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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 689001-9, 2ª VARA CÍVEL, FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA APELANTES : MM INCORPORAÇÕES LTDA E OUTROS APELADOS : OLAVO FERNANDES E OUTRO RELATOR : DES. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PEDIDO CONTRAPOSTO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS IMPOSSIBILIDADE RITO ORDINÁRIO MATÉRIA ARGUÍVEL APENAS EM SEDE DE RECONVENÇÃO OU AÇÃO PRÓPRIA. COMPRADOR QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DAS BENFEITORIAS - INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA - RÉU CITADO POR EDITAL ILEGITIMIDADE DE CURADOR ESPECIAL PARA EXERCER DIREITO ATIVO DE AÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO 1. Pedido contraposto, em rito ordinário, não pode ser deduzido em contestação. 2. Cabe ao réu o ônus de comprovar a regularidade das benfeitorias cuja indenização pleiteou. 3. O múnus do curador especial é defender o réu, atividade passiva, ou seja, não lhe é atribuída legitimidade para exercer direito ativo de ação, como ajuizar reconvenção em favor do demandado, veículo processual adequado ao pedido de indenização por benfeitorias. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 689.001-9, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que são apelantes MM. Incorporações Ltda e outros e apelados Olavo Fernandes e Marco Antonio dos Santos. I - Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MM. Incorporações Ltda e outros, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em ação de resolução de contrato de compromisso de compra e venda com pedido de antecipação de tutela da reintegração de posse do imóvel, que julgou procedente o pedido esposado na inicial com o fim de: a) declarar rescindido o compromisso particular de compra e venda, autorizando a reintegração de posse do imóvel objeto da lide; b) condenar os réus ao pagamento a título de indenização por perdas e danos sobre os valores das despesas pendentes de água, luz, IPTU e de corretagem se houver; c) condenar os réus ao pagamento dos valores correspondentes aos alugueres mensais no valor de R$160,00 (cento e sessenta reais) cada, desde a imissão da posse que ocorreu em 30/10/1998 até efetiva desocupação do lote; d) condenar os autores a devolução dos valores pagos a título de sinal de negócio e as mensalidades, com direito à retenção do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor a devolver; e) condenar os autores a retenção/indenização das benfeitorias realizadas no imóvel, cujos valores serão determinados em liquidação de sentença. Determinou o Ilustre Magistrado a quo que os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela média aritmética do INPC e IGP-DI, compensando-se os valores até onde se compensarem. Por fim, condenou os réus nas custas processuais e honorários advocatícios em valor de R$1.000,00 (um mil reais).
Irresignada com a decisão, a parte autora apelou no tocante à condenação à retenção e indenização das benfeitorias realizadas no imóvel prometido à venda. Alegou a apelante que incabível pleito de indenização pelas benfeitorias em sede de contestação, haja vista que a referida peça de defesa possui cunho declaratório negativo. Salientou que eventual pretensão dos apelados deveria ter sido formulada através de reconvenção. Ressaltou que não há como se vislumbrar a boa-fé por parte dos apelados, pois estes encontram-se inadimplentes desde abril/2002 e usufruindo do imóvel desde novembro/1998. Aduziu que resta evidente a má-fé, porquanto os apelados foram devidamente notificados para que purgassem a mora, contudo, mantiveram-se inertes. Neste contexto, asseverou a ausência de comprovação da regularidade das supostas benfeitorias, tendo em vista o disposto no artigo 34 da Lei 6.766/79, o que inviabiliza o pleito de indenização. Sustentou inaplicável o princípio do enriquecimento sem causa devido ao fato de que são irregulares as acessões realizadas no imóvel, inexistindo benefício algum à parte, ao passo que poderiam gerar ainda maiores encargos e gastos com posterior regularização ou demolição. Requereu o acolhimento das razões recursais e o provimento do recurso. O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fl. 318) Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado Olavo Fernandes às folhas 325/327, retificado o nome da parte por curador especial à folha 333. É o breve relatório II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso merece ser conhecido, pois presentes os seus pressupostos de admissibilidade, tantos os intrínsecos como os extrínsecos.
Pretende a apelante o afastamento da condenação ao pagamento de indenização/retenção relativa às benfeitorias realizadas pelos réus no imóvel objeto do contrato de compromisso de compra e venda. Primeiramente, asseverou que não se pode admitir o pedido em sede de contestação, vez que aos réus somente é admissível formular pedidos em reconvenção. Merece reparo a sentença objurgada. A lei faculta ao réu arguir toda a matéria de defesa em sede de contestação, expondo razões de fato e de direito com que impugna o direito do autor (CPC, art. 300). No entanto, salienta-se que o requerido somente poderia ser indenizado a título de benfeitorias se houvesse manejado corretamente a reconvenção ou ajuizado ação de cunho revisional a ser julgada simultaneamente com esta demanda, e não deduzir pedido contraposto, inadmissível no rito comum ordinário. A respeito da matéria, oportuno colacionar julgado deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. RESCISÃO DECRETADA EM PRIMEIRO GRAU COM DEFERIMENTO DA REINTEGRAÇÃO DA VENDEDORA NA POSSE DO BEM. PEDIDO DA COMPRADORA DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. CONSTRUÇÃO DE CASA (ACESSÃO). INADMISSIBILIDADE. PEDIDO CONTRAPOSTO OFERTADO EM CONTESTAÇÃO. RITO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. PLEITO INDENIZATÓRIO QUE DEVERIA SER DEDUZIDO EM RECONVENÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 315 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DA REALIZAÇÃO DA ACESSÃO, BEM COMO DA EFETIVA VALORAÇÃO DO IMÓVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INCISO II DO ALUDIDO DIPLOMA PROCESSUAL. SENTENÇA ESCORREITA, A QUAL NÃO MERECE REPAROS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Pedido contraposto, em rito ordinário, não pode ser deduzido em contestação. Nos termos do art. 315 do Código de Processo Civil, havendo conexão com a ação principal, o réu deve apresentar reconvenção, caso queira pleitear algum direito, em face do autor da demanda. 2. Não obstante isso, a indenização por acessão sobre o imóvel pressupõe expressiva valorização do bem, pois, em caso contrário, seria premiar uma ocupação indevida, dando ao possuidor um plus não-merecido. Assim, não evidenciado nos autos qualquer agregação de valor sobre o imóvel, nos termos do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, a pleiteada indenização, por esta ótica, também é indevida. 3. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJPR, Ap. Cív. nº 402.631-1, 7ª CC., Rel. Des. Ruy Francisco Thomaz, DJ de 20.04.07) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO CONTRAPOSTO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS IMPOSSIBILIDADE RITO ORDINÁRIO MATÉRIA ARGUÍVEL APENAS EM RECONVENÇÃO OU AÇÃO PRÓPRIA. INDENIZAÇÃO AOS VENDEDORES, CORRESPONDENTE AO VALOR DE ALUGUEL DO IMÓVEL PELA SUA FRUIÇÃO DURANTE O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR CABIMENTO - PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA CONDENAÇÃO DO RÉU A PAGAR A INTEGRALIDADE DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. Apelo provido. (TJPR - 6ª C.Cível - AC 0663527-8 - Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Ivan Bortoleto - Unânime - J. 22.06.2010) (grifo nosso)
Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Alegação de direito de indenização, trazida em contestação, não possui caráter defensivo em ação de reintegração de posse, embora admita-se, em virtude disso, a propositura de ação de conhecimento para ressarcimento dos gastos efetuados em benefício do imóvel objeto de ação possessória. (STJ - AgRg no Ag 827.619/RJ) Isto não bastasse, o réu não especificou nem comprovou a existência das alegadas benfeitorias, como lhe cumpria fazê-lo. Assim, o réu não se desincumbiu de seu ônus de provar a regularidade das benfeitorias cuja indenização pleiteou, nos termos do artigo 34, caput e parágrafo único, da Lei nº 6.766/79. Ademais, a teor do artigo 1.219 do Código Civil, somente o possuidor de boa-fé tem direito à indenização e retenção das benfeitorias necessárias e úteis. Não é o caso dos autos, pois, restou incontroverso a inadimplência do apelado por longo período, usufruindo do imóvel sem contraprestação ou intenção de negociar a dívida. Com relação ao réu Olavo Fernandes, observa-se que este foi citado fictamente por edital e defendido no processo por curador especial. Ressalta- se que o múnus do curador especial é defender o réu, atividade passiva, ou seja, não lhe é atribuída legitimidade para exercer direito ativo de ação, como ajuizar reconvenção em favor do demandado, veículo processual adequado ao pedido de indenização por benfeitorias. No tocante aos poderes do curador especial, lecionam Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, "Sua atividade é restrita à defesa do réu, naquele processo especifico, vedado o exercício do direito de ação, como por exemplo, o ajuizamento de reconvenção". (RT 468/60, 447/91) Inadmissível a dedução de pedido contraposto em demanda sujeita ao rito comum, ordinário, resta incabível a indenização por benfeitorias. Portanto, há que se acolher a pretensão do apelante com o fim de reformar a sentença de primeiro grau. Em face ao exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso para, reformando a sentença, indeferir a devolução de valores à título de benfeitorias. III - DECISÃO Ante ao exposto, ACORDAM os Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Acompanhou o voto do eminente Desembargador Relator, o Exmo Juiz Substituto em 2º Grau Vitor Roberto Silva. Vencido o Exmo Desembargador Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira, com declaração de voto em separado. Curitiba, 5 de outubro de 2010.
Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO Relator
Des. LUIZ SÉRGIO NEIVA DE LIMA VIEIRA Voto Vencido
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