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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL Nº 737.950-6 DA 8ª VARA DE CÍVEL DA COMARCA DE LONDRINA. APELANTE: MOACIR BARBOSA E OUTRO. APELADO: MARCIEL BEZERRA DE CAMPOS. RELATOR: DES. ANTONIO LOYOLA VIEIRA. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 267, INCISO VI, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NULIDADE DA SENTENÇA - DEMORA NA CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AOS AUTORES LITISCONSORTE RESIDINDO NO EXTERIOR DECLARAÇÕES DOS LITISCONSORTES AUTORIZANDO A INCLUSÃO DE SEUS NOMES NO PÓLO ATIVO DA AÇÃO JUNTADAS ANTES DA DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO CONTUMÁCIA NÃO VERIFICADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível sob nº 737.950-6, da 8ª Vara Cível da Comarca de Londrina, em que são Apelantes Moacir Barbosa e Outro e Apelado Marciel Bezerra de Campos, interpostos contra sentença de fl. 90, mediante a qual o MM. Juiz de Direito Substituto julgou extinto o processo sem resolução do feito com fulcro no art. 47, parágrafo único c/c art. 267, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condenou os autores ao pagamento ao das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), observado o artigo 20, § 4º, do código adjetivo. Irresignados, apelam Moacir Barbosa e outros pleiteando a reforma da decisão de primeiro grau, ao argumento de que a demora na citação dos litisconsórcios não pode ser imputada aos recorrentes, eis que tudo fizeram para cumprir a tempo o comando judicial. Afirmam que um dos usufrutuários encontra-se residindo no Japão, razão pela qual ocorreu a demora para sua comunicação e manifestação de consentimento para integrar a lide. Ao final, pede a reforma da sentença `a quo', para o fim de que seja determinada a inclusão no pólo ativo da demanda dos vendedores e usufrutuários (Ronaldo de Campos Moraes, Julio César Tanaka, Paulo Tanaka e Eunice Tanaka), mantendo-se os efeitos da tutela antecipada e prosseguindo-se no feito (fls. 97/108). O recurso foi recebido no efeito duplo efeito, sendo intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões (fl. 90). Em contrarrazões, pugnou o Apelado Marciel Bezerra de Campos pela manutenção da decisão de primeiro grau, eis que os recorrentes não cumpriram o comando legal tempestivamente. Discorrem sobre o mérito da ação (fls. 110/120). É o relatório. TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Trata-se de recurso interposto contra sentença prolatada em autos de ação declaratória de nulidade de escritura pública de compra e venda, que julgou extinto o processo sem resolução do feito com fulcro no art. 47, parágrafo único c/c art. 267, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade procedimental e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e subjetivos (interesse em recorrer e legitimidade), conheço do recurso interposto. Por meio da decisão interlocutória de fl. 86, foi ponderado pelo Magistrado acerca da existência de litisconsórcio necessário, sendo determinado que os autores, ora Apelantes, promovessem as citações no prazo de 10 (dez) dias. Analisando os autos, observa-se que os Apelantes juntaram aos autos, em atenção ao despacho supra mencionado, as declarações de litisconsortes autorizando a inclusão de seus nomes no pólo ativo da ação, conforme faz prova protocolo de 10 de junho de 2010. Antes mesmo de serem juntadas aos autos as declarações, em 10 de junho de 2010, o MM. Juiz julgou extinto o feito com fulcro no art. art. 47, parágrafo único c/c art. 267, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil. Assim, entendo não estar presente a inércia dos Apelantes que ensejaria a extinção do feito, muito pelo contrário, foram diligentes em cumprir a determinação, encontrando óbice apenas em razão de um dos litisconsortes estar residindo no Japão. Com efeito, imperativo se faz a anulação da r. sentença, frente ao vício insanável ocasionado pela ausência de fundamento juridicamente válido para o julgamento sem resolução de mérito operada, eis que ausente na espécie a contumácia noticiada pelo Juízo `a quo'.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, para o fim de declarar a nulidade da sentença de fl. 90, determinando-se o regular seguimento do processo. ACORDAM os Senhores integrantes da 12ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao presente recurso de Apelação, nos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador RAFAEL AUGUSTO CASSETARI, com voto, e dele participou como Revisor o Senhor Desembargador CLAYTON CAMARGO. Curitiba, 04 de maio de 2011.
Des. ANTONIO LOYOLA VIEIRA - Relator
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