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Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 731.730-0, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: MÔNICA LUÍSA DANDERFER DE MORAES AGRAVADOS: FANNY DAVILA GONDRE E HITELE D'ORO JUNIOR RELATOR: DES. CLAYTON CAMARGO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DESPEJO DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE REVELIA DO RÉU ALEGAÇÃO DE QUE O AGRAVADO TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA AÇÃO ANTE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A LIMINAR CONCEDIDA NÃO CONFIGURADA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - JUNTADA DE CONTESTAÇÃO NOS AUTOS COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO AGRAVADO CARACTERIZADO APENAS NO MOMENTO DA DEFESA APRESENTADA TEMPESTIVIDADE DA RESPOSTA - DECISÃO CORRETA RECURSO DESPROVIDO - VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 731.730-0, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 17ª Vara Cível, em que é Agravante MÔNICA LUÍSA DANDERFER DE MORAES e Agravados FANNY DÁVILA GONFRE e HITELE D'ORO JÚNIOR. 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MÔNICA LUÍSA DANDERFER DE MORAES, contra a respeitável decisão interlocutória (fls. 244-TJ) proferida pelo meritíssimo Juiz de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de Ação de Despejo, sob o n.º 5271/2010, ajuizada pela Agravante em face dos Agravados FANNY DAVILA GONDRE E HITELE D'ORO JUNIOR, rechaçou o pleito de intempestividade da contestação apresentada, e conseqüente revelia dos Agravados, por entender que o despacho inicial não determinou a citação dos Réus, ora Agravados, que compareceram espontaneamente aos autos ao apresentar a contestação, sendo tempestiva sua defesa.
Inconformada, pugna a Agravante pela reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, sob o argumento de que os Agravados, diante da notificação e intimação acerca da concessão de liminar inaldita altera pars em seu desfavor, ingressaram com um recurso de Agravo de Instrumento perante este Tribunal, o que significou o comparecimento espontâneo por parte dos mesmos, tendo ocorrido em data de 31 de março. Alega que a defesa apresentada aos autos, portanto, resta intempestiva já que foi protocolada em 03 de maio, devendo ser decretada a revelia dos Agravados, bem como o desentranhamento da contestação apresentada. Por fim, requer o provimento do presente recurso.
O recurso foi recebido por este Desembargador Relator (fls.263/264 TJ), tendo sido negado o postulado efeito suspensivo.
O Juízo a quo prestou as informações solicitadas, mantendo a decisão impugnada, noticiando que o Agravante cumpriu a disposição do art. 526 do CPC (fls.277 - TJ).
Apresentaram os Agravados resposta ao recurso (fls. 271/275), pugnando pela manutenção da decisão objurgada.
É o relatório.
2. O recurso merece conhecimento. Foi tempestivamente interposto (fls. 02 TJ), e regularmente preparado (fls. 257/258), além de conter os demais pressupostos de admissibilidade.
Volta-se a presente insurgência contra a respeitável decisão interlocutória (fls. 244-TJ) proferida pelo meritíssimo Juiz de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de Ação de Despejo, sob o n.º 5271/2010, rechaçou o pleito de intempestividade da contestação apresentada, e conseqüente revelia dos Agravados, por entender que o despacho inicial não determinou a citação dos Réus, ora Agravados, que compareceram espontaneamente aos autos ao apresentar a contestação, sendo tempestiva sua defesa. Sustenta a insurgente que resta configurada a revelia dos Agravados, sob o argumento de que os Agravados, diante da notificação e intimação acerca da concessão de liminar inaldita altera pars em seu desfavor, ingressaram com um recurso de Agravo de Instrumento perante este Tribunal, o que significou o comparecimento espontâneo por parte dos mesmos, tendo ocorrido em data de 31 de março. Alega que a defesa apresentada aos autos, portanto, resta intempestiva já que foi protocolada em 03 de maio, devendo ser decretada a revelia dos Agravados, bem como o desentranhamento da contestação apresentada. Por fim, requer o provimento do presente recurso. Entretanto, não comporta acolhida tal assertiva. Proposta a Ação de Despejo Imotivado inicialmente foi deferido um pedido liminar que determinou a ordem de desocupação forçada. O despacho que concedeu tal liminar deixou de determinar a citação dos réus, ora Agravados, tendo apenas sido expedido mandado de notificação e intimação (fls. 86/86v). Quando da ciência da liminar, os Réus, interpuseram um primeiro agravo de instrumento, tendo sido deferido o efeito suspensivo pleiteado para a não ocorrência do despejo. Nesse ínterim, não foi expedido mandado de citação, porém, os Réus protocolaram a contestação à inicial em data de 03 de maio próximo passado, vinte dias após o protocolo do primeiro agravo de instrumento. Ao apresentar impugnação à contestação, os Autores insurgiram-se pela intempestividade, e consequente revelia, por entender que havia ocorrido ciência inequívoca quando da interposição do primeiro agravo. Da análise dos documentos acostados aos autos, precedentes à apresentação da contestação (fls. 123/134), verifica-se que a questão primordial para a solução da controvérsia, reside na possibilidade ou não de o agravo de instrumento antes interposto significar ciência inequívoca da ação principal por parte dos Réus, ora Agravados, e se tal pode ser considerado comparecimento espontâneo para fins de citação.
Observe-se, porém, que a citação é ato solene que deve ser feito, invariavelmente, nos moldes legais, a fim de que possa garantir o exercício do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. A contagem do prazo para resposta dos réus inicia-se da juntada do mandado de citação aos autos, devidamente cumprido. A interposição do agravo anterior para obstar a decisão de despejo exarada não gera presunção de que os Agravados tiveram ciência inequívoca da existência dos autos, vindo a considerar como apresentação espontânea prescindindo de citação. A simples manifestação dos réus no processo não importa em comparecimento espontâneo e suprimento de citação, isso porque conforme já exarado é ato solene e imperioso legal, que nos termos do artigo 213 do Código de Processo Civil, é o ato pelo qual se chama ao juízo o réu para que apresente sua defesa, sendo um pressuposto de validade e de existência do processo. não podendo, portanto, ser presumida. Além do mais, depreende-se dos documentos acostados aos autos, que o mandado (fls. 86 - TJ) cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça quando da determinação de despejo, refere-se tão somente à notificação para a desocupação do imóvel, bem como acerca da intimação do deferimento da tutela antecipada, não havendo qualquer referência à citação. Ainda, no despacho (fls. 80/82 - TJ) exarado pelo juízo a quo que determinou a expedição do mandado supra citado, não constou a ordem para a realização da citação, tão pouco as penas em caso da não apresentação da contestação. Note-se que a citação via oficial de justiça, não ocorreu nos presentes autos, tendo sucedido o comparecimento espontâneo dos Agravados apenas quando da interposição da contestação e não com o protocolo do primeiro agravo de instrumento, como quis a parte Agravante fizesse constar.
Portanto, escorreita é a decisão proferida pelo juízo a quo, pois que entendeu o comparecimento espontâneo haver se dado quando da apresentação da contestação e não da juntada do mandado de notificação do despejo ou da interposição do agravo de instrumento, rechaçando desta forma, a pretensa alegação de intempestividade e consequente revelia. Destarte, não comporta provimento o presente recurso, devendo ser mantida a respeitável decisão combatida.
3. Ex positis: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Presidiu o julgamento o senhor Desembargador RAFAEL AUGUSTO CASSETARI, com voto, e dele participou e o senhor Desembargador COSTA BARROS.
Curitiba, 02 de março de 2011. Des. CLAYTON CAMARGO Relator
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