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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 743.379-8, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL. Agravante : Daniel Pimentel de Andrade. Agravado : Espuma Brilho Comércio de Produtos e Equipamentos. Relatora : Desª Joeci Machado Camargo AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO TUTELA ANTECIPATÓRIA INDEFERIMENTO POR FALTA DE PROVA PROVA NEGATIVA DE IMPOSSÍVEL PRODUÇÃO CABIMENTO DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 743.379-8, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 17ª Vara Cível, em que é agravante Daniel Pimentel de Andrade e agravada Espuma Brilho Comércio de Produtos e Equipamentos. 1. Trata-se de agravo por instrumento aviado pela empresa individual de Daniel Pimentel de Andrade contra os termos da r. decisão lançada pelo MM. Juiz de Direito da 17ª Vara Cível deste Foro Central, nos autos de Ação Declaratória (nº 044610-83.2010.8.16.0001), promovida em face de Espuma Brilho Comércio de Produtos e Equipamentos, a qual indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, requerida com o fito de se determinar a inexigibilidade dos títulos objeto da demanda, com a consequente suspensão dos efeitos do protesto realizado.
Diz o agravante, em suma, que o provimento antecipatório foi indeferido por pretensa falta de prova, a qual se revela impossível, porquanto não firmou com a agravada qualquer negócio jurídico que pudesse dar lastro aos títulos que foram emitidos.
Alega também que em se tratando de títulos emitidos sem lastro, o protesto encetado é nulo de pleno direito, o que torna totalmente cabível o provimento antecipatório requerido, o qual visa assegurar a sustação dos deletérios efeitos resultantes do ilícito praticado pela agravada.
Nesta senda, requer a reforma da decisão, e bem também, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, juntando documentos.
Deferido o processamento do recurso com a liminar requerida (fls. 130/134), o Juízo singular noticiou a manutenção da decisão combatida (fls. 141).
É a síntese do que interessa.
2. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos inerentes à espécie, o recurso merece ser conhecido.
E mais, esta a merecer provimento, senão vejamos.
Pautou-se o Juízo singular na premissa de que não seria possível deferir provimento antecipatório em favor do agravante, para determinar a sustação dos efeitos do protesto de títulos realizados pela agravada, à falta de prova documental do negócio jurídico do qual derivariam os títulos.
Todavia, da detida análise das alegações expendidas se evidencia que a tese defendida pelo agravante é de que não firmou com a agravada qualquer negócio jurídico que pudesse validar as duplicatas, de modo que ditos títulos seriam nulos. E sendo nulos os títulos, igual vício macularia o protesto.
Ora, pautando-se a tese em inexistência de negócio, a prudência recomenda o deferimento do provimento antecipatório, já que será da parte ex adversa o ônus de comprovar a regularidade do título que emitiu.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROTESTO DE DUPLICATA. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE AO TÍTULO. ÔNUS DA PROVA. PROVA NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL.
I. Tratando-se de alegação de inexistência de relação jurídica ensejadora da emissão do título protestado, impossível impor-se o ônus de prová-la ao autor, sob pena de determinar-se prova negativa, mesmo porque basta ao réu, que protestou referida cártula, no caso duplicata, demonstrar que sua emissão funda-se em efetiva entrega de mercadoria ou serviços, cuja prova é perfeitamente viável.
Precedentes.
II. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 763.033/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 22/06/2010).
Nesta toada, a solução que se impõe é dar provimento ao recurso para deferir em favor do agravante os provimentos perquiridos, restando, pois, confirmada a liminar deferida ab initio.
3. ACORDAM os integrantes da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Desembargadores Claudio Andrade e Luís Carlos Xavier.
Curitiba, 08 de junho de 2011.
Desª Joeci Machado Camargo Relatora
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