SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
716005-6
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosana Amara Girardi Fachin
Desembargadora
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Feb 17 15:20:00 BRST 2011
Fonte/Data da Publicação: DJ: 580 Mon Feb 28 00:00:00 BRT 2011

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao presente recurso de Apelação, nos termos do voto acima relatado. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO SUMÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ­ CHEQUE ESPECIAL ­ LIMITE DE CRÉDITO ­ SUPRESSÃO UNILATERAL PELO BANCO ­ AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA ­ DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA NÃO ATENDIDOS ­ DANO MORAL CONFIGURADO ­ DANO IN RE IPSA - DANO MATERIAL - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS TAXAS INDEVIDAMENTE COBRADAS - SUCUMBÊNCIA CONFIGURADA. 1. Importa em responder por danos materiais e moral, aquele que unilateralmente suprime limite de crédito sem prévia comunicação ao cliente consumidor, em ferimento ao literal art. 422 do Código Civil. 2. Cobrados valores indevidos, estes devem ser devolvidos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por não estar presente erro justificável. 3. A reforma da sentença monocrática importa na procedência do pedido, e, de consequência, reconhece-se a sucumbência pelo princípio da causalidade. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.