SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
746761-8
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jan 31 17:34:00 BRST 2011
Fonte/Data da Publicação: DJ: 566 Tue Feb 08 00:00:00 BRST 2011

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 746.761-8 Agravante : OZIEL BARBOSA DE FIGUEIREDO Agravados : TÂNIA MARIA MAIA VIEIRA E OUTROS Relatora : DESª ÂNGELA KHURY MUNHOZ DA ROCHA
Vistos
OZIEL BARBOSA DE FIGUEIREDO interpôs o presente agravo de instrumento contra a r. decisão (fls. 196/198-TJ) proferida nos autos nº 1.838/2009, de "Embargos de Terceiro", por si opostos, na ação de indenização movida por TANIA MARIA MAIA VIEIRA, que indeferiu o pedido de suspensão de referido incidente processual, com a conseqüente intimação dos embargados para que regularizassem a situação processual, com a juntada de instrumentos procuratórios pertinentes.
Aduz o agravante, em síntese, que, consoante verificado pela vasta doutrina e jurisprudência, a parte não pode se socorrer de um instrumento de mandato que se encontra juntado em autos diversos.
Sustenta que embora os embargos de terceiro e a ação de preceito cominatório compartilhem laços comuns no tocante aos interesses veiculados, por se tratarem de relações processuais autônomas, a ausência de procuração a comprovar a representação pelo subscritor do apelo importa em vício insanável,
devendo ser corrigido, nos termos da legislação em vigor.
Pugna pela concessão do efeito ativo, sendo determinada a suspensão do andamento do incidente em análise, e, ao final, o provimento do presente recurso, com a conseqüente reforma da decisão agravada, sendo intimados os embargados a fim de regularizarem a representação processual, juntando aos autos os instrumentos procuratórios pertinentes.
É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso, merecendo a questão imediata análise, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, in verbis:
"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior."
O agravante busca a suspensão dos autos de embargos de terceiro, o que foi indeferido pelo MM. Juízo monocrático, com a seguinte fundamentação:
"(...) repudio a alegação, pelo fato de que não há necessidade de, nos Embargos de Terceiro, ser juntado novo instrumento de mandato se na lide principal já consta a outorga de poderes, o que se verifica no caso em análise.
Aliás, veja-se que, embora desnecessária até mesmo a juntada de fotocópia, a parte embargada assim procedeu, conforme se infere dos documentos de fls. 71/89; ainda os embargados prestaram esclarecimentos acerca da representação às fls. 147/148 e documentos de fls. 149/153. (...)". (fl. 196-TJ).
A pretensão de reforma da decisão agravada não merece
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acolhimento, pois os embargados/recorridos estão devidamente representados por advogado nos autos principais, os quais têm relação estreita com os presentes embargos de terceiro, sendo, portanto, dispensável a juntada de procuração também nestes autos.
Corroborando este entendimento, os julgados selecionados por Theotonio Negrão em sua obra "Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", ao comentar o artigo 37 do Código de Processo Civil:
"Não há necessidade de juntar nova procuração aos incidentes do processo autuados em apartado, se esta já consta dos autos principais. (JTA 72/180, 114/127, 114/167), e vice-versa. (JTA 112/329)."
"O advogado que já tem procuração do exeqüente nos autos principais não precisa juntá-la ao contestar embargos de terceiro. (RJ 184/74, Lex-JTA 149/122)."
No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
DESNECESSIDADE. MANDATO NOS AUTOS DE EXECUÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS.
NECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA.
1. Se o embargado já se encontra devidamente representado por advogados nos autos de execução, ao se defender nos embargos de terceiro, é desnecessária a juntada de novo instrumento de mandato, aproveitando-se aquele já produzido na execução.
2. (...) Apelação parcialmente provida.
Sentença cassada. (TJPR, AC nº 507728-1, 15ª CC, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 13/08/2008.)
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"APELAÇÃO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DÍVIDA CONDOMINIAL. (...) JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO AOS AUTOS DISTRIBUÍDOS POR DEPÊNDENCIA. DESNECESSIDADE, SE O MANDATO CONSTA DOS AUTOS PRINCIPAIS. (...) RECURSO DESPROVIDO. (TJPR, AC Nº 557445-2, 10ª CC, Rel. Des. Luiz Lopes, j.
04/06/2009)
Por conseguinte, afastada a necessidade da juntada de nova procuração, o indeferimento do pedido de intimação dos embargados com o fim de regularizar sua representação processual é medida que se impõe.
Sendo assim, não comportando a decisão qualquer reparo, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGA-SE SEGUIMENTO ao recurso, pois manifestamente improcedente e em confronto com jurisprudência dominante.
Comunique-se, incontinenti, o Juízo agravado acerca do teor da presente decisão.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 25 de janeiro de 2010.
Desª ÂNGELA KHURY MUNHOZ DA ROCHA Relatora
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