SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
149437-7
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jurandyr Souza Junior
Desembargador
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível (extinto TA)
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed May 03 00:00:00 BRT 2000
Fonte/Data da Publicação: DJ: 5637 Fri May 19 00:00:00 BRT 2000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. JUSTO IMPEDIMENTO DO PROCURADOR DA APELANTE. MAL SÚBITO, IMPREVISÍVEL E GRAVE. PENA DE DESERÇÃO RELEVADA. POSSIBILIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. Recurso provido. 1. Substabelecidos os poderes a advogado com escritório na sede da comarca onde foi ajuizada a ação, a ele devem ser endereçadas as intimações ainda que não exista requerimento em tal sentido. 2. A doença do advogado pode constituir justa causa, para os efeitos do art. 183, p. 1, do Código de Processo Civil. Para tanto, a moléstia deve ser imprevisível e capaz de impedir a prática de determinado ato processual. Advogado não é instrumento fungível. Pelo contrário, é um técnico, um artesão, normalmente insubstituível na confiança do cliente e no escopo de conseguir-se trabalho eficaz. Exigir que o advogado vítima de mal súbito e transitório substabeleça a qualquer um o seu mandato, para que se elabore às pressas e precariamente um ato processual, é forçá-lo a trair a confiança de seu constituinte.