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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 688.152-7 DA 6ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. AGRAVANTE: REINALDO ALVES CAMARGO E OUTROS. AGRAVADOS: RODI SALVADOR ALVES CAMARGO E OUTROS. RELATOR: DES. ANTONIO LOYOLA VIEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÕES DE DESPEJO E ANULAÇÃO DE CONTRATO RECONHECIMENTO DA CONEXÃO EXISTÊNCIA DEMANDA QUE PRETENDE A ANULAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM QUE ESTÁ CONTIDA A CLÁUSULA DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL CUJO DESPEJO AQUI SE BUSCA - IDENTIDADE DA CAUSA DE PEDIR REMOTA DEMANDAS QUE APRESENTAM COMO FATO JURÍDICO SUBJACENTE O NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO ENTRE AS PARTES RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. Sendo certo que o julgamento em separado das ações poderá resultar em decisões contraditórias, justificasse a conexão determinada pelo juízo `a quo'. TRIBUNAL DE JUSTIÇA VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 688.152-7, interposto por Reinaldo Alves Camargo e Outros dirigido contra decisão que, em sede de ação de despejo, reconheceu a conexão alegada pelos réus, ora agravados e, de consequência, determinou a remessa dos autos ao douto Juízo da 17ª Vara Cível da Capital, a fim de que lá sejam processadas e julgadas simultaneamente a ação aqui referida e a anulatória de contrato de compra e venda de participação societária. Irresignados, recorrem Reinaldo Alves Camargo e Outros, sustentando, basicamente, que: a) a anulação do contrato de compra e venda de participação societária, com efeito ex nunc, não é capaz de desconstituir a relação locatícia de fato existente desde 1º de outubro de 2008, até porque não existe pedido dos agravados para anulação dessa relação locatícia; b) muito embora não tenha sido firmado um instrumento autônomo para regular a relação locatícia, resta inequívoco que existe desta; c) há mais de dezenove meses as empresas Agravadas e o Agravado RODI ocupam o imóveis em questão na qualidade de locatários, conforme se desume de declaração escrita formalizada entre as partes (cláusula décima, do instrumento de fls. 14-17); d) resta incontroverso que houve manifestação de vontade escrita, expressa por declaração firmada pelos Agravados quanto ao objeto, ao valor do aluguel, às obrigações, aos encargos, ao prazo e ao reajuste dos aluguéis; e) embora os Agravados pretendam a anulação do Instrumento de Particular de Compra e Venda de Participação Societária, por meio de demanda que tramita perante o Juízo da 17ª Vara Cível, certo é que, por força do art. 219, do Código Civil de 2002, a declaração constante na Cláusula Décima faz prova da locação, independentemente de eventual anulação do referido instrumento particular de compra e venda; f) não há conexão, na medida que naquela ação judicial da 17ª Vara Cível não há pedido específico de anulação da locação estabelecida entre as partes. Pedem, TRIBUNAL DE JUSTIÇA ao final, o afastamento da conexão suscitada pelos Agravados, com a decretação liminar do despejo, em observância ao disposto no art. 59, § 1º, inc. IX, da Lei nº 8.245/1991 (fls. 02/12). Documentos às fls. 13/278. O presente recurso foi recebido, sendo indeferido o pedido dede efeito suspensivo, sendo requisitadas informações ao Juízo `a quo' (fls. 282/283). Contrarrazoado o recurso, pugnou Rodi Salvador Alves Camargo e Outros pela manutenção da decisão atacada ao argumento de que a suposta locação argüida pelo Agravante não decorre pura e simplesmente de um contrato de locação, uma vez que como devidamente comprovado, tal situação foi definida entre as partes por meio do contrato particular de compra e venda de participação societária, o qual previu, na cláusula 10ª, que as empresas pertencentes ao grupo societário permaneceriam nos mesmos imóveis, sendo que a propriedade desses imóveis seria transferida ao ora agravante. Fazem alusão a preclusão do direito do Agravante em pedir o despejo liminar dos recorridos (fls. 294/301). O Juízo agravado informou que a foi cumprido pelo Agravante o disposto no artigo 526, do Código de Processo Civil, sendo mantida a decisão agravada em juízo de retratação (fls. 303). Instado a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido da desnecessidade de intervenção do feito (fls. 309/310). É o relatório. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que, em sede de ação de despejo, reconheceu a conexão alegada pelos réus, ora agravados e, de consequência, determinou a remessa dos autos ao douto Juízo da 17ª Vara Cível da Capital, a fim de que lá sejam processadas e julgadas simultaneamente a ação aqui referida e a anulatória de contrato de compra e venda de participação societária. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conheço do recurso interposto, eis que tempestivo, bem como foram observados os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade. Insta destacar, preliminarmente, que quanto ao pedido de despejo liminar, tal questão já foi rechaçada na decisão de fls. 282/283, da lavra do então relator Juiz Marcos S. Galliano Daros, restando consignado: "Registro, desde logo, que a decisão recorrida trata, exclusivamente, de questão relativa a existência, ou não, de conexão entre as ações já mencionadas no item 1. O douto Juízo originário no que respeita a decisão agravada, não examinou o pedido liminar para despejo dos agravados, justamente porque obstou o processamento da ação no âmbito daquela unidade judiciária, mercê do reconhecimento de conexão. Ademais, observo dos documentos que instruem este recurso a existência de decisão anterior que indeferiu pedido de antecipação de tutela e em relação a qual não houve qualquer recurso. Por este recurso o agravante argumenta a inexistência de conexão, mas não pede a concessão de efeito suspensivo em relação a este aspecto da decisão recorrida e sim, se afastada esta questão processual, o exame liminar de despejo. Todavia, torno a dizer que o pedido neste sentido (para despejo liminar) já foi submetido ao douto Juízo, indeferido e não recorrido. Assim, inexistindo neste recurso pedido de concessão de efeito suspensivo em relação à decisão efetivamente recorrida, cumpre tão só determinar o processamento deste recurso, na forma da lei, o que ora faço." Feitas essas considerações, passo à frente. Cinge-se a irresignação aqui apresentada ao reconhecimento de conexão entre a ação de despejo, proposta perante a 6ª Vara Cível, pelo Agravante, e a ação de anulação de contrato que tramita perante o Juízo da 17ª Vara Cível. Razão não assiste ao inconformismo. Analisando os autos observa-se que na demanda proposta pelos Agravados perante a 17ª Vara Cível, distribuída em 23.07.2009, buscasse a anulação de contrato TRIBUNAL DE JUSTIÇA de compra e venda de participação societária em que está contida a cláusula de locação do imóvel cujo despejo aqui se busca. Observa-se, igualmente, que embora os Agravantes almejem afastar a conexão, não há contrato de locação autônomo, como bem consignado na decisão vergastada, sendo certo que eventual anulação do único instrumento negocial celebrado entre as partes resolverá também a suposta locação. Portanto, correta a conexão das demandas nos termos do artigo 103, do Código de Processo Civil, com o seu julgamento em conjunto, pois não seria razoável que o Agravados fossem despejados de um imóvel cujo contrato é nulo. É patente que o julgamento em separado das ações poderá ser contraditório, vez que os Agravados buscam a nulidade do único contrato entabulado entre as partes onde está inserida a suposta locação argüida pelos Agravantes, sendo portanto, comum o objeto das duas ações. Segundo observa ARRUDA ALVIM, o primeiro ponto de interesse jurídico para falar-se em conexão de causas está em estabelecer se uma ação é ligada a outra, a ponto de a decisão de uma influir na de outra'. Obviamente isso se dá para evitar que as decisões que seriam proferidas em ambos os processos, acaso julgados separadamente, viessem a conflitar e tornar-se contraditórias e inconciliáveis" (Helder Martinez Dal Col, Modificações das Competências, doutrina JusNavigandi, http://jus2uol.com.br/doutrina/texto, elaborado em julho de 2002). Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado, 7ª ed., 2003, p. 503, discorrem que "a lei disse menos do que queria, porque basta a coincidência de um só dos elementos da ação (partes, causa de pedir ou pedido), para que exista a conexão entre duas ações" Desta feita, entendo correta a decisão de primeiro grau que reconheceu a conexão. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Diante do exposto, NEGOU PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão de primeiro grau. ACORDAM os Senhores integrantes da 12ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador RAFAEL AUGUSTO CASSETARI, com voto, e dele participou o Senhor Desembargador CLAYTON CAMARGO. Curitiba, 1º de dezembro de 2010.
Des. ANTONIO LOYOLA VIEIRA - Relator
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