SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
755607-8
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Thu Mar 24 17:03:00 BRT 2011
Fonte/Data da Publicação: DJ: 600 Wed Mar 30 00:00:00 BRT 2011

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.

Vistos.
MÁRCIO LOURENÇO DA SILVA E OUTRO interpuseram o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão (fls. 349/350 - TJ), proferida nos autos nº 74/2007, de "Ação de Rescisão de Contrato", ajuizada por VALDEMAR JOSÉ, na qual foram rejeitados os embargos declaratórios opostos pelo agravante, que tinham por fim afastar a decisão que negou seguimento a seu recurso de apelação, ante a manifesta intempestividade.
Pretende o agravante que o recurso de apelação seja conhecido, eis que tempestivamente opôs embargos declaratórios da sentença, respeitando o prazo em dobro para litisconsortes com procuradores diferentes, nos termos do art. 191 do CPC.
Assim, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, pois, caso contrário, dar-se-á início ao cumprimento da sentença.
É o relatório.
Decido.
De início, assinala-se que a atual redação do art. 557, caput e § 1º-A do Código de Processo Civil, com objetivo de promover maior celeridade na prestação jurisdicional, permite que o relator negue seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior e, por outro lado, dê provimento ao recurso, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, dispensando a manifestação do Órgão Colegiado.
Assim, por se tratar de matéria singela e que prescinde das informações do Juízo a quo e da resposta do agravado, será desde já apreciado o mérito do recurso.
O ponto controvertido consiste em saber se os embargos declaratórios opostos à sentença teriam interrompido o prazo para a interposição do recurso de apelação, uma vez que esses foram rejeitados por intempestividade.
Valdemar José (agravado) ajuizou ação de rescisão de contrato em face de Márcio Lourenço da Silva e Rute Justina Percoski da Silva (agravantes), a qual foi julgada parcialmente procedente (fls.
285/295 - TJ).
Tal sentença foi publicada no Diário de Justiça em 07/08/2009, sendo que o prazo para interposição de recurso iniciou-se em 11/08/2009 (fl. 299-TJ).
Dessa decisão, em 20/08/2009 os ora agravantes opuseram embargos declaratórios e informaram ao juízo sobre o substabelecimento dos poderes concedidos por Márcio Lourenço da Silva e com isso os réus passariam a ter procuradores diversos, razão pela qual sustentam que deveriam gozar do prazo em dobro,nos termos do artigo 191 do CPC.
Vejamos.
É disposição legal que litisconsortes com procuradores diferentes tem direito ao prazo em dobro para recorrer, conforme dispõe o artigo 191 do CPC, in verbis:
"Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos par contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos"
No caso, a problemática consiste no fato de que os ora agravantes somente informaram ao juízo sobre o substabelecimento dos poderes do advogado de um dos réus após o término do prazo para a oposição dos embargos declaratórios, que é de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 536 do CPC.
Assim, quando houve a oposição dos embargos declaratórios, já estava operada a preclusão, razão pela qual não pode ser aplicado o prazo em dobro ao caso em comento.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
LITISCONSÓRCIO. PRAZO EM DOBRO.
INAPLICABILIDADE. CONSTITUIÇÃO DE
PROCURADOR DIVERSO APÓS A INTIMAÇÃO PARA A PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL.
1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo previsto no art. 508 do CPC.
2. Inaplicável o prazo em dobro para recorrer, previsto no art. 191 do CPC, se a constituição de procuradores diversos pelos litisconsortes ocorre após o término do prazo recursal. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgReg-Ag.nº 956.741/MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j.
11.03.2008)
"PERFEITA A PRECLUSÃO AO TEMPO EM QUE UM SÓ PROCURADOR A TODOS OS LITISCONSORTES REPRESENTAVA, NÃO HÁ DE SE APLICAR O ARTIGO 191 DO CPC SE SÓ ENTÃO, COM PROCURADORES DIVERSOS, MANIFESTAM ELES RECURSOS." (STJ, Ag.nº 53.674 ­ AgRg. Rel. Min. Fontes de Alencar, j.
13.03.95)
"(...) SE, DE INÍCIO, OS LITISCONSORTES TIVERAM UM SÓ ADVOGADO, MAS PASSARAM MAIS TARDE A TER PROCURADORES JUDICIAIS DIVERSOS, APLICA-SE DAÍ POR DIANTE O ART. 191, MAS SOMENTE A PARTIR DO
MOMENTO EM QUE O FATO SE TORNA CONHECIDO EM JUÍZO (STJ, AI nº 957.830-AgRg. Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04.11.2008)
Dessa forma, pouco importa se o substabelecimento foi efetuado dentro do prazo para a oposição dos embargos, pois tal fato só veio a conhecimento do juízo após escoado o prazo do art. 536 do CPC.
Seguindo esse raciocínio, foi acertada a decisão de fls.
310/312 ­ TJ, que reconheceu a intempestividade dos embargos declaratórios.
Por outro lado, é sabido que embargos declaratórios intempestivos não tem o condão de interromper o prazo para a interposição de outros recursos.
Desse modo, em razão da manifesta intempestividade dos embargos declaratórios dos agravantes, não foi interrompido o prazo para a interposição de recurso, não restando dúvidas que o apelo de fls.
317/330 ­ TJ, é intempestivo.
Nesse sentido:
"AGRAVO. DECISÃO UNIPESSOAL. APELAÇÃO CÍVEL.
INADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. (ART.
557 DO CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. Extemporâneos os declaratórios, verifica-se, por conseqüência, a não interrupção do prazo relativo aos recursos que poderiam ser oferecidos em sucessão. Agravo interno não provido." (TJPR, AgRg nº 682.566-7, Rel. Des.
Jucimar Novochadlo, j. 18.08.2010).
"PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. Embargos de declaração extemporâneos não interrompem o prazo para interposição de apelação. Assim, tendo em vista a intempestividade dos embargos declaratórios a apelação interposta com base na interrupção do prazo recursal é, sem dúvida, alcançada pela preclusão temporal, restando ausente um de seus pressupostos objetivos de admissibilidade. Apelação não conhecida." (TAPR, AC nº 70426-5, Rel. Juiz Ivan Bortoleto, j. 14.04.1999)
E ainda:
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INTEMPESTIVIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. SEGUNDOS EMBARGOS MANEJADOS.
RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DA MATÉRIA VERSADA À TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO DA MATÉRIA DE FUNDO À APRECIAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O não provimento dos segundos embargos declaratórios não tem o poder de interromper o prazo para interposição de recurso especial, salvo se a matéria nele versada se limita unicamente à tempestividade dos primeiros embargos declaratórios, não conhecidos na origem. Não pode, contudo, ser manejado o apelo especial com a pretensão de se submeter à apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça a matéria de fundo, como na hipótese dos autos.
2. "Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, nos termos
do art. 538 do CPC, exceto quando intempestivos" (REsp 1.199.572/MG).
3. Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg no Ag nº 1261469/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j.
23.11.2010)
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. PRAZO. INTERRUPÇÃO. ARTIGO 538 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. SIMPLES AFIRMAÇÃO.
CABIMENTO. FUNDAMENTO INATACADO.
ENUNCIADO Nº 283 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Os embargos de declaração, salvo quando intempestivos, interrompem o prazo para interposição de outro recurso, consoante o artigo 538 do Código de Processo Civil. Precedentes: AgRgEDclAgREREEDclREsp nº 760.216/PA, Corte Especial, Relator Ministro Ari Pargendler, in DJe 6/8/2010; AgRgAg nº 892.618/PR, Relator Ministro Castro Meira, in DJ 18/9/2007 e REsp nº 744.835/MG,
Agravo de Instrumento nº 755.607-8 ­ fl10
Relator Ministro Teori Albino Zavascki, in DJ 20/3/2006.
2. Esta Corte Superior de Justiça é firme no entendimento de que, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, basta a afirmação de pobreza pela parte, somente afastável por prova inequívoca em contrário, inexistente na espécie.
3. Permanecendo estranha ao recurso especial a fundamentação do acórdão recorrido, há, nesse tanto, óbice intransponível ao seu conhecimento: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." (Súmula do STF, Enunciado nº 283).
4. Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no REsp nº 1191737/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j.
14.09.2010).
Assim, mesmo que o magistrado tenha se equivocado ao rejeitar os embargos declaratórios em razão da intempestividade, uma vez que o correto seria não conhecê-los, tal situação enquadra-se em simples erro material, e, como dito, embargos intempestivos não interrompem o prazo recursal.
Agravo de Instrumento nº 755.607-8 ­ fl11
Diante do exposto, considerando que a decisão recorrida está em manifesto confronto com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso.
Comunique-se, incontinenti, o Juízo agravado acerca do teor da presente decisão.
Intime-se.
Em 21 de março de 2011.
DESª. ÂNGELA KHURY MUNHOZ DA ROCHA RELATORA