SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000000-00.7311.0.9-.5/01
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Mateus de Lima
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Dec 14 14:29:00 BRST 2010
Fonte/Data da Publicação: DJ: 547 Wed Jan 12 00:00:00 BRST 2011

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de agravo e lhe negar provimento, nos termos do voto. EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO E MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. PLEITOS DE SUSPENSÃO E ANULAÇÃO DO EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL Nº 419/2007. LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA E REGOVADA. PROSSEGUIMENTO DO CERTAME. CONTRATO FIRMADO COM A EMPRESA VENCEDORA. EXAURIMENTO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO QUE SE DÁ COM A ADJUDICAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO ORDINÁRIA E, POR CONSEQUÊNCIA DA MEDIDA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA APELANTE. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DO RESULTADO ALMEJADO. EXTINÇAO DOS FEITOS (ART. 267, INCISO VI, CPC). RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. O Enunciado n° 05 de Jurisprudência Dominante nas 4ª. e 5ª. Câmaras Cíveis dispõe: "Extingue-se, sem resolução de mérito por superveniente perda de interesse processual, o processo, qualquer que seja a ação que o originou, no qual se impugna procedimento de licitação quando, durante o seu transcorrer, encerra-se o certame com a homologação e adjudicação do seu objeto, desde que não haja liminar deferida anteriormente."