Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 750316-2, DE FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 16ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: BRASIL TELECOM S.A. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES. RUY MUGGIATI AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DEFEITOS EM TELEFONES DE USO PÚBLICO (TUP), VULGO `ORELHÕES' - INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL - RELATÓRIO DA ANATEL - VERIFICAÇÃO POR AMOSTRAGEM - 1/3 DOS APARELHOS INSPECIONADOS COM DEFEITO - PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA - SERVIÇO ESSENCIAL - CONCESSÃO PARCIAL DA TUTELA ANTECIPADA - INCONFORMISMO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRAZO PARA MONITORAMENTO, INSPEÇÃO E VERIFICAÇÃO DE TODOS OS APARELHOS EM CURITIBA E PARA REPARAÇÃO DOS DEFEITOS ENCONTRADOS - DILAÇÃO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO DAS ATIVIDADES AO JUÍZO E À ANATEL - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 750316-2, de Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba - 16ª Vara Cível, em que é Agravante BRASIL TELECOM SA e Agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRASIL TELECOM SA, impugnando decisão de fls. 166/172 (TJ) que, nos autos de ação civil pública, sob nº 2206/2010, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, deferiu parcialmente a antecipação de tutela para: a) em prazo não superior a cinco dias monitore, inspecione e verifique todos os telefones de uso público (TUP) instalados em Curitiba/PR, detectando problemas que impeçam a plena e adequada fruição do serviço e, em até vinte e quatro horas, repare os defeitos constatados em, no mínimo, 98% dos casos; b) seja enviada à ANATEL, diariamente, o resultado dos trabalhos realizados pelo Sistema de Supervisão, indicando os telefones que apresentaram defeitos, bem como os prazos em que foram reparados, até a confirmação pela Agência de que os problemas apontados nos autos foram resolvidos; c) fixou em R$25.000,00 a multa diária pelo excedente do qüinqüídio fixado, somado às 24 horas referidas, para que 98% dos terminais de uso público de Curitiba estejam em pleno funcionamento. Sustenta o agravante, em síntese, que: a) o Ministério Público motivado por e-mail de um suposto advogado, que informava que cerca de 70% dos telefones públicos de Curitiba não funcionavam, bem como por matéria publicada no Jornal Gazeta do Povo, instaurou inquérito civil e, depois de obter informações junto à Anatel, ajuizou a presente ação coletiva; b) o MM Juiz singular deferiu parcialmente a tutela pretendida, admitindo como prova inequívoca capaz de justificar a verossimilhança das alegações o citado
e-mail, a notícia jornalística e as informações prestadas pela Anatel; c) o e- mail e a notícia jornalística não podem ser admitidos como prova hábil, muito menos a ensejar a antecipação da tutela pretendida; d) no referido e-mail não há a indicação de fonte confiável dos problemas informados; e) em Curitiba há aproximadamente 14.000 telefones de uso público (TUP) e na vistoria por amostragem realizada pela Anatel o número de unidades que apresentaram defeito não ultrapassou 1%; f) a matéria do jornal não tem compromisso com a exatidão dos dados e normalmente esses são inflados para atrair a atenção dos leitores; g) o ofício da Anatel foi encaminhado sem que estivesse concluída a fiscalização; h) em consulta ao site da Anatel, verifica-se que a agravante atende integralmente a todas as metas de qualidade para a telefonia de uso público; i) os dados informados pelo Ministério Público são genéricos e desprovidos de prova cabal, não podendo ser considerados prova inequívoca; j) não existe o proclamado perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, pois os aparelhos com defeito estariam localizados nas ruas do centro e de bairros com alta concentração de telefones de uso público (TUP), de sorte que a temporária inoperância desses aparelhos não justifica o perigo de dano a ensejar o deferimento da tutela; k) houve nítida redução do uso dos telefones públicos com a popularização dos telefones celulares; l) nos casos de prestação de serviço público, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor é subsidiária; m) o autor formulou pedido para o qual lhe falta atribuição, sendo incompetente a Justiça Estadual para análise do caso; n) o pedido de apresentação diária de relatórios para a Anatel afronta norma regulamentar dessa Agência (Resolução nº 417/2005), que dispõe sobre os prazos de entrega dos relatórios, devendo ser chamada para compor o polo passivo da demanda; o) segundo a regulamentação do Sistema de Supervisão dos TUPs, o resultado deve ser apresentado mensalmente e não de forma diária, como esposado na decisão combatida, devendo ser dilatado
os prazos consignados no decisum; p) deve ser concedida a liminar atribuindo efeito suspensivo ao recurso. Juntou documentos de fls. 25/177. Pela decisão de fls. 181/186 foi concedido parcialmente o requerido efeito ativo para: a) fixar o prazo de 10 (dez) dias para a verificação de todos os aparelhos e mais 10 dias para a realização dos reparos necessários (com o mínimo de 98% do total de aparelhos em perfeito funcionamento art. 19), incidindo a partir de então a multa diária estabelecida para o caso de inadimplemento e; b) que findo o referido prazo vintenário (10 dias para verificação + 10 dias para reparo), a agravante envie à Anatel e a este Juízo o resultado dos trabalhos realizados, no prazo de 10 (dez) dias, e assim sucessivamente, até que findem todos os reparos e a agência reguladora informe que todos os problemas apontados nos presentes autos foram solucionados. A agravante colacionou nos autos (fls. 157 e 204) relatórios dos serviços realizados. O agravado apresentou contrarrazões às fls. 172/190, requerendo a reconsideração da liminar, para a) monitorar em 24 horas todos os TPU's localizados em Curitiba e demais municípios do Paraná, para detectar problemas de serviço, sob pena de multa de R$100.000,00 por período de 24 horas e b) reparar todos os TPU's que não estejam em funcionamento, em até 8 horas da constatação da falha, em no mínimo 98% dos casos, nunca excedendo 24 horas, sob pena de multa não inferior a R$100.000,00. No mérito, pede pelo não provimento do recurso.
Nesta instância, o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça (fls. 196/201) é pelo provimento parcial do recurso, para ampliar o prazo para cumprimento da liminar deferida, nos termos da decisão de fls. 181/186. II - VOTO No presente caso, sustenta a agravante que não existem provas das alegações do agravado suficientes para preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da tutela antecipada, quais sejam, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e verossimilhança das alegações. Cumpre esclarecer que o Juiz é o destinatário da prova, cabendo- lhe decidir sobre os rumos do processo ante a análise dos elementos fático- probatórios juntados aos autos, sendo que o deferimento de liminar depende do grau de cognição para formação de seu convencimento: "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (art. 130, do CPC). Assim, dada a matéria posta em discussão, o MM. Juiz singular entendeu que no atual estágio processual existem elementos fático- probatórios suficientes para seu convencimento a autorizar o deferimento parcial da tutela pretendida, porquanto "aproximadamente 1/3 (um terço) dos telefones de uso público vistoriados na capital não estão funcionando adequadamente" (fl. 170).
Na reportagem realizada pelo jornal Gazeta do Povo em data de 18/06/2010 (fls. 72/73), informou-se que dos 458 aparelhos vistoriados no centro da Capital paranaense, 220 estavam quebrados. De acordo com o Ofício expedido pela Anatel, onde foi realizada fiscalização quanto ao estado de conservação dos TUP de Curitiba (centro e bairros de alta concentração de TUPs), dos 457 aparelhos vistoriados, constatou-se que 156 estavam defeituosos (fls. 79/80). Muito embora sustente a agravante que há maciça utilização de telefones celulares, tal circunstância não permite seja o serviço de telefonia pública prestado sem qualidade, muito menos serve de desculpa para a existência de percentual tão elevado de aparelhos defeituosos. Nesse sentido, o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça (fl. 200): "Não há como pressupor, como quer a agravante, que o celular substitui o uso dos TPU's (terminal de uso público), pois a manutenção dos aparelhos é um dever obrigacional da concessionária em prol da continuidade e eficiência do serviço público que lhe foi delegado, nos termos dos artigos 22 do CDC, 6º, §1º da Lei nº 8987/95 e 2º, I, e 3º da Lei nº 9472/97." Importante mencionar também que não há nos autos qualquer prova de que esses elementos que serviram de prova para o Magistrado singular deferir parcialmente a tutela pretendida não fossem verossímeis. Portanto, considerando os argumentos e provas coligidas nos autos, mantém-se a decisão quanto ao deferimento parcial da tutela pretendida.
No entanto, diante da elevada quantidade de telefones de uso público (TUP) instalados na Capital (cerca de aproximadamente 14.000), faz- se necessário conceder à agravante tempo razoável para vistoriar, inspecionar e verificar todos os aparelhos telefônicos, bem como para efetuar os necessários reparos. Como bem destacou o d. Procurador de Justiça "diante do fato excepcional de que, por amostragem, cerca de 1/3 dos orelhões estão com defeitos (fls. 79/80 TJ), faz-se necessário conceder um prazo razoável para a constatação dos defeitos e consertos dos mesmos, evitando-se, assim que o cumprimento da decisão cause danos desnecessários à agravante" (fl. 201).
1 Deste modo, com amparo no art. 20, parágrafo único , do Plano de Metas de Qualidade para o Serviço Telefônico Fixo Comutado (fl. 149), entendo ser prudente a fixação de prazo de 10 (dez) dias para a verificação de todos os aparelhos e mais 10 dias para a realização dos reparos necessários (com o mínimo de 98% do total de aparelhos em perfeito funcionamento art. 19), incidindo a partir de então a multa diária estabelecida para o caso de inadimplemento. Como restou estabelecido na liminar concedida nestes autos que findo o prazo vintenário (10 dias para verificação + 10 dias para reparos), a agravante deveria enviar à Anatel e a este Juízo o resultado dos trabalhos realizados, no prazo de 10 (dez) dias - e assim sucessivamente, até que findem todos os reparos e a agência informe que todos os problemas 1 "Em nenhum caso, o reparo pode se dar em mais de 10 dias, contados de sua detecção ou solicitação".
apontados nos presentes autos foram solucionados -, os relatórios já colacionados nestes autos deverão ser remetidos ao Juízo de origem, ao qual serão entregues os novos relatórios porventura existentes. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para confirmar a liminar deferida, e dilatar os prazos concedidos na decisão agravada, nos termos acima especificados. III - VOTO ACORDAM os Senhores Magistrados integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador FERNANDO WOLFF BODZIAK (com voto), dele participando a Senhora Juíza Convocada DILMARI HELENA KESSLER.
Curitiba, 11 de maio de 2011.
RUY MUGGIATI Relator
|