SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
716690-5
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Wed Mar 30 17:14:00 BRT 2011
Fonte/Data da Publicação: DJ: 610 Wed Apr 13 00:00:00 BRT 2011

Ementa

DECISÃO: Acordam os magistrados integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação nos termos do voto do relator convocado. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEPÓSITO. CONVERSÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEVEDOR FALECIDO. CITAÇÃO DA COMPANHEIRA E DO FILHO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL PELAS VIAS ORDINÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO. INEXISTÊNCIA DE PARTILHA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267/CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NEGADO. 1. A existência de união estável do extinto devedor exige comprovação em procedimento próprio, não bastando mera alusão em certidão de óbito, onde lançada mera declaração isolada prestada pelo declarante do óbito, e desprovida de outros fatores indicativos do mencionado vinculo afetivo. 2. Pelo direito brasileiro a herança transmite-se a benefício de inventário, não se justificando a responsabilização direta dos sucessores por dívida do morto, sem que tenha sido procedido previamente ao inventário e partilha dos bens, para cujo fim o próprio credor detém legitimidade ativa (art. 988,VI), sendo carecedor o cessionário da instituição financeira credora para a propositura de ação de depósito diretamente contra os herdeiros (STJ, 3ª T. Resp. 1.080.614). 3. Apelação à que se nega provimento. I. Relatório Insurge-se o banco apelante contra sentença proferida nos autos de ação de depósito, por conversão de busca e apreensão frustrada, sob nº 390/2002, que move em face dos apelados, perante a 1ª Vara Cível da comarca de Toledo, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade passivada, com base no artigo 267, inciso VIII, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (fls. 154-156). Sustenta que, a alegação da apelada de que não viveu em união estável com o réu, confronta com a declaração oficial do irmão do devedor, conforme consta na certidão de óbito juntada aos autos e, além do mais, a apelante foi chamada aos autos na qualidade de representante do espólio e do filho herdeiro do devedor, de forma que deve permanecer no processo. Além do mais, afirma que, o falecimento transfere automaticamente os bens, deveres e obrigações aos seus herdeiros, de forma que a ação, preenche os pressupostos jurídicos de validade e legitimidade, pelo que pede a reforma da r. sentença. Recebido o recurso (fls. 168), a apelada ofereceu contra-razões, alegando, em síntese, que foram inseridos no processo como réus, mais precisamente como herdeiros devedores e, além disso, a certidão de óbito isoladamente não serve para comprovar a existência de uma união estável (fls. 170-173). Eis, em síntese, o relatório. II. Voto