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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
744064-6
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Mar 02 19:06:00 BRT 2011
Fonte/Data da Publicação: DJ: 599 Tue Mar 29 00:00:00 BRT 2011

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APELAÇÃO CÍVEL. 1. COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA RECUSA EXTRAJUDICIAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. 2. EXIBIÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE TARIFAS. DESCABIMENTO. DEVER LEGAL DE INFORMAÇÃO E DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. 3. DEVER DE EXIBIR OS DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE. 1. A propositura de Medida Cautelar de Exibição de Documentos não está condicionada à comprovação da prévia recusa extrajudicial de exibição de documentos por quem tenha o dever de exibi-los. 2. Do mesmo modo, não está condicionada ao pagamento de tarifas, já que, independentemente de qualquer condição, a instituição financeira tem o dever legal de não somente exibir os documentos referentes ao contrato firmado com o correntista, mas também de prestar as informações solicitadas pelo consumidor de seus serviços, por força do princípio da boa-fé objetiva. 3. O dever de guarda de documentos persiste durante o transcurso do prazo para o exercício da pretensão de sua exibição, que, por sua vez, é aquele previsto no Código Civil para o de exercício das pretensões de direito pessoal. Apelação cível não provida.