Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 704769-4, DE CORBÉLIA - VARA ÚNICA APELANTE : AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A APELADO : CLARICE HEINRICH DECKER RELATOR : DES. EDSON VIDAL PINTO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. VALIDADE. PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE PARA AFASTAR CLÁUSULAS ABUSIVAS MEDIANTE REQUERIMENTO DO MUTUÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PRESTAÇÕES FIXAS E PRÉ-FIXADAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO. PREVALÊNCIA DA BOA-FÉ E LEALDADE CONTRATUAL. SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 704769-4, de Corbélia - Vara Única, em que é Apelante AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e Apelado CLARICE HEINRICH DECKER.
I RELATÓRIO.
Versa a matéria sobre Ação Revisional aforada por Clarice Heirich Decker em face do Banco ABN Amro Real S.A. fundada em contrato de financiamento na importância de R$ 8.500,00, firmado em 27/01/2004. a autora alegou, em sua inicial, a cobrança de encargos abusivos, tais como comissão de permanência cumulada com juros e multa e capitalização de juros. O pedido foi julgado parcialmente procedente para expurgar os juros remuneratórios capitalizados mensalmente, substituindo-os por juros simples capitalizados anualmente, de acordo com a taxa pactuada. Determinou que sobre o montante incidisse multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês, correção monetária pela média do INPC/IGP-Di a partir do vencimento das parcelas, a ser apurado em liquidação. Em razão da sucumbência recíproca, condenou a autora ao pagamento de 60% e o Banco a 40% das custas e honorários advocatícios (fls. 125/136). Contra a sentença apelou a Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. requerendo, preliminarmente, a retificação do pólo passivo da ação em vista da cisão parcial do Banco ABN Amro Real S.A. No mérito, aduziu em síntese que: a) considerando que o contrato foi livremente aceito pelas partes, devem prevalecer as cláusulas pactuadas; b) o art. 591 do Código Civil revogou a Súmula 121 do STF, passando a ser admitida a capitalização de juros em período inferior a um ano, como também autoriza a MP 2170-36/2001, além de que, sendo as parcelas fixas, impossível
a incorporação de juros ao capital. Preparado e contra-arrazoado o recurso, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
Preliminarmente, insta salientar que, embora a apelante não tenha juntada qualquer documento comprovando a alegada cisão do Banco ABN, em contra-razões a apelada não se opôs expressamente quanto ao pedido de substituição processual, de modo que, segundo a melhor orientação jurisprudencial, tem-se o mesmo como aceito. Vejamos: "À falta de impugnação direta, entende-se que a parte contrária consentiu na substituição processual. Não se alteram, porém, as partes originárias se houver impugnação e for aceita" (RJTJESP 131/354). Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, o mesmo comporta conhecimento. Pacta sunt servanda. Inicialmente, alega o recorrente que devem prevalecer as cláusulas contratuais livremente pactuadas entre as partes.
Ocorre que, pelo moderno entendimento da doutrina e jurisprudência, tornou-se indiscutível possibilidade de relativização do princípio do pacta sunt servanda pois, tratando-se de contrato por adesão, no qual o consumidor pouco pode opinar, e nunca discutir cláusulas, perfeitamente possível ao Judiciário, mediante requerimento da parte, rever as cláusulas abusivas impostas pela Instituição Financeira e as declarar nulas se assim for necessário, até para que sejam garantidos alguns dos princípios constitucionais mais importantes ao Direito nacional, como o princípio do equilíbrio nas relações negociais. Daí porque se faz possível revisar as cláusulas tidas por abusivas. Capitalização de juros. Sustenta também a inocorrência de capitalização de juros e, não sendo este o entendimento, defende que tal cobrança está autorizada pelo art. 591 do Código Civil e pela Medida Provisória 2.170-36/2001. Certo é que Código de Defesa do Consumidor autoriza a relativização do princípio do pacta sunt servanda quando comprovada a ocorrência de cláusulas contratuais abusivas, que estabeleçam prestações desproporcionais às partes, a fim de restabelecer o equilíbrio entre os contratantes.
No entanto, no que pertine aos contratos de empréstimo cujas parcelas são fixas e pré-determinadas, descabe pretender apurar a prática do anatocismo porque tendo sido contratado que o valor financiado seria pago em 36 parcelas fixas, de R$ 380,01 (campo V, fls. 16), as quais se mantiveram constantes durante todo o período contratual, torna-se impossível saber da existência ou não dessa cobrança, prevalecendo por isso o princípio de lealdade e boa-fé contratual. Neste sentido temos a jurisprudência: Revisional. Abertura de crédito em conta-corrente e contrato de empréstimo com parcelas fixas. Capitalização mensal de juros. Limitação de juros. Repetição do indébito. Sucumbência. 1. A capitalização mensal de juros não ocorre quando os créditos mensais lançados em conta-corrente tenham superado os juros cobrados, sem que estes passassem a integrar o principal, na forma determinada pelo artigo 354 do Código Civil de 2.002. 2. Nos contratos de empréstimo com prazo fixo, onde o consumidor aceita o valor das parcelas fixas preestabelecidas, não é possível a alteração dos juros ou de sua forma de incidência em observância ao princípio da boa-fé contratual (art. 422 do Código Civil). 3. Cabe ao vencido responder pelo ônus da sucumbência. Apelação 1 não provida e apelação 2 provida. (TJPR - AC 641239-9, 15ª CC, Rel. Hamilton Mussi Correa, Acórdão 18161, Publicação DJ 332). APELAÇÃO CÍVEL RAZÕES RECURSAIS COM REPETIÇÃO E REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS ANTERIORES
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA COMBATER A SENTENÇA REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL TAXA PRÉ-FIXADA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO OCORRÊNCIA PARCELAS FIXAS INOVAÇÃO RECURSAL COM A ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PELA INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DURANTE O INADIMPLEMENTO IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. (Apelação cível 629229-9. AC. 17302. 14ª Câmara Cível. Rel. Elizabeth M. F. Rocha. Julg. 10/02/2010). Por tais razões, deve ser reformada a sentença para declarar a inocorrência do anatocismo no contrato em questão. Sucumbência. A reforma da sentença enseja a adequação da sucumbência, de modo que à autora caiba o pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios arbitrados em primeiro grau ao patrono do Banco (R$ 900,00). À luz do qual, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, a fim de declarar a inocorrência do anatocismo, com adequação da sucumbência.
III - DECISÃO:
Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores EDSON VIDAL PINTO presidente e relator, GUIDO DÖBELI e a juíza convocada THEMIS FURQUIM CORTES. Curitiba, 03 de novembro de 2010. EDSON VIDAL PINTO Relator
|