SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
693671-0
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio da Cunha Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Tue Sep 28 17:00:00 BRT 2010
Fonte/Data da Publicação: DJ: 507 Thu Nov 11 00:00:00 BRST 2010

Ementa

DECISÃO: Decide. Ainda recentemente manifestou o entendimento de que a operação de arrendamento mercantil subsume-se à hipótese de incidência do imposto em comento, consoante assim ementado:. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO ­ EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ­ CONSTITUCIONAL E DIREITO TRIBUTÁRIO ­ INCIDÊNCIA DO ISSQN NAS OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ­ LEASING ­ CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO E. STF ­ SENTENÇA REFORMADA. - É constitucional a cobrança do ISS, nas operações de leasing, conforme repetidos julgados da Corte Constitucional Brasileira. Em recentes decisões de 02.12.2009, o Plenário do E. STF, definiu de vez a questão, com repercussão, ao julgar os REs. nº 547.245 e 592.905, com idênticas Ementas, assim escritas: -``EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. OPERAÇÃO DE LEASING FINANCEIRO. ARTIGO 156, III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. (...) A lei complementar não define o que é serviço, apenas o declara, para os fins do inciso III do artigo 156 da Constituição. Não o inventa, simplesmente descobre o que é serviço para os efeitos do inciso III do artigo 156 da Constituição. No arrendamento mercantil (leasing financeiro) contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento, não uma prestação de dar. O financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode incidir, resultando irrelevante a existência de uma compra nas hipóteses de leasing financeiro e do lease-back. Recurso extraordinário a que se dá provimento.´´ (RE Nº 547.245-SC, Relator Eminente Ministro EROS GRAU, julgado de 02.12.2009, PLENO). - LOCAL DA EXAÇÃO - ISSQN ­ NÃO É O DA SEDE DA PRESTADORA DE SERVIÇOS QUE O DETERMINA ­ INCIDE NO LOCAL DA ATIVIDADE DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS (O FINANCIAMENTO NO CASO DE LEASING) ­ A Constituição Federal de 1988 prevê e direciona esse tributo a crédito do município. Hermenêutica sistemática do seu art. 156, III, em liame dos Arts. 18, 29 e 30 e respectivos incisos, que consagram a autonomia municipal para legislar e cobrar seus tributos. Incidência do princípio da territorialidade. Autonomia e Autogoverno dessas comunas garantidos até mesmo pela excepcional providência instituída no art. 34, VII, ´´c`` da CF/88 e que vertem, também, da tradição constitucional brasileira. Há que se observar o primado da Lex Maior. - Ocupa a Carta Federal, é incontroverso, o ponto mais alto do sistema, o topo da pirâmide jurídica, é a: obra suprema (Min. Gilmar Ferreira Mendes...); norma fundamental, a lex superior (Enterria); preeminência normativa (Kelsen); a principal manifestação da preeminência normativa da Constituição consiste em que toda a ordem jurídica deve ser lida à luz dela e passada pelo seu crivo ...(Canotilho e Moreira, Vital); é a partir dela que há de interpretar o ordenamento jurídico de cima para baixo (Celso Bastos); e assim tais conceitos compendiam a imposição de que, dentre as interpretações hipoteticamente possíveis, só podem ser validamente esgrimidas aquelas conformes ao texto constitucional (Araújo, Luiz A. D; Nunes Júnior, Vital Serrano). Fontes indicadas na fundamentação. - Daí que, tendo o Constituinte expedido a ordem de direcionamento do Imposto Sobre Serviços de Quaisquer Natureza, (ISSQN) para crédito do Município, é esta comuna, no exercício de sua autonomia e autogoverno, a competente para exigir a exação por serviços prestados em seu território (CF/88, interpretação dos arts. 18, 29 e 30 e seus respectivos incisos e 156, III). - Essa distribuição de recursos aos entes Municipais que igualmente verte do espírito da Lei Maior, também concorre para a concretização do ideário posto nos fundamentos e objetivos da República Brasileira, estabelecido nos Arts. 1º, II, III, 3º, I, III, CF, mormente quando são notórias as dificuldades na maioria das populações de regiões paupérrimas brasileiras, no interior do país, necessitando de educação básica, saúde, trabalho, etc. Exaltação também da norma que se extrai do texto do art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil. - Assim, o local da exação no Município onde a atividade de prestar serviços se concretiza significa ordem constitucional, à qual a legislação infraconstitucional está submetida. Não pode a interpretação desta levar a conclusão diversa, porque afetaria os valores e princípios vertentes da Lex Suprema, e muito menos se pode entravar a aplicação do mandamento maior. A hermenêutica do sistema jurídico brasileiro é feita de cima para baixo, da constituição para a lei. Sendo a questão do local da incidência do tributo (ISS, no caso) já definido pela demarcação territorial, posto na Lei Maior ao Município, nenhuma interpretação infraconstitucional poderá disso se afastar, por ineficaz. - Desatende à Constituição Federal a tese de contribuintes que - por conveniências ­ sustentam a competência para a exigibilidade de ISS por Município da SEDE DA EMPRESA, diverso daquele em que a atividade de prestação de serviços é concretizada. Princípio também da territorialidade. - NÃO PODE UM MUNICÍPIO INSTITUIR E COBRAR ISSQN SOBRE ATIVIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REALIZADOS EM TERRITÓRIO DE OUTRO (LEASING NO CASO), PORQUE VIOLARIA O COMANDO DA LEX MAIOR, INCLUSIVE O PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. - O E. STF, em repetidos julgamentos, já decidiu a questão, nesse mesmo sentido. Verbis: ´´a forma ou modalidade de atuação da empresa, por conveniência de sua organização, por si só, não poderá afastar a competência tributária do Município, desde que caracterizada a ocorrência do fato gerador.`` (RE 92.883-RS, 1ª T. j.09/89, RTJ 96/912). ­ sublinhei-. ``Imposto sobre serviços. Não pode ser exigido com base no valor de transações efetuadas fora do Município. Recurso conhecido e provido, em parte.``. (RE nº 71.307-PE). A LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003, édito inferior que é, em seu art. 4º apenas cumpriu o que já era mandamento constitucional ao dispor que se considera: ``(...) estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços.... sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. `` - sublinhado. O texto legal é expresso e claro a expedir norma em plena consonância com o determinado pela Constituição. A MENS LEGISLATORIS QUE DITOU O TEXTO DOS ARTS. 3º E 4º DA LC. 116/03: Foi exatamente no sentido de determinar que é o Município do local da prestação de serviços o competente para a exigência do ISSQN. É o que registra os anais do Congresso Nacional quando da elaboração, discussão e votação do Projeto de Lei do Senado nº 161/1989, que se converteu nessa Lei Complementar. Verbis: ``O art. 3º deslinda o elemento territorial do fato gerador, estatuindo, como regra geral, que o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o local do domicílio do prestador. (...) Complementando o artigo anterior com vistas à determinação do Município ao qual caberá o imposto, o Art. 4º conceitua ``estabelecimento prestador`` como sendo o local onde o contribuinte desenvolva atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional`` . (Parecer do Senador Presidente da Comissão de Assuntos Econômicos, para o encaminhamento à votação plenária ­ Diário do Senado Federal de 18.06.2003, fls. 15735). ­ sublinhei-. DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO ­ ISS SOBRE LEASING. É O VALOR DO FINANCIAMENTO QUE É O SERVIÇO. A questão já era uniformizada na jurisprudência, inclusive infraconstitucional. É, igualmente, já definida pelo E. S. T. F, nos antes invocados julgados de 02.12.09, como está no trecho da conclusão na ementa no RE. 547.245-SC, Rel. Min. Eros Grau. Verbis: ´´No arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento, não uma prestação de dar. O financiamento é o serviço, sobre o qual o ISS pode incidir, (...).``. Portanto está decidido. A base de cálculo é o financiamento. É reflexão de ampla afirmação jurisprudencial. O total do serviço é a base tributável. NO CASO DOS AUTOS: Evidente a atividade de prestação dos serviços dentro dos limites do Município apelante, o que nem mesmo é negado pelo Autor. Apenas sustenta que o tributo seria devido na SEDE DA EMPRESA. Como essa tese é inteiramente repudiada resta configurada legitimidade para a cobrança do ISS de que tratam os autos, do Município recorrente. - DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO - parciais - decretação de ofício. - CDA. NULIDADE. AUSÊNCIA. Atendendo aos requisitos mínimos necessários, o auto de infração não se desnatura. Título que aponta os dispositivos legais, e permitiu o ajuizamento da ação. - ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA. CTN ART. 166 ­ rejeição, porquanto é reconhecida devedora do ISSQN, e não se trata de pedido de restituição ou repetição de indébito. - MULTAS. CORRETAMENTE FIXADAS. MANUTENÇÃO. - ARBITRAMENTO - AFASTAMENTO - documentos idôneos obtidos pela municipalidade com aferição do valor do bem. - SUCUMBÊNCIA - necessária adequação - reciprocidade. - APELO DO MUNICÍPIO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME, com rejeição das preliminares. Vencido o relator na parte que não defere a compensação da verba honorária.