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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL N° 635.951-3, DA 5ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA RELATORA1: JUÍZA LILIAN ROMERO APELANTE: BANCO SANTANDER S.A. REC. ADESIVO: CENTRO DE IMAGENS MÉDICAS CURITIBA LTDA APELADOS: AS MESMAS PARTES CÍVEL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO INDEVIDO (SAQUE DIRETO NO CAIXA) DE CHEQUES NOMINAIS E CRUZADOS, SEM ENDOSSO, A TERCEIRA PESSOA. NEGLIGÊNCIA CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 19 E 45 DA LEI 7357/85 (LEI DO CHEQUE). CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DOS VALORES DOS CHEQUES SACADOS CONTRA O BANCO REQUERIDO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DE CHEQUE SACADO E DEPOSITADO EM OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, ALÉM DE TER POR EMITENTE E BENEFICIÁRIOS TERCEIROS ESTRANHOS AO PROCESSO. DANOS MORAIS. CHEQUES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS QUE SE DESTINARIAM AO PAGAMENTO DE TÍTULOS QUE FORAM PROTESTADOS. INDÍCIO DA RELAÇÃO CAUSAL ENTRE TRÊS DOS CHEQUES E OS TÍTULOS. AUSÊNCIA DE QUALQUER NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE UM QUARTO CHEQUE E OUTRO PROTESTO, OCORRIDO EM DATA ANTERIOR. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DOS PROTESTOS. HIPÓTESE, CONTUDO, EM QUE A PARTE OFENDIDA JÁ CONTAVA COM VÁRIOS PROTESTOS ANTERIORES. SÚMULA 385/STJ. CONDENAÇÃO POR DANO MORAL AFASTADA. RECURSO ADESIVO. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DO RESSARCIMENTO A OUTROS TÍTULOS. IMPOSSIBILIDADE, PORQUE NÃO CARACTERIZADA CONDUTA IRREGULAR OU ILÍCITA DO BANCO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS CHEQUES IRREGULARMENTE DESCONTADOS. MÁ-FÉ DO BANCO NÃO EVIDENCIADA. DEVOLUÇÃO SIMPLES QUE SE CONFIRMA. RECURSO PRINCIPAL PROVIDO PARCIALMENTE. RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO. 1. Age com culpa, na modalidade negligência, a instituição financeira que autoriza saque na boca do caixa de cheque cruzado e nominal a terceiro e sem endosso, cabendo-lhe ressarcir o valor indevidamente sacado. 2. "Ao julgar o REsp 1.002.985/RS, Relator o E. Ministro Ari Pargendler, a Segunda Seção desta Corte adotou orientação no sentido de que a existência de registros anteriores nos serviços de proteção ao crédito afasta a pretensão indenizatória, entendimento aplicável à espécie por analogia, considerando que no caso concreto havia protestos pendentes contra o Acionante." (STJ-3ª Turma, AgRg no Ag 1067232/SP, Rel. Min. Sidinei Beneti, julg. 05.03.2009, DJe 24.03.2009) Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 635.951-3, da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figura como apelante o Banco Santander S.A. e Centro de Imagens Médicas Curitiba Ltda (recurso adesivo), sendo apeladas as mesmas partes. I. Relatório As partes interpuseram recurso da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização (autos originários nº 1388/2006) ajuizada por Centro de Imagens Médicas de Curitiba Ltda, em face de Banco Santander S.A., condenando este último: (a) a indenizar o autor, a título de danos morais por protesto indevido, arbitrados no valor de R$ 10.000,00 (a serem atualizados pela variação do INPC/IGP-DI até o efetivo pagamento); (b) e ressarcir o valor dos cheques mencionados no item 3 da inicial, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária desde a data do vencimento de cada título; e (c) a arcar com os ônus da sucumbência (pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação). Inconformado com a sentença, o banco apelante postula a sua reforma, para o fim de afastar a condenação, alegando em suas razões recursais que:
o juiz singular equivocadamente entendeu que houve pagamento indevido de cheques nominais pagos a outra pessoa; não houve pagamento de cheque sem assinatura, pois o cheque de f. 143 está assinado, embora não seja clara a assinatura; a autora não tinha legitimidade nem interesse de reclamar a respeito dos cheques cruzados e nominais pagos a segundo portador (fs. 146/147), mas apenas CNEN ou Luciano, nos termos do art. 6º do CPC; quanto ao cheque nominal e cruzado pago no caixa (fs. 154/155), houve autorização do gerente da conta da apelante. Tal procedimento é usual e lícito, e visa apenas a dar celeridade aos pagamentos; o banco apelante não tem nenhuma responsabilidade sobre o cheque de fs. 198/199, nominal à empresa apelada e depositado na conta de terceiro, pois a cártula é do Banco do Brasil e foi depositada no Banco Itaú; quanto aos protestos de títulos (fs. 212/213) nenhuma providência de sustação foi tomada na época oportuna; no entanto, o banco apelante não tem nenhuma responsabilidade em relação ao evento, pois não foi o cedente, nem o sacado em nenhum daqueles protestos; se houve negligência, ela decorreu de descontrole interno da empresa apelada; alternativa e sucessivamente, na hipótese de ser mantida a condenação, pugnou pela mitigação do quantum arbitrado a título de dano moral, sustentando ser excessivo aquele arbitrado; insurgiu-se também contra a sua condenação por dano material sustentando que a empresa apelada não comprovou a diminuição de seu patrimônio.
A empresa apelada contra-arrazoou o recurso, pugnando pela manutenção da sentença, refutando as alegações do apelante, especialmente que: os cheques de fls. 143, 146 e 147 eram nominais e cruzados, e ao invés de serem depositados na conta da empresa foram pagos no caixa, violando a Lei do Cheque; o cheque de f. 146 continha, inclusive, o nome de dois beneficiários e ainda assim foi pago pelo banco apelante; a alegação de que o cheque de f. 143 estaria assinado consiste em inovação por parte da apelante, já que não foi alegada em sede de contestação; a empresa apelada foi prejudicada pela conduta do banco apelante, na medida em que não houve o creditamento dos valores correspondentes aos cheques; quanto ao cheque de fs. 155/156, não há prova de autorização pelo gerente da conta para imediato saque, nem consta da cártula o nome de quem sacou e dados seus como o RG; vários dos protestos sofridos pela empresa apelada decorreram do fato de o banco ter pago indevidamente cheques seus em favor de terceiros; por fim, insurgiu-se contra o pedido de redução da indenização arbitrada a título de danos morais. A empresa autora, por sua vez, alegou em suas razões de recurso adesivo (fs. 379/384) que: o seu pedido foi acolhido na íntegra, não havendo que se falar, assim, em parcial procedência do feito, e sim procedência total dele, uma vez que tanto o pedido de indenização por danos materiais como também morais foi acolhido; a devolução dos valores dos cheques indevidamente descontados deve se dar em dobro, uma vez que o banco tinha ciência de sua
responsabilidade quanto ao pagamento ou processamento dos cheques em tela; postulou que os danos materiais abrangessem todos os cheques processados indevidamente (fs. 122, 124, 126, 128, 136, 138, 147, 153, 158, 161, 163, 169, 171, 176, 182, 184, 190, 198). O banco apelado não ofereceu contrarrazões, apesar de devidamente intimado para tanto (fs. 389/390). O feito foi encaminhado para o setor de conciliação do TJPR. Não houve, contudo, conciliação (f. 407). II. Voto Presentes os pressupostos a sua admissibilidade e regularidade formal, os recursos devem ser conhecidos. Do recurso principal Dos cheques O Juiz singular condenou o banco a indenizar os danos morais e materiais sofridos pela autora, em decorrência das seguintes irregularidades praticadas pela instituição financeira: pagamento dos cheques nominais de fs. 143, 146 e 147 a pessoas distintas do beneficiário indicado nas cártulas; pagamento na `boca do caixa' do cheque nominal e cruzado de f. 158; pagamento do cheque de f. 198 a terceira pessoa, embora da cártula constasse o acréscimo grosseiro do nome de um novo beneficiário depois da empresa autora (CIMED); pagamento no caixa dos cheques de fs. 176, 182, 184 e 190, apesar de serem nominais e cruzados; protesto dos cheques de fs. 176, 182, 184 e 190. O banco apelante sustenta que tal interpretação foi equivocada. À análise das suas alegações, relativamente a cada uma das cártulas.
O cheque de fs. 143/144, no valor de R$ 479,64 era nominal a CNEM e estava cruzado. No entanto, foi depositado na conta de Isabel Cristina R. F. Thurmann sem qualquer endosso, infringindo o disposto nos arts. 17 e 19 da Lei do Cheque. A questão alusiva à pretensa falta de assinatura, arguida pelo banco apelante, é irrelevante, portanto. Em relação ao cheque de fs. 146/147, o banco apelante alega que faltaria à empresa autora interesse processual em questionar o pagamento do cheque, mas apenas os beneficiários ali nominados (CNEM ou Luciano). Esta alegação não procede, no caso em tela, porque na inicial a empresa autora aduziu que emitiu vários cheques nominais com finalidade específica, qual seja a de pagar faturas que tinham por favorecidos os mesmos beneficiários. Logo, o fato de o banco ter autorizado o desconto dos cheques por terceiros permitiu que os títulos não fossem pagos e os valores destinados ao pagamento desviados, possibilitando o protesto. Diante de tal circunstância, ficou evidenciado o interesse e legitimidade da autora em questionar o saque indevido dos cheques nominais a terceiros. Do exame de tal documento, vê-se que a inclusão do nome de Luciano Moreira da Silva, após CNEM, no campo beneficiário, foi nitidamente aposto em momento posterior, de forma totalmente irregular. O banco, nesta circunstância, jamais poderia descontar o cheque em favor deste suposto segundo beneficiário, ou em favor de terceiro. O único modo de o beneficiário CNEM transferir ou ceder seu crédito seria mediante endosso que, novamente, inexistiu. Em relação ao cheque cruzado de fs. 154/155, o banco apelante alegou que o gerente da conta autorizou o saque no caixa,
procedimento este que seria legal e visaria apenas a dar celeridade aos pagamentos. Se eventualmente tal procedimento efetivamente é corriqueiro, tal como alega o apelante, o fato é que ele é vedado pelo art. 45 da Lei do Cheque, que dispõe que o cheque cruzado somente pode ser pago mediante crédito em conta. De qualquer modo, é irrelevante a discussão a respeito da regularidade ou não do desconto de tal cheque porque ele não foi especificamente considerado na sentença para fins de condenação do banco apelante. Assiste razão, por outro lado, ao banco apelante quando aduz que não tem nenhuma responsabilidade em relação ao cheque de fs. 198/199. Com efeito, o banco sacado era outro (Banco do Brasil S.A.) e a cártula foi depositada em banco diverso (Banco Itaú S.A.). Deste modo, o fato de o cheque ter irregularidade (o acréscimo de um segundo beneficiário) e ter supostamente sido descontado não pode ser imputado ao banco apelante (Santander, sucessor de Banespa). Dos protestos O apelante também nega qualquer responsabilidade pelos protestos sofridos pela empresa autora, aduzindo que não foi cedente nem sacado em nenhum deles, além de a autora não ter tomado nenhuma providência no sentido de sustá-los. Ocorre que a responsabilidade pelo protesto, no caso, advém do fato de o banco ter pago no caixa cheques nominais à empresa CNEM, que seriam supostamente destinados ao pagamento de títulos desta mesma credora e no mesmo valor. Por outro lado, eventual inércia da empresa autora apelada em sustar os protestos não elide a responsabilidade do banco pelo ocasionamento dos protestos, se demonstrado nexo de causalidade entre a conduta dele e os protestos.
Na emenda à inicial (fs. 279/281), a empresa autora esclareceu que os seguintes protestos teriam sido causados pelo desconto irregular no caixa dos seguintes cheques cruzados, já que se destinariam ao pagamento dos títulos correspondentes: cheque f. valor R$ data emissão dados do título protestado 176 507,46 05.06.2003 (f. 216) data: 14.10.02 182 1671,62 26.05.2003 (f. 220) data: 02.07.03 184 625,64 03.05.2003 (f. 218) data: 05.05.03 190 625,64 07.03.2003 (f. 216) data: 06.03.03 Do confronto dos cheques com os títulos protestados acima mencionados, vê-se que os valores coincidem, assim como o beneficiário/credor. Todavia, em relação às datas, vê-se que o título no valor de R$ 507,46 foi distribuído para protesto em 14.10.2002, muito antes da emissão do cheque que a ele corresponderia (f. 176, emitido em 05.06.2003). Conclui-se, assim, que assiste parcial razão ao banco apelante quando nega qualquer responsabilidade com o protesto apontado à f. 216, do título no valor de R$ 507,46, pois não se vislumbra nenhum vínculo entre ele e o cheque de f. 176 ante a disparidade de datas. Por outro lado, o eventual descontrole da empresa apelada não elide a responsabilidade do banco apelante, pois ela deriva da conduta ilícita praticada pela instituição financeira de proceder irregularmente o pagamento de cheques de emissão da empresa, ignorando beneficiários nominais ou cruzamento das cártulas. Ao agir assim, o banco assumiu o risco de eventuais danos que sua conduta (por seus prepostos) causasse a terceiros. Dos danos materiais
O banco apelante também se insurge contra a sua condenação ao ressarcimento do valor dos cheques de fs. 143, 146, 158, 176, 182, 184, 190 e 198, corrigidos e acrescidos de juros moratórios, alegando que não houve comprovação da diminuição do patrimônio da empresa apelada. O cheque de f. 143 foi depositado na conta-corrente de terceiro (Isabel Cristina Thurmann) apesar de ser nominal à CNEM e não haver nenhum endosso. O prejuízo sofrido pela empresa apelada é evidente. Já os cheques de fs. 146, 158, 176, 182, 184 e 190 estavam cruzados e mesmo assim houve o seu desconto na boca do caixa. É presumido o prejuízo da empresa apelada, salvo se o banco apelante comprovasse que o valor sacado tivesse sido revertido em proveito dela. Contudo, conforme visto acima, alguns dos cheques acima, inclusive, destinavam-se ao pagamento de títulos que acabaram sendo protestados. Deste modo, deve ser confirmada a condenação do banco apelante a ressarcir o valor dos cheques acima referidos, devidamente corrigidos monetariamente (desde o desconto de cada um deles) e acrescidos de juros moratórios legais. Com relação ao cheque de f. 198, conforme assinalado acima, deve ser afastada a condenação do banco a ressarcir o seu valor, porque diz respeito a partes estranhas ao feito. Do dano moral O banco apelante se volta também contra a condenação a título de danos morais assim como o valor arbitrado na sentença (R$ 10.000,00). O Juiz singular condenou o banco apelante a indenizar a autora, a título de danos morais, sob o fundamento de que os cheques de fs. 176, 182, 184 e 190 foram protestados.
Tal assertiva não é correta, pois nenhum dos aludidos cheques foi protestado e sim supostos títulos a eles relacionados, com idêntico valor, credor e vencimento. Em tópico anterior deste voto (`Dos protestos') foi verificada a relação de causalidade entre o pagamento no caixa de três dos aludidos cheques e o protesto de títulos com dados análogos a ele. Ainda, esta Corte afastou qualquer responsabilidade do banco apelante com o protesto apontado à f. 216, do título no valor de R$ 507,46, distribuído para protesto em 14.10.2002, pois não se vislumbra nenhum vínculo entre ele e o cheque de f. 176, emitido vários meses mais tarde, em 05.06.2003, ante a disparidade de datas. Sob outro prisma, vê-se da certidão do Cartório do 3º Ofício do Distribuidor de Curitiba (fs. 214/223), e Tabelionatos de Protestos desta Capital (fs. 224/233) que a autora apelada contava com uma longa série de protestos, inclusive com vários deles anteriores a março de 2003 (quando o cheque emitido em data mais antiga, o de f. 190, foi indevidamente descontado). Ou seja, ainda que se acolha a tese de que a conduta do banco apelante, de permitir o saque na boca do caixa de cheques nominais e cruzados, teria causado os protestos dos títulos nos valores de R$ 1.671,62 (f. 220), R$ 625,64 (f. 218) e R$ 625.64 (f. 216), entre os meses de março e maio de 2003, verifica-se que já havia protestos antecedentes em nome da empresa autora. Incide, então, a Súmula 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Vale ainda transcrever o seguinte precedente do STJ:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - PROTESTO DE TÍTULO - PRAZO - ARTIGO 12 DA LEI 9.492/97 - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - DANO MORAL INEXISTENTE - REGISTROS ANTERIORES - RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. I - Ao julgar o REsp 1.002.985/RS, Relator o E. Ministro ARI PARGENDLER, a Segunda Seção desta Corte adotou orientação no sentido de que a existência de registros anteriores nos serviços de proteção ao crédito afasta a pretensão indenizatória, entendimento aplicável à espécie por analogia, considerando que no caso concreto havia protestos pendentes contra o Acionante. II - Ausentes das razões do recurso de Apelação discussão acerca da intimação do protesto, pois abordada qual seria a correta contagem de prazo para efetivação da constrição, não há que se conhecer do inconformismo ora deduzido por falta de prequestionamento. Ainda que assim não fosse, restou prejudicada qualquer alegação de ofensa ao artigo 12 da Lei 9.492/97 com o afastamento da responsabilidade civil. Agravo regimental improvido." (STJ-3ª Turma, AgRg no Ag 1067232/SP, Rel. Min. Sidinei Beneti, julg. 05.03.2009, DJe 24.03.2009) Ante o exposto, é de se dar provimento parcial ao recurso do banco apelante, para o fim de afastar a sua condenação por danos morais. Do recurso adesivo Da extensão do ressarcimento a outros cheques A empresa autora recorreu adesivamente, pretendendo que os danos materiais compreendessem também os outros cheques referidos na inicial, quais sejam, às fs. 122, 124, 126, 128, 136, 138, 147, 153, 158, 161, 163, 169, 171, 176, 182, 184, 190, 198.
De inicio, vê-se que a sentença já havia contemplado a indenização, em favor da empresa autora, ao ressarcimento dos valores correspondentes aos cheques de fs. 143, 146, 158, 176, 182, 184 e 190 (f. 344). Já a pretensão de extensão da condenação aos outros cheques não procede. Em primeiro lugar porque, conforme destacou o DD. Juiz a quo, o objeto de cognição deste feito restringia-se aos cheques apontados pela autora como indevidamente descontados, conforme emenda à inicial que efetuou à f. 280 dos autos. Logo, é de se afastar de plano os cheques de fs. 122, 124, 126, 128, 136, 138, 161 e 163, porque não mencionados na tabela constante da emenda, à f. 280 dos autos. Em segundo lugar, não cabe o pretenso ressarcimento do cheque de f. 198 porque, conforme já visto anteriormente, ele não tem nenhuma relação visível com as partes. A emitente do cheque é outra empresa (Clinica de Densitometria Óssea S.C. Ltda - CGC 81.912.867/0001- 15), o banco sacado é outro (Banco do Brasil) e o título foi depositado em outro banco (Banco Itaú). Em terceiro, o cheque de f. 147 é, na verdade, o verso do cheque de f. 146, e não uma cártula autônoma. Em quarto lugar, correta foi a conclusão do magistrado ao afastar o pedido incidente sobre o cheque de f. 153 porque era ao portador, podendo ser descontado junto ao banco por qualquer pessoa. Em quinto, irrepreensível a rejeição do pedido de ressarcimento dos cheques de fs. 169 e 171 porque não há indício de nenhuma irregularidade na sua emissão nem no seu desconto. Da pretensa devolução em dobro
Também não há reparos a fazer à sentença no tocante à condenação à devolução do valor dos cheques de forma simples, e não em dobro. Isto porque não se vislumbra má-fé do banco apelado, até porque a pessoa que efetuava os saques dos cheques direto no caixa era funcionária da empresa apelante, além do que o banco não auferia nenhuma vantagem com o procedimento. Da pretensa procedência integral do pedido inicial Os pedidos formulados pela empresa autora, em sua inicial e emenda, não foram acolhidos em sua integralidade, mas apenas em parte. Prova disso é que houve rejeição do pedido de ressarcimento de vários dos cheques relacionados por ela à f. 280. Por isso, não procede o pedido de reforma da sentença para que em seu dispositivo constasse que a ação era totalmente procedente. Conclusão Por todo o acima exposto, voto pelo conhecimento de ambos os recursos, bem como pelo: I. provimento parcial do recurso principal, do banco apelante, para o fim de: a. afastar da condenação por danos materiais, o ressarcimento do valor do cheque de f. 198; b. afastar da condenação por danos morais, a responsabilidade pelo protesto apontado à f. 216, do título no valor de R$ 507,46, pois não se vislumbra nenhum vínculo entre ele e o cheque de f. 176, ante a disparidade de datas; c. afastar a condenação do banco por danos morais decorrentes do protesto tendo em vista a preexistência de outras anotações negativas em nome da autora;
II. negar provimento ao recurso adesivo interposto pela empresa autora; III. ante a sucumbência parcial, readequar a distribuição dos ônus da sucumbência, condenando as partes a partilharem as custas e despesas processuais, bem como a pagar os honorários do procurador da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da condenação efetiva (em favor do procurador da empresa autora) e em R$ 800,00 (em favor do procurador do banco), com fundamento no art. 20, §4º do CPC. III. Dispositivo ACORDAM os integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, bem como dar provimento parcial àquele interposto pelo banco, e negar provimento àquele interposto pela empresa autora, nos termos do voto da Juíza Relatora. Votaram com a Relatora o Desembargador Arquelau Araújo Ribas e o Juiz Convocado Albino Jacomel Guérios em Sessão de Julgamento presidida pelo Desembargador Nilson Mizuta. Curitiba, 03 de fevereiro de 2011. LILIAN ROMERO Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau
1 Em substituição ao Desembargador Valter Ressel
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