Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.
Agravo nº 731.109-5/01, de Maringá, 2ª. Vara Única. Agravante: Brasil Telecom S/A. Agravado: Município de Maringá. Relator: Des. Luiz Mateus de Lima. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO E MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. PLEITOS DE SUSPENSÃO E ANULAÇÃO DO EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL Nº 419/2007. LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA E REGOVADA. PROSSEGUIMENTO DO CERTAME. CONTRATO FIRMADO COM A EMPRESA VENCEDORA. EXAURIMENTO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO QUE SE DÁ COM A ADJUDICAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO ORDINÁRIA E, POR CONSEQUÊNCIA DA MEDIDA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA APELANTE. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DO RESULTADO ALMEJADO. EXTINÇAO DOS FEITOS (ART. 267, INCISO VI, CPC). RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. O Enunciado n° 05 de Jurisprudência Dominante nas 4ª. e 5ª. Câmaras Cíveis dispõe: "Extingue-se, sem resolução de mérito por superveniente perda de interesse processual, o processo, qualquer que seja a ação que o originou, no qual se impugna procedimento de licitação quando, durante o seu transcorrer, encerra-se o certame com a homologação e adjudicação do seu objeto, desde que não haja liminar deferida anteriormente." Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo nº 731.109-5/01 de Maringá, 2ª. Vara Cível, em que é agravante Brasil Telecom S/A., e agravado Município de Maringá. Brasil Telecom S/A ajuizou ação declaratória de nulidade de ato administrativo em face da Prefeitura Municipal de Maringá alegando, em síntese, que: a) a Prefeitura de Maringá instaurou procedimento licitatório, na modalidade pregão presencial, visando à contratação de empresa especializada na prestação de serviço de gestão e manutenção dos recursos de telecomunicações; b) na data marcada para a abertura da sessão pública a Brasil Telecom S/A., interessada em participar da licitação, apresentou impugnação requerendo a modificação do edital, razão pela qual a audiência foi suspensa; c) ainda assim, a Prefeitura manteve o edital inalterado e remarcou nova data para a sessão pública, oportunidade em que foi apresentada nova impugnação, a qual não foi respondida até a propositura da medida cautelar; d) o edital foi mantido; e) não "obstante o cumprimento da medida liminar antes do horário marcado para abertura da sessão pública, surpreendentemente, a empresa Siemens
apresentou os envelopes com documentação e proposta de protocolo da Prefeitura" (f. 06); f) nas licitações de modalidade pregão presencial os envelopes são entregues após a abertura da sessão pública pelo pregoeiro; g) somente a referida empresa protocolou seus envelopes antes da sessão pública, o que constitui em ato ilegal pela Prefeitura o recebimento dos mesmos e "induz à conclusão de direcionamento do certame à empresa em questão " (f. 06). Ainda, discorreu sobre a ilegalidade da previsão de subcontratação dos serviços de telefonia, bem como da ausência de exigência de apresentação de contrato de concessão ou autorização para prestação dos serviços de telecomunicações; ilegalidade em se manter todos os serviços licitados em um único item do edital; ilegalidade do edital em razão de não fornecer informações suficientes para a elaboração das propostas pelos licitantes; ilegalidade da previsão referente à tarifação das chamadas locais fixo-fixo em pulsos. Ao final requereu a declaração de nulidade do Edital nº 419/2007, na forma constante às fls. 18/19. Sobreveio r. sentença (fls. 339/341 verso) tendo o Doutor Juiz julgado improcedente o pedido de ação cautelar (Autos nº 1.083/2007), bem como julgado improcedente o pedido dos Autos nº 35/2008. Quanto aos Autos nº 35/2008 houve a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e quanto aos Autos nº 1.083/2007, a condenação da requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Inconformada com a decisão, Brasil Telecom S/A. interpôs recurso de apelação (fls. 362/372) alegando, em síntese: a) "...a justificativa apresentada pela r. sentença atacada, de que teria
havido ampla concorrência, o que não retrata a realidade, eis que embora quinze empresas tenham retirado o edital para apreciação, apenas um apresentou proposta, ou mesmo de que o serviço seria prestado mediante preços pré-determinados, não tem o condão de suplantar nulidade do certame no que diz respeito à prestação do serviço de telecomunicações e do serviço de comunicação de dados, regulados pela Anatel" (f. 364); b) a participação de uma única empresa por si só denota falta de competitividade no certame; c) impossível a prestação do serviço telefônico por empresa que não seja autorizada ou concessionária; d) ilegalidade no recebimento dos envelopes. Assim, requereu o provimento do recurso, nos termos constantes à f. 372. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 379/397. Por meio da decisão monocrática de fls. 407/412 foi declarada nula a sentença, por se mostrar citra petita. Nova sentença foi proferida às fls. 420/424 verso, tendo o Doutor Juiz julgado improcedente o pedido de ação cautelar (Autos nº 1.083/2007), bem como julgado improcedente o pedido dos Autos nº 35/2008. Ainda, quanto aos Autos nº 35/2008 houve a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e quanto aos Autos nº 1.083/2007, a condenação da requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Inconformada com a decisão, Brasil Telecom S/A. interpôs recurso de apelação (fls. 450/468) alegando, em síntese: a) "...à justificativa apresentada pela r. sentença atacada, de que teria havido ampla concorrência, o que não retrata a realidade, eis que
embora quinze empresas tenham retirado o edital para apreciação, apenas um apresentou proposta, ou mesmo de que o serviço seria prestado mediante preços pré-determinados, não tem o condão de suplantar nulidade do certame no que diz respeito à prestação do serviço de telecomunicações e do serviço de comunicação de dados, regulados pela Anatel" (f. 454); b) a participação de uma única empresa por si só denota falta de competitividade no certame; c) impossível a prestação do serviço telefônico por empresa que não seja autorizada ou concessionária; d) ilegalidade no recebimento dos envelopes. Assim, requereu o provimento do recurso, nos termos constantes à f. 468. O recurso foi contrarrazoado às fls. 474/492. Em decisão monocrática este Relator reconheceu a perda superveniente dos objetos das demandas e a ausência de interesse processual, em virtude da impossibilidade de obter o resultado buscado, extinguindo os feitos, sem exame de mérito, nos termos do artigo 267, IV do Código de Processo Civil, como se constata pela ementa: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO E MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. PLEITOS DE SUSPENSÃO E ANULAÇÃO DO EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL Nº 419/2007. LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA E REGOVADA. PROSSEGUIMENTO DO CERTAME. CONTRATO FIRMADO COM A EMPRESA VENCEDORA. EXAURIMENTO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO QUE SE DÁ COM A ADJUDICAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO ORDINÁRIA E, POR CONSEQUÊNCIA DA MEDIDA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA APELANTE. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DO RESULTADO ALMEJADO.
EXTINÇAO DOS FEITOS (ART. 267, INCISO VI, CPC). RECURSO PREJUDICADO. A pretensão da apelante de ver anulado o Edital de Pregão Presencial nº 419/2007 instaurado pelo Município de Maringá, bem como a suspensão do referido, em sede de medida cautelar inominada, não existem mais razão de ser, pois já houve a consumação do procedimento licitatório, inclusive com a contratação da empresa vencedora e, com o início de suas atividades, motivo pelo qual restou configurada a perda superveniente do objeto da Ação Ordinária nº 35/2008 e, por conseqüência da Medida Cautelar Inominada nº 1083/2007, sobretudo em vista da ausência de provimento liminar impedindo o prosseguimento da licitação em questão. É de rigor, de ofício, reconhecer a perda superveniente dos objetos das demandas (ação ordinária e cautelar), bem como da ausência de interesse processual da apelante, ante a impossibilidade de obter o resultado buscado, sendo de rigor a extinção dos feitos ordinário e cautelar, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o presente recurso de agravo de instrumento." Inconformada com r. decisão, Brasil Telecom S/A promoveu agravo interno, alegando em síntese: a) não se trata de perda superveniente de objeto da demanda porque não houve ampla concorrência ao certame e a licitação baseou-se em hipóteses contrárias à legislação em vigor; b) é claro que a participação de uma única empresa por si só denota a falta de competitividade no certame, e a falta de apresentação de lances implica não na contratação de proposta mais vantajosa, mas sim de proposta com preços máximos previstos no edital. (fl. 517); c) empresas dentre as quais destaca-se a vencedora do certame, estão legalmente impedidas de prestar Serviço de Telefonia Fixa Comutada (STFC), incorrendo o réu também em outras ilegalidades como a previsão de "revenda" de serviços de telecomunicações, vedada pelo parágrafo único do artigo 183 da Lei n°
9472/97 e pelo Decreto n° 4.733/03 e impondo aos li citantes a tercerização do objeto fim do certame, eis que acrescido ao serviço de telefonia fixa a venda de computadores de acesso à internet (fl. 517) . Requer o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida julgando-se a apelação.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso de agravo e lhe nego provimento. Conforme se verifica da simples leitura do julgado, a decisão agravada está devidamente fundamenta em jurisprudência do Superior Tribunal e deste Tribunal, consubstanciada no Enunciado n° 05 de Jurisprudência Dominante nas 4ª. e 5ª. Câm aras Cíveis: "Extingue-se, sem resolução de mérito por superveniente perda de interesse processual, o processo, qualquer que seja a ação que o originou, no qual se impugna procedimento de licitação quando, durante o seu transcorrer, encerra-se o certame com a homologação e adjudicação do seu objeto, desde que não haja liminar deferida anteriormente."
Portanto, considerando-se referido enunciado e a realidade do caderno processual que informa o encerramento do certame e efetivação da contratação da vencedora (fls. 307/315 autos n° 35/2008), é certa a perda de interesse processua l superveniente
pela ausência de interesse de agir da apelante, como claramente abordado pela decisão recorrida: "Como se sabe, o processo licitatório, após a homologação de seu resultado, exaure-se com a respectiva adjudicação, ato que atribui ao vencedor o objeto da licitação e, com isso, efetivamente põe fim ao procedimento. Posteriormente, definitivamente, com a finalização do referido, efetua-se a contratação, como ocorreu no presente caso, inclusive com o início do gerenciamento conforme se denota das fls. 307/315 (Autos nº 35/2008). Logo, a pretensão da apelante de ver anulado o Edital de Pregão Presencial nº 419/2007 instaurado pelo Município de Maringá, bem como a suspensão do referido, em sede de medida cautelar inominada, não existe mais razão de ser, pois já houve a consumação do procedimento licitatório, inclusive com a contratação da empresa vencedora e, com o início de suas atividades, motivo pelo qual restou configurada a perda superveniente do objeto da Ação Ordinária nº 35/2008 e, por conseqüência da Medida Cautelar Inominada nº 1083/2007, sobretudo em vista da ausência de provimento liminar impedindo o prosseguimento da licitação em questão, conforme acima relatado. Sobre perda superveniente de objeto, em razão do término do procedimento licitatório em que se pretendia questionar é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. ADJUDICAÇÃO OCORRIDA HÁ MAIS DE DOIS ANOS. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte considera inviável mandado de segurança, por perda de objeto, se no processo licitatório já ocorreu a adjudicação do contrato. Precedentes. 2. Carência de ação da recorrida que, ademais, é corroborada pela desistência do certame, de maneira irrevogável e irretratável, com expressa autorização para que a licitante informasse tal fato aos juízos em que tramitam os diversos processos relacionados ao procedimento licitatório. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1097613 / RJ RECURSO ESPECIAL 2008/0238051-6 Rel. Minª Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 04/08/2009) "PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CONSUMAÇÃO. PERDA DE OBJETO. 1. Impetrado Mandado de Segurança visando a impugnar ato no curso de procedimento licitatório, a superveniência de conclusão do respectivo certame, com a adjudicação do objeto licitado, posto não lograr êxito a tentativa do
Recorrente de paralisá-lo via deferimento de pleito liminar, conduz à extinção do writ por falta de interesse processual superveniente. 2. É assente na Corte que, objetivando o pedido restritamente a sustar a licitação, concretizada, sendo impossível prostrar ou desconstituir as suas conseqüências satisfativas, não se divisando a utilizar da continuação do processo, consubstancia-se a falta de objeto, autorizando- se a extinção do processo. (Precedente: ROMS 300-0/RJ, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 18.10.1993) 3. Processo extinto." (STJ, RMS 17065 / MG RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2003/0162746-3, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 28/02/2005 p. 186) Inclusive este Tribunal sedimentou o assunto por meio do Enunciado n° 05 de Jurisprudência Dominante nas 4ª. e 5ª. Câmaras Cíveis: "Extingue-se, sem resolução de mérito por superveniente perda de interesse processual, o processo, qualquer que seja a ação que o originou, no qual se impugna procedimento de licitação quando, durante o seu transcorrer, encerra-se o certame com a homologação e adjudicação do seu objeto, desde que não haja liminar deferida anteriormente." Portanto, esse fato leva também à inequívoca conclusão de que a apelante não possui mais interesse de agir, porquanto não mais é possível obter o resultado que se almeja através da ação ordinária ou da medida cautelar. É sabido que as condições da ação tratam de matéria de ordem pública, podendo haver apreciação em qualquer tempo ou grau de jurisdição, como entende a jurisprudência de nossos tribunais, verbis: "[...] Acerca dos pressupostos processuais e condições da ação não há preclusão para o juiz, a quem é lícito em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá- las não estando exaurido o seu ofício na causa. [...]" (Superior Tribunal de Justiça, Resp n.º 18711/SP, Quarta Turma, Relator Ministro BARROS MONTEIRO, DJ 30/08/1993). O interesse de agir, sendo uma das condições da ação, nasce da necessidade da tutela jurisdicional do Estado ser invocada através do meio adequado, o qual determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual. Ora, é princípio de direito que o interesse de agir rege-se pelo binômio necessidade/utilidade. Sobre o tema é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "(...) Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático." (in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO E
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 7ª. ed., 2003, p. 629). Na mesma esteira, oportunos os ensinamentos de Fredie Didier Junior, ao discorrer sobre o interesse-utilidade processual, verbis: "[...] A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, 'por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação fática do requerente'. [...] É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em 'perda do objeto' da causa." (in CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, V. 1, Salvador: Juspodvim, 2007, p. 179). Veja-se, portanto, que houve perda superveniente do objeto da ação ordinária, assim como da medida cautelar e, em consequência, há falta superveniente de interesse processual da apelante nas mesmas. Desse modo, é de rigor, de ofício, reconhecer a perda superveniente dos objetos das demandas Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo (Autos nº 35/2008) e Medida Cautelar Inominada (Autos nº 1083/2007), bem como da ausência de interesse processual da apelante, ante a impossibilidade de obter o resultado buscado, sendo de rigor a extinção dos feitos ordinário e cautelar, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o presente recurso de apelação."
Assim, há que se ressaltar que embora o agravante defenda seus interesses, a decisão agravada foi coerente e lastrada em jurisprudência do Superior Tribunal Federal e dominante deste Tribunal. Sobreleva frisar, ainda, que salta aos olhos a intenção real da agravante de rediscutir a matéria, a qual já foi devidamente apreciada, visando a obter novo julgamento. Todavia, o presente recurso não se presta para tal escopo, qual seja: reexame da causa.
III DECISÃO. Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de agravo e lhe negar provimento, nos termos do voto. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Leonel Cunha (presidente, sem voto), José Marcos de Moura e o Juiz Convocado Benjamin Acacio de M. e Costa.
Curitiba, 14 de dezembro de 2010.
LUIZ MATEUS DE LIMA Desembargador Relator
|