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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 710.774-2, DE LONDRINA - 9ª VARA CÍVEL APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A APELANTES ADESIVOS: ARLETE LOPES DA SILVA FERREIRA E OUTROS APELADOS: OS MESMOS RELATORA: DESª. ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA SEGURO HABITACIONAL SFH AGRAVO RETIDO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICABILIDADE PARTICIPAÇÃO DA CEF DESNECESSIDADE PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA - APELAÇÃO ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - VÍCIOS CONSTRUTIVOS COBERTURA RECONHECIDA AMEAÇA DE DESMORONAMENTO PATENTE CONTRATO DE ADESÃO INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR-ADERENTE CLÁUSULAS DÚBIAS E SEM DESTAQUE ESVAZIAMENTO DO OBJETO CONTRATUAL ABUSIVIDADE RECONHECIDA CLÁUSULA RESTRITIVA AFASTADA FORMA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA RESSARCIMENTO DOS REPAROS DEVIDO MULTA DECENDIAL PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA ANTE A MORA DA SEGURADORA. 1. Se os riscos, cuja cobertura reclamam os mutuários, originaram-se no período de vigência do contrato de seguro, não se fala em ilegitimidade ativa, em razão da quitação dos contratos de financiamento, seja em razão da titularidade, é garantido o direito do mutuário de pleitear os direitos decorrentes de danos físicos existentes no imóvel, sobretudo diante do interesse social envolvido, qual seja, a proteção de moradia. 2. Não há como se invocar a necessidade de participação do agente financeiro na presente lide, uma vez que o seguro é mantido diretamente pelos mutuários, mediante pagamento mensal. 3. Inexiste nos autos qualquer prova da comunicação da negativa da seguradora em indenizar os mutuários, o que impossibilita a fluência do prazo prescricional. 4. Tem legitimidade passiva a seguradora para figurar como ré em demanda na qual é suscitada responsabilidade securitária por defeitos de construção. 5. Comprovada a gravidade dos danos físicos nos imóveis, bem como a progressividade das avarias encontradas pela perícia, resta patente a ameaça de desmoronamento, total ou parcial, das unidades habitacionais, donde os vícios apontados estarem insertos na cobertura securitária. 6. Em se tratando de relação de consumo, a excludente de responsabilidade alegada pela Seguradora no sentido de que vícios construtivos estariam expressamente excluídos do contrato não pode prevalecer, eis que afronta a legislação consumeirista, ao incorrer em dubiedade nas cláusulas contratuais, bem como em não destacar as cláusulas restritivas de direitos, cuja interpretação será em favor do consumidor (arts. 46 e 47 do CDC). 7. Reconhece-se a abusividade da cláusula restritiva, porque desnatura o objeto do contrato de seguro (art. 51, inc. IV, e §1º, II), quando nega cobertura aos danos mais recorrentes nos imóveis, decorrentes de contratos celebrados no âmbito do SFH, pela péssima qualidade da construção. 8. Prevista no contrato que a obrigação securitária poderá ser cumprida mediante pagamento de indenização em dinheiro aos mutuários, esse deve ser o modo eleito no presente caso, porque se mostra mais adequado à pacificação do conflito e mais benéfica ao consumidor-segurado. 9. Expressamente prevista no contrato que os reparos feitos às expensas dos próprios mutuários, no intuito de evitar o agravamento dos riscos cobertos, devem ser ressarcidos, mediante incidência do princípio do enriquecimento sem causa. 10. Ao deixar de efetuar o pagamento das indenizações, é devido o pagamento da multa decendial pactuada. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA SEGURO HABITACIONAL SFH TERMO INICIAL DA MULTA DECENDIAL PREVISTO EXPRESSAMENTE NO CONTRATO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORAÇÃO CABIMENTO. 1. Expressamente previsto pelo contrato o prazo de que dispõe a seguradora para efetuar o pagamento das indenizações securitárias, é a partir desse descumprimento que se inicia a contagem da multa decendial. 2. A fixação da verba honorária deve corresponder aos aspectos reais e concretos do trabalho levado a efeito, inclusive considerando-se a complexidade da demanda e sua importância social, cabendo majoração para adequar o valor justo ao trabalho desempenhado pelo profissional. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 710.774-2, de Londrina, 9ª Vara Cível, em que são Apelante Caixa Seguradora S/A, Apelantes Adesivos Arlete Lopes da Silva Ferreira e Outros e Apelados os mesmos. Arlete Lopes da Silva Ferreira, Dionis da Silva Boni, Edson Murari Lima, Evanildes de Jesus dos Santos, Francisco Vicente Moratto Torres, Hélio Tonelotti, José Devanil Antônio, Márcio Donizete do Prado, Marcos Fioravanti e Maria Aparecida da Silva ajuizaram Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária (autos nº 638/2006), em face de Caixa Seguradora S/A, alegando que são mutuários do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e compraram imóveis residenciais, por meio de compromisso de compra e venda junto à COHAB de Londrina. Sendo o contrato de adesão, contrataram também seguro habitacional com a Requerida. Afirmam que com algum tempo de uso os imóveis começaram a apresentar todos os tipos de problemas físicos, que dificultam seu uso e comprometem o conforto e a estabilidade da edificação. Afirmam que os defeitos surgiram em todo o prédio, inclusive telhado, assoalhos, pisos, paredes e rebocos, os quais devem ser cobertos pelo seguro.
Requerem, portanto, a condenação da Requerida ao pagamento dos valores necessários à recuperação do imóvel, incluídos os já pagos na manutenção preventiva. Requerem, por fim, condenação da Requerida ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da indenização, para cada dez dias ou fração de atraso, até o limite da obrigação principal, conforme cláusula 17.3 da apólice de seguro e juros de mora desde a citação.
A Requerida pleiteou a limitação do litisconsórcio ativo a, no máximo, três Autores por demanda1, o que foi deferido pelo Juízo singular2.
A Requerida apresentou contestação3, alegando, preliminarmente, falta de interesse processual dos Autores, ilegitimidade ativa desses, ilegitimidade para figurar no polo passivo da causa, sob a alegação de que os vícios descritos devem ser suportados pela construtora. E ainda, assevera a necessidade de litisconsórcio passivo com a CEF. Por fim, alega ocorrência de prescrição.
No mérito, alegou que os vícios de construção não são cobertos pela apólice do SFH. Asseverou que não houve comunicação do sinistro e, portanto, aplica-se o artigo 476 do Código Civil. Afirmou que os danos não foram comprovados e que não há demonstração do risco de desmoronamento. Alegou que a sua obrigação é de restaurar o imóvel e não de pagar indenização. Assegurou a improcedência da multa decadencial e, em caso de eventual condenação, a inexistência de mora. Juntou documentos.4
Os Requerentes Arlete, Dionis e Edson apresentaram impugnação à contestação5, acompanhada de documentos6.
O processo foi saneado7, sendo apreciadas e afastadas as preliminares suscitadas pela Requerida. Ainda, foi deferida a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial, além da juntada de novos documentos.
A Requerida interpôs agravo retido8, insurgindo-se contra a decisão que indeferiu o litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal. Ainda, argumentou que a competência é da Justiça Federal, que a pretensão dos Autores encontra-se prescrita e que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor.
O laudo pericial foi juntado às fls. 485/541.
A sentença9 julgou procedente o pedido inicial e condenou a Requerida a pagar à Autora Arlete Lopes da Silva Ferreira o valor de R$9.019,69 (nove mil e dezenove reais e sessenta e nove centavos) e à Autora Dionis da Silva Boni o valor de R$14.661,74 (quatorze mil, seiscentos e sessenta e um reais e setenta e quatro centavos), valores estes acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, com correção monetária
pelo INPC/IBGE, a contar de outubro de 2009. Caso haja recusa da Requerida, após trânsito em julgado da sentença, de pagar a referida indenização, deverá ela pagar aos Autores multa contratual de 2% sobre o valor devido, para cada dez dias ou fração de atraso, sem prejuízo da correção monetária cabível e da multa.
Por fim, condenou a Requerida ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% do valor da condenação.
O pedido inicial foi julgado improcedente em relação ao autor Edson Murari Lima.
Inconformada com a r. decisão apela a Requerida10, sob os seguintes argumentos: a) ilegitimidade ativa ad causam; b) ilegitimidade passiva; c) ocorrência de prescrição; d) ausência de risco coberto, pela expressa exclusão de vício de construção do contrato de seguro; na eventualidade de se manter a sentença: e) seja a Apelante compelida a reparar os imóveis e não a pagar uma indenização em pecúnia, sendo excluídos da condenação os valores relativos às recuperações feitas pelos Apelados por conta própria; f) improcedência da multa decendial, haja vista não existir previsão contratual neste sentido; g) a multa não poderá ultrapassar o valor da obrigação principal.
O recurso foi devidamente preparado11.
As Apeladas apresentaram contra-minuta ao Agravo Retido12. Afirmaram que é competência absoluta da Justiça Estadual, não havendo litisconsórcio com a Caixa Econômica Federal. Asseguraram que o CDC é aplicável ao caso em tela e que não houve prescrição de suas pretensões. Argumentam que a seguradora não comprovou a ciência das Autoras acerca da negativa de cobertura securitária e, ainda, afirmam que os danos são contínuos e progressivos.
As Apeladas apresentaram suas contrarrazões13, requerendo seja negado provimento à apelação, mantendo a r. sentença, por seus próprios fundamentos e interpuseram Recurso Adesivo14, sob a alegação de que a sentença deixou de considerar como marco inicial de contagem da multa decendial a caracterização da mora da seguradora, como havia sido pedido e apontou como marco inicial o trânsito em julgado da sentença. E ainda, afirmam que em razão da sucumbência, a sentença condenou a Apelada em honorários advocatícios na razão de 10% do valor da condenação, incompatível com o trabalho do causídico.
Requerem, portanto, a reforma da sentença para que a aplicação da multa decendial tenha como marco inicial a caracterização da mora da seguradora, e não o trânsito em julgado da sentença. Ademais, requerem a majoração do valor dos
honorários advocatícios para o patamar de 20%, ou, no mínimo, de 15%.
A Seguradora apresentou suas contrarrazões15, e assim vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço parcialmente da apelação interposta, pelas razões abaixo declinadas.
DO AGRAVO RETIDO
Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor
Conforme disposto no art. 20 do Decreto-lei 73 de 1966, a contratação desta espécie de seguro, seguro habitacional, é obrigatória aos bens dados em garantia de financiamentos de instituições financeiras públicas. Ou seja, no momento da aquisição da casa própria junto à promitente-alienante COHAPAR, os mutuários precisam aderir ao Seguro Habitacional, sem qualquer discussão acerca de suas cláusulas, nem mesmo quanto à cobertura securitária.
Dessa forma, os contratos de seguro mencionados classificam-se como contratos de adesão e não se furtam à incidência das normas consumeiristas (art.54, Lei nº
8078/9016). Estabelecida a premissa de que incidem, in casu, as regras consumeiristas, dúvida não há acerca da pertinência da norma inscrita no artigo 47, do Código de Defesa do Consumidor, a qual, ante a peculiar posição do consumidor, estabelece que a interpretação das cláusulas contratuais realizar-se-á de forma mais favorável ao Segurado (consumidor-hipossuficiente), tornando possível o equilíbrio da relação contratual.
Portanto, a interpretação dada ao caso pelo juízo a quo se coaduna com a orientação deste Tribunal e dos tribunais superiores. Com efeito, conforme o disposto acima, a jurisprudência vem reconhecendo, nesses casos, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, de modo que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor:
"Direito civil e processual civil. Contrato de seguro de vida em grupo. Ocorrência de risco previsto no contrato. Indenização. CDC. Interpretação favorável ao consumidor. Divergência jurisprudencial não demonstrada. (...) - Ao interpretar o contrato, o eg. Tribunal de origem deve fazê-lo de forma favorável ao consumidor, que é considerado parte hipossuficiente. - Não se conhece do recurso especial pela alínea "c" quando não for comprovada a divergência jurisprudencial nos moldes legal e regimental. " 17
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - SEGURO HABITACIONAL - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RELAÇÃO DE CONSUMO - EXAME DO CASO À LUZ DOS PRINCÍPIOS E NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IMPOSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO RESSEGURADOR - PARTICIPAÇÃO DA CEF - DESNECESSIDADE - DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA INDEVIDO - MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA À JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. 1. O contrato de seguro habitacional classifica-se como contrato de adesão e não se furta à incidência das normas consumeiristas, ainda que tenha sido celebrado anteriormente à vigência do Código de Defesa do Consumidor. (...) 18 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "
Sendo assim, a interpretação que se dá ao contrato é a de que se trata de contrato de adesão e como tal suas cláusulas serão interpretadas de modo que incida o Código de Defesa do Consumidor.
Considerando, pois, a configuração dos pressupostos para a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, neste ponto merece ser confirmada a r. sentença.
Da Participação da Caixa Econômica Federal na lide
A Agravante requer a inclusão da Caixa Econômica Federal na lide, com o consequente deslocamento da lide para a Justiça Federal, alegando que os recursos do seguro habitacional pertencem ao erário público e que a CEF é a gestora desses recursos. Entretanto, há posicionamento jurisprudencial firme acerca da ausência de interesse da CEF nas lides secundárias do SFH, inclusive com decisão unânime da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, acerca da competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento das ações que envolvem contratos de seguro habitacional vinculados ao SFH e sem a cobertura do Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS).
A matéria foi julgada com base na Lei dos Recursos Repetitivos (Lei nº 11.672/2008), que, modificando o art. 543-C do Código de Processo Civil, nega seguimento aos Recursos Especiais contrários ao acórdão representativo da controvérsia, e devendo o entendimento adotado na decisão ser aplicado a todos os casos idênticos, como a hipótese em tela.
Oportuna a citação de recente decisão do Colendo Tribunal:
"Ademais, verifica-se que o acórdão do Tribunal de origem, objeto do recurso especial, encontra-se em consonância com o entendimento consolidado pela Segunda Seção desta Corte Superior de Justiça no julgamento, em 11/03/2009, do REsp 1.091.363/SC e REsp 1.091.393/SC, afetados à eg. Segunda Seção, com base no Procedimento da Lei n. 11.372/2008 e Resolução/STJ n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos). Ressalte-se que consolidou-se o entendimento de que `nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento'. Confira-se, a respeito, a ementa do referido julgado:
RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO EM QUE SE CONTROVERTE A RESPEITO DO CONTRATO DE SEGURO ADJECTO A MÚTUO HIPOTECÁRIO. LITISCONSÓRCIO ENTRE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/CEF E CAIXA SEGURADORA S/A. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETIVIVO. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO. 1. Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para seu julgamento. Precedentes. 2. Julgamento afetado à 2ª. Seção com base mo Procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução/STJ n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos). 3. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, não providos. (REsp 1.091.363/SC, rel. Min. Carlos Fernando Mathias, Segunda Seção, julgamento realizado em 11/03/2009)."19
Logo, a intenção da Agravante de fazer ingressar na lide a Caixa Econômica Federal, seja como parte, seja como assistente litisconsorcial, e, de consequência, deslocar a competência do feito para a Justiça Federal, não merece acolhida, pois, a demanda trata de contrato de seguro existente entre a Caixa Seguradora S/A e as Autoras/Agravadas, no que concerne à
cobertura por danos físicos no imóvel, não sobre o contrato de financiamento e as suas variações monetárias.
Dessa maneira, não há como se invocar a necessidade de participação do agente financeiro na presente lide, uma vez que, ainda que de caráter obrigatório, o seguro é mantido diretamente pelos mutuários, mediante pagamento mensal.
Não é outro o entendimento desta Corte:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL DO SFH. AÇÃO PROPOSTA POR MUTUÁRIOS EM FACE DA SEGURADORA AGRAVANTE, SOB O FUNDAMENTO DA OCORRÊNCIA DE DANOS NA EDIFICAÇÃO. (...) 1. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INCLUSÃO NA LIDE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NA QUALIDADE DE AGENTE FINANCEIRO E CONSEQÜENTE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. ALEGAÇÃO AFASTADA. CEF QUE EXERCE APENAS O GERENCIAMENTO DA CONTA. CONTRATO DE SEGURO QUE NÃO SOFRE INTERFERÊNCIA DO ÓRGÃO GERENCIADOR. QUESTÃO "INTER ALIOS ACTA" EM RELAÇÃO AOS MUTUÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL CARACTERIZADA. AGRAVO DESPROVIDO NESTE ASPECTO. 1.1 O pedido objeto da ação principal diz respeito, exclusivamente, ao cumprimento de contrato de seguro particular existente entre os Autores e a agravante, em razão de contrato de financiamento habitacional, sendo o contrato autônomo em relação ao contrato de financiamento, configurando obrigação própria, pois seu fundo é constituído do pagamento dos prêmios pelos segurados e que, portanto, não compromete, em absoluto, os recursos da Caixa Econômica Federal, pois cuida de relação direta entre os mutuários e a seguradora agravante. 1.2 É da competência da Justiça Estadual processar e julgar ações propostas contra entidade privada de seguro, que versam sobre contrato de seguro habitacional, mesmo que a Caixa Econômica seja a gerenciadora do FCVS, tendo em vista que esse
fato não interfere sobre o contrato particular de seguro."20
Verifica-se, ainda, que embora tais fundos que garantem os riscos sejam administrados pela Caixa Econômica Federal, não se trata de verba pública.
Na mesma toada, a jurisprudência deste Tribunal:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CAIXA SEGURADORA S/A. AUSÊNCIA DE VERBA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. O seguro do financiamento da casa própria é mantido pelos mutuários, mediante pagamento mensal. Logo, se a ação posta por um deles questiona, apenas, a cobertura securitária do financiamento da casa própria e, pois, não põe em jogo a verba pública colocada, com finalidade social, à disposição da Caixa Econômica Federal, a causa não é federal, sendo, desse modo, de competência da Justiça Estadual, o respectivo processo e julgamento."21
"AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA- AMEAÇA DE DESMORONAMENTO- AÇÃO PROPOSTA CONTRA A SEGURADORA - CONTRATO DE SEGURO ADJECTO A CONTRATO DE MÚTUO E FINANCIAMENTO DE CASA PRÓPRIA, SEM COMPROMETIMENTO DE RECURSOS DO SFH - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL- (...) A relação existente nos autos, diz respeito aos mutuários e a seguradora apelante, pessoa jurídica de direito privado, autorizada a operar no ramo securitário habitacional. Do contrato de seguro, mesmo que obrigatório, o Segurado transfere o risco a Seguradora, a qual deverá arcar com o valor pactuado, no caso de sinistro.
A Caixa Econômica passou a ser administradora das contas do FESA- Fundo de Equalização de Sinistralidade de Apólice de Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação, mas tal fundo é composto de recursos pagos pelos mutuários, sem a participação de recursos públicos, de forma que não se evidencia interesse da Caixa Econômica Federal na demanda, de modo a deslocar a competência da Justiça Estadual para a Federal" (Ac. 15262, 6ª Câm.Civil TAPR, Rel. Juiz Maria José Teixeira, j: 08.04.2003)."22
Dessa forma, não há que se cogitar da aplicação a Súmula 327 do STJ, pois o fato da Caixa Econômica ter legitimidade como sucessora do Banco Nacional de Habitação não resulta na obrigatoriedade de sua intervenção na lide, já que está se tratando de questão relativa a seguro, sem qualquer participação de recursos públicos.
Portanto, ausente o interesse de órgãos da União, é de ser reafirmada a desnecessidade de participação da CEF na presente lide, mantendo-se, assim, a competência da Justiça Estadual para apreciar e julgar a demanda em evidência. Ressalte-se que é a seguradora em questão quem recebe os pagamentos dos prêmios mensais, nada tendo o agente financeiro a ver com a cobertura do contrato de seguro habitacional.
Dessa forma, havendo firme posicionamento jurisprudencial no sentido de não ser cabível o ingresso da CEF nas lides envolvendo seguro habitacional, não merece provimento o agravo nesse tópico.
Da Prescrição
Alega a Agravante que a pretensão das Autoras encontra-se prescrita, em razão da ausência de comunicação tempestiva dos sinistros ao Estipulante do pacto, tendo sido ultrapassado o prazo ânuo para que tal comunicação ocorresse. Já em sede de apelo, afirma a Seguradora que o laudo pericial apurou que os danos verificados nos imóveis tiveram sua origem há mais de cinco anos, quando da execução das obras de construção das residências.
Contudo, as alegações não merecem guarida.
De acordo com o disposto no Código Civil, no art. 206, II, é de um ano o prazo prescricional para as ações desta natureza. Porém, questão relevante para fins de prescrição nos casos de indenização/cobrança securitária é saber em que data o Autor teve conhecimento da decisão negativa do pagamento por parte da seguradora.
Isso porque, no caso em tela, trata-se de vícios que, muito embora, de acordo com o laudo pericial de fls. 485/541, possam ser classificados como patologias construtivas e/ou vícios de projeto, também resta claro, pela análise do perito, que essas patologias somente se manifestaram após a ocupação dos imóveis.
Logo, até mesmo pela característica da progressividade desses vícios, não há qualquer certeza em relação ao momento exato no qual eles se manifestaram ou de quando
adquiriram gravidade tal aos olhos dos mutuários, a ponto de ser exigível a cobertura securitária.
Por essa razão, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional passa a ser a data do conhecimento da negativa de cobertura dos riscos por parte da seguradora.
Conforme a Súmula 229 do STJ, havendo notificação do sinistro, o prazo só volta a correr a partir da data em que o segurado efetivamente toma conhecimento da decisão negativa do pagamento.
Entretanto, inexiste nos autos qualquer prova da comunicação da negativa da seguradora em indenizar as mutuárias, o que é bastante para impossibilitar a contagem do referido prazo prescricional.
É nesse sentido o entendimento jurisprudencial:
"RECURSOS ESPECIAIS PROCESSUAL CIVIL SEGURO HABITACIONAL OMISSÕES INEXISTÊNCIA PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA (...) II. Considerando a explicitação do Acórdão recorrido diante da impossibilidade de ser detectável de pronto o sinistro, não há como reconhecer a prescrição pleiteada. (...)"23
"Apelação Cível. Ação ordinária de responsabilidade obrigacional. Seguro habitacional. Vício de construção. Inocorrência de prescrição. Data da negativa da seguradora. Não comprovação. Danos contínuos. Impossibilidade de determinação do termo a quo. Precedentes jurisprudenciais. Sentença cassada. (...) `Inocorrência de Prescrição. Dano contínuo e permanente que impede a fixação de prazo inicial de prescrição que será considerado a data em que a seguradora toma conhecimento do sinistro e sua recusa no pagamento.' (Extinto TAPR, 1ª Câm. Cív., Ac. 17233, Rel. Joatan Marcos de Carvalho, DJ: 01/08/2003)."24
Sendo assim, afasta-se a prejudicial de mérito de prescrição suscitada.
DA APELAÇÃO Da Alegada Ilegitimidade Ativa
Afirma a Agravante que alguns dos Agravados não comprovaram a condição de mutuários, bem como que alguns dos contratos não foram localizados, o que significa que já foram liquidados.
Contudo, não lhe assiste qualquer razão em seus pleitos.
Primeiramente, é descabida a alegação de que, como os contratos já foram liquidados, as partes são ilegítimas porque o contrato de seguro também resta extinto.
Ora, se os vícios dos quais reclamam as Requerentes originam-se de períodos nos quais estavam em plena vigência as apólices securitárias referentes aos contratos de financiamento em tela, obviamente as Autoras são parte legítima para requerer a cobertura dos mesmos, mormente porque juntaram com a inicial documentos comprobatórios de sua condição de mutuárias (fls. 48/62).
Ademais, em relação àqueles que não são mutuários originais perante o financiador, mas adquiriram por meio de documentos válidos a posse e propriedade dos imóveis financiados, ressalte-se que a transferência de direitos e deveres relativos ao contrato de mútuo, por meio de instrumento particular, ainda que sem a anuência do agente financiador, é prática comum no meio social e já amplamente reconhecido pela jurisprudência.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade ativa das pessoas que firmam esses chamados "contratos de gaveta", que são justamente os celebrados sem a anuência do agente financeiro. Conforme se lê na ementa do seguinte julgado:
"(...) O adquirente de imóvel através de `contrato de gaveta', com o advento da Lei 10.150/2000, teve reconhecido o direito à sub-rogação dos direitos e obrigações do contrato primitivo (...)"25
Logo, não há que se falar em ilegitimidade ativa, donde corretamente decidiu o magistrado, ao rejeitar a preliminar.
Da ilegitimidade passiva
No que tange à presença da Caixa Seguradora S/A no polo passivo da demanda, forçoso é ratificar a sua legitimidade ad causam.
No momento da aquisição da casa própria junto à promitente-alienante COHAPAR, os mutuários são compelidos a aderir ao Seguro Habitacional, sem qualquer discussão acerca de suas cláusulas, nem mesmo quanto à cobertura securitária. Os promitentes-adquirentes, portanto, pagam mensalmente à Seguradora o prêmio relativo ao seguro de seus imóveis, sem qualquer conhecimento sobre o conteúdo do seguro, pois as apólices não lhes são entregues quando do financiamento das moradias.
Os contratos de seguro mencionados classificam-se, portanto, como contratos de adesão, e sofrem a incidência das normas consumeiristas, mesmo que tenham sido celebrados anteriormente à vigência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que são contratos de eficácia continuada e seus efeitos prolongam-se no tempo.
Por conseguinte, se obrigatória é a contratação de seguro habitacional pelos mutuários do Sistema Financeiro da Habitação, são assim coligados os contratos de construção e de seguro. Portanto, a essa modalidade têm aplicação as normas do Código de Defesa do Consumidor, o que exige a interpretação de cláusulas dúbias e contraditórias a favor do consumidor, e por isso, tem legitimidade passiva a seguradora para figurar como Requerida, em demanda na qual é suscitada responsabilidade civil por defeitos de construção. Para uma melhor compreensão, cite-se o seguinte julgado, deste E. Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO CIVIL - RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - SEGURO OBRIGATÓRIO FIRMADO POR FORÇA DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL ENTRE O AGENTE FINANCEIRO E A OPERADORA DE SEGUROS - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA - SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. Constando do contrato previsão de cobertura securitária para todos os danos físicos que possam trazer riscos para o imóvel, abrangendo, ainda, a responsabilidade civil do construtor e, tendo em conta a finalidade social do seguro habitacional, não se pode admitir o vício de construção como excludente da responsabilidade da seguradora, resultando daí que possui ela legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda."26
Desse modo, é possível reconhecer a seguradora como parte legítima para figurar no polo passivo da demanda de ação de responsabilidade securitária, decorrente do contrato de seguro firmado, quando se alega a existência de danos físicos que comprometem a estrutura e a solidez do bem.
Da prescrição
Insurge-se a Apelante quanto ao não reconhecimento da prescrição pelo Juízo singular. Contudo, tal matéria já foi analisada no tópico referente ao agravo retido.
Da cobertura dos vícios apontados
Insurge-se a Seguradora em face da r. sentença que a condenou a arcar com os vícios dos imóveis apontados pela perícia. Afirma que o laudo pericial não concluiu pela ameaça de desmoronamento, afirmando que os vícios não oferecem esse risco, de modo a inexistir a cobertura apontada. Ademais, esses vícios caracterizam-se como construtivos, estando expressamente excluídos da cobertura da apólice securitária em questão.
Antes de analisar a matéria de mérito trazida pela Recorrente, cumpre apresentar algumas considerações preliminares acerca da natureza do contrato de seguro em questão, e de sua interpretação.
O presente caso é regido pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, vez que as relações estabelecidas por meio de contratos de seguro são relações de consumo. As partes contratantes correspondem aos conceitos de consumidor e de fornecedor de serviços previstos no CDC nos artigos 2º27 e 3º, caput e §2º28. Conforme exposto anteriormente, os contratos de seguro configuram-se como contratos de adesão e, assim, estão sujeitos à incidência das normas consumeiristas.
A doutrina assinala três circunstâncias que caracterizam um contrato de adesão: "1) a sua pré-elaboração unilateral; 2) a sua oferta uniforme e de caráter geral, para um número ainda indeterminado de futuras relações contratuais; 3) seu modo de aceitação, onde o consentimento se dá por simples adesão à vontade manifestada pelo parceiro contratual
economicamente mais forte"29. Todos esses elementos se fazem presentes no contrato de seguro firmado no momento da aquisição da casa própria pelo SFH. A ausência de uma fase pré-negocial decisiva e a desigualdade no poder de barganha, evidentemente fazem com que o consumidor se torne parte vulnerável na relação.
Diante de tais circunstâncias, faz-se necessário utilizar mecanismos que favoreçam o consumidor, levando equilíbrio e igualdade material à relação.
Nessa temática, pertinente é a lição de Cláudia Lima Marques:
"No caso dos contratos, o problema é o desequilíbrio flagrante de forças dos contratantes. Uma das partes é vulnerável (art. 4º, I), é o pólo mais fraco da relação, pois não pode discutir o conteúdo do contrato ou a informação recebida; mesmo que saiba que determinada cláusula é abusiva, só tem uma opção, "pegar ou largar", isto é, aceitar o contrato nas condições que lhe oferece o fornecedor ou não aceitar e procurar outro fornecedor. Sua situação é estruturalmente e faticamente diferente da do profissional que oferece o contrato. Este desequilíbrio fático de forças nas relações de consumo é a justificação para um tratamento desequilibrado e desigual dos co-contratantes, protegendo o direito daquele que está na posição mais fraca, o vulnerável, o que é desigual fática e juridicamente. Aqui, os dois grandes princípios da Justiça moderna (liberdade e igualdade) (assim ensina, em seu novo livro a volta à Justiça, o jus-filósofo alemão Braun, p. 142 e ss.) combinam-se, para permitir o limite à liberdade de um, o tratamento desigual a favor do outro (favor debelis), compensando a "fragilidade"/"fraqueza" de um com normas "protetivas" (Calais-Auloy, 4 ed., n.18), controladoras da atividade do outro, resultando no reequilíbrio da situação fática e jurídica."30
Estabelecida a premissa de que incidem, in casu, as regras consumeiristas, dúvida não há acerca da pertinência da norma inscrita no artigo 47, do Código de Defesa do Consumidor, a qual, ante a peculiar posição do consumidor, estabelece que a interpretação das cláusulas contratuais realizar-se-á de forma mais favorável ao Segurado (consumidor-hipossuficiente), tornando possível o equilíbrio da relação contratual.
Ademais, cumpre ressaltar a relevante função social desempenhada pelo Sistema Financeiro da Habitação na sociedade, a fim de assegurar àqueles que não dispõem de recursos imediatos para a compra de um imóvel a possibilidade de adquirir a casa própria. É nesse sentido que sobreleva a importância do seguro habitacional vinculado a esse fim, destinado à garantia desses imóveis e pago integralmente com recursos do mutuário-adquirente, que sequer toma conhecimento de suas cláusulas, mas que imagina estar assegurado frente a eventuais danos ocorridos em seu imóvel financiado.
Feitas essas considerações, passa-se à análise dos argumentos lançados pela Seguradora Apelante.
Primeiramente, alega a ora Recorrente que o laudo pericial expressamente consigna a inexistência de perigo de desmoronamento iminente, donde não estarem os vícios apontados inclusos na cobertura da apólice securitária.
Tal entendimento, contudo, não pode prevalecer.
A perícia de fls. 485/541 reconhece que não é possível precisar a ameaça de desmoronamento: "Não há meios de precisar a ameaça de desmoronamento, vez que, pode haver ameaça sem manifestação visível."31 Se a possibilidade de ameaça de desmoronamento sem manifestação visível existe, o Juiz não está vinculado apenas às conclusões da perícia realizada, como dispõe expressamente o art. 436 do Código de Processo Civil32.
O I. Perito assim caracteriza os vícios encontrados nos imóveis periciados:
"Após vistoria minuciosa dos imóveis e estudo técnico dos problemas encontrados, o signatário conclui que: VIII.1. Por ocasião das vistorias, pode constatar este Perito que a maioria dos Autores da presente ação fizeram ampliações ou alterações nos seus imóveis, buscando um melhor conforto habitacional para si e para os seus. Em uma das residências não houve a permissão deste signatário a realização da vistoria; VIII.2. As anomalias verificadas por ocasião da vistoria e que têm relação com as falhas de execução ou de projetos foram analisadas no Item V Análise Técnica do presente Laudo, as quais consistem, resumidamente, nos seguintes itens: VIII.2.1 Ascensão de umidade na alvenaria: trata- se de ineficiência ou falta de impermeabilização dos alicerces; VIII.2.2 Pulverulência do reboco, ocasionada pela falta ou perda de aderência, devido ao proporcionamento inadequado de aglomerante agregado, hidratação inadequada da fração cimento da argamassa, argamassa pobre em aglomerante."33
Ademais, o Laudo atesta que as avarias resultam da não observância das normas técnicas preconizadas pela ABNT, má qualidade de mão de obra e orientação quando da construção dos imóveis34.
Ora, os danos verificados comprometem componentes importantes dos imóveis, tais como nas estruturas de madeira dos telhados, umidade do solo, nas paredes, etc. Logo, depreende-se que tais defeitos comprometem a solidez e a segurança
dos imóveis, e, sendo caracterizados como de natureza progressiva, é certo que podem vir a comprometer ainda mais as unidades habitacionais, inclusive com o risco de desabamento.
Dessa forma, demonstrado que os danos que comprometem os imóveis têm origem na baixa qualidade dos materiais utilizados e na inobservância das normas técnicas construtivas, vigentes à época da construção das unidades, e que as avarias possuem natureza progressiva, restando patente a ameaça de desmoronamento (parcial ou total) dos imóveis periciados, entendo que tais riscos estão cobertos pelo seguro em tela, como exposto na cláusula 3.1 da apólice securitária para danos físicos35:
"3.1. Estão cobertos por estas Condições todos os riscos que possam afetar o objeto do seguro, ocasionando: (...) c) desmoronamento total; d) desmoronamento parcial, assim entendido a destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural; e) ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada."
O segundo argumento apresentado pela Seguradora Apelante, na tentativa de se eximir do cumprimento da obrigação securitária, é o de que, em sendo comprovado que os vícios se originam de falhas na construção dos imóveis, estes não
estão incluídos na cobertura da apólice, já que seriam expressamente excluídos pela cláusula 3.2:
"3.2. Com exceção dos riscos contemplados nas alíneas `a' e `b' do subitem 3.1, todos os citados no mesmo subitem deverão ser decorrentes de eventos de causa externa, assim entendidos os causados por forças que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal."
Contudo, essa cláusula se mostra abusiva, por diversas razões, e deve ser afastada, de modo a prevalecer a existência de cobertura securitária no caso em tela.
Primeiramente, analisando-se a integralidade do contrato de seguro apresentado, há clara dubiedade em relação à cobertura dos vícios de construção. Afirma a Recorrente que essas avarias não estão, de forma alguma, contempladas pela apólice, mas conclusão diversa é a que se retira da leitura da cláusula 3.1 do anexo 12 à apólice securitária, que consiste no regulamento do procedimento para aferição dos sinistros de danos físicos:
"3.1 Nos casos em que o vistoriador da Seguradora referir-se expressamente à existência do vício de construção como fato gerador do sinistro, a Seguradora, reconhecendo a cobertura, requererá medida cautelar específica, consistindo em exame pericial, com vistas á produção antecipada de provas e a fim de requerer, em seguida, se for o caso, contra quem de direito, o ressarcimento da importância despendida a título de indenização."36 Logo, se em uma das cláusulas integrantes da apólice, a Seguradora expressamente admite a possibilidade de indenizar danos relativos a vícios de construção, não pode, apoiada em outro dispositivo do mesmo contrato, pretender eximir-se de sua obrigação.
Dessa forma, em atenção ao disposto nos já citados arts. 46 e 47 do Código de Defesa do Consumidor, aliado ao §3º do art. 54, que estabelece a obrigação de os contratos de adesão serem redigidos em termos claros, deve prevalecer a cláusula que beneficia os mutuários, ou seja, aquela que prevê a possibilidade de pagamento de indenização pelos vícios construtivos.
Ademais, a cláusula alegada para a desobrigação da seguradora em reparar/indenizar os danos físicos decorrentes de falhas de construção viola o disposto no §4º do art. 54 do CDC "as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata
e fácil compreensão" donde ser tida como não escrita; logo, sem a capacidade de impor ao consumidor a exclusão ali exposta.
Finalmente, da redação do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor retira-se o fundamento para se afastar em definitivo a cláusula restritiva de direito, pela abusividade manifesta:
"Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem
exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade. (...) §1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: (...) II restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual."
Ora, em se tratando de contrato de seguro habitacional, no âmbito do SFH, a cláusula que limita a ocorrência de danos oriundos de vícios construtivos mostra-se abusiva, na medida em que vem a desnaturar o objeto do próprio contrato, ao negar a cobertura justamente dos danos mais comuns nesse tipo de imóveis, limitando-se a perceber mensalmente, por anos a fio, os valores relativos à contratação do seguro, mas sem ofertar aos segurados, quando necessária, a contraprestação devida.
Nesse sentido, pacificamente entende o Superior Tribunal de Justiça:
"RECURSOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. IMPRESCINDÍVEL A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, A FIM DE SANAR EVENTUAIS VÍCIOS. SEGURO HABITACIONAL. ALCANCE DA COBERTURA (...) 2. Havendo as instâncias ordinárias interpretado as cláusulas contratuais e as provas dos autos para concluir pela existência da cobertura dos vícios de construção, não há como infirmar tais fundamentos sem incorrer nas vedações contidas nos enunciados nºs 5 e 7/STJ. 3. De todo modo, é orientação pacífica nesta Corte que a seguradora é responsável quando presentes vícios decorrentes da construção, não havendo como se sustentar o entendimento de que assim examinada a questão
haveria negativa de vigência do art. 1.460 do antigo Código Civil. (...)"37
"Seguro habitacional. Responsabilidade da seguradora. Multa decendial. 1. A seguradora é responsável quando presentes vícios decorrentes da construção, não havendo como se sustentar o entendimento de que assim examinada a questão haveria negativa de vigência do art. 1.460 do antigo Código Civil. (...)"38
Ademais, nada impede que a Seguradora exerça eventual direito de regresso em face da construtora dos imóveis sinistrados, mas não pode, contudo, eximir-se de cumprir sua obrigação decorrente do contrato de seguro em tela alegando ausência de cobertura para os vícios construtivos, até porque, nos termos do voto, referida cláusula excludente resta afastada.
Inegavelmente, o agir da Seguradora macula o dever de boa-fé objetiva que deve o contrato guiar. A eficácia pós- contratual também está garantida, nos termos dos artigos 18 e 20, do CDC, e persistem os deveres da boa-fé objetiva e do cumprimento de obrigação dos deveres anexos.
A matéria é recorrentemente remetida à análise desta Corte Revisora, que tem entendimento unânime no sentido esposado no presente acórdão:
"APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA SEGURO HABITACIONAL (...) IMÓVEIS FINANCIADOS COM GRAVES DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO PEDIDO DE COBERTURA NEGADO PELA SEGURADORA CLÁUSULAS DUVIDOSAS E CONTRADITÓRIAS, QUE DEVEM SER INTERPRETADAS EM FAVOR DO CONSUMIDOR FINALIDADE SOCIAL DO CONTRATO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 51, IV, E §1º, II CDC NULIDADE DA CLÁUSULA QUE EXCLUI A COBERTURA EM CASO DE VÍCIOS INTRÍNSECOS DA COISA (...)."39
"Responsabilidade securitária. Apelação Cível. Imóveis financiados com graves defeitos de construção. Pedido de cobertura negado pela seguradora. Danos no prédio. Ameaça de desmoronamento. Confirmação pelo perito. Excludente de indenização. Danos decorrentes de vício de construção. Cláusulas duvidosas e contraditórias. Interpretação em favor do consumidor. Finalidade social do seguro. Contrato de adesão e obrigatório. (...) I Restam evidenciados os vícios de construção que ocorreram de forma permanente e contínua, os quais, ante a inferioridade dos materiais utilizados, viriam a gerar ameaça de desmoronamento, não se podendo afirmar que a falta de conservação possa ser tida como fator preponderante e desencadeador de todos os problemas dos imóveis. II Interpretando-se o contrato de seguro de forma global, em havendo ambigüidade, deve-se atender à finalidade social do seguro habitacional, a fim de não se admitir o vício de construção como excludente da responsabilidade da seguradora. III Destarte, tem-se como eivada de nulidade a cláusula que restringe o direito do segurado, em face de `danos causados por seus próprios componentes', negando a cobertura por ameaça de desmoronamento, a qual fora comprovada pelo laudo pericial. (...)"40
"AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA SEGURO HABITACIONAL IMÓVEIS FINANCIADOS COM GRAVES DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO PEDIDO DE COBERTURA NEGADO PELA SEGURADORA (...) III DANOS NO PRÉDIO CONSTATAÇÃO DOS DANOS VERIFICADOS NA PERÍCIA JUDICIAL POSSIBILIDADE DE DESMORONAMENTO CONFIRMADA PELO PERITO EXCLUDENTE DE INDENIZAÇÃO PELO FATO DE QUE OS DANOS SÃO DECORRENTES DE VÍCIO DE CONSTRUÇÃO
CLÁUSULAS DUVIDOSAS E CONTRADITÓRIAS, QUE DEVEM SER INTERPRETADAS EM FAVOR DO CONSUMIDOR FINALIDADE SOCIAL DESSE SEGURO CONTRATO DE ADESÃO E OBRIGATÓRIO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA INCIDÊNCIA DO ARTIGO 51, IV, E §1º, II NULIDADE DA CLÁUSULA QUE EXCLUI A COBERTURA EM CASO DE VÍCIOS INTRÍNSECOS DA COISA ART. 1459 E 1460 DO CÓDIGO CIVIL QUE NÃO AFASTAM A INCIDÊNCIA EM CASO DE VÍCIO 41 NA CONSTRUÇÃO INDENIZAÇÃO DEVIDA. (...)" "APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA SEGURO HABITACIONAL COBRANÇA IMÓVEL FINANCIADO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO GRAVES AMEAÇA DE DESABAMENTO COHAPAR LEGITIMIDADE DA SEGURADORA DANO SE MANIFESTA DE FORMA CONTÍNUA PRESCRIÇÃO ÂNUA PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ INOCORRÊNCIA PEDIDO DE COBERTURA NEGADO PELA SEGURADORA (...) 2. A seguradora tem o dever de garantir o importe necessário à reposição dos bens danificados ou, por sua conta e risco, restituí-los ao estado original; 3. O seguro habitacional vinculado a contrato de financiamento de habitação é uma modalidade de contrato de adesão, imposto o seu conteúdo obrigacional pela própria seguradora, sem que ao segurado seja ensejada a possibilidade de discuti-lo ou de dele dissentir; 4. A ambigüidade de cláusula acerca da exclusão de riscos há que ser interpretada em desfavor da seguradora, mesmo porque, em contratos dessa natureza, prepondera o princípio do risco integral."42
Dessa forma, caracterizada a ameaça de desmoronamento dos imóveis, em razão da progressividade dos danos, e afastada a cláusula restritiva da cobertura de vícios construtivos, por afronta expressa a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, não merece reforma a r. sentença que reconheceu a obrigação da Seguradora em efetuar a cobertura dos danos apontados na perícia, motivo pelo qual resta desprovido o apelo, neste tópico.
Da forma de cumprimento da obrigação
A Seguradora Recorrente apela da forma de cumprimento da obrigação ditada pela sentença, que determinou o pagamento de indenização nos valores apontados pela perícia como suficientes para as reformas, alegando que o contrato em tela prevê a obrigação de restaurar o imóvel, representando uma faculdade da seguradora a de efetuar o pagamento em dinheiro. Ainda, afirma não haver direito ao recebimento de qualquer valor a título de reembolso.
Não assiste razão à Seguradora Apelante.
A cláusula 12ª da apólice securitária de danos físicos assim dispõe:
"12.1. A seguradora, em atendimento ao dever de indenizar o Segurado, obriga-se a providenciar, por sua conta e risco, a reposição do imóvel destruído ou danificado, restituindo-o a estado equivalente aquele em que se encontrava imediatamente antes do sinistro.
12.2. No caso de comprovada impossibilidade ou contra-indicação da reposição mencionada no subitem 12.1 acima, a indenização será prestada mediante pagamento em dinheiro, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao Financiador, por conta do Segurado, com a prévia anuência do Estipulante."43
Logo, apesar de, à primeira vista, a escolha acerca da forma de cumprimento da obrigação securitária pertencer à Seguradora, o caso em tela apresenta peculiaridades que desaconselham o reparo dos imóveis à conta da ora Recorrente.
Primeiramente, porque a hipótese em tela enquadra-se na previsão de contra-indicação da reposição dos imóveis, ante o risco de perpetuação da lide, em caso de reparos mal feitos, utilização de materiais de baixa qualidade ou serviços inadequados, sendo correta a indenização em pecúnia das mutuárias, a fim de proporcionar, com maior rapidez, a paz social buscada por intermédio da presente lide, de evidente repercussão coletiva.
De outra parte, é preciso ressaltar que se interpretará o contrato de seguro em tela à luz da legislação consumeirista, e em benefício do consumidor-hipossuficiente. Ora, requerendo estes o recebimento de indenização em dinheiro, de forma a efetuar os reparos da maneira como desejarem, além do fato de muitos, diante do perigo iminente de agravamento das avarias encontradas, já terem efetuado reparos às suas próprias expensas, mostra-se adequado que a seguradora, em vez de assumir a realização das obras necessárias, efetue o pagamento dos valores apontados no laudo pericial diretamente aos mutuários.
Não é diverso o entendimento jurisprudencial:
"APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (...) 3. Nos termos dos contratos de seguro habitacional, a obrigação da seguradora em casos de verificação de vícios construtivos é, em regra, de fazer (reparar os defeitos dos imóveis). Não obstante, existente cláusula que determina o pagamento de
indenização na hipótese de tornar-se impossível ou contra-indicado cumprir a obrigação de forma específica, é de ser ela aplicada quando a demora no cumprimento da avença faz com que os proprietários, por conta própria, realizem parte ou a totalidade dos reparos necessários aos bens. (...)"44
"APELAÇÃO CÍVEL SEGURO HABITACIONAL VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (...) FORMA DE INDENIZAÇÃO PAGAMENTO EM MOEDA DIRETAMENTE AOS MUTUÁRIOS MODO POSSÍVEL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. A indenização aos mutuários deverá ser feita mediante pagamento em dinheiro da importância consignada no orçamento individual elaborado pelo expert se a apólice securitária dispor de modo expresso a respeito."45
Em relação aos reparos efetuados pelas mutuárias com seus próprios recursos, também não merece acolhimento a pretensão de não indenizá-las, pois a referida indenização, ao contrário do que afirma a Seguradora Apelante, encontra-se prevista pelo contrato de seguro, em sua Cláusula 5ª:
"São indenizáveis os seguintes prejuízos: (...) b. danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para combate à propagação dos riscos cobertos, para a salvaguarda e proteção dos bens descritos no instrumento caracterizador da operação a que se refere o imóvel objeto do seguro e desentulho do local."46
Ademais, existindo no mesmo contrato eventual cláusula que exclua a indenização pelos reparos feitos às expensas das Autoras, ela não pode prevalecer, vez que, como amplamente fundamentado acima, em se tratando de relação de consumo, disposições contraditórias devem ser interpretadas a favor do consumidor, prevalecendo o disposto na cláusula 5ª do contrato.
Dessa forma, a sentença deve ser mantida, tanto no que tange à determinação de que a Apelante cumpra sua obrigação na forma indicada na sentença, qual seja, de pagamento dos valores indicados pelo laudo pericial, a cada um dos mutuários, como no que concerne ao ressarcimento dos reparos efetuados às expensas das próprias mutuárias, donde desprover-se o recurso de apelação nesse aspecto.
Da multa decendial
Finalmente, requer a Apelante a exclusão da condenação ao pagamento da multa decendial, sob a alegação de que a apólice securitária não contemplaria essa possibilidade, vez que a penalidade em referência diria respeito apenas às obrigações entre a seguradora e o agente financeiro. Contudo, a multa decendial relativa às obrigações entre a Apelante e o agente financeiro não corresponde à multa relativa às obrigações entre a seguradora e o mutuário, a qual, ao contrário do que afirma a Recorrente, encontra-se prevista na Cláusula 17.3 das condições especiais relativas ao seguro compreensivo: "17.3 A falta de pagamento da indenização no prazo fixado no item 16.2 da Cláusula 16 destas condições,
sujeitará a Seguradora ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da indenização devida, para cada decêndio ou fração de atraso, sem prejuízo da correção monetária cabível."47 Dessa forma, constatada a mora injustificável da seguradora em não efetuar o pagamento da indenização devida, restando reconhecido ser os prejuízos e os riscos cobertos pela apólice securitária, é devido o pagamento da multa decendial às mutuárias, nos termos da previsão contratual, limitada ao valor da indenização (art. 920 do CC/1916 e art. 412 do CC/2002). Nesse sentido, citem-se precedentes: "IV. É devida a multa decendial, pactuada entre as partes para o caso de atraso no pagamento da indenização, limitada ao valor da obrigação principal (art. 920 do Código Civil Brasileiro)."48 "IV A multa decendial é devida conforme expressa previsão contratual."49 "IV MULTA DECENDIAL DEVIDA IMPOSSIBILIDADE DO VALOR DA MULTA EXCEDER O VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL APLICAÇÃO DO ARTIGO 920 DO CÓDIGO CIVIL."50 Em suma, eis as razões pelas quais voto, na parte conhecida, pelo não provimento do recurso de apelação.
DO RECURSO ADESIVO DE ARLETE LOPES DA SILVA FERREIRA E OUTROS
Do termo inicial da multa decendial
Postulam as Apelantes Adesivas a reforma do termo inicial de incidência da multa decendial, para o momento em que foi configurada a mora da Seguradora e não a data do trânsito em julgado da decisão condenatória, consoante estabelecido na sentença recorrida.
A alegação das Recorrentes Adesivas encontra respaldo nas disposições da apólice do contrato de seguro entabulado entre as partes.
Com efeito, o dispositivo contratual que trata da aplicação da multa decendial - cláusula 17.3 - faz remissão expressa à cláusula 16.2, para apontar o termo inicial de incidência da referida penalidade, sendo que esta prevê o seguinte:
"16.2. O pagamento das indenizações para os sinistros, com a documentação complementada até o dia 25 de cada mês, processar-se-á até o dia 25 (vinte e cinco) do mês seguinte ao do recebimento, pela Seguradora, da totalidade dos documentos que permitem concluir o exame da cobertura e calcular o valor da indenização devida."51
Assim, é de se considerar que recebido pela Seguradora, em 24.05.200652, o aviso de comunicação de sinistro com requerimento administrativo de cobertura securitária, esta tinha até o dia 25.05.2006 para efetuar o pagamento da indenização ou comunicar a negativa de cobertura as seguradas.
Não tendo procedido de nenhuma das duas maneiras, configurada está a mora da Requerida e, por conseguinte, é a partir dessa data que deve incidir a multa decendial.
Dos honorários advocatícios
As Apelantes Adesivas requerem a reforma parcial da sentença, no que concerne ao percentual dos honorários advocatícios fixados em sentença, requerendo que eles sejam majorados ao patamar ideal de 20% do valor da ação, ou, alternativamente, ao mínimo de 15%.
De fato, a razão está com as Apelantes Adesivas.
Observa-se que a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação não se presta a condignamente remunerar a patrono da parte vencedora por sua atuação no processo, especialmente diante da complexidade da causa e da necessidade de produção de prova pericial.
Para fixar o percentual adequado ao caso em tela, deve-se considerar os critérios estabelecidos nas alíneas do § 3º do art. 20 CPC: a) o grau de zelo do profissional, que foi satisfatório, tendo os causídicos atuado de forma diligente; b) o lugar da prestação do serviço, que foi o local da propositura da ação; c) a natureza e a importância da causa, que foi substancial, em razão de o feito dizer respeito a pedido de cumprimento de obrigação securitária que afeta diversas pessoas no local onde se originaram os fatos aqui narrados. Assim, chega-se ao patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, o qual se considera adequado ao trabalho dos causídicos das Apelantes Adesivas.
Portanto, merece reforma a sentença para o fim de fixar os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
Eis a razão pela qual dou provimento ao recurso adesivo, a fim de fixar o termo inicial da multa decendial em 24.05.2006, conforme os termos do contrato, e majorar o percentual relativo à condenação em honorários advocatícios, para 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Ante o exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo Retido; conhecer parcialmente e, na parte conhecida, negar provimento ao apelo; e, conhecer e dar provimento ao recurso adesivo, nos termos do voto acima relatado.
O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO, com voto, e dele participou o Senhor Desembargador RENATO BRAGA BETTEGA.
Curitiba, 17 de fevereiro de 2011. ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN Desembargadora Relatora
-- 1 Fls. 167/169. 2 Fls. 173. 3 Fls. 174/212. 4 Fls. 213/255.
-- 5 Fls. 257/339. 6 Fls. 340/413. 7 Fls. 438/445. 8 Fls. 451/470. 9 Fls. 560/563.
-- 10 Fls. 573/615. 11 Fls. 616.
-- 12 Fls. 621/652. 13 Fls. 653/700. 14 Fls. 731/738.
-- 15 Fls. 741/746.
-- 16 Artigo 54: Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente o conteúdo". 17 STJ - REsp 492.944/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3 T, julgado em 01/04/2003, DJ 05/05/2003.
-- 18 TJPR - 9ª CCível - AI 0463676-2 - Rel.: Desª Rosana Amara Girardi Fachin - Unanime - J. 08.05.2008.
-- 19 STJ AI 929.746/SC, Decisão Monocrática, Rel. Min. Conv. Carlos Fernando Mathias, Julgamento: 23.03.2009.
-- 20 TJPR AI 431.623-4, 10ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcos de Luca Fanchin, Julgamento: 04.10.2007. 21 Extinto TAPR 1ª CCv, A.I. 206054-0, rel. Leonel Cunha, DJ 6722 de 08/10/2004.
-- 22 TJPR 6ª CCv (ext. TAPR), A.C. 275324-0, rel. Des. Anny Mary Kuss, DJ 6759 de 03/12/2004.
-- 23 STJ REsp 1.044.539/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, Julgamento: 17.03.2009.
-- 24 TJPR AC 559.505-1, 9ª Câmara Cível, Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Lima, Julgamento: 04.06.2009.
-- 25 STJ, 1ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, REsp nº 705231/RS, DJ 16.05.2005. Posicionamento ratificado em REsp 888572/RS, 1ª Turma, DJ 26.02.2007.
-- 26 TJPR - 10ª C.Cível - AC 0579951-9 - Maringá - Rel.: Des. Luiz Lopes - Unânime - J. 25.06.2009.
-- 27 "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo." 28 "Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
-- 29 MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 3. ed. São Paulo: RT, 1998, p. 72.
-- 30 MARQUES, Cláudia Lima. Comentários ao código de defesa do consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p.73.
-- 31 Fls. 513. 32 Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
-- 33 Fls. 523. 34 Fls. 516.
-- 35 Fls. 122.
-- 36 Fls. 144.
-- 37 STJ REsp 186.571/SC, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Julgamento: 06.11.2008. 38 STJ REsp 813.898/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Julgamento: 15.0.2007.
-- 39 TJPR AC 428.216-4, Nona Câmara Cível, Rel. Des. José Aniceto, Julgamento: 19.06.2008. 40 TJPR AC 428.667-1, Nona Câmara Cível, Rel. Des. Tufi Maron Filho, Julgamento: 05.06.2008.
-- 41 TJPR AC 377.045-4, 9ª CCível, Rel. Des. Eugênio Achille Grandinetti, Julgamento: 30.09.2006. 42 TJPR AC 361.152-7, Nona Câmara Cível, Rel. Juiz Sergio Luiz Patitucci, Julgamento: 16.11.2006.
-- 43 Fl. 124.
-- 44 TJPR AC 428.927-2, Oitava Câmara Cível, Rel. Juiz J. S. Fagundes Cunha, Julgamento: 08.05.2008. 45 TJSC AC 2007.006442-1, 2ª Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Mazoni Ferreira, Julg. 15.03.2007. 46 Fl. 123.
-- 47 Fl. 118. 48 STJ REsp 1.044.539/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, Julgamento: 17.03.2009. 49 TJPR AC 428.667-1, Nona Câmara Cível, Rel. Des. Tufi Maron Filho, Julgamento: 05.06.2008. 50 TJPR AC 377.045-4, 9ª CCível, Rel. Des. Eugênio Achille Grandinetti, Julgamento: 30.11.2006.
-- 51 Fls. 118.
-- 52 Cópia dos comprovantes de Aviso de Recebimento (A.R.) às fls. 151.
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