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Íntegra da decisão
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Caso: Leite, Peres Crispim e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)
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País: Brasil
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Data Julgamento: 04/07/2025
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Tema: Direito à Vida, Anistias, Direito à Verdade, Justiça de Transição e Desaparecimento Forçado
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Integrantes:
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Nancy Hernández López - Presidenta Verónica Gómez - Juíza Patricia Pérez Goldberg - Juíza Ricardo C. Pérez Manrique - Juiz Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot - Juiz
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Ementa
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre outras: a investigação da tortura e da execução de Eduardo Leite, bem como da tortura de Denise Peres Crispim e, se for o caso, o julgamento e eventual punição da pessoa ou das pessoas responsáveis por esses fatos; a realização de uma busca sistemática e rigorosa dos restos mortais de Eduardo Leite; a publicação e a divulgação da Sentença e de seu resumo oficial; a realização de um ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional; a adoção das medidas necessárias para cumprir a recomendação da Comissão Nacional da Verdade em relação à retificação do atestado de óbito de Eduardo Leite; a adoção das medidas mais adequadas, de acordo com suas instituições, para que se reconheça, sem exceção, a imprescritibilidade das ações decorrentes de crimes contra a humanidade e crimes internacionais; o pagamento de indenizações por danos materiais e morais e o reembolso de custas e despesas; e o reembolso das despesas assumidas pelo Fundo de Assistência Jurídica às Vítimas.
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre outras: a investigação da tortura e da execução de Eduardo Leite, bem como da tortura de Denise Peres Crispim e, se for o caso, o julgamento e eventual punição da pessoa ou das pessoas responsáveis por esses fatos; a realização de uma busca sistemática e rigorosa dos restos mortais de Eduardo Leite; a publicação e a divulgação da Sentença e de seu resumo oficial; a realização de um ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional; a adoção das medidas necessárias para cumprir a recomendação da Comissão Nacional da Verdade em relação à retificação do atestado de óbito de Eduardo Leite; a adoção das medidas mais adequadas, de acordo com suas instituições, para que se reconheça, sem exceção, a imprescritibilidade das ações decorrentes de crimes contra a humanidade e crimes internacionais; o pagamento de indenizações por danos materiais e morais e o reembolso de custas e despesas; e o reembolso das despesas assumidas pelo Fundo de Assistência Jurídica às Vítimas. (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Leite, Peres Crispim e Outros Vs. Brasil. Sentença de 04 de julho de 2025 (Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas). São José, 2025. p. 1-102.)
Ementa elaborada pelo TJPR
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Íntegra da Decisão
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Sentença da Corte IDH
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
CASO LEITE, PERES CRISPIM E OUTROS VS. BRASIL*
SENTENÇA DE 4 DE JULHO DE 2025
(Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas)
No caso Leite, Peres Crispim e outros Vs. Brasil,
a Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte Interamericana”, “a Corte”
ou “este Tribunal”), integrada pela seguinte composição**:
Nancy Hernández López, Presidenta;
Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot, Juiz;
Ricardo C. Pérez Manrique, Juiz;
Verónica Gómez, Juíza, e
Patricia Pérez Goldberg, Juíza;
presentes, ademais,
Pablo Saavedra Alessandri, Secretário,
Gabriela Pacheco Arias, Secretária Adjunta
em conformidade com os artigos 62.3 e 63.1 da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos (doravante “a Convenção Americana” ou “a Convenção”) e com os artigos 31, 32,
42, 62, 65 e 67 do Regulamento da Corte (doravante “o Regulamento” ou “o Regulamento da
Corte”), profere a presente Sentença, que se estrutura na seguinte ordem:
*
O caso foi encaminhado pela Comissão Interamericana sob o nome “Denise Peres Crispim, Eduardo Collen
Leite e outros”. Posteriormente, os representantes das supostas vítimas indicaram que o sobrenome “Collen” não
fazia parte do nome de Eduardo Leite e solicitaram que o nome do caso fosse alterado para “Leite e outros (Bacuri)
Vs. Brasil”. Na presente Sentença, a Corte decidiu denominar o caso como “Leite, Peres Crispim e outros”.
**
A presente sentença é proferida no 178º Período Ordinário de Sessões da Corte. De acordo com os artigos
54.3 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, 5.3 do Estatuto da Corte e 17.1 do seu Regulamento, os
“juízes permanecerão em funções até o término dos seus mandatos. Entretanto, continuarão funcionando nos casos
de que já houverem tomado conhecimento e que se encontrem em fase de sentença”. Em razão do exposto, a
composição da Corte que participou do julgamento e da assinatura desta Sentença é a mesma que conheceu do caso
e participou da audiência pública. Por outro lado, o Juiz Vice-Presidente Rodrigo Mudrovitsch, de nacionalidade
brasileira, não participou da tramitação do presente caso nem do julgamento e assinatura desta Sentença, em
conformidade com o disposto nos artigos 19.1 e 19.2 do Regulamento da Corte. O Juiz Humberto Sierra Porto, por
motivos de força maior, não participou do julgamento e da adoção desta Sentença.
ÍNDICE
I INTRODUÇÃO DA CAUSA E OBJETO DA CONTROVÉRSIA ................................ 4
II PROCEDIMENTO PERANTE A CORTE ............................................................. 5
III COMPETÊNCIA ............................................................................................ 7
IV RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL .................... 7
A.
Reconhecimento parcial da responsabilidade do Estado e observações da
Comissão e dos representantes .................................................................... 7
B.
Considerações da Corte ........................................................................... 8
B.1. Quanto aos fatos ............................................................................... 8
B.2. Quanto às pretensões de direito .......................................................... 8
B.3. Quanto às eventuais medidas de reparação .......................................... 9
B.4. Avaliação do alcance do reconhecimento de responsabilidade ................. 9
V EXCEÇÕES PRELIMINARES .......................................................................... 10
A.
Alegada incompetência ratione temporis quanto aos fatos anteriores à
data do reconhecimento da competência contenciosa da Corte e à ratificação
da CIPST e da Convenção de Belém do Pará por parte do Brasil .................. 10
A.1. Alegações do Estado e observações da Comissão e dos representantes ... 10
A.2. Considerações da Corte ..................................................................... 11
B.
Alegada incompetência ratione materiae a respeito da CIPST e da
Convenção de Belém do Pará ....................................................................... 12
B.1. Alegações do Estado e observações da Comissão e dos representantes ... 12
B.2. Considerações da Corte ..................................................................... 12
C.
Alegada incompetência ratione materiae por violação do princípio da
subsidiariedade do Sistema Interamericano de Direitos Humanos............... 14
C.1. Alegações do Estado e observações da Comissão e dos representantes ... 14
C.2. Considerações da Corte ..................................................................... 14
D. Alegada falta de esgotamento dos recursos internos ............................. 15
D.1. Alegações do Estado e observações da Comissão e dos representantes ... 15
D.2. Considerações da Corte .................................................................... 15
E. Alegada inobservância do prazo para a apresentação da petição ao Sistema
Interamericano de Direitos Humanos .......................................................... 16
E.1. Alegações do Estado e observações da Comissão e dos representantes ... 16
E.2. Considerações da Corte ..................................................................... 17
VI. CONSIDERAÇÕES PRÉVIAS ....................................................................... 18
A.
Sobre os limites da controvérsia ............................................................ 18
A.1. Alegações das partes e da Comissão ................................................... 18
A.2. Considerações da Corte ..................................................................... 19
B.
Sobre a inclusão do Leonardo Ditta como suposta vítima ....................... 19
B.1. Alegações das partes e da Comissão ................................................... 19
B.2. Considerações da Corte ..................................................................... 20
VII PROVA ...................................................................................................... 20
A.
Admissibilidade da prova documental .................................................... 20
A.1. Prova apresentada juntamente com as alegações finais escritas ............. 21
A.2. Prova para melhor resolver solicitada após as alegações finais escritas ... 21
B. Admissibilidade da prova testemunhal e pericial .................................... 22
VIII FATOS ..................................................................................................... 22
A. O contexto da ditadura civil-militar brasileira ........................................ 22
B. A situação das supostas vítimas e suas ações contra a ditadura brasileira
24
C. A detenção arbitrária e a tortura de Denise Peres Crispim ..................... 25
D. A detenção arbitrária, a tortura e a morte de Eduardo Leite ................... 27
E. O asilo de Denise Peres Crispim e de sua filha Eduarda ............................ 28
F. Sobre os procedimentos administrativos e judiciais relacionados com os
fatos do caso ................................................................................................ 29
F.1. Decreto nº 2.081 de 1996 ................................................................. 29
F.2. Investigações criminais ..................................................................... 29
F.2. O trabalho das comissões da verdade e da Comissão de Anistia ............. 30
F.3. Pedidos e decisões de anistia ............................................................. 31
G. Sobre a certidão de nascimento de Eduarda Ditta Crispim Leite ............. 33
IX MÉRITO ..................................................................................................... 34
IX-1 DIREITOS ÀS GARANTIAS JUDICIAIS, À PROTEÇÃO JUDICIAL E À VERDADE
, A OBRIGAÇÃO DE INVESTIGAR ATOS DE TORTURA E O DEVER DE INVESTIGAR
ATOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER ...................................................... 35
A. Alegações das partes e da Comissão ...................................................... 35
B. Considerações da Corte .......................................................................... 37
B.1. Sobre os crimes contra a humanidade e suas consequências jurídicas ..... 39
B.2. A falta de investigação da detenção, da tortura e da morte de Eduardo Leite
43
B.3. A falta de investigação da detenção e da tortura de Denise Peres Crispim 45
B.3. Sobre a Lei de Anistia ....................................................................... 46
B.4. Sobre a violação do direito à verdade ................................................. 48
IX-2 DIREITO À IDENTIDADE ......................................................................... 51
A. Alegações das partes e da Comissão ...................................................... 51
B. Considerações da Corte .......................................................................... 52
IX-3 DIREITO À INTEGRIDADE PESSOAL........................................................ 55
A. Argumentos das partes e da Comissão ................................................... 55
B. Considerações da Corte .......................................................................... 56
B.1. Danos à integridade pessoal e ao projeto de vida de Denise Peres Crispim e
Eduarda Ditta Crispim Leite .................................................................. 56
B.2. Danos à integridade pessoal de Leonardo Ditta .................................... 59
X REPARAÇÕES ............................................................................................... 60
A. Parte lesada ........................................................................................... 61
B. Obrigação de investigar .......................................................................... 61
C. Localização dos restos mortais de Eduardo Leite .................................... 63
D. Medidas de satisfação ............................................................................ 64
C.1. Publicação e divulgação da sentença ................................................... 64
C.2. Ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional ........... 64
C.3. Retificação da certidão de óbito de Eduardo Leite ................................. 65
E. Garantias de não repetição ....................................................................... 66
F. Outras medidas solicitadas ....................................................................... 67
G. Indenizações compensatórias ................................................................ 68
G.1. Danos materiais ............................................................................... 69
G.2. Danos morais .................................................................................. 70
H. Custas e gastos ...................................................................................... 70
I. Restituição de gastos ao Fundo de Assistência Jurídica às Vítimas da Corte
Interamericana ............................................................................................ 72
J. Modalidade de cumprimento dos pagamentos ordenados ......................... 72
XI PONTOS RESOLUTIVOS .............................................................................. 73
I
INTRODUÇÃO DA CAUSA E OBJETO DA CONTROVÉRSIA
1.
O caso submetido à Corte. – Em 17 de maio de 2022, a Comissão Interamericana de
Direitos Humanos (doravante “a Comissão Interamericana” ou “a Comissão”) submeteu à
jurisdição da Corte o caso “Denise Peres Crispim, Eduardo Collen Leite e outros” contra a
República Federativa do Brasil (doravante também “o Estado”, “o Estado do Brasil” ou
“Brasil”). A Comissão indicou que o caso se refere à alegada responsabilidade internacional
do Estado pelas ações e omissões estatais que ocorreram ou continuaram a ocorrer após 10
de dezembro de 1998 – data da aceitação da competência contenciosa da Corte pelo Estado
do Brasil— em relação à alegada falta de investigação e punição dos responsáveis pelas
supostas detenções arbitrárias e tortura cometidas contra Eduardo Leite e Denise Peres
Crispim, e à alegada execução extrajudicial do senhor Leite, todas ocorridas no contexto da
ditadura militar brasileira entre 1964 e 1985. O caso também se refere aos danos sofridos por
Eduarda Ditta Crispim Leite e Denise Peres Crispim, filha e esposa de Eduardo Leite, bem
como pelo senhor Leonardo Ditta, em consequência da falta de investigação e punição desses
fatos.
2.
Tramitação perante a Comissão. – A tramitação perante a Comissão foi a seguinte:
a)
Petição. – Em 22 de agosto de 2012, a Comissão Interamericana recebeu uma
petição assinada pelo Centro pela Justiça e o Direito Internacional (doravante também
“CEJIL” ou “os representantes”).
b)
Relatório de Admissibilidade. – Em 7 de dezembro de 2018, a Comissão aprovou
o Relatório de Admissibilidade nº 145/18, que foi notificado às partes em 27 de
dezembro de 2018.
c)
Relatório de Mérito. – Em 17 de setembro de 2021, a Comissão aprovou o
Relatório de Mérito nº 265/21 (doravante também “o Relatório de Mérito” ou “o Relatório
nº 265/21”), no qual chegou a uma série de conclusões e formulou diferentes
recomendações ao Estado.
d)
Notificação ao Estado. – O Relatório de Mérito foi notificado ao Estado por meio
de comunicação de 17 de novembro de 2021, concedendo-lhe um prazo de dois meses
para informar sobre o cumprimento das recomendações formuladas. A Comissão
concedeu uma prorrogação ao Estado. Em 1º de maio de 2022, o Estado solicitou uma
segunda prorrogação. Ao avaliar tal solicitação, a Comissão considerou que, “embora o
Estado tenha informado a realização de algumas diligências, não se observaram avanços
substanciais para o cumprimento integral das recomendações”.
3.
Apresentação à Corte. – Em 17 de maio de 2022, a Comissão1 decidiu submeter à
jurisdição da Corte Interamericana as ações e omissões estatais que ocorreram ou
continuaram ocorrendo após 10 de dezembro de 1998, “tendo em conta a necessidade de
obter justiça e reparação para as vítimas”.
4.
Solicitações da Comissão Interamericana. – Com base no exposto, a Comissão solicitou
à Corte que declarasse a responsabilidade internacional do Estado brasileiro pela violação dos
direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais e à proteção judicial, contidos nos artigos
5.1, 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, em relação aos seus artigos 1.1 e 2. Da mesma
1
A Comissão designou como seus delegados perante a Corte a então Comissária Julissa Mantilla e a Secretária
Executiva Tania Reneaum Panszi. Designou também Jorge Meza Flores, Secretário Executivo Adjunto, e Marina de
Almeida Rosa, especialista da Secretaria Executiva.
forma, a Comissão solicitou que fosse declarada a violação dos artigos 1, 6 e 8 da Convenção
Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (doravante também “CIPST”) e do artigo 7.b)
da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher
(doravante “Convenção de Belém do Pará”). Por fim, a Comissão solicitou à Corte que
ordenasse ao Estado, como medidas de reparação, aquelas incluídas no Relatório de Mérito.
II
PROCEDIMENTO PERANTE A CORTE
5.
Notificação ao Estado e aos representantes. – A apresentação do caso foi notificada ao
Estado e aos representantes2 mediante comunicações de 11 de agosto de 2022.
6.
Escrito de petições, argumentos e provas. – Em 12 de outubro de 2022, os
representantes das supostas vítimas apresentaram à Corte seu escrito de petições,
argumentos e provas (doravante “escrito de petições e argumentos”), nos termos dos artigos
26 e 40 do Regulamento da Corte. Os representantes concordaram substancialmente com as
conclusões da Comissão no Relatório de Mérito e solicitaram adicionalmente que a Corte
declarasse a responsabilidade internacional do Estado pela violação i) do direito à identidade,
derivado dos artigos 17 e 18 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo
instrumento, em prejuízo de Eduarda Crispim; ii) do direito à igualdade perante a lei,
estabelecido no artigo 24 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo
instrumento, em prejuízo de Eduarda Crispim, e iii) do direito de conhecer a verdade, previsto
no artigo 13, em relação ao artigo 1.1 da Convenção Americana, em prejuízo das supostas
vítimas e da sociedade brasileira. Além disso, solicitaram diversas medidas de reparação, que
serão detalhadas e analisadas no Capítulo X da presente Sentença.
7.
Escrito de contestação. – Em 16 de fevereiro de 2023, o Estado apresentou à Corte seu
escrito de contestação à submissão do caso pela Comissão, bem como suas observações ao
escrito de petições e argumentos (doravante “contestação”), nos termos dos artigos 25 e 41
do Regulamento da Corte. Neste escrito, o Estado apresentou sete exceções preliminares,
opôs-se às violações alegadas pela Comissão, às violações adicionais argumentadas pelos
representantes, bem como às medidas de reparação solicitadas pela Comissão e pelos
representantes.
8.
Observações às exceções preliminares. – Nos dias 26 e 27 de junho de 2023, a Comissão
e os representantes apresentaram, respectivamente, suas observações às exceções
preliminares interpostas pelo Estado.
9.
Fundo de Assistência Jurídica às Vítimas. – Por meio de nota da Secretaria da Corte de
21 de fevereiro de 2023, e seguindo instruções da Presidência do Tribunal, foi declarada
procedente a solicitação dos representantes em favor das supostas vítimas para se
beneficiarem do Fundo de Assistência Jurídica às Vítimas (doravante também “Fundo de
Assistência Jurídica”).
10.
Audiência Pública. – Por meio da Resolução de 29 de abril de 2024, 3 a Presidenta
convocou as partes e a Comissão para uma audiência pública sobre as exceções preliminares
e eventuais mérito, reparações e custas. A audiência pública foi realizada presencialmente,
na sede da Corte em San José, Costa Rica, em 5 de julho de 2024, durante o 168º Período
2
A representação das supostas vítimas é exercida pelo Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL).
3
Cf. Caso Collen Leite e outras Vs. Brasil. Convocação para audiência. Resolução da Presidenta da Corte
Interamericana
de
Direitos
Humanos
de
29
de
abril
de
2024.
Disponível
em:
https://www.corteidh.or.cr/docs/asuntos/collen_leite_29_04_2024.pdf.
Ordinário de Sessões da Corte.4 Durante a audiência, o Estado reconheceu parcialmente sua
responsabilidade (par. 18 infra).
11.
Amicus Curiae. - O Tribunal recebeu sete memoriais de amicus curiae apresentados: a)
pelo Grupo de Pesquisa Direito à Verdade e à Memória e Justiça Transicional da Pontifícia
Universidade Católica do Rio Grande do Sul; 5 b) pelo Núcleo Interamericano de Direitos
Humanos da Universidade Federal do Rio de Janeiro; 6 c) pela Clínica de Contencioso
Estratégico e Interesse Público; 7 d) pela Clínica de Direitos Humanos do Programa de
Extensão de Acesso ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos da Universidade Federal
de Pernambuco e Observatório Interamericano de Direitos Humanos do Instituto de Fatos e
Normas;8 e) pelo Grupo de Estudo e Pesquisa sobre o Sistema Interamericano de Direitos
Humanos (GEP-SIDH) da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio);9 f) pelo
Grupo de Estudos de Relações Internacionais e Direitos Humanos, Centro de Estudos de
Sanção Penal e Grupo de Pesquisa em Relações Trabalhistas, Crítica, Política e
Contemporaneidade; 10 e g) pelo Núcleo de Estudos sobre a Internacionalização do Poder
Punitivo da Universidade Federal do Paraná.11
12.
Alegações e observações finais escritas. – Em 8 de agosto de 2024, as partes e a
Comissão apresentaram suas alegações e observações finais escritas. Os representantes e o
Estado acompanharam seus escritos com documentos anexos.
13.
Observações aos anexos das alegações finais escritas. – Em 9 de setembro de 2024,
4
Compareceram a esta audiência: a) pela Comissão Interamericana: Edgar Stuardo Ralón Orellana, Jorge
Meza Flores, Marina de Almeida Rosa e Paula Rangel; b) pelos representantes das supostas vítimas: Gisela De León,
Helena Rocha, Lucas Arnaud e Seidy Salas, e c) pelo Estado: José Armando Zema de Resende, Pedro da Silveira
Montenegro, Beatriz Figueiredo Campos da Nóbrega e Isabel Penido de Campos Machado.
5
O memorial foi assinado por Ivonei Souza Trindade, Cristina Schein, Clara Moura Horn, Ana Carolina Proença
Patricia Martins Saraiva, Marcelo Nogueira, Stefano Toscan, Rowana Camargo, Bolívar Telles, Julia Brodt Motyczka,
Gabriela Santana, Daniela Pires, Vitória Battisti, Elisa Maffassioli Hartwigy, Bibiana Fontella, Priscila Vargas Mello,
Jessica Holl e Carolina Ferri. O documento se refere à situação das pessoas privadas de liberdade no Brasil, ao sistema
de justiça militar e aos parâmetros sobre o direito à identidade e os direitos da criança, em relação aos fatos do
presente caso.
6
O memorial foi assinado por Carolina Rolim Machado Cyrillo da Silva, Siddharta Legale, Alyne Mendes Caldas,
Cristiane Peixoto Guedes, Renata Barbosa Araújo, Bruna Silva Pilati e Gerardo Henrique Costa Barbosa de Almeida.
Refere-se aos fatos do caso a partir de uma contextualização sobre a natureza do Sistema Interamericano e sua
vinculatividade, e de uma análise sobre a Operação Condor e a perspectiva de gênero.
7
O memorial foi assinado por Manoel Carlos Uchoa de Oliveira e apresenta considerações sobre as violações
dos direitos humanos por parte de agentes do Estado brasileiro a partir da perspectiva do trauma e do dano
transgeracional.
8
O memorial foi assinado por Flavianne Bitencourt, Antonella Machado Torres, Camila Montanha de Lima,
Emerson Francisco de Assis, Malu Stanchi, Pedro de Paula Lopes, Tereza Cristina de Lara, Clazia Gabriela Ferreira,
Iame Barata Gomes, Alex Bruno Feitoza, Bárbara Almeida Dantas, Bianca Cavalcanti, Carla Fernanda Rodrigues, Joao
Mário Martins, Kauan Nogueira, Lucas Menezes Mayer, Pedro Paulo Tenório Alves Santos, Bruno José Ferreira,
Monique Rocha Salerno e Sarah Ebram Alvarenga. Este documento estabelece parâmetros em relação à violência
estatal, às violações transgeracionais contra os povos indígenas e à perspectiva de gênero.
9
O memorial foi assinado por Andrea Schettini, Nina Barrouin, Thaís Detoni, Malu Stanchi e Rudá Oliveira. O
documento apresenta considerações sobre: i) violência estatal perpetrada contra mulheres e mães durante a ditadura
militar no Brasil; ii) violência obstétrica como forma de tortura; e iii) reparações integrais com enfoque de gênero e
perspectiva étnico-racial.
10
O memorial foi assinado por Márcia Costa Misi, Alessandra Rapacci, Carlos Eduardo Soares, Anne Karolline
Gonzaga da Silva, Anne Karolline Gonzaga Papa Jesus, Bianca Carvalho Porto, Bruna Gabriele de Carvalho Costa,
Emily Barbosa da Silva, Gabriele Moreira Nunes, Joao Kaio Silva Santos, Luanderson Santana Araujo, Maria Eduarda
Santos Rios, Milena Tanajura Jones, Matheus Vinicius Ferreira, Patrick Alves dos Santos, Tacylla Souza Lima, Tiago
Vasconcelos e Victória Gabrielle Aguiar. O documento refere-se a: i) justiça transicional; ii) o cenário de violações
dos direitos humanos nos sistemas penitenciários; e iii) o trauma que essas situações geram nas vítimas.
11
O memorial foi assinado por Ruis Carlo Dissenha, Tatiana Cardoso Squerff, Derek Assenco Creuz, José Lucas
Santos, Lui Martinez Laskowski, Isabella Chimelli, Anna Júlia Bozza, Eloísa Gabrielly Soares, Karol Couto Marques,
Luiz Augusto Lemos e Nickole Pockrandt Perini. Refere-se a: i) a Lei de Anistia no Brasil; ii) a experiência do Brasil
em matéria de justiça transicional, e iii) as reparações que consideram necessárias em relação ao presente caso.
foram recebidas as observações da Comissão e dos representantes aos anexos apresentados
pelas partes juntamente com suas alegações finais escritas. O Estado não apresentou
observações aos anexos apresentados pelos representantes.
14.
Prova e informações para melhor resolver. – Em 17 de dezembro de 2024, a Presidência
da Corte solicitou às partes que apresentassem cópias de todos os documentos relevantes
associados ao procedimento de inclusão do nome de Eduardo Leite na certidão de nascimento
de Eduarda Crispim. Em 24 de janeiro de 2025, os representantes enviaram anexos em
resposta ao solicitado. Em 1º de abril de 2025, o Estado enviou informações em resposta a
tal solicitação.
15.
Despesas na aplicação do Fundo de Assistência. – Em 13 de março de 2025, a Secretaria,
seguindo instruções da Presidência da Corte, enviou um relatório ao Estado sobre as despesas
efetuadas em aplicação do Fundo de Assistência Jurídica às Vítimas no presente caso e, de
acordo com o disposto no artigo 5º do Regulamento da Corte sobre o Funcionamento do
referido Fundo, concedeu-lhe um prazo para apresentar as observações que considerasse
pertinentes. O Estado não apresentou observações.
16.
Deliberação do presente caso. – A Corte deliberou sobre a presente sentença por meio
de uma sessão virtual nos dias 3 e 4 de julho de 2025.
III
COMPETÊNCIA
17.
A Corte Interamericana é competente para conhecer do presente caso, nos termos do
artigo 62.3 da Convenção Americana, em virtude de o Brasil ser Estado Parte desse
instrumento desde 25 de setembro de 1992 e ter reconhecido a competência contenciosa
deste Tribunal em 10 de dezembro de 1998. Além disso, o Estado do Brasil ratificou a CIPST
em 20 de julho de 1989 e a Convenção de Belém do Pará em 27 de novembro de 1995.
IV
RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL
A. Reconhecimento parcial da responsabilidade do Estado e observações da
Comissão e dos representantes
18.
Durante a audiência pública do presente caso e em suas alegações finais escritas, o
Estado reconheceu sua responsabilidade internacional pela “violação ao direito à integridade
pessoal, tal como estabelecido no artigo 5.1 da Convenção Americana, com relação [à] Denise
Crispim e Eduarda Crispim Leite, tendo em conta as questões temporais objeto das exceções
preliminares”. O Estado precisou que o reconhecimento abrange exclusivamente os danos à
integridade psíquica e moral causados pela ausência de punição dos responsáveis pela
detenção arbitrária, tortura e morte de Eduardo Leite; e pela detenção arbitrária e tortura de
Denise Crispim e Eduarda Leite. O Estado solicitou que a Corte levasse em consideração as
medidas de reparação já adotadas em resposta a essas violações. Além disso, solicitou que a
Corte se abstivesse de declarar a violação dos artigos 17, 18 e 24 da Convenção Americana,
referentes à alteração da certidão de nascimento de Eduarda Crispim Leite, filha de Eduardo
Leite.
19.
A Comissão tomou nota e avaliou positivamente o reconhecimento parcial de
responsabilidade por parte do Estado. Observou que este não inclui as determinações de fato
desenvolvidas no Relatório de Mérito nem indicou de que forma implementaria as medidas de
reparação decorrentes do mesmo. Destacou que o Estado reconheceu sua responsabilidade
em relação ao artigo 5 da Convenção, “afirmando que os atos de privação arbitrária de
liberdade, as torturas perpetradas contra Denise enquanto estava grávida, as torturas e
execução extrajudicial de Eduardo, assim como o exílio de Denise e Eduarda, provocaram
danos à sua integridade pessoal”. Indicou que o Brasil não reconheceu sua responsabilidade
pela violação do artigo 5º relacionada à falta de acesso à justiça nem pela violação do direito
ao nome de Eduarda. Além disso, apontou que o Estado não reconheceu sua responsabilidade
relativamente aos seguintes aspectos: i) as violações dos artigos 8 e 25 da Convenção em
relação aos seus artigos 1.1 e 2, aos artigos 6 e 8 da CIPST e ao artigo 7 da Convenção de
Belém do Pará; ii) a violação do artigo 2 da Convenção por não ter adequado a Lei nº 6.683/79
aos padrões internacionais na matéria; iii) a violação do direito à integridade pessoal do
senhor Leonardo Ditta; e iv) a violação do direito à identidade de Eduarda Ditta Crispim Leite.
20.
Os representantes indicaram que o reconhecimento do Estado se limita ao direito à
integridade pessoal de duas das supostas vítimas do caso pelo sofrimento causado como
consequência da falta de punição dos responsáveis pelas graves violações de seus direitos.
Eles destacaram que o reconhecimento deixa de fora o senhor Leonardo Ditta e os fatos que
deram origem ao sofrimento reconhecido, ou seja, as violações do acesso à justiça, do acesso
à verdade e do direito à identidade de Eduarda. Consideram que existe uma contradição entre
o ato de reconhecimento e a posição de manter as exceções preliminares, especialmente no
que diz respeito à exceção ratione temporis, uma vez que o Estado tem o poder de renunciar
a essa exceção. Também apontaram que, mesmo que os fatos relacionados às detenções,
torturas e execução tenham ocorrido antes do início da competência da Corte, eles têm efeitos
contínuos sobre os quais a Corte poderia se pronunciar em virtude do reconhecimento de
responsabilidade.
B. Considerações da Corte
B.1. Quanto aos fatos
21.
A Corte observa que, em seu reconhecimento parcial de responsabilidade internacional,
o Estado não fez referência expressa ao quadro fático do caso. A esse respeito, dos termos
do reconhecimento e das demais alegações do Estado no presente caso, infere-se que cessou
a controvérsia sobre o fato de que Denise Peres Crispim e Eduarda Ditta Crispim Leite sofreram
como consequência da “ausência de punição”, tanto dos responsáveis pela detenção arbitrária
e tortura de Denise Peres Crispim, como dos responsáveis pela detenção arbitrária, tortura e
morte de Eduardo Leite.
B.2. Quanto às pretensões de direito
22.
Em virtude do reconhecimento parcial da responsabilidade, a Corte infere que cessou a
controvérsia sobre a violação do direito à integridade pessoal de Denise Peres Crispim e
Eduarda Ditta Crispim Leite, protegido pelo artigo 5.1 da Convenção Americana em relação
ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, pelo sofrimento padecido em consequência da falta de
punição dos responsáveis pelos fatos.
23.
Portanto, subsiste a controvérsia sobre:
i) A alegada violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial contidos nos
artigos 8.1 e 25.1 da Convenção, em relação aos artigos 1.1 e 2 do mesmo
instrumento, e a obrigação de investigar e julgar a tortura, contida nos artigos 6 e 8
da CIPST, em prejuízo de Denise Peres Crispim, Eduarda Ditta Crispim Leite e Leonardo
Ditta, em consequência do descumprimento do dever de investigar, julgar e punir a
detenção arbitrária, tortura e morte de Eduardo Leite, pela aplicação da prescrição
penal em relação a esses fatos e pela vigência da Lei nº 6.683/79 (doravante “a Lei de
Anistia” ou “Lei 6.683/79”).
ii) A alegada violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial previstos nos
artigos 8.1 e 25.1 da Convenção, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, e
a obrigação de investigar e punir a tortura, prevista nos artigos 6 e 8 da CIPST, e a
violação do dever de investigar atos de violência contra a mulher, contida no artigo 7
da Convenção de Belém do Pará, em prejuízo de Denise Peres Crispim, Eduarda Ditta
Crispim Leite e Leonardo Ditta, em consequência da falta de investigação, julgamento
e punição da detenção arbitrária e tortura de Denise Peres Crispim.
iii) A alegada violação do direito à verdade, protegido pelos artigos 8º, 13º e 25º da
Convenção Americana em relação ao artigo 1.1º do mesmo instrumento, em prejuízo
de Denise Peres Crispim, Eduarda Ditta Crispim Leite e Leonardo Ditta, em
consequência da falta de investigação dos fatos e da verdade sobre o que sucedeu com
Eduardo Leite.
iv) A alegada violação do direito à identidade e à igualdade de Eduarda Ditta Crispim Leite,
protegido pelos artigos 17, 18 e 24 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1
do mesmo instrumento, em consequência da relutância por parte do Estado em incluir
o nome de seu pai, Eduardo Leite, em sua certidão de nascimento.
v) A alegada violação do direito à integridade pessoal de Leonardo Ditta, consagrado no
artigo 5 da Convenção Americana em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento,
como consequência da falta de investigação, julgamento e punição do que sucedeu
com Eduardo Leite, Denise Peres Crispim e Eduarda Ditta Crispim Leite.
B.3. Quanto às eventuais medidas de reparação
24.
Embora, no âmbito do seu reconhecimento de responsabilidade internacional, o Estado
não tenha se manifestado expressamente sobre as reparações pretendidas, em outra seção
de seu escrito, rejeitou certas alegações e pedidos da Comissão e dos representantes nesta
matéria. Nesse sentido, alegou que implementou uma série de medidas para reparar os danos
causados. Tendo em conta o exposto, mais adiante, no Capítulo X da presente sentença, o
Tribunal decidirá o que for pertinente em relação às reparações solicitadas.
B.4. Avaliação do alcance do reconhecimento de responsabilidade
25.
A Corte valoriza o reconhecimento parcial de responsabilidade feito pelo Estado, o que
constitui uma contribuição positiva para o desenvolvimento deste processo, para a vigência
dos princípios que inspiram a Convenção e para a satisfação das necessidades de reparação
das vítimas de violações de direitos humanos. O reconhecimento de responsabilidade
internacional produz plenos efeitos jurídicos, de acordo com os artigos 62 e 64 do
Regulamento, e tem um alto valor simbólico em relação à não repetição de fatos
semelhantes.12
26.
Nessa medida, de acordo com os artigos 62 e 64 do Regulamento, no exercício de seus
poderes de tutela judicial internacional dos direitos humanos e por se tratar de uma questão
de ordem pública interamericana que transcende a vontade das partes, cabe a este Tribunal
12
Cf. Caso Rodríguez Vera e outros (Desaparecidos do Palácio da Justiça) Vs. Colômbia. Exceções Preliminares,
Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 14 de novembro de 2014. Série C n.º 287, pars. 26 e 32, e Caso Povos
Indígenas Tagaeri e Taromenane Vs. Equador. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de
setembro de 2024. Série C n.º 537, par. 30.
velar para que os atos de reconhecimento sejam aceitáveis para os fins que busca cumprir o
exercício de sua jurisdição. Nessa tarefa, a Corte não se limita a constatar ou tomar nota do
reconhecimento feito pelo Estado, ou a verificar as condições formais dos referidos atos, mas
deve confrontá-los com a natureza e a gravidade das violações alegadas, as exigências e o
interesse da justiça, as circunstâncias particulares do caso concreto e a posição das partes,
de modo a poder precisar, na medida do possível e no exercício de sua competência, a verdade
do que ocorreu.13
27.
Nas circunstâncias particulares deste caso, a Corte precisará o alcance dos efeitos do
reconhecimento de responsabilidade na determinação dos fatos e no exame do mérito sobre
as alegadas violações de direitos. Enquanto subsistem grande parte das controvérsias
apresentadas no caso sub judice, a Corte considera pertinente proferir uma sentença na qual
sejam determinados os fatos ocorridos, de acordo com as provas colhidas durante o processo
perante este Tribunal e o reconhecimento de responsabilidade, bem como a determinação das
supostas violações das obrigações internacionais do Estado. Isso contribui para a reparação
dos danos causados às vítimas, para evitar que fatos semelhantes se repitam e para
satisfazer, em suma, os fins da jurisdição interamericana.14
28.
Em sua sentença, a Corte analisará os fatos e o alcance da possível responsabilidade
internacional do Estado pela violação: a) dos direitos às garantias judiciais e à proteção
judicial, da obrigação de adotar disposições de direito interno, da obrigação de investigar e
punir atos de tortura e da obrigação de investigar atos de violência contra a mulher; b) do
direito à verdade; c) do direito à identidade e d) do direito à integridade pessoal. Por fim,
considera necessário pronunciar-se sobre as reparações cabíveis.
V
EXCEÇÕES PRELIMINARES
29.
De acordo com o capítulo anterior, subsiste a controvérsia em relação a todas as
exceções preliminares apresentadas pelo Estado. A seguir, a Corte se pronunciará sobre cada
uma dessas objeções.
A. Alegada incompetência ratione temporis quanto aos fatos anteriores à data
do reconhecimento da competência contenciosa da Corte e à ratificação da
CIPST e da Convenção de Belém do Pará por parte do Brasil
A.1. Alegações do Estado e observações da Comissão e dos representantes
30.
O Estado assinalou que a Corte não tem competência ratione temporis para conhecer
dos fatos ocorridos no ano de 1970, devido ao fato de que o Estado reconheceu a competência
da Corte a partir de 10 de dezembro de 1998. Sustentou que o Tribunal também não é
competente para analisar as violações ao artigo 5 da Convenção pela morte do senhor Eduardo
Leite, uma vez que estas “se concretizaram” antes de 10 de dezembro de 1998. Alegou que
qualquer ato de procedimento administrativo ou judicial relacionado aos fatos que tenha sido
concretizado antes de 25 de setembro de 1992 é um ato processual independente, pelo que
também não estaria sob a competência temporal da Corte. Assim, indicou que não há violação
autônoma de denegação de justiça quando se trata da continuação do mesmo processo judicial
e que não é possível alegar que os eventuais efeitos da denegação de justiça ocorridos antes
13
Cf. Caso Manuel Cepeda Vargas Vs. Colômbia. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 26 de maio de 2010. Série C n.º 213, par. 17, e Caso Povos Indígenas Tagaeri e Taromenane Vs. Equador, supra,
par. 31.
14
Cf. Caso Tiu Tojín Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de novembro de 2008. Série
C N.º 190, par. 26, e Caso Povos Indígenas Tagaeri e Taromenane Vs. Equador, supra, par. 32.
de 10 de dezembro de 1998 se estenderam após essa data.
31.
Adicionalmente, o Estado observou que os fatos do presente caso ocorreram antes de
o Brasil ratificar e promulgar os três tratados internacionais em relação aos quais foram
alegadas violações: a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a CIPST e a Convenção
de Belém do Pará. Argumentou que, de acordo com o princípio da irretroatividade dos
tratados, os mandatos convencionais não podem ser retroativos, pelo que este caso não
deveria ser admitido por incompetência temporal da Corte.
32.
A Comissão indicou que a Corte é competente para conhecer os fatos do presente
caso nos termos em que o Estado aceitou a competência contenciosa desta Corte. Além disso,
ressaltou que, embora as investigações criminais pelas detenções, torturas e mortes tenham
começado antes da ratificação da Convenção Americana, da CIPST e da Convenção de Belém
do Pará e da aceitação da competência da Corte, a falta de investigação diligente e os
processos criminais relacionados ao caso são fatos que continuaram ocorrendo após essas
datas. Sustentou que, tratando-se de graves violações de direitos humanos, são crimes que
devem ser investigados de ofício e não estão sujeitos a prescrição, razão pela qual a
competência para analisar o cumprimento das obrigações internacionais se estende até o
presente. Igualmente lembrou que, após a ratificação dos instrumentos interamericanos em
questão e a vigência da cláusula opcional de competência, a senhora Denise Peres Crispim
apresentou uma denúncia criminal sobre a tortura e a execução de Eduardo Leite e que o que
aconteceu com ela nunca foi objeto de qualquer investigação. Outrossim, destacou que os
procedimentos administrativos perante as diferentes comissões criadas internamente também
foram iniciados após essas datas.
33.
Os representantes concordam que a Corte só possui competência para decidir sobre
os fatos ocorridos a partir de 10 de dezembro de 1998 e que, por esse motivo, a base fática
citada no escrito de petições e argumentos refere-se apenas a ações e omissões estatais
posteriores a essa data que contribuíram para manter o caso na impunidade. Além disso,
apontaram que tanto os representantes quanto a Comissão se referiram a violações
específicas e autônomas de artigos da Convenção Americana, da CIPST e da Convenção de
Belém do Pará que persistiram após 1998. Nesse contexto, reiteraram que teriam ocorrido
violações ao acesso à justiça e ao devido processo legal como consequência da denegação de
justiça e que teria sido violado o direito à verdade. Outrossim, apontaram que a omissão de
informações sobre a paternidade na certidão de nascimento de Eduarda Crispim Leite resultou
em violações autônomas dos artigos 17, 18 e 24 da Convenção Americana, com impactos que
perduram após o término da competência da Corte.
A.2. Considerações da Corte
34.
Em virtude do princípio da irretroatividade, previsto no artigo 28 da Convenção de
Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969, a Corte carece de competência ratione temporis
para examinar supostas violações das normas convencionais quando as alegações se referem
a fatos ou condutas anteriores ao reconhecimento de sua competência, desde que não se trate
de violações contínuas.15
35.
Considerando que o Estado ratificou a Convenção Americana em 1992, a CIPST em
1989 e a Convenção de Belém do Pará em 1995, e que reconheceu a competência contenciosa
deste Tribunal em 10 de dezembro de 1998, a Corte tem competência para se pronunciar
15
Cf. Caso das Irmãs Serrano Cruz Vs. El Salvador. Exceções Preliminares. Sentença de 23 de novembro de
2004. Série C n.º 118, pars. 65 a 66, e Caso Aguas Acosta e outros Vs. Equador. Exceção Preliminar, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 10 de outubro de 2024. Série C n.º 540, pars. 48.
sobre condutas estatais que tenham ocorrido a partir de 10 de dezembro de 1998, incluindo
aquelas associadas a um processo judicial sobre supostos atos de tortura e crimes graves.
36.
No presente caso, constata-se que a Comissão apenas submeteu ao conhecimento
desta Corte fatos posteriores à data de aceitação da competência contenciosa do Tribunal pelo
Estado. Da mesma forma, os representantes alegaram com base em condutas estatais
posteriores a essa data. Por conseguinte, a Corte indefere a exceção preliminar apresentada
pelo Estado.
B. Alegada incompetência ratione materiae a respeito da CIPST e da Convenção
de Belém do Pará
B.1. Alegações do Estado e observações da Comissão e dos representantes
37.
O Estado alegou que, quando o Brasil reconheceu a competência da Corte, o fez
apenas para os casos relativos à interpretação e aplicação da Convenção Americana e não
para supostas violações de qualquer outro tratado do Sistema Interamericano de Direitos
Humanos. Além disso, assinalou que a Convenção de Belém do Pará, em seu artigo 7, apenas
confere competência à Comissão Interamericana para analisar violações desse instrumento e
que a CIPST, em seu artigo 8, dispõe expressamente o reconhecimento facultativo da
competência internacional para a submissão de casos às instâncias internacionais. Por isso,
considerou que, apesar de ter se comprometido a adotar medidas para prevenir, punir e
erradicar a violência contra a mulher, bem como para prevenir e punir a tortura, o Estado
brasileiro não reconhece a competência da Corte Interamericana para receber e examinar
supostos casos de violações dessas convenções.
38.
A Comissão sustentou que tanto a Comissão quanto a Corte entenderam que o inciso
terceiro do artigo 8 da CIPST e o artigo 12 da Convenção de Belém do Pará incorporam uma
cláusula geral de competência aceita pelos Estados no momento da ratificação ou adesão a
tal instrumento. Acrescentou que não há motivos para que a Corte se afaste desse critério
reiterado, que está em conformidade com o Direito Internacional.
39.
Os
representantes
consideraram
que
essa
exceção
é
improcedente
e
manifestamente infundada e lembraram que a Corte já rejeitou uma exceção idêntica no caso
Favela Nova Brasília Vs. Brasil. Eles apontaram que, em jurisprudência reiterada, a Corte
concluiu que, a partir de uma interpretação literal, sistemática, teleológica e histórica desses
instrumentos, é possível reafirmar sua competência para analisar violações aos tratados que
foram questionadas pelo Estado. Por isso, solicitaram que a Corte considerasse improcedente
essa exceção preliminar.
B.2. Considerações da Corte
40.
Este Tribunal determinou que pode exercer sua competência contenciosa em relação a
instrumentos interamericanos distintos da Convenção Americana, quando esses remetem sua
aplicação, em um caso particular, a um sistema de petições sujeito a supervisão internacional
no âmbito regional.16 Assim, a declaração especial de aceitação da competência contenciosa
da Corte nos termos da Convenção Americana, e em conformidade com seu artigo 62, permite
que o Tribunal conheça tanto das violações da Convenção quanto de outros instrumentos
16
Cf. Caso González e outros (“Campo Algodoeiro”) Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 16 de novembro de 2009. Série C n.º 205, par. 37, e Caso Guevara Díaz Vs. Costa Rica. Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 22 de junho de 2022. Série C n.º 453, par. 19.
interamericanos que lhe conferem competência.17
41.
Embora o artigo 8º da CIPST18 não mencione explicitamente a Corte Interamericana,
este Tribunal se referiu à sua própria competência para interpretar e aplicar a tal Convenção.19
O referido artigo autoriza “instâncias internacionais, cuja competência tenha sido aceita por
esse Estado” ao qual é atribuída a violação do referido tratado. No entanto, a Corte declarou
a violação desses tratados em vários casos, utilizando um meio de interpretação
complementar (os trabalhos preparatórios) diante da possível ambiguidade da disposição.
Assim, no Caso Villagrán Morales e outros Vs. Guatemala, o Tribunal se referiu à razão
histórica desse artigo, ou seja, que, no momento da redação da CIPST, ainda existiam alguns
países membros da Organização dos Estados Americanos que não eram partes da Convenção
Americana, e indicou que, com uma cláusula geral de competência, que não fizesse referência
expressa e exclusiva à Corte Interamericana, abriu-se a possibilidade de que o maior número
possível de Estados ratificasse ou aderisse à CIPST. Ao aprovar a referida Convenção,
considerou-se importante atribuir a competência para aplicar a CIPST a um órgão
internacional, seja uma comissão, um comitê ou um tribunal existente ou a ser criado no
futuro. Nesse sentido, o Tribunal concluiu que a Comissão e, consequentemente, a Corte, têm
competência para analisar e declarar violações à referida Convenção.20
42.
No mesmo sentido, o artigo 12 da Convenção de Belém do Pará indica a possibilidade
de apresentação de “petições” à Comissão referentes a “denúncias ou queixas de violação do
[seu] artigo 7º”, estipulando que “a Comissão considerar[á] tais petições de acordo com as
normas e procedimentos estabelecidos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e
no Estatuto e Regulamento da Comissão”. Como indicado por este Tribunal no caso González
e outros (“Campo Algodoeiro”) Vs. México, é claro que o teor literal do artigo 12 da Convenção
de Belém do Pará confere competência à Corte, ao não excluir de sua aplicação nenhuma das
normas e requisitos processuais para comunicações individuais.21
43.
Em virtude das considerações anteriores, a Corte reitera sua jurisprudência constante
no sentido de que é competente para interpretar e aplicar a CIPST22 e a Convenção de Belém
do Pará,23 e declarar a responsabilidade de um Estado que tenha dado seu consentimento
para se obrigar por esses instrumentos internacionais e tenha aceitado, além disso, a
competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Dado que o Brasil é Parte dessas
convenções e reconheceu a competência contenciosa deste Tribunal, a Corte tem competência
ratione materiae para se pronunciar neste caso sobre a alegada responsabilidade do Estado
pela violação dos referidos instrumentos. Portanto, a Corte indefere a exceção preliminar
17
Cf. Caso González e outros (“Campo Algodoeiro”) Vs. México. supra, par. 37, e Caso Herzog e outros Vs.
Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 15 de março de 2018. Série C n.º 353, par.
36.
18
Este dispositivo estabelece, no que diz respeito à competência para aplicá-la, que “[u]ma vez esgotado o
procedimento jurídico interno do Estado e os recursos que este prevê, o caso poderá ser submetido a instâncias
internacionais, cuja competência tenha sido aceita por esse Estado” ao qual é atribuída a violação do referido tratado.
19
Cf. Caso dos “Meninos de rua” (“Niños de la Calle”) (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito.
Sentença de 19 de novembro de 1999. Série C n.º 63, pars. 247 e 248, e Caso Herzog e outros Vs. Brasil, supra,
par. 37.
20
Cf. Caso dos “Meninos de rua” (“Niños de la Calle”) (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito,
supra, pars. 247 e 248, e Caso Herzog e outros Vs. Brasil, supra, par. 37.
21
Cf. Caso González e outros (“Campo Algodoeiro”) Vs. México supra, par. 41, e Caso Véliz Franco e outros
Vs. Guatemala. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 19 de maio de 2014. Série C No.
277, par. 36.
22
Cf. Caso dos “Meninos de rua” (“Niños de la Calle”) (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito, pars.
247 e 248, e Caso Aguas Acosta e outros Vs. Equador. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 10 de outubro de 2024. Série C n.º 540, par. 50.
23
Cf. Caso González e outros (“Campo Algodoeiro”) Vs. México, supra, par. 77, e Caso Carrión González e
outros Vs. Nicarágua. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro de 2024. Série C No. 550, par. 123.
apresentada pelo Estado.
C. Alegada incompetência ratione materiae por violação do princípio da
subsidiariedade do Sistema Interamericano de Direitos Humanos
C.1. Alegações do Estado e observações da Comissão e dos representantes
44.
O Estado indicou que não é procedente que o Tribunal revise as decisões internas
através das quais os fatos já teriam sido investigados e esclarecidos e Denise Peres Crispim e
Eduarda Crispim Leite teriam sido indenizadas. Assim, indicou que as circunstâncias da morte
do senhor Leite já foram investigadas pela Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos
Políticos (doravante “CEMDP”) e pela Comissão Nacional da Verdade (doravante “CNV”),
inclusive sob a indicação expressa da autoria de “graves violações de direitos humanos, com
indicação de nomes, conduta praticada pelo agente e local da grave violação”. Além disso,
sustentou que já houve pagamento efetivo das reparações indenizatórias em favor das
supostas vítimas, as quais foram fixadas por decisões administrativas e implementadas por
órgãos públicos brasileiros.
45.
A Comissão sustentou que, no presente caso, não se aplica o princípio da
subsidiariedade porque, embora o Estado tenha concedido reparações materiais em favor das
supostas vítimas, os danos causados em relação a todas as violações alegadas não foram
integralmente reparados. Nesse sentido, argumentou que as reparações parciais concedidas
no âmbito interno devem ser consideradas para a análise da responsabilidade internacional
do Estado e para a fixação de uma reparação integral, questões que implicam uma análise do
mérito. Indicou também que a verdade histórica contida nos relatórios produzidos pelas
comissões da verdade não se traduz, por si só, em uma reparação integral e não substitui a
obrigação de determinar judicialmente as responsabilidades individuais ou estatais.
46.
Os representantes indicaram que as alegações do Estado não correspondem a uma
exceção preliminar, pois requerem uma análise de mérito por parte da Corte sobre o
cumprimento do devido processo legal e do acesso à justiça em relação aos processos penais,
civis e administrativos realizados internamente. Assim, indicaram que os argumentos do
Estado sobre esta suposta exceção preliminar são, na realidade, alegações que visam
convencer a Corte de que o Estado promoveu a verdade, a memória, a justiça e a reparação
neste caso.
C.2. Considerações da Corte
47.
O Tribunal lembra que, de acordo com sua jurisprudência, apenas considerará como
exceções preliminares as alegações que tenham ou possam ter exclusivamente essa natureza,
atendendo ao seu conteúdo e finalidade. Ou seja, se a alegação for acolhida, isso teria o efeito
de excluir parcial ou totalmente a jurisdição da Corte em relação à continuação do processo
ou à decisão sobre o mérito.24 Portanto, independentemente do nome com que um Estado
apresente uma objeção processual, se, ao analisar tais alegações, for necessário entrar
previamente no mérito, ela perderá seu caráter preliminar e não poderá ser analisada como
tal.25
24
Cf. Caso Cepeda Vargas Vs. Colômbia. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26
de maio de 2010. Série C n.º 213, par. 35, e Caso Viteri Ungaretti e outros Vs. Equador. Exceções Preliminares,
Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2023. Série C n.º 510, par. 21.
25
Cf. Caso Castañeda Gutman Vs. México. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de
6 de agosto de 2008. Série C N.º 184, par. 39, e Caso Viteri Ungaretti e outros Vs. Equador, supra, par. 21.
48.
No presente caso, o Estado solicitou a aplicação do princípio da subsidiariedade,
alegando que os fatos já teriam sido objeto de investigação e reparação por parte das
autoridades internas. Nesse sentido, a Corte observa que a alegação do Brasil não constitui
uma exceção preliminar, pois diz respeito a questões que devem ser analisadas ao conhecer
o mérito da controvérsia e, eventualmente, no estudo sobre as reparações pertinentes. Isso
porque a determinação sobre a adequação da investigação e julgamento dos fatos de
detenção, tortura e execução, bem como a adoção de medidas de reparação, deve ser objeto
de análise do mérito do caso, a fim de estabelecer se as violações de direitos humanos
alegadas pelos representantes e pela Comissão foram consumadas e, se for o caso, decidir
sobre as medidas de reparação apropriadas. Consequentemente, este Tribunal indefere a
exceção preliminar apresentada pelo Estado.
D. Alegada falta de esgotamento dos recursos internos
D.1. Alegações do Estado e observações da Comissão e dos representantes
49.
O Estado indicou que, caso as partes interessadas considerem necessário
complementar a indenização já paga pelo Estado, cabe a elas iniciar a ação de nulidade.
Ressaltou que tal recurso não foi interposto, pelo que o requisito de esgotamento dos recursos
não foi cumprido.
50.
A Comissão observou que o Estado já havia apresentado esse argumento na fase de
admissibilidade da petição e que, no relatório correspondente, foi determinado que, tratando-
se de graves violações de direitos humanos, não era exigível a apresentação de uma ação
civil, uma vez que a reclamação das supostas vítimas não tem por objeto a revisão das
indenizações concedidas no âmbito interno.
51.
Os representantes assinalaram que a análise da admissibilidade compete
principalmente à Comissão e que, no presente caso, o Estado não demonstrou que tenha
havido violação do seu direito à defesa, pelo que não procede uma revisão desta decisão por
parte da Corte. Além disso, quanto ao momento processual oportuno para alegar essa
exceção, indicaram que, em sua primeira resposta à Comissão, o Estado se limitou a apontar
de forma genérica a ação civil de reparação como o recurso indicado neste caso, sem
apresentar qualquer fundamento. Especialmente considerando que Denise Peres Crispim não
teria outra alternativa a não ser assinar um acordo renunciando à possibilidade de recorrer
judicialmente dos valores recebidos a título de reparação na esfera administrativa. A esse
respeito, sustentaram que o Estado reconheceu a inadequação desse recurso quando, em sua
contestação, indicou que o recurso adequado seria a ação de nulidade. No entanto,
consideraram que tal alegação não pode ser considerada procedimentalmente oportuna. Por
outro lado, os representantes alegaram que o recurso de nulidade não é adequado para
reparar as violações do presente caso, por se tratar de crimes contra a vida e a integridade,
cujos recursos adequados não são de natureza civil. Por fim, alegaram que se verificou um
contexto que impede o esgotamento dos recursos penais devido à aplicação generalizada, por
parte do Poder Judiciário, da prescrição e da anistia como instrumentos para a perpetuação
da impunidade em casos de graves violações de direitos humanos e crimes contra a
humanidade, como o presente.
D.2. Considerações da Corte
52.
A Corte lembra que o artigo 46.1 a) da Convenção Americana dispõe que, para
determinar a admissibilidade de uma petição ou comunicação apresentada à Comissão de
acordo com os artigos 44 ou 45 do mesmo tratado internacional, é necessário que tenham
sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios do
direito internacional geralmente reconhecidos,
26 ou que se comprove alguma das
circunstâncias excepcionais do artigo 46.2 da Convenção. A regra do esgotamento prévio dos
recursos internos é concebida no interesse do Estado, pois visa dispensá-lo de responder
perante um órgão internacional por atos que lhe são imputados, antes de ter tido a
oportunidade de remediá-los com seus próprios meios.27
53.
Conforme indicado pelo Tribunal, uma objeção ao exercício de sua jurisdição com base
na suposta falta de esgotamento dos recursos internos deve ser apresentada durante a fase
de admissibilidade do caso perante a Comissão. Para isso, o Estado deve, em primeiro lugar,
especificar claramente perante a Comissão os recursos que, em sua opinião, não teriam sido
esgotados.28 Por outro lado, os argumentos que dão conteúdo à exceção preliminar interposta
durante a fase de admissibilidade devem corresponder aos apresentados perante a Corte.29
54.
No presente caso, observa-se que o Estado opôs essa exceção preliminar na fase de
admissibilidade perante a Comissão, referindo-se à ação civil de reparação como não
esgotada.30 Por outro lado, em sua contestação perante este Tribunal, o Estado assinalou que
o recurso que deveria ser esgotado pelas supostas vítimas era a ação de nulidade. Do exposto,
observa-se que os argumentos que sustentaram a exceção preliminar perante a Comissão não
coincidem com os alegados perante esta Corte.
55.
Embora o acima exposto seja suficiente para declarar improcedente a exceção
preliminar interposta, a Corte lembra que os recursos destinados exclusivamente à concessão
de reparações não devem necessariamente ser esgotados pelas supostas vítimas, pelo que
não inibem sua competência para conhecer de um caso.31 Em suma, o Tribunal considera que,
em casos como o presente, em que se alegam graves violações de direitos humanos, os
recursos internos que satisfazem os requisitos de admissibilidade da petição são os
relacionados com a investigação criminal e a eventual punição dos responsáveis.32 Em virtude
de todo o exposto, a Corte indefere a exceção preliminar apresentada pelo Estado.
E. Alegada inobservância do prazo para a apresentação da petição ao Sistema
Interamericano de Direitos Humanos
E.1. Alegações do Estado e observações da Comissão e dos representantes
56.
O Estado alegou que não foi observado “o prazo razoável ou, subsidiariamente, o
prazo de seis meses de apresentação de petições junto ao Sistema Interamericano de Direitos
Humanos” e que, neste caso, não se configura nenhuma das exceções a este requisito,
reguladas no artigo 32.2 do Regulamento da Comissão. Indicou que, embora tenha havido
26
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Exceções Preliminares. Sentença de 26 de junho de 1987. Série
C No. 1, par. 85, e Caso Peralta Armijos Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 15 de novembro de 2024. Série C n.º 546, par. 20.
27
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras, supra, par. 88, e Caso Peralta Armijos Vs. Equador, supra, par.
20.
28
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras, supra, par. 88, e Caso Peralta Armijos Vs. Equador, supra, par.
21.
29
Cf. Caso Furlán e Familiares Vs. Argentina. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 31 de agosto de 2012 Série C n.º 246, par. 29, e Caso Peralta Armijos Vs. Equador, supra, par. 21.
30
Cf. Escrito de resposta do Estado perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, 18 de março de
2016 (autos das provas, folhas 278 a 280).
31
Cf. Caso Massacre de Santo Domingo Vs. Colômbia. Exceções Preliminares, Mérito e Reparações. Sentença
de 30 de novembro de 2012. Série C n.º 259, par. 38, e Caso Reyes Mantilla e outros Vs. Equador. Exceções
Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de agosto de 2024. Série C n.º 533, par. 24.
32
Cf. Caso Membros da Aldeia Chichupac e comunidades vizinhas do Município de Rabinal Vs. Guatemala.
Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de novembro de 2016. Série C n.º 328, par. 46,
e Caso Reyes Mantilla e outros Vs. Equador, supra, par. 25.
dificuldades para a apresentação de ações judiciais durante o regime de exceção (1964 a
1985), as vítimas teriam condições de apresentar a petição a partir de 1992, quando o regime
democrático no Brasil já havia sido restabelecido. Além disso, ele observou que o início de um
novo processo em 2011 (processo nº 0001082-11.2012.4.03.6181) não restabeleceria o
prazo de seis meses para apresentar a petição, ignorando o período anterior de inatividade
processual.
57.
A Comissão alegou que o Estado já havia apresentado essa alegação na fase de
admissibilidade da petição. A esse respeito, indicou que, em seu Relatório, determinou que a
impunidade gerada pela prescrição em 22 de fevereiro de 2012, somada à atividade constante
das supostas vítimas em busca de justiça pelas condutas perpetradas pelos agentes, satisfaz
o requisito de apresentação da petição em prazo razoável. Assinalou que não encontra motivos
para se afastar dos critérios já analisados.
58.
Os representantes indicaram que a análise da apresentação oportuna da petição
deve ser realizada principalmente pela Comissão e que, no presente caso, não procede um
controle de legalidade dessa decisão por parte da Corte, uma vez que não foi demonstrado
que tenha sido violado o direito de defesa do Estado. Acrescentaram que a apresentação da
petição foi feita dentro de um prazo razoável devido às expectativas geradas por algumas
medidas adotadas pelo Estado entre os anos de 1995 e 2012; a instalação de comissões
administrativas de reparação; a atuação do Ministério Público Federal (doravante “MPF”) na
perseguição dos autores de violações cometidas durante a ditadura e os movimentos
relacionados com a investigação criminal entre 2011 e 2012.
E.2. Considerações da Corte
59.
O artigo 46.1.b) da Convenção Americana estabelece que, para que uma petição ou
comunicação apresentada nos termos dos artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será
necessário “que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o
presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva”. Ao
mesmo tempo, estabelece que esta disposição não se aplicará quando: não existir na
legislação interna do Estado o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que
se alega terem sido violados; não houver sido permitido ao presumido prejudicado em seus
direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna ou tiver sido impedido de esgotá-los, e
houver atraso injustificado na decisão sobre os referidos recursos.
60.
A Corte indicou que as condições de admissibilidade das petições (artigos 44 a 46 da
Convenção Americana) constituem uma garantia que assegura às partes o exercício do direito
de defesa no processo, tendo caráter preclusivo nos casos em que a Comissão trata
separadamente a admissibilidade e o mérito.33 Nesse sentido, uma exceção relativa à alegada
falta de cumprimento do prazo para apresentação da petição deve ser apresentada de forma
clara durante a fase de admissibilidade do caso perante a Comissão.34
61.
No presente caso, observa-se que, em sua primeira petição durante a fase de
admissibilidade perante a Comissão, o Estado apresentou argumentos semelhantes sobre o
33
Cf. Caso Grande Vs. Argentina. Exceções Preliminares e Mérito. Sentença de 31 de agosto de 2011. Série C
n.º 231, par. 56, e Caso Manuela e outros Vs. El Salvador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 2 de novembro de 2021. Série C n.º 441, par. 20.
34
Mutatis mutandis, Caso Amrhein e outros Vs. Costa Rica, Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 25 de abril de 2018. Série C n.º 354, par. 124, e Caso Manuela e outros Vs. El Salvador, supra,
par. 20.
prazo para a apresentação da petição inicial.35 Posteriormente, em sua contestação no âmbito
do processo perante a Corte, o Estado voltou a se referir à citada exceção preliminar. Assim,
observa-se que os argumentos que deram conteúdo à exceção preliminar interposta pelo
Estado perante a Comissão durante a fase de admissibilidade correspondem aos apresentados
perante esta Corte, de modo que seria procedente analisar seu conteúdo substantivo.
62.
Com relação aos processos realizados internamente, o Tribunal constata que, em 14
de fevereiro de 2012, uma juíza federal declarou extinta a punibilidade do crime de homicídio
qualificado de Eduardo Leite, entre outros, em virtude da prescrição do crime (par. 107 infra).
O Ministério Público foi notificado da decisão em 22 de fevereiro de 2012.36 Posteriormente,
em 22 de agosto de 2012, foi apresentada a petição à Comissão Interamericana em relação
aos fatos do presente caso. Em vista do exposto, a petição foi apresentada em tempo hábil,
razão pela qual se indefere a exceção preliminar.
VI.
CONSIDERAÇÕES PRÉVIAS
63.
Em sua contestação, o Estado apresentou uma consideração prévia relativa aos limites
da controvérsia quanto às violações declaradas pela Comissão com base na Declaração
Americana dos Direitos Humanos e nos artigos 13, 17, 18 e 24 da Convenção. Além disso,
sob a denominação de “exceção preliminar”, opôs-se à inclusão de Leonardo Ditta como
suposta vítima do caso. A Corte considera que esta última alegação não corresponde a uma
exceção preliminar, pois não se baseia em argumentos de jurisdição ou de admissibilidade.37
Por conseguinte, a Corte analisará a seguir (A) os limites da controvérsia e (B) a inclusão de
Leonardo Ditta como suposta vítima.
A. Sobre os limites da controvérsia
A.1. Alegações das partes e da Comissão
64.
O Estado solicitou que a análise do presente caso se limite às normas que a Comissão
submeteu à interpretação da Corte e, portanto, que não sejam analisadas as violações da
Declaração Americana dos Direitos Humanos nem dos artigos 13, 17, 18 e 24 da Convenção
Americana, que foram alegadas apenas pelos representantes. O Estado alegou que, apesar
de, no escrito de submissão, a Comissão ter solicitado apenas que se declarasse a violação
dos artigos 5.1, 8.1 e 25.1 da Convenção em relação aos seus artigos 1.1 e 2 e aos artigos 1,
6 e 8 da CIPST e ao artigo 7.b) da Convenção de Belém do Pará, também invocou a Declaração
Americana em algumas partes do escrito. Por outro lado, quanto à alegada violação dos artigos
13, 17, 18 e 24 da Convenção pelos representantes, indicou que cabe à Comissão delimitar a
extensão da controvérsia. Argumentou que, não tendo sido invocados ao longo do processo
perante a Comissão, o alargamento do litígio nesta fase processual prejudicaria o direito de
defesa do Estado.
65.
Os representantes sustentaram que as supostas vítimas podem alegar, nesta
ocasião, violações de direitos diferentes daqueles reconhecidos pela Comissão no relatório de
mérito do caso. Assim, eles apontaram que as alegadas violações dos artigos 13, 17, 18 e 24
35
Cf. Escrito de resposta do Estado perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, 18 de março de
2016 (autos das provas, folhas 278 a 280).
36
Cf. Decisão de arquivamento de 14 de fevereiro de 2012, Processo nº 0001082-11.2012.403.6181 (autos
das provas, folhas 12738 e 12739). A Corte não dispõe de informações sobre a data da notificação à senhora Peres
Crispim.
37
Cf. Caso Rodríguez Revolorio e outros Vs. Guatemala. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 14 de outubro de 2019. Série C n.º 387, par. 18, e Caso Cajahuanca Vásquez Vs. Peru. Exceções
Preliminares e Mérito. Sentença de 27 de novembro de 2023. Série C n.º 509, par. 30.
decorrem do quadro fático do caso que foi delimitado pela Comissão e que teria sido
contestado pelo Estado, e podem ser alegadas devido ao reconhecimento das vítimas como
titulares de direitos sob a Convenção Americana.
66.
A Comissão não fez observações sobre essas alegações.
A.2. Considerações da Corte
67.
Com relação à invocação da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem,
a Corte observa que, em sua petição inicial, a Comissão não solicitou que o Tribunal analisasse
e declarasse a violação dos dispositivos do referido instrumento internacional (par. 4 supra).
Portanto, a objeção do Estado é improcedente.
68.
Quanto ao pedido dos representantes para que a Corte declare violados os artigos 13,
17, 18 e 24 da Convenção, a Corte lembra que as supostas vítimas e seus representantes
podem argumentar com base em normas não invocadas pela Comissão no Relatório de Mérito,
sempre dentro do quadro fático definido pela Comissão,38 uma vez que as supostas vítimas
são titulares de todos os direitos consagrados na Convenção Americana. Nesses casos, cabe
à Corte decidir sobre a admissibilidade das alegações, em salvaguarda do equilíbrio processual
das partes.39 A Corte observa que o quadro fático do Relatório de Mérito do presente caso
contém elementos relacionados com a falta de esclarecimento dos fatos do presente caso e a
devida inclusão de Eduardo Leite na certidão de nascimento de Eduarda Ditta Crispim Leite.
Como as alegações dos representantes relativas à violação dos artigos 13, 17, 18 e 24 da
Convenção se baseiam nesses fatos, a Corte está habilitada a analisar a alegada violação dos
referidos direitos. Em virtude do exposto, cabe indeferir a objeção do Estado.
B. Sobre a inclusão do Leonardo Ditta como suposta vítima
B.1. Alegações das partes e da Comissão
69.
O Estado se opôs ao pedido dos representantes de incluir Leonardo Ditta como
suposta vítima do caso, pois em nenhum momento ao longo do processo perante a Comissão
ele teria sido reconhecido como tal, tendo sido mencionado apenas nas conclusões do
Relatório de Mérito. Além disso, sustentou que, dada a sua condição de companheiro da
senhora Denise Peres Crispim após o falecimento do senhor Eduardo Leite, ele não fazia parte
do contexto familiar no momento dos fatos do caso. Indicou que, apesar de o senhor Ditta ter
acompanhado as supostas vítimas e apoiado sua busca por justiça, sua inclusão como suposta
vítima resultaria em um possível “regresso ao infinito na cadeia de danos reflexos e pessoas
atingidas” pelos fatos. Alegou que o senhor Ditta não morava no Brasil no momento dos fatos
e que não foram comprovados os danos supostamente sofridos por ele como consequência
dos fatos do caso.
70.
Os representantes asseguraram que o senhor Leonardo Ditta foi expressamente
mencionado no parágrafo 172 do Relatório de Mérito como vítima da violação do direito à
integridade pessoal. Sustentaram que, a partir da leitura do Relatório, também é possível
concluir que o senhor Ditta é considerado vítima das violações dos artigos 8 e 25 da Convenção
Americana, pois, embora a Comissão não tenha se referido expressamente às vítimas do caso
no parágrafo conclusivo, nos parágrafos anteriores é reconhecido o papel do senhor Ditta na
38
Cf. Caso Família Pacheco Tineo Vs. Bolívia. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 25 de novembro de 2013. Série C n.º 272, par. 22, e Caso Muniz da Silva e outros Vs. Brasil. Exceção Preliminar,
Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 14 de novembro de 2024. Série C n.º 545, par. 34.
39
Cf. Caso Cinco Pensionistas Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de fevereiro de 2003.
Série C N.º 98, par. 155, e Caso Muniz da Silva e outros Vs. Brasil, supra, par. 34.
busca por justiça. Destacaram que o escrito de submissão do caso e o Relatório de Mérito
devem ser lidos de forma integral, pelo que a ausência de referência ao senhor Ditta no escrito
de submissão e na seção V do Relatório não é suficiente para que seu reconhecimento em
outras seções seja considerado inválido.
71.
A Comissão indicou que o senhor Leonardo Ditta foi expressamente identificado no
Relatório de Mérito, no qual foram reconhecidos os danos à sua integridade pessoal devido ao
seu papel na busca por justiça e verdade no caso. Da mesma forma, destacou que os
representantes apontaram o senhor Ditta como suposta vítima em agosto de 2019 e que, a
partir dessa data, o Estado teve a oportunidade de contestar essas alegações. Além disso,
observou que essa argumentação não corresponde a uma exceção preliminar, mas implica
uma análise de mérito do caso.
B.2. Considerações da Corte
72.
O artigo 35.1 do Regulamento dispõe que o caso será submetido à Corte mediante a
apresentação do Relatório de Mérito da Comissão, o qual deverá conter “a identificação das
supostas vítimas”. De acordo com essa norma, cabe à Comissão, e não a este Tribunal,
identificar com precisão e na devida oportunidade processual as supostas vítimas em um caso
perante a Corte.40
73.
Neste caso, a Corte observa que a objeção do Estado quanto à consideração do senhor
Ditta como suposta vítima não se relaciona com sua não inclusão no Relatório de Mérito, mas
com a ausência de efeitos diretos e a falta de provas quanto aos danos que ele teria sofrido
em consequência dos fatos em estudo. A Corte observa que, efetivamente, o senhor Ditta foi
incluído no Relatório de Mérito como vítima da violação do direito à integridade pessoal,
protegido pelo artigo 5.1 da Convenção Americana. Portanto, a Corte considera procedente
considerá-lo como suposta vítima do caso, sem prejuízo da avaliação que será feita das provas
apresentadas e da determinação de eventuais violações de seus direitos no mérito da causa.
VII
PROVA
A. Admissibilidade da prova documental
74.
A Corte recebeu diversos documentos, apresentados como prova pela Comissão, pelos
representantes e pelo Estado juntamente com seus escritos principais (pars. 3, 6 e 7 supra).
Tais documentos são admitidos, entendendo-se que foram apresentados no momento
processual oportuno (artigo 57 do Regulamento) e sua admissibilidade não foi impugnada
nem contestada.41
75.
Da mesma forma, foram recebidos documentos solicitados pelos juízes e juízas deste
Tribunal como prova para melhor resolver, em conformidade com o artigo 58 do Regulamento.
A esse respeito, o Tribunal lembra que, conforme o artigo 57.2 do Regulamento, em geral,
as partes têm a oportunidade processual de apresentar provas documentais juntamente com
os escritos de submissão do caso, de petições e argumentos ou de contestação, conforme o
caso. No entanto, durante a audiência pública, este Tribunal solicitou às partes que
40
Cf. Caso dos Massacres de Ituango Vs. Colômbia. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 1º de julho de 2006. Série C nº 148, par. 98, e Caso dos Povos Indígenas Tagaeri e Taromenane Vs.
Equador, supra, par. 55.
41
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C No. 4, par.
140, e Caso Da Silva e outros Vs. Brasil. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de
novembro de 2024. Série C No. 552, par. 32.
apresentassem informações e esclarecimentos sobre as diligências realizadas pelo Estado em
relação às investigações criminais. Assim, os documentos que permitam responder às
questões levantadas durante a audiência pública devem ser admitidos, em conformidade com
o disposto no artigo 58.b) do Regulamento.
A.1. Prova apresentada juntamente com as alegações finais escritas
76.
Em 8 de agosto de 2024, juntamente com suas alegações finais, o Estado enviou,
entre outros, um link em uma nota de rodapé denominada “Notícia de fato N°
1.34.001.002023/2022-29”.42 Os representantes indicaram que não conseguiram acessar o
link enviado. A Presidenta da Corte solicitou ao Estado que reenviasse a informação. O Estado
atendeu a essa solicitação enviando os documentos em formato PDF. Os representantes não
apresentaram observações adicionais sobre o documento PDF “Notícia de fato n.º
1.34.001.002023/2022-29”. Em suas observações, a Comissão argumentou que o reenvio
posterior da documentação pelo Estado não obedece a nenhuma oportunidade processual,
pelo que seu envio deve ser considerado extemporâneo.
77.
O Tribunal observa que o reenvio posterior do link “Notícia de fato n.º
1.34.001.002023/2022-29” em formato PDF se deveu a uma impossibilidade material de
acesso, cuja correção foi solicitada pela Presidenta do Tribunal. Sendo assim, a documentação
apresentada pelo Estado corresponde ao solicitado na audiência pública, razão pela qual, em
aplicação do artigo 57.2 do Regulamento da Corte, cabe admitir o referido anexo.
78.
Por outro lado, o documento 6 anexado pelos representantes às suas alegações finais
corresponde a despesas incorridas após a apresentação do escrito de petições e argumentos.
Dessa forma, constitui prova superveniente e é declarado admitido em aplicação do artigo
57.2 do Regulamento.
A.2. Prova para melhor resolver solicitada após as alegações finais escritas
79.
Da mesma forma, em resposta à solicitação de provas para melhor resolver o caso, de
17 de dezembro de 2024 (par. 14 supra), os representantes 43 e o Estado 44 enviaram
diversos documentos. O Estado não apresentou observações aos documentos enviados pelos
representantes. Por sua vez, os representantes indicaram que os documentos apresentados
pelo Estado não respondem à solicitação formulada pelo Tribunal, uma vez que são cópias dos
requerimentos de Denise e Eduarda perante a Comissão de Anistia que contêm cópias do
processo judicial de retificação do registro civil, mas não o processo completo. Eles
destacaram que esses documentos já constavam do processo internacional. A Comissão
observou que os documentos apresentados correspondem ao pedido formulado nos termos
do artigo 58.b do Regulamento.
42
O Estado apresentou os seguintes documentos: Anexo. “Ofício MDHC – Informações relacionadas ao
sepultamento de Eduardo Collen Leite”. Endereço do link. “Notícia de fato N° 1.34.001.002023/2022-29”, que inclui
uma imagem e três vídeos associados à investigação criminal.
43
Os representantes apresentaram os seguintes documentos: Anexo 1. Reconhecimento do status de refugiada
e certidão de nascimento de Eduarda Crispim Leite, Consulado Geral da República do Brasil em Roma; Anexo 2.
Requerimento de Denise Crispim à Comissão Especial de Mortos e Desaparecidos; Anexo 3. Requerimento Jurídico
de Denise Crispim relativo ao reconhecimento da paternidade de sua filha; Anexo 4. Partes do Processo
2008.237.531-0 no Registro Civil apresentadas à Comissão de Anistia.
44
O Estado apresentou os seguintes documentos: Anexo 1. Cópia de todos os pedidos, respostas das
autoridades e outros documentos relevantes relacionados com o processo de inclusão do nome de Eduardo Leite na
certidão de nascimento de Eduarda Crispim Leite. Anexo 2. Processo de anistia de Denise Crispim.
80.
A esse respeito, a Corte determina que é procedente admitir a documentação enviada,
na medida em que se relaciona com os pedidos feitos com base no artigo 58 do Regulamento
do Tribunal.
B. Admissibilidade da prova testemunhal e pericial
81.
Este Tribunal considera pertinente admitir os depoimentos prestados perante tabelião
público45 e em audiência pública,46 na medida em que se ajustem ao objeto definido pela
Presidência na Resolução de 29 de abril de 2024, por meio da qual se ordenou recebê-las.47
VIII
FATOS
82.
Neste capítulo, a Corte estabelecerá os fatos do caso com base no quadro fático
submetido ao seu conhecimento pela Comissão Interamericana, nas provas que constam do
processo e nas alegações das partes. Os fatos anteriores à data de aceitação da competência
contenciosa da Corte pelo Brasil (10 de dezembro de 1998) serão referidos apenas a título de
antecedentes.
83.
A seguir, expõem-se os fatos na seguinte ordem: (A) o contexto da ditadura civil-militar
brasileira; (B) a situação das supostas vítimas e suas ações diante da ditadura; (C) a detenção
arbitrária e a tortura de Denise Peres Crispim; (D) a detenção arbitrária, tortura e morte de
Eduardo Leite; (E) o asilo forçado de Denise Peres Crispim e de sua filha Eduarda; (F) os
processos administrativos e judiciais relacionados aos fatos do caso; e (G) a certidão de
nascimento de Eduarda Ditta Crispim Leite.
A. O contexto da ditadura civil-militar brasileira
84.
Os fatos que deram origem às violações a que se refere o presente caso inserem-se
num contexto de múltiplas violações de direitos humanos cometidas durante a ditadura civil-
militar, que durou 21 anos no Brasil e teve início com o golpe de Estado realizado em 31 de
março de 1964.48 Como já foi apontado por esta Corte nas sentenças proferidas nos casos
Gomes Lund e outros Vs. Brasil (Guerrilha do Araguaia)49 e Herzog e outros Vs. Brasil:50
Em abril de 1964, um golpe militar depôs o governo constitucional do Presidente João Goulart. A
consolidação do regime militar baseou-se na Doutrina da Segurança Nacional e na promulgação de
sucessivas normas de segurança nacional e normas de exceção, como os atos institucionais, “que
funcionaram como pretenso marco legal para dar cobertura jurídica à escalada repressiva”. Esse período
foi caracterizado “pela instalação de um aparelho de repressão que assumiu características de verdadeiro
poder paralelo ao Estado”, e chegou ao seu “mais alto grau” com a promulgação do Ato Institucional nº
5 em dezembro de 1968. Entre outras manifestações repressivas nesse período, encontra-se o
45
Trata-se do depoimento de Denise Peres Crispim e da perícia de José Carlos Moreira da Silva Filho, propostos
pelos representantes; bem como da perícia de Eugênia Augusta Gonzaga Fávero, proposta pelo Estado.
46
Trata-se dos depoimentos de Eduarda Ditta Crispim Leite, Leonardo Ditta, Maria Lúcia Alves Ferreira, Edmea
Collen Leite e dos pareceres periciais de Clara Sandoval, Carlos Marin Beristain, Ivan Cláudio Garcia Marx, Neiva
Flávia de Oliveira, Lucas Pedretti Lima e Maria Gorete Marques de Jesus, propostos pelos representantes. Assim como
o parecer pericial de Susana Sácouto, proposto pela Comissão Interamericana.
47
Os objetos dos depoimentos encontram-se estabelecidos na Resolução da Presidenta da Corte
Interamericana
de
Direitos
Humanos
de
29
de
abril
de
2024.
Disponível
em:
https://www.corteidh.or.cr/docs/asuntos/collen_leite_29_04_2024.pdf.
48
Cf. Relatório da Comissão Nacional da Verdade de 10 de dezembro de 2014, Volume I. Parte II “As estruturas
do Estado e as graves violações de direitos humanos”. Capítulo 3-Contexto histórico das graves violações entre 1946
e 1988 (E) O golpe de 1964, p. 97 (autos das provas, folha 8377), e Caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do
Araguaia”) Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2010.
Série C n.º 219, pars. 85 a 87.
49
Caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) Vs. Brasil, supra, pars. 85 a 87.
50
Caso Herzog e outros Vs. Brasil, supra, par. 107.
fechamento do Congresso Nacional, a censura completa da imprensa, a suspensão dos direitos individuais
e políticos, da liberdade de expressão, da liberdade de reunião e da garantia do habeas corpus. Também
se estendeu o alcance da justiça militar, e uma Lei de Segurança Nacional introduziu, entre outras
medidas, as penas perpétua e de morte.
Entre 1969 e 1974, produziu-se “uma ofensiva fulminante sobre os grupos armados de oposição”. O
mandato do Presidente Médici (1969-1974) representou “a fase de repressão mais extremada em todo o
ciclo de 21 anos do regime militar” no Brasil. Posteriormente, durante “os três primeiros anos [do governo
do Presidente] Geisel [1974-1979], o desaparecimento de presos políticos, que antes era apenas uma
parcela das mortes ocorridas, torna-se a regra predominante para que não ficasse estampada a
contradição entre discurso de abertura e a repetição sistemática das velhas notas oficiais simulando
atropelamentos, tentativas de fuga e falsos suicídios”. Como consequência, a partir de 1974, “oficialmente
não houve mortes nas prisões[, t]odos os presos políticos mortos ‘desapareceram’ [e] o regime passou a
não mais assumir o assassinato de opositores”.
Segundo a Comissão Especial, cerca de 50 mil pessoas teriam sido detidas somente nos primeiros meses
da ditadura; cerca de 20 mil presos foram submetidos a torturas; há 354 mortos e desaparecidos políticos;
130 pessoas foram expulsas do país; 4.862 pessoas tiveram seus mandatos e direitos políticos suspensos,
e centenas de camponeses foram assassinados. A Comissão Especial destacou que o “Brasil é o único país
[da região] que não trilhou procedimentos [penais] para examinar as violações de [d]ireitos [h]umanos
ocorridas em seu período ditatorial, mesmo tendo oficializado, com a lei nº 9.140/95, o reconhecimento
da responsabilidade do Estado pelas mortes e desaparecimentos denunciados”. Isso tudo devido a que,
em 1979, o Estado editou uma Lei de Anistia.
85.
Em 1964 e entre 1968 e 1975, registrou-se o maior número de mortes e
desaparecimentos oficialmente reconhecidos pelo Estado. Esses períodos também coincidem
com a centralização das investigações e das operações de repressão nos centros de
informação da Marinha (doravante “CENIMAR”), do Exército (doravante “CIE”) e da
Aeronáutica (doravante “CISA”), bem como a formação dos Centros de Operações de Defesa
Interna (doravante “CODI”) e dos respectivos Departamentos de Operações Internas
(doravante “DOI”).51
86.
De acordo com a CNV, as execuções e atos de tortura foram perpetrados contra
militantes de “organizações políticas”, como a Ação Libertadora Nacional (doravante “ALN”),
o Partido Comunista Brasileiro (PCB), a VAR-Palmares, a Vanguarda Popular Revolucionária
(doravante “VPR”), o Movimento Revolucionário de 8 de Outubro (MR-8), o Partido Comunista
Revolucionário Brasileiro (PCBR), o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e o Partido
Trabalhista Brasileiro (PTB).52 Essas condutas estatais no âmbito da ditadura eram realizadas
de forma clandestina ou divulgadas em versões falsas, em um ambiente de censura imposta
pela ditadura aos meios de comunicação.53 Nesse sentido, o encobrimento de assassinatos de
pessoas opositoras pelo Exército ocorria, em sua maioria, sob a hipótese de que as mortes
ocorriam em falsos confrontos com armas de fogo. O caso de Eduardo Leite foi reconhecido
pela CNV como uma execução encoberta sob uma versão falsa de morte em combate.54
51
Cf. Caso Herzog e outros Vs. Brasil, supra, par. 108.
52
Cf. Relatório da Comissão Nacional da Verdade de 10 de dezembro de 2014, Volume I, Parte III, “Métodos
e práticas nas graves violações de direitos humanos e suas vítimas”. Capítulo 11 – Execuções e mortes decorrentes
de tortura (A) Homicídio como prática sistemática de violação de direitos humanos, p. 444 (autos das provas, folha
11174).
53
Cf. Relatório da Comissão Nacional da Verdade de 10 de dezembro de 2014, Volume I, Parte III, “Métodos
e práticas nas graves violações de direitos humanos e suas vítimas”. Capítulo 11 – Execuções e mortes decorrentes
de tortura (A) Homicídio como prática sistemática de violação de direitos humanos, p. 440 (autos das provas, folha
11170).
54
Cf. Relatório da Comissão Nacional da Verdade de 10 de dezembro de 2014, Volume I, Parte III, “Métodos
e práticas nas graves violações de direitos humanos e suas vítimas”. Capítulo 11, Execuções e mortes decorrentes
de tortura (C) Falsos confrontos com armas de fogo, p. 447-449 (autos das provas, folhas 11177-11179).
87.
Em 15 de março de 1979, o general João Baptista de Oliveira Figueiredo assumiu a
Presidência da República.55 Em 28 de agosto do mesmo ano, foi sancionada a Lei 6.683/79,
que extinguiu a responsabilidade penal de todos os indivíduos que haviam cometido “crimes
políticos ou conexos com estes” no período compreendido entre 2 de setembro de 1961 e 15
de agosto de 1979.56 A lei incorporou o conceito de “crimes conexos para beneficiar, em tese,
os agentes do Estado envolvidos na prática de torturas e assassinatos”.57
B. A situação das supostas vítimas e suas ações contra a ditadura brasileira
88.
Eduardo Leite, filho de Alberto Collen Leite e Maria Aparecida Leite, nasceu em Minas
Gerais em 28 de agosto de 1945.58 Era técnico em telefonia59 e, em 1967, ingressou no
Exército Brasileiro, atuando na 7ª Companhia de Guarda e no Hospital do Exército em São
Paulo.60 Foi um dos coordenadores da organização chamada “Política Operária” (POLOP)61 e,
em 1968, vinculou-se à VPR, da qual fez parte até abril de 1969, quando fundou a “Rede
Democrática” (REDE). Nesse mesmo ano, passou a integrar a ALN,62 tornando-se um de seus
líderes. 63 Eduardo era conhecido pelo apelido “Bacuri” nas organizações das quais
participou.64
89.
Por sua vez, Denise Peres Crispim era filha dos militantes políticos José Maria Crispim
e Encarnación Lopes Perez. Seu pai foi deputado constituinte do Estado de São Paulo pelo
Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e foi vítima de perseguição política. Sua mãe participou
ativamente do movimento operário e foi integrante da VPR. Denise nasceu em 2 de dezembro
de 1949, quando o Partido Comunista já estava na clandestinidade, e usou o pseudônimo de
“Laura Santos” para escapar dos atos de perseguição do Estado contra seu pai.65
55
Cf. Relatório da Comissão Nacional da Verdade de 10 de dezembro de 2014, Volume I. Parte IV, “Dinâmica
das graves violações de direitos humanos: casos emblemáticos, locais e autores. O poder judiciário”. Capítulo 16 – A
autoria das graves violações de direitos humanos (A) Responsabilidade político-institucional pela instituição e
manutenção de estruturas e procedimentos destinados à prática de graves violações de direitos humanos, p. 848
(autos das provas, folha 11577).
56
Cf. Presidência da República do Brasil. Lei n.º 6.683, de 28 de agosto de 1979. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6683.htm.
57
Cf. Relatório da Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos, “Direito à Memória e à Verdade”
de 2007, p. 28 (autos das provas, folha 7808).
58
Cf. Gonçalves, Vanessa. Eduardo Leite “Bacuri”. São Paulo: Plena Editorial, 2011, p. 21 (autos das provas,
folha 11739).
59
Cf. Relatório da Comissão Nacional da Verdade de 26 de dezembro de 2014, Volume III – Mortos e
desaparecidos políticos (autos das provas, folha 8885).
60
Cf. Gonçalves, Vanessa. Eduardo Leite “Bacuri”. São Paulo: Plena Editorial, 2011, p. 21 (autos das provas,
folha 11739).
61
Cf. Relatório Preliminar sobre as atividades de Eduardo Leite (autos das provas, folha 11837).
62
De acordo com a Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos, a POLOP nasceu em fevereiro
de 1961, reunindo grupos de estudantes provenientes principalmente da Liga Socialista de São Paulo e da Juventude
Trabalhadora de Minas Gerais, além de dissidentes do PCB e simpatizantes do trotskismo, que se concentraram
principalmente no debate teórico e doutrinário e, posteriormente, se envolveram na articulação de ações
guerrilheiras. A VPR era um grupo constituído por estudantes e intelectuais que se orientavam pela estratégia
guerrilheira proclamada pela reunião da OLAS em Havana. Por sua vez, a REDE era uma pequena organização voltada
para a guerrilha urbana em São Paulo que existiu por menos de um ano e ficou indissoluvelmente ligada ao nome de
Eduardo Leite. Finalmente, a ALN foi a organização de maior expressão e contingência entre os grupos que
desencadearam ações de guerrilha urbana. Cf. Relatório da Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos,
“Direito à Memória e à Verdade” de 2007 (autos das provas, folhas 8243 a 8265).
63
Cf. Relatório da Comissão Nacional da Verdade de 26 de dezembro de 2014, Volume III – Mortos e
desaparecidos políticos p. 498 (autos das provas, folha 8885).
64
Cf. Gonçalves, Vanessa. Eduardo Leite “Bacuri”. São Paulo: Plena Editorial, 2011, p. 37 (autos das provas,
folha 11747).
65
Cf. Pedido de Anistia nº 2007.01.57501 (autos das provas, folha 11850), e Gonçalves, Vanessa. Eduardo
Leite “Bacuri”. São Paulo: Plena Editorial, 2011 (autos das provas, folha 11781).
90.
A partir do golpe militar de 1964, a perseguição diária contra a família de Denise Peres
Crispim os forçou a viver na clandestinidade, a enfrentar situações financeiras difíceis e a viver
separados. Nesse contexto, Denise ingressou na militância política por incentivo de seu irmão
Joelson,66 que, anos depois, foi executado por agentes do Estado.67
91.
Eduardo Leite e Denise Peres Crispim se conheceram em agosto de 1969, iniciaram
um relacionamento amoroso e passaram a viver juntos.68 Participaram de várias organizações
políticas que promoviam ações armadas com fins políticos (pars. 88 e 89 supra). Quando
Denise engravidou, em janeiro de 1970, ela deixou de participar de atividades armadas e
passou a atuar apenas na gestão de outro tipo de ações.69
C. A detenção arbitrária e a tortura de Denise Peres Crispim
92.
Em 23 de julho de 1970, Denise Peres Crispim, grávida de seis meses, foi detida na
entrada de sua casa pela Coordenação de Execução da Operação Bandeirantes (OBAN),
acusada de ter cometido crimes de subversão e terrorismo. De acordo com seu depoimento à
Comissão de Anistia, Denise Peres Crispim foi levada à Delegacia de Ordem Política e Social
(doravante “DOPS”), onde foi interrogada e torturada em diferentes horários entre 23 de julho
e 3 de agosto de 1970. De acordo com seu depoimento, ela foi forçada a permanecer nua e
em pé por quase dez horas, com os braços e as pernas amarrados, sem poder comer nem
beber água. Denise afirmou que grande parte dos interrogatórios foi realizada no zoológico da
cidade de São Paulo, à meia-noite, onde a ameaçavam de ser jogada aos tigres. Na última
sessão de interrogatório, ela teve crises de vômito com sangue, motivo pelo qual foi levada
ao hospital militar, onde se constatou que, caso continuasse a ser submetida a torturas,
perderia a gestação.70
93.
Os interrogatórios se prolongavam por várias horas, inclusive durante a noite e a
madrugada.71 Nessas sessões, Denise foi forçada a fornecer informações sobre Eduardo Leite
e sua relação com ele, bem como sobre outros opositores da ditadura e seus planos.72
66
Cf. Gonçalves, Vanessa. Eduardo Leite “Bacuri”. São Paulo: Plena Editorial, 2011, pp. 104 a 105 (autos das
provas, folha 11781); resumo dos depoimentos apresentados por Denise Crispim. 23 de julho de 1970 (autos das
provas, folha 11880) e pedido de anistia de Denise Peres Crispim de 29 de março de 2007 (autos das provas, folhas
12062 a 12065).
67
Cf. Relatório da Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos, “Direito à Memória e à Verdade”
de 2007, p. 123 (autos das provas, folha 7903).
68
Cf. Gonçalves, Vanessa. Eduardo Leite “Bacuri”. São Paulo: Plena Editorial, 2011, pp. 105 a 107 (autos das
provas, folhas 11781 a 11782).
69
Cf. Gonçalves, Vanessa. Eduardo Leite “Bacuri”. São Paulo: Plena Editorial, 2011, pp. 108 e 119 (autos das
provas, folhas 11783 e 11788), e Pedido de Anistia nº 2007.01.57501 de 9 de abril de 2009 (autos das provas, folha
11850).
70
Cf. Pedido de Anistia nº 2007.01.57501 de 9 de abril de 2009 (autos das provas, folha 11851); Gonçalves,
Vanessa. Eduardo Leite “Bacuri”. São Paulo: Plena Editorial, 2011, pp. 145 a 148 (autos das provas, folhas 11801 a
11803); Relatório da Comissão Nacional da Verdade de 10 de dezembro de 2014. Volume I. Parte III, “Métodos e
práticas nas graves violações de direitos humanos e suas vítimas”. Capítulo 10 – Violência sexual, violência de gênero
e violência contra crianças e adolescentes (E) A violência contra crianças e adolescentes, o legado traumático e sua
transmissão (autos das provas, folha 11158), e pedido de anistia de Denise Peres Crispim de 29 de março de 2007
(autos das provas, folhas 12068 a 12071).
71
Por exemplo, o interrogatório de 23 de julho de 1970 durou mais de dez horas (das 14:00 às 20:00 horas
e, posteriormente, das 21:00 às 01:40 horas); o interrogatório de 24 de julho durou mais de três horas (das 09:00
às 12:30 horas); as sessões de interrogatório de 28 de julho ocorreram ao longo de todo o dia (das 04:00 às 06:00
horas, das 14:30 às 15:00 horas, das 21:00 às 23:40 horas); e o interrogatório de 30 de julho durou dez horas (das
10:50 às 22:15 horas).
72
Cf. Resumo dos depoimentos apresentados por Denise Peres Crispim à equipe de interrogatório preliminar
“B2” de 23 de julho de 1970 (autos das provas, folhas 11879 e 11881); Continuação dos depoimentos apresentados
por Denise Peres Crispim à equipe de interrogatório preliminar “B2” de 23 de julho de 1970 (autos das provas, folha
94.
Em 11 de agosto de 1970, a Justiça Militar de São Paulo determinou a mudança da
prisão preventiva, sob a qual estava até então, para prisão em um hospital público devido à
sua gravidez. Na decisão, o juiz auditor apontou que Denise Peres Crispim era “vítima dessa
loucura mortal que o veneno marxista [havia] conseguido inocular em muitos brasileiros”.73
Segundo declarou a senhora Crispim, ela foi enviada a um hospital clandestino, 74 onde
permaneceu “internada” pelo resto da gestação. Durante esse período, ela foi interrogada pelo
DOPS em várias ocasiões.75
95.
Em 11 de outubro de 1970, nasceu Eduarda,76 filha de Denise Peres Crispim e Eduardo
Leite. Em 26 de outubro de 1970, a justiça militar autorizou que Denise e Eduarda morassem
com Alberto Leite, pai de Eduardo. Na decisão, foi-lhe proibido sair do território do Estado de
São Paulo sem autorização judicial prévia e mudar de residência sem comunicar previamente
à autoridade judicial, e foi determinado que ela deveria comparecer uma vez a cada quinze
dias perante as autoridades para assinar um livro.77 Segundo declarou, levavam-na à sede do
DOPS quinzenalmente para ser interrogada por cerca de 3 horas. 78 A esse respeito, um
documento do serviço de informação do DOPS de dezembro de 1970 registra que Denise
estava sob prisão domiciliar.79
96.
Denise indicou que, em março de 1971, ela e Eduarda foram autorizadas a residir em
Fortaleza, no estado do Ceará, onde permaneceu e se apresentava periodicamente às
autoridades militares.80 Em 17 de maio de 1972, o Supremo Tribunal Militar condenou Denise
a 18 meses de reclusão. Em 22 de maio de 1972, foi emitida uma ordem de prisão contra ela
como consequência dessa condenação.81
11880); Resumo dos depoimentos prestados por Denise Peres Crispim à equipe de interrogatório preliminar “C/2”
em 24 de julho de 1970 (autos das provas, folha 11882); Resumo dos depoimentos prestados por Denise Peres
Crispim à equipe de interrogatório preliminar “C/2” em 25 de julho de 1970 (autos das provas, folhas 11883 a 11885);
Resumo dos depoimentos prestados por Denise Peres Crispim à equipe de interrogatório preliminar “B1” de 26 de
julho de 1970 (autos das provas, folha 11886); Resumo dos depoimentos prestados por Denise Peres Crispim à
equipe de interrogatório preliminar “C/2” em 28 de julho de 1970 (autos das provas, folhas 11887 a 11890); Resumo
dos depoimentos prestados por Denise Peres Crispim à equipe de interrogatório preliminar “B2” em 29 de julho de
1970 (autos das provas, folha 11891); Cópia do depoimento manuscrito apresentado por Denise Peres Crispim à
equipe de interrogatório preliminar de 30 de julho de 1970 (autos das provas, folhas 11874 a 11877 e 11892 a
11893); Resumo dos depoimentos apresentados por Denise Peres Crispim à equipe de interrogatório preliminar “A2”
de 31 de julho de 1970 (autos das provas, folha 11894); Resumo dos depoimentos prestados por Denise Peres
Crispim à equipe e interrogatório preliminar “B1” de 1º de agosto de 1970 (autos das provas, folha 11895), e Resumo
dos depoimentos prestados por Denise Peres Crispim à equipe e interrogatório preliminar “A-1” de 3 de agosto de
1970 (autos das provas, folha 11896).
73
Cf. Decisão da 2ª Auditoria do Exército da 2ª Circunscrição Judicial Militar, processo nº 121/70, 10 de agosto
de 1970 (autos das provas, folha 11935).
74
Cf. Relatório da Comissão Nacional da Verdade de 10 de dezembro de 2014, Volume I. Parte III, “Métodos
e práticas nas graves violações de direitos humanos e suas vítimas”. Capítulo 10 – Violência sexual, violência de
gênero e violência contra crianças e adolescentes (E) A violência contra crianças e adolescentes, o legado traumático
e sua transmissão (autos das provas, folha 11158).
75
Cf. Pedido de anistia de Denise Peres Crispim de 29 de março de 2007 (autos das provas, folha 12072).
76
Cf. Consulado Geral da República Federativa do Brasil em Roma e seu Distrito, Certidão de Nascimento de
Eduarda Crispim Leite de 6 de dezembro de 1995 (autos das provas, folha 12016), e Certidão de Nascimento de
Eduarda Crispim Leite, de 11 de dezembro de 2009 (autos, folha 13401).
77
Cf. Ofício n.º 2.350/70. Justiça Militar – São Paulo, outubro de 1970 (autos das provas, folha 11938).
78
Cf. Procuradoria Geral do Estado – Comissão Estadual de Ex-Presos Políticos, Resolução SJDC – 271978/2008
de 29 de setembro de 2008 (autos das provas, folha 11951), e Pedido de análise forense de Eduarda Crispim Leite
de 31 de dezembro de 1970 (autos das provas, folha 11726).
79
Cf. Serviço de Informação – DOPS, Lista de presos solicitados pelos sequestradores do Embaixador Suíço
(autos das provas, folha 11943).
80
Cf. Pedido de anistia de Denise Peres Crispim de 29 de março de 2007 (autos das provas, folha 12077).
81
Cf. 1a Auditoria da 2a Circunscrição Judicial Militar, Mandado de Prisão de 22 de maio de 1972 (autos das
provas, folha 11955), e 1a Auditoria da 2a Circunscrição Judicial Militar, Certidão de 15 de fevereiro de 2005 (autos
das provas, folha 11958).
D. A detenção arbitrária, a tortura e a morte de Eduardo Leite
97.
De acordo com o Relatório da CNV, em 21 de agosto de 1970, Eduardo Leite foi detido
por policiais do DOPS de São Paulo, que agiam sob o comando do Delegado S.F.P.F. O senhor
Leite foi levado a um centro clandestino de tortura em São Conrado, Rio de Janeiro, e depois
foi entregue ao CENIMAR da mesma cidade. No centro clandestino, Eduardo Leite foi visto
pelo senhor Ottoni Guimarães Fernandes Júnior, um amigo seu que também estava privado
de liberdade. O Relatório da CNV afirma que, enquanto esteve no centro clandestino de
detenção, Eduardo Leite foi torturado. Posteriormente, foi levado para o DOI-CODI do I
Exército no Rio de Janeiro, onde a senhora Cecilia Coimbra, que também estava privada de
liberdade, o viu e notou que ele apresentava muita dificuldade para andar e tinha sinais de
tortura.82
98.
Posteriormente, Eduardo Leite foi transferido para um novo centro clandestino de
tortura e depois levado para a 41ª Delegacia de Polícia de São Paulo, onde foi entregue à
equipe do delegado S.F.P.F. Em seguida, foi transferido mais uma vez para o CENIMAR/RJ,
onde foi torturado até setembro de 1970. O Relatório da CNV indicou que ele foi levado para
o DOI-CODI do II Exército em São Paulo e, em outubro de 1970, foi transferido para o
Departamento Estadual de Ordem Política e Social de São Paulo (DEOPS/SP), onde foi isolado
na cela número 4, chamada “fundão do DOPS”.83 De acordo com os depoimentos de Denise
Peres Crispim, enquanto Eduardo estava privado de liberdade e ela estava grávida, ela foi
levada com os olhos vendados para um local desconhecido, onde o delegado S.F.P.F. permitiu
que ela se encontrasse com seu companheiro. De acordo com o depoimento, durante o
encontro Eduardo Leite estava com as mãos algemadas, os lábios inchados e vários
hematomas no corpo. Não foi permitido contato físico entre eles, e essa foi a última vez que
se viram.84
99.
Enquanto Eduardo Leite estava sob custódia do Estado no DOPS/SP, foi divulgada a
notícia de que ele havia fugido durante uma operação policial para prender Joaquim Câmara
Ferreira, na qual este último teria morrido. 85 De acordo com depoimentos de ex-presos
políticos, Eduardo Leite não estava presente quando Joaquim Câmara morreu, pois havia
perdido a mobilidade das pernas como consequência das torturas que havia sofrido. Em 27
de outubro de 1970, Eduardo Leite foi retirado de sua cela e, a partir dessa data, não foi mais
visto por outros presos políticos.86 Em 16 de novembro de 1970, enquanto Eduardo Leite
estava sob custódia do Estado, foi emitida uma ordem de prisão contra ele.87
100.
De acordo com o indicado pela CNV, Eduardo Leite ficou sob custódia do Estado e foi
torturado durante 109 dias, até 8 de dezembro de 1970, quando foi divulgado que ele teria
82
Cf. Relatório da Comissão Nacional da Verdade de 10 de dezembro de 2014, Volume I, Parte II, “As
estruturas do Estado e as graves violações de direitos humanos”. Capítulo 4 – Órgãos e procedimentos de repressão
política, p. 112 (autos das provas, folha 10843), e Relatório da Comissão Nacional da Verdade de 26 de dezembro
de 2014, Volume III. Mortos e Desaparecidos Políticos, p. 498 (autos das provas, folha 8885).
83
Cf. Relatório da Comissão Nacional da Verdade de 10 de dezembro de 2014, Volume I, Parte II, “As
estruturas do Estado e as graves violações de direitos humanos”. Capítulo 4 – Órgãos e procedimentos de repressão
política, p. 112 (autos das provas, folha 10843), e Relatório da Comissão Nacional da Verdade de 26 de dezembro
de 2014, Volume III. Mortos e Desaparecidos Políticos, p. 498 (autos das provas, folha 8885).
84
Cf. Pedido de anistia de Denise Peres Crispim de 29 de março de 2007 (autos das provas, folhas 12072 a
12074).
85
Cf. Relatório da Comissão Nacional da Verdade de 10 de dezembro de 2014, Volume I, Parte II, “As
estruturas do Estado e as graves violações de direitos humanos”. Capítulo 4 – Órgãos e procedimentos de repressão
política, p. 112 (autos das provas, folha 10843), e Relatório da Comissão Nacional da Verdade de 26 de dezembro
de 2014, Volume III. Mortos e Desaparecidos Políticos, p. 499 (autos das provas, folha 8886).
86
Cf. Relatório da Comissão Nacional da Verdade de 26 de dezembro de 2014, Volume III. Mortos e
Desaparecidos Políticos, pp. 498 a 500 (autos das provas, folhas 8885 a 8887).
87
Cf. Ordem de prisão preventiva de 16 de novembro de 1970 (autos das provas, folha 11963).
morrido em um suposto tiroteio na cidade de São Sebastião, em São Paulo. A CNV apontou
que, na realidade, ele foi assassinado no Quartel Andradas, na cidade de Guarujá, São Paulo,
por um major do Exército, no banheiro que se tornou sua cela. Da mesma forma, a CNV
apontou que a ordem para o executar teria sido emitida para impedir que ele entrasse na lista
de prisioneiros que seriam entregues em troca do embaixador da Suíça no Brasil, que havia
sido sequestrado pelo Movimento Revolucionário de 8 de Outubro (MR-8) no dia anterior.
Além disso, indicou que, em setembro de 1970, o coronel E.C.V. havia recomendado que
fossem “tomadas as devidas providências, no sentido de evitar possíveis explorações sobre
seu estado físico”.88
101.
A CNV destacou que, apesar dos sinais de tortura no corpo de Eduardo, o resultado da
análise necroscópica atestou que não havia evidência de tortura em seu corpo.89 A perícia do
corpo de Eduardo Leite foi realizada pelo Instituto Médico Legal, órgão vinculado à Secretaria
de Segurança Pública e ao Departamento de Polícia Científica de São Paulo, que concluiu que
a morte ocorreu em consequência de ferimentos causados por arma de fogo e indicou que
não foi produzida por tortura nem por qualquer outro “meio insidioso ou cruel”.90 Seu corpo
foi encontrado na entrada que liga os distritos de Bertioga e São Sebastião e foi levado para
o necrotério localizado no Cemitério de Areia Branca, na cidade de Santos, São Paulo.
Posteriormente, foi entregue à sua família, 91 que constatou a existência de hematomas,
ferimentos, marcas de queimaduras, dentes arrancados e orelhas cortadas, bem como
perfurações nos olhos. 92 O corpo foi enterrado no Cemitério de Areia Branca em 9 de
dezembro de 1970.93
102.
Conforme indicado pelos representantes, devido às “circunstâncias em que morreu
[Eduardo Leite] não teve sequer funeral ou velório de seu corpo”. Eles indicaram que a
senhora Crispim teve que abandonar o país após a morte de seu companheiro e afirmaram
que, naquele momento, “era impossível solicitar a realização de um funeral digno” ou que o
corpo “fosse enterrado ou trasladado para o túmulo da família”. Quando, anos depois, a
senhora Crispim conseguiu retornar ao país, não conseguiu localizar os restos mortais de seu
companheiro, pois eles foram removidos do local onde haviam sido enterrados sem que o
cemitério fornecesse informações sobre sua nova localização. O Estado indicou que não possui
informações sobre o motivo pelo qual os restos mortais foram removidos do local original do
enterro nem sobre o local onde se encontram atualmente.
E. O asilo de Denise Peres Crispim e de sua filha Eduarda
103.
Segundo o depoimento da senhora Crispim, em agosto de 1971, ela e sua filha de dez
meses entraram na Embaixada do Chile no Brasil, onde solicitou asilo diplomático. O asilo foi
88
Cf. Relatório da Comissão Nacional da Verdade de 26 de dezembro de 2014, Volume III. Mortos e
Desaparecidos Políticos, pp. 489 a 500 (autos das provas, folhas 8885 a 8887).
89
Cf. Relatório da Comissão Nacional da Verdade de 26 de dezembro de 2014, Volume III. Mortos e
Desaparecidos Políticos, p. 500 (autos das provas, folha 8887).
90
Cf. Autópsia de Eduardo Collen Leite realizada em 8 de dezembro de 1970 pelo Instituto Médico Legal do
Departamento Estadual de Polícia Científica (autos das provas, folhas 11965 a 11967).
91
Cf. Relatório da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República de 2010, “Habeas Corpus: que
se apresente o corpo. A busca dos desaparecidos políticos no Brasil”, p. 129 (autos das provas, folha 11971);
Memorial da Resistência de São Paulo: Programa de Locais de Memória, Cemitério Areia Branca de 2014 (autos das
provas, folha 11977), e Autópsia de Eduardo Collen Leite realizada em 8 de dezembro de 1970 pelo Instituto Médico
Legal do Departamento Estadual de Polícia Científica (autos das provas, folha 11965).
92
Cf. Relatório da Comissão Nacional da Verdade de 26 de dezembro de 2014, Volume III. Mortos e
Desaparecidos Políticos, p. 500 (autos das provas, folha 8887).
93
Cf. Relatório da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República de 2010, “Habeas Corpus: que
se presente o corpo. A busca pelos desaparecidos políticos no Brasil”, p. 129 (autos das provas, folha 11971), e
Memorial da Resistência de São Paulo: Programa de Locais de Memória, Cemitério Areia Branca de 2014 (autos das
provas, folha 11977).
concedido em 20 de agosto de 1971 e elas viveram no prédio da Embaixada do Chile por 11
meses.94 Em julho de 1972, obtiveram autorização para sair do Brasil e viveram no Chile até
o golpe de Estado em 1973.95 Enquanto estava no Chile, Denise foi condenada à revelia a dez
anos de prisão e perdeu seus direitos políticos.96
104.
Em 22 de dezembro de 1973, o Alto Comissariado das Nações Unidas para os
Refugiados e o Governo da Itália reconheceram a senhora Denise Peres Crispim e sua filha
como refugiadas.97 De acordo com depoimentos da senhora Crispim, em 17 de novembro de
1974, ela solicitou asilo político em seu nome e em nome de sua filha Eduarda, o qual foi
concedido pelo governo italiano.98
F. Sobre os procedimentos administrativos e judiciais relacionados com os fatos
do caso
F.1. Decreto nº 2.081 de 1996
105.
Em 26 de novembro de 1996, o Vice-Presidente da República emitiu o Decreto nº
2.081, pelo qual foram estabelecidas indenizações para familiares de pessoas desaparecidas
ou mortas em consequência da participação, ou acusação de participação, em atividades
políticas entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979. Em virtude desse decreto, foi
concedida uma indenização de R$ 124.110,00 (cento e vinte e quatro mil, cento e dez reais),
o que equivaleria a US$ 124.110,00 na época, em benefício de Denise Peres Crispim, na
qualidade de cônjuge de Eduardo Leite.99
F.2. Investigações criminais
106.
O Relatório da CNV indicou que a 2ª Auditoria da Justiça Militar de São Paulo teria
recebido um pedido de abertura de investigação pelas torturas sofridas por Eduardo Leite. Em
31 de julho de 2014, o magistrado responsável pelas investigações afirmou perante a CNV
que os fatos não foram investigados porque “havia uma guerra” no Brasil.100
107.
Em 1º de julho de 2011, Denise Peres Crispim denunciou ao MPF os fatos relacionados
ao “sequestro, tortura [...] e assassinato” de Eduardo Leite.101 Em 3 de fevereiro de 2012, o
MPF solicitou o arquivamento do processo informativo nº 1.00.000.008947/2011-74,
caracterizando os fatos como homicídio qualificado e fundamentando sua solicitação nos
seguintes aspectos: i) a prescrição da pretensão punitiva, uma vez que o artigo 109 do Código
Penal brasileiro estabelece um prazo máximo de prescrição de 20 anos para o crime de
homicídio qualificado; ii) a impossibilidade de processar o crime como crime contra a
humanidade, uma vez que a legislação interna não contempla esse tipo penal; e iii) a
94
Cf. Pedido de anistia de Denise Peres Crispim de 29 de março de 2007 (autos das provas, folhas 12078 a
12080).
95
Cf. Ministério da Aeronáutica, Informação nº 433/DIS4 de 15 de agosto de 1972 (autos das provas, folha
11988).
96
Cf. Pedido de anistia de Denise Peres Crispim de 29 de março de 2007 (autos das provas, folhas 12078 a
12080).
97
Cf. Commissione Parietitica Eleggibilità. Governo Italiano – Alto Comissariado das Nações Unidas para os
Refugiados, Referência 4708 BN/as (autos das provas, folhas 11990 a 11991).
98
Cf. Pedido de anistia de Denise Peres Crispim de 29 de março de 2007 (autos das provas, folha 12080).
99
Cf. Presidência da República do Brasil. Decreto n.º 2081, de 26 de novembro de 1996 (autos das provas,
folha 69687).
100
Cf. Relatório da Comissão Nacional da Verdade de 26 de dezembro de 2014, Volume III. Mortos e
Desaparecidos Políticos, p. 500. (autos das provas, folha 8887).
101
Cf. Denúncia criminal perante o Ministério Público Federal de 5 de julho de 2011 (autos das provas, folha
12037).
inexistência de uma norma interna que estabelecesse a imprescritibilidade em 1970.102 Em
14 de fevereiro de 2012, o juiz declarou extinta a punibilidade do crime e o caso foi
arquivado.103
108.
Em 18 de fevereiro de 2022, o MPF determinou, em cumprimento às recomendações
da Comissão Interamericana, que o processo informativo nº 1.00.000.008947/2011-74 fosse
reaberto para que fosse investigada criminalmente a detenção arbitrária, tortura e assassinato
de Eduardo Leite.104 Consequentemente, em 5 de agosto de 2022, o Ministério Público de São
Paulo ordenou a abertura de uma investigação criminal, com cópia integral da Investigação
Policial 5003492-05.2022.4.03.6181, que denunciou a detenção arbitrária e tortura cometidas
por agentes da Polícia Civil do Estado de São Paulo e do Exército Brasileiro, durante o período
da ditadura militar, contra Denise Peres Crispim.105 A investigação foi atribuída ao 5º Tribunal
Criminal Federal de São Paulo em 24 de maio de 2022.106 Em 18 de novembro de 2022, a
Procuradora da República decidiu prorrogar por 90 dias o prazo do Procedimento de
Investigação Penal em questão, a fim de adotar novas medidas.107
109.
De acordo com as últimas informações disponíveis, após a realização de algumas
diligências, em 9 de fevereiro de 2024, o MPF solicitou o arquivamento de ambas as
investigações (pars. 107 e 108 supra), considerando que “não se vislumbra[va] nenhum
elemento que [pudesse] lastrear a continuidade das investigações”. O pedido baseou-se
principalmente em: i) a falta de identificação dos autores materiais do que aconteceu a Denise
Peres Crispim e a morte de S.F.P.F., que foi apontado como o autor intelectual dos fatos; ii)
a falta de identificação dos autores materiais e intelectuais do ocorrido contra Eduardo Leite;
iii) o falecimento ou idade avançada dos possíveis suspeitos; e iv) a impossibilidade de
localização de várias pessoas citadas.108
110.
Em 19 de abril de 2024, a juíza da 1ª Vara Federal de São Paulo acatou o pedido do
MPF e ordenou o arquivamento da investigação.109
F.2. O trabalho das comissões da verdade e da Comissão de Anistia
111.
A Comissão Especial de Mortos e Desaparecidos Políticos (CEMDP) foi criada pela Lei
No 9140 com o objetivo, entre outros, de “proceder ao reconhecimento de pessoas [...] b)
que, por terem participado, ou por terem sido acusadas de participação, em atividades
políticas, tenham falecido por causas não-naturais, em dependências policiais ou
assemelhadas”.110 Segundo consta do Relatório da Comissão Nacional da Verdade (CEMDP),
de 18 de janeiro de 1996, Eduardo Leite foi detido por S.F.P.F., levado para uma residência
102
Cf. Ministério Público Federal, pedido de arquivamento do processo n.º 0001082-11.2012.103.6181 (autos
das provas, folhas 12043 a 12049).
103
Cf. Decisão de arquivamento de 12 de fevereiro de 2012, Processo n.º 0001082-11.2012.103.6181 (autos
das provas, folha 12051).
104
Cf. Ministério Público Federal, Procuradoria Regional dos Direitos Humanos: PR-SP-00020490/2022.
Investigação criminal n.º 1.34.001.005248/2011-84 de 18 de fevereiro de 2022 (autos das provas, folha 19893).
105
Cf. Ministério Público Federal, Resolução nº 493 de 5 de agosto de 2022 (autos das provas, folha 19760).
106
Cf. Informação da investigação policial n.º 5003492-05.2022.4.03. 6181 de 5 de agosto de 2022 (autos das
provas, folha 19762).
107
Cf. Ministério Público Federal, Procuradoria da República, São Paulo: PR-SP-00143256/2022. Autos nº
1.34.001.008053/2022-49 de 18 de novembro de 2022 (autos das provas, folha 23492).
108
Cf. Ministério Público Federal, Procuradoria da República, São Paulo: PR-SP-MANIFESTAÇÃO-6606/2024.
Inquérito policial nº 5006504-90.2023.4.03.6181. Pedido de arquivamento de 9 de fevereiro de 2024. (autos das
provas, folha 18091).
109
Cf. 1ª Vara Federal de São Paulo, Investigação Policial (279) nº 5006504-90.2023.4.03.6181. Decisão de
16 de julho de 2024 (autos das provas, folha 18094).
110
Cf. Presidência da República do Brasil. Lei n.º 9.140, artigo 4.º, I, b, de 4 de dezembro de 1995. Disponível
em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9140.htm. Esta lei foi posteriormente alterada pela Lei N.º
10.536/2002 e pela Lei 10.875/2004.
particular usada como prisão clandestina e, posteriormente, transferido várias vezes. O
relatório indica que a versão de uma suposta fuga e tiroteio era falsa e que o corpo de Eduardo
apresentava hematomas, queimaduras e ferimentos.111
112.
A Comissão Nacional da Verdade foi criada em 18 de novembro de 2011 através da Lei
No 12.528/2011 com o objetivo de “examinar e esclarecer as graves violações de direitos
humanos praticadas [durante a ditadura militar], a fim de efetivar o direito à memória e à
verdade histórica e promover a reconciliação nacional”. Suas atividades foram desenvolvidas
de maio de 2012 até 10 de dezembro de 2014.112
113.
A Comissão de Anistia do Ministério da Justiça (doravante “Comissão de Anistia”) foi
originalmente criada pelo Presidente da República por meio da Medida Provisória nº 2.151 de
2001113 e, posteriormente, passou a ser regulamentada pela Lei nº 10.559/2002.114 Entre os
objetivos dessa Comissão estão: examinar os pedidos de anistia política e assessorar o
Ministério de Estado em suas decisões; solicitar informações e documentos, incluindo os
procedimentos da própria Comissão de Anistia e de outros órgãos diretos e indiretos da
Administração Pública em nível federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, e empresas
públicas, privadas ou de economia mista; solicitar informações às associações de pessoas
anistiadas; ouvir testemunhas; arbitrar o valor da indenização prevista nos artigos 4 e 5 da
Lei nº 10.559 de 2002; emitir pareceres técnicos com o objetivo de instruir processos e
pedidos; estabelecer e manter o memorial da anistia política; e formular e promover ações e
projetos em matéria de reparação e memória, sem prejuízo das competências de outros
órgãos. 115 A Comissão de Anistia contribuiu para o reconhecimento e a reparação das
violações maciças de direitos humanos perpetradas durante a ditadura, incluindo indenizações
às vítimas e o pedido oficial de desculpas como reparação simbólica. Realizou “julgamentos
itinerantes” e outras ações como parte de seu programa para cumprir suas funções e
promover o debate social sobre a ditadura, como contribuição aos processos de justiça
transicional no Brasil.116
F.3. Pedidos e decisões de anistia
F.3.1. Anistia de Eduardo Leite (nº 2008.01.63086)
114.
Em novembro de 2008, Eduarda Crispim Leite e Denise Peres Crispim solicitaram à
Comissão de Anistia a declaração de anistia política post mortem de Eduardo Leite e uma
reparação econômica pela “perseguição política que culminou com o seu assassinato”.117
111
Cf. Relatório da Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos, “Direito à Memória e à Verdade”
de 2007 (autos das provas, folhas 7918 a 7920).
112
Cf. Presidência da República do Brasil. Lei n.º 12.528, de 18 de novembro de 2011. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12528.htm e Relatório da Comissão Nacional da
Verdade de 10 de dezembro de 2014, Volume I. Parte I, “A Comissão Nacional da Verdade”, Capítulo 1 – A criação
da Comissão Nacional da Verdade, p. 22 (autos das provas, folhas 8302 a 8303).
113
Cf. Presidência da República do Brasil. Medida provisória n.º 2.151, de 31 de maio de 2001. Disponível em:
www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/Antigas_2001/2151.htm#:~:text=MEDIDA%20PROVISÓRIA%20No%202.151
%2C%20DE%2031%20DE%20MAIO%20DE%202001.&text=Regulamenta%20o%20art.,Transitórias%20e%20dá
%20outras%20providências.
114
Cf. Presidência da República do Brasil. Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. Disponível
em:www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10559.htm.
115
Cf. Presidência da República do Brasil. Portaria n.º 177, de 22 de março de 2023. Disponível em:
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-177-de-22-de-marco-de-2023-472345542.
116
Ministério da Justiça, “Caravanas da anistia: o Brasil pede perdão” de 2012. Disponível em:
https://www.gov.br/mdh/pt-br/navegue-por-temas/comissao-
deanistia/anexos/livro_caravanas_anistia_web.pdf/view.
117
Cf. Pedido de Anistia No 2008.01.63086 de 14 de novembro de 2008 (autos das provas, folha 11722).
115.
Em 21 de maio de 2009, por meio da Resolução nº 1625, o Ministério da Justiça do
Brasil publicou a decisão pela qual se reconhece Eduardo Leite como anistiado político post
mortem e se concede à senhora Denise Peres Crispim reparação econômica de caráter
indenizatório no valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 118 Essa indenização foi
concedida adicionalmente à indenização oferecida em virtude do Decreto nº 2.081 de 1996
(par. 105 supra).
F.3.2. Anistia de Denise Peres Crispim (n.º 2007.01.57501)
116.
Por sua vez, em 13 de abril de 2007, a senhora Crispim solicitou à Comissão de Anistia
que ela fosse reconhecida como anistiada pela perseguição política, detenção e tortura que
sofreu enquanto estava grávida e sob custódia do Estado, bem como pelo fato de seu parto
ter ocorrido sob custódia militar e por seu exílio forçado no Chile e na Itália.119
117.
Em 6 de março de 2009, Denise Peres Crispim foi declarada anistiada política e foi
fixada a quantia de R$ 1.236,25 (mil duzentos e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos)
como reparação econômica mensal, permanente e continuada. Além disso, foi ordenado o
pagamento retroativo, a partir de 13 de abril de 2002, de R$ 110.788,60 (cento e dez mil,
setecentos e oitenta e oito reais e sessenta centavos).120
118.
A senhora Crispim recorreu da decisão, solicitando que a determinação de sua profissão
de “costureira”, conforme estabelecido na decisão, fosse alterada para “cenógrafa”, alegando
que essa teria sido a progressão natural da carreira que exercia na época dos fatos.121
119.
Em 27 de maio de 2009, por meio da Resolução nº 177, a Comissão de Anistia reiterou
o reconhecimento de Denise Peres Crispim como anistiada política. Concedeu-lhe uma
reparação econômica indenizatória, no valor mensal de R$ 5.561,64 (cinco mil quinhentos e
sessenta e um reais e sessenta e quatro centavos), calculando esse valor considerando sua
profissão de “cenógrafa” e com efeitos retroativos de 9 de abril de 2009 a 13 de abril de 2002,
sendo o valor total de R$ 505.553,08 (quinhentos e cinco mil, quinhentos e cinquenta e três
reais e oito centavos) pelo período compreendido entre 13 de julho de 1970 e 15 de março
de 1983. O referido órgão também reconheceu o direito de incorporar o nome Eduardo Leite
à certidão de nascimento de Eduarda.122
F.3.1. Indenização e anistia de Eduarda Ditta Crispim Leite
120.
Em 29 de setembro de 2008, a Comissão Especial Estadual de Ex-Presos Políticos de
São Paulo decidiu sobre o pedido de indenização de Eduarda.123 A decisão determinou que ela
receberia o valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) em seu nome e R$ 38.000,00 (trinta
118
Cf. Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, Resolução n.º 1625 de 21 de maio de 2009 (autos das
provas, folha 12053).
119
Cf. Pedido de anistia de Denise Peres Crispim de 29 de março de 2007 (autos das provas, folhas 12055 a
12088).
120
Cf. Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, Resolução de 6 de março de 2009 (autos das provas, folha
75118).
121
Cf. Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, Resolução de 9 de abril de 2009 (autos das provas, folha
13358).
122
Cf. Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, Resolução n.º 177 de 27 de maio de 2009 (autos das provas,
folha 12090).
123
O pedido de indenização foi motivado por “ter sofrido pessoalmente forma de tortura em Estabelecimento
Penitenciário Estadual no período em que sua genitora foi mantida presa em decorrência de suas convicções políticas
durante a Ditadura Militar”. Cf. Procuradoria-Geral do Estado - Comissão Estadual de Ex-Presos Políticos, Resolução
SJDC-271978/2008 de 29 de setembro de 2008 (autos das provas, folha 75675).
e oito mil reais) como sucessora de Eduardo Leite a título de reparação por ter sido vítima de
tortura em instalações estaduais.124
121.
Em 5 de fevereiro de 2010, a Comissão de Anistia concedeu a Eduarda Ditta Crispim
Leite o status de anistiada política (Processo nº 2009.01.65877) por ter nascido sob custódia
militar, pelo exílio forçado que a privou de exercer seus direitos básicos devido à perseguição
política e porque sua certidão de nascimento com o nome de seu pai só foi emitida em 11 de
dezembro de 2009 (par. 130 infra). Como consequência, foi feito um pedido de desculpas em
nome do Estado brasileiro e ordenado o pagamento de uma prestação única de 540 salários
mínimos pelo período de “10 anos de perseguição” entre 11 de outubro de 1970 e 5 de outubro
de 1980. Além disso, determinou-se o reconhecimento de seu diploma de “Restauro de
pinturas e esculturas” do Instituto Central del Restauro Roma como equivalente ao
bacharelado em Artes Plásticas, para fins de validação em território brasileiro.125
122.
No total, foram concedidas reparações no valor de R$ 729.663,08 (setecentos e vinte
e nove mil, seiscentos e sessenta e três reais e oito centavos) a Denise Peres Crispim e R$
335.400 (trezentos e trinta e cinco mil e quatrocentos reais) a Eduarda Ditta Crispim Leite.
G. Sobre a certidão de nascimento de Eduarda Ditta Crispim Leite
123.
Eduarda nasceu em 11 de outubro de 1970, enquanto Denise Peres Crispim estava
hospitalizada sob custódia do Estado, e seu nascimento não foi registrado oficialmente em
nenhuma certidão (par. 95 supra).126
124.
De acordo com o depoimento da senhora Crispim, durante o período em que ela e
Eduarda solicitaram asilo na Embaixada do Chile no Brasil e, posteriormente, ao Governo da
Itália, ambas continuaram sendo perseguidas pela ditadura brasileira. Isso levou a senhora
Crispim a temer pela integridade de sua filha e, consequentemente, a abster-se de solicitar o
registro de Eduarda naquela época (pars. 103 a 104 supra).127
125.
Em 23 de março de 1978, Eduarda foi registrada no Consulado do Brasil em Roma
como filha de Denise Peres Crispim, mas não foi autorizado incluir Eduardo Leite como seu
pai na certidão de registro de nascimento, devido ao fato de que a normativa vigente na época
dos fatos distinguia entre filhos nascidos fora e dentro do casamento, e exigia o
reconhecimento ou o comparecimento do pai no caso de filhos considerados ilegítimos.128 A
certidão de nascimento de Eduarda foi emitida em 6 de dezembro de 1995. Embora a certidão
124
Cf. Procuradoria Geral do Estado - Comissão Estadual de Ex-Presos Políticos, Resolução SJDC-271978/2008
de 29 de setembro de 2008 (autos das provas, folhas 75681 a 75682).
125
Cf. Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, Anistia n.º 2009.01.65877, decisão de 5 de fevereiro de
2010 (autos das provas, folhas 13381 a 13386), e Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, Anistia n.º
2008.01.65877, ata de julgamento de 13 de janeiro de 2010 (autos das provas, folha 13387).
126
Cf. Declaração do Consulado Geral da República Federativa do Brasil em Roma e seu Distrito, Certidão de
Nascimento de Eduarda Crispim Leite de 6 de dezembro de 1995 (autos das provas, folha 12016), e Certidão de
Nascimento de Eduarda Crispim Leite de 11 de dezembro de 2009 (autos das provas, folha 13401).
127
Cf. Pedido de anistia de Denise Peres Crispim de 29 de março de 2007 (autos das provas, folha 12080).
128
De acordo com o artigo 355 do Código Civil, um filho ilegítimo podia ser reconhecido pelos pais, em conjunto
ou separadamente. Da mesma forma, o artigo 363 da norma indicava que “Os filhos ilegítimos [...] têm ação contra
os pais, ou seus herdeiros, para demandar o reconhecimento da filiação: i) se o tempo da concepção a mãe estava
concubinada com o pretendido pai; ii) se a concepção do filho reclamante coincidiu com o rapto da mãe pelo suposto
pai, ou suas relações sexuais com ela; e iii) se existir escrito daquele a quem se atribui a paternidade, reconhecendo-
a expressamente”. Cf. Presidência da República do Brasil. Lei No 3.071 de 1º de janeiro de 1916. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l3071.htm
a registre sob o nome de “Eduarda Crispim Leite”, o nome de Eduardo Leite não foi registrado
como seu pai.129
126.
Em 15 de maio de 1996, Denise Peres Crispim apresentou um pedido de retificação da
certidão de nascimento à CEMDP, com o objetivo de incluir a identificação paterna.130 No
entanto, em sua decisão de novembro de 1996, a CEMDP não se pronunciou sobre esse ponto
específico do pedido.131
127.
Em 12 de dezembro de 2008, Denise apresentou um pedido ao juiz do Registro Civil
de Pessoas Físicas e Interdições e Tutelas para adicionar à certidão de nascimento de Eduarda
o nome de Eduardo Leite como pai e as qualificações dos avós paternos.132 Em 9 de março de
2009, seu representante reiterou o pedido de retificação da certidão de nascimento.133
128.
Em 13 de maio de 2009, por meio da sentença proferida na Ação nº
583.00.2008.237531-0/000000-000, o 2º Tribunal de Registros Públicos da capital negou o
pedido de Eduarda Crispim Leite de incluir o nome de seu pai em sua certidão de
nascimento.134
129.
Em 27 de maio de 2009, por meio da Resolução nº 177, a Comissão de Anistia, ao
declarar anistia política a Denise Peres Crispim, reconheceu também o direito de incorporar o
nome de Eduardo Leite à certidão de nascimento de sua filha Eduarda (par. 119 supra).135 A
senhora Crispim e seu representante apresentaram dois escritos adicionais com provas
supervenientes no processo arquivado no Tribunal de Registros Públicos.136
130.
Em 30 de novembro de 2009, o 2º Tribunal de Registros Públicos deferiu o pedido de
retificação da certidão de nascimento.137 Em 11 de dezembro de 2009, a paternidade de
Eduardo Leite foi oficialmente registrada na certidão de nascimento de Eduarda Crispim
Leite.138
IX
MÉRITO
131. O presente caso está relacionado com a alegada responsabilidade do Estado brasileiro
pela falta de investigação e punição dos responsáveis pela detenção, tortura e execução de
Eduardo Leite, bem como pela detenção e tortura de Denise Peres Crispim, enquanto ela
estava grávida. Além disso, está relacionado com a alegada violação dos direitos à vida
129
Cf. Consulado Geral da República Federativa do Brasil em Roma e seu Distrito, Certidão de Nascimento de
Eduarda Crispim Leite de 6 de dezembro de 1995 (autos das provas, folha 12016).
130
Cf. Solicitação de Denise Crispim à Comissão Especial sobre Mortes e Desaparecimentos Políticos (autos das
provas, folha 78787).
131
Cf. Resolução de novembro de 1996 emitida pela Comissão Especial sobre Mortes e Desaparecimentos
Políticos (autos das provas, folha 78797).
132
Cf. Pedido de 12 de dezembro de 2008 de Denise Crispim sobre o reconhecimento da paternidade de sua
filha (autos das provas, folha 78799).
133
Cf. Pedido de 9 de março de 2009 de Maria Lucia Alves Ferreira perante o Tribunal de Registros Públicos
(autos, folhas 78808 e 78809).
134
Cf. Sentença de 13 de maio de 2009, proferida na Ação nº 583.00.2008.237531-0/000000-000 pelo 2º
Tribunal de Registros Públicos (autos das provas, folhas 77005 a 77008).
135
Cf. Ministério da Justiça, Resolução nº 177 de 27 de maio de 2009 (autos das provas, folha 12090).
136
Cf. Pedido de 15 de junho de 2009 de Maria Lucia Alves Ferreira perante o Tribunal de Registros Públicos
(autos das provas, folhas 78815 e 78816), e Pedido de 21 de outubro de 2009 de Maria Lucia Alves Ferreira ao
Tribunal de Registros Públicos (autos das provas, folhas 78827 a 78830).
137
Cf. Resolução de 30 de novembro de 2009 emitida pelo 2º Tribunal de Registros Públicos (autos das provas,
folha 78838).
138
Cf. Certidão de nascimento de Eduarda Crispim Leite de 11 de dezembro de 2009 (autos das provas, folha
13401).
privada, à identidade, à proteção da família e à igualdade, como resultado do atraso na
inclusão do nome de Eduardo Leite na certidão de nascimento da sua filha e das consequências
dessas alegadas violações em outros direitos, em prejuízo das supostas vítimas. Por último,
refere-se às alegadas violações do direito à integridade pessoal de Denise Peres Crispim,
Eduarda Ditta Crispim Leite e Leonardo Ditta como consequência da falta de investigação,
julgamento e punição desses fatos. Essas questões serão abordadas em três capítulos: o
primeiro, referente às alegadas violações dos direitos às garantias judiciais, à proteção judicial
e à verdade protegidos pela Convenção, bem como às obrigações de investigar e punir
decorrentes da CIPST e da Convenção de Belém do Pará; o segundo, referente à proteção da
família, do nome e da identidade e à igualdade perante a lei; e o terceiro, sobre o direito à
integridade pessoal de Denise Peres Crispim, Eduarda Ditta Crispim Leite e Leonardo Ditta.
IX-1
DIREITOS ÀS GARANTIAS JUDICIAIS, À PROTEÇÃO JUDICIAL E À VERDADE,139 A
OBRIGAÇÃO DE INVESTIGAR ATOS DE TORTURA140 E O DEVER DE INVESTIGAR
ATOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER141
A. Alegações das partes e da Comissão
132.
Com relação à investigação da tortura e morte de Eduardo Leite, a Comissão observou
que, embora a CNV tenha reconhecido que os fatos foram denunciados à Justiça Militar de
São Paulo, o magistrado responsável declarou não ter investigado o caso devido à presença
de uma suposta “guerra” no Brasil que impedia a investigação de possíveis atos de violência
perpetrados durante a ditadura. A Comissão destacou que, tratando-se de violações de
direitos humanos perpetradas por agentes do Estado, a justiça militar não era competente
para investigar os fatos por carecer das garantias de independência e imparcialidade. Em
relação às investigações na jurisdição comum, a Comissão destacou que a denúncia
apresentada ao MPF foi arquivada, entre outros argumentos, com base na prescrição da ação
penal. Ela sustentou que isso constituiu um obstáculo ao acesso efetivo à justiça e à
determinação da verdade sobre o que aconteceu. Além disso, apontou que a vigência da
interpretação da Lei nº 6.683/79, sustentada pelo Poder Judiciário brasileiro e pelo Estado
durante este litígio, constitui um fator de impunidade no presente caso. Consequentemente,
concluiu que a falta de investigação no processo penal se deveu ao emprego da justiça e
militar, à vigência e interpretação da Lei de Anistia e à aplicação da prescrição. Alega que
essas condutas estatais constituem violações dos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana
em relação aos artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento e aos artigos 1, 6 e 8 da CIPST.
133.
Quanto às torturas sofridas por Denise Peres Crispim, a Comissão observou que,
apesar de sua detenção e tortura serem do conhecimento do Estado, não há informações que
indiquem que este tenha iniciado uma investigação ex officio, de forma imediata, diligente e
reforçada com enfoque de gênero, levando em conta que a suposta vítima se encontrava em
uma situação de especial de vulnerabilidade por estar grávida no momento dos fatos.
Portanto, considerou que o Estado descumpriu sua obrigação de devida diligência e violou as
garantias e a proteção judicial previstas nos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana em
relação aos artigos 1.1 e 2 da mesma, os artigos 1, 6 e 8 da CIPST e o artigo 7.b da Convenção
de Belém do Pará, em prejuízo de Denise Peres Crispim.
134.
Os representantes concordaram com o que foi apontado pela Comissão em relação
à impunidade que persiste pelos fatos do presente caso diante da aplicação da prescrição, da
139
Artigos 8, 13 e 25 da Convenção Americana em relação aos artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento.
140
Artigos 1, 6 e 8 da CIPST.
141
Artigo 7 da Convenção de Belém do Pará.
vigência da Lei de Anistia e da total falta de investigação do que aconteceu com Denise. Além
disso, sustentaram que os atos de tortura, violência sexual e execução extrajudicial
perpetrados contra opositores do regime militar — especialmente nos casos de Eduardo Leite
e Denise Peres Crispim — constituem crimes contra a humanidade, de acordo com os
parâmetros estabelecidos pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos e pela
jurisprudência da Corte Interamericana. Alegam que tais práticas foram cometidas no
contexto de um ataque sistemático e generalizado contra a população civil, impulsionado por
uma política de Estado baseada na Doutrina de Segurança Nacional.
135.
Apontaram também que, em virtude das obrigações decorrentes da CIPST, uma vez
em vigor, o Estado tem o dever de realizar uma investigação diligente quando houver indícios
de tortura. Eles destacaram que as violações cometidas contra Denise Peres Crispim envolvem
obrigações de investigação reforçada em aplicação da Convenção de Belém do Pará, as quais
podem ser analisadas por este Tribunal a partir da data de aceitação de sua competência pelo
Brasil. Os representantes também alegaram que ainda não foi realizada uma investigação
criminal eficaz, pois a interpretação atual da Lei da Anistia “possibilita que o Estado brasileiro
perpetue a impunidade de graves violações de direitos humanos” e faz com que não haja
recursos internos disponíveis para a investigação dos fatos. Além disso, os representantes
alegaram que o Estado é responsável pela violação do direito à verdade previsto nos artigos
8, 13 e 25 em relação ao artigo 1.1 da Convenção Americana por: i) ter permitido que os fatos
permanecessem impunes, aplicando a Lei de Anistia e de exclusão de responsabilidade, ii)
negar sistematicamente o acesso a documentos das Forças Armadas (doravante “FFAA”), uma
vez que estes teriam sido destruídos e não teriam sido facilitados às comissões de
esclarecimento, e iii) divulgar e sustentar uma versão falsa sobre a causa da morte de Eduardo
Leite, perpetuando o desconhecimento sobre as causas reais de seu falecimento.
136.
O Estado sustentou que havia recursos disponíveis para as partes a fim de reparar os
direitos invocados e que investigou, esclareceu e reparou os amnistiados, mortos e
desaparecidos políticos durante o regime de exceção por meio da criação de comissões
temáticas que, além disso, efetivaram o direito à memória e à verdade histórica e à reparação
material e imaterial dos danos sofridos. Destacou o princípio da subsidiariedade para assinalar
que o trabalho das referidas comissões foi suficiente para investigar e esclarecer as violações
dos direitos humanos cometidas no Brasil durante a ditadura, bem como para identificar a
responsabilidade dos agentes no contexto da morte de Eduardo Leite.
137.
Em relação aos artigos 1, 6 e 8 da CIPST, o Estado argumentou que não é possível
responsabilizá-lo internacionalmente pelo crime de tortura, uma vez que o evento ocorreu em
1970 e não se trata de um fato contínuo. Além disso, alegou que, internamente, o crime de
tortura só foi tipificado em 7 de abril de 1997, com a promulgação da Lei 9455/97. Portanto,
argumentou que a perseguição penal seria impedida pelo princípio da legalidade e da
irretroatividade previsto no artigo 9 da Convenção Americana. Com relação à alegada
imprescritibilidade dos fatos, o Estado argumentou que a imprescritibilidade dos crimes contra
a humanidade no direito internacional não se estende à jurisdição penal interna e que, mesmo
que a Corte considerasse que a imprescritibilidade se aplica automaticamente na jurisdição
nacional, ela não poderia ser aplicada a fatos anteriores à data de ratificação do Estatuto de
Roma, em virtude da irretroatividade da lei penal mais severa, conforme estabelecido no
artigo 22 do mesmo instrumento. Além disso, assinalou que não é possível aplicar a CIPST
porque não estava em vigor no momento dos fatos. Em relação ao artigo 7.º, alínea b), da
Convenção de Belém do Pará, o Estado alegou que não pode ser declarada sua
responsabilidade internacional, uma vez que: i) a referida Convenção foi ratificada pelo Estado
brasileiro em 1995, enquanto os fatos em análise ocorreram em 1970; e ii) a Corte não tem
competência porque, no momento da tortura, sua jurisdição ainda não havia sido reconhecida
pelo Estado, o que ocorreu em 1998. Além disso, sustentou que qualquer ato administrativo
ou judicial realizado antes de 25 de setembro de 1992 deve ser considerado um ato processual
independente, que não pode constituir violações específicas de denegação de justiça previstas
na referida Convenção.
138.
O Estado também se referiu à Lei de Anistia, indicando que, ao decidir pela
improcedência da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)142 nº 153, o
Supremo Tribunal Federal observou que: i) a lei é resultado de um amplo acordo político e
não constitui uma autoanistia, ii) tem a natureza de uma “lei-medida” que pode ser
interpretada em conjunto com seu contexto e a realidade do momento histórico em que foi
promulgada, iii) foi integrada à nova ordem constitucional por meio da Emenda Constitucional
nº 26/1985, e iv) não cabe ao Poder Judiciário revisar uma anistia concedida no contexto de
um pacto de reconciliação nacional. No entanto, o Estado informou que a ADPF nº 153 ainda
está pendente de decisão definitiva e argumentou que a criação da Comissão da Verdade,
juntamente com as demais medidas adotadas pelo Estado, constitui um recurso judicial
efetivo.
B. Considerações da Corte
139.
A Corte indicou que, de acordo com a Convenção Americana, os Estados Partes são
obrigados a oferecer recursos judiciais efetivos às vítimas de violações de direitos humanos
(artigo 25), que devem ser substanciados de acordo com as regras do devido processo legal
(artigo 8.1), tudo isso dentro da obrigação geral, a cargo dos próprios Estados, de garantir o
livre e pleno exercício dos direitos reconhecidos pela Convenção a todas as pessoas que se
encontrem sob sua jurisdição (artigo 1.1).143 O direito de acesso à justiça deve garantir, em
tempo razoável, o direito das supostas vítimas ou de seus familiares de que seja feito todo o
necessário para conhecer a verdade sobre o ocorrido e investigar, julgar e, se for o caso, punir
os eventuais responsáveis.144 Além disso, a Corte reiterou que o dever de investigar é uma
obrigação de meios e não de resultados, que deve ser assumida pelo Estado como um dever
jurídico próprio, que não depende única ou necessariamente da iniciativa processual das
vítimas ou de seus familiares ou da contribuição privada de elementos probatórios.145
140.
Este Tribunal tem assinalado que, à luz do dever de investigar com a devida diligência,
uma vez que as autoridades estatais tenham conhecimento de um crime devem iniciar ex
officio e sem demora uma investigação séria, imparcial e eficaz por todos os meios legais
disponíveis e orientada para a determinação da verdade146 e para a perseguição, captura e
eventual julgamento e punição dos autores.147 Particularmente, em casos de privação da vida,
é fundamental que os Estados identifiquem, investiguem efetivamente e, eventualmente,
punam os responsáveis, pois, caso contrário, estariam criando, em um ambiente de
142
A Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental é uma ação concentrada de controle de
constitucionalidade introduzida pela Constituição Federal de 1988. Tem como objetivo questionar os atos que violam
os chamados preceitos fundamentais da Constituição e é julgada pelo Supremo Tribunal Federal do Brasil.
143
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Exceções Preliminares, supra, par. 91, e Caso Da Silva e outros
Vs. Brasil, supra, par. 63.
144
Cf. Caso Bulacio Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 18 de setembro de 2003. Série C
No. 100, par. 114, e Caso Pérez Lucas e outros Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de
setembro de 2024. Série C No. 536, par. 135.
145
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, supra, par. 177, e Caso Carrión González e outros Vs.
Nicarágua, supra, par. 81.
146
Cf. Caso García Prieto e outros Vs. El Salvador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 20 de novembro de 2007. Série C n.º 168, par. 101, e Caso Honorato e outros Vs. Brasil. Exceções
Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2023. Série C n.º 508, par. 106.
147
Cf. Caso Juan Humberto Sánchez Vs. Honduras. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 7 de junho de 2003. Série C N.º 99, par. 127, e Caso Honorato e outros Vs. Brasil, supra, par. 106.
impunidade, as condições para que esse tipo de fato se repita.148 A esse respeito, o Tribunal
reitera que o Estado é obrigado a combater a impunidade por todos os meios disponíveis, uma
vez que ela propicia a repetição crônica de violações de direitos humanos.149
141.
Quando se trata de supostos atos de tortura, as obrigações convencionais de
investigar, julgar e punir são reforçadas pelos mandatos decorrentes dos artigos 1, 6 e 8 da
CIPST. Em virtude desses dispositivos, o Estado deve “tomar medidas efetivas para prevenir
e punir a tortura no âmbito de sua jurisdição”, bem como “prevenir e punir [...] outros
tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes”.150 A Corte tem reiteradamente
assinalado151 que o artigo 6 da CIPST prevê a obrigação dos Estados Partes de “tomar medidas
efetivas para prevenir e punir” tais condutas “no âmbito de sua jurisdição”. Além disso, o
artigo 8 da referida Convenção obriga os Estados a assegurar “a qualquer pessoa que
denunciar haver sido submetida a tortura, no âmbito de sua jurisdição, o direito de que o caso
seja examinado de maneira imparcial.” Da mesma forma, dispõe que, quando houver
“denúncia ou razão fundada para supor que haja sido cometido ato de tortura no âmbito de
sua jurisdição”, os Estados devem garantir que suas respectivas autoridades procedam “de
ofício e imediatamente a uma investigação sobre o caso e iniciem, se for cabível, o respectivo
processo penal”.152
142.
Conforme estabelecido acima, no presente caso, teria sido iniciada uma investigação
perante a Justiça Penal Militar pela detenção, tortura e execução do senhor Eduardo Leite.
Como o Tribunal não dispõe de informações sobre a data de início nem sobre as diligências
realizadas no âmbito dessa investigação, não se pronunciará a respeito.
143.
Quanto às investigações realizadas pela justiça penal comum, observa-se que, em 1º
de julho de 2011, foi iniciada uma investigação criminal a partir de uma denúncia apresentada
por Denise Peres Crispim ao MPF pelo “sequestro, tortura [...] e assassinato” de Eduardo
Leite.153 Em fevereiro de 2012, o MPF solicitou o arquivamento, caracterizando os fatos como
homicídio qualificado. O pedido foi fundamentado: i) na prescrição da pretensão punitiva; ii)
na impossibilidade de processar o crime como crime contra a humanidade; e iii) na
inexistência de uma norma interna que estabelecesse a imprescritibilidade em 1970.154 Em
14 de fevereiro de 2012, a punibilidade do crime foi declarada extinta e o caso foi arquivado
(par. 107 supra).155 Posteriormente, em 5 de agosto de 2022, o Ministério Público de São
Paulo ordenou a abertura de uma investigação criminal tanto pelo ocorrido com Eduardo Leite
quanto pelo ocorrido em detrimento de Denise Peres Crispim.156 No entanto, após a realização
de algumas diligências, em 9 de fevereiro de 2024, o MPF solicitou o arquivamento de ambas
as investigações (pars. 108 e 109 supra), considerando que “não se vislumbra[va] nenhum
148
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, supra, par. 177, e Caso Leite de Souza e outros Vs.
Brasil. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de julho de 2024. Série C No. 531, par. 155.
149
Cf. Caso da “Panel Blanca” (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 8 de março de
1998. Série C n.º 37, par. 173, e Caso Carrión González e outros Vs. Nicarágua, supra, par. 156.
150
CIPST, artigo 6. Disponível em: http://www.oas.org/juridico/spanish/tratados/a-51.html.
151
Cf. Caso da “Panel Blanca” (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito, supra, par. 133, e Caso
Aguas Acosta e outros Vs. Equador. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 10 de outubro de
2024. Série C n.º 540, par. 115.
152
CIPST, artigo 8. Disponível em: http://www.oas.org/juridico/spanish/tratados/a-51.html.
153
Cf. Denúncia criminal perante o MPF de 5 de julho de 2011 (autos das provas, folha 12037).
154
Cf. MPF, pedido de arquivamento do processo n.º 0001082-11.2012.4.03.6181 (autos das provas, folhas
12043 a 12049).
155
Cf. Decisão de arquivamento. Processo n.º 0001082-11.2012.4.03.6181 (autos das provas, folha 12051).
156
Cf. MPF, Procuradoria da República, São Paulo. Portaria n.º 493, de 5 de agosto de 2022 (autos das provas,
folha 19760)
elemento que [pudesse] lastrear a continuidade das investigações”.157 Em 19 de abril de
2024, a investigação foi arquivada por ordem judicial.158
144.
Considerando a competência temporal deste Tribunal em relação aos fatos do presente
caso, e a fim de determinar se a conduta das autoridades jurisdicionais gera responsabilidade
internacional do Estado em relação às suas obrigações em matéria de investigação e punição
de violações de direitos humanos, a Corte qualificará os fatos à luz das alegações das partes
e da Comissão, e dos parâmetros internacionais em matéria de crimes contra a humanidade.
Posteriormente, determinará se as supostas condutas estatais em detrimento do senhor
Eduardo Leite e da senhora Denise Peres Crispim se enquadram nessa categorização. Por fim,
estabelecerá se o Estado cumpriu as obrigações decorrentes da Convenção Americana em
relação ao seu dever de investigar e punir esses fatos.
B.1. Sobre os crimes contra a humanidade e suas consequências jurídicas
145.
A Corte já se referiu às figuras de crimes contra a humanidade, crimes de guerra ou
crimes de direito internacional159 e determinou que o Estado tem o dever de evitar e combater
sua impunidade. 160 Particularmente, o Tribunal reconheceu que os crimes contra a
humanidade incluem a prática de atos, como assassinato, cometidos em um contexto de
ataque generalizado ou sistemático contra uma população civil.161 Nesse sentido, a Corte
lembra que o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional dispõe, em seu artigo 7, que
se entenderá por “crime contra a humanidade” o homicídio e a tortura, entre outras condutas
ali detalhadas,162 quando cometidos como parte de um ataque generalizado ou sistemático
contra uma população civil e com conhecimento desse ataque.
157
MPF, Procuradoria da República, São Paulo. Investigação policial n.º 5006504-90.2023.4.03.6181, PR-SP-
MANIFESTAÇÃO-6606/2024. Pedido de arquivamento de 9 de fevereiro de 2024 (autos das provas, folha 18091).
158
Cf. 1ª Vara Federal de São Paulo. Inquérito Policial (279) nº 5006504-90.2023.4.03.6181. Decisão de 19 de
abril de 2024 (autos das provas, folha 18094).
159
A Corte utilizou os conceitos de crimes contra a humanidade, crimes de guerra ou delitos de direito
internacional nos seguintes casos: Caso Goiburú e outros Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22
de setembro de 2006. Série C n.º 153, pars. 82 e 128; Caso Almonacid Arellano e outros Vs. Chile. Exceções
Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de setembro de 2006. Série C n.º 154, pars. 93 a 104;
Caso La Cantuta Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de novembro de 2006. Série C n.º 162, par.
225; Caso da Prisão Miguel Castro Castro Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro de
2006. Série C n.º 160, par. 404; Caso Manuel Cepeda Vargas Vs. Colômbia, supra, par. 42; Caso Gelman Vs. Uruguai.
Mérito e Reparações. Sentença de 24 de fevereiro de 2011. Série C n.º 221, par. 99; Caso Massacres de El Mozote e
lugares vizinhos Vs. El Salvador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de outubro de 2012. Série C n.º 252,
par. 286; Caso Gudiel Álvarez e outros (“Diário Militar”) Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de
20 de novembro de 2012. Série C n.º 253, par. 215; Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil. Exceções
Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 20 de outubro de 2016. Série C n.º 318, pars. 248 a 306;
Caso Herzog e outros Vs. Brasil, supra, pars. 211 a 232; Caso Órdenes Guerra e outros Vs. Chile. Mérito, Reparações
e Custas. Sentença de 29 de novembro de 2018. Série C n.º 372, par. 89; Caso Família Julien Grisonas Vs. Argentina,
supra, par. 264, e Caso Integrantes e Militantes da União Patriótica Vs. Colômbia. Exceções Preliminares, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 27 de julho de 2022. Série C n.º 455, par. 114.
160
Cf. Caso da “Panel Blanca” (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito, supra, par. 173, e Caso Vega
González e outros Vs. Chile. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 12 de março de 2024.
Série C n.º 519, par. 235.
161
Cf. Caso Almonacid Arellano e outros Vs. Chile, supra, par. 96 e Caso Herzog e outros Vs. Brasil, supra, nota
de rodapé 146.
162
“Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crime contra a humanidade", qualquer um dos atos
seguintes, quando cometido no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil,
havendo conhecimento desse ataque: a) homicídio; b) extermínio; c) escravidão; d) deportação ou transferência
forçada de uma população; e) prisão ou outra forma de privação da liberdade física grave, em violação das normas
fundamentais de direito internacional; f) tortura; g) agressão sexual, escravatura sexual, prostituição forçada,
gravidez forçada, esterilização forçada ou qualquer outra forma de violência no campo sexual de gravidade
comparável; h) perseguição de um grupo ou coletividade que possa ser identificado, por motivos políticos, raciais,
146.
Quanto às consequências dos crimes contra a humanidade, o Tribunal considerou que
a proibição de cometer esses crimes, bem como a obrigação associada de criminalizar,
investigar e punir, constitui uma norma imperativa do direito internacional (jus cogens).163
Assim, a primeira obrigação dos Estados é prevenir esses comportamentos e a segunda,
perseguir criminalmente seus autores e puni-los, 164 de modo que não permaneçam
impunes.165 A Corte concluiu que as obrigações internacionais dos Estados relacionadas à
investigação e punição dos crimes contra a humanidade são independentes de sua tipificação
nas legislações nacionais. Ou seja, a omissão de normas de direito interno que tipifiquem e
punam esses comportamentos como crimes contra a humanidade não isenta seus autores de
sua responsabilidade internacional, nem o Estado da obrigação de punir esses crimes.166
147.
Nesse sentido, esta Corte destacou que a obrigação de investigar e, se for o caso,
julgar e punir as violações de direitos humanos, adquire particular importância diante da
gravidade dos crimes cometidos e da natureza dos direitos lesados167 , especialmente em
vista da proibição das execuções extrajudiciais e da tortura como parte de um ataque
nacionais, étnicos, culturais, religiosos ou de gênero, tal como definido no parágrafo 3o, ou em função de outros
critérios universalmente reconhecidos como inaceitáveis no direito internacional, relacionados com qualquer ato
referido neste parágrafo ou com qualquer crime da competência do tribunal; i) desaparecimento forçado de pessoas;
j) crime de apartheid; k) outros atos desumanos de caráter semelhante, que causem intencionalmente grande
sofrimento, ou afetem gravemente a integridade física ou a saúde física ou mental.” Estatuto de Roma do Tribunal
Penal Internacional, artigo 7. Disponível em: https://www.icc-cpi.int/sites/default/files/Publications/Estatuto-de-
Roma.pdf.
163
Cf. ONU, Relatório da Comissão de Direito Internacional sobre o trabalho realizado em sua 53ª sessão. Doc.
ONU A/56/10, 23 de abril a 1º de junho e 2 de julho a 10 de agosto de 2001, p. 216, par. 5) do comentário ao artigo
26 do projeto de artigos sobre a responsabilidade do Estado por fatos internacionalmente ilícitos, indica que “[...]
Essas normas imperativas que são claramente aceitas e reconhecidas compreendem a proibição de [...] crimes contra
a humanidade”. Disponível em http://undocs.org/es/A/56/12160(SUPP); ver também ONU. Comissão de Direito
Internacional. Fragmentação do direito internacional: dificuldades decorrentes da diversificação e expansão do direito
internacional, relatório do Grupo de Estudo da Comissão de Direito Internacional, elaborado por Martti Koskenniemi.
Doc. ONU A/CN.4/L.682. 13 de abril de 2006, par. 374. Ali se indica que “as normas mais frequentemente citadas
quanto ao status de jus cogens, [incluem] [...] [a proibição dos crimes contra a humanidade]”. Disponível em
http://undocs.org/es/A/CN.4/L.682. No mesmo sentido, ver Caso Almonacid Arellano e outros Vs. Chile, supra, par.
99, e A denúncia da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e da Carta da Organização dos Estados Americanos
e seus efeitos sobre as obrigações estatais em matéria de direitos humanos (Interpretação e alcance dos artigos 1,
2, 27, 29, 30, 31, 32, 33 a 65 e 78 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e 3.l), 17, 45, 53, 106 e 143
da Carta da Organização dos Estados Americanos). Parecer Consultivo OC-26/20 de 9 de novembro de 2020. Série
A n.º 26, par. 106.
164
Cf. Caso Goiburú e outros Vs. Paraguai, supra, par. 128, e Caso Herzog e outros Vs. Brasil, supra, par. 230.
165
Cf. Caso La Cantuta Vs. Peru, supra, par. 160, e Caso Herzog e outros Vs. Brasil, supra, par. 230.
166
Cf. Assembleia Geral das Nações Unidas, Relatório da Comissão de Direito Internacional sobre o trabalho
realizado em sua 5ª sessão, A/1316, 5 de junho a 29 de julho de 1950, p. 11. Princípios do Direito Internacional
reconhecidos pelo Estatuto e pelas sentenças do Tribunal de Nuremberg, Princípio II: “O fato de o direito interno não
impor qualquer pena por um ato que constitua crime de direito internacional não isenta de responsabilidade em
direito internacional quem o cometeu.” Disponível em http://undocs.org/es/A/1316(SUPP); Corte Internacional de
Justiça, Caso S.S. Lotus (França C. Turquia), sentença de 7 de setembro de 1927, Série A, N.º 10 (1927), 2 (20);
TEDH, Caso Kolk e Kislyiy Vs. Estônia, decisão de inadmissibilidade de 17 de janeiro de 2006, N.º 23052/04 e
24018/04; TEDH, Caso Vasiliauskas Vs. Lituânia [GS], sentença de 20 de outubro de 2015, n.º 35343/05, pars. 167,
168, 170 e 172; CECC, decisão sobre exceções preliminares no processo contra IENG Sary (Ne Bis in Idem, Anistia e
Indulto), sentença de primeira instância de 3 de novembro de 2011, Processo nº 002/19-09-2007/ECCC/TC, par. 41.
Ver também, por exemplo, Suprema Corte de Justiça da Nação Argentina, Caso Erich Priebke, recurso ordinário de
apelação, sentença de 2 de novembro de 1995, n.º 16.063/94, considerando 4; Suprema Corte de Justiça da Nação
Argentina, Caso Arancibia Clavel, Enrique Lautaro, recurso de fato, sentença de 24 de agosto de 2004, causa nº 259,
considerandos 34 a 38; Tribunal Oral em matéria Penal Federal (La Plata), Caso “Circuito Camps” e outros, sentença
de 26 de setembro de 2006, causa nº 2251/06, Considerando IV.-A. No mesmo sentido, ver também Tribunal
Constitucional do Peru, sentença de 18 de março de 2004, Exp. Nº 2488-2002, fundamento 4; Suprema Corte de
Justiça do Uruguai, recurso de cassação, sentença de 12 de agosto de 2015, folha 97-78/2012, Decisão 1.061/2015,
Considerandos III.1.b. No mesmo sentido, ver Caso Herzog e outros Vs. Brasil, supra, par. 231, e Caso Vega González
e outros Vs. Chile, supra, par. 236.
167
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, supra, par. 166, e Caso Herzog e outros Vs. Brasil,
supra, par. 232.
sistemático contra a população civil.168 A importância dessa obrigação em casos de crimes
contra a humanidade169 significa que os Estados não podem invocar: a prescrição, o princípio
ne bis in idem, leis de anistia, bem como qualquer disposição análoga ou excludente de
responsabilidade semelhante, para se eximir de seu dever de investigar e punir os
responsáveis.170
148.
Particularmente, este Tribunal expressou de forma inequívoca que a aplicação da
prescrição aos crimes contra a humanidade é um obstáculo à perseguição penal que é
contrário ao direito internacional e, em particular, à Convenção Americana. Como já foi
estabelecido no caso Herzog e outros Vs. Brasil,171 a imprescritibilidade dos crimes contra a
humanidade é uma norma consuetudinária do direito internacional, plenamente cristalizada
na época dos fatos do presente caso e atualmente.172
149.
No mesmo sentido, a Corte estabeleceu que são inadmissíveis as disposições de
anistia, as disposições de prescrição e o estabelecimento de excludentes de responsabilidade
que pretendam impedir a investigação e a punição dos responsáveis por graves violações de
direitos humanos, tais como tortura, execuções sumárias, extralegais ou arbitrárias e
desaparecimentos forçados, todas elas proibidas por violarem direitos inderrogáveis
reconhecidos pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos.173
150.
Uma vez estabelecido o exposto anteriormente, cabe determinar se as condutas
estatais que afetaram a vida e a integridade pessoal do senhor Leite e a integridade pessoal
da senhora Peres Crispim constituem crimes contra a humanidade. A esse respeito, a Corte
observa que, neste caso, o Estado não contestou que Eduardo Leite foi detido por policiais do
DOPS de São Paulo, torturado em diferentes centros de detenção estatais e executado por um
major do Exército no Quartel Andradas, na cidade de Guarujá, São Paulo. Da mesma forma,
o Estado não contestou que agentes estatais privaram Denise Peres Crispim de sua liberdade
e a torturaram, enquanto ela estava grávida. Esses fatos e o papel dos agentes do Estado
neles foram estabelecidos pela Comissão Especial de Mortos e Desaparecidos Políticos e pela
Comissão Nacional da Verdade (pars. 92 a 94 e 97 a 101 supra). Portanto, a Corte considera
comprovado que agentes do Estado cometeram atos de tortura e o assassinato do senhor
Leite, bem como atos de tortura contra a senhora Peres Crispim. Como já foi feito
anteriormente,174 cabe determinar se esses atos foram i) perpetrados como parte de um plano
ou estratégia pré-estabelecida, ou seja, com intencionalidade e conhecimento do plano; ii) de
forma generalizada ou sistemática; iii) contra a população civil, e iv) com um propósito
discriminatório/proibido.
151.
Para analisar esses elementos, o Tribunal considera relevante levar em conta não
apenas as provas apresentadas no presente caso, mas também os fatos e o contexto que a
Corte já considerou comprovados nos casos Gomes Lund e outros, e Herzog e outros, ambos
contra o Brasil, por se tratar de fatos ocorridos no mesmo contexto. Nesses casos, a Corte já
considerou provado que o golpe militar de 1964 se consolidou com base na Doutrina da
Segurança Nacional e na emissão de normas de segurança nacional e de exceção, que
168
Cf. Caso Goiburú Vs. Paraguai, supra, par. 84, e Caso Herzog e outros Vs. Brasil, supra, par. 232.
169
Cf. Caso La Cantuta Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas, par. 115, e Caso Herzog e outros Vs. Brasil,
supra, par. 232.
170
Cf. Caso Barrios Altos Vs. Peru. Mérito. Sentença de 14 de março de 2001. Série C N.º 75, par. 41; e Caso
Herzog e outros Vs. Brasil, supra, par. 232.
171
Cf. Caso Herzog e outros Vs. Brasil, supra, pars. 261 a 269.
172
Cf. Caso Herzog e outros Vs. Brasil, supra, par. 269, e Caso Vega González e outros Vs. Chile, supra, par.
244.
173
Cf., inter alia, Caso Barrios Altos Vs. Peru. Mérito, supra, par. 41, e Caso Herzog e outros Vs. Brasil, supra,
par. 288.
174
Cf. Caso Herzog e outros Vs. Brasil, supra, par. 237.
“serviram como suposta estrutura legal para dar suporte jurídico à escalada repressiva”175 .
Concretamente, este Tribunal apontou que, na época dos fatos, existia uma máquina de
repressão extremamente organizada e estruturada para torturar, assassinar e eliminar
fisicamente qualquer oposição democrática ou partidária ao regime ditatorial, utilizando
práticas e técnicas documentadas, aprovadas e monitoradas detalhadamente pelos altos
comandos do Exército e do Poder Executivo.176
152.
A repressão aos opositores do regime militar intensificou-se em 1964 e entre 1968 e
1975, período durante o qual se registrou o maior número de execuções e desaparecimentos
oficialmente reconhecidos pelo Estado. Esses anos também coincidem com a centralização das
investigações e das operações de repressão nos CENIMAR, CIE e CISA, bem como com a
formação dos CODI e dos respectivos DOI.177
153.
De acordo com a CNV, a ação repressiva que resultou em execuções e mortes sob
tortura foi dirigida fundamentalmente contra militantes de “organizações políticas”, entre as
quais se encontravam a ALN e a VPR.178 As graves violações de direitos humanos ocorridas
durante a ditadura não eram divulgadas ou eram divulgadas através de versões falsas.179
Nesse sentido, o encobrimento dos assassinatos de opositores por parte dos membros do
Exército ocorria, na maioria das vezes, sob a hipótese de que as mortes ocorriam em falsos
confrontos com armas de fogo.180
154.
Neste caso, a Corte observa que tanto Eduardo Leite quanto Denise Peres Crispim
pertenceram a várias dessas organizações, a saber, POLOP, VPR, REDE e ALN (pars. 88 e 89
supra). De acordo com a CEMDP, após o sequestro do embaixador norte-americano em
setembro de 1969, o regime militar “lançou uma ofensiva fulminante sobre os grupos armados
da oposição”, entre os quais se encontravam a ALN e a VPR.181 Após anos de repressão contra
diversas organizações, inclusive aquelas que não haviam se juntado à luta armada, “os
presídios ficaram superlotados e as listas denunciando mortes sob torturas pularam de
algumas dezenas de opositores, em 1962, para várias centenas, em 1979, ano da Anistia”.182
No mesmo sentido, a CNV apontou que a ação repressiva resultou em execuções e mortes
sob tortura dirigidas fundamentalmente contra militantes de organizações políticas. 14% e
5% do total das vítimas de morte e desaparecimento pertenciam à ALN e à VPR,
175
Caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) Vs. Brasil, supra, par. 85, e Caso Herzog e outros Vs.
Brasil, supra, par. 238.
176
Cf. Caso Herzog e outros Vs. Brasil, supra, par. 241.
177
Cf. Caso Herzog e outros Vs. Brasil, supra, par. 108.
178
Cf. Relatório da Comissão Nacional da Verdade. Volume I, Parte III, “Métodos e práticas nas graves violações
de direitos humanos e suas vítimas”. Capítulo 11 – Execuções e mortes decorrentes de tortura, (A) Homicídio como
prática sistemática de violação de direitos humanos, pág. 444, par. 21, de 10 de dezembro de 2014 (autos das
provas, folha 11174).
179
Cf. Relatório da Comissão Nacional da Verdade. Volume I, Parte III, “Métodos e práticas em graves violações
de direitos humanos e suas vítimas”. Capítulo 11 – Execuções e mortes decorrentes de tortura, (A) Homicídio como
prática sistemática de violação de direitos humanos, p. 440, par. 6, de 10 de dezembro de 2014 (autos das provas,
folha 11170).
180
Cf. Relatório da Comissão Nacional da Verdade. Volume I, Parte III, “Métodos e práticas em graves violações
de direitos humanos e suas vítimas”. Capítulo 11 – Execuções e mortes decorrentes de tortura, (A) Homicídio como
prática sistemática de violação de direitos humanos, p. 443, par. 17, de 10 de dezembro de 2014 (autos das provas,
folha 11173).
181
Presidência da República. Secretaria Especial de Direitos Humanos. Direito à Memória e à Verdade: Comissão
Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos. Brasília, Secretaria Especial de Direitos Humanos, 2007 (autos das
provas, folhas 7806 e 7807).
182
Presidência da República. Secretaria Especial de Direitos Humanos. Direito à Memória e à Verdade: Comissão
Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos. Brasília, Secretaria Especial de Direitos Humanos, 2007. Capítulo 3,
p. 27. (autos das provas, folha 7807).
respectivamente. 183 Mais especificamente, a CNV apontou que a colaboração entre as
instituições encarregadas da repressão facilitou a detenção de Eduardo Leite, uma vez que foi
a partir de informações fornecidas pelo CENIMAR que o DOPS/SP executou a detenção.184
Seriam autoridades dessas mesmas instituições que, juntamente com autoridades do DOI-
CODI do II Exército, custodiavam Eduardo Leite durante sua detenção, perpetraram atos de
tortura contra ele e finalmente promoveram sua execução (pars. 97 a 101 supra).
155.
Com base no exposto acima, e para efeitos de análise dos fatos que se encontram sob
a competência ratione temporis deste Tribunal, a Corte considera que tanto a tortura e o
assassinato de Eduardo Leite quanto a tortura de Denise Peres Crispim constituíram crimes
contra a humanidade. Isso decorre do seguinte: i) não foi contestado que Eduardo Leite foi
detido, torturado e assassinado por agentes do Estado, e que Denise Peres Crispim foi detida
e torturada por agentes do Estado; ii) tanto Eduardo quanto Denise faziam parte de
organizações opositoras e, iii) esses fatos ocorreram no contexto da ditadura, na qual foi
aplicada uma Doutrina de Segurança Nacional em virtude da qual ocorreram ataques
sistemáticos e generalizados contra a população civil quando esta era qualificada como
“opositora” à ditadura, e que incluíam, entre outros, assassinatos e torturas e o encobrimento
desses fatos. No mesmo sentido, a Corte considera que, tratando-se de atos de tortura e
execução extrajudicial, as violações do presente caso também constituem graves violações de
direitos humanos (pars. 164 e 168 infra).
B.2. A falta de investigação da detenção, da tortura e da morte de Eduardo Leite
156.
Tendo em conta o exposto, cabe a este Tribunal pronunciar-se sobre as consequências
jurídicas das violações dos direitos humanos ocorridas em detrimento de Eduardo Leite, no
que diz respeito à aplicação da prescrição em 2011 e ao arquivamento do processo em 2024.
157.
Em primeiro lugar, no que diz respeito à prescrição, o Tribunal observa que, em seu
pedido de arquivamento por prescrição, o MPF classificou os fatos como “homicídio
qualificado”, omitindo incluir na ação penal a tortura do senhor Leite. Somado a essa omissão,
no pedido alega-se a impossibilidade de processar os fatos como crime contra a humanidade,
uma vez que a legislação interna não contemplava esse tipo de crime.185
158.
A esse respeito, a Corte considera que, conforme supramencionado, a “ausência de
tipificação dos crimes contra a humanidade” no direito interno não tem impacto sobre a
obrigação de investigar, julgar e punir seus autores. A qualificação desses atos como crimes
contra a humanidade tem como efeito impedir a aplicação de normas processuais que isentam
de responsabilidade, como a prescrição, em consequência da natureza jus cogens da proibição
desses atos. Tal qualificação de crimes contra a humanidade não se trata de um novo tipo
penal.186
159.
Do exposto, conclui-se que a aplicação da prescrição a esses fatos é contrária às
obrigações internacionais do Estado decorrentes da Convenção Americana sobre Direitos
183
Cf. Relatório da Comissão Nacional da Verdade. Volume I, Parte III, “Métodos e práticas nas graves violações
de direitos humanos e suas vítimas”. Capítulo 11 – Execuções e mortes decorrentes de tortura, (A) Homicídio como
prática sistemática de violação de direitos humanos, p. 444, par. 21, de 10 de dezembro de 2014 (autos das provas,
folha 11174).
184
Cf. Relatório da Comissão Nacional da Verdade. Volume I, Parte III, “Métodos e práticas nas graves violações
de direitos humanos e suas vítimas”. Capítulo 4 – Órgãos e procedimentos de repressão política, (D) Os
Departamentos Estaduais de Ordem Política e Social (DOPS), p. 165, par. 210, de 10 de dezembro de 2014 (autos
das provas, folhas 10896 e 10897).
185
Cf. MPF, pedido de arquivamento do processo n.º 0001082-11.2012.4.03.6181 (autos das provas, folhas
12043 a 12049).
186
Cf. Caso Herzog e outros Vs. Brasil, supra, par. 308.
Humanos.187 A esse respeito, o Tribunal lembra que o artigo 2º da Convenção obriga os
Estados a adequar seu direito interno para garantir os direitos consagrados no tratado. Esse
dever implica o desenvolvimento ou a supressão, conforme o caso, tanto de disposições
normativas quanto de práticas, de forma a garantir efetivamente os direitos. 188 Por
conseguinte, a decisão de arquivar a investigação em 2011, em consequência da aplicação da
prescrição, é contrária às obrigações internacionais do Estado, não só em matéria de
investigação, julgamento e, se for o caso, punição de graves violações de direitos humanos e
crimes contra a humanidade, mas também à obrigação de adotar disposições de direito interno
para garantir a imprescritibilidade desses crimes.
160.
Quanto à reabertura da investigação em 2022, a Corte avalia positivamente que as
autoridades internas tenham adotado as recomendações formuladas pela Comissão
Interamericana em seu Relatório de Mérito e que, consequentemente, tenham determinado a
reabertura da investigação e a realização de diligências investigativas. No âmbito dessa
investigação, o MPF realizou algumas diligências investigativas, incluindo a solicitação de
informações à CNV, ao Arquivo Nacional, à Assembleia Legislativa de São Paulo, bem como a
intimação de diferentes testemunhas e possíveis suspeitos (par. 108 supra). No entanto, o
MPF indicou que não haviam sido identificados os autores materiais e intelectuais dos fatos e
que, em todo caso, a maioria das pessoas apontadas como possíveis suspeitos teriam falecido,
teriam idade avançada ou haveria dificuldades para localizar as pessoas intimadas, razão pela
qual “não se vislumbra[va] nenhum elemento que [pudesse] lastrear a continuidade das
investigações”.189
161.
A esse respeito, o Tribunal constata que, em seu relatório final, a CNV apontou ao
menos dez pessoas como responsáveis materiais e intelectuais pela tortura e execução de
Eduardo Leite. 190 No entanto, no pedido de arquivamento, o MPF se referiu apenas à
investigação de quatro dessas pessoas, que teriam falecido.191 A Corte reconhece que, no que
diz respeito ao dever de instruir os processos de investigação, o transcurso do tempo tem
uma relação diretamente proporcional à limitação — e, em alguns casos, à impossibilidade —
de obter provas e/ou testemunhos, dificultando e até mesmo tornando nula ou ineficaz a
prática de diligências probatórias com o objetivo de esclarecer os fatos objeto da investigação,
identificar os possíveis autores e participantes e determinar as eventuais responsabilidades
penais. 192 No entanto, o Tribunal considera que, apesar de o relatório da CNV de 2014
identificar os supostos responsáveis, não foram realizadas investigações até o ano de 2022.
Além disso, não há evidências de que, entre as diligências realizadas a partir de 2022, tenham
sido investigadas todas as pessoas apontadas como responsáveis pelos fatos no relatório da
CNV.
187
No mesmo sentido, ver Caso Barrios Altos Vs. Peru. Mérito, supra, par. 41, e Caso Leite de Souza e outros
Vs. Brasil, supra, par. 142.
188
A Corte afirmou, com efeito, que a adequação exigida pelo artigo 2 da Convenção implica a adoção de
medidas em duas vertentes, a saber: i) a supressão das normas e práticas de qualquer natureza que impliquem
violação das garantias previstas na Convenção ou que desconheçam os direitos ali reconhecidos ou obstaculizem seu
exercício, e ii) a emissão de normas e o desenvolvimento de práticas que conduzam à observância efetiva dessas
garantias. Cf. Caso Castillo Petruzzi e outros Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas, supra, par. 207; e Caso Muniz
da Silva e outros Vs. Brasil, supra, par. 113.
189
MPF. Procuradoria da República, São Paulo. PR-SP-MANIFESTAÇÃO-6606/2024. Investigação policial n.º
5006504-90.2023.4.03.6181. Pedido de arquivamento de 9 de fevereiro de 2024 (autos das provas, folha 18091).
190
Cf. Relatório da Comissão Nacional da Verdade. Volume III, “Mortos e desaparecidos políticos”, pág. 500 a
502, de 10 de dezembro de 2014 (autos das provas, folhas 8887 a 8889).
191
Cf. MPF. Procuradoria da República, São Paulo. PR-SP-MANIFESTAÇÃO-6606/2024. Investigação policial n.º
5006504-90.2023.4.03.6181. Pedido de arquivamento de 9 de fevereiro de 2024. (autos das provas, folha 18091).
192
Cf. Caso Anzualdo Castro Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de
setembro de 2009. Série C N.º 202, par. 135, e Caso González Méndez e outros Vs. México. Exceção Preliminar,
Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de agosto de 2024. Série C n.º 532, par. 190.
162.
Com base no exposto, o Tribunal considera que as autoridades estatais não apenas
falharam em sua obrigação de investigar os fatos ex officio e de maneira oportuna e diligente,
mas que tal negligência aumentou a dificuldade de investigar os fatos e punir os responsáveis.
O Tribunal considera que, de acordo com as informações fornecidas pelas próprias autoridades
internas, não foram esgotadas todas as linhas de investigação possíveis em relação aos fatos
do presente caso.
163.
Por fim, com relação à alegação do Estado sobre a aplicação do princípio da
subsidiariedade, em virtude dos trabalhos realizados pela CEMDP e pela CNV (par. 48 supra),
a Corte lembra que, pela gravidade das violações de direitos humanos ocorridas no presente
caso, os relatórios das comissões da verdade – embora constituam uma grande contribuição
para o esclarecimento dos fatos – não substituem os processos judiciais como mecanismo
para estabelecer os fatos, identificar e julgar os responsáveis, e não satisfazem as obrigações
decorrentes dos artigos 8 e 25 da Convenção Americana (pars. 177 a 188 infra).193 Assim,
diante da ausência de uma investigação penal adequada e diligente, a Corte entende que, no
presente caso, não cessou nem foi reparada a violação dos direitos às garantias judiciais e à
proteção judicial.
164.
Em virtude do exposto, a Corte conclui que o Estado é responsável pela violação dos
artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1 e 2 do mesmo tratado,
bem como pela violação dos artigos 1, 6 e 8 da CIPST, em prejuízo de Denise Peres Crispim
e Eduarda Ditta Crispim Leite, como resultado da falta de investigação criminal oportuna e
eficaz, e da aplicação indevida da prescrição em relação à tortura e execução de Eduardo
Leite.
B.3. A falta de investigação da detenção e da tortura de Denise Peres Crispim
165.
A Corte lembra que, no caso de atos de tortura perpetrados contra uma mulher
grávida, as obrigações decorrentes dos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana devem
ser interpretadas em conjunto com os artigos 1, 6 e 8 da CIPST, e à luz das obrigações
decorrentes da Convenção de Belém do Pará. O artigo 7.b desta última Convenção obriga os
Estados Partes a agir com “devida diligência para prevenir, sancionar e erradicar a violência
contra a mulher”.194 Por sua vez, o artigo 7.f dispõe que os Estados devem “estabelecer
procedimentos jurídicos justos e eficazes para a mulher sujeitada a violência, inclusive, entre
outros, medidas de proteção, juízo oportuno e efetivo acesso a tais processos”.195 Assim,
diante de um ato de violência contra uma mulher, é particularmente importante que as
autoridades encarregadas da investigação a conduzam com determinação e eficácia, levando
em consideração o dever da sociedade de rejeitar a violência contra as mulheres e as
obrigações do Estado de erradicá-la e de proporcionar confiança às vítimas nas instituições
estatais para sua proteção.196 Além disso, nos termos do artigo 9º dessa Convenção, ao adotar
193
Cf. Caso Massacre da Aldeia Los Josefinos Vs. Guatemala. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 3 de novembro de 2021. Série C n.º 442, par. 102, e Caso Integrantes e Militantes da União Patriótica
Vs. Colômbia, supra, par. 467. Ver também Nações Unidas, Conselho de Direitos Humanos, Relatório do Relator
Especial sobre a promoção da verdade, da justiça, da reparação e das garantias de não repetição, UN Doc.
A/HRC/27/56, 27 de agosto de 2014, par. 22. Disponível em: https://docs.un.org/es/A/HRC/27/56, e Nações Unidas,
Conselho de Segurança, Relatório do Secretário-Geral, O Estado de Direito e a Justiça de Transição em Sociedades
que Sofrem ou Sofreram Conflitos, Doc. ONU S/2004/616, 3 de agosto de 2004, par. 39. Disponível em:
https://docs.un.org/es/S/2004/616.
194
Convenção de Belém do Pará, Artigo 7.b. Disponível em: http://www.oas.org/juridico/spanish/tratados/a-
61.html.
195
Convenção de Belém do Pará, Artigo 7.f. Disponível em: http://www.oas.org/juridico/spanish/tratados/a-
61.html.
196
Cf. Caso Fernández Ortega e outros Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 30 de agosto de 2010. Série C n.º 215, par. 193, e Caso Rodríguez Pacheco e outros contra Venezuela. Exceções
Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1 de setembro de 2023. Série C n.º 504, par. 106.
medidas para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, o Estado tem a obrigação
de levar em consideração a situação de vulnerabilidade à violência que a mulher pode sofrer
devido a diversos fatores, incluindo a gravidez.197 Da mesma forma, considerando que já foi
determinado que os atos de tortura contra a senhora Peres Crispim constituem um crime
contra a humanidade (par. 155 supra), o Estado também tem o dever de cumprir as
obrigações internacionais de investigar e punir essas condutas nos termos estabelecidos
anteriormente.
166.
De acordo com as informações constantes do processo, as torturas perpetradas contra
a senhora Denise Peres Crispim em 1970 só foram objeto de investigação criminal em 2022,
quando o MPF determinou a abertura de uma investigação em conformidade com as
recomendações formuladas pela Comissão Interamericana em seu Relatório de Mérito. 198
Apesar de a Corte avaliar positivamente as ações empreendidas para acolher as
recomendações da Comissão Interamericana, considera que o Estado tinha pleno
conhecimento dos fatos ao menos desde 2007, quando a Comissão de Anistia analisou o caso
da senhora Crispim. Isso demonstra que, desde o início da competência temporal desta Corte,
e mesmo tendo conhecimento dos fatos, o Estado omitiu iniciar uma investigação ex officio e
sem demora por supostos atos de tortura contra uma mulher grávida.
167.
Como aconteceu com a investigação da execução do senhor Leite, em fevereiro de
2024, o MPF solicitou o arquivamento da investigação, indicando que “não foi possível
identificar especificamente o agente responsável pelos fatos narrados por Denise” Peres
Crispim e que o referido delegado S.F.P.F., que foi apontado como autor intelectual do crime,
havia falecido. Além disso, declarou a impossibilidade de continuar com a investigação devido
ao falecimento ou à idade avançada dos possíveis suspeitos e à impossibilidade de localizar
várias pessoas citadas.199 A esse respeito, a Corte considera que a “dificuldade de localizar as
pessoas citadas” ou a “idade avançada dos possíveis suspeitos” não se coadunam com a
obrigação das autoridades estatais de investigar, com a devida diligência, atos de tortura, o
que evidencia o descumprimento das obrigações estatais nessa matéria.
168.
Nesse contexto, a ausência de ação estatal oportuna e efetiva para investigar e punir,
com a devida diligência, a detenção e a tortura de Denise Peres Crispim gera a
responsabilidade internacional do Estado pela violação dos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção
Americana, em relação ao artigo 1.1 da mesma, bem como pela violação dos artigos 1, 6 e 8
da CIPST, e dos artigos 7.b e 7.f da Convenção de Belém do Pará, em prejuízo de Denise
Peres Crispim e Eduarda Ditta Crispim Leite.
B.3. Sobre a Lei de Anistia
169.
Esta Corte estabeleceu que “são inadmissíveis as disposições de anistia, as disposições
de prescrição e o estabelecimento de excludentes de responsabilidade que pretendam impedir
a investigação e a punição dos responsáveis por violações graves de direitos humanos, tais
197
“Artigo 9. Para a adoção das medidas a que se refere este capítulo, os Estados Partes levarão especialmente
em conta a situação da mulher vulnerável a violência por sua raça, origem étnica ou condição de migrante, de
refugiada ou de deslocada, entre outros motivos. Também será considerada sujeitada a violência a gestante,
deficiente, menor, idosa ou em situação sócio-econômica desfavorável, afetada por situações de conflito armado ou
de
privação
da
liberdade.”
Convenção
de
Belém
do
Pará,
Artigo
9.
Disponível
em:
http://www.oas.org/juridico/spanish/tratados/a-61.html. No mesmo sentido, ver Caso Angulo Losada Vs. Bolívia.
Exceções Preliminares, Mérito e Reparações. Sentença de 18 de novembro de 2022. Série C No. 475, nota de rodapé
181 e Caso Rodríguez Pacheco e outros Vs. Venezuela, supra, par. 104.
198
Cf. MPF, Procuradoria da República, São Paulo. Portaria n.º 493, de 5 de agosto de 2022 (autos das provas,
folhas 19759 e 19760).
199
Cf. MPF. Procuradoria da República, São Paulo. PR-SP-MANIFESTAÇÃO-6606/2024. Inquérito policial n.º
5006504-90.2023.4.03.6181. Pedido de arquivamento de 9 de fevereiro de 2024 (autos das provas, folha 18091).
como tortura, execuções sumárias, extralegais ou arbitrárias e desaparecimentos forçados,
todas elas proibidas por violarem direitos inderrogáveis reconhecidos pelo Direito
Internacional dos Direitos Humanos”.200
170.
Nesse sentido, as leis de anistia, em casos de graves violações de direitos humanos,
são manifestamente incompatíveis com a letra e o espírito do Pacto de San José, pois
infringem o disposto nos seus artigos 1.1 e 2, na medida em que impedem a investigação e a
punição dos responsáveis por graves violações de direitos humanos e, consequentemente, o
acesso das vítimas e seus familiares à verdade sobre o que aconteceu e às reparações
correspondentes. Assim, elas impedem o pleno, oportuno e efetivo império da justiça nos
casos pertinentes, favorecendo, em contrapartida, a impunidade e a arbitrariedade, além de
afetar seriamente o Estado de Direito, motivos pelos quais se declarou que, à luz do Direito
Internacional, elas carecem de efeitos jurídicos.201
171.
Em especial, as leis de anistia afetam o dever internacional do Estado de investigar e
punir as graves violações de direitos humanos, ao impedir que os familiares das vítimas sejam
ouvidos por um juiz, conforme previsto no artigo 8.1 da Convenção Americana, e violam o
direito à proteção judicial consagrado no artigo 25 do mesmo instrumento, precisamente pela
falta de investigação, perseguição, captura, julgamento e punição dos responsáveis pelos
fatos, violando também o artigo 1.1 da Convenção.202
172.
À luz das obrigações gerais consagradas nos artigos 1.1 e 2 da Convenção Americana,
os Estados Partes têm o dever de adotar medidas de todo tipo para que ninguém seja privado
da proteção judicial e do exercício do direito a um recurso simples e efetivo, nos termos dos
artigos 8 e 25 da Convenção. Uma vez ratificada a Convenção Americana, cabe ao Estado, de
acordo com o artigo 2º da mesma, adotar todas as medidas para deixar sem efeito as
disposições legais que possam contrariá-la, como aquelas que impedem a investigação de
graves violações de direitos humanos, uma vez que conduzem à indefensão das vítimas e à
perpetuação da impunidade, além de impedirem as vítimas e seus familiares de conhecer a
verdade dos fatos.203
173.
A Corte observa que a Lei de Anistia brasileira se refere a crimes cometidos fora de um
conflito armado não internacional e, como já havia sinalizado em casos anteriores, 204
considera que as disposições da Lei de Anistia brasileira que impedem a investigação e punição
de graves violações de direitos humanos são incompatíveis com a Convenção Americana e
carecem de efeitos jurídicos.
174.
O Tribunal constata que, a partir das provas apresentadas no presente caso, não se
depreende que a Lei de Anistia tenha sido aplicada em relação aos fatos em análise. Além
disso, não se comprovou que a vigência da Lei de Anistia, ou sua interpretação, tenha sido a
causa da não instauração de investigações ex officio ou do arquivamento dessas investigações
pelas autoridades internas. De fato, a Corte lembra que a investigação criminal sobre o
ocorrido a Eduardo Leite foi instaurada em 2011 e posteriormente encerrada em 2012 por
prescrição. Em 2022, foram abertas investigações relacionadas ao que aconteceu com ele e
com Denise Peres Crispim, as quais foram arquivadas com base em alegações de dificuldades
na judicialização dos supostos responsáveis e a falta de linhas de investigação potencialmente
200
Caso Barrios Altos Vs. Peru. Mérito, supra, par. 41; e Caso Leite de Souza e outros Vs. Brasil, supra, par.
142.
201
Cf. Caso Herzog e outros Vs. Brasil, supra, par. 289.
202
Cf. Caso Herzog e outros Vs. Brasil, supra, par. 290.
203
Cf. Caso Herzog e outros Vs. Brasil, supra, par. 291.
204
Cf. Caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) Vs. Brasil, supra, pars. 172 a 174, e Caso Herzog
e outros Vs. Brasil, supra, par. 292.
adequadas (par. 109 supra). Do exposto, não se evidencia que a falta de investigação efetiva
tenha se devido à aplicação da Lei de Anistia em relação aos fatos do presente caso.
Consequentemente, o Estado não é responsável pela violação do artigo 2 da Convenção
Americana.
175.
Além disso, a Corte lembra que já reconheceu que, quando um Estado é parte de um
tratado internacional como a Convenção Americana, todos os seus órgãos, incluindo seus
juízes, também estão sujeitos a ele, o que os obriga a zelar para que os efeitos das disposições
da Convenção não sejam prejudicados pela aplicação de normas contrárias ao seu objeto e
finalidade, as quais, desde o início, carecem de efeitos jurídicos. Nesse sentido, o Poder
Judiciário está internacionalmente obrigado a exercer um “controle de convencionalidade” ex
officio entre as normas internas e a Convenção Americana, no âmbito de suas respectivas
competências e das regulamentações processuais correspondentes. Nessa tarefa, o Poder
Judiciário deve levar em conta não apenas o tratado, mas também a interpretação que dele
fez a Corte Interamericana, intérprete última da Convenção Americana.205
176.
Consequentemente, as disposições da Lei de Anistia brasileira não devem representar
um obstáculo à investigação dos fatos do presente caso, nem à identificação e punição dos
responsáveis, nem podem ter impacto igual ou semelhante em relação a outros casos de
graves violações de direitos humanos consagrados na Convenção Americana ocorridos no
Brasil.206
B.4. Sobre a violação do direito à verdade
177.
Conforme apontado por este Tribunal, “toda pessoa, incluindo os familiares das vítimas
de graves violações de direitos humanos, tem o direito de conhecer a verdade”, o que implica
que “devem ser informados de tudo o que aconteceu em relação a tais violações”.207 O direito
à verdade está relacionado, de maneira geral, com o direito de que o Estado realize as ações
tendentes a alcançar “o esclarecimento dos fatos violatórios e as responsabilidades
correspondentes”.208 Em particular, a Corte lembra que os processos judiciais têm um papel
significativo na reparação das vítimas, que passam de sujeitos passivos em relação ao poder
público a pessoas que reivindicam direitos e participam dos processos judiciais ou
administrativos nos quais são investigadas as violações de direitos.209
178.
A Corte também estabeleceu que a satisfação desse direito é do interesse não apenas
dos familiares das vítimas, mas também da sociedade como um todo, que com isso vê
facilitada a prevenção desse tipo de violação no futuro.210 Em suma, o direito à verdade, dessa
forma, faculta a vítima, seus familiares e o público em geral a buscar e obter todas as
informações pertinentes relativas à prática da violação.211
205
Cf. Caso Almonacid Arellano e outros, supra, par. 124, e Caso Gadea Mantilla Vs. Nicarágua. Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 16 de outubro de 2024. Série C n.º 543, par. 148.
206
Cf. Caso Barrios Altos. Mérito, supra, par. 44; Caso Almonacid Arellano e outros Vs. Chile, supra, par. 119,
e Caso Maidanik e outros Vs. Uruguai. Mérito e Reparações. Sentença de 15 de novembro de 2021. Série C n.º 444,
par. 42. No mesmo sentido, ver Caso Gelman Vs. Uruguai, supra, pars. 230 a 240.
207
Cf. Caso Trujillo Oroza Vs. Bolívia. Reparações e Custas. Sentença de 27 de fevereiro de 2002. Série C No.
92, par. 100, e Caso Da Silva e outros Vs. Brasil, supra, par. 72.
208
Cf. Caso Gómez Palomino Vs. Peru, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de novembro de 2005.
Série C N.º 136, par. 80, e Caso Da Silva e outros Vs. Brasil, supra, par. 72.
209
Cf. Caso Associação Civil Memória Ativa Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de
janeiro de 2024. Série C n.º 516, par. 263, e Caso Da Silva e outros Vs. Brasil, supra, par. 72.
210
Cf. Caso Gómez Palomino Vs. Peru, supra, par. 78, e Caso Da Silva e outros Vs. Brasil, supra, par. 73.
211
Cf. ONU. Relatório do Relator Especial sobre a promoção da verdade, da justiça, da reparação e das garantias
de
não
repetição.
Doc.
ONU
A/HRC/24/42.
28
de
agosto
de
2013,
par.
20.
Disponível
em:
https://docs.un.org/es/A/HRC/24/42, e Caso Da Silva e outros Vs. Brasil, supra, par. 73.
179.
Ficou estabelecido na jurisprudência deste Tribunal que, embora o direito de conhecer
a verdade tenha sido enquadrado fundamentalmente no direito de acesso à justiça, sua
natureza é ampla e, portanto, sua violação pode afetar diferentes direitos contidos na
Convenção Americana, como é o caso dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial,
reconhecidos pelos artigos 8 e 25 do tratado, e o direito de acesso à informação, tutelado pelo
artigo 13.1 do referido instrumento.212
180.
No presente caso, observa-se que o Brasil empreendeu diversos esforços para
esclarecer as múltiplas violações dos direitos humanos ocorridas durante o período ditatorial
entre 1964 e 1985. A Corte avalia positivamente a criação e os respectivos relatórios da
CEMDP, bem como da CNV e do trabalho da Comissão de Anistia. Anteriormente, este Tribunal
já havia sinalizado que esse tipo de esforço contribui para a construção e preservação da
memória histórica, para o esclarecimento dos fatos e para a “determinação das
responsabilidades” institucionais, sociais e políticas em determinados períodos históricos de
uma sociedade.213 Sem prejuízo do acima exposto, de acordo com a jurisprudência constante
deste Tribunal, a verdade que possa resultar deste tipo de medidas complementa, mas não
substitui a obrigação do Estado de realizar uma investigação criminal com a devida diligência,
julgar e, se for o caso, punir os responsáveis.214
181.
A este respeito, em diferentes instâncias da Organização das Nações Unidas, a criação
de mecanismos extrajudiciais foi avaliada positivamente como forma de complementar, mas
não substituir, o sistema judicial para investigar violações de direitos humanos e de direito
internacional humanitário.215 No mesmo sentido, o Tribunal entende que, embora a garantia
do direito à verdade possa ser complementada pelo trabalho de mecanismos como as
comissões da verdade, a plena satisfação desse direito não pode prescindir de investigações
penais que busquem o esclarecimento dos fatos e o eventual julgamento e estabelecimento
de responsabilidades.
182.
Em relação ao exposto, a Corte observa que os fatos perpetrados contra Eduardo Leite
foram tratados de forma pontual por ambas as comissões. Assim, tanto no Relatório da CEMDP
quanto no Relatório da CNV, está incluído o perfil de Eduardo Leite indicando, entre outros,
sua biografia, as circunstâncias e o local de sua morte, e os autores que teriam estado
envolvidos. 216 Particularmente, o Tribunal destaca que, com a emissão desses relatórios,
foram reconhecidas e divulgadas as circunstâncias reais da morte do senhor Leite. Isso deixou
de lado a versão que havia sido promovida pelas autoridades estaduais no momento dos fatos,
segundo a qual a vítima teria morrido em um tiroteio (par. 100 supra). Ao mesmo tempo, a
212
Cf. Caso Integrantes e Militantes da União Patriótica Vs. Colômbia, supra, par. 479, e Caso Da Silva e outros
Vs. Brasil, supra, par. 74.
213
Cf. Caso Zambrano Vélez e outros Vs. Equador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de julho de
2007. Série C n.º 166, par. 128, e Caso Herzog e outros Vs. Brasil, supra, par. 330.
214
No mesmo sentido, ver Caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) Vs. Brasil, supra, par. 297, e
Caso Herzog e outros Vs. Brasil, supra, par. 330.
215
ONU, Comissão de Direitos Humanos. Resolução 2005 - E/CN.4/RES/2005/66: O direito à verdade, ponto
resolutivo 2. Disponível em: https://ap.ohchr.org/documents/S/CHR/resolutions/E-CN_4-RES-2005-66.doc. No
mesmo sentido, ver ONU. Relatório do Relator Especial sobre a promoção da verdade, da justiça, da reparação e das
garantias de não repetição. Doc. ONU A/67/368. 13 de setembro de 2012, par. 72. Disponível em:
https://docs.un.org/es/A/67/368.
216
Cf. Presidência da República do Brasil. Secretaria Especial de Direitos Humanos. Direito à Memória e à
Verdade: Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos. Brasília, Secretaria Especial de Direitos Humanos,
2007. Capítulo 4, p. 138 a 140. (autos das provas, folhas 7918 a 7920), e Cf. Relatório da Comissão Nacional da
Verdade. Volume III, “Mortos e Desaparecidos Políticos”, de 10 de dezembro de 2014, pp. 498 a 504 (autos das
provas, folhas 8885 a 8891).
Corte evidencia que, de acordo com a declaração do perito Moreira Filho, as comissões criadas
no Brasil têm várias limitações. A esse respeito, observou que:217
A Comissão da Verdade teve um período muito curto para atuar e condições também limitadas; então, muita
coisa ficou por ser feita e, além disso, [...] [é necessário] o reforço e concessão de recursos e condições
necessários para que as comissões de reparação do Estado — a dos mortos e desaparecidos políticos e a
Comissão de Anistia — possam desenvolver o seu trabalho e inclusive dar continuidade às políticas de
memória que vinham sendo implementadas, especialmente pela Comissão de Anistia. Eu entendo também
que a falta de uma lei nesse sentido, de uma maior institucionalidade dessas políticas de memória, [...]
[nos] causa uma certa fragilidade nessa continuidade, [...] [por isso] essa é uma medida importante. [...]
Outro problema [...] é o não atendimento das recomendações da Comissão Nacional da Verdade, que fez
várias recomendações muito importantes e praticamente nenhuma delas vem sendo [...] cumprida. É um
modelo ambíguo, portanto, que tem algumas coisas importantes, dignas de nota, mas, em grande parte,
acho que falta muito ainda [para] institucionalizar, em lei inclusive, essas medidas de reparação e de justiça
de transição no país.
183.
Considerando o exposto, a Corte conclui que o Estado implementou medidas que
contribuem para a satisfação do direito à verdade, tanto em sua dimensão individual quanto
coletiva, em relação às violações cometidas contra Eduardo Leite. No entanto, a Corte
considera que, conforme apontado acima (par. 164 supra), até o momento, o Estado não
cumpriu sua obrigação de realizar uma investigação penal diligente e, consequentemente, o
direito à verdade em relação às violações de direitos humanos cometidas contra Eduardo Leite
não foi plenamente satisfeito.
184.
Por outro lado, a Corte observa que o Relatório da CNV contém um capítulo sobre
“violência sexual, violência de gênero e violência contra crianças e adolescentes”. Nele,
reconhece-se que a capacidade de procriar e a gravidez foram usadas para causar sofrimento
adicional às mulheres detidas e faz-se referência a casos em que as mulheres detidas foram
submetidas a partos em instalações militares. Além disso, na seção referente à “violência
contra crianças e adolescentes”, refere-se expressamente ao que aconteceu com a senhora
Peres Crispim.218 A Corte avalia positivamente os esforços do Estado para garantir o direito à
verdade com perspectiva de gênero em relação às violações dos direitos humanos ocorridas
durante a ditadura militar. A esse respeito, a perita Susana Sá Couto observou que:219
Uma perspectiva de gênero inclui mais do que a conscientização de como as violações dos direitos humanos
afetam as mulheres. Esta perspectiva deve ajudar os funcionários a compreender como os desequilíbrios de
poder entre mulheres e homens afetam o gozo dos direitos humanos pelas mulheres e [meninas]. Por
exemplo, esta perspectiva pode esclarecer como as violações aos direitos humanos que afetam
principalmente os homens [...]podem também ter impactos diferenciados nas mulheres.
185.
Da mesma forma, o Tribunal ressalta que, em seu pedido de anistia, Denise Crispim e
seus representantes destacaram que:220
... foram incalculáveis os malefícios causados pelo regime militar à [Denise Peres Crispim], seja por conta
das prisões e torturas físicas e psicológicas a que se submeteu, além da perda de entes queridos, já que
seu então companheiro Eduardo Leite, bem como seu irmão Joelson Crispim, foram sumariamente
assassinados [...] pelo regime militar, seja em virtude das sequelas e traumas presentes ainda hoje [em
sua vida], que a acompanham ininterruptamente por todo esse período.
217
Depoimento do perito José Carlos Moreira da Silva Filho na audiência pública do presente caso, realizada
em 5 de julho de 2024, no 168º Período Ordinário de Sessões.
218
Cf. Relatório da Comissão Nacional da Verdade. Volume I. Parte III, “Métodos e práticas nas graves violações
de direitos humanos e suas vítimas”. Capítulo 10 – Violência sexual, violência de gênero e violência contra crianças
e adolescentes, (E) A violência contra crianças e adolescentes, o legado traumático e sua transmissão, de 10 de
dezembro de 2014, p. 428, par. 50 (autos das provas, folhas 11158).
219
Perícia prestada por Susana Sá Couto perante tabelião público em 20 de junho de 2024 (autos das provas,
folha 17091).
220
Pedido de anistia de Denise Peres Crispim de 29 de março de 2007, p. 32 (autos das provas, folhas 12085).
186.
No entanto, e no mesmo sentido em que foi apontado acima (par. 168 supra), a Corte
considera que o Estado não realizou esforços suficientes para cumprir sua obrigação de
conduzir uma investigação penal diligente, eficaz e com perspectiva de gênero em relação às
violações ocorridas contra Denise Peres Crispim. Nesse cenário, o Tribunal considera que o
Estado não garantiu plenamente o direito à verdade em relação a esses fatos.
187.
Finalmente, quanto às alegações relativas à falta de acesso aos arquivos das Forças
Armadas relacionados com a ditadura militar, a Corte observa que esses fatos não foram
incluídos no quadro fático apresentado pela Comissão, nem foram apresentadas provas
concretas de falta de acesso à informação em relação aos fatos do presente caso. Portanto,
essas alegações não serão analisadas.
188.
Por todo o exposto, a Corte conclui que o Estado é responsável pela violação do direito
à verdade, protegido pelos artigos 8.1, 13.1 e 25.1 da Convenção Americana, em relação ao
artigo 1.1 da mesma, em prejuízo de Denise Peres Crispim e Eduarda Ditta Crispim Leite.
IX-2
DIREITO À IDENTIDADE221
A. Alegações das partes e da Comissão
189.
Em seu Relatório de Mérito, a Comissão observou que a senhora Peres Crispim indicou
não ter registrado a declaração de nascimento de Eduarda em 1970 nem ter indicado o nome
de seu pai por medo de possíveis represálias ou da identificação dos familiares do senhor
Leite. A esse respeito, considerou que tal receio se enquadra nas violações do seu direito à
integridade pessoal, pelo que estimou não dispor de elementos suficientes para declarar uma
violação autônoma do artigo 18 da Convenção Americana. Posteriormente, em suas
observações finais escritas, a Comissão sustentou que a Corte pode determinar a
responsabilidade do Estado pela violação do direito à identidade, levando em conta que “o
Estado não realizou o registro do nome de Eduardo Leite como pai no momento do nascimento
de Eduarda, [...] apesar da entrada em vigor da Convenção Americana para o Estado do Brasil,
essa omissão se prolongou até 11 de dezembro de 2009, data na qual o nome de Eduardo foi
registrado como resultado da decisão da Comissão de Anistia”.
190.
Os representantes afirmaram que o nascimento de Eduarda não pôde ser registrado
porque ocorreu enquanto Denise Peres Crispim estava privada de liberdade por membros das
Forças Armadas. Eles apontaram que, posteriormente, quando o registro de nascimento foi
emitido no Consulado Brasileiro em Roma, não foi permitido incluir o nome do pai, Eduardo
Leite, em virtude de que a legislação civil vigente na época distinguia entre filhos legítimos e
ilegítimos, e para estes últimos implicava o reconhecimento e comparecimento do pai; no
entanto, na data do nascimento de Eduarda, Eduardo Leite estava privado de liberdade e
depois foi executado (par. 100 supra). Alegaram que isso resultou em uma ruptura do vínculo
familiar entre os dois, bem como entre Eduarda e sua família paterna extensa. Além disso,
apontaram que somente após um pedido à Comissão de Anistia e após enfrentar a resistência
das autoridades responsáveis, Eduarda pôde ser registrada corretamente. Eles destacaram
que os fatos persistiram por quase 40 anos após o nascimento de Eduarda, dos quais cerca
de 10 estão dentro da competência ratione temporae desta Corte. Inicialmente, os
representantes alegaram que esses fatos constituíam uma violação do direito à identidade
protegido pelos artigos 17 e 18 da Convenção, bem como uma violação do artigo 24 do mesmo
instrumento. Em suas alegações finais escritas, alegaram que essa situação também
221
Artigos 11, 17, 18 e 24 da Convenção Americana em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento.
constituía uma violação do direito à vida privada, previsto no artigo 11 da Convenção
Americana.
191.
Em sua contestação, o Estado não se referiu expressamente às alegadas violações
dos artigos 17, 18 e 24 da Convenção Americana. Apenas indicou que a Comissão de Anistia
reconheceu a Eduarda o direito de incorporar o nome de Eduardo Leite em sua certidão de
nascimento. Nas alegações finais, o Estado acrescentou que o motivo da não inclusão do nome
de seu pai na época do nascimento de Eduarda se devia ao direito vigente, situação que foi
superada pela Lei nº 8.560 de 1992. Por isso, argumentou que a existência da barreira legal
entre 1970 e 1992 está fora da competência temporal desta Corte. Destacou que, tratando-
se de um direito personalíssimo, em nível administrativo, o pedido deveria ser feito pela
pessoa envolvida e observou que a retificação da certidão foi feita dentro de um prazo
razoável. Portanto, concluiu que não se configura responsabilidade internacional por violações
dos artigos 17, 18 e 24 da Convenção.
B. Considerações da Corte
192.
Neste caso, não há controvérsia quanto ao conteúdo inicial da certidão de nascimento
de Eduarda Ditta Crispim Leite, que não identificava Eduardo Leite como seu pai, nem quanto
à sua retificação em 2009. Os representantes alegaram que essa omissão não deveria ter se
estendido até 2009 e que isso teria violado o direito à identidade de Eduarda. Por sua vez, o
Estado alega que as barreiras impostas pelo direito interno entre 1970 e 1992 estão fora da
competência da Corte. Para responder a essas alegações, a Corte se referirá a seguir ao
conteúdo do direito à identidade para, em seguida, determinar se esses fatos constituem uma
violação da Convenção e se procede declarar a responsabilidade internacional do Estado.
193.
Neste caso, embora os representantes tenham alegado a violação do direito à
identidade com base nos direitos consagrados nos artigos 11, 17, 18 e 24 da Convenção, a
Corte observa que tanto o sobrenome “Leite” (proveniente de Eduardo Leite) quanto o
sobrenome “Crispim” (proveniente de Denise) foram incluídos no nome de Eduarda desde a
primeira certidão de nascimento emitida em 1995.222 No entanto, nessa certidão não foi
indicado que Eduardo Leite era seu pai. Portanto, o Tribunal considera que cabe analisar os
fatos à luz do direito à identidade em relação ao direito à proteção da família, protegido pelo
artigo 17 da Convenção Americana. Ao mesmo tempo, a Corte reitera o estabelecido ao
resolver as exceções preliminares do presente caso, no sentido de que os fatos relacionados
ao registro de Eduarda no momento de seu nascimento e as medidas tomadas antes de 10
de dezembro de 1998 estão fora de sua competência temporal (par. 36 supra).
Consequentemente, a Corte não se pronunciará sobre as alegações relacionadas à suposta
violação do direito à igualdade perante a lei, uma vez que estas se referem à legislação
aplicada e modificada antes da vigência da competência contenciosa deste Tribunal em
relação ao Brasil.
194.
Este Tribunal reconheceu o direito à identidade como o conjunto de atributos e
características que permitem a individualização da pessoa na sociedade e, nesse sentido,
compreende vários outros direitos, dependendo do sujeito de direitos em questão e das
circunstâncias do caso.223 A identidade pessoal está intimamente ligada à pessoa em sua
individualidade específica e vida privada, ambas sustentadas em uma experiência histórica e
biológica, bem como na forma como ela se relaciona com os outros, através do
222
Cf. Consulado Geral da República Federativa do Brasil em Roma e seu Distrito. Certidão de Nascimento de
Eduarda Ditta Crispim Leite de 6 de dezembro de 1995 (autos das provas, folha 12016).
223
Cf. Caso Gelman Vs. Uruguai, supra, par. 122, e Caso Povos Indígenas Tagaeri e Taromenane Vs. Equador,
supra, par. 416.
desenvolvimento de vínculos no plano familiar e social.224 Além disso, a Corte tem assinalado
que a identidade é um direito que compreende vários elementos, entre eles, a nacionalidade,
o nome e as relações familiares.225
195.
Por outro lado, a Corte lembra que o direito à proteção da família encontra-se
consagrado no artigo 17 da Convenção Americana, que reconhece que a família é o elemento
natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.226 O
Tribunal estabeleceu que o Estado é obrigado a favorecer o desenvolvimento e a solidez do
núcleo familiar227 e que, para a proteção do vínculo familiar, o Estado deve zelar para que
não ocorram interferências arbitrárias ou abusivas na vida familiar (artigo 11 da Convenção)
e tomar medidas para garantir a proteção dessa vida familiar (artigo 17 do mesmo
instrumento).228
196.
Tendo em conta o exposto, este Tribunal considera que a não inclusão do nome de
Eduardo Leite como pai no registo de nascimento de Eduarda constituiu um descumprimento
da obrigação do Estado de tomar medidas para a proteção dos laços familiares de Eduarda.
Isso porque, como o senhor Leite já havia falecido e Eduarda estava vivendo no exílio, uma
das poucas formas que restavam para proteger esse vínculo era o seu reconhecimento pelas
autoridades estatais. Nesse sentido, entre o início da competência contenciosa deste Tribunal
e durante o período em que o nome de Eduardo Leite não foi incluído no registro de
nascimento de sua filha, configurou-se uma violação do direito à identidade de Eduarda Ditta
Crispim Leite.
197.
Apesar do exposto, a Corte indicou que a alteração da identidade familiar cessa quando
a verdade é revelada por qualquer meio e são garantidos à vítima os meios jurídicos e fáticos
para restabelecer a identidade e, se for o caso, o vínculo familiar, com as consequências
jurídicas pertinentes.229 No presente caso, a Corte observa que, em 12 de dezembro de 2008,
a senhora Denise Peres Crispim e seu representante apresentaram um pedido ao Juiz do
Registro Civil de Pessoas Físicas e Interdições e Tutelas para acrescentar o nome de Eduardo
Leite como pai no registro de nascimento de Eduarda.230 Inicialmente, em 13 de maio de
2009, o 2º Tribunal de Registros Públicos negou o pedido.231 Posteriormente, em 27 de maio
do mesmo ano, a Comissão de Anistia reconheceu o direito de Eduarda de incorporar o nome
de Eduardo Leite à sua certidão de nascimento232 e, consequentemente, em 30 de novembro
daquele ano, o 2º Tribunal de Registros Públicos aceitou o pedido de retificação. 233
224
Cf. Caso Contreras e outros Vs. El Salvador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de
2011. Série C n.º 232, par. 113, e Caso Povos Indígenas Tagaeri e Taromenane Vs. Equador, supra, par. 416.
225
Cf. Caso Gelman Vs. Uruguai, supra, par. 122, e Caso dos Povos Indígenas Tagaeri e Taromenane Vs.
Equador, supra, par. 416.
226
Cf. Condição jurídica e direitos humanos da criança. Parecer Consultivo OC-17/02 de 28 de agosto de 2002.
Série A n.º 17, par. 66, e Caso Muniz da Silva e outros Vs. Brasil, supra, par. 122.
227
Cf. Parecer Consultivo OC-17/02, supra, par. 66, e Caso Comunidades Quilombolas de Alcântara Vs. Brasil.
Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de novembro de 2024. Série C n.º 548, par.
239.
228
Cf. Parecer Consultivo OC-17/02, supra, par. 71, e Caso María e outros Vs. Argentina. Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 22 de agosto de 2023. Série C n.º 494, par. 90.
229
Cf. Caso Gelman Vs. Uruguai, supra, par. 131.
230
Cf. Pedido de 12 de dezembro de 2008 de Denise Crispim sobre o reconhecimento da paternidade de sua
filha (autos das provas, folha 78799).
231
Cf. Sentença de 13 de maio de 2009, proferida na Ação nº 583.00.2008.237531-0/000000-000 pelo 2º
Juizado de Registros Públicos da capital de São Paulo (autos, folhas 77005 a 77008).
232
Cf. Ministério da Justiça. Portaria n.º 177 de 27 de maio de 2009 (autos, folha 12090).
233
Cf. Sentença de 30 de novembro de 2009 emitida pelo 2º Tribunal de Registros Públicos de São Paulo (autos
das provas, folha 78838).
Finalmente, em 11 de dezembro de 2009, a paternidade de Eduardo Leite foi oficialmente
registrada na certidão de nascimento de Eduarda Ditta Crispim Leite.234
198.
Em vista desses fatos, cabe lembrar que o sistema interamericano compartilha com os
sistemas nacionais a competência para garantir os direitos e liberdades previstos na
Convenção, investigar e, quando for o caso, julgar e punir as infrações cometidas; e, de forma
subsidiária, se um caso concreto não for resolvido de acordo com a Convenção Americana no
âmbito interno, a Convenção prevê um nível internacional em que os órgãos principais são a
Comissão e a Corte. Nesse sentido, a Corte indicou que, quando uma questão foi resolvida na
ordem interna, de acordo com as cláusulas da Convenção, não é necessário levá-la ao Tribunal
Interamericano para sua aprovação ou confirmação. O acima exposto se baseia no princípio
da complementaridade, que informa transversalmente o sistema interamericano de direitos
humanos, o qual é, conforme expresso no Preâmbulo da Convenção Americana, “auxiliar ou
complementar à [proteção] oferecida pelo direito interno dos Estados americanos”.235
199.
Assim, a jurisprudência da Corte mostra casos em que, em conformidade com as
obrigações internacionais, os órgãos, instâncias ou tribunais internos adotaram medidas
adequadas para remediar a situação que deu origem ao caso;236 já resolveram a violação
alegada;237 determinaram reparações razoáveis,238 ou exerceram um controle adequado da
convencionalidade.239 Nesse sentido, a Corte indicou que a responsabilidade do Estado nos
termos da Convenção só pode ser exigida em nível internacional depois que o Estado tiver
tido a oportunidade de reconhecer, se for o caso, uma violação de um direito e de reparar por
seus próprios meios os danos causados.240
200.
De acordo com o exposto acima e com a jurisprudência deste Tribunal, cabe avaliar
se, no presente caso, o Estado pôs fim à violação e reparou as consequências da medida ou
situação que a configurou.
201.
Neste caso, sobre o primeiro elemento, a Corte observa que, além de uma rejeição
inicial por parte das autoridades judiciais, posteriormente foi proferida uma decisão judicial
que acatou o disposto pela Comissão de Anistia. Além disso, constata-se que o nome de
Eduardo Leite foi efetivamente inscrito no registro de nascimento de sua filha. Portanto, a
Corte considera que a violação cessou em 2009 graças à ação de órgãos estatais.
202.
Em relação à reparação das violações, o Tribunal observa que, em sua decisão de 9
de fevereiro de 2010, a Comissão de Anistia concedeu o status de anistiada política a Eduarda
Ditta Crispim Leite, entre outras razões, pelo exílio forçado que a impediu de exercer seus
234
Cf. Certidão de nascimento de Eduarda Crispim Leite de 11 de dezembro de 2009 (autos das provas, folha
13401).
235
Cf. Caso Las Palmeras Vs. Colômbia. Mérito. Sentença de 6 de dezembro de 2001. Série C No. 90, par. 33,
e Caso Habitantes de La Oroya Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de
novembro de 2023. Série C n.º 511, par. 51.
236
Cf. Caso Tarazona Arrieta e outros Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de
15 de outubro de 2014. Série C n.º 286, pars. 139 a 141, e Caso Integrantes e Militantes da União Patriótica Vs.
Colômbia, supra, par. 431.
237
Ver, por exemplo, Caso Amrhein e outros Vs. Costa Rica, supra, pars. 97 a 115, e Caso Colindres
Schonenberg Vs. El Salvador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de fevereiro de 2019. Série C n.º 373, par.
80.
238
Ver, por exemplo, Caso Masacre de Santo Domingo Vs. Colômbia, supra, pars. 334 a 336, e Caso Colindres
Schonenberg Vs. El Salvador, supra, par. 80.
239
Ver, por exemplo, Caso Gelman Vs. Uruguai, supra, par. 239, e Caso Andrade Salmón Vs. Bolívia. Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 1º de dezembro de 2016. Série C nº 330, par. 100.
240
Cf. Caso Massacre de Santo Domingo Vs. Colômbia, supra, par. 142, e Caso Tzompaxtle Tecpile e outros Vs.
México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 7 de novembro de 2022. Série C n.º 470, par.
194.
direitos e pela emissão tardia de uma certidão de nascimento com o nome de seu pai. A
decisão oficializou “em nome do Estado brasileiro, o pedido de desculpas à [senhora] Eduarda
Crispim Leite”. Como consequência, foi ordenado, entre outras medidas, o pagamento de uma
indenização única de 540 salários mínimos.241 A Corte considera que o reconhecimento de
uma demora injustificada na emissão da certidão de nascimento, o pedido oficial de desculpas
feito pela Comissão de Anistia em sua decisão e a reparação econômica concedida constituem
uma reparação adequada em relação à reivindicação, pelo que considera que o segundo
requisito também foi cumprido.
203.
Pelo exposto, e de acordo com o princípio da subsidiariedade, a Corte considera que
não procede declarar a responsabilidade internacional do Estado pela violação do direito à
identidade de Eduarda Ditta Crispim Leite, uma vez que a situação cessou e suas
consequências foram adequadamente reparadas.
IX-3
DIREITO À INTEGRIDADE PESSOAL242
A. Argumentos das partes e da Comissão
204.
A Comissão destacou que tanto o senhor Ditta quanto a senhora Peres Crispim e sua
filha “desempenharam um papel importante na busca de justiça e verdade” pelos fatos deste
caso. Nesse sentido, sustentou que é evidente que a falta de investigação e esclarecimento
do ocorrido e a impunidade subsistente também lhes causaram profundo sofrimento e
angústia. Portanto, concluiu que seu direito à integridade pessoal foi violado.
205.
Os representantes alegaram que as vidas de Denise Peres Crispim e Eduarda Ditta
Crispim Leite foram marcadas pela busca por justiça, tanto pelo que aconteceu a Eduardo
Leite quanto pelos atos perpetrados contra elas. Destacaram que, nesse processo, elas
contaram com o apoio incansável do senhor Ditta – marido de Denise e pai adotivo de Eduarda
–, que desempenhou um papel essencial na busca por justiça. Indicaram que ele e Eduarda
viajaram ao Brasil durante os procedimentos administrativos e investigativos empreendidos
pela CEMDP e pela Comissão de Anistia, o que lhes gerou sentimentos de impotência e
frustração pela impunidade do caso. Sustentaram que, embora esses procedimentos
administrativos inicialmente tenham reavivado o sentimento de que seria feita justiça,
acabaram
causando-lhes
grande
frustração
por
terem
se
mostrado
infrutíferos.
Argumentaram que esses fatos acarretam a violação do artigo 5 da Convenção.
206.
O Estado reconheceu sua responsabilidade internacional pela “violação ao direito à
integridade pessoal, tal como estabelecido no artigo 5.1 da Convenção Americana, com
relação [à] Denise Crispim e Eduarda Crispim Leite” pelos danos à integridade psíquica e moral
causados pela ausência de punição dos responsáveis pela detenção arbitrária, tortura e morte
de Eduardo Leite; e pela detenção arbitrária e tortura de Denise Crispim e Eduarda Leite.
Quanto a Leonardo Ditta, indicou que não foi demonstrado um nexo causal direto entre o
senhor Leonardo Ditta e as violações alegadas pelos representantes, e que não há provas
suficientes sobre os danos causados contra ele.
241
Cf. Ministério da Justiça. Comissão de Anistia, Anistia n.º 2009.01.65877, decisão de 9 de fevereiro de 2010
(autos das provas, folhas 13381 a 13386); Ministério da Justiça. Comissão de Anistia. Anistia n.º 2008.01.65877, Ata
de Julgamento de 13 de janeiro de 2010 (autos das provas, folha 13387).
242
Artigo 5.1 da Convenção Americana em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento.
B. Considerações da Corte
207.
O Tribunal observa que o Estado reconheceu sua responsabilidade pelos danos
causados à integridade pessoal de Denise Peres Crispim e Eduarda Ditta Crispim Leite em
consequência da falta de punição aos responsáveis pelas torturas e pela execução extrajudicial
(par. 21 supra). No entanto, atendendo aos impactos dessas violações e em virtude do
princípio iura novit curia, o Tribunal considera pertinente analisar outros danos à integridade
pessoal e ao projeto de vida da senhora Denise Peres Crispim e de Eduarda Ditta Crispim
Leite. Posteriormente, a Corte se pronunciará sobre os alegados danos à integridade pessoal
do senhor Leonardo Ditta, na medida em que estes não foram incluídos no reconhecimento
parcial de responsabilidade internacional.
208.
A Corte já estabeleceu que os familiares das vítimas diretas de violações dos direitos
humanos podem, por sua vez, sofrer as consequências da violação e ser considerados
vítimas.243 Nesse sentido, em numerosos casos, este Tribunal estabeleceu que as pessoas que
sofrem as consequências da impunidade prolongada sofrem múltiplas violações na busca pela
justiça, não apenas de natureza material, mas também em suas relações sociais e na dinâmica
de suas famílias e comunidades.244 Assim, esta Corte considerou que se pode declarar violado
o direito à integridade psíquica e moral de “familiares diretos” ou de outras pessoas com laços
estreitos com as vítimas, devido ao sofrimento padecido como resultado das circunstâncias
particulares das violações perpetradas contra seus entes queridos e devido às ações ou
omissões posteriores das autoridades estatais diante desses fatos.245 Estas últimas incluem
as medidas tomadas para obter justiça e a existência de um vínculo familiar estreito.246
B.1. Danos à integridade pessoal e ao projeto de vida de Denise Peres Crispim e
Eduarda Ditta Crispim Leite
209.
A Corte lembra que a jurisprudência interamericana tem abordado o “dano ao projeto
de vida” como um dos elementos a serem considerados na análise das reparações devidas
em caso de violações dos direitos humanos em determinadas circunstâncias.247 Da mesma
243
Cf. Caso dos Caso dos “Meninos de rua” (“Niños de la Calle”) (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala.
Mérito, supra, par. 176, e Caso Carrión González e outros Vs. Nicarágua, supra, par. 138.
244
Cf. Caso do Massacre de Las Dos Erres Vs. Guatemala. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 24 de novembro de 2009. Série C n.º 211, par. 226, e Caso Carrión González e outros Vs. Nicarágua,
supra, par. 138.
245
Cf. Caso Blake Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 24 de janeiro de 1998. Série C No. 36, par. 114, e Caso
Carrión González e outros Vs. Nicarágua, supra, par. 138.
246
Cf. Caso Bámaca Velásquez Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 22 de fevereiro de 2002.
Série C N.º 91, par. 163, e Caso Carrión González e outros Vs. Nicarágua, supra, par. 138.
247
Cf. Caso Loayza Tamayo Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 1998. Série C N.º
42, pars. 147 a 149; Caso Cantoral Benavides Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 3 de dezembro de 2001.
Série C n.º 88, par. 60; Caso Gutiérrez Soler Vs. Colômbia. Sentença de 12 de setembro de 2005. Série C n.º 132,
par. 89; Caso do Massacre de Las Dos Erres Vs. Guatemala, supra, pars. 226, 284 e 293; Caso Mejía Idrovo Vs.
Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 5 de julho de 2011. Série C n.º 228, par.
134; Caso Furlan e familiares Vs. Argentina. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de
agosto de 2012. Série C n.º 246, pars. 285, 287 e 320; Caso Massacres de Río Negro Vs. Guatemala. Exceção
Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de setembro de 2012. Série C n.º 250, par. 272; Caso
Nadege Dorzema e outros Vs. República Dominicana. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de outubro de
2012. Série C n.º 251, par. 242; Caso Massacres de El Mozote e lugares vizinhos Vs. El Salvador, supra, par. 305;
Caso Artavia Murillo e outros (Fecundação in Vitro) Vs. Costa Rica. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 28 de novembro de 2012. Série C n.º 257, par. 363; Caso Mendoza e outros Vs. Argentina.
Exceções Preliminares, Mérito e Reparações. Sentença de 14 de maio de 2013. Série C n.º 26, pars. 314 a 316; Caso
Suárez Peralta Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de maio de 2013.
Série C n.º 261, par. 193; Caso Osorio Rivera e familiares Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 26 de novembro de 2013. Série C n.º 274, par. 231; Caso Hermanos Landaeta Mejías e outros
Vs. Venezuela. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de agosto de 2014. Série C n.º
forma, o Tribunal declarou o impacto no projeto de vida ao configurar assim fatores que,
conforme o caso, dão sentido à própria existência, à própria vida de cada ser humano.248
210.
O projeto de vida baseia-se nos direitos que a Convenção Americana reconhece e
garante, em particular no direito à vida, em sua conotação de direito a uma vida digna, e no
direito à liberdade, desde sua perspectiva de direito à autodeterminação nos diferentes
aspectos da vida.
211.
De fato, como afirmou a Corte na Sentença do Caso Loayza Tamayo vs. Peru, “as
opções” de vida “são a expressão e a garantia da liberdade”, pelo que o “cancelamento ou
menoscabo” dessas opções, que são o conteúdo essencial do projeto de vida, “implicam a
redução objetiva da liberdade”.249 Cabe lembrar aqui que a jurisprudência interamericana tem
favorecido uma interpretação ampla do valor da liberdade, reconhecido no artigo 7.1 da
Convenção Americana, tendo considerado que tal preceito inclui um conceito de liberdade em
sentido amplo, entendido como a capacidade de fazer e não fazer tudo o que é legalmente
permitido. Em outras palavras, conforme explicado pelo Tribunal, a liberdade constitui o
direito de toda pessoa de organizar, de acordo com a lei, sua vida individual e social conforme
suas próprias opções e convicções. A liberdade, assim definida, é um direito humano básico,
próprio dos atributos da pessoa, que se projeta em todo o conteúdo da Convenção.250 Nesse
contexto de autonomia e livre desenvolvimento da personalidade, a pessoa também é livre
para se autodeterminar a fim de estabelecer suas próprias expectativas e opções de vida,
podendo fazer tudo o que, de forma razoável e lícita, estiver ao seu alcance para alcançá-las
efetivamente.
212.
Em função das considerações prévias, o projeto de vida será afetado por atos
violatórios dos direitos humanos que, de forma irreparável ou muito dificilmente reparável,
pela intensidade do prejuízo à autoestima, às capacidades ou às oportunidades de
desenvolvimento da pessoa, alterem abruptamente as circunstâncias e condições de sua
existência, seja negando-lhe possibilidades de realização pessoal ou atribuindo-lhe encargos
imprevistos que modifiquem de forma prejudicial as expectativas ou opções de vida
281, par. 286; Caso Rochac Hernández e outros Vs. El Salvador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 14 de
outubro de 2014. Série C n.º 285, par. 183; Caso Membros da Aldeia Chichupac e comunidades vizinhas do Município
de Rabinal Vs. Guatemala, supra, par. 269; Caso V.R.P., V.P.C. e outros Vs. Nicarágua. Exceções Preliminares, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 8 de março de 2018. Série C n.º 350, par. 427; Caso Alvarado Espinoza e outros
Vs. México. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de novembro de 2018. Série C n.º 370, pars. 314 e 315;
Caso Mulheres Vítimas de Tortura Sexual em Atenco Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 28 de novembro de 2018. Série C n.º 371, par. 351; Caso Rosadio Villavicencio Vs. Peru. Exceções
Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 14 de outubro de 2019. Série C n.º 388, par. 249; Caso
Família Julien Grisonas Vs. Argentina. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de
setembro de 2021. Série C n.º 437, pars. 308 e 310; Caso Manuela e outros Vs. El Salvador. Exceções Preliminares,
Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2 de novembro de 2021. Série C n.º 441, par. 279; Caso Casierra Quiñonez
e outros Vs. Equador. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 11 de maio de 2022. Série C
n.º 450, par. 241; Caso Baptiste e outros Vs. Haiti. Mérito e reparações. Sentença de 1º de setembro de 2023. Série
C nº 503, par. 123; Caso Viteri Ungaretti e outros Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 27 de novembro de 2023. Série C n.º 510, pars. 233 e 234; Caso Habitantes de La Oroya Vs. Peru,
supra, pars. 374 a 376; Caso Gutiérrez Navas e outros Vs. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29
de novembro de 2023. Série C n.º 514, par. 202; Caso Arboleda Gómez Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 3 de junho de 2024. Série C n.º 524, supra, par. 106; Caso Pérez Lucas e outros Vs. Guatemala, supra,
par. 182; e Caso Muniz da Silva e outros Vs. Brasil, supra, par. 133.
248
Ver os votos do Juiz Antônio A. Cançado Trindade nas sentenças dos casos da Comunidade Moiwana Vs.
Suriname. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 15 de junho de 2005. Série C n.º 124,
e do Caso Gutiérrez Soler Vs. Colômbia, supra; e Caso Muniz da Silva e outros Vs. Brasil, supra, par. 134.
249
Cf. Caso Loayza Tamayo Vs. Peru. Reparações e Custas, supra, par. 148.
250
Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 21 de novembro de 2007. Série C n.º 170, par. 52; e Caso Muniz da Silva e outros Vs. Brasil, supra,
par. 136.
concebidas à luz de condições e circunstâncias que poderiam ser qualificadas como normais,
ou seja, não afetadas de forma arbitrária e intempestiva pela intervenção de terceiros.251
213.
Além disso, a Corte lembra, como já apontou em diferentes casos,252 que as vítimas
de impunidade prolongada sofrem diferentes efeitos pela busca de justiça, não apenas de
caráter material, mas também outros sofrimentos e danos em seu projeto de vida, bem como
outras possíveis alterações em suas relações sociais e na dinâmica de suas famílias e
comunidades.253
214.
No caso concreto, observa-se que, diante da falta de investigação por parte das
autoridades estatais, tanto a senhora Peres Crispim quanto sua filha sofreram graves efeitos
devido aos encargos que ela teve que assumir na busca por justiça. A esse respeito, Denise
Peres Crispim relatou que, quando se dirigiu às autoridades judiciais para solicitar que fossem
investigadas as circunstâncias da morte de Eduardo Leite, as funcionárias responsáveis
indicaram que iriam analisar o que poderiam fazer.254 Em relação às consequências dessas
omissões na vida de ambas, Eduarda declarou:255
Eu via uma grande contradição porque eu via, de um lado, o direito dela de fazer justiça, mas, do outro
lado, essa necessidade de fazer justiça sufocava a vida dela com o Leonardo. [...] Teve um momento em
que eu disse: “agora chega, agora não quero mais saber dessa história” porque teve um processo, e depois
outro, e depois outro... e eu me perguntei: quando que vai acabar essa história? Quando que a gente pode
olhar para o futuro? [...] Mas quando você faz parte dessa história e você vê que a cada mês tem um retorno
ao passado, e depois de novo, e depois de novo, e depois de novo... e isso tem uma repercussão nas
relações pessoais da família.
215.
No mesmo sentido, o perito Carlos Beristain apontou que a falta de justiça e a
impunidade no caso tiveram “graves consequências” na vida das vítimas. Entre elas, ele
identificou a prolongação do sofrimento, o impedimento da “resolução do núcleo traumático
da tortura e da execução extrajudicial”, uma vez que a falta de investigação e de justiça
“continuam a amarrar a vida da família a esse passado traumático e impedem a assimilação
dos fatos” e o questionamento de sua própria experiência pela falta de resultados, apesar de
seus esforços para obter justiça.256
216.
Da mesma forma, este Tribunal assinalou que “os restos mortais de uma pessoa
merecem ser tratados com respeito perante seus familiares, pelo significado que têm para
eles”257 e com o objetivo de que possam dar-lhes um enterro adequado.258 No presente caso,
os representantes assinalaram que, devido às circunstâncias da morte de Eduardo Leite, não
251
Cf. Caso Loayza Tamayo Vs. Peru. Reparações e Custas, supra, pars. 147 a 149; e Caso Muniz da Silva e
outros Vs. Brasil, supra, par. 137.
252
Cf. Caso do Massacre de Las Dos Erres Vs. Guatemala, supra, par. 226; Caso Massacres de Río Negro Vs.
Guatemala, supra, par. 272; Caso Nadege Dorzema e outros Vs. República Dominicana, supra, par. 242; Caso
Massacres de El Mozote e lugares vizinhos Vs. El Salvador, supra, par. 305; Caso Rochac Hernández e outros Vs. El
Salvador, supra, par. 183; Caso Membros da Aldeia Chichupac e comunidades vizinhas do Município de Rabinal Vs.
Guatemala, supra, par. 269; Caso Pérez Lucas e outros Vs. Guatemala, supra, par. 186; e Caso Muniz da Silva e
outros Vs. Brasil, supra, par. 138.
253
Cf. Caso do Massacre de Las Dos Erres Vs. Guatemala, supra, par. 226, e Carrión González e outros Vs.
Nicarágua, supra, par. 138.
254
Cf. Depoimento de Denise Peres Crispim na audiência pública do presente caso, realizada em 5 de julho de
2024, no 168º Período Ordinário de Sessões.
255
Depoimento prestado por Eduarda Ditta Crispim Leite perante tabelião público em 19 de junho de 2024
(autos das provas, folhas 17112 a 17113).
256
Cf. Perícia prestada por Carlos Martin Beristain perante tabelião público em 19 de junho de 2024 (autos das
provas, folha 17196).
257
Caso Bámaca Velásquez Vs. Guatemala. Reparações e Custas, supra, par. 81.
258
Cf. Caso Trujillo Oroza Vs. Bolívia. Reparações e Custas, supra, par. 115. No mesmo sentido, ver Caso das
Irmãs Serrano Cruz Vs. El Salvador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1 de março de 2005, Série C n.º 120,
par. 178.
houve funeral e que, posteriormente, os restos mortais foram retirados do local onde foram
enterrados, sem que se saiba o seu paradeiro (par. 102 supra). O Tribunal considera que esta
situação afetou a integridade psíquica da senhora Peres Crispim, que se referiu à importância
de realizar uma cerimônia de despedida.259
217.
Com base no exposto, o Tribunal considera que a ausência de ação das autoridades
estatais impôs a Denise Peres Crispim o ônus injustificado de impulsionar a investigação dos
fatos, o que afetou o curso normal de sua vida e a relação com sua filha Eduarda. Por tudo
isso, e levando em conta o reconhecimento da responsabilidade internacional do Estado (par.
21 supra), a Corte conclui que o Estado é responsável pela violação do direito à integridade
pessoal, protegido pelo artigo 5.1 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do
mesmo instrumento, bem como pelo prejuízo ao projeto de vida de Denise Peres Crispim e
de Eduarda Ditta Crispim Leite.
B.2. Danos à integridade pessoal de Leonardo Ditta
218.
Conforme estabelecido acima (par. 73 supra), Leonardo Ditta foi incluído como vítima
no Relatório de Mérito pela violação de seu direito à integridade pessoal e, portanto, é
apresentado como vítima presumida no presente caso. Embora os representantes tenham
alegado que também teriam sido violados os direitos às garantias judiciais, à proteção judicial
e à verdade do senhor Ditta, o Tribunal considera que o fundamento dessas violações se
subsume aos danos à integridade pessoal nos termos expostos a seguir.
219.
O Tribunal observa que, de acordo com os depoimentos da senhora Peres Crispim e do
próprio senhor Ditta, ficou comprovado que, juntamente com sua esposa, ele participou
ativamente dos esforços empreendidos para exigir justiça perante as autoridades judiciais
brasileiras. Assim, o senhor Ditta viajou ao Brasil, apoiou a tramitação dos processos judiciais
e incorreu em despesas com o pagamento de advogados.260 Durante a audiência pública do
presente caso, a senhora Crispim Leite declarou que:
Leonardo foi uma pessoa impressionante, ele me ajudou [a] reconstruir todos os nomes daqueles que foram
os responsáveis pelo percurso de tortura e morte do Eduardo, que se pegava nos documentos vários de
depoimentos de outros companheiros, mas eu não tinha a condição de organizar, eu tava com a cabeça
estava completamente [em outro lugar], e ele foi capaz de fazer isso. Ele foi capaz de me acompanhar em
Brasília para falar com a doutora “Dodge” [...] e com a outra doutora, que não lembro nem o nome, que era
dos direitos humanos. Aonde eu fui, ele foi. Ele foi nos jornais para pegar os arquivos antigos da época,
aqueles poucos [que havia], [...] artigos que eram, vamos dizer assim, [...] notas oficiais que [eram como
comunicados de imprensa do Estado] aos jornais.261
220.
Tanto no depoimento de sua filha Eduarda quanto em seu próprio depoimento, ficam
evidentes os impactos pessoais que a impunidade teve na integridade pessoal do senhor Ditta.
Eduarda, referindo-se aos impactos da luta da senhora Crispim para esclarecer os fatos,
destacou:262
Eu via uma grande contradição. Porque eu via, de um lado, o direito dela de fazer justiça, mas do outro
lado, essa necessidade de fazer justiça sufocava a vida dela com o Leonardo. O Leonardo virou, por anos,
uma espécie de fantasma [...]. Mas quando você faz parte dessa história e você vê que, a cada mês, tem
um retorno ao passado [...], isso tem uma repercussão nas relações pessoais da família. [...] Eu achava que
259
Cf. Perícia realizada por Carlos Martin Beristain perante tabelião público em 19 de junho de 2024 (autos das
provas, folha 17979).
260
Cf. Depoimento prestado por Leonardo Ditta perante tabelião público em 21 de junho de 2024 (autos das
provas, folha 17122).
261
Depoimento de Denise Peres Crispim na audiência pública do presente caso, realizada em 5 de julho de
2024, no 168º Período Ordinário de Sessões.
262
Depoimento prestado por Eduarda Ditta Crispim Leite perante tabelião público em 19 de junho de 2024
(autos das provas, folhas 17112 a 17113).
essa história estava arrebentando o meu pai, o Leonardo. Porque eu sei que ele não é meu pai biológico,
mas ele me fez filha. Ele é meu pai. Eu não podia ver ele sofrer por isso, eu não podia ver que era só
processo.
221.
No mesmo sentido, em seu parecer, Carlos Beristain se referiu às múltiplas ocasiões
em que Leonardo se ocupou e/ou acompanhou os trabalhos voltados para a busca de justiça
pelos fatos deste caso.263 Além disso, ele afirmou que a falta de acesso à justiça também teve
“implicações negativas para Leonardo, uma vez que suas expectativas foram frustradas, com
a impotência de não encontrar meios de justiça, apesar dos esforços realizados pela família e
por ele mesmo”.264
222.
Em vista do exposto, a Corte considera que Leonardo Ditta sofreu impactos em sua
integridade pessoal como consequência da falta de acesso à justiça e à verdade judicial em
relação aos fatos do presente caso. Portanto, o Estado é responsável pela violação do artigo
5.1 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo
do senhor Ditta.
X
REPARAÇÕES
223.
Com base no disposto no artigo 63.1 da Convenção Americana, a Corte indicou que
toda violação de uma obrigação internacional que tenha causado dano implica o dever de
repará-lo adequadamente e que essa disposição reflete uma norma consuetudinária que
constitui um dos princípios fundamentais do Direito Internacional contemporâneo sobre a
responsabilidade de um Estado.265
224.
A reparação do dano causado pela violação de uma obrigação internacional requer,
sempre que possível, a restituição integral (restitutio in integrum), que consiste no
restabelecimento da situação anterior. Se isso não for viável, como ocorre na maioria dos
casos de violações dos direitos humanos, o Tribunal determinará medidas para garantir os
direitos violados e reparar as consequências que as violações produziram.266 Portanto, a Corte
considerou a necessidade de conceder diversas medidas de reparação a fim de indenizar os
danos de forma integral, de modo que, além das compensações pecuniárias, as medidas de
restituição, reabilitação, satisfação e garantias de não repetição têm especial relevância pelos
danos causados.267
225.
A Corte estabeleceu que as reparações devem ter um nexo causal com os fatos do
caso, as violações declaradas, os danos comprovados, bem como as medidas solicitadas para
reparar os respectivos danos. Portanto, a Corte deverá observar tal concorrência para se
pronunciar devidamente e de acordo com a lei.268
263
Cf. Perícia prestada por Carlos Martin Beristain perante tabelião público em 19 de junho de 2024 (autos das
provas, folha 17209).
264
Perícia prestada por Carlos Martin Beristain perante tabelião público em 19 de junho de 2024 (autos das
provas, folha 17970).
265
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas. Sentença de 21 de julho de 1989. Série
C n.º 7, pars. 24 e 25, e Caso Gattass Sahih Vs. Equador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro
de 2024. Série C n.º 553, par. 63.
266
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas, supra, pars. 25 e 26, e Caso Gattass
Sahih Vs. Equador, supra, par. 64.
267
Cf. Caso do Massacre de Las Dos Erres Vs. Guatemala, supra, par. 226, e Caso Gattass Sahih Vs. Equador,
supra, par. 64.
268
Cf. Caso Ticona Estrada Vs. Bolívia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2008.
Série C N.º 191, par. 110, e Caso Gattass Sahih Vs. Equador, supra, par. 65.
226.
Consequentemente, de acordo com as considerações expostas sobre o mérito e as
violações declaradas na presente Sentença, o Tribunal procederá à análise das pretensões da
Comissão e dos representantes, à luz dos critérios estabelecidos em sua jurisprudência em
relação à natureza e ao alcance da obrigação de reparar, com o objetivo de determinar as
medidas destinadas a reparar os danos causados.269
A. Parte lesada
227.
Este Tribunal considera parte lesada, nos termos do artigo 63.1 da Convenção, aqueles
que foram declarados vítimas da violação de algum direito reconhecido nesse instrumento.
Portanto, esta Corte considera como “parte lesada” as seguintes pessoas: Denise Peres
Crispim, Eduarda Ditta Crispim Leite e Leonardo Ditta, que foram declarados vítimas no
capítulo IX da presente Sentença.
B. Obrigação de investigar
228.
A Comissão solicitou que a Corte ordene ao Estado que investigue de forma séria,
diligente, eficaz e dentro de um prazo razoável os fatos do caso, a fim de identificar os
responsáveis e puni-los criminalmente. Em particular, solicitou que tal investigação: a) seja
reaberta e conduzida na jurisdição penal ordinária; b) leve em consideração o padrão de
violações dos direitos humanos existente na época; c) não favoreça a aplicação da Lei de
Anistia nem de qualquer outra disposição que exclua a responsabilidade; d) garanta que o
Estado disponha dos recursos necessários para coletar e processar as provas e, em particular,
assegure que os órgãos responsáveis possam ter acesso à documentação e às informações
pertinentes para investigar e realizar prontamente as ações e investigações; e) garanta que
os familiares tenham acesso e capacidade de participar da investigação e do processo penal
com as devidas garantias de segurança; e f) seja conduzida, em relação aos fatos ocorridos
com a senhora Denise Peres Crispim, com uma perspectiva de gênero e levando em conta
que o ocorrido constituiu uma forma de violência contra a mulher, especialmente agravada
pelo fato de ela estar grávida no momento dos fatos.
229.
As representantes reiteraram que os fatos do caso constituem graves violações de
direitos humanos perpetradas em um contexto de sistematicidade e impunidade. Portanto,
solicitaram que a Corte ordene ao Estado que promova uma investigação que identifique,
julgue e puna todos os autores materiais, intelectuais e cúmplices, incluindo toda a cadeia de
comando das Forças Armadas que interveio, facilitou ou tolerou os fatos. Além disso, aludiram
à necessidade de garantir que as vítimas sobreviventes e seus familiares tenham pleno acesso
e participação em todas as etapas do processo. Solicitaram ainda que os resultados da
investigação sejam divulgados publicamente e de forma ampla para que a sociedade brasileira
tome conhecimento deles.
230.
O Estado sustentou que as medidas de investigação solicitadas são desnecessárias e
inadequadas, pois já tomou medidas concretas para investigar e esclarecer a verdade sobre
o que ocorreu durante a ditadura militar. Destacou reformas legislativas; a criação de leis e
disposições para a anistia de pessoas afetadas por motivos exclusivamente políticos; o
restabelecimento da dignidade dos familiares das vítimas; a criação da CEMDP; a CNV; e a
democratização dos documentos relacionados ao regime militar da época. Tudo isso permitiu
investigar e esclarecer tanto a verdade individual quanto coletiva das violações, resultando
269
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Fondo, supra, pars. 25 e 26, e Caso Gattass Sahih Vs. Ecuador,
supra, par. 66.
na promoção de reparações efetivas às supostas vítimas do presente caso. 270 O Estado
enfatizou que os fatos ocorridos em prejuízo de Eduardo Leite foram abordados
detalhadamente por ambas as comissões271 . Referiu-se também às investigações criminais
que posteriormente foram arquivadas e concluiu que, tendo sido esclarecido o que aconteceu
no caso concreto, identificados os responsáveis e reparadas as vítimas, a reabertura das
investigações, além de constituir uma ingerência em questões internas da política estatal,
constituiria um obstáculo à segurança e previsibilidade jurídicas em relação a fatos passados.
Consequentemente, solicitou que a Corte rejeitasse os pedidos formulados.
231.
No presente caso, a Corte estabeleceu a responsabilidade internacional do Estado pela
falta de investigação oportuna e eficaz da detenção e tortura de Denise Peres Crispim e
Eduardo Leite, bem como pela execução deste último, todos eles fatos constitutivos de crimes
contra a humanidade sob o direito internacional. A Corte lembra que, em 2024, as autoridades
jurisdicionais determinaram o encerramento das investigações, considerando que não havia
linhas de investigação potencialmente adequadas. Isso apesar de não ter sido evidenciado
que, entre as diligências realizadas a partir de 2022, todas as pessoas apontadas como
responsáveis pelos fatos no relatório da CNV tenham sido investigadas. Por essa razão, a
Corte determinou que o Estado não cumpriu sua obrigação de esgotar todos os meios legais
disponíveis para realizar uma investigação séria, imparcial e eficaz em relação aos fatos do
presente caso, o que resultou no descumprimento de suas obrigações nos termos da
Convenção Americana (pars. 164 e 168 supra).
232.
Em virtude do exposto, bem como dos preceitos de sua jurisprudência constante em
relação ao dever de investigar, a Corte conclui que o Estado deve conduzir de forma eficaz a
investigação criminal dos fatos do presente caso, a fim de esclarecê-los, determinar as
responsabilidades penais correspondentes e, se for o caso, aplicar efetivamente as sanções e
consequências previstas na lei. Assim, atendendo ao caráter de crimes contra a humanidade
e da tortura sofrida por Denise Peres Crispim e Eduardo Leite, bem como da execução deste
270
O Estado enunciou a adoção das seguintes medidas: a) A Constituição Federal, por meio do artigo 8º do Ato
de Disposições Constitucionais Transitórias, liderou o processo de restabelecimento da dignidade dos anistiados e dos
familiares daqueles que morreram durante o período militar, concedendo anistia àqueles que foram afetados por
motivos exclusivamente políticos, por atos de exceção, institucionais ou complementares, e garantindo aos
amnistiados vivos e aos familiares daqueles que morreram a devolução dos direitos retirados e a reparação pelas
violações sofridas; b) A Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995, que reconhece como mortas as pessoas
desaparecidas devido à sua participação ou acusação de participação em atividades políticas e cria a CEMDP; c) A Lei
nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o artigo 8º do Ato de Disposições Constitucionais
Transitórias, estabelecendo o Regime do Anistiado Político e seus direitos, entre os quais se incluem a declaração da
condição de anistiado político e a reparação econômica, de caráter indenizatório, em uma única parcela ou em
pagamentos mensais, permanentes e contínuos, garantindo a readmissão ou a promoção na inatividade. Essa lei
também criou a Comissão de Anistia, que tem competência para analisar os pedidos de reparação das vítimas de atos
de exceção ocorridos entre 1947 e 1988; d) A Lei nº 12.528, de 18 de novembro de 2011, que cria a CNV com o
objetivo de examinar e esclarecer as graves violações de direitos humanos cometidas durante o período da ditadura,
a fim de garantir o direito à memória e à verdade histórica, bem como promover a reconciliação nacional; e) A Lei nº
12.527 (Lei de Acesso à Informação), de 18 de novembro de 2011, promulgada para regulamentar o acesso à
informação pública, com o objetivo de aumentar a transparência do governo e disponibilizar informações de caráter
público; f) a disponibilização de um site (http://www.memoriasreveladas.gov.br/) que contém documentos
relacionados ao regime militar que fazem parte do acervo do Arquivo Nacional; e g) a disponibilização de outro site
(https://www.gov.br/mdh/pt-br/navegue-por-temas/comissao-de-anistia-1/transparencia)
para
acessar
informações atualizadas relacionadas ao trabalho da Comissão de Anistia e aos valores pagos pelo Ministério da
Defesa e pelo Ministério da Economia, a título de indenizações mensais e únicas.
271
Em particular, reiterou que a CNV investigou e esclareceu a verdade sobre as circunstâncias da morte de
Eduardo Leite, o que permitiu reconhecer a identidade dos autores das violações, indicando nomes, condutas
realizadas e local do fato, e em seu relatório final apresentou conclusões sobre as circunstâncias da morte de Eduardo
Leite; o que permitiu ao Estado garantir os pagamentos das indenizações devidas. Além disso, acrescentou que o
caso de Eduardo Leite foi o primeiro a ser analisado pela CEMDP, o que levou o Estado a assumir sua responsabilidade
histórica e administrativa, concedendo-lhe reparações indenizatórias tanto materiais quanto morais. O Estado
acrescentou que, no livro-relatório “Direito à memória e à verdade: Comissão especial sobre Mortos e Desaparecidos
Políticos”, foi relatado o caso de Eduardo Leite (pp. 138-140), o que constitui, por si só, uma forma de reparação.
último, e às consequências jurídicas decorrentes de tais condutas para o direito internacional,
a Corte determina que o Estado deve reiniciar, em prazo razoável e com a devida diligência,
a investigação e o processo penal correspondentes a esses fatos. Em particular, o Estado
deverá:
a) realizar as investigações pertinentes, levando em consideração o padrão de violações
de direitos humanos existente na época (pars. 84 a 87 e 151 a 153 supra), com o
objetivo de que o processo e as investigações pertinentes sejam conduzidos levando
em consideração a complexidade desses fatos e o contexto em que ocorreram;
b) determinar as responsabilidades penais pelos fatos, considerando que, tratando-se de
crimes contra a humanidade, o Estado não poderá aplicar a Lei de Anistia em benefício
dos autores, nem qualquer outra disposição análoga, prescrição, coisa julgada, ne bis
in idem ou qualquer outra exclusão semelhante de responsabilidade para se eximir
dessa obrigação, nos termos dos pars.147 a 149 desta Sentença;
c) garantir que: i) as autoridades competentes realizem as investigações correspondentes
ex officio, e que, para tal efeito, tenham à sua disposição e utilizem todos os recursos
logísticos e científicos necessários para recolher e processar as provas e, em particular,
tenham poderes para acessar a documentação e informação pertinentes para investigar
os fatos denunciados e realizar prontamente as ações e investigações essenciais para
esclarecer o que aconteceu a Eduardo Leite e Denise Peres Crispim; ii) as pessoas que
participam da investigação, entre elas os familiares da vítima, as testemunhas e os
operadores da justiça, tenham as devidas garantias de segurança, e iii) as autoridades
se abstenham de obstruir o processo investigativo;
d) assegurar o pleno acesso e capacidade de atuação das vítimas e seus familiares em
todas as etapas dessas investigações, de acordo com a legislação interna e a
interpretação das garantias judiciais da Convenção Americana, e
e) garantir que as investigações e os processos relativos aos fatos do presente caso sejam
mantidos, em todos os momentos, sob o conhecimento da jurisdição ordinária.
233.
Além disso, a Corte lembra, como já fez em outros casos,272 que as disposições da Lei
de Anistia brasileira não devem representar um obstáculo para a investigação dos fatos do
presente caso, nem para a identificação e punição dos responsáveis, nem podem ter impacto
igual ou semelhante em relação a outros casos de graves violações de direitos humanos
consagrados na Convenção Americana que tenham ocorrido no Brasil.
C. Localização dos restos mortais de Eduardo Leite
234.
Os representantes indicaram que, após sua morte, Eduardo Leite foi enterrado em
uma vala comum no cemitério de Areia Branca. Devido à perseguição e intimidação contra
ela, Denise Peres Crispim teve que abandonar o país sem realizar o funeral de Eduardo Leite.
Alegam que, no momento de seu retorno ao país, Denise não conseguiu localizar os restos
mortais de Eduardo, pois eles haviam sido retirados da vala, sem que o cemitério fornecesse
informações sobre sua nova localização. Consequentemente, solicitaram que a Corte
ordenasse ao Estado localizar os restos mortais de Eduardo Leite, entregá-los aos seus
familiares e organizar um funeral digno em sua homenagem.
272
Cf. Caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) Vs. Brasil, supra, pars. 172 a 174, e Caso Herzog
e outros Vs. Brasil, supra, par. 292.
235.
Em suas alegações finais escritas, o Estado indicou que, após a realização da
audiência pública deste caso, realizou algumas diligências internas para localizar os restos
mortais de Eduardo Leite. Indicou que, de acordo com as investigações realizadas até o
momento, não possui informações sobre o local onde os restos mortais foram enterrados e
que solicitou mais informações ao MPF para investigar o ocorrido.
236.
O Tribunal considera pertinente ordenar que o Estado procure, de forma sistemática
e rigorosa, os restos mortais de Eduardo Leite, com os recursos humanos, técnicos e
científicos adequados e idôneos, no prazo de um ano a partir da notificação da presente
sentença. Para as diligências, deve-se estabelecer uma estratégia de comunicação com os
familiares e acordar um quadro de ação coordenada para garantir sua participação,
conhecimento e presença. Caso os restos mortais sejam encontrados, eles deverão ser
entregues aos familiares, após comprovação fiel da identidade, o mais rápido possível e sem
nenhum custo para eles. Além disso, o Estado deverá cobrir as despesas do funeral, se for o
caso, de comum acordo com os familiares e de acordo com suas crenças.
D. Medidas de satisfação
237.
A Comissão solicitou que se ordene ao Estado reparar integralmente as violações dos
direitos humanos declaradas no Relatório de Mérito, tanto no aspecto material como no
imaterial, e adotar as medidas de satisfação em concertação com as vítimas e seus
representantes.
C.1. Publicação e divulgação da sentença
238.
Como fez em outros casos,273 a Corte determina que o Estado publique, no prazo de
seis meses a partir da notificação desta decisão, em tamanho de letra legível e adequado: a)
o resumo oficial da Sentença elaborado pela Corte, uma única vez, no Diário Oficial da União
e no Diário Oficial do Estado de São Paulo; b) a presente Sentença na íntegra, disponível por
um período de um ano nas páginas da internet do Governo Federal, do Ministério Público e
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de forma acessível ao público, e c) que a
Sentença seja divulgada nas contas oficiais das redes sociais do Governo Federal e do Governo
e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Além disso, o Estado deverá elaborar um
vídeo institucional de um minuto para ser divulgado nas redes sociais do Governo Federal, do
Governo e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, narrando os pontos resolutivos da
presente Sentença. As publicações nas redes sociais deverão indicar que a Corte
Interamericana emitiu Sentença no presente caso declarando a responsabilidade internacional
do Estado, bem como o link no qual se pode acessar diretamente o texto completo da mesma.
Além disso, essas publicações deverão ser feitas pelo menos cinco vezes por cada instituição,
em horário útil, e permanecer publicadas em seus perfis nas redes sociais. O Estado deverá
informar imediatamente a este Tribunal assim que proceder a cada uma das publicações
determinadas, independentemente do prazo de um ano para apresentar seu primeiro
relatório, conforme indicado no ponto resolutivo 22 desta Sentença.
C.2. Ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional
239.
As representantes solicitaram que se ordene ao Estado a realização de um ato
público de reconhecimento de responsabilidade internacional, tanto por ação como por
omissão, e um pedido público oficial de desculpas pelas violações cometidas, especialmente
pela negação de justiça e pela violação da integridade psíquica das supostas vítimas.
273
Cf. Caso Cantoral Benavides Vs. Peru. Reparações e Custas, supra, par. 79; e Caso Da Silva e outros Vs.
Brasil, supra, par. 97.
Solicitaram que o ato contasse com a participação de altos representantes dos poderes
públicos e das Forças Armadas, bem como que fosse organizado em consulta e com a
participação direta das supostas vítimas e de seus representantes legais, garantindo às
vítimas o direito de usar a palavra.
240.
O Estado declarou que já foram adotadas as medidas de satisfação correspondentes,
uma vez que, com o objetivo de preservar o direito à memória de Eduardo Leite, foram
tomadas as seguintes medidas: i) homenagem através da nomeação de uma rua em Belo
Horizonte, Estado de Minas Gerais, no Bairro das Indústrias; ii) homenagem através do nome
de uma rua no Bairro Marechal Hermes, cidade do Rio de Janeiro; iii) homenagem por meio
do nome de um Centro de Convivência e Cooperativa (CECCO) localizado em São Paulo; iv)
cerimônia pública na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, na qual Eduardo Leite
recebeu o título de “cidadão paulistano in memoriam” e foi apresentada uma canção em sua
homenagem intitulada “Bacuri”; v) Monumento na Avenida Afonso Pena, Estado de Minas
Gerais, que inclui o nome de Eduardo Leite. Por tudo isso, solicitou que a Corte se abstivesse
de ordenar novas medidas de reparação por considerá-las desnecessárias.
241.
Este Tribunal avalia positivamente as medidas adotadas pelo Estado para honrar a
memória de Eduardo Leite. No entanto, observa que elas não contemplam a totalidade das
violações nem a totalidade das vítimas declaradas neste caso. Portanto, com o objetivo de
reparar os danos causados às vítimas, evitar que essas graves violações permaneçam
invisíveis e impedir que fatos como os deste caso se repitam, a Corte ordena ao Estado que
realize um ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional e de desculpas
públicas em relação a todas as violações declaradas no presente caso, no prazo de um ano a
partir da notificação da presente Sentença. Nesse ato, deverá ser feita referência aos fatos e
às violações estabelecidas nesta Sentença, com especial reconhecimento dos danos sofridos
por Denise Peres Crispim e sua luta pela justiça no presente caso, nos termos acordados com
a senhora Peres Crispim e/ou seus representantes. Da mesma forma, neste ato deverá ser
divulgado o vídeo institucional ordenado no par. 238 da presente Sentença. O Estado deverá
garantir a participação das vítimas e convidar para o evento seus representantes nas
instâncias nacionais e internacionais. O Estado e as vítimas e/ou seus representantes deverão
acordar a modalidade de cumprimento do ato público, bem como as particularidades
necessárias, tais como o local e a data para sua realização. Além disso, o Estado deve divulgar
o referido ato através dos meios de comunicação da forma mais ampla possível, incluindo a
divulgação pela rádio, televisão e redes sociais do Governo Federal. As autoridades que
deverão estar presentes ou participar no referido ato deverão ser altos funcionários a nível
federal e estadual.
C.3. Retificação da certidão de óbito de Eduardo Leite
242.
Os representantes destacaram que Eduardo Leite foi enterrado “sob uma versão
falsa da morte” e que Denise Peres Crispim enfrentou obstáculos para obter sua certidão de
óbito, que não inclui a causa da morte. Consequentemente, solicitaram que a Corte ordenasse
a correção da referida certidão para que incluísse a verdadeira causa da morte.
243.
O Estado destacou que, após o reconhecimento da Comissão Especial sobre Mortos e
Desaparecidos, foi emitida a certidão de óbito de Eduardo Leite.
244.
A Corte observa que, em 8 de julho de 1996, foi emitida a certidão de óbito de Eduardo
Leite, em aplicação do artigo 3º da Lei nº 9.140 de 1995, indicando que Eduardo Leite estava
“desaparecido desde 1970”.274 Em dezembro de 2014, em seu Relatório Final, a CNV concluiu
274
Cf. Certidão de óbito de Eduardo Leite, 8 de julho de 1996 (autos das provas, folha 76110).
que Eduardo Leite “foi executado por agentes do Estado, depois de sofrer torturas nas
dependências de órgãos oficiais e clandestinos da repressão, em um contexto de sistemáticas
violações de direitos humanos promovidas pela ditadura militar implantada no país a partir
de abril de 1964”. A CNV recomendou, entre outras medidas, que fosse retificada a certidão
de óbito de Eduardo Leite.275 Considerando o exposto, a Corte considera pertinente ordenar
ao Estado que, no prazo de um ano a partir da notificação da presente Sentença, adote as
medidas necessárias para cumprir a recomendação da CNV em relação à retificação da
certidão de óbito de Eduardo Leite.
E. Garantias de não repetição
245.
A Comissão solicitou que se ordene ao Estado adotar todas as medidas necessárias
para garantir que a Lei nº 6.683/79 (Lei da Anistia), a figura da prescrição e a aplicação da
justiça penal militar não continuem representando um obstáculo para o processo penal de
graves violações de direitos humanos.
246.
Os representantes solicitaram que se ordene ao Estado garantir que figuras como a
anistia e a prescrição não representem um obstáculo para a investigação, perseguição,
julgamento e punição dos responsáveis pelos fatos do caso e que exerça um controle de
convencionalidade a fim de reconhecer a inaplicabilidade da referida lei.
247.
O Estado solicitou que a Corte agisse com a devida prudência e respeitasse a margem
de atuação do Estado para a construção de suas políticas públicas, de modo que não fossem
impostas decisões de natureza política às autoridades nacionais e que se abstivesse de adotar
as garantias de não repetição solicitadas. Quanto à Lei nº 6.683/79 (Lei da Anistia), afirmou
que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em várias ocasiões que tal lei é compatível com
a Constituição Federal do Brasil e que sua interpretação requer que se considere a realidade
contextual na época de sua promulgação, que é anterior aos parâmetros reconhecidos nos
instrumentos internacionais e nacionais relacionados à perseguição penal do crime de
tortura. 1 Ele observou que a proibição de revogar atos jurídicos definitivos e direitos
adquiridos constitui uma cláusula constitucional imutável e que as autoridades nacionais estão
mais bem capacitadas para avaliar os interesses da sociedade brasileira.
248.
Em relação à prescrição da ação penal, o Estado afirmou que a aplicação da figura zela
pela segurança da ordem jurídica, é legitimada pela Constituição do Brasil e não impede a
perseguição penal, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro estabelece prazos de
prescrição mais amplos em função da gravidade do crime, o que, por sua vez, evita a
impunidade e busca a pacificação social. Quanto à justiça penal militar, o Estado argumentou
que já adotou várias reformas legislativas que delimitam sua competência penal, conferindo-
lhe um alcance restritivo e excepcional de acordo com os parâmetros interamericanos,
melhorando assim seu esquema organizacional e funcional, adequado às demandas sociais e
ao ideal máximo de justiça. Entre as mudanças realizadas, destacou a exclusão da
competência da justiça militar para julgar crimes dolosos contra a vida cometidos por policiais
militares contra civis, que agora são julgados pela justiça comum.
249.
Quanto à imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade, a Corte concluiu no
capítulo VIII-1 que a aplicação da figura da prescrição no presente caso representou uma
violação, entre outros, do artigo 2 da Convenção Americana. A Corte lembra que, de acordo
com sua jurisprudência constante, os crimes que envolvem graves violações de direitos
humanos e os crimes contra a humanidade não podem ser objeto de prescrição.
275
Cf. Relatório da Comissão Nacional da Verdade. Volume III, “Mortos e desaparecidos políticos”, 14 de
dezembro de 2014, p. 504 (autos das provas, folha 13288).
Consequentemente, a aplicação da prescrição e outras excludentes de responsabilidade a este
caso e outros semelhantes é incompatível com a Convenção Americana, nos termos dos pars.
147 a 149 da presente Sentença. Pelo exposto, a Corte reitera o disposto no caso Herzog e
outros Vs. Brasil, no sentido de que o Estado deve adotar as medidas mais adequadas, de
acordo com suas instituições, para que seja reconhecida, sem exceção, a imprescritibilidade
das ações decorrentes de crimes contra a humanidade e crimes internacionais, em
atendimento à presente sentença e aos parâmetros internacionais na matéria.
F. Outras medidas solicitadas
250.
A Comissão solicitou que se ordene ao Estado que disponha das medidas de
atendimento à saúde física e mental necessárias para a reabilitação dos familiares das vítimas,
se for essa a sua vontade e de forma concertada. Além disso, a Comissão solicitou que se
ordene ao Estado que adote todas as medidas necessárias para garantir que a aplicação da
justiça penal militar não continue a representar um obstáculo ao processo penal por graves
violações de direitos humanos.
251.
Os representantes não solicitaram medidas de reabilitação para as vítimas deste
caso. No entanto, solicitaram que o Tribunal ordenasse ao Estado: i) o desenvolvimento de
um protocolo que incluísse os padrões de devida diligência para a investigação e produção de
provas de atos de tortura, em conformidade com os Protocolos de Istambul e Minnesota; ii)
a promoção da formação de peritos forenses para desenvolver estratégias sobre como
documentar e investigar casos de tortura, com ênfase em garantir que os responsáveis sejam
processados e que haja reparação; iii) a criação de um protocolo para investigar violações de
direitos humanos cometidas contra mulheres privadas de liberdade, especialmente grávidas,
puérperas ou lactantes, que inclua formação contínua e obrigatória de profissionais do Estado
para seu uso; iv) coletar, sistematizar e publicar dados sobre atos de tortura no país,
desagregados por gênero, raça e outras categorias de interseccionalidade, e identificar os
resultados de suas investigações; v) aprovar uma lei em cada estado brasileiro que conceda
autonomia aos peritos especialistas na área criminal; vi) fortalecer o Mecanismo Nacional de
Combate e Prevenção à Tortura (MNCPT); vii) realizar as reformas legislativas e
administrativas necessárias para simplificar o procedimento de registro de paternidade, a fim
de garantir a equidade de gênero na carga probatória e que a declaração da mulher seja
valorizada; viii) garantir que todas as instituições e autoridades sejam obrigadas a fornecer
informações e conceder pleno acesso aos arquivos e registros que contenham dados
relacionados a crimes cometidos durante a ditadura; e ix) a instalação de uma placa em
homenagem às vítimas na Embaixada do Brasil em Roma, por ser o local onde vivem
atualmente e onde Eduarda Leite cresceu.
252.
O Estado argumentou que nem a Comissão nem os representantes identificaram ou
comprovaram as necessidades específicas de atendimento médico físico ou mental das
supostas vítimas, nem que estas tenham incorrido em despesas médicas em decorrência das
violações alegadas. Além disso, sustentou que o Estado já oferece, tanto aos familiares das
supostas vítimas quanto a todos os cidadãos em geral, sem discriminação, atendimento
integral de saúde física e mental, incluindo atendimento primário, especializado e hospitalar.
O Estado também sustentou que as medidas de não repetição solicitadas são inadequadas,
na medida em que representariam uma intervenção desnecessária e ilegítima nos assuntos
internos do Estado, e apontou uma série de políticas públicas que teria adotado para reparar
os fatos276 .
253.
A Corte observa que, em relação ao senhor Eduardo Leite, o Estado já implementou
uma série de medidas relacionadas à sua memória histórica. Assim, uma rua em Belo
Horizonte e um Centro de Saúde em São Paulo receberam seu nome. Além disso, em 1º de
abril de 1990, ele foi homenageado pelo Grupo Tortura Nunca Mais do Rio de Janeiro, que lhe
concedeu a medalha “Chico Mendes de Resistência”.277 Nesse contexto, cabe à Corte reiterar
que o exercício de sua jurisdição no presente caso se limita às violações dos direitos às
garantias judiciais, à verdade, à proteção judicial e à integridade pessoal. Ao longo deste
capítulo, foram adotadas uma série de disposições destinadas a reparar tais violações. Além
disso, a Corte lembra que o Estado já adotou uma série de medidas internas para reparar os
danos decorrentes das violações ocorridas contra as vítimas deste caso, que incluem a criação
de comissões e a emissão de relatórios destinados a garantir o direito à verdade, a adoção
de medidas de memória e a concessão de indenizações. Nesse sentido, considera que a
emissão da presente sentença e as reparações ordenadas neste capítulo são adequadas para
remediar as violações declaradas nesta sentença em prejuízo das vítimas.
G. Indenizações compensatórias
254.
A Comissão solicitou que a Corte ordene ao Estado a adoção das medidas de
compensação econômica necessárias.
255.
As representantes indicaram que as supostas vítimas incorreram em despesas
relacionadas com a mobilização entre países para acompanhar o processo interno, com as
medidas para garantir a inscrição de Eduarda sob o sobrenome de seu pai, bem como com os
processos administrativos necessários para obter reparações. Assim, solicitaram que, ao
avaliar as despesas, a Corte levasse em consideração que, devido aos mais de 50 anos
decorridos desde os fatos, as supostas vítimas não dispõem de comprovantes das despesas
incorridas. Portanto, solicitaram que fosse determinado, por equidade, o valor correspondente
ao dano material. Da mesma forma, solicitaram que os sofrimentos e suas consequências
vividos pelas supostas vítimas, decorrentes da absoluta impunidade dos fatos, fossem
considerados para ordenar ao Estado o pagamento por equidade por danos imateriais.
256.
O Estado sustentou que a investigação e a reparação dos anistiados, mortos e
desaparecidos políticos pela ditadura militar permitiu o pagamento de indenizações
econômicas a título de reparação às vítimas do presente caso. Indicou que foram emitidos
uma série de decretos por meio dos quais foram dispostas medidas reparatórias post mortem
para Eduardo Leite, Denise Peres Crispim e Eduarda Ditta Crispim Leite, incluindo
indenização,278 cujos valores, condições e forma de pagamento foram previamente acordados
276
O Estado sustentou que o caráter excepcional da jurisdição penal militar brasileira tem sido garantido por
meio do acompanhamento ativo e do controle de legitimidade exercidos pelos Tribunais Superiores Nacionais.
Finalmente, em relação ao registro de nascimento de Eduarda Ditta Crispim Leite, o Estado informou que já foi
adotada como medida de reparação a retificação de sua certidão de nascimento para incluir a paternidade de Eduardo
Leite.
277
Cf. Relatório da Comissão Nacional da Verdade. Volume III, “Mortos e Desaparecidos Políticos”, 14 de
dezembro de 2014, p. 498 (autos das provas, folha 8885).
278
O Estado alegou que as supostas vítimas receberam as seguintes indenizações: a) Por meio da Solicitação
nº 2008.01.63086, foi emitida a Portaria nº 1.625, de 21 de maio de 2009, na qual Eduardo Leite foi reconhecido
como anistiado político post mortem. Consequentemente, Denise Peres Crispim recebeu um pagamento de R$
100.000,00 (cem mil reais) na qualidade de beneficiária; b) Por meio do Requerimento nº 2007.01.57501, foi emitida
a Portaria nº 1.771, de 27 de maio de 2009, pela qual Denise Peres Crispim foi reconhecida como anistiada, recebeu
um pedido oficial de desculpas por parte do Estado, obteve o direito de incluir o nome de Eduardo Leite na certidão
com Denise Crispim. Além disso, acrescentou que os valores pagos estão em conformidade
com os parâmetros interamericanos para a reparação das supostas vítimas, conforme
estabelecido anteriormente pela Corte em sua jurisprudência, pelo que solicitou que se
aplique o mesmo raciocínio e se reconheça a adequação das reparações econômicas já pagas
e o cumprimento de sua obrigação de reparar.279
257.
Neste caso, a Corte observa que foram concedidas indenizações em nível interno pelos
fatos que deram origem às investigações que são objeto da presente sentença. O Tribunal
avalia positivamente os esforços realizados pelo Brasil para reparar as vítimas do presente
caso.
258.
No entanto, ressalta que esses valores foram concedidos em relação ao sofrimento
causado pela detenção, tortura e execução extrajudicial, e não pela falta de investigação e
punição dos responsáveis pelos fatos. Considerando que estes últimos são os que geram a
responsabilidade internacional no presente caso, a Corte concederá reparações pelas
violações declaradas na presente Sentença.
G.1. Danos materiais
259.
A Corte desenvolveu em sua jurisprudência o conceito de dano material e estabeleceu
que ele supõe a perda ou o prejuízo dos rendimentos das vítimas, as despesas realizadas em
razão dos fatos e as consequências de caráter pecuniário que tenham um nexo causal com os
fatos do caso. 280 Da mesma forma, a jurisprudência reiterou o caráter certamente
compensatório das indenizações, cuja natureza e montante dependem do dano causado, pelo
que não podem significar enriquecimento ou empobrecimento para as vítimas ou seus
sucessores.281
260.
Embora os representantes não tenham apresentado provas relativas aos valores
correspondentes aos danos materiais, é presumível que as vítimas tenham tido despesas com
a busca de justiça e verdade ao longo dos 27 anos desde o início do processo contencioso da
Corte. Em particular, a Corte lembra que a senhora Peres Crispim viajou ao Brasil em várias
ocasiões para promover a investigação dos fatos e empreendeu trabalhos de coleta de
informações (par. 219 supra). É presumível que esses trabalhos tenham gerado despesas
econômicas para as vítimas.
261.
Em vista do exposto, a Corte considera adequado fixar, em equidade, a título de
indenização por dano material, a quantia de US$ 30.000,00 (trinta mil dólares dos Estados
Unidos da América) a favor de Denise Peres Crispim.
de nascimento de Eduarda Ditta Crispim Leite, juntamente com uma reparação econômica, em parcelas mensais,
permanentes e contínuas, inicialmente no valor de R$ 5.561,64 (cinco mil quinhentos e sessenta e um reais e sessenta
e quatro centavos), com retroativos no valor total de R$ 505.553,08 (quinhentos e cinco mil, quinhentos e cinquenta
e três reais e oito centavos); e c) Por meio do Requerimento nº 2009.01.65877, pela Portaria nº 2858 de 8 de
setembro de 2010, Eduarda Ditta Crispim Leite obteve um pedido oficial de desculpas por parte do Estado, uma
reparação econômica no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e o direito de registrar e obter o reconhecimento de
seu diploma em “Restauro de pinturas e esculturas” do Instituto del Restauro Roma, equivalente ao Bacharelado em
Artes Plásticas, para sua validade no território nacional.
279
A esse respeito, o Estado fez alusão ao Caso Gomes Lund e outros Vs. Brasil (pars. 303 e 309), em que a
Corte declarou que os valores pagos com base na mesma lei utilizada no presente caso (Lei nº 9.140/95) eram
adequados e incluíam tanto os danos materiais quanto os morais.
280
Cf. Caso Bámaca Velásquez Vs. Guatemala. Reparações e Custas, supra, par. 43, e Caso Da Silva e outros
Vs. Brasil, supra, par. 114.
281
Cf. Caso da “Panel Blanca” (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito, supra, par. 79, e Caso Da
Silva e outros Vs. Brasil, supra, par. 114.
G.2. Danos morais
262.
Quanto aos danos imateriais, a Corte estabeleceu em sua jurisprudência que estes
“podem compreender tanto os sofrimentos e aflições causados pela violação quanto o
menoscabo de valores muito significativos para as pessoas e qualquer alteração, de caráter
não pecuniário, nas condições de existência das vítimas”.282 Por outro lado, dado que não é
possível atribuir ao dano imaterial um equivalente monetário preciso, ele só pode ser objeto
de compensação, para fins de reparação integral à vítima, mediante o pagamento de uma
quantia em dinheiro ou a entrega de bens ou serviços apreciáveis em dinheiro, que o Tribunal
determinar em aplicação razoável do poder discricionário judicial e em termos de equidade.283
263.
No que diz respeito ao impacto no projeto de vida constatado nesta Sentença (pars.
214 a 217 supra), este Tribunal especificou que corresponde a uma noção distinta do lucro
cessante e do dano emergente. Assim, como foi antecipado, o projeto de vida atende à
realização integral da pessoa afetada, considerando sua vocação, aptidões, circunstâncias,
potencialidades e aspirações, que lhe permitem estabelecer, razoavelmente, determinadas
expectativas e alcançá-las.284 Portanto, o projeto de vida se expressa nas expectativas de
desenvolvimento pessoal, profissional e familiar possíveis em condições normais, cuja
afetação implica a perda ou o grave prejuízo de oportunidades de desenvolvimento pessoal,
de forma irreparável ou muito difícil de reparar.285 Em atenção ao dano causado pela afetação
do projeto de vida, a Corte ordenou, em casos particulares, entre outras medidas, uma
indenização relativa a esse tipo de dano.286
264.
Neste caso, o Tribunal considera adequado fixar, em equidade, a título de indenização
por danos morais, incluindo o prejuízo ao projeto de vida, os seguintes valores monetários a
favor das vítimas do presente caso:
a) A quantia de US$ 30.000,00 (trinta mil dólares dos Estados Unidos da América) para
Denise Peres Crispim;
b) A quantia de US$ 30.000,00 (trinta mil dólares dos Estados Unidos da América) para
Eduarda Ditta Crispim Leite, e
c) A quantia de US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) para
Leonardo Ditta.
H. Custas e gastos
265.
As representantes solicitaram que fossem incluídas as despesas já incorridas com o
processo, que ascenderiam a US$ 17.150,68 (dezessete mil cento e cinquenta dólares dos
Estados Unidos da América com sessenta e oito centavos). Além disso, indicaram que é
necessário considerar as despesas futuras próprias do desenvolvimento de todo o processo
perante a Corte, incluindo a etapa de supervisão do cumprimento da sentença, e que lhes
282
Caso Da Silva e outros Vs. Brasil, supra, par. 114.
283
Cf. Caso dos “Meninos de rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito, supra, par. 84, e Caso
Comunidades Quilombolas de Alcântara Vs. Brasil, supra, par. 338.
284
Cf. Caso Loayza Tamayo Vs. Peru. Reparações e Custas, supra, par. 147, e Caso Muniz da Silva e outros Vs.
Brasil, supra, par. 195.
285
Cf. Caso Loayza Tamayo Vs. Peru. Reparações e Custas, supra, par. 150, e Caso Muniz da Silva e outros Vs.
Brasil, supra, par. 195.
286
Cf. Caso Tibi Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 7 de setembro
de 2004. Série C n.º 114, pars. 245 e 246, e Caso Muniz da Silva e outros Vs. Brasil, supra, par. 195.
seja concedida a oportunidade de apresentar valores e recibos atualizados sobre as despesas,
em tudo o que não for coberto pelo Fundo de Assistência Jurídica às Vítimas.
266.
O Estado solicitou que, ao analisar os pedidos de reembolso de despesas e custas, a
Corte se atenha à sua jurisprudência, considerando apenas os valores razoáveis, devidamente
comprovados e necessários para a atuação das representantes perante o Sistema
Interamericano. Portanto, sustentou que se deve considerar o valor solicitado, a
documentação de apoio e a relação direta com a demanda. Além disso, assinalou que, não
tendo incorrido em responsabilidade internacional, não deve ser condenado o pagamento de
qualquer montante a título de custas.
267.
A Corte reitera que, de acordo com sua jurisprudência,287 as custas e despesas fazem
parte do conceito de reparação, uma vez que a atividade desenvolvida pelas vítimas com o
objetivo de obter justiça, tanto em nível nacional quanto internacional, implica em despesas
que devem ser compensadas quando a responsabilidade internacional do Estado é declarada
por meio de uma sentença condenatória. Quanto ao reembolso das custas e despesas, cabe
ao Tribunal avaliar prudentemente seu alcance, que compreende as despesas geradas perante
as autoridades da jurisdição interna, bem como as geradas no curso do processo perante o
Sistema Interamericano, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto e a
natureza da jurisdição internacional de proteção dos direitos humanos. Essa apreciação pode
ser feita com base no princípio da equidade e levando em consideração as despesas indicadas
pelas partes, desde que seu valor seja razoável.288
268.
As pretensões das vítimas ou de seus representantes em matéria de custas e despesas
e as provas que as sustentam devem ser apresentadas à Corte no primeiro momento
processual que lhes for concedido, ou seja, na petição inicial e nos argumentos, sem prejuízo
de que tais pretensões sejam atualizadas posteriormente, de acordo com as novas custas e
despesas incorridas com o processo perante esta Corte.289 Da mesma forma, a Corte reitera
que não é suficiente o envio de documentos probatórios, mas que é necessário que as partes
apresentem uma argumentação que relacione a prova com o fato que se considera
representado e que, tratando-se de alegados desembolsos econômicos, sejam claramente
estabelecidos os itens e sua justificativa.290
269.
No presente caso, o Tribunal observa que os representantes indicaram valores
concretos das despesas e apresentaram uma série de comprovantes, bem como argumentos
justificativos sobre as despesas incorridas. Apesar de não haver comprovantes fidedignos
para algumas despesas, o Tribunal considera que os trâmites do presente caso implicaram
necessariamente em despesas pecuniárias. Portanto, o Tribunal decide ordenar, em equidade,
o pagamento da quantia de US$ 25.000,00 (vinte e cinco mil dólares dos Estados Unidos da
América) a título de custas e gastos. Tal quantia deverá ser entregue diretamente aos
representantes. Na fase de supervisão do cumprimento da presente sentença, a Corte poderá
determinar o reembolso pelo Estado às vítimas ou seus representantes das despesas
posteriores razoáveis e devidamente comprovadas291 .
287
Cf. Caso Garrido e Baigorria Vs. Argentina. Reparações e Custas. Sentença de 27 de agosto de 1998. Série
C n.º 39, par. 82, e Caso Da Silva e outros Vs. Brasil, supra, par. 121.
288
Cf. Caso Garrido e Baigorria Vs. Argentina, Reparações e Custas, supra, par. 82, e Caso Da Silva e outros
Vs. Brasil, supra, par. 121.
289
Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador, supra, par. 277, e Caso Da Silva e outros Vs. Brasil,
supra, par. 122.
290
Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador, supra, par. 277, e Caso Da Silva e outros Vs. Brasil,
supra, par. 122.
291
Cf. Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña Vs. Bolívia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1 de setembro
de 2010. Série C N.º 217, par. 291, e Caso Da Silva e outros Vs. Brasil, supra, par. 123.
I. Restituição de gastos ao Fundo de Assistência Jurídica às Vítimas da Corte
Interamericana
270.
Em 2008, a Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos criou o Fundo
de Assistência Jurídica do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, com o “objetivo [de]
facilitar o acesso ao sistema interamericano de direitos humanos às pessoas que atualmente
não dispõem dos recursos necessários para levar seu caso ao sistema”.292
271.
Neste caso, a Presidência do Tribunal, por meio da Resolução de Convocação para
Audiência de 29 de abril de 2024 293 determinou a concessão da assistência financeira
necessária para cobrir as despesas razoáveis de viagem e estadia da suposta vítima Denise
Peres Crispim e do perito José Carlos Moreira da Silva Filho para sua comparecimento à
audiência pública realizada em 5 de julho de 2024, bem como as despesas necessárias para
formalizar e enviar os depoimentos por meio de affidávit das supostas vítimas Eduarda Ditta
Crispim Leite e Leonardo Ditta.
272.
Os representantes não apresentaram comprovantes das despesas com a
formalização e o envio dos referidos depoimentos juramentados.
273.
Por meio de nota da Secretaria da Corte de 13 de março de 2025, foi enviado um
relatório ao Estado sobre as despesas realizadas em aplicação do Fundo de Assistência
Jurídica às Vítimas no presente caso, que totalizaram a quantia de US$ 6.033,35 (seis mil e
trinta e três dólares dos Estados Unidos da América com trinta e cinco centavos) e, de acordo
com o disposto no artigo 5º do Regulamento da Corte sobre o Funcionamento do referido
Fundo, foi concedido um prazo para que o Estado apresentasse as observações que
considerasse pertinentes. O Estado não apresentou observações sobre o relatório
transmitido.
274.
À luz do artigo 5º do Regulamento do Fundo, devido às violações declaradas na
presente Sentença e dado que foram cumpridos os requisitos para se beneficiar do Fundo, a
Corte ordena ao Estado o reembolso ao referido fundo do montante de US$ 6.033,35 (seis
mil e trinta e três dólares dos Estados Unidos da América com trinta e cinco centavos) a título
das despesas necessárias realizadas. Tal montante deverá ser reintegrado no prazo de seis
meses, a contar da notificação da presente Sentença.
J. Modalidade de cumprimento dos pagamentos ordenados
275.
O Estado deverá efetuar o pagamento das indenizações ordenadas a título de danos
materiais e imateriais estabelecidas na presente sentença, diretamente às pessoas indicadas
na mesma, no prazo de um ano a partir da notificação da presente decisão, nos termos dos
parágrafos a seguir.
276.
Caso o beneficiário venha a falecer antes de receber as respectivas indenizações, estas
serão pagas diretamente aos seus herdeiros, de acordo com a legislação interna aplicável.
292
AG/RES. 2426 (XXXVIII-O/08), Resolução adotada pela Assembleia Geral da OEA durante a celebração do
XXXVIII Período Ordinário de Sessões da OEA, na quarta sessão plenária, realizada em 3 de junho de 2008, “Criação
do Fundo de Assistência Jurídica do Sistema Interamericano de Direitos Humanos”, Ponto Resolutivo 2.a), e CP/RES.
963 (1728/09), Resolução adotada em 11 de novembro de 2009 pelo Conselho Permanente da OEA, “Regulamento
para o Funcionamento do Fundo de Assistência Jurídica do Sistema Interamericano de Direitos Humanos”, artigo 1.1.
293
Cf. Caso Collen Leite e outros Vs. Brasil. Convocação para audiência. Resolução da Presidenta da Corte
Interamericana
de
Direitos
Humanos
de
29
de
abril
de
2024.
Disponível
em:
https://www.corteidh.or.cr/docs/asuntos/collen_leite_29_04_2024.pdf.
277.
O Estado deve cumprir suas obrigações monetárias mediante o pagamento em dólares
dos Estados Unidos da América ou em seu equivalente em moeda brasileira, utilizando para
o cálculo respectivo a taxa de câmbio de mercado publicada ou calculada por uma autoridade
bancária ou financeira competente na data mais próxima do dia do pagamento.
278.
Se, por motivos atribuíveis aos beneficiários das indenizações ou a seus herdeiros, não
for possível o pagamento dos valores determinados dentro do prazo indicado, o Estado
consignará esses valores a seu favor em uma conta ou certificado de depósito em uma
instituição financeira brasileira solvente, em dólares dos Estados Unidos da América, e nas
condições financeiras mais favoráveis permitidas pela legislação e pela prática bancária. Se a
indenização correspondente não for reclamada após dez anos, os valores serão devolvidos ao
Estado com os juros acumulados. Caso isso não seja possível, o Estado deverá manter
assegurada a disponibilidade interna dos fundos pelo prazo de dez anos.
279.
Os valores atribuídos na presente sentença a título de indenização por danos materiais
e imateriais e o reembolso das custas e despesas estabelecidas deverão ser entregues
integralmente à pessoa indicada, conforme estabelecido nesta sentença, sem reduções
decorrentes de eventuais encargos fiscais.
280.
Caso o Estado incorra em mora, deverá pagar juros sobre o montante devido,
correspondentes aos juros bancários de mora na República Federativa do Brasil.
XI
PONTOS RESOLUTIVOS
281.
Portanto,
A CORTE
DECIDE,
Por unanimidade,
1.
Aceitar o reconhecimento parcial de responsabilidade efetuado pelo Estado do Brasil,
nos termos dos parágrafos 21 a 28 da presente Sentença.
2.
Rejeitar a exceção preliminar ratione temporis, em conformidade com os parágrafos
34 a 36 da presente Sentença.
3.
Rejeitar a exceção preliminar ratione materiae, em conformidade com os parágrafos
40 a 43 da presente Sentença.
4.
Rejeitar a exceção preliminar por violação do princípio da subsidiariedade, em
conformidade com os pars.47 e 48 da presente Sentença.
5.
Rejeitar a exceção preliminar de falta de esgotamento dos recursos internos, em
conformidade com os parágrafos 52 a 55 da presente Sentença.
6.
Rejeitar a exceção preliminar relativa ao não cumprimento do prazo para a
apresentação da petição, em conformidade com os parágrafos 59 a 62 da presente Sentença.
DECLARA,
Por unanimidade, que:
7.
O Estado é responsável pela falta de investigação penal oportuna e efetiva e pela
aplicação indevida da prescrição, em relação à detenção, à tortura e à execução de Eduardo
Leite, em violação dos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos,
em relação aos artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento, bem como pela violação dos artigos
1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, em prejuízo de seus
familiares Denise Peres Crispim e Eduarda Ditta Crispim Leite, nos termos dos parágrafos 156
a 164 da presente Sentença.
Por unanimidade, que:
8.
O Estado é responsável pela ausência de ação estatal oportuna e efetiva na
investigação e eventual julgamento e punição, com a devida diligência, da detenção e tortura
de Denise Peres Crispim, em violação aos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, bem como pela violação
dos artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, e dos
artigos 7.b e 7.f da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência
contra a Mulher, em prejuízo de Denise Peres Crispim e Eduarda Ditta Crispim Leite, nos
termos dos parágrafos 165 a 168 desta Sentença.
Por quatro votos a favor e um contra, que:
9.
O Estado é responsável pela violação do direito à verdade em prejuízo de Denise Peres
Crispim e Eduarda Ditta Crispim Leite, em violação aos artigos 8.1, 13.1 e 25.1 da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, nos
termos dos parágrafos 177 a 188 da presente Sentença.
A juíza Patricia Pérez Goldberg diverge.
Por quatro votos a favor e um contra, que:
10.
O Estado é responsável pela violação do direito à integridade pessoal em prejuízo de
Denise Peres Crispim e Eduarda Ditta Crispim Leite, em violação ao artigo 5.1 da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, bem
como pelo dano ao projeto de vida, nos termos dos parágrafos 209 a 217 da presente
Sentença.
A juíza Patricia Pérez Goldberg diverge.
Por unanimidade, que:
11.
O Estado é responsável pela violação do direito à integridade pessoal de Leonardo Ditta
em consequência da falta de acesso à justiça pelos fatos do presente caso, em violação ao
artigo 5.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao artigo 1.1 do
mesmo instrumento, nos termos dos parágrafos 218 a 222 da presente Sentença.
Por unanimidade, que:
12.
O Estado não é responsável pela violação do direito à identidade de Eduarda Ditta
Crispim Leite em relação à inclusão de Eduardo Leite, como seu pai, em seu registro de
nascimento, em aplicação do princípio da subsidiariedade, nos termos dos parágrafos 192 a
203 da Sentença.
E DISPÕE:
Por unanimidade, que:
13.
Esta Sentença constitui, por si só, uma forma de reparação.
14.
O Estado investigará a tortura e execução de Eduardo Leite, bem como a tortura de
Denise Peres Crispim e, se for o caso, julgará e eventualmente punirá a pessoa ou pessoas
responsáveis por esses fatos, nos termos dos parágrafos 231 a 233 da presente Sentença.
15.
O Estado realizará uma busca sistemática e rigorosa pelos restos mortais de Eduardo
Leite, em conformidade com o disposto no parágrafo 236 da presente Sentença.
16.
O Estado realizará as publicações e a divulgação da Sentença e seu resumo oficial
indicados no parágrafo 238 da presente Sentença.
17.
O Estado realizará um ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional
em relação aos fatos e às violações declaradas no presente caso, em conformidade com o
disposto no parágrafo 241 da presente Sentença.
18.
O Estado adotará as medidas necessárias para cumprir a recomendação da Comissão
Nacional da Verdade em relação à retificação da certidão de óbito de Eduardo Leite, de acordo
com o estabelecido no parágrafo 244 da presente Sentença.
19.
O Estado adotará as medidas mais adequadas, de acordo com suas instituições, para
que seja reconhecida, sem exceção, a imprescritibilidade das ações decorrentes de crimes
contra a humanidade e crimes internacionais, nos termos do parágrafo 249 da presente
Sentença.
20.
O Estado pagará os valores fixados nos parágrafos 261, 264 e 269 da presente
Sentença a título de indenização por danos materiais e morais e pelo reembolso de custas e
despesas, nos termos dos parágrafos 275 a 280 da presente Sentença.
21.
O Estado reembolsará à Corte as despesas assumidas pelo Fundo de Assistência
Jurídica às Vítimas, nos termos do parágrafo 274 da presente Sentença.
22.
O Estado, no prazo de um ano a partir da notificação desta Sentença, apresentará ao
Tribunal um relatório sobre as medidas adotadas para cumpri-la, sem prejuízo do disposto no
parágrafo 238.
23.
A Corte supervisionará o cumprimento integral desta Sentença, no exercício de suas
atribuições estabelecidas na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, e dará por
encerrado o presente caso uma vez que o Estado tenha cumprido integralmente o disposto na
mesma.
Os Juízes Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot e Ricardo C. Pérez Manrique deram a conhecer
seu voto conjunto parcialmente dissidente. Por sua vez, a Juíza Patricia Pérez Goldberg deu a
conhecer seu voto parcialmente dissidente.
Redigido em espanhol em San José, Costa Rica, em 4 de julho de 2025.
Corte IDH. Caso Leite, Peres Crispim e outros Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 4 de julho de 2025. Sentença adotada por meio de
sessão virtual.
Nancy Hernández López
Presidenta
Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot
Ricardo C. Pérez Manrique
Verónica Gómez
Patricia Pérez Goldberg
Pablo Saavedra Alessandri
Secretário
Comunique-se e execute-se,
Nancy Hernández López
Presidenta
Pablo Saavedra Alessandri
Secretário
VOTO PARCIALMENTE DISSIDENTE DOS JUÍZES
EDUARDO FERRER MAC-GREGOR POISOT
E RICARDO C. PÉREZ MANRIQUE
CASO LEITE, PERES CRISPIM E OUTROS VS. BRASIL
SENTENÇA DE 4 DE JULHO DE 2025
(Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas)
I.
INTRODUÇÃO
1.
No Caso Leite, Peres Crispim e outros Vs. Brasil, a Corte Interamericana
declarou a responsabilidade internacional do Estado pela falta de investigação penal
oportuna e efetiva e pela aplicação indevida da prescrição diante da alegada
detenção, tortura e execução de Eduardo Leite; pela violação dos artigos 1, 6 e 8 da
Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, em prejuízo de Denise
Peres Crispim, Eduarda Crispim e Leonardo Ditta. O Tribunal considerou também que
o Estado é internacionalmente responsável pela falta de atuação estatal oportuna e
efetiva na investigação com a devida diligência da detenção e tortura de Denise Peres
Crispim. Da mesma forma, declarou a responsabilidade internacional do Estado pela
falta de recursos efetivos para a proteção dos direitos de Denise Peres Crispim e
Eduarda Crispim; e pela violação do direito à integridade pessoal de Leonardo Ditta.
2.
Por fim, a Corte considerou que o Estado é responsável pela violação do direito
à integridade pessoal em prejuízo de Denise Peres Crispim e Eduarda Crispim, em
violação ao artigo 5.1 da Convenção, em relação ao artigo 1.1, bem como pelo dano
ao projeto de vida.1
3.
Acolhemos com satisfação o desenvolvimento que a sentença faz sobre o
projeto de vida e emitimos o presente voto com o objetivo de desenvolver nossa
posição mantida em votos anteriores2 sobre a autonomia do projeto de vida como
direito no âmbito da Convenção Americana.
II.
O RECENTE REDIMENSIONAMENTO DO PROJETO DE VIDA COMO
DIREITO AUTÔNOMO NA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE
4.
Recentemente, foi definida uma nova tendência jurisprudencial deste Tribunal
Interamericano no que diz respeito ao desenvolvimento dos danos ao projeto de vida
diante de graves violações de direitos humanos (em casos de desaparecimentos
1
Ponto resolutivo 11.
2
Cf. Voto concorrente dos juízes Mudrovitsch, Ferrer Mac-Gregor e Pérez Manrique. Corte IDH.
Caso Pérez Lucas e outros Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de setembro de
2024. Série C n.º 536; Voto parcialmente dissidente do juiz Pérez Manrique. Caso Dos Santos Nascimento
e Ferreira Gomes Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 7 de outubro
de 2024. Série C n.º 539; voto parcialmente dissidente dos juízes Ferrer Mac-Gregor e Pérez Manrique.
Caso Comunidades Quilombolas de Alcântara Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 21 de novembro de 2024. Série C n.º 548; Voto parcialmente dissidente dos juízes
Ferrer Mac-Gregor e Pérez Manrique. Caso Muniz Da Silva e outros Vs. Brasil. Exceção Preliminar, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 14 de novembro de 2024. Série C n.º 545.
forçados,3 discriminação racial,4 povos indígenas e tribais,5 entre outros). Passou-se
de sua consideração exclusiva no capítulo de Reparações - como dano indenizável -
para seu desenvolvimento no capítulo de Mérito.
5.
Sem prejuízo de tão louvável tendência, sua abordagem tem sido limitada,
considerando-o como um dano complexo ou múltiplo de direitos e não como um dano
a um direito autônomo, independentemente de sua base normativa ser múltipla ao
abrigo da Convenção.
6.
Por ocasião de nosso voto conjunto no Caso Muniz Da Silva Vs. Brasil,
evocávamos a célebre frase de Antonio Machado de que “o caminho se faz ao andar”
para marcar nossa esperança quanto ao acolhimento dessas considerações pelo
plenário da Corte.
7.
Por ocasião do recente Parecer Consultivo OC-31/25, a Corte considerou o
impacto do cuidado no projeto de vida das pessoas, com base no princípio da
autonomia pessoal consagrado nos artigos 7 e 11 da Convenção Americana, tal como
vínhamos sustentando em nossos votos:
[...] Nesse sentido, a Corte concedeu proteção especial ao projeto de vida, que inclui a
realização integral de cada pessoa e se expressa, conforme o caso, em suas expectativas e
opções de desenvolvimento pessoal, familiar e profissional, levando em consideração suas
circunstâncias, seu potencial, suas aspirações, suas aptidões e sua vocação, que dão sentido
à sua própria existência. Igualmente, o Tribunal indicou que os artigos 7 e 11 da Convenção
Americana reconhecem o princípio da autonomia da pessoa, em virtude do qual é proibida
qualquer ação estatal que busque a instrumentalização da pessoa, ou seja, que a transforme
em um meio para fins alheios às escolhas sobre sua própria vida, seu corpo e o pleno
desenvolvimento de sua personalidade.6
8.
Além disso, vinculou-o à vida digna e autônoma, ao sustentar que “todas as
pessoas necessitam de ações individuais para garantir seu bem-estar e, em diversas
etapas de suas vidas, dependem do apoio de outras para subsistir, viver com
dignidade e desenvolver seu projeto de vida de forma autônoma”.7
9.
No presente caso, a Corte acolheu nossa posição quanto ao conteúdo do
projeto de vida, uma vez que compreende aquelas opções que “dão sentido à própria
existência, à própria vida de cada ser humano”8 e deixa clara sua ligação com o
direito à vida digna e à liberdade, entendida como autodeterminação dos diferentes
aspectos da vida.9
3
Cf. Corte IDH. Caso Muniz Da Silva e outros Vs. Brasil. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 14 de novembro de 2024. Série C n.º 545. Pars. 133-139.
4
Corte IDH. Caso Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes Vs. Brasil. Exceções Preliminares,
Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 7 de outubro de 2024. Série C n.º 539. Pars. 143-154.
5
Cf. Corte IDH. Caso Comunidades Quilombolas de Alcântara Vs. Brasil. Exceções Preliminares,
Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de novembro de 2024. Série C No. 548. Pars. 194-196.
6
Corte IDH. O Conteúdo e o Alcance do Direito ao Cuidado e sua Inter-relação com outros Direitos
(Interpretação e Alcance dos Artigos 1.1, 2, 4, 17, 19, 24, 26 e 29 da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos; 34 e 45 da Carta da Organização dos Estados Americanos; I, II, VI, XI, XII, XIV, XV, XVI, XXX
e XXXV da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; 7, 8 e 9 da Convenção Interamericana
para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; 1, 2, 3, 6, 7, 9, 10, 11, 13, 15, 16, 17 e 18
do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais; 6, 9, 12 e 19 da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos
Humanos das Pessoas Idosas, e III da Convenção Interamericana para a Eliminação de todas as Formas
de Discriminação contra Pessoas com Deficiência). Parecer Consultivo OC-31/25 de 12 de junho de 2025.
Série A n.º 31. Par. 107.
7
Corte IDH. Parecer Consultivo OC-31/25. Op. Cit. Par. 49.
8
Par. 209 da sentença.
9
Par. 210 da sentença.
10.
A Corte considerou que o dano ao projeto de vida se configurou na medida
em que Denise Peres Crispim e sua filha tiveram que assumir a tarefa de buscar
justiça, em um contexto de impunidade e inatividade das autoridades estatais.10 Isso
implicou uma prolongação do sofrimento diante da falta de resolução dos fatos do
caso, “e o questionamento de sua própria experiência pela falta de resultados, apesar
de seus esforços para obter justiça”.11
11.
Embora as interessantes considerações da maioria da Corte, a sentença
conclui apenas pela violação do artigo 5 da Convenção Americana, em relação ao
artigo 1.1, bem como “pelo dano ao projeto de vida”.12
12.
Com profundo respeito à opinião majoritária da Corte, entendemos que, no
caso, além da violação do artigo 5 da Convenção, o Tribunal não deveria ter declarado
apenas “o dano” ao projeto de vida no Resolutivo 11, mas concluir pela violação do
direito autônomo ao projeto de vida de Denise e Eduarda.
III.
O PROJETO DE VIDA COMO DIREITO AUTÔNOMO
13.
Todos os instrumentos internacionais de direitos humanos partem do
reconhecimento de um atributo comum à espécie humana que a torna merecedora
da tutela internacional de certos direitos que constituem limites à maioria e
fundamentam as obrigações estatais de respeito, proteção e garantia.13 Esse
10
Par. 214 da sentença.
11
Par. 215 da sentença.
12
Par. 217 da sentença.
13
A Declaração Americana — com redação semelhante à Declaração Universal — afirmava desde
1948 que “Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos”; a Convenção Americana
previa expressamente, embora sem mencioná-lo explicitamente, que “os direitos essenciais do homem
não derivam do fato de ser ele nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento
os atributos da pessoa humana, razão por que justificam uma proteção internacional, de natureza
convencional, coadjuvante ou complementar da que oferece o direito interno dos Estados americanos”;
consagrando-o expressamente como direito no artigo 11. A Carta da OEA, em seu artigo 45.a, também
destaca a unanimidade do continente americano quanto ao fato de que “Todos os seres humanos, sem
distinção de raça, sexo, nacionalidade, credo ou condição social, têm direito ao bem-estar material e a seu
desenvolvimento espiritual em condições de liberdade, dignidade, igualdade de oportunidades e segurança
econômica”. Todos os outros instrumentos interamericanos específicos também trataram da questão.
Assim, o Preâmbulo da CIPST prevê: “Reafirmando que todo ato de tortura ou outros tratamentos ou
penas cruéis, desumanos ou degradantes constituem uma ofensa à dignidade humana e uma negação dos
princípios consagrados na Carta da Organização dos Estados Americanos e na Carta das Nações Unidas”;
A Convenção Interamericana contra todas as formas de discriminação e intolerância destaca em seu
preâmbulo que “a dignidade inerente e a igualdade de todos os membros da família humana são princípios
básicos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, da Declaração Americana dos Direitos e Deveres
do Homem e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos”; a CIDPF prevê também que “o
desaparecimento forçado de pessoas constitui uma afronta à consciência do Hemisfério e uma grave ofensa
de natureza hedionda à dignidade inerente à pessoa humana, em contradição com os princípios e
propósitos consagrados na Carta da Organização dos Estados Americanos”; o Protocolo de San Salvador
também alude à “a estreita relação que existe entre a vigência dos direitos econômicos, sociais e culturais
e a dos direitos civis e políticos, porquanto as diferentes categorias de direito constituem um todo
indissolúvel que encontra sua base no reconhecimento da dignidade da pessoa humana, pelo qual exigem
uma tutela e promoção permanente, com o objetivo de conseguir sua vigência plena, sem que jamais
possa justificar se a violação de uns a pretexto da realização de outros”; a Convenção Interamericana
sobre a Proteção dos Direitos Humanos das Pessoas Idosas afirma que “o idoso tem os mesmos direitos
humanos e liberdades fundamentais que as demais pessoas e que estes direitos, inclusive o de não ser
submetido à discriminação baseada na idade nem a nenhum tipo de violência, emanam da dignidade e
igualdade que são inerentes a todo ser humano”; a Convenção de Belém do Pará reconhece que “a
violência contra a mulher constitui ofensa contra a dignidade humana e é manifestação das relações de
poder historicamente desiguais entre mulheres e homens”; A Convenção Interamericana para a Eliminação
de Todas as Formas de Discriminação contra Pessoas com Deficiência faz referência a que “as pessoas
portadoras de deficiência têm os mesmos direitos humanos e liberdades fundamentais que outras pessoas
e que estes direitos, inclusive o direito de não ser submetidas a discriminação com base na deficiência,
emanam da dignidade e da igualdade que são inerentes a todo ser humano”.
fundamento foi denominado “dignidade” e sua abordagem filosófica ou metafísica
pode ser amplíssima, talvez interminável. Nessa linha, diversos campos do
conhecimento reconhecem que “a busca do homem pelo sentido da vida constitui
uma força primária e não uma racionalização secundária de seus impulsos instintivos.
Esse sentido é único e específico, na medida em que é o próprio indivíduo e somente
ele quem deve encontrá-lo; somente assim o homem consegue alcançar um
significado que satisfaça sua própria vontade de sentido”.14
14.
Existe, então, uma verdade inquestionável quanto à obrigatoriedade e
vigência da dignidade da pessoa como fundamento último da proteção regional
interamericana dos direitos humanos, que não pode passar despercebida, nem ser
deixada vazia de conteúdo em sua reflexão. Pelo contrário, ela irradia efeitos
profundos, entre os quais se encontra a tutela do projeto de vida.
15.
No entanto, no âmbito jurídico, cabe aos operadores determinar quais
elementos ou aspectos da existência humana são próprios, indiscutivelmente
humanos e de tal entidade que merecem o sistema multinível de proteção dos
direitos. Um desses componentes é certamente a dimensão projetiva ou existencial
da pessoa.
16.
Através dela, cada ser humano, em seu contexto e existência, com sua
história, seus valores, sua trajetória de vida, sua maturidade e seu grupo, constrói
para si um programa de vida que lhe dá sentido; do qual se sente parte e agente
relevante da vida comum. É a impressão de um sentido que faz com que a pessoa
viva com dignidade e não apenas sobreviva, vendo como os dias e sua existência
passam até o fim. Para efeitos de proteção jurídica, não interessa o projeto de vida
como uma abstração generalizada, mas o significado concreto que cada um atribui
livremente a si mesmo num determinado momento.
17.
É o que a Corte identificou com muita precisão no caso Loayza Tamayo Vs.
Peru, quando apontou que “está associado ao conceito de realização pessoal, que por
sua vez se baseia nas opções que o sujeito pode ter para conduzir sua vida e alcançar
o destino que se propõe”.15 Não se trata de um resultado certo, muito menos
imutável, mas “de uma situação provável — não meramente possível — dentro do
desenvolvimento natural e previsível do sujeito, que é interrompido e contrariado por
fatos que violam seus direitos humanos [...] [que] mudam drasticamente o curso da
vida, impõem circunstâncias novas e adversas e modificam os planos e projetos que
uma pessoa formula à luz das condições normais em que se desenvolve sua
existência”.16
18.
A autonomia do direito decorre de sua própria fisionomia. Isto é, ele possui
as características próprias de todo direito fundamental, na medida em que é possível
determinar claramente um titular, um destinatário e um objeto ou conteúdo
essencial; a esse respeito, remetemo-nos aos nossos votos anteriores, brevitatis
causae.
19.
Juntamente com o Juiz Mudrovitsch, assinalávamos no nosso primeiro voto
sobre o assunto que:
14
Frankl, V. O homem em busca de sentido. (Ed. Herder) 1991, Cap. “Vontade de sentido”.
15
Corte IDH. Caso Loayza Tamayo Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de
1998. Série C N.º 42. Par. 148.
16
Corte IDH. Caso Loayza Tamayo Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de
1998. Série C No. 42. Par. 149.
Quando o Estado ou agentes não estatais interferem significativamente nas condições de
vida de uma pessoa, afetando assim sua esfera de liberdade e dignidade e condicionando
suas projeções futuras, ou limitando as possibilidades de determinação de sua vida (as
quais, por outro lado, são consequência de sua autonomia e dignidade pessoal), produz-se
uma lesão à esfera íntima do ser humano em sua dimensão do direito de construir um
projeto de vida. A sua tutela convencional se deriva da leitura conjunta dos direitos à vida
digna (artigo 4); à integridade pessoal (artigo 5); à honra e à dignidade (artigo 11), bem
como dos direitos à proteção da família (artigo 17.1) e, conforme o caso, de outros direitos,
como os da infância (artigo 19). [...]
De igual modo, em virtude do artigo 1.1 da Convenção, tanto o Estado quanto os particulares
são destinatários do dever correlativo, o que se traduz no dever de proteção e garantia de
todas as pessoas sem distinção, com uma perspectiva, conforme o caso, das populações
especialmente vulneráveis. Dessa forma, o Estado deve respeitar o direito ao projeto de
vida, na medida em que as autoridades estatais não devem interferir, por meio de ações ou
omissões, no gozo e no exercício desse direito; bem como, em certos casos, promover as
condições materiais que tornem possível a concretização desse direito. Por sua vez, em
virtude do dever de garantia, o Estado deve zelar para que não ocorram violações desse
direito por condutas de agentes privados e, quando for o caso, investigar e punir as violações
do mesmo. Não se pode perder de vista tampouco que os particulares também devem
respeitar o direito ao projeto de vida de todas as pessoas, em virtude do caráter erga omnes
de todos os direitos humanos.
Quanto à análise de seu conteúdo essencial, é mister ressaltar que a vida humana, em seu
desenvolvimento e conformação, transcende a mera existência biológica ou funcional e a
mera sobrevivência. O ser humano inscreve-se em um projeto e uma finalidade existencial,
em âmbito individual e coletivo, que tende à felicidade e à plenitude. Na busca desse
propósito que visa a completude ou o ápice existencial, cada pessoa se depara com uma
ampla gama de opções e alternativas que são consequência de sua liberdade e possibilidade
de autodeterminação. A liberdade permite ao ser humano avaliar opções, tomar decisões,
orientar seu ser para as alternativas que mais o realizam a partir de suas considerações
internas (valores, crenças, pensamentos, desejos), bem como externas (sobretudo, a
possibilidade que o mundo exterior oferece de se realizar, através da criação de condições
materiais de existência digna). A liberdade e a dignidade humana tornam a pessoa um ser
projetivo, criativo, responsável e dinâmico, que molda sua personalidade ao longo do tempo
e se encontra aberta aos demais e ao ambiente.17
20.
Todas as pessoas são titulares desse direito, na medida em que todas
participam da noção comum de dignidade humana. A construção de um projeto
existencial significativo é uma característica típica e exclusiva dos seres humanos, o
que a torna indissociável de sua condição como tal; embora, em certas ocasiões,
circunstâncias de racismo sistêmico ou outras causas de discriminação e exclusão
tendam a gerar no sujeito um sentimento de inferioridade ou impossibilidade de
construir livremente esse projeto ou de que este transcenda a mera sobrevivência.
21.
O Estado, então, diante dos titulares do direito, não só deve abster-se de
interferir ilícita ou abusivamente nas condições existenciais, mas também deve
procurar (enquanto sujeito da obrigação de garantia) que os particulares não alterem
de forma inconvencional os projetos de vida de outras pessoas. No entanto, o dever
estatal não se esgota na proteção e na não lesão, mas também envolve expectativas
prestacionais para potencializar o desenvolvimento livre de um projeto de vida, em
condições compatíveis com a dignidade, o que merece a satisfação prévia das
necessidades básicas (educação, moradia, alimentação, saúde, inclusão), a
superação da discriminação e da pobreza, bem como a plena integração de todos.18
Nesse sentido, um dos signatários já assinalou que:
17
Voto concorrente dos juízes Mudrovitsch, Ferrer Mac-Gregor e Pérez Manrique. Corte IDH. Caso
Pérez Lucas e outros Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de setembro de 2024.
Série C n.º 536. Pars. 54, 56-57.
18
Cf. Voto parcialmente dissidente do Juiz Pérez Manrique. Caso Dos Santos Nascimento e Ferreira
Gomes Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 7 de outubro de 2024.
Série C n.º 539. Pars. 14, 17.
Entretanto, os Estados devem criar as condições necessárias para que cada pessoa, no
âmbito de sua liberdade e livre arbítrio, possa desenvolver e construir um projeto de vida.
O estabelecimento dessas condições propícias pode implicar, em certos casos, e sobretudo
em relação a certos grupos particularmente vulneráveis, a adoção de medidas positivas de
inclusão, satisfação de suas necessidades ou potencialização de sua capacidade. Isso,
ademais, é coerente com o disposto no artigo 33 da Carta da Organização dos Estados
Americanos, que considera que “[o] desenvolvimento é responsabilidade primordial de cada
país e deve constituir um processo integral e continuado para a criação de uma ordem
econômica e social justa que permita a plena realização da pessoa humana e para isso
contribua”.19
22.
Mais uma vez, é preciso diferenciar entre a autonomia do direito (que o torna
merecedor de uma proteção diferenciada e de uma especificação na teoria geral das
reparações) e o fundamento convencional a partir do qual se pode sustentar essa
autonomia. Em relação a este, encontra seu amparo nos artigos 4 (vida digna), 5
(integridade pessoal), 7 (liberdade pessoal) e 11 (dignidade) da Convenção
Americana. Para além do fundamento a partir do qual a Corte pode conhecer
diretamente das alegadas violações, não consiste em um dano múltiplo de direitos,
mas de uma violação unitária de um direito concreto, complexo e específico, que o
torna merecedor de uma proteção e uma reflexão particular.
23.
A autonomia deve irradiar seus efeitos para o controle da convencionalidade,
sobretudo na faceta preventiva, realizada internamente pelos Estados; mas também
no âmbito internacional, ela é eficaz ao legitimar a pessoa para reclamar a
responsabilidade do Estado por sua violação e como pauta interpretativa e de
integração na formulação de políticas públicas e desenvolvimento.20
24.
Pretender que o ser humano seja apenas constrangido à sobrevivência é
ignorar a dimensão integral ou holística da pessoa, como sustentamos em nosso voto
no Caso Muniz Da Silva, “[a] proteção integral do ser humano – a qual este Tribunal
está chamado a ser guardião – não deve ignorar ou ser indiferente a essa dimensão
da pessoa, que, por sua vez, tem suas raízes na própria Declaração Americana, a
qual reconhece que ‘os povos americanos dignificaram a pessoa humana e que suas
constituições nacionais reconhecem que as instituições jurídicas e políticas, que
regem a vida em sociedade, têm como finalidade principal a proteção dos direitos
[…] e a criação de circunstâncias que lhe permitam progredir espiritual e
materialmente e alcançar a felicidade’”.21
25.
O direito ao projeto de vida não garante resultados, mas protege a construção
interna e livre de cada pessoa de um programa de vida significativo e existencial. O
sujeito tem direito a essa conformação a partir de seus ideais, crenças, valores,
forças, capacidades, limitações e aspirações; de forma livre e inserido em uma
comunidade e sob a proteção de uma família.
26.
Por isso, nessa concepção, torna-se importante permitir o diálogo
intergeracional, como contribuição para a visualização das aspirações. Muitas vezes,
19
Voto parcialmente dissidente do Juiz Pérez Manrique. Caso Dos Santos Nascimento e Ferreira
Gomes Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 7 de outubro de 2024.
Série C n.º 539. Par. 26.
20
Cf. Voto parcialmente dissidente dos juízes Ferrer Mac-Gregor e Pérez Manrique. Caso
Comunidades Quilombolas de Alcântara Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 21 de novembro de 2024. Série C n.º 548. Par. 24.
21
Voto parcialmente dissidente dos juízes Ferrer Mac-Gregor e Pérez Manrique. Caso Muniz Da Silva
e outros Vs. Brasil. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 14 de novembro de
2024. Série C n.º 545. Par. 9.
os filhos e netos continuam ou pretendem continuar o legado de seus antepassados;
outras vezes, decidem se distanciar dessa herança. Seja como for, tal opção deve ser
livre e inteiramente atribuível à pessoa, dona de seu ser, fim último e fundamento da
proteção internacional dos direitos fundamentais.
27.
A proteção central reside no fato de que ninguém deve ser compelido a adiar
seu projeto ou a adicionar novos eventos em seu programa de vida, de forma forçada,
inevitável ou diante de eventos irreparáveis. Assim, as tarefas de busca da verdade
ou do paradeiro de um familiar; o deslocamento forçado de uma comunidade de suas
terras ancestrais ou a vida diante de um racismo sistêmico e estrutural podem
impedir que a pessoa realize essa construção livre.
28.
O projeto de vida, como construtor de sentido e agregador de valor para a
pessoa em si mesma (ou, em outros termos, como fundamento da dignidade
humana), deve ser composto por quatro pilares: pertencimento, propósito, narrativa
e transcendência.22
29.
Assim, a perda de um familiar em condições não esclarecidas ou impunes
retira o pilar do pertencimento; impede conhecer as raízes, o destino da família.
Condições de vida insuficientes ou marginalizadas ameaçam privar as pessoas de
construir um propósito ou introduzem-nas de forma forçada a um novo “propósito”
que não é mais do que um fardo injustificado e desmedido (por exemplo, a busca da
verdade). A narrativa deve permitir que cada pessoa possa contar com sua própria
origem e dignidade, sem medo de discriminação por sua proveniência e sem
limitações em suas ideias, em sua escala de valores, em suas projeções ou pontos
fortes. Por fim, a transcendência proporciona o próprio sentido da vida, contribui com
um motivo de existência além do aspecto funcional ou orgânico do corpo humano e
ajuda a pessoa a viver uma vida significativa na comunidade, alcançando os limites
de uma vida “vivível” para si mesma e de acordo com seus valores.
30.
Os impactos no projeto de vida acabam por retirar ou prejudicar gravemente
a consideração que a pessoa tem de si mesma: “[u]ma vida cujo último e único
sentido consistisse em superá-la ou sucumbir, uma vida, portanto, cujo sentido
dependesse, em última instância, do acaso, não valeria absolutamente a pena ser
vivida”.23
31.
Quando uma pessoa é despojada de seu projeto de vida livremente construído
ou quando um novo evento traumático, ilícito e abusivo é adicionado a ela de forma
forçada, as consequências em termos de dignidade são fundamentais. Ao mesmo
tempo, pode haver repercussões em outros direitos, como inclusão, saúde ou
integridade pessoal. Isso coloca a pessoa em um estado de privação que, em
psicologia, é chamado de “existência provisória”:
A palavra latina finis tem dois significados: fim e meta a alcançar. O homem que não
conseguia ver o fim de sua “existência provisória” também não podia aspirar a uma meta
final na vida. Ele deixava de viver para o futuro, em contraste com o homem normal.
Consequentemente, mudava toda a estrutura de sua vida íntima. Apareciam outros sinais
de decadência, como os que conhecemos de outros aspectos da vida. O trabalhador
desempregado, por exemplo, está em uma situação semelhante. Sua existência é provisória
22
Cf. Esfahani Smith, E. A arte de cultivar uma vida com sentido (Ed. Urano) 2017, pp. 42-43.
23
Frankl, V. O homem em busca de sentido. (Ed. Herder) 1991, Cap. “A liberdade interior”.
naquele momento e, em certo sentido, ele não pode viver para o futuro nem estabelecer
uma meta.24
32.
Mais uma vez, insistimos que a proteção desse direito não garante um
resultado certo ou imutável, nem um resultado igual para cada pessoa. O significado
e o projeto de vida diferem de uma pessoa para outra, de um momento para outro;
em todo caso, o direito em questão protege a existência de condições materiais e
jurídicas que permitam a variabilidade ou a imutabilidade (de acordo com a
preferência da pessoa), sem interferências indevidas e com um mínimo de condições
existenciais que permitam à pessoa não se preocupar com a sobrevivência e se
ocupar desse tipo de questões de segunda ordem.
IV.
A VIOLAÇÃO DO DIREITO AUTONÔMO AO PROJETO DE VIDA NO
CASO CONCRETO
33.
Este Tribunal foi chamado a intervir em vários casos de desaparecimentos
forçados, torturas e execuções extrajudiciais, desenvolvendo a partir disso uma vasta
linha jurisprudencial quanto ao seu conteúdo, ao caráter múltiplo dos danos
causados, à prova desses aspectos, entre outros.
34.
A detenção ilegítima de uma pessoa a coloca em uma situação de grande
vulnerabilidade; a tortura priva o ser humano daquele núcleo intangível a que tem
direito por sua dignidade e a execução extrajudicial coloca as autoridades
administrativas como carcereiros onipotentes, que decidem sobre a vida de uma
pessoa, a quem, na realidade, são chamados a cuidar. A Corte já reconheceu que os
familiares das vítimas de tortura podem experimentar e ser submetidos, por sua vez,
a intensos sofrimentos psíquicos e morais que constituem tratamentos cruéis,
desumanos ou degradantes ou mesmo tortura.25
35.
Os fatos do caso ocorreram em um contexto de múltiplas violações dos direitos
humanos, no âmbito da ditadura civil-militar no Brasil,26 como consequência do golpe
de Estado de 31 de março de 1964.27 Nesse contexto, a família Leite-Peres Crispim
sofreu as consequências adversas que, naquele momento, acarretava a dissidência
de pensamento. De fato, a família de Denise Peres Crispim sofreu perseguições
recorrentes desde o golpe militar, o que os forçou a viver na clandestinidade, à
separação entre os membros da família e a enfrentar situações econômicas difíceis.28
Por sua vez, Eduardo Leite também tinha atividades políticas e militância dissidente
ao regime.29
36.
A prisão de Denise Peres Crispim, quando estava no sexto mês de gravidez,
implicou que ela fosse submetida a torturas físicas (ficar em pé, sem comer nem
beber) e psicológicas (a ameaça de ser jogada aos tigres do zoológico); isso pode ter
24
Frankl, V. O homem em busca de sentido. (Ed. Herder) 1991, Cap. “Análise da existência
provisória”.
25
Corte IDH. Caso Bámaca Velásquez Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 25 de novembro de 2000.
Série C No. 70. Pars. 161-162; Corte IDH. Caso 19 Comerciantes Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 5 de julho de 2004. Série C n.º 109. Pars. 249; Corte IDH. Caso Tibi Vs. Equador.
Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 7 de setembro de 2004. Série C n.º
114. Pars. 160-161.
26
Par. 84 da sentença.
27
Cf. Corte IDH. Caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) Vs. Brasil. Exceções
Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2010. Série C n.º 219, Pars.
85 e seguintes; Caso Herzog e outros Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 15 de março de 2018. Série C n.º 353, Pars. 108 e seguintes.
28
Cf. Par. 90 da sentença.
29
Cf. Par. 88 da sentença.
representado um risco para sua gravidez e, apesar de ter recuperado sua liberdade,
foi-lhe imposto um regime de restrição de circulação por um período prolongado.
37.
Eduardo Leite, por sua vez, foi submetido a torturas durante 109 dias até ser
assassinado no Quartel Andradas, sendo divulgada a notícia de que ele teria morrido
em um suposto tiroteio na cidade de São Sebastião, em São Paulo.
38.
A tortura e a execução extrajudicial de um membro da família, somadas às
falhas investigativas e à recusa reiterada do Estado em reconhecer a situação de
tortura sofrida, acarretam um grave dano ao projeto de vida do restante do grupo.
Em primeiro lugar, não se pode perder de vista a aflição emocional e psíquica de
saber que um pai, uma mãe, um irmão ou qualquer outro membro foi submetido a
torturas pelas mãos daqueles que deveriam protegê-lo.
39.
A isso se soma a busca por justiça e verdade por parte dos familiares30 que,
diante do silêncio investigativo, empreendem por conta própria uma tarefa de busca
e reivindicação diante dos padecimentos sofridos. Tais tarefas, evidentemente,
implicam um deslocamento ou adiamento de outras prioridades ou lutas que, se essa
situação não tivesse ocorrido, poderiam ter sido realizadas.
40.
O trabalho de busca pela verdade e pela justiça por parte dos familiares das
vítimas, longe de constituir uma filantropia ou uma boa causa desenvolvida por
vocação, constitui uma necessidade ineludível para se conseguir alguma reparação.
Para a maioria das famílias, torna-se um imperativo interior que passa a ocupar a
maior prioridade: saber o que aconteceu com o membro da família, determinar quem
foram os responsáveis, localizar seus restos mortais, obter um pedido de desculpas;
todos esses elementos são uma constante para os familiares das vítimas.
41.
Também não se pode ignorar o impacto emocional e na saúde mental que tem
para um familiar saber do sofrimento de um membro da família; sofrer com ele as
dores da tortura, a solidão da cela e o anonimato dos restos mortais. O Direito
Internacional dos Direitos Humanos não pode ser alheio a esse sofrimento moral e
mental das vítimas diante de um caso de impunidade.
42.
As aflições e dores, longe de constituírem apenas uma violação do seu direito
à integridade pessoal ou à saúde, constituem também um fator determinante na vida
relacional da pessoa, afetando os laços com a comunidade, a sua integração no
grupo, o seu desempenho, as tarefas que realiza ou a forma como se insere na
sociedade. É assim que a saúde mental também determina ou pode afetar o projeto
de vida, diante de profundos sofrimentos causados pelo sofrimento de um familiar.
43.
Os esforços em busca de justiça e reparação consistem em um novo evento
inesperado que se soma à vida de uma pessoa e muitas vezes arrasta consigo outras
aspirações ou ideais. Não se trata de um elemento que se soma à vida de forma
alegre, voluntária ou plena, mas sim devido a uma violação dos direitos humanos
que torna essa busca uma necessidade imprescindível para poder seguir em frente.
Nenhum ser humano escolhe que seus familiares sofram graves violações de direitos
30
Assim, Victor Frankl explica que: “A singularidade e a determinação que diferenciam cada
indivíduo e conferem significado à sua existência têm influência na atividade criativa, assim como têm no
amor. Quando se aceita a impossibilidade de substituir uma pessoa, abre-se caminho para que se
manifeste em toda a sua magnitude a responsabilidade que o homem assume perante a sua existência. O
homem que se torna consciente de sua responsabilidade perante o ser humano que o espera com todo o
seu afeto ou perante uma obra inacabada nunca poderá jogar sua vida fora. Ele conhece o “porquê” de
sua existência e poderá suportar quase qualquer “como”.
humanos; mas quando isso acontece, a aspiração muito humana da busca por justiça
e verdade altera as possibilidades e condições normais em que o grupo familiar se
projetava.
44.
Com isso, as relações pessoais, de casal e de amizade; os laços sociais e
comunitários; as redes de apoio; as projeções laborais, profissionais e vocacionais;
os prazeres e as artes do lazer e da recreação; tudo passa para um segundo plano,
subordinado à busca da verdade sobre o que aconteceu como forma de reparação
inevitável para continuar com o curso da vida.
45.
É por isso que a tortura ou o desaparecimento forçado, bem como o período
em que se encontra impune, constituem um grave impacto no projeto de vida, ao se
colocarem como prioridade dos familiares, diante da negligência do Estado na
investigação e perseguição dos responsáveis.
46.
No caso concreto, verifica-se tal afetação ao projeto de vida por meio dos
pedidos de anistia post mortem para Eduardo Leite31 e de anistia política para Denise
Peres Crispim.32
47.
No entanto, foi além da simples busca pela verdade, justiça e reparação. De
fato, Denise Peres Crispim e sua filha Eduarda solicitaram asilo diplomático no Chile,
viveram por onze meses no prédio da Embaixada no Brasil e, em 1972, partiram para
o Chile, onde permaneceram até o golpe de Estado de 1973. Posteriormente,
solicitaram asilo na Itália,33 desenvolvendo sua vida lá.
48.
À dor de não saber o que havia acontecido com o pai da família, agora se
somava o desenraizamento de sua terra e de sua família; vivendo em um Estado
diferente, com um idioma diferente e se percebendo como “asiladas”. Com isso,
qualquer projeto de vida perde seu curso ou desenvolvimento normal, ao serem
forçadas a abandonar suas raízes por medo ou risco de vida.
49.
Somado a isso, deve-se lembrar que a perda de um membro da família afeta
significativamente o projeto de vida como grupo. Eduardo e Denise eram um jovem
casal que estava planejando sua vida juntos. Devido à gravidez, Denise deixou de
participar de atividades armadas e começou a colaborar na gestão de outro tipo de
ações.34 Na data do nascimento de Eduarda, Eduardo Leite já havia sofrido as
consequências da detenção e tortura, pelo que lhes foi negada a possibilidade de
desenvolver a família como havia sido planejado; em consequência disso, Denise
passou a exercer seus papéis de mãe solteira e buscadora, vivendo também o
desenraizamento e a migração para obter proteção.
50.
Também em relação a Eduarda, houve um impacto adicional ao desenvolver
sua vida sabendo o que aconteceu com seu pai, sem conhecer com exatidão o
ocorrido e sem que os responsáveis tenham sido identificados. Nesse sentido,
consideramos transferível o que foi apontado em nosso voto no caso Muniz Da Silva
vs. Brasil:
O desaparecimento forçado de um membro da família – além de ser, por si só, uma grave
violação dos direitos humanos – bem como a ausência de respostas e de obtenção de justiça,
repercute na forma como seus familiares – especialmente quando crianças ou adolescentes
31
Cf. Par.114 da sentença.
32
Cf. Par.116 da sentença.
33
Cf. Pars. 103-104 da sentença.
34
Cf. Par.91 da sentença.
na época dos fatos – vivem e constroem seu projeto de vida. Em razão do acontecimento
gravíssimo e arbitrário, ocorre uma ruptura tão profunda nas condições existenciais – de
quase impossível reparação – que o evento passa a ocupar um papel central na vida, seja
pelas tarefas de busca, seja pela falta de respostas, bem como pelo desconhecimento do
que ocorreu. É evidente que tal interferência arbitrária nas condições de desenvolvimento
da família merece um maior reprovador e deve se refletir em reparações específicas.35
51.
O sofrimento intenso padecido por um membro da família e as circunstâncias
posteriores diante da impunidade não apenas modificam drasticamente as condições
e dinâmicas de vida, mas também determinam de forma adversa a maneira como os
familiares viverão no futuro, devido ao fato de que lhes foi “adicionado” um evento
trágico, inevitável e irreparável, com o qual terão que lidar e buscar respostas.
52.
Por isso, consideramos que houve um dano ao direito autônomo ao projeto de
vida de Denise e Eduarda, uma vez que invadiram o curso de suas vidas, em virtude
de atos e omissões imputáveis ao Estado: i) a necessidade de buscar justiça e
verdade, impondo-lhes uma carga desmedida que caberia às autoridades estatais;
ii) o desmembramento do grupo familiar ao privar ilegitimamente a vida de um dos
membros da família; iii) o fato de serem obrigadas a se deslocar para outro Estado,
com outro idioma e em outro continente.
53.
Nenhum projeto de vida pode se desenvolver livremente e sem interferências
quando uma série de eventos como tortura, execução extrajudicial ou detenções
arbitrárias recai sobre uma pessoa ou grupo familiar; ainda mais em um contexto de
graves violações de direitos humanos e de impunidade generalizada.
54.
Por tudo isso, consideramos que a Corte deveria ter declarado a violação do
direito autônomo ao projeto de vida de Eduarda e Denise.
V.
A TÍTULO DE ENCERRAMENTO: UMA LUZ DE ESPERANÇA PARA A
COMPREENSÃO
HOLÍSTICA
DA
PESSOA
HUMANA
NA
JURISPRUDÊNCIA INTERAMERICANA
55.
As violações sistemáticas de direitos humanos em contextos de graves
violações dos direitos humanos e impunidade implicam para as famílias das vítimas
um novo fardo inevitável, que consiste em assumir por si mesmas a tarefa que
naturalmente cabe ao Estado: a busca da verdade e da reparação.
56.
No caso concreto, o dano ao direito autônomo ao projeto de vida foi
potencializado, além disso, por diversos elementos: o deslocamento primeiro para o
Chile e depois para a Itália; a situação de mãe solteira em que Denise ficou; a falta
de conhecimento sobre a verdade do que aconteceu ao seu pai, por parte de Eduarda;
a desagregação do núcleo familiar pelo falecimento de Eduardo e a negligência e
ineficácia das autoridades investigativas.
57.
Esta é a primeira oportunidade que temos de desenvolver a violação desse
direito em um contexto generalizado de graves violações de direitos humanos, uma
vez que os fatos do caso ocorreram durante a ditadura militar brasileira.
58.
Comemoramos que, na jurisprudência recente, a Corte tenha assumido um
papel mais ativo na reflexão e consideração do projeto de vida; em sua importância
35
Voto parcialmente dissidente dos juízes Ferrer Mac-Gregor e Pérez Manrique. Caso Muniz Da Silva
e outros Vs. Brasil. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 14 de novembro de
2024. Série C n.º 545. Par. 27.
transcendental para a noção de dignidade e na visibilização de diversas formas de
sua violação; incluindo sua recente incorporação nas reflexões sobre o direito ao
cuidado.36
59.
No entanto, a análise real do projeto de vida como direito autônomo não deve
ser confundida com uma violação múltipla de direitos, mas sim como uma violação
específica de um direito cuja base convencional é múltipla (como ocorreu em relação
a outros direitos, como o direito à verdade, o direito de defender direitos humanos,
o direito à consulta prévia, livre e informada dos povos indígenas, o direito à
autodeterminação informativa e, mais recentemente, o direito ao cuidado).
60.
Este caso também constitui uma demonstração da resiliência humana e da
capacidade de superar as dificuldades mais adversas. Consideramos que, neste caso,
o Tribunal deveria ter declarado diretamente a violação do direito autônomo ao
projeto de vida, como direito convencionalmente protegido.
61.
No entanto, mais uma vez, devemos insistir que a afirmação da autonomia
não se trata apenas de uma elucubração teórica ou de uma mera reverência ao
engenho argumentativo, mas pretende irradiar efeitos para a proteção integral da
pessoa e a compreensão “holística” do ser humano. Ninguém, ao abrigo da
Convenção Americana, está protegido apenas em termos de sobrevivência biológica
ou funcional; o Pacto de San José protege um ideal de ser humano muito mais
complexo, que não se limita apenas aos seus aspectos físicos e relacionais, mas
protege aquela dimensão propriamente humana como a perspectiva projetiva; o
pleno desenvolvimento das aspirações que tornam a vida vivível para cada um.
62.
A partir do nosso voto — juntamente com o Juiz Mudrovitsch — no caso Pérez
Lucas Vs. Guatemala, demonstramos amplamente o fundamento convencional, a
anatomia do direito (seu destinatário, objeto e titular) e o fundamento teleológico,
na medida em que sua proteção acaba de “fechar” o Sistema Interamericano ao
constituir a circunstância última que permite à pessoa o progresso espiritual e
material e alcançar a felicidade (como reza o Considerando da Declaração
Americana); assim como também consiste no que o Preâmbulo da Convenção
identifica como os atributos da pessoa humana (se não, o maior).
63.
Estamos cientes da enorme dificuldade de restaurar um projeto de vida que
foi prejudicado por várias décadas de indiferença do Estado ou por eventos
irreparáveis, como o sofrimento suportado ou a perda de um familiar. No entanto, tal
dificuldade nunca poderá — diante da missão que a Convenção atribui a este Tribunal
— ser considerada um impedimento para tentar e ordenar medidas de reparação do
direito; que, se não recomporem, pelo menos aliviem o sofrimento causado pela
alteração substancial e ilegítima no programa de vida da pessoa.
64.
Somos chamados a considerar novas medidas de satisfação, reabilitação e
compensação para recompor o projeto de vida, quando forem alegadas violações a
este novo direito. Se o dano ilícito ao projeto de vida for realizado sem consulta, sua
reparação, por outro lado, deve partir de um diálogo intenso (respeitando o tempo
da vítima) com a pessoa lesada, para recompor ou ajudar a construir um novo, de
forma prudente, sem interferências não autorizadas e tendo como norte esse projeto
36
Ver OC-31/25. O conteúdo e o alcance do direito à assistência e sua inter-relação com outros
direitos. 12 de junho de 2025, Pars. 49, 107, 108, 113, 168, 230 e 293.
de vida ao qual todo ser humano por natureza tende e que o Direito Internacional
dos Direitos Humanos englobou sob o direito à dignidade.
Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot
Ricardo C. Pérez Manrique
Juiz
Juiz
Pablo Saavedra Alessandri
Secretário
VOTO PARCIALMENTE DISSIDENTE DA
JUÍZA PATRICIA PÉREZ GOLDBERG
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
CASO LEITE, PERES CRISPIM E OUTROS VS. BRASIL
SENTENÇA DE 4 DE JULHO DE 2025
(Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas)
Com o habitual respeito pela decisão majoritária da Corte Interamericana de Direitos
Humanos (doravante, “a Corte” ou o “Tribunal”), emito este voto1 com o objetivo de
expressar as razões pelas quais discordo de alguns aspectos jurídicos levantados na
Sentença de Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas proferida no caso
“Leite, Peres Crispim e outros Vs. Brasil”.
A seguir, indicarei as razões em que se baseia minha opinião. Dado que a Sentença
aborda questões de natureza jurídica diversa e com implicações conceituais relevantes,
considero oportuno estruturar este voto em duas seções principais 2 Na primeira,
analisarei o alcance do chamado direito à verdade, na medida em que constitui o eixo
central do debate sobre as obrigações do Estado em matéria de investigação e
esclarecimento dos fatos. No segundo, referir-me-ei ao tratamento que o Tribunal dá ao
projeto de vida, atendendo às considerações substantivas e terminológicas que, na
minha opinião, requerem maior precisão.
I.
Sobre o direito à verdade
1.
A petição inicial apresentada à Comissão Interamericana de Direitos Humanos
versa sobre a alegada responsabilidade internacional do Estado por fatos
relacionados a graves violações de direitos humanos ocorridas durante a ditadura
militar brasileira (1964-1985), em particular, as detenções arbitrárias e os atos
de tortura em prejuízo de Eduardo Leite e Denise Peres Crispim, assim como a
execução extrajudicial do primeiro.3 A controvérsia submetida ao Tribunal está
circunscrita às ações e omissões estatais posteriores a 10 de dezembro de 1998,
data em que o Brasil reconheceu a competência contenciosa desta Corte, e se
relaciona principalmente à falta de investigação e punição dos responsáveis por
tais fatos.4 Da mesma forma, o caso envolve as consequências dessas omissões
na esfera dos direitos dos familiares das vítimas do caso.5
2.
Em primeiro lugar, no que diz respeito ao nono resolutivo da Sentença, discordo
da conclusão majoritária quanto à declaração de responsabilidade internacional
1 Artigo 65.2 do Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos: “Todo Juiz que houver participado
no exame de um caso tem direito a acrescer à sentença seu voto concordante ou dissidente, que deverá ser
fundamentado. Esses votos deverão ser apresentados dentro do prazo fixado pela Presidência, para que
possam ser conhecidos pelos Juízes antes da notificação da sentença. Os mencionados votos só poderão
referir-se à matéria tratada nas sentenças.”
2 Agradeço as ideias e sugestões da Dra. Angélica Suárez e dos Drs. Jorge Errandonea e Pablo González.
Agradeço também a colaboração investigativa do Dr. Esteban Oyarzún.
3 Cf. Caso Leite, Peres Crispim e outros Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 4 de julho de 2025. Série C No. 561, par. 1.
4 Cf. Idem, par. 1
5 Cf. Idem, par. 1
do Estado pela violação do chamado “direito à verdade”, nos termos dos artigos
8.1, 13.1 e 25.1 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo
instrumento. 6 A meu ver, os fundamentos oferecidos pelo Tribunal não se
mostram suficientes para justificar tal violação. De modo geral, antecipo que
minha discordância reside no fato de que a Corte confunde o alcance do direito
comprometido, pois o que está em jogo no presente caso é o direito à verdade
em sua dimensão estritamente processual e não o direito à verdade em sentido
amplo. O direito à verdade, nessa última perspectiva, inclui dimensões que vão
além do âmbito processual e que também se concretizam por meio de
mecanismos extrajudiciais. Essa distinção, como desenvolverei mais adiante, é
necessária para delimitar com precisão o conteúdo e o alcance das obrigações do
Estado nessa matéria.
3. Quanto à violação do direito à verdade, a sentença objeto deste voto começa por
indicar que esse direito implica, de forma geral, a obrigação do Estado de adotar
medidas destinadas a esclarecer os fatos violatórios e a identificar as
responsabilidades correspondentes.7 A juízo da Corte, esse direito não só assiste
às vítimas e seus familiares, mas também se reveste de interesse coletivo, na
medida em que sua satisfação contribui para a prevenção de futuras violações.8
Nessa linha, destacou-se que a faculdade de acessar informações relativas à
prática de violações de direitos humanos corresponde tanto às pessoas
diretamente afetadas quanto ao público em geral.9 Da mesma forma, apontou-
se que, embora historicamente esse direito tenha sido associado principalmente
ao acesso à justiça, sua natureza é mais ampla, de modo que sua eventual
vulneração pode se projetar em diferentes direitos reconhecidos na Convenção,
tais como as garantias judiciais e a proteção judicial (artigos 8 e 25), bem como
o direito de acesso à informação (artigo 13.1).10
4. Em consonância com o exposto, a Corte destacou que o Estado brasileiro havia
desenvolvido uma série de esforços voltados a esclarecer as violações de direitos
humanos cometidas durante a ditadura militar, avaliando de forma positiva a
criação e o trabalho da Comissão Especial de Mortos e Desaparecidos Políticos,
da Comissão Nacional da Verdade e da Comissão de Anistia.11 A juízo do Tribunal,
essas instâncias contribuíram para a preservação da memória histórica e o
reconhecimento público dos fatos, conforme demonstrado nos relatórios que
incluíram as circunstâncias da morte de Eduardo Leite.12 No entanto, a Corte
reiterou que esse tipo de mecanismo, embora complemente o esclarecimento da
verdade, não pode substituir a obrigação do Estado de conduzir investigações
criminais com a devida diligência, destinadas a julgar e eventualmente punir os
responsáveis.13
5. Nesse sentido, o Tribunal concluiu que, apesar das medidas adotadas e da
visibilidade alcançada por meio das comissões mencionadas, o Brasil não cumpriu
plenamente sua obrigação de investigar de forma eficaz e diligente, o que afeta
o direito à verdade, tanto no que se refere às violações sofridas por Eduardo Leite
6 Cf. Idem, Ponto resolutivo 9.
7 Cf. Idem, par. 177.
8 Cf. Idem, par. 178.
9 Cf. Idem, par. 178.
10 Cf. Idem, par. 179.
11 Cf. Idem, par. 180.
12 Cf. Idem, par. 182.
13 Cf. Idem, par. 180.
quanto aos atos cometidos contra Denise Peres Crispim. 14 Foi dada ênfase
especial à falta de uma investigação criminal com perspectiva de gênero em
relação a estas últimas violações.15 Por essas razões, a Corte estabeleceu que o
Estado incorreu em responsabilidade internacional pela violação do direito à
verdade, em prejuízo de Denise Peres Crispim e Eduarda Ditta Crispim Leite, nos
termos dos artigos 8.1, 13.1 e 25.1 da Convenção, em relação ao artigo 1.1 do
mesmo tratado.16
6. Como já mencionei, considero que a Corte não faz, neste caso, uma distinção
clara entre as diferentes dimensões que compõem o direito à verdade e, em
particular, qual delas teria sido violada na situação concreta. Na minha opinião,
essa confusão se reflete em várias passagens da sentença. Por exemplo, no
parágrafo 181, o Tribunal se refere às contribuições das comissões da verdade e
da anistia, destacando sua contribuição “para a construção e preservação da
memória histórica, para o esclarecimento dos fatos e para a determinação das
responsabilidades institucionais, sociais e políticas em determinados períodos
históricos de uma sociedade”.17 Claramente, essa concepção se enquadra em
uma dimensão extrajudicial do direito à verdade, orientada para a preservação
da memória coletiva e o reconhecimento social das violações ocorridas no
passado.
7. Em contrapartida, no parágrafo 183, a Corte sustenta que, apesar das medidas
estatais que contribuíram para o esclarecimento das violações cometidas contra
Eduardo Leite, “até o momento, o Estado não cumpriu sua obrigação de realizar
uma investigação penal diligente e, consequentemente, o direito à verdade em
relação às violações de direitos humanos cometidas não foi plenamente
satisfeito”.18 Na minha opinião, o que se evidencia aqui é uma dimensão distinta,
diretamente ligada ao âmbito judicial, na qual o acesso à verdade está
intimamente relacionado com o dever do Estado de investigar, julgar e,
eventualmente, punir os responsáveis.
8. Nesse contexto, considero necessário precisar a distinção entre as dimensões da
verdade aludidas, a saber, verdade judicial e extrajudicial. Essa diferença é
fundamental para compreender os limites e o alcance da função jurisdicional em
contextos em que são investigadas violações graves de direitos humanos.
9. Como assinalou Michele Taruffo, não se trata de dois tipos de verdade, mas de
duas formas de abordagem do mesmo objeto: os fatos. Ambas respondem a uma
concepção comum — a verdade como correspondência entre os enunciados e a
realidade —, embora difiram pelas condições institucionais mediante as quais são
obtidas. A verdade judicial é alcançada dentro do processo, sob regras que
determinam a admissibilidade das provas, o modo de sua produção e os prazos
processuais. Por isso, é sempre uma verdade relativa ou razoavelmente
fundamentada, a melhor reconstrução possível dos fatos segundo as provas
disponíveis e de acordo com as garantias que estruturam o devido processo.19
14 Cf. Idem, pars. 183, 186 e 188.
15 Cf. Idem, par. 186.
16 Cf. Idem, par. 188.
17 Cf. Idem, par. 180.
18 Cf. Idem, par. 183.
19 TARUFFO, Michele. (2011). A prova dos fatos. Trotta (4ª edição), pp. 23-25 e 45-48.
10. Por sua vez, a verdade extrajudicial — como a produzida pelas comissões da
verdade, pela investigação histórica ou científica — é obtida fora dessas restrições
institucionais. Não está sujeita a prazos nem às regras processuais que regem a
atividade probatória e, por isso, pode desenvolver uma investigação mais ampla.
No entanto, essa maior liberdade não a torna uma verdade de natureza diferente:
também é uma verdade empírica, suscetível de revisão e sempre aperfeiçoável.
Nas palavras de Taruffo, as diferenças entre uma e outra não são ontológicas,
mas epistemológicas: ambas buscam a correspondência entre a linguagem e os
fatos, embora a verdade judicial seja alcançada em um marco normativo que
impõe limites próprios da função jurisdicional.20
11. Nesse sentido, mostra-se pertinente relacionar a concepção de Michele Taruffo
sobre a verdade judicial como verdade relativa e racionalmente fundada com a
proposta de Rodrigo Uprimny e María Paula Saffon sobre a complementaridade
dinâmica entre a verdade judicial e extrajudicial. Esses autores sustentam que
ambas as dimensões do direito à verdade “não devem ser entendidas como
âmbitos em tensão ou competição, mas como espaços distintos e mutuamente
enriquecedores”. 21 A verdade judicial — especificam — traz rigor processual,
garantias de contradição e determinações com força jurídica, enquanto a verdade
extrajudicial, reconstruída em comissões ou mecanismos de memória, contribui
para uma compreensão mais ampla das causas estruturais da violência e para o
reconhecimento simbólico das vítimas. Daí proporem uma complementaridade
dinâmica, na qual ambas as formas de verdade se retroalimentam: a judicial
consolida e verifica as descobertas extrajudiciais, enquanto estas ampliam o
contexto e o significado social da primeira. Essa convergência reforça a ideia,
compartilhada com Taruffo, de que a verdade é única — aquela que corresponde
aos fatos —, mas pode se manifestar de maneiras diversas, dependendo do
âmbito institucional em que é buscada, e que sua plena realização exige a
integração dos planos jurídico, histórico e social.
12. A diferença entre as duas formas de se aproximar da verdade não é pequena,
pois confundi-las leva à diluição do conteúdo específico das obrigações estatais e
gera inconsistências na fundamentação da responsabilidade internacional.
13. De modo geral, deve-se lembrar que o chamado direito à verdade não está
expressamente previsto nos instrumentos interamericanos, mas foi desenvolvido
progressivamente pela Corte por meio de uma análise integral de diversos
dispositivos da Declaração e da Convenção Americana. 22 Inicialmente, esse
direito estava diretamente ligado ao desaparecimento forçado,23 na medida em
20 TARUFFO, Michele. (2011). A prova dos fatos. Trotta (4ª edição), pp. 167-183.
21 UPRIMMY YEPES, Rodrigo e SAFFON, María Paula. (2007). Verdade judicial e verdades extrajudiciais: a busca
por uma complementaridade dinâmica. Em Revista Pensamento Jurídico, n.º 17, Bogotá: Universidade
Nacional da Colômbia, p. 11.
22 Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH). (2021). Compêndio da Comissão Interamericana de
Direitos Humanos sobre verdade, memória, justiça e reparação em contextos de transição (OEA/Ser.L/V/II.
Doc. 121). Organização dos Estados Americanos. Par. 104.
23 Os primeiros passos na construção do chamado direito à verdade no sistema interamericano foram dados
principalmente no âmbito de casos de desaparecimento forçado e outras violações graves dos direitos
humanos. Em Castillo Páez Vs. Peru (1997), embora a Comissão o tenha alegado como um direito autônomo,
a Corte sustentou que ele ainda não estava expressamente reconhecido na Convenção. No entanto, nessa e
em decisões posteriores, como Bámaca Velásquez, Paniagua Morales e Molina Theissen, o Tribunal reconheceu
uma primeira dimensão individual em favor das vítimas e seus familiares. De forma incipiente, em Bámaca
Velásquez também foi introduzida a ideia de que a sociedade como um todo tem interesse em saber o que
aconteceu, projetando assim o direito à verdade para uma dimensão coletiva ligada à prevenção de futuras
violações e à preservação da memória histórica.
que se reconhecia aos familiares das vítimas o direito de saber o que havia
ocorrido e de exigir que o Estado adotasse todas as medidas necessárias para
esclarecer os fatos e determinar o destino ou o paradeiro das pessoas
desaparecidas. 24 A partir desses primeiros desenvolvimentos, e levando em
consideração as contribuições de diferentes relatórios e instrumentos das Nações
Unidas, a jurisprudência interamericana consolidou o direito à verdade como uma
garantia reconhecida no corpus iuris do sistema, especialmente a partir de sua
conexão com os direitos às garantias judiciais e à proteção judicial (artigos 8 e
25 da Convenção), bem como, em certos casos, com o direito de acesso à
informação (artigo 13).25
14. No entanto, na jurisprudência da Corte também é possível identificar inúmeras
sentenças e resoluções que, a partir da compreensão da distinção acima
mencionada, fazem referência explícita à verdade judicial. Assim, por exemplo, a
propósito de sua própria atuação, indicou que “[neste contexto], o Tribunal
lembra que essa determinação só poderia se referir à verdade judicial
estabelecida no presente litígio internacional de acordo com os elementos de
prova e as alegações que lhe foram apresentadas pelas partes”26 e que, para
efeitos da determinação da verdade judicial no litígio internacional, é possível
levar em conta os critérios de avaliação empregados pelo tribunal interno. Dessa
forma, declarou que “o Tribunal considera que os critérios de análise da
veracidade
das
provas
por
meio
de
depoimentos
dos
paramilitares
desmobilizados levados em consideração tanto pelos tribunais internos quanto
pela Procuradoria-Geral da Nação são pertinentes para que a Corte faça sua
avaliação dessas provas. Nesse sentido, os critérios utilizados pela Suprema
Corte de Justiça colombiana para a avaliação de confissões contraditórias,
inconsistentes ou que variam com o tempo podem ser úteis e razoáveis para
serem aplicados às circunstâncias concretas do presente caso para a
determinação da verdade judicial”.27
Posteriormente, em casos como Blanco Romero Vs. Venezuela e Massacre de Pueblo Bello Vs. Colômbia, a
Corte reiterou que o direito à verdade não constituía um direito autônomo, mas estava subsumido ao acesso
à justiça. No entanto, por essa via, o Tribunal insistiu que tal direito deveria ser entendido como uma
expectativa legítima das vítimas e da sociedade em contextos de graves violações. O reconhecimento de uma
dimensão social do direito à verdade, como expectativa coletiva de esclarecimento dos fatos e das
responsabilidades, tornou-se uma característica marcante de seu desenvolvimento inicial. Nesse sentido, a
verdade foi concebida sobretudo como um instrumento para reconstruir o que aconteceu em períodos de
violência em massa e, ao mesmo tempo, como uma contribuição para a memória histórica.
Essa abordagem se consolidou em decisões posteriores, como Anzualdo Castro Vs. Peru, Gudiel Álvarez (Diário
Militar) Vs. Guatemala e Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) Vs. Brasil, onde o direito à verdade
continuou vinculado à necessidade de esclarecer padrões de violência sistemática e garantir que a sociedade
tivesse acesso às informações sobre o que ocorreu no âmbito de graves violações. Mesmo quando ampliou
seu alcance a outros dispositivos, como o direito de acesso à informação (artigo 13) ou, em alguns casos, o
direito à integridade pessoal (artigo 5), a Corte manteve como eixo central a noção de uma verdade de caráter
histórico e coletivo. Essa tendência jurisprudencial, reafirmada no caso Comunidade Camponesa de Santa
Bárbara Vs. Peru e em decisões posteriores, mostra como o direito à verdade se configurou fundamental e
principalmente em conexão com contextos de violência em massa, orientado mais para a reconstrução
histórica e coletiva do que para uma concepção estritamente processual.
24 Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH). (2021). Compêndio da Comissão Interamericana de
Direitos Humanos sobre verdade, memória, justiça e reparação em contextos de transição (OEA/Ser.L/V/II.
Doc. 121). Organização dos Estados Americanos. Par. 105.
25 Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH). (2021). Compêndio da Comissão Interamericana de
Direitos Humanos sobre verdade, memória, justiça e reparação em contextos transitórios (OEA/Ser.L/V/II.
Doc. 121). Organização dos Estados Americanos. Par. 107.
26 Cf. Caso Carvajal Carvajal e outros Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 13 de março
de 2018. Série C n.º 352. Par. 160.
27 Cf. Caso das Comunidades Afrodescendentes deslocadas da Bacia do Rio Cacarica (Operação Gênesis) Vs.
Colômbia. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 20 de novembro de 2013. Série
C n.º 270. Par. 78.
15. Também se referiu a essa forma de se aproximar da verdade ao se pronunciar
sobre a avaliação dos atos de reconhecimento do Estado, precisando que seu
papel “não se limita a constatar, registrar ou tomar nota do reconhecimento
efetuado ou de suas condições formais, mas deve confrontá-los com a natureza
e a gravidade das violações alegadas, as exigências e o interesse da justiça, as
circunstâncias particulares do caso concreto e a atitude e posição das partes, de
modo a poder precisar, na medida do possível e no exercício de sua competência,
a verdade judicial do que aconteceu”.28
16. Por outro lado, no que diz respeito à determinação da responsabilidade
internacional nesta matéria, o que o Tribunal deve analisar é se um determinado
Estado cumpriu ou não o seu dever de busca da verdade no processo e, por
conseguinte, estabelecerá se este violou ou não o direito à verdade judicial.
17. Sem ignorar que os fatos do caso objeto deste voto constituem graves violações
dos direitos humanos e que, como em outros precedentes, revestem-se de
importância indiscutível para as vítimas e a sociedade, considero que a natureza
da controvérsia a coloca em um plano distinto. O que está em jogo aqui não é
primordialmente a reconstrução histórica ou coletiva de um período de violência
em massa — questão que, aliás, foi impulsionada internamente por meio de
mecanismos extrajudiciais criados para esse fim —, mas o acesso à verdade em
sua dimensão estritamente processual, vinculada ao dever do Estado de
investigar e, eventualmente, punir os responsáveis por meio dos órgãos judiciais.
Precisamente por isso, é imprescindível traçar com clareza a distinção entre
ambas as dimensões do direito à verdade, a fim de delimitar adequadamente o
alcance das obrigações internacionais neste caso.
18. Como se depreende da experiência comparada, a diferença entre a verdade
judicial e a verdade extrajudicial não é meramente terminológica, mas funcional.
A primeira é obtida por meio de procedimentos jurisdicionais que buscam
determinar responsabilidades individuais de acordo com regras processuais e
probatórias estritas, enquanto a segunda surge de mecanismos criados
especialmente para a reconstrução histórica dos fatos e o reconhecimento social
das vítimas, tais como as comissões da verdade. Nesse sentido, a verdade judicial
é aquela obtida por meio de processos judiciais movidos contra os autores de
crimes atrozes, e que pode ser declarada expressamente pelo juiz ou inferida do
procedimento e da decisão judicial. 29 Por sua vez, a verdade extrajudicial
corresponde àquela reconstruída em espaços especialmente criados e
reconhecidos institucionalmente para a reconstrução histórica da verdade, que
carecem, no entanto, do caráter judicial e das funções que dele podem derivar.30
28 Cf. Caso Valenzuela Ávila Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 11 de outubro de 2019.
Série C n.º 386. Par. 17. No mesmo sentido: Caso Mulheres Vítimas de Tortura Sexual em Atenco Vs. México.
Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de novembro de 2018. Série C n.º 371. Par.
34; Caso Omeara Carrascal e outros Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de novembro
de 2018. Série C n.º 368. Par. 28; Caso Isaza Uribe e outros Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 20 de novembro de 2018. Série C n.º 363. Par. 27; Caso Ramírez Escobar e outros Vs. Guatemala.
Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 9 de março de 2018. Série C n.º 351. Par. 27.
29 UPRIMMY YEPES, Rodrigo e SAFFON, María Paula. (2007). Verdade judicial e verdades extrajudiciais: a busca
por uma complementaridade dinâmica. Em Revista Pensamento Jurídico, n.º 17, Bogotá: Universidade
Nacional da Colômbia, p. 11.
30 UPRIMMY YEPES, Rodrigo e SAFFON, María Paula. (2007). Verdade judicial e verdades extrajudiciais: a busca
por uma complementaridade dinâmica. Em Revista Pensamento Jurídico, n.º 17, Bogotá: Universidade
Nacional da Colômbia, p. 12.
19. As comissões da verdade, por exemplo, desempenham um papel relevante no
esclarecimento histórico e na consolidação de narrativas coletivas que permitem
às sociedades enfrentar períodos de violência. No entanto, seus objetivos,
alcances e métodos diferem substancialmente dos próprios do âmbito judicial.
Como adverte Freeman, ao contrário dos tribunais, as comissões da verdade
realizam investigações de grande amplitude que contribuem para estabelecer um
“relato-mestre da opressão” e “reduzir o número de mentiras que podem circular
impugnadas no discurso público”.31 No entanto, elas carecem da profundidade
individual que caracteriza os processos judiciais, pois as limitações de tempo e
recursos impedem que cada caso seja examinado com o mesmo grau de detalhe
de um julgamento.
20. No presente caso, porém, é pertinente observar que as violações sofridas pelo
Sr. Leite foram objeto de um tratamento particularmente exaustivo por parte dos
mecanismos nacionais de esclarecimento. Tanto a Comissão de Mortos e
Desaparecidos Políticos quanto a Comissão Nacional da Verdade documentaram
detalhadamente os fatos, identificando o contexto repressivo em que ocorreram
e, em alguns casos, os possíveis responsáveis materiais e intelectuais. Essas
investigações não apenas contribuíram para o esclarecimento histórico e coletivo
dos fatos, mas também abordaram sua dimensão individual, levando em conta
as circunstâncias concretas da vítima. De fato, boa parte da descrição fática32
trazida pela Corte no capítulo de fatos da Sentença se baseia nas conclusões da
Comissão Nacional da Verdade, o que demonstra a relevância desses esforços
institucionais na satisfação parcial do direito à verdade. No entanto, observo que
a decisão majoritária não pondera expressamente o alcance dessas iniciativas
estatais, ao declarar a violação desse direito à verdade de forma ampla, sem
distinguir que o Estado havia garantido, pelo menos em parte, um de seus
componentes essenciais.
21. Dito isso, no âmbito processual, a verdade não pode ser entendida como uma
construção abstrata ou meramente histórica, mas como um objetivo ligado à
administração da justiça e à legitimidade das decisões judiciais. Com efeito, “a
verdade dos fatos em litígio [...] é antes uma condição necessária (ou um objetivo
instrumental) de toda decisão justa e legítima e, consequentemente, de qualquer
resolução adequada e correta da controvérsia entre as partes.”33 Assim, a busca
da verdade se erige como um pressuposto ineludível do devido processo legal e
da própria justiça, pois um procedimento que não procura chegar à verdade dos
fatos relevantes revela-se, em última análise, como um procedimento injusto.
22. Nesse sentido, a verdade processual constitui um componente essencial da
função jurisdicional, na medida em que permite não apenas resolver o conflito
entre as partes, mas também garantir que a decisão adotada seja legítima sob
os parâmetros da justiça e do Estado de Direito.34 Como apontado pela doutrina,
“na base do procedimento está o objetivo de chegar à verdade”,35 de modo que
sua realização não é um efeito colateral ou acessório, mas uma condição
31 FREEMAN, Mark. (2006). Truth Commissions and Procedural. Cambridge: Cambridge University Press, p. 76.
32 Cf. Caso Leite, Peres Crispim e outros Vs. Brasil, supra, notas de rodapé 48-92.
33 TARUFFO, Michele. (2008). A prova (Laura Manríquez & Jordi Ferrer Beltrán, Trads.). Marcial Pons, p. 23.
34 TARUFFO, Michele. (2008). La prueba (Laura Manríquez & Jordi Ferrer Beltrán, Trads.). Marcial Pons, pp. 20-
23.
35 TARUFFO, Michele. (2008). A prova (Laura Manríquez & Jordi Ferrer Beltrán, Trads.). Marcial Pons, pp. 22-
23.
estrutural de qualquer processo que aspire a cumprir as exigências de uma justiça
adequada e eficaz.36
23. Assim, deve-se ter em conta que a noção de verdade processual foi definida como
aquela que surge no processo “a partir das afirmações das partes, obtida pelos
meios
e
através
do
procedimento
previstos
na
lei,
e
‘certificada’
autoritativamente pelo juiz”37 . Às vezes, sustenta-se até que essa seria a única
verdade relevante no processo, na medida em que, para o Direito, “verdade é o
que o juiz declara ser verdade, independentemente do que realmente ocorreu.”38
Esse entendimento está ligado ao fato de que o procedimento probatório é
institucionalizado e limitado por regras que condicionam a forma como os fatos
podem ser introduzidos no debate judicial, o que necessariamente restringe a
forma de acesso à informação.39
24. No entanto, como adverte a doutrina, essas limitações não justificam uma
diferença qualitativa entre a verdade processual e a verdade material. A rigor, o
que ocorre é que a determinação judicial dos fatos se dá dentro de um marco
normativo que introduz restrições próprias da função jurisdicional — como as
regras de limitação temporal, os efeitos da coisa julgada ou as limitações
probatórias —, mas isso não significa que os juízes “criem” uma verdade distinta.
Na verdade, o que fazem é decidir com autoridade se um fato, à luz do
procedimento e dos meios de prova disponíveis, atinge um grau de credibilidade
suficiente para ser considerado verdadeiro.40 A verdade processual, portanto,
não é uma verdade fictícia ou desvinculada da realidade, mas uma verdade
condicionada pelos limites próprios do processo judicial.
25. Em tal contexto, a determinação judicial dos fatos constitui um processo de
conhecimento particular que, diferentemente do trabalho científico ou histórico,
é condicionado por valores práticos e ideológicos próprios do direito. Como já foi
apontado, “o que singulariza o modelo judicial de determinação dos fatos é a
necessidade de conciliar o objetivo principal da ‘busca da verdade’ com a ‘garantia
de outros valores’”.41 Daí que a busca da verdade no processo judicial se realize
dentro de um quadro institucionalizado de regras que não só procuram
determinar os fatos verdadeiros, mas também assegurar outros bens jurídicos,
como a celeridade, a segurança jurídica ou a proteção de direitos fundamentais.
26. Nesse sentido, o conhecimento judicial dos fatos se distingue do conhecimento
científico, histórico ou investigativo, no qual a busca pela verdade pode ser
considerada livre e ilimitada. Pelo contrário, a verdade processual está sujeita às
limitações próprias de um procedimento formal, cujo objetivo imediato é oferecer
36 TARUFFO, Michele. (2008). A prova (Laura Manríquez & Jordi Ferrer Beltrán, Trads.). Marcial Pons, p. 21.
37 GONZÁLEZ LAGIER, Daniel. (2022). Prova, fatos e verdade. Em Jordi Ferrer Beltrán (Coord.), Manual de
raciocínio probatório. Cidade do México: Suprema Corte de Justiça da Nação, Direção Geral de Direitos
Humanos, p. 14.
38 GONZÁLEZ LAGIER, Daniel. (2022). Prova, fatos e verdade. Em Jordi Ferrer Beltrán (Coord.), Manual de
raciocínio probatório. Cidade do México: Suprema Corte de Justiça da Nação, Direção Geral de Direitos
Humanos, p. 14.
39 GONZÁLEZ LAGIER, Daniel. (2022). Prova, fatos e verdade. Em Jordi Ferrer Beltrán (Coord.), Manual de
raciocínio probatório. Cidade do México: Suprema Corte de Justiça da Nação, Direção Geral de Direitos
Humanos, p. 15.
40 GONZÁLEZ LAGIER, Daniel. (2022). Prova, fatos e verdade. Em Jordi Ferrer Beltrán (Coord.), Manual de
raciocínio probatório. Cidade do México: Suprema Corte de Justiça da Nação, Direção Geral de Direitos
Humanos, p. 15.
41 GASCÓN ABELLÁN, Marina. (2010). Os fatos no direito: Bases argumentativas da prova (3ª ed.). Marcial Pons,
p. 107.
uma resposta judicial autorizada que resolva um conflito. Daí que, mesmo que a
verdade alcançada em sede judicial não seja necessariamente definitiva ou
infalível, ela deve ser aceita como verdade última no caso concreto, precisamente
porque é ela que permite encerrar institucionalmente o litígio.42
27. Desse modo, a institucionalização do processo implica a necessidade de preservar
certos valores práticos e ideológicos que condicionam a determinação judicial dos
fatos. Regras como as de limitação temporal, coisa julgada ou restrições
probatórias influenciam diretamente o resultado, na medida em que garantem
que o processo cumpra sua finalidade de resolver de forma autorizada uma
controvérsia.43 Consequentemente, “a institucionalização do conhecimento dos
fatos não deve levar a ‘deificar’ acriticamente a verdade alcançada. Pelo
contrário, a verdade obtida processualmente (a ‘verdade processual’) pode ser
diferente [...] daquela alcançada com outros esquemas de conhecimento que não
têm os obstáculos ou limitações processuais”.44
28. Em suma, essa caracterização mostra que a verdade processual é uma verdade
condicionada pelos limites institucionais do processo, diferente da verdade
histórica ou científica. Por isso, no presente caso, é fundamental não confundir
ambas as dimensões. Na minha opinião, o que foi afetado não é um direito à
verdade em sentido amplo — concebido como reconstrução histórica ou memória
coletiva —, mas o direito à verdade processual ou judicial, entendido como a
obrigação do Estado de investigar e estabelecer judicialmente os fatos relevantes
por meio de um procedimento legítimo e diligente. Somente a partir dessa
perspectiva é possível precisar adequadamente o alcance das obrigações
internacionais assumidas.
29. Como já foi dito, a determinação de uma eventual violação do direito à verdade
exige distinguir entre a verdade judicial e as verdades extrajudiciais. Ambas
operam em planos distintos, embora se complementem. A verdade judicial,
alcançada por meio do processo, é construída por meio de procedimentos
racionais, sujeitos a contradição e motivação, e constitui uma verdade relativa,
mas institucionalmente garantida. A verdade extrajudicial, por outro lado, busca
oferecer um relato histórico e coletivo dos fatos, voltado para a memória, o
reconhecimento das vítimas e a reconciliação social.
30. Nesse sentido, quando existem mecanismos estatais de esclarecimento histórico
— como comissões da verdade ou instâncias equivalentes —, a análise sobre a
existência de uma violação do direito à verdade deve considerar seu
funcionamento e resultados, enquanto manifestações institucionais válidas desse
direito. Não cabe exigir que os tribunais judiciais produzam por si sós a totalidade
da verdade histórica, da mesma forma que as comissões de esclarecimento não
substituem a função judicial de determinar responsabilidades individuais.
31. Essa necessária delimitação entre verdade judicial e verdade histórica também
encontra respaldo na experiência comparada. O Tribunal Europeu dos Direitos
42 GASCÓN ABELLÁN, Marina. (2010). Os fatos no direito: Bases argumentativas da prova (3ª ed.). Marcial Pons,
p. 108.
43 GASCÓN ABELLÁN, Marina. (2010). Os fatos no direito: Bases argumentativos da prova (3ª ed.). Marcial Pons,
p. 109.
44 GASCÓN ABELLÁN, Marina. (2010). Os fatos no direito: Bases argumentativos da prova (3ª ed.). Marcial Pons,
p. 110.
Humanos, no caso Perinçek v. Switzerland (2015),45 foi particularmente claro ao
afirmar que não cabe a um tribunal internacional “escrever história” nem se
transformar em um órgão encarregado de certificar narrativas históricas
controversas ou amplamente debatidas. Na ocasião, ele apontou que seu papel
consiste exclusivamente em resolver o litígio com base nos fatos provados no
processo e no direito aplicável, ressaltando que “não há motivo para se tornar
um historiador autodidata”. Essa afirmação é ilustrativa para o presente caso,
uma vez que exigir que os juízes reconstruam uma verdade histórica exaustiva
obscurece a função jurisdicional e ignora que outros mecanismos institucionais
são precisamente projetados para satisfazer essa dimensão extrajudicial do
direito à verdade. Manter esse padrão comparativo permite preservar o equilíbrio
entre as funções judiciais e extrajudiciais, evitando expectativas epistemológicas
que excedam o âmbito próprio do processo.
32. Por isso, é difícil sustentar que o Brasil tenha violado o direito à verdade em
termos gerais, considerando que o próprio Estado promoveu diversos
mecanismos de memória e esclarecimento. Nesse contexto, a sentença parece
atribuir ao juiz um papel desmedido, como se ele fosse capaz de reconstruir por
si mesmo a verdade completa dos fatos, deslocando o valor dos esforços
históricos e sociais empreendidos. Tal concepção ultrapassa o alcance do direito
à verdade e distorce o equilíbrio entre as diferentes formas legítimas de busca de
esclarecimento.
33. Deve-se concluir, por outro lado, que a violação do direito à verdade só pode ser
configurada quando o Estado não promoveu investigações judiciais nem
mecanismos extrajudiciais de esclarecimento. Na ausência total de ambas as
vias, verifica-se uma negação completa do direito de saber o que aconteceu. Por
outro lado, quando o Estado promoveu processos oficiais de reconstrução
histórica, deve-se reconhecer que o direito à verdade foi, pelo menos
parcialmente, satisfeito, sem prejuízo de que a verdade judicial e a extrajudicial
mantenham entre si uma relação de complementaridade dinâmica e não de
substituição.
34. Considero que o entendimento do direito à verdade sustentado pela decisão
majoritária projeta uma mensagem complexa para os Estados. De fato, mesmo
quando um Estado envidou esforços institucionais significativos para garantir o
componente extrajudicial desse direito — por meio de comissões de
esclarecimento, políticas de memória ou mecanismos de reparação simbólica —,
a jurisprudência interamericana nem sempre reconhece de maneira suficiente o
valor de tais iniciativas como manifestações legítimas de garantia e satisfação
dos direitos das vítimas. Assim, essa abordagem é especialmente problemática
em contextos de violações maciças dos direitos humanos, onde as limitações
probatórias e a capacidade institucional geralmente impedem o desenvolvimento
de processos judiciais exaustivos em relação a cada fato individual. Na prática,
isso pode resultar na privação das vítimas de qualquer forma de verdade, judicial
ou extrajudicial, o que contradiz a própria lógica do sistema interamericano e a
função reparadora que ele deve cumprir.
45 Tribunal Europeu dos Direitos Humanos. Caso Perinçek c. Suíça. Pedido n.º 27510/08. 15 de outubro de
2015. Par. 22.
35. Parece-me necessário formular uma reflexão adicional. O direito de conhecer a
verdade surgiu originalmente como uma derivação do acesso à justiça e do dever
de investigar, intimamente ligados aos artigos 8, 25 e 1.1 da Convenção. Sua
configuração autônoma, no entanto, gerou um efeito ambivalente: por um lado,
permitiu visibilizar uma dimensão mais ampla desse direito, que excede o âmbito
estritamente processual; mas, por outro, criou uma tensão epistemológica na
jurisprudência interamericana. De fato, enquanto a Corte sustenta um discurso
de vanguarda sobre a autonomia do direito à verdade, quando tenta concretizá-
lo, ela o redireciona repetidamente para o âmbito das garantias judiciais, ou seja,
para a verdade judicial. Dessa forma, o Tribunal parece ficar preso entre
categorias próprias de diferentes etapas de sua evolução jurisprudencial,
oscilando entre uma noção instrumental da verdade, ligada ao devido processo
legal, e outra mais substantiva, que reconhece seu valor autônomo e social. Essa
contradição interna revela, definitivamente, a dificuldade de conciliar a busca da
verdade judicial com a verdade mais ampla — histórica, coletiva e reparadora —
que decorre do reconhecimento de um direito autônomo à verdade.
II.
Sobre o projeto de vida
36. No que diz respeito ao resolutivo décimo da Sentença, discordo da conclusão
majoritária quanto à declaração de responsabilidade internacional do Estado pela
violação do direito à integridade pessoal em detrimento de Denise Peres Crispim
e Eduarda Ditta Crispim Leite, bem como pelo alegado dano de seu projeto de
vida, nos termos dos artigos 5.1 e 1.1 da Convenção Americana. 46 Minha
discordância não se refere tanto à existência do interesse jurídico em si, mas à
forma como o Tribunal redigiu e fundamentou essa parte da decisão, pois
considero que a maneira como a violação é declarada introduz ambiguidades
conceituais em relação à noção de “projeto de vida” e dificulta precisar seu
alcance no caso concreto. Isso não deixa de ser criticável se considerarmos que,
historicamente, a noção de projeto de vida foi concebida por este Tribunal no
âmbito de sua jurisprudência a partir de uma perspectiva eminentemente
reparadora, mas nos últimos anos sua redação tem sido modificada de forma
pouco rigorosa, projetando-a para a declaração de violações relacionadas a
outros direitos.
37. Na revisão da jurisprudência recente deste Tribunal, observa-se que não há
uniformidade na forma como o projeto de vida é formulado nas sentenças. Em
alguns casos, fala-se de “impacto ao projeto de vida”,47 em outros, de “dano ao
projeto de vida”,48 e em certas decisões a categoria aparece apenas na parte
considerativa, mas não na parte resolutiva.49 Essa diversidade terminológica e
46 Cf. Caso Leite, Peres Crispim e outros Vs. Brasil, supra, resolutivo 10.
47 Caso Comunidades Quilombolas de Alcântara Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 21 de novembro de 2024. Série C n.º 548. Ponto resolutivo 6; Caso Muniz Da Silva e outros Vs.
Brasil. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 14 de novembro de 2024. Série C n.º
545. Ponto resolutivo 7; Caso Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes Vs. Brasil. Exceções Preliminares,
Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 7 de outubro de 2024. Série C n.º 539. Ponto resolutivo 6; Caso
Pérez Lucas e outros Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de setembro de 2024. Série
C n.º 536. Ponto resolutivo 5; Caso Viteri Ungaretti e outros Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2023. Série C n.º 510. Ponto resolutivo 5.
48 Caso Baptiste e outros Vs. Haiti. Mérito e reparações. Sentença de 1º de setembro de 2023. Série C nº 503.
Ponto resolutivo 3.
49 Caso González Méndez e outros Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de
22 de agosto de 2024. Série C n.º 532. Par. 218.
de localização não é um aspecto meramente formal, pois repercute na própria
compreensão da noção de projeto de vida e na delimitação de seu alcance.
38. No meu entender, a fórmula utilizada no caso Comunidades Quilombolas de
Alcântara Vs. Brasil50 é mais adequada, na medida em que apresenta o projeto
de vida como uma consequência derivada da violação de outros direitos, evitando
conferir-lhe a aparência de um direito autônomo. Além disso, ao vincular o
impacto no projeto de vida à constatação de violações substantivas, reforça-se
sua natureza eminentemente reparatória51 , tal como tem sido historicamente
concebida na jurisprudência deste Tribunal desde os precedentes clássicos.
39. Por outro lado, no presente caso, a redação da decisão não oferece a mesma
clareza, pois ao mencionar conjuntamente a violação do artigo 5.1 da Convenção
e o “impacto ao projeto de vida” gera uma ambiguidade e poderia sugerir a ideia
de uma expansão pouco rigorosa do conceito, que poderia ser entendida como
afastada de seu caráter estritamente reparatório, dificultando assim a precisão
das obrigações internacionais que dele decorrem.
40. Com isso, não pretendo ignorar a relevância do projeto de vida como uma
categoria desenvolvida na jurisprudência desta Corte para dar conta dos impactos
profundos que as violações dos direitos humanos geram nas pessoas e nas
comunidades. No entanto, considero necessário que o Tribunal mantenha uma
linha mais clara e uniforme na forma de se referir a essa noção, de modo que
seu caráter reparatório não seja diluído nem confundido com a configuração de
um direito autônomo. Uma redação consistente permitiria fortalecer a coerência
jurisprudencial e garantir que o projeto de vida continue cumprindo sua função
no âmbito da reparação integral que corresponde às vítimas.
Patricia Pérez Goldberg
Juíza
Pablo Saavedra Alessandri
Secretário
50 Caso Comunidades Quilombolas de Alcântara Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 21 de novembro de 2024. Série C n.º 548. Ponto resolutivo 6.
51 As itálicas são da autora.
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