SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
710774-2
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosana Amara Girardi Fachin
Desembargadora
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Thu Feb 17 16:30:00 BRST 2011
Fonte/Data da Publicação: DJ: 580 Mon Feb 28 00:00:00 BRT 2011

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo Retido; conhecer parcialmente e, na parte conhecida, negar provimento ao apelo; e, conhecer e dar provimento ao recurso adesivo, nos termos do voto acima relatado. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL ­ AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA ­ SEGURO HABITACIONAL ­ SFH ­ AGRAVO RETIDO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ­ APLICABILIDADE ­ PARTICIPAÇÃO DA CEF ­ DESNECESSIDADE ­ PRESCRIÇÃO ­ INOCORRÊNCIA - APELAÇÃO ­ ILEGITIMIDADE ATIVA ­ AFASTADA ­ ILEGITIMIDADE PASSIVA ­ AFASTADA - VÍCIOS CONSTRUTIVOS ­ COBERTURA RECONHECIDA ­ AMEAÇA DE DESMORONAMENTO PATENTE ­ CONTRATO DE ADESÃO ­ INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR-ADERENTE ­ CLÁUSULAS DÚBIAS E SEM DESTAQUE ­ ESVAZIAMENTO DO OBJETO CONTRATUAL ­ ABUSIVIDADE RECONHECIDA ­ CLÁUSULA RESTRITIVA AFASTADA ­ FORMA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ­ INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA ­ RESSARCIMENTO DOS REPAROS ­ DEVIDO ­ MULTA DECENDIAL ­ PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA ANTE A MORA DA SEGURADORA. 1. Se os riscos, cuja cobertura reclamam os mutuários, originaram-se no período de vigência do contrato de seguro, não se fala em ilegitimidade ativa, em razão da quitação dos contratos de financiamento, seja em razão da titularidade, é garantido o direito do mutuário de pleitear os direitos decorrentes de danos físicos existentes no imóvel, sobretudo diante do interesse social envolvido, qual seja, a proteção de moradia. 2. Não há como se invocar a necessidade de participação do agente financeiro na presente lide, uma vez que o seguro é mantido diretamente pelos mutuários, mediante pagamento mensal. 3. Inexiste nos autos qualquer prova da comunicação da negativa da seguradora em indenizar os mutuários, o que impossibilita a fluência do prazo prescricional. 4. Tem legitimidade passiva a seguradora para figurar como ré em demanda na qual é suscitada responsabilidade securitária por defeitos de construção. 5. Comprovada a gravidade dos danos físicos nos imóveis, bem como a progressividade das avarias encontradas pela perícia, resta patente a ameaça de desmoronamento, total ou parcial, das unidades habitacionais, donde os vícios apontados estarem insertos na cobertura securitária. 6. Em se tratando de relação de consumo, a excludente de responsabilidade alegada pela Seguradora ­ no sentido de que vícios construtivos estariam expressamente excluídos do contrato ­ não pode prevalecer, eis que afronta a legislação consumeirista, ao incorrer em dubiedade nas cláusulas contratuais, bem como em não destacar as cláusulas restritivas de direitos, cuja interpretação será em favor do consumidor (arts. 46 e 47 do CDC). 7. Reconhece-se a abusividade da cláusula restritiva, porque desnatura o objeto do contrato de seguro (art. 51, inc. IV, e §1º, II), quando nega cobertura aos danos mais recorrentes nos imóveis, decorrentes de contratos celebrados no âmbito do SFH, pela péssima qualidade da construção. 8. Prevista no contrato que a obrigação securitária poderá ser cumprida mediante pagamento de indenização em dinheiro aos mutuários, esse deve ser o modo eleito no presente caso, porque se mostra mais adequado à pacificação do conflito e mais benéfica ao consumidor-segurado. 9. Expressamente prevista no contrato que os reparos feitos às expensas dos próprios mutuários, no intuito de evitar o agravamento dos riscos cobertos, devem ser ressarcidos, mediante incidência do princípio do enriquecimento sem causa. 10. Ao deixar de efetuar o pagamento das indenizações, é devido o pagamento da multa decendial pactuada. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO ­ AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA ­ SEGURO HABITACIONAL ­ SFH ­ TERMO INICIAL DA MULTA DECENDIAL ­ PREVISTO EXPRESSAMENTE NO CONTRATO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ­ MAJORAÇÃO ­ CABIMENTO. 1. Expressamente previsto pelo contrato o prazo de que dispõe a seguradora para efetuar o pagamento das indenizações securitárias, é a partir desse descumprimento que se inicia a contagem da multa decendial. 2. A fixação da verba honorária deve corresponder aos aspectos reais e concretos do trabalho levado a efeito, inclusive considerando-se a complexidade da demanda e sua importância social, cabendo majoração para adequar o valor justo ao trabalho desempenhado pelo profissional. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO.