SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação PDF assinado   Imprimir/salvar (selecionar)
Verifique os documentos vinculados (clique para abrí-los):
Processo:
759511-3
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Lopes
Desembargador
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Jun 02 17:16:00 BRT 2011
Fonte/Data da Publicação: DJ: 668 Fri Jul 08 00:00:00 BRT 2011

Ementa

DECISÃO: ACORDAM OS INTEGRANTES DA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO ­ AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, DECORRENTE DE ERRO MÉDICO - CIRURGIA DE APENDICECTOMIA ­ COMPLICAÇÕES DURANTE RECUPERAÇÃO PÓS-ANESTÉSICA - PACIENTE EM ESTADO VEGETATIVO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ­ PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 273, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA - EXIGÊNCIA QUE DEVE SER MITIGADA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Presentes os requisitos autorizadores dos efeitos da antecipação de tutela, quais sejam, a prova inequívoca acerca da verossimilhança da alegação dos autores no tocante a culpa do médico requerido pelo evento danoso, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273 do CPC), deve ser mantida a decisão que deferiu, parcialmente, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 2 - "A exigência da irreversibilidade inserta no § 2º do art. 273 do CPC não pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a excelsa missão a que se destina" (STJ - 2ª Turma, REsp 144.656-ES, Rel. Min. Adhemar Maciel).