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Acórdão
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Agravo Interno nº. 721.002-8/01, Comarca de Ponta Grossa 2ª Vara Cível. Agravante : Banco Sudameris do Brasil S.A. Agravados : Fabricação e Comércio de Materiais Gráficos Balduíno Ltda. e outros. Relator : Juiz Substituto em 2º Grau Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSULTA SOBRE A EXISTÊNCIA DE VEÍCULOS REGISTRADOS NO DETRAN QUE PODE SER REALIZADA SEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. APENAS O EVENTUAL BLOQUEIO DE VEÍCULO É QUE DEMANDA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CORRETAMENTE NEGOU PROVIMENTO DE PLANO AO RECURSO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECORRENTE, ADEMAIS, QUE NÃO DEMONSTRA O DESCABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 721.002-8/01, da 2ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, em que figura como Agravante Banco Sudameris do Brasil S.A. e como Agravados Fabricação e Comércio de Materiais Gráficos Balduíno Ltda. e outros. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco Sudameris do Brasil S.A. contra a decisão monocrática (fs. 64/66) que negou provimento de plano ao Agravo de Instrumento interposto pelo ora Agravante, considerando estar a decisão então agravada em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nas razões do recurso sustenta o Agravante, em síntese, que: a) o sistema RENAJUD se presta, inclusive, para realizar o bloqueio imediato de automóveis, o qual não pode ser realizado sem a intervenção do judiciário; b) os precedentes utilizados para embasar a decisão monocrática não se subsumem ao presente caso, haja vista que o RENAJUD pode ser utilizado para consultas e envios de restrições judiciais eletrônicas, conferindo maior celeridade, economia e efetividade processual; c) a jurisprudência dominante do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possui entendimento de que o Sistema Renajud se presta para consulta e bloqueios de veículos de Executados. Postula, por fim, o provimento do presente recurso para que, reformada a decisão monocrática, seja dado provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo ora Agravante. É o relatório. 2. O recurso deve ser conhecido, já que presentes seus requisitos de admissibilidade, mas não comporta provimento, pelas mesmas razões já declinadas na decisão monocrática, ora submetidas ao colegiado para sustentar a sua manutenção. Acompanhe-se: "Não resta qualquer dúvida de que o agravante pode solicitar diretamente ao DETRAN que informe sobre a existência de veículos em nome da parte agravada, sendo totalmente desnecessária a intervenção do Poder Judiciário para tanto. Vale registrar que, em consulta ao site do DETRAN (www.detran.pr.gov.br), verifica-se a possibilidade de obtenção de tais informações pela parte diretamente, Confira-se: "Veículo - Certidões de Veículo e Proprietário O que é:
São funcionalidades disponibilizadas pelo DETRAN/PR, através da Internet, que permitem aos Proprietários de Veículos Registrados no Estado do Paraná a preparação de Solicitações de Serviços relativas à emissão de certidões da Área de Veículo: - Certidão de Registro do Veículo (Dados de um Único Veículo). - Certidão de Propriedade dos Veículos (Dados de Todos os Veículos da Pessoa). - Certidão Histórico do Proprietário. - Certidão Histórico do Veículo. - Certidão Histórico do Veículo para fins do INSS. - Certidão de Multas do Veículo. Quem pode utilizar: Qualquer pessoa, maior de idade, que necessite informações a respeito de veículos registrados no DETRAN do Paraná ou sobre seus proprietários, poderão se beneficiar deste procedimento".(grifamos) De acordo com o entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça, a requisição judicial de informações só tem sentido quando a parte, por qualquer modo, não puder obtê-las diretamente: No sentido de que o juiz pode requisitar documentos públicos somente se a parte, por si mesma, não tiver a possibilidade ou facilidade de obtê-los: STJ RBDP 61/211: 5ª T, REsp 702.977. No mesmo sentido: RJTJESP 99/244, 99/272. JTA 43/83, Lex-JTA155/59, Bol. AASP 1.040/220. Assim: "Não demonstrada, ainda que perfunctoriamente, a impossibilidade de a parte obter diretamente a documentação que entende lhe ser útil, descabe sua requisição pelo juiz" (RSTJ 23/249; 4ª T., REsp 3.901). (In CPC e Legislação Processual em Vigor, Theotônio Negrão, 42ª Edição, p. 473.)
Vale ressaltar que a intenção do agravante é que sejam consultados e bloqueados, via sistema Renajud, todos os veículos encontrados em nome dos executados. Assim, é preciso esclarecer que o bloqueio, por se tratar de medida restritiva de direito, demanda efetivamente atuação judicial. Mas a mera consulta, não! Logo, cabe ao agravante, conforme bem asseverado na decisão objeto do agravo de instrumento, primeiramente diligenciar a existência de veículos em nome dos executados diretamente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para, encontrado algum veículo, indicá-lo ao Juízo para futuro bloqueio. Cabe sublinhar, ademais, que o artigo 557, caput do Código de Processo Civil1 autoriza ao relator negar provimento a recurso que seja contrário ao entendimento dominante das Cortes Superiores. Desta forma, não tendo o Agravante demonstrado que o entendimento aqui esposado não reflete a orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça, tal como afirmado na decisão ora agravada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Certo é, portanto, que o Agravante se mostra tão somente irresignado com a solução dada ao caso concreto em análise, o que evidentemente não tem o condão de afastar a aplicabilidade do art. 557 do CPC ao caso e, consequentemente, o cabimento do julgamento monocrático do recurso. 3. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo, na integra, a decisão atacada. ACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto relator. O julgamento foi presidido pelo Des. Paulo Cezar Bellio (com voto) e dele participou a Des. Maria Mercis Gomes Aniceto. Curitiba, 16 de março de 2011.
FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto em 2º Grau - Relator 1Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 1o- A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
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