SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
749255-7
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Apr 19 20:00:00 BRT 2011
Fonte/Data da Publicação: DJ: 625 Fri May 06 00:00:00 BRT 2011

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em denegar a ordem, nos termos do voto e sua fundamentação. EMENTA: IMPETRANTE: EVALDO MARCOS PAVANATO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA ­ 4ª. VARA DA FAZENDA PÚBLICA LITISCONSORTE: ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE ACESSO A DADOS BANCÁRIO E FISCAL. SUSPEITA DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO POR SERVIDOR PÚBLICO. CABIMENTO DO MANDAMUS PARA QUESTIONAR A LEGALIDADE DO ATO JUDICIAL NÃO PASSÍVEL DE RECURSO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTAMENTO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INEXISTENTE ­ "(...) O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional." (STF, AI 402.819-AgR, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 05/09/03). PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO COM BASE EM CARTA ANÔNIMA. AFRONTA AO ARTIGO 5º., IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL OU ILEGALIDADE INOCORRENTE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO. DEVER DO ÓRGÃO MINISTERIAL COLETAR DADOS E PROVAS PARA AVERIGUAR O TEOR DA CARTA APÓCRIFA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 22 DA LEI N.º 8.429/92 ­ Partindo-se de uma interpretação sistemática, o artigo 5º., inciso IV da Carta Magna não obsta que o Ministério Público, instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado e a quem incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, realize investigações e promova as diligências necessárias para averiguar o teor da informação apócrifa pela qual se noticia a ocorrência de ato ilícito. OFENSA AO ARTIGO 5º., INCISOS X E XII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESTRIÇÃO A DIREITO FUNDAMENTAL QUE SE JUSTIFICA PARA AVERIGUAR A PRÁTICA DE ATOS ILÍCITOS ­ Se pairam fundadas suspeitas de que o impetrante envolve-se com práticas ilícitas, o seu sigilo bancário e fiscal podem ser quebrados. É que, em um Estado Democrático de Direito, não se pode permitir que a liberdade e a intimidade do indivíduo sejam absolutos a ponto de servirem como subterfúgio para realização de atos ilícitos. ORDEM DENEGADA.