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Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 507.771-2, DA COMARCA DE CHOPINZINHO VARA ÚNICA AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO AGRAVADA : TRACTEBEL ENERGIA S/A RELATOR : DES. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA RELATOR CONV. : JUIZ JOSCELITO GIOVANI CÉ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRELIMINAR DE CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. DISCUSSÃO SOBRE DANO AMBIENTAL E SUA RECOMPOSIÇÃO. VALOR DA CAUSA ATRIBUÍDO COM BASE EM ESTIMATIVA DO REFLEXO ECONÔMICO-PATRIMONIAL DA OBRIGAÇÃO. RAZOABILIDADE. ACERTO OU NÃO DA ESTIMATIVA ECONÔMICA À RECOMPOSIÇÃO DO DANO AMBIENTAL QUE, IN CASU, TAMBÉM ENVOLVE ASPECTOS RELATIVOS AO PRÓPRIO MÉRITO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MANTENÇA DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA PELO AGRAVANTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão proferida nos autos 372/2007 - de Impugnação ao Valor da Causa, oposta em processo principal de ação civil pública -, que acolheu a impugnação e fixou o valor da causa em R$1.100.000,00. Sustenta o agravante, em suas razões recursais, que o valor da causa apontado na petição inicial da ação civil pública, em R$20.000.000,00, deve ser mantido, tendo em vista os custos envolvidos no reflorestamento de mata ciliar em entorno de usina hidroelétrica, que abrangem plantio e manutenção, mão de obra e respectivos encargos. Pugna pelo provimento ao recurso. Ausente pedido de liminar, o recurso foi admitido para processamento (decisão de fls. 78); o Juízo prestou informações (fls. 96/98); a agravada apresentou contrarrazões (fls. 83/90).
A Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo provimento ao recurso (fls. 105/108). É o relatório, em síntese. Voto 1. Nas contrarrazões, a agravada aduziu preliminar de conversão do Agravo de Instrumento em Agravo Retido. Não lhe assiste razão, porém. O Agravo de Instrumento foi recebido e teve regular processamento, ou seja, não se constatou, quando de sua interposição, que seria caso de conversão em Agravo Retido. Processado o recurso, não há que se falar, de regra e em sede de julgamento, pela conversão. Não só por isso, mas principalmente porque a decisão agravada encerrou procedimento incidental aos autos principais. Assim, a via instrumental deve ser admitida. 2. Na ação civil pública, o Município (agravante) busca tutela mandamental de obrigação de fazer consistente em reflorestamento de área (mata ciliar no entorno de usina hidroelétrica). Embora sem pedido indenizatório direto, a obrigação de fazer, in casu, dada sua natureza, implica em reflexos econômicos. Desta ótica, e impondo o art. 258 do CPC que a toda causa será atribuído valor certo ainda que não tenha conteúdo econômico imediato, é adequado concluir que, em havendo critérios que possam conferir a dimensão econômica da demanda, a faceta patrimonial é apta a servir de suporte à estimação do valor da causa. De outro lado, a par da tutela mandamental, postulou o Município conversão em perdas e danos, se necessário for ao caso concreto. Este dado, também, reforça a evidência de um conteúdo econômico/patrimonial à pretensão. Outrossim, ao aquilatar o resultado financeiro acaso procedente a ação civil pública, o agravante partiu de critérios objetivos, estimando a quantidade da área e as atividades a serem desenvolvidas para o reflorestamento, apontando os custos. A agravada, no incidente de impugnação ao valor da causa, questiona a pertinência ou não dos custos e valores indicados na ação civil pública, em
aspectos que dependem de aferição a ser feita pelo Juízo quando do julgamento do mérito da ação principal. Por isso também, não se mostra pertinente a alteração do valor dado à causa, sob pena de eventualmente se estar indevidamente adentrando em algum dos aspectos do mérito da própria ação principal. Veja-se que o agravante propôs ação civil pública visando o reflorestamento de mata ciliar em entorno da usina hidroelétrica, numa área de 218,85 ha, como forma de reduzir ou minimizar os danos ambientais causados pela barragem. Além do plantio propriamente dito, descreve a necessidade de sua manutenção e outras providências, como a implantação de viveiro de mudas, adubação e mão-de- obra exigida para tais procedimentos. Em razão disso, estimou o valor da causa em R$20.000.000,00. Por sua vez, a agravada argumentou que a importância é excessiva, pois em projeto aprovado por órgão ambiental se aponta custo total de R$1.491.085,00 para a mesma finalidade. No entanto, em que pese a tese da agravada, em se tratando de alegados danos ambientais é notória a dificuldade de se estabelecer importe certo à reparação, pois despesas para realização de obras dessa natureza dependem de inúmeras variáveis. Desta sorte, a solução é mesmo fixar o valor da causa com base em estimativa, merecendo destaque que, no caso concreto, a estimativa feita pelo agravante não foi aleatória, mas embasada em parâmetros e projeções razoáveis. Em notas ao art. 19 da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), Theotonio Negrão (CPC, 42ª ed., nota 19:4, pág. 1.069) ressalta que: "O valor da causa em ação civil pública para ressarcimento de dano causado ao meio ambiente deve ser fixado por estimativa e pode ser superior ao da propriedade onde ocorreu o fato (JTJ 208/178)." Se procedente ou não a projeção estimada, é questão diversa, que só se saberá quando do julgamento da causa, se procedente, e ou na respectiva fase de liquidação. Mutatis mutandis: "RECURSO ESPECIAL... VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO. 1. O valor à causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo
econômico a ser obtido, conforme disposto nos arts. 258 e 259 do Código de Processo Civil. Todavia, diante da impossibilidade de mensuração da expressão econômica, o valor da causa pode ser estimado pelo autor em quantia provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado na sentença ou na fase liquidatória. 2. Desta forma, é razoável admitir a fixação do valor da causa em razão do proveito econômico indireto que advirá à recorrente, em caso de procedência da demanda..." (STJ, REsp 1.220.272/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 14/12/2010). Nesse passo, se a ação versa sobre obrigação de fazer, com eventual conversão em perdas e danos, é com base naquilo que se alega ser a importância exigida para o cumprimento que se atribui expressão econômica à demanda. Por fim, importa colacionar precedente desta 4ª Câmara, oriundo de caso similar, envolvendo litígio entre a ora agravada e o Município de Sulina: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - PRELIMINAR DE CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO - REJEITADA - PEDIDO DE CONSTRUÇÃO DE ECLUSAS PARA CONTROLAR DEGRADAÇÃO AMBIENTAL - VALOR ARBITRADO CORRETAMENTE POR SE TRATAR DE CAUSA CUJA EXPRESSÃO ECONÔMICA DEVE SERVIR DE BASE PARA O VALOR DA CAUSA AINDA QUE DE MANEIRA APROXIMADA - RECURSO PROVIDO." (TJPR, 4ª C. Civ, AI 507.704-1, Rel. Juiz Fabio Andre Santos Muniz, j. 20/01/2009) Com tais considerações, voto por conhecer e dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, reformando a r. decisão agravada, para o efeito de manter o valor da causa em R$20.000.000,00.
Decisão ACORDAM os Magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, sem voto, e votaram as Juízas Sandra Bauermann e Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes. Em Curitiba, 17 de maio de 2011. Joscelito Giovani Cé Juiz Relator
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