Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.
APELAÇÃO CRIMINAL N° 702.632-4 (NPU 0005421-84.2009.8.16.0017), DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARINGÁ RELATORA1: JUÍZA LILIAN ROMERO APELANTE 1: MINISTÉRIO PÚBLICO APELANTE 2: MAYSA FACCI DINIZ APELADO 1: ELIEL PEREIRA DINIZ APELADO 2: MINISTÉRIO PÚBLICO PENAL. APELAÇÃO. CRIMES DE INCITAÇÃO AO CRIME (ART. 286 DO CP) E USO INDEVIDO DE SINAL VERDADEIRO (ART. 296, §1º, II, DO CP). DELITOS PRATICADOS POR MEIO VIRTUAL. BLOG NA INTERNET, APÓCRIFO, QUE INCITAVA LEITORES A APONTAR MAZELAS DE TERCEIROS, OU A INDICAR HOMOSSEXUAIS NÃO ASSUMIDOS, DENTRE OUTROS. POSTAGENS VEICULADAS ACOMPANHADAS DE OFENSAS CARACTERIZADORAS, EM TESE, DE CRIMES CONTRA A HONRA. PROVA PERICIAL QUE COMPROVOU A ORIGEM DA POSTAGEM DO BLOG E O GERENCIAMENTO DELE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A ATUAÇÃO DA APELANTE NO GERENCIAMENTO DO BLOG E POSTAGEM DE NOTAS, CUJO CONTEÚDO ERA DE CONHECIMENTO RESTRITO MAS ACESSÍVEL A ELA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO MARIDO. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA ATUAÇÃO DELE. ABSOLVIÇÃO CONFIRMADA. CRIME DE USO INDEVIDO DE SINAL VERDADEIRO. SÍMBOLO DA INTERPOL POSTADO NO BLOG, ACOMPANHADO DE MENSAGEM ZOMBETEIRA EM RELAÇÃO À JUSTIÇA. PROVEITO PRÓPRIO QUE NÃO REQUER CARÁTER ECONÔMICO. NÍTIDA INTENÇÃO DE SE VANGLORIAR DO (ATÉ ENTÃO) ANONIMATO DA AUTORIA DO BLOG. CONDENAÇÃO DA RÉ CONFIRMADA, ASSIM COMO A ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU. RECURSOS NÃO PROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 702.632-4, da 4ª Vara Criminal Comarca de Maringá, em que figuram como apelantes o Ministério Público e Maysa Facci Diniz e como apelados o Ministério Público e Eliel Pereira Diniz. I. Relatório O Ministério Público e a ré Maysa Facci Diniz interpuseram recurso da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, condenando a ré Maysa Facci Diniz, às seguintes penas, pelo cometimento dos seguintes crimes: crime pena aplicada 296, §1º, II, CP (utilização indevida 4 meses de detenção de sinal verdadeiro) 286, CP (incitação ao crime) 2 anos e 4 meses de reclusão + 16
dias-multa Por sua vez, o corréu Eliel Pereira Diniz foi absolvido por insuficiência de provas (art. 386, inc. VII do CPP). A denúncia foi deduzida nos seguintes termos: "Em data não precisada nos autos, porém segundo semestre do ano de 2008, nesta cidade e Comarca de Maringá, Estado do Paraná, os denunciados ELIEL PEREIRA DINIZ e MAYSA FACCI DINIZ, unidos pelo mesmo vínculo psicológico e objetivando denegrir a imagem de determinadas pessoas da sociedade maringaense, criaram junto ao serviço Blogger, mantido pela empresa "TITITI ANTISOCIAL BY CANDINHA", cujo endereço eletrônico era http:///www.ti-ti-ti- antisocial.blogspot.com", onde os denunciados passaram a realizar semanalmente, e por vezes, diariamente, postagens destinadas a ofender a moral e a imagem de diversas pessoas da sociedade maringaense, profissionais de várias áreas. Após algum, ainda no segundo semestre de 2008, os denunciados ELIEL e MAYSA modificaram o endereço do blog para http:///www.ti- ti-ti-candinha.blogspot.com, prosseguindo, da mesma forma, com postagens ofensivas, como se observa dos documentos carreados à presente denúncia. Consta, ainda, das peças informativas, que as postagens eram realizadas pelos denunciados através de computadores de Lan Houses, de forma a dificultar a identificação de autoria do blog, evitando, desta forma, que os denunciados fossem processados penal e civilmente. Entretanto, em ao menos duas oportunidades distintas (dias 11 e 12 de janeiro de 2009), os denunciados utilizaram-se de seu computador residencial, localizado na Rua Pioneiro Marcelino Leonardo, nº 240, Jardim Monte Carlo, nesta cidade e Comarca de Maringá PR, para realizar liberação de comentários de algumas postagens de blog apócrifo, permitindo,
assim, a identificação do IP Internet Protocol utilizado em tais operações, que, consequentemente, permitiriam a identificação do terminal telefônico atrelado ao IP utilizado, cujo terminal estava registrado em nome da denunciada MAYSA. Esta informação deu ensejo a efetivação da medida judicial de busca e apreensão do computador em comento, que, devidamente periciado, confirmou a autoria do blog "tititi antisocial by Candinha", que ora se imputa aos denunciados. FATO 01 Assim, no período compreendido entre o segundo semestre do ano de 2008 e o primeiro semestre do ano de 2009, nesta cidade e Comarca de Maringá, Estado do Paraná, os denunciados ELIEL PEREIRA DINIZ e MAYSA FACCI DINIZ, cientes da reprovabilidade de suas condutas e com vontade livre de praticá-las, um aderindo a vontade do outro, incitaram publicamente, através da rede mundial de computadores Internet, através do blog "TITITI ANTISOCIAL BY CANDINHA" , a prática de crimes de injuria e difamação contra diversas vítimas, vez que lançaram o nome de determinadas pessoas da sociedade maringaense nas postagens, proferindo comentários maldosos, induzindo e instigando seus leitores a proferirem comentários ofensivos através de comentários denominados `pitacos', que constituíam delitos de injúria e difamação, tais como os que ficaram registrados em face das pessoas de Walderez Elizabete Pereira de Carvalho Abrão, Jair Cesar Tribulato, Samira Nassar Tribulato e Tânia Monteiro Cozer FATO 02 No dia 22 de janeiro de 2009, por volta das 18hs05min, nesta cidade e Comarca de Maringá, os denunciados ELIEL PEREIRA DINIZ e MAYSA FACCI DINIZ, cientes da reprovabilidade de suas condutas e com vontade livre de praticá-las, uma aderindo a vontade do outro, valendo-se do anonimato proporcionada pelo blog apócrifo "TiTiTi Antisocial by Candinha", efetuaram uma postagem no referido blog
onde utilizaram, indevidamente e em proveito próprio, sinal público, qual seja, o símbolo da INTERPOL (www.interpol.int. doc. em anexo), objetivando achincalhar a justiça pública perante a sociedade maringaense, notadamente, pelo fato de não terem sido identificados como autores do supracitado blog". Inconformado com a sentença, o Ministério Público (apelante 1) postula a sua reforma, alegando em suas razões recursais que: há provas suficientes nos autos para ensejar a condenação de Eliel Pereira Diniz, em co-autoria com Maysa; restou comprovado que o apelado esteve por várias vezes nas lan houses em que foram realizadas as postagens do blog. Por sua vez, em suas razões recursais, a apelante Maysa Facci Diniz alegou, em síntese, que: não restou devidamente comprovada a autoria delitiva imputada à apelante, devendo, portando, ser absolvida; o Perito confunde termos e os utiliza de forma equivocada: "evidências" e "indícios"; não há provas suficientes para ensejar a condenação da apelante, não podendo ser condenada somente por "meros indícios"; "... não se pode desprezar in casu a possibilidade da ação de terceiro, para se conferir aos acusados o benefício da dúvida, mormente quando as próprias vítimas se referem aos autos a outros suspeitos, quais sejam, conforme se vê dos autos, as pessoas de NEUSA GOMES e MARCELO MORANDO"'; não está configurado o crime de incitação ao crime, por ausência de dolo específico; não há descrição na denúncia de qual seria o proveito próprio auferido com a utilização de sinal verdadeiro, não comprovando, ainda, a existência de qualquer prejuízo a outrem.
Os apelados Eliel Pereira Diniz e o Ministério Público contra-arrazoaram os recursos (fs. 882/900 e 903/911) postulando pela manutenção integral da sentença. A D. Procuradoria Geral de Justiça, no parecer de fs. 923/9352 opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto por Maysa Facci Diniz, sustentando que: restaram devidamente comprovadas a autoria e a materialidade dos delitos; a perícia no computador dos acusados constatou que a pessoa responsável pelo blog "TiTiTi Antisocial By Candinha" realizou acessos à internet através do computador da residência dos acusados, com utilização de senha e login somente acessíveis ao administrador do referido blog; a alegação de que o computador fora invadido por vírus é descabida porque os réus possuíam antivírus habilitado e ativo; as testemunhas confirmaram que confidências feitas à Maysa se transformaram em objeto de posts no blog e que a intenção dos réus era difamar e injuriar as vítimas através de "pitacos" feitos por pessoas anônimas; as testemunhas confirmaram a utilização pelos réus do símbolo da INTERPOL, o que foi plenamente comprovado pelo auto de busca e apreensão de f. 104, laudo técnico de fs. 134/178 e documentos de fs. 82/81. Quanto ao recurso interposto pelo Ministério Público, opinou por seu conhecimento e provimento, aduzindo, em síntese, que Eliel não comprovou que freqüentava lan houses para impressão de trabalhos e documentos, devendo, também, ser condenado pelos fatos descritos na denúncia. II. Voto
Presentes os pressupostos a sua admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido. A apelante Maysa e seu marido Eliel foram processados sob a acusação de terem praticado os crimes de incitação ao crime (art. 286, CP: "incitar, publicamente, a prática de crime") e utilização indevida de sinal verdadeiro (art. 296, §1º, II do CP: "quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio"). Segundo a denúncia, ambos teriam idealizado, criado e alimentado um blog apócrifo denominado Tititi Antisocial By Candinha, através do qual postavam comentários maldosos acerca de determinadas pessoas da sociedade de Maringá, e induziam e incitavam os seus leitores a proferirem `pitacos', que eram respostas com comentários ofensivos (que caracterizavam os crimes de injúria e difamação) a respeito do mesmo assunto ou pessoas, dentre elas: Walderez Elisabete Pereira de Carvalho Abrão, Jair Cesar Tribulato, Samira Nassar Tribulato e Tânia Monteiro Cozer. Também segundo a denúncia, os acusados teriam feito uso, em uma postagem no aludido blog, do símbolo da Interpol, objetivando achincalhar a justiça pública perante a sociedade maringaense, pois até então os autores do blog não tinham ainda sido identificados. Apenas a acusada Maysa foi condenada, por ambos os crimes. Enquanto ela postula a sua absolvição, o Ministério Público busca a condenação do corréu e marido de Maysa, o apelado Eliel. À análise das provas e, por conseguinte, dos recursos interpostos. Da incitação ao crime É fato incontroverso que o blog Tititi Antisocial By Candinha veiculou, durante o segundo semestre de 2008 e primeiro
semestre de 2009, diversas imputações ofensivas e vexatórias a várias pessoas da sociedade maringaense. Para apurar a autoria e origem de tal blog e suas veiculações, foi instaurado um procedimento investigatório preliminar (denominado `pedido de providências') de iniciativa do Ministério Público. Através das informações prestadas pelos servidores de internet, apurou-se os IPs das máquinas através das quais eram feitas as postagens do blog Tititi Antisocial By Candinha. A maioria dos IPs correspondiam a máquinas instaladas em lan houses, sendo que nenhuma delas mantinha cadastro de seus usuários. No entanto, entre os IPs, foram identificados dois pertencentes a terminais de computadores cadastrados na residência da apelante Maysa. Foi deferida a busca e apreensão de equipamentos de informática na residência da apelante Maysa, onde se apreendeu um computador Sim+AI25 Intel Celeron nº de série 2907935, contendo dois lacres (f. 357 dos autos em apenso). A máquina foi periciada e se constatou que através dela, mediante uso de login e senha, houve acesso ao blog `Tititi...' pelo administrador, o que ficou evidenciado pelo fato de ali serem disponibilizadas opções exclusivas para o gerenciamento do blog. Neste sentido, confira-se uma das conclusões da perícia: "Quesito: Existe alguma referência ao Blog Tititi da Candinha no computador? Em caso positivo, informe se existe algum arquivo, log ou fragmento de arquivo, que comprove que o blog Tititi da Candinha foi acessado, através de login e senha, no computador periciado? Usando ferramentas de análises de dados em arquivos deletados, áreas não alocadas, segmentos perdidos de dados, áreas de swap, áreas de
hibernação, arquivos dat, logs e de eventos, registros históricos, registros do Windows e toda e qualquer parte do HD que pudesse ser procurada, foram encontradas as seguintes evidências no HD periciado, conforme segue. A primeira busca efetuada no HD foi usando as palavras `moderate- comment', que são palavras que fazem parte do endereço de internet que dava acesso à página de liberação de comentários e já nesta primeira busca, encontrei 3 (três) arquivos contendo as palavras desta busca que fazem referência ao site Tititi Antisocial By Candinha. Por se tratar de fragmentos de dados localizados em área não alocada, através da visualização do programa, obtemos os dados destes fragmentos, mostrados a seguir: (...) Visualizando estes dados no Navegador Internet da Microsoft, o qual também era usado na máquina em questão, temos a seguinte informação: (...) Nesta tela, já podemos afirmar que houve sim, acesso ao Blog Tititi Antisocial by Candinha, utilizando-se de Login e Senha, conforme os fragmentos de arquivos encontrados no HD periciado. Note que o Administrador do blog está logado (conectado) ao site Tititi Antisocial by Candinha, pois o Link de Menu de título Sair, está ativo. Outro detalhe é que somente o Administrador do Blog Tititi Antisocial by Candinha, pode ter acesso à tela acima, uma vez que as opções Criar, Editar Postagens e Moderação de Comentários, que aparecem na tela visualizada acima, são opções exclusivas para o gerenciamento das postagens no blog. (...)" (fs. 139/140) Adiante, no mesmo laudo pericial, são apontadas várias evidências de uso e acesso dos e-mails tititi antisocial@hotmail.com e tititiantisocial@yahoo.com no computador apreendido na casa da apelante e periciado (fs. 143/144). Além disso, o perito judicial afastou a tese de que o computador apreendido na casa da apelante Maysa estivesse sendo acessado remotamente:
"Quesito: É possível os Srs. Peritos informarem se existe algum indício de o HD periciado estar sendo, ou ter sido, usado remotamente por algum software, como por exemplo PCanywhere, VNC ou outro? Em caso positivo, qual seria o programa usado e como seria seu funcionamento? Analisando a estrutura de diretórios do HD, não há evidências que a máquina era acessada remotamente, utilizando-se de tais programas, conforme mostra a imagem abaixo retirada do HD.(...)" (170) Portanto, resta refutada a tese da defesa de que uma terceira pessoa estivesse acessando remotamente a máquina instalada na casa da apelante Maysa e fazendo uso indevido dela, realizando as postagens no blog "Tititi...". Tal conclusão da perícia foi corroborada pela testemunha do Juízo Wanderson Moreira Castilho. Esta testemunha foi contratada por uma das vítimas das veiculações ofensivas o médico Jair Tribulato para identificar o autor do blog "Tititi..." e das postagens. Esclareceu que na residência da apelante Maysa o acesso à internet por computador era feito via cabo. De qualquer modo, informou que, se eventualmente uma terceira pessoa acessasse de modo remoto a conexão da apelante Maysa, ainda que o servidor identificasse o IP do computador dela, na máquina não ficariam armazenados os dados a respeito das postagens feitas. Estas ficam registradas na própria máquina usada para fazer a postagem. A testemunha foi enfática em afirmar que é impossível invadir um computador e deixar dados gravados e páginas acessadas sem ter feito uso do mesmo computador (v. depoimento prestado no CD-Rom anexado aos autos). Além de o computador da apelante Maysa ter sido usado, inequivocamente, para as postagens do blog "Tititi...", outras evidências existem nos autos a apontá-la como autora das inserções, como o fato de que ela tinha acesso a informações restritas de pessoas da
sociedade maringaense, e que foram vítimas do blog, que divulgou os segredos da aludidas pessoas. As declarações prestadas pelas testemunhas/vítimas Samira Nassar Tribulato, Tânia Calil Guermandi e Walderez Elisabete Pereira de Carvalho Abrão comprovam que várias das informações veiculadas no blog tinham sido levadas ao conhecimento da apelante Maysa um pouco antes, ou ainda de sua amiga Neusa Gomes. Samira, inclusive, relatou que a apelante tinha tentado se aproximar dela, sem sucesso, o que provavelmente motivou a retaliação via blog. Em suma, este conjunto de provas demonstra de forma satisfatória e segura a autoria do crime por parte da apelante Maysa. Outrossim, conforme bem destacou o Juiz singular, a alegação de que a apelante não tinha conhecimento de informática não elide a sua responsabilidade, pois possuía clara e inequívoca ligação com as ofensas postadas no blog, tendo em vista as provas fartas no sentido de que ela era fornecedora das informações veiculadas e de seu computador e conexão é que partiram postagens ofensivas. Não procede, assim, a pretensão da apelante de ser absolvida por insuficiência de provas. Além do conteúdo ofensivo de diversas das postagens (que estaria sendo, segundo informes dos autos, objeto de responsabilização penal em ação própria) verifica-se também que em várias delas o administrador do blog incitava terceiros à prática delitiva, como por exemplo: "...peço ajuda aos linguarudos e linguarudas da cidade para detornarmos as pragas que empesteiam os relacionamentos humanos de boa qualidade..." (f. 22) "...os viados nós perdoamos, assim como as sapatas, mas os enrustidos escraxamos. Diz aí o nome que você conhece." (f. 23)
"...não vamos esquecer os nipônicos malas. Diz aí os nomes da lista..." (f. 24) E a incitação rendia resultados, como se pode ver às fs. 33/35, onde se vê pelo menos 20 comentários de `anônimos' nominando pessoas que seriam homossexuais `enrustidos' e tecendo comentários francamente desairosos a elas (viadão, bundão, bichinha, bichona, c. de mixirica, porca bichona, dentre outros) de caráter tanto difamatório quanto injurioso (arts. 139 e 140 do CP). Por isso, a condenação da apelante Maysa por incitação ao crime (art. 286 do CP) deve ser confirmada. Por outro lado, ao contrário do postulado pelo apelante Ministério Público, mostra-se irrepreensível a conclusão do magistrado a quo no sentido de que não há provas concretas, mas apenas ilações e presunções quanto à participação do apelado Eliel na criação, manutenção e alimentação do blog. O fato de algumas das postagens terem partido do computador instalado na casa do apelado Eliel não comprova a sua participação no delito, até porque não existem outras provas que corroborassem tal hipótese, como o conhecimento por parte dele dos `fatos' postados no blog, nem de que tivesse qualquer animosidade (ao contrário do que ocorria com a apelante Maysa) com as vítimas e qualquer interesse de prejudicá-las ou retaliá-las. Também o fato de o apelado Eliel ter frequentado algumas das lan houses de onde foram feitas algumas das postagens no blog também não comprova de forma segura a autoria do delito. Ao contrário do alegado pela Procuradoria, cabia ao Ministério Público provar que dali o réu Eliel postava mensagens no blog, e não a este último, acusado, provar que imprimia trabalhos e documentos naquele estabelecimento.
Assim, deve ser confirmada também a absolvição do apelado Eliel. Do uso indevido do sinal da Interpol A apelante Maysa foi condenada por uso indevido de sinal público verdadeiro em proveito próprio art. 296, §1º, II do CP por ter inserido no blog o símbolo da Interpol, em 22 de janeiro de 2009, o que está comprovado à f. 84 dos autos, onde se vê que está acompanhado da seguinte mensagem: "Este BLOG está interditado para postagens e comentários. A pessoa responsável por ele foi identificada e está à disposição da Justiça Federal". A postagem tinha nítido teor irônico e zombeteiro, dirigido à Justiça, pois até então ainda não tinha sido identificada a autoria do blog, tanto que em 28 de janeiro do mesmo ano, o Ministério Público ainda requeria novas diligências visando a apurar a autoria (fs. 81/83). No caso em tela, a postagem se deu não com finalidade econômica, mas em inequívoco proveito próprio, na medida em que, postando um símbolo oficial, de órgão policial internacional, vangloriava-se de sua audácia e esperteza. Assim, também a condenação da apelante Maysa pelo crime do art. 296, §1º, II do CP, deve ser confirmada. Uma vez comprovado pericialmente que ela tinha acesso ao blog e o gerenciava, resta inequívoca a sua responsabilidade penal também pelo uso indevido do símbolo da Interpol, tal como se aquele órgão tivesse feito alguma intervenção. Pelas mesmas razões expostas no item anterior, quais sejam, de que não há prova de que o corréu e apelado Eliel gerenciasse e tivesse feito postagens no blog, deve ser confirmada a sua absolvição, não havendo como condená-lo com base em meras ilações e presunções desacompanhadas de alguma prova concreta acerca da sua atuação ou contribuição no cometimento do crime em tela.
Da dosimetria da pena Não há reparos a fazer à dosimetria da pena. O magistrado a quo exasperou ligeiramente as penas aplicadas de modo fundamentado. Com relação ao crime de incitação à prática de crime, destacou que as consequências do crime foram de considerável importância, seja pelo meio empregado (blog), seja pelo número de pessoas atingidas. E quanto ao crime de uso indevido de sinal verdadeiro, anotou que as circunstâncias eram especialmente reprováveis, na medida em que o símbolo da Interpol foi usado para achincalhar a Justiça. Por conseguinte, voto pelo conhecimento de ambos os recursos, bem como pelo não provimento deles, confirmando integralmente a sentença. III. Dispositivo ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, bem como negar-lhes provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. Votaram com a Relatora os Desembargadores Lídio José Rotoli de Macedo e Valter Ressel que também presidiu a Sessão de Julgamento. Curitiba, 10 de fevereiro de 2011. LILIAN ROMERO Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau
1 Em substituição à Desembargadora Lídia Maejima 2 Da lavra do Procurador de Justiça, Dr. João Carlos Madureira
|