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Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 688.038-2, DA VARA CÍVEL E ANEXOS DA COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE
AGRAVANTES: EDMAR MATSUO MIYAKE E OUTRO
AGRAVADAS: ELENICE APARECIDA AMORIM DE LIMA E OUTRA
RELATORA: DES.ª VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DEPOIMENTO PESSOAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE DEPOIMENTO PESSOAL POR PROCURAÇÃO, AINDA QUE COM PODERES ESPECÍFICOS. ATO PERSONALÍSSIMO. 1. Consoante art. 343, § 1º, do Código de Processo Civil, indispensável a intimação pessoal da parte para prestar depoimento pessoal quando requerido pelo outro litigante ou quando solicitado de ofício pelo juiz. 2. O depoimento pessoal, por ser ato personalíssimo, não pode ser prestado por procurador, ainda que com poderes expressos. RECURSO DESPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 688.038-2, oriundos da Vara Cível e Anexos da Comarca de Cruzeiro do Oeste, distribuídos à egrégia Décima Primeira Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em que figuram como Agravantes EDMAR MATSUO MIYAKE E OUTRO e como Agravadas ELENICE APARECIDA AMORIM DE LIMA E OUTRA.
I RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão (fls. 50) proferida nos autos de Ação de Resolução Contratual c/c Perdas e Danos nº 254/2008, da Vara Cível e Anexos da Comarca de Cruzeiro do Oeste, proposta por EDMAR MATSUO MIYAKE e UMBERTO DONIZETI CARNELOS em face de ELENICE APARECIDA AMORIM DE LIMA e VANDERLÉIA DA SILVA GONÇALVES, que se retratou da decisão proferida em audiência, tendo em vista a interposição de Agravo Retido pelas Apeladas, para redesignar a audiência de instrução e julgamento para 22/11/2010, ordenando às Requeridas as providências necessárias para a intimação dos Autores, um deles inclusive por carta rogatória.
EDMAR MATSUO MIYAKE e OUTRO requerem a reforma da decisão, sustentando, em suma, que as Apeladas não promoveram a intimação dos Apelantes/Autores para prestar depoimento pessoal, ônus que lhes competia, de acordo com os artigos 19 e
343, § 1º, do Código de Processo Civil, o que caracteriza a desistência implícita da prova. Ademais, afirmam que o adiamento da audiência por esse motivo tem o objetivo de protelar o feito.
Postularam a antecipação dos efeitos da tutela recursal para o imediato prosseguimento da ação. A final, pugnam pela confirmação da liminar.
O ilustre Juiz Substituto em Segundo Grau ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR indeferiu o pleito de tutela antecipada (fls. 64/67).
Instada a se manifestar, a douta Magistrada informou o cumprimento do artigo 526 do Código de Processo Civil, a manutenção da decisão recorrida e a regularidade na representação de um dos Recorrentes (fls. 79/81).
É o relatório.
II FUNDAMENTAÇÃO
Insurgem-se os Agravantes contra a decisão que designou nova data para a audiência de instrução e julgamento, ante sua não intimação pessoal para comparecerem ao ato, ordenando as providências necessárias para a intimação.
O recurso não comporta provimento, pelos motivos que se passam a expor.
De início, cumpre esclarecer que o depoimento pessoal é ato personalíssimo, razão pela qual a procuradora dos Agravantes, mesmo que lhe sejam conferidos poderes específicos pela procuração de fls. 80/81, não pode substituir as partes nesse ato. Nesse sentido, o seguinte precedente do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
"Processo civil. Recurso especial. Depoimento pessoal. Mandatário com poderes especiais. - O depoimento pessoal é ato personalíssimo, em que a parte revela ciência própria sobre determinado fato. Assim, nem o mandatário com poderes especiais pode prestar depoimento pessoal no lugar da parte. Recurso parcialmente provido."
(REsp 623575 / RO, da 3ª T. do STJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, in DJU de 07/03/2005)
No mesmo entendimento o posicionamento de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 394).
Assim, correta a decisão que ordenou a intimação pessoal dos Agravantes, pois é o que dispõe expressamente o § 1º do art. 343 do Código de Processo Civil:
§ 1o A parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor.
Ainda que as Agravadas tenham a incumbência de promover essa intimação, devem elas ser intimadas para efetuar a diligência, não constando nos autos prova de que descumpriram reiteradamente uma ordem judicial nesse sentido.
Assim, mesmo que seja dever da parte promover o andamento do processo, a fim de não obstar o direito constitucional à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, cabe ao magistrado também intimá-la para promover os atos necessários à realização da audiência.
Dessa forma, correta a decisão recorrida que redesignou a audiência de instrução e julgamento e ordenou a intimação pessoal dos mesmos, pena de violação ao direito a ampla defesa previsto no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal, vez que a produção de referida prova já fora deferida anteriormente (fls. 43).
Este Tribunal já teve a oportunidade de se manifestar a respeito, consoante os seguintes julgados:
"REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEFERIMENTO DE PROVA ORAL CONSISTENTE NA OITIVA DE TESTEMUNHAS E NO DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DESTAS PARA COMPARECER EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. TEOR DO ARTIGO 343, § 1º. IMPOSSIBILIDADE DE A INTIMAÇÃO SER FEITA POR INTERMÉDIO DO PROCURADOR DOS MESMOS. REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA SEM A INTIMAÇÃO PESSOAL DOS AGRAVANTES. NULIDADE. RECURSO PROVIDO" (Ac. un. nº 12.099, da 9ª CC do TJPR, no Ag. Inst. nº 512.580-4, de Irati, Rel. Des. EUGÊNIO ACHILLE
GRANDINETTI, in DJ de 31/10/2008)
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REQUERIDO. NULIDADE SUSCITADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. NECESSIDADE DE PROMOVER-SE REFERIDA INTIMAÇÃO, VIA MANDADO, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 343, §1º, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CASSADA. APELO PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. A intimação pessoal das partes para comparecimento à audiência de instrução e julgamento, onde deveriam prestar depoimento pessoal, deve efetivar-se mediante mandado, constando no ato de comunicação todas as advertências legais." (Ac. un. nº 20.352, da 7ª CC do extinto TAPR, na Ap. Cív. nº 210.117-7, de São José dos Pinhais, Rel. Juiz Conv. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO, in DJ de 10/12/2004)
Feitas essas considerações, deve o recurso ser desprovido, mantendo na íntegra a decisão agravada.
III DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACORDAM os Julgadores integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
Participaram do julgamento e acompanharam a relatora os Desembargadores AUGUSTO LOPES CORTES e RUY
MUGGIATI.
Curitiba, 20 de outubro de 2010.
Vilma Régia Ramos de Rezende DESEMBARGADORA RELATORA
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