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Acórdão
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MANDADO DE SEGURANÇA N.º 749.255-7, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 4ª. VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS IMPETRANTE: EVALDO MARCOS PAVANATO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 4ª. VARA DA FAZENDA PÚBLICA LITISCONSORTE: ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE ACESSO A DADOS BANCÁRIO E FISCAL. SUSPEITA DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO POR SERVIDOR PÚBLICO. CABIMENTO DO MANDAMUS PARA QUESTIONAR A LEGALIDADE DO ATO JUDICIAL NÃO PASSÍVEL DE RECURSO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTAMENTO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INEXISTENTE "(...) O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional." (STF, AI 402.819-AgR, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 05/09/03). PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO COM BASE EM CARTA ANÔNIMA. AFRONTA AO ARTIGO 5º., IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL OU ILEGALIDADE INOCORRENTE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO. DEVER DO ÓRGÃO MINISTERIAL COLETAR DADOS E PROVAS PARA AVERIGUAR O TEOR DA CARTA APÓCRIFA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 22 DA LEI N.º 8.429/92 Partindo-se de uma interpretação sistemática, o artigo 5º., inciso IV da Carta Magna não obsta que o Ministério Público, instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado e a quem incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, realize investigações e promova as diligências necessárias para averiguar o teor da informação apócrifa pela qual se noticia a ocorrência de ato ilícito. OFENSA AO ARTIGO 5º., INCISOS X E XII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESTRIÇÃO A DIREITO FUNDAMENTAL QUE SE JUSTIFICA PARA AVERIGUAR A PRÁTICA DE ATOS ILÍCITOS Se pairam fundadas suspeitas de que o impetrante envolve-se com práticas ilícitas, o seu sigilo bancário e fiscal podem ser quebrados. É que, em um Estado Democrático de Direito, não se pode permitir que a liberdade e a intimidade do indivíduo sejam absolutos a ponto de servirem como subterfúgio para realização de atos ilícitos. ORDEM DENEGADA. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança sob n.º 749.255-7, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª. Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas, em que figura como impetrante EVALDO MARCOS PAVANATO, impetrado o Sr. JUIZ DE DIREITO DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 4ª. VARA DA FAZENDA PÚBLICA e litisconsorte, o ESTADO DO PARANÁ.
I. RELATÓRIO 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por EVALDO MARCOS PAVANATO contra atos praticados pelo MM Juiz de Direito da 4ª. Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas do Foro Central da Comarca de Curitiba, consiste em decisões judiciais por meio decretou a quebra do seu sigilo fiscal e bancário. Aduz o impetrante que as decisões atacadas são ilegais, vez que, além de serem desprovidas de fundamentação, foram exaradas em pedido decorrente de inquérito civil público instaurado com base em carta anônima.
Diz que não poderia a autoridade apontada como coatora deferir pedido de quebra de seu sigilo fiscal e bancário com base apenas em carta anônima, vez que, conforme já decidido por este Tribunal de Justiça, quando do julgamento de mandados de segurança impetrados por pessoas que, ao lado dele, também foram citadas na missiva apócrifa, a Constituição Federal, em seu artigo 5º., inciso VI veda o anonimato. Neste contexto, afirma que, caso fosse possível a aceitação de denúncia com fulcro em carta anônima, permitir-se-ia o "denuncismo" inescrupuloso, o que, inclusive, afrontaria o princípio da dignidade da pessoa humana. Outrossim, defende que o próprio inquérito civil público não poderia ter sido instaurado, já que, nos termos do artigo 14, §§ 1º. e 2º. da Lei nº. 8.429/92, a autoridade administrativa rejeitará a representação, caso não seja ela escrita ou reduzida a termo e, além disso, assinada pelo seu responsável, cuja qualificação deverá constar da representação. Por outro lado, assevera que a decisão atacada é nula por falta de fundamentação, vez que o Juiz a quo, para deferir os pleitos de quebra de seu sigilo fiscal e bancário, limitou-se a afirmar que existem indícios da incompatibilidade do seu patrimônio com os seus rendimentos, sem, entretanto, apontar concretamente quais seriam esses indícios. Por derradeiro, postula a concessão de medida liminar para que os dados bancários e fiscais que, em razão dos atos atacados, foram fornecidos ao juízo não sejam utilizados até o julgamento do presente mandado de segurança. 2. O então Relator, na decisão exarada às fls. 629/637, deferiu a medida de urgência pleiteada, suspendendo, desta forma, os efeitos dos atos tidos como ilegais, restabelecendo os sigilos fiscal e bancário do impetrante. 3. O ESTADO DO PARANÁ pleiteou o seu ingresso na lide às fls. 647/648.
4. A autoridade coatora não prestou informações (fls. 653). 5. Em parecer exarado às fls. 658/665, a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem mandamental. É o relatório. II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. A análise do caderno processual revela que o impetrante não possui direito líquido e certo lesado, impondo-se denegar a ordem. 2. Sabe-se que o Mandado de Segurança é um remédio constitucional que visa corrigir ato abusivo ou ilegal cometido por autoridade violador de direito líquido e certo, o qual deverá ser comprovado de plano, por meio de prova documental. Extrai-se da lição de SÉRGIO FERRAZ: "[...] por exigência constitucional, a existência de direito líquido e certo é uma especial condição da ação de segurança (entendida a expressão "condição de ação" como preceituou Chiovenda isto é, como requisito inafastável para a obtenção de uma sentença favorável). Ou seja, para que se obtenha o `mandamus' não basta que o direito invocado exista: tem ele, ademais, que ser líquido e certo. Só por aí já se vê que é importante saber do que se fala quando se utiliza a cláusula constitucional em tela." (in MANDADO DE SEGURANÇA, São Paulo: Malheiros, 2006, p. 25/26). O direito líquido e certo pode ser definido como aquele que não desperta dúvidas, não está sujeito a interpretação dúbia, nem necessita de dilação probatória. A liquidez do direito decorre justamente da certeza dos fatos. Segundo o escólio de HELY LOPES MEIRELLES: "[...] Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (in MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO POPULAR, 7ª. ed. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980, p. 10/11). No caso dos autos, o impetrante utiliza-se do remédio constitucional para atacar o ato judicial proferido pelo douto Juiz de Direito, Dr. DOUGLAS MARCEL PERES, que no pedido de autorização de acesso a dados protegidos por sigilo legal "quebra de sigilo" - suscitado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, deferiu o requerimento formulado. Prima facie, faz-se necessário esclarecer que, embora o mandamus se volte contra uma decisão judicial, a via eleita mostra-se adequada para discutir a legalidade do ato emanado pela autoridade.
É verdade que, à luz do hodierno entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, só é cabível o writ contra decisão emanada pelo magistrado quando esta se mostra absurda e teratológica. A respeito do tema, peço licença para colacionar os seguintes precedentes: "[...] 2. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional cuja admissão está condicionada à natureza teratológica da decisão impugnada, por manifesta ilegalidade ou abuso de poder. [...]" (STJ, RMS 27501/SP, 1ª. Turma, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJ 03/12/08). "PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA ATO JUDICIAL. CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. CABIMENTO. 1. Interpretando a contrario sensu o art. 5º, II da Lei 1.533/51 e a Súmula 267/STF, consolidou-se na jurisprudência desta Corte o entendimento no sentido de ser cabível mandado de segurança contra ato judicial quando este não está sujeito a recurso e é teratológico ou manifestamente abusivo (Precedentes: MS 9.304/SP, Corte Especial, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 18.02.2008; AgRg no MS 12.954/DF, Corte Especial, Min. Eliana Calmon, DJ de 26.11.2007; RMS 21.565/SP, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 28.05.2007) 2. No caso, embora não sujeito a recurso, o ato judicial (que converteu agravo de instrumento em agravo retido) não pode ser qualificado de teratológico ou manifestamente abusivo. 3. Recurso improvido." (STJ, RMS 26.693/AM, 1ª. Turma, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 30/06/08). Ocorre que, como o impetrante questiona um ato judicial que não é passível de ser atacado por qualquer via recursal, é inarredável que o Mandado de Segurança mostra-se como a via adequada para questionar o ato reputado como ilegal ou abusivo, até porque, de acordo com o artigo 5º., inciso XXXV da Constituição Federal, "(...) a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." 3. Superada esta premissa, cumpre prefacialmente apreciar a preliminar de ausência de fundamentação da decisão judicial para, desde já, afastá-la. Isso porque, no caso versado, não se vislumbra qualquer ofensa ao artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, pois o Juiz singular, ainda que de forma sucinta, expôs as razões do seu convencimento, apontando que a quebra de sigilo bancário e fiscal decorre da possível disparidade entre a condição de vida e patrimônio do investigado, não condizentes com a renda auferida como funcionário público. O Excelso Supremo Tribunal Federal, a respeito do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, já decidiu, verbis: "(...) O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional." (AI 402.819-AgR, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 05/09/03). "[...] Decisão fundamentada: o que a Constituição exige, no inc. IX, do art. 93, é que o juiz ou o tribunal dê as razões de seu convencimento, não se exigindo que a decisão seja amplamente fundamentada, extensamente fundamentada, dado que a decisão com motivação sucinta é decisão motivada." (RE 285.052-AgR, 2ª. Turma, Relator Ministro CARLOS VELLOSO, DJ 28/06/02). O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, já assentou: "[...] o magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos argüidos pelas partes. Admite-se a fundamentação sucinta, desde que suficiente à segura resolução da lide, ou seja, desenvolvida consoante a livre convicção do juiz e em atenção aos elementos peculiares ao caso concreto." (REsp 81798, 4ª. Turma, Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ 28/08/06). Ora, não se poderia exigir, na etapa processual em que o feito se encontrava, que o Juiz a quo procedesse um exame exaustivo sobre o mérito da causa. Qualquer avaliação que ultrapasse a perfunctoriedade da etapa acabaria por ingressar no mérito da causa, o que é inadmissível, até porque o Ministério Público busca com a medida judicial intentada justamente colher provas e investigar o fato denunciado. Assim, diante dos fundamentos ora alinhados, afasta-se a preliminar de nulidade arguida pelo impetrante.
4. No mérito, cinge-se a controvérsia em averiguar a possibilidade de se decretar a quebra dos sigilos bancários e fiscal. As razões de inconformismo do impetrante não prosperam, porquanto a circunstância de ser anônima a denúncia não impede por si só o desate da investigação instaurada pelo Ministério Público. De acordo com a tese esposada pelo impetrante, a formalização do inquérito civil com base em carta anônima fere a Constituição Federal, as normas infraconstitucionais e precedentes judiciais. A começar pela suposta ofensa à Carta Magna, convém primeiramente apontar que, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, o artigo 5º., inciso IV, prescreve, verbis: "(...) é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato." O preceito mencionado nada mais procura do que assegurar ao indivíduo a liberdade de se expressar e emitir opiniões e convicções sobre algum determinado tema, sem qualquer espécie de ingerência. Segundo leciona DIRLEY DA CUNHA JÚNIOR, a liberdade de opinião ou pensamento "(...) É o direito de exprimir o que pensa. É a liberdade de expressar juízos, conceitos, convicções e conclusão sobre alguma coisa." (in CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL, 2ª. ed. rev., ampl. e atual, Salvador: Juspodivm, 2008, p. 647). É natural que, após anos de ditadura militar e opressão, o constituinte de 1988 tenha procurado assegurar expressamente ao indivíduo a liberdade de manifestação, permitindo-lhe expor suas crenças e opiniões em qualquer meio de comunicação, independentemente de censura. Essa liberdade de pensamento, todavia, como todo direito fundamental, é relativo e encontra limites, pois não é concebível, por exemplo, que a manifestação alcance o ponto de ofender a intimidade e a honra de outrem. Justamente para viabilizar o direito à resposta e a eventual responsabilização de terceiros que tenham
causado ofensa de ordem moral, o artigo 5º., inciso IV da Constituição Federal veda o anonimato. Tem-se, de qualquer modo, que a norma constitucional invocada pelo impetrante deve, diante da aparente antinomia, ser interpretada sistematicamente e com base no princípio da unidade da constituição. Segundo se extrai do escólio de LUÍS ROBERTO BARROSO: "[...] É precisamente por existir pluralidade de concepções que se torna imprescindível a unidade na interpretação. Afinal, a Constituição não é um conjunto de normas justapostas, mas um sistema normativo fundado em determinadas idéias que configuram um núcleo irredutível, condicionante da inteligência de qualquer suas partes. O princípio da unidade é uma especificação da interpretação sistemática, e impõe ao intérprete o dever de harmonizar as tensões e contradições entre normas. Deverá fazê-lo guiado pela grande bússola da interpretação constitucional: os princípios fundamentais, gerais e setoriais inscritos ou decorrentes da Lei Maior. [...] Do ponto de vista lógico, as normas constitucionais, fruto de uma vontade unitária e geradas simultaneamente, não podem jamais estar em conflito no momento de sua concretização. Portanto, ao intérprete da Constituição só resta buscar a conciliação possível entre proposições aparentemente antagônicas, cuidando, todavia, de jamais anular integralmente uma em favor de outra." (in INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO, 7ª. ed. rev., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 202 e 204).
Abstraindo-se essa retórica que paira sobre o direito de exprimir o pensamento e partindo de uma interpretação sistemática da Constituição, é certo que, se por um lado, há expresso dispositivo constitucional vedando o anonimato na expressão do pensamento, por outro o Promotor que recepciona a delação apócrifa tem o dever de promover as diligências necessárias para alcançar um material probatório que corrobore a informação anônima, sendo a quebra de sigilo bancário e bancário uma das medidas abarcadas. WALDO FAZZIO JÚNIOR, identificando esta medida como estratégia probatória, ensina: "[...] A quebra do sigilo poderá ser decretada, sempre que necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito (a Lei Complementar não distingue entre civil e penal) em qualquer fase do inquérito (a Lei Complementar não especifica) ou do processo judicial, e especialmente nos crimes contra a Administração Pública." (in ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: DOUTRINA, LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA, São Paulo: Atlas, 2007, p. 288). Veja-se, inclusive, que é dado ao Promotor de Justiça instaurar o inquérito civil ex officio, em razão de informações obtidas verbalmente ou por escrito, ou através de notícias veiculadas pela imprensa, de modo que a ordem jurídica é expressa quanto ao poder outorgado ao Ministério Público para formular diligências (artigo 129, inciso VI da Carta Magna). Daí porque, se o Parquet é comunicado da existência de um ato delituoso e ímprobo, deve, independentemente da ocultação da identidade do informante,
proceder à necessária investigação acerca da possível conduta funcional desviante do investigado, não se vislumbrando aí qualquer vício, sob a ótica constitucional, que macule o procedimento. Não há, por conseguinte, que se falar em ofensa ao artigo 5º., inciso IV da Carta Magna, cuja abrangência não impede que o Ministério Público, instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado e a quem incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127 caput da Constituição Federal), realize investigações e promova as diligências necessárias para averiguar a procedência da informação apócrifa. Acrescente-se, ainda, que conforme bem expôs a douta Procuradoria Geral de Justiça às fls. 664: "[...] não prevalece o argumento do impetrante no sentido de que seriam necessários outros elementos de prova que constituíssem indícios de ilegalidade. Os meios ordinários de prova muitas vezes são insuficientes para a colheita de provas de atos de macrocriminalidade, além do que os meios tecnológicos hodiernamente disponíveis permitem a rápida dissipação de provas do ilícito. Logo, ao se adotar o entendimento de que a quebra de sigilo bancário deve ser determinada em caráter subsidiário, muitos desses atos não serão passíveis de investigação idônea, porquanto o Ministério Público, no caso em tela, ficaria à mercê de eventual confissão ou de colheita de indícios redundantes, permitindo que os agentes envolvidos disponham do tempo necessário para ocultar as provas do enriquecimento ilícito."
Ademais, nem se cogite em ofensa à legalidade, pois o ilustre Promotor que deu ensejo à investigação nada mais fez do que fazer uso da prerrogativa estampada no artigo 22 da Lei n.º 8.429/92, que prescreve, verbis: "Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo." Em vista disso, não houve qualquer violação ao artigo 14 da mesma lei, o qual estabelece que "(...) qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade", eis que não houve, no caso vertente, qualquer representação, mas apenas foi encaminhada uma carta dando ao Ministério Público ciência das supostas práticas ilícitas do impetrante, sem a identificação do remetente em razão do temor de eventuais represálias. Outrossim, não se pode olvidar que, pelo artigo 2°., §3°. da Resolução n.º 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público, admite-se que as representações anônimas não constituam empecilho à instauração de inquérito civil público, nestes termos: "(...) O conhecimento por manifestação anônima, justificada, não implicara ausências de providências, desde que obedecidos os mesmos requisitos paras as representações em geral, constantes no art. 2, inciso II, desta Resolução." Já a legislação estadual mencionada pelo impetrante (Lei n.º 15.790/08) não ampara a pretensão do impetrante, pois, como explicita o próprio artigo 1º. desse diploma, o óbice à instauração de procedimento administrativo baseado em declarações, denúncias ou quaisquer outros expedientes anônimos não se aplica aos procedimentos administrativos no âmbito do poder de polícia, o que não é o caso dos autos. Além disso, a normativa estadual invocada não teria o condão de afastar o dever do Ministério Público imposto constitucionalmente em coletar material probatório para investigar o suposto ato delituoso.
Registre-se ainda que, inobstante a existência de controvérsia em relação ao tema, há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça denúncia anônima como meio idôneo a deflagrar procedimentos administrativos de investigação. Nesse passo, registre-se a jurisprudência: "PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR FEDERAL. FALTA DE CITAÇÃO PESSOAL. PROVA EMPRESTADA. DENÚNCIA ANÔNIMA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. 1. É válida a citação feita ao procurador constituído quando ausente o servidor acusado e não demonstrado o prejuízo à defesa (art. 156 da Lei n.º 8.112/1990 e art. 9º da Lei n.º 9.784/1999). 2. A jurisprudência do STJ admite o uso de provas emprestadas. 3. Não há ilegalidade na instauração de processo administrativo com fundamento em denúncia anônima, por conta do poder-dever de autotutela imposto à Administração e, por via de conseqüência, ao administrador público. 4. As instâncias administrativa e penal são independentes (Lei n.º 8.112/1990, art. 125). 5. Denegação da segurança." (Mandado de Segurança n.º 12385/DF, 3ª. Turma, Relator Ministro PAULO GALLOTI, DJ 05/9/08 grifei). Assim, o fato de se instaurar procedimento administrativo com base em carta anônima não constitui qualquer vício ou ofensa às normas constitucionais ou legais.
6. Melhor sorte não assiste ao impetrante quando defende a violação do artigo 5º., incisos X e XII da Constituição Federal, verbis:
"Art. 5º. [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; [...] XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;" Em que pese o teor dos dispositivos invocados, o sigilo bancário e fiscal não é direito de caráter absoluto do cidadão, devendo ceder diante do interesse público relevante. Ora, em um Estado Democrático de Direito não se pode permitir que a liberdade e a intimidade do indivíduo sejam absolutos a ponto de servirem como subterfúgio para realização de atos ilícitos. Assim, se pairam fundadas suspeitas de que o impetrante envolve- se com práticas ilícitas, o seu o sigilo bancário e fiscal pode ser quebrado, desde que existam fundados indícios. É o que ocorre no caso sob apreciação, pois há suspeita de que o patrimônio do investigado é incompatível com seus ganhos como servidor público estadual, merecendo esclarecimentos que ao final poderão convencer o Ministério Público pela inexistência de fundamento para a propositura de ação civil ou penal. Na espécie, como o impetrante era agente público, seus atos são regidos pelos princípios insculpidos no artigo 37 caput da Constituição Federal, em especial o da legalidade e moralidade. Impõe-se, desta feita, a sua atuação com total transparência, inclusive em relação à construção de seu patrimônio privado. Consoante magistério de RITA TOURINHO, "[...] não se admite que um administrador público ostente situação de riqueza material incompatível com seu salário, sem que seja investigada a origem de seu patrimônio", nada impedindo, como dito, que as investigações culminem pela conclusão de absoluta regularidade na aquisição da totalidade dos bens do investigado. (in NATUREZA DA QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO PLEITEDADA EM SEDE DE INQUERITO CIVIL A LUZ DA LEI 8429/92, v. 3, n. 31, set. 2003, Belo Horizonte: Fórum Administrativo, p. 2769). O pedido formulado pelo Ministério Público, ademais, não é genérico. Busca-se apurar justamente a evolução patrimonial e sinais externos de riqueza incompatíveis com a fonte de receita do servidor estadual investigado. Mostra-se patente o interesse público na investigação a autorizar a quebra de sigilo. Assim, como a decisão objurgada não se mostra ilegal ou abusiva, carece o impetrante de direito líquido e certo, impondo-se, por conseguinte, denegar a ordem. 7. Forte em tais argumentos, voto no sentido de denegar a ordem e condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais, sem, contudo, fixar os honorários advocatícios, por força das Súmulas n.º 512 do Supremo Tribunal Federal e n.º 105 do Superior Tribunal de Justiça, bem como do artigo 25 da Lei n.º 12.016/09. III. DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em denegar a ordem, nos termos do voto e sua fundamentação.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ABRAHAM LINCOLN CALIXTO (Presidente em exercício e Relator) e as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA e LÉLIA SAMARDÃ GIACOMET. Curitiba, 19 de abril de 2011.
DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
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