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Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 794378-0, DE FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 10ª VARA CÍVEL AGRAVANTES : MOISÉS DA CRUZ E OUTROS AGRAVADO : GRACIELA PIRES RELATORA : ANGELA MARIA MACHADO COSTA EM SUBSTITUIÇÃO AO DES. CLAYTON CAMARGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO SUPENSÃO IMPOSSIBILIDADE AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL NÃO SUSPENDE O CURSO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEVER DE RESERVA DE QUINHÃO JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DOS TRIBUNAIS. RECURSO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 794.378-0, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 10ª Vara Cível, em que é Agravante M. C. E OUTROS e Agravada G. P. Insurgem-se os Agravantes em face da r. decisão de fls. 62-TJ, proferida nos autos de Inventário n. 495/2003, em trâmite perante o juízo da 10ª Vara Cível desta Comarca, especialmente na parte que determinou a suspensão dos autos de inventário até o julgamento definitivo da ação de reconhecimento de união estável que tramita perante a 3ª Vara de Família desta Capital. Informam que os agravantes são frutos da união da Sra. Dalci com o Sr. Natalino Rodrigues da Cruz, enquanto que a agravada é filha da Sra. Dalci e do Sr. José Pires, ou seja, que os agravantes e a agravada são irmãos maternos, pelo que os recorrentes têm direito à meação do imóvel que embasa os autos de Inventário n. 495/2003. Defendem os agravantes que a decisão recorrida que determinou a suspensão do feito ofende a coisa julgada, na medida em que já houve sentença transitada em julgado nos autos de Anulação de Partilha n. 1067/2005 reconhecendo que o imóvel objeto do litígio foi adquirido através de esforço comum de DALCI SOUZA DA CRUZ e JOSÉ PIRES. Asseveram que uma vez reconhecido que o imóvel foi adquirido pelo esforço comum da Sra. Dalci e do Sr. José, e que os agravantes são filhos da de cujus, não há motivo que justifique a suspensão dos autos de inventário n. 495/2003, posto que a ação de reconhecimento da União Estável em nada atingirá o direito dos agravantes.
Fundamentando suas assertivas requereram a reforma da decisão agravada, a fim de dar prosseguimento aos autos de inventário. Juntaram documentos às folhas 12/264-TJ. O pedido de efeito suspensivo foi negado às folhas 268/269-TJ. Às folhas 277/281-TJ a agravada apresentou contrarrazões ao recurso de agravo, aduzindo, em síntese, que a existência de união estável entre o Sr. José e a Sra. Dalci está sendo discutida em juízo, pelo que o resultado da aludida demanda poderá interferir diretamente nos autos de inventário. Defende a inexistência da união estável entre os de cujus com base no direito intertemporal, e, por consequência, a inexistência de direito á meação dos agravantes. Fundamentando suas assertivas, requereu o desprovimento do recurso. Às folhas 294-TJ foram prestadas informações pelo juízo a quo. Remetidos os autos à Procuradoria Geral de Justiça esta emitiu parecer pela desnecessidade de intervenção nos autos. Após, vieram-me os autos conclusos.
È o relatório. DO VOTO E SEUS FUNDAMENTOS Pretendem os Agravantes a reforma da decisão agravada a fim de que haja o regular trâmite dos autos de inventário n. 495/2003, afastando-se a ordem de suspensão do feito. Em que pese alegue a agravada que a ação de reconhecimento de união estável n. 2902/2005 pode interferir diretamente nos autos de inventário, razão pela qual entende pela necessidade da suspensão deste, razão não lhe assiste. A suspensão do feito é exceção à regra geral, somente se acolhendo a alegada prejudicialidade externa quando comprovadas as hipóteses taxativas do artigo 265 do Código de Processo Civil, e verificado que o prosseguimento do feito poderá atingir diretamente o resultado prático de outra demanda, o que, via de regra, não ocorre na espécie. Aliado a este fato, insta salientar que - em se tratando de processo de inventário - a suspensão dos autos não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio - respeitada a exceção trazida pelo artigo 1.000 do Código de Processo Civil, o qual não se aplica na espécie, cabendo tão somente a reserva de quinhão, consoante a previsão do artigo 1001 do Código de Processo Civil. Isso posto, o simples ajuizamento de pedido de reconhecimento de união estável não servem como fundamento para suspender o curso da ação de inventário, valendo destacar que, com a reserva
de quinhão em poder do inventariante não subsiste qualquer razão para a suspensão do feito. Vale destacar, nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero1 "Não há que se falar em suspensão do processo de inventário, convertido em arrolamento de bens, até o julgamento da ação de reconhecimento de sociedade de fato ajuizada por suposta companheira do de cujus." A jurisprudência desta E. Corte é assente nesse sentido, in verbis: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao agravo. EMENTA: INVENTÁRIO - SUSPENSÃO ANTE AJUIZAMENTO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - INADMISSIBILIDADE - MEDIDA CABÍVEL - RESERVA DE QUINHÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1001, CPC. Agravo provido. A suspensão do procedimento de inventário, até o trânsito em julgado de ação de reconhecimento de união estável, não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, sendo cabível, apenas a reserva de quinhão, prevista no art. 1.001, CPC. (TJPR. AI. 757607-6. Rel. Rafael Augusto Cassetari. 07.07.2011.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - SUSPENSÃO EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL - IMPOSSIBILIDADE - EVENTUAL DIREITO À MEAÇÃO QUE DEVERÁ SER DISCUTIDO EM SEDE DE SOBREPARTILHA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR. Ac 16939. 12ªCC. 01.02.2011. Rel. Marcos. S. Galliano Daros). Noutro vértice, defendem os agravantes que a decisão recorrida que determinou a suspensão do feito ofende a coisa julgada, na medida em que já houve sentença transitada em julgado nos autos de Anulação de Partilha n. 1067/2005 reconhecendo que o imóvel objeto do litígio foi adquirido através de esforço comum de DALCI SOUZA DA CRUZ e JOSÉ PIRES. Sem razão os agravantes. Diferentemente do que alegam, a sentença proferida às folhas 240/244-TJ não reconheceu qualquer aquisição de imóvel através de esforço comum dos de cujus, mas apenas se limitou a determinar o trâmite dos autos de inventário com todos os supostos herdeiros, evitando-se, com isso, o trâmite do inventário com apenas parte destes e posterior nulidade. Nesse raciocínio, a sentença indicada não deliberou acerca de quais herdeiros dos de cujus têm direito à meação do imóvel questionado, cuja questão, por certo, somente será devidamente analisada após a instrução probatória junto ao juízo de primeiro grau.
Todavia, diante da previsão do artigo 1001 do Código de Processo Civil, não é necessária a suspensão do curso do inventário bastando apenas haver a reserva de quinhão aos agravantes. CONCLUSÃO Feitas estas considerações, voto no sentido de dar o provimento ao recurso de Agravo de Instrumento a fim determinar o regular prosseguimento do processo de inventário junto ao juízo de primeiro grau, com a reserva de quinhão aos agravantes em poder do inventariante, consoante o teor do artigo 1.001 do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador CLAYTON CAMARGO, sem voto, e dele participaram, acompanhando a Relatora, os Senhores Desembargadores JOSÉ CICHOCKI NETO e o Senhor Juiz Substituto de Segundo Grau BENJAMIN ACACIO DE M. E COSTA. Curitiba, 09 de novembro de 2011. Ângela Maria Machado Costa. Juíza Substituta de 2º. Grau
-- 1 MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo. Editora RT. São Paulo. 2008. Pg. 887.
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