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Acórdão
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REVISÃO CRIMINAL DE SENTENÇA Nº 610.690-9, DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IBIPORÃ. REQUERENTE: CLAUDEMIR GUABIRABA REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: JUIZ LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA REVISÃO CRIMINAL JÚRI HOMICÍDIOS (CONSUMADO E TENTADO) DECISÃO CONDENATÓRIA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS JULGAMENTO AMPARADO APENAS EM PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL NULIDADE CONFIGURADA ERRO JUDICIÁRIO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO PEDIDO PROCEDENTE. Contraria a evidência dos autos a decisão condenatória que se fundamenta apenas em prova testemunhal produzida no inquérito policial e que é retificada em Juízo e em Plenário, a impor a sua absolvição, eis que houve erro judiciário, inclusive diante da nova redação do art. 155, CPP. Não seria lógico simplesmente encaminhar o réu a novo júri, diante da possibilidade de manutenção do aventado erro, limitando a matéria a ser discutida em novo recurso. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal de Sentença nº 610.690-9, da Vara Criminal da Comarca de Ibiporã, em que é requerente Claudemir Guabiraba e requerido o Ministério Público do Estado do Paraná. I. Trata-se de Revisão Criminal de Sentença ajuizada por Claudemir Guabiraba objetivando a rescisão da decisão do Tribunal do Júri de Ibiporã, que o condenou incurso no art. 121-caput e no art. 121-caput c/c art. 14-II, do Código Penal, à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão. Sustenta estar a decisão condenatória em total desconformidade com a evidência dos autos, tendo em vista que, pelo mesmo substrato probatório, os codenunciados Marcelo Correia de Andrade e Thiago Rafael de Luca Farias foram absolvidos das imputações (o primeiro em reconhecimento das teses de negativa de autoria, o segundo, após ter sido anulado, em sede de apelação, o anterior julgamento, por manifestamente contrário à prova dos autos, vez que amparado apenas em informações colhidas no inquérito policial, retificadas em Juízo e perante o Tribunal do Júri). Pede, então, que, reconhecida a nulidade, seja submetido a novo julgamento pelo Júri. Apensados os autos da Acão Penal (nº 58/2005), manifestou-se a Procuradoria Geral de Justiça pela improcedência da ação revisional, com remessa à 1ª Câmara Criminal "para, em sede de habeas corpus ex officio e nos termos do art. 580 do CPP, ser analisada a possibilidade de extensão ao autor dos benefícios do julgamento do recurso de apelação interposto por Thiago Rafael de Luca Farias". É o relatório. II. Pretende Claudemir a revisão da sentença condenatória originária do Tribunal do Júri, da qual não houve recurso (manifestou ele seu desinteresse em apelar f. 720), tendo transitado em julgado.
E justifica-se o pleito revisional, pois procedente a alegação de estar a condenação amparada exclusivamente em provas colhidas no inquérito policial. Ainda que testemunhas e informantes tivessem, perante a Autoridade Policial, apontado as pessoas de "Thiago Bolinha", "Marcelo Bracinho" e Claudemir Guabiraba como os autores do crime (f. 13, 14, 18, 43, 44), ou ouvido comentários de que o foram (f. 57 e 102), nenhuma delas ratificou - quer em Juízo, quer em Plenário -, as declarações, antes, as retificaram. Silvano Felix da Silva além de dizer em Plenário que não confirmava "o teor das declarações constantes às f. 18, pois não disse tais coisas", afirmou, inclusive, ter assinado "sem ler e se soubesse que era uma acusação não assinaria" (f. 693). Vanderley Félix da Silva declarou que "não confirma as declarações constantes às fls. 44 e verso", pois "disse que as pessoas que apareceram efetuando disparos eram morenas", não podendo identificá-las (f. 695). Carlos Alberto Cabrera e Robson Rogério Avancini afirmaram que não presenciaram os fatos (f. 696 e 698). Ainda em Juízo, Rudnei Fabiano Rossini e Wesley Barbosa de Miranda afirmaram que, naquela noite, estavam no bar onde ocorreram os fatos, mas não viram quem efetuou os disparos (f. 198 e 202); Gracieli Regiane Ivanchechen, por sua vez, informou que "estava muito bêbada", não tendo declarado "o que consta às fls. 14" (f. 203). Como ensina o Mestre em Direito Processual Penal Carlos Roberto Ceroni, "contraria a evidência dos autos a decisão que se fundamenta apenas em prova subjetiva (depoimento testemunhal) produzida no inquérito policial e que não foi repetida durante a instrução criminal. Neste caso não se justifica a condenação, devendo ser declarada inválida a prova colhida na fase do inquérito policial e, por conseguinte, torna-se inafastável o deferimento da revisio, máxime porque, tal prova, por ter
sido obtida apenas em procedimento administrativo, não passou pelo crivo dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, não podendo, portanto, na qualidade de provas extrajudiciais e sem ratificação em juízo, produzir os efeitos desejados pelo órgão acusador." ("Revisão Criminal; características, conseqüências e abrangência", 1ª ed., São Paulo: ed. Juarez de Oliveira, 2005, p. 59). Como já decidiu o Supremo Tribunal Federal: "HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CABIMENTO. HIPÓTESES. INCISO I DO ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ... 1. A revisão criminal retrata o compromisso do nosso Direito Processual Penal com a verdade material das decisões judiciais e permite ao Poder Judiciário reparar erros ou insuficiência cognitiva de seus julgados. 2. Em matéria penal, a densificação do valor constitucional do justo real é o direito à presunção de não-culpabilidade (inciso LVII do art. 5º da CF). É dizer: que dispensa qualquer demonstração ou elemento de prova é a não-culpabilidade (que se presume). O seu oposto (a culpabilidade) é que demanda prova, e prova inequívoca de protagonização do fato criminoso. 3. O polêmico fraseado `contra a evidência dos autos' (inciso I do artigo 621 do CPP) é de ser interpretado à luz do conteúdo e alcance do Direito Subjetivo à presunção de não-culpabilidade, serviente que é (tal direito) dos protovalores constitucionais da liberdade e da justiça real. 4. São contra a evidência dos autos tanto o julgamento condenatório que ignora a prova cabal de inocência quanto o que se louva em provas insuficientes ou imprecisas ou contraditórias para atestar a culpabilidade do sujeito que se ache no pólo passivo da relação processual penal. Tal interpretação homenageia a Constituição, com o que se exalta o valor da liberdade e se faz justiça material, ou, pelo menos, não se perpetra a injustiça de condenar alguém em cima de provas que tenham na esqualidez o seu real traço distintivo. 5. Ordem concedida." (HC nº 92.435/SP, Primeira Turma, Rel.: Ministro CARLOS BRITTO, DJe 197, de 17.10.2008).
Baseando-se a condenação, pois, unicamente em declarações prestadas no Inquérito Policial, não confirmadas em Juízo, mas sim retificadas, impõe-se decretar a nulidade da condenação por ofensa ao princípio do contraditório, mas não o submetendo a novo julgamento perante o Tribunal Popular, uma vez que o apontado erro poderia persistir, inclusive com prejuízo na esfera recursal. Sobre o tema, muito embora não sendo algo corriqueiro, foi lapidar o voto proferido pelo Ministro Celso Limongi, do Superior Tribunal de Justiça, ao entender que seria caso de absolvição e não de mera anulação com novo júri, haja vista a possibilidade da perpetuação do erro, não sendo este o objetivo do sistema processual penal. Assim, faço uso do seu voto para justificar o presente, não sem antes citar a referida ementa: HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. REVISÃO CRIMINAL. INDEFERIDA. TRIBUNAL ESTADUAL. MANIFESTO ERRO JUDICIÁRIO COMETIDO PELO JÚRI. REVISÃO QUE PODERIA E DEVERIA RESCINDIR A SENTENÇA CONDENATÓRIA E ABSOLVER O PACIENTE. ORDEM CONCEDIDA PARA ABSOLVER O PACIENTE, POR FALTA DE JUSTA CAUSA. 1. A soberania do Júri é garantia em favor do jus libertatis. 2. A revisão criminal também objetiva proteger o jus libertatis, pois só pode ser utilizada pela defesa. 3. Institutos que convergem para proteção do direito de liberdade de ir, vir e permanecer. 4. Indeferida a revisão, só resta o habeas corpus a impedir a perpetuidade do erro judiciário. O remédio heroico, por sua natureza, pode, diante de claro erro judiciário, desconstituir a injusta condenação e absolver o ora paciente. 5. Ordem concedida para absolver o paciente, por falta de justa causa, com expedição de alvará de soltura clausulado.
(HC 63290/RJ, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), Rel. p/ Acórdão Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 19/04/2010). Destaca-se a seguinte passagem para esclarecer o fundamento judicial: Contudo, é preciso compreender que houve inequivocamente erro judiciário que precisa ser reparado em definitivo. E a anulação do julgamento para levar o réu a novo julgamento dará oportunidade à perpetuidade daquele erro. Com novo julgamento, ninguém terá a certeza de que esse erro será corrigido. Por essa razão, a revisão criminal era o instrumento adequado para, deferida a medida, desconstituir o julgado e absolver o peticionário. A obrigação do Poder Judiciário, em caso de erro grave, como uma condenação que contrarie manifestamente as provas dos autos, é reparar de imediato esse erro. Por essa razão é que a absolvição do ora paciente (e peticionário, na revisão criminal) era perfeitamente aceitável, segundo considerável corrente jurisprudencial e doutrinária. Mais uma vez lembro José Frederico Marques, agora trazido à colação por Antonio Sydnei de Oliveira Junior, em sua monografia "Revisão Criminal - Novas Reflexões", pág. 166: A soberania dos veredictos não pode ser atingida enquanto preceito para garantir a liberdade do réu. Mas se ela é desrespeitada em nome dessa mesma liberdade, atentado algum se comete ao texto constitucional. Os veredictos do Júri são soberanos enquanto garantem o jus libertatis. Absurdo seria, por isso, manter essa soberania e intangibilidade quando se demonstra que o Júri condenou erradamente. Como também não se atenta contra a soberania dos jurados, se não se submete, a seu veredicto, uma lide penal resultante de homicídio doloso, por entender-se não punível, ou lícita, a conduta típica do réu.
Antonio Sydnei de Oliveira Junior lembra, nesse mesmo sentido, lições do saudoso Hermínio Alberto Marques Porto, grande promotor de Justiça do Júri, em São Paulo, e de Sérgio de Oliveira Médici, ao mesmo tempo em que as adota com cunho de definitivas. Maria Elisabeth Queijo, em sua monografia "Da Revisão Criminal", recorda ensinamento de Augusto Duque, "destacando que não há nenhuma razão para se atribuir status diiferente para as sentenças provenientes do Tribunal do Júri. De acordo com o mencionado autor, verificado o erro judiciário, deve o tribunal competente, ao julgar a revisão, desde logo efetivar o juízo rescisório, sem novo julgamento pelo Tribunal do Júri". Cf. pág. 195. E acrescenta a Professora Maria Elisabeth Queijo, após reconhecer que é marcante a tendência dos Tribunais, incluindo este Superior Tribunal, de submeter o réu a novo julgamento pelo Júri: "Entretanto, de se ponderar que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri constitui garantia individual e, como tal, não haverá de ser incompatível com o direito à ampla defesa, no qual está inserido o direito de requerer revisão criminal. Tem prevalecido -- com acerto -- o entendimento de que ao tribunal de segundo grau caberá realizar ambos os juízos, o rescindente e o rescisório, pois não há disposição legal que autorize a adoção da posição contrária. Além disso, deve-se considerar sobretudo que, realizado o juízo rescindente, se o Tribunal do Júri viesse a proferir nova condenação calcada em erro judiciário, no juízo rescisório, já não haveria possibilidade de correção desse erro por via revisional e, na falta de outro instrumento processual com essa finalidade, estaria perpetuado o erro judiciário, o que conduziria a situação de extrema injustiça." (cf. pág. 195/196). Se isso não foi feito, cabe a esta E. Corte Superior fazê-lo, sob pena de perpetuação do erro. Tomo a liberdade de observar que o instituto do Júri, com a garantia da soberania dos veredictos, se encontra no rol dos direitos e garantias fundamentais do ser humano, artigo 5°, inciso XXXVIII, alínea c, da Constituição Federal. Disto se infere que a soberania das decisões do Júri foi instituída para a proteção do réu, garantindo-lhe julgamento sem injunções políticas ou de qualquer outra ordem. A revisão criminal, de seu turno, somente cabe em favor do réu, condenado com sentença trânsita em julgado. Não cabe pro societate. Isto significa, em outras palavras, que ambos os institutos foram criados em benefício do réu. E significa, de tal arte, que são institutos cujos objetivos estão na proteção dos direitos fundamentais do ser humano e, pois, perfeitamente compatíveis e conciliáveis, longe de se contradizerem! Coincidem em seus objetivos! Por outro aspecto, estamos em tema de habeas corpus. E esta E. 6ª Turma, em acórdão de minha relatoria, entendeu, por maioria, caber essa ação dita mandamental, para até absolver o paciente. Tratava-se de acusação de crime sexual e esta Turma concedeu a ordem para absolver. Eis o ponto que interessa: Cumpre-me, de início, lembrar que o habeas corpus é remédio constitucional que dispõe de força para desconstituir sentença transitada em julgado, desde que desnecessária dilação probatória e que a coação ilegal se apresente primus ictus oculi. Não é demais relembrar a advertência de José Frederico Marques, em seu "Elementos de Direito Processual Penal", vol. IV, pág. 444, segundo a qual a rotina judiciária tem impedido o habeas corpus de ser, entre nós, instrumento dos mais eficazes na defesa e amparo do direito de liberdade. E claro é que na hipótese de valer-se o interessado do habeas corpus para anular um ato processual, como o é a sentença definitiva ou o acórdão que a confirma, assume ele a natureza de ação constitutivo-negativa: na espécie, seria para desconstituir a condenação do paciente. Valendo-me, ainda, de José Frederico Marques, obra citada, pág. 457. O writ of habeas corpus destaca-se, em segundo lugar, como ação constitutiva. E é o que ocorre quando tem por fim fazer cessar coação ou ameaça de coação, contra a liberdade de ir e vir, desconstitituindo, por ilegal, a situação jurídica de que provinha o ato coercitivo. Se uma sentença é proferida, em processo absolutamente nulo, e, após passar em julgado, é executada, daí advindo a prisão do réu, ou a expedição de mandado para prendê-lo, a concessão do habeas corpus implica anulação da sentença e de todo o processo. Antes de anulada pelo habeas corpus, a sentença tinha inteira eficácia. Concedido o writ, no entanto, fica sem efeito a sentença, rescindida que é ordem de habeas corpus. Igual fenômeno ocorre quando, por falta de justa causa, a coação é considerada ilegal e cessa definitivamente a instância. É que, nessa hipótese, havia uma situação jurídica, embora injusta, em que se alicerçava a potestas coercendi do Estado, para exercer o direito de punir. E o mesmo se verifica, quando o pedido de habeas corpus se acha fundamentado no art. 648, n° VII, do Código de Processo Penal. Nessa hipótese, o writ identifica-se com a ação rescisória, se, apesar de extinto o jus puniendi, sentença já existir , como título executório, para ser exercido o jus punitionis. É o que sucede, se a sentença condenatória foi proferida, malgrado extinto o jus puniendi, ou houver título executório já prescrito ou que venha a perder eficácia por efeito de outra causa extintiva (além da prescrição) prevista no art. 108 do Código Penal, como v. gratia, na hipótese de ter sido concedida a indulgentia principis (Código Penal, art. 108, n° II), ou de haver a novatio legis (art. 108, n°III, do Código Penal). Como se percebe, o remédio heroico se reveste, sim, de uma natureza constitutiva e é um instrumento extremamente útil para a consecução da justiça. Não cabe aos juízes e tribunais inibir a força de tal ferramenta, forjada ao longo dos séculos. (HC 88664, de minha relatoria, publicação prevista para 08.09.09). Demais disso, mais uma advertência de José Frederico Marques, obra citada, volume IV, pág. 409:
Se o error juris judicando assume tais características de iniquidade manifesta, que de plano possa ser verificado, cabível ainda será o habeas corpus ante a evidente falta de justa causa para a condenação. É exatamente o que ocorre nos autos. Assim, meu voto desconstitui a condenação pelo Júri e absolve o paciente, por falta de justa causa, com expedição de alvará de soltura clausulado. É como voto.
Assim, mister a absolvição, já que não se admite a condenação de alguém mediante prova exclusivamente indiciária. Ante o exposto, voto no sentido de julgar procedente a presente revisão criminal, para o fim de absolver o requerente da imputação sofrida. III. ACORDAM os Magistrados que integram a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em composição integral, por unanimidade de votos, em admitir e julgar procedente a revisão criminal. O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador Telmo Cherem, sem voto, e dele participaram o Senhor Desembargador Mário Helton Jorge e os Senhores Juízes de Direito Substitutos em 2º Grau Marco Antônio Massaneiro, Denise Hammerschmidt e Luiz Cezar Nicolau. Curitiba, 19 de agosto de 2010.
LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
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