SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
748931-8
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Espedito Reis do Amaral
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Jun 14 18:23:00 BRT 2011
Fonte/Data da Publicação: DJ: 667 Thu Jul 07 00:00:00 BRT 2011

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em DECLARAR A NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL DE FLS. 275/287, devendo as partes ser intimadas para, no prazo legal, manifestarem-se sobre a prova, JULGANDO PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO. EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL ­ SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS ­ UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ ­ DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS MORFOFISIOLÓGICAS (DCM) ­ ADICIONAL DE PERICULOSIDADE ­ USO DE SUBSTÂNCIA EXPLOSIVA (ÁCIDO PÍCRICO) ­ ADVENTO DA PORTARIA Nº 414/2003-GRE ­ SUPRESSÃO DO ADICIONAL ­ PROVA PERICIAL ­ REQUERIMENTO DE AMBAS AS PARTES ­ PROVA EMPRESTADA DETERMINADA, DE OFÍCIO, PELO JUIZ ­ JUNTADA DE LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM OUTROS AUTOS ­ AÇÃO ORIGINÁRIA QUE TRATAVA DE QUESTÃO SEMELHANTE ­ JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE ­ PROLAÇÃO DE SENTENÇA SEM A OUVIDA DAS PARTES SOBRE A PERÍCIA ENTRANHADA POR INICIATIVA DO MAGISTRADO ­ DOCUMENTO RELEVANTE PARA O DESLINDE DO FEITO ­ VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (CF, ART. 5º, INCISO LV) ­ NULIDADE DO PROCESSO E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, DA SENTENÇA ­ ANÁLISE DA MATÉRIA RECURSAL PREJUDICADA. 1. Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), quer pela juntada de prova pericial produzida em outros autos (prova emprestada), nos quais não houve a participação dos autores, quer por que houve a prolação de sentença imediatamente após a juntada do laudo pericial, sem que as partes sobre ele se manifestassem. 2. "`O autor da ação deve ser intimado de documentos novos juntados aos autos pelo réu, e vice-versa, sempre que influenciarem no julgamento da causa; ambos devem ser cientificados dos que forem neles entranhados por iniciativa do juiz' (STJ-RT 729/148). Também no sentido de que as partes devem tomar conhecimento dos documentos juntados por determinação judicial: RF 291/306, 300/227, RJTAMG 26/303)."