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Íntegra da decisão
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Caso: Cley Mendes e Outros (Chacina do Tapanã) Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)
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País: Brasil
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Data Julgamento: 24/11/2025
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Tema: Perspectiva Étnico-Racial
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Integrantes:
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Nancy Hernández López - Presidenta Diego Moreno Rodríguez - Juiz Verónica Gómez - Juíza Patricia Pérez Goldberg - Juíza Ricardo C. Pérez Manrique - Juiz Alberto Borea Odría - Juiz
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Ementa
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito à verdade, e os direitos à integridade pessoal e à proteção da família, estabelecidos nos artigos 1, 5.1, 6, 8, 13.1, 17, 24 e 25, em relação aos artigos 1.1 e 19 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas e da Sra. Sheila Rosângela Melo Mendes, mãe de Max Cley Mendes e Marciley Roseval Melo Mendes. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre outras: a publicação da sentença; a realização de um ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional; a incorporação de parâmetros internacionais em matéria de direitos das crianças e adolescentes, bem como as obrigações internacionais em matéria de investigação de alegados atos de tortura e igualdade e não discriminação, nos programas de formação dirigidos a juízes criminais e funcionários do Ministério Público do Pará; a implementação de um sistema de coleta de dados e estatísticas sobre investigação e judicialização em casos de violência policial com efeitos letais; a adoção de medidas para que a investigação de supostos atos de execuções extrajudiciais e/ou tortura seja realizada por um órgão independente e diferente da força policial envolvida no incidente; o pagamento de valores a título de reabilitação, indenização por danos materiais e morais e reembolso de custas e gastos; e o reembolso ao Fundo de Assistência Jurídica às Vítimas da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito à verdade, e os direitos à integridade pessoal e à proteção da família, estabelecidos nos artigos 1, 5.1, 6, 8, 13.1, 17, 24 e 25, em relação aos artigos 1.1 e 19 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas e da Sra. Sheila Rosângela Melo Mendes, mãe de Max Cley Mendes e Marciley Roseval Melo Mendes. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre outras: a publicação da sentença; a realização de um ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional; a incorporação de parâmetros internacionais em matéria de direitos das crianças e adolescentes, bem como as obrigações internacionais em matéria de investigação de alegados atos de tortura e igualdade e não discriminação, nos programas de formação dirigidos a juízes criminais e funcionários do Ministério Público do Pará; a implementação de um sistema de coleta de dados e estatísticas sobre investigação e judicialização em casos de violência policial com efeitos letais; a adoção de medidas para que a investigação de supostos atos de execuções extrajudiciais e/ou tortura seja realizada por um órgão independente e diferente da força policial envolvida no incidente; o pagamento de valores a título de reabilitação, indenização por danos materiais e morais e reembolso de custas e gastos; e o reembolso ao Fundo de Assistência Jurídica às Vítimas da Corte Interamericana de Direitos Humanos. (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Cley Mendes e Outros (Chacina do Tapanã) Vs. Brasil. Sentença de 25 de novembro de 2025 (Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas). São José, 2025. p. 1-131.)
Ementa elaborada pelo TJPR
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Íntegra da Decisão
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Sentença da Corte IDH
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
CASO CLEY MENDES E OUTROS (CHACINA DO TAPANÃ) VS. BRASIL
SENTENÇA DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
(Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas)
No caso Cley Mendes e outros (Chacina do Tapanã) Vs. Brasil,
a Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte Interamericana”, “a
Corte” ou “este Tribunal”), com a seguinte composição*:
Nancy Hernández López, Presidenta;
Ricardo C. Pérez Manrique, Juiz;
Verónica Gómez, Juíza;
Patricia Pérez Goldberg, Juíza;
Alberto Borea Odría, Juiz, e
Diego Moreno Rodríguez, Juiz,
presentes, ademais,
Pablo Saavedra Alessandri, Secretário, e
Gabriela Pacheco Arias, Secretária Adjunta
em conformidade com os artigos 62.3 e 63.1 da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos (doravante “a Convenção Americana” ou “a Convenção”) e com os artigos 31,
32, 65 e 67 do Regulamento da Corte (doravante “o Regulamento” ou “o Regulamento
da Corte”), profere a presente Sentença, que se estrutura na seguinte ordem:
*
O Juiz Vice-Presidente Rodrigo Mudrovitsch, de nacionalidade brasileira, não participou da tramitação
do presente caso nem da deliberação e assinatura desta sentença, em conformidade com o disposto nos artigos
19.1 e 19.2 do Regulamento da Corte.
Conteúdo
I INTRODUÇÃO DA CAUSA E OBJETO DA CONTROVÉRSIA
4
II PROCEDIMENTO PERANTE A CORTE
5
III COMPETÊNCIA
7
IV RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE
7
A.
Reconhecimento parcial da responsabilidade do Estado e observações da
Comissão e dos representantes
7
B.
Considerações da Corte
8
B.1 Quanto aos fatos
8
B.2 Quanto às pretensões de direito
9
B.3 Quanto às eventuais medidas de reparação
10
B.4 Avaliação do alcance do reconhecimento de responsabilidade
10
V EXCEÇÕES PRELIMINARES
11
A.
Alegada incompetência ratione temporis em relação aos fatos anteriores ao
reconhecimento da competência contenciosa da Corte
11
A.1 Alegações das partes e observações da Comissão
11
A.2 Considerações da Corte
12
B.
Alegada incompetência ratione materiae a respeito da Convenção
Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (CIPPT)
13
B.1 Alegações das partes e observações da Comissão
13
B.2 Considerações da Corte
14
VI CONSIDERAÇÃO PRÉVIA SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DAS SUPOSTAS
VÍTIMAS
15
A.
Alegações das partes e observações da Comissão
15
B.
Considerações da Corte
16
VII PROVA
17
A.
Admissibilidade da prova documental
17
B.
Admissibilidade da prova testemunhal e pericial
18
VIII FATOS
19
A.
Contexto: a violência policial no Brasil e no Estado do Pará
19
B.
Sobre Max Cley Mendes, Marciley Roseval Melo Mendes e Luiz Fábio Coutinho da
Silva
21
C.
Antecedentes: a morte de Max Cley Mendes, Marciley Roseval Melo Mendes e
Luiz Fábio Coutinho da Silva, a investigação e o início do processo penal
22
D.
Fatos sob a competência contenciosa da Corte: o processo penal interno
26
IX MÉRITO
30
IX.1 DIREITOS ÀS GARANTIAS JUDICIAIS, À PROTEÇÃO E À VERDADE E A
OBRIGAÇÃO DE INVESTIGAR ALEGADOS ATOS DE TORTURA
31
A.
Alegações das partes e da Comissão
31
B.
Considerações da Corte
33
B.1 A obrigação de investigar, julgar e, se for o caso, punir supostos atos de
execuções extrajudiciais e tortura contra crianças e jovens e o princípio da
igualdade e não discriminação
33
B.2 Direito à verdade
43
IX-2 DIREITOS À INTEGRIDADE PESSOAL, À PROTEÇÃO DA FAMÍLIA E DANO
AO PROJETO DE VIDA
45
A.
Alegações da Comissão e das partes
45
B.
Considerações da Corte
45
X REPARAÇÕES
49
A.
Parte Lesada
49
B.
Obrigação de investigar os fatos e identificar, julgar e, se for o caso, punir os
responsáveis
49
C.
Medida de reabilitação
50
D.
Medida de satisfação
51
D.1. Publicação e divulgação da sentença
51
D.2. Ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional
52
E.
Garantias de não repetição
52
E.1. Formação de juízes criminais e funcionários do Ministério Público
52
E.2. Diálogo interinstitucional sobre a problemática da impunidade e da
discriminação em casos de violência policial com efeitos letais
53
E.3. Sistema de coleta de dados e estatísticas sobre investigação e judicialização
em casos de violência policial com efeitos letais
54
E.4. Investigação por parte de órgãos independentes
54
F.
Outras medidas solicitadas
55
G.
Indenizações compensatórias
56
H.
Custas e gastos
57
I.
Reembolso de gastos ao Fundo de Assistência Jurídica às Vítimas da Corte
Interamericana
59
J.
Modalidade de cumprimento dos pagamentos ordenados
60
XI PONTOS RESOLUTIVOS
60
I
INTRODUÇÃO DA CAUSA E OBJETO DA CONTROVÉRSIA
1.
O caso submetido à Corte. – Em 16 de junho de 2023, a Comissão Interamericana
de Direitos Humanos (doravante “a Comissão Interamericana” ou “a Comissão”)
submeteu à jurisdição da Corte o caso “Max Cley Mendes, Marciley Roseval Melo Mendes
e Luiz Fábio Coutinho da Silva (Chacina do Tapanã) contra a República Federativa do
Brasil” (doravante “o Estado”, “o Estado brasileiro” ou “Brasil”). A Comissão indicou que
o caso se refere à alegada responsabilidade internacional do Estado pela falta de
investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução
extrajudicial das crianças Max Cley Mendes e Marciley Roseval Melo Mendes e do jovem
Luiz Fábio Coutinho da Silva, bem como os danos à integridade de seus familiares em
consequência desses fatos, que ocorreram ou continuaram ocorrendo após 10 de
dezembro de 1998.
2.
Tramitação perante a Comissão. – A tramitação perante a Comissão foi a seguinte:
a. Petição inicial. – Em 17 de setembro de 2001, a Comissão Interamericana
recebeu uma petição assinada pela Sociedade Paraense de Defesa dos Direitos
Humanos (SDDH), pelo Centro de Defesa da Criança e do Adolescente Emaús
(CEDECA-Emaús) e pelo Movimento Nacional de Direitos Humanos (MNDH).
b. Relatório de Admissibilidade e Mérito. – Em 29 de outubro de 2020, a Comissão
aprovou o Relatório de Admissibilidade e Mérito nº 296/20 (doravante
“Relatório de Admissibilidade e Mérito” ou “Relatório 296/20”), no qual
concluiu que a petição era admissível, chegou a uma série de conclusões e
formulou recomendações ao Estado.
c. Notificação ao Estado. - O Relatório de Mérito foi notificado ao Estado mediante
a comunicação de 16 de março de 2021, concedendo-lhe um prazo de dois
meses para informar sobre o cumprimento das recomendações. Após a
concessão de oito prorrogações por parte da Comissão, o Estado solicitou uma
nova prorrogação. A Comissão considerou que “não h[ouve] progresso
substancial no cumprimento das recomendações”, especialmente tendo em
conta que o Estado não forneceu informações sobre a recomendação relativa
à investigação dos fatos.
3.
Submissão à Corte. – Em 16 de junho de 2023, a Comissão1 decidiu submeter à
jurisdição da Corte Interamericana as ações e omissões estatais que ocorreram ou
continuaram a ocorrer após 10 de dezembro de 1998, data da aceitação da competência
contenciosa da Corte por parte do Estado, relacionadas à falta de investigação e punição
dos responsáveis pelos supostos atos de tortura e execução extrajudicial das vítimas,
bem como aos danos à integridade dos familiares. Isso, levando em consideração “a
necessidade de obter justiça e reparação”. Ademais, a Comissão considerou que o caso
apresenta questões de ordem pública interamericana. Este Tribunal nota que, entre a
apresentação da petição e a submissão do caso, transcorreram mais de 21 anos.
4.
Solicitações da Comissão Interamericana. – Com base no exposto, a Comissão
solicitou à Corte que declarasse a responsabilidade internacional do Estado pela violação
1
A Comissão designou como seus delegados perante a Corte a então Comissária Julissa Mantilla e a
Secretária Executiva Tania Reneaum Panszi. Da mesma forma, designou como assessores jurídicos Jorge Meza
Flores, Secretário Executivo Adjunto, e Marina de Almeida Rosa, especialista da Secretaria Executiva.
dos direitos à integridade pessoal de familiares, às garantias judiciais, aos direitos da
infância e à proteção judicial, contidos nos artigos 5.1, 8.1, 19 e 25.1 da Convenção
Americana em relação aos artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento, bem como os artigos
1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (doravante
também “CIPPT”); e que ordenasse ao Estado, como medidas de reparação, as
recomendações incluídas em seu Relatório de Admissibilidade e Mérito.
II
PROCEDIMENTO PERANTE A CORTE
5.
Notificação ao Estado e aos representantes. – Em 25 de setembro de 2023, foi
notificada a apresentação do caso ao Estado e à representação das supostas vítimas
(doravante também “os representantes”).2
6.
Escrito de petições, argumentos e provas. – Em 22 de novembro de 2023, os
representantes apresentaram à Corte seu escrito de petições, argumentos e provas
(doravante “escrito de petições e argumentos”), nos termos dos artigos 26 e 40 do
Regulamento da Corte. Os representantes concordaram substancialmente com as
alegações e as medidas de reparação da Comissão no Relatório de Mérito. Ademais,
alegaram a violação dos direitos à verdade e à igual proteção perante a lei e propuseram
medidas de reparação adicionais.
7.
Fundo de Assistência Jurídica às Vítimas. – Por meio de nota da Secretaria da Corte
de 22 de março de 2024 e seguindo instruções da Presidência do Tribunal, foi deferido o
pedido dos representantes em favor das supostas vítimas para se beneficiarem do Fundo
de Assistência Jurídica às Vítimas (doravante também “Fundo de Assistência Jurídica”).
8.
Escrito de contestação. – Em 3 de maio de 2024, o Estado3 apresentou à Corte seu
escrito de contestação à submissão do caso pela Comissão, bem como suas observações
ao escrito de petições e argumentos (doravante “escrito de contestação”) nos termos
dos artigos 25 e 41 do Regulamento da Corte. Em tal escrito, o Estado reconheceu sua
responsabilidade internacional pela violação dos artigos 8 e 25 da Convenção, em relação
aos seus artigos 1.1, 19 e 24, e também reconheceu sua responsabilidade pela violação
do artigo 5 em relação ao artigo 1.1 da Convenção no que diz respeito aos “familiares”.
Por sua vez, apresentou duas exceções preliminares e se opôs à alegada violação do
direito à verdade, bem como à violação do artigo 2 da Convenção Americana e dos
artigos 1, 6 e 8 da CIPPT. Finalmente, solicitou que fossem modificadas ou não ordenadas
algumas das medidas de reparação solicitadas.
9.
Observações ao reconhecimento de responsabilidade e às exceções preliminares.
2
A representação das supostas vítimas é exercida por Ana Celina Bentes Hamoy, Tiago Lopes Pereira,
Suzany Ellen Risuenho Brasil, Marco Apolo Santana Leão e Nildon Deleon Garcia da Silva, membros do Centro
de Defesa da Criança e do Adolescente Emaús (CEDECA-Emaús) e da Sociedade Paraense de Defesa dos
Direitos Humanos (SDDH).
3
O Estado designou como agentes neste caso Antonio Alves Júnior, embaixador do Brasil na Costa
Rica; José Armando Zema de Resende, ministro conselheiro da Embaixada do Brasil na Costa Rica; Pedro da
Silveira Montenegro, chefe da Divisão de Contencioso em Direitos Humanos; Taciano Scheidt Zimmermann,
subchefe da Divisão de Contencioso em Direitos Humanos; Felipe Jacques Berger, assistente da Divisão de
Contencioso em Direitos Humanos; Boni de Moraes Soares, Procurador Nacional da União para Assuntos
Internacionais; Fernando Filgueiras de Araújo, advogado da União; Tonny Teixeira de Lima, advogado da União;
Beatriz Figueiredo Campos da Nóbrega, advogada da União; Dickson Argenta de Souza, advogado da União;
Taiz Marrão Batista da Costa, advogada da União; Clara Martins Solon, chefe da Assessoria Especial para
Assuntos Internacionais, e Isabel Penido de Campos Machado, coordenadora geral de Sistemas Internacionais
de Direitos Humanos.
– Em 14 e 15 de agosto de 2024, os representantes e a Comissão, respectivamente,
apresentaram suas observações ao reconhecimento de responsabilidade e às exceções
preliminares apresentadas pelo Estado.
10.
Audiência pública. – Mediante a Resolução de 14 de fevereiro de 2025,4 a
Presidenta convocou as partes e a Comissão para uma audiência pública sobre as
exceções preliminares e eventuais mérito, reparações e custas. A audiência pública foi
realizada de forma presencial, na sede da Corte, localizada na Costa Rica, em 24 de
março de 2025, durante o 173º Período Ordinário de Sessões da Corte.5
11.
Amici Curiae. - O Tribunal recebeu oito memoriais de amicus curiae apresentados:
a) pelo Centro de Estudos e Defesa do Negro do Pará e o Comitê Dorothy Stang-PA;6 b)
pela Clínica de Atendimento à Violência da Universidade Federal do Pará e o Instituto
Brasileiro de Ciências Criminais;7 c) pela Clínica de Direitos Humanos e Direito Ambiental
da Universidade Estadual do Amazonas;8 d) pela Clínica Jurídica Feminista do Centro
Equatoriano para a Promoção e Ação das Mulheres (CEPAM Guayaquil) e o Comitê
Permanente pela Defesa dos Direitos Humanos (CDH);9 e) pela organização Artigo 19
Brasil e América do Sul;10 f) pela Clínica de Direitos Humanos do Instituto Brasileiro de
Educação, Desenvolvimento e Pesquisa;11 g) pela Clínica de Litígio Estratégico e
4
Cf. Caso Cley Mendes e outros (Chacina do Tapanã) Vs. Brasil. Convocação para audiência. Resolução
da Presidenta da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 14 de fevereiro de 2025. Disponível em:
https://corteidh.or.cr/docs/asuntos/cley_mendes_14_02_2025_es.pdf.
5
Compareceram a esta audiência: a) pela Comissão Interamericana: Roberta Clarke, Jorge Meza Flores
e María del Pilar Gutiérrez; b) pelos representantes das supostas vítimas: Ana Celina Bentes Hamoy, Tiago
Lopes Pereira, Sávio Barros Sousa, David Vieira da Rosa e Mariana Monteiro de Matos; e c) pelo Estado:
Antônio Alves Júnior, José Armando Zema de Resende, Luiz Felipe Vilela Pereira, Tonny Teixeira de Lima,
Alexandre Dantas Coutinho Santos e Cristina Terezo Ribeiro.
6
O documento foi assinado por Benedita Alcidema Coelho Dos Santos Magalhães, Neide Baia Pinheiro
Lourenço, Amarílis Regina Costa da Silva, Elaine Gomes dos Santos, Dalisa Caroline de Assis Aniceto, Rebeca
Lais de Jesus Costa, Paula Cristina Santos Costa e Isabella de Souza Teixeira. Refere-se: i) à situação dos
direitos humanos das crianças no Brasil e ii) à violência sistemática e os crimes contra a humanidade.
7
O documento foi assinado por Luanna Tomaz de Souza e Antonio Pedro Melchior M. Pinto. Refere-se
ao contexto das chacinas na periferia da Região Metropolitana de Belém.
8
O documento foi assinado por Sílvia Maria da Silveira Loureiro, Jamilly Izabela de Brito Silva, André
Guilherme Oliveira Gentil, Anne Laís da Silva Rodrigues, Annie Mara Arruda de Sá e Brito, Carlos Eduardo da
Silva Antunes, Enéas Xavier de Oliveira Junior, Gilberto Rocha Neto, Isabella Benchaya da Silva, Izabelly
Sabriny Oliveira Nascimento, João Vitor Lisboa Batista, Luana Paula Quadros Brandão, Luciana Valois Coelho
da Silva, Maria Luana Gonçalves Vasques Batista, Natália Albuquerque Lima dos Santos, Rafael Oliveira
Campos, Sofia Letícia Ferreira Rubim, Taframe Loureiro Barroso e Tatyane de Andrade Ferreira. Apresenta
considerações sobre: i) a responsabilidade civil no ordenamento jurídico interno do Brasil; ii) o dever de
reparação como consequência da responsabilidade internacional dos Estados, e iii) o direito à verdade.
9
O documento foi assinado por Lita Martínez Alvarado e Billy Navarrete Benavidez. Apresenta
considerações sobre diferentes parâmetros internacionais em matéria de: i) vulnerabilidade agravada de
crianças e jovens empobrecidos em contextos de violência institucional; ii) o dever de proteção especial a
partir de uma abordagem interseccional, e iii) o impacto da criminalização midiática e estatal no acesso à
justiça, destacando sua relação com o direito à verdade e a obrigação de investigar com perspectiva de gênero
e infância.
10
O documento foi assinado por Raquel da Cruz Lima e apresenta considerações sobre: i) a
contextualização da violência nos bairros periféricos da Amazônia, e ii) as possibilidades para a implementação
efetiva de medidas de reparação em regiões urbanas na Amazônia.
11
O documento foi assinado por Luciana Silva Garcia, Rodrigo Portela Gomes, Asafe Ribeiro de Campos,
Lays Martins Oliveira e Marta Cristina Feliciano Rodrigues. Ele se refere a: i) um mapeamento das chacinas na
zona norte e nordeste do Brasil; ii) o devido processo legal e o direito à verdade, e iii) as medidas estruturais
de reparação e não repetição.
Interesse Público da Universidade Católica de Pernambuco12 e h) pelo Instituto Fatos e
Normas.13
12.
Alegações e observações finais escritas. – Em 23 de abril de 2025, as partes e a
Comissão apresentaram suas alegações e observações finais escritas. O Estado e os
representantes anexaram documentos aos seus escritos.
13.
Observações aos anexos das alegações finais escritas. – Em 19 de junho de 2025,
a Comissão apresentou suas observações aos anexos apresentados pelas partes
juntamente com suas alegações finais escritas. O Estado e os representantes não
apresentaram observações.
14.
Deliberação do presente caso. – A Corte deliberou a presente Sentença nos dias
17, 21 e 25 de novembro de 2025, durante o 184º Período Ordinário de Sessões.
III
COMPETÊNCIA
15.
A Corte Interamericana é competente para conhecer o presente caso, nos termos
do artigo 62.3 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em virtude de o Brasil
ser Estado Parte nesse instrumento desde 25 de setembro de 1992 e ter reconhecido a
competência contenciosa deste Tribunal em 10 de dezembro de 1998. Da mesma forma,
o Estado do Brasil ratificou a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura
(CIPPT) em 20 de julho de 1989.
IV
RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE
A. Reconhecimento parcial da responsabilidade do Estado e observações da
Comissão e dos representantes
16.
Em sua contestação, o Estado reconheceu sua responsabilidade internacional pela
violação dos artigos 8 e 25 da Convenção, em relação aos seus artigos 1.1, 19 e 24,
devido: i) às falhas ocorridas no processo interno; ii) à falta de agilidade no
processamento da ação; iii) ao descumprimento do dever de diligência reforçada na
investigação, considerando que duas das vítimas eram crianças na época dos fatos, e iv)
ao uso de estereótipos contra jovens afrodescendentes e pobres no curso do processo
penal. O Estado também reconheceu sua responsabilidade pela violação do artigo 5 em
relação ao artigo 1.1 da Convenção no que diz respeito “aos familiares”,14 em virtude do
sofrimento que eles experimentaram como consequência das falhas no curso do
processo penal. Quanto ao mérito da controvérsia, o Estado se opôs à alegada violação
do direito à verdade, bem como a violação do artigo 2 da Convenção Americana e dos
artigos 1, 6 e 8 da CIPPT. Finalmente, em relação aos pedidos de medidas de reparação,
o Estado referiu-se às medidas que implementou internamente e solicitou que algumas
12
O documento foi assinado por Manoel Carlos Uchôa de Oliveira e apresenta considerações sobre: i)
os fundamentos teóricos e metodológicos da defesa dos direitos humanos; ii) a história e a atualidade da
militarização das forças de segurança no Brasil, e iii) a violência policial e o uso da força.
13
O documento foi assinado por Roberta Cerqueira Reis, Sofia Viegas Duarte e Felipe Martins Anawate.
Refere-se a: i) a violência estatal por parte de agentes do Estado; ii) a justiça transicional, e iii) a
desumanização da população pobre e afrodescendente.
14
O Estado indicou que o Tribunal deveria se manifestar sobre a condição de vítimas dos familiares
incluídos no documento de petições e argumentos que não foram incluídos no Relatório de Mérito.
das medidas solicitadas fossem modificadas ou não fossem ordenadas.
17.
A Comissão avaliou positivamente o reconhecimento de responsabilidade.
Observou que se trata de um reconhecimento parcial da responsabilidade pela violação
do artigo 5, em relação ao artigo 1.1, e dos artigos 8 e 25, em relação aos artigos 1.1,
19 e 24 da Convenção. Sublinhou que isso implica um reconhecimento em relação: i)
aos fatos relativos à falta de devida diligência na investigação; ii) ao atraso injustificado
do processo penal; iii) à ausência de uma perspectiva que levasse em consideração a
condição de adolescentes de Max e Marciley no âmbito do procedimento interno; iv) à
condução de uma investigação orientada por vieses discriminatórios e estereótipos
contra as vítimas; e v) aos impactos na integridade pessoal da senhora Sheila Rosângela
Melo Mendes. Indicou que o reconhecimento não abrangeu a violação do direito à
verdade nem a violação dos artigos 1, 6 e 8 da CIPPT, sob o argumento de que, na época
dos fatos, o crime de tortura não estava tipificado na legislação interna.
18.
Os representantes apreciaram o reconhecimento parcial da responsabilidade
internacional, indicando que se estende à violação dos direitos às garantias judiciais e à
proteção judicial em relação a alguns aspectos da devida diligência e do prazo razoável
do processo, ao padrão reforçado de proteção especial à infância e à adolescência e ao
uso de estereótipos contra as vítimas no processo penal. Com relação ao direito à
integridade pessoal, indicaram que o reconhecimento está relacionado ao sofrimento dos
familiares devido às falhas no andamento do processo penal. No entanto, lamentaram
que o reconhecimento não se estenda aos “fatos do caso” nem à reparação de todas as
supostas vítimas e sustentaram que essas omissões no reconhecimento constituem uma
fonte de enorme sofrimento para os familiares.
19.
Ressaltaram que o reconhecimento não abrange a totalidade das violações
alegadas por eles e pela Comissão, ou seja, o que se refere aos supostos atos de tortura
e execução extrajudicial das vítimas, bem como à violação do direito à verdade, do artigo
2 da Convenção e dos artigos 1, 6 e 8 da CIPPT. Nessa linha, apontaram que o Estado
não reconheceu a problemática relacionada aos “atos de resistência” e a violação dos
artigos 8.1 e 25 em relação aos artigos 1.1, 2 e 19 da Convenção, nem a sistematicidade
das violações devido à falta de regulamentação adequada das investigações e à
constituição de coisa julgada fraudulenta. Também indicaram que a violação do prazo
razoável não se deveu à alta complexidade do assunto, mas a omissões estatais,
morosidade processual e graves violações de direitos humanos. Alegaram que a
Comissão teria declarado a violação do artigo 5.1, em relação aos artigos 1.1 e 2 da
Convenção e que o reconhecimento do Estado não se estendeu até este último artigo.
Solicitaram que fosse declarada a violação dos artigos 4.1, 5.1 e 5.2 em relação aos
artigos 1.1, 2 e 19 da Convenção, considerando que a Corte é competente para conhecer
desses fatos em virtude dos princípios pro homine e effet utile, e alegando que os direitos
à vida e à integridade pessoal admitem violações contínuas e que deles decorrem
múltiplas obrigações, incluindo as de investigar, sancionar e reparar. Portanto,
consideraram que a Corte pode se pronunciar sobre a obrigação de investigar e reparar.
B. Considerações da Corte
B.1 Quanto aos fatos
20.
A Corte observa que do reconhecimento parcial da responsabilidade internacional
decorre a aceitação dos fatos relacionados às falhas ocorridas no processo judicial
interno sobre a morte de Max Cley Mendes, Marciley Roseval Melo Mendes e Luiz Fábio
Coutinho da Silva. São elas: o atraso injustificado no processo, o descumprimento do
dever de diligência reforçada na investigação da morte potencialmente ilícita de duas
vítimas menores de 18 anos na época dos fatos e o uso de estereótipos no curso do
processo penal contra jovens afrodescendentes em situação de pobreza.
21.
O Estado não se pronunciou sobre o contexto de “violência policial [...] uso
excessivo da força, execuções sumárias, impunidade e tolerância institucional” que foi
incluído no Relatório de Mérito. Além disso, opôs-se à competência da Corte para se
pronunciar sobre os fatos ocorridos antes de 10 de dezembro de 1998 (par. 30 infra).
B.2 Quanto às pretensões de direito
22.
Tendo em conta as violações reconhecidas pelo Estado, bem como as observações
dos representantes e da Comissão, a Corte entende que cessou a controvérsia relativa
à violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial, previstos nos artigos
8.1 e 25.1 da Convenção, em relação aos artigos 1.1, 19 e 24 do mesmo instrumento,
em prejuízo de Sheila Rosângela Melo Mendes. Da mesma forma, a Corte conclui que
cessou a controvérsia quanto à violação do direito à integridade pessoal de Sheila
Rosângela Melo Mendes, protegido pelo artigo 5.1 da Convenção Americana, em relação
ao artigo 1.1 do mesmo instrumento.
23.
Portanto, subsiste a controvérsia sobre:
i) A alegada violação dos direitos à vida e à integridade pessoal, contidos nos
artigos 4.1, 5.1 e 5.2 da Convenção, em relação aos artigos 1.1, 2 e 19 do
mesmo instrumento, bem como a alegada violação dos artigos 1 e 6 da CIPPT,
em prejuízo de Max Cley Mendes, Marciley Roseval Melo Mendes e Luiz Fábio
Coutinho da Silva, em consequência da configuração de uma violação contínua
e do descumprimento das obrigações de investigar e reparar, apresentada pelos
representantes.
ii) A alegada violação do direito à integridade pessoal, previsto no artigo 5.1 da
Convenção, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo de
Michel Nazareno Mendes Monteiro, irmão de Max Cley Mendes e Marciley
Roseval Melo Mendes, e de Marieta P. da Silva, mãe de Luiz Fábio Coutinho da
Silva, pelos danos sofridos em consequência da tramitação inadequada do
processo penal, alegada pelos representantes.
iii) A alegada violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial,
previstos nos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção, em relação aos artigos 1.1 e 2
da mesma, em prejuízo dos familiares de Max Cley Mendes, Marciley Roseval
Melo Mendes e Luiz Fábio Coutinho da Silva, pelos impactos negativos dos “atos
de resistência” no curso das investigações e processos penais e pela falta de
regulamentação adequada das investigações, alegada pelos representantes e
pela Comissão.
iv) O alegado descumprimento da obrigação de investigar e punir a tortura, contida
nos artigos 1, 6 e 8 da CIPPT, em prejuízo dos familiares de Max Cley Mendes,
Marciley Roseval Melo Mendes e Luiz Fábio Coutinho da Silva, em consequência
da falta de investigação e julgamento adequado dos fatos, alegada pelos
representantes e pela Comissão.
v) A alegada violação do direito à verdade, protegido pelos artigos 8.1, 13.1 e 25.1
da Convenção, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo
dos familiares das vítimas, em consequência da falta de esclarecimento dos
fatos, alegada pelos representantes.
B.3 Quanto às eventuais medidas de reparação
24.
O Estado rejeitou certas alegações e solicitações da Comissão e dos representantes
em relação às medidas de reparação solicitadas. No Capítulo X desta Sentença, o
Tribunal se pronunciará a esse respeito.
B.4 Avaliação do alcance do reconhecimento de responsabilidade
25.
A Corte valoriza o reconhecimento parcial de responsabilidade feito pelo Estado, o
que constitui uma contribuição positiva para o desenvolvimento deste processo, para a
vigência dos princípios que inspiram a Convenção e para a satisfação das necessidades
de reparação das vítimas do presente caso. O reconhecimento de responsabilidade
internacional produz plenos efeitos jurídicos, de acordo com os artigos 62 e 64 do
Regulamento, e tem um alto valor simbólico em relação a não repetição de fatos
semelhantes.15
26.
Na tarefa de avaliar o alcance do reconhecimento de responsabilidade
internacional, a Corte não se limita a constatar ou tomar nota do reconhecimento feito
pelo Estado, ou a verificar as condições formais dos atos mencionados, mas deve
confrontá-los com a natureza e a gravidade das violações alegadas, as exigências e o
interesse da justiça, as circunstâncias particulares do caso concreto e a posição das
partes, de modo a poder precisar, na medida do possível e no exercício de sua
competência, a verdade do que ocorreu.16
27.
Considerando a gravidade dos fatos e das violações alegadas, e tendo em vista
que parte das controvérsias do caso sub judice subsistem, a Corte procederá à
determinação dos fatos ocorridos, de acordo com as provas colhidas durante o processo
perante este Tribunal e com o reconhecimento de responsabilidade. Isso, já que contribui
para a reparação dos danos causados às vítimas, evita que fatos semelhantes se repitam
e, em suma, satisfaz os objetivos da jurisdição interamericana.17
28.
A Corte se pronunciará sobre as alegadas violações: a) dos direitos à vida e à
integridade pessoal, em relação às obrigações de respeito e de adotar disposições de
direito interno e aos direitos da infância; b) dos direitos às garantias judiciais e à
proteção judicial, em relação à obrigação de respeito, de adotar disposições de direito
interno, aos direitos da infância, ao princípio da igualdade e da não discriminação e à
obrigação de investigar e punir atos de tortura; c) do direito à verdade; e d) dos direitos
à integridade pessoal e à proteção da família. Por fim, pronunciar-se-á sobre as
reparações cabíveis.
15
Cf. Caso Manuel Cepeda Vargas Vs. Colômbia. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 26 de maio de 2010. Série C No. 213, par. 18, e Caso Ascencio Rosario e outros Vs. México.
Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de setembro de 2025. Série C n.º 567,
par. 32.
16
Cf. Caso Manuel Cepeda Vargas Vs. Colômbia, supra, par. 17, e Caso Ascencio Rosario e outros Vs.
México, supra, par. 33.
17
Cf. Caso Tiu Tojín Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de novembro de
2008. Série C No. 190, par. 26, e Caso Ascencio Rosario e outros Vs. México, supra, par. 34.
V
EXCEÇÕES PRELIMINARES
29.
De acordo com o capítulo anterior, subsiste a controvérsia relativa às exceções
preliminares apresentadas pelo Estado. A seguir, a Corte se pronunciará sobre cada uma
dessas objeções.
A. Alegada incompetência ratione temporis em relação aos fatos anteriores
ao reconhecimento da competência contenciosa da Corte
A.1 Alegações das partes e observações da Comissão
30.
O Estado alegou que a Corte não tem competência ratione temporis para conhecer
dos fatos ocorridos antes de 10 de dezembro de 1998, ou seja, as mortes das três
pessoas, os alegados atos de tortura contra elas e os procedimentos internos de
investigação das mortes iniciados em 19 de dezembro de 1994, os quais estariam fora
da competência do Tribunal até a data do reconhecimento da competência por parte do
Estado. Lembrou que o Estado brasileiro reconheceu a competência da Corte em um
momento posterior à sua adesão à Convenção Americana, ocorrida em 1992, e o fez
“sob a reserva de reciprocidade e para fatos posteriores a 10 de dezembro de 1998”.
Portanto, indicou que não são admissíveis as alegações dos representantes quanto à
violação dos artigos 4, 5.1 e 5.2 da Convenção, pois estão relacionadas a fatos ocorridos
antes do início da competência temporal do Tribunal. Ademais, lembrou que a Comissão
restringiu a submissão do caso aos fatos posteriores a 10 de dezembro de 1998, pelo
que não apresentou o relativo ao artigo 4 e apenas se referiu ao artigo 5 no que diz
respeito aos familiares das supostas vítimas.
31.
A Comissão lembrou que submeteu ao conhecimento da Corte “as ações e
omissões estatais que ocorreram ou continuaram ocorrendo após 10 de dezembro de
1998”, incluindo as relacionadas à falta de investigação e punição dos responsáveis pelas
execuções extrajudiciais e tortura das vítimas, bem como os danos à integridade dos
familiares. Adicionalmente, destacou que a Corte já reconheceu sua competência em
relação a fatos iniciados antes do reconhecimento da competência do Tribunal, desde
que tenham continuado após essa data. Nesse sentido, sustentou que, embora as
investigações sobre os fatos denunciados tenham começado antes da aceitação da
competência da Corte, os processos penais continuaram posteriormente. Portanto,
solicitou que a Corte ratifique sua jurisprudência sobre o assunto.
32.
Sobre a alegada violação do artigo 2º da Convenção, durante a audiência pública
do presente caso, a Comissão explicou que a análise do artigo 2º foi realizada com o
objetivo de verificar se o Estado contava com um marco normativo adequado que
regulasse o uso da força por parte dos agentes de segurança, o que guarda uma relação
direta com o conteúdo do artigo 4, dado que a Comissão possui uma competência mais
ampla para se pronunciar sobre os fatos do caso. Da mesma forma, a Comissão apontou
que o que foi levantado pelos representantes está relacionado com a aplicação de certas
figuras jurídicas — como a do “auto de resistência” — que teriam tido um impacto
concreto no desenvolvimento e nos resultados da investigação criminal. No entanto,
esclareceu que não sustentou explicitamente a existência de uma violação autônoma do
artigo 2 com base nessa figura, mas destacou as deficiências estruturais que ela gerou
nos resultados finais da investigação, particularmente no que se refere à falta de
diligência devida atribuível ao Estado.
33.
Os representantes destacaram que o Brasil é parte da Convenção Americana
desde 25 de setembro de 1992 e reconheceu a competência contenciosa da Corte em
1998, “suficientes para assegurar a competência ratione temporis”. Ademais,
asseguraram que vários fatos processuais do caso ocorreram após tal reconhecimento,
especialmente aqueles relativos à investigação dos fatos e ao tratamento dado aos
familiares das vítimas, os quais estariam relacionados aos artigos 4.1, 5.1 e 5.2.
Alegaram que a Comissão incluiu expressamente a violação desses direitos no Relatório
de Mérito, em relação aos artigos 1.1, 2 e 19 da Convenção. Por fim, argumentaram
que, mesmo que os fatos anteriores não fossem considerados isoladamente, deve-se
reconhecer sua continuidade no tempo, o que conferiria competência à Corte para
conhecer das consequências dos fatos, que perduram no tempo, traduzindo-se em
violações contínuas.
A.2 Considerações da Corte
34.
A Corte reiterou que, em virtude do princípio da irretroatividade, previsto no artigo
28 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969, não pode exercer sua
competência contenciosa para aplicar a Convenção Americana em relação a fatos
ocorridos antes do reconhecimento de sua competência por parte do Estado.18 No
entanto, este Tribunal determinou duas hipóteses em que o princípio da irretroatividade
não é infringido. A primeiro delas ocorre quando há violações de direitos humanos de
caráter contínuo ou permanente.19 A outra hipótese ocorre quando, no decorrer de um
processo ou investigação judicial, iniciado antes do reconhecimento da competência do
Tribunal, ocorrem fatos independentes posteriormente ao referido depósito.20
35.
Em primeiro lugar, a Corte constata que a Comissão apenas submeteu ao
conhecimento do Tribunal os fatos do seu Relatório de Mérito relacionados com as
atividades de julgamento posteriores ao reconhecimento da competência contenciosa da
Corte pelo Brasil. Além disso, verifica-se que os representantes identificaram diversos
fatos ocorridos no âmbito do processo penal após 10 de dezembro de 1998, data do
reconhecimento da competência contenciosa da Corte pelo Brasil.
36.
No entanto, com relação às alegações dos representantes, a Corte considera que
os fatos ocorridos em 13 de dezembro de 1994 relativos aos supostos atos de tortura e
à execução extrajudicial de Max Cley Mendes, Marciley Roseval Melo Mendes e Luiz Fábio
Coutinho da Silva, são condutas que não constituem violações contínuas da Convenção
Americana no sentido de habilitar a competência ratione temporis da Corte para se
pronunciar sobre o mérito.
37.
Adicionalmente, tanto a Comissão quanto os representantes alegaram a violação
do artigo 2 da Convenção Americana. A Comissão sustentou que não havia um marco
normativo adequado que regulasse o uso da força e os representantes indicaram que,
no período das execuções, a regulamentação estatal da atividade policial era limitada e
18
Cf. Caso Tibi Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 7 de
setembro de 2004. Série C n.º 114, pars. 61 e 62; Caso das Irmãs Serrano Cruz Vs. El Salvador. Exceções
Preliminares. Sentença de 23 de novembro de 2004. Série C n.º 118, pars. 65 e 66; Caso Muniz Da Silva e
outros Vs. Brasil. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 14 de novembro de 2024.
Série C n.º 545, par. 28, e Caso Da Silva e outros Vs. Brasil. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 27 de novembro de 2024. Série C n.º 552, par. 30.
19
Cf. Caso das Irmãs Serrano Cruz Vs. El Salvador, supra, par. 65, e Caso Muniz Da Silva e outros Vs.
Brasil, supra, par. 28.
20
Cf. Caso das Irmãs Serrano Cruz Vs. El Salvador, supra, par. 84, e Caso Muniz Da Silva e outros Vs.
Brasil, supra, par. 28.
“incapaz de desincentivar ações ilegítimas”. Ademais, apontaram que os “autos de
resistência”21 impactaram diretamente o andamento da investigação e a condução do
processo penal. A Corte observa que essas alegações se baseiam na emissão dos “autos
de resistência” e na regulamentação do uso da força em dezembro de 1993. Tratando-
se de fatos ocorridos antes do início da competência contenciosa da Corte, não é
procedente pronunciar-se a respeito.
38.
Em virtude das considerações anteriores, o Tribunal conclui que a exceção
preliminar ratione temporis é procedente em relação aos fatos ocorridos antes de 10 de
dezembro de 1998, ou seja, as alegadas execuções extrajudiciais e atos de tortura, bem
como a emissão dos autos de resistência e a suposta falta de regulamentação adequada
do uso da força. Nesse sentido, a Corte não analisará a alegada violação dos direitos à
vida e à integridade pessoal, em relação aos artigos 1.1, 2 e 19 do mesmo instrumento.
B. Alegada incompetência ratione materiae a respeito da Convenção
Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (CIPPT)
B.1 Alegações das partes e observações da Comissão
39.
O Estado alegou que, apesar de a Corte ter interpretado o artigo 8 da CIPPT no
sentido de habilitar sua competência para julgar fatos relativos à violação desse
instrumento, o Brasil entende que esse artigo é uma cláusula de reconhecimento
facultativo da jurisdição internacional, uma vez que dispõe expressamente que o Estado
deve manifestar sua aceitação da competência das instâncias internacionais que poderão
receber e avaliar casos nos termos da CIPPT. Assim, alegou que, apesar de ter se
comprometido a adotar medidas para prevenir e punir a tortura em virtude do artigo 1º
da CIPPT, até o momento o Brasil não reconheceu a competência da Comissão ou da
Corte Interamericana para receber e examinar supostos casos de violações da CIPPT e
que uma interpretação diferente do artigo 8 contradiz o princípio do livre consentimento
e a regra pacta sunt servanda. Nesse sentido, sustentou que, quando o Brasil reconheceu
a competência da Corte, o fez apenas para os casos relativos à interpretação e aplicação
da Convenção Americana e não para supostas violações de qualquer outro tratado do
Sistema Interamericano de Direitos Humanos. Assinalou que a própria Convenção
Americana estabelece que o âmbito de atuação dos organismos regionais se submete
estritamente às disposições nela contidas, o que confirmaria que a exigibilidade de
outras convenções internacionais depende de um ato volitivo independente do Estado.
40.
A Comissão sustentou que tanto a Comissão quanto a Corte entenderam que o
terceiro parágrafo do artigo 8 da CIPPT incorpora uma cláusula geral de competência
aceita pelos Estados no momento da ratificação ou adesão a tal instrumento.
Acrescentou que não há motivos para que a Corte se afaste desse critério fundamentado
no direito internacional. Consequentemente, solicitou que a exceção preliminar fosse
declarada improcedente.
41.
Os representantes discordaram do entendimento do Estado e argumentaram que
a exceção preliminar de incompetência ratione materiae é improcedente. Destacaram
que, de acordo com a jurisprudência consolidada do Tribunal, a Corte tem competência
21
De acordo com o artigo 292 do Código de Processo Penal, “Se houver, ainda que por parte de terceiros,
resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que
o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo
se
lavrará
auto
subscrito
também
por
duas
testemunhas”.
Disponível
em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm.
para aplicar a CIPPT, com base em métodos de interpretação literal, sistemática,
teleológica e histórica, e não há motivo para se afastar desse critério. Por isso, solicitam
que a Corte rejeite a exceção preliminar e reafirme sua competência sobre a matéria.
B.2 Considerações da Corte
42.
O artigo 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura dispõe que
“[u]ma vez esgotado o procedimento jurídico interno do Estado e os recursos que este
prevê, o caso poderá ser submetido a instâncias internacionais, cuja competência tenha
sido aceita por esse Estado”.
43.
Embora o referido artigo não mencione expressamente a Corte Interamericana,
desde o Caso Villagrán Morales e outros Vs. Guatemala, em diversos casos, este Tribunal
reafirmou sua competência para conhecer supostas violações da CIPPT.22 Nesse sentido,
a Corte determinou, com base nos trabalhos preparatórios, que, no momento da
aprovação da CIPPT, considerou-se importante atribuir a competência para sua aplicação
a um órgão internacional, seja uma comissão, um comitê ou um tribunal existente ou a
ser criado no futuro, sem excluir a Corte Interamericana.23
44.
Em virtude do exposto, a Corte considera que a aceitação por um Estado da
competência contenciosa da Corte, nos termos do artigo 62 da Convenção Americana,
tem como consequência que tal supervisão possa ser exercida pela Corte quando a CIPPT
remete — como o faz seu artigo 8 — a um mecanismo internacional cuja competência o
próprio Estado aceitou. Assim, o artigo 8 funciona como uma cláusula de conexão entre
a CIPPT e os mecanismos de supervisão aceitos pelos Estados no âmbito do sistema
interamericano, o que inclui a competência desta Corte.
45.
Da mesma forma, este Tribunal já determinou que pode exercer sua competência
contenciosa em relação a instrumentos interamericanos distintos da Convenção
Americana, quando remetem sua aplicação a um sistema de petições sujeitas a
supervisão internacional no âmbito regional.24 Assim, esta Corte interpretou que, de
acordo com o artigo 62 da Convenção Americana, a declaração especial de aceitação da
competência contenciosa da Corte permite que o Tribunal conheça tanto violações da
Convenção Americana quanto de outros instrumentos interamericanos que lhe conferem
competência.25
46.
Pelo exposto, dado que o Brasil é parte da CIPPT e reconheceu a competência
contenciosa deste Tribunal, como fez em outros casos relativos ao Brasil,26 a Corte
22
Cf. Caso dos “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 19
de novembro de 1999. Série C n.º 63, pars. 247 e 248; e Caso Aguas Acosta e outros Vs. Equador. Exceção
Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 10 de outubro de 2024. Série C n.º 540, par. 50.
23
Cf. Caso dos “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito, supra, pars. 247
e 248; e Caso Herzog e outros Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de
15 de março de 2018. Série C n.º 353, par. 37.
24
Cf. Caso González e outros (“Campo Algodonero”) Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações
e Custas. Sentença de 16 de novembro de 2009. Série C n.º 205, par. 37, e Caso Leite, Peres Crispim e outros
Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de julho de 2025. Série C n.º
561, par. 40.
25
Cf. Caso González e outros (“Campo Algodonero”) Vs. México, supra, par. 37, e Caso Leite, Peres
Crispim e outros Vs. Brasil, supra, par. 40.
26
Cf. Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 16 de fevereiro de 2017. Série C n.º 333, pars. 64 a 65; Caso Herzog e outros Vs. Brasil, supra,
pars. 36 a 38, e Caso Leite, Peres Crispim e outros Vs. Brasil, supra, pars. 40, 41 e 43.
reitera que tem competência ratione materiae para se pronunciar sobre a alegada
responsabilidade do Estado pela violação da Convenção Interamericana para Prevenir e
Punir a Tortura. Portanto, a Corte indefere a exceção preliminar apresentada pelo Estado.
VI
CONSIDERAÇÃO PRÉVIA SOBRE A
IDENTIFICAÇÃO DAS SUPOSTAS VÍTIMAS
A. Alegações das partes e observações da Comissão
47.
O Estado apresentou uma consideração prévia sobre “a necessidade de
saneamento da demanda em relação ao conjunto de alegadas vítimas”, diante da
discrepância entre as pessoas identificadas como vítimas no Relatório de Admissibilidade
e Mérito e no escrito de petições e argumentos. Indicou que o artigo 35.1 estabelece
que cabe à Comissão identificar com precisão as supostas vítimas no momento
processual oportuno. Solicitou à Corte que analisasse a pertinência da inclusão de
supostas vítimas neste momento processual e o cumprimento dos requisitos para a
devida representação dessas pessoas, considerando que não se saberia o paradeiro de
uma delas e que os representantes não teriam contato com ela.
48.
Em seu escrito de petições e argumentos, os representantes identificaram como
supostas vítimas Marieta P. da Silva, mãe de Luiz Fábio Coutinho da Silva, e Sheila
Rosângela Melo Mendes e Michel Nazareno Mendes Monteiro, mãe e irmão de Max Cley
Mendes e Marciley Roseval Melo Mendes. Informaram que perderam contato com a Sra.
Marieta P. da Silva e alegaram que era responsabilidade do Estado promover sua busca
ativa e diagnosticar sua situação para o recebimento da devida reparação. Em suas
observações às exceções preliminares e ao reconhecimento de responsabilidade,
solicitaram a aplicação do artigo 35.2 do Regulamento do Tribunal, por considerarem
que estão preenchidos os requisitos de impossibilidade justificada de identificação das
vítimas e existência de fatos que constituem violações massivas ou coletivas. No mesmo
sentido, indicaram que as supostas vítimas se encontram em uma situação de
vulnerabilidade caracterizada por um contexto de extrema violência, desigualdade nas
relações de poder e falta de investigação do caso, e que a violência estatal e sua
constante impunidade geram um efeito amedrontador que dissuade a denúncia. Além
disso, sustentaram que as nove chacinas ocorridas no Pará entre 1994 e 2022
evidenciam o caráter de violações em massa deste caso. Concretamente, em relação a
Michel Monteiro, sustentaram que sua condição de criança no momento dos fatos (doze
anos) justifica sua inclusão como vítima do caso, considerando a necessidade de adoção
de medidas processuais específicas para garantir seus direitos. Ademais, alegaram que
a objeção do Estado é incompatível com a posição de reconhecimento de
responsabilidade, que não reflete boa-fé neste ato, e que não seria oneroso para o
Estado, pois se trataria de um total de três vítimas. De forma subsidiária, solicitaram
que, caso este Tribunal decida negar a inclusão de Michel Monteiro ou Marieta P. da Silva
como vítimas, essas pessoas sejam incluídas como beneficiárias de reparações para que
possam receber a devida indenização.
49.
Durante a audiência pública deste caso, a Comissão indicou que o único nome
que foi apresentado durante o processo perante ela foi o nome da senhora Sheila
Rosângela Melo Mendes e que “foi no processo perante a Corte Interamericana que foi
apresentado o nome de Michel Nazareno Mendes e também da senhora Marieta da Silva,
como supostas vítimas deste caso”. Ao mesmo tempo, destacou que os representantes
apontaram uma série de obstáculos e dificuldades, próprios do contexto da região, que
teriam impedido o fornecimento oportuno desses nomes à Comissão Interamericana e
que seria relevante esclarecer o alcance do reconhecimento da responsabilidade do
Estado em relação ao artigo 5 da Convenção Americana.
B. Considerações da Corte
50.
A Corte lembra que, de acordo com o artigo 35.1 do Regulamento da Corte e a
jurisprudência constante deste Tribunal, as supostas vítimas devem ser identificadas no
Relatório de Mérito, emitido de acordo com o artigo 50 da Convenção.27 Cabe à Comissão
identificar as supostas vítimas com precisão e na devida oportunidade processual em
um caso perante a Corte,28 de modo que, após o Relatório de Mérito, não é possível
acrescentar novas supostas vítimas, salvo nas circunstâncias excepcionais previstas no
artigo 35.2 do Regulamento da Corte, de acordo com o qual, quando se justificar que
não foi possível identificar algumas supostas vítimas dos fatos do caso, por se tratar de
casos de violações em massa ou coletivas, o Tribunal decidirá oportunamente se as
considera vítimas de acordo com a natureza da violação.29
51.
A Corte observa que, no Relatório de Admissibilidade e Mérito do presente caso, a
Comissão identificou apenas uma suposta vítima: Sheila Rosângela Melo Mendes. Além
disso, os representantes identificaram como supostas vítimas Michel Nazareno Mendes
Monteiro e Marieta P. da Silva. A esse respeito, a Comissão manifestou que, durante a
tramitação da petição, o único nome fornecido foi o da senhora Melo Mendes.
52.
O Tribunal observa que as razões apresentadas pelos representantes não
evidenciam que tenha havido uma impossibilidade de identificar esses familiares e
informar a Comissão sobre a necessidade de sua inclusão como supostas vítimas neste
caso. Diante do descumprimento dos requisitos regulamentares para considerar
supostas vítimas não identificadas no Relatório de Mérito, a Corte apenas considerará
como suposta vítima neste caso Sheila Rosângela Melo Mendes, que foi oportunamente
identificada no Relatório de Mérito. O Tribunal destaca que a impossibilidade de
incorporar esses familiares como supostas vítimas nesta fase do processo decorre
diretamente da omissão cometida pelos representantes ao longo dos 19 anos de
tramitação da petição perante a Comissão.
53.
A Corte considera necessário instar a Comissão Interamericana para que, no
exercício da autonomia que lhe assiste, implemente um mecanismo que permita
assegurar a inclusão, nos procedimentos sob sua responsabilidade, de todas as pessoas
que eventualmente devam ser consideradas como supostas vítimas. Da mesma forma,
é necessário que a Comissão identifique no Relatório de Mérito, em termos claros e
precisos, as pessoas que devem ser consideradas supostas vítimas.30
27
Cf. Caso Goiburú e outros Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de setembro
de 2006. Série C n.º 153, pars. 29, e Caso Zambrano, Rodríguez e outros Vs. Argentina. Mérito, Reparações
e Custas. Sentença de 28 de agosto de 2025. Série C n.º 564, par. 58.
28
Cf. Caso dos Massacres de Ituango Vs. Colômbia. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 1º de julho de 2006. Série C n.º 148, par. 98, e Caso Povos Indígenas Tagaeri e Taromenane Vs.
Equador. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de setembro de 2024. Série C n.º
537, par. 55.
29
Cf. Caso Massacres de Río Negro Vs. Guatemala. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 4 de setembro de 2012. Série C n.º 250, par. 48, e Caso Povos Indígenas Tagaeri e Taromenane
Vs. Equador, supra, par. 55.
30
Cf. Caso Zambrano, Rodríguez e outros Vs. Argentina, supra, par. 57.
VII
PROVA
A. Admissibilidade da prova documental
54.
A Corte recebeu diversos documentos, apresentados como prova pela Comissão,
pelos representantes e pelo Estado juntamente com suas alegações principais (pars. 3,
6, 8 e 12 supra). Estes são admitidos no entendimento de que foram apresentados na
devida ocasião processual (artigo 57 do Regulamento) e sua admissibilidade não foi
impugnada nem contestada.31
55.
Por sua vez, os representantes32 e o Estado33 anexaram documentos às suas
alegações finais. Por meio do escrito de 19 de junho de 2025, a Comissão apresentou
suas observações sobre os documentos das partes, nas quais se pronunciou sobre seu
conteúdo e relação com os fatos e argumentos do caso, mas não se opôs explicitamente
à sua incorporação ao acervo probatório. O Estado e os representantes não
apresentaram observações.
56.
A Corte lembra que, no que se refere à oportunidade processual para a
apresentação de provas documentais, de acordo com o artigo 57.2 do Regulamento,
estas devem ser apresentadas, em geral, juntamente com os escritos de submissão do
caso, de petições e argumentos ou de contestação, conforme o caso. No entanto, durante
a audiência pública, os juízes e as juízas solicitaram às partes que apresentassem
informações e esclarecimentos sobre diferentes pontos. Assim, os documentos que
permitam responder às perguntas feitas durante a audiência pública devem ser
31
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C No. 4,
par. 140, e Caso Leite, Peres Crispim e outros Vs. Brasil, supra, par. 74.
32
Os representantes apresentaram os seguintes documentos: Anexo 1. Nota do relator das Nações
Unidas para a promoção da verdade, justiça, reparação e garantias de não repetição, com observações
preliminares (7 de abril de 2025); Anexo 2. Instituto Sou da Paz, Relatório “Onde reside a impunidade?”
(2024); Anexo 3. Instituto Sou da Paz, Infografia do relatório “Onde reside a impunidade?” (2023); Anexo 4.
Fórum Brasileiro de Segurança Pública, “Anuário Brasileiro de Segurança Pública” (2023); Anexo 5. Rede de
Observatórios de Segurança/Centro de Estudos de Segurança e Cidadania, “Relatório Pele Alvo: Mortes que
revelam um padrão” (2024); Anexo 6. Artigo. JULIÃO, Alexandre. “Teatro de guerra: Atividade policial e
miliciana na Região Metropolitana de Belém”; Anexo 7. Terra de Direitos/ Justiça Global. Relatório “Na linha de
frente – violência contra defensores e defensoras dos direitos humanos no Brasil” (2019-2022); Anexo 8.
Processo de reparação civil solicitado pela Sra. Sheila Mendes contra o Estado do Pará (processo nº 0861007-
31.2021.8.14.0301); Anexo 9. E-mail do Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania, de 14 de abril de 2025;
Anexo 10. Notícia oficial do Estado (Gov.br) sobre as certidões de óbito; Anexo 11. Página oficial do Ministério
da Saúde sobre a RAPS; Anexo 12. Portaria do Ministério da Saúde nº 3.088, de 23 de dezembro de 2011;
Anexo 13. Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001; Anexo 14. Página oficial do Ministério da Justiça e Segurança
Pública; Anexo 15. Resolução nº 601 do Conselho Nacional de Justiça, de 13 de dezembro de 2024; Anexo 16.
Lei estadual nº 7.584, de 28 de dezembro de 2011; Anexo 17. Lei 8.906, de 6 de novembro de 2019; Anexo
18. Resolução 270/2015 do Conselho Estadual de Segurança Pública; Anexo 19. Resolução 467/2023 do
Conselho Estadual de Segurança Pública; Anexo 20. Instituto Fogo Cruzado. Relatório anual 2024; Anexo 21.
Tabela de despesas e custos, e Anexo 22. Recibos de despesas e custos.
33
O Estado, por sua vez, apresentou os seguintes documentos: Anexo 1. Mapa de Segurança Pública
2024 (Ano base 2023), Secretaria Nacional de Segurança Pública, Ministério da Justiça e Segurança Pública,
Brasília/DF, 2024; Anexo 2. Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030, Ministério da
Justiça e Segurança Pública, Brasília/DF, 2021; Anexo 3. Matriz Curricular Nacional – Para ações formativas
dos profissionais da área de Segurança Pública, Secretaria Nacional de Segurança Pública, Ministério da Justiça,
Brasília/DF, 2014; Anexo 4. O Ministério Público e o Controle Externo da Atividade Policial, Conselho
Nacional do Ministério Público, Brasília/DF, 2019; Anexo 5. Portaria MJSP nº 648, de 28 de maio de 2024;
Anexo 6. Portaria MJSP nº 685, de 16 de maio de 2024; Anexo 7. Portaria MJSP nº 855, de 17 de janeiro de
2025.
admitidos, de acordo com o disposto no artigo 58.b) do Regulamento.
57.
Nesse sentido, a Corte observa que os anexos 10 e 15 a 19 apresentados pelos
representantes, bem como os anexos 1 a 7 apresentados pelo Estado, são documentos
que respondem às solicitações feitas durante a audiência pública, pelo que são
admissíveis nos termos do artigo 58.b) do Regulamento. Portanto, são admitidos os
documentos correspondentes aos anexos 10, 15, 16, 17, 18 e 19 apresentados pelos
representantes e os anexos 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 apresentados pelo Estado.
58.
Esta Corte nota que o anexo 4 dos representantes corresponde a um documento
que já consta do acervo probatório apresentado oportunamente e que foi admitido
conforme indicado no parágrafo 54. Com relação aos anexos 1, 2, 3, 5, 6, 7, 8, 11, 12,
13, 14 e 20 apresentados pelos representantes, este Tribunal observa que correspondem
a documentos com data anterior ao escrito de petições e argumentos. A esse respeito,
o Tribunal constata que os representantes não justificaram a razão pela qual, nos termos
do artigo 57.2 do Regulamento da Corte, deveriam ser admitidos como prova. Nessa
medida, não serão admitidos por terem sido apresentados de forma extemporânea.34
59.
Por outro lado, o anexo 9 dos representantes corresponde a um pedido de
informação emitido em 14 de abril de 2025 pelo Ministério dos Direitos Humanos e
Cidadania, dirigido aos representantes, sobre os problemas de saúde que as supostas
vítimas manifestaram na audiência. Por sua vez, os anexos 21 e 22 apresentados pelos
representantes incluem detalhes das despesas incorridas após a apresentação do escrito
de petições e argumentos. Assim, os anexos 9, 21 e 22 constituem prova superveniente
e são admitidos em aplicação do artigo 57.2 do Regulamento.
B. Admissibilidade da prova testemunhal e pericial
60.
Este Tribunal considera pertinente admitir os depoimentos prestados perante
tabelião público35 e em audiência pública,36 na medida em que se ajustem ao objeto
definido pela Presidência na Resolução que ordenou a sua realização.37
34
Trata-se dos seguintes documentos apresentados pelos representantes: Anexo 1. Nota do Relator das
Nações Unidas para a promoção da verdade, justiça, reparação e garantias de não repetição, com observações
preliminares (7 de abril de 2025); Anexo 2. Instituto Sou da Paz, Relatório “Onde reside a impunidade?”
(2024); Anexo 3. Instituto Sou da Paz, Infografia do relatório “Onde reside a impunidade?” (2023); Anexo 4.
Fórum Brasileiro de Segurança Pública, “Anuário Brasileiro de Segurança Pública”
(2023); Anexo 5. Rede de Observatórios de Segurança/Centro de Estudos de Segurança e Cidadania, “Relatório
Pele Alvo: Mortes que revelam um padrão” (2024); Anexo 6. Artigo. JULIÃO, Alexandre. “Teatro de guerra:
Atividade policial e miliciana na Região Metropolitana de Belém”; Anexo 7. Terra de Direitos/ Justiça Global.
Relatório “Na linha de frente – violência contra defensores e defensoras de direitos humanos no Brasil” (2019-
2022); Anexo 8. Processo de reparação civil movido pela Sra. Sheila Mendes contra o Estado do Pará (processo
nº 0861007-31.2021.8.14.0301); Anexo 11. Página oficial do Ministério da Saúde sobre a RAPS; Anexo 12.
Portaria do Ministério da Saúde nº 3.088, de 23 de dezembro de 2011; Anexo 13. Lei nº 10.216, de 6 de abril
de 2001; Anexo 14. Página oficial do Ministério da Justiça e Segurança Pública, e Anexo 20. Instituto Fogo
Cruzado. Relatório anual 2024.
35
Trata-se dos depoimentos de S.A.A., Juliana Andréa Oliveira, Flávia Cristina Silveira Lemos e Rômulo
Fonseca Morais.
36
Trata-se dos depoimentos de Sheila Rosângela Melo Mendes, Michel Nazareno Mendes Monteiro e
Karen Luise Vilanova Batista de Souza.
37
Os objetos dos depoimentos estão estabelecidos na Resolução da Presidenta da Corte de 14 de
fevereiro de 2025. Cf. Caso Cley Mendes e outros (Chacina do Tapanã) Vs. Brasil. Convocação para audiência.
Resolução da Presidenta da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 14 de fevereiro de 2025. Disponível
em: https://corteidh.or.cr/docs/asuntos/cley_mendes_14_02_2025_es.pdf.
VIII
FATOS
61.
Neste capítulo, a Corte estabelecerá os fatos do caso com base no marco fático
submetido ao seu conhecimento pela Comissão Interamericana, nas provas constantes
dos autos e no reconhecimento de responsabilidade do Estado, em relação aos seguintes
aspectos: (A) Contexto: a violência policial no Brasil e no Estado do Pará; (B) Sobre Max
Cley Mendes, Marciley Roseval Melo Mendes e Luiz Fábio Coutinho da Silva; (C)
Antecedentes: a morte de Max Cley Mendes, Marciley Roseval Melo Mendes e Luiz Fábio
Coutinho da Silva, a investigação e o início do processo penal; e (D) Fatos sob a
competência contenciosa da Corte: o processo penal interno.
A. Contexto: a violência policial no Brasil e no Estado do Pará
62.
Tanto a Corte Interamericana38 quanto organismos internacionais39 e nacionais40
têm se referido à violência policial no Brasil e aos obstáculos ao acesso à justiça.
63.
Em julho de 1996, o Estado brasileiro reconheceu perante o Comitê de Direitos
Humanos que era necessário tomar medidas para acabar com a impunidade das
violações de direitos humanos atribuídas às autoridades policiais, provocadas por um
funcionamento excessivamente lento da justiça, resultado, por sua vez, em muitas
ocasiões, da incapacidade dos Estados de realizar uma investigação policial eficiente.41
64.
Na ocasião, o Comitê de Direitos Humanos manifestou sua profunda preocupação
“pelos casos de execuções sumárias e arbitrárias realizadas por forças de segurança e
esquadrões da morte, nos quais frequentemente participam membros das forças de
segurança, contra pessoas pertencentes a grupos especialmente vulneráveis, como
crianças de rua, camponeses sem terra, povos indígenas e líderes sindicais”.42
38
Cf. Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil, supra, pars. 102 a 112.
39
Em seu relatório de 1997 sobre o Brasil, a Comissão observou, entre outros pontos, que: i) “as forças
de segurança brasileiras têm sido repetidamente acusadas de violar sistematicamente os direitos dos
habitantes” e que “existe um histórico de práticas violadoras por parte da polícia”; ii) “existe um sistema que
garante a impunidade dessas violações”; iii) a polícia militar costuma justificar “as acusações que lhe são feitas
sobre as múltiplas mortes” com o argumento de que “elas são causadas em legítima defesa ou no estrito
cumprimento do seu dever”. A violência policial descrita vitimou muitas crianças e adolescentes. Em seu
relatório, a Comissão alertou que as execuções extrajudiciais no Brasil incluíam “adolescentes e crianças” entre
suas vítimas. Afirmou também que “embora seja verdade que em muitos Estados existe um clima de violência
criminosa, há evidências de que a reação da polícia não só excede os limites legais e regulamentares, mas
que, em muitos casos, os policiais utilizam seu poder, organização e armamento para atividades ilegais”. Cf.
OEA, CIDH. Relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos no Brasil, Capítulo III: A violência policial, a
impunidade e o foro privativo militar para a polícia, 29 de setembro de 1997, pars. 1 a 12. Disponível em:
https://cidh.oas.org/countryrep/Brasesp97/capitulo_3.htm.
40
Cf. Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 17º Anuário Brasileiro de Segurança Pública, São Paulo:
2023, pp. 14 e 33 (autos das provas, folhas 6607 e 6626), e Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea)
e Fórum Brasileiro de Segurança Pública, Atlas da Violência 2017, Rio de Janeiro: junho de 2017, pp. 22 a 26
(autos das provas, folhas 7220 a 7224).
41
Cf. ONU, Ata resumida da sessão 1506ª do Comitê de Direitos Humanos, UN Doc. CCPR/C/SR.1506,
16
de
julho
de
1996,
par.
5.
Disponível
em:
https://tbinternet.ohchr.org/_layouts/15/TreatyBodyExternal/Download.aspx?symbolno=CCPR%2FC%2FSR.1
506&Lang=en.
42
ONU, Exame dos Relatórios apresentados pelos Estados Partes em conformidade com o artigo 40 do
Pacto. Observações finais do Comitê de Direitos Humanos: Brasil, Doc. ONU CCPR/C/79/Add.66, 24 de julho
de 1996, par. 6. Disponível em: https://docs.un.org/es/CCPR/C/79/Add.66. No mesmo sentido, ver: Comissão
Interamericana de Direitos Humanos, Relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos no Brasil,
65.
No Relatório sobre a Missão ao Brasil de 2003, a então Relatora Especial da ONU
sobre execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias, observou que, embora o uso de
violência policial letal contra civis no Brasil seja muito frequente, não há dados oficiais
detalhados, completos e atualizados sobre a letalidade policial. Ela indicou que, embora
os números provenientes de diversas fontes, incluindo os governos estaduais e o
governo federal, não coincidissem entre si, eles indicavam uma taxa “alarmantemente
alta de mortes por intervenção policial”.43 Com base em dados oficiais e de organizações
da sociedade civil, a Relatora determinou que anualmente eram cometidos entre 45.000
e 50.000 homicídios no Brasil. A partir de informações de seis Estados, entre os quais o
Estado do Pará, entre 2000 e 2001, foram relatados 3.017 assassinatos de civis pela
polícia civil e militar, dos quais 1.126 correspondiam a pessoas assassinadas por agentes
da Polícia Militar em serviço. De acordo com o relatório, essas mortes “geralmente são
explicadas como mortes durante confrontos armados”.44
66.
A Relatora Especial apontou que a violência policial se estende por vários Estados
brasileiros e que, em diferentes regiões, essa violência se concentra em diversos alvos.
Ela destacou que, em geral, as vítimas costumam ser “homens jovens afrodescendentes
entre 15 e 19 anos, que às vezes estão envolvidos em quadrilhas criminosas residentes
nas comunidades mais pobres”.45 Ela também indicou que a população que vive nas
favelas está presa em um ciclo de violência fomentado por quadrilhas de traficantes
fortemente armadas ou por operações policiais repressivas e indiscriminadas. Ela
destacou que essa situação resulta em “um número recorde de mortes nas mãos da
polícia”.46
67.
Em igual sentido, no caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil, este Tribunal assinalou
que, entre as vítimas fatais de violência policial no Brasil, estima-se uma predominância
de jovens afrodescendentes, em situação de pobreza e desarmados.47 Segundo dados
OEA/Ser.L/V/II.97
Doc.
29
Rev.01,
29
de
setembro
de
1997,
capítulo
3.
Disponível
em:
https://cidh.oas.org/countryrep/brasesp97/indice.htm; Human Rights Watch, Força letal. Violência policial e
segurança pública no Rio de Janeiro e em São Paulo, Nova York, 8 de dezembro de 2009, p. 5. Disponível em:
https://www.hrw.org/sites/default/files/reports/brazil1209ptweb.pdf. Ver também: ONU, Promoção e Proteção
de Todos os Direitos Humanos, Civis, Políticos, Econômicos, Sociais e Culturais, Incluindo o Direito ao
Desenvolvimento. Relatório do Relator Especial sobre Execuções Extrajudiciais, Sumárias ou Arbitrárias. Philip
Alston. Adição. Missão ao Brasil, Doc. ONU A/HRC/11/2/Add.2, 23 de março de 2009. Disponível em:
https://www2.ohchr.org/english/bodies/hrcouncil/docs/11session/A.HRC.11.2.Add.2_en.pdf.
43
ONU, Direitos civis e políticos, em particular questões relacionadas com desaparecimentos e
execuções sumárias. Execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias. Relatório da Relatora Especial, senhora
Asma Jahangir. Adendo. Missão no Brasil, Doc. ONU E/CN.4/2004/7/Add.3, 28 de janeiro de 2004, p. 11.
Disponível em: https://documents.un.org/doc/undoc/gen/g04/106/01/pdf/g0410601.pdf.
44
ONU, Direitos civis e políticos, em particular questões relacionadas com desaparecimentos e
execuções sumárias. Execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias. Relatório da Relatora Especial, senhora
Asma
Jahangir.
Adendo.
Missão
no
Brasil,
supra,
p.
11.
Disponível
em:
https://documents.un.org/doc/undoc/gen/g04/106/01/pdf/g0410601.pdf.
45
ONU, Direitos civis e políticos, em particular questões relacionadas com desaparecimentos e
execuções sumárias. Execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias. Relatório da Relatora Especial, senhora
Asma
Jahangir.
Adendo.
Missão
no
Brasil,
supra,
p.
12.
Disponível
em:
https://documents.un.org/doc/undoc/gen/g04/106/01/pdf/g0410601.pdf.
46
ONU, Direitos civis e políticos, em particular questões relacionadas com desaparecimentos e
execuções sumárias. Execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias. Relatório da Relatora Especial, senhora
Asma
Jahangir.
Adendo.
Missão
no
Brasil,
supra,
p.
12.
Disponível
em:
https://documents.un.org/doc/undoc/gen/g04/106/01/pdf/g0410601.pdf.
47
Cf. Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil, supra, par. 103, citando o Senado Federal, Relatório Final da
Comissão Parlamentar de Investigação do Assassinato de Jovens, Brasília, 2016, citado no parecer pericial
apresentado por Marlon Weichert em 30 de setembro de 2016 para o Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil,
prova transferida para o processo deste caso (autos das prova, folhas 7918 a 7992); ONU, Relatório do senhor
oficiais, em 2014, os homicídios eram “a principal causa de morte de jovens de 15 a 29
anos no Brasil, e atingem especialmente jovens negros do sexo masculino, moradores
das periferias e áreas metropolitanas dos centros urbanos. Dados do SIM/Datasus do
Ministério da Saúde mostra[ram] que mais da metade dos 56.337 mortos por homicídios,
em 2012, no Brasil, eram jovens (30.072, equivalente a 53,37%), dos quais 77,0%
negros (pretos e mulatos) e 93,30% do sexo masculino”.48
68.
Com relação à investigação desses fatos, em 1996, o Comitê de Direitos Humanos
criticou que, entre outros, os casos de execuções sumárias e arbitrárias, tortura e
detenções ilegais e arbitrárias raramente eram investigados e, frequentemente, não
eram punidos. Apontou que os membros das forças de segurança envolvidos em graves
violações de direitos humanos gozavam de um alto nível de impunidade.49 No mesmo
sentido, no caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil, a Corte assinalou que há dificuldades
para que os casos de execuções sumárias e arbitrárias sejam investigados de forma
adequada e que, com frequência, eles permanecem impunes.50
B. Sobre Max Cley Mendes, Marciley Roseval Melo Mendes e Luiz Fábio
Coutinho da Silva
69.
Max Cley Mendes nasceu em 3 de janeiro de 1977, no município de Belém, Estado
do Pará. Seu irmão, Marciley Roseval Melo Mendes, nasceu em 6 de abril de 1978 em
Doudou Diëne, Relator Especial sobre formas contemporâneas de racismo, discriminação racial, xenofobia e
formas conexas de intolerância. Adendo. Missão no Brasil, Doc. ONU E/CN.4/2006/16/Add.3, 28 de fevereiro
de 2006, pars. 33, 36 e 38; UNESCO, Mapa da Violência IV: os jovens do Brasil, Brasília, 2004, pp. 57 a 58;
Perícia prestada por meio de depoimento juramentado por Michel Misse em 16 de setembro de 2016 para a
Caso Favela Nova Brasília vs. Brasil, prova transferida para o processo deste caso (autos das provas, folhas
8263 a 8279); Americas Watch, Police Abuse in Brazil: Summary Executions and Torture in São Paulo and Rio
de Janeiro, Nova York, 1987, pp. 19-32 e 41-45, e Anistia Internacional, Eles entram disparando: Vigilância
Policial de comunidades socialmente excluídas, 2005, p. 38.
48
Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil, supra, par. 103, citando Julio Jacobo Waiselfisz, Mapa da Violência
2014: Jovens do Brasil, Secretaria-Geral da Presidência da República, Secretaria Nacional da Juventude e
Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, Brasília, 2014, p. 9. Ver também: Câmara dos
Deputados, Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquéritos sobre Homicídios de Jovens Negros e
Pobres,
Brasília,
julho
de
2015.
Disponível
em:
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1358026, e Perícia prestada por
meio de depoimento juramentado por Marlon Weichert, em 30 de setembro de 2016 para o Caso Favela Nova
Brasília Vs. Brasil, prova transferida para o processo deste caso (autos das provas, folhas 7951 a 7981).
49
Cf. ONU, Exame dos Relatórios apresentados pelos Estados Partes em conformidade com o artigo 40
do Pacto. Observações finais do Comitê de Direitos Humanos: Brasil, supra, pars. 6 e 8. Disponível em:
https://docs.un.org/es/CCPR/C/79/Add.66.
50
Cf. Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil, supra, par. 106. No mesmo sentido, ver: Comissão
Interamericana de Direitos Humanos, Relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos no Brasil,
OEA/Ser.L/V/II.97
Doc.
29
Rev.01,
29
de
setembro
de
1997,
capítulo
3.
Disponível
em:
https://cidh.oas.org/countryrep/brasesp97/indice.htm; Human Rights Watch, Força letal. Violência policial e
segurança
pública
no
Rio
de
Janeiro
e
em
São
Paulo,
supra,
p.
5.
Disponível
em:
https://www.hrw.org/sites/default/files/reports/brazil1209ptweb.pdf; ONU, Promoção e Proteção de Todos os
Direitos Humanos, Civis, Políticos, Econômicos, Sociais e Culturais, Incluindo o Direito ao Desenvolvimento.
Relatório do Relator Especial sobre Execuções Extrajudiciais, Sumárias ou Arbitrárias. Philip Alston. Adição.
Missão
ao
Brasil,
supra.
Disponível
em:
https://www2.ohchr.org/english/bodies/hrcouncil/docs/11session/A.HRC.11.2.Add.2_en.pdf; parecer pericial
prestado por meio de depoimento juramentado por Michel Misse, em 16 de setembro de 2016 para o Caso
Favela Nova Brasília Vs. Brasil, prova transferida para o processo deste caso (autos das provas, folhas 8263 a
8279), e ONU, Direitos civis e políticos, em particular questões relacionadas com desaparecimentos e
execuções sumárias. Execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias. Relatório da Relatora Especial, Sra.
Asma
Jahangir.
Adendo.
Missão
no
Brasil,
supra,
pp.
16
e
17.
Disponível
em:
https://documents.un.org/doc/undoc/gen/g04/106/01/pdf/g0410601.pdf.
Belém. Sua mãe é Sheila Rosângela Melo Mendes. Ambos eram afrodescendentes51 e,
na época dos fatos, tinham 17 e 16 anos de idade, respectivamente, e viviam em
condições de pobreza na favela de Tapanã, cidade de Belém.52 De acordo com o que foi
relatado por sua mãe, ambos estudavam à noite para concluir o ensino fundamental e,
durante o dia, Max Cley trabalhava na construção civil.53
70.
Luiz Fábio Coutinho da Silva era um jovem afrodescendente, filho de Luiz Rodrigues
da Silva e Marieta P. da Silva. Na época dos fatos, ele tinha 18 anos e morava no bairro
de Águas Lindas, na cidade de Belém.54
C. Antecedentes: a morte de Max Cley Mendes, Marciley Roseval Melo
Mendes e Luiz Fábio Coutinho da Silva, a investigação e o início do
processo penal
71.
Os adolescentes Max Cley Mendes, Marciley Roseval Melo Mendes e Luiz Fábio
Coutinho da Silva morreram em 13 de dezembro de 1994, no bairro de Tapanã.55 De
acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público, eles foram detidos por 21
policiais militares como suspeitos do assassinato do policial W.P.N. Eles foram algemados
e, quando estavam sendo conduzidos para o carro da polícia, foram “sumariamente
executados” pelos policiais.56
72.
As mortes foram oficialmente registradas em um auto de resistência à prisão57
51
Tanto nos registros cadastrais de Max Cley Mendes e Marciley Roseval Melo Mendes quanto nos laudos
das autópsias de Max Cley Mendes e Luiz Fábio Coutinho da Silva, eles são descritos como pessoas “mestiças”.
Seguindo o preâmbulo da Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e formas
conexas de Intolerância, a Corte utilizará o termo “afrodescendente” para se referir de maneira genérica às
pessoas “pretas” e “pardas”. Sobre o assunto, ver: Convenção Interamericana contra o Racismo, a
Discriminação Racial e Formas Conexas de Intolerância (CIRDI). Aprovada na XLIII Sessão Ordinária da
Assembleia Geral, de 4 a 6 de junho de 2013, preâmbulo, e Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, artigo 1º,
par.
único,
inciso
IV.
Disponível
em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-
2010/2010/lei/l12288.htm. No mesmo sentido, ver: OEA, Plano de ação da década dos afrodescendentes nas
Américas (2016-2025). Aprovado na segunda sessão plenária, realizada em 14 de junho de 2016, AG/RES.
2891 (XLVI-O/16). Disponível em: https://www.oas.org/es/sadye/documentos/PA_Afrodesc_ESP.pdf.
52
Cf. Certidão de nascimento de Max Cley Mendes, de 21 de dezembro de 1978 (autos das provas, folha
2887); Divisão de Menores da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Pará, Ficha Cadastral de Max Cley
Mendes, de 13 de dezembro de 1994 (autos das provas, folha 2891); Laudo da autópsia de Max Cley Mendes,
de 14 de dezembro de 1994 (autos das provas, folha 6338); Certidão de nascimento de Marciley Roseval Melo
Mendes, de 16 de outubro de 1979 (autos das provas, folha 2889); Divisão de Menores da Secretaria de
Segurança Pública do Estado do Pará, Ficha Cadastral de Marciley Roseval Melo Mendes, de 13 de dezembro
de 1994 (autos da ação, folha 2893), e Laudo da autópsia de Marciley Roseval Melo Mendes, de 14 de dezembro
de 1994 (autos das provas, folha 6330). No presente caso, não houve controvérsia quanto ao fato de que o
bairro de Tapanã constitui uma favela. Também não houve controvérsia sobre o fato de que os adolescentes
viviam em condições de pobreza.
53
Cf. Depoimento de Sheila Rosângela Melo Mendes na audiência pública do presente caso, realizada
em 24 de março de 2025, no 173º Período Ordinário de Sessões.
54
Cf. Laudo da autópsia de Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 14 de dezembro de 1994 (autos das provas,
folha 6332).
55
Cf. Laudo da autópsia de Marciley Roseval Melo Mendes, de 14 de dezembro de 1994 (autos das
provas, folha 6330); Laudo da autópsia de Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 14 de dezembro de 1994 (autos
das provas, folha 6332), e Laudo da autópsia de Max Cley Mendes, de 14 de dezembro de 1994 (autos das
provas, folha 6338).
56
Cf. Denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Pará em 18 de fevereiro de 1997 (autos
das provas, folhas 2176 a 2178). No mesmo sentido, ver: depoimento de Sheila Rosângela Melo Mendes na
audiência pública do presente caso, realizada em 24 de março de 2025, no 173º Período Ordinário de Sessões.
57
De acordo com o artigo 292 do Código de Processo Penal, “Se houver, ainda que por parte de terceiros,
resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que
(doravante, “auto de resistência à prisão” ou “auto de resistência”), no qual foram
consignados os depoimentos de dois policiais militares envolvidos, bem como de três
testemunhas, duas das quais eram policiais militares.58 De acordo com esses
depoimentos registrados no auto de resistência, na tarde de 13 de dezembro, o policial
militar M.R.B.S. recebeu uma informação por telefone do senhor D.C.A., residente da
rodovia de Coqueiro, sobre a morte e o roubo da arma do policial W.P.N.,59 que estava
cuidando de uma propriedade privada “,haja vista várias tentativas de invasão por
posseiros”.60 Minutos depois, o policial M.R.B.S. dirigiu-se ao local dos fatos, onde iniciou
os trabalhos de “identificação e localização” dos responsáveis. Em uma área próxima,
M.R.B.S. encontrou o policial militar N.D.S., que estava acompanhado pelo senhor
D.C.A., que colaborava com o reconhecimento dos responsáveis. Naquele momento,
receberam informações por rádio de que duas pessoas armadas haviam assaltado um
motorista de táxi e se dirigiam para a área de “invasão no bairro do Tapanã/Icoaraci.”
Os policiais militares se dirigiram àquela área, onde observaram três indivíduos, “[s]endo
dois elementos reconhecidos pelo senhor D.C.A. como sendo os assassinos” do policial
W.P.N. Os militares alegaram que se dirigiram aos indivíduos e os intimaram a se
renderem; no entanto, os suspeitos teriam iniciado a fuga disparando tiros. Em resposta,
os policiais atiraram até que os suspeitos entraram em uma área descoberta, onde houve
um confronto no qual os suspeitos ficaram feridos. Os depoentes indicaram que as três
pessoas foram levadas para receber atendimento médico, mas “ali chegando dois já em
estado de cadáver, o terceiro com vida, porém logo falecendo local.”61 Nos depoimentos,
também se fez referência à apreensão de armas de fogo e munições.62
73.
Por outro lado, de acordo com os depoimentos de residentes de Tapanã colhidos
durante o processo penal, policiais militares — a maioria encapuzados — entraram na
residência onde se encontravam Max Cley Mendes e Marciley Roseval Melo Mendes,
ordenando que os presentes se despissem e se encostassem na parede.63 Durante os
fatos, os policiais gritavam “mata”.64 Os irmãos, algemados, foram conduzidos enquanto
o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo
se
lavrará
auto
subscrito
também
por
duas
testemunhas.”
Disponível
em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm.
58
Cf. Auto de resistência à detenção lavrado contra: Max Cley Mendes, Marciley Roseval Melo Mendes e
um terceiro não identificado. Delegacia de Polícia de Cabanagem. Secretaria de Estado de Segurança Pública.
13 de dezembro de 1994 (autos das provas, folhas 2204 a 2215).
59
Cf. Auto de resistência à detenção lavrado contra: Max Cley Mendes, Marciley Roseval Melo Mendes e
um terceiro não identificado. Delegacia de Polícia de Cabanagem. Secretaria de Estado de Segurança Pública.
13 de dezembro de 1994, p. 1 (autos das provas, folhas 2204).
60
Cf. Auto de resistência à detenção lavrado contra: Max Cley Mendes, Marciley Roseval Melo Mendes e
um terceiro não identificado. Delegacia de Polícia de Cabanagem. Secretaria de Estado de Segurança Pública.
13 de dezembro de 1994, p. 5 (autos das provas, folhas 2210).
61
Cf. Auto de resistência à detenção lavrado contra: Max Cley Mendes, Marciley Roseval Melo Mendes e
um terceiro não identificado. Delegacia de Polícia de Cabanagem. Secretaria de Estado de Segurança Pública.
13 de dezembro de 1994, p. 2 (autos das provas, folhas 2205 e 2206).
62
Cf. Depoimento de Raimundo Daniel Nogueira Lima (autos das provas, folha 2355); Depoimento de
Jorge Nonato Ataide Pina (autos das provas, folha 2361); Depoimento de Júnior Cristiano Silva dos Santos
(autos das provas, folha 2367); Depoimento de José Levi da Costa Monteiro (autos das provas, folha 2388);
Depoimento de M.R.B.S. (autos das provas, folhas 2417 a 2419); Depoimento de Jorcean Thompson
Vasconcelos de Oliveira (autos das provas, folha 2439).
63
Cf. Depoimento de Zuleide da Silva Pacheco perante o 2º Vara Criminal de Icoaraci em 9 de dezembro
de 1999 (autos das provas, folha 83); Depoimento de Genivaldo Costa dos Santos, prestado em 1º de fevereiro
de 1995, em cumprimento à Portaria nº 014/94 (autos das provas, folha 2787), e Depoimento de Luiz Antônio
Braga dos Santos, prestado em 1º de fevereiro de 1995, em cumprimento à Portaria nº 014/94 (autos das
provas, folha 2781).
64
Cf. Depoimento de Raimunda Nonata Alves Noronha perante o 2º Vara Criminal de Icoaraci em 9 de
pediam ajuda e destacavam que eram menores de idade.65 Os policiais os chutavam e
um deles bateu a cabeça de Max Cley contra a parede.66 De acordo com os depoimentos,
Luiz Fábio Coutinho da Silva já estava algemado e foi colocado na frente de Max Cley e
Marciley para que os identificasse; ele negou conhecê-los. Segundo os depoimentos,
imediatamente depois, um policial abriu a braguilha de Luiz Fábio, que “recebeu um tiro
naquele mesmo local”.67
74.
As autópsias revelaram que Max Cley recebeu cinco tiros: no pescoço, na clavícula
direita, no braço esquerdo e dois tiros no abdômen lateral esquerdo.68 Marciley recebeu
cinco tiros, quatro deles localizados na cabeça, boca e ambas as coxas.69 Luiz Fábio
recebeu três tiros: no tórax, na cabeça e na parte superior direita da parte externa da
coxa.70
75.
Juntamente com os impactos de bala nos laudos das autópsias, foram registradas
lesões internas e externas encontradas nos corpos. No caso de Max Cley Mendes, foi
apresentada uma “escoriação de 4 cm na região frontal”, uma fratura no braço esquerdo
e uma ferida na região maxilar interna direita.71 Em relação a Marciley Roseval Melo
Mendes, foram registradas “escoriações irregulares” no rosto, tórax e clavícula direita,
bem como um hematoma extenso no couro cabeludo e fratura do osso parietal esquerdo.
Segundo depoimentos, ele recebeu tantos golpes que ficou desfigurado.72 Luiz Fábio
Coutinho da Silva apresentava hematoma no olho esquerdo, escoriações irregulares nos
joelhos, pé direito, rosto e antebraço esquerdo, além de fraturas nos ossos occipital e
temporal e um hematoma interno no couro cabeludo.73
76.
Em 20 de dezembro de 1994, foi instaurado um Inquérito Policial Militar
dezembro de 1999 (autos das provas, folhas 76 e 77), e Depoimento de Zuleide da Silva Pacheco perante o
2º Vara Criminal de Icoaraci em 9 de dezembro de 1999 (autos das provas, folha 83).
65
Cf. Depoimento de Plácida de Oliveira Freitas Costa, prestado em 31 de janeiro de 1995, em
cumprimento à Portaria nº 014/94 (autos das provas, folha 2612); Depoimento de Genivaldo Costa dos Santos,
prestado em 1º de fevereiro de 1995, em cumprimento à Portaria nº 014/94 (autos das provas, folha 2785);
Depoimento de Silvia Barros de Araújo, prestado em 31 de janeiro de 1995, em cumprimento à Portaria nº
014/94 (autos das provas, folha 2631), e Depoimento de Luiz Antônio Braga dos Santos, prestado em 1º de
fevereiro de 1995, em cumprimento à Portaria nº 014/94 (autos das provas, folha 2781).
66
Cf. Depoimento de Zuleide da Silva Pacheco perante o 2º Vara Criminal de Icoaraci em 9 de dezembro
de 1999 (autos das provas, folha 83).
67
Cf. Depoimento de Plácida de Oliveira Freitas Costa, prestado em 31 de janeiro de 1995, em
cumprimento à Portaria nº 014/94 (autos das provas, folha 2612), e Depoimento de Sheila Rosângela Melo
Mendes, prestado em 26 de janeiro de 1995, em cumprimento à Portaria nº 014/94 (autos das provas, folha
2539).
68
Cf. Laudo da autópsia de Max Cley Mendes, de 14 de dezembro de 1994 (autos das provas, folha
6338).
69
Cf. Laudo da autópsia de Marciley Roseval Melo Mendes, de 14 de dezembro de 1994 (autos das
provas, folhas 6330 e 6331).
70
Cf. Laudo da autópsia de Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 14 de dezembro de 1994 (autos das provas,
folha 6332).
71
Cf. Laudo da autópsia de Max Cley Mendes, de 14 de dezembro de 1994 (autos das provas, folha
6338).
72
Cf. Laudo da autópsia de Marciley Roseval Melo Mendes, de 14 de dezembro de 1994 (autos das
provas, folha 6330), e Depoimento de Zuleide da Silva perante o 2º Vara Criminal de Icoaraci em 9 de
dezembro de 1999 (autos das provas, folha 84).
73
Cf. Laudo da autópsia de Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 14 de dezembro de 1994 (autos das provas,
folha 6332).
(doravante, “IPM”) sobre esses fatos.74 O IPM foi concluído em 3 de março de 1995 e
enviado ao Comandante Geral da Polícia Militar, considerando, entre outros, que “os fatos
investigados apresentam indícios de crime[s]” cometidos por policiais militares em
relação às mortes de Luiz Fábio Coutinho da Silva, Max Cley Mendes e Marciley Roseval
Melo Mendes.75 Em 15 de março de 1995, o Comandante Geral homologou a conclusão
do IPM e encaminhou o processo ao Juiz Auditor Militar do Estado.76
77.
Em 19 de setembro de 1996, o Promotor de Justiça Militar solicitou que fosse
declarada a incompetência da Justiça Militar em relação aos fatos investigados,
considerando que, com a Lei 9.299/1996,77 “subtraiu-se da Justiça Militar, o julgamento
dos crimes dolosos contra a vida praticados por militares contra civis”. Portanto, solicitou
que o processo fosse encaminhado pelo Tribunal Militar à Justiça Ordinária.78 Em 12 de
novembro de 1996, foi declarada a incompetência da Justiça Militar em relação a esses
fatos79 e, em 2 de dezembro de 1996, o processo foi enviado ao juiz do Tribunal Distrital
de Icoaraci.80
78.
Em 18 de fevereiro de 1997, o Ministério Público ofereceu denúncia contra 21
policiais militares pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal
Brasileiro)81 em detrimento dos três jovens.82 A denúncia foi oferecida no mesmo dia ao
juiz da Segunda Vara Criminal de Icoaraci83 e, em 18 de agosto de 1997, foi feito um
pedido para que os militares mencionados no processo fossem interrogados na causa
pelo crime de homicídio qualificado.84
79.
Em 27 de agosto de 1997, a defesa apresentou sua resposta à acusação.85 Em 3
de setembro daquele ano, o Ministério Público apresentou uma ampliação da denúncia
74
Cf. Portaria de 20 de dezembro de 1994 (autos das provas, folha 2188).
75
Cf. Conclusão do IPM de 3 de março de 1995 (autos das provas, folhas 1419 a 1420).
76
Cf. Aprovação da decisão do IPM de 15 de março de 1995 (autos das provas, folha 1421).
77
“Art. 82, § 2º Nos crimes dolosos contra a vida cometidos contra civis, a Justiça Militar remeterá os
autos da investigação da Polícia Militar à Justiça Ordinária.” Cf. Art. 82, §2º do Código de Processo Penal Militar
brasileiro (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.299, de 7 de agosto de 1996). Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1002.htm.
78
Cf. Pedido de declaração de incompetência pelo 1º Promotor de Justiça Militar, em 19 de setembro de
1996 (autos das provas, folha 2997).
79
Cf. Decisão do Juiz Auditor Militar da Justiça Militar do Estado do Pará, em 12 de novembro de 1996
(autos das provas, folha 2999).
80
Cf. Remessa do processo pelo Juiz Auditor Militar da Justiça Militar do Estado do Pará ao Juiz de Direito
do Tribunal Distrital de Icoaraci, no Estado do Pará, em 2 de dezembro de 1996 (autos das provas, folhas 2182
e 3001).
81
Art. 121. Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos. [...] Homicídio qualificado § 2º Se o
homicídio é cometido: [...] IV –à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que
dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.” Cf. art. 121, § 2º, IV, do Código Penal Brasileiro. Disponível
em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm.
82
Cf. Denúncia oferecida pela Primeira Promotoria de Justiça de Icoaraci em 18 de fevereiro de 1997
(autos das provas, folhas 2176 e 2180).
83
Cf. Comprovante de envio da manifestação do Ministério Público, datado de 18 de fevereiro de 1997
(autos das provas, folha 3003).
84
Cf. 2º Vara Criminal de Icoaraci. Ofício nº 519/97, datado de 18 de agosto de 1997 (autos das provas,
folha 3006).
85
Cf. Defesa prévia dos acusados datada de 27 de agosto de 1997 (autos das provas, folhas 3084 a
3093).
por meio da qual excluiu três dos 21 acusados.86 Em 11 de setembro de 1997, o juiz
recebeu tal pedido e marcou a audiência para 1º de outubro de 1997.87
80.
Em 3 de dezembro de 1997, o juiz instaurou um incidente de “Insanidade Mental”
em relação a três acusados, S.F., A.R.M.S. e J.C.S.S.88 O incidente foi instaurado com o
objetivo de determinar se, no momento dos fatos, os três acusados tinham capacidade
para compreender o caráter criminoso dos fatos ou para decidir sobre suas ações de
acordo com essa compreensão.89
81.
Em 27 de outubro de 1998, uma nova juíza marcou uma audiência para 5 de
novembro de 1998, para ouvir seis testemunhas da acusação, e ordenou sua
notificação.90 A audiência não foi realizada devido à ausência das testemunhas e dos
advogados de defesa e foi remarcada para 15 de dezembro de 1998.91 Em 30 de
novembro de 1998, a audiência foi remarcada novamente para 9 de dezembro de 1999,
devido ao fato de a “[a juíza], estar realizando durante o mês de dezembro do corrente
ano, somente audiências de ‘réus presos’.”92
D. Fatos sob a competência contenciosa da Corte: o processo penal interno
82.
Em 9 de dezembro de 1999, foi realizada a audiência e foram tomados três
testemunhos. Como o Ministério Público solicitou que as três testemunhas ausentes
fossem ouvidas, foi marcada uma audiência para 21 de dezembro de 1999. A juíza
ordenou que as testemunhas fossem notificadas e que fossem “conduzidos de acordo
com a lei”.93
83.
Em 21 de dezembro de 1999, a juíza informou que as testemunhas não
responderam à intimação e determinou o reagendamento da audiência para 18 de abril
de 2000.94 Na data marcada, e diante da falta de comparecimento das testemunhas
intimadas, a juíza concedeu prazo ao Ministério Público para se pronunciar a respeito.95
Em 17 de abril de 2000, o oficial de justiça encarregado de localizar as testemunhas
registrou que havia comparecido ao endereço de residência informado, onde lhe foi
comunicado que as três testemunhas não moravam mais lá e que a pessoa que poderia
ajudar a contatá-las também havia se mudado.96 Em 12 de maio de 2000, o Ministério
Público desistiu de ouvir as três testemunhas ausentes devido à impossibilidade de
86
Cf. Pedido de ampliação da denúncia criminal promovida pela Primeira Promotoria de Justiça de
Icoaraci, em 3 de setembro de 1997 (autos das provas, folhas 1432 a 1438).
87
Cf. Comprovante de conclusão datado de 11 de setembro de 1997 (autos das provas, folha 3072).
88
Cf. Decisão que instaurou o Incidente de Insanidade Mental em 3 de dezembro de 1997 (autos das
provas, folhas 3180 a 3182).
89
Cf. Decisão que instaurou o Incidente de Insanidade Mental em 3 de dezembro de 1997 (autos das
provas, folhas 3180 a 3182).
90
Cf. Mandado de intimação de testemunhas emitida pela juíza do 2º Vara Criminal Distrital de Icoaraci,
Rosileide Maria Cunha Barros, em 27 de outubro de 1998 (autos das provas, folha 1440).
91
Cf. Ata da audiência de 5 de novembro de 1998 (autos das provas, folha 3200).
92
Certificado de 30 de novembro de 1998 (autos das provas, folha 3202).
93
Ata da audiência de 9 de dezembro de 1999 (autos das provas, folhas 3234 a 3253).
94
Cf. Ata da audiência de 21 de dezembro de 1999 (autos das provas, folha 3280).
95
Cf. Ata da audiência de 18 de abril de 2000 (autos das provas, folha 3302).
96
Cf. Certidão de 17 de abril de 2000 (autos das provas, folha 3305).
localizá-las.97
84.
Em 19 de maio de 2000, foi marcada uma audiência para ouvir as testemunhas de
defesa em 6 de junho de 2000.98 Essa audiência não foi realizada na data prevista e foi
remarcada 19 vezes até ser realizada em 14 de junho de 2002.99 O adiamento das
audiências foi ordenado três vezes devido à impossibilidade de localização ou
comparecimento das testemunhas citadas,100 seis vezes por motivos relacionados com
o funcionamento da Vara,101 duas vezes devido à falta de citação de todos os acusados102
e quatro vezes devido à falta de comparecimento do advogado de defesa103 ou de algum
acusado devidamente citado.104 Em quatro ocasiões, não foi registrado o motivo do
adiamento.105 As testemunhas de defesa começaram a depor na audiência realizada em
27 de junho de 2002.106
85.
Em 24 de outubro de 2006, um juiz decidiu desmembrar o processo para continuar
sua tramitação de forma separada em relação aos acusados S.F., A.R.M.S. e J.C.S.S.,
contra os quais foi interposto o incidente de “insanidade mental” em dezembro de 1997,
que não havia sido resolvido até aquele momento. Também ordenou o desmembramento
97
Cf. Desistência do Ministério Público de tomar depoimento das testemunhas em 12 de maio de 2000
(autos das provas, folha 3310).
98
Cf. Decisão da Juíza da 2º Vara Criminal de Icoaraci, Eucila Maués Corrêa, de 19 de maio de 2000
(autos das provas, folha 3314).
99
Cf. Ata da audiência de 14 de junho de 2002 (autos das provas, folha 3923).
100
Cf. Certidão do oficial de justiça de 7 de outubro de 2001, Certidão do secretário judicial da 2º Vara
Criminal de Icoaraci de 7 de novembro de 2001 e Decisão de designação de data para audiência emitida pelo
Juiz da 2º Vara Criminal de Icoaraci em 12 de novembro de 2001 (autos das provas, folhas 3593, 3596 e
3598); Ata da audiência de 20 de junho de 2001 (autos das provas, folha 3579) e ata da audiência de 4 de
março de 2002 (autos das provas, folha 3768).
101
Cf. Certidão do secretário judicial da 2º Vara Criminal de Icoaraci de 6 de junho de 2000 e Decisão
de designação de data para audiência emitida pela juíza da 2º Vara Criminal de Icoaraci de 8 de junho de 2000
(autos das provas, folhas 3333 e 3335); Certidão do oficial de justiça de 29 de junho de 2000, Certidão do
secretário judicial da 2º Vara Criminal de Icoaraci de 29 de junho de 2000 e Decisão de designação da data
para audiência emitida pelo Juiz da 2º Vara Criminal de Icoaraci em 3 de julho de 2000 (autos das provas,
folhas 3342, 3344 e 3345); Certidão da secretária judicial do 2º Vara Criminal de Icoaraci de 31 de janeiro de
2001 e decisão de designação da data da audiência emitida pela juíza da 2º Vara Criminal de Icoaraci em 15
de fevereiro de 2001 (autos das provas, folhas 3447 e 3499); Certidão do secretário judicial da 2º Vara Criminal
de Icoaraci de 22 de setembro de 2000 (autos das provas, folha 3361); Certidão e designação do secretário
judicial da 2º Vara Criminal de Icoaraci de 24 de setembro de 2001 (autos das provas, folha 3589); e Certidão
do secretário judicial da 2º Vara Criminal de Icoaraci de 8 de maio de 2002 e Decisão de designação da data
da audiência para 3 de junho de 2002 (autos das provas, folhas 3858 e 3860).
102
Cf. Ata da audiência de 25 de fevereiro de 2002 (autos das provas, folha 3726) e Ata da audiência de
26 de fevereiro de 2002 (autos das provas, folha 3743).
103
Cf. Ata da audiência de 18 de dezembro de 2000 (autos das provas, folha 3407); Ata da audiência de
10 de dezembro de 2001 (autos das provas, folha 3637) e Ata da audiência de 5 de abril de 2002 (autos das
provas, folha 3790).
104
Cf. Certidão e indicação do secretário judicial da 2º Vara Criminal de Icoaraci de 2 de abril de 2001
(autos das provas, folha 3552).
105
Cf. Decisão de designação da data para audiência de 19 de maio de 2000 (autos das provas, folha
3314); Decisão emitida pela juíza da 2º Vara Criminal de Icoaraci em 14 de agosto de 2000 para a designação
da data para audiência (autos das provas, folha 3348); Decisão que fixa a data da audiência de 31 de agosto
de 2000 (autos das provas, folha 3350) e ata da audiência de 7 de maio de 2001 (autos das provas, folha
3567).
106
Cf. Ata da audiência de 14 de junho de 2002 (autos das provas, folha 3923); Ata da audiência de 27
de junho de 2002 (autos das provas, folha 3941) e Ata da audiência de 2 de julho de 2002 (autos das provas,
folha 3953).
do processo do acusado J.R.S., que teria falecido, sem que até o momento tivesse sido
apresentada prova de seu falecimento no processo. Em sua decisão, o juiz indicou que
essa determinação buscava atender à “celeridade processual e a longa tramitação da
ação penal”.107
86.
Em 14 de agosto de 2006, dois réus apresentaram um Habeas Corpus com pedido
de encerramento da ação.108 Os recursos foram negados em 2 de abril de 2007.109
87.
Em 21 de maio de 2009, foi proferida sentença de pronúncia110 contra 17 dos
acusados, remetendo-os a julgamento perante o Tribunal do Júri, por considerar que
havia indícios de materialidade do fato e de autoria atribuída aos 17 acusados.111 Os
acusados recorreram da sentença de pronúncia, o que suspendeu o processo, alegando,
entre outras coisas, que não era possível determinar com precisão a autoria dos
crimes.112 O recurso foi julgado contra os acusados.113 Na decisão, afirmou-se, inter alia,
o seguinte:114
VII – [...] Sendo o Batalhão de Choque e o Comando de Operações Especiais unidades de elite, era
exigível de seus agentes que não perdessem o controle da situação, diante de três criminosos comuns,
já cercados.
VIII - A tese de autoria incerta deve ser afastada, na presente etapa processual, porque não se trata,
por ora, de julgar o mérito da pretensão punitiva, mas tão somente a plausibilidade da imputação, a
ser resolvida pelo juízo natural, que é o tribunal do júri. É plausível a acusação dos policiais que
efetivamente participaram da missão e que, mesmo não efetuando disparos, estariam em comunhão
de propósitos com os executores.
88.
Diante dessa decisão, em 22 de agosto de 2011, os acusados apresentaram um
recurso especial com pedido de arquivamento da ação,115 que foi negado em 20 de março
107
Cf. Processo n.º 1996.2.012645-3, decisão de 24 de outubro de 2006 (autos, folhas 4139 a 4141).
108
Cf. Habeas Corpus impetrado por M.R.B.S. em 14 de agosto de 2006 (autos das provas, folhas 4145
a 4159) e Habeas Corpus impetrado por J.R.B. em 14 de agosto de 2006 (autos das provas, folhas 4162 a
4185).
109
Cf. Sentença sobre Habeas Corpus proferida pelas Varas Criminais do Pará em reunião realizada em
2 de abril de 2007 (autos das provas, folha 4213) e Sentença sobre Habeas Corpus proferida pelas Varas
Criminais do Pará em reunião realizada em 2 de abril de 2007 (autos das provas, folha 4215).
110
“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do
fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.” E “Art. 421. Preclusa a decisão de
pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri.” (Cf. Arts. 413 e 421 do Código
de Processo Penal brasileiro. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm.
111
Cf. Sentença de Pronúncia proferida pela 1ª Vara Criminal de Icoaraci em 21 de maio de 2009 (autos
das provas, folhas 4382 a 4452).
112
Cf. Recurso em sentido estrito contra a sentença de pronúncia interposto conjuntamente por 16
acusados em 2 de junho de 2009 (autos das provas, folhas 4454 e 4468 a 4469), e Recurso em sentido estrito
contra a sentença de pronúncia interposto por N.D.S. em 9 de junho de 2009 (autos das provas, folhas 4481
a 4483 e 4508 a 4517).
113
Cf. Decisão sobre os recursos em sentido estrito interpostos, proferida pela 1ª Vara Criminal de
Icoaraci em 23 de fevereiro de 2011 (autos das provas, folhas 4551 a 4552), e Decisão sobre os recursos em
sentido estrito interpostos, proferida pela 3ª Câmara Penal Autônoma do Pará em 11 de agosto de 2011 (autos
das provas, folhas 4604 a 4624).
114
Decisão sobre os recursos em sentido estrito interpostos, proferida pela 3ª Câmara Penal Autônoma
do Pará em 11 de agosto de 2011 (autos das provas, folha 4605).
115
Cf. Recurso Especial interposto conjuntamente por 16 acusados em 22 de agosto de 2011 (autos das
provas, folhas 4632 a 4684).
de 2012.116
89.
Em 22 de dezembro de 2014, na Assembleia Legislativa do Estado do Pará, foi
criada uma Comissão Parlamentar de Inquérito (doravante “CPI”) para investigar as
atividades de milícias e grupos de extermínio naquele Estado.117 Em seu relatório final,
publicado em 30 de janeiro de 2015, a CPI fez uma resenha da “Chacina de Tapanã”.
Nele, referiu-se, entre outros, ao auto de resistência à detenção, reportagens
jornalísticas, laudos de autópsia dos jovens, interrogatórios e outros documentos dos
processos judiciais. A CPI formulou algumas perguntas a esse respeito e observou que:
“o referido processo está em andamento, cabendo a atribuição de acusar e julgar ao
Ministério Público, ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará e ao Tribunal do Júri,
garantidos os direitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa”.118
90.
Ademais, a CPI indicou que, em meio a um contexto de recrudescimento da ação
policial, instalou-se, na Polícia Militar, uma “cultura do inimigo”, cuja máxima expressão
são as chacinas decorrentes do assassinato de policiais civis ou militares. Ele apontou
que esse fenômeno tem como referência histórica a “Chacina do Tapanã”, que teve
grande repercussão devido à “desproporcionalidade da reação da Polícia Militar diante
do risco real apresentado” pelas pessoas acusadas de terem assassinado o cabo W.P.N.
A esse respeito, ele apontou que o processo conduzido por esses fatos “carece de um
fundamento processual indispensável, que é a individualização das condutas”, uma vez
que “[n]enhum policial sabe dizer onde as vítimas foram mortas ou quem atirou”, e
indicou que a principal forma de obstrução da justiça é o fato de que “todos os policiais
envolvidos decretaram o silêncio”.119
91.
Em 9 de abril de 2018, o julgamento perante o Tribunal do Júri foi adiado
“considerando a necessidade de readequação logística para a inclusão do julgamento
também do réu N.D.S.”, uma vez que a competência em relação a este réu havia sido
questionada devido ao fato de ele ocupar o cargo de deputado estadual.120
92.
Em 6 de agosto de 2018, os 17 policiais militares denunciados pelo Ministério
Público foram levados a julgamento perante o Tribunal do Júri, processo que se
desenvolveu em várias sessões.121 Os quatro policiais julgados na primeira sessão foram
116
Cf. Decisão sobre o Recurso Especial interposto em 22 de agosto de 2011, proferida pela Vice-
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em 20 de março de 2012 (autos das provas, folhas 4713
a 4718), e Decisão sobre o Recurso Especial interposto em 22 de agosto de 2011, proferida pela 3ª Câmara
Criminal Autônoma do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em 26 de março de 2012 (autos das provas,
folhas 4720 a 4723).
117
Cf. Assembleia Legislativa do Estado do Pará, Comissão Parlamentar de Inquérito que apurou atuação
de Grupos de Extermínio e Milícias no Estado do Pará. Relatório Final - CPI das Milícias. Requerimento Nº
310/2014, 30 de janeiro de 2015, p. 3 (autos das provas, folhas 1738).
118
Cf. Assembleia Legislativa do Estado do Pará, Comissão Parlamentar de Inquérito que apurou atuação
de Grupos de Extermínio e Milícias no Estado do Pará. Relatório Final - CPI das Milícias. Requerimento Nº
310/2014. 30 de janeiro de 2015, p. 74 a 89 (autos das provas, folhas 1809 a 1824).
119
Cf. Assembleia Legislativa do Estado do Pará, Comissão Parlamentar de Inquérito que apurou atuação
de Grupos de Extermínio e Milícias no Estado do Pará. Relatório Final - CPI das Milícias. Requerimento Nº
310/2014. 30 de janeiro de 2015, p. 7, 110-113, 145 (autos das provas, folhas 1742, 1845 a 1848 e 1880).
120
Cf. Portal de notícias do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, “Júri de [policiais militares] acusados
em chacina é adiado”, 9 de abril de 2018 (autos das provas, folha 1455).
121
Cf. 4ª Vara do Tribunal do Júri do Estado do Pará, Ata da audiência de 6 de agosto de 2018 (autos
das provas, folhas 5884 a 5889), e Portal de notícias G1 Pará - Belém, “Militares vão ao júri acusado de chacina
de jovens suspeitos de latrocínio em Belém”, 6 de agosto de 2018 (autos das provas, folhas 1457 a 1458).
absolvidos.122 No dia da audiência, durante suas alegações finais e antes da decisão do
Tribunal do Júri e da sentença judicial, a Promotora de Justiça – representante do
Ministerio Público no processo penal – afirmou: “Da minha parte, pelo menos, eventual
absolvição eu não vou mais recorrer. Para mim, esse processo, depois de 24 anos, é o
fim dele hoje.”123 Ao final da audiência, a Promotora não interpôs recurso contra as
sentenças absolutórias e parabenizou a defesa e os acusados por obterem “o melhor
resultado”.124
93.
Em 8 de agosto de 2018, outros quatro policiais também foram absolvidos.125 A
defesa dos acusados sustentou que “os policiais, embora estivessem na operação
policial, não dispararam contra as vítimas”. Além disso, alegaram que, “chegar na área
da invasão, já encontraram outros batalhões [no local] e que as vítimas teriam sido
baleadas em tiroteio com policiais.”126
94.
Em 10 de agosto de 2018, mais quatro policiais foram absolvidos. Na sentença, foi
apontado que esses policiais não participaram dos fatos em que as vítimas morreram.127
95.
Em 16 de agosto de 2018, os últimos cinco policiais acusados foram julgados e
todos foram absolvidos.128 Expirado o prazo para recurso, em 30 de novembro de 2018
foi emitida a certidão de coisa julgada da sentença que absolveu os policiais militares.129
IX
MÉRITO
96.
No presente caso, cabe à Corte determinar o alcance da responsabilidade
internacional do Estado pelo alegado descumprimento da obrigação de investigar, julgar
e, se for o caso, punir os supostos atos de tortura e execução extrajudicial de Max Cley
Mendes, Marciley Roseval Melo Mendes e Luiz Fábio Coutinho da Silva. Tendo em vista o
reconhecimento de responsabilidade do Estado (par. 22 supra), os fatos submetidos ao
conhecimento do Tribunal e a competência temporal desta Corte (par. 38 supra), a Corte
122
Cf. Portal de notícias G1 Pará - Belém, “Júri absolve policiais militares acusados de chacina em
Tapanã”, 6 de agosto de 2018 (autos das provas, folha 1460), e 4ª Vara do Tribunal do Júri do Estado do Pará,
Ata da audiência de 6 de agosto de 2018 (autos das provas, folhas 5884 a 5889).
123
Gravação da audiência perante o Tribunal do Júri de 6 de agosto de 2018 (autos das provas, Vídeo 06
08 2018 1_020, minuto 02:43 a 02:54).
124
A Promotora de Justiça declarou: “Parabenizo também a defesa pelo melhor resultado, parabenizo os
réus também pelo melhor resultado [...] Antecipo, Excelência, que não pretendo recorrer, então, da minha
parte, os quatro réus aqui presentes já estão definitivamente livres deste processo.” Cf. Gravação da audiência
perante o Tribunal do Júri de 6 de agosto de 2018 (autos das provas, Vídeo 06 08 2018 1_033, minuto 11:43
a 12:15).
125
Cf. 4ª Vara do Tribunal do Júri do Estado do Pará, Ata da audiência de 8 de agosto de 2018 (autos
das provas, folhas 5926 a 5931); Portal de notícias do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, “Outros quatro
policiais são absolvidos da acusação de triplo homicídio”, 8 de agosto de 2018 (autos das provas, folha 1465),
e Portal de notícias do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, “Outros quatro [policiais militares] acusados de
triplo homicídio são absolvidos”, 10 de agosto de 2018 (autos das provas, páginas 189 e 190).
126
Portal de notícias do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, “Outros quatro policiais são absolvidos da
acusação de triplo homicídio”, 8 de agosto de 2018 (autos das provas, folha 1465).
127
Cf. 4ª Vara do Tribunal do Júri do Estado do Pará, Ata da audiência de 10 de agosto de 2018 (autos
das provas, folhas 5959 e 5964).
128
Cf. Sentença da 4ª Vara do Tribunal do Júri de Belém, proferida em 16 de agosto de 2018 pelo juiz
Cláudio Henrique Lopes Rendeiro (autos das provas, folhas 196 a 197 e 6032 a 6041).
129
Cf. Certidão de coisa julgada expedida em 30 de novembro de 2018 pela analista judiciária da 4ª Vara
do Tribunal do Júri de Belém (autos das provas, folha 198).
analisará: em primeiro lugar, as alegadas violações dos direitos às garantias judiciais e
à proteção judicial em relação à obrigação de respeitar os direitos da criança, o princípio
da igualdade e da não discriminação e a obrigação de investigar e punir atos de tortura;
em segundo lugar, a alegada violação do direito à verdade; e, por fim, as violações do
direito à integridade pessoal e à proteção da família da senhora Sheila Rosângela Melo
Mendes.
IX.1
DIREITOS ÀS GARANTIAS JUDICIAIS, À PROTEÇÃO JUDICIAL
E À VERDADE E A OBRIGAÇÃO DE INVESTIGAR
ALEGADOS ATOS DE TORTURA130
A. Alegações das partes e da Comissão
97.
A Comissão destacou que, apesar de a investigação ter sido finalmente levada ao
conhecimento da justiça ordinária, não dispõe de informações que comprovem que as
falhas ocorridas desde o início foram devidamente sanadas posteriormente. Observou
que, no processo judicial na sede ordinária, não foram exploradas todas as possíveis
linhas de investigação e foi descartada a responsabilidade de dois policiais sem levar em
conta outros indícios. Considerou que foi dado mais peso aos depoimentos dos acusados,
apesar das incongruências entre eles e seu menor valor probatório, do que aos
depoimentos de várias testemunhas que deram detalhes sobre a forma como os
adolescentes foram detidos, agredidos e executados. Ressaltou que não há informações
que indiquem que as inconsistências nos depoimentos dos acusados tenham sido
investigadas, o que levantaria dúvidas sobre os resultados da investigação. Em
particular, apontou que não foi esclarecida a possível participação de um número muito
maior de policiais do que os indicados na investigação militar e a ligação entre os
extermínios e a atuação dos policiais como milicianos. Da mesma forma, indicou que
não contava com informações sobre a forma como o Tribunal do Júri levou em
consideração os critérios de uso da força para determinar a responsabilidade dos policiais
envolvidos. Ressaltou também que a falta de recurso da decisão absolutória por parte
do Ministério Público constitui outro aspecto que demonstra que a investigação não foi
conduzida de ofício, de forma diligente e exaustiva. Dado que a violação do dever de
investigar incluiu, entre outros, atos de tortura, a Comissão considerou que o Estado é
responsável por violar os artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana e o artigo 8 da
CIPPT.
98.
Os representantes argumentaram que não foi seguida nenhuma linha de
investigação sobre os possíveis atos de tortura contra as vítimas, apesar de vários
depoimentos e exames de autópsia indicarem sua ocorrência. Sublinharam que as
omissões e negligências na investigação penal militar poderiam ter sido sanadas por
outros agentes do sistema de justiça na fase penal ordinária, mas isso não foi feito.
Destacaram que a promotora de justiça, única autoridade competente para recorrer da
decisão de absolvição dos acusados, se recusou a fazê-lo, alegando o decurso de 24
anos entre os fatos e o julgamento. Alegaram que o dever de devida diligência na
investigação de mortes violentas inclui o dever de evitar omissões na coleta de
evidências e provas e nas linhas lógicas de investigação, analisando todas as hipóteses
de autoria que possam surgir, tudo isso para evitar que o Estado contribua para a
impunidade. Portanto, os representantes consideraram que o Estado é responsável pela
violação dos direitos contidos nos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana em relação
130
Artigos 8, 13 e 25 da Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1, 19 e 24 do mesmo
instrumento, e artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura.
aos artigos 1.1 e 19 do mesmo instrumento e aos artigos 1, 6 e 8 da CIPPT.
99.
Adicionalmente, os representantes alegaram que, durante toda a tramitação do
processo penal, os órgãos de administração da justiça presumiram que Max Cley
Mendes, Marciley Roseval Melo Mendes e Luiz Fábio Coutinho da Silva eram os réus e
foram culpados por seus próprios assassinatos, enquanto os policiais militares envolvidos
mereciam a absolvição “em razão dos ‘bons serviços prestados à sociedade’”. Eles
indicaram que isso revela os padrões de discriminação estrutural e interseccional em que
as vítimas estavam imersas. Enfatizaram que a Promotora de Justiça reforçou na mente
dos jurados preconceitos e estereótipos contra as vítimas diretas e que o debate do
Tribunal do Júri partiu da falsa premissa de que as vítimas eram responsáveis pela morte
do Cabo W.P.N., reforçando os falsos “preconceitos e estereótipos que recaem sobre
jovens e adolescentes negros e pobres, moradores de áreas periféricas das grandes
cidades brasileiras, mereceram seu destino”. Por isso, sustentaram que foi violado o
direito ao acesso à justiça sem discriminação, bem como o direito à igualdade perante a
lei. Os representantes também alegaram que, durante a investigação e o processo penal,
os órgãos de administração da justiça consideraram as vítimas diretas como réus
culpados de um assassinato e não como vítimas. Elas foram desumanizadas através do
uso de expressões como “elementos”, “marginais”, “assaltantes”, “delinquentes” e
“bandidos”. Tudo isso teria levado à compreensão de que a tortura e as execuções eram
justificadas para o bem da segurança da sociedade.
100. No que diz respeito ao direito à verdade, alegaram que o julgamento dos 17
policiais militares envolvidos na chacina de Tapanã terminou em absoluta impunidade,
tendo as sentenças absolutórias do Tribunal do Júri transitado em julgado. Destacaram
que a única verdade que aparece no processo é a certeza da morte de um jovem e de
dois adolescentes afrodescendentes e pobres. Eles sustentaram que a questão sobre
quem foram os responsáveis continua sem resposta 30 anos depois e é importante para
sua família e para a sociedade.
101. O Estado argumentou que não é necessário considerar todos os argumentos
apresentados pelos peticionários sobre os artigos 8, 19, 24 e 25 da Convenção, uma vez
que essas violações foram incluídas em seu reconhecimento de responsabilidade
internacional. Em relação à alegada violação do direito à verdade, sustentou que não foi
demonstrado que tenha existido uma narrativa oficial alternativa ou fantasiosa dos fatos
com o objetivo de ocultar a verdade. Alegou que a absolvição na instância criminal não
deve ser considerada automaticamente como uma violação do direito à verdade, uma
vez que a falta de diligência no processo interno, sem elementos claros de que se
estivesse buscando ocultar a verdade, não configura tal violação.
102. Com relação aos artigos 1, 6 e 8 da CIPPT, o Estado insistiu que a questão deve
ser analisada a partir da exceção preliminar de incompetência ratione materiae. Além
disso, esclareceu que, na época dos fatos, o crime de tortura ainda não estava tipificado
no Brasil, o que impõe uma limitação à persecução penal, conforme previsto no artigo 9
da Convenção Americana. Indicou que a imprescritibilidade dos crimes contra a
humanidade, como a tortura, é aplicável ao exercício da jurisdição penal internacional;
no entanto, não se estende à jurisdição penal interna e, em todo caso, não pode ser
aplicada a fatos anteriores à data de ratificação do Estatuto de Roma devido à
irretroatividade da lei penal. Alegaram que a CIPPT também não pode ser aplicada
porque não estava em vigor no momento dos supostos atos de tortura. Portanto,
defendeu que qualquer análise retroativa sobre a legislação de 1994 seria inadequada e
violaria princípios jurídicos internacionais.
B. Considerações da Corte
B.1 A obrigação de investigar, julgar e, se for o caso, punir supostos atos de
execuções extrajudiciais e tortura contra crianças e jovens e o princípio da igualdade
e não discriminação
103. A Corte já indicou que, de acordo com a Convenção Americana, os Estados Partes
são obrigados a fornecer recursos judiciais efetivos às vítimas de violações dos direitos
humanos (artigo 25), que devem ser substanciados de acordo com as regras do devido
processo legal (artigo 8.1), tudo isso dentro da obrigação geral, a cargo dos próprios
Estados, de garantir o livre e pleno exercício dos direitos reconhecidos pela Convenção
a todas as pessoas que se encontrem sob sua jurisdição (artigo 1.1).131 O direito de
acesso à justiça deve garantir, em tempo razoável, o direito das supostas vítimas ou de
seus familiares de que seja feito todo o necessário para conhecer a verdade sobre o
ocorrido e investigar, julgar e, se for o caso, punir os eventuais responsáveis.132
104. Em relação aos direitos da infância, o artigo 19 da Convenção Americana impõe
aos Estados a obrigação de adotar as “medidas de proteção” exigidas pela condição de
crianças. A Corte tem sublinhado que as crianças são titulares dos direitos humanos que
correspondem a todos os seres humanos e gozam, também, de direitos especiais
decorrentes de sua condição, aos quais correspondem deveres específicos da família, da
sociedade e do Estado. Assim, o Tribunal reitera a existência de um corpus iuris de direito
internacional de proteção dos direitos das crianças muito abrangente, que serve como
importante fonte de direito para estabelecer “o conteúdo e o alcance” das obrigações
assumidas pelos Estados de acordo com o artigo 19 da Convenção. Nesse sentido,
quando se trata da proteção dos direitos das crianças e da adoção de medidas para
alcançar essa proteção, o Tribunal estabelece quatro princípios orientadores da
Convenção sobre os Direitos da Criança, que devem inspirar de forma transversal e ser
aplicados em qualquer sistema de proteção integral: a) o princípio da não discriminação;
b) o princípio do interesse superior da criança; c) o princípio do respeito ao direito à
vida, à sobrevivência e ao desenvolvimento; e d) o princípio do respeito à opinião da
criança em todos os procedimentos que a afetem, de modo a garantir sua
participação.133
105. O Tribunal já indicou que são especialmente graves os casos em que as vítimas de
violações dos direitos humanos são crianças, que são titulares dos direitos estabelecidos
na Convenção Americana, além de contarem com as medidas especiais de proteção
previstas em seu artigo 19, que devem ser definidas de acordo com as circunstâncias
particulares de cada caso concreto.134 Assim, o fato de duas das vítimas serem crianças
no momento dos fatos reforça a obrigação de fornecer um recurso simples e eficaz para
131
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Exceções Preliminares. Sentença de 26 de junho de
1987. Série C No. 1, par. 91, e Caso Galdeano Ibáñez Vs. Nicarágua. Mérito. Sentença de 2 de setembro de
2025. Série C No. 565, par. 35.
132
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Exceções preliminares, supra, par. 91, e Caso Ascencio
Rosario e outros Vs. México, supra, par. 250.
133
Cf. Abordagens diferenciadas em relação a determinados grupos de pessoas privadas de liberdade
(Interpretação e alcance dos artigos 1.1, 4.1, 5, 11.2, 12, 13, 17.1, 19, 24 e 26 da Convenção Americana
sobre Direitos Humanos e de outros instrumentos relativos à proteção dos direitos humanos). Parecer
Consultivo OC-29/22 de 30 de maio de 2022. Série A n.º 29, par. 172, e Caso Silva Reyes e outros contra
Nicarágua. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2 de setembro de 2025. Série C n.º 566, par. 104.
134
Cf. Caso Atala Riffo e meninas Vs. Chile. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de fevereiro
de 2012. Série C n.º 239, par. 196, e Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil. Exceções
Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 20 de outubro de 2016. Série C n.º 318, par. 407.
a investigação, julgamento e, se for o caso, punição dos fatos.
106. A isso se somam as obrigações decorrentes da CIPPT, que em seu artigo 1
estabelece o dever dos Estados Partes de “prevenir e punir a tortura”. Da mesma forma,
o artigo 6 da CIPPT prevê a obrigação dos Estados Partes de “[tomar] medidas efetivas
a fim de prevenir e punir” tais condutas “no âmbito de sua jurisdição”. No mesmo
sentido, o artigo 8 da referida Convenção obriga os Estados a garantir “a qualquer pessoa
que denunciar haver sido submetida a tortura, no âmbito de sua jurisdição, o direito de
que o caso seja examinado de maneira imparcial” e estabelece que, quando houver
“denúncia ou razão fundada para supor que haja sido cometido ato de tortura no âmbito
de sua jurisdição”, os Estados devem garantir que suas respectivas autoridades
“procederão de ofício e imediatamente à realização de uma investigação sobre o caso e
iniciarão, se for cabível, o respectivo processo penal.”
107. Sobre o princípio da igualdade perante a lei e da não discriminação, a Corte tem
assinalado que a noção de igualdade decorre diretamente da unidade da natureza do
gênero humano e é inseparável da dignidade essencial da pessoa, em relação à qual é
incompatível qualquer situação que, por considerar superior um determinado grupo, leve
a tratá-lo com privilégios; ou que, inversamente, por considerá-lo inferior, o trate com
hostilidade ou de qualquer forma o discrimine no gozo de direitos que são reconhecidos
àqueles que não são considerados inseridos de tal situação.135 A Corte tem sustentado
reiteradamente que a obrigação dos Estados de garantir a igualdade e a não
discriminação para todas as pessoas, sem distinção, é indissociável da proteção da
dignidade humana.136 A proibição da discriminação racial e étnica, consagrada nos
tratados de direitos humanos e no direito internacional geral, não admite acordo em
contrário e sobre ela repousa, inter alia, a estrutura jurídica da ordem pública nacional
e internacional.137
108. Assim, enquanto a obrigação geral do artigo 1.1 da Convenção Americana se refere
ao dever do Estado de respeitar e garantir “sem discriminação” os direitos contidos nesse
tratado, o artigo 24 protege o direito à “igual proteção da lei”.138 O artigo 24 da
Convenção Americana proíbe a discriminação de direito ou de fato, não apenas em
135
Cf. Proposta de Modificação da Constituição Política da Costa Rica Relacionada com a Naturalização.
Parecer Consultivo OC-4/84 de 19 de janeiro de 1984. Série A n.º 4, par. 55, e Caso Leite de Souza e outros
Vs. Brasil. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de julho de 2024. Série C n.º 531,
par. 162.
136
Cf. Condição Jurídica e Direitos dos Migrantes Indocumentados. Parecer Consultivo OC-18/03 de 17
de setembro de 2003. Série A n.º 18, par. 101, e Caso Ascencio Rosario e outros Vs. México, supra, par. 242.
137
Sobre as normas imperativas do direito internacional geral, ver: Corte Internacional de Justiça.
Barcelona Traction, Light and Power Company, Limited (Bélgica vs. Espanha). Segunda Fase, Sentença,
Compilação da CIJ, 5 de fevereiro de 1970, p. 32, pars. 33 a 34. Disponível em: https://www.icj-
cij.org/sites/default/files/case-related/50/050-19700205-JUD-01-00-EN.pdf; Corte Internacional de Justiça.
Consequências jurídicas para os Estados da presença continuada da África do Sul na Namíbia (África do
Sudoeste), não obstante a Resolução 276 (1970) do Conselho de Segurança. Parecer Consultivo, Relatórios
da CIJ 1971, 21 de junho de 1971, p. 19, pars. 52 a 53. Disponível em: https://www.icj-
cij.org/sites/default/files/case-related/53/053-19710621-ADV-01-00-EN.pdf; Corte Internacional de Justiça.
Atividades Armadas no Território do Congo (Novo Pedido: 2002) (República Democrática do Congo contra
Ruanda). Competência e admissibilidade, Sentença, Relatórios da CIJ 2006, 3 de fevereiro de 2006, p. 29 e
30, par. 64. Disponível em: https://www.icj-cij.org/sites/default/files/case-related/126/126-20060203-JUD-
01-00-EN.pdf; e Comissão de Direito Internacional, Identificação e consequências jurídicas das normas
imperativas do direito internacional geral (ius cogens), 27 de julho de 2022, Conclusão 23 e comentário, p. 92
a 96. Disponível em: https://legal.un.org/ilc/reports/2022/spanish/chp4.pdf.
138
Cf. Proposta de Modificação da Constituição Política da Costa Rica Relacionada com a Naturalização,
supra, pars. 53 e 54, e Caso Comunidades Quilombolas de Alcântara Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 21 de novembro de 2024. Série C No. 548, par. 289.
relação aos direitos consagrados na mesma, mas também em relação a todas as leis
aprovadas pelo Estado e à sua aplicação. Ou seja, não se limita a reiterar o disposto no
artigo 1.1 da Convenção, no que diz respeito à obrigação dos Estados de respeitar e
garantir, sem discriminação, os direitos reconhecidos no referido tratado, mas consagra
um direito que também acarreta obrigações ao Estado de respeitar e garantir o princípio
da igualdade e da não discriminação na salvaguarda de outros direitos e em toda a
legislação interna que aprovar.139 Nesse sentido, a Corte tem interpretado que o artigo
24 da Convenção visa efetivar a igualdade perante a lei e contém um mandato orientado
a garantir a igualdade material.140 Em definitiva, a Corte afirmou que, se um Estado
discrimina no respeito ou na garantia de um direito convencional, violaria o artigo 1.1 e
o direito substantivo em questão. Se, pelo contrário, a discriminação se refere a uma
proteção desigual da lei interna ou sua aplicação, o fato deve ser analisado à luz do
artigo 24 da Convenção Americana.141
109. Outrossim, a Corte reconheceu que os preconceitos pessoais e os estereótipos
afetam a objetividade dos funcionários públicos encarregados de investigar as denúncias
que lhes são apresentadas, influenciando sua percepção para determinar se ocorreu ou
não um ato de violência, em sua avaliação da credibilidade das testemunhas e da própria
vítima. Os estereótipos “distorcem as percepções e levam a decisões baseadas em
crenças preconcebidas e mitos, em vez de fatos”, o que, por sua vez, pode resultar na
negação da justiça, incluindo a revitimização das denunciantes.142 Nesse contexto, é
importante lembrar que, como já apontado pela Corte em casos anteriores, as
desvantagens econômicas e sociais, quando relacionadas a grupos populacionais, podem
impor desvantagens ainda maiores. Assim, por exemplo, “[e]m muitos países, o setor
mais pobre da população coincide com os grupos sociais e étnicos que são objeto de
discriminação”.143
110. A este respeito, é importante lembrar que a Convenção Interamericana contra o
Racismo, a Discriminação Racial e Formas Conexas de Intolerância (doravante também
“CIRDI”)144 estabelece, em seu artigo 1.1, que a discriminação racial é:145
139
Cf. Caso Yatama Vs. Nicarágua. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23
de junho de 2005. Série C No. 127, par. 186, e Caso Leite de Souza e outros Vs. Brasil, supra, par. 163.
140
Cf. Caso Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus familiares Vs. Brasil.
Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 15 de julho de 2020. Série C n.º 407, par.
199, e Caso Carrión González e outros contra Nicarágua. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de
novembro de 2024. Série C n.º 550, par. 68.
141
Cf. Caso Apitz Barbera e outros (“Primeira Corte de Contencioso Administrativo”) Vs. Venezuela.
Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 5 de agosto de 2008. Série C n.º 182, par. 209,
e Caso Comunidades Quilombolas de Alcântara Vs. Brasil, supra, par. 289.
142
Nesse sentido, ver: Caso Gutiérrez Hernández e outros Vs. Guatemala. Exceções Preliminares, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 24 de agosto de 2017. Série C n.º 339, par. 173, e Caso Carrión González
e outros Vs. Nicarágua, supra, par. 93. Além disso, ver: ONU, Comitê para a Eliminação da Discriminação
contra a Mulher, Recomendação Geral n.º 33 sobre o acesso das mulheres à justiça, UN Doc. CEDAW/C/GC/33,
3 de agosto de 2015, par. 26. Disponível em: https://docs.un.org/es/CEDAW/C/GC/33.
143
Cf. ONU, Conselho de Direitos Humanos, Relatório do Relator Especial sobre a extrema pobreza e os
direitos humanos, Sr. Philip Alston, UN Doc. A/HRC/29/31, 27 de maio de 2015, par. 24. Disponível em:
https://docs.un.org/es/A/HRC/29/31. Citado no Caso Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de
Jesus e seus familiares Vs. Brasil, supra, par. 195, e Caso Leite de Souza e outros Vs. Brasil, supra, par. 170.
144
O Brasil depositou o instrumento de ratificação da CIRDI em 28 de maio de 2021. Cf. Decreto n.º
10.932, de 10 de janeiro de 2022. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-
2022/2022/Decreto/D10932.htm.
145
Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Conexas de
qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência, em qualquer área da vida pública ou privada,
cujo propósito ou efeito seja anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de
igualdade, de um ou mais direitos humanos e liberdades fundamentais consagrados nos instrumentos
internacionais aplicáveis aos Estados Partes.
A discriminação racial pode basear-se em raça, cor, ascendência ou origem nacional ou étnica.
111. A Corte também já estabeleceu que os Estados devem interpretar sua obrigação
em relação à investigação, julgamento e punição de condutas incompatíveis com o
direito à não discriminação em razão de raça ou cor de acordo com um padrão de
diligência reforçada.146
112. Com relação à alegada discriminação relacionada à residência das vítimas em
favelas, a Corte entende que esta está ligada à sua condição de pobreza. O Tribunal já
reconheceu que a pobreza constitui um fator estrutural de vulnerabilidade que aprofunda
a exposição a violações de direitos humanos e limita significativamente o acesso a
mecanismos eficazes de justiça e a medidas adequadas de reparação. Nesse sentido,
este Tribunal considera que a pobreza pode ser entendida, no âmbito do artigo 1.1 da
Convenção Americana, como uma categoria protegida, na medida em que faz parte da
“posição econômica” mencionada expressamente nesse artigo, ou em conexão com
outras categorias, como “origem social” ou “outra condição social”,147 dadas suas
características estruturais, interseccionais e seu caráter multidimensional.148
113. A Corte também indicou que “os Estados devem abster-se de realizar ações que,
de alguma forma, visem, direta ou indiretamente, criar situações de discriminação de
jure ou de facto”.149 Os Estados são obrigados a “adotar medidas positivas para reverter
ou alterar situações discriminatórias existentes em suas sociedades, em prejuízo de
determinado grupo de pessoas. Isso implica o dever especial de proteção que o Estado
deve exercer em relação às ações e práticas de terceiros que, sob sua tolerância ou
Intolerância (CIRDI), supra, cap. I, art. 1.1.
146
Cf. Caso dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 7 de outubro de 2024. Série C No. 539, pars. 119 e 120.
147
Em relação ao PIDESC, o Comitê do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais,
em sua Observação Geral nº 20, assinalou que a inclusão de “qualquer outra condição social” indica que essa
lista não é exaustiva e que outros motivos podem ser incluídos nessa categoria. Assim, expressou que o caráter
da discriminação varia de acordo com o contexto e evolui com o tempo. Portanto, a discriminação com base
em “outra condição social” exige uma abordagem flexível que inclua outras formas de tratamento diferenciado
que: i) não possam ser justificadas de forma razoável e objetiva, e ii) tenham um caráter comparável aos
motivos expressamente reconhecidos. Esses motivos adicionais são geralmente reconhecidos quando refletem
a experiência de grupos sociais vulneráveis que foram marginalizados no passado ou que continuam a sê-lo.
Nesse sentido, o Comitê do PIDESC expressou que outros possíveis motivos proibidos de discriminação
poderiam ser o produto ou uma interseção de duas ou mais causas proibidas de discriminação, expressas ou
não. Cf. Comitê DESC, Observação Geral nº 20. A não discriminação e os direitos econômicos, sociais e
culturais (artigo 2, par. 2 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais), UN Doc.
E/C.12/GC/20, de 2 de julho de 2009, pars. 15 e 27.
148
Cf. Caso Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus familiares Vs. Brasil,
supra, par. 185, e Emergência Climática e Direitos Humanos (Interpretação e alcance dos artigos 1.1, 2, 4.1,
5.1, 8, 11.2, 13, 17.1, 19, 21, 22, 23, 25 e 26 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos; 1, 2, 3, 6,
7, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18 do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos
em matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais “Protocolo de San Salvador”, e I, II, IV, V, VI, VII, VIII,
XI, XII, XIII, XIV, XVI, XVIII, XX, XXIII e XXVII da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem).
Parecer Consultivo OC-32/25 de 29 de maio de 2025. Série A n.º 32, par. 619.
149
Condição jurídica e direitos dos migrantes indocumentados, supra, par. 103, e Caso Ascencio Rosario
e outros Vs. México, supra, par. 243.
aquiescência, criem, mantenham ou favoreçam situações discriminatórias”.150
114. A Corte se pronunciou no sentido de estabelecer que toda pessoa que se encontre
em situação de vulnerabilidade tem direito a proteção especial, em virtude dos deveres
especiais cujo cumprimento por parte do Estado é necessário para satisfazer as
obrigações gerais de respeito e garantia dos direitos humanos. O Tribunal lembra que
não basta que os Estados se abstenham de violar os direitos, mas é imperativo adotar
medidas positivas, determináveis em função das necessidades particulares de proteção
do sujeito de direito, seja por sua condição pessoal ou pela situação específica em que
se encontra,151 como a extrema pobreza ou a marginalização.152
115. O Estado incorre em responsabilidade internacional nos casos em que, havendo
discriminação estrutural, não adota medidas específicas em relação à situação particular
de vitimização em que se concretiza a vulnerabilidade de um círculo de pessoas
individualizadas. A própria vitimização dessas pessoas demonstra sua vulnerabilidade
particular, o que exige uma ação de proteção também particular.153
116. Em relação a este ponto, o Relator Especial das Nações Unidas sobre as formas
contemporâneas de racismo, discriminação racial, xenofobia e formas conexas de
intolerância já destacou que “a discriminação estrutural pode ser resultado de injustiças
históricas cometidas contra grupos específicos de pessoas. Muito tempo depois da
abolição da discriminação racial oficial, as desigualdades criadas continuavam a ter
efeitos desfavoráveis ou desproporcionais que prejudicavam os direitos humanos dos
membros de grupos étnicos e raciais específicos”.154 No mesmo sentido, o Relator
reconheceu que as minorias étnicas e os afrodescendentes continuam sendo
“particularmente afetados por esse legado histórico, especialmente em áreas como
saúde, moradia, emprego, educação, administração da justiça, representação política e
empoderamento”.155
117. O Tribunal lembra que, em contextos de discriminação estrutural contra pessoas
150
Condição Jurídica e Direitos dos Migrantes Indocumentados, supra, par. 104, e Caso Comunidades
Quilombolas de Alcântara Vs. Brasil, supra, par. 291.
151
Cf. Caso da “Massacre de Mapiripán” Vs. Colômbia. Sentença de 15 de setembro de 2005. Série C n.º
134, pars. 111 e 113, e Emergência Climática e Direitos Humanos (Interpretação e alcance dos artigos 1.1, 2,
4.1, 5.1, 8, 11.2, 13, 17.1, 19, 21, 22, 23, 25 e 26 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos; 1, 2,
3, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18 do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos
Humanos em matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais “Protocolo de San Salvador”, e I, II, IV, V,
VI, VII, VIII, XI, XII, XIII, XIV, XVI, XVIII, XX, XXIII e XXVII da Declaração Americana dos Direitos e Deveres
do Homem), supra, par. 592.
152
Cf. Caso Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 29 de março de 2006. Série C N.º 146, par. 154, e Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil,
supra, par. 337.
153
Cf. Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil, supra, par. 338, e Caso Comunidades
Quilombolas de AlcântaraVvs. Brasil, supra, par. 300.
154
ONU, Relatório provisório do Relator Especial das Nações Unidas sobre as formas contemporâneas de
racismo, discriminação racial, xenofobia e formas conexas de intolerância. Luta contra o racismo, a
discriminação racial, a xenofobia e as formas conexas de intolerância e aplicação e acompanhamento gerais
da Declaração e do Programa de Ação de Durban, Doc. ONU A/66/313, 19 de agosto de 2011, par. 11.
Disponível em: https://docs.un.org/es/A/66/313.
155
ONU, Relatório provisório do Relator Especial das Nações Unidas sobre as formas contemporâneas de
racismo, discriminação racial, xenofobia e formas conexas de intolerância. Combate ao racismo, à
discriminação racial, à xenofobia e às formas conexas de intolerância e aplicação e acompanhamento gerais
da
Declaração
e
do
Programa
de
Ação
de
Durban,
supra,
par.
11.
Disponível
em:
https://docs.un.org/es/A/66/313.
afrodescendentes, a investigação, o julgamento e a punição de condutas discriminatórias
têm um impacto tanto particular, para as vítimas do caso concreto, quanto coletivo, uma
vez que constituem um incentivo de confiança na justiça para aqueles que sofrem
condutas discriminatórias e se abstêm de denunciá-las à administração da justiça. Além
disso, constitui uma mensagem para a sociedade em geral, uma vez que “todo delito de
motivação racista atenta contra a coesão social”.156
B.2. Análise do caso concreto
B.2.1. Sobre o contexto de discriminação no Brasil na época dos fatos
118. Previamente à análise dos fatos específicos do presente caso, a Corte considera
pertinente fazer algumas considerações sobre a alegada discriminação com base na raça,
no local de residência e na condição de pobreza de Max Cley Mendes, Marciley Roseval
Melo Mendes e Luiz Fábio Coutinho da Silva.
119. Esta Corte já se referiu à discriminação contra a população afrodescendente no
Brasil, apontando que esta tem sido uma constante histórica.157 De acordo com o Comitê
dos Direitos da Criança, segundo dados de 2006, “[n]o Brasil, entre os 10% mais ricos
da população, apenas 18% são pessoas de ascendência africana (mestiços ou negros);
entre os 10% mais pobres, 71% são negros ou mestiços”.158 Por sua vez, o Comitê para
a Eliminação da Discriminação Racial reiterou ao Estado, em diversas ocasiões, sua
preocupação com a desigualdade que afeta as comunidades afrodescendentes e
mestiças e com seu impacto no exercício de outros direitos.159 Na mesma linha, o
Tribunal considera que as pessoas afrodescendentes no Brasil têm sofrido discriminação
racial estrutural e racismo institucional, o que as coloca em uma situação de extrema
vulnerabilidade, de modo que o risco de seus direitos serem afetados é elevado.160
120. Igualmente, durante a audiência pública do presente caso, a perita Batista de
Souza referiu-se ao racismo por negação no Brasil, salientando que: “é inegável, o
racismo está presente na vida social no Brasil, inclusive nas instituições de justiça. Ele
156
Caso Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes Vs. Brasil, supra, par. 120. No mesmo sentido, ver:
ONU, Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial, Recomendação Geral nº 31 sobre a prevenção da
discriminação racial na administração e no funcionamento da justiça penal, UN Doc. A/60/18, 25 de março de
2006, par. 15. Disponível em: https://www.refworld.org/es/leg/coment/cerd/2006/es/132253.
157
Cf. Caso Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus familiares Vs. Brasil,
supra, par. 193, e Caso Leite de Souza e outros Vs. Brasil, supra, par. 167.
158
ONU, Comitê dos Direitos da Criança, Análise dos relatórios apresentados pelos Estados Partes nos
termos do artigo 44 da Convenção. Relatórios periódicos combinados do segundo ao quarto que os Estados
Partes deveriam apresentar em 2007. Brasil, Doc. ONU CRC/C/BRA/2-4, 8 de dezembro de 2014, par. 99.
159
O Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial reiterou ao Estado do Brasil, em diversas
ocasiões, sua preocupação com “a persistência de desigualdades profundas e estruturais que afetam as
comunidades negra e mestiça e as populações indígenas”. Em um relatório de 1996, o referido Comitê
constatou que as atitudes discriminatórias se manifestam em diferentes níveis da vida política, econômica e
social do país e dizem respeito, entre outros, ao direito à vida e à segurança das pessoas. Cf. ONU, Comitê
para a Eliminação da Discriminação Racial, Exame dos relatórios apresentados pelos Estados Partes em
conformidade com o artigo 9 da convenção. Observações finais do Comitê para a Eliminação da Discriminação
Racial.
Brasil,
UN
Doc.
CERD/C/64/CO/2,
28
de
abril
de
2004,
par.
12.
Disponível
em:
https://docs.un.org/es/CERD/C/64/CO/2, e ONU, Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial, Análise
dos relatórios apresentados pelos Estados Partes em conformidade com o artigo 9 da convenção. Observações
finais do Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial. Brasil, Doc. ONU CERD/C/304/Add.11, 27 de
setembro de 1996, pars. 8 a 10. Disponível em: https://docs.un.org/es/CERD/C/304/Add.11.
160
Cf. Caso Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes Vs. Brasil, supra, par. 139, e Caso Comunidades
Quilombolas de Alcântara Vs. Brasil, supra, par. 298.
opera silenciosamente [...] como definiu Lélia Gonzalez, a pensadora, é um racismo por
negação, pois não precisa ser anunciado para estar presente e, mais do que isso, nada
precisa ser feito para que ele se perpetue”.161
121. Somado ao exposto, a Corte considera pertinente salientar que a investigação dos
fatos deste caso começou com a elaboração de um “auto de resistência à prisão”, por
meio do qual foram registradas as mortes de Max Cley Mendes, Marciley Roseval Melo
Mendes e Luiz Fábio Coutinho da Silva (par. 72 supra). Como o registro das mortes sob
os “autos de resistência” está fora da competência temporal deste Tribunal, a Corte não
se pronunciará sobre a responsabilidade do Estado em relação a esses fatos.
122. No entanto, como ocorreu no caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil,162 a Corte
destaca que a emissão de “autos de resistência” tem o potencial de fazer com que as
investigações sejam iniciadas sob a presunção de que os policiais estavam cumprindo a
lei e que as mortes teriam sido resultado de confrontos ocorridos durante as operações
policiais. Por sua vez, isso pode gerar uma inclinação por linhas de investigação
destinadas a determinar a responsabilidade das pessoas falecidas, com foco em
determinar se elas tinham antecedentes criminais ou se seriam responsáveis por agredir
ou atentar contra a vida dos policiais.
123. A esse respeito, o perito Michel Misse apontou que, com a emissão de um “auto de
resistência”, a partir do momento em que o ocorrido é registrado, presume-se a
legalidade do homicídio e aponta-se a exclusão da ilicitude. De acordo com um estudo
realizado em 1997, “a versão apresentada pelos policiais na ocasião do registro da
ocorrência prevalecia, na maioria dos casos, durante todo o procedimento apuratório,
condicionando o curso das investigações”.163 Da mesma forma, sustentou que, nos casos
registrados sob “autos de resistência”, diante da falta de outros elementos probatórios
capazes de esclarecer as circunstâncias da morte, “corroborar a versão de que a vítima
se tratava de um criminoso é uma importante ‘prova’ de que ela tenha oferecido
resistência à polícia”.164 Dessa forma, enfatizou que as lacunas probatórias fazem com
161
Explicou que: “[o] conceito de racismo por negação [...] aparece em duas dimensões. A primeira é
aquela em que se nega a conceito de racismo por negação, que vai aparecer em duas dimensões. Uma primeira
em que se nega a existência do racismo e se diz... Durante muito tempo, dizia-se que no Estado brasileiro
nem sequer havia racismo porque todos conviviam numa democracia racial e algumas pessoas ainda diziam
que não havia racismo porque o negro sabia qual era o seu lugar no Brasil [...] [ou seja], um lugar de
subalternidade, de subordinação [...] Negava-se a existência do racismo, mas ele estava operando, mantendo
pessoas negras, mulheres negras como empregadas domésticas, lavadeiras, cozinheiras, auxiliares de serviços
gerais [...] essa é uma dimensão, uma democracia racial onde as pessoas convivem entre si, mas em lugares
sociais distintos. A outra dimensão é que o racismo não precisa ser nomeado, ele não precisa ser explicitado,
ele acontece num processo seletivo, como no caso que a comissão interamericana de direitos humanos
apreciou de Simone André Diniz, onde simplesmente se disse que não havia vaga, não se disse que a vaga
não existia para ela porque ela era uma mulher negra, mas apenas se disse o caso recentemente julgado por
essa corte, 'De Santos', né. Onde [...] o mesmo fenômeno, se é que se pode chamar de fenômeno, aconteceu.
Onde se nega uma oportunidade no mercado de trabalho para determinadas pessoas em razão da cor da sua
pele. Não se diz para essa pessoa 'não estou lhe dando a vaga porque você é negra', mas se olha para essa
pessoa e se compreende que ela não preenche determinados requisitos para ocupar essa vaga, “porque meu
cliente não vai gostar de ser atendido por uma pessoa negra”, “porque eu acredito que uma pessoa negra não
tem a capacidade intelectual para exercer essa função”, porque nossa sociedade se constituiu nesse sistema
escravagista, desumanizando pessoas negras e entendendo que elas eram menos capazes. Então, o racismo
está ali, presente e operando na sociedade sem que nada seja feito.” Parecer da perita Karen Luise Vilanova
Batista de Souza na Audiência Pública do presente caso, realizada em 24 de março de 2025, no 173º Período
Ordinário de Sessões.
162
Cf. Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil, supra, pars. 194 a 197.
163
Perícia prestada por Michel Misse em 16 de setembro de 2016 para o Caso Favela Nova Brasília vs.
Brasil, prova transferida para o processo deste caso (autos das provas, folha8263).
164
Perícia realizada por Michel Misse em 16 de setembro de 2016 para o Caso Favela Nova Brasília vs.
que, para refutar ou corroborar o relato dos policiais, o elemento mais importante “
pass[e] a ser a construção de narrativas sobre [o caráter] moral do morto”, pelo que se
acaba investigando “os mortos e não as mortes”.165 No mesmo sentido, a Relatora das
Nações Unidas sobre execuções extrajudiciais, sumárias e arbitrárias referiu-se ao uso
generalizado dos “autos de resistência”. Ela apontou que estes apresentam relatos da
resposta policial legítima ao uso ilegal da força letal por parte das vítimas, “transferindo
assim a responsabilidade da polícia para o falecido”.166
124. Nesse caso, a Corte nota que os fatos se desenvolveram em um contexto de
discriminação estrutural contra jovens afrodescendentes, em situação de pobreza e
moradores de favelas. Como foi apontado anteriormente, as vítimas fatais da violência
policial no Brasil são principalmente jovens afrodescendentes entre 15 e 29 anos de
idade, do sexo masculino e moradores das periferias (par. 67 supra). De fato, Max Cley
Mendes, Marciley Roseval Melo Mendes e Luiz Fábio Coutinho da Silva reuniam essas
três condições e foram mortos no âmbito de uma operação policial na favela de Tapanã.
A Corte considera que esse contexto influenciou o andamento do processo penal sobre
suas mortes.
B.2.2. Sobre o processo penal pelos fatos ocorridos em prejuízo de Max Cley
Mendes, Marciley Roseval Melo Mendes e Luiz Fábio Coutinho da Silva
125. A partir do anteriormente exposto, cabe à Corte analisar se o Estado cumpriu sua
obrigação de investigar, julgar e, se for o caso, punir os responsáveis pelas mortes de
Marciley Roseval Melo Mendes, Max Cley Mendes e Luiz Fábio Coutinho da Silva.
126. Em relação ao exposto, a Corte observa que, desde o dia seguinte à ocorrência dos
fatos, quando foram realizadas as autópsias dos corpos das pessoas falecidas, as
autoridades estatais tinham conhecimento de que Marciley Roseval Melo Mendes e Max
Cley Mendes eram crianças. De fato, nos laudos das autópsias, emitidos em 14 de
dezembro de 1994, consta que eles tinham 16 e 17 anos, respectivamente.167 Apesar
disso, como foi reconhecido pelo Estado, após o início da competência contenciosa deste
Tribunal, o Estado não conduziu o processo penal com celeridade, de acordo com sua
obrigação de providenciar medidas especiais de proteção em favor das crianças. A esse
respeito, constata-se que, no processo penal, houve 23 reagendamentos de audiências,
incluindo a remarcação de uma audiência em 19 ocasiões ao longo de dois anos. A Corte
destaca que, em ao menos quatro ocasiões, não há registros dos motivos que teriam
Brasil, prova transferida para o processo deste caso (autos das provas, folhas 8274 e 8275).
165
Perícia apresentada por Michel Misse em 16 de setembro de 2016 para o Caso Favela Nova Brasília
vs. Brasil, prova transferida para o processo deste caso (autos das provas, folhas 8275 a 8277).
166
ONU, Direitos civis e políticos, em particular questões relacionadas com desaparecimentos e
execuções sumárias. Execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias. Relatório da Relatora Especial, Sra.
Asma
Jahangir.
Adição.
Missão
no
Brasil,
supra,
p.
13.
Disponível
em:
https://documents.un.org/doc/undoc/gen/g04/106/01/pdf/g0410601.pdf. No mesmo sentido, ver: ONU,
Relatório da Missão ao Brasil, Relatora Especial sobre Execuções Extrajudiciais, Sumárias ou Arbitrárias, supra,
pars.
11
a
14.
Disponível
em:
https://www2.ohchr.org/english/bodies/hrcouncil/docs/11session/A.HRC.11.2.Add.2_en.pdf, e Human Rights
Watch, Força Letal. Violência Policial e Segurança Pública no Rio de Janeiro e em São Paulo, supra, p. 105.
Disponível em: https://www.hrw.org/report/2009/12/08/lethal-force/police-violence-and-public-security-rio-
de-janeiro-and-sao-paulo .
167
Cf. Laudo da autópsia de Marciley Roseval Melo Mendes, de 14 de dezembro de 1994 (autos das
provas, folha 6330), e Laudo da autópsia de Max Cley Mendes, de 14 de dezembro de 1994 (autos das provas,
folha 6338).
levado ao reagendamento da audiência judicial (par. 84 supra).
127. Da mesma forma, observa-se um atraso excessivo na tramitação do incidente de
“insanidade mental”. Isso levou as próprias autoridades internas a chamar a atenção
para a “longa tramitação da ação penal” e, em 2006, após nove anos da interposição
desse incidente e diante da ausência de decisão a respeito, decidiram separar da ação
penal as pessoas envolvidas nesse incidente para poder continuar com a tramitação do
processo. Apesar disso, passaram-se mais doze anos, desde a separação dos réus, até
que fossem proferidas as sentenças de primeira instância.
128. Ademais, a Corte observa que os laudos das autópsias registraram lesões como
ferimentos e hematomas; por sua vez, os relatos de várias testemunhas indicam que
Max Cley Mendes, Marciley Roseval Melo Mendes e Luiz Fábio Coutinho da Silva teriam
sido espancados pela polícia militar. Apesar disso, não se depreende que esses
antecedentes tenham sido objeto de análise por parte das autoridades internas em
nenhum momento durante o processo judicial. Essa omissão é contrária às obrigações
decorrentes dos artigos 1, 6 e 8 da CIPPT, uma vez que existe uma hipótese plausível
de que essas pessoas tenham sido vítimas de tortura antes de sua morte.
129. Além dessas falhas no processo penal, a Corte lembra que, neste caso, o Estado
reconheceu sua responsabilidade pela violação dos artigos 8 e 25 da Convenção “em
relação ao direito à igualdade perante a lei” pelas falhas ocorridas no processo “somadas
aos usos de estereótipos documentados no processo”. Entre outras coisas, em sua
contestação, o Estado assinalou que “vários trechos dos documentos nos autos apontam
que, no curso do processo penal instaurado para apurar suas mortes, as vítimas Max
Cley Mendes, Marciley Roseval Melo Mendes e Luís Fábio Coutinho da Silva foram
apontadas por diversas vezes como acusados, tendo-se, inclusive, atribuído a eles a
prática de um homicídio, que teria motivado a operação policial, (à míngua de processo
penal ou condenação nesse sentido).”
130. Com efeito, a Corte constata que, durante o julgamento perante o Tribunal do Júri,
a Promotora de Justiça se referiu em várias ocasiões a Max Cley Mendes, Marciley
Roseval Melo Mendes e Luiz Fábio Coutinho da Silva como “ladrões” e “assassinos ” e
assinalou que não estava questionando que eles fossem os responsáveis pela morte do
Cabo W.P.N.168 Outrossim, durante suas alegações finais orais, a promotora de justiça
indicou que não iria recorrer de uma eventual sentença absolutória, pois já haviam se
passado 24 anos desde o início da ação penal.
131. Conforme reconhecido pelo Estado, durante o processo penal foram utilizados
estereótipos negativos contra as vítimas. O Tribunal considera que essas declarações
devem ser entendidas no contexto dos referidos padrões de discriminação estrutural
contra homens jovens, afrodescendentes, em situação de pobreza e moradores de
favelas, que existem no Brasil (pars. 62 a 68 supra). Na opinião desta Corte, essas
afirmações são uma manifestação clara dessa discriminação e demonstram que a
Promotora assumiu a culpa de Max Cley Mendes, Marciley Roseval Melo Mendes e Luiz
Fábio Coutinho da Silva pelo assassinato do cabo da Polícia Militar W.P.N., precisamente
por se tratar de jovens que reuniam essas características.
168
Entre outras coisas, salientou “Uma coisa importante assim, ‘poxa promotora mas eles eram três
assassinos, tinham matado um policial’, é verdade, aqui não estamos dizendo que eles não fizeram isso.””.
Gravação da audiência perante o Tribunal do Júri de 6 de agosto de 2018 (autos das provas, Vídeo 06 08 2018
1_019, minuto 7:26 a 7:39).
132. A Corte considera que o uso de estereótipos negativos também constitui um
descumprimento do dever de objetividade que deve reger os operadores do sistema de
justiça no exercício de suas funções. Neste caso, a falta de objetividade prejudicou o
exercício da ação penal por parte do Ministério Público, pois mesmo antes de ser
proferido o veredicto do Tribunal do Júri, a Promotora de Justiça responsável pelo caso
afirmou: “Da minha parte, pelo menos, em caso de absolvição, não vou mais recorrer.
Para mim, esse processo, após 24 anos, chega ao fim hoje”.169 A este respeito, o Tribunal
considera que isto constitui claramente um ato de grave negligência e discriminação na
atuação da Promotora, aparentemente permeada por seus preconceitos sobre a
qualidade moral e a condição jurídica das vítimas, e que contribuiu para a impunidade
em que permanecem os fatos do presente caso. A Corte enfatiza que a decisão sobre a
interposição do recurso deve se basear na motivação e no sentido da decisão judicial,
uma vez conhecido o sentido da sentença, e não em elementos subjetivos ou
preconcebidos antes da ocorrência dessas decisões.
133. Adicionalmente, o Tribunal lembra que, de acordo com o artigo 8.2 da Convenção
Americana, toda pessoa acusada de um crime tem direito à presunção de inocência
enquanto sua culpa não for legalmente comprovada. Nesse sentido, a Corte considera
que as declarações da Promotora de Justiça não só constituem um tratamento
discriminatório, mas também violam abertamente o princípio da presunção de inocência,
pois, como apontou o Estado, nunca foi demonstrada a responsabilidade penal das três
vítimas pela morte do cabo. Sobre este ponto, este Tribunal destaca que o julgamento
em que essas afirmações foram feitas tratava da eventual responsabilidade penal dos
policiais militares pela suposta execução de duas crianças e um jovem, e não da
responsabilidade destes últimos por supostos roubos e assassinatos. Isso foi
acompanhado, ademais, por elementos que reforçavam a eventual verossimilhança da
versão dos policiais sobre o ocorrido. De qualquer forma, independentemente de sua
participação em atos criminosos, a Corte enfatiza que sua eventual culpabilidade em
nenhum caso justificaria sua execução por agentes da Polícia Militar.170
134. Outrossim, a Corte considera que o uso desses estereótipos pela autoridade
responsável pela ação penal e durante o julgamento do crime tem o potencial de afetar
a imparcialidade do Tribunal do Júri no momento de decidir sobre as responsabilidades
penais no caso. Isso assume especial relevância, considerando que se trata de um órgão
composto por pessoas que não necessariamente possuem formação jurídica171 e das
quais se exige a garantia de imparcialidade.172
169
Gravação da audiência perante o Tribunal do Júri de 6 de agosto de 2018 (autos das provas, Vídeo 06
08 2018 1_020, minuto 2:43 a 02:54).
170
O artigo 4.V. da CIRDI estabelece a obrigação dos Estados de prevenir, eliminar, proibir e punir, de
acordo com suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, todos os atos e manifestações
de racismo, discriminação racial e formas conexas de intolerância, incluindo qualquer ação repressiva baseada
em motivos de raça, cor, linhagem ou origem nacional ou étnica, em vez de se basear no comportamento de
um indivíduo ou em informações objetivas que o identifiquem como uma pessoa envolvida em atividades
criminosas. No mesmo sentido, o artigo 8 da CIRDI estabelece que “[os] Estados Partes comprometem-se a
garantir que a adoção de medidas de qualquer natureza, inclusive aquelas em matéria de segurança, não
discrimine direta ou indiretamente pessoas ou grupos com base em qualquer critério mencionado no Artigo
1.1 desta Convenção.” Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Conexas
de Intolerância, supra, cap. I, art. 4.v. e 8.
171
“Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18
(dezoito) anos de notória idoneidade”. Cf. Art. 436 do Código de Processo Penal brasileiro. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm.
172
Cf. Caso V.R.P., V.P.C. e outros Vs. Nicarágua. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
135. Por fim, este Tribunal lembra que do artigo 19 da Convenção Americana decorrem
obrigações especiais de proteção à infância, que reforçam a obrigação geral de devida
diligência na investigação e, quando for o caso, na punição dos responsáveis por
violações dos seus direitos humanos (pars. 104 e 105 supra). Assim, o direito de acesso
à justiça em casos de violações dos direitos humanos deve ser garantido de acordo com
o parâmetro de diligência devida que decorre do artigo 19 da Convenção quando as
vítimas são crianças ou adolescentes. Consequentemente, o descumprimento, por parte
do Estado, desse dever reforçado afeta a garantia dos direitos dos familiares, na medida
em que são titulares dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial em casos de
mortes potencialmente ilícitas de crianças e adolescentes.
136. De acordo com o exposto, a Corte considera que, no presente caso, perpetuou-se
a impunidade estrutural que existe em casos de violência policial contra crianças e jovens
afrodescendentes em situação de pobreza. Por tudo o que foi exposto, e tendo em conta
o reconhecimento da responsabilidade do Estado, a Corte conclui que a falta de
tramitação de um recurso efetivo em relação aos alegados atos de tortura e execução
extrajudicial ocorridos contra Max Cley Mendes, Marciley Roseval Melo Mendes y a Luiz
Fábio Coutinho da Silva acarreta a responsabilidade internacional do Estado pela violação
dos artigos 8 e 25, em relação aos artigos 1.1 e 19 da Convenção Americana, em prejuízo
de Sheila Rosângela Melo Mendes. Da mesma forma, o Tribunal considera que a ausência
de investigação e julgamento dos alegados atos de tortura, a partir de 10 de dezembro
de 1998, são elementos suficientes para declarar que o Estado é responsável pela
violação dos artigos 1, 6 e 8 da CIPPT. Finalmente, a Corte conclui que o uso de
estereótipos negativos por parte da Promotoria de Justiça no exercício da ação penal
acarreta a responsabilidade internacional do Estado pela violação dos artigos 8, 24 e 25,
em relação ao artigo 1.1 da Convenção Americana, em prejuízo de Sheila Rosângela
Melo Mendes.
B.2 Direito à verdade
137. A jurisprudência interamericana tem reiterado que toda pessoa, incluindo os
familiares das vítimas de violações de direitos humanos, tem o direito de conhecer a
verdade.173 Em suma, o direito de acesso à justiça deve garantir, em tempo razoável, o
direito das supostas vítimas ou de seus familiares de que seja feito todo o necessário
para conhecer a verdade sobre o que aconteceu, e investigar, julgar e, se for o caso,
punir os eventuais responsáveis.174 Por sua vez, a Corte já estabeleceu que a satisfação
desse direito é do interesse não apenas dos familiares das vítimas, mas também da
sociedade como um todo, que com isso vê facilitada a prevenção desse tipo de violação
no futuro.175 Em suma, o direito à verdade, dessa forma, faculta à vítima, a seus
familiares e ao público em geral a buscar e obter todas as informações pertinentes
relativas à prática da violação.176
Sentença de 8 de março de 2018. Série C No. 350, par. 239.
173
Cf. Caso Bámaca Velásquez Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 25 de novembro de 2000. Série C
n.º 70, pars. 199 a 202, e Caso García Andrade e outros Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações
e Custas. Sentença de 22 de agosto de 2025. Série C n.º 563, par. 198.
174
Cf. Caso Bulacio Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 18 de setembro de 2003.
Série C No. 100, par. 114, e Caso García Andrade e outros Vs. México, supra, par. 198.
175
Cf. Caso Gómez Palomino Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de novembro de
2005. Série C N.º 136, par. 78, e Caso García Andrade e outros Vs. México, supra, par. 198.
176
Cf. ONU, Conselho de Direitos Humanos, Relatório do Relator Especial sobre a promoção da verdade,
da justiça, da reparação e das garantias de não repetição, Pablo de Greiff, Doc. ONU A/HRC/24/42, 28 de
138. Nos diferentes casos em que a Corte declarou uma violação do direito à verdade,
verificou-se que as ações do Estado, por ação ou omissão, impediram o esclarecimento
do ocorrido e, quando o caso se justificava, a identificação dos responsáveis pelas
violações de direitos humanos, pelo que a violação do direito esteve relacionada com as
garantias judiciais e a proteção judicial (artigos 8 e 25 da Convenção Americana).177 Da
mesma forma, em diferentes precedentes, a Corte também observou a recusa das
autoridades em fornecer informações sobre o ocorrido, pelo que a violação foi declarada,
além disso, em relação ao direito de acesso à informação (artigo 13).178
139. Ficou estabelecido que o processo penal objeto de análise no presente caso não foi
conduzido de acordo com os parâmetros de devida diligência exigíveis e que, no âmbito
do mesmo, foram utilizados estereótipos negativos contra Max Cley Mendes, Marciley
Roseval Melo Mendes e Luiz Fábio Coutinho da Silva.
140. Quanto à falta de diligência devida, a Corte observa que, apesar da existência de
várias testemunhas oculares e meios de prova à disposição das autoridades estatais, o
processo se prolongou por aproximadamente 24 anos até que fosse proferida uma
sentença de primeira instância. Além disso, as audiências foram adiadas pelo menos 19
vezes, e houve períodos de inatividade processual de até 9 anos. Somado a isso, houve
uma atuação discriminatória e negligente por parte do Ministério Público durante o
julgamento do crime, o que fez com que esse órgão deixasse de recorrer da sentença
absolutória sem sequer analisar os fundamentos da decisão.
141. Nesse cenário, a Corte considera que a negligência das autoridades estatais e o
exercício discriminatório da ação penal resultaram no impedimento ao esclarecimento
do ocorrido e, no caso, à identificação dos responsáveis pelas violações dos direitos
humanos. Por tudo isso, a Corte considera que, neste caso, o Estado violou o direito de
conhecer a verdade, protegido pelos artigos 8.1, 13.1 e 25.1 da Convenção Americana,
agosto de 2013, par. 20. Disponível em: https://docs.un.org/es/a/hrc/24/42, e Caso García Andrade e outros
Vs. México, supra, par. 198.
177
Cf. Inter alia, Caso Tenorio Roca e outros Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 22 de junho de 2016. Série C n.º 314, pars. 244 e 247; Caso Membros da Aldeia
Chichupac e comunidades vizinhas do Município de Rabinal Vs. Guatemala. Exceções Preliminares, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 30 de novembro de 2016. Série C n.º 328, pars. 260, 261 e ponto resolutivo
13; Caso Guachalá Chimbo e outros Vs. Equador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de março de
2021. Série C n.º 423, par. 215; Caso Família Julien Grisonas Vs. Argentina. Exceções Preliminares, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 23 de setembro de 2021. Série C n.º 437, par. 223; Caso Massacre da
Aldeia Los Josefinos Vs. Guatemala. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 3 de
novembro de 2021. Série C n.º 442, pars. 114 e 116; Caso Maidanik e outros Vs. Uruguai. Mérito e Reparações.
Sentença de 15 de novembro de 2021. Série C n.º 444, par. 180; Caso Movilla Galarcio e outros Vs. Colômbia.
Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de junho de 2022. Série C n.º 452, par. 168; Caso Integrantes
e Militantes da União Patriótica Vs. Colômbia. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 27 de julho de 2022. Série C n.º 455, par. 478 e ponto resolutivo 19; Caso Guzmán Medina e outros Vs.
Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de agosto de 2023. Série C n.º 495, par. 90; Caso
Pérez Lucas e outros Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de setembro de 2024. Série
C n.º 536, par. 136, e Caso García Andrade e outros Vs. México, supra, par. 199.
178
Cf. Inter alia, Caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) Vs. Brasil. Exceções Preliminares,
Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2010. Série C n.º 219, pars. 211, 212, 231 e
ponto resolutivo 6; Caso Flores Bedregal e outros Vs. Bolívia. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 17 de outubro de 2022. Série C n.º 467, pars. 122 e 155; Caso Tabares Toro e outros
Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de maio de 2023. Série C n.º 491, pars. 92 e 94;
Caso Guzmán Medina e outros Vs. Colômbia, supra, pars. 93, 97 e 100; Caso Cuéllar Sandoval e outros Vs. El
Salvador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 18 de março de 2024. Série C n.º 521, pars. 92, 93 e 98,
e Caso García Andrade e outros Vs. México, supra, par. 199.
em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo de Sheila Rosângela Melo
Mendes.
IX-2
DIREITOS À INTEGRIDADE PESSOAL, À PROTEÇÃO DA FAMÍLIA E DANO AO
PROJETO DE VIDA179
A. Alegações da Comissão e das partes
142. A Comissão assinalou que os familiares das vítimas de certas violações de direitos
humanos podem, por sua vez, ser vítimas. Especificamente, podem ser afetados em sua
integridade psíquica e moral devido às ações ou omissões das autoridades internas
diante desses atos. Considerou que a impunidade resultante de um processo de longa
duração constitui uma violação inevitável da integridade psíquica e moral dos familiares
de Max Cley Mendes, Marciley Roseval Melo Mendes e Luiz Fábio Coutinho da Silva.
Portanto, concluiu que o Estado violou os direitos à integridade pessoal (artigo 5.1 da
Convenção Americana em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento), em prejuízo
dos familiares.
143. Os representantes destacaram que existe um dano psicológico “não descrito”
que, devido ao tempo decorrido, somente pode ser objeto de estimativa em relação aos
familiares das vítimas.
144. O Estado reconheceu oficialmente a violação do direito à integridade pessoal dos
“familiares de Max Cley Mendes, Marciley Roseval Melo Mendes e Luiz Fábio Coutinho da
Silva” pelos impactos que as falhas no andamento do processo tiveram sobre eles.
B. Considerações da Corte
145. A Corte tem afirmado em repetidas ocasiões que os familiares das vítimas de
violações de direitos humanos podem ser, por sua vez, vítimas.180 Este Tribunal
considerou que pode ser declarado violado o direito à integridade psíquica e moral dos
“familiares diretos” ou outras pessoas com laços estreitos com as vítimas, devido ao
sofrimento adicional que experimentaram como resultado das circunstâncias particulares
das violações perpetradas contra seus entes queridos e devido às ações e omissões
posteriores das autoridades estatais em relação a esses fatos,181 levando em
consideração, entre outros elementos, as medidas tomadas para obter justiça e a
existência de um vínculo familiar estreito.182
146. Da mesma forma, a Corte recorda que a jurisprudência interamericana tem
abordado o “dano ao projeto de vida” como um dos elementos a serem considerados na
análise das reparações cabíveis diante de violações de direitos humanos em
determinadas circunstâncias.183 Do mesmo modo, o Tribunal tem declarado a existência
179
Artigos 5.1 e 17 em relação ao artigo 1.1 da Convenção Americana.
180
Cf. Caso dos “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito, supra, par. 176,
e Caso Ascencio Rosario e outros Vs. México, supra, par. 312.
181
Cf. Caso Blake Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 24 de janeiro de 1998. Série C N.º 36, par. 114,
e Caso Ascencio Rosario e outros Vs. México, supra, par. 312.
182
Cf. Caso Bámaca Velásquez Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 22 de fevereiro de
2002. Série C N.º 91, par. 163, e Caso Ascencio Rosario e outros Vs. México, supra, par. 312.
183
Cf. Caso Loayza Tamayo Vs. Peru. Indenizações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 1998.
Série C N.º 42, par. 151; Caso Cantoral Benavides Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 3 de dezembro
de tal dano quando se configuram fatores que, conforme o caso, conferem sentido à
própria existência, à vida mesma de cada ser humano.184 O projeto de vida fundamenta-
se nos direitos que a Convenção Americana reconhece e garante, em particular no direito
à vida, em sua conotação de direito a uma vida digna, e no direito à liberdade, desde a
perspectiva do direito à autodeterminação nos diferentes aspectos da vida.
147. Com efeito, como afirmou a Corte na Sentença do Caso Loayza Tamayo Vs. Peru,
“as opções” de vida “são a expressão e a garantia da liberdade”, pelo que a
“cancelamento ou menoscabo” dessas opções, que são o conteúdo essencial do projeto
de vida, “implicam a redução objetiva da liberdade”.185 Cabe lembrar aqui que a
jurisprudência interamericana tem favorecido uma interpretação ampla do valor da
liberdade, reconhecido no artigo 7.1 da Convenção Americana, tendo considerado que
tal preceito inclui um conceito de liberdade em sentido amplo, entendido como a
capacidade de fazer e não fazer tudo o que é legalmente permitido. Em outras palavras,
conforme explicado pelo Tribunal, a liberdade constitui o direito de toda pessoa de
organizar, de acordo com a lei, sua vida individual e social de acordo com suas próprias
de 2001. Série C n.º 88, par. 60; Caso Gutiérrez Soler Vs. Colômbia. Sentença de 12 de setembro de 2005.
Série C n.º 132, par. 89; Caso do Massacre de Las Dos Erres Vs. Guatemala. Exceção Preliminar, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2009. Série C n.º 211, pars. 226, 284 e 293; Caso
Mejía Idrovo Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 5 de julho de
2011. Série C n.º 228, par. 134; Caso Furlan e familiares Vs. Argentina. Exceções Preliminares, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2012. Série C n.º 246, pars. 285, 287 e 320; Caso
Massacres de Río Negro contra Guatemala, supra, par. 272; Caso Nadege Dorzema e outros Vs. República
Dominicana. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de outubro de 2012. Série C n.º 251, par. 242;
Caso Massacres de El Mozote e locais adjacentes Vs. El Salvador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de
25 de outubro de 2012. Série C n.º 252, par. 305; Caso Artavia Murillo e outros (Fecundação in Vitro) contra
Costa Rica. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de novembro de 2012. Série
C n.º 257, par. 363; Caso Mendoza e outros Vs. Argentina. Exceções preliminares, mérito e reparações.
Sentença de 14 de maio de 2013. Série C n.º 26, pars. 314 a 316; Caso Suárez Peralta Vs. Equador. Exceções
Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de maio de 2013. Série C n.º 261, par. 193; Caso
Osorio Rivera e familiares Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de
novembro de 2013. Série C n.º 274, par. 231; Caso Hermanos Landaeta Mejías e outros Vs. Venezuela.
Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de agosto de 2014. Série C n.º 281, par.
286; Caso Rochac Hernández e outros Vs. El Salvador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 14 de outubro
de 2014. Série C n.º 285, par. 183; Caso Membros da Aldeia Chichupac e comunidades vizinhas do Município
de Rabinal contra Guatemala, supra, par. 269; Caso V.R.P., V.P.C. e outros contra Nicarágua, supra, par. 427;
Caso Alvarado Espinoza e outros Vs. México. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de novembro de
2018. Série C n.º 370, pars. 314 e 315; Caso Mulheres Vítimas de Tortura Sexual em Atenco Vs. México.
Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de novembro de 2018. Série C n.º 371, par.
351; Caso Rosadio Villavicencio Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de
14 de outubro de 2019. Série C n.º 388, par. 249; Caso Família Julien Grisonas Vs. Argentina, supra, pars.
308 e 310; Caso Manuela e outros Vs. El Salvador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 2 de novembro de 2021. Série C n.º 441, par. 279; Caso Casierra Quiñonez e outros Vs. Equador.
Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 11 de maio de 2022. Série C n.º 450, par. 241;
Caso Baptiste e outros Vs. Haiti. Mérito e Reparações. Sentença de 1 de setembro de 2023. Série C n.º 503,
par. 123; Caso Viteri Ungaretti e outros Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 27 de novembro de 2023. Série C n.º 510, pars. 233 e 234; Caso Habitantes de La Oroya Vs.
Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2023. Série C n.º
511, pars. 374 a 376; Caso Gutiérrez Navas e outros contra Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 29 de novembro de 2023. Série C n.º 514, par. 202; Caso Arboleda Gómez Vs. Colômbia. Mérito, Reparações
e Custas. Sentença de 3 de junho de 2024. Série C n.º 525, par. 106; Caso Pérez Lucas e outros Vs. Guatemala,
supra, par. 182; Caso Muniz Da Silva e outros Vs. Brasil, supra, par. 133; Caso Leite, Peres Crispim e outros
Vs. Brasil, supra, par. 209; Caso García Andrade e outros Vs. México, supra, par. 225, e Caso Zambrano,
Rodríguez e outros Vs. Argentina, supra, par. 147.
184
Ver os votos do Juiz Antônio A. Cançado Trindade nas sentenças dos casos da Comunidade Moiwana
Vs. Suriname. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 15 de junho de 2005. Série
C n.º 124, e do caso Gutiérrez Soler Vs. Colômbia, supra; e caso Zambrano, Rodríguez e outros Vs. Argentina,
supra, par. 147.
185
Cf. Caso Loayza Tamayo Vs. Peru. Reparações e Custas, supra, par. 148.
opções e convicções. A liberdade, assim definida, é um direito humano básico, próprio
dos atributos da pessoa, que se projeta em todo o conteúdo da Convenção.186 Nesse
contexto de autonomia e livre desenvolvimento da personalidade, a pessoa também é
livre para se autodeterminar a fim de estabelecer suas próprias expectativas e opções
de vida, podendo fazer tudo o que, de forma razoável e lícita, estiver ao seu alcance
para alcançá-las efetivamente.
148. Em função das prévias considerações, o projeto de vida será afetado por atos que
violem os direitos humanos e que, de forma irreparável ou muito difícil de reparar, pela
intensidade do prejuízo à autoestima, às capacidades ou às oportunidades de
desenvolvimento da pessoa, alterem abruptamente as circunstâncias e condições de sua
existência, seja negando-lhe possibilidades de realização pessoal ou atribuindo-lhe
encargos imprevistos que alterem de forma prejudicial as expectativas ou opções de
vida concebidas à luz de condições e circunstâncias que poderiam ser qualificadas como
normais, isto é, não afetadas de forma arbitrária e intempestiva pela intervenção de
terceiros.187
149. Além disso, a Corte lembra, como já apontou em diferentes casos,188 que as
vítimas de impunidade prolongada sofrem diferentes efeitos pela busca de justiça, não
apenas de caráter material, mas também outros sofrimentos e danos em seus projetos
de vida, bem como outras possíveis alterações em suas relações sociais e na dinâmica
de suas famílias e comunidades.
150.
Por outro lado, em virtude do princípio iura novit curia, a Corte considera
pertinente pronunciar-se sobre o direito à proteção da família, consagrado no artigo 17
da Convenção Americana. Este reconhece que a família é o elemento natural e
fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.189 O
Tribunal estabeleceu que o Estado é obrigado a favorecer o desenvolvimento e a
fortaleza do núcleo familiar190 e que, para a proteção do vínculo familiar, o Estado deve
zelar para que não ocorram interferências arbitrárias ou abusivas na vida familiar (artigo
11 da Convenção) e tomar medidas para garantir a proteção dessa vida familiar (artigo
17 do mesmo instrumento).191
151. O Brasil reconheceu, neste caso, a violação da integridade pessoal da senhora
186
Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 21 de novembro de 2007. Série C n.º 170, par. 52, e Caso Zambrano, Rodríguez e outros
Vs. Argentina, supra, par. 149.
187
Cf. Caso Loayza Tamayo Vs. Peru. Reparações e Custas, supra, pars. 147 a 149, e Caso Zambrano,
Rodríguez e outros Vs. Argentina, supra, par. 150.
188
Cf. Caso do Massacre de Las Dos Erres Vs. Guatemala, supra, par. 226; Caso Massacres de Río Negro
Vs. Guatemala, supra, par. 272; Caso Nadege Dorzema e outros Vs. República Dominicana, supra, par. 242;
Caso Massacres de El Mozote e locais adjacentes Vs. El Salvador, supra, par. 305; Caso Rochac Hernández e
outros Vs. El Salvador, supra, par. 183; Caso Membros da Aldeia Chichupac e comunidades vizinhas do
Município de Rabinal Vs. Guatemala, supra, par. 269; Caso Pérez Lucas e outros Vs. Guatemala, supra, par.
186; Caso Muniz Da Silva e outros Vs. Brasil, supra, par. 138; Caso Leite, Peres Crispim e outros Vs. Brasil,
supra, par. 213; Caso García Andrade e outros Vs. México, supra, par. 229, e Caso Zambrano, Rodríguez e
outros Vs. Argentina, supra, par. 154.
189
Cf. Condição jurídica e direitos humanos da criança. Parecer Consultivo OC-17/02 de 28 de agosto
de 2002. Série A n.º 17, par. 66, e Caso Leite, Peres Crispim e outros Vs. Brasil, supra, par. 195.
190
Cf. Condição jurídica e direitos humanos da criança, supra, par. 66, e Caso Leite, Peres Crispim e
outros Vs. Brasil, supra, par. 195.
191
Cf. Condição jurídica e direitos humanos da criança, supra, par. 71, e Caso Leite, Peres Crispim e
outros Vs. Brasil, supra, par. 195.
Sheila Rosângela Melo Mendes, em razão do sofrimento que ela experimentou como
consequência das falhas no curso do processo penal. Além do reconhecimento do Estado,
durante a audiência pública do presente caso, a senhora Melo Mendes indicou que, até
o momento, ninguém foi responsabilizado pela morte de seus filhos e enfatizou: “quero
saber quem foi que matou meus filhos, porque eles disseram que não foram eles, que
não foram eles que mataram meus filhos”.192
152. Em relação ao julgamento perante o Tribunal do Júri, ela indicou que se sentiu
“muito humilhada”, que até o momento não recebeu ajuda, e afirmou:193
só sei que a vítima era eu, né, mas eu passei a ser a ré, né, porque fui rotulada como se meus filhos
fossem bandidos, que eu era uma mãe que não soube educar meus filhos. Ao contrário, [...] eu
procurava não deixar meus filhos ter camaradagem com ninguém, [...] eu era uma mãe assim protetiva
deles e nesse dia aconteceu tudo isso, eles estavam longe de mim, eles não estavam comigo.
153. Quando questionada sobre a duração do processo, apontou que durou:194
demais, [...] não tive nenhuma resposta que eu queria ter, né, até hoje o Estado não me ajudou em
nada... nada. Eu tive depressão; hoje em dia eu luto com uma gastrite nervosa, eu não consigo quase
me alimentar, tudo que chega no meu estômago eu vomito. [...] Cheguei aqui pela misericórdia de
Deus, posso lhe dizer isso: não foi fácil eu chegar até aqui.
154. De acordo com o exposto acima, a Corte considera que a senhora Melo Mendes
sofreu incerteza, sofrimento e angústia, o que prejudicou sua integridade pessoal,
especialmente sua integridade psíquica e moral, devido ao sofrimento causados pelas
condutas estatais violadoras dos direitos humanos examinadas nesta Sentença. A Corte
enfatiza especialmente o sofrimento e a humilhação causados pelas ações
discriminatórias ocorridas durante o processo penal. Ademais, no caso concreto, a Corte
considera que tanto o processo penal indevido quanto a impunidade em que
permanecem os fatos também afetaram o direito à proteção da família, uma vez que
não foram envidados esforços suficientes para investigar e, se fosse o caso, julgar e
punir os fatos ocorridos em detrimento de seus dois filhos. Além disso, é possível concluir
que seu projeto de vida também foi afetado, pois a falta de acesso à justiça sem
discriminação em relação a esses graves fatos impede a realização de um processo de
luto e, nesse sentido, impacta o desenvolvimento normal e a projeção futura após a
ocorrência desses graves fatos.
155. Com base no exposto, e levando em consideração o reconhecimento de
responsabilidade estatal, a Corte conclui que o Estado é responsável pela violação dos
direitos à integridade pessoal e à proteção da família, reconhecidos nos artigos 5.1 e 17
da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, e pelo
prejuízo ao projeto de vida, em detrimento de Sheila Rosângela Melo Mendes.
192
Cf. Depoimento de Sheila Rosângela Melo Mendes na audiência pública do presente caso, realizada
em 24 de março de 2025, no 173º Período Ordinário de Sessões.
193
Cf. Depoimento de Sheila Rosângela Melo Mendes na audiência pública do presente caso, realizada
em 24 de março de 2025, no 173º Período Ordinário de Sessões.
194
Cf. Depoimento de Sheila Rosângela Melo Mendes na audiência pública do presente caso, realizada
em 24 de março de 2025, no 173º Período Ordinário de Sessões.
X
REPARAÇÕES
156. Com base no disposto no artigo 63.1 da Convenção Americana, a Corte já indicou
que toda violação de uma obrigação internacional que tenha causado um dano implica
o dever de repará-lo adequadamente e que essa disposição reflete uma norma
consuetudinária que constitui um dos princípios fundamentais do Direito Internacional
contemporâneo sobre a responsabilidade de um Estado.195
157. A reparação do dano causado pela violação de uma obrigação internacional requer,
sempre que possível, a restituição integral (restitutio in integrum), que consiste no
restabelecimento da situação anterior. Se isso não for possível, como ocorre na maioria
dos casos de violações de direitos humanos, este Tribunal determinará medidas para
garantir os direitos violados e reparar as consequências que as infrações produziram.196
158. A jurisprudência internacional, e em particular desta Corte, tem estabelecido
reiteradamente que a sentença constitui, por si só, uma forma de reparação.197 No
entanto, considerando as circunstâncias do presente caso e o sofrimento que as
violações cometidas causaram às vítimas, a Corte considera pertinente fixar as medidas
identificadas nesta seção.
A. Parte Lesada
159. Este Tribunal considera parte lesada, nos termos do artigo 63.1 da Convenção, as
pessoas declaradas como vítimas da violação de algum direito reconhecido nesse
instrumento. Portanto, esta Corte considera como “parte lesada” Sheila Rosângela Melo
Mendes, que foi declarada vítima no capítulo IX da presente Sentença. Sem prejuízo do
acima exposto, o Tribunal exorta o Estado a que, em atenção ao reconhecimento de
responsabilidade internacional realizada no presente caso e às exigências da justiça,
considere conceder de boa-fé uma reparação adequada a Marieta P. Da Silva, mãe de
Luiz Fábio Coutinho da Silva, e a Michel Nazareno Mendes Monteiro, irmão de Max Cley
Mendes e de Marciley Roseval Melo Mendes, sem que seja necessária ação judicial por
parte destes, levando em consideração o estabelecido nesta Sentença.
B. Obrigação de investigar os fatos e identificar, julgar e, se for o caso,
punir os responsáveis
160. A Comissão solicitou que a Corte ordene ao Estado que investigue de forma séria,
diligente, efetiva e dentro de um prazo razoável os fatos do caso, a fim de identificar os
responsáveis e puni-los criminalmente. Em particular, indicou que tal investigação deve
levar em conta a ligação entre as violações de direitos humanos descritas no Relatório
de Mérito e o padrão de uso excessivo de força letal por parte da polícia. Considerou
também que deve incluir possíveis omissões, atrasos, negligências e obstrução à justiça
causados por agentes do Estado.
195
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas. Sentença de 21 de julho de 1989.
Série C No. 7, pars. 24 e 25, e Caso Silva Reyes e outros Vs. Nicarágua, supra, par. 351.
196
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas, supra, pars. 25 e 26, e Caso Silva
Reyes e outros Vs. Nicarágua, supra, par. 352.
197
Cf. Caso Neira Alegría e outros Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 19 de setembro de 1996.
Série C n.º 29, par. 56, e Caso Galetovic Sapunar e outros Vs. Chile. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações
e Custas. Sentença de 3 de outubro de 2024. Série C n.º 538, par. 98.
161. Os representantes não solicitaram que fosse ordenada a investigação dos fatos.
Assim, ao solicitar a adoção de garantias de não repetição, reconheceram que “a revisão
da decisão que absolveu os acusados já não é uma possibilidade”. No entanto,
solicitaram a “reanálise dos procedimentos investigatórios e judiciais das execuções”,
considerando que “[m]esmo que o Estado seja incapaz de julgar novamente o feito, ele
deve identificar as falhas, incorreções, erros processuais, factuais e jurídicos que
levaram às execuções das vítimas”.
162. O Estado solicitou que fosse considerada a existência de obstáculos jurídicos para
a realização de um novo julgamento dos acusados já absolvidos. Considerou inadequada
a “condenação solicitada”, dado que existe uma probabilidade muito elevada de que tal
medida não seja eficaz devido ao longo período decorrido desde os fatos. Assinalou que
seriam mais relevantes medidas reparatórias de natureza satisfatória e garantias de não
repetição.
163. No presente caso, levando em conta o reconhecimento parcial de responsabilidade
do Estado, a Corte estabeleceu a responsabilidade internacional do Estado pela falta de
devida diligência por parte das autoridades estatais em relação às falhas e ao uso de
estereótipos durante o processo penal (par. 136 supra). Dado que os representantes
não solicitaram que se ordenasse ao Estado a reabertura do processo penal, e atendendo
às características do presente caso, a Corte não considera procedente ordenar a
investigação como medida de reparação, e no lugar disso determinará outras medidas
destinadas a reparar o dano causado à vítima em consequência da impunidade em que
permanecem esses fatos.
C. Medida de reabilitação
164. A Comissão solicitou que se ordene ao Estado que disponha das medidas de
assistência à saúde física e mental necessárias para a reabilitação dos familiares das
vítimas, se for essa a sua vontade e de forma concertada.
165. Os representantes solicitaram que fosse feito um acompanhamento próximo e
eficaz do sofrimento psicológico que ainda persiste nos familiares das vítimas.
Apontaram que a senhora Sheila Mendes e seu filho, Michel Monteiro, nunca receberam
acompanhamento psicossocial após os fatos ocorridos. Além disso, a senhora Marieta P.
da Silva não pôde ser identificada para analisar suas necessidades específicas nessa
área. Consideraram necessário formar uma equipe multidisciplinar para avaliar as
necessidades psicológicas e sociais dos familiares e identificar outras possíveis
necessidades
que
não
tenham
sido
detectadas
anteriormente.
Segundo
os
representantes, após a audiência realizada em San José, o Estado enviou um pedido
para que fosse fornecido o “tipo de atendimento” e a “manifestação de vontade e
aquiescência do paciente” em relação ao atendimento de saúde solicitado, o que,
segundo eles, demonstra o reconhecimento do nexo de causalidade em relação aos fatos
e às senhoras Sheila Mendes e Marieta Silva e ao senhor Michel Mendes. Requerem que
o Estado garanta, de forma autônoma, a avaliação e o acompanhamento da saúde física
e mental, bem como a assistência psicossocial dos familiares das vítimas, incluindo
atendimento domiciliar, de acordo com sua vontade e consentimento.
166. O Estado indicou que já oferece tratamento médico e psicológico por meio do
Sistema Único de Saúde, que tem cobertura em todo o Brasil. Da mesma forma, afirmou
que as medidas de reabilitação solicitadas são inadequadas porque as supostas vítimas
já têm direito ao acesso gratuito à saúde em nível interno, de acordo com suas
necessidades e disponível perto de suas residências. O Estado observou que seus
esforços para atender aos familiares das vítimas enfrentaram obstáculos significativos
devido à impossibilidade de estabelecer contato, apesar das tentativas por meio de
ofícios e telefonemas. Solicitou que, caso a Corte determine medidas de reabilitação, os
requerentes especifiquem detalhadamente as demandas individuais, demonstrando o
nexo causal com o caso, e que a sentença mencione nominalmente os beneficiários e a
natureza específica da prestação, a fim de garantir a implementação efetiva das
medidas. Também assinalou que, em 14 de abril de 2025, entrou novamente em contato
com a representante das vítimas, solicitando informações precisas sobre suas
necessidades de saúde e dados pessoais, a fim de providenciar atendimento imediato
junto ao Ministério da Saúde.
167. Considerando as circunstâncias do caso sub judice, a Corte considera pertinente
ordenar, neste caso, o pagamento de uma quantia em dinheiro para que a vítima possa
obter imediatamente a assistência médica e psicológica de que necessita. Portanto, o
Estado deverá entregar a quantia de US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos
da América) a Sheila Rosângela Melo Mendes. O pagamento dessa quantia deverá ser
feito no prazo de seis meses a partir da notificação da presente sentença e não estará
condicionado à comprovação efetiva, anterior ou posterior a tal ato, da realização de
despesas médicas e/ou psicológicas.
D. Medida de satisfação
168. A Comissão solicitou que a Corte ordene ao Estado que adote as medidas de
satisfação necessárias, com o objetivo de reparar integralmente os familiares das
vítimas.
D.1. Publicação e divulgação da sentença
169. Os representantes solicitaram que se ordene ao Estado a publicação em
português dos capítulos relativos aos fatos provados e à análise jurídica dos artigos da
Convenção violados, bem como a parte resolutiva da sentença de mérito em, ao menos,
dois jornais de circulação nacional.
170. O Estado argumentou que a publicação da sentença em um jornal de ampla
circulação pode não ser necessária, considerando a evolução dos meios de comunicação
e o aumento dos casos brasileiros na Corte. Destacou que o alto custo dessas publicações
afeta o orçamento do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, que poderia ser
destinado a políticas públicas de direitos humanos. Ademais, ressaltou que o tamanho
do resumo oficial da sentença (sete páginas) é incompatível com os padrões da mídia
impressa, onde geralmente são publicados textos mais curtos.
171. Como em outros casos,198 a Corte determina que o Estado publique, no prazo de
seis meses a partir da notificação desta decisão, em tamanho de letra legível e
adequado: a) o resumo oficial da sentença elaborado pelo Tribunal, uma única vez, no
Diário Oficial da União e no Diário Oficial do Estado do Pará; b) a presente sentença na
íntegra, disponível por um período de um ano, nos sites do Governo Federal, do
Ministério Público e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, de forma acessível ao
público, e c) divulgar a sentença nas contas oficiais das redes sociais do Governo Federal,
bem como do Governo e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. As publicações deverão
indicar que a Corte Interamericana emitiu uma sentença no presente caso declarando a
198
Cf. Caso Cantoral Benavides Vs. Peru. Reparações e Custas, supra, par. 79, e Caso Ascencio Rosario
e outros Vs. México, supra, par. 372.
responsabilidade internacional do Estado e indicar o link através do qual se pode acessar
diretamente o texto completo da mesma. Além disso, o Estado deverá elaborar um vídeo
institucional de curta duração para ser divulgado nas redes sociais do Governo Federal
e do Governo e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, narrando os pontos resolutivos
da presente Sentença. As publicações e o vídeo deverão ser divulgadas pelo menos cinco
vezes por cada instituição. A fim de comprovar o cumprimento dessas publicações, o
Estado poderá enviar o link através do qual elas estão disponíveis, ou qualquer outro
meio de prova que permita comprovar sua realização e conteúdo. O Estado deverá
informar imediatamente este Tribunal assim que proceder a cada uma das publicações
previstas, independentemente do prazo de um ano para apresentar seu primeiro
relatório, previsto no ponto resolutivo 18 da presente Sentença.
D.2. Ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional
172. Os representantes solicitaram que fosse ordenada a realização de um ato público
no qual o Estado assumisse a responsabilidade pelos fatos aqui relatados. Solicitaram
que o ato solene fosse realizado na cidade e no bairro onde os fatos ocorreram, incluindo
um discurso ou manifestação dos familiares das vítimas ou de seus representantes, com
o objetivo de reconhecer a incapacidade do Estado de proteger a vida das vítimas diretas.
Solicitaram também que o Estado garantisse a presença de autoridades civis e militares
responsáveis pela segurança pública, bem como de representantes de instituições e da
sociedade civil dedicadas à defesa dos direitos das crianças e adolescentes e à luta contra
a violência policial nas periferias. Outrossim, exigiram que o ato fosse amplamente
divulgado na mídia local e nacional.
173. O Estado não apresentou alegações específicas sobre esse pedido.
174. A Corte considera necessário, como fez em outros casos, que, a fim de reparar os
danos causados à vítima e evitar que fatos como os deste caso se repitam, determine
que o Estado realize um ato público de reconhecimento de responsabilidade
internacional, em relação à totalidade dos fatos deste caso. Nesse ato, deverá ser feita
referência às violações de direitos humanos declaradas nesta Sentença. O referido ato
deverá ser realizado por meio de uma cerimônia pública na qual devem estar presentes
ou participar altos funcionários estaduais e federais do Estado. O Estado deverá acordar
com a vítima ou seus representantes a modalidade de cumprimento do ato público de
reconhecimento de responsabilidade internacional, bem como as particularidades
necessárias, tais como o local e a data para sua realização, e deverá dispor dos meios
necessários para facilitar a presença dessas pessoas no referido ato. O ato deverá ser
divulgado através dos meios de comunicação. Para isso, o Estado dispõe de um prazo
de um ano, a partir da notificação da presente sentença.
E. Garantias de não repetição
E.1. Formação de juízes criminais e funcionários do Ministério Público
175. A Corte avalia positivamente que, em 2024, o Conselho Nacional de Justiça do
Brasil (doravante também “CNJ”) tenha adotado um Protocolo para o Julgamento com
Perspectiva Racial199 e exorta o Estado a tomar as medidas necessárias para sua
199
Cf. Conselho Nacional de Justiça, Protocolo para o Julgamento com Perspectiva Racial, 2024.
Disponível
em:
https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2024/11/protocolo-para-julgamento-com-
perspectiva-racial-2.pdf.
divulgação e aplicação em nível interno.
176. Não obstante o acima exposto, atendendo às violações declaradas no presente
caso e com o objetivo de evitar a repetição desses fatos, a Corte considera pertinente
ordenar ao Estado que, no prazo de um ano a partir da notificação da presente Sentença,
incorpore, nos programas de formação contínua dirigidos a juízes criminais e
funcionários do Ministério Público do Estado do Pará, os parâmetros internacionais em
matéria de direitos das crianças e adolescentes, seu interesse superior e a obrigação de
diligência devida em casos de denúncias de atos de violência contra eles, bem como as
obrigações internacionais em matéria de investigação de alegados atos de tortura e de
igualdade e não discriminação, com especial ênfase na discriminação por motivos de
raça, condição de pobreza e local de residência, incluindo os parâmetros da presente
sentença. A esse respeito, a Corte observa que, em seu parecer, a perita Karen Batista
de Souza indicou que, por meio da Resolução nº 598/2024, o CNJ estabeleceu cursos de
formação contínua sobre “raça, gênero e direitos humanos”.200 A Corte considera que,
no que diz respeito às autoridades judiciais, o cumprimento dessa medida pode ser
realizado no âmbito desses programas de formação ou por meio daqueles que o Estado
considerar mais adequados.
E.2. Diálogo interinstitucional sobre a problemática da impunidade e da
discriminação em casos de violência policial com efeitos letais
177. A Comissão solicitou que se ordene ao Estado a realização de um diagnóstico
sobre as causas estruturais da violência policial e da impunidade.
178. Os representantes solicitaram que se ordenasse a adoção de políticas públicas
que mitigassem os obstáculos ao acesso à justiça no âmbito penal, em casos de graves
violações de direitos humanos perpetradas por agentes estatais.
179. A Corte considera que o Estado deverá, no prazo de seis meses a partir da
notificação da Sentença, criar um espaço de diálogo interinstitucional no Estado do Pará
com o objetivo de identificar as causas e circunstâncias que geram impunidade e
discriminação por motivos de raça, condição de pobreza e local de residência, em casos
de violência policial com efeitos letais, e sugerir linhas de ação que permitam saná-las,
à luz das obrigações da Convenção Americana, dos parâmetros da presente sentença e
das Regras de Brasília sobre acesso à justiça de pessoas em situação de
vulnerabilidade.201 O espaço de diálogo deverá contar com a participação das instituições
públicas do Estado do Pará que tenham influência na tomada de decisões e competência
nessas matérias. Especificamente, deverá incluir representantes do Ministério dos
Direitos Humanos e Cidadania, do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho Nacional
do Ministério Público, bem como das instituições policiais e de qualquer outra instituição
que o Estado considere relevante. As instituições que participarem desse espaço de
diálogo deverão se reunir periodicamente.
180. O Estado deverá informar à Corte, no prazo de um ano a partir da criação desse
espaço de diálogo, sobre as medidas que identifique como necessárias para adotar a fim
de buscar sanar as causas e circunstâncias geradoras de impunidade e discriminação por
200
Cf. Laudo pericial apresentado por Karen Luise Vilanova Batista de Souza (autos das provas, folha
8331).
201
Cf. XIV Cúpula Judicial Ibero-Americana, Regras de Brasília sobre Acesso à Justiça das Pessoas em
Condição
de
Vulnerabilidade,
Brasília,
4
a
6
de
março
de
2008.
Disponível
em:
https://www.acnur.org/fileadmin/Documentos/BDL/2009/7037.pdf.
motivos de raça, condição de pobreza e local de residência, em casos de violência policial
com efeitos letais no Estado do Pará. Essas informações serão levadas ao conhecimento
dos representantes, que poderão apresentar suas observações. O Brasil deverá começar
a implementar as medidas identificadas no relatório no prazo máximo de seis meses
após a apresentação do referido relatório a este Tribunal, sem prejuízo do que esta Corte
possa determinar no curso da supervisão da presente Sentença, considerando as
informações e observações que lhe forem encaminhadas. O Estado deve adotar as
medidas normativas, institucionais, orçamentárias e de qualquer outra natureza que
sejam necessárias para a implementação efetiva das medidas identificadas no referido
diálogo interinstitucional. A Corte supervisionará que a medida ordenada, nos termos
indicados, comece a ser executada de forma efetiva.
E.3. Sistema de coleta de dados e estatísticas sobre investigação e judicialização
em casos de violência policial com efeitos letais
181. A Corte lembra a importância de os Estados disporem de informações, dados e
estatísticas atualizados e confiáveis sobre as realidades vividas pelas pessoas sob sua
jurisdição, como base e fundamento para a formulação, adoção e execução de decisões,
políticas públicas e medidas destinadas a efetivar seus direitos. Da mesma forma, o
Tribunal tem considerado que tais dados devem se basear em metodologias apropriadas
que permitam refletir essas realidades, a fim de atender melhor às necessidades
específicas das pessoas e dos diferentes grupos populacionais.202
182. Portanto, à luz das violações estabelecidas no presente caso, o Tribunal considera
pertinente ordenar que, no prazo de dois anos a partir da notificação da presente
Sentença, o Estado elabore e implemente um sistema de coleta de dados e estatísticas,
ou acrescente a um sistema já existente, informações sobre investigações, denúncias,
absolvições, condenações e arquivamento de processos judiciais penais em casos de
violência policial com efeitos letais, no Estado do Pará, de forma que seja possível
desagregar as informações, pelo menos, de acordo com os critérios de raça, cor,
condição de pobreza e local de residência das pessoas denunciantes e supostas vítimas.
Esta medida tem como objetivo monitorar o acesso à justiça das pessoas
afrodescendentes e facilitar a elaboração e implementação de políticas públicas
destinadas a prevenir e erradicar práticas discriminatórias no acesso à justiça. A base
de dados deverá permitir distinguir o número de casos que foram efetivamente julgados,
identificando o número de acusações, condenações, absolvições e arquivamentos. O
Estado deverá tomar medidas para garantir que essas informações sejam de acesso
público, assegurando a confidencialidade dos dados pessoais das supostas vítimas e das
pessoas denunciadas.
E.4. Investigação por parte de órgãos independentes
183. No presente caso, as supostas execuções extrajudiciais e atos de tortura foram
inicialmente investigados pela Polícia Militar, a mesma instituição envolvida nos fatos. A
esse respeito, a Comissão solicitou que fosse estabelecida, de forma obrigatória e
imediata, uma investigação imparcial e independente em todos os casos de mortes
causadas por agentes da polícia.
184. A Corte considera pertinente reiterar a medida de reparação que foi ordenada em
2017 na sentença do caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil, e que foi reiterada no caso
Honorato e outros Vs. Brasil em 2023, no sentido de que, nos casos em que a força
202
Cf. Caso Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes Vs. Brasil, supra, par. 182.
policial tenha supostamente cometido crimes contra civis, o Estado deve tomar as
medidas normativas necessárias para que, a partir da notitia criminis, a investigação
desses fatos seja realizada por um órgão independente e diferente da força policial
envolvida no incidente, tal como uma autoridade judicial ou o Ministério Público,
assistidos por pessoal policial, técnico criminalístico e administrativo e alheio ao corpo
de segurança ao qual pertença o possível imputado ou imputados.
F. Outras medidas solicitadas
185. A Comissão solicitou que se ordene ao Estado: i) proibir (e punir) a classificação
automática das mortes causadas por policiais em categorias que excluam a legalidade;
ii) estabelecer, de forma obrigatória e imediata, uma investigação imparcial e
independente em todos os casos de mortes causadas por agentes da polícia; iii) concluir
as investigações e o processo com urgência, priorizando os recursos do poder judiciário
para esses casos devido à evidente prioridade da vida como valor; iv) promover
programas educacionais permanentes entre os agentes policiais para evitar todas as
práticas de desumanização, incluindo a prática de se referir aos suspeitos como
“bandidos”, “baratas”, “ladrões”, “delinquentes”, “marginais”, “elementos” , etc.; v)
interromper imediatamente o uso “banalizado” de batalhões especiais, mantendo-os
aquartelados e mobilizando-os apenas em casos extremos; vi) treinar adequadamente
o pessoal policial sobre “como lidar de forma eficaz e eficiente com pessoas dos setores
mais vulneráveis da sociedade”, incluindo crianças, mulheres e moradores de favelas, a
fim de superar o estigma de que todos os pobres são delinquentes; vii) regulamentar,
por meio de leis formais e materiais, os procedimentos policiais que envolvem o uso
legítimo da força letal; e viii) realizar um diagnóstico sobre as causas estruturais da
violência policial e sobre as melhores práticas e formas de implementar os parâmetros
interamericanos de segurança cidadã e uso legítimo da força por parte dos policiais.
186. Em seu escrito de petições e argumentos, os representantes solicitaram que a
Corte ordene ao Estado brasileiro: i) construir um memorial para lembrar os fatos e que
“conte[nha] informações sobre o resultado da denúncia internacional das graves
violações dos direitos humanos relacionadas com a impunidade dos crimes perpetrados
pelas forças policiais”, e ii) adotar todas as medidas necessárias para determinar o
paradeiro da senhora Marieta P. da Silva. Além disso, fizeram os seguintes pedidos de
medidas destinadas a “mudanças sistêmicas de políticas públicas”: i) criar Comissões de
Controle Externo no âmbito dos Ministérios Públicos; ii) criar um tribunal especializado
para julgar processos relacionados a crimes que envolvam violações de direitos humanos
cometidas por policiais e estabelecer requisitos objetivos para a substituição de juízes;
iii) criar mecanismos de apoio psicológico e técnico para policiais expostos a situações
de risco; iv) fortalecer as Corregedorias e os Postos Policiais Externos; v) fortalecer o
orçamento do Programa de Proteção a Testemunhas e Vítimas Ameaçadas (PROVITA) e
do Programa de Proteção a Defensores dos Direitos Humanos; vi) fortalecer os
mecanismos de transparência e controle externo das investigações policiais; vii) criar
uma política nacional de proteção à infância e à adolescência em contextos de graves
violações de direitos humanos; viii) mudar a estrutura da carreira da polícia ostensiva
para acabar com a estrutura militarizada das polícias no Brasil; ix) criar uma legislação
abrangente sobre o uso de meios não letais de captura e detenção de suspeitos; e x)
vincular os índices de letalidade policial às metas e indicadores do sistema de segurança
pública.
187. Os representantes também solicitaram, em seu escrito de petições, argumentos e
provas, que se ordene ao Estado: i) criar uma política nacional específica de
acompanhamento para familiares de vítimas de chacinas; ii) criar um protocolo nacional
de atuação conjunta entre órgãos envolvidos em investigações de crimes que envolvam
violência policial, para obter uma resposta adequada, oportuna e rápida; iii) aplicar o
Incidente de Transferência de Competência (IDC) para casos que envolvam intervenções
das forças de segurança quando houver suspeita de graves violações dos direitos
humanos; iv) ampliar o âmbito da produção antecipada de provas para incluir
testemunhas de casos de violência praticada por agentes estatais; v) eliminar os “autos
de resistência” e “resistência seguida de morte”; vi) atribuir competência às delegacias
de homicídios para os casos de homicídio decorrentes de intervenção policial; e vii) exigir
dos Institutos de Criminalística prioridade no exame pericial das armas apreendidas em
casos de morte decorrentes de intervenção policial.
188. Posteriormente, em suas alegações finais, os representantes solicitaram a correção
gratuita das certidões de óbito de Max Cley Mendes, Marciley Roseval Melo Mendes e
Luiz Fábio Coutinho da Silva, para que fosse acrescentada no campo correspondente à
causa da morte a seguinte frase: “não natural, violenta e causada pelo Estado brasileiro
no contexto de tortura e violações dos direitos humanos”, a qual deve ser amplamente
divulgada mediante meios eletrônicos oficiais, como sites governamentais e o site do
CNJ.
189. A Corte recorda que o caso sub judice trata da responsabilidade internacional do
Estado pelo descumprimento da obrigação de investigar, julgar e, se for o caso, punir os
supostos atos de tortura e execução extrajudicial de Max Cley Mendes, Marciley Roseval
Melo Mendes e Luiz Fábio Coutinho da Silva, bem como pela violação do direito à
integridade pessoal e à proteção da família da senhora Sheila Rosângela Melo Mendes
em consequência desses fatos. Considerando que as reparações devem ter um nexo
causal com os fatos do caso e as violações declaradas, a Corte considera que não procede
considerar as medidas de reparação solicitadas pela Comissão e pelos representantes
que se relacionam com fatos anteriores ao início da competência temporal desta Corte,
nem aqueles pedidos de medidas de reparação que não se relacionam com violações
declaradas no presente caso (pars. 185 e 186 supra). Além disso, a Corte lembra que a
oportunidade processual para apresentar pedidos de reparação é o escrito de petições,
argumentos e provas, pelo que não procede considerar os pedidos apresentados
intempestivamente (par. 188 supra).
190. Este Tribunal também considera necessário lembrar que, em outros casos contra o
Brasil (Favela Nova Brasília, Honorato e outros, Tavares Pereira e outros, Leite de Souza
e outros), já ordenou garantias de não repetição relacionadas a vários dos aspectos
abrangidos pelos pedidos apresentados pela Comissão e pelos representantes. Tendo em
conta as medidas de reparação ordenadas nesses casos, bem como as reparações
ordenadas neste capítulo, a Corte não considera necessário ordenar medidas adicionais
no presente caso.
G. Indenizações compensatórias
191. A Comissão sustentou que os familiares das vítimas no presente caso devem ser
integralmente reparados por meio de medidas de compensação pecuniária e de
satisfação, que incluam os danos materiais e imateriais causados em consequência das
violações declaradas no presente relatório.
192. Os representantes destacam a necessidade de considerar tanto os danos morais
quanto os materiais e os benefícios perdidos, uma vez que Max Cley e Marciley Mendes
eram menores de idade e Luiz Fábio era jovem, pelo que se presume que tinham toda
uma vida de trabalho pela frente para contribuir para o bem-estar de suas famílias. Eles
sustentaram que a interrupção de suas vidas afetou o projeto de vida e as possibilidades
de ascensão social de suas famílias. Solicitaram que a indenização levasse em
consideração 35 anos de trabalho remunerado com o salário mínimo atualizado. Por isso,
exigiram que fosse ordenado ao Estado brasileiro o pagamento da quantia de US$
499.328,98 a Sheila Mendes e Michel Monteiro.203
193. O Estado não apresentou alegações específicas sobre essa medida de reparação.
194. A Corte desenvolveu em sua jurisprudência o conceito de dano material e
estabeleceu que ele supõe a perda ou o prejuízo dos rendimentos das vítimas, as
despesas realizadas em razão dos fatos e as consequências de caráter pecuniário que
tenham um nexo causal com os fatos do caso.204 Da mesma forma, a jurisprudência tem
reiterado o caráter certamente compensatório das indenizações, cuja natureza e
montante dependem do dano causado, pelo que não podem significar enriquecimento
ou empobrecimento para as vítimas ou seus sucessores.205 Quanto aos danos imateriais,
esta Corte estabeleceu em sua jurisprudência que estes podem compreender tanto os
sofrimentos e aflições causados pela violação quanto o menoscabo de valores muito
significativos para as pessoas e qualquer alteração, de natureza não pecuniária, nas
condições de existência das vítimas ou de suas famílias. Por outro lado, dado que não é
possível atribuir ao dano imaterial um equivalente monetário preciso, ele só pode ser
objeto de compensação, para fins de reparação integral à vítima, mediante o pagamento
de uma quantia em dinheiro ou a entrega de bens ou serviços apreciáveis em dinheiro,
que o Tribunal determinar em aplicação razoável do arbítrio judicial e em termos de
equidade.206
195. Para ordenar as indenizações no presente caso, a Corte levará em consideração os
critérios estabelecidos em sua jurisprudência constante; as circunstâncias do presente
caso, em particular o tipo, o caráter e a gravidade das violações cometidas que incluem
a falta de investigação das mortes de Max Cley Mendes e Marciley Roseval Melo Mendes
por parte de agentes estatais; os danos emergentes e aqueles gerados pela impunidade
da morte de Max Cley Mendes e Marciley Roseval Melo Mendes, bem como a
impossibilidade de reabrir a investigação sobre os fatos (par. 163 supra) e o sofrimento
causado à vítima em sua esfera moral e psicológica. Considerando tudo o que foi
exposto, a Corte considera pertinente fixar, em equidade, a título de danos materiais e
morais, a quantia de US$ 80.000,00 (oitenta mil dólares dos Estados Unidos da América)
para a senhora Sheila Rosângela Melo Mendes.
H. Custas e gastos
196. Os representantes sustentaram que os familiares das vítimas, o Centro de Defesa
da Criança e do Adolescente (CEDECA-Emaús) e a Sociedade Paraense de Defesa dos
203
Os representantes também solicitaram que o Estado brasileiro fosse condenado a pagar US$
249.664,49 à senhora Marieta P. da Silva a título de indenização pelos danos causados.
204
Cf. Caso Bámaca Velásquez Vs. Guatemala. Reparações e Custas, supra, par. 43, e Caso Ascencio
Rosario e outros Vs. México, supra, par. 397.
205
Cf. Caso “Panel Blanca” (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença
de 25 de maio de 2001. Série C n.º 76, par. 79, e Caso Zambrano, Rodríguez e outros Vs. Argentina, supra,
par. 195.
206
Cf. Caso dos “Niños de la Calle” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas.
Sentença de 25 de maio de 2001. Série C n.º 76, par. 84, e Caso Silva Reyes e outros Vs. Nicarágua, supra,
par. 139.
Direitos Humanos (SDDH) têm direito ao pagamento de indenizações pelos custos do
processo. Os representantes não apresentaram documentação nem argumentos sobre
as despesas que teriam incorrido no trâmite deste caso.
197. O Estado solicitou à Corte que, ao analisar o pedido de reembolso de despesas e
custas, levasse em consideração os parâmetros geralmente aplicados em sua
jurisprudência, considerando como custas apenas os valores razoáveis e devidamente
comprovados necessários para a atuação dos representantes perante o Sistema
Interamericano de Direitos Humanos.
198. A Corte reitera que, de acordo com sua jurisprudência,207 as custas e gastos fazem
parte do conceito de reparação, uma vez que a atividade desenvolvida pelas vítimas com
o objetivo de obter justiça, tanto em nível nacional quanto internacional, implica em
despesas que devem ser compensadas quando a responsabilidade internacional do
Estado é declarada por meio de uma sentença condenatória. Quanto ao reembolso das
custas e gastos, cabe ao Tribunal avaliar prudentemente seu alcance, que compreende
as despesas geradas perante as autoridades da jurisdição interna, bem como as geradas
no curso do processo perante o Sistema Interamericano, levando em consideração as
circunstâncias do caso concreto e a natureza da jurisdição internacional de proteção dos
direitos humanos. Essa apreciação pode ser feita com base no princípio da equidade e
levando em consideração as despesas indicadas pelas partes, desde que seu valor seja
razoável.208
199. As pretensões das vítimas ou de seus representantes em matéria de custas e
gastos e as provas que as sustentam devem ser apresentadas à Corte no primeiro
momento processual que lhes for concedido, ou seja, no escrito de petições e
argumentos, sem prejuízo de que tais pretensões sejam atualizadas posteriormente, de
acordo com as novas custas e gastos incorridos com o processo perante esta Corte.209
Da mesma forma, a Corte reitera que não é suficiente o envio de documentos
probatórios, mas que é necessário que as partes apresentem uma argumentação que
relacione a prova com o fato que se considera representado e que, tratando-se de
alegados desembolsos econômicos, sejam claramente estabelecidos os itens e sua
justificativa.210
200. No presente caso, a Corte parte da presunção de que, no trâmite do caso, tanto
na jurisdição interna quanto no litígio do caso em âmbito internacional, foram incorridas
uma série de despesas relacionadas com os custos e gastos dos processos, pelo que este
Tribunal decide ordenar, em equidade, o pagamento da quantia de US$ 25.000,00 (vinte
e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) a título de custas e gastos, a ser
dividida entre os representantes das vítimas. Esse montante deverá ser entregue
diretamente aos representantes. Na fase de supervisão do cumprimento da presente
sentença, a Corte poderá determinar o reembolso pelo Estado às vítimas ou seus
207
Cf. Caso Garrido e Baigorria Vs. Argentina. Reparações e Custas. Sentença de 27 de agosto de 1998.
Série C n.º 39, par. 82, e Caso Silva Reyes e outros Vs. Nicarágua, supra, par. 145.
208
Cf. Caso Garrido e Baigorria Vs. Argentina, Reparações e Custas, supra, par. 82, e Caso Silva Reyes
e outros Vs. Nicarágua, supra, par. 145.
209
Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador, supra, par. 277, e Caso García Andrade e
outros Vs. México, supra, par. 289.
210
Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador, supra, par. 277, e Caso Leite, Peres Crispim e
outros Vs. Brasil, supra, par. 268.
representantes dos gastos posteriores razoáveis e devidamente comprovados.211
I. Reembolso de gastos ao Fundo de Assistência Jurídica às Vítimas da
Corte Interamericana
201.
Em 2008, a Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos criou o
Fundo de Assistência Jurídica do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, com o
“objetivo [de] facilitar o acesso ao sistema interamericano de direitos humanos às
pessoas que atualmente não dispõem dos recursos necessários para levar seu caso ao
sistema”.212
202.
Neste caso, a Presidência da Corte, por meio da Resolução de Convocação para
Audiência de 14 de fevereiro de 2025,213 determinou a concessão da assistência
econômica necessária para cobrir as despesas razoáveis de viagem e estadia de Sheila
Rosângela Melo Mendes e Michel Nazareno Mendes Monteiro, para sua comparecimento
à audiência pública realizada em 24 de março de 2025, bem como as despesas
necessárias para formalizar e enviar os depoimentos por meio de affidávit da testemunha
S.A.A. e das peritas Juliana Andréa Oliveira, Flávia Cristina Silveira Lemos e Rômulo
Fonseca Morais.
203.
Os representantes não apresentaram comprovantes das despesas com a
formalização e o envio dos referidos affidavits.
204.
Mediante a nota da Secretaria da Corte de 10 de setembro de 2025, foi enviado
um relatório ao Estado sobre as despesas realizadas em aplicação do Fundo de
Assistência Jurídica às Vítimas no presente caso, que totalizaram a quantia de US$
958,00 (novecentos e cinquenta e oito dólares dos Estados Unidos da América) e, de
acordo com o disposto no artigo 5 do Regulamento da Corte sobre o Funcionamento do
referido Fundo, foi concedido um prazo para que o Estado apresentasse as observações
pertinentes.
205.
Em 26 de setembro de 2025, o Estado apresentou observações sobre o relatório
transmitido, indicando que não havia discrepâncias em relação ao cálculo realizado.
206.
À luz do artigo 5 do Regulamento do Fundo, devido às violações declaradas na
presente Sentença e dado que foram cumpridos os requisitos para se beneficiar do
Fundo, a Corte ordena ao Estado o reembolso ao referido fundo do montante de US$
958,00 (novecentos e cinquenta e oito dólares dos Estados Unidos da América) a título
das despesas necessárias realizadas. Tal quantia deverá ser reintegrada no prazo de seis
meses, a partir da notificação da presente Sentença.
211
Cf. Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña Vs. Bolívia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1º de
setembro de 2010. Série C n.º 217, par. 291, e Caso Ascencio Rosario e outros Vs. México, supra, par. 410.
212
AG/RES. 2426 (XXXVIII-O/08), Resolução adotada pela Assembleia Geral da OEA durante a
celebração do XXXVIII Período Ordinário de Sessões da OEA, na quarta sessão plenária, realizada em 3 de
junho de 2008, “Criação do Fundo de Assistência Jurídica do Sistema Interamericano de Direitos Humanos”,
Ponto Resolutivo 2.a), e CP/RES. 963 (1728/09), Resolução adotada em 11 de novembro de 2009 pelo
Conselho Permanente da OEA, “Regulamento para o Funcionamento do Fundo de Assistência Jurídica do
Sistema Interamericano de Direitos Humanos”, artigo 1.1.
213
Cf. Caso Cley Mendes e outros (Chacina do Tapanã) Vs. Brasil. Convocação para audiência. Resolução
da Presidenta da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 14 de fevereiro de 2024. Disponível em:
https://corteidh.or.cr/docs/asuntos/cley_mendes_14_02_2025_es.pdf.
J. Modalidade de cumprimento dos pagamentos ordenados
207. O Estado deverá efetuar o pagamento da indenização por danos materiais e
imateriais e o reembolso das custas e gastos estabelecidos na presente Sentença
diretamente às pessoas nela indicadas, no prazo de um ano a partir da notificação da
presente Sentença, sem prejuízo de que possa adiantar o pagamento integral em um
prazo menor, nos termos dos parágrafos seguintes.
208. Caso o beneficiário tenha falecido ou venha a falecer antes de receber o valor
respectivo, este será entregue diretamente aos seus herdeiros, de acordo com a
legislação interna aplicável.
209. O Estado deverá cumprir as obrigações monetárias mediante o pagamento em
dólares dos Estados Unidos da América ou seu equivalente em moeda nacional,
utilizando para o cálculo respectivo a taxa de câmbio de mercado publicada ou calculada
por uma autoridade bancária ou financeira competente na data mais próxima do dia do
pagamento.
210. Se, por motivos atribuíveis aos beneficiários das indenizações ou a seus
beneficiários, não for possível o pagamento dos valores determinados dentro do prazo
indicado, o Estado consignará esses valores a seu favor em uma conta ou certificado de
depósito em uma instituição financeira brasileira solvente, em dólares dos Estados
Unidos da América, e nas condições financeiras mais favoráveis permitidas pela
legislação e pela prática bancária. Se a indenização correspondente não for reclamada
após dez anos, os valores serão devolvidos ao Estado com os juros acumulados. Caso
isso não seja possível, o Estado deverá manter assegurada a disponibilidade interna dos
fundos pelo prazo de dez anos.
211. Os valores fixados na presente Sentença a título de indenização por danos
materiais e morais e o reembolso das custas e gastos estabelecidos deverão ser
entregues integralmente às pessoas indicadas, conforme estabelecido nesta Sentença,
sem reduções decorrentes de eventuais encargos fiscais.
212. Caso o Estado incorra em mora, incluindo o reembolso das despesas ao Fundo de
Assistência Jurídica às Vítimas da Corte, deverá pagar juros sobre o valor devido,
correspondentes aos juros bancários de mora na República Federativa do Brasil.
XI
PONTOS RESOLUTIVOS
213. Portanto,
A CORTE
DECIDE,
Por unanimidade:
1.
Aceitar o reconhecimento parcial de responsabilidade efetuado pelo Estado, nos
termos dos parágrafos 25 a 28 da presente Sentença.
Por unanimidade:
2.
Acolher a exceção preliminar ratione temporis, em conformidade com os
parágrafos 34 a 38 da presente Sentença.
Por cinco votos a favor e um contra:
3.
Rejeitar a exceção preliminar ratione materiae, em conformidade com os
parágrafos 42 a 46 da presente Sentença.
Diverge o Juiz Alberto Borea Odría.
Por três votos a favor e três votos em contra, com voto a favor de desempate da
Presidenta:
4.
Rejeitar o pedido de inclusão de Michel Nazareno Mendes Monteiro e Marieta P. da
Silva como supostas vítimas, em conformidade com os parágrafos 50 a 53 da presente
Sentença.
Divergem o Juiz Ricardo C. Pérez Manrique, a Juíza Verónica Gómez e o Juiz Diego
Moreno Rodríguez.
DECLARA,
Por unanimidade, que:
5.
O Estado é responsável pela violação dos direitos às garantias judiciais, à igualdade
perante a lei e à proteção judicial reconhecidos nos artigos 8, 24 e 25 da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos, em relação aos artigos 1.1 e 19 do mesmo
instrumento, em prejuízo de Sheila Rosângela Melo Mendes, nos termos dos parágrafos
125 a 136 da presente Sentença.
Por cinco votos a favor e um voto contra, que:
6.
O Estado é responsável pelo descumprimento da obrigação de investigar alegados
atos de tortura, prevista nos artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir
e Punir a Tortura, em prejuízo de Sheila Rosângela Melo Mendes, nos termos dos
parágrafos 128 e 136 da presente Sentença.
Diverge o Juiz Alberto Borea Odría.
Por cinco votos a favor e um contra, que:
7.
O Estado é responsável pela violação do direito à verdade, protegido pelos artigos
8.1, 13.1 e 25.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao artigo
1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo de Sheila Rosângela Melo Mendes, nos termos
dos parágrafos 139 a 141 da presente Sentença.
Diverge o Juiz Alberto Borea Odría.
Por cinco votos a favor e um parcialmente contra, que:
8.
O Estado é responsável pela violação dos direitos à integridade pessoal e à
proteção da família, reconhecidos nos artigos 5.1 e 17 da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, bem como pelo
dano ao projeto de vida, em prejuízo de Sheila Rosângela Melo Mendes, nos termos dos
parágrafos 151 a 155 da presente Sentença.
Diverge parcialmente o Juiz Ricardo C. Pérez Manrique.
E DISPÕE:
Por unanimidade, que:
9.
Esta Sentença constitui, por si só, uma forma de reparação.
Por unanimidade, que:
10.
O Estado realizará as publicações indicadas no parágrafo 171 da presente
sentença.
Por unanimidade, que:
11.
O Estado realizará um ato público de reconhecimento de responsabilidade
internacional, em conformidade com o estabelecido no parágrafo 174 da presente
Sentença.
Por cinco votos a favor e um contra, que:
12.
O Estado incorporará os parâmetros internacionais em matéria de direitos das
crianças e adolescentes, seu interesse superior e a obrigação de devida diligência em
caso de denúncia de atos de violência contra eles, bem como as obrigações
internacionais em matéria de investigação de alegados atos de tortura e igualdade e não
discriminação, com especial ênfase na discriminação por raça, condição de pobreza ou
local de residência, nos programas de formação contínua dirigidos a juízes criminais e
funcionários do Ministério Público do Estado do Pará, nos termos do parágrafo 176 da
presente Sentença.
Diverge o Juiz Alberto Borea Odría.
Por unanimidade, que:
13.
O Estado adotará um espaço de diálogo interinstitucional no Estado do Pará com o
objetivo de identificar as causas e circunstâncias que geram impunidade e discriminação
por motivos de raça, condição de pobreza e local de residência, em casos de violência
policial com efeitos letais, e sugerir linhas de ação que permitam saná-las, nos termos
dos parágrafos 179 e 180 da presente Sentença.
Por unanimidade, que:
14.
O Estado desenhará e implementará um sistema de coleta de dados e estatísticas
sobre investigação e judicialização em casos de violência policial com efeitos letais, nos
termos do parágrafo 182 da presente Sentença.
Por unanimidade, que:
15.
O Estado tomará as medidas normativas necessárias para que, a partir da notitia
criminis, a investigação de supostos atos de execuções extrajudiciais e/ou tortura seja
realizada por um órgão independente e diferente da força policial envolvida no incidente,
nos termos do parágrafo 184 da presente Sentença.
Por unanimidade, que:
16.
O Estado pagará os valores fixados nos parágrafos 167, 195 e 200 da presente
Sentença, a título de reabilitação, indenização por danos materiais e morais e reembolso
de custas e gastos, nos termos dos parágrafos 207 a 212 da presente Sentença.
Por unanimidade, que:
17.
O Estado reembolsará ao Fundo de Assistência Jurídica às Vítimas da Corte
Interamericana de Direitos Humanos o montante desembolsado durante o trâmite do
presente caso, nos termos dos parágrafos 206 a 212 da presente Sentença.
Por unanimidade, que:
18.
O Estado, no prazo de um ano a partir da notificação desta Sentença, apresentará
ao Tribunal um relatório sobre as medidas adotadas para cumpri-la, sem prejuízo do
disposto no parágrafo 171 da presente Sentença.
Por unanimidade, que:
19.
A Corte supervisionará o cumprimento integral desta Sentença, no exercício de
suas atribuições e no cumprimento de seus deveres de acordo com a Convenção
Americana sobre Direitos Humanos, e dará por concluído o presente caso uma vez que
o Estado tiver cumprido integralmente o disposto na mesma.
Os Juízes Ricardo C. Pérez Manrique e Alberto Borea Odría deram a conhecer seus
votos parcialmente dissidentes. A Juíza Verónica Gómez e o Juíz Diego Moreno
Rodríguez deram a conhecer seus votos individuais dissidentes. A Juíza Patricia Pérez
Goldberg deu a conhecer seu voto concorrente.
Redigido em espanhol, em San José, Costa Rica, em 25 de novembro de 2025.
Corte IDH. Caso Cley Mendes e outros (Chacina do Tapanã) Vs. Brasil. Exceções
Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro de 2025.
Sentença adotada em San José, Costa Rica.
Nancy Hernández López
Presidenta
Ricardo C. Pérez Manrique
Verónica Gómez
Patricia Pérez Goldberg
Alberto Borea Odría
Diego Moreno Rodríguez
Pablo Saavedra Alessandri
Secretário
Comuníque-se e execute-se,
Nancy Hernández López
Presidenta
Pablo Saavedra Alessandri
Secretário
VOTO PARCIALMENTE DISSIDENTE DO JUIZ RICARDO C. PÉREZ MANRIQUE
CASO CLEY MENDES E OUTROS (CHACINA DO TAPANÃ) VS. BRASIL
SENTENÇA DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
(Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas)
I.
INTRODUÇÃO
1.
No Caso Cley Mendes e outros (Chacina do Tapanã) Vs. Brasil a Corte
Interamericana foi chamada a conhecer sobre as violações de direitos humanos
ocorridas no contexto das deficiências no julgamento dos atos de tortura e de
execução extrajudicial cometidos contra Max Cley Mendes, Marciley Melo Mendes e
Luiz Fábio Coutinho da Silva. À época dos fatos, Max Cley e Marciley eram crianças,
e o caso se insere em um contexto de violência policial e discriminação estrutural no
Brasil, caracterizado pela criminalização e violência contra jovens, homens,
adolescentes, afrodescendentes e moradores de favelas; especialmente por agentes
da ordem e milícias.
2.
Em virtude das provas produzidas no presente processo, bem como do
reconhecimento de responsabilidade do Estado, a Corte determinou que o Estado é
internacionalmente responsável pela violação dos artigos 8 e 25, em relação aos
artigos 1.1 e 19 da Convenção Americana, em detrimento de Sheila Rosângela Melo
Mendes; assim como pela violação dos artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana
para Prevenir e Punir a Tortura, em razão do decurso do tempo e da ausência de
investigação e julgamento dos alegados fatos de tortura cometidos em detrimento
das vítimas por agentes de segurança. Nessa linha, a Corte verificou o uso de
estereótipos raciais negativos que impactaram a efetividade do processo, razão pela
qual concluiu também que o Brasil é responsável pela violação dos artigos 8, 24 e
25, em relação ao artigo 1.1, em detrimento de Sheila Rosângela Melo Mendes.1
3.
Em segundo lugar, a partir da negligência das autoridades na investigação e
no processamento dos responsáveis, bem como em razão do uso de estereótipos
raciais negativos que impediram o pleno esclarecimento dos fatos, a Corte considerou
que o Estado violou o direito à verdade, reconhecido nos artigos 8.1, 13 e 25 da
Convenção, em relação ao artigo 1.1, em detrimento de Sheila Rosângela Melo
Mendes.2
4.
Por fim, o Tribunal declarou a responsabilidade internacional do Estado pela
violação dos direitos à integridade pessoal e à proteção da família, consagrados nos
artigos 5.1 e 17 da Convenção, em detrimento de Sheila Rosângela Melo Mendes,
bem como pela violação ao projeto de vida.3
1
Parágrafo 136 da Sentença.
2
Parágrafo 141 da Sentença.
3
Parágrafo 155 da Sentença.
5.
Emito o presente voto, em primeiro lugar, com a imperiosa necessidade e o
propósito de compartilhar também o caráter reparador que possui toda sentença
desta Corte. Embora tenha votado favoravelmente à maioria dos pontos resolutivos,
apresento este voto parcialmente dissidente com o objetivo de explicar por que
entendo que Marieta P. da Silva Coutinho -mãe de Luiz Fábio Coutinho da Silva- e
Michel Monteiro -irmão de Max Cley e Marciley (capítulo II) deveriam ter sido
consideradas também como vítimas. A meu critério, a solução adotada pela Corte a
esse respeito4 colide frontalmente com a razão de ser do Sistema Interamericano e
constitui uma aplicação da norma processual que padece de erros e torna ilusório o
acesso à justiça interamericana.
6.
Em segundo lugar, dedicarei este voto a ampliar a noção do direito autônomo
ao projeto de vida (capítulo III). Discordo da maioria do Tribunal, que o considera
apenas como um “impacto” e declara, em consequência, somente a violação do artigo
5 da Convenção. Como afirmei reiteradas vezes -em conjunto com o juiz Mudrovitsch-
, o projeto de vida, à luz da Convenção Americana, possui contornos definidos que
permitem afirmar sua autonomia como direito diretamente justiciável perante esta
Corte, distinguindo-o de um mero impacto complexo ou múltiplo a direitos, ou de sua
assimilação apenas a um dano indenizável ou à violação da integridade pessoal.
7.
Por fim, dedicarei algumas linhas para abordar o impacto do racismo sistêmico
na administração da justiça e a necessidade de enfrentar como essas práticas
conduzem à tolerância ou normalização das mortes de certas pessoas (o que
denomino “mensagens de tolerância”), aspecto inadmissível em qualquer Estado ou
sistema que se pretenda “Democrático e de Direito” (capítulo IV).
II.
SOBRE A DETERMINAÇÃO DAS VÍTIMAS DO PRESENTE CASO
8.
Em seu escrito de solicitações, argumentos e provas, os representantes
identificaram como supostas vítimas Marieta P. da Silva, mãe de Luiz Fábio Coutinho
da Silva, e Sheila Rosângela Melo Mendes e Michel Monteiro, mãe e irmão de Max
Cley Mendes e Marciley Melo Mendes. Não obstante, no Relatório de Mérito a
Comissão unicamente identificou como suposta vítima a Sheila Rosângela Melo
Mendes. Nesse sentido, os representantes solicitaram a aplicação do artigo 35.2 do
Regulamento da Corte, em razão de que essas pessoas se encontravam em situação
de vulnerabilidade, em um contexto de extrema violência, desigualdade nas relações
de poder e falta de investigação do caso, o que teria gerado um efeito intimidatório
que desestimula a denúncia.5
9.
No presente caso, a Corte, por maioria, considerou que a Comissão havia
identificado como suposta vítima apenas a senhora Sheila Rosângela Melo Mendes e
manteve tal individualização para os fins de proferir a presente sentença e dispor as
reparações, em atenção ao momento processual em que essa identificação teria
ocorrido e por não considerar aplicável a exceção prevista no artigo 35.2 do
Regulamento. Nesse sentido, assinalou que “a impossibilidade de incorporar esses
familiares como supostas vítimas nesta fase do processo decorre diretamente da
omissão cometida pelos representantes ao longo dos 19 anos de tramitação da
petição perante a Comissão”.6
4
Parágrafo 52 da Sentença.
5
Parágrafo 48 da Sentença.
6
Parágrafo 52 da Sentença.
10.
Com profundo respeito pela opinião majoritária do Tribunal, afasto-me de sua
posição, no entendimento de que Marieta P. da Silva e Michel Monteiro deveriam ter
sido incluídos como vítimas do presente caso. A conclusão em sentido contrário
compromete seriamente os padrões de igualdade, pro actione e de acesso à justiça
internacional.
i)
A devida interpretação regulamentar sobre o requisito de identificação das
vítimas
11.
O artigo 35 do Regulamento da Corte estabelece, no que é pertinente, que:
1. O caso será submetido à Corte mediante apresentação do relatório ao qual se refere o
artigo 50 da Convenção, que contenha todos os fatos supostamente violatórios, inclusive a
identificação das supostas vítimas […]
2. Quando se justificar que não foi possível identificar alguma ou algumas supostas vítimas
dos fatos do caso, por se tratar de casos de violações massivas ou coletivas, o Tribunal
decidirá em sua oportunidade se as considera vítimas.
3. A Comissão deverá indicar quais dos fatos contidos no relatório ao qual se refere o artigo
50 da Convenção submete à consideração da Corte.7
12.
Essa norma tem sido tradicionalmente considerada como pedra angular da
submissão do caso à Corte, exigindo-se a identificação precisa, no Relatório previsto
no artigo 50 da Convenção Americana, não apenas do quadro fático ao qual se
circunscreverá o conhecimento do Tribunal, mas também a identificação concreta das
vítimas.
13.
Nesse sentido, é jurisprudência consolidada deste Tribunal sustentar que
“[c]abe, pois, à Comissão identificar com precisão e na devida oportunidade
processual as supostas vítimas em um caso perante a Corte, de modo que, após o
Relatório de Mérito, não é possível acrescentar novas supostas vítimas, salvo nas
circunstâncias excepcionais contempladas no artigo 35.2 do Regulamento da Corte”,8
uma vez que permitir o contrário poderia ocasionar prejuízo ao direito de defesa do
Estado demandado.9 . É inegável a importância da determinação do universo de
vítimas no Relatório de Mérito, como recentemente teve ocasião de explicar esta
Corte no Caso Zambrano, Rodríguez e outros Vs. Argentina:
Com efeito, a exigência de que seja o Relatório de Mérito aquele que determine e precise o
quadro fático e a identificação das supostas vítimas decorre do fato de que é a Comissão
quem delimita o objeto do caso que eventualmente será submetido à jurisdição desta Corte
(artigos 50 e 51 da Convenção Americana), o que assegura que as partes, com especial
menção ao Estado, conheçam de antemão sobre o que versará a discussão processual e
estejam em condições de igualdade para preparar sua correspondente estratégia de litígio,
garantindo de maneira efetiva o seu direito de defesa.10
14.
No entanto, como já se advertiu, o próprio Regulamento prevê uma situação
excepcional em virtude da qual poderão ser acrescentadas novas vítimas após a
emissão e o envio do Relatório de Mérito à Corte, a quem cabe decidir sobre a
pertinência de sua inclusão. No exercício dessa faculdade, este Tribunal aplicou o
artigo 35.2 do Regulamento em diversas hipóteses que compartilham o problema
7
Regulamento da Corte IDH (2009), artigo 35.
8
Corte IDH. Caso Povos Indígenas Tagaeri e Taromenane Vs. Equador. Exceção Preliminar, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 4 de setembro de 2024. Série C Nº 537. Par. 55.
9
Corte IDH. Caso Moradores de La Oroya Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 27 de novembro de 2023. Série C Nº 511. Par. 57.
10
Corte IDH. Caso Zambrano, Rodríguez e outros Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 28 de agosto de 2025. Série C Nº 564. Par. 51.
estrutural de não ser possível identificar ab initio as vítimas, em razão de situações
de iure ou de facto, bem como de problemas específicos relacionados a elas ou à sua
localização:
A Corte avaliou a aplicação do artigo 35.2 do Regulamento com base nas características
particulares de cada caso e o aplicou em casos massivos ou coletivos com dificuldades para
identificar ou contatar todas as supostas vítimas, por exemplo, em razão da existência de
um conflito armado, de deslocamentos forçados ou da queima dos corpos das supostas
vítimas, ou em casos em que famílias inteiras foram desaparecidas, de modo que não
haveria ninguém que pudesse falar por elas. Também levou em consideração a dificuldade
de acesso à área onde ocorreram os fatos, a falta de registros sobre os habitantes do local
e o transcurso do tempo, bem como características particulares das supostas vítimas do
caso, por exemplo, quando estas conformaram clãs familiares com nomes e sobrenomes
semelhantes, ou no caso de migrantes. Igualmente, considerou a conduta do Estado, por
exemplo, quando existem alegações de que a falta de investigação contribuiu para a
identificação incompleta das supostas vítimas, e em um caso de escravidão.11
15.
No presente caso, embora os representantes tenham identificado Marieta P.
da Silva, Michel Monteiro e Sheila Rosângela Melo Mendes como vítimas, a Corte,
com base em uma interpretação estrita do artigo 35.1 do Regulamento, considerou
como vítima apenas esta última. Todavia, no meu entender, existem razões para
ampliar a lista de vítimas e considerar também as demais pessoas indicadas pelos
representantes.
16.
Desde logo, cabe advertir que não sustento neste voto uma leitura ab-
rogatória do Regulamento da Corte, mas entendo que, no presente caso, diante de
um conjunto de circunstâncias, a solução deveria ter sido diferente.
ii)
O critério da integralidade na leitura e interpretação dos escritos da
Comissão Interamericana
17.
Em outros casos, versando sobre diversos aspectos do processo internacional
perante esta Corte, o Tribunal manteve um critério de flexibilidade, integralidade e
coerência, de modo a não se converter em um guardião excessivo do formalismo em
detrimento da tutela dos direitos substantivos.
18.
A atuação dos órgãos de justiça -incluindo esta Corte- deve estar inspirada
em critérios de coerência e razoabilidade na valoração das provas juntadas e de seus
próprios pronunciamentos. Os atos processuais emanados de cada uma das partes
de um processo internacional constituem um “todo” passível de interpretação
sistemática, de forma que a omissão que uma parte possa ter em algum de seus
escritos possa ser suprida se o aspecto faltante decorrer de outra de suas
manifestações ou intervenções. Isso obedece a uma necessária lógica de
razoabilidade, coerência e instrumentalidade do processo perante esta Corte,
afastando-se de um rigoroso e inútil apego irrestrito à norma processual sem
considerar os princípios básicos do sistema interamericano de proteção dos direitos
humanos.
19.
Levando isso em consideração, no Caso V.R.P e V.P.C. Vs. Nicarágua esta
Corte assinalou que o requisito de identificação das vítimas no Relatório de Mérito
não precisava necessariamente se materializar em um parágrafo concreto do escrito
nem em um capítulo específico, sendo suficiente que decorresse do Relatório ou do
escrito de submissão do caso, os quais devem ser compreendidos de forma
integradora. Torna-se necessário, portanto, proceder a um exercício não tanto
11
Corte IDH. Caso Integrantes e Militantes da Unión Patriótica Vs. Colômbia. Exceções Preliminares,
Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de julho de 2022. Série C Nº 455.
formalista, mas de verificação material de que as pessoas estejam identificadas ou
referenciadas no conjunto dos atos da Comissão (incluindo seus Anexos):
A Corte constata que a Comissão não incluiu, em seu Relatório de Mérito nº 4/16, um
parágrafo específico que listasse as supostas vítimas neste caso. Não obstante, decidiu que
“existem elementos suficientes para concluir que a violência sexual sofrida pela menina
V.R.P., as consequências da mesma e a impunidade em que se mantém o caso atribuível ao
Estado provocaram um impacto emocional em sua mãe V.P.C. e em seus filhos e filha
H.J.R.P., [V.A.]R.P. e N.R.P., em contravenção ao direito reconhecido no artigo 5.1 da
Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do referido instrumento”. Ademais, nas
conclusões contidas no parágrafo 154, indicou que as violações dos direitos da Convenção
foram estabelecidas “em detrimento das pessoas que se indicam em cada uma das seções
do [referido] relatório”. Por outro lado, é certo que, no parágrafo 4 do Relatório de Mérito,
assim como na nota de submissão do caso, a Comissão omitiu incluir a conclusão referente
à análise realizada a respeito da violação do artigo 5.1 da Convenção em detrimento dos
irmãos de V.R.P. Para a Corte, essa falta de precisão não pode ser compreendida em prejuízo
do exame realizado no apartado correspondente e da conclusão expressa contida nos
parágrafos 153 e 154, uma vez que o escrito de submissão, assim como o relatório
de mérito, devem ser lidos e entendidos de maneira integral. Desse modo, a Corte
conclui que, nas circunstâncias deste caso, o Relatório de Mérito nº 4/16 individualizou de
forma suficientemente precisa, como supostas vítimas, N.R.P., H.J.R.P. e V.A.R.P., alegando-
se em relação a eles a suposta violação do artigo 5.1 da Convenção. (sem ênfase no
original)12
20.
Dessa forma, à rigidez de uma leitura formalista do artigo 35 do Regulamento
deve-se opor uma leitura harmônica ou integradora de todos os escritos de cada
parte. Posição semelhante -no que se refere a uma leitura sistemática do Relatório
de Mérito- também foi adotada recentemente no Caso Zambrano, Rodríguez e outros
Vs. Argentina:
Na análise da solicitação formulada pelos representantes, o Tribunal observa duas situações
distintas. Em primeiro lugar, verifica-se que, no parágrafo 27 do Relatório de Mérito, a
Comissão, sob o título “Informação disponível sobre as supostas vítimas e seus familiares”,
identificou as pessoas que, em razão dos fatos que culminaram em seu falecimento,
deveriam ser consideradas vítimas diretas de atos violatórios de direitos humanos, a saber,
os senhores Zambrano e Rodríguez, bem como os seus familiares que, em decorrência
daqueles fatos, teriam tido seus direitos violados. Nesse sentido, é em relação às pessoas
mencionadas no referido parágrafo 27 do Relatório de Mérito que deve ser entendida como
efetuada a conclusão contida no parágrafo 111 do mesmo Relatório, que se refere à violação
do direito à integridade pessoal “dos familiares de José Segundo Zambrano e Pablo Marcelo
Rodríguez, identificados no presente relatório”. Ao final, no mencionado parágrafo 27 não se
encontram incluídas as pessoas cujo reconhecimento como supostas vítimas é requerido
pelos representantes.
No entanto, uma leitura integral do Relatório de Mérito permite indicar que a Comissão
efetivamente determinou e considerou o vínculo familiar da senhora Miriam Elizabeth
Chacón, a quem reconheceu como “esposa” do senhor Zambrano, tendo-a mencionado
expressamente nos parágrafos 28, 30, 31 e 32 (mas não no citado parágrafo 27). Nesse
sentido, conforme considerado previamente, a identificação da senhora Chacón como
suposta vítima decorre do conteúdo do Relatório de Mérito, de modo que seu
reconhecimento nessa qualidade não desconhece o quadro fático do caso nem impacta o
direito de defesa do Estado. Como corolário, no presente caso a senhora Miriam Elizabeth
Chacón também deve ser considerada suposta vítima.13
21.
Isso, ademais, mostra-se coincidente -mutatis mutandis- com o afirmado pela
Corte no Caso Povos Tagaeri e Taromenane Vs. Equador, no qual afirmou que, para
fins de assegurar o direito de defesa do Estado, basta a suficiente determinação das
vítimas, tendo em conta as dificuldades que, em muitos casos, pode acarretar sua
identificação concreta: “com o fim de não afetar o direito de defesa do Estado, é
12
Corte IDH. Caso V.R.P. e V.P.C. e outros Vs. Nicarágua. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações
e Custas. Sentença de 8 de março de 2018. Série C Nº 350. Par. 48.
13
Corte IDH. Caso Zambrano, Rodríguez e outros Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 28 de agosto de 2025. Série C Nº 564. Par. 53-54.
necessário contar com um mínimo de certeza no momento de determinar as supostas
vítimas do caso. No entanto, em outras oportunidades e no âmbito da atribuição de
medidas provisórias, a Corte ordenou a proteção de uma pluralidade de pessoas que
não haviam sido previamente nominadas, mas que eram identificáveis e
determináveis e se encontravam em uma situação de grave perigo em razão de sua
pertença a uma comunidade” (sem ênfase no original).14
22.
Pois bem, tanto do escrito de submissão do caso quanto do Relatório de
Mérito, depreende-se que a Comissão levou em consideração como supostas vítimas
não apenas a Sra. Sheila Rosângela Melo Mendes, mas também os demais familiares
de Max Cley Mendes, Marciley Melo Mendes e Luís Fábio Coutinho da Silva.
23.
No escrito de submissão do caso remetido em 16 de junho de 2023, a
Comissão afirmou que “o Estado violou a integridade pessoal dos familiares, em vista
da perda de seus entes queridos de forma violenta, bem como pela impunidade
resultante (sic) dos longos processos judiciais” e determinou que “o Estado é
responsável pela violação dos direitos amparados no artigo 4.1 […], 5.1, 5.2, […],
8.1 […], 19 […] e 25.1 […] em detrimento das pessoas indicadas no Relatório de
Mérito”. Por sua vez, afirmou que as supostas violações aos artigos 1, 6 e 8 da CIPST
“incluem fatos relativos à falta de investigação e punição dos responsáveis pelas
execuções extrajudiciais das vítimas e pela tortura cometida contra as vítimas, bem
como as violações à integridade dos familiares” (sem ênfase no original).15
24.
No mesmo escrito de submissão, solicitou a esta Corte “[r]eparar
integralmente os familiares das vítimas do presente caso mediante uma indenização
pecuniária e medidas de satisfação”; bem como “[p]roporcionar as medidas de
atenção à saúde física e mental necessárias para a reabilitação dos familiares de Max
Cley Mendes, Marciley Roseval Melo Mendes e Lu[iz] Fábio Coutinho da Silva, se assim
o desejarem e de forma consensuada” (sem ênfase no original).16
25.
Em seguida, no Relatório de Mérito, a Comissão Interamericana identificou as
supostas vítimas nos seguintes termos:
No presente caso, as supostas vítimas são os adolescentes Max Cley Mendes, Marciley
Roseval Melo Mendes e Lu[iz] Fábio Coutinho da Silva e seus familiares. Max Cley e
Marciley eram irmãos; sua mãe, Sheila Ros[â]ngela Melo Mendes, foi a única familiar
identificada no processo perante a CIDH.” (sem ênfase no original)17
26.
Da leitura, portanto, de ambos os documentos, depreende-se que, embora
tenha havido a denominação e identificação precisas da Sra. Sheila Rosângela Melo
Mendes, a Comissão, tanto em seu escrito de submissão quanto no Relatório de
Mérito, refere-se de forma mais ampla aos “familiares” de Max Cley Mendes, Marciley
Melo Mendes e Luiz Fábio Coutinho da Silva. Inclusive, nas medidas solicitadas à
Corte, não apenas identifica a Sra. Sheila Rosângela, mas também “os familiares”
das vítimas executadas extrajudicialmente, o que denota a existência de uma
pluralidade de pessoas e que não se circunscreve apenas àquela previamente
identificada.
14
Corte IDH. Caso Povos Indígenas Tagaeri e Taromenane Vs. Equador. Exceção Preliminar, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 4 de setembro de 2024. Série C Nº 537. Par. 58.
15
CIDH. Escrito de submissão do caso. 16 de junho de 2023, pág. 3.
16
CIDH. Escrito de submissão do caso. 16 de junho de 2023, pág. 4.
17
CIDH. Relatório de Mérito Nº 296/20. Caso 12.398. Admissibilidade e Mérito. Max Cley Mendes,
Marciley Roseval Melo Mendes e Luiz Fábio Coutinho da Silva (Chacina do Tapanã) Brasil. 29 de outubro
de 2020. OEA/Ser.L/V/II. Doc. 313. 29 de outubro de 2020. Par. 11.
27.
Assim, para além da identificação exata ou precisa que a Comissão tenha
podido realizar no procedimento internacional perante si, esses escritos permitem
constatar que a consideração do universo de vítimas é mais ampla, uma vez que
foram identificadas violações em prejuízo dos “familiares” e solicitada à Corte a
adoção de medidas de reparação em favor deles.
28.
Portanto, aplicando o raciocínio desta Corte nos casos V.R.P. e V.P.C. Vs.
Nicarágua; Zambrano, Rodríguez e outros Vs. Argentina; e Povos Tagaeri e
Taromenane Vs. Equador, pode-se concluir facilmente, a partir de uma leitura
integradora e coerente dos escritos remetidos pela Comissão, que o rol de vítimas
cujas violações e reparações deverão ser decididas por esta Corte é mais amplo do
que a mera determinação da Sra. Sheila Rosângela Melo Mendes. A alusão aos
familiares confere grau suficiente de determinação e identificação18 para que sejam
considerados neste processo, sendo, ademais, compatível com a jurisprudência
constante deste Tribunal quanto à consideração das famílias, em certos casos, como
vítimas (infra, iv).
29.
Ademais, cumpre observar que este suposto difere de outros casos em que a
identificação de novas vítimas apenas ocorria nas instâncias processuais perante a
Corte, razão pela qual eram desconsideradas.19 Muito pelo contrário, no presente
caso, embora não tenham sido individualizados os nomes dos familiares, a Comissão
determinou como vítimas os familiares de Max Cley Mendes, Marciley Melo Mendes e
Luiz Fábio Coutinho da Silva (ainda que tenha fornecido apenas o nome de Sheila
Rosângela Melo Mendes). Consequentemente, não se trata aqui de um caso de falta
de delimitação ou identificação das vítimas, mas sim de vítimas que se encontravam
perfeitamente identificáveis (os familiares das crianças e do jovem vítimas do caso).
A atuação dos representantes durante o seu comparecimento perante este Tribunal
limitou-se apenas a fornecer a identificação concreta dessas pessoas, previamente
referidas no Relatório de Mérito e no escrito de submissão do caso.
iii)
O objeto e a finalidade da jurisdição interamericana como “última porta”
30.
Tendo já determinado que, a meu juízo, existem fundamentos suficientes, à
luz das próprias manifestações da Comissão Interamericana, para concluir pela
admissibilidade das demais pessoas indicadas pelos representantes como vítimas,
considero necessário agora confrontar essa tese com o argumento teleológico
subjacente a todo o Sistema.
31.
A tese que sustento neste voto é coincidente com a posição que esta Corte
tem reiteradamente defendido, no sentido de que o apego excessivo ao formalismo
jamais pode ser aplicado em detrimento da eficácia da proteção dos direitos
convencionais. Nas palavras deste Tribunal, não é -nem pode ser- seu propósito
“obstaculizar com formalismos o desenvolvimento do processo, mas, ao contrário,
aproximar a definição que se dê na Sentença da exigência de justiça”.20
32.
Já por ocasião de nosso voto conjunto com os juízes Mudrovitsch e Ferrer Mac-
Gregor no Caso Moradores de La Oroya Vs. Peru, sustentávamos que “[a] lista de
18
Cf. Corte IDH. Caso Povos Indígenas Tagaeri e Taromenane Vs. Equador. Exceção Preliminar,
Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de setembro de 2024. Série C Nº 537. Par. 58.
19
Cf. Corte IDH. Caso Terrones Silva e outros Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações
e Custas. Sentença de 26 de setembro de 2018. Série C Nº 360. Par. 39.
20
Corte IDH. Caso das Comunidades Afrodescendentes Deslocadas da Bacia do Rio Cacarica
(Operación Génesis) Vs. Colômbia. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 20
de novembro de 2013. Série C Nº 270. Par. 41.
exemplos de casos em que se aplica o artigo 35.2 do Regulamento da Corte IDH
confirma o amplo alcance da disposição, impedindo que a delimitação das vítimas
seja comprometida por um formalismo excessivo”.21
33.
Isso levando em consideração que esta Corte é chamada a atuar como a
“última porta” a ser batida, quando o sistema doméstico de proteção dos direitos
falha ou é insuficiente. Em outros termos, qual é o papel que esta Corte está chamada
a desempenhar? Conforme nos recorda o artigo 1 de seu Estatuto, seu objetivo é “a
aplicação e interpretação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos”.
34.
Nessa linha, a Convenção tem como propósito consolidar no continente “um
regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito aos direitos
essenciais do homem”; razão pela qual esse deve ser o critério interpretativo,
inclusive das disposições processuais.
35.
Dessa forma, pode-se concordar que a questão da identificação das vítimas,
tal como requerida pelo artigo 35.1 do Regulamento, pode ser interpretada em dois
sentidos: ou exigir uma identificação completa, com nome e demais dados das
pessoas que a Comissão considera vítimas; ou fornecer elementos de identificação
suficientes que permitam apreender quem são as pessoas consideradas como tais.
36.
Diante da dualidade de critérios e em virtude do princípio pro persona (e, em
especial, pro actione), deve-se preferir a segunda interpretação sempre que: i) a
vítima seja identificável a partir dos escritos do procedimento perante a Comissão,
ainda que não conste ou não se conheça com exatidão seu nome ou documento de
identificação; ii) sua identidade possa ser complementada ou precisada ao longo do
processo internacional, sem modificar a identificação previamente realizada,
mediante a apresentação de outros dados, como o nome ou seu comparecimento
pessoal.
37.
No presente caso, não se trata de que a Comissão ou o Estado
desconhecessem a existência de familiares das vítimas, mas apenas de que foi
fornecido o nome da mãe de Max Cley Mendes e Marciley Melo Mendes. No entanto,
da leitura integral dos escritos da Comissão, depreende-se que a identificação das
vítimas teve um alcance mais amplo, na medida em que se refere em múltiplas
ocasiões (pars. 23-25 supra) aos “familiares”, entre os quais se inclui embora não
exclusivamente- a Sra. Sheila Rosângela Melo Mendes. Não faz sentido que o
Relatório de Mérito e o escrito de submissão do caso tenham se referido
reiteradamente aos “familiares” das vítimas se, na realidade, se tivesse entendido
que apenas a Sra. Sheila Rosângela Melo Mendes era vítima.
38.
Em outros termos, no caso existiu o “mínimo de certeza”22 sobre a
identificação das vítimas ao qual a Corte fez referência no Caso Povos Tagaeri e
Taromenane Vs. Equador, e a atuação dos representantes neste processo limitou-se
a complementar ou ampliar a informação sobre as vítimas, ao fornecer seus nomes.
39.
Portanto, deve-se distinguir o caso da vítima identificada, da vítima
identificável e da vítima não identificada. O Regulamento da Corte exige a
21
Voto concordante dos juízes Pérez Manrique, Ferrer Mac-Gregor e Mudrovitsch em Corte IDH.
Caso Moradores de La Oroya Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de
27 de novembro de 2023. Série C Nº 511. Par. 60.
22
Cf. Corte IDH. Caso Povos Indígenas Tagaeri e Taromenane Vs. Equador. Exceção Preliminar,
Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de setembro de 2024. Série C Nº 537. Par. 58.
identificação das vítimas. Se uma suposta vítima é suficientemente identificável no
Relatório de Mérito, de modo a evitar sua “substituibilidade” por outra pessoa, então
está identificada e, portanto, sua condição como tal não é passível de
questionamento. Os casos que o Regulamento proscreve são os da vítima não
identificada (que, por exemplo, apenas surge no processo perante esta Corte) ou
daquela cuja identificação é insuficiente (por exemplo, por ser equívoca, ambígua ou
errônea).
40.
Não posso deixar de assinalar que a solução proposta pela Corte em maioria
resulta em uma situação de completa injustiça e deixa os familiares em total
desproteção, sob o pretexto de cumprir um formalismo excessivo. Muitos séculos
antes de nossa era, afirmava Aristóteles que: “justo e equitativo são o mesmo e,
sendo ambos bons, o equitativo é superior. A dificuldade reside no fato de que o
equitativo é justo, mas não é a justiça legal, e sim uma correção da justiça legal. A
razão é que a lei é sempre geral e, em alguns casos, não é possível falar corretamente
em termos gerais […] Eis, portanto, a natureza do equitativo: uma correção da lei ali
onde ela se mostra defeituosa em razão de sua generalidade”.23
41.
Atento a isso, ocorre que, nesta sentença -que deve tender, por natureza, à
realização da justiça -pode-se produzir uma situação manifesta de injustiça. Com
efeito, enquanto a Corte ordena medidas de reparação reconhecendo como parte
lesada Sheila Rosângela Melo Mendes, limita-se a “exortar o Estado a que, em
atenção ao reconhecimento de responsabilidade internacional […] e às exigências da
justiça, considere conceder de boa-fé uma reparação adequada a Marieta P. Da Silva
[…] e a Michel Nazareno Mendes Monteiro”.24
42.
Isto é, apesar de essas pessoas se encontrarem em situação idêntica à de
Sheila Rosângela Melo Mendes, enquanto para esta a Corte ordena medidas de
reparação, com tudo o que isso implica (seu caráter imperativo, a supervisão do
cumprimento por este Tribunal, a natureza de título executivo da condenação nos
termos do artigo 68.2 da Convenção, etc.), deixa-se à boa vontade do Estado a
reparação daqueles que sofreram padecimentos idênticos pelos mesmos fatos, sem
que este esteja juridicamente vinculado a reparar ou a definir como fazê-lo. Tal
situação deve causar perplexidade a qualquer leitor, pois se afasta dos padrões
mínimos de justiça e igualdade dos quais esta Corte se torna guardiã.
43.
Por fim, e com o devido respeito, a solução adotada pela Corte quanto à
identificação das supostas vítimas conflita fortemente com o princípio de acesso à
justiça interamericana, em seu caráter de última porta à qual pode recorrer quem se
considera vítima da violação de seus direitos humanos. Durante a audiência, a Sra.
Sheila Rosângela declarou: “[c]heguei aqui pela misericórdia de Deus, não foi fácil
chegar aqui. Não foi fácil para mim estar aqui com vocês conversando”. De que forma,
então, este Tribunal pode negar reparação a outra mãe e a um irmão que sofreram
o mesmo e pelos mesmos fatos, inclusive estando identificados no Relatório de
Mérito? Torna-se aplicável o que este mesmo Tribunal afirmou no sentido de que: “as
formalidades características de certos ramos do direito interno não regem no Direito
Internacional dos Direitos Humanos, cujo principal e determinante cuidado é a devida
e completa proteção desses direitos. Em outras palavras, a inobservância de certas
formalidades nem sempre é relevante, pois o essencial é que se preservem as
condições necessárias para que os direitos processuais das partes não sejam
23
Aristóteles. Ética a Nicómaco (Alianza Editorial) 2005, pp. 177-178.
24
Parágrafo 159 da Sentença.
diminuídos ou desequilibrados e para que se alcancem os fins para os quais foram
concebidos os distintos procedimentos” (sem ênfase no original).25
44.
Nesse sentido, registro minha dissidência em relação ao critério majoritário
do Tribunal, na medida em que entendo que o Regulamento da Corte jamais pode se
converter em um obstáculo à efetividade e à vigência do acesso à justiça
interamericana. A Corte, em sua função de interpretar e aplicar a Convenção
Americana, deve optar por linhas argumentativas que permitam um acesso melhor e
mais amplo à justiça e ao Sistema por parte das supostas vítimas.26 A norma
processual, portanto, não pode constituir-se em obstáculo à efetividade dos direitos
substantivos, sobretudo quando, em um caso concreto, se comprova a violação dos
direitos humanos de uma pessoa. A aplicação da norma adjetiva conforme os
princípios pro persona e pro actione tende a estabelecer um justo equilíbrio em que,
sem impactar o direito de defesa do Estado, se permita a maximização da proteção
dos direitos das vítimas.
iv)
A solução proposta não viola o devido processo internacional no caso
concreto
45.
A posição que sustento no sentido de que, no presente caso, Marieta P. da
Silva e Michel Monteiro também deveriam ter sido incluídos como vítimas, tampouco
viola o direito de defesa do Estado. Com efeito, em primeiro lugar, o Relatório de
Mérito não se referia exclusivamente à Sra. Sheila Rosângela Melo Mendes, mas
também, de forma mais ampla, aos “familiares” das vítimas, o que claramente
evidenciava a existência de outras pessoas afetadas pelos fatos do caso. Essa
expressão, ademais, permitia inferir que essas outras vítimas mantinham relação de
parentesco ou familiaridade com Max Cley, Marciley ou Luiz Fábio. Ao mesmo tempo,
sendo que eram crianças e jovens à época dos fatos, não é difícil inferir que tais
familiares provavelmente fossem seus pais ou irmãos.
46.
Os representantes, em seu escrito de solicitações, argumentos e provas
(doravante, ESAP), identificaram também a Marieta P. da Silva (mãe de Luiz Fábio)
e Michel Mendes Monteiro (irmão de Max e Marciley), além da Sra. Sheila Rosângela
Melo, concretamente identificada no Relatório de Mérito e mãe de Max e Marciley.
Deve-se considerar em particular que Michel Mendes Monteiro foi apresentado como
suposta vítima pelos representantes em seu ESAP e prestou depoimento perante esta
Corte, não restando qualquer dúvida de que o Estado tinha conhecimento de sua
proposição como suposta vítima desde o início da tramitação deste processo
internacional.27
47.
Ora, para além de que o sofrimento pela perda de um filho ou irmão é uma
vivência eminentemente íntima e pessoal, salvo prova em contrário, esta Corte tem
mantido um critério constante de considerar, em certos casos, os familiares como
vítimas em razão dos padecimentos sofridos e da violação à integridade provocada
pelos fatos. Portanto, a situação de Sheila Rosângela pouco se distinguia da das
outras duas vítimas indicadas, que estavam abrangidas pelo conceito de “familiares”
explicitado no Relatório de Mérito e no escrito de submissão.
25
Corte IDH. Caso Castllo Petruzzi e outros Vs. Peru. Exceções Preliminares. Sentença de 4 de
setembro de 1998. Série C Nº 41. Par. 77.
26
Cf. Artigo 29 da Convenção Americana.
27
Parágrafo 60 da Sentença.
48.
Nesse sentido, é jurisprudência constante deste Tribunal a aplicação de “uma
presunção iuris tantum em relação a mães e pais, filhas e filhos, esposos e esposas,
companheiros e companheiras permanentes e irmãs e irmãos, sempre que isso
corresponda às circunstâncias particulares do caso”.28 Somado a isso, na audiência o
Estado manifestou expressamente não se opor à conclusão a que a Corte chegasse
quanto à violação da integridade de outros familiares além da Sra. Sheila Rosângela.
49.
Portanto, sendo praticamente idêntico o grau de parentesco (maternidade) e
não tendo sido comprovada qualquer circunstância que justificasse conclusão diversa,
as defesas relativas à violação da integridade pouco teriam variado. Na mesma linha,
no caso de Michel Mendes Monteiro, a violação do seu direito à integridade em função
da execução extrajudicial de seus irmãos não exige prova (iuris tantum), sem
prejuízo de que sua violação tenha sido efetivamente comprovada perante esta Corte.
A meu juízo, essa grande similitude de situações entre a vítima identificada e aquelas
não reconhecidas nominalmente no Relatório de Mérito permite concluir que não se
gerou uma situação de desproteção para o Estado, que, por sua vez, teve
oportunidade de contestar desde o início essa afetação durante o procedimento
perante a Corte, nos diversos atos processuais dos quais participou.
50.
Cumpre ainda observar que o requisito de identificação concreta exigido pelo
Regulamento não é imposto pela Convenção Americana nem foi contemplado nos
Regulamentos anteriores, sem que, por essa razão, tenha sido historicamente
alegada a violação do devido processo ou do direito de defesa do Estado.
51.
O Regulamento de 1980 previa que, dentre os requisitos da demanda que
deveria ser apresentada pela Comissão, juntamente com o Relatório de Mérito,
deveria ser entregue “conjuntamente com seu relatório, em vinte exemplares, uma
demanda devidamente assinada, na qual indicará seu objeto, os direitos envolvidos
e o nome de seus delegados” (artigo 25.2).29
52.
Por sua vez, o Regulamento de 1991 tampouco estabeleceu o requisito de
identificação concreta das vítimas pela Comissão, nem no Relatório de Mérito nem
na demanda (artigo 26).30
53.
O artigo 2 do Regulamento de 1996 definiu o termo “vítima” como “a pessoa
a respeito de quem se alega terem sido violados os direitos protegidos na Convenção”
28
Corte IDH. Caso Zambrano, Rodríguez e outros Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 28 de agosto de 2025. Série C Nº 564. Par. 144. No mesmo sentido: Corte IDH. Caso Valle
Jaramillo e outros Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2008. Série
C Nº 192. Par. 119.
29
Artigo 25.2, Regulamento de 1980.- Se a Comissão desejar submeter um caso à Corte, nos termos
do disposto no Artigo 61 da Convenção, entregará, juntamente com o seu relatório, em vinte exemplares,
uma petição devidamente assinada, na qual indicará o seu objeto, os direitos envolvidos e o nome de seus
delegados.
30
Artigo 26, Regulamento de 1991. — Apresentação da demanda.
A propositura de uma causa perante a Corte, em conformidade com o artigo 61.1 da Convenção, será feita
mediante a apresentação, em dez exemplares, da demanda à Secretaria, na qual constará:
1.
a designação do agente ou dos delegados, nos termos dos artigos 21 e 22 deste Regulamento;
2.
quando quem apresenta a demanda for um Estado, este apresentará, se for o caso, as objeções
formuladas contra o parecer da Comissão;
3.
quando for a Comissão quem apresentar a demanda, deverá acompanhar, além disso, o relatório
a que se refere o artigo 50 da Convenção;
4.
quando
o
caso
se
encontrar
perante
a
Comissão,
indicar-se-á
também:
a. as partes do caso;
b. a data do relatório da Comissão a que se refere o artigo 50 da Convenção;
5.
o objeto da demanda, uma exposição dos fatos, as provas apresentadas, os fundamentos de
direito e as conclusões pertinentes.
(inciso y). Também não se exigia a identificação das vítimas em termos semelhantes
aos da regulamentação atual.31
54.
O Regulamento de 2000 definiu o termo “familiares” como “os familiares
imediatos, isto é, ascendentes e descendentes em linha direta, irmãos, cônjuges ou
companheiros permanentes, ou aqueles determinados pela Corte em seu caso”
(artigo 2, nº 15); a “suposta vítima” como “a pessoa sobre quem se alega terem sido
violados os direitos protegidos na Convenção” (artigo 2, nº 30); e a “vítima” como
“a pessoa cujos direitos foram violados de acordo com sentença proferida pela Corte”
(artigo 2, nº 31) (sem ênfase no original).
55.
Essa mesma norma previu a identificação das supostas vítimas, de seus
familiares ou representantes “quando possível”,32 incorporando, assim, um critério
de flexibilidade na determinação dos beneficiários do processo.
56.
O Regulamento de 2003 definiu a suposta vítima33 e a vítima34 nos mesmos
termos do regime anterior. Nesse novo regime, passou-se a exigir que o escrito de
demanda -que deveria acompanhar o Relatório de Mérito- identificasse o nome e o
endereço dos representantes das supostas vítimas e de seus familiares, prevendo-se
expressamente que “[c]aso essa informação não seja indicada na demanda, a
Comissão será a representante processual daquelas como garante do interesse
público sob a Convenção Americana, de modo a evitar sua desproteção”.35
31
Artigo 33, Regulamento de 1996. Escrito de demanda.
O escrito de demanda deverá conter:
1.
as partes no caso, o objeto da demanda, uma exposição dos fatos, as provas oferecidas, indicando
os fatos sobre os quais versarão, a individualização das testemunhas e dos peritos, os
fundamentos de direito e as conclusões pertinentes;
2.
os nomes do agente ou dos delegados.
Juntamente com a demanda, será anexado o relatório a que se refere o artigo 50 da Convenção, quando
for a Comissão quem o apresentar.
32
Artigo 33, Regulamento de 2000. Escrito de demanda
O escrito de demanda expressará:
1.
as pretensões (incluindo as relativas às reparações e às custas); as partes no caso; a exposição
dos fatos; as decisões de abertura do procedimento e de admissibilidade da denúncia pela
Comissão; as provas oferecidas, com indicação dos fatos sobre os quais versarão; a
individualização das testemunhas e dos peritos e o objeto de seus depoimentos; os fundamentos
de direito e as conclusões pertinentes. Além disso, a Comissão deverá indicar o nome e o
endereço do denunciante original, bem como o nome e o endereço das supostas vítimas, de seus
familiares ou de seus representantes devidamente credenciados, sempre que possível;
2.
os nomes dos Agentes ou dos Delegados.
Juntamente com a demanda, será anexado o relatório a que se refere o artigo 50 da Convenção, quando
for a Comissão quem a apresentar.
33
Artigo 2, inciso 30, Regulamento de 2003.
34
Artigo 2, inciso 31, Regulamento de 2003.
35
Artigo 33. Regulamento 2003 Escrito de demanda
O escrito de demanda expressará:
1.
as pretensões (incluindo as relativas às reparações e às custas); as partes no caso; a exposição
dos fatos; as decisões de abertura do procedimento e de admissibilidade da denúncia pela
Comissão; as provas oferecidas, com indicação dos fatos sobre os quais versarão; a
individualização das testemunhas e dos peritos e o objeto de seus depoimentos; os fundamentos
de direito e as conclusões pertinentes. Além disso, a Comissão deverá indicar o nome e o
endereço do denunciante original, bem como o nome e o endereço das supostas vítimas, de seus
familiares ou de seus representantes devidamente credenciados, sempre que possível;
2.
os nomes dos Agentes ou dos Delegados;
3.
o nome e o endereço dos representantes das supostas vítimas e de seus familiares. Caso essa
informação não seja indicada na demanda, a Comissão atuará como representante processual
destas, na qualidade de garantidora do interesse público sob a Convenção Americana, de modo
a evitar a sua desproteção (*).
Juntamente com a demanda, será anexado o relatório a que se refere o artigo 50 da Convenção, quando
for a Comissão quem o apresentar.
57.
Dessa análise cronológica dos regimes processuais anteriores, constata-se
que os Regulamentos prévios possuíam certa margem de flexibilidade na
consideração e identificação das vítimas, sem que essa falta de determinação
concreta tenha sido anteriormente alegada como violação ao direito de defesa do
Estado, como ocorre no regulamento vigente. Ademais, cumpre observar que essa
norma emana da própria Corte, razão pela qual não se pode sustentar uma aplicação
do Regulamento que prevaleça sobre ou lesione os pilares essenciais da Convenção.
A norma processual somente tem valor em sua dimensão instrumental, para fins de
satisfação dos direitos fundamentais reconhecidos no Pacto de San José.
58.
Assim, no Caso Castillo Páez Vs. Peru, tanto a Comissão, em sua demanda,
quanto a Corte, em sua sentença de mérito, referem-se aos “familiares” em sentido
amplo, sem que, naquela oportunidade, sequer se tenha objetado que tal
identificação violasse o direito de defesa do Estado.36
59.
No caso Bámaca Velásquez Vs. Guatemala, em que a Corte foi chamada a
conhecer dos atos de detenção, tortura, execução extrajudicial e desaparecimento
forçado de Efraín Bámaca Velásquez, o Tribunal determinou, conforme o Regulamento
aplicável à época, que o conceito de familiares como vítimas deveria ser apreciado
em função da prova produzida no caso, por se tratar de “um conceito amplo que
abrange todas aquelas pessoas vinculadas por um parentesco próximo, incluindo
filhos, pais e irmãos, os quais poderiam ser considerados familiares e ter direito a
receber uma indenização, na medida em que cumpram os requisitos fixados pela
jurisprudência deste Tribunal. Para os fins do caso sub judice, esse tipo de reparação
será analisado na seção correspondente, à luz das circunstâncias de cada uma das
vítimas e do conjunto probatório que os familiares tenham apresentado a este
Tribunal”.37
60.
Por sua vez, no Caso Bulacio Vs. Argentina, a Corte afirmou que lhe competia
a identificação da “parte lesada” nos termos do artigo 63.1 da Convenção: “[c]onvém
trazer à colação o critério seguido por este Tribunal de presumir que a morte de uma
pessoa ocasiona um dano imaterial aos membros mais próximos de sua família,
particularmente àqueles que mantinham estreito vínculo afetivo com a vítima. Nesse
sentido, convém destacar o indicado no artigo 2.15 do Regulamento, no sentido de
que o termo ‘familiares da vítima’ deve ser entendido como um conceito amplo que
compreende todas as pessoas vinculadas por um parentesco próximo, incluindo pais,
irmãos e avós, que poderiam ter direito a indenização, na medida em que satisfaçam
os requisitos fixados pela jurisprudência deste Tribunal”.38 A mesma consideração foi
realizada no Caso Tibi Vs. Equador,39 sem que, tampouco naquela oportunidade,
tenha sido alegada desproteção do Estado.
61.
No Caso Yatama Vs. Nicarágua, ao analisar outro requisito processual (a
representação), a Corte afirmou a interpretação que sustento neste voto, na medida
em que:
36
Corte IDH. Caso Castillo Páez Vs. Peru. Mérito. Sentença de 3 de novembro de 1997. Série C Nº
34. Pontos resolutivos 4 e 5.
37
Corte IDH. Caso Bámaca Velásquez Vs. Guatemala. Reparações. Sentença de 22 de fevereiro de
2002. Série C Nº 91. Par. 34.
38
Corte IDH. Caso Bulacio Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 18 de setembro
de 2003. Série C Nº 100. Par. 78.
39
Cf. Corte IDH. Caso Tibi Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 7 de setembro de 2004. Série C Nº 114. Par. 230.
O artigo 33 do Regulamento, vigente quando foi apresentada a demanda, afirmava que, “se
possível”, a Comissão devia indicar o nome e o endereço das supostas vítimas, seus
familiares ou seus representantes devidamente credenciados. Entende-se que a omissão
destes dados não implica a recusa da demanda. O artigo 35 do Regulamento estabelecia e
estabelece que a demanda será notificada, inter alia, “à suposta vítima, seus familiares ou
seus representantes devidamente credenciados, se for o caso”. É contemplada, pois, a
possibilidade de que as supostas vítimas ou seus familiares não tivessem designado
representantes.
O alcance do disposto nos citados artigos da Convenção Americana e do Regulamento
deve ser interpretado pela Corte de acordo com o objeto e fim deste tratado, que
é a proteção dos direitos humanos, 5 e de acordo com o princípio do efeito útil das
normas. (sem ênfase no original)40
62.
Com o devido respeito ao critério majoritário da Corte, entendo que, na
posição assumida pela maioria, está sendo desconsiderado um aspecto essencial que
foi expressamente discutido neste processo. Com efeito, em suas alegações orais
perante esta Corte, o Estado esclareceu que “[o] Estado brasileiro, em sua
contestação, tratou da questão das vítimas que teriam sido indicadas no relatório
enviado
pela
Comissão
Interamericana
e,
posteriormente,
fizemos
um
reconhecimento de violação do artigo 5 em relação a todos os parentes próximos das
vítimas, pelo sofrimento que vivenciaram ao longo de todo o processo judicial […]
[n]ão estamos controvertendo a inclusão dos familiares como vítimas, apenas
estamos registrando que algumas das vítimas não estão incluídas no [Relatório de
Mérito] […] mas que, certamente, esta Corte pode, ao avaliar o caso, decidir incluir
esses parentes […] [s]abemos que, na jurisprudência [da Corte], companheiros, pais
e mães sofrem os efeitos dessas violações e podem ser considerados vítimas”. Da
mesma forma, posteriormente, o Estado esclareceu que “o Estado brasileiro
reconhece a jurisprudência da Corte no sentido de que parentes próximos das vítimas
também são vítimas da violação do artigo 5 […] e assinalamos a questão de que, no
Relatório da Comissão, constava apenas o nome da senhora Sheila, cabendo à Corte
decidir se entende que o irmão e também a mãe de Fábio seriam considerados
vítimas; basicamente é isso, que [cabe] à Corte decidir, e entendemos e
concordamos, sim, com a jurisprudência da Corte”.
63.
Dessa forma, constata-se que o Estado não se opôs à inclusão de Michel
Monteiro e Marieta P. da Silva como vítimas, nem muito menos alegou situação de
desproteção, razão pela qual é aplicável o entendimento expresso pela Corte no Caso
Montero Aranguren Vs. Venezuela, no qual, para fins de consideração das vítimas,
levou-se em consideração a prova produzida no processo, as informações fornecidas
pelos representantes e o reconhecimento correspondente por parte do Estado.41
64.
Do mesmo modo, no Caso Molina Theissen Vs. Guatemala, a Corte incluiu
como vítima, a partir da competência conferida pelo artigo 63.1 da Convenção, o pai
falecido da vítima, ampliando assim o rol de vítimas em relação àquelas originalmente
propostas pela Comissão:
A Corte procederá agora a determinar a pessoa ou pessoas que, no presente caso,
constituem a parte lesada, nos termos do artigo 63.1 da Convenção Americana. Em razão
de que as violações à Convenção Americana estabelecidas pela Corte na sentença de mérito
proferida em 4 de maio de 2004 […] foram cometidas em detrimento de Marco Antonio
Molina Theissen, criança desaparecida; Emma Theissen Álvarez Viúva de Molina, sua mãe;
Carlos Augusto Molina Palma, seu pai; Ana Lucrecia Molina Theissen, María Eugenia Molina
40
Corte IDH. Caso Yatama Vs. Nicarágua. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 23 de junho de 2005. Série C Nº 127. Par. 83-84.
41
Cf. Corte IDH. Caso Montero Aranguren (Retén de Catia) Vs. Venezuela. Exceção Preliminar,
Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 5 de julho de 2006. Série C Nº 150. Par. 60.
Theissen e Emma Guadalupe Molina Theissen, suas irmãs; todos eles, em sua condição de
vítimas, devem ser considerados incluídos nessa categoria e credores das reparações que a
Corte venha a fixar, tanto em relação ao dano material, quando cabível, quanto em relação
ao dano imaterial.
Convém destacar o disposto no artigo 2.15 do Regulamento, no sentido de que o termo
‘familiares da vítima’ deve ser entendido como um conceito amplo. Esse conceito
compreende todas as pessoas vinculadas por um parentesco próximo, incluindo pais, filhos
e irmãos, que poderiam ter direito a indenização, na medida em que satisfaçam os requisitos
fixados pela jurisprudência deste Tribunal. Nesse ponto, a Corte deve presumir que o
desaparecimento de uma pessoa ou sua morte como consequência do desaparecimento
ocasiona um dano imaterial aos membros mais íntimos da família, particularmente àqueles
que mantinham estreito vínculo afetivo com a vítima.
A Corte, para os fins de distribuir as reparações que deverá fixar em favor de Marco Antonio
Molina Theissen e Carlos Augusto Molina Palma, levou em consideração tanto a estreita
relação e afeto existentes entre os membros da família Molina Theissen quanto o solicitado
pelos representantes da vítima e de seus familiares.
Marco Antonio Molina Theissen era um menino de 14 anos, não tinha cônjuge, companheira
nem descendentes, razão pela qual a indenização que lhe corresponda, nos termos da
presente Sentença, deverá ser entregue em partes iguais aos pais da vítima, Emma Theissen
Álvarez Vda. de Molina e Carlos Augusto Molina Palma.42
65.
A partir da evolução dos regimes dos Regulamentos da Corte, observa-se que
o Regulamento do ano de 2009 é mais gravoso, na medida em que acrescenta uma
limitação de caráter substantivo, qual seja, a identificação precisa das supostas
vítimas na etapa inicial do processo. O novo regime, assim, atribuiu à Comissão
determinadas faculdades que anteriormente integravam a esfera de discussão das
partes, tais como a delimitação do rol de vítimas, implicando, com isso, uma restrição
adicional à participação destas no processo internacional, como sujeitos com plena
capacidade processual para debater todos os aspectos que integram o objeto do
processo.
66.
Em consequência, uma aplicação estrita da norma adjetiva coloca as vítimas
em uma situação de dependência estrutural em relação à Comissão Interamericana,
apesar de ser processos internacionais distintos, impactando, assim, a efetividade do
direito de acesso à justiça interamericana. Nesse sentido, permanecem plenamente
atuais as reflexões do juiz Augusto Cançado Trindade na sentença sobre exceções no
Caso Loayza Tamayo Vs. Peru:
No sistema interamericano de proteção, cabe de lege ferenda superar gradualmente a
concepção paternalista e anacrônica da total intermediação da Comissão entre o indivíduo
(a verdadeira parte demandante) e a Corte, segundo critérios e regras claros e precisos,
prévia e cuidadosamente definidos. No presente domínio de proteção, todo jus
internacionalista, fiel às origens históricas de sua disciplina, saberá contribuir para o resgate
da posição do ser humano como sujeito do direito das gentes, dotado de personalidade e
plena capacidade jurídicas internacionais.43
67.
Assim, à personalidade jurídica internacional da pessoa humana “corresponde
necessariamente sua capacidade jurídica de agir, de vindicar seus direitos, no plano
internacional. Isso se materializa por meio de seu acesso direto -entendido lato
sensu- à justiça internacional, implicando um verdadeiro direito ao Direito (droit au
42
Corte IDH. Caso Molina Theissen Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 3 de julho de
2004. Série C Nº 108. Par. 47-50.
43
Voto do juiz Cançado Trindade em Corte IDH. Caso Loayza Tamayo Vs. Peru. Exceções
Preliminares. Sentença de 31 de janeiro de 1996. Série C Nº 25. Par. 17.
Droit)”;44 razão pela qual a posição majoritária da Corte atenta claramente contra
esse acesso direto. A partir da evolução da regulamentação processual perante este
Tribunal, pode-se observar um maior protagonismo das vítimas ao longo do processo,
como titulares do direito à proteção judicial, o que indubitavelmente implica a
possibilidade de reivindicá-lo. Todavia, resquícios paternalistas por parte da Comissão
em relação às vítimas,45 como a forma pela qual, no presente caso, foi aplicada a
exigência do artigo 35, impactam seriamente o seu protagonismo como eixo central
do processo perante esta Corte.
68.
De todo modo, é indiscutível que: i) a exigência do Regulamento atual, em
uma interpretação rígida do artigo 35, constitui uma inovação da Corte a partir de
2009 e não decorre da Convenção; ii) a jurisprudência anterior ao Regulamento de
2009 admitia certa flexibilidade quanto à determinação das vítimas, a partir da
competência da Corte para definir a “parte lesada” nos termos do artigo 63.1 da
Convenção; e iii) o Estado não se opôs à inclusão dessas vítimas, nem muito menos
alegou que tal inclusão o colocaria em situação de desproteção. Portanto, a solução
necessária deve ser a de admiti-las; razão pela qual entendo que a decisão da Corte,
nesse ponto, se afasta manifestamente das exigências substantivas previstas na
própria Convenção Americana e na jurisprudência deste Tribunal.
69.
O Regulamento da Corte não pode ser interpretado no sentido de restringir o
acesso à justiça interamericana a partir de posições que, em estrito apego ao
formalismo, contradizem os princípios essenciais sobre os quais a Convenção está
fundada. Em outras palavras, a Corte deve respeitar e fazer cumprir a norma adjetiva
prevista no Regulamento, mas isso não a autoriza a sustentar linhas argumentativas
que conduzam a resultados contrários aos propósitos, ao objeto e à finalidade da
Convenção.
v)
A condição de vulnerabilidade, racismo e exclusão sistêmica das vítimas
deve ser um elemento a ser considerado na interpretação de todos os atos
processuais perante esta Corte
70.
Por fim, ao aplicar a regra de determinação das vítimas, um Tribunal
Interamericano de Direitos Humanos não pode ser alheio à situação particular em
que muitas vítimas de violações de direitos humanos no continente podem se
encontrar, especialmente após o transcurso de longo tempo entre a prática dos atos
e o conhecimento do caso por esta Corte. Nesse sentido, tem-se considerado que “a
Corte avaliou a aplicação do artigo 35.2 do Regulamento com base nas características
de cada caso. […] Também levou em conta a dificuldade de acesso à área onde
ocorreram os fatos, a falta de registros sobre os habitantes do local e o transcurso
do tempo, bem como as características particulares das supostas vítimas do caso”.46
Assim, as características particulares das vítimas podem constituir um elemento a
ser considerado para fins de avaliar sua inclusão no caso.
44
Voto do juiz Cançado Trindade em Corte IDH. Caso Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs.
Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de março de 2006. Série C Nº 146. Par. 39.
45
Cf. Cançado Trindade, A. Las cláusulas pétreas de la protección internacional del ser humano: el
acceso directo de los individuos a la justicia a nivel internacional y la intangibilidad de la jurisdicción
obligatoria
de
los
Tribunales
internacionales
de
derechos
humanos.
Disponível
em
https://www.corteidh.or.cr/tablas/a11671.pdf, pág. 30.
46
Corte IDH. Caso Membros da Aldeia Chichupac e Comunidades Vizinhas ao Município de Rabinal
Vs. Guatemala. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de novembro de
2016. Série C Nº 328. No mesmo sentido, Corte IDH. Caso Empregados da Fábrica de Fogos de Santo
Antonio de Jesus e seus familiares Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 15 de julho de 2020. Série C Nº 407. Par. 39.
71.
Nesse sentido, não se controverte que os fatos ocorreram em uma favela, em
um contexto de racismo e discriminação contra a população afrodescendente, jovem
e moradora dessas áreas urbanas.47 Soma-se a isso o fato de que essa condição de
vida reduz as facilidades socioeducacionais, e a situação aguda e histórica de
discriminação conduz ao conceito de “estigmatização”, que abordei em outro voto.
Sem prejuízo do que desenvolverei a seguir, considero necessário que a Corte
aprofunde a análise dos efeitos do “estigma”, especialmente em contextos de racismo
sistêmico e estrutural. A Relatora Especial das Nações Unidas sobre o direito humano
à água potável e ao saneamento estudou de forma notável o grave problema do
estigma, que também deve ser considerado para fins de acesso à justiça
interamericana e de comparecimento perante este Tribunal internacional por
determinados grupos de pessoas:
O estigma pode ser entendido como um processo de desumanização, degradação,
desacreditação e desvalorização de pessoas pertencentes a certos grupos populacionais,
frequentemente em razão de um sentimento de repulsa. Em outras palavras, considera-se
‘que a pessoa estigmatizada não é plenamente humana’. O objeto do estigma é um atributo,
qualidade ou identidade considerada ‘inferior’ ou ‘anormal’. O estigma baseia-se em uma
concepção social do que somos ‘nós’ em contraposição a ‘eles’, que confirma a ‘normalidade’
da maioria por meio da desvalorização dos outros. […]
Em muitos casos, o estigma é complexo, múltiplo ou confluente, o que significa que uma
mesma pessoa pode possuir diferentes atributos que são causa de estigma, como no caso
de um ex-detento em situação de rua. As pessoas que são objeto de estigmas múltiplos
costumam ser as mais marginalizadas e discriminadas. O conceito de confluência reconhece
que as pessoas possuem múltiplas identidades, atributos e comportamentos, e que as
interseções desses múltiplos aspectos moldam as experiências de estigmatização e
discriminação. Nem todas as pessoas pertencentes a uma determinada categoria têm a
mesma situação social. […]
As relações de poder dão origem à marginalização e à exclusão de determinados grupos e
pessoas dos processos de tomada de decisão, do acesso a recursos e serviços e da
capacidade de moldar a vida social. O estigma fornece o motivo para a marginalização, ao
‘legitimar’ o processo de criação e perpetuação da divisão entre ‘nós e eles’ e ao desvalorizar
e desumanizar aqueles que são vistos como distintos de ‘nós’.48
72.
Ademais, conforme manifestaram os representantes em audiência perante
esta Corte, as dificuldades de acesso e comunicação com a Sra. Marieta P. da Silva
no que diz respeito à sua intervenção neste processo devem-se ao medo e à
intimidação causados pelos fatos do caso. Assinalaram também que o tempo
transcorrido, a idade avançada da Sra. da Silva e sua precária situação econômica
podem ter contribuído para que ela tenha mudado de local de residência, o que
dificultou sua localização. Nessa linha, viver em um contexto sistêmico de racismo,
discriminação e exclusão provoca nas pessoas uma sensação de “desvalorização”, de
tolerância em relação aos atos de agressão e de medo de represálias, o que pode
contribuir para explicar as dificuldades de sua aproximação a este processo. Esse
deve ser mais um elemento a ser considerado para concluir, como sustento neste
voto, que deveria ter sido aplicada a exceção à regra do artigo 35.1 do Regulamento.
73.
cumpre assinalar que a ausência de respostas em âmbito interno e o longo
tempo consumido pelo trâmite perante a Comissão -como etapa prévia ao processo
perante esta Corte- aprofundam a vulnerabilidade inicial das vítimas e podem
constituir um obstáculo adicional para que todas elas sejam plenamente e
47
Parágrafos 119, 120 e 124 da Sentença.
48
Conselho de Direitos Humanos. El estigma y el ejercicio de los derechos humanos al agua y el
saneamiento. Informe de la Relatora Especial sobre el derecho humano al agua potable y el saneamiento,
Catarina de Albuquerque. A/HRC/21/42. 2 de julho de 2012. Par. 13, 14, 17.
oportunamente identificadas. Nesse sentido, uma valoração mais flexível desse
critério regulamentar, como a proposta neste voto, evitaria que a demora excessiva
do processo -de nenhuma forma atribuível às vítimas- se convertesse em obstáculo
ou prejuízo ao seu direito de acesso à justiça interamericana.
III.
NOVAMENTE SOBRE A COMPLEXIDADE DO DIREITO AO PROJETO
DE VIDA E A NECESSIDADE DE SEU RECONHECIMENTO COMO
DIREITO AUTÔNOMO
a) Rumo à consolidação das linhas definidoras do direito
autônomo ao projeto de vida
74.
O centro de qualquer sistema de proteção dos direitos humanos é a pessoa
humana. Suas qualidades ou atributos especiais fazem com que seja merecedora de
um conjunto de prerrogativas e imunidades que a comunidade jurídica denominou
“direitos humanos”. Qualquer sistema de proteção dos direitos humanos -do qual o
Sistema Interamericano não é exceção- tem em seu núcleo a consideração especial
da dignidade humana, como atributo inafastável da pessoa e fundamento transversal
de todo marco de proteção. Essa dignidade (erigida como direito a partir do artigo
11 da Convenção Americana) irradia seus efeitos e permite apreender a rica
complexidade do ser humano, por exemplo, por meio da valoração e identificação do
projeto de vida como uma qualidade intrinsecamente humana e, portanto, protegida
pelo Sistema.
75.
Considero que a esfera reparatória, isto é, a redução a um dano indenizável,
não é suficiente para compreender todas as especificidades que compõem o direito
ao projeto de vida. Nesse sentido, reitero, tal como o fizemos nos votos individuais
e conjuntos proferidos com o juiz Mudrovitsch ou com o juiz Ferrer Mac-Gregor nos
casos Pérez Lucas e outros Vs. Guatemala, Rodríguez Pighi Vs. Peru, Silva Reyes Vs.
Nicarágua, García Andrade Vs. México, Zambrano Vs. Argentina, Dos Santos
Nascimento e Ferreira Gomes Vs. Brasil, Muniz da Silva Vs. Brasil e Comunidades
Quilombolas de Alcântara Vs. Brasil, a necessidade de avançar na jurisprudência em
direção ao reconhecimento do direito ao projeto de vida.49 Assim, a partir desses
votos, permito-me reiterar a posição de que está devidamente demonstrada a
autonomia do direito “ao projeto de vida”, protegido pela Convenção Americana sobre
Direitos Humanos (doravante, “Convenção” ou “Convenção Americana”).
76.
Em primeiro lugar, o caráter evolutivo da Convenção Americana50 autoriza o
reconhecimento de direitos não expressamente previstos em seu texto, de modo que
a Corte IDH não estaria extrapolando sua competência ao identificar o surgimento de
novos direitos. Ao contrário, ao identificar a existência de um titular, de um conteúdo
49
Corte IDH. Caso Pérez Lucas e outros Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de
4 de setembro de 2024. Série C Nº 536, voto concordante dos juízes Mudrovitsch, Ferrer Mac-Gregor e
Pérez Manrique. Corte IDH. Caso Silva Reyes e outros Vs. Nicarágua. Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 2 de setembro de 2025. Série C Nº 566, voto parcialmente dissidente dos juízes Mudrovitsch
e Pérez Manrique. Corte IDH. Caso Comunidades Quilombolas de Alcântara Vs. Brasil. Exceções
Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de novembro de 2024. Série C Nº 548, voto
parcialmente dissidente dos juízes Ferrer Mac-Gregor Poisot e Pérez Manrique.
50
Artigo 29. Normas de interpretação. Nenhuma disposição desta Convenção pode ser interpretada
no sentido de: a. permitir a qualquer dos Estados Partes, grupo ou pessoa, suprimir o gozo e exercício dos
direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los em maior medida do que a nela prevista;
b. limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos de acordo com
as leis de qualquer dos Estados Partes ou de acordo com outra convenção em que seja parte um dos
referidos Estados; c. excluir outros direitos e garantias que são inerentes ao ser humano ou que decorrem
da forma democrática representativa de governo; e d. excluir ou limitar o efeito que possam produzir a
Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e outros atos internacionais da mesma natureza.
suficientemente determinado e de um destinatário,51 cabe à Corte IDH apenas revelar
a existência do direito correspondente, mesmo que por via interpretativa. Nesse
sentido, tais requisitos são facilmente reconhecíveis quando se trata do projeto de
vida: seus titulares são todos os seres humanos; seu conteúdo, apesar de complexo,
compreende a ideia da liberdade da pessoa para decidir o que melhor lhe convém a
partir das alternativas que se lhe apresentam ao longo da vida; e seus destinatários
são os Estados internacionalmente obrigados a garantir e respeitar esse direito, bem
como os particulares, nas relações interpessoais -inclusive as empresas.52 Desse
modo, nomear o projeto de vida como um direito autônomo não constitui um
exercício utópico nem desprovido de base válida, mas uma evolução natural do
conteúdo da Convenção a partir da interpretação pro persona dos direitos humanos.
Não
há,
portanto,
qualquer
obstáculo,
à
semelhança
de
tantos
outros
reconhecimentos recentes de direitos autônomos,53 para que se adote a mesma
solução em relação ao projeto de vida.
77.
Em segundo lugar, o direito ao projeto de vida possui um bem jurídico
específico, consistente na capacidade do indivíduo de decidir livremente e moldar, ao
longo do tempo, o próprio destino e a forma como conduzirá sua vida na busca de
sua realização pessoal, o que inclui suas expectativas, valores, aspirações e
convicções. Esse bem jurídico, por sua vez, não deve ser confundido com aqueles
protegidos pelos demais direitos reconhecidos na Convenção que dão origem ao
projeto de vida, pois esse direito protege elementos que conferem sentido à própria
existência, e não apenas à vida, à liberdade física, à integridade pessoal etc.,
considerados de forma isolada. Assim, a lógica da declaração de violações de
múltiplos artigos distintos da Convenção, que podem incidir de maneira separada ou
simultânea conforme o contexto fático, não contempla a percepção integradora que
o reconhecimento da autonomia de um direito —como o projeto de vida— consolida
ao destacar a existência de um único bem jurídico, do qual derivam obrigações
específicas.
78.
O bem jurídico protegido por esse direito autônomo não consiste em um
direito a um resultado, nem à imutabilidade do projeto de vida; ele se materializa a
partir da liberdade de cada pessoa de poder, de acordo com sua experiência,
aspirações e valores, construir um projeto vital significativo, capaz de conferir sentido
à existência. Essa concretização da dimensão projetiva essencialmente humana
encontra seu fundamento no direito à dignidade, atributo que a Convenção elevou à
categoria de direito em seu artigo 11. A Convenção protege um dos valores
fundamentais da pessoa como ser racional, isto é, o reconhecimento de sua
dignidade;54 que necessariamente compreende o reconhecimento de sua dimensão
projetiva ou existencial. Desconhecer esse aspecto implicaria reduzir o ser humano
à sua mera existência biológica ou continuidade funcional, esvaziando, com isso, os
fundamentos básicos do Sistema.
51
Cf. Alexy, R. Teoría de los derechos fundamentales, Centro de Estudios Constitucionales Madrid,
1993, Garzón Valdés, E. (trad.), pp. 186-187.
52
Cf. Corte IDH. Caso Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes Vs. Brasil. Exceções Preliminares,
Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 7 de outubro de 2024. Série C Nº 539. Voto parcialmente
dissidente do juiz Pérez Manrique, par. 15-16, 36-37.
53
Incluem-se nesta lista os direitos à verdade, à autodeterminação informativa, a um meio
ambiente saudável, a uma alimentação adequada, ao clima, à água e ao ar, a defender os direitos
humanos, à identidade, ao cuidado e ao saneamento.
54
Cf. Corte IDH. Identidade de gênero e igualdade e não discriminação de casais do mesmo sexo.
Obrigações estatais em relação à mudança de nome, à identidade de gênero e aos direitos derivados de
um vínculo entre casais do mesmo sexo (interpretação e alcance dos artigos 1.1, 3, 7, 11.2, 13, 17, 18 e
24, em relação ao artigo 1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Parecer Consultivo OC-
24/17, de 24 de novembro de 2017, par. 85.
79.
Nesse sentido, a noção de direito ao projeto de vida distingue-se, por
exemplo, do direito à integridade, protegido pelo artigo 5 da Convenção, pois não se
enfoca no sofrimento psíquico, físico ou moral considerado em si mesmo, mas da
realização integral e pessoal, em sua dimensão de planejamento futuro e de adesão
a esse planejamento. Tampouco se confunde com os direitos à vida ou à liberdade;
o conceito de projeto de vida protege elementos que conferem sentido à própria
existência,55 entre os quais também se encontram -mas não se limitam- à vida e à
liberdade. Todavia, considerados de forma isolada ou meramente cumulativa, esses
dois direitos não abrangem a perspectiva global do bem jurídico do projeto de vida.
80.
Em terceiro lugar, entendo que o direito ao projeto de vida implica a noção de
que existem dimensões próprias e inerentes. De um lado, a dimensão individual, que
abrange o desenvolvimento pessoal, familiar e profissional. De outro, a dimensão
coletiva, que se refere às potencialidades da própria comunidade, no sentido do
desenvolvimento da coletividade com respeito a seus valores, crenças e meios de
vida, sem a interferência indevida do Estado ou de agentes externos que
interrompam o curso regular e esperado de seus projetos de vida.
81.
Diante da complexidade dos casos de violações submetidos à consideração da
Corte IDH, observou-se que muitas decisões em temas essenciais para a realização
humana, como trabalho, saúde, educação e liberdade religiosa, são tomadas
conjuntamente com a família ou em consonância com a cultura da comunidade na
qual o indivíduo está inserido. Dessa forma, avaliar as dimensões do projeto de vida
significa reconhecer que muitas pessoas constroem suas trajetórias em diálogo
constante com os vínculos afetivos e sociais que possuem, o que exige a proteção e
o fortalecimento desses objetivos comuns e interdependentes. Isso se mostra
especialmente relevante em situações de vulnerabilidade, nas quais a sobrevivência
e o desenvolvimento de um indivíduo dependem diretamente da estabilidade e do
apoio de seu grupo familiar ou comunitário.
82.
Em quarto lugar, todo direito implica a obrigação de respeitá-lo e garanti-lo.
Nesse sentido, respeitar e garantir o direito ao projeto de vida equivale a respeitar e
garantir a realização integral e pessoal do indivíduo. De acordo com a jurisprudência
da Corte IDH sobre projeto de vida, os Estados devem, portanto, abster-se de agir
ou omitir de forma a produzir a perda ou o grave prejuízo de oportunidades de
desenvolvimento pessoal irreparáveis ou muito difíceis de reparar, ocasionando uma
modificação grave do curso que normalmente teria seguido a vida, sob pena de serem
responsabilizados internacionalmente.
83.
As obrigações do Estado em relação a esse direito podem surgir inclusive em
contextos de violações estruturais e sistemáticas que o próprio Estado tenha causado,
reproduzido ou até tolerado. Assim, o Estado não tem apenas o dever de se abster
de frustrar os projetos de vida de seus cidadãos, mas também o de desenvolver
políticas e ações destinadas a garantir que as pessoas disponham das condições
necessárias para desenvolver seus projetos de vida em todo o seu potencial.56
55
Corte IDH. Caso Pérez Lucas e outros Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de
4 de setembro de 2024. Série C Nº 536, par. 181.
56
Corte IDH. Caso Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes Vs. Brasil. Exceções Preliminares,
Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 7 de outubro de 2024. Série C Nº 539. Voto parcialmente
dissidente do juiz Pérez Manrique, par. 19.
84.
Isso também significa garantir as condições necessárias para que todas as
pessoas possam imprimir o sentido que desejam às suas vidas por meio da
“construção” de seu próprio projeto, uma vez que a experiência demonstra ser difícil
construir esse projeto em condições de extrema vulnerabilidade ou com necessidades
básicas insatisfeitas, assim como quando a pessoa se encontra inserida em contextos
sociais de marginalização, exclusão ou segregação.
85.
Por fim, o quinto elemento destacado nos votos anteriores em favor do
reconhecimento do direito autônomo ao projeto de vida refere-se precisamente ao
seu aspecto reparador. Embora as bases para o reconhecimento desse direito tenham
sido estabelecidas há bastante tempo na jurisprudência, até o momento prevalece a
posição de que o projeto de vida não passa de uma categoria de reparação, e o
debate a seu respeito tem se limitado a distingui-lo dos danos materiais e imateriais
e a encerrar-se em sua quantificação. Nesse sentido, o uso da expressão “afetação”
ao projeto de vida nas sentenças —fórmula, aliás, reproduzida neste caso— é
sintomático da abordagem restritiva da Corte IDH em manter o dano ao projeto de
vida como mero valor indenizável.
86.
Considero, portanto, que é insuficiente tratar o projeto de vida apenas como
uma categoria de dano adicional, restrita à esfera reparatória. Reduzir o projeto de
vida ao seu aspecto reparatório por meio de uma indenização significa eliminar a
possibilidade de que o Estado proteja e promova esse direito mesmo antes que
qualquer violação venha a ocorrer.
87.
Por isso, a noção de projeto de vida deve, em primeiro lugar, ser dissociada
do conceito de dano imaterial. Sessarego estabelece essa distinção com clareza em
duas dimensões.57 No que se refere à natureza, o dano moral abrange aqueles
eventos prejudiciais que impactam a esfera afetiva da pessoa, causando danos
psicossomáticos, enquanto o dano ao projeto de vida abrange os eventos prejudiciais
que comprometem a realização integral —o que Sessarego denomina a “expressão
fenomenológica da liberdade”— de um indivíduo.58 No que diz respeito às
consequências, os danos morais podem ter efeitos profundos na vida de uma pessoa,
pois causam sofrimento psíquico e ferem os afetos; contudo, com o passar do tempo,
podem se dissipar. Já os danos ao projeto de vida, em razão da temporalidade
prolongada que caracteriza o bem jurídico em questão, produzem consequências
comprometedoras para a própria existência e para o sentido da vida de um indivíduo,
que se vê arbitrariamente impedido de buscar sua realização integral.
88.
Ademais, a reparação do projeto de vida não deve se limitar à recomposição
patrimonial. Qualquer medida reparatória deve se concentrar no apoio ao indivíduo,
isto é, em fornecer assistência e acompanhamento para que ele/ela possa decidir se
deseja mudar, revisar, reconstruir, aliviar, curar ou nutrir seu projeto de vida, com
base na identificação do ato ilícito que o alterou. Isso deve considerar o impacto
causado e permitir que se alivie essa carga desproporcional ou indevida.
89.
Também deve buscar restabelecer o próprio projeto de vida, permitindo às
vítimas retomar, na medida do possível, o curso de suas vidas traçado antes das
violações sofridas ou dispor de ferramentas para traçar novos caminhos a partir de
então. Assim, devem ser consideradas outras medidas que o Estado deve
57
SESSAREGO, Carlos Fernández. Delimitación conceptual entre “daño a la persona”, “daño al
proyecto de vida” y “daño moral”. Foro Jurídico, n.º 02, p. 15-51, 30 de maio de 2003, p. 50.
58
SESSAREGO, Carlos Fernández. Delimitación conceptual entre “daño a la persona”, “daño al
proyecto de vida” y “daño moral”. Foro Jurídico, n.º 02, p. 15-51, 30 de maio de 2003, p. 50.
proporcionar além do aspecto pecuniário, o que pode implicar em acesso a serviços
de saúde, bolsas para retomar a educação eventualmente interrompida, acesso a
oportunidades profissionais, entre outros.
90.
Os aspectos anteriormente descritos constituem a espinha dorsal do exercício
de reconhecimento do projeto de vida como um direito autônomo. Por isso, reitero,
uma vez mais, minha posição favorável a esse avanço também neste caso, como se
verá a seguir.
b) O reconhecimento do direito ao projeto de vida em outros
instrumentos do corpus iuris interamericano
91.
A proteção do direito ao projeto de vida e o reconhecimento de sua autonomia
têm sido consagrados recentemente em um dos mais novos instrumentos
interamericanos de proteção dos direitos humanos: a Convenção Interamericana
sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos (CIPDHI). Trata-se do primeiro
tratado que consagrou expressamente o direito das pessoas idosas a terem um
projeto de vida, em seu artigo 7º:59
Os Estados Partes na presente Convenção reconhecem o direito do idoso a tomar
decisões, a definir seu plano de vida, a desenvolver uma vida autônoma e independente,
conforme suas tradições e crenças, em igualdade de condições, e a dispor de mecanismos
para poder exercer seus direitos
Os Estados Partes adotarão programas, políticas ou ações para facilitar e promover o pleno
gozo desses direitos pelo idoso, propiciando sua autorrealização, o fortalecimento de todas
as famílias, de seus laços familiares e sociais e de suas relações afetivas. Em especial,
assegurarão:
a. O respeito à autonomia do idoso na tomada de suas decisões, bem como a independência
na realização de seus atos;
b. Que o idoso tenha a oportunidade de escolher seu lugar de residência e onde e com quem
viver, em igualdade de condições com as demais pessoas, e não se veja obrigado a viver de
acordo com um sistema de vida específico;
c. Que o idoso tenha acesso progressivamente a uma variedade de serviços de assistência
domiciliar, residencial e outros serviços de apoio da comunidade, inclusive a assistência
pessoal que seja necessária para facilitar sua existência e sua inclusão na comunidade e
para evitar seu isolamento ou separação desta. [sem ênfase no original]
92.
Esse instrumento, portanto, prevê o reconhecimento do direito do idoso à
tomada de decisões e “a definir seu plano de vida”, no âmbito do direito a uma vida
autônoma e independente. Dessa forma, a posição que temos sustentado -acerca da
conformação de um direito autônomo ao projeto de vida sob a égide da Convenção
Americana- encontra-se reforçada pela consagração expressa do direito a “definir um
plano de vida”, que deve ser interpretado à luz dos princípios da dignidade,
independência e autonomia (artigo 3º, alínea c, da CIPDHI) e da autorrealização
(artigo 3º, alínea h, da CIPDHI).
93.
Essa norma deve ser compreendida como a concretização de um direito de
maior extensão e alcance, não limitado apenas às pessoas idosas e que, portanto, é
aplicável a toda pessoa, por diversas razões, sem prejuízo da demonstração da
existência de seu titular, destinatário e objeto, conforme indicado ut supra.
59
A Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos (CIPDHI) foi
adotada em 15 de junho de 2015, durante o Quadragésimo Quinto Período Ordinário de Sessões da
Assembleia Geral da OEA, e entrou em vigor em 11 de janeiro de 2017. Embora o Brasil tenha sido um
dos primeiros países a subscrever o tratado, sua ratificação ainda se encontra em tramitação.
94.
Em primeiro lugar, não se pode sustentar que o direito a “definir um plano de
vida” (ou ao projeto de vida) corresponda apenas às pessoas idosas e não àquelas
que se encontrem em outra etapa da vida. Tal interpretação seria contrária ao
princípio pro persona, pois restringiria a proteção exclusivamente em razão da idade,
sem uma justificativa razoável para negar igual proteção em outras fases da vida,
inclusive naquelas que também merecem especial proteção, como a infância e a
adolescência (artigo 19 da Convenção Americana).
95.
Em segundo lugar, porque a CIPDHI desenvolve e explicita os direitos que
correspondem aos idosos a partir do elenco geral de direitos dos quais, na condição
de pessoas, são titulares. Nesse sentido, o preâmbulo do referido instrumento
reconhece que “o idoso tem os mesmos direitos humanos e liberdades fundamentais
que as demais pessoas e que estes direitos […] emanam da dignidade e igualdade
que são inerentes a todo ser humano” (sem ênfase no original).
96.
Com isso, observa-se que a CIPDHI regulamenta, desenvolve ou explicita -no
contexto específico da velhice- os direitos humanos dos idosos e das demais pessoas,
independentemente da idade; mesmo que se trate de um instrumento específico que
estabelece obrigações especiais ou diferenciadas de proteção.
97.
Nesse sentido, cumpre advertir que o artigo 7º da CIPDHI reconhece, em
termos mais amplos, o direito a definir um plano de vida, o qual deve ser entendido
como comum a toda pessoa e derivado -como decorre do preâmbulo- da dignidade
humana, compartilhada igualmente por todos, independentemente da idade.
98.
Por fim, sob um ponto de vista teleológico, observa-se que, se esse direito é
reconhecido às pessoas idosas, com maior razão deve sê-lo nas etapas da vida em
que o projeto futuro e existencial assume relevância particular em função da
orientação da vida nos anos vindouros (por exemplo na infância, na adolescência ou
na vida adulta).
99.
Em sentido semelhante, conforme destacado pela CIDH60 ao analisar como os
Estados refletiram em seu direito interno os direitos previstos na CIPDHI, ao
examinar a incorporação do artigo 7º, registra-se que, no Equador, a Lei Orgânica
das Pessoas Adultas Maiores, de 29 de abril de 2019, em seu artigo 1761 estabelece
o direito à independência e à autonomia e à definição de seu projeto de vida conforme
suas tradições e crenças.
100.
A partir disso, reconheço, então, que a posição relativa à autonomia do direito
ao projeto de vida, sustentada desde nosso voto conjunto com os juízes Mudrovitsch
e Ferrer Mac-Gregor no Caso Pérez Lucas Vs. Guatemala, encontra respaldo
normativo em instrumentos do Sistema; ou, em outros termos, que os Estados do
Sistema, soberanamente e de forma expressa, reconheceram a existência desse
direito. A meu juízo, o artigo 7º da CIPDHI constitui uma consagração expressa de
um direito de maior extensão, reconhecido a toda pessoa. Mas mesmo nas visões
mais restritivas, o texto da disposição não deixa dúvidas quanto à existência de um
60
CIDH. Direitos humanos dos idosos e sistemas nacionais de proteção nas Américas.
OEA/Ser.L/V/II. Doc. 397/22. Anexo. Referências de legislação nacional por direito da Convenção sobre
Idosos segundo o país. 31 de dezembro de 2022, pág. 28.
61
“Será garantido às pessoas idosas o direito de decidir de forma livre, responsável e consciente
sobre sua participação no desenvolvimento do país e na definição de seu projeto de vida, de acordo com
suas
tradições
e
crenças.”
Artigo
17,
Disponível
em
https://www.gob.ec/sites/default/files/regulations/2019-
06/Documento_%20LEY%20ORGANICA%20DE%20LAS%20PERSONAS%20ADULTAS%20MAYORES.pdf.
direito a definir um plano de vida, intimamente relacionado aos direitos à autonomia
e à independência, que -a partir da jurisprudência da Corte- temos denominado, em
nossos votos, de “direito ao projeto de vida”.
c)
A violação do direito ao projeto de vida no caso concreto
101.
Sem prejuízo de que, a meu critério, Marieta P. da Silva (mãe de Luís Fábio
Coutinho da Silva) também deva ser considerada vítima, concentrarei minha análise
em sustentar a violação ao projeto de vida em relação a Sheila Rosângela Melo
Mendes e Michel Monteiro. Nesse sentido, não há elementos de juízo suficientes para
concluir pela violação ao projeto de vida da Sra. Marieta P. da Silva, sem prejuízo de
que a similitude dos fatos e de sua situação de vida permita inferir que possa ter
ocorrido situação semelhante em seu caso.
102.
A Corte considerou principalmente, e além dos impactos à integridade pessoal,
que o projeto de vida da Sra. Sheila foi violado “pois a falta de acesso à justiça sem
discriminação em relação a esses graves fatos impede a realização de um processo
de luto e, nesse sentido, impacta o desenvolvimento normal e a projeção futura após
a ocorrência desses graves fatos”.62 Com o profundo respeito que merece a opinião
do Tribunal, entendo que essa violação ao projeto de vida é mais complexa em um
duplo sentido. Em primeiro lugar, porque impacta mais pessoas além da Sra. Sheila.
Em segundo lugar, porque tal impacto não decorre apenas da impossibilidade de
elaborar o luto pela morte dos filhos, mas tem suas raízes em causas estruturais,
sistêmicas e arraigadas de discriminação interseccional. Tudo isso provoca uma maior
dimensão dos efeitos da violação do direito ao projeto de vida.
103.
Max Cley Mendes nasceu em 3 de janeiro de 1977, em Belém, Estado do Pará;
enquanto Marciley Melo Mendes nasceu em 6 de abril de 1978. Ambos eram
afrodescendentes e, à época dos fatos, tinham 17 e 16 anos, respectivamente.63
Viviam na favela do Tapanã, na cidade de Belém, em condições de pobreza. Em 13
de dezembro de 1994, foram detidos e posteriormente executados por cerca de vinte
policiais militares por serem suspeitos do assassinato do policial W.P.N.; suas mortes
ficaram registradas em um “auto de resistência à prisão”.64 Existem versões
contraditórias sobre como os fatos teriam ocorrido (os quais, por si só, estão
excluídos da competência deste Tribunal ratione temporis), uma vez que, segundo
moradores do Tapanã, policiais militares teriam ingressado na residência onde se
encontravam Max Cley e Marciley, ordenando-lhes que tirassem a roupa e se
encostassem na parede, e, em seguida, teriam sido conduzidos com golpes e
agressões, até serem executados.
104.
Esta Corte considerou comprovado que, à época dos fatos, existia no Brasil
um contexto de discriminação racial que chegou a configurar inclusive racismo
institucional e em uma modalidade de “racismo por negação”, que “não precisa ser
anunciado para estar presente e, mais do que isso, nada precisa ser feito para que
ele se perpetue”.65
105.
Conforme assinalado pela Sra. Sheila Rosângela Melo Mendes perante esta
Corte, à época dos fatos sua família era composta por ela, seu esposo e seus filhos:
Michel, Max Cley e Marciley. Seu esposo trabalhava na construção civil e era auxiliado
62
Parágrafo 154 da Sentença.
63
Parágrafo 69 da Sentença.
64
Parágrafos 71 e 72 da Sentença.
65
Parágrafo 120 da Sentença.
por um de seus filhos, e ambas as vítimas fatais cursavam os estudos no turno
noturno, para poderem concluí-los.
106.
Os acontecimentos do caso alteraram profundamente o papel e a dinâmica
familiar: de uma família composta por cinco membros, passou a ser integrada por
três pessoas, carregando a dor da perda de dois filhos em decorrência de uma
execução extrajudicial que permanece impune até hoje.
107.
É evidente que, diante da perda de dois filhos adolescentes, todo projeto vital
é profundamente alterado. As expectativas de criar os filhos, educá-los e
compartilhar com eles seus sonhos e o próprio projeto de vida são substituídas por
um luto quase eterno pela perda. A partir desse momento, e também em razão da
impunidade prolongada que persiste até hoje, a dor da perda passa a marcar o
restante da existência da pessoa.
108.
Não é apenas a execução extrajudicial ou a impunidade dos fatos ocorridos
que têm potencial para impactar o projeto de vida de uma mãe, mas também a dor
e os padecimentos decorrentes da perda de dois filhos em um contexto de
discriminação e exclusão institucional. Cumpre destacar que já sustentamos e
explicamos como as mães cujos filhos são desaparecidos ou executados veem seu
projeto vital profundamente transtornado, não apenas em razão do luto prolongado,
mas também pela assunção de tarefas de busca da verdade e da justiça,66 ou quando
precisam tolerar atitudes hostis ou intimidatórias das autoridades chamadas a
protegê-las ou a lhes oferecer respostas. Assim, no Caso Furlan e familiares Vs. a
Corte assinalou como a atitude e a desídia estatais podem contribuir para deteriorar
a situação dos familiares das vítimas:
[O]s familiares das vítimas de violações de direitos humanos podem ser, por sua vez,
vítimas. O Tribunal considerou violado o direito à integridade psíquica e moral de alguns
familiares com motivo do sofrimento que estes sofreram por causa das atuações ou omissões
das autoridades estatais, tomando em conta, entre outros, as gestões realizadas para obter
justiça e a existência de um estreito vínculo familiar. Também declarou a violação deste
direito pelo sofrimento gerado a partir dos fatos perpetrados contra seus entes queridos.
Para a Corte, a contribuição por parte do Estado ao criar ou agravar a situação de
vulnerabilidade de uma pessoa tem um impacto significativo na integridade das pessoas que
a rodeiam, em especial os familiares próximos que têm de enfrentar a incerteza e a
insegurança causada pela violação de sua família nuclear ou próxima.67
109.
Merece menção à parte a humilhação e a dor de ter de recolher os cadáveres
de seus filhos, em evidente estado de mutilação, o que a Sra. Sheila teve de enfrentar
sozinha, conforme relatou em audiência. É inegável o profundo impacto que
representa, para uma mãe, ir buscar (e assumir a responsabilidade pelos) corpos de,
não um, mas dois de seus filhos. A Corte já analisou os valores culturais associados
aos restos mortais68 e como estes podem constituir, ao mesmo tempo, uma forma
de reparação e uma medida causadora de profundo sofrimento, que ressignifica a
existência posterior dos enlutados. Inclusive, no Caso das Crianças de Rua, este
mesmo Tribunal considerou que “o tratamento dado aos restos das vítimas, que eram
66
Cf. Voto parcialmente dissidente dos juízes Pérez Manrique e Mudrovitsch. Corte IDH. Caso
Zambrano, Rodríguez e outros Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de agosto de
2025. Par. 110.
67
Corte IDH. Caso Furlan e familiares Vs. Argentina. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 31 de agosto de 2012. Série C Nº 246. Par. 249-250.
68
Cf. Corte IDH. Caso Blake Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 24 de janeiro de 1998. Série C Nº
36. Par. 115.
sagrados para seus familiares e, em particular, para suas mães, constituiu para estas
um tratamento cruel e desumano”.69
110.
A frustração do projeto vital, que certamente pode incluir uma dimensão
maternal ou familiar, manifesta-se também nas consequências sofridas no âmbito da
saúde, incluindo depressão e problemas gástricos, bem como na necessidade de
acompanhar a enfermidade de seu esposo70 e de enfrentar, conjuntamente, o luto e
a dor da perda.
111.
A estigmatização sofrida em decorrência do processo penal que a família teve
de enfrentar como vítima, assim como os evidentes sentimentos de culpa e
responsabilidade pelo ocorrido com seus filhos, repercutem não apenas na
autoestima e na relação com o restante da família, mas também na relação consigo
mesma. Nesse sentido, a Sra. Sheila explicou em audiência que: “só sei que a vítima
era eu, né, mas eu passei a ser a ré, né, porque fui rotulada como se meus filhos
fossem bandidos, que eu era uma mãe [má] que não soube educar meus filhos. Ao
contrário, [...] eu procurava não deixar meus filhos ter camaradagem com ninguém,
[...] eu era uma mãe assim protetiva deles e nesse dia aconteceu tudo isso, eles
estavam longe de mim, eles não estavam comigo.” Assim, à dor inexprimível da perda
de dois filhos soma-se o estigma e a culpabilização infligidos pela criminalização das
vítimas, o que termina por minar absolutamente qualquer projeção ou sentido
existencial na vida de uma pessoa.71
112.
Ademais, é evidente que, passados mais de trinta anos, as mortes de Max
Cley, Marciley e Luís Fábio permanecem na impunidade. A Corte já se pronunciou, a
partir do Caso do Massacre de Dos Erres Vs. Guatemala, no sentido de que a
impunidade prolongada não apenas produz profundo impacto emocional e
psicológico, mas também impacta o projeto de vida, as relações sociais e a dinâmica
das famílias e das comunidades. Como assinalamos, juntamente com o juiz
Mudrovitsch, em nosso voto no Caso Zambrano y Rodríguez Vs. Argentina, “[é]
impossível avançar na vida sem ter respostas suficientes que permitam conhecer o
ocorrido e sancionar os responsáveis”.72 No mesmo sentido, afirmamos que “a tortura
ou o desaparecimento forçado, bem como o período em que permanecem na
impunidade, constituem uma grave violação ao projeto de vida, ao se colocarem
como prioridade para os familiares, diante da desídia estatal na investigação e
persecução dos responsáveis”.73
69
Corte IDH. Caso Villagrán Morales (“Crianças de Rua”) Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 19 de
novembro de 1999. Série C Nº 63. Par. 174.
70
Em audiência pública perante esta Corte, a Sra. Sheila Rosângela Melo Mendes explicou: “Isso
nos afetou, a mim, pelo menos. Meu marido quase teve um infarto; foi uma surpresa, esse tipo de coisa
que nunca esperamos que nos aconteça. E foi Deus quem me deu forças, porque só quem passou por isso
fui eu; fui eu que tive de lidar com tudo isso, porque até minha mãe teve um AVC e eu adoeci e estou
doente até hoje, e cada vez que me lembro fico pior. Eu não consigo… naquela época eu não conseguia
nem dormir, nem comer, porque o sofrimento era imenso, porque eu havia perdido filhos; se com um já
se sente muito, agora dois. E se eu estivesse lá, não estaria aqui hoje, porque eles foram para matá-los,
invadiram a casa e fizeram o que quiseram.”
71
Mutatis mutandis, Voto parcialmente dissidente dos juízes Pérez Manrique e Mudrovitsch. Corte
IDH. Caso Zambrano, Rodríguez e outros Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de
agosto de 2025. Par. 105.
72
Voto parcialmente dissidente dos juízes Pérez Manrique e Mudrovitsch. Corte IDH. Caso
Zambrano, Rodríguez e outros Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de agosto de
2025. Par. 106.
73
Voto parcialmente dissidente dos juízes Ferrer Mac-Gregor e Pérez Manrique em Corte IDH. Caso
Leite, Peres Crispim e outros Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de
4 de julho de 2025. Série C Nº 561. Par. 45.
113.
Gostaria também de ressaltar como se produziu a violação ao projeto de vida
de Michel, como irmão de Max Cley e Marciley e que, à época dos fatos, tinha onze
anos de idade. Em outras ocasiões, abordei a questão do diálogo intergeracional
como componente essencial para a construção do projeto de vida.74 Contudo, essa
necessidade de intercâmbio e interação entre diferentes gerações não deve ser
possibilitada apenas de forma vertical (isto é, entre gerações distintas), mas também
de forma horizontal, por meio do contato entre irmãos e irmãs. A relação e a interação
entre irmãos tornam-se cruciais a partir da vivência compartilhada e da busca comum
de propósitos, ideias e aspirações, mediadas pelo vínculo sanguíneo. Nesse sentido,
a Corte assinalou que “as crianças e adolescentes têm direito a viver com sua família,
a qual está chamada a satisfazer suas necessidades materiais, afetivas e psicológicas
[…] o desfrute mútuo da convivência entre progenitores, filhos e filhas constitui um
elemento fundamental da vida familiar”, destacando expressamente o direito de
crianças e adolescentes de permanecerem em seu núcleo familiar de origem. 75
114.
No presente caso, essa falta de desfrute natural entre os membros da família
foi provocada pela atuação manifestamente ilegítima das forças de segurança
brasileiras, ocasionando não apenas a violação do direito à vida, mas também a
afetação mais complexa representada pelo truncamento do projeto vital.76
115.
Não apenas por meio do laser, mas em cada etapa da vida, a relação entre
irmãos constitui uma rica fonte de elementos na construção de um projeto de vida,
no estabelecimento de metas comuns e de objetivos compartilhados. Michel teve de
atravessar o início de sua adolescência e o restante de sua vida marcados pela
impunidade, pela violência e pela tortura infligida a seus irmãos, bem como lidar com
o sofrimento evidente de seus pais, que compunham seu núcleo familiar. Esses
acontecimentos determinam e alteram de forma inexorável o projeto vital que
qualquer pessoa poderia construir em circunstâncias de normalidade.
116.
Os adolescentes, portanto, têm direito a uma proteção reforçada de seu direito
de construir livremente um projeto de vida. A consideração da adolescência como
etapa vital fundamental no desenvolvimento de uma pessoa não pode ser alheia a
este Tribunal, que já assinalou que “a adolescência é uma etapa vital caracterizada
por grande complexidade e por crescentes oportunidades, capacidades, aspirações,
energia e criatividade, mas também por um elevado grau de vulnerabilidade. É uma
etapa em que as pessoas forjam suas identidades pessoais e comunitárias a partir
do diálogo que estabelecem com sua história familiar e cultural, bem como aquela
em que começam a atribuir sentido e propósito à sua vida”.77
74
Cf. Voto parcialmente dissidente dos juízes Mudrovitsch e Pérez Manrique. Corte IDH. Caso
Zambrano, Rodríguez e outros Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de agosto de
2025. Série C Nº 564. Par. 113, 126, 134; Voto parcialmente dissidente dos juízes Ferrer Mac-Gregor e
Pérez Manrique em Corte IDH. Caso Leite, Peres Crispim e outros Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 4 de julho de 2025. Série C Nº 561. Par. 49; Voto parcialmente
dissidente dos juízes Mudrovitsch e Pérez Manrique. Corte IDH. Caso García Andrade e outros Vs. México.
Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de agosto de 2025. Série C Nº 563. Par.
62.
75
Caso María e outros Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de agosto de
2023. Série C Nº 494. Par. 87, 89.
76
A Corte já se pronunciou sobre o contato e a relação entre irmãos crianças, ao analisar um caso
referente a povos indígenas em isolamento voluntário (PIAV). Ver: Corte IDH. Caso Povos Indígenas
Tagaeri e Taromenane Vs. Equador. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de
setembro de 2024. Série C Nº 537. Par. 407-408.
77
Corte IDH. Caso Adolescentes reclusos em centros de detenção e internação provisória do Serviço
Nacional de Menores (SENAME) Vs. Chile. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 20 de novembro de
2024. Série C Nº 547. Par. 86.
117.
Com essas linhas, percebe-se que até mesmo este Tribunal -mesmo reticente
em admitir a autonomia desse direito- reconhece na adolescência a etapa vital
essencial de formação e de impressão de um projeto de vida. Ao desenvolvimento
físico, mental e emocional que caracteriza essa fase da vida, segue uma indagação
genuinamente humana sobre seu sentido, o propósito individual e coletivo da própria
existência. Pois bem, essa resposta somente pode ser construída livremente a partir
da experimentação e do diálogo com as demais gerações e com os pares, em
condições de liberdade, sem alterações irreversíveis ou dificilmente reversíveis. Nada
disso pôde fazer Michel, que teve de chorar a morte de seus irmãos e compartilhar
com seus pais a dor da perda.
118.
Longe disso, Michel teve de viver a maior parte de sua vida sob a sombra da
morte trágica de seus irmãos -ainda hoje sem esclarecimento-, ficando seu vínculo
limitado a lembranças em sua memória.78 Essa situação de perda, injustiça e
impunidade delimitou certamente a conformação da personalidade e do projeto vital
de Michel, que, conforme declarou em audiência pública perante esta Corte, lhe
gerou:
Muita dor, muita dor, porque eu sou o mais novo […] eu era uma criança, meus irmãos eram
mais velhos […]. É uma situação que me fez ter de ser muito forte e crescer em uma
circunstância em que eu não pude ter os amigos, a amizade dos meus irmãos que me
ajudassem; não tive essa oportunidade, tive uma infância muito curta com eles; eu sonhava
com uma amizade longa, para sempre, sinto muita falta e agora sou filho único, e sinto esse
pesar de não ter tido a amizade dos meus irmãos.
119.
Este mesmo Tribunal já analisou o impacto que fatos como os do presente
caso produzem quando os familiares são adolescentes e como essa consideração
especial deve necessariamente corresponder a medidas de reparação adequadas.
Assim, no Caso Leite de Souza e outros Vs. Brasil, a Corte analisou o impacto na irmã
de uma das vítimas. Embora o caso se referisse a desaparecimentos forçados,
conclusões idênticas são aplicáveis à hipótese de execução extrajudicial:
[A] Corte conclui que a senhora Leite, por ser uma criança no momento do desaparecimento
de sua irmã neste caso, sofreu um impacto especial, devido às experiências vividas em um
ambiente onde sua família foi desestruturada e às graves consequências emocionais
enfrentadas desde tenra idade. Além disso, de seu testemunho, depreende-se que o
desaparecimento de Cristiane Leite de Souza impactou gravemente seu núcleo familiar,
“desestruturando-o emocionalmente”.79
120.
De forma semelhante, como sustentamos com o juiz Ferrer Mac-Gregor em
nosso voto no Caso Muniz Da Silva Vs. Brasil:
Em razão do acontecimento gravíssimo e arbitrário, ocorre uma ruptura tão profunda nas
condições existenciais – de quase impossível reparação – que o evento passa a ocupar um
papel central na vida, seja pelas tarefas de busca, seja pela falta de respostas, bem como
pelo desconhecimento do que ocorreu
O desaparecimento de um membro da família – e as circunstâncias posteriores de ausência
de respostas – não só alteram drasticamente as condições e dinâmicas cotidianas, como
também determinam de forma adversa o modo como os familiares se desenvolverão e
78
“Era muito engraçado. Quando crianças, eu era o mais novo; eu tinha vários jogos de botão e
sempre gostei de jogar com a seleção brasileira, e ele também. Às vezes a gente brigava: ele queria jogar
e eu não deixava. Ele jogava com a Itália, eu jogava com o Brasil, e sempre houve essa rivalidade de
criança. Lembro bem, como se fosse um daqueles dias, e essa situação me entristece muito”.
79
Corte IDH. Caso Leite de Souza e outros Vs. Brasil. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 4 de julho de 2024. Série C Nº 531. Par. 187.
viverão no futuro, pois lhes foi “adicionado” à vida um evento trágico que os obriga a buscar
respostas.80
121.
A mudança na dinâmica familiar também implicou, por exemplo, que Michel
se tornasse forçosamente “filho único”, como decorre de suas próprias palavras, e
assumisse não apenas o cuidado de seus pais idosos, mas também a preservação do
legado de sua família. Uma alteração tão abrupta e irreversível na dinâmica e na
convivência familiar impacta significativamente o livre desenvolvimento do projeto
de vida (obrigando a uma mudança drástica) e se agrava quando recai sobre crianças
e adolescentes: “a Corte concluiu que, entre as ingerências mais severas que o
Estado pode realizar contra a família, estão aquelas ações que resultam em sua
separação ou fragmentação. Tal situação se reveste de especial gravidade quando,
nessa separação, são violados direitos de crianças e adolescentes”.81
122.
A ausência de respostas e a impunidade em relação ao ocorrido com Max Cley,
Marciley e Luís Fábio provocaram uma mudança drástica nas condições e dinâmicas
cotidianas, impactando de modo irreparável o curso da vida dos demais membros da
família,82 que tiveram de carregar pelo resto de sua existência o luto pelo ocorrido,
a incerteza e a falta de respostas, bem como a sensação de que existem mortes
“mais importantes do que outras”.
123.
Por fim, é necessário considerar os efeitos do racismo e da interseccionalidade
na violação do projeto de vida das vítimas. No caso de Max Cley, Marciley, Luiz Fábio,
Michel e Sheila Rosângela, convergiam diversos fatores de vulnerabilidade e exclusão
que agravam de forma negativa e intensificam a violação do projeto de vida. Produz-
se, então, o que denominei em outras ocasiões como uma violação “em cascata”. À
violência institucional sofrida somam-se a falta de acompanhamento e de reparação
estatal, a ausência de recursos para enfrentar o luto, a impunidade pelos fatos
ocorridos e, ainda, a estigmatização e a culpabilização. Tudo isso resulta em uma
violação da dimensão existencial ou projetiva das vítimas muito mais intensa, com
maiores necessidades de reparação, na medida em que a lesão ao projeto vital é
amplificada por outras causas de vulnerabilidade.
124.
Em outras ocasiões, referi-me ao conceito de interseccionalidade como “a
confluência numa mesma pessoa ou grupo de pessoas, como vítimas de
discriminação, da violação de diferentes tipos de direitos. A confluência de múltiplas
discriminações, no meu entender, potencializa o efeito devastador na dignidade
humana das pessoas que as sofrem, e provoca [uma] violação de direitos mais
intensa e diversa do que quando se configuram a respeito de um só direito”.83 A
importância da utilização desse conceito hermenêutico reside no fato de que permite
apreciar de forma mais adequada as conotações específicas e o impacto da violação
80
Voto parcialmente dissidente dos juízes Ferrer Mac-Gregor e Pérez Manrique. Corte IDH. Caso
Muniz Da Silva e outros Vs. Brasil. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 14 de
novembro de 2024. Série C Nº 545. Par. 27-28.
81
Corte IDH. Caso Movilla Galarcio e outros Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 22 de junho de 2022. Série C Nº 452. Par. 183. No mesmo sentido, ver Corte IDH. Caso García Andrade
e outros Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de agosto de 2025.
Série C Nº 563. Par. 218.
82
Cf. Corte IDH. Caso Muniz Da Silva e outros Vs. Brasil. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 14 de novembro de 2024. Série C Nº 545. Par. 138.
83
Voto concordante do juiz Pérez Manrique em Corte IDH. Caso Empregados da Fábrica de Fogos
de Santo Antonio de Jesus e seus familiares Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 15 de julho de 2020. Série C Nº 407. Par. 22.
no caso concreto, além de fornecer uma perspectiva apropriada no momento de
ordenar medidas de reparação.84
125.
Cumpre observar, como assinalou Michel em seu depoimento perante esta
Corte, que viviam em uma região de precariedade econômica, com limitações
socioeconômicas, marginalização em razão do local de residência, da cor da pele e
dos estereótipos negativos que associavam esses jovens à criminalidade. Tudo isso
permite constatar a existência de uma discriminação estrutural e de um racismo
sistêmico agravado, que acabam por impedir, em muitos casos, a livre construção de
um projeto de vida. Dessa forma, se algum desses fatores não tivesse existido,
possivelmente a violação ao projeto de vida poderia ter assumido consequências de
diversa magnitude.85 Assim, este Tribunal afirmou:
Além da discriminação estrutural em função da condição de pobreza das supostas vítimas,
esta Corte considera que nelas confluíam diferentes desvantagens estruturais que
impactaram sua vitimização. Essas desvantagens eram econômicas e sociais, e se referiam
a grupos determinados de pessoas, ou seja, observa-se uma confluência de fatores de
discriminação. Este Tribunal se referiu a esse conceito de forma expressa ou tácita em
diferentes sentenças, para isso utilizando diferentes categorias.
Isso posto, a interseção de fatores de discriminação neste caso aumentou as desvantagens
comparativas das supostas vítimas, as quais compartilham fatores específicos de
discriminação que atingem as pessoas em situação de pobreza, as mulheres e os
afrodescendentes, mas, ademais, enfrentam uma forma específica de discriminação por
conta da confluência de todos esses fatores e, em alguns casos, por estar grávidas, por ser
meninas, ou por ser meninas e estar grávidas.86
126.
Com isso, pode-se afirmar que, nos casos em que convergem diversas
condições de vulnerabilidade em uma mesma pessoa, a garantia específica do direito
ao projeto de vida deve ser reforçada, tendo em vista que a própria situação de
interseccionalidade vivenciada pode constituir um obstáculo ao exercício desse
direito.
127.
No que se refere à discriminação por residir em favelas, no Caso Leite de
Souza a Corte a considerou como uma categoria protegida pelo artigo 1.1 da
Convenção: “a Corte entende que isso se relaciona com sua condição de pobreza.
Embora esta não seja considerada uma categoria especial de proteção sob o teor
literal do artigo 1.1 da Convenção Americana, isso não impede que a discriminação
por esse motivo seja proibida pelas normas convencionais. Primeiro, porque a lista
contida no artigo 1.1 da Convenção não é taxativa, mas exemplificativa. Segundo,
porque a pobreza pode ser entendida dentro da categoria de “posição econômica” à
qual o referido artigo se refere expressamente, ou em relação a outras categorias de
proteção como “origem […] social” ou “outra condição social”, em função de seu
caráter multidimensional”;87 situação que coloca as pessoas em condição de maior
desvantagem.
84
Cf. Voto concordante do juiz Pérez Manrique em Corte IDH. Caso Empregados da Fábrica de Fogos
de Santo Antonio de Jesus e seus familiares Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 15 de julho de 2020. Série C Nº 407. Par. 24.
85
Cf. Corte IDH. Caso Gonzáles Lluy e outros Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 1 de setembro de 2015. Série C Nº 298. Par. 290.
86
Corte IDH. Caso Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antonio de Jesus e seus familiares
Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 15 de julho de 2020. Série C
Nº 407. Par. 190-191.
87
Corte IDH. Caso Leite de Souza e outros Vs. Brasil. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 4 de julho de 2024. Série C Nº 531. Par. 168.
128.
Já tive a oportunidade de abordar como o racismo sistêmico impacta a livre
construção do projeto de vida e por que são necessárias garantias reforçadas para
aqueles grupos mais vulneráveis à discriminação. Em meu voto concorrente no Caso
Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes Vs. Brasil afirmei:
O racismo sistêmico nas sociedades em que se encontra profundamente enraizado - como
no caso em exame - dificulta e impede as possibilidades reais de autodeterminação,
conforme um plano de vida elaborado pela própria pessoa para si mesma e em conjunto
com sua família e com a sociedade. É por isso que recai sobre os Estados o dever de propiciar
condições estruturais que permitam reverter esse profundo problema social, a fim de criar
o entorno necessário para a impressão e a busca de um projeto de vida, como corolário da
dignidade humana. A pessoa - ou grupo - que se vê reduzida à mera sobrevivência em um
contexto de ampla desproteção e desigualdade sofre uma violação constante de seu direito
à dignidade, o que se materializa na perda de sentido e na frustração do projeto de vida.
Por esse motivo, é preciso que o enfoque que as políticas públicas adotem não só leve em
conta os padrões de igualdade e não discriminação, mas deveria dispensar especial
consideração ao postulado máximo - e fundamento de todo o Direito Internacional dos
Direitos Humanos - da dignidade humana, em sua dimensão projetiva ou existencial, que
aqui se analisa. […]
Isso mostra como, em casos de exclusão sistemática por motivo de raça, o dano às
potencialidades
da
pessoa
e
sua
capacidade
de
autoprojeção
levam
a
um
“autossilenciamento” ou “autoexclusão”, mediante os quais abandona seus ideais, projetos,
opções e aspirações por ceder à vontade majoritária de um grupo social que a considera
indigna. Este tribunal interamericano - garante último dos direitos convencionais - não pode
ser alheio a esse profundo efeito do racismo sistêmico e não deveria deixar de considerar o
dano profundo, duradouro e constante do direito autônomo ao projeto de vida das pessoas
submetidas a esse tipo de situação. […]
Em vista do exposto, é natural que não seja possível desenvolver livremente um projeto de
vida em um contexto estrutural e sistemático de marginalização, exclusão e discriminação,
que restringe qualquer possibilidade de desenvolvimento, determinação e projeção e
termina por marginalizar e hostilizar a pessoa. As pessoas se projetam e dotam de sentido
a si próprias somente se se sentem dignas disso, se se lhes infunde confiança e valor próprio.
Muito pelo contrário, em um contexto social de discriminação racial estrutural enraizada, a
mensagem passada àqueles que são objeto de tal discriminação se encontra no sentido
contrário, desconhecendo e anulando qualquer possibilidade de assumir desafios, sonhos ou
projetos, uma vez que se lhes nega a plena inclusão no tecido social.
Muitas vezes, essa “mensagem”, que é produto da discriminação sistêmica, não é explícita,
mas surge das ações, omissões ou indiferença dos indivíduos. Também se dá - e se reafirma
- quando, como no sub iudice, o Estado, convocado a tutelar e reverter essas situações,
reitera as práticas nocivas e coloca as pessoas em uma situação de desproteção e indiferença
que dá a aparência de que esses julgamentos devem ser aceitos, de que se trata de uma
realidade consolidada, dada pela natureza das coisas.
É por esse motivo que, em contextos de racismo profundamente enraizado, não se pode
exercer livremente e em sua plenitude o direito de ter e construir um projeto de vida. Os
Estados devem, por todos os meios, desarticular essas estruturas de opressão e
marginalização, a fim de potencializar em cada pessoa a natureza idealista e projetiva do
ser humano, o que se alcança acentuando os valores de dignidade, de igualdade e da
valorização da diversidade, componentes essenciais da democracia.
Em virtude do acima exposto, as obrigações que decorrem do direito humano ao projeto de
vida, lidas à luz do direito à igualdade e à não discriminação como normas de jus cogens,
impõem criar condições de igualdade real entre todas as pessoas e garantir a não
discriminação também entre indivíduos, sob nenhuma das categorias protegidas pelo artigo
1.1 da Convenção. O ideal do ser humano materializado em um projeto ou em uma
construção de sua vida e identidade só pode ser alcançado em uma comunidade que garanta
por igual os direitos de todas as pessoas, permitindo que se projetem livremente.88
88
Voto parcialmente dissidente do juiz Pérez Manrique. Corte IDH. Caso Dos Santos Nascimento e
Ferreira Gomes Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 7 de outubro
de 2024. Série C Nº 539. Par. 42, 44, 48-51.
IV.
O IMPACTO DO RACISMO E DA DISCRIMINAÇÃO ESTRUTURAL
NAS AUTORIDADES: A PROIBIÇÃO CONVENCIONAL DA
“MENSAGEM DE TOLERÂNCIA”
129.
A Corte já teve a oportunidade de analisar a violação que representa o uso de
estereótipos raciais negativos por autoridades judiciais e investigativas.89 Não é o
propósito destas linhas reiterar a jurisprudência sobre a importância da não
discriminação ou da erradicação dos estereótipos; dedicarei, antes, alguns parágrafos
sucintos para abordar a dimensão coletiva que a busca da verdade e da justiça possui
em relação às comunidades marginalizadas, sobretudo em um contexto de racismo
sistêmico, como o verificado no presente caso.
130.
Em uma comunidade socialmente organizada, todos os atos, institucionais ou
não, adquirem e denotam um significado, transmitindo uma mensagem que permite
apreender a escala de valores ou preferências de uma coletividade. Assim, por
exemplo, as reivindicações sociais relativas às mudanças climáticas ou à violência de
gênero evidenciam uma grande preocupação social e emitem a mensagem de que se
trata de realidades inadmissíveis e intoleráveis para o grupo. Do mesmo modo, as
políticas e iniciativas públicas que optam por regular ou dar atenção a determinados
temas (de natureza comercial, tecnológica, produtiva, social, etc.) sinalizam onde
estão as prioridades de um Estado em determinado momento.
131.
Da mesma forma, as omissões -tanto de particulares quanto de agentes
públicos- transmitem uma mensagem sobre o que é considerado “não importante”
para essa comunidade, isto é, aquelas questões que ocupam um lugar subordinado
na escala de valores da sociedade.
132.
Embora nenhum ordenamento jurídico possa impor uma ordem moral à
sociedade, o Direito Internacional dos Direitos Humanos recorda que, mesmo na
seleção de prioridades, certos limites materiais devem ser respeitados. Em outras
palavras, até mesmo as maiorias e o poder constituinte devem exercer um controle
de convencionalidade.90 Portanto, o pleno respeito aos direitos reconhecidos na
Convenção exige que as autoridades -e, em virtude do dever de garantia, também
os particulares- não adotem práticas ou omissões que tenham por objeto ou efeito
excluir, tolerar, convalidar ou agravar situações de violência ou marginalização de
qualquer pessoa, especialmente daquelas pertencentes a grupos em situação de
especial vulnerabilidade. A Comissão Interamericana tem denominado essas
dificuldades como “barreiras adicionais de acesso à justiça”;91 contudo, a meu ver, o
impacto e a privação que produzem transcendem o direito de acesso a um tribunal e
colocam a pessoa em uma situação de marginalização integral.
133.
Assim, a ausência de sanção, as demoras injustificadas ou os preconceitos
evidenciados e exteriorizados por funcionários públicos no exercício de suas funções
contribuem para transmitir à sociedade como um todo e, em particular, ao grupo
vulnerável, a mensagem de que existem condutas toleráveis ou “mais toleráveis”
praticadas contra eles. Aplicado, por exemplo, ao racismo, o que em um caso pode
ser considerado grave e rapidamente investigado recebe outro olhar ou enfoque
89
Corte IDH. Caso Leite de Souza e outros Vs. Brasil. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 4 de julho de 2024. Série C Nº 531.
90
Cf. Corte IDH. Caso Gelman Vs. Uruguai. Mérito e Reparações. Sentença de 24 de fevereiro de
2011. Série C Nº 221. Par. 239.
91
CIDH. Pobreza e Direitos Humanos. OEA/Ser.L/V/II.164. Doc. 147. 7 de setembro de 2017. Par.
508.
quando se trata de pessoas afrodescendentes. Com isso, transmite-se uma espécie
de “mensagem de tolerância” ou de complacência em relação à violência, à exclusão,
à marginalização ou ao silenciamento sofridos por diversos grupos vulneráveis, como
pessoas afrodescendentes, povos indígenas, pessoas com deficiência, pessoas idosas
ou em situação de pobreza.
134.
Essa mensagem de benevolência ou tolerância em relação a atos de violência,
hostilidade e discriminação é contrária à Convenção Americana e a qualquer sistema
fundado na dignidade da pessoa humana. Além disso, ela pode se materializar não
apenas por meio de atos deliberados que expressem explicitamente esse tipo de
discurso, mas também por meio de práticas ou omissões pequenas e aparentemente
imperceptíveis (“racismo por negação”) tais como a falta de diligência na
investigação, o uso de estereótipos, maus-tratos, ou a desídia na atuação estatal,
entre outros.
135.
Também contribuem para esses “mensagens de tolerância” proibidas as
atuações diretamente voltadas a causar dano pelo simples fato de a pessoa pertencer
a um grupo especialmente vulnerável,92 ou quando essa pertença se converte em
critério fundamental ou determinante do ato de violência. Assim, por exemplo, foram
reconhecidas como práticas proibidas pelo Direito Internacional dos Direitos
Humanos as hostilidades perpetradas por agentes policiais, de imigração e de
fronteiras contra pessoas afrodescendentes. O Comitê para a Eliminação da
Discriminação Racial tem assinalado a especial vulnerabilidade a esse tipo de prática
de pessoas pertencentes a determinados grupos, como afrodescendentes; migrantes,
refugiados e solicitantes de asilo; povos indígenas; minorias nacionais, étnicas e
religiosas, entre outros,93 todas, ademais, categorias protegidas pelo artigo 1º do
Pacto de San José. Por sua vez, essa situação pode ser agravada por sua interseção
com outras causas de vulnerabilidade, como gênero, orientação sexual, status
migratório, condição socioeconômica, de saúde ou idade.94
Agentes de polícia e de imigração, bem como funcionários do sistema prisional,
frequentemente atuam com base em perfis raciais e étnicos, de muitas formas distintas e
perniciosas. Também pode ocorrer que políticas oficiais facilitem práticas discricionárias que
permitem às autoridades encarregadas da aplicação da lei direcionar seletivamente suas
atuações a grupos ou pessoas com base na cor da pele, na vestimenta, nos pelos faciais ou
no idioma que falam. Às vezes, existe ainda um viés implícito que motiva a utilização de
critérios raciais e étnicos na atuação das forças de segurança.95
92
Assim, reconheceu-se que: “As mortes de afrodescendentes pelas mãos de agentes da ordem
não são mais do que a ponta do iceberg, pois são muito numerosos os casos de interações insidiosas entre
africanos e afrodescendentes e representantes do sistema de justiça penal, como se observa, por exemplo,
na aplicação discriminatória da liberdade sob fiança, da prisão preventiva ou da liberdade condicional, no
viés racial generalizado dos interrogatórios, na imposição excessiva de condenações e de penas de prisão
ou nas sanções disciplinares discriminatórias nos estabelecimentos penitenciários. Esses fenômenos são
agravados por fatores transversais, como a religião, o sexo, a orientação sexual e a identidade de gênero,
a deficiência, a idade, a situação migratória e outras condições.” Conselho de Direitos Humanos. Promoção
e proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais de africanos e afrodescendentes frente ao
uso excessivo da força e a outras violações de direitos humanos por agentes da ordem. Relatório do
Mecanismo Internacional de Especialistas Independentes para Promover a Justiça e a Igualdade Raciais
na Manutenção da Ordem. A/HRC/54/69. 21 de agosto de 2023. Par. 15.
93
Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial. Recomendação Geral nº 36 (2020), relativa à
prevenção e ao combate à elaboração de perfis raciais por agentes da ordem. CERD/C/GC/36. 17 de
dezembro de 2020. Par. 11.
94
Cf. Conselho de Direitos Humanos. Racismo sistêmico contra pessoas africanas e
afrodescendentes no sistema de justiça penal. Relatório do Mecanismo Internacional de Especialistas
Independentes para Promover a Justiça e a Igualdade Raciais na Manutenção da Ordem. A/HRC/60/75. 9
de setembro de 2025. Par. 22.
95
Conselho de Direitos Humanos. Relatório do Relator Especial sobre as formas contemporâneas de
racismo, discriminação racial, xenofobia e formas correlatas de intolerância, Mutuma Ruteere.
A/HRC/29/46. 20 de abril de 2015. Par. 16.
136.
Por serem claramente contrários à proibição da discriminação -erigida à
condição de norma de ius cogens96- esses “mensagens de tolerância” são
incompatíveis com o Sistema Interamericano, pois transmitem a ideia de que é
tolerável, desejável ou até possível atacar, discriminar ou violentar determinadas
pessoas em razão de sua pertença a um grupo especialmente vulnerável, sem
maiores consequências, sobretudo quando, como no presente caso, há uma
interseccionalidade de fatores de vulnerabilidade.97 Nesse contexto de “racismo por
negação”, contribui-se para a normalização e a invisibilização da violência contra
pessoas pertencentes a minorias raciais, o que se agrava consideravelmente em
razão da impunidade dos atos de violência e discriminação. Em suma, essa dinâmica
de racismo, violência e impunidade conduz à repetição prolongada e à perpetuação
de situações de marginalização, muitas das quais têm origem no colonialismo.
137.
Essa dinâmica não pode ser indiferente aos Estados. Nesse sentido, no Caso
Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes Vs. Brasil, este Tribunal recordou que “a
obrigação de respeitar ou garantir um direito convencional sem discriminação […]
envolve a adoção de medidas para superar situações de exclusão e marginalização
social e promover a inclusão, a participação e a garantia do gozo efetivo dos direitos
tanto através da legislação como da administração da justiça”.98 Daí decorre a
necessidade de adoção de medidas positivas para prevenir a violação do direito à
igualdade e à não discriminação e assegurar que qualquer limitação normativa ou de
facto ao exercício desse direito seja desmantelada. Isso inclui medidas legislativas,
políticas públicas de emprego, educação, saúde, moradia, cultura e acesso à justiça
e, como já recordou este Tribunal, “[n]os casos em que sejam verificados padrões de
discriminação racial estrutural, essa obrigação deverá revestir caráter reforçado”.99
138.
Essa “proibição das mensagens de tolerância” em relação a situações de
discriminação sistêmica ou enraizada deve se materializar por meio de garantias de
não repetição substancialmente profundas, orientadas à conscientização, visibilização
e educação acerca da discriminação direta ou indireta, da discriminação imperceptível
e das formas específicas de vulnerabilidade que coexistem em toda a sociedade
interamericana.
139.
É por isso que o Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial
recomendou “adotar as disposições necessárias para que os serviços policiais estejam
presentes e sejam suficientemente acessíveis nos bairros, regiões, instalações
coletivas ou acampamentos onde vivem as pessoas pertencentes aos grupos
mencionados no último parágrafo do preâmbulo, a fim de que as denúncias dessas
pessoas possam ser devidamente recebidas”.100
140.
Em um pronunciamento recente, esta Corte reconheceu o impacto e a
necessidade de um tratamento digno reforçado para pessoas em situação de
vulnerabilidade perante os órgãos de justiça, especialmente diante de tratamentos
96
Cf. Corte IDH. Condição jurídica e direitos dos migrantes indocumentados. Parecer Consultivo OC-
18/03. 17 de setembro de 2003. Série A Nº 18. Par. 101; Caso Yatama Vs. Nicarágua. Exceções
Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de junho de 2005. Série C Nº 127. Par. 184;
Caso Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes Vs. Brasil. Op. Cit. Par. 92.
97
Parágrafo 124 da Sentença.
98
Corte IDH. Caso Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes Vs. Brasil. Exceções Preliminares,
Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 7 de outubro de 2024. Série C Nº 539. Par. 95.
99
Corte IDH. Caso Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes Vs. Brasil. Exceções Preliminares,
Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 7 de outubro de 2024. Série C Nº 539. Par. 98.
100
Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial. Recomendação Geral nº XXXI sobre a
prevenção da discriminação racial na administração e no funcionamento da justiça penal (2005) Par. 10.
desumanizantes ou discriminatórios: “assim como todas as pessoas sob a jurisdição
do Estado brasileiro, os familiares das vítimas do presente caso têm direito a receber
um tratamento digno e respeitoso no exercício de seus direitos às garantias judiciais
e à proteção judicial. Além disso, o fato de que as supostas vítimas pertenciam a
grupos em situação especial de vulnerabilidade acentuava os deveres de respeito e
garantia sob responsabilidade do Estado, especialmente considerando seu papel
como mulheres buscadoras”.101
141.
A Corte se referiu a essa problemática, ainda que relacionada a outros temas.
Por exemplo, no âmbito da violência contra a mulher, afirmou que a impunidade dos
crimes baseados em gênero “envia a mensagem de que a violência contra a mulher
é tolerada, o que favorece sua perpetuação e a aceitação social do fenômeno, o
sentimento e a sensação de insegurança nas mulheres, bem como uma persistente
desconfiança destas no sistema de administração de justiça”.102 Nesse sentido,
considerou que tal ineficácia ou ineficiência “constitui, em si mesma, uma forma de
discriminação da mulher no acesso à justiça”.103
142.
No presente caso, observa-se que, passados trinta anos desde os fatos -e
apesar de duas das vítimas serem crianças à época-, não foram identificados nem
sancionados os responsáveis pelas execuções extrajudiciais de Max Cley, Marciley e
Luiz Fábio. A mensagem transmitida por essa omissão e demora é a de que essas
mortes são, ao menos, “menos graves” ou “menos dignas de investigação” do que
outras,
envolvendo
pessoas
que
não
se
encontram
em
situação
de
interseccionalidade como a das vítimas. A ilicitude de tal conduta é, portanto,
patente, e os Estados devem zelar urgentemente pela não repetição desses fatos.
Nesse sentido, já se advertiu que “as pessoas africanas e afrodescendentes são
vítimas de uma má gestão e da supressão de provas que lhes são favoráveis, o que
influencia de forma significativa as decisões judiciais. Esses erros decorrem de
comportamentos discriminatórios por parte das forças de segurança durante a fase
inicial dos procedimentos penais […] [e] as provas são interpretadas de maneira
enviesada, o que reforça a desconfiança no sistema de justiça criminal”.104
143.
Na sentença, a Corte reconheceu como o uso da figura dos “autos de
resistência” gerava, nos julgadores, a presunção de que as agressões haviam sido
praticadas no cumprimento da lei pelos agentes policiais, de modo que as mortes
seriam apenas resultado de confronto com grupos criminosos ou no contexto de
operações policiais.105 Além de constituir um verdadeiro “cheque em branco” para a
atuação policial, a aplicação dessas figuras infringe diretamente os padrões mínimos
de devida diligência na investigação, especialmente ao delinear hipóteses ou linhas
lógicas de investigação.
144.
A “mensagem de tolerância” do Estado foi ainda além, pois, como reconheceu
a Corte na sentença, “desde o dia seguinte à ocorrência dos fatos […] as autoridades
101
Corte IDH. Caso Leite de Souza e outros Vs. Brasil. Op. Cit. Par. 177.
102
Corte IDH. Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”) Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 16 de novembro de 2009. Série C Nº 205. Par. 400; Caso Angulo Losada
Vs. Bolívia. Exceções Preliminares, Mérito e Reparações. Sentença de 18 de novembro de 2022. Série C
Nº 475. Par. 161.
103
Corte IDH. Caso Carrión González e outros Vs. Nicarágua. Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 25 de novembro de 2024. Série C Nº 550. Par. 90.
104
Conselho de Direitos Humanos. Racismo sistêmico contra pessoas africanas e afrodescendentes
no sistema de justiça penal. Relatório do Mecanismo Internacional de Especialistas Independentes para
Promover a Justiça e a Igualdade Raciais na Manutenção da Ordem. A/HRC/60/75. 9 de setembro de 2025.
Par. 36.
105
Parágrafo 122 da Sentença.
estatais tinham conhecimento de que Marciley Roseval Melo Mendes e Max Cley
Mendes eram crianças”; apesar disso, não iniciaram ex officio e de forma célere uma
investigação sobre suas mortes e sobre as torturas sofridas. Do mesmo modo,
verificaram-se vinte e três remarcações de audiências106 e a demora excessiva na
tramitação do incidente de “insanidade mental” em relação a alguns policiais.107
145.
Essas demoras, falhas e deficiências evidenciadas no processo -único aspecto
compreendido na competência ratione temporis deste Tribunal- transmitem a
mensagem de que as mortes desses três jovens não são suficientemente
importantes, de que seu julgamento não é tão urgente ou de que existem outras
prioridades acima da busca, investigação e punição dos responsáveis. Em outras
palavras, de que algumas vidas valem mais do que outras, conforme o local de
nascimento, a cor da pele, a condição socioeconômica ou a etnia.
146.
Constata-se, assim, que o impacto vai muito além dos sofrimentos e dores
das famílias, que veem prolongados os processos de busca da verdade e de justiça
pelos fatos ocorridos com seus filhos, e repercute em todos os membros desses
grupos vulneráveis em um duplo sentido: agravando sua situação -já precária per
se- e gerando a percepção de que o sistema judicial não está desenhado ou “não tem
tempo” para investigar seus casos. As consequências da exclusão, marginalização e
relegação produzidas por condutas como as analisadas por este Tribunal no presente
caso são consideráveis e, a meu ver, demandam uma reflexão mais aprofundada e
um reforço nas medidas de reparação, especialmente nas garantias de não repetição.
147.
Essa “mensagem de tolerância” no presente caso configurou-se não apenas
pelo atraso excessivo na tramitação do processo, mas também pela manifesta desídia
na atividade processual e pelo uso de estereótipos negativos, que implicaram que,
em vez de julgar os responsáveis pelas mortes das vítimas, tenham sido julgadas as
próprias vítimas como criminosos ou “bandidos”, como se isso fosse suficiente para
legitimar
uma
execução
extrajudicial.
Como
bem
registra
a
sentença,
“independentemente de sua participação em fatos criminosos […], sua eventual
culpabilidade em nenhum caso justificaria sua execução por agentes da Polícia
Militar”.108
148.
A Corte considerou provado que a Promotora de Justiça se referiu aos jovens
como “ladrões e assassinos” e antecipou, de antemão -sem conhecer a decisão final,
que não recorreria da sentença.109 Como concluiu este Tribunal: “essas afirmações
são uma manifestação clara dessa discriminação [estrutural], e demonstram que a
Promotora assumiu a culpa de Max Cley Mendes, Marciley Roseval Melo Mendes e
Luiz Fábio Coutinho da Silva pelo assassinato do cabo da Polícia Militar W.P.N.,
precisamente por se tratar de jovens que reuniam [determinadas] características.”110
149.
Compartilho as conclusões da Corte quanto à violação dos artigos 8 e 25, em
relação aos artigos 1.1 e 19, pela falta de devida diligência na investigação; dos
artigos 1º, 6º e 8º da CIPST; e dos artigos 8º, 24 e 25 da Convenção Americana, em
razão do uso de estereótipos negativos durante o curso da ação penal em que eram
vítimas. Considero, contudo, necessário aprofundar a importância do acesso à justiça
em condições de igualdade para pessoas pertencentes a grupos em situação de
106
Parágrafo 126 da Sentença.
107
Parágrafo 127 da Sentença.
108
Parágrafo 133 da Sentença.
109
Parágrafo 130 da Sentença.
110
Parágrafo 131 da Sentença.
especial vulnerabilidade e com interseção de fatores de vulnerabilidade. Do mesmo
modo, merecem iguais considerações o dever de investigar de forma séria todo caso
de violação de direitos humanos de qualquer pessoa sob a jurisdição do Estado.
150.
Essa importância é tripla, ou satisfaz três tipos de interesses complementares
e necessários entre si. Em primeiro lugar, reveste-se de importância para o próprio
Estado, que está obrigado a investigar todo fato delituoso ocorrido sob sua jurisdição,
conforme reconhecido por este Tribunal: “uma vez que as autoridades estatais
tomam conhecimento de fatos que possam constituir delitos de ação pública, devem
investigá-los com a devida diligência e eficácia. Esse dever, embora seja de meio ou
de comportamento, e não de resultado, deve ser empreendido com seriedade, e não
como uma simples formalidade previamente condenada a ser infrutífera ou que
dependa única ou necessariamente da iniciativa processual das vítimas ou de seus
familiares, nem da produção privada de provas”.111
151.
Em segundo lugar, porque se trata de um direito de toda pessoa contar com
um recurso rápido, simples e efetivo, processado sob as regras do devido processo
legal, diante de atos que violem, lesem ou ameacem seus direitos, quer provenham
de particulares, quer de agentes estatais.
152.
Mas, além disso, a investigação séria, objetiva e uniforme de todos os casos
(independentemente de quem seja a vítima) possui um componente social ou coletivo
de impacto. Nesse sentido, quando as autoridades assumem o dever de investigar e
sancionar de forma séria e diligente, transmitem a mensagem da importância e do
valor da pessoa, da seriedade com que o caso deve ser tratado e contribuem para o
aumento da confiança na atuação do sistema de justiça como garantidor último dos
direitos, em todo Estado Democrático de Direito. Ademais, trata-se de um
componente relevante para reduzir a situação de marginalização desses grupos
vulneráveis, ao despertar a confiança e incentivar a denúncia dos fatos cometidos
contra eles, independentemente de quem seja o agressor. A investigação e o
julgamento de atos de violência contra pessoas vulneráveis devem revestir-se de
garantias de imparcialidade e considerar a situação das vítimas -levando em conta,
inter alia, as Regras de Brasília sobre Acesso à Justiça-, o que contribui para
transmitir uma mensagem transformadora de revalorização, inclusão e dignificação
de todos os grupos historicamente excluídos, especialmente em Estados com racismo
sistêmico profundamente enraizado. Este Tribunal já analisou que:
As pessoas afrodescendentes são particularmente vulneráveis à discriminação racial, razão
pela qual é obrigação dos Estados adotar ações positivas para prevenir a violação do direito
à igualdade e assegurar que qualquer limitação normativa ou de facto que pese sobre o
exercício desse direito seja desmantelada. Essas ações devem incluir medidas de caráter
legislativo, bem como o desenvolvimento de políticas públicas em matéria trabalhista,
educacional, sanitária, habitacional, cultural e de acesso à justiça, a fim de ensejar igualdade
de condições, oportunidades e participação em todas as esferas da sociedade e assegurar a
inclusão das pessoas afrodescendentes. Nos casos em que sejam verificados padrões de
discriminação racial estrutural, essa obrigação deverá revestir caráter reforçado.112
153.
A sentença esclarece expressamente -em considerações que compartilho
plenamente- que “em contextos de discriminação estrutural contra pessoas
afrodescendentes, a investigação, o julgamento e a punição de condutas
discriminatórias têm um impacto tanto particular, para as vítimas do caso concreto,
quanto coletivo, uma vez que constituem um incentivo de confiança na justiça para
111
Corte IDH. Caso Galdeano Ibáñez Vs. Nicarágua. Mérito. Sentença de 2 de setembro de 2025.
Série C Nº 565. Par. 36.
112
Corte IDH. Caso Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes Vs. Brasil. Op. Cit. Par. 98.
aqueles que sofrem condutas discriminatórias e se abstêm de denunciá-las à
administração da justiça”.113
V.
A MODO DE CONCLUSÃO
154.
A título de conclusão, registro expressamente minha dissidência quanto ao
excessivo formalismo adotado pela maioria da Corte na determinação das vítimas e,
em consequência, entendo que Marieta P. da Silva e Michel Monteiro também
deveriam ter sido consideradas como tais. Isso decorre não apenas de uma leitura
sistemática e integradora dos escritos remetidos pela Comissão, mas como
imperativo do acesso à justiça interamericana, por serem “identificáveis” e por não
ter havido prejuízo ao direito de defesa do Estado.
155.
Em segundo lugar, considero que as violações sofridas pela Sra. Sheila e por
Michel -mãe e irmão de Max Cley e Marciley- foram substancialmente mais profundas
do que a mera violação do direito à integridade pessoal. Ao contrário, houve uma
violação
ao
seu
projeto
de
vida,
caracterizada
por
uma
situação
de
interseccionalidade, racismo sistêmico, dano transgeracional (mãe e filho) e marcada
pela impossibilidade de luto, pela impunidade após trinta anos dos fatos e pela
criminalização constante das vítimas ao longo de todo o processo. Essa profunda
violação da dinâmica e da integridade familiar justifica declarar uma violação
autônoma ao direito ao projeto de vida e determinar medidas de reparação
específicas, orientadas à sua restituição, alívio ou recomposição.
156.
Por fim, considero que os fatos do caso evidenciam uma “mensagem de
tolerância” em relação ao sofrimento causado a membros de determinados grupos
vulneráveis, que leva a convalidar, aceitar ou normalizar atos de violência, agravando
sua situação de exclusão e marginalização. Por isso, a violação se intensifica e
também demanda garantias de não repetição reforçadas, tendo em vista o triplo
interesse em jogo.
157.
Mais uma vez, emito este voto confiando plenamente na vocação
transformadora deste Tribunal e na expectativa de que seja acolhida esta
interpretação evolutiva e teleológica da Convenção Americana (que considera a
pessoa a partir de uma perspectiva holística), para, finalmente, reconhecer a
autonomia do direito ao projeto de vida e, como Tribunal Interamericano, delinear as
reparações correspondentes quando se constate a sua violação.
Ricardo C. Pérez Manrique
Juiz
Pablo Saavedra Alessandri
Secretário
113
Parágrafo 117 da Sentença.
VOTO PARCIALMENTE DISSIDENTE
DO JUIZ ALBERTO BOREA ODRÍA
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
CASO CLEY MENDES E OUTROS VS. BRASIL
SENTENÇA DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
Com o habitual respeito à decisão majoritária da Corte Interamericana de Direitos
Humanos (doravante, “a Corte” ou “o Tribunal”), apresento o presente voto parcialmente
dissidente, com base nas considerações a seguir.
Em atenção ao disposto nos pontos resolutivos da sentença adotada pela Corte, permito-
me indicar que compartilho a decisão de declarar a responsabilidade do Estado
brasileiro, razão pela qual concordo com a indenização da senhora Sheila Rosângela
Melo Mendes. Contudo, discordo de algumas das considerações jurídicas contidas na
sentença, particularmente no que diz respeito a (i) à aplicação retroativa da
jurisprudência, (ii) ao uso de documentos não vinculantes, (iii) às conclusões sobre
discriminação, (iv) à realização de pronunciamentos sobre fatos anteriores ao
reconhecimento da competência da Corte pelo Estado do Brasil, por exemplo, no caso da
tortura, e (v) à declaração de violação do direito à verdade.
Com base no exposto, passo, a seguir, a expor os fundamentos da minha dissidência
parcial em relação a alguns pontos da parte considerativa.
1. Sobre a indevida citação de jurisprudência posterior à ocorrência dos
fatos e ao desenvolvimento do processo judicial
Em diversas oportunidades manifestei meu desacordo com a citação de jurisprudência
desnecessária e anacrônica no âmbito dos casos submetidos à apreciação da Corte. Tal
reprovação deve ser reiterada no presente processo, pois, mais uma vez, está-se
condenando o Estado de forma explícita com base em regras jurídicas que foram
estabelecidas pela jurisprudência após a ocorrência dos fatos e, inclusive, após a conclusão
do processo penal interno.
Os acontecimentos objeto do presente processo ocorreram em 13 de dezembro de 1994,
quando Max Cley Mendes, Marciley Roseval Melo Mendes e Luiz Fábio Coutinho da Silva
foram executados. O processo penal interno que julgou esses fatos desenvolveu-se entre
1994 e 2018, ano em que foram proferidas as sentenças absolutórias em primeira
instância. Ademais, o Brasil reconheceu a competência contenciosa desta Corte em 10 de
dezembro de 1998, razão pela qual o Tribunal carece de competência para se pronunciar
sobre fatos anteriores a essa data, conforme estabelecido nas exceções preliminares.
Não obstante, a Corte fundamenta sua decisão em interpretações jurisprudenciais
desenvolvidas entre 2001 e 2025, o que implica uma aplicação retroativa de critérios, aos
quais denomina “padrões”, incompatível com o princípio da legalidade e da segurança
jurídica. Em particular, a sentença cita jurisprudência de 2009 para resolver uma exceção
ratione materiae relativa a fatos de 1994, e utiliza decisões de 2012, 2018, 2022, 2024 e
2025 para avaliar atuações processuais que ocorreram e se encerraram antes mesmo da
existência desses precedentes.
O princípio da irretroatividade constitui uma garantia essencial dos Estados de Direito,
fundado na máxima segundo a qual ninguém pode ser julgado com base em regras
jurídicas posteriores ao ato que lhe é imputado. No contexto da responsabilidade
internacional, esse princípio exige que os Estados e seus agentes possam prever as
consequências jurídicas de sua conduta de acordo com a norma e a jurisprudência vigentes
à época dos fatos. Uma vez proferida uma sentença desta Corte, espera-se que os Estados
ajustem seu comportamento às decisões jurisprudenciais nela estabelecidas, mas não se
pode exigir que se ajustem a parâmetros que ainda não haviam sido formulados.
Além disso, ninguém está obrigado a submeter-se a uma jurisdição à qual não tenha
conferido poder específico para decidir sobre matérias nas quais (ainda que pudesse haver
infração à norma que se comprometeram a observar, mas deixaram de fazê-lo) esse país
preferiu que fossem seus próprios tribunais, seguindo seus próprios procedimentos, os
responsáveis por decidir sobre a aplicação desse direito e por determinar a sanção
correspondente à infração cometida, condenando ou responsabilizando aqueles que
considerasse culpados.
Ainda que seja verdade que a Convenção Americana estivesse em vigor tanto em 1994
quanto atualmente, existe uma diferença fundamental entre a vigência de um tratado e o
desenvolvimento
jurisprudencial
de
seu
conteúdo.
Esses
desenvolvimentos
jurisprudenciais, em muitos casos, têm constituído, na prática, novas regras que os
Estados não podiam conhecer nem prever no momento dos fatos.
Mesmo que se aceitasse a jurisprudência desenvolvida até 2018, ano em que se encerrou
o processo penal interno, por se tratar de uma violação de caráter continuado no que se
refere às garantias judiciais, em nenhuma hipótese é admissível formular considerações
com base em regras jurídicas estabelecidas em sentenças posteriores a 2018. O Estado
brasileiro não podia ajustar sua conduta processual aos critérios (denominados “padrões”,
com o propósito de assimilá-los às leis ou de lhes conferir caráter obrigatório) que a Corte
estabeleceu em 2022, 2024 ou 2025, quando o processo já havia sido concluído anos
antes.
A Corte não deve julgar fatos do passado nem atribuir responsabilidades com critérios do
presente, dada a interpretação rápida e mutável a que têm sido submetidos os tratados
de direitos humanos. Isso pode levar ao impossível, que é exigir que um Estado saiba se
as ações que realiza atualmente são lícitas ou se poderão vir a ser consideradas violadoras
de direitos humanos em um futuro mais ou menos próximo. Ou seja, os Estados teriam
de prever o que a Corte dirá no futuro.
Essa prática compromete a segurança jurídica e a legitimidade do sistema interamericano,
pois submete os Estados a uma responsabilidade imprevisível, baseada em critérios ex
post facto. Por essas razões, considero que a Corte deveria ter se limitado a aplicar
diretamente a Convenção. E, se fosse necessário recorrer à jurisprudência, deveria utilizar,
para declarar a responsabilidade de um Estado, unicamente aquela existente no momento
dos fatos objeto da controvérsia, e não fundamentar sua análise em precedentes
posteriores que o Estado não podia conhecer nem aplicar.
2. Sobre a improcedência de citar documentos não vinculantes para o
Estado nem para a Corte
A sentença majoritária recorre de forma sistemática a documentos que carecem de força
vinculante tanto para o Estado do Brasil quanto para esta Corte, utilizando-os como
fundamento de suas conclusões sobre discriminação e obrigações estatais. Entre esses
documentos encontram-se observações gerais e finais de diversos comitês de tratados das
Nações Unidas, relatórios de relatores especiais e estudos acadêmicos, muitos dos quais,
ademais, são posteriores aos fatos do caso.
Em particular, a sentença cita observações do Comitê dos Direitos da Criança, do Comitê
para a Eliminação da Discriminação Racial, do Comitê do Pacto Internacional de Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais, bem como de relatores especiais da ONU. Esses textos
não constituem Direito Internacional vinculante para os Estados nem integram o corpus
iuris que esta Corte está chamada a aplicar no exercício de sua competência contenciosa.
O recurso a esses instrumentos como elementos de sustentação de uma sentença é feito,
a meu ver, com base em uma interpretação indevida do princípio pro homine realizada
pela Corte IDH, a qual, em seu entendimento, a autorizaria a buscar onde quer que seja
a norma (vinculante) ou a disposição (não vinculante) que, a partir de sua perspectiva
particular, melhor resolva o caso. Isso ocorre apesar de tal escolha ficar inteiramente
entregue ao critério desta Corte e de não existir qualquer meio de antecipá-la. Com isso,
gera-se uma série de problemas:
a.- Um Estado pode, com esse critério do qual discordo, ser condenado com base em
argumentos tomados como ratio decidendi de tratados ou de jurisprudência que jamais
poderiam ou deveriam ser considerados como tais, como ocorre com as referências quase
definitivas às normas do catálogo positivo e até jurisprudencial europeu;
b.- Converte, por meio de sua interpretação, o soft law em hard law (o que faz com que
a própria jurisprudência da Corte o transforme, indevidamente, em hard law); cumpre
advertir que isso tem conduzido à hipertrofia do soft law, ao qual se pretende atribuir
atualmente uma importância fundamental;
c.- Mais grave ainda é quando, de maneira ainda menos legítima, se responsabiliza um
país em virtude de leis ou sentenças de outro país, as quais são adotadas e elevadas ao
mais alto nível convencional pela Corte como fruto do chamado “diálogo jurisdicional” (no
qual a Corte adota os critérios que considera pertinentes, mas nunca pode ser vencida por
seus “interlocutores”, convertendo-se, assim, em um “diálogo unidirecional”).
Tudo isso faz com que as regras do jogo estejam em constante mudança, o que leva os
Estados a não saberem a que se ater e, muitas vezes, a serem condenados com base em
novos critérios aplicados com efeitos retroativos, como indicado neste voto dissidente.
Devo reafirmar que a competência desta Corte se limita à interpretação e à aplicação da
Convenção Americana e daqueles instrumentos interamericanos que lhe atribuam
expressamente competência. O recurso indiscriminado a fontes não vinculantes do sistema
universal de direitos humanos extrapola o mandato jurisdicional que os Estados conferiram
a este Tribunal.
Além disso, muitos desses documentos são posteriores aos fatos do caso e, inclusive,
posteriores à conclusão do processo penal interno. A Corte não pode fundamentar suas
conclusões sobre a atuação do Estado entre 1994 e 2018 em documentos produzidos em
2019, 2020 ou em anos posteriores. Essa prática agrava a retroatividade indevida que já
apontei no capítulo anterior.
Ora, mostra-se particularmente problemático que a Corte utilize esses documentos
para estabelecer a existência de um suposto “contexto de discriminação
estrutural” sem que exista prova concreta nos autos que vincule esse contexto
geral aos fatos específicos do caso. As referências a estatísticas e estudos gerais sobre
o Brasil, muitos deles provenientes de organismos não jurisdicionais, não podem substituir
o ônus de provar a discriminação no caso concreto para que seja possível condenar.
Por essas razões, considero que a Corte deveria ter se limitado estritamente à Convenção
Americana e aos instrumentos interamericanos aplicáveis, sem recorrer a documentos não
vinculantes do sistema universal como fundamento de suas conclusões. O reconhecimento
do valor técnico, acadêmico ou persuasivo que esses instrumentos possam ter, e que pode
ser útil na resolução de outros casos, não justifica sua utilização como base autônoma
para estabelecer obrigações convencionais no caso Cley Mendes. Seu uso como fonte de
responsabilidade internacional enfraquece a certeza jurídica quanto ao conteúdo das
obrigações assumidas pelos Estados e gera responsabilidade com base em instrumentos
que não foram aceitos, desvirtuando, assim, a natureza consensual do Direito
Internacional dos Direitos Humanos.
3. Sobre as conclusões relativas à discriminação por motivos de raça e
condição social não justificadas com base nos fatos e nas provas
A sentença majoritária conclui que o Estado incorreu em discriminação racial e
socioeconômica no processamento deste caso, declarando a violação dos artigos 24 e 1.1
da Convenção Americana. Contudo, essa conclusão carece de respaldo probatório
suficiente nos autos e baseia-se principalmente em considerações genéricas sobre o
contexto brasileiro, sem estabelecer o nexo causal concreto entre esse contexto e as
atuações específicas questionadas neste caso.
A Corte fundamenta sua análise de discriminação em: (i) referências estatísticas gerais
sobre desigualdade racial e socioeconômica no Brasil, provenientes de comitês da ONU e
de outros organismos não vinculantes; (ii) considerações sobre o conceito de “autos de
resistência” e seu impacto em casos de violência policial; e (iii) declarações feitas pela
Promotora de Justiça durante o julgamento oral. No entanto, nenhum desses elementos,
nem mesmo considerados em conjunto, demonstra que as atuações processuais
específicas
neste
caso
tenham
sido
motivadas
por
preconceitos
raciais
ou
socioeconômicos.
Em primeiro lugar, as estatísticas gerais sobre discriminação no Brasil, por mais
preocupantes que sejam, não comprovam que tenha havido discriminação neste caso
específico. Não se pode presumir, sem prova concreta, que toda atuação estatal
seja motivada por preconceitos discriminatórios. Para declarar uma violação do
direito à igualdade e à não discriminação, a Corte deve demonstrar, com base
nos autos, que as autoridades atuaram de maneira diferenciada em razão da raça
ou da condição social das vítimas. Tal demonstração não existe neste caso.
No que diz respeito ao conceito de “auto de resistência”, é preciso recordar que esse
instrumento processual foi utilizado em 1994, ou seja, antes do reconhecimento da
competência contenciosa da Corte por parte do Brasil, em 1998. Nas exceções
preliminares, o Tribunal determinou sua incompetência ratione temporis para se
pronunciar sobre fatos anteriores a 1998. Mostra-se contraditório que, tendo afastado sua
competência sobre esses fatos iniciais, a Corte os utilize agora como fundamento para
concluir que houve discriminação durante o processo penal posterior. Se a Corte carece
de competência para julgar a emissão do auto de resistência em 1994, não pode
validamente extrair desse ato conclusões sobre discriminação que impactem sua análise
do processo subsequente.
Quanto às declarações da Promotora de Justiça, cumpre dizer que falhas no exercício da
ação penal podem decorrer de múltiplas causas —negligência, falta de diligência,
deficiências institucionais— sem que necessariamente estejam motivadas por preconceitos
discriminatórios. A Corte deveria ter considerado provada como consequência das provas
produzidas no caso concreto que se julga, e não simplesmente presumir que as atuações
questionadas foram especificamente motivadas pela raça ou pela condição social das
vítimas.
A maioria também tece considerações genéricas sobre interseccionalidade e a confluência
de fatores de vulnerabilidade, sem que nos autos tenha sido provado que as vítimas deste
caso tenham sofrido violações especificamente agravadas por pertencerem a determinada
raça e por se encontrarem em certa condição socioeconômica. Mais uma vez, a Corte
aplica marcos conceituais abstratos sem a necessária fundamentação fática que os conecte
às circunstâncias concretas do caso.
Por essas razões, considero que as conclusões da sentença majoritária sobre discriminação
racial e socioeconômica não encontram respaldo suficiente no conjunto probatório do caso.
Embora compartilhe a preocupação com as graves deficiências no processo penal e com a
falta de diligência na investigação — que justificam plenamente a declaração de
responsabilidade por violação dos artigos 8 e 25 da Convenção —, não considero
demonstrado que essas deficiências tenham sido especificamente motivadas pela raça ou
pela condição social das vítimas. A declaração de violação do artigo 24 deveria ter sido
afastada por ausência de prova.
4. Sobre a improcedência do pronunciamento sobre tortura em relação a
fatos anteriores à competência temporal da Corte
A sentença majoritária declara a responsabilidade internacional do Estado por violação dos
artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (CIPST),
fundamentando-se na ausência de investigação de alegados atos de tortura que teriam
sido cometidos contra as vítimas antes de sua execução. Contudo, considero que esse
pronunciamento é improcedente em razão da limitação ratione temporis da
competência da Corte.
Os fatos ocorreram em 13 de dezembro de 1994, e o Brasil reconheceu a competência
contenciosa deste Tribunal em 10 de dezembro de 1998. Nas exceções preliminares, a
Corte determinou expressamente que carece de competência para se pronunciar sobre
fatos anteriores ao reconhecimento de sua jurisdição. Os alegados atos de tortura — se é
que ocorreram — teriam acontecido em 1994, ou seja, quatro anos antes de a Corte poder
conhecer do presente caso.
É certo que o dever de investigar pode ter caráter continuado, no sentido de que a
obrigação de levar adiante uma investigação efetiva persiste no tempo. Entretanto, a
competência da Corte para analisar o cumprimento dessa obrigação só pode ser exercida
em relação às atuações processuais realizadas após 10 de dezembro de 1998. O que a
Corte não pode fazer é pronunciar-se sobre a própria existência dos fatos de tortura
alegadamente ocorridos em 1994, pois tais fatos estão fora de sua competência
temporal.
Uma coisa é examinar a atuação estatal posterior a 1998, o que efetivamente se encontra
dentro da competência temporal da Corte, e outra, muito distinta, é considerar como
comprovados fatos constitutivos de tortura ocorridos em 1994 para, a partir disso,
condenar o Estado por deficiências na investigação. Se a Corte declarou que carece de
competência para se pronunciar sobre fatos anteriores a 1998, não pode afirmar que a
tortura está comprovada, pois isso supõe um pronunciamento — ainda que implícito —
sobre fatos excluídos de seu conhecimento. Nessas condições, a condenação com base na
Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura apoia-se em uma premissa
fática sobre a qual a própria Corte se declarou incompetente.
Em outras palavras, a investigação que se estendeu a partir de 1998 sobre os episódios
de violência de 1994 não foi conduzida de forma adequada. Com efeito, não se pode partir,
neste caso, do pressuposto de que o que deve ser julgado é a tortura. Sobre esse fato, a
Corte não pode se pronunciar como Corte.
A maioria tenta contornar essa limitação ao afirmar que o que se analisa não é a ocorrência
da tortura em 1994, mas a falta de investigação desses atos após 1998. Contudo, esse
raciocínio revela-se artificial. Para concluir que o Estado violou sua obrigação de investigar
atos de tortura, a Corte deve primeiro estabelecer que houve tortura e, para tanto,
torna-se inevitável examinar as atuações anteriores a 1998. Esse exercício excede
a competência temporal do Tribunal.
As deficiências na investigação criminal — amplamente reconhecidas neste caso — podem
e devem ser enquadradas como violação das garantias judiciais e da proteção judicial
(artigos 8 e 25 da Convenção Americana), já declarada pela Corte. Não é necessário, nem
juridicamente admissível, acrescentar uma violação autônoma da CIPST quando os fatos
abrangidos por essa convenção ocorreram fora da competência temporal do Tribunal. Agir
de outro modo equivale a contornar as limitações jurisdicionais que o próprio Estado
estabeleceu ao reconhecer a competência da Corte.
Por essas razões, considero que a Corte não deveria ter se pronunciado sobre a violação
dos artigos 1, 6 e 8 da CIPST, devendo ter-se limitado a declarar a responsabilidade do
Estado pelas deficiências na investigação das execuções extrajudiciais com base nos
artigos 8 e 25 da Convenção Americana. Essa conclusão teria sido suficiente para proteger
os direitos das vítimas sem extrapolar a competência temporal do Tribunal.
5. Sobre o desacordo a respeito da existência do direito à verdade como
direito autônomo
A sentença majoritária declara a violação do denominado “direito à verdade” e, como
sustentei em ocasiões anteriores, mantenho minha oposição à condenação com base em
supostos “direitos autônomos” criados pela jurisprudência sem respaldo convencional
expresso. O chamado “direito à verdade” não se encontra reconhecido como tal no texto
da Convenção Americana, e sua construção jurisprudencial extrapola as faculdades
interpretativas deste Tribunal.
A Convenção Americana estabelece de forma clara os direitos que protege e as obrigações
que impõe aos Estados Partes. Quando os Estados ratificaram esse tratado, assumiram
compromissos específicos em relação a direitos expressamente reconhecidos. A Corte,
como intérprete da Convenção, tem a faculdade de precisar o conteúdo e o alcance desses
direitos, mas não de criar novos direitos que os Estados não aceitaram convencionalmente.
Em consequência, a Corte apenas pode interpretar ou esclarecer o sentido e o alcance dos
direitos efetivamente pactuados nos tratados, e não criar outros novos nem estender de
maneira abusiva aquilo que foi efetivamente acordado.
Cumpre ressaltar que, por meio dessa alteração do conteúdo do tratado realizada via
jurisprudência (o que Sagüés denominava “interpretação mutativa por adição”), os direitos
deixam de ser pactuados e, portanto, “convencionais”, o que faz com que já não possam
ser legitimamente exigidos do Estado condenado: não foi a isso que ele se obrigou.
É por essa razão que, em muitas ocasiões, o que usualmente se denomina “controle de
convencionalidade” (independentemente das críticas que se possam formular a respeito)
seria mais apropriadamente chamado de “controle de discricionariedade”, no sentido de
que o que se pretende aplicar não é o que foi efetivamente pactuado, mas o critério
discricionário da Corte IDH, decorrente de sua interpretação plástica e descontrolada dos
tratados de direitos humanos.
O problema é que a jurisprudência pretende converter-se, assim, na fonte das fontes, uma
“super fonte” que manipula e confere eficácia, a seu bel-prazer, a todas as demais. Isso
apesar de ela própria não ser a fonte primária, que é o Tratado, mas uma fonte secundária,
segundo o Estatuto da Corte Internacional de Justiça.
O “direito à verdade” é uma construção que a Corte busca afirmar a partir de sua
jurisprudência e que, diga-se de passagem, teve sua primeira menção em uma sentença
do ano 2000 (Caso Bámaca Velásquez vs. Guatemala).1 A partir daí, a Corte vem insistindo
nessa ideia por meio da interpretação conjunta de diversos artigos da Convenção. Esse
exercício hermenêutico não pode chegar ao ponto de criar direitos autônomos que
funcionem como títulos independentes de responsabilidade internacional. Essas
manifestações jurisprudenciais pretendem gerar, na prática, novas regras, com a criação
de direitos autônomos que não foram pactuados nem definidos como tais nos tratados. Ao
declarar a violação do direito à verdade de forma separada das garantias e da proteção
judiciais, a Corte está promovendo uma multiplicação de figuras jurídicas para a qual
não possui competência.
Com efeito, o que a jurisprudência denomina “direito à verdade” nada mais é do que uma
dimensão do direito de acesso à justiça e das garantias judiciais. Quando o Estado não
investiga adequadamente uma violação de direitos humanos, as vítimas e seus familiares
são privados de conhecer o ocorrido, mas essa privação é consequência da violação dos
artigos 8 e 25, e não um direito autônomo adicional. Declarar, além da violação das
garantias judiciais, uma violação separada do direito à verdade constitui uma duplicação
que não acrescenta proteção real às vítimas, mas amplia de forma desproporcional a
responsabilidade do Estado. Ademais, dá margem a resultados equívocos, no sentido de
múltiplos significados, pois cada pessoa que realiza uma investigação pode chegar a
respostas distintas. Afinal, qual é a verdade? No âmbito dos tribunais, não é aquela que
estes decidem que é, ao menos a verdade formal após uma investigação com todas as
garantias do devido processo?
Essa prática de “acumulação de violações”, que não raras vezes se repete a fortiori nas
sentenças, gera diversos problemas. Em primeiro lugar, enfraquece a clareza do sistema
convencional, ao permitir que os mesmos fatos sejam subsumidos em múltiplas categorias
de direitos sem que exista uma diferenciação substancial entre elas. Em segundo lugar,
cria incerteza para os Estados quanto ao conteúdo concreto de suas obrigações, pois não
podem prever quantos “direitos” distintos poderiam estar sendo violados por uma mesma
conduta. Em terceiro lugar, compromete a legitimidade da Corte ao dar a impressão de
que está criando novo direito, em vez de aplicar a Convenção.
Se a preocupação da maioria é assegurar que as vítimas conheçam o ocorrido e que os
responsáveis sejam identificados e sancionados, essa proteção já se encontra plenamente
garantida na declaração de violação dos artigos 8 e 25 da Convenção, que já foi
reconhecida neste caso. Não há necessidade jurídica de acrescentar uma violação do
“direito à verdade” como categoria autônoma. A reparação que o Estado deve fornecer é
exatamente a mesma: investigar, processar e, se for o caso, sancionar os responsáveis.
A multiplicação de violações não aumenta a proteção das vítimas nem melhora as
reparações ordenadas.
Por essas razões, entendo que a Corte não deveria ter declarado a violação do direito à
verdade como direito autônomo. A proteção das vítimas e de seus familiares está
plenamente assegurada pela declaração de violação dos artigos 8 e 25 da Convenção, que
1 Nessa sentença, estabelece-se o seguinte: “o direito à verdade encontra-se subsumido no direito da vítima ou
de seus familiares de obter dos órgãos competentes do Estado o esclarecimento dos fatos violatórios e das
responsabilidades correspondentes, por meio da investigação e do julgamento previstos nos Artigos 8 e 25 da
Convenção.”
obriga o Estado a investigar, processar e sancionar os fatos. A criação de direitos
autônomos por meio da jurisprudência extrapola a função interpretativa da Corte e
compromete a segurança jurídica do sistema interamericano.
Nesses termos, deixo consignada minha dissidência parcial.
Atenciosamente,
Alberto Borea Odría
Pablo Saavedra Alessandri
Juiz
Secretário
VOTO DISSIDENTE
JUÍZA VERÓNICA GÓMEZ
CASO CLEY MENDES E OUTROS (CHACINA DO TAPANÃ) VS. BRASIL
1.
O mandato de intérprete da Convenção Americana exige que manifeste neste voto
individual os fundamentos da minha dissidência a respeito da decisão de três juízes da
Corte — que alcançaram maioria graças ao voto dirimente da Presidência — sobre a
exclusão de familiares das vítimas nas determinações de direito e nas reparações, refletida
no ponto Resolutivo 4 da Sentença, com base nos parágrafos 50 a 53. Embora os três
familiares diretos das vítimas fatais do presente caso – Sheila Rosângela Melo Mendes,
Michel Nazareno Mendes Monteiro e Marieta P. da Silva – tenham sido devidamente
identificados no Escrito de Petições, Argumentos e Provas (EPAP), o Resolutivo 4 declara
a senhora Sheila Rosângela Melo Mendes, mãe de Max Cley Mendes e Marciley Roseval
Melo Mendes, como única vítima beneficiária das reparações estabelecidas na Sentença
da Corte, por ter sido a única familiar identificada no Relatório sobre Admissibilidade e
Mérito nº 296/20.
2.
A decisão da maioria exclui explicitamente da determinação de responsabilidade e
das reparações a senhora Marieta P. da Silva (mãe de Luiz Fábio Coutinho da Silva) e
Michel Nazareno Mendes Monteiro (irmão de Max Cley Mendes e Marciley Roseval Melo
Mendes). Justifica a decisão com base na literalidade de uma norma regulamentar
estabelecida pela própria Corte, sem fundamento convencional, que atribui à Comissão,
em seu relatório sobre o mérito, o ônus de identificar as supostas vítimas no processo
perante a Corte.
3.
Os fundamentos da presente Opinião Dissidente abordam, em primeiro lugar, a
identificação da parte lesada em processos contenciosos sobre casos individuais e o
mandato convencional sobre sua reparação; em segundo lugar, as disposições
regulamentares em matéria de identificação de vítimas; e, em terceiro lugar, a segurança
jurídica de todas as partes no processo.
I.
A
IDENTIFICAÇÃO
DAS
SUPOSTAS
VÍTIMAS
EM
PROCESSOS
CONTENCIOSOS
SOBRE
CASOS
INDIVIDUAIS
E
O
MANDATO
CONVENCIONAL SOBRE SUA REPARAÇÃO
4.
A Convenção Americana não define um prazo, uma etapa processual ou um
procedimento específico para a identificação das pessoas afetadas pela suposta violação
dos direitos protegidos no Tratado e para a ponderação de tal impacto, diferente do próprio
processo contencioso em sua etapa de mérito e reparações.
5.
O artigo 44 da Convenção Americana sobre locus standi para apresentar petições
individuais estabelece que “[q]ualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-
governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização,
pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação
desta Convenção por um Estado Parte”. Vale mencionar que a apresentação de uma
reclamação individual no Sistema Interamericano de proteção por meio da Comissão
Interamericana não exige a participação direta da suposta vítima.
6.
Isso é confirmado pela letra do artigo 46.1.d, que estabelece como requisito de
admissão para petições individuais a identificação (nome, nacionalidade, profissão,
domicílio e assinatura) “... da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade
que submeter a petição”. Vale dizer que a Convenção exige a identificação do peticionário
ou peticionários, não da vítima ou “presumido prejudicado em seus direitos”, na linguagem
dos incisos 1.b e 2.b do mesmo artigo 46. O artigo 48.1.e sobre o procedimento estabelece
que a Comissão “receberá, se isso lhe for solicitado, as exposições verbais ou escritas que
apresentarem os interessados”. Estes últimos, cabe inferir, podem incluir peticionários
e/ou as supostas vítimas do caso. O artigo 50, sobre a adoção da decisão sobre o mérito
da reclamação, volta a fazer referência “as exposições verbais ou escritas que houverem
sido feitas pelos interessados” como componente do relatório.
7.
A abordagem convencional sobre a identificação precisa da “pessoa, grupo de
pessoas ou entidade não governamental” que apresenta a petição e, por sua vez, a
ambiguidade na referência às “partes interessadas” e às partes “presumidamente
prejudicadas” – particularmente nas disposições que se referem ao exercício da
competência pela Comissão – sustenta-se na experiência deste órgão na investigação e
documentação de casos em contextos de graves violações dos direitos humanos. A
magnitude, a sistematicidade e o impacto desse tipo de violação costumam ter um efeito
amedrontador sobre as vítimas sobreviventes e os familiares das vítimas desaparecidas
ou fatais, pelo que a norma não exige que compareçam diretamente, mas favorece a
intermediação dos “peticionários”. O Regulamento da Comissão Interamericana confirma
essa abordagem com todo o realismo ao solicitar apenas “... se possível” a inclusão do
nome da vítima na petição (artigo 28.5 sobre requisitos para a consideração de petições)
e ao omitir o pedido de um documento formal que certifique a relação de representação
entre o peticionário e a vítima.
8.
Nos casos mais graves, o contato entre vítimas ou familiares de vítimas e
peticionários pode ser intermitente ou oscilante entre distintos membros de uma mesma
família ou de várias famílias afetadas, frequentemente com um papel preponderante das
“mulheres buscadoras de justiça”. O contato intergeracional é menos frequente, já que os
membros adultos das famílias costumam proteger a identidade dos mais jovens pelo maior
tempo possível para protegê-los da violência e da intimidação frequentemente exercidas
para dissuadir a busca por justiça em determinados contextos políticos e sociais. Por isso,
a Convenção reconhece expressamente o papel das entidades não governamentais como
peticionárias, dada a sua capacidade de participar do processo de forma institucional ao
longo do tempo, e que a Comissão, a Corte e outros órgãos de tratados desenvolvem
parâmetros sobre a proteção do trabalho de defesa dos direitos humanos.
9.
Em suma, a Convenção Americana não exige a identificação da vítima, das vítimas
e/ou de seus familiares no momento da apresentação da petição individual, durante o
processo ou no momento da adoção do relatório de mérito da Comissão. A Convenção
pressupõe que as partes interessadas e as partes supostamente lesadas participarão do
procedimento nas etapas de admissibilidade, solução amistosa e mérito, mas não exige
sua identificação parcial ou total, entendendo-se que a identificação fiel e completa
dependerá das características do caso específico.
10.
Como demonstram os precedentes de reclamações sobre supostas violações dos
direitos ao devido processo legal, à liberdade de imprensa, à propriedade, à participação
política em candidaturas a cargos eletivos, entre outras desse tipo, é mais provável que,
nesses casos, a identidade das supostas vítimas esteja plenamente documentada no
processo interamericano. Já os precedentes de violações massivas e sistemáticas com
impacto nos direitos à vida, integridade pessoal, liberdade, circulação ou propriedade
coletiva, entre outros semelhantes, demonstram a dificuldade de identificar de forma
completa e confiável as vítimas como requisito prévio para dar andamento a uma petição,
processá-la ou adotar uma decisão sobre o mérito, podendo tal exigência impossibilitar ou
paralisar a proteção internacional justamente quando ela é mais urgente.
11.
Dependendo das características do caso, o mandato da Comissão em relação ao
estudo de petições individuais permite-lhe determinar se houve violação da Convenção
Americana e/ou de outros instrumentos interamericanos e formular recomendações em
matéria de reparação aos Estados, sem a identificação completa de todas as vítimas e
seus familiares. De fato, uma vez que não foi concebida para exercer um papel jurisdicional
como o da Corte em matéria de reparação, sua prática é recomendar ao Estado
responsável medidas de não repetição e o pagamento de indenização às vítimas e/ou seus
familiares, sem estabelecer valores indenizatórios e sem individualizar detalhadamente os
beneficiários.
12.
Após a notificação do relatório sobre o mérito, é aberto um prazo para o
cumprimento das recomendações, dentro do qual tanto a Comissão quanto o próprio
Estado podem remeter o caso à jurisdição contenciosa da Corte.1 Uma vez ativada a
jurisdição do Tribunal, o artigo 62.3 habilita-o a interpretar e aplicar a Convenção ao caso
específico.2 É de notar, no entanto, que a Convenção não descreve os requisitos nem as
etapas processuais prévias à determinação da responsabilidade por violação dos direitos
protegidos. Tampouco contempla de forma explícita a participação dos representantes das
vítimas no processo perante a Corte, pelo que, durante as duas primeiras décadas de
exercício jurisdicional, apenas foi reconhecido locus standi à Comissão e aos Estados. Esse
e outros silêncios convencionais foram sanados graças à construção progressiva de
normas regulamentares, às quais se fará referência infra.
13.
De qualquer forma, longe de subordinar a identificação das supostas vítimas às
conclusões alcançadas nos relatórios de mérito da Comissão — como pretende o atual
Regulamento da Corte —, a Convenção identifica explicitamente “a parte lesada” no
processo jurisdicional perante a Corte como a parte beneficiária da restituição e/ou
compensação decorrentes da determinação judicial das reparações após estabelecer a
responsabilidade internacional pela violação dos direitos protegidos. De fato, conforme
indicado no artigo 63.1, sempre que a Corte determinar que houve violação da Convenção,
“determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados”
e, se for o caso, ordenará “o pagamento de indenização justa à parte lesada.”3
14.
Em suas primeiras sentenças sobre reparações e custas,4 a Corte apontou de forma
clara que a reparação do dano causado pela violação da Convenção Americana é uma
obrigação de caráter internacional que se rege pelo direito internacional em todos os seus
aspectos, incluindo a determinação dos beneficiários, e que, para efeitos de fazer valer
seu direito à reparação, os familiares das vítimas deveriam apenas comprovar o vínculo.5
II.
AS DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES EM MATÉRIA DE IDENTIFICAÇÃO
DE VÍTIMAS E SUA COMPATIBILIDADE COM A CONVENÇÃO AMERICANA
15.
Segundo supra indicado, o texto da Convenção não descreve etapas ou
oportunidades processuais nem requisitos prévios à determinação da responsabilidade por
1 Artigo 61.1 e 61.2 “1. Somente os Estados Partes e a Comissão têm direito de submeter caso à decisão da
Corte. 2. Para que a Corte possa conhecer de qualquer caso, é necessário que sejam esgotados os processos
previstos nos artigos 48 a 50”.
2 Artigo 62.3 “A Corte tem competência para conhecer de qualquer caso relativo à interpretação e aplicação das
disposições desta Convenção que lhe seja submetido, desde que os Estados Partes no caso tenham reconhecido
ou reconheçam a referida competência, seja por declaração especial, como preveem os incisos anteriores, seja
por convenção especial”.
3 Este artigo reflete princípios do direito internacional consolidados na jurisprudência. Ver, por exemplo, Factory
at Chorzów, Jurisdiction, Judgment No. 8, 1927, P.C.I.J., Series A, No. 9, p. 21 e Factory at Chorzów, Merits,
Judgment No. 13, 1928, P.C.I.J., Series A, No. 17, p. 29; Reparation for Injuries Suffered in the Service of the
United Nations, Advisory Opinion, I.C.J., Reports 1949, p. 184
4 Ver, por exemplo, Corte IDH Caso Velásquez Rodríguez, Indenização Compensatória, Sentença de 21 de julho
de 1989. Série C n.º 7, par. 25; Caso Godínez Cruz, Indenização Compensatória, Sentença de 21 de julho de
1989, Série C n.º 8, par. 23; Caso Aloeboetoe e outros, Reparações, Sentença de 10 de setembro de 1993, Série
C n.º 15, par. 43; Caso El Amparo, Reparações, Sentença de 14 de setembro de 1996, Série C n.º 28, par. 14;
Caso Neira Alegría e outros, Reparações, Sentença de 19 de setembro de 1996. Série C n.º 29, par. 36.
5 Corte IDH Caso Velázquez Rodríguez Vs. Honduras, Reparações e Custas, Sentença de 21 de julho de 1989,
Série C n.º 7, par. 54.
violação dos direitos protegidos. Nesse sentido, cabe recordar que, nas primeiras duas
décadas de exercício do mandato jurisdicional, a Corte instituiu três etapas separadas e
sucessivas para ouvir argumentos e provas sobre exceções preliminares, sobre o mérito e
sobre reparações, em cada caso individual. Durante esse período, a Corte determinou o
universo de vítimas em sua sentença sobre reparações, com base em sua própria
competência jurisdicional para “conhecer de qualquer caso” (artigo 62.3 da CADH) e
ordenar reparações para a “parte lesada” (artigo 63.1 CADH), com base nas provas
apresentadas nessa etapa processual, e sem consideração particular das pessoas
individualizadas ou não individualizadas nos relatórios sobre o mérito da Comissão.
16.
O aumento progressivo do número de casos submetidos à jurisdição da Corte no
final da década de 1990 levou a Corte a introduzir em seu Regulamento a prática
processual de amalgamar as etapas de exceções preliminares, mérito e reparações em um
único e simplificado procedimento. Concretamente, a reforma regulamentar do ano 20006
introduziu o pronunciamento sobre reparações como conteúdos obrigatórios das sentenças
sobre o mérito, pelo que a realização de uma etapa separada para receber argumentos e
provas sobre reparações passou de ser a regra a tornar-se uma rara exceção. A reforma
do Regulamento da Comissão Interamericana em 20037 — que definiu a regra de enviar
os casos à jurisdição da Corte, a menos que se verificasse o cumprimento substancial das
recomendações do relatório de mérito em um prazo razoável — aumentou e regularizou o
volume de casos recebidos pela Corte. Por razões de economia processual, o Tribunal
avançou com a consagração regulamentar da consideração das exceções preliminares, do
mérito e das reparações em uma única etapa processual, a menos que as circunstâncias
particulares do caso justificassem a divisão da etapa sobre jurisdição e competência.
17.
Paralelamente a esse processo, a Corte desenvolveu ferramentas para que o
modelo processual contraditório previsto nos Regulamentos de 19808 e 1991,9 nos quais
participavam apenas a Comissão e o Estado envolvido, incorporasse progressivamente o
locus standi in judicio das supostas vítimas e de seus familiares. Como primeiro passo, o
Regulamento de 199610 instituiu uma oportunidade processual para que os representantes
das vítimas apresentassem de forma autônoma seus próprios argumentos e provas sobre
reparações, na etapa correspondente. As reformas regulamentares dos anos 2000,11
200312 e de janeiro de 200913 consolidaram e fortaleceram a participação dos
representantes das vítimas no processo. Por fim, o Regulamento de novembro de 2009
reconheceu o locus standi das supostas vítimas e de seus representantes em todas as
etapas do processo e estabeleceu a oportunidade processual para a apresentação do EPAP
no início da fase escrita do processo contencioso.14
6 Regulamento aprovado na XLIX Sessão Ordinária, realizada de 16 a 25 de novembro de 2000. Disponível em:
https://www.corteidh.or.cr/docs/reglamento/2000.pdf.
7 Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, aprovado pela Comissão em seu 109º período
extraordinário de sessões, realizado de 4 a 8 de dezembro de 2000, e modificado em seu 116º período ordinário
de sessões, realizado de 7 a 25 de outubro de 2002, e em seu 118º período ordinário de sessões, realizado de
6 a 24 de outubro de 2003. Artigo 44.1 1: “Se o Estado em questão tiver aceitado a jurisdição da Corte
Interamericana, em conformidade com o artigo 62 da Convenção Americana, e a Comissão considerar que não
cumpriu as recomendações do relatório aprovado de acordo com o artigo 50 do referido instrumento, submeterá
o caso à Corte, salvo por decisão fundamentada da maioria absoluta dos membros da Comissão”.
8
Regulamento
da
Corte
Interamericana
de
1980.
Disponível
em
https://www.corteidh.or.cr/docs/reglamento/1980.pdf.
9
Regulamento
da
Corte
Interamericana
de
1991.
Disponível
em
https://www.corteidh.or.cr/docs/reglamento/1991.pdf.
10
Regulamento
da
Corte
Interamericana
de
1996.
Disponível
em:
https://www.corteidh.or.cr/docs/reglamento/1996.pdf.
11 Regulamento da Corte Interamericana, aprovado no XLIX Período Ordinário de Sessões, realizado de 16 a 25
de novembro de 2000. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/reglamento/2000.pdf.
12 Regulamento da Corte Interamericana, aprovado no LXI Período Ordinário de Sessões, realizado de 20 de
novembro a 4 de dezembro de 2003.
13 Regulamento da Corte Interamericana, aprovado no LXXXII Período Ordinário de Sessões, realizado de 19 a
31 de janeiro de 2009.
14 Regulamento da Corte Interamericana, aprovado pela Corte em seu LXXXV Período Ordinário de Sessões,
realizado de 16 a 28 de novembro de 2009, atualmente em vigor. Artigo 25.1 “Depois de notificado o escrito de
submissão do caso, conforme o artigo 39 deste Regulamento, as supostas vítimas ou seus representantes
18.
A introdução dessas duas inovações regulamentares transformou as dinâmicas
processuais e o papel da Comissão no processo perante a Corte de forma oportuna e
necessária. Ao mesmo tempo, introduziu desafios que não foram resolvidos de forma
inteiramente satisfatória. Em primeiro lugar, a unificação das três fases eliminou a etapa
de reparações como oportunidade processual dedicada à apresentação de argumentos e
provas sobre o universo de vítimas do caso e os danos sofridos por cada uma das vítimas,
uma vez estabelecida a responsabilidade internacional do Estado – no espírito do artigo
63.1 da Convenção. Em segundo lugar, a introdução da representação autônoma das
vítimas desde as primeiras etapas processuais perante a Corte levanta desafios
complexos, tais como a identificação da parte lesada antes da determinação da
responsabilidade e dos danos; a unificação da representação em casos coletivos ou com
múltiplas vítimas em que existem desacordos entre vítimas, familiares de vítimas ou
representantes; e as alegações substantivas que excedem as conclusões do relatório de
mérito da Comissão ou os fatos remetidos pela Comissão à Corte (artigo 35.3 do
Regulamento da Corte).
19.
A identificação da “parte lesada” (como é denominada pela Convenção) ou a
identificação das “supostas vítimas” (como são denominadas pelo Regulamento) consiste
em uma determinação vital para a abertura do processo contencioso contraditório e para
as notificações de rigor. No entanto, mostra-se complexo definir a “parte lesada” antes da
determinação dos fatos, da responsabilidade internacional e do dano.
20.
O atual Regulamento da Corte, em seu artigo 35.1, pretende resolver esse
paradoxo transferindo o ônus da determinação da identidade das supostas vítimas para a
Comissão, em seu relatório de mérito. Essa solução é incompatível com a Convenção
Americana, uma vez que – como explicado in extenso acima – o Tratado não prescreve a
identificação exaustiva das supostas vítimas como condição para o exercício da
competência por parte da Comissão, para a admissibilidade da reclamação, para a
determinação de responsabilidade ou para a recomendação de medidas de reparação
genéricas.
21.
Em suma, a Comissão Interamericana não é um órgão jurisdicional e, por várias
razões, não colhe em seu processo nem tem a obrigação convencional de incluir em seu
relatório sobre o mérito as informações que o Regulamento da Corte pretende exigir-lhe.
Como se depreende do processo, da determinação da responsabilidade e das reparações
de várias sentenças proferidas desde 2009, persistir na prática de utilizar o relatório de
mérito da Comissão como parâmetro formal para a identificação das supostas vítimas no
processo perante a Corte frequentemente conduz a omissões e erros. Atribuir essas
omissões e erros à Comissão ou aos representantes das vítimas por não fornecerem à
Comissão informações que não têm a obrigação convencional ou regulamentar de
apresentar no âmbito do processo que está sendo julgado em Washington D.C. é
desconhecer o funcionamento do Sistema Interamericano e seu marco normativo.
22.
A redação e a interpretação do artigo 35.1 do Regulamento, neste caso, condiciona
e subordina o exercício da competência judicial da Corte e, portanto, da proteção
internacional das pessoas sob a jurisdição dos Estados partes da Convenção, às
vicissitudes do processo e da redação de uma decisão de outro órgão interamericano com
competências de natureza diferente das da Corte. Essa autolimitação, incorporada ao
Regulamento a partir de novembro de 2009 e que tem um efeito regressivo sobre os
precedentes anteriores do Tribunal sobre a consideração de argumentos e provas para a
determinação das vítimas, mostra-se incompatível com o cumprimento do mandato
reparatório da “parte lesada” que a Convenção estabelece como função primordial da Corte
em seu artigo 63.1.
poderão apresentar de forma autônoma o seu escrito de petições, argumentos e provas e continuarão atuando
dessa forma durante todo o processo”.
23.
Apesar do exposto, graças à boa-fé demonstrada pelas partes nos processos, em
muitos casos foi possível reparar todas as vítimas de violações da Convenção. No entanto,
alcançar plenamente esse objetivo exige também a disposição da própria Corte para
interpretar o artigo 35.1 de seu Regulamento de forma ampla até que assuma novamente
a responsabilidade – como deve fazer – de definir uma nova solução normativa viável para
a identificação de supostas vítimas com vistas à sua participação no processo contencioso,
à determinação da responsabilidade internacional e às reparações correspondentes.
24.
Lamentavelmente, no presente caso, a Corte optou por excluir a mãe de uma das
vítimas fatais e o irmão das outras duas vítimas fatais da proteção internacional oferecida
pela Convenção Americana, com base na aplicação de seu próprio Regulamento. Nos
fundamentos de sua decisão, a Corte responsabilizou a Comissão por não acomodar em
seu procedimento um trâmite que satisfizesse esse ônus de determinar em seus relatórios
sobre o mérito a identidade de todas as supostas vítimas que eventualmente poderiam
comparecer perante a Corte (parágrafo 53). Da mesma forma, tristemente,
responsabilizou as próprias vítimas por não solicitarem à Comissão Interamericana que
incLuizse seus nomes no processo (parágrafo 52), tendo conhecimento do contexto do
caso e da situação de insegurança pela qual passaram.
III.
A SEGURANÇA JURÍDICA DAS PARTES NO PROCESSO
25.
Como já foi apontado, a decisão da maioria inclinou-se por uma aplicação literal e
restritiva do artigo 35.1 do Regulamento da Corte, que atribuiu o ônus da identificação
das supostas vítimas no processo perante a Corte à redação do Relatório sobre
Admissibilidade e Mérito nº 296/20 da Comissão, que mencionava apenas a peticionária
original, Sheila Rosângela Melo Mendes. Para além do que já foi exposto sobre as graves
contradições da solução normativa oferecida pelo Regulamento em sua redação atual, é
preocupante que se invoque a segurança jurídica das partes ao aplicar essa norma com o
objetivo de excluir da proteção internacional dois familiares das três vítimas fatais no
presente caso.
26.
A esse respeito, cabe ressaltar que Marieta P. da Silva e Michel Nazareno Mendes
Monteiro foram identificados na EPAP como partes afetadas pela suposta violação da
Convenção e como requerentes de reparações. Vale dizer que, no presente caso, o Estado
teve amplas oportunidades processuais, tanto na fase escrita quanto na fase oral e nas
alegações finais escritos, para questionar a identidade dessas duas pessoas; seu
parentesco com as vítimas fatais do presente caso; e/ou os danos sofridos em
consequência dos fatos e os direitos reconhecidos e em controvérsia. No entanto, longe
de questionar sua identidade ou os danos sofridos, o Estado limitou-se a questionar a
inclusão destas duas vítimas no processo, invocando o artigo 35.1 do Regulamento da
Corte (parágrafo 47 da Sentença).
27.
Na Sentença, a maioria deferiu o pedido do Estado e inclinou-se por uma
interpretação estrita do artigo 35.1 do próprio Regulamento da Corte. Como já indicado
acima, essa norma regulamentar atribui à Comissão Interamericana, de forma exclusiva,
o ônus de identificar em seu próprio Relatório de Mérito as pessoas que — na hipótese em
que o caso seja remetido à Corte — poderão demandar perante o Tribunal a determinação
da suposta violação de seus direitos individuais e sua consequente reparação. Atribuída
esse ônus no Regulamento, a maioria, no presente caso, interpretou que qualquer omissão
ou erro na identificação das vítimas e familiares por parte da Comissão em seu Relatório
deve resultar na impossibilidade de incorporação ao processo da Corte na qualidade de
vítima.
28.
A decisão da maioria excluiu da proteção internacional Michel Nazareno Mendes
Monteiro, apesar de que, no momento da apresentação da petição original à Comissão,
ele era um menino menor de 18 anos; e apesar de ter comparecido perante o Tribunal
para testemunhar em audiência pública sobre os fatos do caso e o impacto da morte de
seus irmãos em seu projeto de vida. Vale mencionar que, neste último caso, a pessoa
excluída da proteção internacional não só foi identificada na primeira oportunidade
processual da fase escrita do procedimento perante a Corte, como também participou
ativamente da fase oral perante a Corte, contribuindo com provas relevantes para a
resolução do caso como familiar de Max Cley Mendes e Marciley Roseval Melo Mendes.
29.
O artigo 29 da Convenção Americana estabelece o princípio pro persona como uma
diretriz interpretativa que exclui interpretações da Convenção que resultem na supressão
do gozo e exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou que os limitem
em maior medida. A decisão da Corte de excluir da proteção internacional dois familiares
das vítimas fatais no caso e, portanto, da determinação de responsabilidade e das
reparações, pela mera omissão de seus nomes no relatório de outro órgão interamericano,
constitui uma opção interpretativa restritiva ao gozo do direito à justiça e à reparação,
contrária a essa norma.
IV.
CONCLUSÃO
30.
A decisão da maioria no presente caso inclinou-se por uma interpretação literal do
artigo 35.1 do Regulamento da Corte, que atribuiu o ônus da identificação das supostas
vítimas no processo perante a Corte à redação do Relatório sobre Admissibilidade e Mérito
nº 296/20 da Comissão, que mencionava apenas a peticionária original, Sheila Rosângela
Melo Mendes. Como consequência, a decisão da maioria excluiu ativamente da proteção
internacional dois familiares diretos das três vítimas fatais do presente caso.
31.
De fato, Marieta P. da Silva (mãe de Luiz Fábio Coutinho da Silva) e Michel
Nazareno Mendes Monteiro (irmão de Max Cley Mendes e Marciley Roseval Melo Mendes)
foram identificados na EPAP como partes afetadas pela suposta violação da Convenção e
como requerentes de reparações, e a maioria da Corte decidiu não os considerar na
determinação da responsabilidade e nas reparações. No caso de Michel Nazareno Mendes
Monteiro, ele foi excluído da proteção internacional apesar de ter participado ativamente
do processo perante a Corte, contribuindo com provas relevantes para a resolução do
caso, e apesar de as violações perpetradas no presente caso terem afetado seu projeto de
vida desde a infância.
32.
Em vista do exposto, conclui-se que a fundamentação apresentada nos parágrafos
50 a 53 da Sentença e a decisão da maioria de três juízes com voto dirimente da
Presidência no ponto Resolutivo 4 da Sentença são incompatíveis com a Convenção
Americana sobre Direitos Humanos.
Verónica Gómez
Juíza
Pablo Saavedra Alessandri
Secretário
VOTO DISSIDENTE
JUIZ DIEGO MORENO RODRÍGUEZ
CASO CLEY MENDES E OUTROS (CHACINA DO TAPANÃ) VS. BRASIL
SENTENÇA DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
(Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas)
1.
Em conformidade com a faculdade que me confere o artigo 65, inciso 2, do
Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante, “a Corte” ou “o
Tribunal”), passo a expor, por meio deste voto, as razões pelas quais divirjo da decisão
adotada no ponto resolutivo 4 da sentença proferida pelo Tribunal, no qual se rejeita o
pedido de inclusão de Michel Nazareno Mendes Monteiro e Marieta P. da Silva como
supostas vítimas, nos termos dos parágrafos 50 a 53 da sentença.
2.
Sobre esse ponto, devo manifestar que divirjo não apenas da forma como esta
sentença tratou a questão da inclusão e do reconhecimento das vítimas, mas também
pretendo, por meio deste voto, insistir na necessidade de submeter à revisão uma linha
de precedentes que, a meu ver, revela-se problemática, na medida em que, a partir de
uma interpretação duvidosa do Regulamento, pode privar de justiça aqueles que foram
vítimas de violações de direitos humanos.
3.
O artigo 35 do Regulamento estabelece o seguinte: “1. O caso será submetido à
Corte mediante apresentação do relatório ao qual se refere o artigo 50 da Convenção
[Relatório de Mérito da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, doravante, ‘a
Comissão’], que contenha todos os fatos supostamente violatórios, inclusive a
identificação das supostas vítimas.” Em seguida, o Regulamento enumera sete requisitos
que devem ser cumpridos para que o caso possa ser examinado pela Corte (nenhum dos
quais faz referência às “supostas vítimas”). Posteriormente, em um segundo parágrafo,
o Regulamento dispõe que “[q]uando se justificar que não foi possível identificar alguma
ou algumas supostas vítimas dos fatos do caso, por se tratar de casos de violações
massivas ou coletivas, o Tribunal decidirá em sua oportunidade se as considera vítimas”.
4.
A meu ver, a Corte tem interpretado esses preceitos – tanto no caso em exame
quanto nos precedentes nos quais se apoia – de uma forma que não necessariamente
corresponde ao significado ordinário de seus termos, nem tampouco ao seu objeto e
finalidade. Os fundamentos em apoio dessa interpretação foram expostos no parágrafo
50 da sentença, nos seguintes termos:
A Corte lembra que, de acordo com o artigo 35.1 do Regulamento da Corte e a jurisprudência constante
deste Tribunal, as supostas vítimas devem ser identificadas no Relatório de Mérito, emitido de acordo
com o artigo 50 da Convenção.1 Cabe à Comissão identificar as supostas vítimas com precisão e na
devida oportunidade processual em um caso perante a Corte,2 de modo que, após o Relatório de Mérito,
1 Cf. Caso Goiburú e outros Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de setembro de 2006.
Série C Nº 153, par. 29, e Caso Zambrano, Rodríguez e outros Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 28 de agosto de 2025. Série C Nº 564, par. 58.
2 Cf. Caso dos Massacres de Ituango Vs. Colômbia. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 1 de julho de 2006. Série C Nº 148, par. 98, e Caso Povos Indígenas Tagaeri e Taromenane Vs. Equador,
não é possível acrescentar novas supostas vítimas, salvo nas circunstâncias excepcionais previstas no
artigo 35.2 do Regulamento da Corte, de acordo com o qual, quando se justificar que não foi possível
identificar algumas supostas vítimas dos fatos do caso, por se tratar de casos de violações em massa
ou coletivas, o Tribunal decidirá oportunamente se as considera vítimas de acordo com a natureza da
violação.3 [grifos acrescentados; as notas são do texto da sentença, mas sua numeração foi ajustada
a este voto].
5.
Essa interpretação não decorre necessariamente das disposições transcritas no
parágrafo 3 deste voto. De fato, a primeira frase do artigo 35.1 do Regulamento, que
exige a identificação das supostas vítimas, não estabelece uma consequência específica
para o caso de sua não inclusão, consequência esta que foi “acrescentada” por via
interpretativa por este Tribunal. Vale dizer, a interpretação segundo a qual a não inclusão
das supostas vítimas no Relatório de Mérito necessariamente impede a Corte de adotar
uma determinação acerca de quem são as vítimas após a tramitação do caso perante o
Tribunal resultou de uma opção interpretativa desta Corte, e não decorre de forma
inequívoca do texto do artigo 35.1.
6.
Poder-se-ia argumentar, contudo, que o inciso 2 do artigo 35 do Regulamento deve
ser interpretado conjuntamente com a primeira frase do artigo 35.1, o que parece ter
sido a posição adotada pelo Tribunal. Desse modo, o artigo 35.2 estabeleceria uma
exceção ao previsto na primeira frase do inciso 1 do referido artigo, o que poderia levar
à suposição de que a consequência da falta de individualização das vítimas no Relatório
de Mérito, fora da hipótese prevista na exceção, acarreta a impossibilidade de o Tribunal
incluir outras vítimas em momento posterior à emissão do Relatório de Mérito.
7.
É duvidoso que esta seja a única interpretação possível, ou que seja a mais
adequada.4 Mas mesmo admitindo que assim seja, surge a questão acerca de saber se
a exceção contida no artigo 35.2 constitui uma exceção única (como parece dar a
entender a Corte) ou se a disposição admite exceções “implícitas” que não se encontram
expressamente previstas.5 A meu ver, nada impede que este seja o caso. Poder-se-ia
perfeitamente contemplar a possibilidade de que o artigo 35.2 admita outras exceções
não expressas, que poderiam ser explicitadas pelo órgão chamado a interpretar o
Regulamento à luz das circunstâncias de cada caso. Em outras palavras, assim como se
presume que o Regulamento previu uma exceção expressa para evitar que, em
determinados casos excepcionais, se produza uma situação injusta – por exemplo, privar
da condição de vítima quem não pôde ser identificado/a em razão da particular
Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de setembro de 2024. Série C Nº 537., par.
55.
3 Cf. Caso Massacres de Río Negro Vs. Guatemala. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 4 de setembro de 2012. Série C Nº 250, par. 48, e Caso Povos Indígenas Tagaeri y Taromenane Vs. Equador,
supra, par. 55.
4 Com efeito, mais uma vez, nada disso decorre do significado ordinário dos termos empregados nas
disposições em questão. Uma vez que se reconhece que a omissão da identificação das supostas vítimas não
acarreta consequências predeterminadas pelo artigo 35.1 do Regulamento, mas, ao contrário, confere ao
Tribunal a faculdade de determinar qual consequência atribuir a tal omissão, deixa de fazer sentido conceber
o artigo 35.2 como uma regra de exceção ao artigo 35.1. Em todo caso, pode-se perfeitamente compreender
o artigo 35.2 como uma disposição dotada de hipótese de incidência própria, cuja natureza justificou sua
regulamentação em inciso separado do artigo 35 do Regulamento. Com base nisso, atribui-se ao Tribunal a
faculdade de determinar quem considera, ou não, vítima em casos específicos nos quais tal identificação possa
revelar-se controvertida ou de difícil determinação, em atenção à natureza das violações massivas ou coletivas.
Sob essa interpretação, tratar-se-ia de uma disposição com fundamento próprio, justificada pela relevância
das hipóteses que disciplina, e que não precisa necessariamente ser lida como norma cuja única finalidade
seja excepcionar a consequência que (de modo duvidoso) se extrai da primeira frase do artigo 35.1.
5 Esse tipo de exceção é amplamente reconhecido na teoria do direito. Veja-se, a título exemplificativo, D.
Mendonca, “Exceptions”, em J. Ferrer Beltrán e G.B. Ratti (eds.), The Logic of Legal Requirements. Essays on
Defeasibility, Oxford University Press, 2012, cap. 11, passim. No âmbito específico do Direito Internacional,
pode-se consultar a coletânea organizada por L. Bartels e F. Paddeu (eds.), Exceptions in International Law,
Oxford University Press, 2020.
dificuldade que apresentam os casos de violações massivas ou coletivas –, também se
poderia considerar que o artigo 35.2 admite, ao mesmo tempo, outras exceções não
expressas, que poderiam ser reconhecidas pelo Tribunal conforme as circunstâncias de
cada caso, com base na faculdade de interpretar o Regulamento que lhe confere o artigo
1.3.
8.
A prática de estabelecer exceções implícitas por via interpretativa é um fenômeno
conhecido e não raro no direito.6 De fato, este próprio Tribunal já procedeu dessa
maneira em determinados casos, admitindo – por via pretoriana – exceções implícitas
para evitar situações de injustiça decorrentes da exclusão de vítimas em hipóteses
específicas. É o caso, por exemplo, da exceção que a Corte introduziu nas situações em
que se alega a existência de erro material por parte da Comissão.7 Assim, após afirmar
que a regra segundo a qual todas as supostas vítimas devem estar identificadas no
Relatório de Mérito da Comissão constitui uma regra de caráter “geral”, o Tribunal
estabeleceu que ela não é absoluta e que admite exceções, tais como a hipótese prevista
no artigo 35.2 do Regulamento da Corte; bem como os casos em que se alegue erro
material por parte da Comissão.8 Como é evidente, esta segunda hipótese (erro
material) não se encontra prevista em nenhuma parte do Regulamento, tratando-se de
uma exceção implícita considerada pelo Tribunal para evitar situações injustas ou
contrárias à equidade. Em outro caso, ao entender que existia uma circunstância
excepcional que impediu a identificação oportuna da vítima no Relatório de Mérito, em
razão da situação de insegurança e do risco que representava que ela fosse reconhecida
como filha e vinculada ao processo juntamente com seu pai, a Corte considerou que tal
situação justificava acolher o pedido de sua inclusão como vítima, por se tratar de uma
identificação superveniente.9 Novamente, observa-se que essa hipótese não está
expressamente contemplada na exceção do artigo 35.2 do Regulamento.
9.
A propósito, não se deve perder de vista que o próprio artigo 35.2 veio a cristalizar
uma norma de criação pretoriana do Tribunal, adotada jurisprudencialmente antes da
entrada em vigor do Regulamento atualmente vigente.10
10.
Por essa razão, a meu ver, é possível oferecer um marco distinto para abordar a
situação específica de pessoas que possam ostentar a condição de vítimas, o que
somente pode ser adequadamente apreciado à luz das circunstâncias particulares de
cada caso. Nessa perspectiva, o artigo 35.1 do Regulamento não deveria ser lido como
uma disposição que estabelece uma consequência processual previamente determinada
para a ausência de inclusão das vítimas no Relatório de Mérito. Quanto ao artigo 35.2,
6 H.L.A. Hart, “The Ascription of Responsibility and Rights”, em A. Flew (ed.), Logic and Language, Basil
Blackwell, 1960, pp. 145–66, introduziu modernamente a noção segundo a qual toda regra deve ser
compreendida como se contivesse, ao final, uma cláusula do tipo “salvo se…”. Em sentido semelhante, R.H.S.
Tur, “Defeasibilism”, Oxford Journal of Legal Studies 21 (2001), 355–68; e N. MacCormick, “Defeasibility in
Law and Logic”, en Z. Bankowski, I. White, e U. Hahn (eds.), Informatics and the Foundations of Legal
Reasoning, Kluwer, 1995, pp. 99–157; entre outros.
7 Cf. Caso Trabalhadores Demitidos da PetroPeru e outros Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações
e Custas. Sentença de 23 de novembro de 2017. Série C Nº 344, par. 55; e Caso Mulheres Vítimas de Tortura
Sexual em Atenco Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de novembro
de 2018. Série C Nº 371, par. 48.
8 Cf. Caso Associação Nacional de Pensionistas e Aposentados da Superintendencia Nacional de Administración
Tributaria (ANCEJUB-SUNAT) Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21
de novembro de 2019. Série C Nº 394, par. 41.
9 Cf. Caso Zapata Vs. Colômbia. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 3 de outubro
de 2025. Série C Nº 569, par. 60.
10 Ver, por exemplo, Caso dos Massacres de Ituango Vs. Colômbia. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações
e Custas. Sentença de 1 de julho de 2006. Série C Nº 148, par. 91.
ainda que o interpretássemos como norma de exceção ao disposto no inciso 1,11 é
admissível reconhecer que a disposição pode contemplar também exceções implícitas
que devem ser avaliadas pelo Tribunal de acordo com as circunstâncias de cada caso.
11.
Em minha avaliação, a interpretação alternativa proposta neste voto não apenas
se revela mais adequada em si mesma, como apresenta claras vantagens em relação à
interpretação adotada pela maioria do Tribunal, pelas seguintes razões: a) harmoniza de
modo mais consistente o Regulamento vigente com o artigo 63.1 da Convenção; b) é
mais compatível com o princípio pro persona12; c) ajusta-se melhor ao efeito útil da
Convenção; d) corresponde de forma mais adequada à evolução histórica dos sucessivos
regulamentos da Corte, que evidencia um processo voltado a conferir maior participação
às vítimas no processo, e não a excluí-las;13 e) rejeita a conversão das regras
processuais em obstáculos arbitrários ao acesso à justiça internacional, o que é contrário
à jurisprudência deste próprio Tribunal, bem como à natureza e à função das normas
processuais no Direito Internacional;14 f) busca oferecer resposta a questões processuais
e fáticas de diversa natureza que possam dificultar a identificação oportuna das supostas
vítimas durante o trâmite perante a Comissão; e g) atende de maneira mais adequada
a critérios elementares de justiça e equidade.15
11 Para uma leitura diferente, veja a nota de rodapé número 4 desse voto.
12 Uma formulação recente do princípio, que o sintetiza com eloquência, é a seguinte: “The essence of the pro
persona principle can be summarized as follows: When interpreting norms that constitute the legal system,
particularly those related to human rights, the interpretation that provides the broadest and most
comprehensive protection to individuals should be preferred”. (L. Hennebel e H. Tigroudja, International
Human Rights Law. A Treatise, Cambridge University Press, 2025.)
13 Como é sabido, os sucessivos regulamentos passaram de um modelo centrado no papel da Comissão para
um modelo voltado ao fortalecimento da participação das vítimas no procedimento. Veja-se, entre outros, A.A.
Cancado Trindade, “El Nuevo Reglamento de la Corte Interamericana de Derechos Humanos y su proyección
hacia el futuro: la emancipación del ser humano como sujeto del derecho internacional”, incluído em A.A.
Cancado Trindade e M.E. Ventura Robles, El futuro de la Corte Interamericana de Derechos Humanos, 3ª ed.,
ACNUR/Corte IDH, 2005; e M.C. Galvis Patiño, “Las reformas de 2009 al Reglamento de la Corte
Interamericana de Derechos Humanos”, Revista de la Facultad de Derecho, No. 63, 2009, pp. 153-172.
14 Assim, a Corte afirmou que o sistema processual é um meio para a realização da justiça, e que esta não
pode ser sacrificada em prol de meras formalidades. Dentro de certos limites de temporalidade e razoabilidade,
determinadas omissões ou atrasos na observância dos procedimentos podem ser relevados, desde que se
preserve um equilíbrio adequado entre justiça e segurança jurídica. Veja-se, por exemplo, Caso Cayara Vs.
Peru, Exceções Preliminares, Sentença de 3 de fevereiro de 1993. Série C Nº 14, par. 42, inter alia. Sobre a
margem de que dispõem os tribunais internacionais para interpretar questões procedimentais com certa
flexibilidade, ver S. Wittich, “On the Nature and Meaning of Procedure in International Courts and Tribunals”,
em J. Gomula e S. Wittich (eds.), Research Handbook on International Procedural Law, Elgar, 2024, p. 5. No
mesmo sentido, o clássico de V.S. Mani, International Adjudication: Procedural Aspects, Nijhoff, 1980, pp. 4-
5, no qual se assinala, ademais, que as normas processuais devem ser interpretadas de acordo com o tipo de
tribunal internacional envolvido e com a natureza das controvérsias que lhe compete dirimir.
15 A questão das exceções implícitas pode ser considerada -ao menos sob certa perspectiva- como expressão
moderna de um problema tão antigo quanto o da equidade, tal como delineado por Aristóteles na Ética a
Nicômaco e na Retórica, que exerceu profunda influência no desenvolvimento posterior da cultura jurídica
ocidental. Veja-se F. Schauer, “Is Defeasibility an Essential Property of Law?”, em Ferrer Beltrán e Ratti (eds.),
The Logic of Legal Requirements. Essays on Defeasibility, cit., passim; e do mesmo autor, Profiles, Probabilities,
and Stereotypes, Harvard University Press, 2003, capítulo 1. De modo geral, e quanto ao uso da equidade no
âmbito do direito internacional, ver, entre outros, F. Francioni, “Equity in International Law”, em R. Wolfrum
(ed.), Max Planck Encyclopedia of Public International Law, Oxford Public International Law, 2020; e S. Besson,
“Equity in International Law” (10 de março de 2024), em Lefkowitz e Follesdal (eds.), Philosophy and
International
Law,
Cambridge
University
Press,
2026,
disponível
em
SSRN: https://ssrn.com/abstract=5400145. Besson sustenta que a equidade pode contribuir para fortalecer o
Estado de Direito internacional e conferir maior legitimidade ao Direito Internacional. J. Tasioulas, “The Rule
of Law”, em obra organizada pelo mesmo autor, The Cambridge Companion to the Philosophy of Law,
Cambridge University Press, 2020, pp. 129 e ss., além de sugerir uma conciliação entre equidade e Estado de
Direito, oferece também critérios objetivos que orientariam e justificariam o recurso à equidade, sem incorrer
em subjetivismo. Em sentido mais específico, ver ainda L.B. Solum, “Equity and the Rule of Law”, em I. Shapiro
(ed.), Nomos XXXVI: The Rule of Law, New York University Press, 1994, cap. 6.
12.
Por outro lado, é importante destacar que, na jurisprudência da Corte, ao
interpretar os dispositivos regulamentares em questão, tem-se ressaltado a importância
da segurança jurídica e do direito de defesa.16 Ainda assim, a meu ver, ambos os
princípios permanecem incólumes sob a interpretação aqui proposta, uma vez que o
Estado deveria ter -como ocorreu neste caso- a oportunidade de apresentar suas
alegações em resposta às afirmações contidas no escrito de petições, argumentos e
provas apresentado pela representação das supostas vítimas e, de modo geral, durante
a tramitação do processo perante o Tribunal. Isso se dá de maneira idêntica ao que
ocorre nos casos de violações massivas ou coletivas previstos no artigo 35.2, nos quais
não se questiona qualquer violação à segurança jurídica ou ao direito de defesa do
Estado. Consequentemente, por obedecer à mesma lógica processual -no sentido de que
as vítimas seriam incluídas no trâmite perante a Corte após o Relatório de Mérito da
Comissão-, a interpretação ora proposta tampouco poderia vulnerar tais princípios.17
Poder-se-ia objetar, naturalmente, que neste caso as exceções assumem caráter
implícito, mas esse é um fenômeno amplamente reconhecido no direito e não exclusivo
da posição sustentada neste voto dissidente (ver par. 8, supra).
13.
De todo modo, a fim de preservar o adequado equilíbrio processual entre as partes,
a introdução de questão dessa natureza deveria estar condicionada a um pedido
devidamente fundamentado da representação das supostas vítimas, a ser formulado no
momento da apresentação do escrito de petições, argumentos e provas, recaindo sobre
essa representação o ônus de demonstrar que se trata de vítimas do caso com base no
marco fático delineado pela Comissão. Em contrapartida, como já mencionado, o Estado
deve dispor da oportunidade processual de se manifestar sobre o pedido de inclusão ao
apresentar sua contestação. Compete à Corte, por sua vez, avaliar a existência de
circunstâncias justificadas que, embora difíceis de enumerar previamente (residindo aí
justamente a complexidade das exceções implícitas ou do recurso à equidade), poderiam
decorrer de fatores como: situação de vulnerabilidade e/ou desamparo que tenha
impedido a inclusão de vítimas não individualizadas no Relatório de Mérito; manutenção
de uma suposta vítima à margem do processo perante a Comissão por razões de
segurança; condição de menor de idade que tenha obstado ou dificultado sua inclusão
no trâmite perante a Comissão; a já reconhecida hipótese de erro material; a posição
adotada pelo Estado, que poderia inclusive anuir ao pedido; entre outras circunstâncias
que, a juízo do Tribunal e à luz do caso concreto, tornem justificada a inclusão.
14.
Posto isso, nada do que se afirma neste voto implica desconhecer a obrigação da
Comissão de incluir, no Relatório de Mérito, a identificação das vítimas; o que se sustenta
é a necessidade de uma orientação distinta por parte do Tribunal diante de casos que,
por suas características particulares, possam demandar abordagem diversa quanto a
pessoas que eventualmente teriam direito de ser consideradas vítimas ou parte lesada.
Nesse sentido, cumpre assinalar que a identificação exaustiva e oportuna das supostas
vítimas constitui obrigação essencial da Comissão e representa o ponto de partida do
processo contencioso.18
16 Cf. Caso Trabalhadores Demitidos da PetroPeru e outros Vs. Peru, cit., par. 55.
17 Assim foi entendido por este mesmo Tribunal no Caso da Comunidade Moiwana Vs. Suriname. Exceções
Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 15 de junho de 2005. Série C Nº 124, pars. 71-74,
inter alia. No mesmo sentido, a doutrina sustentou o seguinte ao comentar essa prática da Corte em casos
nos quais vítimas são incluídas em etapa processual posterior: “the State is not at a procedural disadvantage
when it is not made aware earlier of additional victims. It could be allowed to refute the claims of additional
victims in the few cases in which they would arise” [sem ênfase no original]. (J.M. Pasqualucci, The Practice
and Procedure of the Inter-American Court of Human Rights, 2a ed., Cambridge University Press, 2013, p.
196).
18 Ver, por exemplo, o parágrafo 53 da sentença.
15.
No caso sob exame, conforme consignado na sentença, os representantes
identificaram como supostas vítimas Michel Nazareno Mendes Monteiro, irmão de Max
Cley Mendes e Marciley Roseval Melo Mendes; e Marieta P. da Silva, mãe de Luiz Fábio
Coutinho da Silva, e solicitaram a inclusão de ambos como vítimas.
16.
Os representantes informaram que perderam contato com a senhora Marieta P. da
Silva e alegaram que caberia ao Estado promover sua busca ativa e diagnosticar sua
situação para fins de recebimento da devida reparação. Quanto a Michel Monteiro,
sustentaram que, por se tratar de criança à época dos fatos (doze anos de idade), sua
inclusão como vítima se justifica, considerando a necessidade de adoção de medidas
processuais específicas para garantir seus direitos. Indicaram, ainda, entre outros
aspectos, que as vítimas se encontram em situação de vulnerabilidade caracterizada por
um contexto de extrema violência, desigualdade nas relações de poder e ausência de
investigação do caso, e que a violência estatal e sua persistente impunidade geram um
efeito intimidatório que desencoraja a denúncia, entre outros fatores.
17.
Na sentença, o Tribunal destacou um contexto de violência policial com elevados
índices de impunidade em prejuízo de pessoas pertencentes a grupos em situação de
vulnerabilidade, entre eles jovens homens afrodescendentes residentes em áreas pobres
(pars. 62-68); referiu-se à discriminação racial estrutural e ao racismo institucional que
colocam as pessoas afrodescendentes em situação de extrema vulnerabilidade, com alto
risco de que seus direitos sejam violados (par. 119); advertiu que os fatos do caso
ocorreram em um contexto de discriminação estrutural contra jovens afrodescendentes,
em condição de pobreza e residentes em favelas, e que esse contexto incidiu sobre a
tramitação do processo penal relativo às suas mortes (par. 124); e afirmou que, no
presente caso, perpetuou-se a impunidade estrutural existente em casos de violência
policial contra crianças e jovens afrodescendentes em condição de pobreza (par. 136),
entre outros aspectos.
18.
Esses elementos são suficientemente relevantes para nos levar a considerar que o
Tribunal não deveria ter fechado as portas à análise sobre se caberia incluir Michel
Nazareno Mendes Monteiro e Marieta P. da Silva como vítimas, conforme o pedido
formulado pela representação das vítimas.19 Isso se justifica, sobretudo, à luz do que foi
expresso no parágrafo 159 da sentença, no qual se “exorta” o Estado a conceder, de
boa-fé, uma reparação adequada a essas pessoas, o que, em termos gerais, revela-se
insuficiente por razões evidentes. Nas circunstâncias do caso, à luz da determinação dos
fatos, havia fatores -como a situação de extrema vulnerabilidade em que, segundo a
representação das supostas vítimas, essas pessoas se encontravam- que justificavam a
realização dessa análise. No entanto, a maioria entendeu que a ausência de
individualização no Relatório de Mérito da Comissão deveria necessariamente conduzir -
de forma automática- à conclusão de que tal omissão acarreta, por si só, a consequência
drástica da perda da condição de vítimas, ainda que essa condição pudesse ter sido
comprovada no procedimento perante o Tribunal.
19.
Para concluir, entendo que a jurisprudência da Corte em matéria de inclusão de
vítimas não expressamente individualizadas no Relatório de Mérito da Comissão, fora
das hipóteses expressamente previstas no artigo 35.2 do Regulamento, merece uma
revisão profunda, compatível com o efeito útil da Convenção e fundada em uma
19 Ainda que se reconheçam as dificuldades apresentadas pela situação processual de Marieta P. da Silva, isto
é, a ausência de contato com ela, o que se questiona neste voto é o fato de o Tribunal ter, logo de início,
cerceado sua própria competência para realizar uma análise acerca de sua eventual consideração como vítima.
interpretação mais adequada do Regulamento e das finalidades a que ele se destina,
tudo em harmonia com o artigo 63.1 da Convenção.
É o meu voto.
Diego Moreno Rodríguez
Juiz
Pablo Saavedra Alessandri
Secretário
VOTO CONCORDANTE DA
JUÍZA PATRICIA PÉREZ GOLDBERG
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
CASO CLEY MENDES E OUTROS (CHACINA DO TAPANÃ) VS. BRASIL
SENTENÇA DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
(Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas)
Com o habitual respeito à decisão majoritária da Corte Interamericana de Direitos
Humanos (doravante, “a Corte” ou “o Tribunal”), apresento o presente voto concordante1
com o propósito de expor as razões e considerações adicionais que, embora coincidam
com o sentido da decisão adotada pelo Tribunal, merecem maior precisão quanto aos
alcances interpretativos da Sentença de Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e
Custas proferida no caso “Cley Mendes e outros Vs. Brasil (Chacina do Tapanã)”.2
A seguir, indicarei as razões que fundamentam minha opinião. Considerando que a
Sentença aborda questões de natureza jurídica distintas e com implicações conceituais
relevantes, entendo oportuno estruturar este voto em dois eixos principais. No primeiro,
analisarei o alcance do denominado direito à verdade, por constituir o eixo central do
debate sobre as obrigações estatais em matéria de investigação e esclarecimento dos
fatos. No segundo, referir-me-ei ao tratamento conferido pelo Tribunal ao projeto de
vida.
I.
Sobre o direito à verdade
1.
O presente caso refere-se à alegada responsabilidade internacional do Estado pela
falta de investigação, julgamento e punição dos responsáveis por supostos atos de
tortura e execução extrajudicial cometidos em detrimento dos adolescentes Max
Cley Mendes e Marciley Roseval Melo Mendes, bem como do jovem Luís Fábio
Coutinho da Silva, que teriam sido detidos por policiais militares e executados em
13 de dezembro de 1994, no bairro de Tapanã, em Belém, estado do Pará. Esses
fatos ocorreram em um contexto estrutural de violência policial, reconhecido tanto
por esta Corte quanto por organismos internacionais e nacionais, marcado pela
letalidade policial, pela impunidade e pelo impacto desproporcional em jovens
afrodescendentes em situação de pobreza.3
2.
Conforme estabelecido na Sentença, os três jovens — todos afrodescendentes, ao
menos dois deles moradores de favelas, com idades entre 16 e 18 anos, foram
detidos e supostamente espancados, torturados e executados por agentes da Polícia
1 Artigo 65.2 do Regulamento da Corte IDH: “Todo Juiz que houver participado no exame de um caso tem
direito a acrescer à sentença seu voto concordante ou dissidente, que deverá ser fundamentado. Esses votos
deverão ser apresentados dentro do prazo fixado pela Presidência, para que possam ser conhecidos pelos
Juízes antes da notificação da sentença. Os mencionados votos só poderão referir-se à matéria tratada nas
sentenças”.
2 Agradeço as sugestões da Doutora Angélica Suárez e do Doutor Pablo González, bem como a colaboração de
pesquisa do Doutor Esteban Oyarzún.
3 Cf. Pars. 62-68.
Militar, que posteriormente encobriram os fatos por meio da elaboração de um “auto
de resistência”, prática historicamente recorrente utilizada para justificar mortes
cometidas por agentes estatais. As autópsias revelaram múltiplos impactos de bala,
fraturas e lesões compatíveis com tortura, e diversos testemunhos comprovaram
que as vítimas se encontravam algemadas e indefesas no momento de suas mortes.4
3.
Apesar da gravidade dos fatos, as autoridades estatais não conduziram uma
investigação diligente, imparcial nem efetiva. O processo penal iniciado em 1994
resultou em dilações injustificadas, perda de provas, falta de individualização de
responsabilidades, obstáculos processuais associados à atuação da polícia e do
sistema judicial, bem como sucessivos reagendamentos de audiências ao longo de
mais de duas décadas, culminando na absolvição dos 17 policiais acusados em 2018,
sem que o Ministério Público interpusesse qualquer recurso. 5 Essa situação
consolidou um cenário de impunidade incompatível com as obrigações internacionais
do Estado e gerou profundo sofrimento aos familiares — em especial à senhora
Sheila Rosângela Melo Mendes, mãe de Max Cley e Marciley—, violando gravemente
sua integridade pessoal.
4.
Quanto à violação do direito à verdade, a Corte recordou que, conforme sua
jurisprudência constante, toda pessoa — incluindo os familiares das vítimas de
violações de direitos humanos — tem o direito de conhecer a verdade sobre o
ocorrido.6 Esse direito impõe ao Estado a obrigação de adotar todas as medidas
necessárias, dentro de um prazo razoável, para esclarecer os fatos, investigar,
processar e, se for o caso, sancionar os responsáveis.7 A Corte destacou que a
satisfação desse direito não se limita ao interesse individual dos familiares, mas
também reveste um interesse social mais amplo, na medida em que contribui para
a prevenção de futuras violações.8
5.
Ademais, o Tribunal reiterou que, nos diversos casos em que constatou a violação
do direito à verdade, a transgressão esteve vinculada às garantias judiciais e à
proteção judicial reconhecidas nos artigos 8 e 25 da Convenção Americana, uma vez
que as atuações estatais — por ação ou omissão — obstaculizaram o esclarecimento
dos fatos e a identificação dos responsáveis. 9 Em outros precedentes, a Corte
também observou a negativa das autoridades em fornecer informações sobre o
ocorrido, configurando, assim, uma violação adicional ao direito de acesso à
informação consagrado no artigo 13 da Convenção.10
6.
No caso concreto, a Corte constatou que o processo penal relativo à morte das
vítimas não tramitou conforme os padrões de devida diligência exigíveis, pois se
prolongou por aproximadamente vinte e quatro anos até uma sentença de primeira
instância, com ao menos dezenove adiamentos de audiência e períodos de
inatividade de até nove anos, apesar da existência de testemunhas presenciais e de
outros meios de convicção disponíveis para as autoridades.11 A Corte determinou
que “a negligência das autoridades estatais e o exercício discriminatório da ação
penal resultaram no impedimento ao esclarecimento do ocorrido e, no caso, à
4 Cf. Pars. 71-75.
5 Cf. Pars. 76-95.
6 Cf. Par. 137.
7 Cf. Par. 137.
8 Cf. Par. 137.
9 Cf. Par. 138.
10 Cf. Par. 138.
11 Cf. Pars. 139-140.
identificação dos responsáveis pelas violações dos direitos humanos”.12 Concluiu que
o Estado é responsável pela violação do direito à verdade, derivado dos artigos 8.1,
13.1 e 25.1 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo
instrumento.13
7.
À luz do exposto, considero pertinente formular algumas considerações
complementares que permitam situar adequadamente a decisão adotada pelo
Tribunal neste caso. Antecipadamente, esclareço que compartilho o sentido da
declaração de violação do direito em questão, na medida em que reflete um
desenvolvimento jurisprudencial coerente com a linha sustentada por esta Corte.
Minha posição neste caso reafirma que o raciocínio contido na Sentença — ainda
que sem empregar expressamente a terminologia de “verdade judicial” ou “verdade
processual” — constrói-se, em essência, sobre essa noção.
8.
Com efeito, conforme expus, ao incorporar a análise do direito de conhecer a
verdade, o Tribunal delimita o conteúdo desse direito a partir dos deveres de
investigar, julgar e, eventualmente, sancionar as violações de direitos humanos,
bem como de garantir o acesso efetivo à informação sobre os fatos. Esses elementos
não correspondem a uma dimensão histórica ou simbólica do direito à verdade, mas
sim ao seu núcleo estritamente processual, vinculado ao funcionamento dos
mecanismos judiciais e à eficácia das investigações estatais. A Sentença, nesse
sentido, reafirma a premissa segundo a qual o conhecimento da verdade não pode
ser dissociado da obrigação de administrar justiça.
9.
Assim, o parágrafo 138 da Sentença desenvolve uma compreensão do direito à
verdade que se articula diretamente com as garantias judiciais e a proteção judicial
reconhecidas nos artigos 8 e 25 da Convenção Americana. A Corte enfatiza que o
acesso à verdade exige a adoção de medidas estatais destinadas a esclarecer os
fatos, sancionar os responsáveis e remover os obstáculos que impeçam tal
esclarecimento. Por sua vez, estende o alcance desse direito às vítimas, a seus
familiares e à sociedade como um todo, ao reconhecer que a busca da verdade
contribui para a prevenção de futuras violações.
10. Nesse contexto, revela-se particularmente relevante a forma como a Sentença
delimita as consequências jurídicas da falta de investigação dos fatos. Desse modo,
a ratio decidendi da maioria, ainda que sem denominá-lo expressamente, traduz a
noção de verdade processual como expressão concreta do dever estatal de
investigar.
11. Por essas razões, compartilho o sentido do ponto resolutivo que declara a violação
do direito de conhecer a verdade, nos termos dos artigos 8.1, 13.1 e 25.1, em
relação ao artigo 1.1 da Convenção Americana. Considero, ademais, que a
fundamentação adotada pela maioria é adequada, na medida em que reflete a
compreensão de que a verdade constitui uma finalidade intrínseca do processo
judicial e uma condição necessária para a justiça. Assim, embora a Sentença não
recorra expressamente ao conceito de “verdade judicial”, seu raciocínio se apoia de
forma inequívoca nessa premissa.
12 Cf. Par. 141.
13 Cf. Ponto resolutivo 7.
12. Não obstante, considero oportuno destacar que o uso consistente de uma
terminologia mais precisa em torno das distintas dimensões do direito à verdade —
em especial, a judicial e a extrajudicial — contribuiria para fortalecer a clareza
conceitual da jurisprudência interamericana. Com efeito, denominar explicitamente
o conteúdo aqui protegido como “direito de conhecer a verdade em sua dimensão
judicial ou processual” permitiria reconhecer, com maior transparência, que o que
está em jogo é a eficácia do sistema de justiça na determinação dos fatos, sem
prejuízo do valor complementar dos mecanismos extrajudiciais de memória e de
reconhecimento social. Tal precisão não alteraria o sentido nem o alcance do
julgamento, mas reforçaria a coerência interna do corpus jurisprudencial da Corte.14
13. Nesse ponto, considero necessário advertir que a declaração do direito à verdade
como um direito autônomo, quando não acompanhada de uma delimitação
conceitual clara quanto ao seu fundamento, conteúdo e consequências jurídicas
próprias, pode introduzir uma imprecisão que convém evitar. De fato, na presente
Sentença — assim como em outros precedentes — a violação do direito à verdade
é construída a partir dos mesmos elementos fáticos e jurídicos que sustentam a
infração do dever estatal de investigar com a devida diligência, julgar e sancionar,
nos termos dos artigos 8 e 25 da Convenção Americana, complementados, quando
cabível, pelo direito de acesso à informação previsto no artigo 13.
14. Essa sobreposição argumentativa dificulta a identificação de qual aspecto adicional
justificaria a autonomia do direito à verdade e quais seriam seus efeitos normativos
específicos. Precisamente por isso, torna-se necessário que a jurisprudência
interamericana avance no sentido de maior claridade, distinguindo expressamente
entre o direito de conhecer a verdade em sua dimensão judicial ou processual —
inseparável do adequado funcionamento do sistema de justiça — e outras possíveis
manifestações do direito à verdade de caráter extrajudicial, histórico ou simbólico,
a fim de preservar a coerência conceitual do corpus iuris interamericano e evitar a
consolidação de categorias indeterminadas ou redundantes no sistema de proteção.
II. Sobre o projeto de vida
15. No que se refere ao projeto de vida, e em atenção ao que foi afirmado pela maioria,
considero pertinente referir-me à forma como a Sentença desenvolve essa análise,
pois ela reflete um uso mais consistente dessa categoria. Isso, embora eu entenda
que o mais adequado seria tratar essa matéria no capítulo de reparações — como
tradicionalmente fez a Corte — e não no capítulo de mérito. De todo modo, na
redação atual, a Corte, ao recordar que o dano ao projeto de vida constitui um dos
elementos a serem considerados no exame das consequências das violações de
direitos humanos, reafirma sua natureza reparatória e sua função de expressar o
profundo impacto que tais violações produzem na realização pessoal, nas
expectativas vitais e na autonomia das vítimas e de seus familiares.
16. Conforme o Tribunal afirma nos parágrafos 146 a 148 da Sentença, o projeto de
vida fundamenta-se nos direitos reconhecidos pela Convenção Americana, em
particular no direito à vida, entendido como direito a uma existência digna, e no
direito à liberdade, concebido em sua dimensão de autodeterminação pessoal. A
Corte retoma, assim, a doutrina estabelecida no caso Loayza Tamayo Vs. Peru,
14 A respeito, ver: Caso Leite, Peres Crispim e outros Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e
Custas. Voto parcialmente dissidente da Juíza Patricia Pérez Goldberg. Sentença de 4 de julho de 2025. Série
C Nº 561.
segundo a qual as “opções de vida” representam a expressão e a garantia da
liberdade, e sua supressão ou menoscabo implicam uma redução objetiva dessa
liberdade. Desse modo, a Sentença reafirma que a liberdade, enquanto faculdade
de toda pessoa para organizar sua vida conforme suas próprias convicções e
projetos, constitui o fundamento normativo do projeto de vida e o parâmetro a partir
do qual deve ser avaliada sua violação.
17. Essa abordagem mostra-se mais acertada porque evita a ambiguidade conceitual
que, em algumas ocasiões, tem sido observada. A Sentença mantém uma distinção
clara entre a violação substantiva do direito à integridade pessoal (artigo 5.1) e do
direito à família (artigo 17), e as consequências que dela decorrem sobre o projeto
de vida, reafirmando que este último não constitui um direito autônomo. Em
consonância com a linha adotada em casos como Comunidades Quilombolas de
Alcântara Vs. Brasil, a Corte concebe o projeto de vida como uma dimensão do dano
causado, vinculada à perda de oportunidades de desenvolvimento, à alteração das
condições existenciais e ao menoscabo da autodeterminação.
18. Neste caso, o Tribunal estabeleceu que a senhora Sheila Rosângela Melo Mendes
sofreu uma violação profunda e diferenciada em decorrência da forma como as
autoridades estatais conduziram o processo penal ao longo de mais de duas
décadas. Conforme se observa dos fatos provados, o sofrimento foi intensificado
pela estigmatização dos jovens, pela utilização de estereótipos discriminatórios por
parte de agentes estatais e pelas múltiplas omissões processuais que tornaram
impossível o esclarecimento do ocorrido. Essa impunidade prolongada não apenas
impactou sua integridade psíquica e moral, mas também produziu uma alteração
substancial de suas expectativas vitais, de sua dinâmica familiar e de sua
possibilidade de projetar um futuro em condições de autonomia e dignidade. Por
isso, a Corte identificou uma ruptura significativa em seu projeto de vida.
19. A forma como a maioria articula o projeto de vida como um efeito reparatório
derivado da violação dos artigos 5.1 e 17 da Convenção Americana — em relação
ao artigo 1.1 — reafirma o entendimento de que esse conceito não amplia o catálogo
de direitos, mas aprofunda a compreensão do dano causado e orienta a resposta
judicial para uma reparação mais integral.
20. Por essas razões, compartilho o ponto resolutivo por meio do qual a Corte declara a
violação ao projeto de vida da senhora Sheila Rosângela Melo Mendes. Considero
que o raciocínio empregado resgata o sentido original dessa noção como categoria
de reparação, ao mesmo tempo em que reafirma a dignidade, a liberdade e a
capacidade de autodeterminação como eixos estruturantes da experiência humana.
21. Por fim, considero pertinente reiterar que uma abordagem do projeto de vida no
capítulo de reparações — e não no de mérito — permitiria desenvolver com maior
clareza sua natureza como categoria de dano e, com isso, fortalecer a
fundamentação das medidas reparatórias ordenadas pelo Tribunal. Com efeito,
situar a análise no âmbito reparatório facilita explicar de que maneira as violações
declaradas se traduzem em um menoscabo concreto da esfera existencial da vítima,
diferenciando conceitualmente o dano ao projeto de vida do dano moral ou do
sofrimento psíquico, sem necessidade de reconduzi-lo à afirmação de novos direitos.
Essa localização sistemática contribui, ademais, para conferir maior densidade
argumentativa às reparações por dano imaterial, ao vinculá-las explicitamente à
perda de oportunidades, à alteração das condições de autonomia pessoal e à
frustração de expectativas vitais legítimas, reforçando, assim, o caráter integral e
coerente da resposta reparatória.
Patricia Pérez Goldberg
Juíza
Pablo Saavedra Alessandri
Secretário
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