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Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 759.511-3
20ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
AGRAVANTE: LUCIANO COUTINHO COL
AGRAVADOS: RAFAEL DOS SANTOS LIMA E OUTROS
INTERESSADOS: SOCIEDADE PARANAENSE DE CULTURA SPC HOSPITAL CAJURU E CRISTIANO PINTO
RELATOR: DES. LUIZ LOPES AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, DECORRENTE DE ERRO MÉDICO - CIRURGIA DE APENDICECTOMIA COMPLICAÇÕES DURANTE RECUPERAÇÃO PÓS-ANESTÉSICA - PACIENTE EM ESTADO VEGETATIVO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 273, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA - EXIGÊNCIA QUE DEVE SER MITIGADA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Presentes os requisitos autorizadores dos efeitos da antecipação de tutela, quais sejam, a prova inequívoca acerca da verossimilhança da alegação dos autores no tocante a culpa do médico requerido pelo evento danoso, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273 do CPC), deve ser mantida a decisão que deferiu, parcialmente, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 2 - "A exigência da irreversibilidade inserta no § 2º do art. 273 do CPC não pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a excelsa missão a que se destina" (STJ - 2ª Turma, REsp 144.656-ES, Rel. Min. Adhemar Maciel). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 759.111-3, da 20ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de CURITIBA, em que são agravantes RAFAEL DOS SANTOS LIMA E OUTRO, e agravados SOCIEDADE PARANAENSE DE CULTURA SPC HOSPITAL CAJURU E OUTRO. Cuida-se de Agravo de Instrumento, voltado contra a decisão de fls. 76-81 TJPR, que nos autos de Ação de Indenização, decorrente de erro médico, autuada sob o nº 2.343/2010, deferiu parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida pelos autores na inicial, ordenando aos requeridos Hospital Cajuru e Luciano Coutinho Col, que efetuassem ao primeiro autor (Rafael dos Santos Lima): a) o pagamento dos proventos mensais que o mesmo esta deixando de receber em virtude do seu atual estado de saúde, no importe de R$ 775,00 (setecentos e setenta e cinco reais); b) o reembolso das despesas médicas, mediante cálculo a ser apresentado pela parte autora; c) o pagamento mensal de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), destinados ao custeio da alimentação especial, tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento.
Insurgem-se os agravantes contra esta decisão, sustentando, em síntese, que: a) a decisão agravada não aponta, mesmo em tese, no que teria consistido o invocado erro médico, e qual teria sido a conduta negligente ou imperita do agravante, a autorizar a antecipação de tutela; b) não tendo sido provada, extreme de dúvidas, a culpa do recorrente no ato, não poderia ter sido deferida a antecipação de tutela; c) verifica-se o perigo de irreversibilidade do provimento, o que inviabiliza a concessão da tutela antecipada, mormente conquanto não exigida caução; d) não restou demonstrado o risco de dano irreparável ou difícil reparação, vez que os agravados contam com o auxílio do Poder Público para receber os medicamentos que necessita; e) o periculum in mora, no caso, é inverso, vez que atende pelo SUS, e necessitou do auxílio de seu pai para o cumprimento da liminar. Admitido o processamento do agravo, foi indeferido o pleito de efeito suspensivo, consoante se vê da decisão de fls. 127-131 TJPR.
Devidamente intimados, os agravados apresentaram contraminuta.
A Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Conheço do recurso, vez que presentes os requisitos para sua admissibilidade. É certo que o Juiz poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação, e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda, reste caracterizado o abuso de direito de defesa ou o evidente intento protelatório do réu, além da inexistência de risco de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 273, do Código de Processo Civil).
A prova inequívoca, no escólio de Athos Gusmão Carneiro1 "deve conduzir o magistrado a um juízo de probabilidade, verossimilhança, sobre os fatos narrados." Já o juízo de verossimilhança, nas palavras de José Roberto dos Santos Bedaque2 "é aquele que permite chegar a uma verdade provável sobre os fatos, a um elevado grau de probabilidade da versão apresentada pelo autor." 1 Da antecipação de tutela. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 25. 2 Tutela Cautelar e Tutela Antecipada: Tutelas Sumárias de Urgência. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 336.
E o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação pode ser conceituado como o temor concreto de haver prejuízo grave a parte, acaso a tutela seja prestada apenas ao final do processo. Da análise dos autos, dessume-se a presença de tais requisitos, consubstanciados na vasta documentação acostada à exordial. Em sede de cognição sumária, o panorama existente até o momento nos autos, revela a existência de verossimilhança das alegações iniciais, que vem amparada no prontuário médico colacionado na inicial, e juntado pela parte autora no Agravo de Instrumento n. 759.111-3, o qual foi omitido no presente, e que demonstra que o primeiro agravado foi submetido a uma cirurgia de apendicectomia, e quando se encontrava em recuperação anestésica, sofreu uma parada cardiorrespiratória, bem ainda, que o médico anestesiologista agravante não se encontrava com o paciente no pós-operatório, tanto que teve que ser chamado para reanimá-lo, constando da decisão agravada (fls. 76-81 TJPR) que, neste ínterim, até o início do tratamento de suporte, o paciente permaneceu desacordado por mais de 03 (três) minutos, o que se revela suficiente, prima facie, para a formulação de
um juízo de probabilidade de que as graves seqüelas neurológicas que acometeram o primeiro autor, decorreram da delonga na sua reanimação e, portanto, da negligência do agravante, e conseqüente responsabilidade do interessado Hospital Cajuru. Neste particular, o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, analisou esta questão com muita propriedade, merecendo ênfase no seguinte trecho: No caso, é incontroverso que o dano se deu após cirurgia realizada no Hospital Cajuru, quando o agravado Rafael dos Santos Lima estava em recuperação anestésica, constando do prontuário médico a informação de que os danos cerebrais sofridos pela vítima teriam sido causados por "provável circulação de BNM" (bloqueador neuromuscular). E que o ora agravante, médico anestesista, não se encontrava assistindo o paciente no pós- operatório, quando ainda estava na recuperação anestésica e aconteceu a parada cardiorrespiratória (fls. 118-TJ do Ag. Instr. 759111-3, em que são agravantes os aqui agravados), é fato que veio com prova pré-constituída, constante do prontuário médico juntado pelos autores nos autos de ação indenizatória (fls. 64, verso, dos mesmos autos), conferindo verossimilhança à imputação de responsabilidade decorrente da demora no atendimento da intercorrência médica que ocasionou, ou pelo menos contribuiu eficazmente para os danos cerebrais que incapacitaram o paciente. ...
Não cabe ao magistrado adentrar a fundo no exame da culpa em análise perfunctória de antecipação de tutela, porquanto nesta fase basta um juízo de probabilidade de que o dano tenha ocorrido por negligência daquele a quem se atribui a responsabilidade e neste ponto a decisão foi clara ao consignar que "por meio da documentação encartada nos autos, restaram evidencias das seqüelas suportadas pelo autor, o qual se encontra em estado de incapacidade mental (fls. 54/55). Com os membros retorcidos, movimento facial prejudicado e paralisado, e com incapacidade de deglutir, em princípio, em virtude da demora na sua reanimação, portanto da negligência do primeiro e terceiro réus" (fls. 79/80). Fls. 163-164. Assim, de tais elementos probatórios, vislumbra-se, por ora, a culpa do médico requerido, consistente na demora na reanimação do paciente, sendo esta uma das concausas determinantes do evento que, lamentavelmente, causou graves seqüelas físicas e mentais ao primeiro agravado.
Em relação ao segundo requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, está consubstanciado na impossibilidade de o primeiro agravado em arcar com as despesas necessárias à sua subsistência e aos cuidados necessários com vistas ao seu lamentável quadro físico, decorrentes das intercorrências ocorridas logo
após a intervenção cirúrgica, donde, por óbvio que permitir que espere, sem recursos, pela solução definitiva da presente demanda, poderá lhe causar danos irreparáveis. Veja que o agravado é um jovem de 21 anos de idade, que hoje se encontra em estado de incapacidade mental, com os membros retorcidos, movimento facial prejudicado e paralisado, e com incapacidade de deglutir, possuindo uma dependente de apenas 01 ano de idade, e litigando na presente sob o pálio da assistência judiciária gratuita, donde possível presumir que possui parcos recursos econômicos no momento, e que necessita receber os valores deferidos liminarmente. Assim, no atual momento processual, obtiveram os agravados êxito em demonstrar a verossimilhança dos fatos articulados a alicerçar a concessão da tutela, e o periculum in mora, razão pela qual, presentes os requisitos legais (art. 273, do CPC), é de ser mantida a decisão que deferiu a medida antecipatória. A exigência de irreversibilidade não pode ser levada ao extremo, pois não pode representar óbice intransponível à outorga da tutela antecipada, máxime quando a medida emergencial
objetiva resguardar bem jurídico relevante - direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana - na iminência de sofrer danos irreparáveis, sob pena de comprometer a efetividade de qualquer pronunciamento liminar, principalmente nos casos em que a parte é hipossuficiente, impedido de prestar garantias em razão de sua situação econômica, como na presente.
Assim, ainda que em detrimento de algum direito patrimonial do recorrente, privilegia- se, neste momento processual, o direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana. Além disso, não há nenhum elemento nos autos que indique, por enquanto, que o pagamento de cerca de R$ 500,00 mensais3, terá o condão de abalar a saúde financeira do agravante, médico anestesiologista, que sequer juntou aos autos os demonstrativos de seus vencimentos, não se divisando, pois, que a manutenção da decisão agravada, até o julgamento da demanda, poderá lhe causar lesão grave ou de difícil reparação, não havendo que se falar em periculum in mora inverso.
3 Pensão mensal: R$ 775,00 e Alimentação especial: R$ 350,00, a ser pago solidariamente pelo agravante e pelo interessado Hospital Cajuru.
Ex positis, o voto é no sentido de negar provimento ao agravo, mantendo-se a decisão agravada. ACORDAM OS INTEGRANTES DA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores NILSON MIZUTA e HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA. Curitiba, 02 junho de 2.011.
DES. LUIZ LOPES Relator
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