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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 708739-2, DE FAXINAL - VARA ÚNICA APELANTES : JOÃO LOURENÇO PRATEZI E OUTROS APELADA : ALBINA PASSONI MARONES RELATOR : DES. JOSÉ CICHOCKI NETO DIREITO CIVIL INDENIZAÇÃO PARCERIA AGRÍCOLA CONTRATO VERBAL - PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL POSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO ART. 227 DO CC/2002 E 401 DO CPC. EXEGESE AO ART. 92 DA LEI Nº 4.504/64 AUSÊNCIA DE PROVAS DA CELEBRAÇÃO CONTRATO PARCERIA INCLUSÃO NA SENTENÇA DAS BENESSES DO ART. 12 DA LEI Nº 1.060/50 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Admite-se, nas relações obrigacionais regidas pelo Estatuto da Terra, a comprovação do vínculo jurídico tão somente ancorado em prova testemunhal. - Diante da constatação da fragilidade das provas produzidas pelo autor, eis que lhe é imposto "ônus probandi" dos fatos constitutivos de seu direito, a improcedência do pedido é medida que se impõe. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 708739-2, de Faxinal - Vara Única, em que são Apelantes JOÃO LOURENÇO PRATEZI E OUTROS e Apelado ALBINA PASSONI MARONES.
I Trata-se de Apelação Cível em face da r. sentença de
fls. 177/183, autos nº 345/2006 de Indenização, exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Faxinal que julgou improcedente a ação ajuizada por João Lourenço Pratezi, Antonio Donizete Pratezi e Roberto Rivilino Pratezi em desfavor de Albina Passoni Marones. Ato contínuo, condenou os autores no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa. Irresignados apelam os autores alegando que: a ré pactuou contrato verbal de parceria agrícola com os requerentes por prazo de cinco anos tendo como objeto os frutos da produção de 25.000 pés de café, estes divididos na proporção de 40% em prol dos autores; foi igualmente acertado que os frutos extraídos do plantio nas ruas que separam os pés de café seriam exclusivamente dos autores; que era obrigação contratual da apelada a edificação de uma residência nas mediações da lavoura a qual serviria de moradia aos requerentes; que a douta magistrada equivocou-se em adotar como requisito fundamental a necessidade de prova escrita, para ver reconhecido o direito pleiteado pelos recorrentes; que todas as alegações feitas na petição inicial foram comprovadas o que deflagraria no acolhimento do pedido deduzido na inicial. Pugnam em ver reconhecido direito à indenização decorrente da ruptura unilateral estimado em R$ 131.621,70. Caso seja outro o entendimento, requerem revisão nos valores arbitrados a título de sucumbência eis que não restou consignado na r. sentença o benefício da Assistência Judiciária Gratuita deferida pela magistrada. É o relatório.
II - O recurso é próprio e tempestivo, presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece conhecimento. Com relação à premissa da magistrada a quo no sentido de obstar a comprovação de contrato rural tão somente por testemunhas, em verdade, merece melhor análise. De fato admite-se, nas relações obrigacionais regidas pelo Estatuto da Terra, a comprovação do vínculo jurídico tão somente ancorado em prova testemunhal. O §8º do art. 92 da Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra) prescreve que: "Para prova dos contratos previstos neste artigo, será permitida a produção de testemunhas. A ausência de contrato não poderá elidir a aplicação dos princípios estabelecidos neste Capítulo e nas normas regulamentares". Com efeito, o óbice legal imposto no art. 227 do CC/2002 e art. 401 do CPC que refuta a prova exclusivamente testemunhal nos contratos com valor superior ao décuplo do salário mínimo vigente é inaplicável nos casos de contrato rural, seja na modalidade arrendamento ou parceria agrícola. É pacífico o entendimento jurisprudencial que o contrato agrário, de acordo com o Dec. nº 59.566 de 14.11.66, admite prova exclusivamente testemunhal (RT 625/148).
Todavia, persiste ainda o onus probandi dos fatos constitutivos de direito aduzidos pelos recorrentes. Entendem os apelantes que todas as alegações feitas na petição inicial foram comprovadas pela confissão da apelada, pelos documentos e fotografias juntados à inicial e pelos depoimentos das testemunhas arroladas pelos litigantes. Pois bem, na verdade, inexiste dúvida quanto aos trabalhos realizados na colheita do café no ano de 2005. Ambos os litigantes reconhecem que a safra colhida foi na sua totalidade direcionada à parte requerida tendo, os apelantes, recebido pelos serviços prestados. Porém, divergem quanto ao plantio de feijão efetuado nas ruas entre os pés de café. Os apelantes sustentam que o referido plantio é parte integrante do contrato de parceria agrícola, o qual previa, alem da parceria na colheita do café, o uso e gozo das áreas intercaladas. Já a apelada assevera ter disponibilizado sob condição de manter limpa a lavoura cafeeira. Sobre a distribuição do ônus da prova, dispõe Cândido Rangel Dinamarco, citado inclusive no "decisum" de fls. 181: "A distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que visando à vitoria na causa, cabe à parte desenvolver perante o Juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgamento favoravelmente. O Juiz deve julgar ´secundum allegatta et probata partium´ e não ´secundum propiam suam conscientiam´ - e daí o encargo que as partes tem no processo, não só de
alegar, como também de provar (encargo=ônus). O ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato". No caso em comento, competia aos autores o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, no caso, a celebração do contrato de parceria agrícola, bem como, a área destinada ao plantio de feijão era, em verdade, parte integrante do contrato rural. Neste intuito, os autores arrolaram testemunhas, apensaram documentos, todavia, não lograram êxito em provar a celebração do contrato agrícola como se verá: As fotos juntadas pelos autores indicam situação diversa da sustentada na inicial. Aduzem evidenciar uma lavoura cafeeira no limpo e o café zelosamente cuidado (fls.30/34). Todavia, não é o que se extrai das respectivas imagens. Perlustrando-as, denota-se existirem quantidade considerável de ervas daninhas as quais são indesejáveis, pois interferem na produção agrícola. Com relação à audiência de instrução, a testemunha dos requerentes José Machado de Bonfim deixou claro no seu depoimento que; "ficou sabendo da parceria e da construção da casa pelo autor João Pratezi". Desta feita, pouco producente o depoimento eis que não presenciou qualquer tratativa em relação à suposta parceria agrícola, tão pouco elucidou em relação ao plantio de feijão (fls. 154). No mesmo sentido a testemunha Orlando Bento da Silva consignou que "ficou sabendo da parceria e da construção da casa por
intermédio dos autores", portanto também nada presenciou dos fatos (fls. 155). As demais testemunhas arroladas pela ré atestam que os autores, em verdade, prestavam serviços na modalidade bóia-fria, em momento algum ficou evidenciando qualquer contrato de parceria agrícola (CD anexado aos autos). O convencimento do juiz deve ser alimentado pelos elementos concretos vindos exclusivamente dos autos, porque o emprego de outro, estranhos a estes, transgrediria ao menos as garantias constitucionais do contraditório e do devido processo legal, sendo fato de insegurança para as partes (Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, 6ª ed., Malheiros, p. 105). Neste diapasão, correta a decisão da magistrada ao reconhecer frágeis as provas testemunhais colhidas, obstaculizando a comprovação do negócio celebrado. Melhor sorte em relação ao pedido de revisão das custas e honorários advocatícios, eis que são beneficiários da assistência judiciária gratuita conforme concessão deferida nas fls. 51. Ex positis, voto no sentido de conhecer do recurso, porém dar-lhe parcial provimento, tão somente para reformar a r. sentença de fls. 177/183 para constar a ressalva do art. 12 da Lei nº 1.060/50 em favor dos autores.
III - DECISÃO: Diante do exposto, acordam os Desembargadores integrantes da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, tão somente para reformar a r. sentença de fls. 177/183 para constar a ressalva do art. 12 da Lei nº 1.060/50 em favor dos autores. Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator o Excelentíssimo Senhor Desembargador CLAYTON CAMARGO e o Juiz Convocado CARLOS MAURÍCIO FERREIRA, Revisor. Curitiba, 09 de fevereiro de 2011.
Des. JOSÉ CICHOCKI NETO Relator
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