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Acórdão
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Apelação Cível n.º 744.064-6, de Curitiba, 21ª Vara Cível Apelante : Banco Itaú S.A. Apelado : Nilton de França Relator : Desembargador Jucimar Novochadlo CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APELAÇÃO CÍVEL. 1. COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA RECUSA EXTRAJUDICIAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. 2. EXIBIÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE TARIFAS. DESCABIMENTO. DEVER LEGAL DE INFORMAÇÃO E DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. 3. DEVER DE EXIBIR OS DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE. 1. A propositura de Medida Cautelar de Exibição de Documentos não está condicionada à comprovação da prévia recusa extrajudicial de exibição de documentos por quem tenha o dever de exibi-los. 2. Do mesmo modo, não está condicionada ao pagamento de tarifas, já que, independentemente de qualquer condição, a instituição financeira tem o dever legal de não somente exibir os documentos referentes ao contrato firmado com o correntista, mas também de prestar as informações solicitadas pelo consumidor de seus serviços, por força do princípio da boa-fé objetiva. 3. O dever de guarda de documentos persiste durante o transcurso do prazo para o exercício da pretensão de sua exibição, que, por sua vez, é aquele previsto no Código Civil para o de exercício das pretensões de direito pessoal. Apelação cível não provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 744.064-6, de Curitiba, 21ª vara cível, em que figuram como Apelante Banco Itau S.A. e Apelado Nilton de França.
1. Da sentença que julgou procedente a pretensão deduzida na Cautelar de Exibição de Documentos ajuizada por Nilton de França em face de Banco Itau S.A., condenando o requerido a exibir os documentos, no prazo de 30 dias, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 -, o réu recorreu.
Em suas razões recursais o apelante invocou, em preliminar, a ausência de pretensão resistida porque jamais se recusou ao fornecimento dos documentos solicitados pela apelada e, portanto, falta de interesse de agir. Defendeu não ter o dever de exibir os documentos, porquanto o contrato e extratos já foram fornecidos ao consumidor na época da celebração do acordo, bem como em razão de não terem sido pagas as tarifas referentes a segunda via dos documentos.
Foram apresentadas as contra razões. 2. O recurso não merece provimento.
Interesse de agir
A propositura da presente demanda não está condicionada à comprovação da prévia recusa extrajudicial de exibição de documentos por quem tenha o dever de exibi-los ou tampouco fica inviabilizada diante do fato de terceiro.
Esta Câmara Cível já se manifestou reiteradamente no que se refere ao interesse de agir da apelada:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS. 1. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO COMPROVAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. REJEITADA. 2. ENVIO DE EXTRATOS PELO BANCO. IRRELEVÂNCIA. DEVER DE EXIBIR. [...] 1. A não comprovação da recusa da instituição financeira em atender o pedido administrativo não elide o interesse de agir da autora na propositura de ação cautelar de exibição de documentos. 2. Na ação de exibição de documentos, a instituição financeira tem o dever de apresentar os documentos solicitados pelo usuário, pois o principio da
informação é uma obrigação inerente à atividade desempenhada por ela. [...]"1
"APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMONSTRAÇÃO DA RECUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO. Não há que se falar em carência de ação ante a ausência de interesse de agir, eis que além de estar devidamente provada a recusa do Banco apelado em exibir os documentos solicitados pelo apelante, é remansosa a jurisprudência desta Corte no sentido de que se afigura desnecessária a prévia demonstração de recusa da instituição financeira a entregar os documentos pleiteados para o ajuizamento de Medida Cautelar de Exibição de Documentos".2
"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE CADERNETA DE POUPANÇA. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. EXIBIÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE TARIFAS. DESCABIMENTO. DEVER LEGAL DE INFORMAÇÃO E DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. PRAZO PARA EXIBIR DOCUMENTOS. AMPLIAÇÃO. INVIABILIDADE. EXIGÜIDADE NÃO-DEMONSTRADA. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 287 E 461 DO CPC. ART. 359 DO CPC. NÃO-INCIDÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE. SUCUMBÊNCIA CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A propositura de Exibição de Documentos não está condicionada à comprovação da prévia recusa extrajudicial de exibição de documentos por quem tenha o dever de exibi-los ou tampouco fica inviabilizada diante do envio do contrato e da disponibilidade na agência bancária dos documentos referentes à relação contratual. 2. A exibição de documentos não pode ser condicionada ao pagamento de tarifas, já que, independentemente de qualquer condição, a instituição financeira tem o dever legal de não somente exibir os documentos referentes ao contrato firmado com o correntista, mas também de prestar as informações solicitadas pelo consumidor de seus serviços, por força do princípio da boa-fé objetiva. 3. Para a ampliação prazo fixado em sentença para a exibição de documentos, é necessária a apresentação de motivo relevante, apto a justificar a exigüidade do prazo 1 TJ/PR - Ac. n.º 5985 - 15ª CC - Rel. Des. HAYTON LEE SWAIN FILHO - Julg. 01/11/2006. 1 TJ/PR - Ac. n.º 2343 - 15ª CC - Rel. Des. SILVIO DIAS - Julg. 19/10/2005.
concedido. 4. Havendo determinação judicial para que uma das partes faça ou deixe de fazer alguma coisa, tal como ocorre diante da determinação de exibição de documentos, possível é a cominação de multa diária pelo magistrado, a fim de coibir eventual descumprimento. 5. Levando-se em consideração que na Exibição de Documentos não se questiona a veracidade desses, mas tão-somente o dever de exibi-los, não há de se falar em aplicação da sanção prevista no artigo 359 do Código de Processo Civil. 6. Tendo em vista que, ao se opor ao pedido de exibição de documentos formulado pelo poupador, a instituição financeira dá ensejo à controvérsia que vem a ser dirimida em Juízo, a esta compete arcar com os ônus da sucumbência, não havendo espaço para a aplicação do 3 princípio da causalidade. Apelação Cível não-provida.
Ademais, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a instituição financeira tem o dever de exibir os documentos relativos à administração do cartão de crédito, por se tratar de documentos comuns às partes.
Dessa forma, nem mesmo o fato de o apelante ter enviado ao cliente os extratos não elide o seu interesse de obter a cópia dos documentos comuns, especialmente por força do direito à informação. Destarte, é de se concluir pela obrigação da instituição financeira em disponibilizar os documentos requeridos pelo ora apelado.
Acrescente-se a isso o fato de os documentos serem comuns às partes, na medida em que se referem a uma situação jurídica comum entre cliente e instituição financeira.
Sobre o tema Humberto Theodoro Júnior leciona:
"Documento comum não é, assim, apenas o que pertence indistintamente a ambas as partes, mas também o que se refere a uma situação jurídica que envolva ambas as partes, ou uma 4 das partes e terceiro ". Dever de exibir os documentos
Alegou o apelante que não tem o dever de exibir os documentos, porquanto já terem sido apresentados o contrato e extratos. Sem razão o recorrente. 3 (TJPR - AC nº 12.286 15ª CC - de Curitiba - Rel.: Des. Jucimar Novochadlo - Unanime - J. 20.08.2008) 4 Curso de Direito Processual Civil, vol. II, Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 481. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que se tratando o acesso a documentos de um direito do cliente, é dever da instituição financeira guardá-los enquanto subsistir o prazo para o exercício da pretensão de exibição dos mesmos, que, por sua vez, está sujeita ao prazo prescricional para o exercício das pretensões de direito pessoal, previsto no Código Civil.
Nesse contexto, conclui-se que a pretensão de exibição fundada no contrato de emprestimo firmado entre as partes está sujeita ao prazo prescricional regulado pelo Código Civil, de modo que compete ao apelante fornecer a documentação.
Nesse sentido:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRÉVIO PAGAMENTO DE TAXAS. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. DEVER DE GUARDA. 1. A exigência de prévio pagamento de taxas importa em resistência ao pedido de exibição de documentos e, por conseguinte, dá ensejo ao interesse de agir. 2. A prescriçãovintenário ou decenário, conforme as regras do anterior ou do atual Código Civil, porquanto trata a espécie de direito pessoal. 3. A instituição financeira tem o dever de manter a guarda dos documentos a respeito dos quais eventual pretensão não se encontre prescrita. 4.Apelação conhecida e não provida." 5
{...] Enquanto perdurar o prazo prescricional ordinário para a propositura da ação de exibição de documentos, deve o banco arquivar e conservar os documentos referentes ao contrato e às movimentações realizadas na conta do poupador, não podendo se escusar de sua apresentação sob a mera alegação de inexistência de extratos bancários sem trazer a respectiva comprovação consistente da juntada da relação de contas da agência indicada na inicial. 3)[...]".6
Portanto, não merece provimento este tópico recursal. Pagamento de tarifas
No tocante à necessidade de pagamento de tarifa para o fornecimento dos documentos pretendidos, nos termos da Resolução 2303, do Banco Central e da Lei 4.595/64, não assiste razão ao recorrente.
5 TJPR - 15ª C.Cível - AC 0617927-9 - Cascavel - Rel.: Des. Luiz Carlos Gabardo - J. 14.10.2009. 6 TJPR.Acórdão 22091. 15ª Câmara Cível. Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho. DJ. 14/01/2011 Conforme reiteradamente vem decidindo a jurisprudência, a obrigação do agente financeiro de exibir os documentos comuns decorre de imposição de lei - dever de informar -, não podendo, portanto, ser objeto de condicionantes face ao princípio da boa-fé objetiva. Nesse sentido:
"Agravo interno. Negativa de seguimento a apelação. Manifesto confronto com jurisprudência dominante. Exibição de documentos. Conta corrente. Extratos. Interesse de agir. Desnecessidade de requerimento administrativo. Pagamento das tarifas pelo fornecimento dos novos documentos. Inexigibilidade. [...] 2- A emissão da segunda via dos extratos de conta corrente, ou de autorizações para débito, não pode ser condicionada ao pagamento antecipado de tarifas, pois o banco tem o dever de juntar os documentos que estiver em sua posse, por decorrência de imposição legal. 3- Agravo 7 conhecido e não provido. "
"É adequada a ação de exibição de documentos, prevista pelo inciso II do artigo 844, do CPC, compelindo o banco à apresentação de extratos bancários destinados a instruir processo com vistas a recuperar expurgo inflacionário, sendo indevida a exigência de fornecimento condicionado ao pagamento do custo pelo interessado. Apelação não provida".8
"A exibição dos contratos e extratos bancários é a forma de assegurar a prova necessária para futura ação judicial, não podendo a instituição bancária transferir para o consumidor os gastos da operação que lhe competem por encargo, haja vista que o dever de informação é obrigação decorrente de lei, não podendo ser objeto de recusa nem de condicionamento 9 face ao princípio da boa-fé objetiva."
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CUSTO DE LOCALIZAÇÃO E REPRODUÇÃO DOS DOCUMENTOS. ÔNUS DO PAGAMENTO. - O dever de informação e, por conseguinte, o de exibir a documentação que a contenha é obrigação decorrente de lei, de integração contratual compulsória. Não pode ser objeto de recusa nem de condicionantes, face ao princípio da boa-fé objetiva. - Se pode o cliente a qualquer tempo requerer da instituição financeira prestação de contas, pode postular a exibição dos extratos de suas contas correntes,
7 TJPR. Ag. Inominado 319.658-1/01. Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 8/3/06. 8 TJPR. Ac. n.º 3231. Rel. Des. Hamilton Mussi Correa. DJ. 03/03/2006. 9 TJPR - ac. 11232, rel. Des. Antonio Gomes da Silva, p. em 08.03.2004. bem como as contas gráficas dos empréstimos efetuados, sem ter que adiantar para tanto os custos dessa operação." 10
A respeito, o posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CUSTO DE LOCALIZAÇÃO E REPRODUÇÃO DOS DOCUMENTOS. ÔNUS DO PAGAMENTO. O dever de informação e, por conseguinte, o de exibir a documentação que a contenha é obrigação decorrente de lei, de integração contratual compulsória. Não pode ser objeto de recusa nem de condicionantes, face ao princípio da boa-fé objetiva. Se pode o cliente a qualquer tempo requerer da instituição financeira prestação de contas, pode postular a exibição dos extratos de suas contas correntes, bem como as contas gráficas dos empréstimos efetuados, sem ter que adiantar para tanto os custos dessa operação.11"
Assim, considerando que a exibição de documentos decorre de dever legal, não pode ser objeto de condicionantes pagamento de tarifas face ao princípio da boa-fé objetiva e, portanto, não há que se falar em aplicação do artigo 9 da Resolução 2303, do Banco Central do Brasil (lei 4.595/64). 3. Diante disso, nega-se provimento ao recurso.
Em face do exposto, ACORDAM os Desembargadores da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador Hamilton Mussi Corrêa, com voto, e dele participou o Senhor Desembargador Hayton Lee Swain Filho. Curitiba, 02 de março de 2011.
Jucimar Novochadlo Relator 10 STJ. REsp. nº 330261/SC. 3ª T. Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 6/12/2001. DJ 8/4/2002. 11 STJ. REsp. nº 330261/SC, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 6/12/2001, DJ 8/4/2002, p. 212
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