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Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 757.607-6, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL AGRAVANTE : ANNE ISABELLE LESNIOWSKI CARDOSO AGRAVADO : WILTON CARDOSO INTERESSADA : SILVIA BELLÃO RELATOR : DES. RAFAEL AUGUSTO CASSETARI INVENTÁRIO SUSPENSÃO ANTE AJUIZAMENTO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL INADMISSIBILIDADE - MEDIDA CABÍVEL RESERVA DE QUINHÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1001, CPC. Agravo provido. A suspensão do procedimento de inventário, até o trânsito em julgado de ação de reconhecimento de união estável, não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, sendo cabível, apenas a reserva de quinhão, prevista no art. 1.001, CPC. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento sob nº 757.607-6, de Curitiba 4ª Vara Cível, em que é agravante ANNE ISABELLE LESNIOWSKI CARDOSO e agravado WILTON CARDOSO. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão, em inventário, suspendeu a tramitação do mesmo para aguardar o trânsito em julgado de sentença a ser exarada em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, em trâmite na Vara de Família.
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Sustenta a agravante a necessidade de se promover o regular andamento do feito, haja vista, a existência, no ordenamento jurídico, de medidas protetivas menos gravosas, tais como, a reserva de quinhão. Alega inexistir previsão legal para a referida suspensão. Assevera que, em sendo suspenso o inventário, é possível o perecimento dos bens, acrescentando, ainda, que todos eles foram adquiridos anteriormente à união estável, portanto, não partilháveis. Por derradeiro, pugna pela reforma da decisão objurgada. O efeito ativo pleiteado não foi deferido. (fls. 340/341). O magistrado de primeiro grau prestou informações à fl. 378, mantendo a decisão agravada. Devidamente intimada, a agravada apresentou resposta, pugnando pela manutenção da decisão objurgada. É o relatório. VOTO:
O presente agravo merece provimento. Insurge-se a agravante contra decisão que suspendeu a tramitação do inventário para aguardar o trânsito em julgado da sentença a ser exarada na ação de reconhecimento de união estável, proposta por Silvia Bellão.
Com efeito, analisando-se as disposições legais sobre o tema, (arts 982 a 1.002 do CPC), vê-se merecer reparos a decisão objurgada, senão vejamos.
É preleção do art. 1.001 do CPC que:
"Aquele que se julgar preterido poderá demandar a sua admissão no inventário, requerendo-o antes da partilha. Ouvidas as partes no prazo de dez dias, o juiz decidirá. Se não acolher o pedido, remeterá os requerentes para os meios ordinários, mandando reservar, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído, até que se decida o litígio"
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Nessa seara o escólio de Paulo Cezar Pinheiro Carneiro, em sua obra "Comentários ao Código de processo Civil", vol. IX Tomo I, p. 11/112;
"O juízo do inventário terá competência para decidir a questão relativa à preterição de herdeiro ou legatário por força do artigo em estudo, assim como eventual pleito que tenha por objetivo meação do cônjuge ou da(o) companheira(o), por força do art. 1.023, nº II, do Código de Processo Civil, desde que, à vista de prova documental, inequívoca, possa acolher o pedido. Caso contrário, na linha preconizada pelo artigo em estudo, deverá remeter o requerente para os meios ordinários, facultando ao juiz determinar, através de decisão de natureza cautelar, a reserva em poder do inventariante do quinhão do pretenso herdeiro, do legado do pretenso legatário, ou da meação requerida pelo cônjuge ou companheira(o)."
Assim, para o resguardo do direito que afirma a interessada possuir, qual seja, sua participação na herança, como convivente, basta, tão somente, a reserva de seu quinhão, em poder do inventariante, acautelando-se para que essa seja de metade do patrimônio, haja vista ser o máximo que poderá a companheira receber.
É a jurisprudência:
PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - INVENTÁRIO CONVERTIDO EM ARROLAMENTO DE BENS - COMPANHEIRA DE HOMEM CASADO - AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO - SUSPENSÃO DO INVENTÁRIO - INADMISSIBILIDADE - RESERVA DE BENS - POSSIBILIDADE - NATUREZA CAUTELAR - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. 1 - Não há que se falar em suspensão do processo de inventário, convertido em arrolamento de bens, até o julgamento da ação de reconhecimento de sociedade de fato ajuizada por suposta companheira do de cujus. Inaplicabilidade do art. 1000 do CPC. 2 - Precedente (CC nº 31.933/MS). 3 - É possível a reserva de bens em favor de suposta companheira de homem casado no processo de inventário deste, na proporção de sua
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participação para a formação do patrimônio. Interpretação do art. 1001 do CPC. 4 - Precedente (REsp nº 423.192/SP). 5 - A reserva de bens, em poder do inventariante, até o deslinde da ação de reconhecimento de sociedade de fato tem natureza cautelar, sendo indispensáveis os requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora, ora não demonstrados. Ademais, apreciar a existência de tais requisitos implica, necessariamente, no reexame do material fático-probatório apresentado nos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 07 desta Corte. 6 - Precedentes (REsp nºs 423.192/SP, 34.323/MG, 17.806/MG). 7 - Recurso não conhecido." (REsp 310904/SP, 4ª Turma, julg. 22/02/05, rel. MIN. JORGE SCARTEZZINI, STJ).
"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - SUSPENSÃO EM FACE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL - DESCABIMENTO - RESERVA DE BENS - RECURSO DESPROVIDO.
Descabida é a suspensão do inventário em razão do ajuizamento de Ação Declaratória de União Estável, na medida em que é prevista no Diploma Processual a reserva de quinhão da pretensa meeira e herdeira." (Autos nº 1.0024.83.039325-2/002, 5ª C.C., publ. 10/02/11, rel. DES. MAURO SOARES DE FREITAS, TJ-MG).
Dessarte, desnecessária a suspensão do inventário para acautelar os interesses da suposta companheira, mormente ante a previsão legal contida no artigo 1001, CPC, de reserva de quinhão.
Isso posto, dá-se provimento ao recurso.
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ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao agravo. Presidiu o julgamento e relatou o feito o senhor Desembargador Rafael Augusto Cassetari, e dele participaram, acompanhando o Relator, o senhor Juiz Substituto Benjamin Acácio de M. e Costa e Desembargador José Cichocki Neto. Curitiba, 22 de junho de 2011.
Des. RAFAEL AUGUSTO CASSETARI Presidente e Relator.
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