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Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 702307-6, DA COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL E ANEXOS. AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CRÉDITO LIVRE ADMISSÃO VALE DO PIQUIRI SICREDI VALE DO PIQUIRI AGRAVADOS : VALENCI COMÉRICIO DE CONFECÇÕES LTDA RELATORA : Juíza THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM CORTES (em subst. ao des. Edson Vidal Pinto) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS EM NOME DA EMPRESA EXECUTADA PARA SOLVER O DÉBITO E MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO DOS ÓRGÃOS OFICIAIS QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES IMPERIOSA VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CC AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E CONFUSÃO PATRIMONIAL DECISÃO QUE INDEFERE A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA CORRETA RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexistente relação de consumo, aplicável a teoria da maior desconsideração da personalidade jurídica, impondo a ocorrência dos requisitos do art. 50 do CC; 2. O mero encerramento irregular das atividades da empresa, sem a verificação da confusão patrimonial ou desvio de finalidade não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. 3. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 702307-6, da Vara Cível de Palotina, em que é agravante Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vale do Piquiri Sicredi Vale do Piquiri e agravado, Valenci Comércio de Confecções Ltda.
Relatório
1. Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vale do Piquiri interpõe o presente agravo de instrumento contra a respeitável decisão interlocutória (fl. 142-TJ) proferida pelo digno juiz de direito da Vara Cível de Palotina, na Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela agravante contra Valenci Comércio de Confecções Ltda, decisão esta que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, por ausente qualquer das hipóteses do art. 50, do Código Civil.
Sustenta o agravante que a devedora não foi encontrada para citação no endereço do contrato, restando frustrada também a localização de bens para serem arrestados. Assim, afirma ser cristalino seu desinteresse em adimplir seus débitos, razão pela qual possível a desconstituição da personalidade jurídica da devedora para inclusão dos seus sócios no pólo passivo da lide. Diz que o art. 50 do CC deve ser analisado em conjunto com seu objetivo maior, que é a busca da justiça e o cumprimento da ordem social. Afirma que a mudança de endereço da devedora implica no reconhecimento de que não pretende pagar suas dívidas. Pugna pela aplicação do art. 28 da lei consumerista, diante das fundadas suspeitas de ter o administrador da devedora agido de má-fé, havendo, no caso, indício de dissolução irregular da empresa. Pugna pela concessão do efeito suspensivo ativo e, ao final, pelo provimento do recurso.
Pelo despacho de fls. 154/256 foi indeferido o efeito ativo pleiteado, informando o juiz de primeiro grau a manutenção da decisão agravada.
Sem resposta (fl. 168), vieram os autos para decisão.
Voto
2. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).
3. Entretanto, não merece ser provido.
Inicialmente, pretende a agravante ver reformada a decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, a fim de que a dívida recaísse em nome dos sócios.
Sustenta que a devedora não foi localizada para citação, nem tampouco foram localizados bens para serem arrestados em garantia da dívida, com evidente intenção de não pagamento do débito, o que autorizaria a responsabilização de seus sócios, com a desconstituição da personalidade jurídica da agravada.
O ordenamento jurídico pátrio prevê a reunião de várias pessoas na formação de um ente distinto, atribuindo-lhe o status de pessoa jurídica, cuja personalidade e patrimônio não se confundem com a dos sócios.
E, ao atribuir-lhes esta personalidade, haverá a separação de patrimônio e, por conseqüência, limitação da responsabilidade que recai sobre o mesmo.
Porém, o ordenamento jurídico brasileiro desenvolveu duas teorias sobre a desconsideração da personalidade jurídica: a da maior desconsideração e a da menor desconsideração.
A teoria da maior desconsideração aborda a necessidade de estarem presentes, além da prova da insolvência da pessoa jurídica, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.
Já a teoria da menor desconsideração, acolhida no § 5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, permite a desconsideração da personalidade jurídica com a mera prova da insolvência da pessoa jurídica em detrimento do consumidor, independente da existência do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial.
A simples prova da insolvência da pessoa jurídica já justifica o obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, o que autoriza a desconsideração, nos termos da Lei 8078/90.
Assim, o artigo 28 do CDC tem como possível a desconsideração da personalidade jurídica em caso de insolvência da empresa nas relações de consumo, pois o objetivo maior do ordenamento é evitar que o consumidor sofra os prejuízos por ela causado.
Entretanto, no caso em tela não há que se falar na aplicação da teoria da menor desconsideração, posto que o credor, neste caso, não se enquadra na qualidade de consumidor dos produtos fornecidos pela devedora, com o que não se aplicam nas normas do CDC em seu favor.
Assim, não se enquadrando o credor na qualidade de consumidor dos serviços ou bens fornecidos pelo executado, não há que se falar em aplicação das normas do CDC ao caso em tela.
Portanto, a análise da desconsideração da personalidade jurídica se restringe às hipóteses do art. 50 do Código Civil, que estabelece que , "no caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte (...) que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores e sócios".
E, no caso concreto, não há indicativo suficiente nos autos de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica.
O que há de concreto nos autos, exclusivamente, é que a empresa devedora não se localiza no endereço constante do contrato e informado à Junta Comercial (fl. 141-TJ), bem como não possui numerário passível de penhora, o que não significa, obrigatoriamente, que esteja insolvente, que tenha havido desvio de finalidade ou até o fechamento irregular de suas atividades.
Considerando, pois, que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do Código Civil constitui exceção à regra de que a sociedade não se confunde com a pessoa de seus sócios, indispensável a comprovação do desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não se verifica neste caso.
Neste sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SOCIEDADE DEVEDORA NÃO LOCALIZADA. AUSÊNCIA DE BENS À PENHORA. INEXISTÊNCIA DE BENS PARA GARANTIR A DÍVIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 50, DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. 1.O simples fato da sociedade não se encontrar no endereço constante dos autos e não possuir bens passíveis de penhora para garantia do cumprimento de sentença, não autoriza a desconsideração de sua personalidade jurídica para alcançar as pessoas de seus sócios. 2. A teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, adotada pelo Código Civil brasileiro, tem como pressuposto inafastável a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, que se configura pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50, da legislação substantiva civil, hipóteses não demonstradas nos autos." (Agravo de Instrumento nº 0600415-3, 14ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Edgard Fernando Barbosa. j. 21.10.2009, unânime, DJe 27.11.2009).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DA EXEQUENTE NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA E ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO COMERCIAL SEM A DEVIDA COMUNICAÇÃO. ALEGAÇÃO INEXISTÊNCIA DE BENS DA EMPRESA EXECUTADA SEM A EFETIVA DEMONSTRAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA SEM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. "A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica, insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração)." (STJ, 3ª Turma, REsp 279273/SP, Rel. Min. Nancy Andrigui, DJ 29.03.2004) Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido." (Agravo de Instrumento nº 0590512-2 (15218), 16ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Shiroshi Yendo. j. 09.12.2009, unânime, DJe 19.01.2010).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES SEM DEIXAR BENS PARA GARANTIR O PAGAMENTO DE DÍVIDAS. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 50 DO CC/2002. TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE QUE HAJA CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DE FINALIDADE. REQUISITOS NÃO PRESENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 50 do CC/2002, reclama para sua aplicação a prova da confusão patrimonial (teoria objetiva) ou desvio de finalidade (teoria subjetiva). 2. O mero encerramento das atividades da empresa sem deixar bens para saldar seus compromissos não é suficiente para justificar a pretendida desconsideração da personalidade jurídica, ainda mais por não
se tratar de relação de consumo. (TJPR, 14ª CC, rel. juiz Marco Antônio Antoniassi, ac. 19279, publ. 02/08/2010)
Desta feita, não restando demonstrado, ao menos por ora, sequer a efetiva inatividade da empresa, insolvência, confusão patrimonial ou o desvio de finalidade, não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica.
4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de que se negue provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada.
Decisão
5. À face do exposto, ACORDAM os integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador Edson Vidal Pinto (sem voto) e dele participaram, além da signatária (relatora), os Senhores Desembargadores Guido Döbeli e Celso Seikiti Saito.
Curitiba, 26 de janeiro de 2010 (data do julgamento).
Themis de Almeida Furquim Cortes Juíza de Direito Substituta em 2º grau
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