SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
689001-9
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Tue Oct 05 13:30:00 BRT 2010
Fonte/Data da Publicação: DJ: 517 Fri Nov 26 00:00:00 BRST 2010

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL ­ AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PEDIDO CONTRAPOSTO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS IMPOSSIBILIDADE RITO ORDINÁRIO MATÉRIA ARGUÍVEL APENAS EM SEDE DE RECONVENÇÃO OU AÇÃO PRÓPRIA. COMPRADOR QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DAS BENFEITORIAS - INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA - RÉU CITADO POR EDITAL ­ ILEGITIMIDADE DE CURADOR ESPECIAL PARA EXERCER DIREITO ATIVO DE AÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO 1. Pedido contraposto, em rito ordinário, não pode ser deduzido em contestação. 2. Cabe ao réu o ônus de comprovar a regularidade das benfeitorias cuja indenização pleiteou. 3. O múnus do curador especial é defender o réu, atividade passiva, ou seja, não lhe é atribuída legitimidade para exercer direito ativo de ação, como ajuizar reconvenção em favor do demandado, veículo processual adequado ao pedido de indenização por benfeitorias.