquelas "relativas à alimentação".
nocivas e aceitáveis dentro de uma determinada cultura" e "a acessibilidade esses
alimentos de forma sustentável e que não interfira no gozo de outros direitos
humanos".246
217.
O Comitê destacou que a disponibilidade deve ser entendida como "as
possibilidades de o indivíduo se alimentar diretamente, explorando terras produtivas ou
outras fontes naturais de alimentos, ou por meio de sistemas de distribuição,
processamento e comercialização que funcionem bem e que possam transportar os
alimentos do local de produção para onde eles são necessários, de acordo com a
demanda". Ele também explicou que a acessibilidade "inclui acessibilidade econômica e
física".247
218.
Adicionalmente, os conceitos de "adequação" e "segurança alimentar" são
relevantes para o direito à alimentação. O primeiro enfatiza que não é qualquer tipo de
alimento que satisfaz o direito, mas que há fatores a serem levados em conta para tornar
o alimento "adequado". O segundo está relacionado ao conceito de "sustentabilidade" e
implica "a possibilidade de acesso a alimentos para as gerações presentes e futuras". O
Comitê DESC também explicou "que os alimentos devem ser aceitáveis para uma
determinada cultura ou consumidores [, o que] significa que os valores não nutricionais
associados aos alimentos e ao consumo de alimentos também devem ser levados em
consideração, na medida do possível".248
B.1.2 Direito à moradia adequada
219.
O direito à moradia adequada está contemplado no artigo 34.k da Carta da OEA,
que estabelece: "[o]s Estados Membros acordam [...] em dedicar seus maiores esforços
para proporcionar [...] moradia adequada a todos os setores da população".249 Dessa
forma, a Corte reitera que existe uma referência com um grau de especificidade suficiente
para derivar a existência do direito à moradia adequada reconhecido pela Carta da OEA
e, portanto, considera que se trata de um direito protegido pelo artigo 26 da Convenção
246
Comitê DESC, Comentário Geral 12: O direito à alimentação adequada (artigo 11), UN Doc.
E/C.12/1995/5, 12 de maio de 1999, par. 8.
247
Comitê DESC, Comentário Geral 12: O direito à alimentação adequada (artigo 11), Doc. das Nações
Unidas E/C.12/1995/5, 12 de maio de 1999, pars. 12 e 13. No último parágrafo acima, o Comitê DESC também
declarou que: a) "[a] acessibilidade econômica implica que os custos financeiros pessoais ou domésticos
associados à aquisição dos alimentos necessários para uma dieta adequada devem em um nível tal que a
provisão e a satisfação outras necessidades básicas não sejam ou colocadas em risco. A acessibilidade
econômica se aplica a qualquer tipo ou direito de aquisição por meio do qual as pessoas obtêm seus alimentos
e é uma medida do grau em que é satisfatório para o gozo do direito à alimentação adequada. Grupos
socialmente vulneráveis, como os sem-terra e outros segmentos particularmente empobrecidos da população,
podem exigir a atenção de programas especiais", e (b) "[a] acessibilidade física implica que a alimentação
adequada deve ser acessível a todos, inclusive a indivíduos fisicamente vulneráveis, como bebês e crianças
pequenas, idosos, deficientes físicos, moribundos e pessoas com problemas médicos persistentes, como
doentes mentais. As pessoas que vivem em áreas propensas a desastres e outros grupos particularmente
desfavorecidos precisarão receber atenção especial e, às vezes, prioridade com relação ao acesso aos
alimentos. Particularmente vulneráveis são muitos grupos de povos indígenas cujo acesso a terras ancestrais
pode estar ameaçado".
248
Comitê DESC, Comentário Geral 12: O direito à alimentação adequada (artigo 11), Doc. ONU
E/C.12/1995/5, 12 de maio de 1999, pars. 7 e 11.
249
O artigo 34.k da Carta da OEA estabelece que: "[o]s Estados membros concordam que a igualdade de
oportunidades, a eliminação da pobreza extrema e a distribuição equitativa da riqueza e da renda, bem como
a plena participação de seus povos nas decisões relativas ao seu próprio desenvolvimento, são, entre outros,
objetivos básicos do desenvolvimento integral. Para alcançá-los, eles também concordam em dedicar seus
maiores esforços para atingir os seguintes objetivos básicos: [...] (k) Abrigo adequado para todos os segmentos
da população.
Americana. Também deve ser observado que esse direito é amplamente reconhecido em
vários instrumentos do corpus iuris internacional.250
220.
Com relação ao conteúdo e ao alcance desse direito, o Comitê DESC indicou que
"o direito à moradia não deve ser interpretado em um sentido restrito ou restritivo que
o equipare, por exemplo, ao abrigo resultante do simples fato de ter um teto sobre a
cabeça ou que o considere exclusivamente como uma mercadoria [...] [,] deve ser visto
como o direito de viver em algum lugar com segurança, paz e dignidade".251 Assim,
indicou que os seguintes aspectos devem ser considerados para determinar a adequação
desse direito:252
a) Segurança jurídica da posse que garanta proteção legal contra despejo, assédio
ou outras ameaças.
b) Disponibilidade de serviços, materiais, instalações e infraestrutura essenciais para
a saúde, segurança, conforto e nutrição.
c) Despesas acessíveis em relação aos níveis de renda.
d) Habitabilidade da residência, de modo que ela ofereça espaço adequado para seus
ocupantes e garanta a segurança física dos ocupantes.
e) Acessibilidade de tal forma que os grupos desfavorecidos tenham acesso total e
sustentável a recursos adequados para garantir a moradia.
f) Localização que permita o acesso a opções de emprego, serviços de saúde,
creches, escolas e outros serviços sociais
g) Adequação cultural na forma de construção de moradias, nos materiais de
construção e nas políticas de apoio, de modo que permitam adequadamente a
expressão da identidade cultural e da diversidade de moradias.
221.
Mostra-se relevante também consultar os Princípios Básicos e Diretrizes das
Nações Unidas sobre os despejos e deslocamentos gerados pelo desenvolvimento.253
Esses princípios mencionam as consequências dos despejos forçados e identificam a
posse juridicamente segura como elemento do direito à moradia.254
250
Em nível universal, o artigo 25.1 da Declaração Universal dos Direitos Humanos estabelece que:
"[t]oda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família moradia adequada
[...]", bem como outros bens indicados no artigo. Além disso, o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais (PIDESC) expressa no artigo 11.1, em termos semelhantes, que "[o]s Estados Partes [...]
reconhecem o direito de toda pessoa a um padrão de vida adequado para si e sua família, inclusive [...]
moradia adequada", entre outros fatores. Em nível regional, o direito à moradia também pode ser identificado
no Artigo XI da Declaração Americana, que estabelece que "[t]oda pessoa tem direito a que sua saúde seja
preservada por medidas sanitárias e sociais relativas à [...] moradia", entre outros aspectos.
251
Comitê DESC, Comentário Geral 4: O direito à moradia adequada (artigo 11.1 do Pacto Internacional
sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais), 13 de dezembro de 1991, par. 7. Disponível em:
https://www.acnur.org/fileadmin/Documentos/BDL/2005/3594.pdf.
252
Cf. Comitê DESC, Comentário Geral 4: O direito à moradia adequada (artigo 11.1 do Pacto
Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais), 13 de dezembro de 1991, par. 8. Disponível em:
https://www.acnur.org/fileadmin/Documentos/BDL/2005/3594.pdf.
253
Cf. Conselho de Direitos Humanos, Relatório do Relator Especial sobre moradia adequada como
componente do direito a um padrão de vida adequado, Miloon Kothari, UN Doc. A/HRC/4/18, 5 de fevereiro de
2007, Anexo I. Disponível em: https://documents.un.org/doc/undoc/gen/g07/106/28/pdf/g0710628.pdf.
254
Cf. Princípios e Diretrizes Básicos das Nações Unidas sobre Despejos e Deslocamentos Baseados no
Desenvolvimento. Anexo I do Relatório do Relator Especial sobre moradia adequada como componente do
direito a um padrão de vida adequado, Doc. das Nações Unidas A/HRC/4/18, par. 5. Disponível em:
https://www.ohchr.org/sites/default/files/Documents/Issues/Housing/Guidelines_sp.pdf.
222.
Sua configuração implica a violação de vários direitos de forma prolongada,
incluindo o direito à moradia adequada, alimentação, água, saúde, educação, trabalho,
segurança pessoal e domiciliar, circulação, entre outros.255
223.
Os Princípios dispõem que "[t]odos os indivíduos, grupos e comunidades têm
direito ao reassentamento, o que inclui o direito a terras alternativas de qualidade igual
ou superior e a moradias que atendam aos seguintes critérios de adequação: facilidade
de acesso, acessibilidade econômica, habitabilidade, segurança da posse, adequação
cultural, adequação do local e acesso a serviços essenciais, como saúde e educação".256
Também exige que os despejos sejam precedidos de uma justificativa completa "devido
aos seus efeitos adversos em uma ampla gama de direitos humanos reconhecidos
internacionalmente”.257 Nessa linha, esses procedimentos se aplicam a todos os grupos,
independentemente de possuírem ou não títulos de propriedade sobre a casa ou os
bens.258
224.
Os planos de despejo em razão do desenvolvimento devem oferecer uma
indenização justa e uma acomodação alternativa suficiente ou a restituição (quando
possível). Em vista disso, há vários padrões mínimos que as autoridades devem garantir
aos despejados: a) acesso seguro a alimentos, água potável e saneamento; b) abrigo e
moradia básicos; c) roupas adequadas; d) serviços médicos essenciais; e) fontes de
subsistência; f) forragem para animais e acesso a recursos de propriedade comum dos
quais dependiam anteriormente; e g) educação para as crianças. Além disso, "eles devem
garantir que os membros da mesma família ou comunidade não sejam separados como
resultado dos despejos".259 Isso é particularmente relevante no contexto dos povos
indígenas e tribais, dada a forte coesão social e a importância da família para a
sobrevivência do povo e de suas tradições.
255
Cf. Princípios e Diretrizes Básicos das Nações Unidas sobre Despejos e Deslocamentos Baseados no
Desenvolvimento. Anexo I do Relatório do Relator Especial sobre moradia adequada como componente do
direito a um padrão de vida adequado, Doc. das Nações Unidas A/HRC/4/18, par. 6. Disponível em:
https://www.ohchr.org/sites/default/files/Documents/Issues/Housing/Guidelines_sp.pdf.
256
ONU, Basic Principles and Guidelines on Development-based Evictions and Displacement. Anexo I do
Relatório do Relator Especial sobre moradia adequada como um componente do direito a um padrão de vida
adequado,
Doc.
da
ONU
A/HRC/4/18,
par.
16.
Disponível
em:
https://www.ohchr.org/sites/default/files/Documents/Issues/Housing/Guidelines_sp.pdf.
257
Os requisitos incluem: i) ser autorizado por lei; ii) ser realizado de acordo com a lei internacional de
direitos humanos; iii) ser realizado exclusivamente com o objetivo de promover o bem-estar geral; iv) ser
razoável e proporcional; v) garantir indenização e reabilitação completas e justas; e vi) ser realizado de acordo
com as Diretrizes. Cf. Princípios e Diretrizes Básicos das Nações Unidas sobre Despejos e Deslocamentos
Baseados no Desenvolvimento. Anexo I do Relatório do Relator Especial sobre moradia adequada como um
componente do direito a um padrão de vida adequado, Doc. da ONU A/HRC/4/18, par. 21. Disponível em:
https://www.ohchr.org/sites/default/files/Documents/Issues/Housing/Guidelines_sp.pdf.
258
Cf. Princípios e Diretrizes Básicos das Nações Unidas sobre Despejos e Deslocamentos Baseados no
Desenvolvimento. Anexo I do Relatório do Relator Especial sobre moradia adequada como componente do
direito a um padrão de vida adequado, Doc. das Nações Unidas A/HRC/4/18, par. 41. Disponível em:
https://www.ohchr.org/sites/default/files/Documents/Issues/Housing/Guidelines_sp.pdf.
259 ONU, Basic Principles and Guidelines on Development-based Evictions and Displacement. Anexo I do
Relatório do Relator Especial sobre moradia adequada como um componente do direito a um padrão de vida
adequado,
Doc.
da
ONU
A/HRC/4/18,
par.
52.
Disponível
em:
https://www.ohchr.org/sites/default/files/Documents/Issues/Housing/Guidelines_sp.pdf.
B.1.3 Direito de participar da vida cultural
225.
Como fez em outros casos260, a Corte analisará o direito dos povos indígenas e
tribais de participar da vida cultural sob a perspectiva da suposta violação do artigo 26
da Convenção.
226.
Como já afirmou, a Corte considera que o direito de participar da vida cultural
inclui o direito à identidade cultural, ou seja, este último é um dos componentes do
primeiro. A Carta da OEA estabelece, em seus artigos 30, 45.f), 47 e 48, o compromisso
dos Estados para a) "que seus povos alcancem um desenvolvimento integral[, que]
abrange [o] campo [...] cultural [...]"; b) [a] incorporação e a crescente participação
setores marginalizados da população, tanto rural quanto urbana, na vida [...] cultural
[...], a fim de obter a plena integração da comunidade nacional"; c) "estimul[ar...] a
cultura"; e d) "preservar e enriquecer o patrimônio cultural dos povos americanos".261
227.
Ademais, esse direito encontra-se contemplado em diversos instrumentos
internacionais.262 Em particular, o Protocolo de San Salvador reconhece em seu artigo
14.1.a) "o direito de toda pessoa de [...] participar da vida cultural". Por sua vez, a
Convenção 169 da OIT estabelece o dever dos Estados de "adotar as medidas especiais
que forem necessárias para salvaguardar as pessoas, as instituições, a propriedade, o
trabalho, as culturas e o meio ambiente dos povos interessados". Ela também afirma que
os povos indígenas e tribais "terão o direito de manter seus costumes e instituições
peculiares, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais definidos
pelo sistema jurídico nacional e com os direitos humanos internacionalmente
reconhecidos".263 A Convenção 169 também afirma que as atividades econômicas
tradicionais e de subsistência dos povos indígenas e tribais, como caça, pesca e coleta,
devem ser reconhecidas como fatores importantes para a manutenção de sua cultura e
para sua autossuficiência e desenvolvimento econômico.264
228.
Quanto ao conceito pertinente de "cultura", mostra-se útil levar em conta o que
foi assinalado pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura
(UNESCO), que a definiu como "o conjunto dos traços distintivos espirituais e materiais,
intelectuais e afetivos que caracterizam uma sociedade ou um grupo social e que
abrange, além das artes e das letras, os modos de vida, as maneiras de viver juntos, os
sistemas de valores, as tradições e as crenças".265
260
Cf. Caso das Comunidades Indígenas Membros da Associação Lhaka Honhat (Nossa Terra) Vs.
Argentina, supra, pars. 231-242, e Caso do Povo Indígena U'wa e seus membros Vs. Colômbia, supra, pars.
259-271.
261
Cf. Caso das Comunidades Indígenas Membros da Associação Lhaka Honhat (Nossa Terra) Vs.
Argentina, supra, par. 231, e Caso do Povo Indígena U'wa e seus membros Vs. Colômbia, supra, par. 259.
262
Em nível universal, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, artigo 27.1, estabelece que: "[t]odas
as pessoas têm o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade". O Pacto Internacional sobre
Direitos Civis e Políticos (PIDCP) estabelece no Artigo 27 que: "[n]os Estados em que existam minorias étnicas,
religiosas ou linguísticas, não será negado às pessoas pertencentes a essas minorias o direito, juntamente com
os demais membros do seu grupo, desfrutar da sua própria cultura, professar e praticar a sua própria religião
ou utilizar o seu próprio idioma". Além disso, o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais (PIDESC), no Artigo 15.1.a., declara "o direito de toda pessoa de [...p]articipar da vida cultural".
263
Organização Internacional do Trabalho, Convenção 169 sobre Povos Indígenas e Tribais, adotada em
27 de junho de 1989, artigos 8.2.
264
Cf. Organização Internacional do Trabalho, Convenção 169 sobre Povos Indígenas e Tribais, adotada
em 27 de junho de 1989, Artigo 23.1.
265
UNESCO, Declaração Universal da UNESCO sobre Diversidade Cultural, adotada em 2 de novembro de
2001, preâmbulo. Ela afirma que é uma "[d]efinição de acordo com as conclusões da Conferência Mundial sobre
Políticas Culturais (MONDIACULT, México, 1982), da Comissão Mundial sobre Cultura e Desenvolvimento (Nossa
229.
O Comitê DESC estabeleceu que "[a] proteção da diversidade cultural é um
imperativo ético inseparável do respeito à dignidade humana. Ela implica um
compromisso com os direitos humanos e as liberdades fundamentais e exige a plena
realização dos direitos culturais, inclusive o direito de participar da vida cultural".266
Nesse sentido, que "[o]s valores e direitos culturais dos povos indígenas associados às
suas terras ancestrais e sua relação com a natureza devem ser respeitados e protegidos
para evitar a degradação de seu modo de vida característico, incluindo seus meios de
subsistência, a perda de recursos naturais e, em última instância, sua identidade
cultural".267
230.
O referido Comitê observou que a obrigação de respeitar em relação a esse direito
implica o dever dos Estados de respeitar o livre acesso das minorias à sua cultura,
patrimônio e outras formas de expressão, bem como o livre exercício de sua identidade
e práticas culturais. Assim, os Estados Partes também devem "respeitar o direito dos
povos indígenas à sua cultura e patrimônio, e manter e fortalecer sua relação espiritual
com suas terras ancestrais e outros recursos naturais que tradicionalmente possuem,
ocupam ou utilizam e que são indispensáveis para sua vida cultural".268
231.
Por sua vez, este Tribunal especificou que a identidade cultural é um "direito
humano fundamental de natureza coletiva das comunidades indígenas269, que deve ser
respeitado em uma sociedade multicultural, pluralista e democrática".270 Ademais, a
Corte entende que o direito à identidade cultural "protege a liberdade dos indivíduos,
incluindo aqueles que agem em associação ou comunidade, de se identificarem com uma
ou várias sociedades, comunidades ou grupos sociais, de seguirem um modo de vida ou
estilo de vida ligado cultura à qual pertencem e de participarem de seu desenvolvimento.
Nesse sentido, a lei protege os traços distintivos que caracterizam um grupo social, sem
negar o caráter histórico, dinâmico e evolutivo da cultura".271
232.
A Corte considera que a natureza e o alcance das obrigações derivadas da
proteção da participação na vida cultural dos povos indígenas e tribais incluem aspectos
Diversidade Criativa, 1995) e da Conferência Intergovernamental sobre Políticas Culturais para o
Desenvolvimento (Estocolmo, 1998)". Veja também Caso das Comunidades Indígenas Membros da Associação
Lhaka Honhat (Nuestra Tierra) Vs. Argentina, supra, par. 237.
266
Comitê DESC, Comentário Geral 21. Right of everyone to take part in cultural life (article 15, paragraph
1(a), of the International Covenant on Economic, Social and Cultural Rights), UN Doc. E/C.12/GC/21/ReVs.1,
17 May 2010, par. 40. Disponível em: https://digitallibrary.un.org/record/679355?v=pdf.
267
Comitê DESC, Comentário Geral No. 21. Direito de todos de participar da vida cultural (artigo 15, par.
1 (a), do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais), supra, par. 36.
268
Direito de todos de participar da vida cultural (artigo 15, par. 1 (a), do Pacto Internacional sobre
Direitos Econômicos, Sociais e Culturais), supra, par. 49, "d".
269
"O direito à identidade cultural é relevante para os povos indígenas, mas não apenas para eles: está
intimamente relacionado com o direito de toda pessoa a 'participar da vida cultural' e com o direito dos membros
de grupos considerados 'minorias' a 'ter sua própria vida cultural'". Cf. Caso das Comunidades Indígenas
Membros da Associação Lhaka Honhat (Nuestra Tierra) Vs. Argentina, supra, par. 231 e nota de rodapé 233.
270
Cf. Meio Ambiente e Direitos Humanos (Obrigações estatais em relação ao meio ambiente no marco
da proteção e garantia dos direitos à vida e à integridade pessoal - interpretação e alcance dos artigos 1.1 e
5.1, em relação aos artigos 1, 1 e 2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos), supra, par.
113.Mutantis mutandi, Caso do Povo Indígena Kichwa de Sarayaku Vs. Equador, supra, par. 217, e Caso dos
Povos Rama e Kriol, Comunidade Indígena Crioula Negra de Bluefields e outros Vs. Nicarágua, supra, nota de
rodapé 163.
271
Cf. Caso das Comunidades Indígenas Membros da Associação Lhaka Honhat (Nossa Terra) Vs.
Argentina, supra, par. 240; e Caso do Povo Indígena U'wa e seus membros Vs. Colômbia, supra, par. 266.
de cumprimento imediato, bem como aspectos de caráter progressivo.272 A esse respeito,
a Corte recorda que, em relação às obrigações de exigibilidade imediata, os Estados
devem garantir que esse direito seja exercido sem discriminação, bem como adotar
medidas efetivas para sua plena realização.273 Com relação às obrigações de caráter
progresso, a realização progressiva significa que os Estados Partes têm uma obrigação
específica e contínua de avançar da forma mais rápida e eficaz possível em direção à
plena realização do direito274, na medida de seus recursos disponíveis, por via legislativa
ou outros meios apropriados. Há também uma obrigação de não retrocesso com relação
à realização dos direitos alcançados.275 Em virtude do acima exposto, as obrigações do
tratado de respeitar e garantir, bem como de adotar medidas de direito interno (Artigos
1.1 e 2), são fundamentais para alcançar sua eficácia.276
233.
A esse respeito, o Comitê DESC enfatizou que os Estados têm a obrigação mínima
de garantir a satisfação de pelo menos os níveis mínimos essenciais de cada um dos
direitos. Dessa forma, estabeleceu que, de acordo com o Pacto e outros instrumentos
internacionais de proteção dos direitos humanos e da diversidade cultural, esse direito
implica, no mínimo, "a obrigação de criar e promover um ambiente no qual todos,
individualmente, em associação com outros ou dentro de uma comunidade ou grupo,
possam participar da cultura de sua escolha, o que [inclui, entre outras] obrigações
fundamentais de aplicação imediata: [...] [e]liminar barreiras ou obstáculos que inibam
ou limitem o acesso de uma pessoa à sua própria cultura ou a outras culturas, sem
discriminação e independentemente de fronteiras de qualquer tipo".277
234.
Nesse sentido, a Corte nota que o presente caso se refere às obrigações de
exigibilidade imediata derivadas do artigo 26 da Convenção no que diz respeito à falta
de garantia do direito dos povos tribais de participar da vida cultural sem obstáculos ao
acesso à sua própria cultura.
B.1.4 Direito à educação
235.
O direito à educação está contido no artigo 13 do Protocolo de San Salvador.278 A
Corte tem competência para decidir sobre casos contenciosos relativos a esse direito nos
272
Cf. Mutatis mutandi, Caso Poblete Vilches e outros Vs. Chile, supra, par. 104, e Caso Miskito Divers
(Lemoth Morris e outros) Vs. Honduras. Sentença de 31 de agosto de 2021. Série C No. 432, par. 66.
273
Cf. Comitê DESC, Comentário Geral No. 3: A natureza das obrigações dos Estados Partes (artigo 2(1)
do Pacto), Doc. ONU E/1991/23, 14 de dezembro de 1990, par. 3, e Comitê DESC, Comentário Geral No. 19:
O direito à seguridade social (artigo 9), Doc. ONU E/C.12/GC/19, 4 de fevereiro de 2008, par. 40.
274
Cf. Comitê DESC, Comentário Geral No. 3: A natureza das obrigações dos Estados Partes (art. 2 (1)
do Pacto), supra, par. 9, e Comitê DESC, Comentário Geral No. 19: O direito à seguridade social (art. 9), supra,
pars. 40 e 41.
275
Cf. Caso Muelle Flores Vs. Peru, supra, par. 190, e Caso Valencia Campos e outros Vs. Exceção
Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 18 de outubro de 2022. Série C No. 469, par. 235.
276
Cf. Caso Poblete Vilches e outros Vs. Chile, supra, par. 104, e Caso Vera Rojas e outros Vs. Chile,
supra, par. 96.
277
Direito de todos a participar da vida cultural (artigo 15, par. 1 (a), do Pacto Internacional sobre Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais), supra, par. 55, "d".
278
Conforme relevante para o presente caso, esse artigo estabelece que: "1. toda pessoa tem direito à
educação. Os Estados Partes do presente Protocolo concordam que a educação deve visar ao pleno
desenvolvimento da personalidade humana e do senso de sua dignidade e deve fortalecer o respeito aos direitos
humanos, ao pluralismo ideológico, às liberdades fundamentais, à justiça e à paz. Concordam, ainda, que a
educação deve permitir que todas as pessoas participem efetivamente de uma sociedade democrática e
pluralista, alcancem um meio de vida decente, promovam a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas
as nações e grupos raciais, étnicos ou religiosos e promovam atividades para a manutenção da paz. 3 - Os
Estados Partes do presente Protocolo reconhecem que, com o objetivo de alcançar a plena realização do direito
termos do artigo 19(6) do Protocolo.279 O direito também é coberto por vários
instrumentos internacionais280, inclusive a Convenção 169 da OIT.281 Esta estabelece o
dever de tomar medidas para garantir que os membros de povos indígenas e tribais
tenham a possibilidade de adquirir educação em todos os níveis, pelo menos em pé de
igualdade com o restante da comunidade nacional.282
236.
O artigo 13 do Protocolo de San Salvador não apenas declara que "toda pessoa
tem direito à educação", mas também estabelece que "a educação primária será
obrigatória e gratuita para todos" e que "a educação secundária em suas diferentes
formas [...] será generalizada e acessível a todos por todos os meios apropriados e, em
particular, pela introdução progressiva da educação gratuita". Por sua vez, o Comitê
DESC enfatizou que o direito à educação resume a indivisibilidade e a interdependência
de todos os direitos humanos, e que "a educação é um direito humano inerente e um
meio indispensável para a realização de outros direitos humanos".283
237.
O Comitê DESC observou que, para garantir o direito à educação, quatro
características essenciais e inter-relacionadas devem ser asseguradas em todos os níveis
de ensino284:
(a) Disponibilidade. As instituições e programas educacionais devem estar
disponíveis em número suficiente no Estado Parte.
(b) Acessibilidade. As instituições e programas educacionais devem ser acessíveis
a todos, sem discriminação, dentro do Estado Parte.285
à educação: a. a educação primária deverá ser obrigatória e gratuita para todos; b. a educação secundária em
suas diferentes formas, inclusive a educação secundária técnica e profissionalizante, deverá ser disponibilizada
de modo geral e acessível a todos por todos os meios apropriados e, em particular, pela introdução progressiva
da educação gratuita; c. a educação superior deverá ser igualmente acessível a todos, por todos os meios
apropriados e, em particular, pela introdução progressiva da educação gratuita; d. a educação superior deverá
ser disponibilizada de modo geral e acessível a todos e, em particular, pela introdução progressiva da educação
gratuita; e. a educação superior deverá ser disponibilizada de modo geral e acessível a todos. O ensino superior
deverá ser tornado igualmente acessível a todos, com base na capacidade, por todos os meios apropriados e,
em especial, pela introdução progressiva do ensino gratuito [...]".
279
O Artigo 19 (6) do Protocolo permite a aplicação do sistema de petição individual regulado pelos Artigos
44 a 51 e 61 a 69 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos se houver uma violação dos Artigos 8 (1)
(Direitos Sindicais) e 13 (Direito à Educação) do Protocolo.
280
O Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (artigos 13 e 14), a Carta da
Organização dos Estados Americanos (artigo 49), a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem
(artigo XII) e a Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigo 26) são algumas das referências que
estipulam obrigações ou deveres dos Estados em relação ao direito à educação.
281
Cf. Caso Gonzales Lluy e outros Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 1º de setembro de 2015. Série C No. 298, par. 234.
282
Cf. OIT, Convenção 169 sobre Povos Indígenas e Tribais, adotada em 27 de junho de 1989, artigo 26.
283
Cf. Comitê DESC, Comentário Geral Número 13 (21º período de sessões, 1999). O direito à educação
(artigo 13 do Pacto), UN Doc. E/C.12/1999/10, 8 de dezembro de 1999, par. 1, e Caso Gonzales Lluy e outros
Vs. Ecuador, supra, par. 234.
284
Cf. Comitê DESC, Comentário Geral Número 13 (21º período de sessões, 1999). O direito à educação
(artigo 13 do Pacto), supra, par. 6, e Caso Gonzales Lluy e outros Vs. Equador, supra, par. 235.
285
"A acessibilidade consiste em três dimensões que se sobrepõem: (i) Não discriminação. A educação
deve ser acessível a todos, especialmente aos grupos mais vulneráveis de direito e de fato, sem discriminação
por qualquer dos motivos proibidos [...]; (ii) Acessibilidade material. (A educação deve ser fisicamente
acessível, seja por meio de sua localização geográfica razoavelmente acessível (por exemplo, uma escola de
bairro) ou por meio de tecnologia moderna (por exemplo, por meio do acesso a programas de educação à
distância); (iii) Acessibilidade econômica. A educação deve ser acessível a todos. Essa dimensão da
acessibilidade é condicionada por diferenças na redação do artigo 13 (2) com relação à educação primária,
secundária e superior: enquanto a educação primária deve ser gratuita para todos, os Estados Partes são
obrigados a introduzir progressivamente a educação secundária e superior gratuitas". Comitê DESC,
(c) Aceitabilidade. A forma e o conteúdo da educação, incluindo currículos e
métodos de ensino, devem ser aceitáveis (por exemplo, relevantes, culturalmente
apropriados e de boa qualidade) para os alunos e, quando apropriado, para os
pais [...].
(d) Adaptabilidade. A educação deve ter a flexibilidade necessária para se adaptar
às necessidades das sociedades e comunidades em transformação e para atender
às necessidades dos alunos em contextos culturais e sociais variados.
238.
Com relação ao direito à educação dos povos indígenas, o Relator Especial das
Nações Unidas sobre a situação dos direitos humanos e das liberdades fundamentais dos
povos indígenas destacou que esse direito é fundamental não apenas como "um meio de
superar a exclusão e a discriminação que historicamente sofreram, mas também para o
desfrute, a manutenção e o respeito de suas culturas, idiomas, tradições e
conhecimentos". Além disso, o Relator destacou que esses povos enfrentam
desvantagens no acesso e na discriminação na educação e indicou a importância de o
sistema educacional levar em conta as diferenças culturais e linguísticas dos povos
indígenas.286
B.1.5 Direito à proteção da família
239.
A respeito da suposta violação do artigo 17 da Convenção, a Corte considerou que
a família, sem estabelecer que se trata de um modelo específico, é o elemento natural e
fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado. Dada a
importância desse direito, a Corte estabeleceu que o Estado é obrigado a favorecer o
desenvolvimento e a força do núcleo familiar. Assim, ele é obrigado a realizar ações
positivas e negativas para proteger as pessoas contra interferências arbitrárias ou ilegais
em sua família e para promover o respeito efetivo pela vida familiar.287 Por outro lado, a
Corte entendeu que, entre as interferências mais graves que o Estado pode realizar
contra a família, estão as ações que resultam em sua separação ou cisão. Essa situação
é particularmente grave quando essa separação afeta os direitos das crianças e dos
adolescentes.288
240.
Em particular, a Corte destaca que casos anteriores já reconheceram o significado
especial da coexistência familiar no contexto da família indígena ou tribal, que não se
limita à família nuclear, mas inclui as diferentes gerações que compõem a família e até
mesmo a comunidade da qual ela faz parte.289
Comentário Geral Número 13 (21ª sessão, 1999). O direito à educação (artigo 13 do Pacto), supra, par. 6;
Caso Gonzales Lluy e outros Vs. Ecuador, supra, par. 235, e Caso Guzmán Albarracín e outros Vs. Ecuador.
Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de junho de 2020. Série C No. 405, par. 118.
286
Cf. Comissão de Direitos Humanos, INDIGENOUS ISSUES. Direitos humanos e questões indígenas.
Relatório do Relator Especial sobre a situação dos direitos humanos e das liberdades fundamentais dos povos
indígenas, Rodolfo Stavenhagen, Doc. ONU E/CN.4/2005/88, 6 de janeiro de 2005, par. 14. Disponível em:
https://documents.un.org/doc/undoc/gen/g05/101/60/pdf/g0510160.pdf.
287
Cf. Caso López e outros Vs. Argentina. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 25 de novembro de 2019. Série C n° 396, pars. 98 e 99, e Caso Ubaté e Bogotá Vs. Colômbia. Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 19 de junho de 2024. Série C No. 529, par. 115.
288
Cf. Condição Jurídica e Direitos Humanos da Criança. Parecer Consultivo OC-17/02 de 28 de agosto de
2002. Série A n° 17, pars. 72, 75 e 77, e Direitos e garantias das crianças no contexto da migração e/ou com
necessidade de proteção internacional. Parecer Consultivo OC-21/14, de 19 de agosto de 2014. Série A No. 21,
par. 273. Também, Caso Fornerón e filha Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de abril
de 2012. Série C No. 242, par. 47, e Caso Viteri Ungaretti e outros Vs. Ecuador. Exceções Preliminares, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2023. Série C No. 510, par. 164.
289
Caso Chitay Nech e outros Vs. Guatemala. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 25 de maio de 2010. Série C No. 212, par. 159.
B.2 Análise do caso concreto
241.
Conforme estabelecido anteriormente, desde a década de 1980, o Brasil tomou
uma série de medidas com relação aos territórios das Comunidades Quilombolas de
Alcântara, que envolveram, inter alia, a instalação de um Centro de Lançamento
Aeroespacial no território das Comunidades Quilombolas de Alcântara e a realocação de
31 comunidades para sete agrovilas em outra parte desse território. Para os fins desta
seção, é necessário determinar se o Estado é responsável pela violação dos direitos
contemplados nos artigos 26 e 17 da Convenção Americana, como consequência dos
impactos que o reassentamento teve sobre as Comunidades Quilombolas de Alcântara.
Considerando a competência temporal desta Corte, a responsabilidade do Estado
somente será analisada a partir de 10 de dezembro de 1998.
242.
A Corte recorda que já se pronunciou sobre a interdependência e a indivisibilidade
dos direitos humanos em geral290 e, em particular, sobre o vínculo estreito entre os
direitos à alimentação adequada, à identidade cultural e a um meio ambiente saudável
em relação aos povos indígenas.291 De igual forma, o Tribunal considera que há uma
ligação intrínseca entre os direitos à educação e o direito de participar da vida cultural.
Por meio da educação, "indivíduos e comunidades transmitem seus valores, religião,
costumes, idiomas e outras referências culturais, [...] o que contribui para uma atmosfera
de compreensão mútua e respeito pelos valores culturais". Ademais, o Comitê DESC
indicou que o direito de participar da vida cultural e o direito a um padrão de vida
adequado são interdependentes e destacou que tanto a educação quanto a moradia
adequada devem responder aos contextos e identidades culturais (pars. 220, 229, 233 e
236 supra).
243.
Em virtude da mencionada interdependência entre os direitos alegados e o vínculo
entre os fatos que fundamentam sua suposta violação, a Corte realizará uma análise
conjunta dos direitos da seguinte maneira: i) direito à alimentação, ii) direito à moradia
adequada e à proteção da família, iii) direito à educação e iv) direito à participação na
vida cultural. Da mesma forma, considerando a natureza transversal do direito à
participação na vida cultural no presente caso, a Corte se pronunciará sobre diferentes
aspectos desse direito no âmbito da análise de cada um dos direitos, conforme
apropriado.
244.
Antes da análise anunciada, a Corte considera relevante destacar que os autos do
presente caso contêm diversas perícias, baseadas em entrevistas com os habitantes e
visitas às áreas afetadas, que dão conta do panorama geral que viveram e vivem as
Comunidades Quilombolas de Alcântara. Além disso, há declarações de algumas pessoas
que vivem nas agrovilas ou nos povoados vizinhos, algumas das quais se identificam
como membros das Comunidades Quilombolas, que destacam aspectos de sua vida
alimentar, habitacional e cultural que não foram afetados pelos fatos estudados.292 A
290
Cf. Caso Lagos do Campo Vs. Peru, supra, par. 141 e Caso Benites Cabrera e outros Vs. Peru. Exceções
Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de outubro de 2022, Série C No. 465, par. 110.
291
Cf. Caso das Comunidades Indígenas Membros da Associação Lhaka Honhat (Nuestra Tierra) Vs.
Argentina, supra, pars. 243 a 254.
292
Entre outras coisas, indica que a cultura e as festividades foram mantidas nos novos povoados; que
não há mais restrições à construção de casas; que há escolas nas agrovilas ou em agrovilas próximas; que
continuam a pescar onde costumavam pescar; e que não há restrições à modificação ou construção de casas
ou ao acesso a áreas de pesca. Cf. Depoimento prestado perante agente dotado de fé pública (affidavit),
proposto pelo Estado, de Josenilson Diniz Torres, em 13 de abril de 2023 (autos das provas, folhas 7502 a
7504); Depoimento prestado perante agente dotado de fé pública (affidavit), proposto pelo Estado, de Júlio
César França Pinho, em 13 de abril de 2023 (autos das provas, folha 7507); Depoimento prestado perante
esse respeito, a Corte observa que algumas dessas pessoas não foram reassentadas e,
portanto, não enfrentaram as consequências desse evento293; e que essas pessoas
relatam que já não enfrentam dificuldades para acessar serviços básicos nas agrovilas,
mas que já as enfrentaram no passado. Também é relevante ressaltar que essas pessoas
falaram sobre sua experiência individual nas agrovilas ou vilas onde vivem e que o acesso
aos direitos foi diferenciado ao longo do tempo nas sete agrovilas.294 Nesse contexto,
uma avaliação abrangente das provas apresentadas na devida forma ao processo leva à
conclusão de que um número substancial de membros das Comunidades Quilombolas de
Alcântara sofre ou sofreu em algum momento, desde o início da jurisdição deste Tribunal,
os efeitos mencionados a seguir.
245.
Por outro lado, a Corte entende que os argumentos levantados pelas
representantes em relação à alegada violação do direito a uma vida digna não se referem
a uma violação autônoma do direito à vida, mas possuem elementos relevantes para a
análise da violação do direito à propriedade, abordada no capítulo anterior, e das
alegadas violações de direitos econômicos, sociais e culturais, que serão examinadas a
seguir.
B.2.1 Direito à alimentação
246.
No presente caso, a Corte considera que o reassentamento das Comunidades
Quilombolas de Alcântara para as agrovilas prejudicou a disponibilidade e a acessibilidade
dos recursos naturais que as comunidades tradicionalmente utilizavam para alimentação.
247.
A Corte considera que, independentemente da escolha da terra no momento do
reassentamento, que está além da competência temporal deste Tribunal, é possível
evidenciar que, ao longo dos anos, as comunidades reassentadas não receberam
alimentos de qualidade e em quantidade suficiente para satisfazer suas necessidades
alimentares.
248.
Com efeito, é evidente que a capacidade das comunidades de produzir alimentos
se deteriorou, devido ao fato de que a quantidade e a qualidade da terra alocada para
elas nas agrovilas é inferior à da terra que usavam tradicionalmente.295 A esse respeito,
agente dotado de fé pública (affidavit), proposto pelo Estado, de Otávio Neres Mendes, de 13 de abril de 2023
(autos das provas, folha 7530); Depoimento prestado perante agente dotado de fé pública (affidavit), proposto
pelo Estado, de Rafael Dos Anjos Diniz, de 12 de abril de 2023 (autos das provas, folhas 7535 e 7536);
Depoimento prestado perante agente dotado de fé pública (affidavit), proposto pelo Estado, de Valdeci Barbosa,
em 13 de abril de 2023 (autos das provas, folha 7544); Depoimento prestado perante agente dotado de fé
pública (affidavit), proposto pelo Estado, de Maria Isabel De Sá Alves, em 12 de abril de 2023 (autos das
provas, folhas 7521 e 7523); Depoimento de Justina Alves Lemos durante a audiência pública deste caso,
realizada em 26 e 27 de abril de 2023, no 157º Período Ordinário de Sessões; Depoimento prestado perante
agente dotado de fé pública (affidavit), proposto pelo Estado, de João Batista Moraes, em 12 de abril de 2023
(autos das provas, folha 7496); Depoimento de Gabriel Sodré durante a audiência pública deste caso, realizada
em 26 e 27 de abril de 2023, no 157º Período Ordinário de Sessões.
293
A título de exemplo, o senhor Gabriel Sodré declarou na audiência pública que podia pescar e que
algumas condições, como as estradas, haviam melhorado após o CLA. A Corte observa que ele não foi
reassentado nas agrovilas, de modo que suas condições são substancialmente diferentes das dos declarantes
citados no capítulo. Cf. Depoimento de Gabriel Sodré na audiência pública do presente caso, realizada nos dias
26 e 27 de abril de 2023, durante o 157° Período Ordinário de Sessões.
294
De acordo com a perícia psicossocial, "num segundo momento, há a comparação entre as benfeitoras
construídas e acesso a direitos que se deram de forma diferenciada nas sete agrovilas. Nesse sentido, são
apresentadas diferenças significativas entre a infraestrutura e o acesso a privilégios que são oferecidos tanto
pelo CLA como por políticos locais a algumas comunidades, em detrimento de outras". Ver Perícia Psicossocial
de Adriana Eiko Matsumoto prestada por affidavit, 2023 (autos das provas, folha 7647).
295
Laudo antropológico "Os Quilombolas e a Base de lançamento de foguetes (volume 2)", de Alfredo
os moradores das agrovilas se referiram ao pequeno tamanho da terra recebida e à baixa
fertilidade do solo296, o que se reflete, entre outras coisas, na baixa produção de
mandioca e farinha, alimentos típicos que são amplamente consumidos pelas
comunidades.297 Como resultado, as comunidades reassentadas não conseguiram
satisfazer suas necessidades explorando a terra e extraindo recursos alimentares, como
costumavam fazer antes do reassentamento.
249.
A esse respeito, na perícia psicossocial das comunidades, observou-se que a
"percepção de que a vida nas agrovilas havia se precarizado quando comparada aos
antigos territórios foi imediata e sentida de forma generalizada".298 Assim, "os antigos
territórios estão ligados à abundância alimentar, facilidade de acesso ao alimento, uma
rotina e hábitos muito bem estabelecidos, uma relação de pertencimento ao território; já
as agrovilas, estão ligadas à fome (no momento da chegada das famílias), maior esforço
para conseguir alimento, disputas por alimento, penúria e falta de recursos".299
250.
O Tribunal observa que a falta de disponibilidade de alimentos afetou tanto as
comunidades reassentadas quanto as que permanecem no território tradicionalmente
ocupado pelas Comunidades Quilombolas. Isso ocorre porque a pressão demográfica
sobre os recursos naturais disponíveis fez com que alguns dos gêneros alimentícios que
normalmente consumiam diminuíssem substancialmente300 ou desaparecessem.301 Isso
se deve a uma série de fatores, incluindo a mudança nas práticas de extração de recursos
naturais causada pela remoção das comunidades reassentadas de seus locais tradicionais
de extração de recursos e o consequente aumento da demanda por recursos em áreas
que não foram diretamente ocupadas pelo CLA até o momento302; o choque entre as
diferentes práticas de extração de recursos de diferentes comunidades; e a diminuição
Wagner Berno de Almeida. Brasília: Ministério do Meio Ambiente (MMA), MMA, 2006, pp. 82 e 83 (autos das
provas, folha 303); Depoimento prestado perante agente dotado de fé pública (affidavit), proposto pelo Estado,
de Josenilson Diniz Torres, em 13 de abril de 2023 (autos das provas, folhas 7501 e 7504); Depoimento
prestado perante agente dotado de fé pública (affidavit), proposto pelo Estado, de Rafael Dos Anjos Diniz, em
12 de abril de 2023 (autos das provas, folha 7536); Perícia psicossocial de Adriana Eiko Matsumoto prestada
mediante affidavit, 2023 (autos das provas, folha 7636); Perícia de Davi Pereira Junior prestada na audiência
pública deste caso, realizada em 26 e 27 de abril de 2023, durante o 157º Período Ordinário de Sessões.
296
Depoimento prestado perante agente dotado de fé pública (affidavit), proposto pelo Estado, de
Josenilson Diniz Torres, 13 de abril de 2023 (autos das provas, folha 7503).
297
Laudo antropológico "Os Quilombolas e a Base de lançamento de foguetes (volume 2)", de Alfredo
Wagner Berno de Almeida. Brasília: Ministério do Meio Ambiente (MMA), 2006, pp. 82 e 83 (autos das provas,
folhas 303) e Perícia de Davi Pereira Junior prestada na audiência pública deste caso realizada em 26 e 27 de
abril de 2023 no 157º Período Ordinário de Sessões.
298
Perícia psicossocial de Adriana Eiko Matsumoto prestada por affidavit, 2023 (autos das provas, folha
7625).
299
Perícia psicossocial de Adriana Eiko Matsumoto prestada por affidavit, 2023 (autos das provas, folha
7621). No mesmo sentido, Depoimento de Maria Luzia da Silva Diniz durante a audiência pública do presente
caso, realizada em 26 e 27 de abril de 2023, durante o 157º Período Ordinário de Sessões, e depoimento de
Inaldo Faustino Silva Diniz durante a audiência pública do presente caso, realizada em 26 e 27 de abril de 2023,
durante o 157º Período Ordinário de Sessões.
300
Perícia psicossocial de Adriana Eiko Matsumoto prestada por affidavit, 2023 (autos das provas, folhas
7620 e 7622).
301
Maristela de Paula Andrade, Benedito Souza Filho e outros. "Fome de Farinha: deslocamento
compulsório e insegurança alimentar em Alcântara". São Luís: EDUFMA, 2006, p. 47 (autos das provas, folhas
28), Perícia de Davi Pereira Junior prestado na audiência pública deste caso, realizada em 26 e 27 de abril de
2023 no 157º Período Ordinário de Sessões.
302
Depoimento de Maria Luzia da Silva Diniz durante a audiência pública deste caso, realizada em 26-27
de abril de 2023 no 157º Período Ordinário de Sessões, e Perícia de Davi Pereira Junior dada na audiência
pública deste caso, realizada em 26-27 de abril de 2023 no 157º Período Ordinário de Sessões.
da terra arável resultante da instalação do CLA ou de agrovilas nas áreas de trabalho de
outras comunidades que não foram reassentadas.303
251.
Um exemplo disso é o que aconteceu com a pesca, que foi afetada pela demanda
dos reassentados e de outras famílias no Rio São João304 e pela mudança nas relações
de cooperação entre as comunidades devido às novas distâncias que o reassentamento
nas agrovilas proporcionou.305
252.
A inexistência de terrenos para novas famílias (par. 267 infra) é outro fator que
gerou pressão demográfica sobre a terra disponível, diminuindo a qualidade dos
alimentos produzidos e impactando negativamente a fertilidade da terra.306 Além do
acima exposto, a falta de disponibilidade de alimentos e o aumento da demanda fizeram
com que, nas agrovilas, as práticas de reserva de recursos não fossem mais realizadas,
mas sim que a totalidade dos recursos disponíveis fosse usada para venda e consumo.307
Ademais, houve um aumento na presença de pragas e doenças nas plantações.308
253.
A disponibilidade de alimentos também foi afetada negativamente pelas atividades
das empresas que utilizam o CLA, pois veículos e grupos de trabalhadores causaram
danos às plantações. Ademais, tanto em áreas de cultivo quanto de extração de outros
recursos naturais, máquinas e outros equipamentos mecânicos foram instalados como
parte da operação do CLA.309
254.
Por outro lado, o Tribunal adverte que as comunidades reassentadas enfrentam
problemas de acessibilidade aos recursos naturais dos quais costumavam obter seus
alimentos. Uma das atividades mais afetadas foi a pesca, que foi drasticamente reduzida
303
Maristela de Paula Andrade, Benedito Souza Filho e outros. "Fome de Farinha: deslocamento
compulsório e insegurança alimentar em Alcântara". São Luís: EDUFMA, 2006, pp. 90, 109, 173, 255, 263
(autos das provas, folhas 50, 59, 91, 132, 136); Depoimento prestado perante agente dotado de fé pública
(affidavit), proposto pelo Estado, de Otávio Neres Mendes, de 13 de abril de 2023 (autos das provas, folha
7529); Perícia psicossocial de Adriana Eiko Matsumoto prestada mediante affidavit, 2023 (autos das provas,
folha 7649), depoimento de Inaldo Faustino Silva Diniz durante a audiência pública do presente caso, realizada
em 26 e 27 de abril de 2023, durante o 157° Período Ordinário de Sessões.
304
Laudo antropológico "Os Quilombolas e a Base de lançamento de foguetes (volume 2)", de Alfredo
Wagner Berno de Almeida. Brasília: Ministério do Meio Ambiente (MMA), 2006, p. 82 (autos das provas, folha
303).
305
Perícia psicossocial de Adriana Eiko Matsumoto prestada por affidavit, 2003 (autos das provas, folha
7637).
306
Maristela de Paula Andrade, Benedito Souza Filho e outros. "Fome de Farinha: deslocamento
compulsório e insegurança alimentar em Alcântara". São Luís: EDUFMA, 2006, p. 275 (autos das provas, folhas
142).
307
Maristela de Paula Andrade, Benedito Souza Filho e outros. "Fome de Farinha: deslocamento
compulsório e insegurança alimentar em Alcântara". São Luís: EDUFMA, 2006, pp. 48 e 252 (autos das provas,
folhas 29 e 131).
308
Maristela de Paula Andrade, Benedito Souza Filho e outros. "Fome de Farinha: deslocamento
compulsório e insegurança alimentar em Alcântara". São Luís: EDUFMA, 2006, p. 173 (autos das provas, folhas
91).
309
Davi Pereira Junior e outros "Quilombos De Alcântara: Território e Conflito: O Intrusamento do
Território das Comunidades Quilombolas de Alcântara pela Empresa Binacional Alcântara Cyclone Space".
Manaus: Editora da Universidade Federal do Amazonas, 2009 (autos das provas, folhas 5569 a 5570 e 5578).
ou desapareceu devido à longa distância entre as agrovilas e o mar310 e os rios.311 A esse
respeito, membros de diferentes comunidades declararam que enfrentam restrições de
acesso à praia e até mesmo apontaram que são obrigados a ter credenciais de acesso312,
que teriam de ser renovadas periodicamente.313
255.
A esse respeito, uma pessoa residente das agrovilas apontou que:
Porque a diferença lá era o dia a dia, a moradia e a alimentação que era melhor do que aqui.
Lá nós tínha, nós viemos pra cá e não temos nada. Lá tinha rio, peixe de água doce, nós tinha
Igarape e água salgada [...] era perto. E nós viemos pra cá e não tinha nem rio pra pescar [...]
é muito longe.314
256.
Dessa forma, o acesso das comunidades às áreas de pesca315 e à coleta de
mariscos, crustáceos e frutos do mar, recursos que não só são fundamentais para sua
dieta diária, mas também constituem a única atividade que gera renda diária para as
famílias, foi impossibilitado ou restringido.316 O mesmo se aplica às palmeiras de babaçu
que costumavam sustentar muitas famílias, mas que não existem mais nas áreas de
reassentamento.317 Além disso, a falta de acesso a locais de pesca fez com que as
comunidades reassentadas dependessem das comunidades que ainda permanecem em
seus territórios costeiros para ter acesso a esses produtos318 e que a pesca deixasse de
ser uma atividade econômica para o trabalho e passasse a ser uma atividade de
subsistência.319
310
Laudo antropológico "Os Quilombolas e a Base de lançamento de foguetes (volume 2)", de Alfredo
Wagner Berno de Almeida. Brasília: Ministério do Meio Ambiente (MMA), 2006, pp. 82 e 83 (autos das provas,
folha 303); Depoimento prestado perante agente dotado de fé pública (affidavit), proposto pelo Estado, de
Josenilson Diniz Torres, em 13 de abril de 2023 (autos das provas, folhas 7501 e 7504); e Depoimento prestado
perante agente dotado de fé pública (affidavit), proposto pelo Estado, de Maria Isabel de Sá Alves, em 12 de
abril de 2023 (autos das provas, folha 7521).
311
Depoimento prestado perante agente dotado de fé pública (affidavit), proposto pelo Estado, de
Josenilson Diniz Torres, de 13 de abril de 2023 (autos das provas, folha 7504), e Depoimento de Inaldo Faustino
Silva Diniz durante a audiência pública deste caso, realizada em 26 e 27 de abril de 2023, durante o 157º
Período Ordinário de Sessões.
312
Depoimento prestado perante agente dotado de fé pública (affidavit), proposto pelo Estado, de
Josenilson Diniz Torres, em 13 de abril de 2023 (autos das provas, folha 7503); e Perícia psicossocial de Adriana
Eiko Matsumoto prestada mediante affidavit, em 2023 (autos das provas, folhas 7621, 7626, 7627);
Depoimento de Maria Luzia da Silva Diniz durante a audiência pública deste caso, realizada em 26 e 27 de abril
de 2023, no 157º Período Ordinário de Sessões; e Depoimento de Inaldo Faustino Silva Diniz, durante a
audiência pública deste caso realizada em 26 e 27 de abril de 2023, no 157º Período Ordinário de Sessões.
313
Laudo antropológico "Os Quilombolas e a Base de lançamento de foguetes (volume 2)", de Alfredo
Wagner Berno de Almeida. Brasília: Ministério do Meio Ambiente (MMA), 2006, pp. 82 e 83 (autos das provas,
folha 303).
314
Em seu depoimento, essa pessoa também relatou que, antes do reassentamento, quando não tinham
comida, esperavam a maré sair para pegar a comida e, no mesmo dia, tinham a comida em casa. Perícia
psicossocial de Adriana Eiko Matsumoto prestada mediante affidavit, em 2023 (autos das provas, folha 7620).
315
Depoimento de Maria Luzia da Silva Diniz durante a audiência pública deste caso, realizada em 26 e
27 de abril de 2023, no 157º Período Ordinário de Sessões; e Depoimento de Inaldo Faustino Silva Diniz durante
a audiência pública deste caso, realizada em 26 e 27 de abril de 2023, no 157º Período Ordinário de Sessões.
316
Perícia de Davi Pereira Junior, datado de 14 de abril de 2023 (autos das provas, folhas 7741 a 7742).
317
Depoimento de Maria Luzia da Silva Diniz durante a audiência pública deste caso, realizada em 26 e
27 de abril de 2023, no 157º Período Ordinário de Sessões.
318
Depoimento de Maria Luzia da Silva Diniz durante a audiência pública deste caso, realizada em 26 e
27 de abril de 2023, no 157º Período Ordinário de Sessões; Depoimento de Inaldo Faustino Silva Diniz durante
a audiência pública deste caso, realizada em 26 e 27 de abril de 2023, no 157º Período Ordinário de Sessões;
e Perícia de Davi Pereira Junior, na audiência pública deste caso, realizada em 26 e 27 de abril de 2023, no
157º Período Ordinário de Sessões.
319
Perícia de Davi Pereira Junior prestada na audiência pública deste caso, realizada em 26 e 27 de abril
de 2023 durante o 157º Período Ordinário de Sessões.
257.
Devido à impossibilidade de produzir alimentos em qualidade e quantidade
suficientes, o acesso aos alimentos depende, em grande parte, da capacidade de
compra320 dos membros das comunidades e, portanto, do fato de algum membro da
família receber uma renda monetária regular. Isso cria barreiras econômicas ao acesso
aos alimentos, pois nem todas as famílias têm renda regular. A esse respeito, o relatório
"Fome de farinha" indica que "as famílias que se sustentavam autonomamente, tendo
perfeito domínio de seu território, detendo um saber local transmitido de geração em
geração, absolutamente apropriado aos ecossistemas disponíveis, foram reduzidas a
receber ajuda do Estado".321
258.
Somadas às restrições permanentes decorrentes do reassentamento, a Corte
observa que as comunidades reassentadas e não reassentadas enfrentam limitações
adicionais durante as chamadas "janelas de lançamento". A duração desses períodos
varia e, durante sua duração, há proibições de movimento e uso de certas áreas dentro
da área do CLA e até mesmo de certas áreas do mar (fatos 89 supra).322 Embora o
impacto dessas restrições temporárias dependa de sua duração e das zonas de restrição
estabelecidas, a Corte observa que as limitações afetaram a pesca323 e o acesso a certas
zonas de cultivo324 e que as comunidades não recebem compensação alguma a esse
respeito.325
259.
Essas restrições de acessibilidade são agravadas pelos danos causados pela
operação do CLA, cujas máquinas destruíram estradas que os membros da comunidade
usam para encurtar a distância entre seus locais de residência e os locais de cultivo,
pesca e atividades de extração. As estradas também foram construídas com a abertura
de entradas pelas empresas que utilizam o CLA.326
260.
Dito isso, é relevante destacar que o Estado não demonstrou ter tomado medidas
para garantir a disponibilidade e acessibilidade de alimentos às Comunidades
Quilombolas de Alcântara e, assim, satisfazer o conteúdo básico do direito à alimentação
adequada.
320
Depoimento de Inaldo Faustino Silva Diniz durante a audiência pública deste caso, realizada em 26 e
27 de abril de 2023, no 157º Período Ordinário de Sessões.
321
Maristela de Paula Andrade, Benedito Souza Filho e outros. "Fome de Farinha: deslocamento
compulsório e insegurança alimentar em Alcântara". São Luís: EDUFMA, 2006, p. 262 (autos das provas, folhas
136).
322
Perícia de Davi Pereira Junior, de 14 de abril de 2023 (autos das provas, folha 7748); e Perícia
psicossocial de Adriana Eiko Matsumoto prestada mediante affidavit, em 2023 (autos das provas, folhas 7626,
7628 e 7629).
323
Perícia de Davi Pereira Junior, de 14 de abril de 2023 (autos das provas, folhas 7748); Laudo
antropológico "Os Quilombolas e a Base de lançamento de foguetes (volume 2)", de Alfredo Wagner Berno de
Almeida. Brasília: Ministério do Meio Ambiente (MMA), 2006, p. 82 (autos das provas, folha 303); declaração
juramentada, proposta pelo Estado, de Júlio César França Pinho, 13 de abril de 2023 (autos das provas, folha
7508); Depoimento de Inaldo Faustino Silva Diniz durante a audiência pública deste caso, realizada em 26 e
27 de abril de 2023, no 157º Período Ordinário de Sessões; e Perícia de Davi Pereira Junior prestada na
audiência pública do presente caso, realizada em 26 e 27 de abril de 2023, no 157º Período Ordinário de
Sessões.
324
Perícia de Davi Pereira Junior prestada na audiência pública deste caso, realizada em 26 e 27 de abril
de 2023, durante o 157º Período Ordinário de Sessões.
325
Perícia psicossocial de Adriana Eiko Matsumoto prestada por affidavit, 2023 (autos das provas, folhas
7626, 7628 e 7629); e Perícia de Davi Pereira Junior, prestada na audiência pública deste caso, realizada em
26 e 27 de abril de 2023, durante o 157º Período Ordinário de Sessões.
326
Davi Pereira Junior e outros "Quilombos De Alcântara: Território e Conflito: O Intrusamento do
Território das Comunidades Quilombolas de Alcântara pela Empresa Binacional Alcântara Cyclone Space".
Manaus: Editora da Universidade Federal do Amazonas, 2009 (autos das provas, folhas 5570 e 5581).
261.
Somado ao exposto, a Corte considera que a falta de disponibilidade e
acessibilidade aos alimentos afetou negativamente a cultura das Comunidades
Quilombolas de Alcântara. A falta de disponibilidade de recursos naturais nas agrovilas
gerou mudanças nos hábitos alimentares e na forma como os alimentos são produzidos.
De fato, as comunidades reassentadas têm se deparado com a necessidade de percorrer
longas distâncias em busca de alimentos e até mesmo começaram a comprar os
alimentos que costumavam produzir e a consumir alimentos que antes não faziam parte
de sua dieta, incluindo embutidos e enlatados.327 Da mesma forma, a pesca e o consumo
de peixe nas unidades familiares foram drasticamente reduzidos e dependem
principalmente da compra.328 De acordo com o que manifestaram residentes das
agrovilas, a qualidade e o sabor do peixe foram afetados porque as distâncias que devem
ser percorridas para pescar ou comprar329 significam que o peixe não pode mais ser
consumido fresco.330
262.
Mostra-se relevante ressaltar também as dificuldades para obter alimentos e
outros recursos básicos de sobrevivência que surgiram como consequência do aumento
da migração permanente para fora das comunidades331, em busca de melhores
oportunidades de vida e educação.332 A migração afetou a organização produtiva das
comunidades, pois há menos pessoas trabalhando na terra.333 Nesse sentido, o laudo
pericial psicossocial indica que "a impossibilidade de exercitar o modo de vida e vivenciar
a transmissão oral e a prática da cultura das comunidades quilombolas, devido à falta de
acesso fácil às praias (a pesca não é mais ensinada às crianças), as dificuldades com o
plantio nos campos (o cultivo não é atraente para os jovens, a terra não é boa para o
cultivo) e a diminuição das celebrações comunitárias e manifestações religiosas.334
263.
O sistema de uso comum dos recursos naturais também foi transformado335
devido à alocação de lotes individuais de terra. Isso faz com que a terra seja usada sem
327
Maristela de Paula Andrade, Benedito Souza Filho e outros. "Fome de Farinha: deslocamento
compulsório e insegurança alimentar em Alcântara". São Luís: EDUFMA, 2006, pp. 48, 50, 260, 265 e 266
(autos das provas, folhas 29, 30, 135, 137 e 138); e Laudo Antropológico "Os Quilombolas e a Base de
lançamento de foguetes (volume 2)", de Alfredo Wagner Berno de Almeida. Brasília: Ministério do Meio
Ambiente (MMA), 2006, p. 82 (autos das provas, folha 303); Perícia de Davi Pereira Junior prestada na
audiência pública deste caso, realizada em 26 e 27 de abril de 2023, durante o 157º Período Ordinário de
Sessões; e Depoimento de Inaldo Faustino Silva Diniz durante a audiência pública deste caso, realizada em 26
e 27 de abril de 2023, no 157º Período Ordinário de Sessões.
328
Maristela de Paula Andrade, Benedito Souza Filho e outros. "Fome de Farinha: deslocamento
compulsório e insegurança alimentar em Alcântara. São Luís: EDUFMA, 2006, pp. 174, 255 e 256 (autos das
provas, folhas 92, 132 e 133).
329
Perícia psicossocial de Adriana Eiko Matsumoto prestada por affidavit, 2023 (autos das provas, folha
7626), e Depoimento de Inaldo Faustino Silva Diniz durante a audiência pública deste caso, realizada em 26 e
27 de abril de 2023, no 157º Período Ordinário de Sessões.
330
Maristela de Paula Andrade, Benedito Souza Filho e outros. "Fome de Farinha: deslocamento
compulsório e insegurança alimentar em Alcântara". São Luís: EDUFMA, 2006, p. 266 (autos das provas, folhas
138).
331
Maristela de Paula Andrade, Benedito Souza Filho e outros. "Fome de Farinha: deslocamento
compulsório e insegurança alimentar em Alcântara". São Luís: EDUFMA, 2006, p. 175 (autos das provas, folha
92); e Perícia psicossocial de Adriana Eiko Matsumoto prestada por affidavit, 2023 (autos das provas, folha
7635).
332
Depoimento prestado perante agente dotado de fé pública (affidavit), proposto pelo Estado, de
Josenilson Diniz Torres, de 13 de abril de 2023 (autos das provas, folha 7501).
333
Depoimento prestado perante agente dotado de fé pública (affidavit), proposto pelo Estado, por
Josenilson Diniz Torres, em 13 de abril de 2023 (autos das provas, folhas 7501 e 7502).
334
Perícia psicossocial de Adriana Eiko Matsumoto prestada por affidavit, 2023 (autos das provas, folhas
7634 a 7635).
335
Perícia de Davi Pereira Junior prestada na audiência pública deste caso, realizada em 26 e 27 de abril
de 2023, durante o 157º Período Ordinário de Sessões.
respeitar os períodos de pousio anteriormente costumeiros, afetando a qualidade e a
fertilidade da terra.336
264.
Soma-se ao acima exposto, a falta de disponibilidade de recursos alimentares
provocou uma mudança nas modalidades e nos instrumentos de pesca, devido ao
deslocamento dos cenários de pesca do mar para os rios337 e, tornando-se comuns nas
agrovilas, as formas de pesca que antes eram usadas em épocas de escassez.338
Membros das Comunidades Quilombolas também afirmaram que as novas gerações, que
chegaram às agrovilas durante a infância ou nasceram lá, não adquiriram as habilidades
de caça que eram usadas nos antigos povoados.339 Elas também relataram que o
desmatamento tornou a caça impossível.340 Ademais, a pressão demográfica sobre os
recursos naturais comprometeu seriamente a troca de produtos e serviços entre os
diferentes povoados.341 Isso também significa que, nas agrovilas, não há mais práticas
de reserva de recursos, mas que a totalidade dos recursos disponíveis é usada para venda
e consumo.342
B.2.2 Direitos à moradia adequada e à proteção da família
265.
A Corte nota que, no presente caso, a violação do direito à moradia adequada foi
alegada devido à falta de segurança jurídica da posse, à perda de moradia devido ao
reassentamento, ao risco de despejo, ao mau estado das moradias nas agrovilas e à
proibição de modificar ou construir novas casas. A Corte observa que no capítulo anterior
(supra Capítulo IX-1, seção B.2.) já se pronunciou sobre os primeiros elementos aqui
mencionados, de modo que nesta seção somente analisará o alegado mau estado das
moradias e as restrições para sua modificação ou construção.
266.
Quanto ao mau estado das construções, a Corte observa que os membros das
Comunidades Quilombolas de Alcântara não puderam contar com a disponibilidade de
serviços e infraestrutura essencial em suas casas. Assim, nas entrevistas realizadas para
a avaliação psicossocial, o estado das casas entregues nas agrovilas é um elemento
frequentemente mencionado pelas pessoas entrevistadas. Elas afirmaram que, apesar de
as casas serem novas, havia problemas funcionais, como a durabilidade da madeira
utilizada nas construções, banheiros externos, falta de canos para a rede elétrica,
paredes da cozinha com altura que não chegava ao teto, entre outros problemas que
336
Maristela de Paula Andrade, Benedito Souza Filho e outros. "Fome de Farinha: deslocamento
compulsório e insegurança alimentar em Alcântara". São Luís: EDUFMA, 2006, p. 251 (autos das provas, folha
130); e Depoimento de Inaldo Faustino Silva Diniz durante a audiência pública deste caso, realizada em 26 e
27 de abril de 2023, no 157º Período Ordinário de Sessões.
337
Perícia de Davi Pereira Junior prestada na audiência pública deste caso, realizada em 26 e 27 de abril
de 2023, durante o 157º Período Ordinário de Sessões.
338
Maristela de Paula Andrade, Benedito Souza Filho e outros. "Fome de Farinha: deslocamento
compulsório e insegurança alimentar em Alcântara". São Luís: EDUFMA, 2006, pp. 51 e 266 (autos das provas,
folhas 30 e 138).
339
Maristela de Paula Andrade, Benedito Souza Filho e outros. "Fome de Farinha: deslocamento
compulsório e insegurança alimentar em Alcântara". São Luís: EDUFMA, 2006, p. 267 (autos das provas, folhas
138).
340
Laudo antropológico "Os Quilombolas e a Base de lançamento de foguetes (volume 2)", de Alfredo
Wagner Berno de Almeida. Brasília: Ministério do Meio Ambiente (MMA), 2006, p. 82 (autos das provas, folha
303).
341
Laudo antropológico "Os Quilombolas e a Base de lançamento de foguetes (volume 2)", de Alfredo
Wagner Berno de Almeida. Brasília: Ministério do Meio Ambiente (MMA), 2006, p. 84 (autos das provas, folha
304).
342
Maristela de Paula Andrade, Benedito Souza Filho e outros. "Fome de Farinha: deslocamento
compulsório e insegurança alimentar em Alcântara". São Luís: EDUFMA, 2006, pp. 48 e 252 (autos das provas,
folhas 29 e 131).
tiveram de ser resolvidos pelos residentes.343 Uma pessoa moradora das agrovilas
observou que "[t]odo mundo teve que reformar as casas, chovia dentro. Os telhados
tudo ruim, molhava dentro da casa. Muita gente teve que trocar partes de madeira que
apodreceu".344 Da mesma forma, outro laudo pericial afirma que as comunidades
declararam que as casas de tijolos estão em mau estado.345 A senhora Maria Luzia da
Silva Diniz também manifestou, durante a audiência pública deste caso, que receberam
casas de tijolos, mas que tiveram que procurar um lugar para dormir, porque tudo ficava
molhado, e tiveram que conseguir telhas para colocar na casa.346 Além disso, as agrovilas
não têm sistema de esgoto e os banheiros ficam do lado de fora das casas.347
267.
Por outro lado, a Corte considera que as restrições que as autoridades estatais
impõem aos membros das comunidades reassentadas para modificar as casas que lhes
foram atribuídas e construir novas casas nas agrovilas348 constituem uma violação tanto
da adequação cultural do direito à moradia adequada quanto do direito à proteção da
família. O perito Davi Pereira Junior destacou que atualmente 46,4% dos habitantes das
agrovilas não possuem lotes de terra ou terras para plantar. Ressaltou que isso se deve
ao fato de que "as agrovilas não foram pensadas para comportar à reprodução física das
unidades familiares reassentados e muito menos para possibilitar a reprodução
tradicional da forma de existir das comunidades, seja ela social ou econômiac", de modo
que em nenhum dos 7 projetos arquitetônicos das agrovilas há áreas reservadas para a
construção de novas casas ou áreas reservadas para fornecer lotes para as novas famílias
que seriam formadas nas agrovilas.349
268.
A Corte adverte que essas restrições tiveram um impacto negativo na instalação
de novas famílias nas agrovilas350, o que contraria a obrigação do Estado de favorecer o
desenvolvimento e o fortalecimento do núcleo familiar, especialmente considerando o
significado especial da convivência familiar em comunidades tribais, como as do presente
caso. Ademais, essas restrições têm o efeito de separar ou dividir as famílias das
Comunidades Quilombolas reassentadas, o que constitui uma das mais graves
interferências na vida familiar. Com efeito, ao contrário da prática tradicional351, os filhos
e filhas, membros das comunidades quilombolas, casam-se em outros povoados onde
343
Perícia psicossocial de Adriana Eiko Matsumoto prestada por affidavit, 2023 (autos das provas, folha
7623).
344
Perícia psicossocial de Adriana Eiko Matsumoto prestada por affidavit, 2023 (autos das provas, folha
7612).
345
Laudo antropológico "Os Quilombolas e a Base de lançamento de foguetes (volume 2)", de Alfredo
Wagner Berno de Almeida. Brasília: Ministério do Meio Ambiente (MMA), 2006, pp. 82 e 83 (autos das provas,
folha 303).
346
Depoimento de Maria Luzia da Silva Diniz durante a audiência pública deste caso, realizada em 26 e
27 de abril de 2023, no o 157º Período Ordinário de Sessões.
347
Perícia de Davi Pereira Junior prestada na audiência pública deste caso, realizada em 26 e 27 de abril
de 2023, durante o 157º Período Ordinário de Sessões.
348
Laudo antropológico "Os Quilombolas e a Base de lançamento de foguetes (volume 2)", de Alfredo
Wagner Berno de Almeida. Brasília: Ministério do Meio Ambiente (MMA), 2006, pp. 81 a 83 (autos das provas,
folhas 302 e 303), e Depoimento de Maria Luzia da Silva Diniz durante a audiência pública deste caso, realizada
em 26 e 27 de abril de 2023, no o 157º Período Ordinário de Sessões.
349
Perícia de Davi Pereira Junior, de 14 de abril de 2023 (autos das provas, folha 7747).
350
Maristela de Paula Andrade, Benedito Souza Filho e outros. "Fome de Farinha: deslocamento
compulsório e insegurança alimentar em Alcântara". São Luís: EDUFMA, 2006, p. 254 (autos das provas, folha
132); Laudo antropológico "Os Quilombolas e a Base de lançamento de foguetes (volume 2)", de Alfredo Wagner
Berno de Almeida. Brasília: Ministério do Meio Ambiente (MMA), 2006, pp. 82 e 83 (autos das provas, folha
303); e, Perícia psicossocial de Adriana Eiko Matsumoto prestada por affidavit, 2023 (autos das provas, folha
7637).
351
Perícia de Davi Pereira Junior prestada na audiência pública deste caso, realizada em 26 e 27 de abril
de 2023, durante o 157º Período Ordinário de Sessões.
passam a residir, pois o tamanho dos lotes atribuídos às famílias e a proibição de construir
novas casas não lhes permitem permanecer nas agrovilas.352 Essa situação não só
prejudica a convivência desses jovens com seus familiares imediatos, mas também
impossibilita sua convivência com a comunidade, o que prejudica o desenvolvimento e a
preservação de sua identidade cultural.
269.
No mesmo sentido, a perícia psicossocial afirma que a falta de perspectiva de
permanência nos territórios gerou uma ruptura com as raízes comunitárias. De acordo
com a perícia:
Chamou atenção a questão da perda significativa de costumes culturais e saberesrelacionados
ao extrativismo, com diminuição da autonomia cultural. Esse processo é ainda mais evidente
nos jovens de hoje, que já têm uma vida muito mais ligada ao universo de expectativas própios
da juventude urbana e perpassado pela lógica e dinâmica do CLA nos territórios. A ausência de
perspectivas de ficarem em seus territórios para estas distintas gerações é um aspecto da
transgeracionalidade do trauma a partir do desenraizamento das populações.353
B.2.3 Direito de participar da vida cultural
270.
Com base no exposto anteriormente, a Corte constata que o Estado falhou em sua
obrigação de tomar medidas para preservar as práticas econômicas de subsistência das
Comunidades Quilombolas de Alcântara. Conforme estabelecido acima, as comunidades
modificaram seus costumes alimentares e técnicas de produção de alimentos devido à
falta de disponibilidade e acessibilidade a recursos naturais e alimentos culturalmente
adequados. Para esta Corte, é evidente que o Estado não tomou medidas para evitar a
degradação dos meios de subsistência das comunidades a tal ponto que alguns alimentos
diminuíram drasticamente ou desapareceram de sua dieta.
271.
Sobre esse ponto, a Corte recorda que não é qualquer alimento que satisfaz o
direito à alimentação adequada, mas que ele deve ser aceitável para uma determinada
cultura, o que leva a levar em conta valores não relacionados à nutrição. Além disso, o
impacto sobre as fontes e formas de alimentação das Comunidades Quilombolas de
Alcântara não afeta apenas o direito à alimentação adequada, uma vez que a
alimentação, por sua vez, é indispensável para o gozo de outros direitos, e seu caráter
"adequado" pode depender de fatores ambientais e culturais. O próprio alimento é uma
expressão cultural. Nesse sentido, a alimentação pode ser considerada como um dos
"traços distintivos" que caracterizam um grupo social, enquadrando-se, portanto, na
proteção do direito à identidade cultural por meio da salvaguarda de tais traços, sem
negar o caráter histórico, dinâmico e evolutivo da cultura.
272.
Isso é mais evidente em relação aos povos indígenas e tribais, em relação aos
quais normas específicas determinam a salvaguarda de seu meio ambiente, a proteção
da capacidade produtiva de suas terras e recursos e a consideração como "fatores
importantes na manutenção de sua cultura" de atividades tradicionais relacionadas à sua
economia de subsistência, como pesca, coleta, entre outras. Assim, a Corte enfatizou
que "a falta de acesso aos territórios e aos recursos naturais correspondentes pode expor
as comunidades indígenas a [...] diversas violações de seus direitos humanos, além de
causar-lhes sofrimento e prejudicar a preservação de seu modo de vida, costumes e
idioma". Também advertiu que os Estados devem proteger "a estreita relação que [os
352
Laudo antropológico "Os Quilombolas e a Base de lançamento de foguetes (volume 2)", de Alfredo
Wagner Berno de Almeida. Brasília: Ministério do Meio Ambiente (MMA), 2006, pp. 82 e 83 (autos das provas,
folha 303).
353
Perícia psicossocial de Adriana Eiko Matsumoto prestada por affidavit, 2023 (autos das provas, folhas
7619 e 7620).
povos indígenas e tribais] mantêm com a terra" e "seu projeto de vida, tanto em sua
dimensão individual quanto coletiva".354
273.
Somado ao anterior, no presente caso, a Corte observa que foi violado o direito à
participação das Comunidades Quilombolas de Alcântara em sua própria cultura. O Estado
não só não demonstrou ter tomado as medidas adequadas para proteger esse direito,
como também implementou uma série de restrições nas agrovilas que impediram o
acesso dos membros das comunidades à vida, às práticas, aos bens e aos serviços
culturais.
274.
Os obstáculos no acesso aos cemitérios355 é um dos casos em que o Estado
impossibilita que as comunidades participem de sua cultura. O chamado "cemitério velho"
do antigo povoado Peru foi transformado em uma área de descarte de resíduos do CLA.356
Outros antigos cemitérios estão localizados em áreas proibidas357 ou restritas.358
Ademais, os residentes de algumas agrovilas apontaram que não possuem um cemitério
em seu local de residência.359 Por exemplo, a senhora Maria Luzia da Silva Diniz indicou
que, na ausência de um cemitério na agrovila Peru, eles enterraram uma pessoa no lote
que lhe foi designado e que as autoridades militares não apenas estão cientes dessa
situação, mas frequentemente brincam com ela dizendo que ela é "rica" porque tem um
lote com material orgânico que poderia ser usado para plantar.360
275.
Com relação aos impactos da impossibilidade de acesso aos cemitérios, a perícia
psicossocial indica que:
Ao proibir o acesso aos mortos, cria-se uma interdição no ciclo que dá senso de continuidade à
vida comunitária. Um povo que não pode cultuar seus mortos está proibido de dar continuidade
ás suas vidas futuras, na medida em que são os antepassados os detentores das tradições que
alimentam a vida atual, tanto presente quanto futura. A interdição aos mortos é um
desenraizamento ontológico muito intenso e de característica transgeracional, pois interdita aos
mais novos acesso à sua história e, portanto, a uma vida de pertencimento e de continuidade
de uma história coletiva e comunitária.361
276.
No mesmo sentido, as restrições de acesso às praias tiveram um impacto em
atividades importantes da vida tradicional das comunidades. A esse respeito, o relatório
do especialista psicossocial indica que "mais do que um desenraizamento físico,
observamos também um desenraizamento cultural e psicossocial. Não se trata apenas
354
Caso das Comunidades Indígenas Membros da Associação Lhaka Honhat (Nuestra Tierra) Vs.
Argentina, supra, pars. 274 e 275.
355
Cf. Perícia de Davi Pereira Junior prestada na audiência pública deste caso, realizada em 26 e 27 de
abril de 2023, durante o 157º Período Ordinário de Sessões.
356
Cf. Perícia psicossocial de Adriana Eiko Matsumoto prestada mediante affidavit, 2023 (autos das
provas, folha 7630).
357
Maristela de Paula Andrade, Benedito Souza Filho e outros. "Fome de Farinha: deslocamento
compulsório e insegurança alimentar em Alcântara". São Luís: EDUFMA, 2006, p. 53 (autos das provas, folha
31).
358
Cf. Laudo antropológico "Os Quilombolas e a Base de lançamento de foguetes (volume 2)", de Alfredo
Wagner Berno de Almeida. Brasília: Ministério do Meio Ambiente (MMA), 2006, p. 83 (autos das provas, folha
303).
359
Cf. Laudo antropológico "Os Quilombolas e a Base de lançamento de foguetes (volume 2)", de Alfredo
Wagner Berno de Almeida. Brasília: Ministério do Meio Ambiente (MMA), 2006, p. 83 (autos das provas, folha
303); e Perícia psicossocial de Adriana Eiko Matsumoto prestada mediante affidavit, 2023 (autos das provas,
folha 7630).
360
Cf. Depoimento de Maria Luzia da Silva Diniz na audiência pública do presente caso, realizada nos dias
26 e 27 de abril de 2023, durante o 157º Período Ordinário de Sessões.
361
Perícia psicossocial de Adriana Eiko Matsumoto prestada mediante affidavit, 2023 (autos das provas,
folha 7652).
de recurso para sobrevivência material, é todo um modo de vida que é alterado e
colocado sob um cotidiano militarizado que imprime uma série de regras e procedimentos
que são parte de um processo mais amplo de desumanização e traumatização dessas
populações".362
277.
Somado ao anterior, a celebração das festas religiosas também foi alterada pela
vida organizada das agrovilas, pela militarização da vida cotidiana e pelas restrições de
acesso aos territórios tradicionais.363 Havia laços de parentesco, que se manifestavam
durante a celebração de festas e rituais, entre famílias que estavam localizadas em
agrovilas distantes entre si.364 Ademais, a falta de disponibilidade e acessibilidade de
alimentos fez com que as comunidades tivessem que celebrar suas festas religiosas sem
dispor dos alimentos essenciais para sua realização.365 Da mesma forma, os membros
das comunidades afirmam que perderam o sentido e a forma de celebração que os
festivais religiosos costumavam ter.366
278.
Da mesma forma, a Corte constata que, após o reassentamento, outras práticas,
como a caça (par. 264 supra) e fabricação de baús ou cestas, que eram conhecidas por
todas as famílias nos antigos povoados, foram perdidas. Após o reassentamento, só são
conhecidas por alguns membros da comunidade.367
279.
Igualmente é possível observar que várias pessoas deixaram as agrovilas para se
estabelecer em São Luís.368 A esse respeito, Alfredo Wagner Berno de Almeida aponta
em seu laudo antropológico que "pode-se afirmar que as transformações socio-
econômicas provocadas pela implantação do CLA ameaçam gravemente a reprodução
física e social das comunidades remanescentes de quilombo".369 A senhora Maria Luzia
da Silva Diniz, também falou sobre a migração para a capital maranhense, assegurando
que várias pessoas deixaram a agrovila Marudá porque "não oferecia condições de
sobrevivência". Disse que a única fonte de renda foi expropriada, pois todos os
trabalhadores da área viviam da pesca e do trabalho na roça, de modo que "a partir do
momento em que isso foi tirado, todo mundo começou a passar necessidade e a passar
fome". Ele também disse que as pessoas foram para São Luis com a ideia de viver uma
vida melhor, mas quando chegaram sem preparo, acabaram expostas às drogas e à
prostituição.370
362
Perícia psicossocial de Adriana Eiko Matsumoto prestada mediante affidavit, 2023 (autos das provas,
folha 7628).
363
Cf. Perícia psicossocial de Adriana Eiko Matsumoto prestada mediante affidavit, 2023 (autos das
provas, folha 7635).
364
Cf. Maristela de Paula Andrade, Benedito Souza Filho e outros "Fome de Farinha: deslocamento
compulsório e insegurança alimentar em Alcântara". São Luís: EDUFMA, 2006, p. 53 (autos das provas, folha
31).
365
Cf. Maristela de Paula Andrade, Benedito Souza Filho e outros "Fome de Farinha: deslocamento
compulsório e insegurança alimentar em Alcântara". São Luís: EDUFMA, 2006, p. 54 (autos das provas, folha
32).
366
Cf. Perícia psicossocial de Adriana Eiko Matsumoto prestada mediante affidavit, 2023 (autos das
provas, folha 7635).
367
Cf. Maristela de Paula Andrade, Benedito Souza Filho e outros "Fome de Farinha: deslocamento
compulsório e insegurança alimentar em Alcântara". São Luís: EDUFMA, 2006, p. 267 (autos das provas, folhas
138).
368
Cf. Depoimento de Inaldo Faustino Silva Diniz na audiência pública do presente caso, realizada nos
dias 26 e 27 de abril de 2023, durante o 157º Período Ordinário de Sessões.
369
Laudo antropológico "Os Quilombolas e a Base de lançamento de foguetes (volume 2)", de Alfredo
Wagner Berno de Almeida. Brasília: Ministério do Meio Ambiente (MMA), 2006, p. 85 (autos das provas, folha
304).
370
Depoimento de Maria Luzia da Silva Diniz na audiência pública deste caso, realizada em 26 e 27 de
abril de 2023 durante o 157º Período Ordinário de Sessões.
280.
Em virtude das considerações anteriores, a Corte conclui que a falta de
disponibilidade e acessibilidade de alimentos, o mau estado das habitações e as restrições
à construção e modificação das casas, bem como a ausência de medidas por parte do
Estado, prejudicaram o acesso e a preservação das práticas culturais das Comunidades
Quilombolas de Alcântara.
B.3.4 Direito à educação
281.
O Tribunal adverte que nem todas as comunidades reassentadas tiveram acesso
a escolas. Os residentes de algumas agrovilas, como no caso da agrovila de Só Assim,
declararam que não têm escola na agrovila e, portanto, precisam ir a agrovilas próximas
para ter acesso a ela.371 Na mesma linha, o relatório do perito psicossocial indica que o
Estado não cumpriu seu compromisso de construir estabelecimentos educacionais, e há
testemunhos segundo os quais muitas vezes é difícil ter acesso a transporte para as
escolas. Isso é expresso pelos moradores das agrovilas:
No início [...]fizeram só as 13 casas e a lavanderia. Não tem colégio até hoje. Não fizeram
colégio. As criança[s] estuda longe, na maior dificuldade. Ainda é assim. Tem um rio, quando
chove eles não consegue[m] atravessar o rio. Os ônibus, tem vez passa semanas e semanas
não vem ônibus buscar as crianças. Eles não dão nem o transporte. Difícil aqui nessas
comunidades é transporte. [...]372
282.
De igual forma, consta que os moradores das agrovilas declararam que não têm
oportunidades de estudo ou trabalho onde moram e que são forçados a migrar para São
Luís.373 A senhora Maria Luzia da Silva Diniz declarou, durante a audiência pública deste
caso, que seus filhos não tinham acesso à educação porque, embora houvesse uma
escola em sua agrovila, não havia professores para ensiná-los. Portanto, ela tinha que
mandar seus filhos para a casa de parentes em Alcântara para que pudessem estudar.374
283.
Nesse contexto, a Corte considera que o Estado descumpriu sua obrigação de
garantir o acesso à educação aos membros das Comunidades Quilombolas reassentadas.
Isso ocorre apesar do fato de que existe um dever especial de proteger essa população,
já que se trata de comunidades tribais. Em particular, a Corte observa que as
comunidades enfrentam obstáculos de acessibilidade material à educação porque nem
todas as agrovilas têm escolas e/ou transporte regular para acessar a educação em
agrovilas próximas. A Corte recorda que, ao assegurar o acesso à educação, o Estado
deve garantir sua adaptabilidade ao contexto cultural onde ela é oferecida, de modo a
371
Cf. Laudo antropológico "Os Quilombolas e a Base de lançamento de foguetes (volume 2)", de Alfredo
Wagner Berno de Almeida. Brasília: Ministério do Meio Ambiente (MMA), 2006, p. 83 (autos das provas, folha
303); e Perícia psicossocial de Adriana Eiko Matsumoto prestada mediante affidavit, 2023 (autos das provas,
folha 7646).
372
Perícia psicossocial de Adriana Eiko Matsumoto prestada mediante affidavit, 2023 (autos das provas,
folhas 7608 a 7609). No mesmo sentido "[...] Eles chegaram lá, prometeram tudo o que o povo precisava, [...]
prometeram escola e não fizeram [...]". Perícia psicossocial de Adriana Eiko Matsumoto prestada mediante
affidavit, 2023 (autos das provas, folhas 7613); "[...] aqui já faz muitos anos [...], que a escola está parada,
eu acho que está com uma faixa de 10 a 15 anos, mais ou menos isso que tá parado [...]". Perícia psicossocial
de Adriana Eiko Matsumoto prestada mediante affidavit, 2023 (autos das provas, folha 7640); e "Existe
transporte escolar. Mas isso é uma luta que a gente tem, às vezes: 'ah, hoje eu não tenho transporte, furou
pneu, [...] às vezes não tem combustível'. Então é uma luta constante, entendeu? [...]". Perícia psicossocial de
Adriana Eiko Matsumoto prestada mediante affidavit, 2023 (autos das provas, folha 7640).
373
Perícia psicossocial de Adriana Eiko Matsumoto prestada mediante affidavit, 2023 (autos das provas,
folha 7631).
374
Depoimento de Maria Luzia da Silva Diniz na audiência pública deste caso, realizada em 26 e 27 de
abril de 2023, durante o 157º Período Ordinário de Sessões.
considerar e respeitar a cultura, as tradições e o conhecimento dessas comunidades (par.
237 supra).
B.4 Conclusão
284.
Em razão do exposto, em primeiro lugar, a Corte constata que o Estado não
cumpriu com suas obrigações de exigibilidade imediata em relação à disponibilidade e
acessibilidade dos direitos à alimentação e à educação; à disponibilidade de serviços e
infraestrutura básica do direito à moradia; e à obrigação de criar e promover um
ambiente no qual os membros das comunidades quilombolas possam participar de sua
própria cultura, bem como de eliminar as barreiras ou obstáculos que inibam ou limitem
o acesso a ela. Em segundo lugar, mais de 25 anos após a ratificação da Convenção
Americana pelo Brasil, o Estado não adotou medidas para garantir o desenvolvimento
progressivo do elemento de adequação cultural do direito à alimentação e à moradia
adequada.
285.
Por todo o exposto, a Corte considera que o Estado é responsável pela violação
dos direitos à proteção da família, à alimentação adequada, à moradia adequada, à
participação na vida cultural e à educação, protegidos pelos artigos 17 e 26 da Convenção
Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, e pelo artigo 13 do Protocolo
de San Salvador.
IX-3
PRINCÍPIO DA IGUALDADE E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO, DIREITO À
IGUALDADE PERANTE A LEI E DISCRIMINAÇÃO ESTRUTURAL375
A. Argumentos das partes e da Comissão
286.
A Comissão alegou uma violação do artigo 24 da Convenção, ressaltando que as
violações de direitos humanos no presente caso não ocorreram isoladamente, mas sim
em um contexto de "abandono histórico, discriminação sistemática, indiferença e falta de
presença do Estado". Argumentou também que "os processos de despojamento territorial
e deslocamento forçado que afetam os territórios coletivos das comunidades étnico-
raciais nao apenas quebraram o seu tejido social, más também tem um impacto
diferencial e desproporcional em comparação ao resto da sociedade.O esgotamento dos
seus recursos naturais incide diretamente na cosmovisão e costumes ancestrais".
287.
As representantes assinalaram que, no presente caso, existe uma violação do
artigo 24 da Convenção, pois há uma discriminação sistemática diretamente relacionada
ao cenário estrutural de violações impostas às comunidades quilombolas no Brasil, que
são alvos constantes de grileiros, latifundiários e mineradores. Ressaltaram que há uma
série de práticas de deslocamento forçado, condições de reassentamento e acordos
posteriores em relação ao seu território, que demonstram um total desrespeito ao direito
à terra dos povos quilombolas e que as intervenções são realizadas no território como se
fosse "terra de ninguém", desconsiderando as formalidades jurídico-institucionais e sem
considerar as garantias e os direitos dessas comunidades. Argumentaram também que
as comunidades historicamente negras no Brasil têm sido submetidas a uma situação de
profunda invisibilidade e que as autoridades estatais têm discursos abertamente racistas
e discriminatórios que resultaram na desaceleração dos processos de titulação dos
territórios quilombolas entre 2019 e 2021. Em particular, apontaram que o módulo rural
375
Artigos 1.1 e 24 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
que estava em vigor em Alcântara foi reduzido de 35 para 15 hectares pelo decreto que
aprovou o reassentamento das famílias quilombolas
288.
O Estado argumentou que avançou no cumprimento de sua obrigação decorrente
do tratado de garantir igualdade material às supostas vítimas, mediante a adoção de uma
série de políticas públicas, de modo que não houvesse tratamento discriminatório contra
as Comunidades Quilombolas de Alcântara. Por outro lado, ressaltou que há dois níveis
de análise do artigo 24; um geral referente à situação histórica de racismo da população
negra e dos remanescentes de quilombos no Brasil, que foi reconhecida na audiência
pública, e um nível específico relativo à suposta discriminação sistemática das supostas
vítimas. Ressaltou que o reconhecimento de responsabilidade não abrange esse segundo
cenário.
B. Considerações da Corte
289.
A Corte recorda que, enquanto a obrigação geral do artigo 1.1 se refere ao dever
do Estado de respeitar e garantir "sem discriminação" os direitos contidos na Convenção
Americana, o artigo 24 protege o direito à "igual proteção da lei".376 Isto é, o artigo 24
da Convenção Americana proíbe a discriminação de direito ou de fato, não apenas com
relação aos direitos contidos nesse tratado, mas com relação a todas as leis adotadas
pelo Estado e sua aplicação.377 Em outras palavras, se um Estado discriminar ao respeitar
ou garantir um direito do tratado, ele estará violando a obrigação prevista no Artigo 1.1
e o direito substantivo em questão. Se, por outro lado, a discriminação estiver
relacionada à proteção desigual do direito interno ou de sua aplicação, o fato deve ser
analisado à luz do Artigo 24 da Convenção Americana378 em relação às categorias
protegidas pelo Artigo 1.1 da Convenção.
290.
Em relação ao artigo 1.1 da Convenção, a Corte estabeleceu que se trata de uma
norma geral cujo conteúdo se estende a todas as disposições do tratado e prevê a
obrigação dos Estados Partes de respeitar e garantir o pleno e livre exercício dos direitos
e liberdades nele reconhecidos "sem discriminação alguma". Em outras palavras,
qualquer que seja sua origem ou forma, qualquer tratamento que possa ser considerado
discriminatório com relação ao exercício de qualquer um dos direitos garantidos na
Convenção é, por si só, incompatível com a Convenção.379 O descumprimento pelo
Estado, por meio de qualquer tratamento discriminatório, da obrigação geral de respeitar
e garantir os direitos humanos, gera responsabilidade internacional.380 É por isso que
existe um vínculo indissolúvel entre a obrigação de respeitar e garantir os direitos
humanos e o princípio da igualdade e da não discriminação.381 A esse respeito, a Corte
376
Cf. Proposta de emenda à Constituição Política da Costa Rica relacionada à naturalização. Parecer
Consultivo OC-4/84 de 19 de janeiro de 1984. Série A No. 4, pars. 53 e 54, e Caso Leite de Souza e outros Vs.
Brasil, supra, pars. 163.
377
Cf. Caso Yatama Vs. Nicarágua. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23
de junho de 2005. Série C No. 127, par. 186, e Caso Leite de Souza e outros Vs. Brasil, supra, par. 163.
378
Cf. Caso Apitz Barbera e outros ("Primeiro Tribunal de Contencioso Administrativo") Vs. Venezuela.
Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 5 de agosto de 2008. Série C No. 182, par. 209,
e Caso Leite de Souza e outros Vs. Brasil, supra, par. 163.
379
Cf. Proposta de modificação da Constituição Política da Costa Rica relacionada com a naturalização,
supra, par. 53 e Caso Guachalá Chimbo e outros Vs. Equador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de
março de 2021. Série C No. 423, par. 68.
380
Cf. Situação legal e direitos dos migrantes sem documentos. Parecer Consultivo OC-18/03 de 17 de
setembro de 2003. Série A No. 18, par. 85; e Caso Hendrix Vs. Guatemala, supra, par. 63.
381
Cf. Condição jurídica e direitos dos migrantes indocumentados, supra, par. 85 e Caso Huilcamán
Paillama e outros Vs. Chile. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 18 de junho de 2024. Série C No. 527,
par. 233.
enfatiza que, como em outros instrumentos de direitos humanos382, a raça é um dos
motivos de discriminação proibidos pelo artigo 1.1 da Convenção Americana.
291.
A Corte já assinalou que "os Estados devem abster-se de ações que, de alguma
forma, visem, direta ou indiretamente, a criar situações de discriminação de jure ou de
facto".383 Os Estados são obrigados "a adotar medidas positivas para reverter ou mudar
situações discriminatórias existentes em suas sociedades, em prejuízo de um
determinado grupo de pessoas. Isso implica um dever especial de proteção que o Estado
deve exercer com relação às ações e práticas de terceiros que, sob sua tolerância ou
aquiescência, criem, mantenham ou favoreçam situações discriminatórias".384
292.
Assim, este Tribunal se pronunciou no sentido de estabelecer que toda pessoa que
se encontre em uma situação de vulnerabilidade é titular de uma proteção especial, em
razão dos deveres especiais cujo cumprimento por parte do Estado é necessário para
satisfazer as obrigações gerais de respeitar e garantir os direitos humanos. A Corte
recorda que não é suficiente que os Estados se abstenham de violar os direitos, mas que
é imperativo a adoção de medidas positivas, que podem ser determinadas de acordo com
as necessidades particulares de proteção do sujeito de direitos, seja por sua condição
pessoal ou pela situação específica em que se encontra.385
293.
No entanto, levando em conta as vítimas do presente caso, a Corte considera
relevante destacar o significado e a situação das Comunidades Quilombolas no Brasil. A
perícia psicossocial relata a origem do termo quilombo, cujas primeiras aparições foram
em documentos oficiais em Portugal entre os séculos XVI e XVIII para se referir a cada
lugar onde viviam mais de cinco pessoas negras "fugidas". De acordo com a perícia, além
dessa definição histórica, o termo quilombo:
Expressa a forma política mais complexa que foi levada a cabo pelos africanos escravizados em
um conjunto muito variado de ações que [...] desgastaram a ordem vigente. Ou seja, foram
organizações que possibilitaram às pessoas escravizadas a possibilidade de se constituírem fora
de um sistema complexo estruturado em sua desumanização e redução de suas vidas à mera
condição de força de trabalho.386
294.
A Corte observa que uma concepção semelhante é adotada na legislação
brasileira. Lá, os remanescentes de comunidades quilombolas são considerados "grupos
étnico-raciais, segundo critérios de auto-atribuição, com trajetória histórica própria,
dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra
relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida".387
382
Declaração Universal dos Direitos Humanos, Artigo 2; e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e
Políticos, Artigo 2.1.
383
Cf. Condição jurídica e direitos dos migrantes indocumentados, supra, par. 103, e Caso Angulo Losada
Vs. Bolívia. Exceções Preliminares, Mérito e Reparações. Sentença de 18 de novembro de 2022. Série C No.
475, par. 157.
384
Cf. Situação legal e direitos dos migrantes sem documentos, supra, par. 104, e Caso do Povo Indígena
U'wa e seus membros Vs. Colômbia, supra, par. 332.
385
Cf. Caso do "Massacre de Mapiripán" Vs. Colômbia. Sentença de 15 de setembro de 2005. Série C n°
134, pars. 111 e 113, e Caso Guevara Díaz Vs. Costa Rica, supra, par. 53.
386
Perícia psicossocial de Adriana Eiko Matsumoto prestada por affidavit, 2023 (autos das provas, folha
7588).
387
Decreto 4.887, de 20 de novembro de 2003, artigo 2 (autos das provas, folhas 7557 a 7558). Regula
o procedimento para a identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas
pelos remanescentes das comunidades quilombolas a que se refere o artigo 68 da Lei de Disposições
Constitucionais Transitórias. Disponível em: https://www.planalto.goVs.br/ccivil_03/decreto/2003/d4887.htm.
295.
Conforme se depreende do presente caso, as Comunidades Quilombolas
enfrentam desafios em termos de acesso a serviços básicos, como moradia, alimentação
e educação. Em 2016, o Relator Especial das Nações Unidas sobre questões de minorias
constatou que essas comunidades estavam entre os grupos populacionais que mais
sofriam com a exclusão social e econômica no país e enfrentavam sérios problemas de
racismo, discriminação estrutural e violência, entre outros (par. 72 supra).
296.
Uma vez estabelecidos esses elementos de contexto, a Corte passará a analisar a
situação das Comunidades Quilombolas de Alcântara em relação aos fatos sobre os quais
tem competência. A partir das provas juntadas aos autos, é evidente que as Comunidades
Quilombolas de Alcântara, e particularmente as comunidades reassentadas em
consequência da criação e instalação do CLA, não tiveram acesso contínuo e suficiente a
serviços básicos de alimentação, moradia e educação. A Corte considera que a falta de
acesso ao conteúdo essencial desses direitos e a falta de adoção de medidas positivas
por parte do Estado para corrigir essa situação não é neutra, mas é uma das
manifestações da discriminação estrutural em que estão imersas as Comunidades
Quilombolas no Brasil. A esse respeito, o perito Marcelo Paixão argumenta que:
O racismo estrutural implica a existência de regras e políticas que, mesmo que se declarem
oficialmente cegas ás diferenças de cor (ou racialmente daltônicas), podem prejudicar de forma
desproporcional grupos historicamente discriminados considerando a forma como estão
distribuídos na pirâmide social, instituições comumente frequentadas (locais de lazer, escolas
específicas e hospitais, por exemplo) e território, como é o caso das Comunidades
Quilombolas.388
297.
Com relação a esse ponto, é relevante considerar que o Relator Especial das
Nações Unidas sobre as formas contemporâneas de racismo, discriminação racial,
xenofobia e formas conexas de intolerância já enfatizou que "a discriminação estrutural
pode ser o resultado de injustiças históricas passadas cometidas contra grupos
específicos de pessoas. Muito tempo depois de a discriminação racial oficial ter sido
abolida, as desigualdades criadas continuaram a ter efeitos adversos ou desproporcionais
que prejudicaram os direitos humanos de membros de grupos raciais e étnicos
específicos". Na mesma linha, o Relator reconheceu que as minorias étnicas e os
afrodescendentes continuam a ser "particularmente afetados por esse legado histórico,
inclusive em áreas como saúde, moradia, emprego, educação, administração da justiça,
representação política e empoderamento".389
298.
Sobre esse aspecto, a Corte recorda que, em outros casos relativos ao Brasil, foi
observado que a discriminação contra a população afrodescendente tem sido uma
constante histórica.390 As pessoas afrodescendentes sofrem discriminação racial
estrutural e racismo institucional, o que as coloca em uma situação de extrema
vulnerabilidade, de modo que o risco de que seus direitos sejam afetados é alto.391
Somado a isso, a Corte constata que, durante a audiência pública do presente caso, o
Estado destacou que a população do município de Alcântara está imersa em uma
"situação acentuada de pobreza e desigualdade econômica, fruto das assimetrias que
388
Perícia de Marcelo Paixão, prestada em 11 de abril de 2023 (autos das provas, folhas 7964).
389
ONU, Relatório provisório do Relator Especial das Nações Unidas sobre formas contemporâneas de
racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata. Combatendo o racismo, a discriminação racial,
a xenofobia e a intolerância correlata e implementação e acompanhamento gerais da Declaração e do Programa
de Ação de Durban, UN. Doc. A/66/313, 19 de agosto de 2011, par. 11.
390
Cf. Caso Empregados da fábrica de fogos de Santo Antônio de Jesus e seus familiares Vs. Brasil.,
supra, par. 193.
391
Cf. Caso Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 7 de outubro de 2024. Série C No. 539, par. 139.
determinaram o desenvolvimento regional brasileiro desde o início do processo de
colonização. Alcântara é hoje um dos municípios mais pobres do Brasil, sendo que mais
da metade de sua população tendo uma renda mensal de até meio salário-mínimo".392
299.
No presente caso, já foi estabelecido que, após a data de início da competência
desta Corte a respeito do Brasil, as autoridades estatais adotaram decisões que afetaram
o território das Comunidades Quilombolas de Alcântara sem sua participação. Além disso,
até a presente data, o Estado não cumpriu com a obrigação, estipulada no artigo 68 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Brasil, de emitir títulos de propriedade
das terras remanescentes das comunidades quilombolas. Somado ao acima exposto,
constatou-se que essas comunidades enfrentaram restrições para expandir suas
moradias de acordo com as necessidades familiares e práticas tradicionais, e que as
comunidades sofreram consequências negativas em seu sistema de uso comum dos
recursos naturais.
300.
A esse respeito, reitera-se que o Estado incorre em responsabilidade internacional
nos casos em que, na presença de discriminação estrutural, não adota medidas
específicas com relação à situação particular de vitimização na qual a vulnerabilidade de
um círculo de pessoas individualizadas se concretiza. A própria vitimização dessas
pessoas demonstra sua vulnerabilidade particular, que também exige uma ação particular
de proteção. Nesse contexto, a Corte considera que a omissão do Estado em titular as
terras, garantir a proteção da família e o conteúdo mínimo dos direitos à alimentação
adequada, à moradia adequada, à educação e à participação na vida cultural nas
agrovilas, a partir de 10 de dezembro de 1998, e a posterior ausência de medidas
progressivas para garantir o gozo desses direitos constituem atos de discriminação, pois
se inserem em um contexto de desigualdades desproporcionais de origem histórica.393
Considerando que as Comunidades Quilombolas de Alcântara constituem um grupo de
proteção especial, sendo uma comunidade tribal, formada por pessoas negras com um
legado histórico de escravidão e cuja autonomia, formas de subsistência e cultura devem
ser objeto de medidas especiais para sua salvaguarda. Além disso, a Corte destaca que
a ausência de medidas estatais destinadas a mitigar e corrigir a precariedade do gozo
dos serviços básicos é particularmente grave, considerando que foram as ações do
próprio Estado que tiveram um impacto negativo sobre as formas tradicionais de
autossuficiência e de relacionamento dessas comunidades.
392
Alegações finais orais do Estado na audiência pública deste caso, realizada em 26 e 27 de abril de
2023, durante o 157º Período Ordinário de Sessões.
393
A esse respeito, o perito Pereira Junior argumentou, durante a audiência pública do presente caso,
que, em sua opinião, as Comunidades Quilombolas de Alcântara sofreram racismo. Isso se deve, inter alia, ao
fato de o Estado: (i) não ter respeitado o protocolo de consulta elaborado pelas comunidades para os acordos
assinados pelo Brasil após 10 de dezembro de 1998; (ii) ter iniciado um processo de conciliação - sobre o
território quilombola - sem a participação das comunidades; (iii) ter decidido ampliar o CLA, assinando um
decreto por meio da Casa Civil, sem diálogo com as comunidades; iv) não ter previsto espaços para reprodução
familiar nas agrovilas; v) ter dividido o território das agrovilas individualmente; e vi) não respeitar a proteção
constitucional do direito das Comunidades Quilombolas de terem seu território titulado. Além disso, destacou
que o Estado trata as comunidades quilombolas como cidadãos de segunda classe. Cf. Perícia de Davi Pereira
Junior prestada na audiência pública do presente caso, realizada nos dias 26 e 27 de abril de 2023, durante o
157° Período Ordinário de Sessões. No mesmo sentido, o perito Marcelo Paixão argumentou que "[a]s normas
governamentais que ditam os títulos de propriedade dos quilombos visam cumprir seus objetivos de
'desenvolvimento' e 'modernização' das áreas que compõem as comunidades quilombolas [...]. Isso é
consistente com uma visão desse grupo de pessoas "como pessoas do passado". Como tal, as comunidades
são consideradas - implícita ou explicitamente - um obstáculo ao progresso e ao desenvolvimento. Por outro
lado, a ideia de progresso econômico é frequentemente identificada com a cor da pele branca, enquanto o
oposto, o atraso, é visto como pertencente à cor da pele escura, à ascendência indígena e afro-brasileira".
Perícia de Marcelo Paixão, de 11 de abril de 2023 (autos das provas, folhas 7969).
301.
Adicionalmente, a Corte considera que os altos índices de pobreza e os baixos
níveis de desenvolvimento socioeconômico da população quilombola local394, apesar da
operação do CLA no território quilombola por mais de três décadas e da promessa das
autoridades estatais de que o CLA traria desenvolvimento para a região395, constituem
mais uma prova da discriminação estrutural sofrida pelas Comunidades Quilombolas de
Alcântara.
302.
Em virtude do exposto, a Corte considera que o Estado não demonstrou ter
adotado medidas suficientes para reverter a situação de discriminação estrutural em que
se encontram as Comunidades Quilombolas de Alcântara para o gozo de seus direitos à
propriedade coletiva, à alimentação adequada, à moradia adequada, à proteção da
família, à participação na vida cultural e à educação. Portanto, a Corte considera que o
Estado é responsável pela violação do direito à igualdade perante a lei e da proibição de
discriminar com base na raça e na condição socioeconômica, contidos nos artigos 24 e
1.1. da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação aos direitos à
propriedade coletiva, à alimentação adequada, à moradia adequada, à proteção da
família, à participação na vida cultural e à educação, estabelecidos nos artigos 17, 21 e
26 da Convenção Americana, bem como no artigo 13 do Protocolo de San Salvador, em
prejuízo das Comunidades Quilombolas de Alcântara.
X
REPARAÇÕES
303.
Com base no disposto no artigo 63.1 da Convenção Americana, a Corte indicou
que qualquer violação de uma obrigação internacional que tenha causado dano implica o
dever de repará-lo adequadamente e que essa disposição reflete uma regra
consuetudinária que constitui um dos princípios fundamentais do Direito Internacional
contemporâneo sobre a responsabilidade de um Estado.396
304.
A reparação do dano causado pela violação de uma obrigação internacional exige,
sempre que possível, a restituição total (restitutio in integrum), que consiste no
restabelecimento da situação anterior. Se isso não for viável, como ocorre na maioria dos
casos de violações de direitos humanos, a Corte determinará medidas para garantir os
direitos violados e reparar as consequências das violações.397 Portanto, a Corte tem
considerado a necessidade de conceder várias medidas de reparação para compensar os
danos de forma abrangente e, além da compensação monetária, as medidas de
restituição, reabilitação, satisfação e garantias de não repetição são particularmente
relevantes para os danos causados.398
394
Segundo o perito Paixão, a renda familiar, a taxa de alfabetização e as condições de moradia da
população de Alcântara continuam sendo muito baixas. Cf. Perícia de Marcelo Paixão, prestada em 11 de abril
de 2023 (autos das provas, folhas 7977 a 7980). Ver também o memorial de amicus curiae da Clínica
Interamericana de Direitos Humanos do Núcleo Interamericano de Direitos Humanos da Universidade Federal
do Rio de Janeiro (autos das provas, folhas 798 e 799).
395
Memorial Amicus curiae da Clínica de Direitos Humanos e Direito Ambiental da Escola de Direito da
Universidade do Estado do Amazonas (autos das provas, folha 999).
396
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas. Sentença de 21 de julho de 1989.
Série C Nº 7, par. 25, e Caso Capriles Vs. Venezuela. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 10 de outubro de 2024. Série C No. 541, par. 190.
397
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas, supra, pars. 25 e 26, e Caso Capriles
Vs. Venezuela, supra, par. 191.
398
Cf. Caso do Massacre de Las Dos Erres Vs. Guatemala. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 24 de novembro de 2009. Série C n° 211, par. 226, e Caso Capriles Vs. Venezuela, supra,
par. 191.
305.
A Corte já estabeleceu que as reparações devem ter um vínculo causal com os
fatos do caso, as violações declaradas, os danos comprovados, bem como as medidas
solicitadas para reparar os respectivos danos. Portanto, a Corte deve observar essa
simultaneidade a fim de se pronunciar adequadamente e de acordo com a lei.399 A Corte
enfatiza que o fato de as Comunidades Quilombolas de Alcântara pertencerem a um
grupo em situação de especial vulnerabilidade acentua o dever do Estado de reparar-lhes
adequadamente.
306.
Levando em conta as violações à Convenção Americana declaradas no capítulo
anterior, à luz dos critérios estabelecidos na jurisprudência da Corte em relação à
natureza e ao alcance da obrigação de reparar400, a Corte analisará as alegações
apresentadas pela Comissão e pelas representantes, bem como os argumentos do Estado
a respeito, com o objetivo de ordenar as medidas destinadas a reparar as referidas
violações.
A. Parte lesada
307.
Este Tribunal considera como parte lesada, nos termos do artigo 63.1 da
Convenção, quem foi declarada vítima da violação de algum direito nela reconhecido.
Portanto, esta Corte considera como "parte lesada" 171 Comunidades Quilombolas de
Alcântara identificadas no Anexo I, as quais, em sua qualidade de vítimas das violações
declaradas no Capítulo IX, serão consideradas beneficiárias das reparações ordenadas a
seguir.
B. Medidas de restituição
308.
A Comissão solicitou que a Corte ordene ao Estado (i) adotar todas as medidas
necessárias para delimitar, demarcar e titular plenamente o território ancestral das
Comunidades Quilombolas de Alcântara, garantindo-lhes a posse segura do mesmo, de
acordo com limites reconhecidos, a posse e o uso do território de forma coletiva, a
autodeterminação e seu direito a viver pacificamente em seu modo de vida tradicional,
sem restrições de acesso e livre trânsito em seu território, incluindo o acesso ao mar; (ii)
adotar todas as medidas necessárias para que as terras alternativas ocupadas pelas
Comunidades Quilombolas reassentadas garantam sua autodeterminação e seu direito a
viver pacificamente, de acordo com sua identidade cultural, estrutura social, sistema
econômico, costumes, crenças e tradições; (iii) adotar medidas de restituição que
considerem os danos materiais e imateriais causados, incorporando um enfoque
intercultural; e (iv) garantir que, caso existam recursos judiciais ou administrativos
pendentes, estes sejam resolvidos de forma rápida e efetiva, realizando um controle de
convencionalidade.
309.
Ademais, a Comissão apresentou observações sobre as medidas de reparação
formuladas pelo Estado em suas alegações orais finais. Em particular, registrou sua
preocupação com a representação das Comunidades Quilombolas no Grupo de Trabalho
Interministerial criado pelo Brasil após a audiência pública do caso. Ele enfatizou a
importância de garantir terras alternativas para evitar problemas como a superpopulação
e o esgotamento dos recursos naturais. Ele também expressou preocupação com o fato
de que, ao ter que observar as disposições do Programa Espacial Brasileiro, esse grupo
399
Cf. Caso Ticona Estrada Vs. Bolívia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de
2008. Série C No. 191, par. 110, e Caso Capriles Vs. Venezuela, supra, par. 192.
400
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas, supra, pars. 25 a 27, e Caso Capriles
Vs. Venezuela, supra, par. 193.
poderia estar reconhecendo a necessidade de manter a expansão do território do CLA.
Ressaltou a falta de clareza do Estado sobre a extensão do território a ser titulado e se
ele inclui a área ocupada pelo CLA. Além disso, considerou que a reparação integral deve
incluir os benefícios econômicos obtidos pelo CLA. Finalmente, enfatizou que o Estado
"não deve continuar a conceder tais títulos individuais até que se realize os processos
internos de titulação".
310.
As representantes explicaram que as 31 comunidades reassentadas em
agrovilas têm direito à restituição de suas casas e terras401, considerando que o
reassentamento resultou de uma "privação arbitrária e ilegal" de suas terras. No entanto,
eles apontaram a impossibilidade de restituí-las efetivamente, já que o CLA foi construído
sobre elas. Da mesma forma, apontaram a impossibilidade de expandir e melhorar as
terras nas agrovilas como uma alternativa à restituição, dados os escassos recursos
naturais disponíveis. Nesse sentido, solicitaram que se ordene ao Estado:
(i) Concluir o processo administrativo nº 54230.00241/2006-13 (dentro da ação civil
pública nº 2003.37.00.008868-2), que se refere à regularização territorial das
terras das Comunidades Quilombolas de Alcântara de acordo com a decisão da
Quinta Vara da Justiça Federal do Maranhão. Destacaram que os títulos individuais
concedidos a 67 indivíduos ou famílias não constituem medida de reparação,
considerando que as agrovilas estão localizadas em território quilombola.
(ii) Realizar um procedimento culturalmente adequado de consulta e consentimento
livre, prévio e informado, com base no Protocolo de Consulta Comunitária das
Comunidades Quilombolas de Alcântara, com o objetivo de realizar uma consulta
retroativa sobre a decisão administrativa que determinou a redução, em 12.645
hectares, do território tradicional a ser titulado como propriedade coletiva, além
da área de 8.713 hectares utilizada pelo CLA e da área de 543 hectares utilizada
pela
AEB.
Eles
indicaram
que
essa
medida
deveria
ser
adotada
independentemente da obrigação de titular o território.
311.
Em suas alegações finais escritas, indicaram que as medidas delineadas no
reconhecimento da responsabilidade estatal são "insuficientes", especialmente porque a
proposta de titulação progressiva não garante o controle efetivo do território pelas
comunidades ou a titulação do território onde o CLA está localizado em seu favor.
Ademais, a responsabilidade internacional pela demarcação e titulação implica resolver o
problema dos títulos individuais emitidos em 2021, porque, embora esses títulos estejam
respaldados por um acordo de 1983, a Constituição e o Supremo Tribunal Federal
favorecem a titulação coletiva. Com relação ao Grupo de Trabalho Interministerial e suas
atribuições (Decreto No. 11.502 de 2023), consideraram que buscar alternativas para
titular a área é um "artifício administrativo desrespeitoso" que tenta redefinir o território
étnico tradicional sem considerar as indicações das comunidades (par. 107 supra). Além
disso, ressaltaram que essa proposta implicaria a expansão do CLA e a consequente
realocação das comunidades afetadas, que já manifestaram sua discordância. Além disso,
a ideia de regulamentar o Protocolo Comunitário de Consulta e Consentimento dos
Quilombos de Alcântara carece de justificativa e é inadmissível, pois viola o direito à
autodeterminação dos povos indígenas e comunidades tradicionais. Por fim,
argumentaram que o desequilíbrio entre os assentos destinados aas representantes do
Poder Público (treze) e aos membros das Comunidades Quilombolas (quatro) é
inaceitável e não se destina, ademais, às legítimas representações das comunidades.
401
As representantes apontaram a impossibilidade de expandir a extensão e melhorar a qualidade da
terra nas agrovilas devido à escassez de recursos naturais disponíveis.
312.
O Estado, em seu reconhecimento de responsabilidade e em suas alegações finais
escritas, indicou uma série de medidas que, em sua opinião, visam a garantir a cessação,
a reparação e a não repetição das violações cometidas contra as Comunidades
Quilombolas. Essas medidas incluem: (i) a criação do Grupo de Trabalho Interministerial
para buscar alternativas à titulação territorial das Comunidades Quilombolas, observando
as disposições do Programa Espacial Brasileiro (Decreto nº 11. 502 de 2023)402; (ii) a
titulação progressiva do território quilombola, no que se refere à área que já pertence à
União, no prazo de até dois anos a partir da publicação da portaria de reconhecimento
territorial; (iii) a suspensão dos efeitos jurídicos e administrativos da Nota SAJ/CC-PR
nº48, de 2018, do Subchefe de Assuntos Jurídicos da Casa Civil (par. 101 supra); (iv) a
elaboração ou emissão de instrumento normativo que regulamente a consulta prévia,
livre e informada às Comunidades Quilombolas, em consonância com a Convenção 169
da OIT403; (v) a criação, em 2023, do Programa Aquilombola Brasil (Decreto nº 11.447,
de 21 de março de 2023), que previa medidas interseccionais para garantir os direitos
da população Quilombola.404 Igualmente, mencionou outras medidas que teria
adotado.405
313.
A Corte considera necessário ordenar as seguintes medidas para a restituição do
direito de propriedade coletiva das Comunidades Quilombolas de Alcântara, com base
nas conclusões indicadas no Capítulo IX-1.
B.1 Titulação, demarcação e delimitação das terras comunitárias
314.
Este Tribunal recorda que o Estado reconheceu sua responsabilidade pela falta de
demarcação e titulação do território das 171 Comunidades Quilombolas de Alcântara,
bem como pela falta de um processo adequado, efetivo e expedito para esse fim. Da
mesma forma, à luz do Acordo assinado pelas partes e da prova constante dos autos, a
Corte esclareceu o conteúdo e o alcance da violação do direito à propriedade coletiva das
referidas comunidades (par. 166 supra). Levando isso em consideração, o Estado deve
proporcionar às vítimas a titulação coletiva, com as características indicadas a seguir
(par. 317 infra). A Corte reitera que a obrigação do Estado de garantir a titulação do
território indígena persiste além dos interesses, posições ou intenções conflitantes que
402
O Estado informou que esse grupo foi criado em 26 de abril de 2023. Contará com quatro
representantes das Comunidades Quilombolas, se assim o desejarem, e deverá concluir seu trabalho em um
ano.
403
O Brasil mencionou que a proposta do ato normativo seria de responsabilidade do Grupo de Trabalho
Interministerial.
404
De acordo com o Estado, esse programa foi criado em março de 2023. Seus objetivos incluem garantir
a regularização dos territórios quilombolas e promover a proteção de seu patrimônio cultural, tangível e
intangível. Ele destacou que, em 14 de abril de 2023, o comitê gestor do programa, que inclui 12 ministérios,
decidiu "priorizar as comunidades quilombolas na formação e execução da agenda nacional de titulação e da
Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental" e, em 24 de abril, aprovou a resolução que cria grupos de
trabalho para elaborar políticas nacionais de gestão territorial e ambiental quilombola e a agenda nacional de
titulação. Essa resolução "reafirma como ação prioritária dos grupos de trabalho" a inclusão do território
quilombola nessas políticas e agenda.
405
Por meio do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, o Brasil regulamentou o procedimento
para identificar, reconhecer, delimitar, demarcar, demarcar e titular essas terras. Também revogou o Decreto
nº 57, de 31 de março de 2022, da Fundação Cultural Palmares, "que dificultaria a titulação dos quilombos",
por meio da Portaria FCP nº 75, de 5 de abril de 2023. Retirou o Projeto de Lei nº 191-2020, que causava
preocupação aos povos indígenas, justamente porque buscava regulamentar o direito à consulta prévia, livre
e informada "em desacordo com os parâmetros internacionais que regem a matéria".
possam existir dentro de uma comunidade em relação ao uso da propriedade.406
315.
Nesse sentido, o Tribunal nota que na área onde se localizam as sete agrovilas,
alguns membros das Comunidades Quilombolas possuem títulos de propriedade
individuais (par. 106 supra), enquanto outros esperam recebê-los.407 Embora a titulação
por meio de títulos individuais tenha contado com o consentimento de parte das 31
Comunidades Quilombolas reassentadas nas agrovilas (par. 106 supra), deve-se
observar que, levando em conta as normas estabelecidas na presente Sentença (pars.
140 a 149 supra), a Corte somente pode ordenar ao Estado que delimite, titule e
demarque coletivamente o Território Quilombola de Alcântara. As controvérsias que
possam surgir nas comunidades no momento da execução de tais medidas e as possíveis
sobreposições entre os títulos individuais e o título coletivo deverão ser resolvidas pelas
próprias comunidades, no exercício de seus direitos de livre determinação e autonomia.
316.
Ora, ficou demonstrado que há pelo menos duas ações visando à titulação,
demarcação e delimitação das terras Quilombolas de Alcântara. Em primeiro lugar, em
27 de setembro de 2003, no âmbito do processo administrativo no processo nº 0008273-
53.2003.4.01.3700, a Quinta Vara Federal determinou que o INCRA, no prazo de 180
dias, promovesse o andamento e a conclusão do processo administrativo de titulação
definitiva das terras ocupadas pelos remanescentes de quilombos identificados no laudo
antropológico408, nos termos do Decreto nº 4.887/2003409 (par. 112 supra). A Corte
adverte que, conforme o Acordo assinado pelas partes, a área de 78.105 hectares
reconhecida no RTID, que exclui a área de 9.256 hectares destinada ao CLA, será
delimitada e titulada em favor das Comunidades Quilombolas de Alcântara.
317.
Levando em consideração o exposto, e tendo em vista as violações reconhecidas
pelo Brasil e as determinadas pela Corte na presente Sentença, o Tribunal ordena ao
Estado que, em um prazo de três anos, adote ou conclua as ações pertinentes para
garantir o direito de propriedade a todas as Comunidades Quilombolas de Alcântara,
vítimas no presente caso. Para tanto, o Estado deve oferecer às comunidades um título
coletivo que reconheça os 78.105 hectares de seu território (pars. 150-160 e 166 supra)
e adotar as medidas necessárias para delimitar, demarcar e promover a desintrusão
adequada do território. Para efeitos do cumprimento dessa medida, deverão ser
observadas as seguintes diretrizes:
406
Caso das Comunidades Indígenas Membros da Associação Lhaka Honhat (Nossa Terra) Vs. Argentina,
supra, par. 327 e nota de rodapé 320, e Caso da Comunidade Indígena Maya Q'eqchi' Agua Caliente Vs.
Guatemala, supra, par. 345.
407
Cf. Depoimento de Maria Luzia da Silva Diniz na audiência pública do presente caso, realizada nos dias
26 e 27 de abril de 2023, no 157° Período Ordinário de Sessões; Depoimento de Inaldo Faustino Silva Diniz na
audiência pública do presente caso, realizada nos dias 26 e 27 de abril de 2023, no 157° Período Ordinário de
Sessões; Depoimento de Justina Alves Lemos na audiência pública do presente caso, realizada nos dias 26 e
27 de abril de 2023, no 157° Período Ordinário de Sessões; Perícia de Davi Pereira Junior na audiência pública
do presente caso, realizada nos dias 26 e 27 de abril de 2023, no 157° Período Ordinário de Sessões;
Depoimento de João Batista Moraes perante tabelião público, em 12 de abril de 2023 (autos das provas, folha
7497); Depoimento de Josenilson Diniz Torres perante tabelião público, em 13 de abril de 2023 (autos das
provas, folha 7503); Depoimento de Júlio César França Pinho perante tabelião público, em 13 de abril de 2023
(autos das provas, folha 7509); e Depoimento de Valdeci Barbosa perante tabelião público, em 13 de abril de
2023 (autos das provas, folha 7545).
408
Esse relatório estabelece que o Território Quilombola de Alcântara abrange aproximadamente
85.537,3601 hectares, o que inclui a área desapropriada para a construção e expansão do CLA. Cf. Laudo
antropológico "Os quilombolas e a Base de lançamento de foguetes (volume 1)", de Alfredo Wagner Berno de
Almeida. Brasília: Ministério do Meio Ambiente (MMA), 2006, p. 158 (autos das provas, folhas 233).
409
O artigo 17 do referido decreto indica que a titulação nele prevista "será reconhecida e registrada
mediante a outorga de título coletivo e proindiviso [...] com a obrigação de incorporar cláusulas de
inalienabilidade, imprescritibilidade e impenhorabilidade". Decreto No. 4887 de 20 de novembro de 2003 (autos
das provas, folha 7326).
(i) O título deve assegurar que a propriedade da terra seja das Comunidades
Quilombolas como tal, e não apenas de um grupo de indivíduos específicos. Para
tanto, o Estado deve tomar as medidas adequadas, incluindo, se necessário, o
reconhecimento da personalidade jurídica das comunidades.
(ii) O título deve garantir o uso e o gozo permanente da terra pelas comunidades,
sem interferência externa, proporcionando segurança jurídica contra possíveis
ações de particulares ou do próprio Estado, e assegurando que as comunidades
possam usufruir e utilizar os recursos naturais necessários à sua sobrevivência
física e cultural, de modo que seus membros possam exercer seu modo de vida e
economia tradicionais, bem como adotar decisões autônomas sobre o uso de suas
terras, de acordo com suas tradições e modos de organização.
(iii) Esse título deve garantir a natureza coletiva ou comunal, autoadministrada,
imprescritível, impenhorável, intransferível e impenhorável da propriedade da
área indicada.
318.
Enquanto não for determinado o cumprimento da medida relativa à titulação,
delimitação e demarcação do território, o Estado deve abster-se de realizar atos que,
alheios ao funcionamento do CLA nos termos constatados nesta Sentença, possam fazer
com que agentes do próprio Estado ou terceiros, atuando com o consentimento ou
tolerância do Estado, afetem a existência, o valor, o uso ou o gozo do referido território,
em prejuízo do acordado no Acordo assinado pelas partes (pars. 22 a 25 supra). Essa
conduta deve ser observada pelo Estado imediatamente após a notificação da presente
Sentença.
B.2 Mesa de diálogo permanente entre as Comunidades Quilombolas e o CLA
319.
Tendo em vista os impactos sobre as Comunidades Quilombolas estabelecidos no
presente caso (ver pars. 166, 186, 196, 197, 285 e 302), a Corte ordena a instalação de
uma mesa de diálogo permanente de comum acordo sobre:
(i) Medidas para garantir que as Comunidades Quilombolas de Alcântara, vítimas do
presente caso, possam continuar a praticar suas atividades tradicionais, como a
agricultura, a pesca e as visitas a locais de culto e a cemitérios.
(ii) Em caso de interferências justificadas, particularmente aquelas geradas durante
as chamadas "janelas de lançamento", medidas culturalmente apropriadas para
compensar
as
perdas
geradas
pelas
restrições,
a
serem
acordadas
antecipadamente com as comunidades afetadas.410
(iii) Medidas de mitigação de impacto ambiental para minimizar os efeitos negativos
das atividades do CLA sobre os recursos naturais utilizados pelas comunidades.
(iv) Mecanismos de resolução de conflitos para tratar de quaisquer disputas que
surjam entre as comunidades e o CLA.
410
A esse respeito, a Corte observa que o perito Pereira indicou que, entre as ações destinadas a alcançar
um equilíbrio entre as atividades das comunidades e o CLA, está a de compensar as comunidades pelo tempo
que não poderão realizar uma atividade (como a pesca) devido à necessidade de restringir seu acesso em caso
de lançamento de foguetes. Cf. Perícia de perito Davi Pereira Junior na audiência pública do presente caso,
realizada nos dias 26 e 27 de abril de 2023, durante o 157° Período Ordinário de Sessões.
(v) Regras de convivência pacífica e harmônica para que os usos e costumes das
Comunidades Quilombolas de Alcântara sejam respeitados no território em
questão, bem como os mecanismos preventivos necessários para evitar qualquer
dano por terceiros no território.
(vi) Monitoramento e avaliação periódica dos impactos sociais, econômicos e
ambientais das atividades do CLA nas Comunidades Quilombolas de Alcântara,
com a participação das próprias comunidades nesse processo. A Corte considera
importante que o Ministério Público Federal acompanhe esse monitoramento e
avaliação.
320.
O Estado deverá implementar os mecanismos de coordenação necessários entre
as instituições que tenham incidência na tomada de decisões e que tenham competência
no assunto, a fim de garantir a efetividade das medidas acordadas com as Comunidades
Quilombolas.
321.
No prazo de seis meses, contados a partir da notificação da presente Sentença, o
Estado deverá informar sobre as ações adotadas para dar cumprimento a esta medida
de reparação. Da mesma forma, o Estado deverá informar anualmente sobre o
cumprimento desta medida. A Corte supervisionará a presente medida de reparação por
um período de cinco anos, contados a partir da data de início dos trabalhos da referida
mesa de diálogo.
B.3 Obrigação de realizar consulta prévia às Comunidades Quilombolas de
Alcântara
322.
A Corte determinou que o Estado não cumpriu com suas obrigações relativas à
consulta prévia das Comunidades Quilombolas de Alcântara sobre acordos com outros
Estados relacionados com o funcionamento do CLA (par. 186 supra). Em consequência,
a Corte dispõe que, no caso de futuros acordos sobre o uso da CLA ou quaisquer outros
acordos que impliquem potenciais impactos diretos no território das comunidades
quilombolas de Alcântara, estas devem ser consultadas por meio de suas instituições
representativas antes de sua adoção e, se for o caso, em todas as etapas de
planejamento e implementação, em processos de consulta adequados, realizados de boa
fé, de maneira acessível e informada, com o objetivo de chegar a um acordo, de acordo
com os padrões internacionais aplicáveis na matéria (pars. 167 a 177 supra).
323.
Da mesma forma, a Corte ressalta que qualquer decisão estatal que tenha o
potencial de modificar os termos do Acordo assinado pelas partes deve ser objeto de
consulta prévia às comunidades afetadas, de acordo com os padrões estabelecidos na
presente Sentença (pars. 167 e 177 supra).
C. Medidas de satisfação
324.
A Comissão solicitou que a Corte ordene ao Estado medidas de satisfação que
levem conta os danos materiais e imateriais causados, incorporando um enfoque
intercultural. Em particular, levar em conta os danos causados às comunidades pela falta
de titulação de seu território ancestral, bem como os causados pelos reassentamentos.
325.
As representantes solicitaram que a Corte ordene ao Estado que (i) publique o
resumo oficial da Sentença do presente caso em jornais de grande circulação e nos sites
oficiais do governo; (ii) apresente um pedido formal de desculpas às comunidades de
Alcântara pelos deslocamentos forçados sofridos durante a ditadura militar e por outras
violações de seus direitos humanos ocorridas antes da criação do CLA, para afirmar o
compromisso de não expandi-lo para o território das Comunidades Quilombolas e
posicionar o Brasil internacionalmente entre as nações que, entre outros, zelam pelo
modo de vida dessas comunidades e pelo seu pleno direito à propriedade coletiva.
Indicaram que esse ato deveria ocorrer em Alcântara, com a participação dos chefes do
Poder Executivo (Federal e Estadual), do Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças
Armadas (EMCFA) do Brasil e dos órgãos e autoridades públicas diretamente
responsáveis pelos fatos. Em suas alegações finais escritas, rejeitaram o "pedido de
desculpas" feito pelo Estado por não atender às solicitações das alegações escritas, por
não assumir o compromisso de não repetição dos fatos e por não responsabilizar o
Governo do Estado do Maranhão e os militares pelas violações ocorridas.
326.
O Estado solicitou que este Tribunal considere o "pedido de desculpas" e o
reconhecimento de responsabilidade parcial realizados durante a audiência pública, bem
como as publicações no site oficial do Ministério de Direitos Humanos e Cidadania e da
Advocacia Geral da União. Ademais, indicou que "se compromete a incluir informação
sobre o pedido de desculpas em todos os processos judiciais e administrativos em curso
no país e relacionados ao direito de propriedade e à proteção judicial" e a realizar uma
"cerimônia oficial de desculpas no prazo de 4 meses após [a] audiência, em data e local
a serem acordados com os representantes".
C.1 Publicação da sentença
327.
Como tem feito em outros casos411, a Corte ordena ao Estado que publique, no
prazo de seis meses a partir da notificação da presente Sentença, em tamanho de letra
legível e adequado a) o resumo oficial da Sentença elaborado pela Corte, uma única vez,
no Diário Oficial da União e no Diário Oficial do Estado do Maranhão; e b) a presente
Sentença em sua íntegra, disponível por um período de um ano, nos sítios eletrônicos da
Presidência da República, do Governo do Estado do Maranhão, do Ministério de Direitos
Humanos e Cidadania, da Procuradoria Geral da União e do INCRA, de maneira acessível
ao público. O Estado deverá informar imediatamente a esta Corte quando proceder a
realizar cada uma das publicações ordenadas, independentemente do prazo de um ano
para a apresentação de seu primeiro relatório, conforme indicado no ponto resolutivo 18
da presente Sentença. Do mesmo modo, dentro do mesmo prazo, o Estado deverá dar
publicidade à Sentença da Corte nas redes sociais oficiais da Presidência da República,
do Governo do Estado do Maranhão, do Ministério de Direitos Humanos e Cidadania, da
Procuradoria Geral da União e do INCRA.
328.
Do mesmo modo, o Estado deverá elaborar um vídeo institucional de um minuto,
a ser publicado nas redes sociais da Presidência da República, do Governo do Estado do
Maranhão, do Ministério de Direitos Humanos e Cidadania, da Procuradoria Geral da
União e do INCRA, narrando os pontos resolutivos da presente Sentença. Essas
publicações deverão indicar que a Corte Interamericana emitiu uma Sentença no
presente caso declarando a responsabilidade internacional do Estado e indicar o link onde
o texto completo da Sentença pode ser acessado diretamente. Essa publicação deverá
ser feita ao menos cinco vezes por cada instituição, durante o horário de trabalho, e
deverá ser publicada em seus perfis das redes sociais.
411
Cf. Caso Cantoral Benavides Vs. Peru. Reparações e custas. Sentença de 3 de dezembro de 2001.
Série C No. 88, par. 79, e Caso Gadea Mantilla Vs. Nicaragua. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 16 de
outubro de 2024. Série C No. 543, par. 152.
C.2 Ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional
329.
A Corte aprecia as publicações412 e declarações413 realizadas pelo Estado. Não
obstante, observa que tais ações não contemplam a totalidade das violações declaradas
nesta Sentença. Portanto, considera necessário ordenar ao Estado que realize um ato
público de reconhecimento de responsabilidade internacional em relação a todas as
violações declaradas no presente caso, no prazo de um ano a partir da notificação da
presente Sentença. Além disso, insta o Estado a incluir a informação sobre a declaração
de responsabilidade internacional do Brasil pelas violações determinadas pela Corte em
todos os processos judiciais e administrativos em trâmite no Brasil relacionados com o
direito à propriedade e à proteção judicial, em conformidade com o compromisso exposto
anteriormente (par. 326 supra).
330.
O referido ato será realizado mediante uma cerimônia pública em Alcântara, na
presença das vítimas declaradas na presente Sentença, se assim o desejarem, e de altos
funcionários do Estado do Maranhão e do Governo Federal. Caberá ao Governo local e ao
Governo Federal definir a quem será confiada tal tarefa. A determinação da data, do local
e das modalidades do evento deverá ser previamente consultada e acordada com as
vítimas e/ou seus representantes.414 Além disso, a fim de contribuir para a
conscientização para prevenir e evitar a repetição de atos danosos como os ocorridos no
presente caso, a Corte ordena que o Estado transmita o evento por meio de um meio de
televisão aberto e nacional.415
D. Outras medidas solicitadas
331.
Como medida de restituição, a Comissão solicitou que se explore, no âmbito de
um procedimento de consulta prévia, livre e informada com essas comunidades, a
titulação completa e a regulamentação efetiva de terras alternativas e/ou, se apropriado,
a possibilidade de retorno a suas terras e territórios tradicionais que seja compatível com
a ocupação e o uso do CLA. Ademais, como garantia de não repetição, solicitou a adoção
de medidas legislativas, administrativas ou de outra natureza para assegurar e ter em
vigor (i) mecanismos rápidos e eficazes para garantir o direito dos povos indígenas e
tribais afrodescendentes de reivindicar seus direitos ancestrais e de exercer
pacificamente sua propriedade coletiva, por meio de titulação, demarcação, delimitação,
412
Cf. Publicações nos sites do Ministério das Relações Exteriores, da Advocacia-Geral da União e do
Ministério
dos
Direitos
Humanos
e
Cidadania.
Disponível
em:
https://www.goVs.br/mre/pt-
br/assuntos/direitos-humanos-e-temas-sociais/cqa-declaracao-de-reconhecimento-de-violacoes.pdf;
https://www.goVs.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/brasil-reconhece-violacao-de-direitos-e-pede-
desculpas-a-comunidades-quilombolas-de-alcantara-ma,
e
https://www.goVs.br/mdh/pt-br/navegue-por-
temas/cooperacao-internacional/pedido-de-desculpa-2013-entenda-o-caso.
413
Na audiência pública do presente caso, o Brasil declarou: "reconhecemos que o Estado brasileiro é
responsável internacionalmente por violar o direito de propriedade neste caso porque não cumpriu com seu
dever de promover a demarcação e titulação do território quilombola de Alcântara até o presente momento.
Também é responsável por violar o direito à proteção judicial, neste caso, em razão da demora processual e
da ineficiência de nossas instâncias judiciais e administrativas para permitir as Comunidades Quilombolas de
Alcântara o exercício do direito à propriedade coletiva das terras por elas ocupadas. [...] Como consequência
dessa violação e ciente da natureza própria e que se revestem as medidas de reparação por violações do direito
internacional, em nome do Estado brasileiro, manifesto nosso mais sincero e formal pedido de desculpas, em
especial à senhora. Maria Luzia e ao senhor Inaldo Faustino aqui presentes e aos demais membros das
Comunidades Quilombolas de Alcântara".
414
Cf. Caso Radilla Pacheco Vs. México. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 23 de novembro de 2009. Série C No. 209, par. 353, e Caso Leite de Souza e outros Vs. Brasil, supra, par.
227.
415
Veja, por exemplo, Caso Prisão Miguel Castro Castro Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 25 de novembro de 2006. Série C No. 160, par. 445, e Caso Leite de Souza e outros Vs. Brasil, supra, par.
228.
regulamentação e posse segura; (ii) mecanismos que garantam a consulta e, se for o
caso, o consentimento livre, prévio e informado; (iii) mecanismos que garantam estudos
prévios de impacto ambiental, social e cultural; e (iv) recursos adequados, eficazes e
culturalmente apropriados que permitam uma análise integral das reivindicações dos
povos indígenas e tribais afrodescendentes relacionadas com a reivindicação de seus
territórios ancestrais de projetos de desenvolvimento, concessões e/ou atividades
comerciais. Além disso, solicitou ao Estado que garanta que qualquer medida ou projeto
legislativo
ou
administrativo,
inclusive
aqueles
relacionados
a
projetos
de
desenvolvimento, concessões e/ou atividades comerciais, que possam afetar os direitos
ou interesses das Comunidades Quilombolas de Alcântara, não comecem ou continuem
a ser implementados até que os padrões interamericanos de consulta e consentimento
livre, prévio e informado tenham sido cumpridos.
332.
As representantes solicitaram, como garantias de não repetição, que a Corte
ordene ao Estado que se abstenha de: (i) praticar atos que possam levar agentes do
próprio Estado ou de terceiros (que atuem com o consentimento ou tolerância do Estado)
a afetar a existência, o valor, o uso ou o gozo do território a que têm direito os membros
das Comunidades Quilombolas de Alcântara, a menos que o Estado obtenha o
consentimento prévio, livre e informado dessas pessoas e, até que se efetive a outorga
do título de propriedade coletiva do Território Quilombola de Alcântara; (ii) iniciar ou
implementar medidas ou projetos legislativos, administrativos, inclusive aqueles
relacionados a desenvolvimento, concessões e/ou atividades comerciais que possam
afetar os direitos ou interesses das Comunidades Quilombolas de Alcântara, até que se
cumpra (a) as normas interamericanas sobre consulta e consentimento livre, prévio e
informado, e (b) a realização de estudos prévios de impacto ambiental, social e cultural
por entidades independentes e imparciais e com a participação efetiva das comunidades,
que avaliem os possíveis danos ou afetações que possam ser causados por projetos de
investimento nos setores aeroespacial, turismo, mineração, energia, agricultura,
planejamento urbano, construção civil, entre outros, em territórios quilombolas; e (iii)
praticar atos que possam levar agentes do próprio Estado ou terceiros (agindo com o
consentimento ou tolerância do Estado) a deslocar comunidades quilombolas, a menos
que o Estado obtenha o consentimento prévio, livre e informado dessas pessoas, e até
que seja efetivada a concessão do título de propriedade coletiva do território quilombola
de Alcântara. Para garantir o cumprimento dessas medidas, exigiram que o Estado
aprovasse uma lei que garantisse a obtenção de consulta e consentimento prévios com
base nos Protocolos de Consulta Comunitária para o deslocamento e a realocação das
Comunidades Quilombolas.
333.
O Estado informou sobre as diversas políticas, decretos e instituições existentes,
tais como a Comissão para a Prevenção da Violência no Campo e na Cidade, o Centro de
Proteção de Pessoas Ameaçadas, a Defensoria do Povo para os Direitos Humanos, a
Igualdade Racial e a Juventude, entre outras. Solicitou que a Corte os leve em
consideração caso decida determinar outra possível medida de reparação.
334.
A Corte considera que a emissão da presente Sentença e as reparações ordenadas
no presente capítulo são suficientes e adequadas para reparar as violações sofridas pelas
vítimas. Portanto, não considera necessário ordenar medidas adicionais.
E. Indenização coletiva
335.
A Comissão solicitou à Corte que ordene ao Estado a criação de um fundo de
desenvolvimento comunitário que inclua um plano para o exercício dos direitos à
alimentação, a um meio ambiente saudável e à moradia, em consulta e em coordenação
com as Comunidades Quilombolas identificadas no presente caso.
336.
As representantes solicitaram à Corte que ordene, em equidade, as seguintes
quantias, que, considerando o caráter coletivo das violações e o grande número de
comunidades afetadas de diferentes maneiras, deveriam ser utilizadas para criar um
fundo de desenvolvimento comunitário416 em benefício dos membros das Comunidades
Quilombolas de Alcântara:
(i) US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América), a título
de indenização pelos danos materiais causados às comunidades reassentadas em
agrovilas, "resultantes dos efeitos [...] do deslocamento forçado e do
descumprimento das salvaguardas firmadas noem Acordo de 27 de abril de 1983".
(ii) US$ 120.000,00 (cento e vinte mil dólares dos Estados Unidos da América) para
as famílias realocadas em agrovilas por danos materiais por perdas econômicas e
limitação da capacidade de usar seus meios tradicionais de subsistência, que
prevalecem desde o reassentamento forçado, bem como pela perda de suas casas,
plantações, entre outros, sem terem recebido indenização.
(iii) US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos) por danos materiais
causados às comunidades não realocadas devido a danos ambientais e
interferência em suas terras e recursos tradicionalmente utilizados, bem como
pela afetação de seus direitos mínimos à alimentação adequada, acesso à terra,
moradia e direitos culturais.
(iv) US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) por
agrovila, a título de indenização por danos imateriais pelo sofrimento e angústia
experimentados pelas famílias das agrovilas na longa e contínua luta pelo
cumprimento do acordo que estabeleceu as condições para o reassentamento e
pelo reconhecimento legal de seu direito ao território, bem como pela frustração
com o sistema jurídico nacional que "os protege fracamente contra violações desse
direito".
(v) US$ 5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) por danos morais
às comunidades não reassentadas, considerando que a criação do CLA e as
medidas adotadas para a consolidação do Centro Espacial de Alcântara produziram
profundas alterações no modo de vida das Comunidades Quilombolas, tais como
mudanças em seus costumes, hábitos sociais e individuais e práticas econômicas;
bem como a ameaça permanente de que possam perder suas casas e terras em
um processo de deslocamento forçado.
(vi) US$ 25.000,00 (vinte e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) por
danos não pecuniários, para cada uma das 171 comunidades afetadas pela não
titulação, considerando a não titulação e o atraso de décadas nesse procedimento.
337.
O Estado manifestou que o Governo Federal está comprometido a disponibilizar
recursos financeiros como compensação pelas violações reconhecidas. Indicou que esses
recursos serão destinados à adoção de políticas públicas que beneficiem diretamente as
416
Eles indicaram que o Estado deve garantir a participação das comunidades realocadas e de suas
organizações representativas em todo o processo relacionado ao planejamento e à implementação do fundo,
que terá como objetivo financiar projetos educacionais, moradias, instalações agrícolas e de saneamento, bem
como o fornecimento de eletricidade e água potável, se necessário.
Comunidades Quilombolas de Alcântara, em acordo com seus representantes. Indicou
que o objetivo é "viabilizar um montante financeiro equivalente ao valor integral
solicitado pelas comunidades como reparação coletiva no presente caso". O Estado
acrescentou que, uma vez confirmada essa dotação orçamentária, espera que as
comunidades reconheçam perante este Tribunal a atenção integral ou a satisfação
integral de sua solicitação.
338.
Este Tribunal desenvolveu em sua jurisprudência que o dano material implica a
perda ou prejuízo da renda das vítimas, os gastos incorridos como resultado dos fatos e
as consequências de natureza pecuniária que tenham um vínculo causal com os fatos do
caso.417 Também estabeleceu que o dano não pecuniário pode incluir tanto o sofrimento
e a aflição causados pela violação quanto o comprometimento de valores muito
significativos para os indivíduos e qualquer alteração, de natureza não pecuniária, nas
condições de vida das vítimas ou de sua família.418 Por outro lado, uma vez que não é
possível atribuir um equivalente monetário preciso ao dano não pecuniário, ele só pode
ser compensado, para fins de reparação integral às vítimas, por meio do pagamento de
uma quantia em dinheiro ou da entrega de bens ou serviços que possam ser avaliados
em dinheiro, conforme determinado pelo Tribunal em uma aplicação razoável da discrição
judicial e em termos de equidade.419
339.
Em relação ao dano material, embora as representantes não tenham apresentado
provas para determinar os montantes exatos relacionados a cada uma das violações
constatadas na presente Sentença, a Corte considera razoável supor que as Comunidades
Quilombolas de Alcântara sofreram danos pela falta de titulação, demarcação e
delimitação adequada e oportuna de suas terras, bem como pela atividade do CLA
realizada sem qualquer compensação por seus impactos no uso do território quilombola
e de seus recursos.
340.
No que se refere ao dano moral, a Corte observa que o significado especial que a
terra tem para as Comunidades Quilombolas de Alcântara implica que qualquer negação
do gozo ou exercício dos direitos territoriais gera o enfraquecimento de valores altamente
representativos para os membros dessas comunidades, que correm o risco de perder ou
sofrer danos irreparáveis em sua identidade e patrimônio cultural a ser transmitido às
gerações futuras.420 A falta de concretização do direito à propriedade coletiva dos
membros das Comunidades Quilombolas, bem como as condições de vida a que foram
submetidos em decorrência dos reassentamentos e o impacto em seu projeto de vida
coletiva, devem ser levados em consideração pela Corte ao estabelecer o dano por esse
conceito. Há provas que indicam o sofrimento e a angústia por que passaram seus
membros como resultado das restrições impostas pela criação do CLA e da luta pelo
reconhecimento legal de seu direito ao território, bem como a frustração com relação ao
sistema jurídico interno que não os protege contra violações desse direito421. A título de
417
Cf. Caso do "Painel Branco" (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas.
Sentença de 25 de maio de 2001. Série C No. 76, pars. 99 e 169, e Caso Pérez Lucas e outros Vs. Guatemala,
supra, par. 259.
418
Cf. Caso dos "Meninos de Rua" (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas,
supra, par. 84, e Caso dos Povos Rama e Kriol, Comunidade Indígena Crioula Negra de Bluefields e outros Vs.
Nicaragua, supra, par. 509.
419
Cf. Caso dos "Meninos de Rua" (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas,
supra, par. 84, e Caso Capriles Vs. Venezuela, supra, par. 211.
420
Cf. Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de
17 de junho de 2005. Série C n° 125, par. 203, e Caso da Comunidade Indígena Maya Q'eqchi' Agua Caliente
Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 16 de maio de 2023. Série C No. 488, par. 371.
421
Cf. Depoimento de Maria Luzia da Silva Diniz na audiência pública do presente caso, realizada em 26
exemplo, a senhora Maria Luzia da Silva Diniz indicou:
Isso não aceito, eu não aceito porque dói demaisquando a gente tinha tudo que a natureza
nos ofereceu um patrimônio muito rico, nós tínhamos peixe, nós tínhamos fruta, nós
tínhamos babaçu, nós tínhamos tudo, aí eles nos levaram para um lugar onde não tinha
nada para nós, e até hoje a gente vive com sacrifício nesse lugar. [...] Um grande
problema, porque mesmo que aeronáutica nos ajudasse da forma como eles disseram que
eles iam fazer ainda, foi muito pouco patrimônio que a gente perdeu, que ficou para trás,
sem a oportunidade de visitar os cemitérios onde nós tá lá o nossos ancestrais do nosso
povo, os nossos pais. Então, pra nós isso é uma tristeza, porque deixamos tudo para trás
sem nenhum direito, e até agora não recebemos nenhum dinheiro de indenização pela
terra, e também há justiça, eu não entendo que justiça é essa porque já se passaram
mais de 40 anos e até agora essa questão ainda não foi resolvida.422
341.
No presente caso, a Corte observa que, em abril de 2023, o Estado do Brasil se
comprometeu a destinar um total de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) em
resposta à violação dos direitos das comunidades quilombolas de Alcântara. Esse
investimento inclui "o desenvolvimento de planos estratégicos, a capacitação das
comunidades, a implementação de projetos-piloto e a criação de estruturas de gestão
participativa".423 A Corte saúda a adoção dessa iniciativa estatal. Ao mesmo tempo, no
âmbito de sua competência contenciosa, cabe à Corte estabelecer medidas de reparação
que busquem compensar os danos gerados como consequência das violações declaradas.
Assim, as reparações aqui ordenadas se somam a quaisquer outros benefícios presentes
ou futuros que correspondam às Comunidades Quilombolas de Alcântara, em virtude dos
deveres gerais de desenvolvimento do Estado em favor das comunidades.
342.
Em vista do exposto e levando em conta a importância da compensação coletiva
para as vítimas, a Corte considera oportuno fixar, em equidade, o montante total de US$
4.000.000,00 (quatro milhões de dólares dos Estados Unidos da América) como
indenização pelos danos materiais e imateriais sofridos pelas 171 comunidades
quilombolas de Alcântara. Esse montante deverá ser pago diretamente à associação ou
outra entidade legal designada pelas comunidades vítimas neste caso, para que essas
comunidades possam utilizar o dinheiro para financiar projetos para fins educacionais,
moradia, fornecimento de água potável e eletricidade, bem como a construção de
instalações agrícolas e sanitárias.
343.
O Estado poderá dividir o montante total a ser pago em três parcelas anuais,
sendo que a primeira parcela deverá ser contabilizada dentro do prazo de um ano a partir
da notificação da Sentença. Por outro lado, concede-se um prazo de seis meses aas
representantes para que informem a esta Corte os dados necessários da associação ou
outra pessoa jurídica que deverá receber o pagamento total da quantia ordenada na
presente Sentença.
344.
Caso as Comunidades Quilombolas de Alcântara assim o requeiram, para o uso
mais eficiente dos recursos, o Estado lhes proporcionará, por meio das instituições
pertinentes, assessoria técnica nas diferentes áreas em que decidirem investir o dinheiro
da indenização.
e 27 de abril de 2023, no 157º Período Ordinário de Sessões, e Depoimento de Inaldo Faustino Silva Diniz na
audiência pública do presente caso, realizada em 26 e 27 de abril de 2023, no 157º Período Ordinário de
Sessões.
422
Cf. Depoimento de Maria Luzia da Silva Diniz na audiência pública do presente caso, realizada em 26
e 27 de abril de 2023, no 157º Período Ordinário de Sessões.
423
Cf. Ministério da Igualdade Racial, Secretaria de Políticas para Quilombolas, Povos e Comunidades
Tradicionais de Matriz Africana, Povos de Terreiros e Ciganos, Diretoria de Políticas para Quilombolas e Ciganos.
Nota Informativa SEI nº 1/2024/MIR, Relatório de ações do Ministério da Igualdade Racial junto às
Comunidades Quilombolas de Alcântara/MA (autos das provas, folhas 7998 a 8005).
F. Custas e gastos
345.
Nem a Comissão nem as representantes fizeram solicitações relativas a custas
e gastos. O Estado solicitou à Corte que leve em conta os parâmetros geralmente
aplicados em sua jurisprudência, considerando como custas apenas as quantias razoáveis
e devidamente comprovadas e necessárias para que as representantes atuem perante o
Sistema Interamericano de Direitos Humanos. Dessa forma, solicitou que sejam levados
em conta o montante solicitado, a documentação comprobatória, a relação direta das
pretensões com o caso concreto e as circunstâncias do caso. Por outro lado, solicitou que,
caso se determine que não há responsabilidade internacional, não haja condenação ao
pagamento de custas e gastos
346.
A Corte recorda que, de acordo com sua jurisprudência, as custas e gastos fazem
parte do conceito de reparação, já que a atividade realizada pelas vítimas para obter
justiça, tanto em nível nacional como internacional, implica gastos que devem ser
compensados quando se declara a responsabilidade internacional do Estado por meio de
uma sentença condenatória. Quanto ao reembolso de custas e gastos, cabe à Corte
avaliar prudentemente seu alcance, que inclui os gastos incorridos perante as autoridades
da jurisdição interna, bem como aqueles incorridos no curso do processo perante o
Sistema Interamericano, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e a
natureza da jurisdição internacional para a proteção dos direitos humanos. Essa avaliação
poderá ser feita com base no princípio da equidade e levando em conta as despesas
indicadas pelas partes, desde que o valor seja razoável.424
347.
No presente caso, o expediente do caso não contém nenhum suporte probatório
em relação às custas e gastos incorridos pelas vítimas. Não obstante, a Corte considera
razoável supor que tais procedimentos implicaram necessariamente em gastos
pecuniários e, portanto, determina que o Estado pague a quantia de US$40.000,00
(quarenta mil dólares dos Estados Unidos da América), dividido em partes iguais, a favor
do Movimento dos Atingidos pela Base Espacial (MABE), da Justiça Global, da Sociedade
Maranhense de Direitos Humanos (SMDH) e da Federação dos Trabalhadores Rurais
Agricultores e Agricultoras Familiares do Estado do Maranhão (FETAEMA).
G. Modalidade de cumprimento dos pagamentos ordenados
348.
O Estado deverá efetuar o pagamento da indenização por danos materiais e
imateriais diretamente à associação ou outra pessoa jurídica designada pelas
comunidades vítimas no presente caso. O Estado poderá dividir o montante total a ser
pago em três parcelas anuais, sendo que a primeira parcela terá início um ano após a
notificação da Sentença. Quanto ao ressarcimento de custas e gastos, deverá entregar a
quantia diretamente ao Movimento dos Atingidos pela Base Espacial (MABE), à Justiça
Global, à Sociedade Maranhense de Direitos Humanos (SMDH) e à Federação dos
Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares do Estado do Maranhão
(FETAEMA), no prazo de um ano, contado a partir da notificação da presente Sentença.
Tudo isso, sem prejuízo de poder antecipar o pagamento integral dos danos materiais e
morais e o reembolso de custas e despesas em prazo inferior, nos termos dos parágrafos
seguintes.
349.
O Estado deverá cumprir as obrigações monetárias mediante pagamento em
424
Cf. Caso Garrido e Baigorria Vs. Argentina. Reparações e Custas. Sentença de 27 de agosto de 1998.
Série C No. 39, par. 82, e Caso Capriles Vs. Venezuela, supra, par. 213.
dólares dos Estados Unidos ou seu equivalente em moeda local, usando para o respectivo
cálculo a taxa de câmbio de mercado publicada ou calculada por uma autoridade bancária
ou financeira relevante na data mais próxima ao dia do pagamento.
350.
Se, por causas atribuíveis às pessoas beneficiárias da indenização, não for possível
pagar as quantias determinadas dentro do prazo indicado, o Estado depositará essas
quantias a seu favor em uma conta ou certificado de depósito em uma instituição
financeira brasileira solvente, em dólares dos Estados Unidos da América e nas condições
financeiras mais favoráveis permitidas pela lei e pela prática bancária. Se a indenização
correspondente não for reclamada depois de transcorridos dez anos, os montantes serão
devolvidos ao Estado com os juros acumulados.
351.
Os montantes indicados na presente Sentença para a indenização por danos
materiais e imateriais e para o reembolso de custas e gastos deverão ser entregues às
organizações, associações ou outras pessoas jurídicas indicadas como beneficiárias em
sua totalidade, de acordo com o disposto na presente Sentença, sem reduções derivadas
de eventuais encargos fiscais.
As quantias atribuídas na presente Sentença como indenização por dano material
e imaterial e custas e gastos estabelecidos deverão ser entregues às pessoas indicadas
de forma integral, conforme estabelecido nesta Sentença, sem reduções decorrentes de
eventuais ônus fiscais.
352.
Caso o Estado incorra em mora, deverá pagar juros sobre o montante devido,
correspondente ao juro bancário moratório na República Federativa do Brasil.
XI
PONTOS RESOLUTIVOS
353.
Portanto,
A CORTE
DECIDE,
Por unanimidade,
1.
Aceitar o reconhecimento de responsabilidade realizado pelo Estado, nos termos
dos parágrafos 29 a 38 da presente Sentença.
Por quatro votos a favor e dois em contra,
2.
Acolher parcialmente a exceção preliminar relativa à alegada incompetência
ratione temporis, de acordo com os parágrafos 47 a 51 desta Sentença.
Divergem o Juiz Humberto Antonio Sierra Porto e a Juíza Patricia Pérez Goldberg.
Por quatro votos a favor e dois em contra,
3.
Rejeitar a exceção preliminar relativa à alegada incompetência ratione materiae,
de acordo com o parágrafo 55 desta Sentença.
Divergem o Juiz Humberto Antonio Sierra Porto e a Juíza Patricia Pérez Goldberg.
DECLARA,
Por três votos a favor e três parcialmente divergentes, com o voto de desempate da
Presidenta, que:
4.
O Estado é responsável pela violação dos direitos à propriedade coletiva e de
circulação e residência, estabelecidos nos artigos 21 e 22 da Convenção Americana, em
relação ao seu artigo 1.1 por (i) descumprir sua obrigação de delimitar, demarcar, titular
e promover a desintrusão do território das Comunidades Quilombolas de Alcântara; (ii)
conceder títulos individuais de propriedade ao invés de reconhecer a propriedade coletiva
em favor da comunidade; (iii) não cumprir com seu dever de garantir o pleno uso e gozo
do território coletivo às Comunidades Quilombolas de Alcântara, incluindo medidas
compensatórias pelo impacto das restrições sistemáticas durante as "janelas de
lançamento" sobre o uso de seu território e seu direito de circulação para o exercício de
seu culto, sua atividade econômica e sua alimentação, nos termos dos parágrafos 140 a
166 e 197 desta.
Divergem parcialmente os Juízes Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot e Ricardo C. Pérez
Manrique e a Juíza Verónica Gómez.
Por quatro votos a favor e dois parcialmente divergentes, que:
5.
O Estado é responsável por ter descumprido sua obrigação de realizar uma consulta
prévia, livre e informada às Comunidades Quilombolas de Alcântara sobre as medidas que
poderiam afetá-las, em violação dos artigos 13, 23 e 26 da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos, em relação ao direito à propriedade coletiva e às obrigações de
respeitar e garantir os direitos contidos nos artigos 21 e 1.1 do mesmo instrumento, em
prejuízo das Comunidades Quilombolas de Alcântara, nos termos dos parágrafos 167 a
187 e 197 da presente Sentença.
Divergem parcialmente o Juiz Humberto Antonio Sierra Porto e a Juíza Patricia Pérez
Goldberg.
Por seis votos a favor, com cinco votos parcialmente em contra, que:
6.
O Estado é responsável pela violação dos direitos à vida digna, à integridade
pessoal, à liberdade pessoal, às garantias judiciais, à proteção da honra e da dignidade,
à igualdade perante a lei e ao acesso à justiça, consagrados nos artigos 4, 5, 7, 8, 11, 24
e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação aos seus artigos 1.1
e 26, em prejuízo das Comunidades Quilombolas de Alcântara, em razão do impacto no
projeto de vida coletivo das referidas comunidades, nos termos dos parágrafos 188 a 196
e 197 da presente Sentença.
Os Juízes Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot e Ricardo C. Pérez Manrique e a Juíza Verónica
Gómez divergem parcialmente em relação à violação do projeto de vida como um direito
autônomo.
O Juiz Humberto Antonio Sierra Porto e a Juíza Patricia Pérez Goldberg divergem
parcialmente em relação à violação autônoma do artigo 26 da Convenção Americana.
Por quatro votos a favor e dois parcialmente em contra, que:
7.
O Estado é responsável pela violação dos direitos à proteção da família, à
alimentação adequada, à moradia adequada, à participação na vida cultural e à educação,
protegidos pelos artigos 17 e 26 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em
relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, e pelo artigo 13 do Protocolo de San
Salvador, nos termos dos parágrafos 206 a 285 da presente Sentença.
Divergem parcialmente o Juiz Humberto Antonio Sierra Porto e a Juíza Patricia Pérez
Goldberg.
Por quatro votos a favor e dois parcialmente em contra, que:
8.
O Estado é responsável pela violação do direito à igualdade perante a lei e à
proibição da discriminação baseada na raça e na condição socioeconômica, contidos nos
artigos 24 e 1.1. da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação aos
direitos à proteção da família, à propriedade coletiva, à alimentação adequada, à moradia
adequada, à participação na vida cultural e à educação, consagrados nos artigos 17, 21 e
26 da Convenção Americana, bem como no artigo 13 do Protocolo de San Salvador, em
prejuízo das Comunidades Quilombolas de Alcântara, nos termos dos parágrafos 289 a
302 desta Sentença.
Divergem parcialmente o Juiz Humberto Antonio Sierra Porto e a Juíza Patricia Pérez
Goldberg.
Por unanimidade, que:
9.
O Estado é responsável pela violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção
judicial, reconhecidos nos artigos 8.1 e 25 da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das Comunidades
Quilombolas de Alcântara, nos termos do reconhecimento de responsabilidade
internacional realizado pelo Estado, de acordo com os parágrafos 29 a 38 da presente
Sentença.
E DISPÕE:
Por unanimidade, que:
10.
Essa sentença constitui, por si só, uma forma de reparação.
Por unanimidade, que:
11.
O Estado adotará ou concluirá as ações pertinentes para garantir o direito à
propriedade coletiva a todas as Comunidades Quilombolas de Alcântara vítimas do
presente caso. Para tanto, deverá oferecer às comunidades um título coletivo que
reconheça os 78.105 hectares de seu território e adotar as medidas necessárias para
delimitar, demarcar e promover a desintrusão adequada do território, em conformidade
com o disposto nos parágrafos 314 a 317 da presente Sentença.
Por unanimidade, que:
12.
O Estado, enquanto não concluir a titulação, demarcação e desintrusão do território
das Comunidades Quilombolas de Alcântara, deverá abster-se de realizar atos que, alheios
ao funcionamento do CLA nos termos encontrados nesta Sentença, possam fazer com que
agentes do próprio Estado ou de terceiros atuando com o consentimento ou tolerância do
Estado, possam afetar a existência, o valor, o uso ou o gozo do referido território, em
prejuízo dos termos do Acordo firmado entre as partes, de acordo com o disposto no
parágrafo 318 da presente Sentença.
Por unanimidade, que:
13.
O Estado instalará uma mesa de diálogo permanente de comum acordo com as
Comunidades Quilombolas de Alcântara, em conformidade com os parágrafos 319 a 321
da presente Sentença.
Por unanimidade, que:
14.
O Estado realizará consultas prévias, livres e informadas às Comunidades
Quilombolas de Alcântara nos casos indicados nos parágrafos 322 e 323 da presente
Sentença.
Por unanimidade, que:
15.
O Estado realizará as publicações indicadas nos parágrafos 327 e 328 da presente
Sentença.
Por unanimidade, que:
16.
O Estado realizará um ato público de reconhecimento de responsabilidade
internacional em relação aos fatos e violações constatados no presente caso, em
conformidade com o disposto nos parágrafos 329 e 330 desta Sentença.
Por unanimidade, que:
17.
O Estado pagará as quantias fixadas nos parágrafos 342 e 347 desta Sentença a
título de indenização por dano material e imaterial e pelo reembolso de custas e gastos,
nos termos dos parágrafos 341, 343, 344 e 348 a 352 desta Sentença.
Por unanimidade, que:
18.
O Estado, no prazo de um ano a partir da notificação da presente Sentença,
apresentará ao Tribunal um relatório sobre as medidas adotadas para cumpri-la, sem
prejuízo do estabelecido nos parágrafos 321 e 327.
Por unanimidade, que:
19.
A Corte supervisionará o cumprimento integral desta Sentença, no exercício de
suas atribuições estabelecidas na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, e dará
por concluído o presente caso uma vez que o Estado tenha cumprido integralmente o
disposto na Sentença.
O Juiz Humberto Antonio Sierra Porto e a Juíza Patricia Pérez Goldberg deram a conhecer
seu Votos conjunto parcialmente dissedente. Os juízes Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot
e Ricardo C. Pérez Manrique também deram a conhecer seu Voto conjunto parcialmente
dissidente. Por sua vez, a Juíza Verónica Gómez deu a conhecer seu Voto parcialmente
dissidente.
Redigido em espanhol em San José, Costa Rica, em 21 de novembro de 2024.
Corte IDH, Caso Comunidades Quilombolas de Alcântara Vs. Brasil. Exceções Preliminares,
Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de novembro de 2024. Sentença adotada
em San José, Costa Rica.
Nancy Hernández López
Presidenta
Humberto A. Sierra Porto
Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot
Ricardo C. Pérez Manrique
Verónica
Gómez
Patricia Pérez Goldberg
Pablo Saavedra Alessandri
Secretário
Comunique-se e execute-se,
Nancy Hernández López
Presidenta
Pablo Saavedra Alessandri
Secretário
ANEXO I
COMUNIDADES QUILOMBOLAS DE ALCÂNTARA CONSIDERADAS VÍTIMAS DO
PRESENTE CASO
1.
Águas Belas
2.
Apicum Grande
3.
Arenhengaua
4.
Bacanga
5.
Bacuriajuba (Bacurijuba)
6.
Baixa Grande I
7.
Baixa Grande II
8.
Baixo do Grilo
9.
Baracatatiua
10.
Barreiros
11.
Bebedouro
12.
Bejú-Açu
13.
Belém
14.
Boa Vista I
15.
Boa Vista II
16.
Boa Vista III
17.
Boca do Rio
18.
Bom Jardim
19.
Bom Viver (Bom de Ver)
20.
Bordao
21.
Brito I
22.
Caçador
23.
Caicá
24.
Caicaua I
25.
Caicaua II
26.
Cajapari
27.
Cajatiua (Cajitiva/Cajutiua)
28.
Cajiba
29.
Cajueiro II
30.
Camarajó
31.
Camirim
32.
Canavieira
33.
Canelatiua
34.
Caninana
35.
Capijuba
36.
Capim Açu
37.
Capoteiro
38.
Caratatiua
39.
Castelo
40.
Cauim
41.
Cavem II
42.
Centro da Eulália
43.
Conceição
44.
Cone Prata
45.
Coqueiro
46.
Corre Fresco
47.
Cujupe I
48.
Cujupe II
49.
Curuça I
50.
Engenho I
51.
Esperança
52.
Fé em Deus
53.
Flórida
54.
Fora Cativeiro
55.
Guanda I
56.
Guanda II
57.
Iguaiba
58.
Ilha da Camboa (Camboa)
59.
Iririzal
60.
Iscoito
61.
Itamarajó
62.
Itaperaí
63.
Itapiranga
64.
Itapuaua
65.
Itauaú
66.
Jabaquara
67.
Jacaré
68.
Jacroa
69.
Janã
70.
Jarucaia
71.
Jeripaúba
72.
Jordoa
73.
Ladeira II
74.
Lago
75.
Laje
76.
Macajubal II
77.
Macajubal
78.
Mae Eugenia
79.
Mamona I
80.
Mamona II
81.
Mangueiral
82.
Manival
83.
Maracati
84.
Maria Preta
85.
Marinheiro 2
86.
Marmorana
87.
Mato Grosso
88.
Murari
89.
Mutiti
90.
Norcasa
91.
Nova Espera
92.
Nova Ponta Seca
93.
Novo Cajueiro
94.
Novo Maruda
95.
Novo Peital (Pepital)
96.
Novo Peru
97.
Novo Só Assim
98.
Oitiua
99.
Pacatiua (Paquativa)
100.
Pacuri
101.
Palmeiras
102.
Paraíso
103.
Pavão
104.
Peri-Açu
105.
Perizinho
106.
Peroba de Baixo
107.
Peroba de Cima
108.
Piquia
109.
Pirapema
110.
Ponta Alta
111.
Ponta D'areia
112.
Porto da Cinza
113.
Porto de Baixo
114.
Porto de Caboclo
115.
Porto do Boi
116.
Praia de Baixo
117.
Prainha
118.
Primirim
119.
Quiriritiua
120.
Raposa
121.
Rasgado
122.
Retiro
123.
Rio Grande I
124.
Rio Grande II
125.
Rio Verde
126.
Salina
127.
Samucangaua
128.
Santa Bárbara
129.
Santa Cruz
130.
Santa Helena
131.
Santa Luzia
132.
Santa Maria
133.
Santa Rita I
134.
Santa Rita II
135.
Santa Rosa
136.
Santana dos Caboclos
137.
Santo Antonio
138.
Santo Inácio
139.
São Benedito I
140.
São Benedito II
141.
São Benedito III
142.
São Francisco I
143.
São Francisco II
144.
São Joao de Cortes
145.
São José
146.
São Lourenço
147.
São Maurício
148.
São Paulo
149.
São Raimundo II
150.
São Raimundo III
151.
Segurado
152.
Sozinho
153.
Tacaua I
154.
Tapicuem (Itapecuem)
155.
Tapuio
156.
Tatuoca
157.
Taturoca
158.
Terra Mole
159.
Terra Nova
160.
Timbotuba
161.
Tiquaras II
162.
Titica
163.
Trajano
164.
Trapucara
165.
Traquai
166.
Vai com Deus
167.
Vila Itaperaí
168.
Vila Maranhense
169.
Vila Nova I
170.
Vila Nova II
171.
Vista Alegre
ANEXO II
COMUNIDADES QUILOMBOLAS REASSENTADAS NAS AGROVILAS
1.
Águas Belas
2.
Boa Vista
3.
Caicá
4.
Cajueiro
5.
Camarajó
6.
Caninana
7.
Cauim
8.
Cone Prata
9.
Curuçá
10.
Espera
11.
Fé em Deus
12.
Itamarajó,
13.
Jabaquara
14.
Jardim
15.
Jeripaúba
16.
Ladeira
17.
Laje
18.
Marudá
19.
Norcasa
20.
Paraíso
21.
Pepital
22.
Peru
23.
Pirapema,
24.
Ponta Seca
25.
Ponta Alta
26.
Santa Cruz
27.
Santa Rosa
28.
Santo Antonio
29.
São Raimundo
30.
Sozinho
31.
Titica
MAPA 1
Território tradicionalmente ocupado pelas Comunidades Quilombolas de Alcântara
Fonte: Perícia de Davi Pereira Junior, de 14 de abril de 2023, p. 13 (autos das provas, folha 7712).
MAPA 2
Área total declarada de utilidade pública para o Programa Espacial Brasileiro
Fonte: Perícia de Davi Pereira Junior, de 14 de abril de 2023, p. 11 (autos das provas, folha 7710).
VOTO PARCIALMENTE DISSIDENTE DO
JUIZ HUMBERTO ANTONIO SIERRA PORTO E DA JUÍZA PATRICIA PÉREZ
GOLDBERG
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
CASO COMUNIDADES QUILOMBOLAS DE ALCÂNTARA VS. BRASIL
SENTENÇA DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024
(Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas)
1.
Com o costumeiro respeito pelas decisões majoritárias da Corte Interamericana
de Direitos Humanos (doravante “Corte” ou “Tribunal”), o presente voto1 tem por objeto
explicar nossa dissidência em relação aos pontos resolutivos 2 e 3, nos quais foi aceita
parcialmente a exceção preliminar ratione temporis e foi rejeitada a exceção preliminar
ratione materiae. Da mesma forma, o voto expõe as razões de nossa dissidência parcial
em relação aos pontos resolutivos 5, 6, 7 e 8, nos quais se declarou a responsabilidade
internacional da República do Brasil (doravante “Estado” ou “Brasil”) pela violação da
obrigação de realizar uma consulta prévia, livre e informada às Comunidades
Quilombolas de Alcântara sobre medidas suscetíveis de impactá-las, bem como por
desconsiderar os direitos à vida digna, à integridade pessoal, à liberdade pessoal, às
garantias judiciais, à proteção da honra e da dignidade, ao acesso à justiça, à proteção
da família, à alimentação adequada, à moradia adequada, à participação na vida cultural,
à educação, à igualdade perante a lei e à proibição de discriminar com base na raça e
na condição socioeconômica.
2.
Este voto reitera a posição já expressada em outros casos quanto às
inconsistências da justiciabilidade dos direitos econômicos, sociais, culturais e
ambientais (doravante “DESCA”) por meio do artigo 26 da Convenção Americana,2 bem
1
Artigo 65.2 do Regulamento da Corte IDH: “Todo Juiz que houver participado no exame de um caso
tem direito a acrescer à sentença seu voto concordante ou dissidente, que deverá ser fundamentado. Esses
votos deverão ser apresentados dentro do prazo fixado pela Presidência, para que possam ser conhecidos
pelos Juízes antes da notificação da sentença. Os mencionados votos só poderão referir-se à matéria tratada
nas sentenças”. Agradecemos as sugestões e a colaboração investigativa de Valentina Salazar-Rivera e Esteban
Oyarzún.
2
Cf. Votos dissidentes ou parcialmente dissidentes: Caso Lagos del Campo Vs. Peru. Exceções
Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2017. Série C Nº 340. Voto
parcialmente dissidente do Juiz Humberto Antonio Sierra Porto; Caso Trabalhadores Demitidos da PetroPeru e
outros Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de novembro de 2017.
Série C Nº 344. Voto parcialmente dissidente do Juiz Humberto Antonio Sierra Porto; Caso San Miguel Sosa e
outras Vs. Venezuela. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 8 de fevereiro de 2018. Série C Nº 348. Voto
parcialmente dissidente do Juiz Humberto Antonio Sierra Porto; Caso Muelle Flores Vs. Peru. Exceções
Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de março de 2019. Série C Nº 375. Voto parcialmente
dissidente do Juiz Humberto Antonio Sierra Porto; Caso Hernández Vs. Argentina. Exceção Preliminar, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 22 de novembro de 2019. Série C Nº 395. Voto parcialmente dissidente do
Juiz Humberto Antonio Sierra Porto; Caso Associação Nacional de Pensionistas e Aposentados da
Superintendência Nacional de Administração Tributária (ANCEJUB-SUNAT) Vs. Peru. Exceções Preliminares,
Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de novembro de 2019. Série C Nº 39. Voto parcialmente
dissidente do Juiz Humberto Antonio Sierra Porto; Caso Comunidades Indígenas Membros da Associação Lhaka
Honhat (Nuestra Tierra) Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de fevereiro de 2020. Série
C Nº 400. Voto parcialmente dissidente do Juiz Humberto Antonio Sierra Porto; Caso dos Empregados da
Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 15 de julho de 2020. Série C Nº 407. Voto parcialmente dissidente do Juiz Humberto Antonio
Sierra Porto; Caso Casa Nina Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24
de novembro de 2020. Série C Nº 419. Voto concordante e parcialmente dissidente do Juiz Humberto Antonio
Sierra Porto; Caso Guachalá Chimbo e outros Vs. Equador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de
março de 2021. Série C Nº 423. Voto concordante e parcialmente dissidente do Juiz Humberto Antonio Sierra
Porto; Caso Federação Nacional de Trabalhadores Marítimos e Portuários (FEMAPOR) Vs. Peru. Exceções
Preliminares, Mérito e Reparações. Sentença de 1 de fevereiro de 2022. Série C Nº 448. Voto parcialmente
dissidente do Juiz Humberto Antonio Sierra Porto; Caso Guevara Díaz Vs. Costa Rica. Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 22 de junho de 2022. Série C Nº 453. Voto concordante e parcialmente dissidente do Juiz
Humberto Antonio Sierra Porto e Voto parcialmente dissidente da Juíza Patricia Pérez Goldberg; Caso Mina
Cuero Vs. Equador. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 7 de setembro de 2022.
Série C Nº 464. Voto parcialmente dissidente do Juiz Humberto Antonio Sierra Porto e Voto parcialmente
dissidente da Juíza Patricia Pérez Goldberg; Caso Benites Cabrera e outros Vs. Peru. Exceções Preliminares,
Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de outubro de 2022. Série C Nº 465. Voto parcialmente dissidente
da Juíza Patricia Pérez Goldberg; Caso Valencia Campos e outros Vs. Bolivia. Exceção Preliminar, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 18 de outubro de 2022. Série C Nº 469. Voto parcialmente dissidente do
Juiz Humberto Antonio Sierra Porto e Voto parcialmente dissidente da Juíza Patricia Pérez Goldberg; Caso
Brítez Arce Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 16 de novembro de 2022. Série C Nº
474. Voto parcialmente dissidente do Juiz Humberto Antonio Sierra Porto e Voto parcialmente dissidente da
Juíza Patricia Pérez Goldberg; Caso Nissen Pessolani Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de
21 de novembro de 2022. Série C Nº 477. Voto parcialmente dissidente do Juiz Humberto Antonio Sierra Porto
e Voto parcialmente dissidente da Juíza Patricia Pérez Goldberg; Caso Aguinaga Aillón Vs. Equador. Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 30 de janeiro de 2023. Série C Nº 483. Voto parcialmente dissidente do
Juiz Humberto Antonio Sierra Porto e Voto parcialmente dissidente da Juíza Patricia Pérez Goldberg; Caso
Rodriguez Pacheco e outra Vs. Venezuela. Exceções Preliminares, Mérito Reparações e Costas. Sentença de 1
de setembro de 2023. Série C Nº 504. Voto parcialmente dissidente do Juiz Humberto Antonio Sierra Porto e
Voto parcialmente dissidente da Juíza Patricia Pérez Goldberg; Caso Viteri Ungaretti e outros Vs. Equador.
Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2023. Série C Nº 510.
Voto parcialmente dissidente do Juiz Humberto Antonio Sierra Porto e Voto parcialmente dissidente da Juíza
Patricia Pérez Goldberg; Caso Moradores de La Oroya Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 27 de novembro de 2023. Série C Nº 511. Voto parcialmente dissidente do Juiz Humberto
Antonio Sierra Porto e da Juíza Patricia Pérez Goldberg; Caso Gutiérrez Navas e outros Vs. Honduras. Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 29 de novembro de 2023. Série C Nº 514. Voto parcialmente dissidente do
Juiz Humberto Antonio Sierra Porto e Voto parcialmente dissidente da Juíza Patricia Pérez Goldberg; Caso
Huilcamán Paillama e outros Vs. Chile, Mérito, Reparações e Custas, Sentença de 18 de junho de 2024. Voto
parcialmente dissidente do Juiz Humberto Antonio Sierra Porto; Caso Membros do Sindicato Único de
Trabalhadores de ECASA (SUTECASA) Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 6 de junho de 2024. Voto parcialmente dissidente do Juiz Humberto Antonio Sierra Porto; Caso Povos Rama
e Kriol, Comunidade Negra Creole Indígena de Bluefields e outros Vs. Nicarágua. Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 1 de abril de 2024. Série C Nº 522. Voto parcialmente dissidente da Juíza Patricia Pérez Goldberg;
Caso Povo Indígena U'wa e seus membros Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de julho
de 2024. Série C Nº 530. Voto parcialmente dissidente da Juíza Patricia Pérez Goldberg. Ver também votos
concordantes: Caso Gonzales Lluy e outros Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 1 de setembro de 2015. Série C Nº 298. Voto concordante do Juiz Humberto Antonio Sierra Porto;
Caso Poblete Vilches e outros Vs. Chile. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 8 de março de 2018. Série
C Nº 349. Voto concordante do Juiz Humberto Antonio Sierra Porto; Caso Cuscul Pivaral e outros Vs.
Guatemala. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de agosto de 2018. Série C Nº
359. Voto concordante do Juiz Humberto Antonio Sierra Porto; Caso dos Buzos Miskitos (Lemoth Morris e
outros) Vs. Honduras. Sentença de 31 de agosto de 2021. Série C Nº 432. Voto concordante do Juiz Humberto
Antonio Sierra Porto; Caso Vera Rojas e outros Vs. Chile. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 1 de setembro de 2021. Série C Nº Voto concordante do Juiz Humberto Antonio Sierra Porto;
Caso Manuela e outros Vs. El Salvador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2 de
novembro de 2021. Série C Nº 441. Voto concordante do Juiz Humberto Antonio Sierra Porto; Caso ex-
Trabalhadores do Organismo Judicial Vs. Guatemala. Exceções Preliminares, Mérito e Reparações. Sentença
de 17 de novembro de 2021. Série C Nº 445. Voto concordante do Juiz Humberto Antonio Sierra Porto; Caso
Palacio Urrutia e outros Vs. Equador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2021.
Série C Nº 446. Voto concordante do Juiz Humberto Antonio Sierra Porto; Caso Pavez Pavez Vs. Chile. Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 4 de fevereiro de 2022. Série C Nº 449. Voto concordante do Juiz Humberto
Antonio Sierra Porto.
como as imprecisões na determinação do alcance e do conteúdo do dever de consulta
prévia3 e a possível configuração de um direito autônomo ao projeto de vida.4 Para tanto,
dividiremos o voto em quatro capítulos: a) a competência material e temporal da Corte
Interamericana e o exame das exceções preliminares; b) a obrigação de realizar uma
consulta prévia; c) a violação dos DESCA por meio do artigo 26 da Convenção no caso
concreto e a comprovação da discriminação. Por fim, faremos uma menção d) ao
conceito de projeto de vida.
A. Sobre a competência material e temporal da Corte Interamericana e o
exame das exceções preliminares
3.
A jurisprudência sobre a justiciabilidade dos DESCA tem tido profundas
implicações na forma como a Corte interpreta a Convenção e, de modo geral, no seu
raciocínio ao resolver casos contenciosos. Um dos âmbitos em que o efeito dessa prática
se evidencia é a análise dos requisitos de competência, que atualmente carece de rigor
evidente na avaliação dos clássicos critérios ratione materiae e ratione temporis.5 Isso
ocorreu no presente caso, quando, mais uma vez, o Tribunal considerou que a questão
da justiciabilidade dos DESCA e a determinação dos fatos que estão fora de sua
competência eram assuntos que correspondiam, de forma explícita ou implícita, ao
mérito do caso. Consideramos que esse entendimento constitui um erro: a Corte deveria
ter aceitado a exceção ratione materiae, por não possuir competência para declarar
violações de direitos que supostamente derivam do artigo 26 da Convenção e indicar de
forma precisa os fatos em relação aos quais aceitou parcialmente a exceção por falta de
competência ratione temporis.
4.
Conforme previsto no artigo 62.3 da Convenção Americana, a Corte tem
competência para conhecer de casos relacionados a alegadas violações de obrigações
consagradas na Convenção, ocorridas na jurisdição dos Estados que a ratificaram e que
reconheceram a competência contenciosa do Tribunal, e, em qualquer caso, com
posterioridade a essa ratificação. Não obstante, a interpretação flexível que o Tribunal
vem adotando desde o caso Lagos del Campo Vs. Peru, quando admitiu a justiciabilidade
direta dos DESCA, tem impactado a análise do mencionado artigo 62.3. De fato, a Corte
descartou que os argumentos relativos à falta de fundamento para a justiciabilidade dos
DESCA, à luz do artigo 26, pudessem ser analisados como uma exceção preliminar,
apesar de se tratar de um debate clássico sobre a competência ratione materiae do
Tribunal. Assim, o raciocínio e a análise sobre a competência da Corte mudaram de
natureza, fundindo-se com os debates substantivos. Em consequência, a competência
da Corte parece se tornar um assunto incontestável, que se dilui em amplas análises de
mérito guiadas pelos critérios de interpretação pró-pessoa e evolutivo. Como se
3
Caso Povos Rama e Kriol, Comunidade Negra Creole Indígena de Bluefields e outros Vs. Nicarágua.
Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1 de abril de 2024. Série C Nº 522. Voto parcialmente dissidente
da Juíza Patricia Pérez Goldberg; Caso Povo Indígena U'wa e seus membros Vs. Colômbia. Mérito, Reparações
e Custas. Sentença de 4 de julho de 2024. Série C Nº 530. Voto parcialmente dissidente da Juíza Patricia Pérez
Goldberg.
4
Cf. Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 7 de outubro de 2024. Série C Nº 539. Voto parcialmente dissidente do Juiz Humberto
Antonio Sierra Porto e Voto parcialmente dissidente da Juíza Patricia Pérez Goldberg.
5
Cf. Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 7 de outubro de 2024. Série C Nº 539.
evidencia neste caso, isso não afeta apenas o critério de competência ratione materiae,
mas também o critério ratione temporis.
5.
Embora seja verdade que o Tribunal reconheceu que existem violações de direitos
humanos cujos efeitos se estendem ao longo do tempo6 e, consequentemente, a Corte
possui competência, mesmo que sua ocorrência inicie e termine antes da ratificação da
Convenção, entendemos que essa interpretação deve ser feita de maneira delimitada.7
Assim, acreditamos que, no presente caso, ficou claro que a ordem de criação de um
Centro de Lançamento Aeroespacial (CLA) (setembro de 1980 a abril de 1986), o
reassentamento das comunidades quilombolas (agosto de 1986 a dezembro de 1987) e
a ampliação da zona de expropriação (agosto de 1991 a fevereiro de 1995) ocorreram
antes da entrada em vigor da Convenção (dezembro de 1998), razão pela qual a Corte
não teria competência para analisar o cumprimento de obrigações convencionais
relacionadas a esses fatos.
6.
Dessa forma, embora os efeitos do reassentamento tenham se prolongado no
tempo após a ratificação (1998–atualidade), a Corte deveria ter sido mais precisa ao
estabelecer quais desses efeitos poderiam ser considerados como fatos autônomos em
relação aos quais possui competência e, consequentemente, resolver o mérito com base
nisso. Isso não ocorreu, pois, no parágrafo 50, a Corte apenas afirmou que “tanto no
Relatório de Mérito quanto no escrito de petições e argumentos, foram identificados
diferentes fatos supostamente ocorridos após 10 de dezembro de 1998, data em que foi
reconhecida a competência contenciosa da Corte”, sem precisar quais foram esses fatos.
O anterior tem um efeito na análise do mérito, pois, embora a sentença repita em várias
ocasiões que a Corte não pode se pronunciar sobre fatos ocorridos antes de dezembro
de 1998, esses fatos são, implicitamente, considerados ao analisar a conduta que
fundamenta a responsabilidade internacional do Estado. Com efeito, não se distinguem
os efeitos do reassentamento ocorridos entre 1986 e 1998 dos ocorridos entre 1999 e
2024, especialmente para analisar as obrigações relacionadas aos DESCA.
B. Sobre a obrigação de realizar uma consulta prévia
7.
O dever de realizar consulta prévia foi reconhecido pela Corte desde sua
jurisprudência inicial, com base no artigo 21 da Convenção. Compartilhamos essa
fundamentação; contudo, conforme manifestado nos votos da Juíza Pérez Goldberg nos
casos Povos Rama e Kriol, Comunidade Negra Creole Indígena de Bluefields e outros Vs.
Nicarágua8 e Povo Indígena U'wa e seus membros Vs. Colômbia,9 as recentes decisões
da Corte nessa matéria evidenciam uma falta de clareza quanto aos pressupostos
6
Cf. Caso Gomes Lund e outros ("Guerrilha do Araguaia") Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2010. Série C Nº 219, pars. 16 a 18, e Caso
Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 20 de outubro de 2016. Série C Nº 318, pars. 63 a 65.
7
Sobre a importância do princípio da irretroatividade dos tratados, ver o artigo 28 da Convenção de
Viena sobre o Direito dos Tratados e o artigo 13 do Projeto de Artigos sobre Responsabilidade do Estado por
fatos Internacionalmente Ilícitos.
8
Cf. Caso Povos Rama e Kriol, Comunidade Negra Creole Indígena de Bluefields e outros Vs. Nicarágua.
Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1 de abril de 2024. Série C Nº 522.
9
Cf. Caso Povo Indígena U'wa e seus membros Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 4 de julho de 2024. Série C Nº 530.
necessários para proceder a um processo de consulta prévia para cumprir a obrigação,
e àqueles nos quais o consentimento do povo indígena ou tribal é imprescindível.
8.
Assim, mais uma vez, a Corte não determina quando se exigiria a obtenção do
consentimento e, em quais casos a realização de uma consulta com a finalidade de se
chegar a um acordo seria suficiente para cumprir a obrigação estatal de consulta prévia.
A título de exemplo, o parágrafo 170 da sentença aponta o seguinte: “[o] Comitê de
Peritos sobre a Aplicação de Convenções e Recomendações da OIT vem reiterando que
as consultas devem ser ‘formais, completas e conduzidas de boa fé’. Enfatizou que ‘deve
haver um diálogo genuíno entre os governos e os povos indígenas e tribais, caracterizado
por comunicação e compreensão, respeito mútuo, boa fé e um desejo sincero de
chegar a um acordo’.10 Observou, ainda, que ‘cabe aos governos estabelecer
mecanismos adequados de consulta em nível nacional e às autoridades públicas realizar
essa consulta, sem interferência, de modo apropriado às circunstâncias, por meio de
instituições representativas dos povos indígenas e tribais e com o objetivo de chegar
a um acordo ou consentimento sobre as medidas propostas’. Da mesma forma,
enfatizou que ‘a consulta deve ser vista como um instrumento essencial para promover
um diálogo social significativo e eficaz, o entendimento mútuo e a segurança jurídica’.”
(sem ênfase no original)
9.
Em consequência, entendemos que é fundamental que, no futuro, o Tribunal
esclareça a distinção entre consulta e consentimento, pois o consentimento deve ser o
objetivo de uma consulta genuína, mas não um direito absoluto de veto. Nesse sentido,
seria útil aplicar um teste de proporcionalidade para proteger os povos indígenas de
impactos desmedidos e para estabelecer critérios precisos e transparentes nos casos em
que existam interesses em tensão. Isso se mostra particularmente relevante em casos
como o presente, no qual se afirma que o Estado tinha a obrigação de consultar sobre
acordos internacionais de ordem comercial. É necessário que o Tribunal especifique
mecanismos para que o cumprimento das obrigações convencionais em relação às
comunidades indígenas possa encontrar um justo equilíbrio com as faculdades dos
Estados para o manejo da economia e das relações internacionais.
10.
Adicionalmente, a Corte não indica de maneira específica quais são os assuntos
que deveriam ter sido objeto de consulta no caso, considerando as limitações
decorrentes da falta de competência temporal. Embora, no parágrafo 185, se afirme que
“o Estado tinha o dever de realizar consultas livres, prévias e informadas às
Comunidades Quilombolas de Alcântara a respeito dos acordos previamente
mencionados”, ao concluir o capítulo, afirma-se que o Estado descumpriu sua obrigação
de consulta “[…] às Comunidades Quilombolas de Alcântara sobre medidas suscetíveis
de afetá-las” (parágrafo 186). Em nossa opinião, para os efeitos deste caso, deve-se
entender que o Estado é responsável unicamente por não ter procedido à consulta prévia
em relação aos acordos firmados com o Estado da Ucrânia, entre os anos de 2002 e
2006, e ao Acordo sobre Salvaguardas Tecnológicas assinado com os Estados Unidos da
América, em 2020, e não em relação a todas as medidas suscetíveis de impactar as
Comunidades Quilombolas de Alcântara.
10
OIT, Comitê de Peritos sobre a Aplicação de Convenções e Recomendações (CEACR), General Observation (CEACR) -
Indigenous and Tribal Peoples Convention, 1989 (No. 169), 7 de fevereiro de 2011, p. 11. Disponível em
C. Sobre a violação dos DESCA por meio do artigo 26 da Convenção no caso
concreto e a comprovação da discriminação
11.
Em oportunidades anteriores, expressamos as razões pelas quais entendemos
que existem inconsistências lógicas e jurídicas na posição adotada pela maioria da Corte
quanto à justiciabilidade direta e autônoma dos DESCA por meio do artigo 26 da
Convenção. Essa posição desconsidera as regras de interpretação da Convenção de Viena
sobre o Direito dos Tratados,11 altera a natureza da obrigação de progressividade,12
ignora a vontade dos Estados consubstanciada no Protocolo de San Salvador13 e mina a
legitimidade do Tribunal,14 apenas para mencionar alguns argumentos. No presente
caso, não consideramos pertinente realizar uma análise pormenorizada desses
argumentos, limitando-nos a explicar por que não existem normas internacionais de
direito estrito que permitam à Corte determinar a responsabilidade internacional do
Estado pela violação autônoma dos direitos à alimentação adequada, à moradia
adequada e à participação na vida cultural, em detrimento das Comunidades
Quilombolas de Alcântara.15 Em nossa opinião, os fatos que fundamentaram essas
violações, analisados de forma delimitada em face das limitações decorrentes da
competência temporal, deveriam ter sido declarados violados por meio da conexidade
com as obrigações de respeitar e garantir o direito à propriedade.
12.
De fato, como o Juiz Sierra Porto já havia indicado em seu voto no caso
Comunidades Indígenas Membros da Associação Lhaka Honhat (Nossa Terra) Vs.
Argentina, a jurisprudência relativa aos DESCA deteriorou a proteção que a Corte
concedia às comunidades indígenas e tribais com base no artigo 21 da Convenção, uma
vez que as obrigações de garantia relacionadas à melhoria das condições de alimentação,
moradia e participação na vida cultural deixaram de estar associadas a uma norma
convencional cujo caráter justiciável é incontestável. Por essa razão, nossa posição não
deve ser entendida como contrária ao reconhecimento dos direitos à alimentação, à
moradia e à participação na vida cultural das comunidades tribais, mas sim como uma
posição de respeito ao precedente da Corte e à interpretação que proteja as
comunidades em maior medida.
13.
Nesse sentido, cabe recordar que o artigo 21 da Convenção, conforme
interpretado pela Corte até a Sentença do caso Lhaka Honhat, não inclui apenas a
“certeza geográfica”, além da demarcação, delimitação, titulação16 e o reconhecimento
na prática de um território,17 mas também a relação das comunidades com esse
território. Desde sua primeira sentença relativa ao direito à propriedade comunitária,
11
Cf. Caso Muelle Flores Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6
de março de 2019. Série C Nº 375. Voto parcialmente dissidente do Juiz Humberto Antonio Sierra Porto.
12
Cf. Caso Cuscul Pivaral e outros Vs. Guatemala. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 23 de agosto de 2018. Série C Nº 359. Voto concordante do Juiz Humberto Antonio Sierra Porto.
13
Cf. Caso Poblete Vilches e outros Vs. Chile. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 8 de março de
2018. Série C Nº 349. Voto concordante do Juiz Humberto Antonio Sierra Porto.
14
Cf. Caso Trabalhadores Demitidos da PetroPeru e outros Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 23 de novembro de 2017. Série C Nº 344. Voto parcialmente dissidente do
Juiz Humberto Antonio Sierra Porto.
15
Basta explicar que estamos de acordo com a declaração de responsabilidade do Estado pela violação
do direito à educação, pois fundamentou-se no artigo 13 do Protocolo de San Salvador, disposição sobre a qual
a Corte possui competência contenciosa.
16
Cf. Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni Vs. Nicarágua, par. 153.
17
Cf. Caso Povos Kaliña e Lokono Vs. Suriname, par. 133.
proferida no caso Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni Vs. Nicarágua, a Corte, por
meio de uma interpretação evolutiva, entendeu que o direito à propriedade privada
compreendia a vinculação entre a propriedade indígena e a identidade cultural. A partir
de então, a Corte aprofundou o alcance e o conteúdo desse direito à identidade cultural
e ao meio ambiente, à alimentação e à moradia, sempre vinculado ao direito à
propriedade comunitária, na medida em que essa concepção de propriedade inclui “os
recursos naturais vinculados à sua cultura […], bem como os elementos incorpóreos que
deles se derivem”.18 O axioma “terra, cultura e recursos” para assegurar a sobrevivência,
tanto material quanto espiritual, dos povos indígenas e tribais deveria continuar a ser
um elemento central da jurisprudência da Corte Interamericana nessa matéria.19
14.
Assim, no presente caso, a Corte deveria ter avançado na determinação do
alcance e do conteúdo das obrigações do Estado em relação à propriedade das
comunidades tribais, reconhecendo a conexão desse direito com sua alimentação,
moradia e participação na vida cultural (parágrafos 246–285). Dessa forma, não apenas
se respeitaria a competência da Corte prevista na Convenção e os fundamentos
antropológicos e sociológicos essenciais que descrevem e fundamentam o alcance
particular do direito à propriedade das populações indígenas e tribais, mas também se
fortaleceria o caráter imediato dessas obrigações. Nesse sentido, não resta dúvida de
que, caso houvesse sido declarada a violação do artigo 21 da CADH em conexão com os
direitos à alimentação, à moradia e à participação na vida cultural, haveria uma
obrigação imediata e efetiva de cumprimento por parte do Estado.
15.
Por fim, no que se refere à análise da violação dos direitos à igualdade perante a
lei e à proibição da discriminação com base na raça e na condição socioeconômica,
entendemos que a análise apresentada no capítulo de mérito relativo a essa suposta
violação é análoga à análise das violações declaradas dos DESCA. Assim, embora a
sentença expresse o contexto de discriminação que afeta as pessoas afrodescendentes
no Brasil e como estas têm enfrentado a pobreza estrutural, não há um esforço preciso
para estabelecer uma relação com as circunstâncias específicas do caso. Dessa forma,
embora concordemos que poderia ter sido demonstrado que algumas das omissões do
Estado impactaram as Comunidades Quilombolas de maneira especial em razão da falta
de medidas diferenciadas para contrapor os efeitos da discriminação estrutural por raça
e pobreza, não entendemos que o raciocínio exposto na Sentença contenha elementos
suficientes para se chegar a essa conclusão.
16.
Na Sentença, a Corte afirma que “o Estado incorre em responsabilidade
internacional nos casos em que, na presença de discriminação estrutural, não adota
medidas específicas com relação à situação particular de vitimização na qual a
vulnerabilidade de um círculo de pessoas individualizadas se concretiza. […] a Corte
18
Cf. Caso Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai, par. 137. No mesmo sentido, Caso Povo Indígena
Kichwa de Sarayaku Vs. Equador. Mérito e Reparações. Sentença de 27 de junho de 2012. Série C Nº 245, par. 145;
Caso dos Povos Indígenas Kuna de Madungandí e Emberá de Bayano e seus membros Vs. Panamá. Exceções
Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 14 de outubro de 2014. Série C Nº 284, par. 111 e 112;
Caso Comunidade Garífuna de Punta Piedra e seus membros Vs. Honduras. Exceções Preliminares, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 8 de outubro de 2015. Série C Nº 304, par. 165; Caso Comunidade Garífuna
Triunfo de la Cruz e seus membros Vs. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 8 de outubro de 2015.
Série C Nº 324, par. 100; Caso Povos Kaliña e Lokono Vs. Suriname. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25
de novembro de 2015. Série C Nº 309, par. 129, e Caso Povo Indígena Xucuru, par. 115.
19
Cf. Direitos humanos e questões indígenas. Relatório do Relator Especial sobre a situação dos direitos
humanos e das liberdades fundamentais dos indígenas, Sr. Rodolfo Stavenhagen, apresentado em
conformidade com a resolução 2001/57 da Comissão. 4 de fevereiro de 2002. Doc. E/CN.4/2002/97, par. 57.
considera que a omissão do Estado em titular as terras, garantir a proteção da família e
o conteúdo mínimo dos direitos à alimentação adequada, à moradia adequada, à
educação e à participação na vida cultural nas agrovilas, a partir de 10 de dezembro de
1998, e a posterior ausência de medidas progressivas para garantir o gozo desses
direitos constituem atos de discriminação, pois se inserem em um contexto de
desigualdades desproporcionais de origem histórica […]” (parágrafo 300). Consideramos
impreciso afirmar que a falta de implementação de medidas para garantir os direitos das
Comunidades Quilombolas constitui, por si só, um ato de discriminação; em nossa
opinião, trata-se de uma violação ao direito à igualdade material (artigo 24 da CADH)
em relação à obrigação de garantia (artigo 1.1). Uma postura contrária, como a adotada
pela maioria da Corte, levaria a um absurdo: pensar que todos os Estados da região que
não implementem todas as ações necessárias para cumprir as obrigações de garantia
dos DESCA, as quais estão limitadas pelas capacidades econômicas dos Estados,
automaticamente incorrem em atos de discriminação.
17.
Ademais, essa abordagem não se coaduna com a jurisprudência da Corte, que
em casos anteriores analisou os contextos de discriminação estrutural como elementos
de prova para considerar violações de direitos ocorridas no âmbito privado; para
configurar a responsabilidade do Estado por atos praticados por particulares e a omissão
de deveres de supervisionar, regulamentar e vigiar; ou para analisar o descumprimento
da obrigação de garantir o direito à igualdade material. Assim, no caso Fazenda Brasil
Verde Vs. Brasil, a Corte concluiu que “o Brasil não demonstrou ter adotado, no que
tange ao presente caso e no momento dos fatos, as medidas específicas para prevenir
a ocorrência da violação ao artigo 6.1 constatada no presente caso”.20 Em consequência,
a Corte declarou que “, o Brasil é responsável pela violação do artigo 6.1 da Convenção
Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, produzida no marco de
uma situação de discriminação estrutural histórica em razão da posição econômica dos
85 trabalhadores […]”.21
18.
Igualmente, no caso Fábrica de Fogos Vs. Brasil, o Tribunal afirmou que “a Corte
conclui que a situação de pobreza das supostas vítimas, associada aos fatores
intersecionais de discriminação já mencionados, que agravavam sua condição de
vulnerabilidade, (i) facilitou a instalação e o funcionamento de uma fábrica dedicada a
uma atividade especialmente perigosa, sem fiscalização, seja dessa atividade perigosa,
seja das condições de higiene e segurança no trabalho por parte do Estado; e (ii) levou
as supostas vítimas a aceitar um trabalho que colocava em risco sua vida e sua
integridade, bem como a de suas filhas e filhos menores de idade. Ademais, (iii) o Estado
não adotou medidas destinadas a garantir a igualdade material no direito ao trabalho a
respeito de um grupo de mulheres em situação de marginalização e discriminação”.22
19.
Em consequência, não foi exclusivamente o contexto e a inação do Estado que
fundamentaram a responsabilidade internacional, mas sim a identificação de elementos
específicos que, à luz das circunstâncias do caso, evidenciaram que a falta de medidas
20
Cf. Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações
e Custas. Sentença de 20 de outubro de 2016. Série C Nº 318, par. 342.
21
Cf. Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações
e Custas. Sentença de 20 de outubro de 2016. Série C Nº 318, par. 343.
22
Cf. Caso dos Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus familiares Vs. Brasil.
Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 15 de julho de 2020. Série C Nº 407, par.
203.
estatais permitiu que os trabalhadores fossem submetidos a condições precárias que
violavam seus direitos, em comparação com o restante da população, ocasionando,
assim, a violação do artigo 24 da Convenção em relação ao artigo 1.1.
D. Sobre a falta de caráter autônomo das violações ao projeto de vida
20.
Na sentença, a Corte declarou a violação “dos direitos à propriedade coletiva; à
livre determinação; à consulta prévia, livre e informada; à liberdade de circulação e
residência; à vida digna; à integridade pessoal; à liberdade pessoal; às garantias
judiciais; à proteção da honra e da dignidade; à igualdade perante a lei; e ao acesso à
justiça, pelo dano ao projeto de vida coletivo, contidos nos artigos 4, 5, 7, 8, 8, 11, 13,
21, 22, 23, 24, 25 e 26 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo
instrumento, em prejuízo das Comunidades Quilombolas de Alcântara” (parágrafo 197).
Essa conclusão se fundamentou nos efeitos decorrentes da duração do processo de
titulação da terra e da ausência de uma resposta judicial adequada sobre as condições
de vida e as práticas culturais das comunidades.
21.
Compartilhamos a constatação de que as omissões do Estado no âmbito do
processo de titulação impactaram negativamente as Comunidades Quilombolas de
Alcântara, aprofundando o abandono estatal e a discriminação contra elas, por se tratar
de comunidades racializadas em situação de pobreza. Entretanto, conforme expresso
em nossos votos individuais no caso Dos Santos de Nascimento e Ferreira Gomes Vs.
Brasil, esse reconhecimento não deve ser feito com base em uma nova noção de “projeto
de vida”. Entendemos que manter o foco nos direitos à integridade pessoal e à vida
privada, direitos esses reconhecidos pela Corte desde tempos remotos, é mais adequado
e útil para a proteção dos direitos humanos das pessoas, inclusive dos membros de
comunidades tribais.23 Nesse sentido, devemos advertir que não compartilhamos a
redação confusa empregada pela Corte neste caso, que, conforme anunciado na
referência ao voto da Juíza Gómez e dos Juízes Pérez Manrique e Ferrer Mac-Gregor em
relação ao ponto resolutivo 5, pretende avançar no reconhecimento de um direito
autônomo ao projeto de vida.
E. Conclusão
22.
Por tudo o que foi exposto, afastamo-nos dos pontos resolutivos 2 e 3, por não
compartilhar a posição majoritária da Corte quanto à improcedência das exceções
preliminares ratione temporis e ratione materiae. Ademais, dissentimos dos pontos
resolutivos 5 a 8 devido à falta de clareza quanto ao alcance da obrigação de consulta
prévia, bem como pela aplicação da justiciabilidade dos DESCA por meio do artigo 26 da
Convenção Americana e suas implicações na análise da proibição da discriminação. Por
fim, reiteramos nossa oposição à posição de criar um direito autônomo ao projeto de
vida.
23
Cf. Corte IDH. Caso Beatriz e outros Vs. El Salvador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de
novembro de 2024. Série C Nº 549. Voto concordante Juiz Humberto Sierra Porto, par. 36.
Humberto Antonio Sierra Porto Patricia Pérez Goldberg
Juíz Juíza
Pablo Saavedra Alessandri
Secretário
VOTO PARCIALMENTE DISSIDENTE DOS JUÍZES
EDUARDO FERRER MAC-GREGOR POISOT E RICARDO C. PÉREZ MANRIQUE
CASO COMUNIDADES QUILOMBOLAS DE ALCÂNTARA VS. BRASIL
SENTENÇA DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024
(Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas)
I.
INTRODUÇÃO
1.
A decisão alcançada pela maioria aborda a reparação das consequências das
violações da Convenção Americana parcialmente reconhecidas pelo Estado e de outras
violações estabelecidas diretamente via iura novit curiae. No entanto, o voto de
desempate sobre a determinação da violação da Convenção em relação ao efeito
contínuo do deslocamento forçado de trinta e uma comunidades Quilombolas, bem como
sobre o reconhecimento de seu direito a um projeto de vida coletivo em face da
discriminação racial estrutural como violação autônoma, merecem o presente voto.
2.
Este voto abordará, em primeiro lugar (II) os efeitos inconvencionais do
deslocamento forçado; para (III) em seguida, aprofundar na linha jurisprudencial
inaugurada em pronunciamentos anteriores sobre a autonomia do direito a um projeto
de vida, neste caso, em sua dimensão coletiva.
II.
SOBRE A VIOLAÇÃO DA CONVENÇÃO EM RELAÇÃO AOS EFEITOS
CONTÍNUOS DO DESLOCAMENTO FORÇADO DE 31 COMUNIDADES
QUILOMBOLAS DE ALCÂNTARA
3.
Na seção sobre jurisdição1, e em resposta à exceção preliminar ratione temporis
interposta pelo Estado, a Sentença estabelece que a Corte exercerá sua competência
para se pronunciar sobre a responsabilidade estatal por atos ou omissões ocorridos
posteriormente à aceitação da competência contenciosa por parte do Brasil, ainda que
esses atos ou omissões também se vinculem a causas e efeitos de condutas estatais
anteriores à mencionada data de aceitação2.
4.
No entanto, o pronunciamento sobre o mérito3 estabelece, por três votos a favor
e três votos parcialmente contra, com voto de qualidade da Presidência, que o Estado é
responsável pela violação dos direitos à propriedade coletiva e de circulação e residência,
estabelecidos nos artigos 21 e 22 da Convenção Americana.4 Os três votos parcialmente
1
Cf. Parágrafos 39-51 da sentença.
2
Cf. Parágrafo 49 da sentença.
3
Cf. ponto resolutivo 4.
4
Concretamente, a decisão da maioria considera o Estado responsável estritamente por (i) descumprir
sua obrigação de delimitar, demarcar, titular e sanear o território das Comunidades Quilombolas de Alcântara;
(ii) outorgar títulos individuais de propriedade em vez de reconhecer a propriedade coletiva em favor da
comunidade; (iii) descumprir seu dever de garantir o pleno uso e gozo do território coletivo às Comunidades
Quilombolas de Alcântara, inclusive medidas compensatórias pelo impacto das restrições sistemáticas durante
contrários a esse ponto resolutivo da Sentença deixam estabelecida a dissidência quanto
à omissão de um pronunciamento da Corte sobre o efeito contínuo do deslocamento
forçado de trinta e uma Comunidades Quilombolas de seus territórios tradicionais, entre
1986 e 1987, e seu reassentamento em agrovilas culturalmente inadequadas a seu estilo
de vida e formas de subsistência. O presente voto sustenta que a consideração do efeito
contínuo do deslocamento forçado dessas comunidades até os dias de hoje e a falta de
recursos efetivos para impugná-lo são inseparáveis das determinações de fato e de
direito no presente caso, a respeito tanto do mérito como das reparações, e - como se
verá infra - do direito a um projeto de vida coletivo, livre de discriminação racial.
5.
No presente caso, não existe controvérsia quanto ao fato de que as trinta e uma
comunidades Quilombolas a que se faz referência no presente caso foram deslocadas do
território tradicional que habitavam – pelo menos desde a segunda metade do século
XIX - e que constituía o epicentro de sua cultura, tecido social, sustento de sua
alimentação, meio ambiente e forma de vida. Segundo se infere dos autos do processo,
o reassentamento foi efetivado pelas FFAA durante a ditadura militar, em cumprimento
a dois decretos expedidos pelo Governo Federal, sem margem para uma consulta livre
e fundamentada e com a resistência “até o último momento” de vários membros das
comunidades que se arriscaram a ser objeto de represálias.5
6.
Tampouco existe controvérsia sobre o fato de que essas comunidades foram
reassentadas em sete agrovilas localizadas longe da costa, nem das estruturas e laços
comunitários, e sem consideração da forma de vida, cultura e meios de sustento das
comunidades por meio da pesca. Do mesmo modo, a Corte estabeleceu em sua Sentença
que o Estado descumpriu sua obrigação de delimitar, demarcar, titular e sanear o
território das Comunidades Quilombolas de Alcântara, incluindo a situação das trinta e
uma comunidades reassentadas de forma obrigatória, sem compensação alguma, e que
enfrentaram ou ainda enfrentam obstáculos no reconhecimento da titularidade sobre as
agrovilas que por décadas lhes foram atribuídas como moradia, sem o reconhecimento
do direito de melhorá-las ou transmiti-las a seus descendentes.
7.
Cumpre salientar, quanto aos fatos, que foi estabelecido que trinta e uma
comunidades quilombolas foram deslocadas de maneira forçada, por ordem do
Executivo, durante um governo de facto, com interrupção do Estado de Direito. Foi
igualmente estabelecido que os danos desse deslocamento, em termos das
circunstâncias
e
características
do
reassentamento
para
essas
comunidades
afrodescendentes, se estendem até a atualidade.
8.
Quanto ao direito, a Corte ressaltou que as disposições do artigo 22.1 da
Convenção estabelecem, como condição indispensável para o livre desenvolvimento da
pessoa, o direito daqueles que se encontrem legalmente dentro de um Estado de nele
circular livremente, bem como de escolher seu local de residência. Quando se trata de
povos indígenas ou tribais, o direito de circulação e residência adquire conotação
especial, em virtude da relação particular desses povos com seu território, suas formas
de organização e meios de subsistência, entre outros aspectos.6
as “janelas de lançamentos” ao uso de seu território e a seu direito de circulação para o exercício de seus
cultos, sua atividade econômica e sua alimentação. Cf. Ponto resolutivo 4 da Sentença.
5
Cf. Depoimento de Inaldo Diniz na audiência.
6
Cf. Caso da Comunidade Moiwana Vs. Suriname. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 15 de junho de 2005. Série C Nº. 124, par. 119 e 120; e Caso Alvarado Espinoza e outros Vs.
México, supra, par. 274.
9.
O direito à liberdade de circulação e residência inclui o direito de não ser deslocado
forçosamente dentro de um Estado Parte. Segundo já estabeleceu esta Corte, os
Princípios Reitores sobre Deslocamentos Internos das Nações Unidas7 são relevantes
para determinar o conteúdo e o alcance do artigo 22 da Convenção Americana.8 A
característica distintiva do deslocamento interno é o movimento sob coerção ou
involuntário que tem lugar dentro das fronteiras nacionais,9 e a definição empregada
nos Princípios Reitores deixa em aberto a consideração de situações nas quais o
deslocamento é imposto à população, incluindo os deslocamentos que resultam de uma
política organizada e sistemática implementada pelo próprio Estado.10
10.
A Corte, por sua vez, estabeleceu em sua jurisprudência que o deslocamento
forçado apresenta uma natureza permanente e contínua enquanto não se verifiquem as
condições para o retorno11 ou o reassentamento permanente. No caso sub judice, as
condições para o reassentamento permanente não foram atendidas. Portanto, a
responsabilidade pelos atos e omissões vinculados ao deslocamento forçado das 31
Comunidades Quilombolas de Alcântara é diretamente atribuível ao Estado e se estende
até o presente.
11.
A jurisprudência deste Tribunal estabelece que - conforme suas obrigações de
respeito e garantia - os Estados devem abster-se de atos ou omissões que provoquem
deslocamento forçado, e têm a obrigação de adotar medidas positivas para responder
adequadamente a situações causadas por atos tanto estatais quanto de terceiros.12
7
Cf. Comissão de Direitos Humanos, Princípios Reitores sobre Deslocamentos Internos das Nações
Unidas, E/CN.4/1998/53/Add.2, de 11 de fevereiro de 1998, p. 5. Anexo. Introdução: alcance e finalidade.
Número
2.
Disponível
em:
https://documents.un.org/doc/undoc/gen/g98/143/20/pdf/g9814320.pdf?token=tLMNWJkJmCrP0cRPaO&fe
=true. Esses princípios foram reconhecidos pela comunidade internacional. Ver também: Nações Unidas,
Assembleia Geral, Proteção e assistência para os deslocados internos, A/RES/64/162, de 17 de março de 2010,
p.1.
Disponível
em:
http://daccess-dds-
ny.un.org/doc/UNDOC/GEN/N09/471/58/PDF/N0947158.pdf?OpenElement. Ver também Council of Europe,
Committee of Ministers, Recommendation Rec (2006)6 to member states on internally displaced persons, 5
April,
2006.
Disponível
em:
https://wcd.coe.int/ViewDoc.jsp?id=987573&BackColorInternet=9999CC&BackColorIntranet=FFBB55&BackC
ol orLogge d=FFAC75; African Union, Convention for the Protection and Assistance of Internally Displaced
Persons
in
Africa
(Kampala
Convention),
23
October
2009,
article
1,
K).
Disponível
em:
http://www.unhcr.org/4ae9bede9.html; Conselho de Direitos Humanos, Relatório apresentado pelo
representante do Secretário-Geral sobre os direitos humanos dos deslocados internos, Walter Kalin.
A/HRC/13/21/Add.3,
p.
4.
II.4.
Disponível
em:
http://www2.ohchr.org/english/bodies/hrcouncil/docs/13session/A-HRC-13-21-Add.3.pdf.
8
Cf. Caso da Comunidade Moiwana Vs. Suriname. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 15 de junho de 2005. Série C Nº. 124, par. 111; e Caso dos Massacres de Río Negro Vs.
Guatemala. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de setembro de 2012. Série C
Nº. 250, par. 173.
9
ACNUR. Guia para a aplicação dos Princípios Reitores sobre Deslocamentos Internos.
10
ACNUR. Manual sobre deslocamento interno. Conceitos e enfoques principais do deslocamento
interno. P. 49.
11
Cf. Caso da Comunidade Moiwana Vs. Suriname. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 15 de junho de 2005. Série C Nº. 124, par. 43 e 108; Caso dos Massacres de Río Negro Vs.
Guatemala. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de setembro de 2012. Série C
Nº. 250, par. 37, 38 e 178; e Caso do Massacre da Aldeia Los Josefinos Vs. Guatemala. Exceção Preliminar,
Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 3 de novembro de 2021. Série C Nº. 442, par. 79.
12
Cf. Caso da Comunidade Moiwana Vs. Suriname. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 15 de junho de 2005. Série C Nº. 124, par. 119 e 120; e Caso Integrantes e Militantes da União
Patriótica Vs. Colômbia. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de julho de 2022.
Série C Nº. 455, par. 382.
Devido à complexidade do fenômeno do deslocamento interno e da gama de direitos
potencialmente afetados, a situação das pessoas ou comunidades deslocadas pode ser
entendida como uma condição de facto de desproteção.13
12.
Quanto aos povos indígenas e tribais, a Convenção 169 da OIT estabelece a
proibição do deslocamento forçado de suas terras ou territórios e dispõe que “[n]ão se
procederá a nenhum traslado sem o consentimento livre, prévio e informado dos povos
indígenas interessados, nem sem um acordo prévio sobre uma indenização justa e
equitativa e, sempre que seja possível, a opção do regresso”.14 Esta Corte estabeleceu
em sua própria jurisprudência que o deslocamento forçado de povos indígenas ou tribais
para fora de seus territórios tradicionais os coloca em situação de especial
vulnerabilidade com “consequências destrutivas sobre o tecido étnico e cultural [... e]
risco de extinção cultural ou física”,15 e que os Estados têm obrigações positivas de
proteção que devem levar em conta os valores, usos e costumes desses povos.16 No
caso sub judice, as circunstâncias de precariedade legal e falta de proteção judicial e
cultural das comunidades foram reconhecidas pelo Estado e pela decisão da maioria, que
também fez referência à situação de racismo estrutural e seu impacto nas vítimas.
13.
A jurisprudência da Corte estabelece que a obrigação positiva dos Estados de
proteger os direitos das pessoas deslocadas implica o dever de adotar tanto medidas de
prevenção como medidas destinadas a assegurar as condições necessárias para o
reassentamento voluntário em condições dignas, nos casos em que o retorno não seja
viável. Para isso, deve-se garantir a participação plena das comunidades deslocadas no
planejamento e na gestão do reassentamento.17 Os Princípios Reitores sobre
Deslocamentos estabelecem obrigações específicas na matéria. Em particular, o Princípio
28.1 estabelece que as autoridades competentes devem proporcionar os meios que
permitam o reassentamento voluntário; o Princípio 28.2. dispõe que devem ser
envidados esforços especiais por assegurar a plena participação dos deslocados internos
no planejamento e gestão de seu reassentamento e reintegração; e o Princípio 29.2
determina que as autoridades competentes têm a obrigação e a responsabilidade de
prestar assistência aos deslocados internos que tenham sido reassentados e de
assegurar uma indenização adequada ou outra forma de reparação justa quanto à
propriedade ou haveres que tenham abandonado ou de que tenham sido privados
quando se deslocaram. No caso sub judice, decorre do reconhecimento parcial da
responsabilidade do Estado e das medidas informadas após a audiência pública, bem
como das determinações de fato e de direito na Sentença, que - após quatro décadas
de precariedade e desproteção - as trinta e uma comunidades deslocadas ainda se
encontram à espera de medidas que reparem as consequências do deslocamento forçado
em condições dignas, com base no diálogo e no acordo, e no respeito ao direito à
igualdade e à não discriminação.
13
Cf. Caso Valle Jaramillo e outros Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de
novembro de 2008. Série C Nº. 192, par. 139; e Caso Massacre da Aldeia Los Josefinos Vs. Guatemala. Exceção
Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 3 de novembro de 2021. Série C Nº. 442, par. 77.
14
Convenção 169 da OIT, artigo 10.
15
Cf. Caso dos Massacres de Río Negro Vs. Guatemala. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 4 de setembro de 2012. Série C Nº. 250, par. 177.
16
Cf. Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai, supra, par. 63; e Caso dos Massacres de
Río Negro Vs. Guatemala. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de setembro de
2012. Série C Nº. 250, par. 177.
17
Cf. Caso Chitay Nech e outros Vs. Guatemala. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 25 de maio de 2010. Série C Nº. 212, par. 149; e Caso do Massacre da Aldeia Los Josefinos Vs.
Guatemala. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 3 de novembro de 2021. Série C
Nº. 442, par. 78.
14.
Em virtude do exposto, cumpre concluir que o Estado é responsável pelos efeitos
contínuos do deslocamento forçado de trinta e uma Comunidades Quilombolas de
Alcântara, identificadas no Anexo II da Sentença, em violação do artigo 22.1 da
Convenção Americana, em relação ao seu artigo 1.1.
III.
O DIREITO AO PROJETO DE VIDA COLECTIVO
i)
Novamente sobe nossa discrepância com a opinião maioritária
enquanto à consideração do projeto de vida
15.
No presente caso, o Estado do Brasil tomou, desde a década de 1980, uma série
de medidas a respeito dos territórios tradicionalmente ocupados pelas comunidades
Quilombolas para a instalação do Centro de Lançamento (doravante denominado “CLA”).
Isso envolveu, inter alia, a realocação de trinta e uma comunidades em sete agrovilas,
em outra parte do território, sem consulta prévia quanto a suas escolhas ou alternativas.
Embora esta Corte esteja limitada ratione temporis na consideração de alguns aspectos,
outros elementos fáticos do caso em si estão sob a competência deste Tribunal e podem
ser objeto de análise.
16.
A Corte aborda o impacto ao direito à integridade pessoal e ao projeto de vida
coletivo, como resultado dos fatos do caso. Nesse sentido, considera que "não há dúvida
de que as vítimas viram seu projeto de vida coletivo prejudicado", o que foi agravado
"devido à ação institucional em um contexto de discriminação racial estrutural e
sistêmica. O Estado deixou de garantir e proteger o núcleo de direitos indispensáveis
para o desenvolvimento de um projeto coletivo de vida digna".18 Por sua vez, a falta de
respostas estatais adequadas e a demora na titulação agravaram esse impacto. No
entanto, declarou a violação dos direitos à vida digna, à integridade pessoal, à liberdade
pessoal, às garantias judiciais, à proteção da honra e da dignidade, à igualdade perante
a lei e ao acesso à justiça, contidos nos artigos 4, 5, 7, 8, 11, 24 e 25, em relação aos
artigos 1.1 e 26 da Convenção Americana.19
17.
Mais uma vez, a Corte se depara com a armadilha argumentativa de declarar a
violação múltipla de direitos que, em seu conjunto, impediriam a concretização ou o
gozo do projeto de vida. Com profundo respeito pela opinião majoritária da Corte,
CONSIDERAMOS que neste caso não houve uma violação múltipla da lista de direitos
convencionais descritos acima, mas que, ao contrário, verifica-se uma violação do direito
autônomo a um projeto de vida. Diante de um raciocínio semelhante, no voto
parcialmente dissidente no caso Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes vs. Brasil, o
Juiz Pérez Manrique sustentou que "[n]esse contexto, teria havido uma violação múltipla
de vários direitos convencionalmente protegidos, e é por causa dessa violação que as
vítimas teriam sido impedidas na construção de seu projeto de vida. Em outras palavras,
seria uma violação de um conjunto de direitos que unicamente constituiriam um dano
indenizável; enquanto na posição que defendo aqui, trata-se de um direito autônomo
suscetível de proteção convencional e de uma reparação integral para além da
indenização pecuniária.”20
18
Cf. parágrafo 195 da Sentença.
19
Cf. parágrafo 196 da Sentença e ponto resolutivo 6.
20
Voto parcialmente divergente do Juiz Pérez Manrique em Corte IDH, Caso Dos Santos Nascimento e
Ferreira Gomes Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 7 de outubro de
18.
Novamente, a resistência em reconhecer o direito autônomo leva o Tribunal a
esboçar uma argumentação e declarar violações autônomas sem uma base
suficientemente sólida para sustentar a importância e a transcendência do projeto de
vida e sua tutela no Sistema Interamericano.
19.
EMITIMOS - com a profunda consideração e respeito que merece a opinião
majoritária da Corte – estas líneas para justificar como, a nosso critério, neste caso
configurou-se uma violação do direito ao projeto de vida em sua dimensão coletiva, em
prejuízo das comunidades Quilombolas de Alcântara.
ii)
O projeto de vida como um direito autônomo
20.
Houve um redimensionamento extraordinário do "projeto de vida" na
jurisprudência deste Tribunal. Ele passou de ser considerado um elemento do dano, a
partir do caso Loayza Tamayo Vs. Peru, para um desenvolvimento de seu impacto em
diversos casos recentes.21 A evolução poderia ser sintetizada da seguinte forma:
A partir de tal precedente, o projeto de vida vem sendo considerado em inúmeros casos trazidos
ao conhecimento desta Corte: Caso Cantoral Benavides Vs. Peru; Caso das “Crianças de rua”
(Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala ; Caso Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguay
-no qual, ademais, fez-se menção à dimensão coletiva do projeto de vida-; Caso Gutiérrez Soler
Vs. Colômbia; Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña Vs. Bolívia; Caso Atala Riffo e meninas Vs.
Chile; Caso Mendoza e outro Vs. Argentina; Caso Suárez Peralta Vs. Ecuador; Caso Flor Freire
Vs. Ecuador; Caso Zegarra Marín Vs. Peru; Caso Álvarez Ramos Vs. Venezuela; Caso Família
Julien Grisonas Vs. Argentina; Caso Baptiste e outros Vs. Haiti. Por sua vez, no caso Habitantes
de La Oroya Vs. Peru, a Corte teve a oportunidade de analisar o impacto no projeto de vida em
face da degradação ambiental, onde considerou que a exposição das vítimas à contaminação
ambiental afetou seu estilo de vida e foi vivenciada como um impacto em seu projeto de vida
"modificando de maneira drástica a forma como gostariam de vivê-la, afetando situações como
encontrar emprego, destacar-se nos estudos ou poder concluí-los satisfatoriamente ou, em
geral, poder alcançar uma melhor qualidade de vida, tanto para si como para sua família".22
21.
Sem prejuízo do fato de que a consideração da Corte sobre essa questão em
pronunciamentos recentes é bem-vinda, sua consideração tem sido - embora louvável -
insuficiente. Com efeito, apesar de destacar sua relevância e explicitar como certas
violações de direitos humanos colocam em risco ou destroem o projeto de vida das
vítimas, a Corte ainda não se pronunciou sobre seu caráter de direito autônomo.
22.
No voto conjunto dos juízes Mudrovitsch, Ferrer Mac-Gregor e Pérez Manrique no
caso Pérez Lucas Vs. Guatemala, seu conteúdo, seus titulares e destinatários foram
amplamente desenvolvidos. Naquela ocasião, expressou-se, além de seu fundamento
2024. Série C No. 539, par. 28.
21
Cf. Corte IDH, Caso Leite de Souza e outros Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 4 de julho de 2024. Série C No. 531, par. 192; Caso González Méndez e outros Vs.
México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de agosto de 2024. Série C No. 532,
pars. 216-217; Caso Pérez Lucas e outros Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de
setembro de 2024. Série C No. 536, pars. 178-186; Caso Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes Vs. Brasil.
Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 7 de outubro de 2024. Série C No. 539,
pars. 143-154.
22
Voto parcialmente divergente do Juiz Pérez Manrique em Corte IDH, Caso Dos Santos Nascimento e
Ferreira Gomes Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 7 de outubro de
2024. Série C No. 539, par. 10.
convencional, em quê consistia e como era derivado necessariamente da dignidade
humana.
23.
ESTIAMOS necessário diferenciar, mais uma vez, o fundamento convencional do
direito do seu conteúdo como um direito autônomo. O direito autônomo ao projeto de
vida (que consiste em ter as condições fáticas e jurídicas propícias para imprimir livre,
voluntária e conscientemente um significado ou projeção da própria existência) encontra
sua proteção convencional como um direito baseado em uma leitura conjunta dos artigos
4, 5, 7 e 11 da Convenção Americana, sem prejuízo de sua possível relação com outros
direitos, em um caso específico. A maioria da Corte insiste, no entanto, em declarar uma
violação múltipla de direitos considerados isoladamente que, em seu conjunto, afetaria
o projeto de vida como elemento do dano; mas, diante disso, a solidez argumentativa
dessa análise se dilui.
24.
A autonomia do direito implica, inter alia, i) sua incidência em relação ao controle
de
convencionalidade
que
deve
ser
exercido
internamente;
ii)
a
possível
responsabilidade internacional do Estado por violar as condições propícias ao seu
desenvolvimento; e até mesmo iii) o dever positivo de criar condições adequadas para
que as pessoas possam no âmbito de sua liberdade e livre arbítrio desenvolver e
construir seu próprio projeto de vida23.
25.
Recentemente, no voto parcialmente divergente do Juiz Pérez Manrique no caso
Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes Vs. Brasil, foi abordada a relação entre o
racismo sistêmico, a discriminação estrutural e o impacto ao projeto de vida. Naquela
ocasião, apontou-se que:
O racismo sistêmico nas sociedades em que está profundamente enraizado - como no caso em
questão - dificulta e impossibilita as possibilidades reais de autodeterminação de acordo com
um projeto de vida elaborado pela própria pessoa para si e em conjunto com sua família e
sociedade. Por isso, é dever do Estado promover condições estruturais que possibilitem a
reversão desse profundo problema social, de modo a criar o ambiente necessário para a
impressão e a busca de um projeto de vida, como corolário da dignidade humana. A pessoa -
ou grupo - que se vê reduzida à mera sobrevivência em um contexto de desproteção e
desigualdade generalizadas sofre uma constante violação de seu direito à dignidade, que se
materializa na perda de sentido e na frustração do projeto de vida [...] [I]sso leva a uma violação
ainda maior de sua dignidade: a autoexclusão.24
26.
Além do fato de que, naquela ocasião, já se considerava a importância do projeto
de vida em sua dimensão coletiva, foi afirmado que "não é possível desenvolver
livremente um projeto de vida em um contexto estrutural e sistemático de
marginalização, exclusão e discriminação que restringe qualquer possibilidade de
desenvolvimento, determinação e projeção e acaba marginalizando e fustigando a
pessoa".25 É por isso que o direito a um projeto de vida, em consonância com a dimensão
23
Cf. Voto parcialmente divergente do Juiz Pérez Manrique em Corte IDH, Caso Dos Santos Nascimento
e Ferreira Gomes Vs. Caso Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 7 de outubro de 2024. Série C No. 539, pars. 18-24.
24
Voto parcialmente divergente do Juiz Pérez Manrique no Caso Dos Santos Nascimento e Ferreira
Gomes Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 7 de outubro de 2024.
Série C No. 539, pars. 42-43.
25
Voto parcialmente divergente do Juiz Pérez Manrique em Corte IDH, Caso Dos Santos Nascimento e
Ferreira Gomes Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 7 de outubro de
2024. Série C No. 539, par. 48.
material do direito à igualdade consagrado nos artigos 1.1 e 24 da Convenção, exige
que o Estado adote medidas positivas para fortalecer a dimensão projetiva e existencial
de cada pessoa, com ênfase especial nas mais silenciadas e vulneradas.
iii)
A dimensão coletiva do direito ao projeto de vida
27.
A consideração da dimensão coletiva do projeto de vida não é uma questão nova
na jurisprudência da Corte. Assim, no Caso Comunidade Indígena Yakye Axa Vs.
Paraguai, a Corte mencionou a necessidade de determinar se os fatos do caso
constituíam um dano ao "projeto de vida em sua dimensão individual e coletiva, à luz
do corpus juris internacional existente sobre a proteção especial requerida pelos
membros das comunidades indígenas".26 Mais recentemente, no caso Lhaka Honhat Vs.
Argentina, este Tribunal recordou a obrigação do Estado de "proteger os laços estreitos
que [os povos indígenas] mantêm com a terra e seu projeto de vida, tanto em sua
dimensão individual quanto coletiva".27
28.
Por fim, na opinião convergente dos juízes Mudrovitsch, Ferrer Mac-Gregor e
Pérez Manrique no caso Pérez Lucas Vs. Guatemala, já se fazia referência ao fato de que
"a "dimensão coletiva" do direito a um projeto de vida também poderia ser afetada em
determinados grupos, na medida em que tem um valor coletivo para a comunidade à
qual pertencem ou devido à sua própria cosmovisão.”28
29.
Embora essa dimensão do projeto de vida não tenha sido ignorada pelo Tribunal,
esta é a primeira oportunidade de desenvolver seu conteúdo e delinear seus limites e
importância.
30.
Nenhum ser humano está sozinho ou isolado é por isso que Aristóteles já
considerava o homem como um ser social por natureza. A pessoa humana é social em
sua essência. No grupo (do qual a família recebe proteção especial nos termos do artigo
17 da Convenção Americana) a pessoa encontra proteção e cuidados; mas ela também
constrói uma identidade, um sentido de pertencimento que lhe permite diferenciar-se,
conhecer, individualizar-se e "re-conhecer-se" na imensidão do gênero humano.
31.
Assim como cada pessoa tem o direito de desenvolver um projeto de vida nos
termos descritos acima (cf. capítulo III supra), o grupo - formado por uma soma ampla
variedade de "projetos de vida" - também é nutrido por um projeto de vida comum. O
projeto de vida coletivo não é, porém, a soma dos projetos de vida individuais de seus
membros, mas é o direito da comunidade de criar, juntamente com seus companheiros
(de "cum" e "panis": "que compartilham o pão"), um projeto de vida que envolva a
todos, do qual todos façam parte e onde também seja possível o desenvolvimento do
projeto de vida individual de seus membros.
26
Corte IDH, Caso Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 26 de maio de 2001. Série C No. 77, par. 163.
27
Corte da CIDH. Caso Comunidades Indígenas Membros da Associação Lhaka Honhat (Nossa Terra)
Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de fevereiro de 2020. Série C No. 400, par. 275.
28
Voto convergente dos juízes Mudrovitsch, Ferrer Mac-Gregor e Pérez Manrique em Corte IDH. Caso
Pérez Lucas Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de setembro de 2024. Série C No.
536, par. 55.
32.
Em outras palavras, paralelamente ao direito a um projeto de vida individual já
descrito, existe um direito do grupo - como um povo com uma identidade comum - de
dar ênfase ou significado especial às questões que são importantes e decisivas para ele.
Os Estados, em suas decisões e projeções de políticas, não devem ignorar as
particularidades dos grupos que os compõem (especialmente aqueles mais vulneráveis,
marginalizados ou excluídos) e devem garantir que as decisões gerais estejam de acordo
com os valores, aspirações e significados dos coletivos ou não sejam contrárias a eles.
A esse respeito, por exemplo, foi apontado que as atividades empresariais e de
desenvolvimento em territórios indígenas podem desencadear sérios conflitos sociais
que criam um ambiente de violência e violações de direitos humanos.29 Portanto, é
essencial que os Estados exerçam um controle "ativo e preventivo" e um monitoramento
constante da convencionalidade para proteger os "projetos de vida".
33.
Nesse sentido, em relação à titularidade desse direito autônomo, a Corte já
decidiu que "as comunidades indígenas devem ser consideradas como sujeitos que
exercem certos direitos, como a propriedade da terra, "a partir de uma dimensão
coletiva". Os Estados devem adaptar seu direito interno a fim de reconhecer a
personalidade jurídica dos povos indígenas para que eles possam exercer os direitos
pertinentes, inclusive a propriedade da terra, de acordo com suas tradições e modos de
organização"30; e os povos indígenas foram reconhecidos como "povos" pelo direito
internacional31.
34.
Assim, o projeto de vida em sua dimensão coletiva está intimamente relacionado
a outros direitos, como o direito à inclusão (nenhum membro do grupo deve ser excluído
da construção do projeto de vida da comunidade); o direito à livre determinação e o
direito à identidade. E, embora todo grupo, por menor ou mais invisível que seja, tenha
o direito a essa construção, no caso dos povos indígenas e tribais isso é de particular
transcendência.
35.
Mais uma vez, é preciso recordar que o direito a um projeto de vida não garante
resultados ou objetivos concretos a serem alcançados; ao contrário, consagra o direito
de contar com as condições fáticas e jurídicas para que - nesse caso - os povos e
comunidades possam se orientar para os fins e objetivos que determinem coletivamente;
que podem consistir na continuidade e preservação do modo de vida tradicional; ou na
alteração dessas condições, na mutação de costumes ou na incorporação de novas
práticas, valores ou hábitos; já que a cultura e o desenvolvimento humano são
fenômenos essencialmente dinâmicos. A esse respeito, a Comissão IDH observou que:
[A] identidade cultural é o componente essencial que define um grupo humano como um coletivo
etnocultural distinto, com uma maneira particular de ser, ver e agir no mundo. A identidade
cultural tem um caráter evolutivo e dinâmico. Ela pode mudar com o tempo, com base em
processos históricos, sociais e políticos de relacionamento. No caso dos povos indígenas e tribais,
29
Cf. Conselho de Direitos Humanos. Relatório do Relator Especial sobre a situação dos direitos humanos
e das liberdades fundamentais dos povos indígenas, James Anaya. A/HRC/15/37. 19 de julho de 2010. Par.
29.
30
Corte IDH, Caso Povo Indígena U'wa e seus membros Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 4 de julho de 2024. Série C No. 530, par. 129.
31
Cf. Assembleia Geral das Nações Unidas. Direitos dos Povos Indígenas. Áreas protegidas e direitos
dos povos indígenas: as obrigações dos Estados e as organizações internacionais. Relatório do Relator Especial
sobre os direitos dos povos indígenas, José Francisco Calí Tzay. A/77/238. 19 de julho de 2022. Par. 11.
um dos componentes mais importantes que determinam sua identidade é o relacionamento
próximo com seu território ancestral e os recursos nele encontrados.
[...]
Em outras palavras, todas as medidas tomadas pelo Estado para proteger os direitos desses
povos devem se basear no respeito a seus modos de vida e particularidades únicos. Esse direito
permite que eles exerçam plenamente seu direito à livre determinação.32
36.
Dessa forma, não se deve entender que o direito a um projeto de vida coletivo
protege uma forma estática de vida comum; mas que, ao contrário, a mudança e o
dinamismo fazem parte da gama de alternativas que o grupo pode adotar. Mas sim
protege seus membros contra a interferência do Estado ou de particulares que, sem
consulta e de forma forçada (seja violenta ou não), procuram modificar os aspectos
essenciais ou característicos da vida do grupo.
37.
Decisões sobre desenvolvimento; bem-estar; rituais, costumes e tradições; e até
mesmo a interação com outras comunidades estão entre as questões que os membros
do grupo podem decidir. Somente em um ambiente que atenda às expectativas e aos
valores de seus membros é que eles também podem desenvolver, em nível pessoal, um
projeto de vida que considerem adequado, oportuno e satisfatório.
38.
No caso dos povos indígenas e tribais, a proteção do direito a um projeto de vida
em sua dimensão coletiva, como mencionado acima, possui elementos mais intensos.
Primeiro, porque a proteção das diversidades e diferenças é inerente ao pluralismo de
qualquer democracia.33 Segundo, porque nas comunidades indígenas e tribais o
elemento comunitário é ainda mais importante. É por isso que a Corte reconheceu, entre
outros, o direito à identidade cultural,34 à propriedade coletiva35 e até mesmo,
recentemente, no voto conjunto dos juízes Mudrovitsch, Ferrer Mac-Gregor e Pérez
Manrique, no Caso dos Povos Indígenas U'wa e seus membros Vs. Colômbia, a liberdade
religiosa e a inviolabilidade dos locais sagrados.36 A preservação do patrimônio cultural
intangível dos povos indígenas, concebido como um conceito holístico e intergeracional
baseado em valores materiais e espirituais influenciados pelo meio ambiente,37 é uma
condição necessária para a plena realização desse direito.
32
CIDH. Direito à livre determinação dos Povos Indígenas e Tribais. OEA/Ser.L/V/II. Doc. 413. 28 de
dezembro de 2021. Pars. 105-106.
33
Cf. Corte IDH, Caso Ricardo Canese Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de
agosto de 2004. Série C No. 111, par. 86.
34
Cf. Corte IDH, Caso Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 17 de junho de 2005. Série C No. 125, par. 135; Corte IDH, Caso Povo Indígena U'wa e seus
membros Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de julho de 2024. Série C No. 530. par.
172; Corte IDH, Caso Huilcamán Paillama e outros Vs. Chile. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 18 de
junho de 2024. Serie C No. 527, pars. 252-253.
35
Cf. Corte IDH, Caso do Povo Indígena U'wa e seus membros Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 4 de julho de 2024. Série C No. 530, pars. 122-130; Corte IDH, Caso Povos Rama e Kriol,
Comunidade Negra Crioula Indígena de Bluefields e outros Vs. Nicarágua. Mérito, Reparações e Custos.
Sentença de 1º de abril de 2024. Série C No. 522, pars. 161-173.
36
Cf. Voto convergente dos juízes Mudrovitsch, Ferrer Mac-Gregor e Pérez Manrique em Corte IDH,
Caso Povo Indígena U'wa e seus membros Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de julho
de 2024. Série C No. 530, pars. 53-61.
37
Cf. Conselho de Direitos Humanos. Promoção e proteção dos direitos dos povos indígenas com
respeito a seu patrimônio cultural. Estudo do Mecanismo de Peritos sobre os Direitos dos Povos Indígenas.
A/HRC/30/53. 19 de agosto de 2015. Par. 6.
39.
O diálogo com os antepassados também é importante, por meio do acesso e da
celebração em locais de culto e cemitérios. Cada membro do grupo - e o grupo como
um todo - é herdeiro de uma infinidade de pessoas que contribuíram com seu legado
para a construção do mundo atual. Por esse motivo, o diálogo entre gerações, o olhar
"para o passado" e a lembrança da própria história (que muitas vezes é dolorosa e da
qual se pode tirar lições) também são essenciais nessa construção. A sabedoria das
pessoas, suas idiossincrasias e valores só são possíveis se o diálogo e a rica interação
entre todos os membros da comunidade (adultos, jovens, idosos e crianças; vivos e
mortos; reais e míticos) são permitidos, promovidos e não impedidos.
40.
Portanto, a dimensão coletiva do projeto de vida encontra sua base não apenas
nas normas classicamente citadas (artigos 4, 5, 7 e 11 da Convenção Americana); mas
também, inter alia, no direito à livre determinação, autogoverno, preservação da cultura,
pertencimento, prática e revitalização de tradições e costumes, consagrados nos artigos
3, 4, 8, 9, 11 e 12 da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos
Indígenas, bem como nos artigos III, VI, VIII, XIII, XIV e XXI da Declaração Americana
sobre os Direitos dos Povos Indígenas.
41.
Em particular, o artigo 13 da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos
Povos Indígenas prevê:
Os povos indígenas têm o direito de revitalizar, utilizar, desenvolver e transmitir às gerações
futuras suas histórias, idiomas, tradições orais, filosofias, sistemas de escrita e literaturas, e de
atribuir nomes às suas comunidades, lugares e pessoas e de mantê-los.
Os Estados adotarão medidas eficazes para garantir a proteção desse direito e também para
assegurar que os povos indígenas possam entender e ser entendidos em atos políticos, jurídicos
e administrativos, proporcionando para isso, quando necessário, serviços de interpretação ou
outros meios adequados.
42.
A Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas expressou
sua preocupação com as injustiças históricas ocorridas aos povos indígenas como
resultado da colonização, da desapropriação de suas terras, territórios e recursos e do
impedimento de exercer seu direito ao desenvolvimento de acordo com seus próprios
interesses e necessidades. Isso levou ao reconhecimento da "necessidade urgente de
respeitar e promover os direitos inerentes dos povos indígenas, que derivam de suas
estruturas e culturas políticas, econômicas e sociais, especialmente os direitos a suas
terras, territórios e recursos".
43.
Ademais, tal Declaração reconhece e reafirma que " os indivíduos indígenas têm
direito, sem discriminação, a todos os direitos humanos reconhecidos no direito
internacional, e que os povos indígenas possuem direitos coletivos que são
indispensáveis para sua existência, bem-estar e desenvolvimento integral como povos";
e estabelece no Artigo 1º o direito dos povos indígenas, como povos ou como indivíduos,
“ao pleno desfrute de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais reconhecidos
pela Carta das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos Humanos e o direito
internacional dos direitos humanos”.
44.
Na consideração e tutela do projeto de vida coletivo, a preservação e promoção
da equidade intergeracional é essencial. Embora esta Corte já tenha se pronunciado
sobre esse ponto em relação ao cuidado e uso do meio ambiente,38 a transcendência da
equidade e das relações intergeracionais na construção de uma identidade e de um
projeto coletivo é inquestionável.
45.
A proteção e a preservação das condições para a construção do projeto de vida
são cruciais e devem ser um aspecto a ser constantemente observado pelos Estados,
especialmente em relação aos grupos historicamente excluídos ou azotados pela
discriminação estrutural ou o racismo sistémico. Quando o projeto de vida coletivo é
frustrado ou prejudicado - seja por ação ou omissão estatal ou privada - os membros do
grupo são reduzidos a meros objetos, destituídos de sua dignidade e identidade. Isso
explica por que são tomadas decisões sobre seu destino, substituindo a vontade e o
protagonismo a que cada membro tem direito, de acordo, inter alia, com o artigo 23 da
Convenção, como ocorreu no presente caso.
46.
Nessa linha, deve-se observar que o racismo sistêmico e estrutural; as práticas
que levam à invisibilidade do grupo, suas prioridades e necessidades; a desvalorização
e o desconhecimento de suas riquezas contribuem para o enfraquecimento do direito a
um projeto de vida coletivo. Especificamente, as empresas também devem exercer a
devida diligência para identificar, onde quer que operem, questões relacionadas aos
direitos dos povos indígenas e a devida atenção a elas no âmbito de suas atividades, o
que inclui "o reconhecimento da existência de povos indígenas e de suas próprias
estruturas de organização política e social; a posse e os usos indígenas da terra, dos
territórios e dos recursos,"39 entre outros.
47.
Os resquícios de racismo e discriminação, bem como a persistência de percepções
negativas e prejuízos a respeito desses povos - inclusive dentro dos governos - afetam
e impedem a plena realização dos direitos dos povos indígenas40 e atentam contra a livre
construção de um projeto de vida coletivo.
iv)
O impacto sobre o direito a um projeto de vida coletivo no caso no
caso concreto
48.
As comunidades quilombolas compartilham uma história comum, cujas origens
remontam ao flagelo da escravidão e da colonização. Com o abandono das terras pelos
produtores de algodão e cana-de-açúcar, consolidou-se nessas terras uma rede
comunitária de escravizados e indígenas, baseada em laços de solidariedade, troca,
cooperação e uso comunitário dos recursos. A dinâmica comunitária formada permitiu
a criação de hábitos alimentares comuns devido à troca de produtos e gêneros
alimentícios entre as populações que se dedicavam principalmente à pesca e as que se
dedicavam predominantemente à agricultura. Ao mesmo tempo, foi organizado o uso
comunitário da terra e dos recursos, o que foi favorecido pelos laços de parentesco e
38
Cf. Corte IDH, Caso dos Habitantes de La Oroya Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações
e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2023. Série C. No. 511, par. 243.
39
Conselho de Direitos Humanos. Relatório do Relator Especial sobre a situação dos direitos humanos
e das liberdades fundamentais dos povos indígenas, James Anaya. A/HRC/15/37. 19 de julho de 2010. Par.
46.
40
Cf. Conselho de Direitos Humanos. Relatório da Relatora Especial sobre os direitos dos povos
indígenas, Victoria Tauli Corpuz. A/HRC/27/52. 11 de agosto de 2014. Par. 34.
amizade entre seus membros e pela coparticipação em festividades religiosas e
sociais.41
49.
No entanto, a partir da década de 1980, iniciou-se um processo de
desapropriação do território e de seus elementos em face de projetos de
desenvolvimento de grande escala - como o CLA. Isso foi marcado, inter alia, pela
invisibilização das comunidades como povo, na medida em que a baixa densidade
populacional foi considerada uma das razões para o desenvolvimento do projeto no
local.42 Isso se deveu ao fato de que, embora as comunidades tenham ocupado esse
território desde o século XIX, a interferência do Estado na instalação do CLA não levou
em conta a ocupação contínua e tradicional da terra. Nesse sentido, de acordo com o
parecer da perita Adriana Eiko Matsumoto, os fatos do caso tiveram um sério impacto
não apenas na dimensão individual, mas também na coletiva:
Os efeitos psicossociais dessa narrativa é uma diminuição da autoestima e da valorização
de si e de sua comunidade e sua cultura. Ao ser considerado como ninguém pela
instituição que historicamente legisla e tem o uso da força como atributo de seu poder,
produz-se uma “desvalorização ontológica”, ou seja, que se reflete em uma disposição
subjetiva de inferioridade nos mais diferentes aspectos da vida social. Incidindo no nível
mais amplo do entendimento e reconhecimento de si, a noção de vazio demográfico é
expressão de um padrão de poder que acarreta um rebaixamento socioafetivo coletivo
na população. É uma noção que se articula a empreendimento estratégico de
invisibilidade e desumanização para se apropriar dos territórios. Nesse sentido, além de
operar um processo constante de rebaixamento, ela produz um sentimento de medo na
medida que indica uma intencionalidade política do Estado para operar um movimento
de desocupação e retirada das comunidades de seus territórios. Viver numa zona de
"vazio demográfico" é ser ninguém. Ser ninguém é ser invisibilizado, desumanizado e
que, por não ser considerado humano, será retirado de seu território à sua revelia em
algum momento. (autos das provas, folha 7600)
Mesmo nas atividades de lazer, muito importantes na vida tradicional, onde estão
integradas ao mesmo meio ambiente do trabalho cotidiano, é impedido ou dificultado o
acesso às praias. Assim, mais do que um desenraizamento físico, observamos também
um desenraizamento cultural e psicossocial. Não se trata apenas de recurso para
sobrevivência material, é todo um modo de vida que é alterado e colocado sob um
cotidiano militarizado que imprime uma série de regras e procedimentos que são parte
de um processo mais amplo de desumanização e traumatização dessas populações.
[...]
O não controle sobre o acesso aos recursos básicos para a alimentação, a possibilidade
de interdição sem hora certa, a necessária obediência sem ter algo mais estável para a
manutenção da subsistência em contrapartida, são elementos que produzem uma relação
de dependência e inferiorização diante da autoridade imposta pelas “leis” de acesso ao
seu território. Podemos afirmar que, psicologicamente, a interdição é também uma
interdição das pessoas a si mesmas na medida que suas subjetividades estão
profundamente enraizadas em seu modo de vida e ocupação tradicional de seus
territórios. O tempo da vida tradicional e das relações comunais e com o meio ambiente
que formam dimensão psicológica foram, em parte, interditadas e obrigadas a entrarem
num novo ritmo imposto. Essa mudança em sua subjetividade, esse desenraizamento,
gera confusão, fatalismo, isolamento. A mudança de vida mediada pelo mundo militar
que impõe suas regras ao cotidiano das comunidades é uma das práticas que mais dano
psicossocial causa aos moradores das comunidades quilombolas (não só das agrovilas,
mas dos territórios litorâneos em disputa pelo CLA). (autos das provas, folhas 7628 e
7829).
41
Cf. parágrafos 74-77 da Sentença.
42
Cf. parágrafo 80 da Sentença.
50.
Nesse contexto, é importante recordar que a Convenção nº 169 da OIT sobre
Povos Indígenas e Tribais exige o reconhecimento do direito à propriedade e posse de
terras tradicionalmente ocupadas. De igual modo, estabelece o dever de tomar medidas
para salvaguardar o direito dos povos em questão de usar terras que não são
exclusivamente ocupadas por eles, mas às quais eles tradicionalmente têm acesso para
suas atividades tradicionais e de subsistência. Ao mesmo tempo, deve ser dada atenção
especial à situação dos povos nômades e dos agricultores itinerantes (Artigo 14.1).
Ademais, exige que os governos tomem as medidas necessárias para identificar as terras
que os povos em questão ocupam tradicionalmente e para garantir a proteção efetiva
de seus direitos de propriedade e posse (Artigo 14.2).
51.
Nesse sentido, o artigo 10 da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos
Povos Indígenas proíbe o deslocamento forçado de povos indígenas de suas terras ou
territórios, proibindo a realocação sem o consentimento prévio, livre e informado dos
povos indígenas envolvidos e sem um acordo prévio sobre uma compensação justa e
equitativa e, sempre que possível, a opção de retorno.
52.
Da mesma forma, esta Corte reconheceu em sua jurisprudência a proteção do
vínculo entre os povos indígenas e suas terras, os recursos naturais de seus territórios
ancestrais e os elementos incorpóreos que deles derivam.43 Assim, sua proteção garante
que eles possam continuar a viver com seu modo de vida tradicional, identidade cultural,
estrutura social e econômica, costumes, crenças e tradições.44 Nesse sentido, a falta de
acesso a seus territórios poderia expô-los a condições de vida subumanas, maior
vulnerabilidade a doenças e epidemias, sujeição a situações de extrema falta de
proteção, além de causar-lhes sofrimento e prejuízo à preservação de seu modo de
vida.45
53.
No presente caso, a Corte observou como o confinamento das comunidades em
agrovilas, com as consequentes restrições e limitações, teve um impacto no
desenvolvimento de um projeto de vida comunitária. Por essa razão, os membros das
comunidades Quilombolas: (i) foram colocados à força em moradias sem consulta-los e
que não eram culturalmente adequadas; (ii) enfrentam restrições de circulação46; (iii)
tiveram dificuldades para acessar seus cemitérios, devido ao fato de que foram
convertidos em depósitos de lixo ou estão localizados em locais de acesso restrito47; e
(iv) foram fortemente afetados na realização de suas atividades típicas, essenciais para
sua economia, incluindo pesca, coleta e troca de produtos com outras comunidades.48
54.
Essa mudança imposta à força no modo de viver e conceber a vida impediu que
os membros das comunidades continuassem seu desenvolvimento como pessoas e
implicou a alteração substancial das condições para uma existência digna e significativa.
43
Cf. Corte IDH, Caso Povo Indígena Kichwa de Sarayaku Vs. Equador. Mérito e Reparações. Sentença
de 27 de junho de 2012. Série C No. 245, par. 145.
44
Cf. Corte IDH, Caso Povo Indígena Kichwa de Sarayaku Vs. Equador. Mérito e Reparações. Sentença
de 27 de junho de 2012. Série C No. 245, par. 146.
45
Cf. Corte IDH, Caso Povo Indígena Kichwa de Sarayaku Vs. Equador. Mérito e Reparações. Sentença
de 27 de junho de 2012. Série C No. 245, par. 147.
46
Cf. parágrafo 162 da Sentença.
47
Cf. parágrafo 163 da Sentença.
48
Cf. parágrafo 164 da Sentença.
55.
A alteração do projeto de vida coletivo, nesse caso, não é vista apenas em termos
da mudança nas condições "externas" de existência; mas também, por exemplo, os
membros foram forçados a mudar seus hábitos alimentares devido à escassez de
alimentos e tiveram que parar ou reduzir o consumo de alimentos típicos.49 Somado a
isso, houve um aumento na emigração de membros em busca de melhores condições,50
bem como a segregação, desintegração e separação de famílias.51
56.
É claro que todas essas mudanças em si não são inconvencionais nem
repreensíveis; assim como todas as comunidades e grupos estão abertos a mudanças.
Entretanto, a violação do projeto de vida coletivo está no fato de que, no cas d'espèce,
essa mudança nas circunstâncias vitais do grupo foi imposta a ele, de forma forçada. A
alteração nos modos de vida, produção, consumo e interação não foi o resultado da
evolução voluntária, consciente e planejada a que todos os grupos têm direito; ao
contrário, foi a forma de adaptação que a comunidade encontrou diante da ação do
Estado, que eliminou qualquer possibilidade de autodeterminação.
57.
A sentença aborda como as comunidades Quilombolas sofreram um processo de
desumanização e traumatização que causou confusão, fatalismo e isolamento, bem como
uma mudança em seu modo de vida como resultado da intervenção militar no território.52
Entre outras restrições, os membros do grupo foram forçados a viver em locais diferentes
daqueles a que estavam acostumados, em moradias culturalmente inadequadas, sem
permissão para expandir ou construir novas casas, o que resultou na emigração dos
membros mais jovens.53
58.
Além disso, o acesso aos cemitérios foi impedido, forçando-os a se afastarem de
seus próprios mortos e, portanto, das tradições, legados e ensinamentos deixados por
eles.54 Tampouco pode ser ignorada o impacto a seu direito à propriedade comunitária.
Nesse sentido, deve-se lembrar que a terra tem conotações intergeracionais e constitui
uma obrigação de administrá-la para o benefício dos membros atuais e futuros, como
base da existência como povo.55 A esse respeito, esta Corte já assinalou que "[a] cultura
dos membros das comunidades indígenas corresponde a uma forma particular de vida,
de ser, ver e atuar no mundo, constituída a partir de sua estreita relação com seus
territórios tradicionais e com os recursos que neles se encontram, não apenas porque
estes são seu principal meio de subsistência, mas também porque constituem um
elemento integrante de sua cosmovisão, religiosidade e, portanto, de sua identidade
cultural";56 bem como que "os conceitos de propriedade e posse nas comunidades
indígenas podem ter um significado coletivo, no sentido de que a propriedade destes
últimos "não está centrada em um indivíduo, mas no grupo e em sua comunidade". Essa
noção de domínio e posse da terra não corresponde necessariamente à concepção
49
Cf. parágrafo 261 da Sentença.
50
Cf. parágrafo 268 da Sentença.
51
Cf. parágrafo 269 da Sentença.
52
Cf. parágrafo 189 da Sentença.
53
Cf. parágrafo 190 da Sentença.
54
Cf. parágrafos 191-192 da Sentença.
55
Cf. Conselho de Direitos Humanos. Direitos à terra no âmbito da Declaração das Nações Unidas sobre
os Direitos dos Povos Indígenas: um enfoque baseado nos direitos humanos. Estudo do Mecanismo de
Especialistas sobre os Direitos dos Povos Indígenas. A/HRC/45/38. 15 de julho de 2020. Par. 5.
56
Corte IDH, Caso Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 17 de junho de 2005. Série C No. 125, par. 135.
clássica de propriedade, mas merece igual proteção nos termos do artigo 21 da
Convenção Americana".57
59.
Diante de tal alteração, é difícil para um povo com séculos de história se projetar
e olhar para o futuro, construindo sua história coletiva de acordo com seus ancestrais.
Pelo contrário, a mudança nas circunstâncias de vida significou não mais "projetar", mas
apenas "sobreviver" nas condições impostas pelo Estado.
60.
A imposição dessas condições de forma unilateral pelo Brasil, sem a realização
de qualquer processo de consulta, monitoramento ou apoio, constitui uma grave afronta
à dignidade de cada um dos membros e, ao mesmo tempo, da comunidade como um
todo. Além do flagelo de constituírem um grupo particularmente vulnerável e afetado
por diversas deficiências de serviços básicos, são reduzidos a viver em condições
forçadas, sem a capacidade de se determinar como grupo, de permitir que os jovens
continuem com seu legado ancestral quilombola ou - se assim o desejarem e somente
se for uma decisão voluntária - de mudar ou modificar aspectos de suas vidas.
61.
Em suma, os fatos trazidos acima descrevem uma situação de profundas
mudanças na dinâmica da vida, bem como uma alteração significativa do patrimônio
imaterial e da dignidade moral de seus valores, que não foram o resultado de um
processo voluntário e autônomo liderado pelos próprios titulares e membros do grupo,
mas foram a consequência inevitável de uma redução inconvencional provocada pelas
ações do Estado. As comunidades Quilombolas foram reduzidas a meros componentes
do tecido social, uma vez que o Estado - desde a década de 1980 até o presente -
ignorou seu caráter coletivo e seu direito de assumir um projeto de vida. Como resultado,
o sujeito da tomada de decisão foi substituído; os membros do grupo (titulares por
natureza) foram deslocados na escolha e no projeto de suas vidas pela ação do Estado,
que os restringiu em termos de território e moradia, afetou seus lugares sagrados e
contribuiu para a fragmentação da família e da comunidade.
62.
Em um ambiente caracterizado pela separação de famílias e comunidades; em
um lugar que não é entendido nem vivido como "seu" (já que têm restrições de
circulação ou de disposição de suas próprias casas); tendo que alterar hábitos produtivos
e alimentares e privados do imprescindível diálogo com o passado - devido às restrições
de acesso aos cemitérios -, as comunidades Quilombolas de Alcântara viram seu projeto
de vida coletiva anulado. Por meio dessas ações e omissões, foram impedidas de
construir, em conjunto e entre todos, um projeto que englobe toda a comunidade, que
a oriente e que dê sentido, significado e valor à vida individual de cada um de seus
membros. Como o território ancestral e seus componentes são um elemento central da
cosmovisão, da religiosidade e da identidade cultural, a falta de garantia do direito à
propriedade - com as demais limitações já analisadas na sentença - colocou em risco a
própria sobrevivência da comunidade ao frustrar qualquer projeto de vida comunitária.
Como já destacou a CIDH: "[a] falta de garantia do direito à propriedade coletiva
prejudica a preservação de seus modos de vida particulares e implica um risco de perda
étnica e cultural irreparável"; dado que "o desaparecimento de certas práticas culturais
57
Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 29 de março de 2006, par. 120.
e espirituais pode comprometer a própria existência da coletividade como um grupo
distinto"58.
63.
A violação convencional sofrida é tal que o grupo foi privado do contato com "o
passado" (devido às restrições de acesso aos cemitérios), mas também com "o futuro",
devido à perda de práticas e tradições e à emigração de muitos membros jovens em
busca de melhores condições de vida. O Estado não apenas deixou de proteger as
condições necessárias para a realização de um projeto de vida comum, mas também
contribuiu para a fragmentação da comunidade e a assimilação forçada das pessoas. É
essencial, portanto, a erradicação do racismo e da discriminação étnica para a plena
eficácia desse direito. Como observou a Relatora Especial sobre os direitos dos povos
indígenas:
A discriminação persistente dos povos indígenas decorre da percepção de superioridade da
população colonial e de seus descendentes, que é historicamente acompanhada por leis e
políticas destinadas a suprimir ou eliminar a identidade indígena e assimilar os povos indígenas
à cultura dominante [...].
No entanto, as leis e políticas do passado deixaram para trás atitudes discriminatórias
persistentes que distorcem as percepções dos povos indígenas e prejudicam sua capacidade de
prosperar como comunidades distintas, mantendo intactas suas culturas, tradições e modos de
vida específicos. Essas atitudes, evidentes nos níveis individual, social e institucional, podem ser
perpetuadas por figuras públicas, pela mídia e pela cultura popular, pela linguagem e imagens
cotidianas e até mesmo por livros escolares [...].
Essas atitudes podem levar à percepção de que os povos indígenas são incapazes de administrar
seus próprios assuntos ou que o Estado pode simplesmente fazer isso melhor, resultando em
leis e políticas paternalistas que limitam ou eliminam o controle dos povos indígenas sobre as
decisões relativas a seus próprios assuntos, inclusive seus sistemas de governança ou justiça.59
64.
O grave impacto ao projeto de vida como um direito autônomo das comunidades
indígenas também encontra respaldo na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos
dos Povos Indígenas, na qual se afirmou com veemência e convicção que "o controle,
pelos povos indígenas, dos acontecimentos que os afetam e as suas terras, territórios e
recursos lhes permitirá manter e reforçar suas instituições, culturas e tradições e
promover seu desenvolvimento de acordo com suas aspirações e necessidades". A leitura
desse parágrafo - sem a menor pretensão de isolar o espírito holístico de suas
disposições - está harmoniosamente articulada com a construção do conteúdo do direito
a um projeto de vida delineado por esta Tribunal desde seu reconhecimento.
65.
O impacto direto e violenoa das aspirações, circunstâncias, necessidades e
particularidades dos povos indígenas não apenas ressalta a importância do projeto de
vida como um direito autônomo em sua dimensão coletiva, mas também demonstra a
necessidade de estabelecer sua constituição como um direito autônomo na linha de
proteção progressiva deste Tribunal à luz da Convenção Americana e dos instrumentos
que alimentam o sistema interamericano.
58
CIDH. Direito à livre determinação dos Povos Indígenas e Tribais. OEA/Ser.L/V/II. Doc. 413. 28 de
dezembro de 2021. Par. 112.
59
Conselho de Direitos Humanos. Relatório da Relatora Especial sobre os direitos dos povos indígenas,
Victoria Tauli Corpuz. A/HRC/27/52. 11 de agosto de 2014. Pars. 35-37.
66.
A esse respeito, deve-se lembrar que a Declaração das Nações Unidas sobre os
Direitos dos Povos Indígenas estabelece como os direitos a melhoria de suas condições
econômicas e sociais, entre outros, em educação, emprego, capacitação e reciclagem
profissional, moradia, saneamento, saúde e seguridade social (artigo 21.1). Assim, cabe
aos Estados tomar medidas efetivas e, quando apropriado, medidas especiais para
garantir a melhoria contínua de suas condições econômicas e sociais; atenção aos
direitos e necessidades especiais dos idosos, mulheres, jovens, crianças e pessoas
indígenas com deficiência" (artigo 21.2).
67.
No entanto, os graves efeitos sobre o projeto de vida coletivo das comunidades
Quilombolas como consequência da interferência estatal, as mudanças drásticas e
prejudiciais em suas condições existenciais como comunidades indígenas e em seus
integrantes, as violações de sua cultura, identidade, autodeterminação, modo de vida,
espiritualidade, vínculos ancestrais e outros, vulneram o âmbito tutelar do direito ao
projeto de vida em sua dimensão coletiva.
68.
Os povos indígenas, como sujeitos coletivos, são titulares de direitos coletivos.
Este Tribunal vem desenvolvendo e ampliando a tutela dos povos indígenas e tribais,
reconhecendo que "(...) os Estados devem levar em conta que os direitos territoriais
indígenas abrangem um conceito mais amplo e diferente, relacionado ao direito coletivo
à sobrevivência como povo organizado, com o controle de seu habitat como condição
necessária para a reprodução de sua cultura, para seu próprio desenvolvimento e
para a realização de seus planos de vida (...)"60 (grifo nosso).
69.
É evidente que o propósito existencial dessas comunidades foi severamente
restringido por várias ações governamentais destinadas a desconsiderar sua própria
essência, fazendo com que sua realização integral fosse forçosamente minimizada a
condições estritas de subsistência e que seus planos de vida como comunidade e como
integrantes da comunidade fossem rompidos ou frustrados.
70.
Sem deixar de lado as violações declaradas, é relevante considerar a existência
de transgressões à Convenção nº 169 da OIT sobre povos indígenas e tribais,
especialmente no que diz respeito à melhoria das condições de vida (artigo 7.2) e ao
respeito à importância especial dos povos e seus territórios (artigo 13.1).
71.
Como juízes do Tribunal Interamericano, devemos continuar a fortalecer a
proteção especial que as comunidades indígenas e tribais requerem. O direito a um
projeto de vida das comunidades Quilombolas foi frustrado pela intervenção estatal,
causando graves alterações em suas condições existenciais e, portanto, minando
diretamente a essência do que constitui o núcleo das comunidades indígenas.
72.
A linha jurisprudencial desta Corte deve levar em conta que, em 2010, havia
cerca de 42 milhões de indígenas na América Latina.61 Adeptos da construção
jurisprudencial da proteção e da situação especial que ostentam as comunidades
indígenas e tribais, também deve ser lembrado que os Estados têm o dever de proteger
60
Corte IDH, Caso Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 26 de maio de 2001. Série C No. 77, par. 146.
61
Banco Mundial. 2015. América Latina Indígena no Século XXI. Washington, D.C.: Banco Mundial, p.
10.
os direitos das comunidades indígenas em consonância com suas próprias
particularidades e especial situação de vulnerabilidade.62
73.
Trata-se, portanto, da violação da dimensão coletiva do direito a um projeto de
vida, que, nesse caso, é verificado ostensivamente. Além da violação dos direitos
considerados individualmente, nesse caso, anulou-se o direito do grupo de se projetar,
um direito essencial em qualquer comunidade que se orgulha do pluralismo inerente a
qualquer democracia. Nessa linha, além de declarar a referida violação, a reparação deve
ter como objetivo recompor e restaurar esse projeto truncado ou anulado, para o que é
inevitável a adoção de uma política integral, baseada na plena compreensão, no diálogo
e na cooperação entre as partes, com um claro matiz de cura para os membros do povo.
Isso não será alcançado apenas por meio dos mandatos que esta Corte possa impor,
mas, sobretudo, por meio de uma atuação devida, de boa-fé e baseada na colaboração
entre o Estado (guardião dos direitos de seus habitantes, especialmente dos mais fracos)
e as vítimas. Somente um verdadeiro diálogo reconciliatório poderá recompor esse
projeto que vem sendo destruído há mais de quarenta anos e, como Tribunal
Interamericana de Direitos Humanos, ASPIRAMOS a que isso aconteça.
Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot
Ricardo C. Pérez Manrique
Juíz
Juíz
Pablo Saavedra Alessandri
Secretário
62
Cf. Corte IDH, Parecer Consultivo OC-29/22 de 30 de maio de 2022. Série A No. 29, par. 280.
VOTO PARCIALMENTE DISSIDENTE DA JUÍZA VERÓNICA GÓMEZ
CASO COMUNIDADES QUILOMBOLAS DE ALCÂNTARA VS. BRASIL
1.
A decisão tomada pela maioria aborda a reparação das consequências das violações
da Convenção Americana parcialmente reconhecidas pelo Estado e de outras violações
estabelecidas de forma direta pela Corte em sua Sentença sobre as Comunidades
Quilombolas de Alcântara. No entanto, o desempate por voto de qualidade na
determinação da violação da Convenção em relação ao efeito contínuo do deslocamento
forçado de 31 Comunidades Quilombolas, bem como sobre o reconhecimento de seu
direito ao projeto de vida coletivo frente à discriminação racial estrutural como violação
autônoma, justifica o voto parcialmente dissidente - e, em essência, coincidente com os
votos separados dos juízes Ferrer Mac-Gregor e Pérez Manrique – que se oferece a seguir.
I.
SOBRE A VIOLAÇÃO DA CONVENÇÃO EM RELAÇÃO AOS EFEITOS
CONTÍNUOS DO DESLOCAMENTO FORÇADO DE 31 COMUNIDADES
QUILOMBOLAS DE ALCÂNTARA
2.
Na seção sobre jurisdição (parágrafos 39 a 51), e em resposta à exceção preliminar
ratione temporis interposta pelo Estado, a Sentença estabelece que a Corte exercerá sua
competência para se pronunciar sobre a responsabilidade estatal por atos ou omissões
ocorridos posteriormente à aceitação da competência contenciosa por parte do Brasil,
ainda que esses atos ou omissões também se vinculem a causas e efeitos de condutas
estatais anteriores à mencionada data de aceitação (parágrafo 49).
3.
No entanto, o pronunciamento sobre o mérito (resolutivo 4) estabelece, por três
votos a favor e três votos parcialmente contra, com voto de qualidade da Presidência, que
o Estado é responsável pela violação dos direitos à propriedade coletiva e de circulação e
residência, estabelecidos nos artigos 21 e 22 da Convenção Americana.1 Os três votos
parcialmente contrários a esse ponto resolutivo da Sentença deixam estabelecida a
dissidência quanto à omissão de um pronunciamento da Corte sobre o efeito contínuo do
deslocamento forçado de 31 Comunidades Quilombolas de seus territórios tradicionais,
entre 1986 e 1987, e seu reassentamento em agrovilas culturalmente inadequadas a seu
estilo de vida e formas de subsistência. O presente voto sustenta que a consideração do
efeito contínuo do deslocamento forçado dessas comunidades até os dias de hoje e a falta
de recursos efetivos para impugná-lo são inseparáveis das determinações de fato e de
direito no presente caso, a respeito tanto do mérito como das reparações, e - como se
verá infra - do direito a um projeto de vida coletivo, livre de discriminação racial.
4.
No presente caso, não existe controvérsia quanto ao fato de que as 31 Comunidades
Quilombolas a que se faz referência no presente caso foram deslocadas do território
tradicional que habitavam – pelo menos desde a segunda metade do século XIX - e que
constituía o epicentro de sua cultura, tecido social, sustento de sua alimentação, meio
ambiente e forma de vida. Segundo se infere dos autos do processo, o reassentamento foi
efetivado pelas FFAA durante a ditadura militar, em cumprimento a dois decretos
1 Concretamente, a decisão da maioria considera o Estado responsável estritamente por (i) descumprir sua
obrigação de delimitar, demarcar, titular e sanear o território das Comunidades Quilombolas de Alcântara; (ii)
outorgar títulos individuais de propriedade em vez de reconhecer a propriedade coletiva em favor da comunidade;
(iii) descumprir seu dever de garantir o pleno uso e gozo do território coletivo às Comunidades Quilombolas de
Alcântara, inclusive medidas compensatórias pelo impacto das restrições sistemáticas durante as “janelas de
lançamentos” ao uso de seu território e a seu direito de circulação para o exercício de seus cultos, sua atividade
econômica e sua alimentação. Cf. Ponto resolutivo 4 da Sentença.
expedidos pelo Governo Federal, sem margem para uma consulta livre e fundamentada e
com a resistência “até o último momento” de vários membros das comunidades que se
arriscaram a ser objeto de represálias.2 Tampouco existe controvérsia sobre o fato de que
essas comunidades foram reassentadas em sete agrovilas localizadas longe da costa, sem
consideração das estruturas e laços comunitários, e sem consideração da forma de vida,
cultura e meios de sustento das comunidades por meio da pesca. Do mesmo modo, a
Corte estabeleceu em sua Sentença que o Estado descumpriu sua obrigação de delimitar,
demarcar, titular e sanear o território das Comunidades Quilombolas de Alcântara,
incluindo a situação das 31 comunidades reassentadas de forma obrigatória, sem
compensação alguma, e que enfrentaram ou ainda enfrentam obstáculos no
reconhecimento da titularidade sobre as agrovilas que por décadas lhes foram atribuídas
como moradia, sem o reconhecimento do direito de melhorá-las ou transmiti-las a seus
descendentes.
5.
Cumpre salientar, quanto aos fatos, que foi estabelecido que 31 comunidades
quilombolas foram deslocadas de maneira forçada, por ordem do Executivo, durante um
governo de facto, com interrupção do Estado de Direito. Foi igualmente estabelecido que
os danos desse deslocamento, em termos das circunstâncias e características do
reassentamento para essas comunidades afrodescendentes, se estendem até a atualidade.
6.
Quanto ao direito, a Corte ressaltou que as disposições do artigo 22.1 da Convenção
estabelecem, como condição indispensável para o livre desenvolvimento da pessoa, o
direito daqueles que se encontrem legalmente dentro de um Estado de nele circular
livremente, bem como de escolher seu local de residência. Quando se trata de povos
indígenas ou tribais, o direito de circulação e residência adquire conotação especial, em
virtude da relação particular desses povos com seu território, suas formas de organização
e meios de subsistência, entre outros aspectos.3
7.
O direito à liberdade de circulação e residência inclui o direito de não ser deslocado
forçosamente dentro de um Estado Parte. Segundo já estabeleceu esta Corte, os Princípios
Reitores sobre Deslocamentos Internos das Nações Unidas4 são relevantes para
determinar o conteúdo e o alcance do artigo 22 da Convenção Americana.5 A característica
distintiva do deslocamento interno é o movimento sob coerção ou involuntário que tem
lugar dentro das fronteiras nacionais,6 e a definição empregada nos Princípios Reitores
deixa em aberto a consideração de situações nas quais o deslocamento é imposto à
2
Cf. Depoimento de Inaldo Diniz na audiência.
3
Cf. Caso da Comunidade Moiwana Vs. Suriname. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 15 de junho de 2005. Série C Nº. 124, par. 119 e 120; e Caso Alvarado Espinoza e outros Vs.
México, supra, par. 274.
4
Cf. Comissão de Direitos Humanos, Princípios Reitores sobre Deslocamentos Internos das Nações
Unidas, E/CN.4/1998/53/Add.2, de 11 de fevereiro de 1998, p. 5. Anexo. Introdução: alcance e finalidade.
Número
2.
Disponível
em:
https://documents.un.org/doc/undoc/gen/g98/143/20/pdf/g9814320.pdf?token=tLMNWJkJmCrP0cRPaO&fe=tr
ue. Esses princípios foram reconhecidos pela comunidade internacional. Ver também: Nações Unidas, Assembleia
Geral, Proteção e assistência para os deslocados internos, A/RES/64/162, de 17 de março de 2010, p.1.
Disponível em: http://daccess-dds-ny.un.org/doc/UNDOC/GEN/N09/471/58/PDF/N0947158.pdf?OpenElement.
Ver também Council of Europe, Committee of Ministers, Recommendation Rec (2006)6 to member states on
internally
displaced
persons,
5
April,
2006.
Disponível
em:
https://wcd.coe.int/ViewDoc.jsp?id=987573&BackColorInternet=9999CC&BackColorIntranet=FFBB55&BackCol
orLogge d=FFAC75; African Union, Convention for the Protection and Assistance of Internally Displaced Persons
in
Africa
(Kampala
Convention),
23
October
2009,
article
1,
K).
Disponível
em:
http://www.unhcr.org/4ae9bede9.html;
Conselho
de
Direitos
Humanos,
Relatório
apresentado
pelo
representante do Secretário-Geral sobre os direitos humanos dos deslocados internos, Walter Kalin.
A/HRC/13/21/Add.3,
p.
4.
II.4.
Disponível
em:
http://www2.ohchr.org/english/bodies/hrcouncil/docs/13session/A-HRC-13-21-Add.3.pdf.
5
Cf. Caso da Comunidade Moiwana Vs. Suriname. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 15 de junho de 2005. Série C Nº. 124, par. 111; e Caso dos Massacres de Río Negro Vs. Guatemala.
Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de setembro de 2012. Série C Nº. 250, par.
173.
6
ACNUR. Guia para a aplicação dos Princípios Reitores sobre Deslocamentos Internos.
população, incluindo os deslocamentos que resultam de uma política organizada e
sistemática implementada pelo próprio Estado.7 A Corte, por sua vez, estabeleceu em sua
jurisprudência que o deslocamento forçado apresenta uma natureza permanente e
contínua enquanto não se verifiquem as condições para o retorno8 ou o reassentamento
permanente. No caso sub judice, as condições para o reassentamento permanente não
foram atendidas. Portanto, a responsabilidade pelos atos e omissões vinculados ao
deslocamento forçado das 31 Comunidades Quilombolas de Alcântara é diretamente
atribuível ao Estado e se estende até o presente.
8.
A jurisprudência da Corte estabelece que - conforme suas obrigações de respeito e
garantia - os Estados devem abster-se de atos ou omissões que provoquem deslocamento
forçado, e têm a obrigação de adotar medidas positivas para responder adequadamente a
situações causadas por atos tanto estatais quanto de terceiros.9 Devido à complexidade
do fenômeno do deslocamento interno e da gama de direitos potencialmente afetados, a
situação das pessoas ou comunidades deslocadas pode ser entendida como uma condição
de facto de desproteção.10
9.
Quanto aos povos indígenas e tribais, a Convenção 169 da OIT estabelece a proibição
do deslocamento forçado de suas terras ou territórios e dispõe que “[n]ão se procederá a
nenhum traslado sem o consentimento livre, prévio e informado dos povos indígenas
interessados, nem sem um acordo prévio sobre uma indenização justa e equitativa e,
sempre que seja possível, a opção do regresso”.11 A Corte estabeleceu em sua própria
jurisprudência que o deslocamento forçado de povos indígenas ou tribais para fora de seus
territórios tradicionais os coloca em situação de especial vulnerabilidade com
“consequências destrutivas sobre o tecido étnico e cultural [... e] risco de extinção cultural
ou física”,12 e que os Estados têm obrigações positivas de proteção que devem levar em
conta os valores, usos e costumes desses povos.13 No caso sub judice, as circunstâncias
de precariedade legal e falta de proteção judicial e cultural das comunidades foram
reconhecidas pelo Estado e pela decisão da maioria, que também fez referência à situação
de racismo estrutural e seu impacto nas vítimas.
10.
A jurisprudência da Corte estabelece que a obrigação positiva dos Estados de
proteger os direitos das pessoas deslocadas implica o dever de adotar tanto medidas de
prevenção como medidas destinadas a assegurar as condições necessárias para o
reassentamento voluntário em condições dignas, nos casos em que o retorno não seja
viável. Para isso, deve-se garantir a participação plena das comunidades deslocadas no
planejamento e na gestão do reassentamento.14 Os Princípios Reitores sobre
7
ACNUR. Manual sobre deslocamento interno. Conceitos e enfoques principais do deslocamento interno.
P. 49.
8
Cf. Caso da Comunidade Moiwana Vs. Suriname. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 15 de junho de 2005. Série C Nº. 124, par. 43 e 108; Caso dos Massacres de Río Negro Vs.
Guatemala. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de setembro de 2012. Série C Nº.
250, par. 37, 38 e 178; e Caso do Massacre da Aldeia Los Josefinos Vs. Guatemala. Exceção Preliminar, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 3 de novembro de 2021. Série C Nº. 442, par. 79.
9
Cf. Caso da Comunidade Moiwana Vs. Suriname. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 15 de junho de 2005. Série C Nº. 124, par. 119 e 120; e Caso Integrantes e Militantes da União
Patriótica Vs. Colômbia. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de julho de 2022.
Série C Nº. 455, par. 382.
10
Cf. Caso Valle Jaramillo e outros Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de
novembro de 2008. Série C Nº. 192, par. 139; e Caso Massacre da Aldeia Los Josefinos Vs. Guatemala. Exceção
Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 3 de novembro de 2021. Série C Nº. 442, par. 77.
11
Convenção 169 da OIT, artigo 10.
12
Cf. Caso dos Massacres de Río Negro Vs. Guatemala. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 4 de setembro de 2012. Série C Nº. 250, par. 177.
13
Cf. Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai, supra, par. 63; e Caso dos Massacres de Río
Negro Vs. Guatemala. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de setembro de 2012.
Série C Nº. 250, par. 177.
14
Cf. Caso Chitay Nech e outros Vs. Guatemala. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Deslocamentos estabelecem obrigações específicas em matéria de reassentamento. Em
particular, o Princípio 28.1 estabelece que as autoridades competentes devem
proporcionar os meios que permitam o reassentamento voluntário; o Princípio 28.2. dispõe
que devem ser envidados esforços especiais por assegurar a plena participação dos
deslocados internos no planejamento e gestão de seu reassentamento e reintegração; e o
Princípio 29.2 determina que as autoridades competentes têm a obrigação e a
responsabilidade de prestar assistência aos deslocados internos que tenham sido
reassentados e de assegurar uma indenização adequada ou outra forma de reparação
justa quanto à propriedade ou haveres que tenham abandonado ou de que tenham sido
privados quando se deslocaram. No caso sub judice, decorre do reconhecimento parcial
da responsabilidade do Estado e das medidas informadas após a audiência pública, bem
como das determinações de fato e de direito na Sentença, que - após quatro décadas de
precariedade e desproteção - as 31 comunidades deslocadas ainda se encontram à espera
de medidas que reparem as consequências do deslocamento forçado em condições dignas,
com base no diálogo e no acordo, e no respeito ao direito à igualdade e à não
discriminação.
11.
Em virtude do exposto, cumpre concluir que o Estado é responsável pelos efeitos
contínuos do deslocamento forçado de 31 Comunidades Quilombolas de Alcântara,
identificadas no Anexo II da Sentença, em violação do artigo 22.1 da Convenção
Americana, em relação ao seu artigo 1.1.
II.
SOBRE O PROJETO DE VIDA COLETIVO FRENTE À DISCRIMINAÇÃO
RACIAL ESTRUTURAL COMO DIREITO AUTÔNOMO
12.
Segundo se estabelece supra, o Estado deslocou as vítimas de seus territórios
tradicionais por causas de utilidade pública estabelecidas por decreto de um governo de
facto e não cumpriu suas obrigações contínuas em matéria de consulta e reassentamento
em condições dignas. Isso mergulhou as comunidades afetadas na precariedade jurídica
e na desproteção material e cultural de sua cosmovisão e costumes ancestrais. Segundo
estabelece a decisão da maioria, a ausência de medidas estatais destinadas a reduzir e
corrigir a precariedade no gozo de serviços básicos reveste especial gravidade,
considerando que foram as ações do próprio Estado que impactaram negativamente as
formas tradicionais de autoabastecimento e relacionamento dessas comunidades
(parágrafo 300). Conforme ressalta a Sentença, frente a esse panorama de quatro
décadas, a falta de proteção e acesso à justiça não só gerou sentimentos de incerteza,
temor, angústia e desproteção, mas também se consolidou como uma mensagem de
discriminação institucional.
13.
Esse panorama levou a Corte a tecer uma série de considerações em sua Sentença
sobre o projeto de vida15 das Comunidades Quilombolas de Alcântara (parágrafos 188 a
196). Embora não haja dissidência a relatar com relação aos fundamentos expressos pela
maioria ao elaborar sobre o motivo pelo qual, no presente caso, o projeto de vida coletivo
desta comunidade afrodescendente se viu afetado, cumpre estabelecer a diferença de
critérios quanto ao sentido autônomo do projeto de vida como um conjunto de direitos
violados em consequência da discriminação racial e não como mero prejuízo em termos
de dano imaterial.
14.
O exercício do direito ao território comunitário como via de existência e continuidade
Sentença de 25 de maio de 2010. Série C Nº. 212, par. 149; e Caso do Massacre da Aldeia Los Josefinos Vs.
Guatemala. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 3 de novembro de 2021. Série C Nº.
442, par. 78.
15 Cf. Caso Loayza Tamayo Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 1998. Série C Nº.
42, par. 147 a 149; e Caso González Méndez e outros Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 22 de agosto de 2024. Ver também os votos do Juiz Antônio A. Cançado Trindade nas
sentenças dos casos da Comunidade Moiwana Vs. Suriname e Gutiérrez Soler Vs. Colômbia.
da cosmovisão e das tradições é essencial para a autodeterminação dos coletivos
afrodescendentes que - tendo se autoconstituído como espaço de refúgio do regime de
escravidão vigente até o final do século XIX no Brasil – enfrentaram o monumental desafio
de serem reconhecidos e integrados à sociedade em condições de igualdade durante o
século XX. No presente caso, a discriminação racial estrutural teve impacto direto no
projeto de vida coletivo das Comunidades Quilombolas de Alcântara. Além da consagração
formal do direito à igualdade e à não discriminação racial, no direito interno e no Direito
Internacional, o caso oferece exemplos claros da dimensão material dos obstáculos
enfrentados pelas comunidades afrodescendentes com um projeto de vida coletivo
vinculado a seu território tradicional.
15.
Segundo estabelece a Sentença, as 31 comunidades quilombolas reassentadas de
maneira obrigatória pelas FFAA se viram forçadas a habitar espaços físicos incompatíveis
com sua cosmovisão ancestral, sem títulos de propriedade comunitário ou individual, sem
permissão para melhorar suas casas, de modo a permitir-lhes acomodar sucessivas
gerações de suas famílias e – chegado o momento - transmitir sua titularidade. Cumpre
ressaltar que a precariedade jurídica do reassentamento durante décadas constituiu, em
si mesma, uma metáfora de incerteza e falta de futuro, o que provocou o êxodo dos jovens
das agrovilas e do território Quilombola, além da ruptura da convivência familiar e do
tecido comunitário. Além disso, segundo se infere do caso sub judice, as ações e omissões
do Estado não só afetaram o projeto de vida comunitário no território tradicional e o direito
à família e à moradia, mas também tiveram um efeito cascata sobre o acesso a outros
direitos, em particular à circulação, à alimentação, à água, à educação e à participação na
vida cultural.
16.
A discriminação institucional que se materializou por ação e omissão do Estado e por
não assegurar o acesso à justiça em condições de igualdade, afetou o direito de
desenvolver o projeto de vida coletivo das Comunidades Quilombolas de Alcântara, sem
discriminação e sem estereótipos raciais. Em termos da Convenção Americana, isso ocorre
sempre que um conjunto de direitos - igualdade e não discriminação por raça ou cor,
igualdade perante a lei e acesso à justiça, integridade pessoal, liberdade e vida digna -
carece de garantias e proteção efetiva por parte do Estado, especialmente em contextos
de discriminação racial estrutural e sistêmica.
17.
A resposta estatal à reivindicação das Comunidades Quilombolas de Alcântara
reproduziu a discriminação racial estrutural e o racismo institucional, e afetou suas
aspirações e expectativas e, portanto, seu direito de desenvolver um projeto de vida sem
discriminação. Isso se traduziu na perpetuação de padrões de discriminação racial
estrutural ou sistêmica que afetaram e afetam comunidades afrodescendentes que
aspiram a desenvolver um projeto de vida coletivo em condições dignas e culturalmente
apropriadas.
18.
Cumpre salientar que o Estado não cumpriu seu dever de garantia a respeito do
núcleo de direitos indispensáveis ao desenvolvimento de um projeto de vida coletivo, sem
discriminação racial. Em vista do exposto, no presente caso verifica-se uma violação
autônoma do direito ao projeto de vida das Comunidades Quilombolas de Alcântara, em
violação dos artigos 4, 5, 7, 8, 11, 24 e 25 da Convenção Americana, em relação a seus
artigos 1.1 e 26.
Verónica Gómez
Juíza
Pablo Saavedra Alessandri
Secretário