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Acórdão
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11ª CÃMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 735649-0, DE FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 19ª VARA CÍVEL APELANTE 1 : JOSÉ ALBERTO MARTINI APELANTE 2 : FLÁVIO ALFREDO REOLON E OUTRO (recurso adesivo) APELADOS : OS MESMOS RELATORA CONV.1: JUÍZA SUBST. 2º G. SANDRA BAUERMANN APELAÇÃO CÍVEL LOCAÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PRESCRIÇÃO - CONTRATO DE LOCAÇÃO ENTABULADO NA VIGÊNCIA DO CC/1916 ALUGUEIS VENCIDOS APÓS A VIGÊNCIA DO CC/2002 APLICABILIDADE DO ART. 206, §3º, I, DO CC/02, ANTERIOR AÇÃO DE DESPEJO QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DIREITO MATERIAL DIVERSO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PEDIDO DE MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 735649-0, de Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 19ª Vara Cível, em que é Apelante JOSÉ ALBERTO MARTINI e FLÁVIO ALFREDO REOLON E OUTRO e Apelados OS MESMOS.
I - Trata-se de Apelações Cíveis interposta contra a sentença (fls. 568/570) que acolheu exceção de pré-executividade reconhecendo a prescrição e extinguindo a execução de título extrajudicial amparada em contrato de locação, proferida nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 23/2008, em trâmite perante a Décima Nona Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba , proposta por JOSÉ ALBERTO MARTINI em face de FLÁVIO ALFREDO REOLON E OUTRO. Por fim, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
JOSÉ ALBERTO MARTINI interpôs recurso de Apelação (fls. 573/578), pugnando pela reforma da decisão ao alegar, em suma, que:
a) o prazo prescricional aplicável ao caso é de cinco anos, nos termos do art. 178, §10º, inc. IV, do Código Civil de 1916, eis que pactuado o contrato de locação na vigência deste Código.
b) ainda que se considere o prazo de três anos, não ocorreu a prescrição, uma vez este foi interrompido com a anterior propositura da Ação de Despejo, voltando a contar com o trânsito em julgado desta (09/06/2008).
Por sua vez, FLÁVIO ALFREDO REOLON E OUTRO recorreu adesivamente (fls. 593/605), também pugnando pela reforma da decisão, para o fim de majorar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, aduzindo, em síntese, que: a) o montante estipulado equivale a 0,5% do valor da causa; b)deve ser fixado os honorários em 20% do valor da
causa, diante do disposto no art. 20, §3º, do Código de Processo Civil e em razão da dificuldade da demanda e consequente responsabilidade.
Recursos recebidos em seu duplo efeito (fls. 581 e 608), e contra-arrazoados (fls. 583/592 e 610/613).
É a breve exposição. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressuposto recursais, é de se conhecer de ambos os recursos. 2.1.Do recurso de apelação de JOSÉ ALBERTO MARTINI Inicialmente, pugna o Apelante pelo não transcurso do prazo prescricional, por entender sê-lo de cinco anos, alegando a aplicabilidade do art. 178, inc. §10, inc. IV, do Código Civil de 1916, considerando que o contrato de locação foi pactuado na vigência deste Código. Sem razão. Muito embora pactuado o contrato de locação em foco quando da vigência do Código Civil de 1916, os valores ora discutidos se referem ao período compreendido entre 10/03/2003 e 16/03/2004, ou seja, com o termo inicial do prazo prescricional contado após a vigência do atual Código Civil (janeiro de 2003). Pois conforme exegese do artigo 189 do Código Civil somente quando violado o direto nasce ao titular a pretensão, que no caso teria ocorrido com o não pagamento dos alugueres, e que se extingue pela prescrição. Assim, inadimplido o aluguel mensal é que nasce a pretensão de cobrança/execução, contando-se a partir daí a prescrição, esta rege-se pelo prazo prescricional vigente quando do nascimento
da pretensão. O art. 2.028 do Código Civil trata-se de regra de transição, estabelecendo que se aplicam os prazos previstos no Código Civil de 1916, quando reduzidos pelo atual diploma legal e, quando da data da vigência deste, já transcorrido mais da metade do tempo antes previsto. Veja-se, portanto, que o critério regrado pelo Código Civil de 2002 de transição para aplicação dos prazos prescricionais não é o momento da realização do negócio jurídico, mas sim, o termo inicial daqueles em relação a vigência do citado Codex. Enfim, os alugueis vencidos após a vigência do Código Civil de 2002 - 10 de janeiro de 2003 - têm prazo prescricional regulado pelo novo código e termo inicial no momento da violação do direito. Nem se diga, também, que a Ação de Despejo antes intentada tem a faculdade de interromper o prazo prescricional da cobrança de alugueis, posto que o objeto de ambas ações não se correspondem, pois como bem observou o digno magistrado "naquela pretendeu-se a desocupação do imóvel em debate, enquanto que nesta pretende-se o recebimento de alugueres inadimplidos." (fl.570). Acerca do tema, é a doutrina de THEOTHONIO NEGRÃO, JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA e LUIS GUILHERME A. BONDIOLI: "Para reputar-se interrompida a prescrição aquisitiva com a citação, é de rigor que a ação proposta, de modo direto ou virtual, vise à defesa do direito material sujeito à prescrição. (RSTJ 157/237)"
Em caso análogo, já julgou esta Corte: "APELAÇÕES CÍVEIS - ORDINÁRIA DE COBRANÇA - LOCAÇÃO (...) PRESCRIÇÃO PARCIAL DO DÉBITO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL (...) RECURSOS PROVIDOS EM PARTE.
(...)
A ação de despejo anterior não tem o condão de interromper o prazo prescricional dos alugueres vencidos, ocorrendo prescrição parcial do débito.
(...)."
(Ac. un. n.º 9.393, da 12ª CC, do TJPR, na Ap. Cív. n.º 472.753-3, de Curitiba, Rel. Des. COSTA BARROS, in DJ de 04/07/2008) Desta forma, considerando que a presente demanda foi intentada em dezembro de 2007 e os alugueis que se pretende a cobrança venceram entre março de 2003 e março de 2004, correta a decisão recorrida que aplicou o disposto no art. 206, §3º, inc. I, do Código Civil, reconhecendo a prescrição, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2.2. Do recurso adesivo de FLÁVIO ALFREDO REOLON E OUTRO Por sua vez, FLÁVIO ALFREDO REOLON E OUTRO se insurgem unicamente quanto à fixação dos honorários advocatícios, alegando a não observância do disposto no art. 20, §3º, do Código de Processo Civil e, assim, requerendo a sua majoração diante do trabalho realizado.
O recurso merece parcial acolhimento. Os honorários advocatícios devem ser fixados com observância dos art. 20 do Código de Processo Civil: "Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
§ 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido.
§ 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico.
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.
(...)" Veja-se que diante do disposto no §4º do citado dispositivo legal, o magistrado está autorizado a fixar os honorários advocatícios de sucumbência em valor fixo, ou seja, não necessariamente em percentual a incidir sobre o valor da causa. Mas, por outro lado, no caso em exame, a natureza e importância da causa, inclusive seu valor (valor originário R$158.103,31), assim como o trabalho despendido pelo procurador, justificam o aumento.
Desta forma, considerando os aspectos acima transcritos, proponho a majoração dos honorários para o valor de R$ 2000,00 (dois mil reais).
III - DECISÃO: Diante do exposto, acordam os Desembargadores do 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em julgar, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, e dar parcial provimento ao recurso adesivo, tudo nos termos do voto da relatora. Participaram da sessão e acompanharam o voto da Relatora o Senhor Desembargador Ruy Muggiati e o Senhor Juiz Substituto de 2º Grau Antonio Domingos Ramina Junior. Curitiba, 18 de maio de 2011 Juíza Subst. 2º G. SANDRA BAUERMANN Relatora Convocada
-- 1 EM SUBSTITUIÇÃO À DESEMBARGADORA VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE
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