Ementa
DECISÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, tão somente para reformar a r. sentença de fls. 177/183 para constar a ressalva do art. 12 da Lei nº 1.060/50 em favor dos autores. EMENTA: DIREITO CIVIL INDENIZAÇÃO PARCERIA AGRÍCOLA CONTRATO VERBAL - PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL POSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO ART. 227 DO CC/2002 E 401 DO CPC. EXEGESE AO ART. 92 DA LEI Nº 4.504/64 AUSÊNCIA DE PROVAS DA CELEBRAÇÃO CONTRATO PARCERIA INCLUSÃO NA SENTENÇA DAS BENESSES DO ART. 12 DA LEI Nº 1.060/50 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Admite-se, nas relações obrigacionais regidas pelo Estatuto da Terra, a comprovação do vínculo jurídico tão somente ancorado em prova testemunhal. - Diante da constatação da fragilidade das provas produzidas pelo autor, eis que lhe é imposto "ônus probandi" dos fatos constitutivos de seu direito, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - AC - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CICHOCKI NETO - Un�nime - J. 09.02.2011)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0008750-93.2022.8.16.0035 Recurso Inominado Cível n° 0008750-93.2022.8.16.0035 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de São José dos Pinhais Recorrente(s): CLEUNICE JONCK ROSSA Recorrido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Relator: Marco Vinícius Schiebel EMENTA: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE LIMINAR – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA DO AUTO DE INFRAÇÃO – VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO – AVISOS DE RECEBIMENTOS (A.R.) SOB A RUBRICA “NÃO PROCURADO - DEVOLVIDO” – APLICAÇÃO DA SÚMULA 312 DO STJ – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – NULIDADE DAS NOTIFICAÇÕES DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA PENALIDADE – RESOLUÇÃO N. 918/2022, DO CONTRAN – FALHA NA PUBLICIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO EVIDENCIADA – EDITAL QUE NÃO IDENTIFICA O CONDUTOR INFRATOR – NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR- PPD DA RECLAMANTE É MEDIDA QUE SE IMPÕE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. Recurso da Reclamante conhecido e provido. I. Relatório. Trata-se de recurso inominado interposto em face da decisão (seq. 22.1) homologada por sentença (seq. 24.1) de improcedência dos pedidos iniciais, sob o argumento que a notificação realizada pela reclamada foi válida. Irresignada, a reclamante recorre afirmando que não recebeu a notificação de imposição da penalidade. Fundamenta também que em nenhum momento foi informada acerca da necessidade de retirada de correspondência junto aos correios, tendo o direito ao contraditório e ampla defesa violados. Requer a reforma da sentença, a fim de que seja declarada a nulidade do auto de infração. Contrarrazões apresentadas (seq. 51.1) É o relatório. II. Passo ao voto. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ele ser conhecido. Perpassando os argumentos laborados pelas partes e interligando-os com o conjunto probatório carreado nos autos, depreende-se que a r. sentença merece reparos. A controvérsia recursal cinge-se na nulidade do auto de infração n. 116100-E008068441, sob argumento de ausência de notificação válida. Pois bem. Da análise pormenorizada dos autos, vislumbra-se dos documentos acostados nos autos (seq. 15.1), comprova-se que a notificação de autuação de lavratura do auto de infração retornou com a informação dos correios como “Não procurado-devolvido”. Nos termos do art. 14 da Resolução n. 918/2022, do CONTRAN, em se tratando de AR´s com retorno de “não procurado”, faz-se necessária a realização de notificação por edital: “Art. 14. Esgotadas as tentativas para notificar o infrator ou o proprietário do veículo por meio postal ou pessoal, as notificações de que trata esta Resolução serão realizadas por edital publicado em diário oficial, na forma da lei, respeitados o disposto no § 1º do art. 282 do CTB e os prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva.” Em análise ao edital publicado pela reclamada CMTU que visava cientificar a reclamante quanto ao auto de infração lavrado (seq. 15.1), observo que o documento não individualiza a suposta condutora infratora, inexistindo menção ao nome, número da CNH, ou seja, vislumbra-se evidente falha na publicação, não ocorrendo a publicidade necessária ao ato administrativo para que seja considerada uma notificação válida. Em complemento, nos termos da Súmula n. 312 do STJ: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração". Portanto, diante da ausência de notificação válida, resta configurado o cerceamento de defesa da reclamante, de modo que a nulidade do auto de infração é medida que se impõe. Por consequência lógica, também é nulo o processo administrativo em desfavor da reclamante de cassação da Permissão para Dirigir-PPD e sua respectiva penalidade de reiniciar o procedimento de habilitação. Nesse contexto, urge trazer à baila o entendimento jurisprudencial da 4ª Turma Recursal do Paraná: “RECURSO INOMINADO. TRÂNSITO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECLARADA A NULIDADE DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO DAS MULTAS IMPOSTAS. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DER/SP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NOTIFICAÇÃO DO AUTOR QUANTO AS PENALIDADES IMPOSTAS. AUSÊNCIA DE AVISO DE RECEBIMENTO. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 312 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001866-59.2021.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 30.06.2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÕES E PROCESSOS DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUANTO A REALIZAÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES PESSOAIS. INFORMAÇÃO DO SISTEMA DE QUE AS NOTIFICAÇÕES RETORNARAM SOB A RUBRICA “MUDOU-SE” E “NÃO PROCURADO”. CORRESPONDÊNCIA QUE NÃO INFORMA A DATA E HORA DE TENTATIVA DE ENTREGA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 312 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DO PROCESSO DE CASSAÇÃO DA CNH. SUMULA 312 DO STJ. ARTIGO 13 DA RESOLUÇÃO 619/16 DO CONTRAN. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0024153-20.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 22.05.2023) ” Diante do exposto, merece provimento o recurso inominado interposto pela reclamante, devendo a r. sentença ser reformada julgando procedentes os pedidos, para o fim de: a. declarar a nulidade do auto de infração sob n. 116100-E008068441; b. b. determinar a anulação do processo de cassação da Permissão para Dirigir-PPD da reclamante, regularizando seu prontuário com a exclusão dos efeitos que levaram à cassação do direito de dirigir, no prazo de 10 (dez) dias da leitura da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); Logrando êxito a parte recorrente/reclamante com supedâneo no art. 55 da Lei 9.099/95, deixo de fixar condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. É este o voto que proponho. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CLEUNICE JONCK, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Aldemar Sternadt e Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto. 22 de setembro de 2023 Marco Vinícius Schiebel Juiz (a) relator (a)
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