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Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. JUSTO IMPEDIMENTO DO PROCURADOR DA APELANTE. MAL SÚBITO, IMPREVISÍVEL E GRAVE. PENA DE DESERÇÃO RELEVADA. POSSIBILIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. Recurso provido. 1. Substabelecidos os poderes a advogado com escritório na sede da comarca onde foi ajuizada a ação, a ele devem ser endereçadas as intimações ainda que não exista requerimento em tal sentido. 2. A doença do advogado pode constituir justa causa, para os efeitos do art. 183, p. 1, do Código de Processo Civil. Para tanto, a moléstia deve ser imprevisível e capaz de impedir a prática de determinado ato processual. Advogado não é instrumento fungível. Pelo contrário, é um técnico, um artesão, normalmente insubstituível na confiança do cliente e no escopo de conseguir-se trabalho eficaz. Exigir que o advogado vítima de mal súbito e transitório substabeleça a qualquer um o seu mandato, para que se elabore às pressas e precariamente um ato processual, é forçá-lo a trair a confiança de seu constituinte.
VISTOS e examinados estes autos de Agravo de Instrumento n. 149.437-7, de Curitiba - 13ª Vara Cível, e, relatados e discutidos o recurso distribuído à 4a. Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Paraná, em que é agravante Banco Dibens S/A e agravado Comercial Agropecuária Santa Rosa. EXPOSIÇÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que, em ação de depósito, relevou pena de deserção aplicada ao apelante, ora agravado, ante a ausência de preparo concomitante com a interposição de recurso de apelação, entendendo justificado o motivo pelo qual deixou o agravado de praticar o ato processual - no caso mal súbito imprevisível e grave da procuradora do agravado. Alega o agravante não demonstrada a justa causa capaz de elidir a pena de deserção. Ainda que, no caso a agravada possui não só a patrona que subscreveu a petição de reconsideração, como também, o recurso de apelação, mais quatro procuradores todos aptos a postular pela agravada, além de outro procurador substabelecido. Assim, requer seja dado provimento ao recurso, para que seja aplicada a pena de deserção ao recurso protocolado pela agravada. Processado o recurso, agora em pauta para julgamento. É o sucinto relatório. MOTIVAÇÃO. 1. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, foi o recurso recebido apenas no efeito devolutivo e, regularmente processado, apto para julgamento. 2. Pretende o agravante a reforma da decisão singular, que relevou pena de deserção aplicada ao agravado, em face da ausência de preparo tempestivo em recurso de apelação. 3. Improcede o argumento do agravante. Embora, a agravada tenha constituído quatro procuradores, conforme documento de fls. 16 e 17, estes atuam na comarca de Goiânia - Go, razão pelo qual substabeleceram à subscritora do recurso de apelação. Demonstrado nos autos que somente a Dra. Daniela Ester Passos atuava como representante da parte, subscrevendo e acompanhando todos os atos processuais, em que pese do substabelecimento de fls. 15 constar o nome de Edson Antonio Fleitli. 4. Assim, substabelecido os poderes à advogada com escritório na sede da comarca onde foi ajuizada a ação, a ele devem ser endereçadas as intimações, não sendo válida a intimação feita a advogado que não praticou nenhum ato no processo, embora, tenha substabelecido com reserva de poderes. Daí, não prevalece o entendimento do agravante de que havia outros advogados constituídos no substabelecimento, mormente quando se verifica, repita-se, como no caso concreto, que tal profissional nunca atuou no processo. 4.1. Nesse sentido, oportuno destacar as decisões da jurisprudência: "Substabelecidos os poderes a advogado com escritório na sede da comarca onde foi ajuizada a ação, a ele devem ser endereçadas as intimações, ainda que não exista requerimento em tal sentido"1 "Havendo advogado constituído expressamente para acompanhar o cumprimento de carta precatória, só a este podem ser feitas as intimações"2 "Substabelecidos os poderes a advogado com escritório na sede da comarca onde foi ajuizada a ação, a ele devem ser endereçadas as intimações ainda que não exista requerimento em tal sentido".3 "Acórdão em RJTJESP 81/145, com um voto vencido, decidiu, muito bem, que se apenas um advogado, dos três mencionados na procuração, funcionou durante todo o tempo no processo, somente ele poderia ser intimado da sentença. No mesmo sentido: RJTJESP 93/260, v.u., JTJ 155/187, maioria, entendendo não ser válida a intimação feita a advogado que, embora com procuração conjunta, não praticou nenhum ato no processo; ainda: RJTJESP 104/300, intimação a procurador do Estado não lotado na comarca para a qual foi o feito deslocado". 4 5. O estado de saúde da procuradora da agravada está comprovado por atestado médico (fls. 153), impedindo-a de praticar atos processuais, o que constitui justo impedimento, como bem asseverou a decisão agravada, nos termos do art. 519 do Código de Processo Civil. 6. Vale destacar a jurisprudência: "A doença do advogado pode constituir justa causa, para os efeitos do art. 183, p. 1, do Código de Processo Civil. Para tanto, a moléstia deve ser imprevisível e capaz de impedir a prática de determinado ato processual. Advogado não é instrumento fungível. Pelo contrário, é um técnico, um artesão, normalmente insubstituível na confiança do cliente e no escopo de conseguir-se trabalho eficaz. Exigir que o advogado vítima de mal súbito e transitório substabeleça a qualquer um o seu mandato, para que se elabore às pressas e precariamente um ato processual, é forçá-lo a trair a confiança de seu constituinte."5 7. Conclui-se, por negar provimento ao agravo, mantendo-se a decisão atacada. É o voto que proponho. DISPOSITIVO ACORDAM os Juízes integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecendo, negar provimento ao recurso. Participaram do julgamento os Senhores Juízes Clayton Camargo (Presidente com voto) e Fernando Wolff Bodziak. Curitiba, 03 de maio de 2000. JURANDYR SOUZA JR - RELATOR 1 RSTJ 66/430. 2 Código de Processo Civil, Theotonio Negrão, nota 18c, ao art. 236, pág. 286, 30ª ed., 1.999. 3 STJ - Bol. AASP 1.862/273. 4 Código de Processo Civil, Theotonio Negrão, nota 19b, ao art. 236, pág. 286, 30ª ed., 1.999. 5 STJ 42/145 e 99/87.
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