SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
722160-9
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Helton Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Apr 13 17:00:00 BRT 2011
Fonte/Data da Publicação: DJ: 620 Fri Apr 29 00:00:00 BRT 2011

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Julgadores integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento do agravo retido interposto pela ré COHAB-CT, para reconhecer a ilegitimidade ativa da parte autora e a inépcia da inicial e, ainda, de ofício, reconhecer a manifesta carência de ação por falta de interesse de agir, anulando-se o processo, restando prejudicados todos os demais recursos, invertendo-se os ônus da sucumbência, sem prejuízo ao disposto no art. 12, da Lei 1060/50. EMENTA: APELADOS: OS MESMOS RELATOR: Desembargador MÁRIO HELTON JORGE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO, APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO COLETIVO. PROCEDÊNCIA. AGRAVO RETIDO DA RÉ COHAB-CT. ILEGITIMIDADE ATIVA E INÉPCIA DA INICIAL. ASSOCIAÇÃO QUE ATUA COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DOS OCUPANTES DA ÁREA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO "EXPLÍCITA" DOS SEUS REPRESENTADOS (LEI 10.257/2001, ART. 12, INC. III). AUTORIZAÇÃO DE MENOS DA METADE DOS SUPOSTOS OCUPANTES, NO CASO, NÃO IDENTIFICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE AGIR EM NOME DE TODOS OS OCUPANTES. INÉPCIA DA INICIAL CARACTERIZADA. IMÓVEL NÃO DESCRITO DE FORMA COMPLETA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS CONFRONTANTES E DA RESSALVA DOS BENS DOMINICAIS EXISTENTES DENTRO DA ÁREA USUCAPIENDA. VIA, ADEMAIS, INADEQUADA, POR SE TRATAR DE ÁREA URBANIZADA, COM LOTES INDIVIDUALIZADOS E PERFEITAMENTE IDENTIFICADOS. SITUAÇÃO QUE NÃO ENCONTRA ABRIGO NO USUCAPIÃO COLETIVO URBANO, DESTINADO À AQUISIÇÃO DE ÁREAS DE INVASÃO COLETIVA, ONDE NÃO SE PODE IDENTIFICAR OS TERRENOS (LEI 10.257/2001, ART. 10). AGRAVO RETIDO PROVIDO. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DEMAIS RECURSOS PREJUDICADOS. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA, RESSALVADA A GRATUIDADE (ART. 12, DA LEI 1060/50). 1. "As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural" (Lei 10.257/2001, art. 10). 2. A associação de moradores da comunidade, desde que regularmente constituída, detém legitimidade para, como substituto processual, propor a Ação de Usucapião Especial Urbano Coletivo, desde que "explicitamente" autorizados pelos seus associados (Lei 10.257/2001, art. 12, inc. III). No caso, os associados não foram identificados, nem mesmo na ata da assembléia que autorizou, pela maioria dos presentes (que não representavam nem a metade dos supostos associados), o ajuizamento da ação. 3. É inepta a inicial que, além de não identificar os ocupantes, não delimita a exata área objeto do pedido, à vista das respectivas matrículas, individualizadoras das áreas e de seus respectivos titulares, também, não indicando os respectivos confrontantes e não ressalvando a existência de bens dominicais. 5. O Usucapião Especial Urbano Coletivo tem por objeto área de ocupação coletiva, superior a 250m², desde que os ocupantes sejam pessoas de baixa renda, a ocupação seja igual ou superior a cinco anos, de forma ininterrupta e sem oposição e desde que não seja possível identificar os terrenos ocupados individualmente e, também, desde que os ocupantes não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. Falta interesse de agir, pela inadequação da via eleita, como no caso, quando os terrenos são perfeitamente identificados e individualizados, em área já urbanizada.