Ementa
DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Décima Sétima Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REIVINDICATÓRIA. NULIDADES ABSOLUTAS. INOCORRÊNCIA. USUCAPIÃO. MATÉRIA DE DEFESA. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA. VÍCIOS INOCORRENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - EDC - 711944-8/01 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - Un�nime - J. 02.02.2011)
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Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº. 711.944-8/01, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL. EMBARGANTE : ESPÓLIO DE HUBERT SALOMON ROCHE. EMBARGADOS : ZILDA BRAGA DA CUNHA E OUTROS. RELATOR : DES. VICENTE DEL PRETE MISURELLI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REIVINDICATÓRIA. NULIDADES ABSOLUTAS. INOCORRÊNCIA. USUCAPIÃO. MATÉRIA DE DEFESA. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA. VÍCIOS INOCORRENTES. EMBARGOS REJEITADOS. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº. 711.944-8/01, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 7ª Vara Cível, em que é embargante ESPÓLIO DE HUBERTO SALOMON ROCHE e, embargados, ZILDA BRAGA DA CUNHA E OUTROS.
Trata-se de Embargos de Declaração em face do Acórdão proferido por esta 17ª Câmara Cível que, por unanimidade de votos, não conheceu do agravo retido e do apelo da parte autora e julgou prejudicado o agravo retido e deu provimento ao apelo da parte ré (fls. 1021/1029).
Alega o embargante em suas razões que o Acórdão embargado deveria ter-se pronunciado, inclusive de ofício (art. 245, do CPC), sobre as diversas nulidades levantadas no decorrer do processo. Aduz nulidade por infração aos art. 942, 943 e 944 do CPC e nulidade por julgamento extra petita. Alega que não houve pronunciamento sobre o pedido de substituição das razões de apelação.
É o relatório.
Voto.
Os embargos devem ser rejeitados.
O Acórdão embargado pronunciou-se sobre todos os pontos devolvidos pelo recurso conhecido e ainda manifestou-se expressamente sobre o tema referente aos embargos declaratórios, ao prazo para apresentação de razões de apelação, ao preparo e à preclusão consumativa, inclusive com citação de precedente (fls. 1024/1027).
A usucapião foi deduzida como matéria de defesa, o que é perfeitamente possível (súmula 237/STF), e não houve o alegado pedido de reconvenção. Além disso, trata-se de ação reivindicatória, e não usucapião, de forma que não há nulidade alguma a ser decretada de ofício por violação aos art. 942, 943 e 944 do CPC.
Tanto em relação a estas nulidades argüidas acima, quanto às demais, notadamente a alegada existência de recurso extra petita, é necessário acentuar que o conhecimento de ofício das matérias de ordem pública está subordinado ao próprio conhecimento do recurso:
"Se não se conhece da apelação, não é lícito conhecer-se de
ofício de matéria relativa à nulidade do processo." (RSTJ 146/216)
E ainda:
"A posição majoritária da jurisprudência entende só ser possível reconhecer de ofício matéria de ordem pública se conhecido o recurso." (STJ ED 929774/RJ 2ª Turma Rel. Min. Eliana Calmon DJU 26/05/2008)
No mais, convém lembrar que violação a artigo de lei e pretensão de novo julgamento desafiam recurso apropriado, e não embargos de declaração.
Dessa forma, devem os presentes embargos ser rejeitados.
ACORDAM os integrantes da Décima Sétima Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos.
Participaram da sessão presidida pelo Des. Lauri Caetano da Silva (sem voto) e acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Stewalt Camargo Filho e Mário Helton Jorge.
Curitiba, 02 de fevereiro de 2011. Des. VICENTE DEL PRETE MISURELLI Relator
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