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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL N. 673.689-6 DA COMARCA DE PARANACITY, VARA ÚNICA APELANTES: DANILO FAQUINI ASSONI E OUTROS APELADOS: NILVO GALDINO DE PAULA E OUTRA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ALBINO JACOMEL GUÉRIOS (EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA) RESPONSABILIDADE CIVIL. LESÕES CORPORAIS. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS DETERMINADAS PELO JUIZ DE OFÍCIO, COMO, POR EXEMPLO, A JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIA DA REFERIDA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PROLATADA CONTRA OS RÉUS ENVOLVIDOS NOS MESMOS FATOS DISCUTIDOS NO PROCESSO CÍVEL. MEDIDA DE MELHOR PROVER. RECONVENÇÃO. DESNECESSIDADE DO SEU OFERECIMENTO SIMULTANEAMENTE COM A CONTESTAÇÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE NÃO RECEBERA A RECONVENÇÃO. CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS PARA O PROCESSO QUE ADEVIRIAM DO PROVIMENTO DO AGRAVO RETIDO. PRINCÍPIOS PROCESSUAIS CONSTITUCIONAIS QUE, QUANDO PONDERADOS, AUTORIZAM O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERPOSTO DE FORMA RETIDA QUANDO O MAIS ADEQUADO SERIA O AGRAVO DE INSTRUMENTO NA FORMA DE INSTRUMENTO. FALECIMENTO DE UM DOS AUTORES NO CURSO DO PROCESSO. PRESENÇA DA SUA VIÚVA NO PROCESSO DEVIDAMENTE REPRESENTADA. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE FORMAL E MATERIAL QUE AUTORIZAM DIZER QUE O ESPÓLIO ESTÁ, AFINAL, NO POLO ATIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. LEGÍTIMA DEFESA NÃO PROVADA. DANOS MATERIAIS. CONFISSÃO A RESPEITO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 673.689-6, da Comarca de Paranacity, Vara Única, em que são apelantes Danilo Faquini Assoni e outro e apelados Nivo Galdino de Paula e outra. Acordam os Desembargadores e o Juiz Convocado da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em não conhecer do agravo retido e em prover em parte a apelação, nos termos deste julgamento.
§ 1. Nilvo Galdino de Paula e outros ajuizaram demanda em face de Adailton Pereira Santana e outros para ressarcimento
de danos materiais e morais sofridos por eles em razão de agressões físicas desferidas por estes, réus, neles, autores, em 15 de setembro de 2001. Os réus contestaram dizendo que procederam em legítima, e também reconvieram para pedir a condenação dos autores ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes do envolvimento do primeiro autor em um acidente de trânsito pouco tempo antes dos fatos noticiados na inicial, da prisão preventiva deles determinada no curso do inquérito policial instaurado pata apuração dos mesmos fatos etc. O MM. Juiz não recebeu a reconvenção por entender ausente o pressuposto processual do artigo 299 do Código de Processo Civil, a simultaneidade com a contestação. Os réus agravaram retidamente dessa decisão. O MM. Juiz, ao final, após determinar de ofício a extração e juntada a estes autos de cópias de peças dos autos da ação criminal em curso contra os réus, acolheu as demandas cíveis, condenando os segundo ao pagamento de indenização dos danos materiais e morais. Noticiou-se antes da prolação da sentença a morte de um dos réus. Os réus remanescentes recorrem reiterando o agravo retido e insistindo na nulidade da decisão por ter o MM. Juiz, antes, determinado de ofício a juntada de cópia da sentença criminal, contra a qual, dizem, interpuseram o recurso adequado. Sustentam que o segundo autor
faleceu e que a suspensão do processo seria necessária. Sustenta que esse autor, ainda, confessara no seu depoimento pessoal que os gastos com o seu tratamento fora coberto por sua ex-empregadora. Sustentam que a tipificação correta do eventual crime praticado por eles e também pelos autores seria o de rixa. Sustentam que concorre a excludente da legítima defesa. O recurso não foi respondido. Determinou-se que se promovesse a habilitação formal do espólio do co-autor falecido, providência não cumprida. É o relatório. § 2. Resumo (1) Os autores (o segundo autor faleceu sem que o seu espólio ou os seus herdeiros se habilitassem nos autos) pretendem indenização pelos danos materiais e morais que experimentaram pela ação dos réus que os agrediram fisicamente em 15 de setembro de 2001. (2) Estes, que foram condenados penalmente pelo crime de lesão corporal grave praticado contra Antônio Galdino de Paula, com exceção do segundo co-réu, Adailton Pereira de Santana, falecido no curso do processo criminal (quanto aos dois crimes que tiveram como vítimas os outros dois autores, o Juiz criminal reconheceu a prescrição), ao lado de outras questões, continuam sustentando em segundo grau a legítima defesa, argumento rejeitado pelo MM. Juiz, que acolheu as demandas e condenou-os ao ressarcimento dos danos materiais, R$ 12.131,25 (doze mil, cento e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), e dos danos morais, arbitrando os valores correspondentes
em R$ R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para o primeiro autor, R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para o segundo, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à última. 2.1. Agravo retido Os réus contestaram e também reconvieram demandando perdas e danos pela sua prisão preventiva decretada no inquérito policial instaurado para a apuração das lesões corporais apontadas pelos autores, pelos danos materiais causados à motocicleta de um deles e que teria sido fechada pelo primeiro autor, essa a causa de todo o ocorrido posteriormente, e por outros danos que entendem configurados, reconvenção, no entanto, liminarmente rejeitada pelo MM. Juiz, que entendeu que a contestação e a reconvenção teriam de ser oferecidos simultaneamente, decisão contra a qual há o agravo retido de fls. 245 e seguintes. a) Os réus foram intimados da decisão recorrida em fevereiro de 2004; protocolaram a petição de agravo retido, contudo, somente em agosto do mesmo ano; entrementes, o recurso é tempestivo, porque o advogado dos autores, no exato dia do início do prazo de recurso retirou os autos de cartório (fl. 232), devolvendo-os em 25 de fevereiro, mas sem que se intimassem os réus da devolução e sem que se lhes desse, portanto, oportunidade para o exame dos autos e interposição tempestiva do agravo. b) O entendimento do MM. Juiz de que o não oferecimento simultâneo com a contestação tem como conseqüência a preclusão para a reconvenção encontra algum fundamento na doutrina (cfr. RODRIGUES, Marcelo Abelha, Elementos de direito processual civil, 2.ª ed.,
São Paulo: Saraiva, 2003, p. 288, v. 2; e BUENO, Cássio Scapinella, Curso sistematizado de direito processual civil, São Paulo: Saraiva, 2007, p. 174, v. 2, t. I), embora afastada em julgados do Superior Tribunal de Justiça, conforme aquele especificamente citado pelos réus. Em uma ponderação de princípios e atendo-se à finalidade específica do preceito do artigo 299 do Código de Processo Civil que é a de promover um processo mais rápido e eficiente (BUENO, Cássio Scapinella, ob. c., p. 175), as razões de decidir dos referidos precedentes jurisprudenciais justificam-se também pelo próprio fundamento da preclusão: assegurar o andamento seguro do processo, sem retrocessos, mas não o de torná-lo ineficaz ou pouco efetivo. Quer dizer: não havendo riscos para a mobilidade do processo riscos de demora e de inefetividade na resolução da controvérsia de direito material , a recusa à reconvenção oferecida após a contestação, mas dentro do prazo de resposta, desatenderia a princípios informativos do Direito Processual Civil, como o lógico e o econômico, sem a necessária contrapartida, isto é, sem que a recusa atendesse os mesmos princípios. Ou seja: o artigo 299 do Código de Processo Civil seria meramente cumprido por mera obsessão à obediência irrestrita à letra da lei, quando na verdade deve-se averiguar se o princípio expresso na letra da lei será observado ou não, mais ainda no Direito Processual Civil, em que a interpretação da norma processual se faz a partir de princípios - e atendo-se exclusivamente à situação do processo ao tempo da defesa dos réus, seria possível o processamento da reconvenção não obstante o não cumprimento do requisito da simultaneidade porquanto entre o momento apresentação da contestação e o oferecimento da reconvenção nenhum ato processual fora praticado, de modo que a decisão não se justificaria pelos princípios que o artigo 299 procura preservar.
c) Mas essas mesmas razões justificam um raciocínio próprio e adequado ao caso concreto, mas contrário à pretensão recursal dos réus. O provimento do agravo retido neste momento, na medida em que conduziria à anulação de atos processuais da sentença, da instrução toda etc. e porque era dever dos réus cooperar com o processo interpondo agravo de instrumento e não o retido, porque essa última modalidade de agravo criaria mais embaraços ao processo do que benefícios (não se diga que as partes podem dispor livremente dos mecanismos processuais postos a seu interesse; a relação processual é pública e sendo um instrumento público, publicizado, há deveres mais agudos para as partes do que em setores em que prevalecem os interesses privados dos indivíduos; o Código de Processo Civil impõe às partes o dever de lealdade, que quer significar, em termos gerais, o exercício regular de um direito, vedado o abuso), o provimento do agravo nesse momento, como se dizia, é uma providência inadmissível, repetindo, pelas conseqüências ao direito dos autores, existente e ainda não satisfeito a despeito de decorrida quase uma década, e especialmente por um outro argumento que se deduzirá no item seguinte, d. d) A prova produzida aponta para a responsabilidade dos réus e pela ausência completa de ato ilícito pelos autores, como será melhor examinado mais adiante. Essa constatação pode justificar, ainda que se quisesse conhecer do agravo retido, o seu não provimento. Os pedidos reconvencionais se mostram prima facie improcedentes. De nada adiantaria processar a reconvenção se de antemão se consegue enxergar a sem razão dos réus. Seria perfeitamente adequado falar-se em improcedência ao primeiro olhar da reconvenção e aplicar-se o artigo 295, parágrafo único, II, do
Código de Processo Civil, desde que se aceite a existência de uma impossibilidade jurídica de direito material, ou do objeto mediato, a autorizar o não-conhecimento da demanda, conforme aceito por parte da doutrina (THEODORO JÚNIOR, Humberto e CALMON DE PASSOS, J. J.). O provimento do agravo, assim, diante do que já está provado, implicaria no prosseguimento de um processo, ou da reconvenção, que se mostra desde logo impossível de outorgar uma providência útil aos réus-reconvintes. Por essas razões, o recuso não deve ser conhecido. 2.2. Preclusão. Apresentação de memorial fora do prazo judicialmente assinado A permanência do memorial nos autos, a despeito da sua intempestividade, não trouxe ou trará aos réus prejuízo algum. Aliás, atos processuais compreendidos na instrução probatória, como as razões finais, são sempre úteis ao processo e ao invés de prejuízo beneficiam a atividade jurisdicional ao permitir ao Juiz um exame mais detalhado da situação de fato e das questões - qual na verdade o prejuízo ocasionado à contraparte de um ato que procura revelar a verdade e convencer o Juiz? Somente se verá aí um prejuízo se o processo voltar a ser caracterizado como um jogo entre as partes, uma disputa em que o que importa é vencer e não vencer quem de fato tenha razão; além do mais os réus não dizem concretamente no que teria consistido o gravame da juntada extemporânea do memorial ou da sua permanência nos autos. 2.3. Juntada de cópia da sentença criminal
As razões de apelação nesse ponto impugnando a determinação de ofício da juntada da cópia de peças dos autos do processo criminal seriam adequadas se o processo civil não fosse um instrumento público e se o Juiz, assim, não pudesse adotar nenhuma providência de melhor prover, isto é, nenhuma medida necessária para a adequada decisão da lide, vinculando-se, ao contrário, somente às provas produzidas pelas partes sem poder determinar a realização de outras, como dispõe o artigo 130 do Código de Processo Civil; e a medida adotada pelo Juiz, de ofício, era importante diante da existência de res judicata quanto aos atos ilícitos relativos ao primeiro autor. De qualquer modo, poderiam os réus reclamar de algum prejuízo eventualmente resultante da providência ordenada pelo Juiz, como, por exemplo, a falta de oportunidade para falar sobre o novo documento, alegação não deduzida, e nem poderia sê-lo de boa-fé, uma vez que o mesmo advogado dos réus nestes autos defendeu-os no processo criminal, tendo pleno conhecimento da decisão penal, tanto assim que, nas razões de recurso, anunciou-se a apelação criminal interposta. O Juiz de primeiro grau, portanto, atuou corretamente ao proceder daquela maneira. 2.4. Falecimento do primeiro autor Deu-se regular atendimento em segundo grau ao artigo 265, I, do Código de Processo Civil. Suspendeu-se o processo e deu-se às partes oportunidade para instauração do incidente de habilitação do espólio ou dos herdeiros desse autor no feito, providências não adotadas, contudo.
Qual o caminho mais adequado a se tomar agora? O não conhecimento do pedido formulado pelo finado primeiro autor ou a manutenção da sentença a despeito da não habilitação formal do espólio de Antônio Galdino de Paula? A resposta depende de alguns pontos prévios que se adotados levarão a uma conclusão inconciliável com outra qualquer. a) Não são desconhecidas as regras que dizem que a morte da parte suspende o processo, que deve existir em um dos polos da relação processual uma pessoa ou um ente com capacidade de ser parte e que a não regularização do pressuposto processual pode conduzir à extinção do processo sem exame do mérito. Entretanto, sempre existe uma outra perspectiva, no mínimo uma, para interpretação das normas jurídicas, por exemplo aquela que a interprete não literalmente, mas sim tópica e sistematicamente e a partir de princípios constitucionais. A técnica, ou a forma em sentido amplo, nessa perspectiva, não pode superar o conteúdo ou a substância, os escopos do processo, estes resumidos no acesso à tutela jurídica, um acesso efetivo e eficaz (ao escopo jurídico imbricam-se os sociais e os políticos); deve-se buscar sempre no processo a solução do litígio, sem a postergar indefinidamente por razões estritamente técnicas, mas desde que não se cause às partes ou à função jurisdicional algum prejuízo. Busca-se na efetividade do processo, desse modo, mas sem se chegar ao exagero de restringirem-se indevidamente outros princípios processuais constitucionais como o do contraditório.
No sentido da exata readequação da técnica aos escopos processuais: 1. A ampliação do acesso à Justiça, a deficiência estrutura do Poder Judiciário e o formalismo exagerado constituem fatores determinantes da morosidade do processo.
2. A forma e a técnica devem ser compreendidas em conformidade com as exigências do devido processo constitucional e com objetivos do instrumento.
3. Processo é simples método de solução de controvérsias que se desenvolvem sob a direção do juiz, segundo determinado procedimento, devendo assegurar às partes ampla possibilidade de participação.
4. A valorização excessiva da técnica processual produz resultados danosos, representando verdadeiras inversões de valores.
...
2. É necessário repensar a técnica processual, para adequá-la aos seus objetivos quais sejam: conferir segurança ao processo e garantir a tempestividade e a efetividade da tutela.
3. Há situações em que a não-observância da técnica deve ser relevada.
4. Antes da preocupação com os meios destinados a atuar praticamente a tutela cognitiva, é preciso atentar para os inúmeros óbices à obtenção da tutela e, na medida do possível eliminá-los...
19. Admissível a regularização em sede recursal (BEDAQUE, José Roberto dos Santos, Efetividade do processo e técnica processual, São Paulo: Malheiros, 2006, pp. 571 e ss. Isso quer significar, em outros termos, que ainda que desatendida a técnica processual, vista em sentido amplo de modo a alcançar a noção de pressupostos processuais, das condições da ação, de nulidades etc., mas solucionada a controvérsia de direito material, ou podendo ela ser solucionada, o processo não será extinto sem julgamento de mérito, anomalamente. Donde a indagação: embora sem a habilitação formal do
espólio ou dos herdeiros no processo, a sentença poderá ser mantida em relação ao autor falecido? Em princípio sim, salvo ocorrência de algum prejuízo aos réus; e sim porque a manutenção da sentença implica na decisão do mérito, na resolução do conflito de interesses e definição do quanto é devido pelos réus, sem a necessidade de um novo processo de liquidação, com novas discussões sobre questões já vencidas. O desfazimento da sentença, ou o não conhecimento do pedido relacionado com a posição do falecido Antônio, não eliminaria o litígio - algo que definitivamente não se quer - muito embora a outra solução, mais afeita à visão da técnica como instrumento, não acarretasse prejuízo algum aos réus (certamente eles poderão dizer que o prejuízo está na própria sentença; mas não é esse o aspecto relevante, porque afinal eles cometeram um ato ilícito e devem responder por ele; mas sim o aspecto do prejuízo processual, da perda de oportunidade de reagir, de provar etc.): afinal eles participaram ativamente do processo, contestaram, produziram provas e recorreram. O que se quer dizer, enfim, é que com a manutenção in totum da sentença se estará dando à técnica o relevo que ela deve ter, sem lhe atribuir mais valor ou importância que os escopos do processo. Acrescente-se mais isto: de um ponto de vista estritamente não formalista, a afirmação de que um dos interessados na situação do finado está no processo não se mostra descabida ou desarrazoada. A viúva de Antônio Galdino de Paula, a quem por lei compete a administração provisória do espólio, juntamente com a sua representação em juízo ou fora dele, permanece nos autos devidamente representada; logo, nos
termos do artigo 985 do Código de Processo Civil, é possível dizer que o pressuposto processual existência de uma parte está presente: o espólio, representado por sua administradora provisória. No sentido do que se vem expondo: Podemos ir além na formulação de hipóteses. Não identificado o vício representado pela ausência de pessoa no pólo ativo do processo, que teve início sem que alguém formulasse pedido, o juiz pode proferir sentença de procedência. O ato será válido e eficaz, podendo os herdeiros valer-se de sua eficácia. Ao réu não cabe mais alegar a ausência desse requisito processual, pois ele participou do contraditório e teve oportunidade de deduzir as defesas substanciais. Aliás, à luz do princípio da eventualidade, tinha o ônus de fazê-lo. Não sofreu prejuízo, mantendo-se íntegros os valores fundamentais cuja observância constitui a razão de ser da técnica processual (SANTOS BEDAQUE, José Roberto dos, ob. c., p. 221, grifos nossos). b) Ex vi legis (arts. 1.525, Cód. Civ. de 1916, 63 e ss. do Cód. de Proces. Penal, e 74, I, do Cód. Penal), a sentença condenatória penal tem eficácia executiva, é título executivo judicial, possuindo elemento condenatório (ASSIS, Araken de, Eficácia civil da sentença penal, 1.ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 94, n 15.1.2.) e tornando, também por esse motivo, certo o dever do condenado criminalmente de indenizar o dano. Possuindo esse elemento (condenatório), ou fazendo essa sentença coisa julgada no cível, fatalmente o processo da ação de indenização é, sobrevindo o decreto condenatório, irremediavelmente afetado, não podendo o juiz cível examinar o mérito, porque preexiste coisa julgada material, e nem condenar (novamente) o demandado porque há, precedendo a sentença, o efeito condenatório anexo ao pronunciamento do juiz criminal.
Parte da doutrina recomenda, diante da preexistente coisa julgado, a extinção do processo sem julgamento de mérito, solução que, especificamente no caso dos autos, como será visto, cede lugar a outra mais ajustada aos princípios da instrumentalidade e da efetividade substancial: Se sobrevier o trânsito em julgado da sentença penal enquanto ainda pendente a ação civil, o processo indenizatório há de ser extinto, sem conhecimento do mérito, por perda do objeto, logo, por carência superveniente. A ação de conhecimento somente não perderá o objeto se tiver sido ajuizada também em face do patrão ou outro responsável ((SHIMURA, Sérgio, Título executivo, 1.ª ed., São Paulo: Saraiva, 1997, pp. 220 e 221, n 3.5.2.3).
A sentença penal condenatória faz coisa julgada no cível no tocante à obrigação do réu de indenizar os danos suportados pela vítima. Resulta, implicitamente, condenação civil, ficando, portanto, prejudicado o julgamento da lide, uma vez que a sentença penal já a dirimiu definitivamente, cumprindo ao lesado promover a execução forçada, precedida de liquidação dos danos (RT 629/144). E se diz que a extinção pura e simples do processo sem exame do mérito, porque já definida o dever de indenizar do réu, é inadequada especialmente pela seguinte razão: Na ação de indenização por ato ilícito, a sentença tem também carga declaratória na parte em que o Juiz declara e fixa o quantum debeatur, conforme ressaltando na doutrina ao tratar da sentença ilíquida; logo, a tutela pretendida pelos autores compreende também o elemento declaratório, que poderá ser separado do sancionatório, ou da carga condenatória, em uma solução coerente com os princípios da economia processual e da efetividade: não se extingue o processo, ou, melhor, no que diz respeito ao autor falecido, não se deixa de conhecer do pedido deduzido, ao menos totalmente, mas apenas na parte relacionada com a culpa ou a discussão do dever de indenizar, mantendo-se o elemento declaratório do pedido e da sentença, com a definição em definitivo dos valores devidos pelos réus.
Separando os dois elementos da sentença de condenação:
Na sentença ilíquida, o momento declaratório é incompleto porque afirma a obrigação sem dizer o quantum, mas o momento sancionatório é como na condenação ordinária ou em qualquer condenação. O juiz aplica a vontade sancionatória em relação a uma obrigação cuja existência já fica declarada, apenas deixando de declarar o valor da obrigação. O que diferencia a sentença condenatória das demais, portanto, está presente nessa sentença. A diferença a menos reside no momento declaratório; e isso não descaracteriza a condenação que existe nela (DINAMARCO, Cândido Rangel, Execução civil, 3.ª ed., São Paulo: Malheiros, 2003, p. 514). Desse modo, resumindo esse ponto: existindo coisa julgada, a decisão a ser proferida nestes autos não poderá apreciar o mérito e reexaminar a culpa do réu ou a culpa da vítima; também não poderá ocorrer a condenação dos réus a respeito do ilícito cometido contrato Antônio Galdino de Paula, uma vez que, por força do elemento condenatório anexo ao decreto condenatório penal, a obrigação de reparar os danos encontra-se soberanamente declarada, decorrendo a eficácia executiva (da sentença penal) da própria norma processual. Conseqüentemente, o único caminho que resta, não se podendo mais falar em demanda condenatória, será considerar o presente processo como de liquidação em relação à posição do finado Antônio Galdino, convertido ex officio, embora em momento inadequado, quando já formada a res in judicium deducta, ou se se quiser evitar o expediente da conversão de ofício, o que dá no mesmo, será suficiente dizer que a carga condenatória fica afastada, remanescendo somente a declaratória do quantum da indenização. Reafirmando a posição adotada: justificando-a com maior ênfase há os princípios da instrumentalidade e da efetividade processual, ambos com fundamento constitucional (art. 5.º, XXXV, CF) e a completa ausência de prejuízos aos réus, os quais tiveram oportunidade de
participar ativamente de todo o processo e, mesmo, de impugnar os valores pretendidos pelos autores a título de indenização. 2.5. Mérito Os réus querem contrariar os termos do julgamento criminal, da tipificação dada naquele processo, dizendo que o crime eventualmente cometido, não somente por eles, mas, por todos os envolvidos nos acontecimentos, foi o de rixa, bem ainda procuram infirmar as conclusões do Juiz criminal, apoiadas, segundo eles, em uma única testemunha e insistem por fim no argumento da legítima defesa. a) Primeiro, como visto, a sentença penal condenatória produz efeitos no cível, impedindo que a materialidade, a autoria e culpabilidade sejam reexaminadas pelo Juiz da ação de indenização (coisa julgada); e in casu, embora os réus digam ter apelado da sentença criminal, os autos não contém a respectiva prova e nem a pesquisa feita por este Relator no site do Tribunal de Justiça revelou a pendência, em segundo grau, de algum recurso criminal por eles interpostos (existe ali referência a outras apelações criminais de outras comarcas e envolvendo crimes contra o patrimônio, talvez de homônimos). b) O mesmo pode ser dito da tipificação criminal, que além de tudo é indiferente para a resolução do processo cível: deverá prevalecer o conteúdo da sentença criminal, vedada a atuação do Juiz do cível também nessa área. c) Eventual nulidade ou erro no julgamento criminal era matéria restrita à apelação criminal ou a uma futura revisão criminal.
d) Desse modo, quanto ao crime de lesão corporal grave cometido contra o autor falecido, há coisa julgada material impedindo discussões sobre a materialidade (ocorrência e extensão das lesões corporais), sobre a autoria e sobre a existência de alguma excludente da antijuridicidade ou da culpabilidade. Será possível o exame desses mesmos aspectos, no entanto, quanto aos outros dois ilícitos, que têm os outros dois autores, o primeiro e a terceira co-autora, como vítimas. e) Afinal, os réus atuaram em legítima defesa em relação a esses dois autores, ou seja, amparados por uma excludente da ilicitude (art. 160, I, CC/1916)? Diz a doutrina, em passagem conhecida, que são "requisitos da legítima defesa: a) agressão atual;
b) impossibilidade de prevenir ou obstar a ação ou invocar e receber socorro da autoridade pública;
c) emprego de meios adequados e em proporção da agressão;
d) ausência de provocação que ocasionasse a agressão, ou, em outros termos, a injustiça da agressão " (CARVALHO SANTOS, J. M., Código Civil brasileiro interpretado, 12.ª ed., Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1984, p. 333, v. III).
Especificamente no caso dos autos, a legítima defesa teria ocorrido em dois momentos, segundo expressa referência nas razões de recurso: "a) quando Nilvo tentou acertar Danilo com a faca e foi socorrido pelos companheiros; b)
quando Antônio saiu de casa e prostrou Gilberto acertando-lhe na testa com a barra de ferro" (fl. 656). Em relação ao finado Antônio Galdino de Paula, diante da sentença penal, nada há para ser discutida; não se deve falar em legítima defesa em razão da condenação dos réus. Quanto ao primeiro co-autor, a prova produzida não aponta para referida excludente. Afastando-a, pelo contrário, existem muitos elementos de prova, a saber: 1) segundo o que repetidamente disseram os réus desde o inquérito policial e do processo criminal até os depoimentos prestados as fls. 544 a 546, eles e mais um adolescente, em seguida a um suposto acidente de trânsito, se dirigiram até a casa dos autores e de modo especial ao primeiro autor quando este ainda estava em seu carro. Confessadamente, esse autor saiu do carro armado com uma faca de pesca (fl. 541). E daí a pergunta: o seu comportamento justificava a atitude dos réus agredindo-o e agredindo o finado Antônio, um sexagenário, e a terceira ré, então uma senhora em convalescença e de muletas? Em primeiro lugar: quem deu causa à primeira reação, na qual agora se busca a justificativa para uma resposta violenta, foram os próprios réus ao se dirigirem até o primeiro autor em grupo. Quer parecer que, vendo os réus que o seguiram até ali, o primeiro autor somente poderia pensar uma coisa: que estava na iminência de um ataque (e os ânimos dos réus estavam mesmo exaltados como conseqüência de um suposto acidente e da procura de explicações do primeiro autor). A reação de Nilvo foi provocada pelos réus, em suma, ou seja, ele, ao armar-se com a faca, procedia em legítima defesa (e qualquer homem mediano sentindo-se ameaçado, e tudo indicava para uma ameaça concreta, adotaria uma atitude defensiva). A situação criada pelos réus e que levou o primeiro
autor a armar-se não autorizaria a alegação por aqueles da legítima defesa porque, ao que parece, existia um estado precedente de legítima defesa exercida por Nilvo, e "Não há legítima defesa contra legítima defesa" (PRADO, Luiz Regis, Curso de direito penal brasileiro, 6.ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, v. 1). De toda sorte, como bem examinado em primeiro grau, ainda que a excludente estivesse inicialmente presente, teria ocorrido flagrante excesso por parte dos réus, os quais, armados de balaustres, mesmo desarmado o primeiro autor, prosseguiram com as agressões, conforme mencionado por uma testemunha ouvida no inquérito e no processo criminal, Juares Ramos dos Santos, que observou um grupo de pessoas batendo em um homem e que, quando uma motocicleta saiu do local, conseguiu identificar o finado Antonio Galdino de Paula deitado na calçada (fl. 506). Duas das testemunhas presenciais arroladas pelos réus assistiram a lances da briga, a momentos da luta, não o seu início, conforme elas próprias admitiram: "que viu algumas coisas e outras não" (fl. 547); "que viu apenas os autores agredindo e não sendo agredidos" (fl. 548), narrativa que bem evidencia a percepção de episódios, de instantes de toda a cena, porque dois dos autores sofreram, sim, lesões, e a admissão do último dos dois testemunhos, de que apenas os autores bateram, não justificariam a existência das lesões corporais definidas pela perícia médico-legal. 2) e como fato extintivo do direito à indenização, a prova da legítima defesa incumbe ao réu/ofensor, ou seja, era dos réus, inteiramente, o ônus da prova do seu comportamento legítimo, do seu atuar em legítima defesa. Também não têm razão os réus ao reclamar da fixação dos honorários de advogado, porque:
i) o MM. Juiz considerou a desistência da ação em relação a um dos co-réus, conforme expressamente consignado a fl. 637; ii) o parágrafo primeiro do artigo 11 da Lei 1.060/50 foi revogado pelo Código de Processo Civil (STJ, REsp 70.333), e de modo mais indiscutível com o advento da Lei 8.906/94 (STJ, REsp 104.560). Mas em um ponto a apelação deve ser provida. Houve confissão por parte de Antônio Galdino de Paula confissão sobre o pagamento do seu tratamento médico pela sua ex-empregadora, a Usina Santa Terezinha, cujo nome aparece na fatura de fl. 32 (fl. 542). Isso quer dizer que as despesas com o tratamento médico a esse autor não são devidas, ao menos as que aparecem a fl. 32 (R$R$ 3.138,68 e R$ 609,68), as quais deverão ser deduzidas do valor encontrado na sentença, de R$ 12.131,25 (doze mil, cento e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), não impugnado na contestação e que, a diferença, refere-se por certo a outras despesas, médicas e de transporte. § 3. PELO EXPOSTO, a Câmara, por unanimidade de votos, provê em parte a apelação para afastar do quantum da indenização do dano material os valores de R$ 3.138,68 (três mil, cento e trinta e oito reais e sessenta e oito centavos) e de R$ 609,68 (seiscentos e nove reais e sessenta e oito centavos) e não conhece do agravo retido, condenando o espólio de Antônio Galdino de Paula ao pagamento de 1/7 (um sete avos) das custas e despesas processuais e dos honorários de advogado, fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), 1/3 (um terço) para cada réu.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Arquelau Araújo Ribas (Presidente) e Domingos José Perfetto (Revisor), que acompanharam o voto do Relator. Curitiba, 17 de fevereiro de 2011. Albino Jacomel Guérios Juiz Relator Convocado
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