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Acórdão
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MEDIDA CAUTELAR Nº 0680160-7/01, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL. Requerente: STEINSACK E STEINSACK LTDA. ME. Requerido: BANCO ITAÚ S/A. Relator: DES. NILSON MIZUTA. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. INSCRIÇÃO INDEVDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS. Presentes os requisitos autorizadores da medida a concessão da tutela requerida é medida que se impõe. PEDIDO PROCEDENTE Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Medida Cautelar Inominada nº 0680160-7/01, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Cível, em que são: requerente STEINSACK E STEINSACK LTDA. ME e requerido BANCO ITAÚ S/A. RELATÓRIO Steinsack e Steinsack Ltda. ME ajuizou a ação de indenização por danos materiais e morais contra o Banco Itaú S/A,
alegando a existência de transações duvidosas em sua conta corrente. Alega em medida cautelar inominada que a instituição requerida inscreveu a requerente nos cadastros de proteção ao crédito posteriormente a sentença de mérito ter julgado procedente a ação de indenização em favor da empresa requerente. Busca a baixa da inscrição sob pena de multa diária. Requer seja determinada a proibição de lançamentos de débitos futuros na conta corrente da requerida e o arbitramento dos honorários de sucumbência sobre a quantia de R$ 102.277,35, referente ao débito indevido. A medida liminar pleiteada foi concedida (fls. 18/21) O Banco requerido informa que cumpriu a determinação procedendo a baixa do registro (fls. 29/31) O Serasa também noticia o acatamento da decisão. (fls. 34/35) VOTO Trata-se de medida cautelar incidental na Apelação Cível nº 0680160-7 que objetiva o cancelamento da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Para HUMBERTO THEODORO JÚNIOR os requisitos para alcançar-se uma providência de natureza cautelar são, basicamente, dois: "I - Um dano potencial, um risco que corre o processo principal de
não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável; II - A plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris." (in, Curso de Direito Processual Civil, 2º vol, ed. Universitária, FORENSE, Rio de Janeiro, 1990, p. 1116). Na hipótese em comento, denota-se que os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão da medida estão presentes. A prova inequívoca para convencimento da verossimilhança da alegação da requerida comprova-se pela existência de relação jurídica entre as partes. É incontroverso o fato de ser a requerente correntista da instituição financeira requerida. A discussão baseia-se na legalidade ou não das transações eletrônicas havidas na conta corrente. Existe, portanto, a verossimilhança no direito alegado. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação materializa-se porque não se pode permitir a permanência nos cadastros de restrição ao crédito de uma inscrição já reconhecida como indevida em ação judicial. É sabido que na era da sociedade da informação, os bancos de dados adquiriram, perante a comunidade empresarial, uma estatura semidivina, tamanha a confiança que neles depositam os agentes econômicos e, por via de conseqüência, os próprios cidadãos, vistos coletivamente.
A exclusão provisória do nome do agravado do cadastro restritivo de crédito SERASA é medida que se impõe. Neste caso, a existência da inscrição indevida obsta a liberdade da empresa requerente de contratar no mercado impedindo o giro de capital, tão necessário a sobrevivência das sociedades empresariais. No tocante ao pedido de cominação de multa diária tem-se que a multa somente incidirá se ocorrer desídia no cumprimento judicial, caso contrário, não será devida. O art. 461 do CPC autoriza o juiz a conceder tutela específica mediante técnicas processuais adequadas, conferindo ao magistrado uma espécie de poder executório genérico. A aplicação da multa é reflexo do reconhecimento sumário da violação de um direito do agravado. Deste modo, por ser a função das astreintes garantir o cumprimento da ordem judicial, sua aplicação é necessária, arbitro o valor de R$ 100,00 por dia de descumprimento a serem contados a partir de 15 (quinze) dias após a publicação desta decisão. Dessa forma, o pedido cautelar merece provimento. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00, nos termos do §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto no sentido de julgar procedente a medida cautelar inominada, conforme fundamentação acima consignada.
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos em julgar procedente a medida cautelar inominada, nos termos do voto do Relator. A sessão foi presidida pelo Desembargador NILSON MIZUTA, com voto, e participaram do julgamento os Senhores Desembargadores HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA e DOMINGOS JOSÉ PERFETTO. Curitiba, 11 de novembro de 2010. NILSON MIZUTA Relator
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