Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.
APELAÇÃO CRIMINAL N° 631.385-3, DA COMARCA DE MANDAGUARI RELATORA1: JUÍZA LILIAN ROMERO APELANTE 1: GILMAR VIEIRA DA SILVA APELANTE 2: LIONDAS LEIGO DE OLIVEIRA APELANTE 3: MINISTÉRIO PÚBLICO APELADOS: 1. LIONDAS LEIGO DE OLIVEIRA 2. MIRIAN NOGUEIRA DOS SANTOS 3. LIONDAS LEIGO DE OLIVEIRA, GILMAR VIEIRA DA SILVA e MIRIAN NOGUEIRA DOS SANTOS PENAL. APELAÇÃO. AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA. CRIMES DE CALÚNIA E DE DIFAMAÇÃO. ARTS. 138 E 140 DO CP. SENTENÇA QUE CONDENA UM DOS QUERELADOS POR CALÚNIA E ABSOLVE- O, ASSIM COMO A OUTRA QUERELADA, DAS DEMAIS IMPUTAÇÕES. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 89 DA LEI 9.099/95. APLICABILIDADE, POR ANALOGIA, À AÇÃO PENAL PRIVADA. REQUISITOS OBJETIVOS PRESENTES. INOBSERVÂNCIA DA OFERTA DO BENEFÍCIO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DOS QUERELADOS. PREJUÍZO EVIDENCIADO. PRECEDENTES. NULIDADE DA SENTENÇA. FEITO ANULADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO, RESTANDO PREJUDICADOS OS DEMAIS. "A Lei nº 9.099/95, desde que obedecidos os requisitos autorizadores, permite a suspensão condicional do processo, inclusive nas ações penais de iniciativa exclusivamente privada, sendo que a legitimidade para o oferecimento da proposta é do querelante" (APN 390/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, DJ 10/4/06) Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 631.385-3, da Comarca de Mandaguari, em que figuram como apelantes: (1) Gilmar Vieira da Silva, (2) Liondas Leigo de Oliveira e (3) o Ministério Público. I. Relatório As partes (querelante Liondas e querelado Gilmar), assim como o Ministério Público, interpuseram recurso da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na queixa- crime oferecida por Liondas e que: condenou o querelado Gilmar por calúnia (art. 138, CP) a 6 meses de detenção, mais 10 dias-multa; absolveu os querelados Gilmar e Mirian do crime de injúria (art. 140, CP) com fundamento no art. 386, II do CPP. Na queixa-crime oferecida (distribuída em 16.01.2007), o querelante Liondas alegou que os querelados teriam ofendido a sua honra, no dia 13 de janeiro de 2007. Na ocasião, ele construía um muro na divisa entre as propriedades das partes, ficando combinado que os querelados
forneceriam o ferro e o cimento, enquanto o querelante se encarregaria da mão-de-obra, dos tijolos, da areia e da pedra. No entanto, os querelados passaram a acusá-lo de ter desviado material, dizendo que a ferragem `tinha sumido', que ele tinha pegado o cimento, ainda que esperavam que ele não fosse um construtor vagabundo como o primo Jairo, e afirmando que ele tinha tantas casas na cidade porque as construíra com material de outras obras. As partes não se reconciliaram na audiência designada para tal fim (art. 520, CPP). Após a manifestação do MP, a queixa-crime foi recebida em 25.05.2007 (f. 24). Instruído o feito, foi proferida a sentença contra a qual as partes se insurgem. O apelante querelado Gilmar postula a sua absolvição também pelo crime de calúnia, aduzindo que o querelante Liondas efetivamente retirou o material fornecido pelo querelado (ferragens e cimento) para construir duas edículas no seu terreno (de Liondas) e não o muro divisório, conforme fora combinado. Por isso, o apelante `entendeu verdadeiramente que estava sendo roubado" (f. 139). Já o apelante Liondas postula a condenação também da querelada Mirian, sustentando que a magistrada a quo não considerou as imputações caluniosas e injuriosas perpetradas por tal querelada, deixando de sopesar as testemunhas do apelante. O Ministério Público também apelou, aduzindo com fundamento no art. 89 da Lei 9.099/95 que os querelados, que são primários e sem antecedentes, tinham direito subjetivo à suspensão condicional do processo, pois as penas mínimas previstas aos crimes de calúnia e difamação, somadas, perfazem menos de 1 ano. Sustentou que, por isso, o
feito padece de nulidade, invocando precedentes desta Corte e também do STJ. Os três recursos foram contra-arrazoados. Querelante e querelados pugnaram pelo não provimento dos recursos interpostos pela parte adversa. O Ministério Público de primeiro grau também pugnou pelo não provimento dos recursos interpostos pelas partes, na eventualidade de não ser acolhido o seu apelo, que visa à anulação do feito. Por fim, os querelados pugnaram pelo provimento do apelo do Ministério Público. Já o querelante Liondas, nas contrarrazões de fs. 212/224, não impugnou especificamente a pretensão ministerial de anular o feito por não ter sido oferecida ao querelado Gilmar a suspensão condicional do processo. A Procuradoria Geral de Justiça2, no parecer de fs. 233/240 e 249/260, opinou pelo provimento do recurso do Ministério Público, para o fim de se anular a sentença, com baixa dos autos ao juízo de origem e intimação do querelante para ofertar ao querelado proposta de suspensão condicional do processo. Na hipótese de ser vencida tal pretensão, opinou pelo não provimento dos recursos manejados pelo querelante Liondas e pelo querelado Gilmar. II. Voto Presentes os pressupostos a sua admissibilidade e regularidade formal, os recursos devem ser conhecidos. Inicialmente, deve ser apreciado o recurso interposto pelo Ministério Público, posto que pugna pela anulação do feito, matéria prejudicial às pretensões constantes dos recursos interpostos pelas partes. O querelante Liondas imputou aos querelados Gilmar e Miriam o cometimento dos crimes de calúnia (art. 138, CP pena: 6 meses a 2 anos de detenção, e multa) e de difamação (art. 140, CP pena: 1 a 6 meses de detenção, ou multa).
É inequívoco que, no caso, a competência para o processamento do feito era da Justiça Comum e não do Juizado Especial Criminal porque a soma das penas máximas cominadas aos delitos excedia a 2 anos. Neste sentido: "É pacífica a jurisprudência desta Corte de que, no caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos; destarte, se desse somatório resultar um apenamento superior a 02 (dois) anos, fica afastada a competência do Juizado Especial." (STJ-3ª Seção, CC 101.274/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julg. 16.02.2009, DJe 20.03.2009) O afastamento da competência do Juizado Especial Criminal, contudo, não subtraiu dos querelados o direito subjetivo à obtenção da suspensão condicional do processo, prevista na Lei dos Juizados Especiais, em seu art. 89, in verbis: Art. 89. `Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou superior a 1 (um) ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal)." A benesse é aplicável, por analogia in bonam partem, nas ações penais de iniciativa privada. Veja-se os precedentes do STJ:
"HABEAS CORPUS. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA DE COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL REGIONAL. APLICAÇÃO DA LEI 9.099/95. AUDIÊNCIA PARA A PROPOSTA DA TRANSAÇÃO. PRECLUSÃO PELO RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Recebida a queixa-crime sem oportuna e específica oposição do magistrado ou do querelado quanto à matéria, resta preclusa a discussão acerca da aplicação da transação penal. Precedente do STF (HC 86.007/RJ, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, DJ 1/9/06). 2. "A Lei nº 9.099/95, desde que obedecidos os requisitos autorizadores, permite a suspensão condicional do processo, inclusive nas ações penais de iniciativa exclusivamente privada, sendo que a legitimidade para o oferecimento da proposta é do querelante" (APN 390/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, DJ 10/4/06) . 3. Ordem parcialmente concedida para determinar ao Tribunal de origem que, sem prejuízo da regular tramitação da ação penal, intime o querelante para que se manifeste sobre a suspensão condicional do processo, em conformidade com o art. 89 da Lei 9.099/95." (STJ-5ª Turma, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julg. 20.05.2008, DJe 23.06.2008) "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A HONRA. LEI DE IMPRENSA. AÇÃO PENAL PRIVADA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. LEGITIMIDADE PARA O SEU OFERECIMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 89, DA LEI N.º 9.099/1995. 1. O benefício processual previsto no art. 89, da Lei n.º 9.099/1995, mediante a aplicação da analogia in bonam partem, prevista no art. 3.º, do Código de Processo Penal, é cabível também nos casos de crimes de ação penal privada. Precedentes do STJ.
2. Recurso provido." (STJ-6ª Turma, RHC 17.061/RJ, Rel. Min. Helio Quaglia Barbosa, julg. 30.05.2006, DJ 26.06.2006, p. 199) "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PROCURADOR-REGIONAL DA REPÚBLICA. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES RELATIVAS À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM DECORRÊNCIA DA DECADÊNCIA E ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE CALÚNIA E INJÚRIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO DELITO DE DIFAMAÇÃO. NEGATIVA DO QUERELANTE EM PROPOR A TRANSAÇÃO PENAL. ATRIBUIÇÃO DE FATO QUE, EM PRINCÍPIO, INCIDE NA REPROVAÇÃO ÉTICO-SOCIAL DO QUERELANTE. RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA EM RELAÇÃO AO TIPO PREVISTO NO ART. 139 DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 141, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CABIMENTO, EM TESE. LEGITIMIDADE DO QUERELANTE PARA FORMULAR A PROPOSTA. I - O crime de difamação consiste na imputação de fato que incide na reprovação ético-social, ferindo, portanto, a reputação do indivíduo, pouco importando que o fato imputado seja ou não verdadeiro. Desse modo, os fatos narrados na queixa-crime, a saber, a atribuição ao querelante de que este, a fim de beneficiar interesses particulares, teria agido na concessão da autorização especial prevista na Carta Circular nº 2.677/96 ao Banco Araucária, em princípio se amoldam à conduta inscrita no tipo acima mencionado. II - A Lei nº 9.099/95, desde que obedecidos os requisitos autorizadores, permite a suspensão condicional do processo, inclusive nas ações penais de iniciativa exclusivamente privada, sendo que a legitimidade para o oferecimento da proposta é do querelante.
(Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). Queixa recebida em relação ao crime previsto no art. 139 c/c art. 141, inciso III, do Código Penal, determinando-se a abertura de vista ao querelante a fim de que se manifeste a respeito da suspensão condicional do processo, em observância ao art. 89 da Lei nº 9.099/95." (STJ-Corte Especial, Apn 390/DF, Rel. Mn. Felix Fischer, julg. 06.03.2006, DJ 10.04.2006,p. 106) No caso em tela, os querelados eram primários, conforme se vê das certidões de antecedentes acostadas aos autos. Não havia, portanto, nenhum óbice à obtenção da benesse. Logo, impunha-se o oferecimento da suspensão do processo (art. 89 da Lei 9099/95), uma vez que se trata de direito público subjetivo do réu (no caso, dos querelados): "PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. PENA EM ABSTRATO INFERIOR A UM ANO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. O furto qualificado tentado, pela pena em abstrato, admite a suspensão condicional do processo, a tanto não importando o número de qualificadoras descritas na denúncia, pois a admissibilidade ou não da suspensão depende tão-somente da pena cominada em abstrato e não da pena em concreto. 2. O instituto da suspensão condicional do processo não sofreu qualquer alteração com o advento da Lei nº 10.259/01, sendo permitido tão-somente para os crimes aos quais seja cominada pena mínima não superior a um ano. Precedentes do STF e STJ. 3. O percentual de redução pela tentativa deve ser calculado no grau máximo de 2/3 (dois terços).
4. Os requisitos de admissibilidade da suspensão condicional do processo encontram-se taxativamente elencados no art. 89, caput, da Lei nº 9.099/95, a saber: (I) pena mínima cominada igual ou inferior a um ano; (II) inexistência de outro processo em curso ou condenação anterior por crime; (III) presença dos requisitos elencados no art. 77 do Código Penal: não reincidência em crime doloso aliada à análise favorável da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, bem como dos motivos e circunstâncias do delito que autorizem a concessão do benefício. 5. Uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, objetivos e subjetivos, a concessão do benefício da suspensão condicional do processo já regularmente pactuado entre as partes Ministério Público e acusado assistido por Defensor - torna-se obrigatória, por dizer respeito a exercício de direito público subjetivo do réu. 6. Ordem concedida para que o Juízo de 1º grau, diante da possibilidade de aplicação da suspensão condicional do processo no caso de tentativa de furto qualificado, analise o preenchimento dos demais requisitos legais para decidir fundamentadamente pela concessão ou denegação do benefício com base na legislação pertinente." (STJ-6ª Turma, HC 87.992/RJ, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julg. 17.12.2007, DJ 25.02.2008,p. 365) Em suma, não se vislumbrando, objetivamente, nenhum óbice à oferta da suspensão do processo prevista no art. 89 da Lei 9.099/95, impunha-se ao magistrado singular, após receber a queixa-crime, intimar o querelante para que se manifestasse a respeito. O não oferecimento da suspensão do processo somente seria admissível se estivesse devidamente fundamentada e embasada em não atendimento, por parte dos querelados, aos requisitos de ordem objetiva:
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 218 DO CP. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RECUSA DO PARQUET EM OFERECÊ-LA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ART. 28 DO CPP. I - O Ministério Público ao não ofertar a suspensão condicional do processo, deve fundamentar adequadamente a sua recusa. II - Na hipótese dos autos, a negativa do benefício da suspensão condicional do processo está embasada em considerações genéricas e abstratas, destituídas de fundamentação concreta. Dessa forma, a recusa imotivada acarreta, por si só, ilegalidade sob o aspecto formal. Ordem concedida." (STJ-5ª Turma, HC85.038/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julg. 13.12.2007, DJ 25.02.2008, p. 340) Por todo o acima exposto, vê-se que o feito efetivamente se reveste de vício grave, na medida em que foi subtraído aos querelados o exercício de direito público subjetivo de obter a suspensão do processo prevista no art. 89 da Lei 9.099/95. O prejuízo é inequívoco, uma vez que se aceitassem o benefício e cumprissem as medidas impostas, estariam a salvo de uma condenação criminal e das suas consequências (como a perda da primariedade). Assim, é de se dar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, para o fim de se anular a sentença proferida, e intimar o querelante a manifestar-se para os fins do art. 89 da Lei 9.099/95. Os demais recursos, interpostos pelo querelante Liondas e pelo querelado Gilmar, restam prejudicados. Por conseguinte, voto pelo provimento do recurso interposto pelo Ministério Público, anulando a sentença proferida e ordenando a baixa dos autos à origem, para que o querelante seja intimado
para os fins do art. 89 da Lei 9.099/95, restando prejudicados os demais recursos interpostos. III. Dispositivo ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso do Ministério Público, julgando prejudicados os demais, nos termos do voto da Juíza Relatora. Votaram com a Relatora os Desembargadores José Maurício Pinto de Almeida e Valter Ressel que também presidiu a Sessão de Julgamento. Curitiba, 03 de fevereiro de 2011. LILIAN ROMERO Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau
1 Em substituição ao Desembargador João Kopytowski 2 Procurador de Justiça João Carlos Madureira.
|