Ementa
DECISÃO: Acordam os magistrados integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação nos termos do voto do relator convocado. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEPÓSITO. CONVERSÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEVEDOR FALECIDO. CITAÇÃO DA COMPANHEIRA E DO FILHO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL PELAS VIAS ORDINÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO. INEXISTÊNCIA DE PARTILHA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267/CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NEGADO. 1. A existência de união estável do extinto devedor exige comprovação em procedimento próprio, não bastando mera alusão em certidão de óbito, onde lançada mera declaração isolada prestada pelo declarante do óbito, e desprovida de outros fatores indicativos do mencionado vinculo afetivo. 2. Pelo direito brasileiro a herança transmite-se a benefício de inventário, não se justificando a responsabilização direta dos sucessores por dívida do morto, sem que tenha sido procedido previamente ao inventário e partilha dos bens, para cujo fim o próprio credor detém legitimidade ativa (art. 988,VI), sendo carecedor o cessionário da instituição financeira credora para a propositura de ação de depósito diretamente contra os herdeiros (STJ, 3ª T. Resp. 1.080.614). 3. Apelação à que se nega provimento. I. Relatório Insurge-se o banco apelante contra sentença proferida nos autos de ação de depósito, por conversão de busca e apreensão frustrada, sob nº 390/2002, que move em face dos apelados, perante a 1ª Vara Cível da comarca de Toledo, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade passivada, com base no artigo 267, inciso VIII, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (fls. 154-156). Sustenta que, a alegação da apelada de que não viveu em união estável com o réu, confronta com a declaração oficial do irmão do devedor, conforme consta na certidão de óbito juntada aos autos e, além do mais, a apelante foi chamada aos autos na qualidade de representante do espólio e do filho herdeiro do devedor, de forma que deve permanecer no processo. Além do mais, afirma que, o falecimento transfere automaticamente os bens, deveres e obrigações aos seus herdeiros, de forma que a ação, preenche os pressupostos jurídicos de validade e legitimidade, pelo que pede a reforma da r. sentença. Recebido o recurso (fls. 168), a apelada ofereceu contra-razões, alegando, em síntese, que foram inseridos no processo como réus, mais precisamente como herdeiros devedores e, além disso, a certidão de óbito isoladamente não serve para comprovar a existência de uma união estável (fls. 170-173). Eis, em síntese, o relatório. II. Voto
(TJPR - 17ª Câmara Cível - AC - 716690-5 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - Un�nime - J. 30.03.2011)
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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0.716.690-5 DA 1ª VARA CÍVIL DE TOLEDO Apelante: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS PCG BRASIL MULTICARTEIRA Apelado: SUZANA GUIZZO e OUTRO Relator1: Juiz Subst. 2º G. FRANCISCO JORGE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEPÓSITO. CONVERSÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEVEDOR FALECIDO. CITAÇÃO DA COMPANHEIRA E DO FILHO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL PELAS VIAS ORDINÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO. INEXISTÊNCIA DE PARTILHA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267/CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NEGADO. 1. A existência de união estável do extinto devedor exige comprovação em procedimento próprio, não bastando mera alusão em certidão de óbito, onde lançada mera declaração isolada prestada pelo declarante do óbito, e desprovida de outros fatores indicativos do mencionado vinculo afetivo. 2. Pelo direito brasileiro a herança transmite-se a benefício de inventário, não se justificando a responsabilização direta dos sucessores por dívida do morto, sem que tenha sido procedido previamente ao inventário e partilha dos bens, para cujo fim o próprio credor detém legitimidade ativa (art. 988,VI), sendo carecedor o cessionário da instituição financeira credora para a propositura de ação de depósito diretamente contra os herdeiros (STJ, 3ª T. Resp. 1.080.614). 3. Apelação à que se nega provimento. I. Relatório Insurge-se o banco apelante contra sentença proferida nos autos de ação de depósito, por conversão de busca e apreensão frustrada, sob nº 390/2002, que move em face dos apelados, perante a 1ª Vara Cível da comarca de Toledo, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade passivada, com base no artigo 267, inciso VIII, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (fls. 154-156). Sustenta que, a alegação da apelada de que não viveu em união estável com o réu, confronta com a declaração oficial do irmão do devedor, conforme consta na certidão de óbito juntada aos autos e, além do mais, a apelante foi chamada aos autos na qualidade de representante do espólio e do filho herdeiro do devedor, de forma que deve permanecer no processo. Além do mais, afirma que, o falecimento transfere automaticamente os bens, deveres e obrigações aos seus herdeiros, de forma que a ação, preenche os pressupostos jurídicos de validade e legitimidade, pelo que pede a reforma da r. sentença. Recebido o recurso (fls. 168), a apelada ofereceu contra-razões, alegando, em síntese, que foram inseridos no processo como réus, mais precisamente como herdeiros devedores e, além disso, a certidão de óbito isoladamente não serve para comprovar a existência de uma união estável (fls. 170-173). Eis, em síntese, o relatório. II. Voto Trata-se de apelação interposta em face de sentença -- proferida pelo MM. Juiz de Direito, EUGÊNIO GIONGO -- que, em ação de depósito, por conversão de busca e apreensão frustrada, julgou extinto o processo, sem resolução se mérito, com fulcro no Art. 267, Inciso VI, do CPC, reconhecendo a ilegitimidade passiva dos apontados como sucessores, do devedor falecido.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade -- tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo --, e intrínsecos -- legitimidade, interesse e cabimento --, merece, assim, ser conhecido o presente recurso de apelação.
Em breve retrospectiva, vê-se que deferida à liminar de busca e apreensão (fls. 20), a medida restou frustrada em face da não localização do veiculo (fls. 23), restando suspenso o feito por diversas vezes, até que a financeira, autora, comprovou o falecimento do réu (fls. 65), e, em seguida cedeu o crédito, para o ora apelante -- FUNDO DE INVETIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS PCG BRASIL MULTICARTEIRA -- (fls. 68), restando admitida a substituição ativa determinando-se que o autor promovesse o andamento do feito (fls. 126).
O autor que assumiu o feito, pediu então, então, a substituição do pólo passivo, mediante inclusão dos ora apelantes -- SUZANA GUIZZO e seu filho VITOR AUGUSTO GUIZZO --, sob o argumento de que a primeira mantinha união estável com o réu (fls. 128-136), restou deferida a
substituição determinou-se a citação (fls. 137), vindo contestação alegando ilegitimidade passiva (fls. 139-144), seguindo-se réplica (fls. 148-149), e manifestação do Ministério Público pelo acolhimento da prejudicial (151-152).
Sobreveio, então, sentença, reconhecendo a ilegitimidade passiva dos citados, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Pois bem!
Não obstante argumentação contraria do apelante, não há nenhuma prova da existência de união estável entre o réu da ação e a apelada SUZANA GUIZZO, isso porque, a menção constante na certidão de óbito anexada aos autos, prestada pelo irmão do extinto devedor, quando declarou o óbito, no sentido de que seu irmão tivesse vivido em união estável com a apelada (fls. 64), rata-se de mera declaração isolada e desprovida de outros fatores indicativos da comprovação do mencionado vinculo afetivo e, como se sabe, sendo a união estável matéria de fato, demandaria maior dilação probatória e instauração do contraditório com os interessados, sendo, portanto, necessário que a parte interessada buscasse o reconhecimento da relação jurídica pelas vias ordinárias, próprias, como já reconheceu esta Cote:
APELAÇÃO CÍVEL RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO CERTIDÃO DE ÓBITO ESTADO CIVIL IMPOSSIBILIDADE UNIÃO ESTÁVEL NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO PELA VIA ADEQUADA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Ap. Civil. 0.700.681-9, Rel. Des. Antonio Loyola Vieira, 12ª Câm. Cível, TJPR, j. 01/12/2010) in: www.tj.pr.gov.br acesso em 14 de março de 2010. Demais, o menor VITOR AUGUSTO GUIZZO FERRAZ, ainda que comprovadamente seja filho do devedor, não é parte legítima para residir no pólo passivo da presente demanda, uma vez que a responsabilidade é do Espólio, ao menos até que seja ultimada partilha, inclusive porque o direito pátrio só concebe a herança a benefício de inventário, de modo que, como se sabe, os herdeiros só assumem responsabilidade, nos limites da força da herança, podendo ser pessoalmente demandados, quando recebam bens sem que tenham sido pagas as dívidas do morto.
Por isso mesmo é que ao credor é assegurada legitimidade inclusive para promover a abertura do inventário, conforme expressa previsão do art. 988, inciso VI, do Código de Processo Civil, onde então, haveria de ser nomeado inventariante, a quem cumprira representar o espolio, conforme dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 12, inciso V.
Não bastasse a responsabilidade pelo débito que, na espécie recai sobre o Espólio, e não sobre os herdeiros (sucessores), observe-se que a pretensão é de depósito, e não há a mínima demonstração de que os herdeiros do morto tenham assumido qualquer compromisso de depósito para com o autor originário, ou mesmo o habilitado, restando insofismável a completa ilegitimidade dos herdeiros, cabendo ao interessado voltar-se sim, contra o Espólio, e observadas as demais formalidades que a situação exige.
Daí porque, não comprovada a abertura de inventario, muito menos a existência de partilha, e demonstrada a união estável do devedor com a primeira apelada, impera-se mesmo a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. VI, do Código de Processo Civil, dada a carência do credor em promover a ação, que deveria ser promovida contra o morto, autor da herança, diretamente contra seus sucessores (STJ, 3ª T. Resp. 1.080.614, Min. Nacy Andrighi, j. 1.9.09. DJU 21.09.2099).
III. Conclusão
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso mantendo a sentença impugnada.
IV. Decisão
Acordam os magistrados integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação nos termos do voto do relator convocado.
O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador LAURI CAETANO DA SILVA, que dele participou, juntamente com o Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO HELTON JORGE, que também atuou como Revisor, acompanhando o voto do Relator convocado.
Curitiba, 30 de março de 2011.
Juiz Francisco Jorge Relator Convocado FCJ/jzf
-- 1 Subst. Des. Stewalt Camargo Filho
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