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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 694.873-8, DA COMARCA DE MARINGÁ 1ª VARA DE FAMÍLIA E ANEXOS. APELANTE: MAGDA APARECIDA DE SOUZA DOS REIS LARRANHAGA. RELATOR: DES. CLAYTON CAMARGO APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL PRENOME COMPOSTO - PLEITO DE EXCLUSÃO DE UM DELES ALEGAÇÃO DE QUE O NOME CAUSA CONSTRANGIMENTO NA ESFERA ÍNTIMA DA AUTORA EM RAZÃO DA SUA RELIGIÃO - INOCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU DE EXPOSIÇÃO AO RIDÍCULO INEXISTÊNCIA DE PROVAS REGRA GERAL DA IMUTABILIDADE DO PRENOME - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI Nº 6.015/50 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 694.873-8, da 1ª Vara de Família e Anexos da Comarca de Maringá, em que é Apelante MAGDA APARECIDA DE SOUZA DOS REIS LARRANHAGA.
1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MAGDA APARECIDA DE SOUZA DOS REIS LARRANHAGA contra a respeitável sentença (fls. 20/22) proferida pelo meritíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara de Família e Anexos que, nos autos de Ação de Retificação do Nome da Autora sob nº 120/2009, julgou improcedente o pleito de retificação de prenome.
Inconformada, a Autora interpôs Apelação Cível (fls. 24/31), sustentando e requerendo, em suma: a) a Apelante é evangélica, membro da Igreja Presbiteriana Renovada de Maringá, de modo que, em virtude de seus princípios religiosos, educacionais e morais, além de constrangimento que tem suportado, não se conforma com o fato de um de seus prenomes ter sido escolhido por seus pais em homenagem a Nossa Senhora Aparecida, já que "Aparecida" pertence aos dogmas pregados pela Igreja Católica Apostólica Romana que atribui à Maria, mãe de Jesus, certas qualificações e atributos diferentes de outras religiões.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do apelo (fls. 43/50).
Após, os autos vieram conclusos a este Desembargador Relator.
É o relatório.
2. O recurso merece conhecimento. Foi tempestivamente interposto (fls. 24) e regularmente preparado (fls. 32), além de conter os demais pressupostos de admissibilidade.
Insurge-se a Apelante contra a sentença que julgou improcedente a retificação de registro público para a exclusão do nome Aparecida de seu prenome composto Magda Aparecida. Alega que seu pleito visa à satisfação de interesse de cunho religioso, pois não pode ser identificada por um prenome de origem católica, contrário a sua crença evangélica.
Não assiste razão à Apelante.
O recurso efetivamente não merece provimento, pois a Apelante não demonstrou a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas em lei e passíveis de autorizar a mudança do seu prenome.
Dispõe o artigo 58 da Lei de Registros Públicos que:
"Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios. Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público."
A regra, como se extrai do texto legal, é a imutabilidade e permanência do prenome, havendo exceções, tais como a prevista no parágrafo único (acima transcrita).
Por outro lado, em que pese não estar expressa no comando legal a possibilidade de ser corrigido ou modificado o prenome por erro evidente ou por exposição ao ridículo, certo é que, atendendo-se aos princípios gerais e direito, tal possibilidade persiste.
No caso dos autos, apesar do inconformismo da Apelante, seu prenome não se enquadra dentro das possibilidades de retificação, eis que não a expõe ao ridículo e nem se encontra erroneamente grafado, tanto que é muito utilizado, apenas não lhe é agradável por entender contrário a sua crença religiosa.
A própria Requerente, ao formular seu pleito, limita-se na assertiva de que não gosta de seu prenome composto Magda Aparecida, preferindo tão-somente o prenome Magda por ser Aparecida de origem católica. Esse fato, porém, não autoriza a alteração do prenome, já que o desagrado com o seu nome, questão de ordem subjetiva, não se enquadra em nenhuma das exceções à regra geral, qual seja, a de que o prenome é definitivo (art. 58, da Lei nº 6.015/73).
Nota-se que a Apelante em momento algum demonstrou ser efetivamente constrangida no meio social pelo prenome que almeja suprimir, restando evidente que o seu pleito não merece prosperar.
Com efeito, a regra da imutabilidade do prenome não pode ser excepcionada visando apenas e tão somente mero capricho ou deleite da interessada. E, no presente caso, depreende-se que o prenome da Requerente não se afigura vexatório, nem lhe expõe ao ridículo, razão pela qual não constitui motivo legal autorizador da alteração pretendida.
Acaso fosse admitido que o simples desgosto com o prenome autorizaria sua alteração ou substituição por outro, a regra de que o prenome é definitivo, prevista no artigo 58 da Lei nº 6.015/73, passaria a ser letra morta, tornando-se viável a mudança de qualquer prenome por outro.
Sobre o tema, leciona Walter Ceneviva (in Lei e registros Públicos Comentada. 13 ed. São Paulo: Ed. Saraiva: 1999, p. 138):
"Não se trata de questão ou de gosto ou de preferência do indivíduo, a quem enseja alteração. Deve ser claramente enunciada e, embora subjetiva, há de ser compreensível objetivamente. A cautela do juiz se impõe. Acima da subjetiva reação de cada pessoa, ao desagrado pelo prenome, sobrepõe-se a lei geral de imutabilidade, afirmada na cabeça do artigo".
Além disso, oportuno salientar que a norma invocada pela Apelante, contida no artigo 56 da Lei nº 6.015/73, ao contrário do afirmado por esta, não tem incidência no caso em exame, pois prevê ele hipóteses de mudança no nome e não no prenome. Tanto isso é verdade que, a norma contida no artigo 56 faz referência tão-somente ao nome, nada mencionando quanto ao prenome. Caso pretendesse estabelecer a possibilidade de alteração do prenome deveria tê-lo feito expressamente, sobretudo porque o artigo 54 da mesma lei determina que o assento de nascimento deverá conter, dentre vários outros dados, o nome e o prenome. Ora, diante disso, dúvida não que o art. 56, ao fazer referência somente ao nome, silenciando quanto ao prenome, o fez de modo proposital, até para harmonizar-se com o princípio da imutabilidade do prenome.
Esse também é o entendimento de Walter Ceneviva (Lei dos Registros Públicos, Editora Saraiva, 11ª edição, p. 126):
"No art. 56, cuida-se de alteração do nome mediante acréscimo ao apelido de família, que não será prejudicado. O art. 58 regula a matéria pertinente ao prenome. Como a lei, no art. 54, usa ambas as expressões, o intérprete deve estar atento. A jurisprudência tem discutido, desde os tempos do Decreto n. 4.857, se é permitido o adicionamento de nomes ao registrado. Nem a lei anterior, nem a atual, vedam o adicionamento embora limitando-o no tempo. O prenome, porém, é imutável, embora, por exceções motivadas, possa sofrer modificação, ouvido o Ministério Público".
Desta feita, nota-se que a alteração do prenome no registro civil somente é admitida em casos excepcionais ou, quando não, em decorrência de justo motivo, o que não restou caracterizado.
A respeito do tema é a jurisprudência:
"NOME. ALTERAÇÃO DO ASSENTAMENTO NO REGISTRO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADA. Havendo motivo justificado, pode o interessado requerer ao Juízo, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, a retificação do seu assentamento no registro civil (art. 109 da Lei n. 6.015, de 31.12.73). Recurso especial conhecido e provido." (STJ, REsp 182846/RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, Julg. 02.08.2001, DJ 19.11.2001, p. 277)
No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial de nosso Tribunal de Justiça, senão vejamos:
"APELAÇÃO CÍVEL PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL SUPRESSÃO DE PRENOME INDEFERIMENTO IRRESIGNAÇÃO ALEGAÇÃO DE QUE O NOME CAUSA CONSTRANGIMENTO NA ESFERA ÍNTIMA DA AUTORA - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE NÃO MERECE REFORMA OBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 55, DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS PRENOME QUE NÃO EXPÕE A APELANTE AO RIDÍCULO RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO". (TJPR Apelação Cível 628-879-5 12ª Câmara Cível - Rel. Des. Antonio Loyola Vieira J. 31.03.2010)
"APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. PRENOME COMPOSTO. PLEITO DE EXCLUSÃO DE UM DELES. REGRA GERAL DA IMUTABILIDADE DO PRENOME. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 58 da Lei dos Registros Públicos estabelece que o prenome é definitivo, em razão do que somente pode ser alterado em hipóteses excepcionais. 2. O fato de o requerente não gostar de seu segundo prenome, o qual, além de ser de uso comum, não o expõe ao ridículo e não lhe traz transtornos no seio da sociedade, não constitui motivo legal autorizador da alteração pretendida." (TJPR - Apelação Cível 131.377-1 - Rel. Des. Eduardo Sarrão, 1ª Câmara Cível - Acórdão 23937 - J. 02.03.2004) "REGISTRO PÚBLICO. REGISTO DE PESSOAS NATURAIS. RETIFICAÇÃO DE PRENOME. Possibilidade, desde que suficientemente motivada. Elo de ligação entre indivíduo e sociedade que não se desfaz por mero capricho pessoal ou desconforto transitório causado por galhofas. Inocorrência de situação realmente vexatória que justifique a alteração nominal pretendida. Inviabilidade na situação dos autos da alteração do nome dado que ele não tem qualquer potencial de ridicularização ou ofensividade. Não se trata de menosprezo às particularidades do caso, tampouco ao matiz subjetivo (quanto à Requerente) da situação em foco. Mas, se a perspectiva objetivista não pode ser extremada (e não pode mesmo), também não é possível recepcionar-se o viés subjetivista de modo incondicional e sem um mínimo de prestígio à regra da razoabilidade". (TJPR - Apelação Cível 140.840-8 - 1ª Câmara Cível - Rel. Des. Ulysses Lopes - J. 02/03/2003).
Destarte, é de se conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação Cível, mantendo-se integralmente a sentença combatida.
3. Ex positis:
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação Cível.
Presidiu o julgamento o senhor Desembargador RAFAEL AUGUSTO CASSETARI, com voto, e dele participou o senhor Desembargador COSTA BARROS.
Curitiba, 29 de setembro de 2010.
Des. CLAYTON CAMARGO Relator
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