Ementa
DECISÃO: Acordam os magistrados integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator convocado. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES PELOS ANTIGOS ADVOGADOS DA PARTE. DIVISÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA COM ADVOGADO SUBSTABELECIDO. INVIABILIDADE. RENUNCIA CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. 1. O substabelecimento de mandato sem reservas configura uma relação jurídica pessoal entre os advogados e, uma vez formalizada, importa na extinção das obrigações dele decorrente em favor do substabelecente, ante a configuração de verdadeira renúncia aos poderes que lhe foram conferidos pelo mandante, operando a transmissão das futuras obrigações (créditos e débitos) ao substabelecido, o qual detém legitimidade exclusiva para perceber os honorários fixados pela sucumbência da parte contrária nos autos. 2. Agravo de instrumento a que se dá provimento. I. Relatório Insurge-se o agravante, advogado da parte ré, contra decisão proferida nos autos de ação anulatória c/c perdas e danos, em fase de cumprimento de sentença, sob nº 634/2000, ajuizada pelos agravados perante a 21ª Vara Cível do Foro central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que deferiu o pedido de divisão dos honorários advocatícios entre os atuais e antigos patronos da parte vencedora, no percentual de 70% e 30%, respectivamente (fls. 13/TJ; 879 na origem). Sustenta que se mostra completamente inadmissível a divisão deferida, visto que os antigos patronos da parte vencedora teriam substabelecido os poderes que lhe foram conferidos pelo réu, sem reserva, ao agravante. Assim, entende que aos antigos patronos não haveria direito sobre os honorários de sucumbência, em especial porque o autor teria lhes pago a parte que lhes cabia. Pugna, então, pelo conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, no sentido que os honorários de sucumbência lhes sejam integralmente pagos (fls. 02-10/TJ). Deferido o processamento do recurso sem a concessão de efeito suspensivo pela ausência de pedido (fls. 146-147/TJ), o juízo de primeiro grau prestou as devidas informações, no sentido de que teria mantido a decisão atacada e sido cumprido o disposto no art. 526 do Código de Processo Civil (fls. 152/TJ). Em seguida, a parte agravada apresentou contrarrazões, refutando os argumentos apresentados pelo agravante e pugnando pela manutenção da decisão atacada (fls. 154-156/TJ). Eis, em síntese, o relatório. II. II. Fundamentos
(TJPR - 17ª Câmara Cível - AI - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - Un�nime - J. 30.03.2011)
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Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0.704.942-3 (N.P.U 0027.713-80.2010.8.16.0000) DA 21ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA RMC Agravante: AILTON CARDOSO Agravados: SÃO JORGE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇOES LTDA E OUTRO Relator1: Juiz Subst. 2º G. FRANCISCO JORGE AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES PELOS ANTIGOS ADVOGADOS DA PARTE. DIVISÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA COM ADVOGADO SUBSTABELECIDO. INVIABILIDADE. RENUNCIA CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. 1. O substabelecimento de mandato sem reservas configura uma relação jurídica pessoal entre os advogados e, uma vez formalizada, importa na extinção das obrigações dele decorrente em favor do substabelecente, ante a configuração de verdadeira renúncia aos poderes que lhe foram conferidos pelo mandante, operando a transmissão das futuras obrigações (créditos e débitos) ao substabelecido, o qual detém legitimidade exclusiva para perceber os honorários fixados pela sucumbência da parte contrária nos autos. 2. Agravo de instrumento a que se dá provimento. I. Relatório Insurge-se o agravante, advogado da parte ré, contra decisão proferida nos autos de ação anulatória c/c perdas e danos, em fase de cumprimento de sentença, sob nº 634/2000, ajuizada pelos agravados perante a 21ª Vara Cível do Foro central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que deferiu o pedido de divisão dos honorários advocatícios entre os atuais e antigos patronos da parte vencedora, no percentual de 70% e 30%, respectivamente (fls. 13/TJ; 879 na origem). Sustenta que se mostra completamente inadmissível a divisão deferida, visto que os antigos patronos da parte vencedora teriam substabelecido os poderes que lhe foram conferidos pelo réu, sem reserva, ao agravante. Assim, entende que aos antigos patronos não haveria direito sobre os honorários de sucumbência, em especial porque o autor teria lhes pago a parte que lhes cabia. Pugna, então, pelo conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, no sentido que os honorários de sucumbência lhes sejam integralmente pagos (fls. 02-10/TJ). Deferido o processamento do recurso sem a concessão de efeito suspensivo pela ausência de pedido (fls. 146-147/TJ), o juízo de primeiro grau prestou as devidas informações, no sentido de que teria mantido a decisão atacada e sido cumprido o disposto no art. 526 do Código de Processo Civil (fls. 152/TJ). Em seguida, a parte agravada apresentou contrarrazões, refutando os argumentos apresentados pelo agravante e pugnando pela manutenção da decisão atacada (fls. 154-156/TJ). Eis, em síntese, o relatório. II. II. Fundamentos Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a divisão dos honorários de sucumbência entre os antigos e o novo patrono da parte vencedora, respectivamente na proporção de 30% e 70%, em que o agravante, novo patrono, pretende o recebimento integral da verba ao argumento que os poderes para defender o vencedor lhe foram substabelecidos sem reservas.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade -- tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo --, e intrínsecos -- legitimidade, interesse e cabimento --, merece ser conhecido o presente recurso.
Dispõe o art. 26 do Estatuto da Advocacia que "o advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento". Isso ocorre porque o substabelecimento trata-se de uma relação pessoal, de modo que então, havendo reserva de poderes, os honorários advocatícios serão devidos, em regra, a quem substabelece.
Tome-se como exemplo o advogado que substabelece ao seu colega de escritório, muitas vezes funcionário, os poderes que lhe foram conferidos por um cliente. Por óbvio, este, salvo trato em contrário, não terá direito aos dos honorários sucumbenciais. É nesse sentido que, a propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSTABELECIMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO. DIVISÃO. SUBSTABELECIDOS. IMPROPRIEDADE. 1 - Na ação de arbitramento, quando não houver contrato formal e escrito convencionando honorários advocatícios, o destinatário do quantum encontrado é o advogado contratado (verbalmente). A relação entre ele e os colegas substabelecidos é pessoal e, portanto, o valor que cabe a cada um depende da estipulação entre os causídicos e não se inscreve no âmbito do arbitramento. Interpretação do art. 26 da Lei nº 8.906/1994. 2 - Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para assegurar ao recorrente o recebimento do valor total dos honorários advocatícios arbitrados. (REsp 525.671/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 26/05/2008) (destacou-se) Daí porque, pelos mesmos motivos, "[...] ao contrário do que ocorre com o advogado substabelecido com reservas, o advogado substabelecido sem reserva de poderes possui legitimidade para a cobrança ou execução de honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento, não importando a época em que se deu esse substabelecimento [...]" (TJMG AC 1.0701.08.248518-9/001 1ª C.Cív. Rel. Eduardo Andrade DJe 21.05.2010) (destacou-se). É que "[...] o advogado que assina substabelecimento, sem reservas, renuncia aos poderes que lhes foram conferidos, demonstrando intento de não mais atuar na defesa dos interesses de seu constituinte" (TRT 06ª R. AP 0019600-49.2009.5.06.0341 3ª T. Relª Desª Gisane Barbosa de Araújo DJe 22.07.2010 p. 131) Assim, "é assente, nos termos do art. 26 do Estatuto da OAB, que na hipótese de o substabelecimento ter sido sem reserva de poderes ele se equipara à renúncia do substabelecente, podendo o substabelecido cobrar os honorários, sem a presença desse." (TRF 1ª R. AI 2009.01.00.010689-5/MG Rel. Juiz Fed. Osmane Antônio dos Santos DJe 04.12.2009 p. 790). E, havendo a renúncia, o mandato extingue-se (art. 682, inc. I, do Código Civil).
Vê-se então que, nesta linha de raciocínio, quando há o substabelecimento sem reserva de poderes, ou seja, a renúncia do substabelecente, esta leva à extinção do mandato, que, salvo exceção, por consequência se traduz na extinção das obrigações daí decorrentes. E, quando há o substabelecimento de um mandato sem reserva de poderes, não só ocorre a extinção das obrigações dele decorrentes em favor substabelecente, como também se opera a transmissão das futuras obrigações ao substabelecido.
Então, por na espécie ter havido o substabelecimento sem reserva de poderes, os honorários sucumbenciais cabem somente ao
substabelecido, devendo eventual discussão sobre o negócio jurídico havido entre os advogados ora litigantes ser suprida em via própria.
Impõe-se, desse modo, dar provimento ao presente agravo de instrumento, determinando-se que as verbas sucumbenciais sejam fixadas e pagas integralmente a favor do agravante.
III. Conclusão III.
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao presente recurso.
IV. IV. Decisão
Acordam os magistrados integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator convocado.
O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador LAURI CAETANO DA SILVA, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores JOSÉ CARLOS DALACQUA e MÁRIO HELTON JORGE, acompanhando o voto do Relator convocado.
Curitiba, em 30 de março de 2011. Juiz Francisco Jorge Relator Convocado FCJ/rbl
-- 1 Subst. Des. Vicente Del Prete Misurelli
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