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Acórdão
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EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CÍVEL N.º 696.955-3 DA 10.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LONDRINA. EXCEPIENTE: Antônio Casemiro Belinati. EXCEPTO: Juiz de Direito Titular da 10.ª Vara Cível da Comarca de Londrina. RELATOR: Fábio André Santos Muniz em substituição ao Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGADA PARCIALIDADE DO JUIZ NA DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. JUSTIFICAÇÃO A PARTIR DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RELEVÂNCIA DESSA PROVA NO DESLINDE DA CAUSA. AFIRMAÇÃO DE QUE AS TESTEMUNHAS SÃO MERAMENTE ABONATÓRIAS. DILIGÊNCIA QUE SE MOSTRA INÚTIL E/OU PROTELATÓRIA NO EXERCÍCIO DA LIVRE CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. DECISÃO REFORMADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECLAMAÇÃO. ERRO DE JULGAMENTO QUE NÃO DEMONSTRA POR SI SÓ PARCIALIDADE PARA PREJUDICAR O EXCIPIENTE. FALTA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE INTERESSE PARTICULAR DO EXCEPTO EM TAL SENTIDO. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Exceção de Suspeição Cível n.º 696.955-3, da 10.ª Vara Cível da Comarca de Londrina, em que figuram como excepiente Antônio Casemiro Belinati e excepto o Juiz de Direito Titular da 10.ª Vara Cível da Comarca de Londrina. I. Antônio Casemiro Belinati, ora "excepiente", opôs exceção de suspeição cível em face do Juiz de Direito Titular da 10ª Vara Cível da Comarca de Londrina, ora "excepto", alegando, em síntese, que: a) o Magistrado estaria interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes, porque assumiu um comportamento parcial favorável ao Ministério Público na ação civil pública n.º 208/2002; b) o Juiz defere todos os pedidos do parquet e indefere os seus; c) a imparcialidade restou comprovada quando "em uma das primeiras vezes na história do Paraná, um juiz de 1.º grau, revogou-cassou uma decisão do TJPR, invertendo a regra de competência, o que é um contra-senso, um absurdo, uma aberração jurídica" (fl. 09), ou seja, desrespeitou a ordem disposta no AI n.º 328.890-8 (fls. 02/16). Pela decisão de fl. 267, foi recebida a exceção de suspeição, tendo o excepto afirmado que não se comportou de maneira parcial, sustentando, ainda, que todos os seus atos processuais foram devidamente fundamentados. Determinou, por fim, a suspensão do trâmite do processo principal com a conseqüente remessa a esse Tribunal de Justiça.
A Procuradoria-Geral de Justiça sugere a improcedência da exceção de suspeição (fls. 298/308). É o relatório. II. Cinge-se a presente exceção de suspeição a duas premissas. A primeira no sentido de ser o excepto parcial em suas decisões, pois afirma o excipiente que vem ele indeferindo todos os pleitos formulados por si, principalmente acerca da produção da prova testemunhal, ao contrário daqueles formulados pelo Ministério Público, que, por sua vez, sempre são atendidos. A segunda no sentido de que o Tribunal de Justiça, através do julgamento monocrático do AI n.º 328.890-8, reformou decisão exarada pelo excepto, assegurando a produção da prova pericial, porém, tal decisão superior não foi cumprida a tempo, "o que demonstra, desde logo, a quebra da imparcialidade objetiva do juízo excepto na condução da causa, pela lesão a direitos fundamentais do excipiente" (fl. 04). Ao contrário do alegado, não se vislumbra, até o presente momento, qualquer fato relevante na atuação do excpeto que venha a demonstrar o favorecimento de uma das partes da demanda em detrimento da outra ou que isso derive de intenção pré-ordenada no sentido de beneficiar o autor do processo e de prejudicar o requerido. Quanto ao indeferimento da prova testemunhal, vislumbrou o excepto a sua desnecessidade, sob o fundamento de que "No caso vertente, a oitiva do Deputado Federal Alex Canzini, do Ministro do Planejamento Paulo Bernardo, de José Janene e de Jair Barbosa, é totalmente dispensável e somente vai atrasar ainda mais um processo que se
arrasta desde o ano de 2002. Isto porque o réu Antônio Belinati e tampouco os demais réus nunca mencionaram os nomes dessas testemunhas em suas defesas. Além disso, o Ministro Paulo Bernardo já afirmou em sua defesa prévia que desconhece por completo todos os fatos narrados na inicial (fs. 2115/31). E por se tratar de autoridade, tanto o Ministro Paulo Bernardo quando o Deputado Federal Alex Canziani poderão escolher a data em que serão ouvidos, o que atrasará ainda mais o andamento da ação, em virtude de seus inúmeros compromissos. Registre-se, por fim, que todas as testemunhas arroladas pelo réu Antonio Belinati em nada contribuíram com o esclarecimento dos pontos controvertidos, já que não passaram de oitivas meramente abonatórias" (fl. 237). Dispõem os arts. 130 e 131 do CPC que compete ao juiz da causa determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo aquelas inúteis ou protelatórias, apreciando-as livremente e, assim, formando o seu convencimento. Veja-se, da análise dos documentos constantes nos autos, que o excepiente não evidenciou a relevante necessidade da oitiva das testemunhas por si arroladas, não se demonstrando ao juízo qual o interesse e a importância dessas oitivas para o deslinde da causa. Por isso, pode-se crer, como fundamentou o excepto, que essas testemunhas seriam apenas abonatórias da conduta do excepiente, não possuindo elas o condão de formar o convencimento para o julgamento da demanda. Daí ser considerada uma diligência inútil ou protelatória e, conseqüentemente, sobrevindo o seu indeferimento. Essa fundamentação é lícita, atende aos termos do art. 165 do CPC, demonstra as
razões do indeferimento e abre oportunidade para o respectivo recurso. Nela há a demonstração de que não se está diante de uma parcialidade tendente a deliberada ou intencionalmente prejudicar o requerido a partir de algum sentimento ou motivo ilícito. O livre convencimento neste ponto foi exercido de maneira regular. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "O juiz é o destinatário da prova, devendo guardar adstrição ao seu livre convencimento sob o manto da persuasão racional, competindo-lhe determinar as provas úteis à instrução do feito, até mesmo ex officio, afastando as diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias sem que, com isso, incorra em cerceamento de defesa" (STJ, 5.ª Turma, AgRg. nos EDcl. nos EDcl no Ag. n.º 1.102.672/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 10.08.2010). "No sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, de regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos. Isso decorre da circunstância de ser o juiz o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção" (STJ, 4.ª Turma, REsp. n.º 469.557/MT, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, j. em 06.05.2010).
"O art. 131, do CPC consagra o princípio da persuasão racional, habilitando-se o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto constantes dos autos, rejeitando diligências que delongam desnecessariamente o julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade processual" (STJ, 1.ª Turma, REsp. n.º 878.506/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 18.08.2009). "É soberano o juiz em seu livre convencimento motivado ao examinar a necessidade da realização de provas requeridas pelas partes, desde que atento às circunstâncias do caso concreto e à imprescindível salvaguarda do contraditório" (STJ, 3.ª Turma, REsp. n.º 1.067.438/RS, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. em 03.03.2009). Por isso, não há se presumir, como sustentado pelo excepiente, parcialidade do excepto, e, com isso, a sua suspeição, somente pelo fato de ele ter indeferido a produção da prova testemunhal pleiteada. A ele é lícito fazê-lo. Isso porque "O juiz que, de acordo com o seu livre convencimento, decide em favor de uma das partes, não é considerado suspeito. É necessário que, além da decisão contrária ao interesse da parte, tenha ele revelado parcialidade" (STJ, 3.ª Turma, AgRg. no EDcl.no Ag. n.º 645.688/BA, Rel. Min. Ari Pargendler, j. em 07.05.2007).
E, ainda, "O simples fato de o julgador proferir decisão contrária à pretensão da parte não configura, por si só, suspeita de parcialidade. Isso porque, para se caracterizar a parcialidade do julgador, é necessário que, além da prolação de decisão adversa ao interesse da parte, tenha ele praticado atos passíveis de suspeição, como aqueles previstos no art. 135 do CPC" (STJ, 1.ª Turma, REsp. n.º 698.843/SP, Rel.ª Min.ª Denise Arruda, j. em 03.08.2006). O segundo ponto desta exceção é o que diz com o fato deste Tribunal de Justiça através do julgamento monocrático do AI n.º 328.890-8 ter reformado a decisão exarada pelo excepto, assegurando a produção da prova pericial, e que ele opôs resistência ao cumprimento dela, não tem o condão de torná-lo suspeito. Isso porque, a atuação do excepto não se amolda aos requisitos previstos no art. 135 do CPC. Cometer erro de julgamento ao não cumprir decisão judicial, não demonstra parcialidade. Justifica procedência de reclamação, mas não no afastamento do magistrado do processo. Sobre o tema, o bem fundamentado parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, da lavra do Dr. Antônio Carlos Paula da Silva, o qual se utiliza aqui como razão de decidir, assim dispôs: "Pontes de Miranda ensina que:
O interesse no julgamento é todo interesse próprio do juiz, ou de pessoa que viva a suas expensas. Não importa se interesse protegido por lei. Aí o interesse é encarado por seu aspecto de fato, posto que possa ser material ou moral. (MIRANDA, Pontes. Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo II: arts. 46 a 153, 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 428). No mesmo sentido é a lição de Celso Agrícola Barbi, para quem: O interesse existe, v.g., quando o bem litigioso vai ser vendido, emprestado ou alugado ao juiz, conforme o resultado da demanda. Figure-se o exemplo do juiz a quem o autor de uma ação de despejo prometa alugar a casa, se conseguir reavê-la do atual inquilino. O juiz terá interesse no êxito da ação, devendo, pois, afastar-se do processo. Também quando o juiz for acionista de sociedade que for parte na causa há interesse, que pode ser mais ou menos remoto, na vitória dela. (BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 1993, p. 345). O interesse do magistrado deve ser pessoal, direto, no deslinde da causa. Não se aplica aos casos envolvendo interesses coletivos, interesses gerais, como é o caso do meio ambiente ou do interesse público. Nesse sentido, o egrégio Superior Tribunal de Justiça teve a oportunidade de pontificar que:
O interesse que embasa a exceptio suspiscionis é aquele diretamente vinculado à relação jurídica litigiosa e não ao interesse geral da comunidade na qual se insere o magistrado, por isso que raciocínio inverso inviabilizaria o julgamento pelo Judiciário de interesse difuso nacional (STJ, 1ª T., REsp 734892/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, j. 14/02/06, negaram provimento, v.u., DJ 13/03/06, p. 215). ( Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouveia, 39. ed. atual. até 16 de janeiro de 2007. São Paulo: Saraiva, 2007, p.272, nota 5b). No corpo desse v. acórdão, o eminente Relator Luiz FUX invoca e ratifica o raciocínio do juiz excepto no referido caso, que, baseada na lição de Hugo Nigro Mazzilli, asseverou: 3. Deveras, bem assinalou a juíza excepta que: `... tratando-se de matéria que diz '(...) respeito indistintamente a todos os integrantes da comunidade, não se há de reconhecer suspeição do promotor ou do juiz, mesmo que também atingidos pelo dano' (in Mazzilli, Hugo Nigro - A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo - 9ª ed., 1997, Saraiva, p. 139/140). Do contrário, segundo o raciocínio do excepiente, os juízes e promotores seriam suspeitos em todas as causas que discutissem interesses, como dano ambiental, em que, por exemplo, se estaria discutindo problema de qualidade de água, pois há evidente interesse em que suas casas também sejam abastecidas de água potável;
ou então, em ações em que se discute a constitucionalidade de tributos federais, os quais todos os juízes também são obrigados a recolher. Destarte, entende esta magistrada não ser suspeita pelo fato de residir na comarca e estar sendo também obrigada ao recolhimento da taxa de lixo. Como o magistrado integra a comunidade, é inexorável que qualquer decisão tomada para a defesa do interesse público ou de qualquer outro interesse difuso ou coletivo o beneficiará, não como juiz, mas, com cidadão que é, membro da comunidade, que não se confunde com o seu interesse privado, particular, tal qual previsto no inciso V do art. 135 do Código de Processo Civil. A dimensão individual do interesse público, pertencente a cada um dos membros de uma sociedade, pelo simples fato de integrar o corpo social, é tema explorado com maestria na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello: O que fica visível, como fruto dessas considerações, é que existe, de um lado, o interesse individual, particular, atinente às conveniências de cada um no que concerne aos assuntos de sua vida particular interesse, este, que é da pessoa ou grupo de pessoas singularmente consideradas , e que, de par com isto, existe também o interesse igualmente pessoal destas mesmas pessoas ou grupos, mas que comparecem enquanto partícipes de uma coletividade maior na qual estão inseridos, tal como nela estiveram os que os precederam e nela estarão os que virão a sucedê-los nas gerações futuras. (MELLO,
Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 12ª ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 59 (itálico e ou negrito no original). O interesse de que cuida o art. 135, V, do CPC, é aquele primeiro mencionado nesse excerto da obra do Professor Celso Antônio Bandeira de Mello, absolutamente inexistente no caso em questão. O excipiente, em nenhum momento, foi capaz de demonstrar e muito menos de provar , que o magistrado excepto indeferiu os pedidos atinentes à prova pericial e testemunhal defendendo algum interesse seu, pessoal ou egoístico. Continuando, Celso Antônio arremata a citada lição afirmando: Pois bem, é este último interesse o que nomeamos de interesse do todo ou interesse público. Não é, portanto, de forma alguma, um interesse constituído autonomamente, dissociado do interesse das partes e, pois, passível de ser tomado como categoria jurídica que possa ser erigida irrelatamente aos interesses individuais, pois, em fim de contas, ele nada mais é que uma faceta dos interesses dos indivíduos: aquela em que se manifesta enquanto estes inevitavelmente membros de um corpo social comparecem em tal qualidade. Então, dito interesse, o público e esta já é uma primeira conclusão , só se justifica na medida em que se constitui em veículo de realização dos interesses das partes que o integram no presente e das que o integrarão no futuro.
Logo, é destes que, em última instância, promanam os interesses chamados públicos. Donde, o interesse público deve ser conceituado como o interesse resultante do conjunto dos interesses que os indivíduos pessoalmente têm quando considerados em sua qualidade de membros da Sociedade e pelo simples fato de o serem. (MELLO, p. 59). Sendo o interesse na defesa do patrimônio público, da moralidade e da probidade administrativa interesse público, é evidente que o excepto, por suas decisão de f. 194/198 e 236/238, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa nº 208/02, como qualquer outro magistrado deste Estado, tem interesse nessa causa, por tratar-se de membro da sociedade paranaense, interesse que não se confunde com aquele de cunho estritamente individual, de que cuida o inciso V do art. 135 do Código de Processo Civil" (fls. 300/306, destacou-se). Ressalte-se, todavia, que são passíveis de recurso as decisões proferidas em juízo (inciso LV do art. 5.º da CF) e, conseqüentemente, se necessário, de reforma. Não há demonstração de qualquer tipo de subjetividade ilícita no comportamento do Juiz a demonstrar parcialidade. Veja-se, na espécie, que o fato de ter havido reforma em superior instância de uma decisão proferida pelo excepto, nada mais traduz, como dito linhas atrás, do que a aplicação dos direitos constitucionais
inerentes às partes em uma demanda, assim como, atinentes ao próprio funcionamento do Poder Judiciário. Em verdade, a decisão do excepto reformada através do julgamento do AI n.º 328.890-8 não vem a demonstrar a alegada parcialidade do juiz da causa, mas apenas que o Tribunal de Justiça possui entendimento diverso do exposto pelo excepto e, por isso, a revisão de sua decisão. A reforma da decisão do excepto que não cumpriu a do agravo de instrumento somente demonstra que laborou erro, nada mais. A reclamação julgada procedente com voto condutor deste relator isso explicita: "Em que pese a qualidade elogiável do trabalho do Doutor Juiz, as alegações do reclamante são procedentes. O instituto da reclamação existe para preservar a eficácia das decisões proferidas pelos Tribunais. É isso que dispõe o art. 13 da Lei 8038 de 1990, ao estabelecer que: "Art. 13 - Para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público." No caso a competência para conhecer e julgar da presente reclamação é da Câmara que decidiu o Agravo de Instrumento em que se garantiu ao recorrente do direito de produção de prova pericial (fls. 211/216).
O julgamento da presente deve ocorrer nos termos do art. 87, inc. XI, do Regimento Interno em composição integral que dispõe: "XI - as reclamações para preservar a sua competência ou garantir a autoridade das suas decisões;" Induvidoso o provimento de agravo de instrumento que deferiu a prova pericial contábil conforme fls. 211/216, também é certo que pela decisão de fls. 229/232 textualmente foi descartada a dita prova por entender o Doutor Juiz que ela seria inútil para o deslinde do caso. Em verdade, ao assim proceder, o senhor Juiz descumpriu decisão deste Tribunal que já definira o direito do reclamante em produzir tal prova. Ao assim proceder houve violação ao art. 471 do CPC, que prevê a preclusão pro judicato ao dispor que "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide". Observo que não se está diante de relação jurídica continuativa e nem sob a égide de exceção prevista em lei para que haja desconsideração de decisão judicial de superior instância.
O Desembargador Xisto Pereira disse ao deferir a liminar de suspensão do processo na origem: "Cabível é a reclamação na esfera estadual pelo princípio da simetria1. E tendo ela "por objeto decisão proferida por Câmara Isolada, compete ao órgão fracionário examinar a questão, pois somente estes podem dizer se o seu acórdão foi bem ou mal interpretado, ou mesmo se estaria, ou não, sendo descumprido, mormente porque lhes compete examinar matéria pertinente à execução de seus julgados"2. Dito isso, é de se ver que, em cognição sumária, típica deste momento processual, afigura-se relevante a fundamentação contida na inicial desta reclamação. Com efeito, seria incontestável a afirmação contida na decisão impugnada, no sentido de que "é dado ao juiz da instrução decidir sobre a conveniência e oportunidade da produção de provas"3, não fosse um único detalhe: este Tribunal determinou a realização de perícia no feito de origem4, não sendo agora possível abrir-se nova discussão acerca da necessidade, ou não, da realização dessa prova, pois de acordo com o art. 471 do CPC, isto é, por força da preclusão pro judicato, "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide".
E essa deliberação deste Tribunal não era e não é provisória, como são aquelas que dizem respeito às tutelas de urgência e às matérias de ordem pública, passíveis de revogação ou modificação diante da existência de fatos novos5." Confiram-se os seguintes trechos da decisão que não foi cumprida: No caso em análise, é imprescindível a produção de prova pericial para se averiguar a validade das provas unilateralmente produzidas pelo agravado e, principalmente, a fim de se esclarecer os pontos controvertidos fixados na decisão agravada, que são os seguintes (fls. 268/269): (...) Ressalte-se, ademais, que o agravante está questionando não apenas a veracidade do contido nos documentos carreados aos autos, mas, também, a autenticidade dos mesmos, sendo adequada, portanto, a produção de prova pericial contábil, grafotécnica e grafológica, sob pena de cerceamento ao direito de defesa do postulante. (...) A segurança jurídica que traz uma decisão justa não se restringe apenas às partes, mas também à sociedade como um todo, devendo ser o objetivo constante de todo operador do direito, na busca
pela igualdade e pela paz social, imperativos expressamente consignados na Constituição Federal de 1988. (...) 3. Por isso, dou provimento de plano ao recurso interposto por "Antonio Carlos Belinati", nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, determinando a produção da prova pericial pleiteada. Como se vê, ao deliberar pela não produção de prova pericial contábil já deferida pelo Desembargador Antonio Lopes de Noronha que decidiu o agravo de instrumento, acabou-se por decidir novamente sobre tema já superado em confronto com decisão desta Corte.
Nessas condições, não demonstrado o interesse particular do excepto no julgamento da causa ou qualquer ato de parcialidade em suas decisões, como exige o art. 135 do CPC, rejeita-se a presente exceção de suspeição, e, de conseqüência, determina-se seu arquivamento e o pronto retorno do trâmite processual dos autos de ação civil pública em que o excepiente é parte, autuada sob n.º 208/2002 da 10.ª Vara Cível da Comarca de Londrina. É como voto.
III. Pelo exposto, acordam os Magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível em Composição Integral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar a exceção de suspeição. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Leonel Cunha, com voto, e dele participaram o Desembargador Luiz Mateus de Lima, o Juiz Substituto de Segundo Grau Edison de Oliveira Macedo Filho e o Juiz Substituto de Segundo Grau Rogério Ribas. Curitiba, 01 de março de 2011. Fábio André Santos Muniz Relator
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