SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

222ms
DOCUMENTO 1
 
Integra Ementa pré-formatada para citação  Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
683911-6
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Pinto Rabello Filho
Desembargador
Órgão Julgador: Órgão Especial
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Jan 21 09:43:00 BRST 2011
Fonte/Data da Publicação: DJ: 564 Fri Feb 04 00:00:00 BRST 2011

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em julgar improcedente o pedido, nos termos do voto do relator, com declaração de voto em separado, o Desembargador Jorge Oliveira Vargas, também vencedor. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.° 683911-6, DE CURITIBA RELATOR : DESEMBARGADOR Francisco Pinto RABELLO FILHO AUTOR : ANTÔNIO TADEU VENERI INTERESSADOS : MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS E CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS Ação direta de inconstitucionalidade ­ Artigo 146, parágrafo 2.º da Lei Municipal n.º 525/2004, de São José dos Pinhais, com redação dada pelo artigo 12 da Lei Municipal n.º 1.395/2009. 1. Afirmada inadequação da via eleita ­ Inocorrência ­ Representação de inconstitucionalidade que se refere a suposta ofensa de dispositivo legal municipal ao artigo 37, parágrafo 2.º, da Constituição Estadual ­ CF, art. 125, § 2.º; CE, art. 101, inc. VII, alínea "f". 2. Artigo 146, parágrafo 2.º, da Lei Municipal n.º 525/2004 (Estatuto dos Servidores Públicos de São José dos Pinhais), que restringe a possibilidade de licenciamento, em tempo integral, para desempenho de mandato classista em confederação, federação, associação ou sindicato, ao servidor municipal eleito para a presidência da respectiva entidade ­ Arguição de inconstitucionalidade por ofensa ao artigo 37, parágrafo 2.º, da Constituição do Estado do Paraná ­ Não configuração ­ Norma constitucional de eficácia limitada (não auto-executável) ­ Necessidade de regulamentação por parte de cada um dos entes federados (Municípios e Estado) ­ Autonomia municipal para regulamentar a matéria, de acordo com o interesse e realidade locais (CF, art. 30, inc. I; CE, art. 17, inc. I) ­ Dispositivo constitucional, outrossim, que não traz qualquer limitação sobre o número mínimo ou máximo de servidores que podem ser beneficiados com a licença em tempo integral, sem prejuízo dos vencimentos, para o desempenho de mandato classista ­ Inexistência, ademais, de qualquer ofensa ao direito à livre associação sindical. 3. Improcedência do pedido.