SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
704942-3
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Mar 30 17:29:00 BRT 2011
Fonte/Data da Publicação: DJ: 610 Wed Apr 13 00:00:00 BRT 2011

Ementa

DECISÃO: Acordam os magistrados integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator convocado. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES PELOS ANTIGOS ADVOGADOS DA PARTE. DIVISÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA COM ADVOGADO SUBSTABELECIDO. INVIABILIDADE. RENUNCIA CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. 1. O substabelecimento de mandato sem reservas configura uma relação jurídica pessoal entre os advogados e, uma vez formalizada, importa na extinção das obrigações dele decorrente em favor do substabelecente, ante a configuração de verdadeira renúncia aos poderes que lhe foram conferidos pelo mandante, operando a transmissão das futuras obrigações (créditos e débitos) ao substabelecido, o qual detém legitimidade exclusiva para perceber os honorários fixados pela sucumbência da parte contrária nos autos. 2. Agravo de instrumento a que se dá provimento. I. Relatório Insurge-se o agravante, advogado da parte ré, contra decisão proferida nos autos de ação anulatória c/c perdas e danos, em fase de cumprimento de sentença, sob nº 634/2000, ajuizada pelos agravados perante a 21ª Vara Cível do Foro central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que deferiu o pedido de divisão dos honorários advocatícios entre os atuais e antigos patronos da parte vencedora, no percentual de 70% e 30%, respectivamente (fls. 13/TJ; 879 na origem). Sustenta que se mostra completamente inadmissível a divisão deferida, visto que os antigos patronos da parte vencedora teriam substabelecido os poderes que lhe foram conferidos pelo réu, sem reserva, ao agravante. Assim, entende que aos antigos patronos não haveria direito sobre os honorários de sucumbência, em especial porque o autor teria lhes pago a parte que lhes cabia. Pugna, então, pelo conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, no sentido que os honorários de sucumbência lhes sejam integralmente pagos (fls. 02-10/TJ). Deferido o processamento do recurso sem a concessão de efeito suspensivo pela ausência de pedido (fls. 146-147/TJ), o juízo de primeiro grau prestou as devidas informações, no sentido de que teria mantido a decisão atacada e sido cumprido o disposto no art. 526 do Código de Processo Civil (fls. 152/TJ). Em seguida, a parte agravada apresentou contrarrazões, refutando os argumentos apresentados pelo agravante e pugnando pela manutenção da decisão atacada (fls. 154-156/TJ). Eis, em síntese, o relatório. II. II. Fundamentos