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Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. AÇÀO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. CAUSA DE PEDIR DIVERSAS. 1. Inexiste conexão entre ação de despejo por falta de pagamento e a ação anulatória de ato jurídico, porquanto nesta a causa de pedir é a anulação da venda do imóvel locado e naquela o despejo da locatária pela falta de pagamento dos aluguéis. Agravo de instrumento provido.
Vistos e examinados estes autos de Agravo de Instrumento nº 112296-9, de Curitiba - 8ª Vara Cível, em que figuram como Agravante Indústria Gráfica e Editora Serena Ltda e Agravada Transportes Lara Ltda.
1. Indústria Gráfica e Editora Serena Ltda, ingressou perante o Juízo Cível da 8ª Vara da Comarca de Curitiba com uma ação de despejo por falta de pagamento em face de Transportes Lara Ltda, tendo em vista contrato de locação firmado entre as partes, sob o pressuposto de que ocorrida a mora teria o direito de ser reintegrada na posse do bem dado em locação. Na contestação, em preliminar, a ré sustentou conexão entre a ação de despejo e ação anulatória de ato jurídico em trâmite perante a 15ª Vara Cível da Comarca de Curitiba. O magistrado singular, acolhendo a preliminar, determinou a remessa dos autos da ação de despejo para o juízo da 15ª Vara Cível Daí o presente agravo, onde a agravante pede a nulidade da decisão, por falta de fundamentação e no mérito a reforma, para que a ação de despejo permaneça no juízo da 8ª Vara Cível, porque inexistente a conexão. Com a resposta e o regular preparo da conta de custas, os autos subiram a este Tribunal.
2. A conexão inexiste no caso em tela, como bem afirmou a agravante. Com efeito, na ação de despejo por falta de pagamento proposta pela agravante, o fundamento legal fincou-se na mora ocorrida, enquanto que na ação anulatória de ato jurídico vem calcada no cancelamento do registro de compra e venda do imóvel, em face de não ter sido respeitada a cláusula de opção de compra. Evidente, pois, que a causa de pedir é diversa. A única coisa em comum é o imóvel propriamente dito. Destarte, dá-se provimento ao recurso, para declarar o Juízo da 8ª Vara Cível como competente para apreciação da ação de despejo.
Em face do exposto, ACORDAM os Juízes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
O julgamento foi presidido pelo Senhor Juiz Rafael Augusto Cassetari, com voto, e dele participou a Senhora Juíza Dulce Maria Cecconi.
Curitiba, 03 de abril de 2000.
Jucimar Novochadlo Juiz Convocado, Relator.
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