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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 698568-8, DE CURITIBA Autor : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA Interessado : ESTADO DO PARANÁ Relator : Des. LEONEL CUNHA EMENTA 1) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INGRESSO EM CARGO PÚBLICO DE CARREIRA. OBRIGATORIEDADE DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS OU DE PROVAS TÍTULOS (ART. 37, II, CF E 27, II, CE). IMPOSSIBILIDADE DE PROVIMENTO POR ASCENSÃO, ACESSO OU TRANSFERÊNCIA. a) O ingresso em cargo público inicial de carreira, depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. b) A investidura nos cargos subsequentes ao inicial, que se escalonam até o final da carreira, far-se-á pela forma de provimento que é a "promoção", estando vedada a investidura por "ascensão" ou "transferência", que são formas de ingresso em carreira diferente daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso e que não são, por isso, próprias do sistema de provimento em carreira, ao contrário do que ocorre com a promoção, sem a qual obviamente não haveria carreira, mas apenas a sucessão ascendente de cargos isolados (STF, ADI 231-7/RJ). 2) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. UNIFICAÇÃO DE CARREIRA (CARREIRA TÉCNICA UNIVERSITÁRIA) E CARGO (AGENTE UNIVERSITÁRIO). LEI Nº 15.050/06 E 11.713/97. "CARGO ÚNICO" QUE ABRANGE FUNÇÕES MÚLTIPLAS E SEM CORRELAÇÃO DE ATIVIDADES ENTRE SI. "FUNÇÕES" ESTRUTURADAS EM CLASSES DE INGRESSO DIFERENTES (I, II E III) INCLUSIVE QUANTO À ESCOLARIDADE EXIGIDA. "PROMOÇÃO" INTERCLASSES POR PROCESSO SELETIVO INTERNO. HIPÓTESE QUE CARACTERIZA "ASCENSÃO OU ACESSO". OFENSA AO ART. 27, II, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. a) "Na definição dos cargos compreendidos em determinada carreira deve sobressair o aspecto real princípio da realidade em detrimento do formal, mesmo porque ainda que existente lei dispondo de forma discrepante e, assim, interligando cargos que nada têm em comum, o conflito com a Carta mostra-se manifesto" (STF, ADIn 231-7/RJ). b) A existência de Lei ordinária (Lei 15.050/06) unificando Cargo e Carreira, ainda que para viabilizar suposta "promoção", não tem o condão de transformar em correlatas, ou afins, funções totalmente díspares (agente de segurança, cozinheiro, dentista, bioquímico e advogado por exemplo), todas inseridas no rol de atribuições do "cargo único" de Agente Universitário. c) Tampouco a criação da "Carreira Técnica Universitária" única, com as "funções" estruturadas em níveis diferentes (nível I- ensino superior; nível II- ensino médio; e nível III- ensino fundamental), interligadas como se fossem um "cargo" só, possibilita a "promoção" de um nível de função para outro, porque de carreira única não se trata, e a movimentação dos servidores nessa forma, por processo seletivo interno, caracteriza, de fato, "ascensão ou acesso" a cargo diferente daquele para o qual prestaram concurso público. d) A possibilidade de ingresso direto numa "função" (cargo) intermediária ou superior da Carreira, sem a necessidade de passar pela classe inicial, evidencia a real inexistência dela, mas apenas de "funções" (cargos) isoladas, porque ainda não organizadas, validamente, em hierarquia. e) Ainda, a possibilidade desse ingresso direto em "função" (cargo) de nível diferente, ocorrer tanto pela aprovação em concurso público, como por processo seletivo interno realizados de acordo com a conveniência da Administração , evidencia que o processo seletivo interno não enseja "promoção", mas que se trata de forma inconstitucional de "ascensão" a cargo público, com supressão indevida de concurso público. 3) DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS. ATRIBUIÇÃO DE EFICÁCIA EX NUNC. NÃO CABIMENTO. (VENCIDO O RELATOR). a) Admite-se a modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social (art. 27, Lei 9.868/99), circunstâncias não presentes no caso dos autos, pois, entre a reparação do dano já causado ao interesse público e à sociedade, e a prevenção de transtornos que serão causados a parte de uma categoria de servidores, a primeira deve preponderar (vencido o Relator). b) A "modulação" pretendida, além de verdadeiramente afrontar o interesse público que, no caso, não é o mesmo que o da Administração , importaria em discriminação odiosa entre os próprios Agentes Universitários, pelo agraciamento de poucos com o favor de norma inconstitucional, vedando-se aos demais a possibilidade de disputar as vagas que foram subtraídas do seu livre acesso, pela indevida supressão do concurso público de ingresso (vencido o Relator). 4) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE SE JULGA PROCEDENTE. (VENCIDO O RELATOR QUANTO AOS EFEITOS, QUE, POR MAIORIA SERÃO "EX- NUNC", ISTO É, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTE ACÓRDÃO, NA FORMA DOS VOTOS VENCEDORES). Vistos, RELATÓRIO
1) O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade "em face dos arts. 22, § 2º, 23, § 5º, 27, caput, § 2º e respectivos incisos, 27,§ 4º, 27, § 5º, 28, incisos I, II e III, todos, da Lei Estadual nº 11713/1997, com redação dada pela Lei Estadual nº 15050/2006, bem como, sucessivamente, do art. 26 da redação original da Lei Estadual nº 11713/97, diante de sua incompatibilidade com o art. 27, inciso II, da Constituição Estadual" (f. 2). 2) Em suas razões, alegou que:
a) a Lei Estadual nº 11.713/1997 dispôs "sobre as Carreiras de pessoal Docente e técnico-Administrativo das Instituições de Ensino Superior do Estado do Paraná e adota outras providências"; b) a Lei Estadual nº 15.050, de 15.4.2006, deu nova redação ao Capítulo II da Lei nº 11.713/97 e alterou "para Carreira Técnica Universitária a denominação da carreira de Pessoal Técnico Administrativo das Instituições Estaduais de Ensino Superior do Estado do Paraná e adota outras providências"; c) a Carreira Técnica Universitária foi organizada em cargo único, com a denominação de Agente Universitário, distribuídos em 3 (três) classes (I, II e III) que, por sua vez, seriam compostas de várias e múltiplas funções, com subclasses;
d) segundo a Lei Estadual nº 15.050/06, a carreira de Agente Universitário foi assim estruturada: Classe I: destinada aos cargos onde há exigência de especialização ou graduação; Classe II - destinada aos cargos onde há exigência de escolaridade de curso médio completo e/ou profissionalizantes/pós-médio completo; Classe III - cargos onde a exigência de escolaridade cinge-se ao fundamental completo.
e) a presente ação direta de inconstitucionalidade visa questionar dispositivos da referida Lei que albergam a "possibilidade de promoção interclasses e de mudanças de funções, hipóteses essas que permitem que uma servidora aprovada originalmente em concurso público para o cargo de Agente Universitário na função de telefonista venha a desempenhar a função de médica, com respectivas incidências e desdobramentos vencimentais, sem submeter-se a um novo concurso público" (f. 7). f) "ao permitir a mudança de funções e de classes (via promoção de interclasses e alteração de função), alguns dispositivos da nova redação da Lei Estadual nº 11.713/1997, acabaram por violar a prévia exigência de concurso público para acesso aos cargos públicos, regra essa consagrada no art. 27, II, da Constituição Estadual, cujo teor repete a redação do art. 37, II, da CF" (f. 7).
g) "de forma dissimulada pela subversão dos conceitos de cargos, classes e funções, a nova redação da Lei nº 11.713/97 possibilitou o resgate de práticas nefastas e desiguais que foram proibidas e banidas pela Carta Magna de 1988 e pela Constituição do Estado do Paraná, quais sejam as formas de provimento derivado a cargos públicos, conhecidas como ascensão funcional, progressão funcional, aproveitamentos, dentre outras muitas das quais viabilizadas pelos chamados concursos internos" (f. 07);
h) "A opção do legislador em organizar a Carreira Técnico-Universitária em cargo único, possibilitando a promoção interclasses e a mudança de funções, nada mais representa do que a adoção de sistema concebido visando manter aquelas práticas que o legislador constituinte extirpou com a redação do art. 27, II da Constituição Estadual" (f. 8), o que implica em inconstitucionalidade material.
i) pelo sistema criado, restará para disputa em concurso público apenas aqueles cargos e funções que não forem do interesse daqueles que já são servidores das Universidades Estaduais, constituindo-se em privilégio odioso e injustificável. Reproduz precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal em abono à sua tese, sendo que este, inclusive, editou o Enunciado sumular nº 685: "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido".
j) a nomenclatura e conceitos de carreira, cargo e função, equivocadamente atribuídos pela nova redação da Lei Estadual nº 11713/97, não tem o condão de permitir que sejam organizados em carreira única cargos que, embora com o mesmo nome, têm atribuições, responsabilidades e requisitos de escolaridade inconciliáveis; k) visando evitar o efeito repristinatório, sucessivamente requer a declaração de inconstitucionalidade da anterior redação da Lei Estadual nº 11713/97 até 2006, que continha vício similar em relação à possibilidade de mudança de funções. Por essa razão, requer seja também declarado inconstitucional o art. 26 da Lei Estadual nº 11713, com redação do ano de 1997 ("Art. 26- Havendo vaga poderá ocorrer mudança de função dentro da mesma classe, mantendo-se a mesma referência salarial atendidos os requisitos da função");
l) Requer a procedência do pedido para: l.1- declarar a inconstitucionalidade dos arts. 22, § 2º, 23, § 5º, 27, caput, § 2º e respectivos incisos; 27,§ 4º, 27, § 5º, 28, incisos I, II e III, todos, da Lei Estadual nº 11.713/1997, com redação dada pela Lei Estadual nº 15.050/2006; l.2- de forma sucessiva, a inconstitucionalidade da antiga redação do art. 26 da Lei Estadual nº 11.713/97.
3) A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ prestou as seguintes informações (fls. 303/316): a) para a edição da Lei Estadual nº 15.050/2006 foi observado o devido processo legislativo, com estreito cumprimento das normas regimentais, legais e constitucionais, inexistindo qualquer vício formal; b) tampouco inexiste inconstitucionalidade material, pois a referida lei adveio da necessidade de estruturação da carreira técnica universitária; c) a Lei Estadual nº 11.713/97 criou para a categoria dos trabalhadores das universidades o cargo único de "Agente Universitário" porém, "a carência de mecanismos legais para desenvolvimento destas carreiras acarretou no pagamento de incentivos e vantagens financeiras sem o correto embasamento jurídico-formal" (fls. 305/306); d) em vista disso, a Lei nº 15.050/06 "adequou o quadro funcional das instituições de ensino paranaenses em classes, nos moldes dos planos de carreira adotados pela Polícia Militar, Tribunal de Contas e Magistério, entre outros" (f. 306); e) a Lei em comento possibilita a progressão funcional pautada em critérios como antiguidade, titularidade e avaliação de desempenho e "tanto as promoções quanto as mudanças de funções, ocorrerão quando devidamente atendida a necessidade da administração pública" (f. 306); f) tal prática não descompassa da norma que confere às Universidades autonomia de gestão administrativa; g) o sistema promocional empregado não ofende as normas constitucionais, sendo até incentivado pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Pública Nacional: "Art. 67- Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: IV- progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação de desempenho" (fls. 306/307); h) os artigos impugnados não contrariam a Constituição Estadual (art. 27, II) nem a Constituição Federal (art. 37, II), pois permitem o preenchimento de vagas "através de processo seletivo de promoção, quando as universidades assim julgarem pertinente, valorizando seus funcionários e evitando a
vulgarização da utilização da máquina estatal" (f. 307); i) a própria Constituição Federal consagra a autonomia gerencial e a valorização do profissional como princípios norteadores da educação (art. 207); j) o § 1º, inciso I do art. 54 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional estabelecem que: "Art. 54 (...); § 1º- No exercício da sua autonomia, além das atribuições asseguradas pelo artigo anterior, as universidades públicas poderão: I - propor o seu quadro de pessoal docente, técnico e administrativo, assim como um plano de cargos e salários, atendidas as normas gerais pertinentes e os recursos disponíveis"; k) as promoções interclasses, dentro de uma mesma carreira, são permitidas pelo Estatuto do Servidor Público do Estado do Paraná; l) não se trata de privilégios, mas de valorização do serviço bem prestado, do incentivo ao desenvolvimento profissional e à realização de cursos de aperfeiçoamento.
4) O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ prestou as seguintes informações (fls. 335/358): a) a promoção interclasses é constitucional, lembrando que a carreira de Agente Universitário é organizada por meio de cargo único; b) os artigos 19 e 20 da Lei Estadual nº 11.713/97 tratam da organização da Carreira Técnica Universitária (antiga Carreira do Pessoal Técnico Administrativo), que é de cargo único, denominado Agente Universitário, sendo tal cargo "composto de funções singulares e multiocupacionais agregadas, dispostas em ordem crescente de classes constituídas de série de classes que determinam a linha de desenvolvimento profissional do cargo. (Redação dada pela Lei 15.050 de 12/04/2006)" (art. 20 da Lei nº 15050/2006); c) as classes do cargo de Agente Universitário estão dispostas em uma ordem crescente de complexidade, possibilitando o desenvolvimento profissional na carreira; d) a definição de cargo do art. 21, § 1º não difere das definições doutrinárias prevalentes, pois, "cargo é a unidade funcional básica cujo provimento depende de concurso público" (f. 341); e) a divisão do cargo em classes é natural, sendo que a mudança de classe pode ser entendida como um avanço em termos de responsabilidade e complexidade dentro do mesmo cargo; f) a existência de cargo único para um conjunto de funções não implica em inconstitucionalidade; g) o PSP- Processo Seletivo de Promoção foi criado para atender, em especial, aos princípios do aperfeiçoamento constante, da eficiência e racionalização do serviço público e da valorização e profissionalização do servidor público; h) a promoção é um instituto necessário e essencial na carreira pública, sob pena de desincentivo a formação e ao desenvolvimento e, por consequência, de incentivo a ineficiência e a falta de qualidade do serviço; i) no caso da ADin ser julgada procedente, requer a modulação dos efeitos da declaração, de forma a não prejudicar as promoções já realizadas com base na legislação, "Ademais, como a legislação torna obrigatória a realização do PSP as IEES não tinham como tomar providência diversa, sob pena de descumprimento de preceito legal" (f. 355); j) as
primeiras promoções foram realizadas há certa de quatro anos, "e a reversão de todas as promoções acarretaria uma crise administrativa sem precedentes em todas as IEES" (f. 355), afinal as funções exercidas pelas classes inferiores estão preenchidas, o que resultaria em dois funcionários para exercer a mesma função, e nenhum para exercer a função superior e, "como ambos são servidores estáveis a contratação de mais funcionários seria impossível, dada a limitação orçamentária das IEES" (f. 355); k) a perda repentina do poder aquisitivo também implicaria em grave prejuízo para as famílias dos Servidores; l) a jurisprudência dos Tribunais Superior é farta no sentido da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade em função do princípio da segurança jurídica e da possibilidade de danos exacerbados à Administração ou à sociedade. Requereu a improcedência do pedido e a declaração de constitucionalidade dos artigos 22, § 2º, 23, § 5º, 28, incisos I, II e III, todos as Lei Estadual nº 11.713/1997, com redação dada pela Lei Estadual nº 15.050/2006. 5) A PROCURADORIA GERAL DO ESTADO se manifestou nas fls. 362/369, consignando que: a) o julgamento proferido no Mandado de Segurança nº 585042-2, já foi reconhecida a inconstitucionalidade do Edital PROH nº 192/2008 que, com base na Lei 15.050/2006, abriu processo seletivo para promoção de servidores; b) naquele voto, "a mesma norma, desta vez em controle difuso, foi,
data venia, equivocadamente, tida como inconstitucional, em face da Constituição Federal" (f. 368); c) contra aquela decisão foi interposto recurso extraordinário pela Universidade de Londrina, que promulgou o Edital PROH nº 192/2008-PSP; d) considerando que a constitucionalidade dos mesmos dispositivos legais atacados na presente ADIN é objeto de análise do Supremo Tribunal Federal, esta deve ser suspensa até um pronunciamento daquela Corte Constitucional.
6) Em seu parecer (fls. 374/414), a PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA se manifestou pela procedência do pedido inicial, ponderando que: a) não é caso de suspensão desta ADIN porque, "se o STF mantém a decisão da 5ª Câmara Cível reconhecendo a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Estadual nº 11.713/97, com redação dada pela Lei estadual nº15050, no Recurso Extraordinário, tais dispositivos legais continuarão em vigor e aptos a produzir efeitos no âmbito das Universidades Estaduais" (fls. 384/385); b) no mérito, reporta-se aos argumentos da inicial, transcrevendo-os; ainda, afirma que: c) a Procuradoria Geral do Estado não tem razão quando afirma que as promoções são constitucionais por não ocorrer alteração de carreira, nem de cargo, isso porque foram "desconsiderados e até grosseiramente deturpados pela legislação questionada na inicial os conceitos de carreira, Função e Classes" (f. 399); d) não é apenas pela vontade única do legislador e do administrador que poderão ser englobados em uma única Carreira e em um único Cargo funções da mais variada gama, que inclusive exigem níveis de escolaridade diferentes; e) o fato de todas as funções estarem sendo desenvolvidas no âmbito das Universidades Estaduais não resulta na existência de num único Cargo ou Carreira; d) não há como se conceber que um servidor ocupante de função de telefonista ou auxiliar de serviços gerais, que prestou concurso para tais funções e com requisito apenas de escolaridade fundamental, possa evoluir na carreira de modo a ser promovido, mediante concurso interno, para função de médico, advogado ou farmacêutico; e) tal espécie de promoção prevista nos dispositivos legais impugnados possibilita uma "promoção per saltum", "já que um Agente Universitário da função de telefonista (Classe III) seria catapultado da base da carreira, sem realização de concurso público, à função de Classe I (curso superior completo), situada no topo da referida estrutura funcional" (fls. 399/400); f) nos moldes preconizados pela Legislação Estadual, não há organização nem coerência na Carreira Técnico-Universitária, porque a primeira investidura no cargo público tanto pode ocorrer na Classe III (base da Carreira), "como também pode ocorrer, originariamente, no ápice da dita Carreira, nos cargos e funções da Classe I" (f. 400); g) só há que se cogitar de uma autêntica Carreira, no sentido técnico do vocábulo, quando nela estiverem presentes cargos e funções assemelhadas, em que seja possível visualizar e admitir que o exercício da função mais complexa tenha como pressuposto o prévio exercício da função mais
simples; h) ao julgar a ADI 231, o Supremo Tribunal Federal já analisou a hipótese de provimento derivado de cargos e funções públicas, rechaçando a tentativa de unificação de cargos e funções distintos, sem qualquer identidade, em uma mesma carreira; i) as promoções, na forma pretendida pela Legislação Estadual, lesa duplamente a sociedade, primeiro pela burla à regra do prévio concurso público e, em segundo, pela afronta ao princípio da igualdade e da isonomia que inspirou a regra do art. 27, II da CE; j) é razoável que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade sejam modulados, pois mudanças de funções ou promoções já foram realizadas sob a égide da lei impugnada, "sendo razoável que se conservem os efeitos dessas situações já consolidadas até a data do julgamento da presente ADIN, devendo-se aplicar, por analogia, o art. 17 da Lei Federal nº 9868/99" (f. 413).
7) O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA (ASSUEL) encaminhou memoriais sustentando, primeiramente, que detém legitimidade para se manifestar no caso, pois a decisão que vier a ser prolatara poderá afetar diretamente os direitos conquistados por seus Representados. Sustentou que, com a vigência da Lei nº 15.050/06, a UEL e demais Instituições de Ensino Superior do estado do Paraná deram início aos processos seletivos de promoção, nos quais se inscreveram, de boa-fé, os Servidores. Os promovidos passaram a responder pelas funções para as quais foram designados, e a maioria obteve sensível aumento em seus rendimentos, readequando seus orçamentos. A grande maioria das vagas deixadas em aberto pelos promovidos já foi preenchida por outros Servidores, seja por PSP's ou concursos públicos.
8) Conforme relatório emitido pela "Comissão Especial Constituída para Realizar estudos Relativos à Promoção Interclasse prevista no § 2º, do art. 27, da Lei Estadual 15.050/2006", instaurada pela UEL no final de 2010, há preocupação com uma possível "instabilidade institucional e administrativa", advinda de: a) inquietação de centenas de servidores; b) desarranjo administrativo; c) recomposição do quadro de vagas; d) insegurança jurídica; e) preocupação com a manutenção da política de Gestão de Pessoas; f) preocupação com o clima organizacional; g) riscos à continuidade dos serviços públicos". Informa que, somente na UEL, são mais de 350 os Servidores que poderão ser afetados pela ADIn. Afirma que "a procedência da ADIN, sem a efetiva e concreta responsabilização do legislativo e do Executivo, implicará, mais uma vez, na punição apenas do hipossuficiente". Dessa forma, o Sindicato requer especial atenção às consequências sociais, administrativas e financeiras que a decisão poderá ensejar, "de forma que sejam mantidas as promoções efetivadas pelos Processos Seletivos de Promoção, seja julgando improcedente a ADIN em questão, seja acolhendo a modulação dos
efeitos da decisão na forma exposta pelo Estado do Paraná, ou ainda com base nos critérios de justiça e razoabilidade que devem nortear as decisões judiciais, tudo a bem do serviço público e da segurança jurídica". É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO a) Da desnecessidade de suspensão da ADIn:
O julgamento proferido na Apelação Cível nº 585042-2, contra o qual foram interpostos Recursos Especial e Extraordinário, não impõe a suspensão da presente ADIn, primeiro porque aqueles recursos sequer foram admitidos ainda e, segundo, como bem ressaltou a Procuradoria Geral de Justiça, "os precedentes citados pelo Estado do Paraná referem-se a hipótese em que há simultaneidade de ações diretas de inconstitucionalidade, ou seja, quando o mesmo diploma legal está sendo questionado em ADIN proposta perante o Tribunal de Justiça do Estado e, ao mesmo tempo, por ADIN proposta perante o STF. (...) Contudo, não é essa a hipótese identificada no presente processo, já que eventual pronunciamento do STF originário no recurso Extraordinário interposto na AP 585042-2 não se reveste da natureza de controle concentrado de constitucionalidade, mas sim de controle difuso, cujos efeitos de eventual decisão repercutem apenas inter partes" (fls. 383/384).
b) Dos dispositivos legais impugnados:
A presente Ação Direta de Inconstitucionalidade visa o afastamento dos dispositivos aqui negritados, da Lei Estadual nº 11.713/1997, com redação dada pela Lei Estadual nº 15.050/2006, que autorizam a promoção interclasses:
"Art. 22 O provimento nas funções do cargo de Agente Universitário se dará na classe e, na série de classes correspondente á escolaridade exigida para o ingresso, atendidos os seguintes requisitos: (...). § 2º- O processo de concurso público será motivado somente após o processo seletivo de promoção previsto no artigo 27, parágrafo 2º desta lei e em decorrência da inexistência de suprimento das funções e quantidades necessárias ao preenchimento da demanda. (...) Art. 23- O estágio probatório será de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo, função e classe de ingresso. § 5º- Não será permitida a promoção intraclasse para o funcionário em estágio probatório e promoção interclasses antes de decorridos 7 (sete) anos de exercício da classe de ingresso. (grifo no trecho que está sendo questionado) (...)
Art. 27. A promoção ocorrerá na série de classes, denominada promoção intraclasse e nas classes, denominada promoção interclasses. (...) § 2º- A promoção interclasses ocorrerá exclusivamente por titulação e ocorrerá quando houver necessidade de preenchimento de vagas de funções de classes superiores, identificada através de sistema de dimensionamento de tarefas, na referência salarial imediatamente superior na série de classes de destino, na forma do Anexo IV desta lei e obedecendo: I - existência de vaga livre na classe de destino; II - existência de funções nas Classes I e II, previstas no rol de funções do cargo; III - exercício efetivo de, no mínino, 7 (sete) anos de carreira; IV - prova de conhecimento da função de destino, de caráter eliminatório; e V - prova de títulos, de caráter classificatório. (...) § 4º- Os títulos de escolaridade utilizados nesta modalidade de promoção restarão sem eficácia administrativa para as demais promoções a este título. § 5 º - A promoção interclasses será prevista na Lei Orçamentária Anual. (...) Art. 28. A mudança de função poderá ocorrer quando o funcionário público estável atender aos requisitos constantes da função pretendida e da mesma classe, observando os seguintes critérios: I - necessidade da Administração; II - interesse do servidor; e III- capacitação profissional com avaliação de desempenho para o aproveitamento para a função." E, a fim de evitar o efeito repristinatório, também a antiga redação do art. 26 da Lei Estadual nº 11.713/1997: "Art. 26- Havendo vaga poderá ocorrer mudança de função dentro da mesma classe, mantendo-se a mesma referência salarial atendidos os requisitos da função".
A inconstitucionalidade dos dispositivos que prevêem a promoção interclasses por meio de processo seletivo interno está sendo questionada em face do art. 27, inciso II da Constituição Estadual que reproduz o art. 37, inciso II da Constituição Federal.
"Art. 27- A Administração pública direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes do estado e dos
Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência, motivação, economicidade e, também, ao seguinte: (...) II- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo coma natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, respeitadas a ordem de classificação, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão" c) Do mérito:
Em suas informações, o Senhor Governador do Estado do Paraná sustentou que a promoção interclasses não é inconstitucional, porque a carreira de Agente Universitário é estruturada em cargo único (Agente Universitário), composto de funções singulares e multifuncionais agregadas que, por sua vez, são dispostas em classes, que são organizadas em ordem crescente de complexidade.
Portanto, entende ser possível que, a partir da primeira investidura na carreira Técnica Universitária por meio de concurso público, os Agentes Universitários possam ser promovidos na carreira para outras funções, de maior complexidade e responsabilidade. Caso contrário, alega, não haveria possibilidade de promoção na carreira.
Arremata afirmando que a organização de carreira em cargo único não é inconstitucional, como também não o é a atribuição de um conjunto de funções para o mesmo cargo, "não havendo limite máximo para as funções agrupadas no mesmo cargo, desde que haja uma interligação entre elas" e que "a questão da constitucionalidade do PSP depende da verificação de um requisito, há mudança de carreira?" (f. 343). A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ, por sua vez, informou que "a carência de mecanismos legais para desenvolvimento destas carreiras acarretou em pagamentos de incentivos e vantagens financeiras sem o correto embasamento jurídico-formal" (fls. 305/306), o que se buscou corrigir com a adequação do quadro funcional, nos moldes dos planos de carreira adotados pela Polícia Militar, Tribunal de Contas, Magistério e outros. Não há dúvidas sobre poder o servidor ascender dentro da mesma carreira, por meio de promoção, e tampouco é esta a questão a ser dirimida na presente ADIn; a indagação é sobre ser ou não sustentável, em face do disposto no art. 27, II da Constituição Estadual que reproduz o art. 37, II da Constituição Federal o mecanismo criado pelo legislador paranaense para, em tese, alcançar essa finalidade.
c.1) Dos cargos, funções, carreira e promoções: Os vínculos que ligam os servidores ao Estado (estatutário, contratual ou de confiança), determinam a natureza de suas "unidades de atribuições" (cargos, empregos públicos ou funções).
O art. 27, inciso II da Constituição Estadual estabelece a necessidade de prévia aprovação em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público e, "Quando a Constituição fala em concurso público, ela está exigindo procedimento abeto a todos os interessados, ficando vedados os chamados concursos internos, só abertos a quem já pertence ao quaro de pessoal da Administração Pública. Daí não terem mais fundamento algumas formas de provimento, sem concurso público, previstas na legislação ordinária anterior à Constituição de 1988, como a transposição (ou ascensão) e readmissão" (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo 23ª ed. São Paulo: Atlas, 2010, p.524).
Alerta a doutrinadora que, ao contrário do que entende JOSÉ AFONSO DA SILVA, para quem a Constituição Federal deixou uma grave lacuna, a exigência de concurso público apenas para cargo e emprego público, deixando de fora a função, não decorre de equívoco do legislador, pois esta, "em paralelo com cargo e emprego público, somente existirá para os "contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público", nos termos do art. 37, IX, e para as funções de confiança, de livre provimento e exoneração" (op. cit. f. 525).
Para CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, "cargos são as mais simples e indivisíveis unidades de competência a serem expressadas por um agente, previstas em número certo, com denominação própria, retribuídas por pessoas jurídicas de Direito Público e criadas por lei, salvo quando concernentes aos serviços auxiliares do legislativo, (...). Funções públicas são plexos unitários de atribuições, criados por lei, correspondentes a encargos de chefia, direção ou assessoramento, a serem exercidas por titular de cargo efetivo, de confiança da autoridade que as preenche (art. 37, V, da Constituição Federal. Assemelham-se, quanto a natureza das atribuições e quanto à confiança que caracteriza o seu preenchimento, aos cargos em comissão. Contudo, não se quis prevê-las como tais, possivelmente para evitar que pudessem ser preenchidas por alguém estranho à carreira (...)" (Curso de Direito Administrativo, 21ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006, pags. 241-242)
HELY LOPES MEIRELLES já destacava que "Todo cargo tem função, mas pode haver função sem cargo. As funções do cargo são definitivas; as funções autônomas são, por índole provisórias, dada a transitoriedade do serviço que visam a
atender. Daí porque as funções permanentes da Administração devem ser desempenhadas por titulares de cargos, e as transitórias por servidores designados, admitidos os contratados temporariamente" (Direito Administrativo Brasileiro. 21ª edição atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 365).
Ainda, considerando que "quadro" é o conjunto de cargos, estes se organizam naquele como sendo "isolados" ou de "carreira": "Os cargos serão de carreira quando encartados em uma série de "classes" escalonada em função do grau de responsabilidade e nível de complexidade de atribuições. Classe é o conjunto de cargos da mesma natureza de trabalho. Os cargos dizem- se isolados quando previstos sem inserção em carreiras" (CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, Curso de Direito Administrativo, 21ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 288).
Por outro lado, "Dentro da carreira, com efeito, é sempre "essencialmente" igual o tipo de atividade que se espera do funcionário, podendo embora, às vezes, variar "acidentalmente" de classe para classe, ou de categoria para categoria" (ADIn 231-7/RJ, Relator Min. MOREIRA ALVES, data julg. 05/08/92, destaquei).
Ao externar seu posicionamento no mesmo precedente, o Ministro MARCO AURÉLIO ressalta que: "A mudança
de categoria, sem concurso, mediante nova investidura, somente será expungida do cenário jurídico quando entre o cargo ocupado e o pretendido inexiste a indispensável relação (...). Frise-se que na definição dos cargos compreendidos em determinada carreira deve sobressair o aspecto real princípio da realidade em detrimento do formal, mesmo porque ainda que existente lei dispondo de forma discrepante e, assim, interligando cargos que nada têm em comum, o conflito com a Carta mostra-se manifesto" (destaquei).
Por ocasião do seu voto ainda no mesmo precedente , o Ministro OCTÁVIO GALLOTTI prosseguiu no raciocínio, acrescentando: "Nada impede, também, que a partir de certa classe de carreira, seja exigido, do candidato à promoção, um nível mais alto de escolaridade, um concurso interno, um novo título profissional, um treinamento especial ou o aproveitamento em algum curso, como acontece, por exemplo, coma carreira de diplomata. O que não se compadece com a noção de carreira bem o esclareceu o Eminente Relator é a possibilidade de ingresso direto num cargo intermediário. Se há uma série auxiliar de classes e outra principal, sempre que exista a possibilidade de ingresso direto no principal não se pode considerar que se configure uma só carreira" (destaquei).
Considerando que a carreira pressupõe a existência de cargos com atividades afins, de crescente complexidade e responsabilidade, só nos cargos assim organizados se pode cogitar da
promoção de servidores, que é meio legítimo de ascensão funcional: "diz-se por promoção quando ocorre a mudança do servidor público de um para outro cargo da mesma natureza de trabalho com elevação e função e de vencimento. Conforme a legislação, essa espécie de provimento pode-se dar alternadamente, por merecimento ou por antiguidade" (GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 13ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 279).
Não se confunde com a "progressão funcional", pois esta "consiste na passagem do funcionário a um estágio mais elevado na carreira, seja em virtude do tempo de serviço, seja por efeito de merecimento, com possibilidade de modificação de deveres e direitos (inclusive patrimoniais). Não se confunde progressão funcional com promoção, que produz a vacância do cargo anterior e o provimento em um novo cargo. A progressão funcional significa a alteração das condições de tratamento do sujeito mantido no próprio cargo. Assim e como forma de incentivo, a lei pode preverá obtenção de certos títulos ou o decurso de tempo produzirá um benefício para o sujeito no tocante á carreira. Permanecerá ele provido no mesmo cargo, mas sujeito a regime mais favorável" (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005, pags. 611/612) Ainda, "Promoção é forma de provimento pelo qual o servidor passa para cargo de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições, dentro da carreira a que pertence. Distingue-se da transposição porque, nesta, o servidor passa para cargo de conteúdo ocupacional diverso, ou seja, para cargo que não tem a mesma natureza de trabalho" (MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, op. cit, 605).
Oportuno relembrar, ainda, a figura da "reclassificação": "A reclassificação consiste na investidura do sujeito em cargo diverso daquele que ocupava, em virtude da verificação de suas habilidades e aptidões para tanto. É uma figura incompatível com a Constituição, que importa na frustração ao princípio do concurso público. (...) Assim o sujeito era promovido (às vezes mediante concurso) em um cargo e obtinha sua reclassificação para outro, com remuneração muito mais elevada e atribuições totalmente diversas" (MARÇAL JUSTEN FILHO, op. cit., p. 604).
Embora o cargo único de Agente Universitário identifique os trabalhadores "ocupantes de cargo público de provimento efetivo alocados nas Instituições Estaduais de Ensino Superior do estado do Paraná - IEES" (art. 19, Lei 11.713/97, com redação dada pela Lei 15.050/2006), e que estes integrem a carreira "Técnica Universitária" também única , parece que assim o é pela simples escolha de palavras feita pelo legislador quiçá pela intenção de dar ares de juridicidade, segundo informou, aos incentivos e vantagens financeiras que vinham sendo pagas , o que em nada altera
a realidade fática do caso. A lembrar, o "princípio da realidade", a que aludiu o Ministro MARCO AURÉLIO em seu voto.
c.2) Da carreira Técnica Universitária e do cargo de Agente Universitário: Conforme dito anteriormente, a promoção pressupõe a existência de cargos de diferentes complexidades e responsabilidades, dentro de determinada carreira. Em princípio, portanto, o cargo único de Agente Universitário não comportaria promoção, mas, somente, progressão funcional. Ainda que se considere o cargo de Agente Universitário como gênero, e as respectivas classes (I, II e III) como espécies dele, escalonadas em ordem de complexidade e responsabilidade, mesmo assim falta-lhes um traço comum, uma similitude de funções ou de atividades, uma correlação que permita concluir pela existência de ascensão hierárquica entre elas. Ou seja, tratam-se de classes desvinculadas entre si, cujas funções que agregam parecem ser igualmente díspares e independentes.
De acordo com o ANEXO II da Lei nº 15.050/2006, a carreira Técnica Universitária tem um único cargo de Agente Universitário, que contempla três classes (I, II e III) e estas, por sua vez, subdividem-se em três séries de ingresso: A, B e C. Então: I (A, B e C); II (A, B e C) e III (A, B e C).
As escolaridades mínimas para ingresso em cada uma delas, bem como a denominação das respectivas "funções" nas séries de ingresso estão assim dispostas:
Classe I A ( )- B (especialização) C (graduação)- Funções: Administrador, Advogado, analista de informática, arquivologista, assistente social, bibliotecário, biólogo, bioquímico, cirurgião dentista, contador, economista, enfermeiro, enfermeiro do trabalho, engenheiros, estatístico, farmacêutico, físico, fisioterapeuta, fonoaudióloga, geógrafo, instrutor de idiomas, médicos, médico veterinário, museólogo, musicoterapeuta, nutricionista, professor de ensino médio profissionalizante, programador virtual, psicólogo, químico, secretário executivo, sociólogo, zootecnista, arquiteto, comunicador oficial, músico, pedagogo, capelão, economista doméstico e instrutor de prática desportiva.
Ainda nesta série de ingresso, as seguintes funções multifuncionais (que admitem qualquer formação) e que serão extintas ao vagar: Assessor Técnico, Técnico de Finanças, Técnico de Planejamento, Técnico de Recursos Humanos, Técnico de Assuntos Culturais, Técnico de Assuntos Educacionais. Classe II A ( ) B (profissionalizante, pós médio completo) C (médio completo) Funções: auxiliar de enfermagem, cozinheiro, hialotécnico, instrumentista musical, mestre de obras, motorista, recreacionista, técnico administrativo, técnico de manutenção, técnico em agropecuária, técnico em anatomia e necropsia, técnico em biblioteca, técnico em contabilidade, técnico em economia doméstica, técnico em edificações, técnico em eletrotécnica, técnico em eletrônica, técnico em enfermagem, técnico do trabalho, técnico em estúdio e multimídia, técnico em higiene dental, técnico em informática, técnico em laboratório, técnico em manejo e meio ambiente, técnico em manutenção e equipamentos, técnico em montagem em eventos, técnico em museologia, técnico em telecomunicações, técnico gráfico, técnico mecânico, topógrafo, torneiro mecânico);
Classe III A ( ) B (fundamental completo) C (fundamental completo) Funções: agente de segurança, auxiliar administrativo, auxiliar operacional, auxiliar de laboratório, atendente de enfermagem, marinheiro fluvial, oficial de manutenção e telefonista; Fácil de ver que, em essência, de carreira não se trata, tampouco de cargo único, como quis a ficção legal. Nem mesmo se considerarmos funções de áreas afins (atendente de enfermagem, técnico de enfermagem e enfermeiro, por exemplo), é possível vislumbrar a existência de sucessão de cargos que autorize a promoção de uma destas funções para outra, porque, de fato, estar-se- ia diante de verdadeira "transposição de cargo", o que "corresponde a uma burla manifesta do concurso público. É que permite a candidatos que ultrapassaram apenas concursos singelos, destinados a cargos de modesta expressão e que se qualificaram tão somente para eles venham a aceder, depois de aí investidos, a cargos outros, para cujo ingresso se demandaria sucesso em concursos de dificuldades muito maiores, disputados por concorrentes de qualificação bem mais elevada" (CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, Regime Constitucional dos Servidores da Administração Direta e Indireta, p. 45, 1990, RT).
As disposições que autorizam a promoção interclasses "conferem ao servidor público estadual benefício que não é compatível com o regime constitucional definidor da exigência incontornável do concurso público, cuja fiel observância busca realizar postulados de ordem ético-jurídica, essenciais à concretização dos princípios básicos da igualdade e da moralidade administrativa" (excerto do voto do Ministro CELSO DE MELLO, no julgamento da ADin nº 231-7). Nem se diga que os critérios para participação e aprovação nos Processos de Seleção de Promoção - PSP são rigorosos e que, por isso, garantem a qualificação do servidor que está ingressando em outra classe. Processo seletivo interno (ou "Processo Seletivo de Promoção") não é concurso público e não permite a ampla participação dos interessados em ingressar no serviço público; trata-se de exceção, criada por lei ordinária, da regra expressa do inciso II do art. 27 da Constituição Estadual.
A certeza de que não se está diante de cargo de carreira, e que nem esta pode ser considerada única, também advém da constatação de que é possível o ingresso originário em qualquer uma das três classes, o que refoge à lógica dos cargos de carreira, lembrando o que foi transcrito acima que "Se há uma série auxiliar de classes e outra principal, sempre que exista a possibilidade de ingresso direto no principal não se pode considerar que se configure uma só carreira".
c.3) Da inconstitucionalidade dos Processos Seletivo de Promoção PSP: Como se viu, por ficção legal foram considerados únicos a carreira Técnica Universitária e o cargo de Agente Universitário, estabelecendo-se as diversas funções a serem desenvolvidas por eles. Porém, a denominação dada não tem o condão de transmudar a realidade fática, tampouco de afastar dispositivo
expresso da Constituição Estadual que impõe a realização de concurso público e não processo seletivo interno , para o ingresso de servidores em cargo ou emprego público. Não precisa muita reflexão para se perceber que a "função singular" de torneiro mecânico (Classe II, subclasse de ingresso "C", escolaridade mínima exigida - ensino médio, f. 165), nada tem a ver com a "função singular" de Advogado (Classe I, subclasse de ingresso "C", escolaridade exigida: graduação, f. 156). Ou, noutro exemplo, a "função singular" de oficial de manutenção (Classe III, subclasse de ingresso "C", escolaridade mínima exigida ensino fundamental completo, e que "agrupa" as funções de auxiliar mecânico, borracheiro, vidraceiro, jardineiro, tapeceiro, afinador de instrumento musical, armador, carpinteiro, encadernador, encanador, lustrador pintor, oficial de manutenção, oficial de manutenção de piscina, pedreiro e pintor, f. 168), nada tem a ver com a "função singular" de Pedagogo (Classe I, subclasse de ingresso "C", escolaridade exigida: graduação, f. 158). Evidente que, na realidade dos fatos, não se está diante de uma "carreira", tampouco de cargo único apenas com funções diferentes. Porém, a partir de tal ficção, pretende a lei estadual ora impugnada que se possibilite a "promoção interclasses", ou seja,
no primeiro exemplo acima, havendo vaga de Advogado, o Torneiro Mecânico que já seja Agente Universitário em exercício nessa função há pelo menos sete anos, e que porventura tenha graduação em Direito, poderá participar do Processo Seletivo de Promoção-PSP, por meio do qual disputará a vaga somente com outros Agentes Universitários que também preencham os mesmos requisitos que ele e, sendo aprovado, será "promovido" para a função de Advogado.
Apenas se não houver Agente Universitário que preencha aquelas condições e que seja aprovado na avaliação é que terá início um concurso público para preenchimento da "função" de Advogado. Ou seja, é possível o ingresso já na última classe da "carreira" e isso sem que o candidato, nessa hipótese, sequer precise ser Servidor Público.
Fácil perceber, também, que nesse sistema a concorrência será mínima para a maioria dos cargos, além de praticamente inviabilizar o ingresso de qualquer outra pessoa no Quadro de Pessoal das IEES nas funções melhor remuneradas.
Isso porque, para a promoção "interclasses", a Lei nº 15.050/06 exigiu apenas os seguintes requisitos:
"Art. 27: (...) § 2º- A promoção interclasses ocorrerá exclusivamente por titulação e ocorrerá quando houver necessidade
de preenchimento de vagas de funções de classes superiores, identificada através de sistema de dimensionamento de tarefas, na referência salarial imediatamente superior na série de classes de destino, na forma do Anexo IV desta lei e obedecendo:
I - existência de vaga livre na classe de destino; II - existência de funções nas Classes I e II, previstas no rol de funções do cargo; III - exercício efetivo de, no mínino, 7 (sete) anos de carreira; IV - prova de conhecimento da função de destino, de caráter eliminatório; e V - prova de títulos, de caráter classificatório. (...)"
Veja-se que, em relação ao inciso II, a Lei fala de "existência" de funções nas Classes I e II, e não que o servidor candidato, necessariamente, tenha que ter passado por todas elas.
Por qualquer ângulo que se analise a questão, não se verifica possível a "promoção interclasses" nos moldes em que foi criada, sem que isso importe em afastamento do requisito constitucional da prévia aprovação em concurso público para ingresso em cargo ou emprego públicos. Cabe, também, declarar inconstitucional a antiga redação do art. 26 da Lei nº 11.713/97, que previa a possibilidade de mudança de "função", visando evitar que a equivocada "transposição" de cargos (ou de "função", como quer a Lei), seja mantida pelo efeito repristinatório dele.
Portanto, o caso é mesmo de se declarar a inconstitucionalidade dos artigos 22, § 2º, 23, § 5º, 27, caput, § 2º e respectivos incisos, 27, § 4º, 27, § 5º, 28, incisos I, II e III, todos da Lei Estadual nº 11.713/1997, com redação dada pela Lei Estadual nº 15.050/2006, e também o art. 26 da redação original da Lei Estadual nº 11.713/97, diante da completa incompatibilidade com o art. 27, inciso II, da Constituição Estadual.
d) Do pedido de modulação dos efeitos da procedência da ADIn:
No ponto votei vencido com a seguinte fundamentação: O Senhor GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ requereu, para o caso de procedência, a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, destacando que a jurisprudência é farta nesse sentido, "em função do princípio da segurança jurídica e da possibilidade de danos exacerbados a Administração ou a sociedade" (f. 356), enfatizando que: "como as primeiras promoções foram realizadas há cerca de 4 (quatro) anos a reversão de todas as promoções acarretaria uma crise administrativa sem precedentes em todas as IEES do Estado do Paraná. Afinal, como as funções exercidas pelas classes inferiores estão preenchidas as IEES teriam dois funcionários para exercer a mesma função e nenhum funcionário para exercer a função da classe superior. Como ambos são servidores estáveis a contratação de mais funcionários seria impossível, dada a limitação orçamentária das IEES" (f. 355) e, ainda, o grave problema social gerado a dezenas de famílias de Servidores que serão atingidos pela decisão.
Não há nos autos um número aproximado de Servidores que foram beneficiados com os PSPs; entretanto, no memorial apresentado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Técnico Administrativos da Universidade Estadual de Londrina-ASSUEL, fala- se em 350 (trezentos e cinquenta) só naquela IEES.
De acordo com o Anexo I da Lei 15.050/2006 ("Estrutura da Carreira Técnico Universitária", disponível em http:// www.legislacao.pr.gov/legislacao, acessado em 04/04/2011), em "Demais Unidades-UEL" consta a existência de 2320 cargos de Agentes Universitários; considerando que as promoções devem ter sido distribuídas nas Classes I e II, e que os 350 servidores equivalem a aproximadamente 15% do total, é fato que a realocação do pessoal ocasionará um grande transtorno para a Administração, mas nada que chegue a configurar uma "crise sem precedentes", como alegado.
Em relação aos Servidores que serão atingidos pela decisão, é certo que eles não podem ser responsabilizados pela "transposição" de cargo que lhes foi propiciada, travestida de promoção na carreira. Por isso, ainda que a presente declaração de inconstitucionalidade opere efeitos ex tunc, é de ser reconhecido que, pelo tempo em que estiveram "promovidos", os Servidores fazem jus ao recebimento dos respectivos vencimentos, que deverão ser considerados em suas fichas funcionais e contados para todos os fins, sem nada ter que restituir ao erário.
Entretanto, não é possível manter aquela "promoção interclasses" dos Servidores. Entre a reparação do dano causado ao interesse público e à sociedade, e a prevenção dos transtornos que serão causados a parte de uma categoria de servidores (Agentes Universitários), a primeira deve preponderar.
Veja-se que, em termos jurídicos, entende-se o "dano" como sendo a lesão a um direito que foi suportada por pessoa física ou jurídica, em razão da ação ou omissão de outra pessoa física ou jurídica. Não existe, porém, qualquer "direito" de dispensa de concurso público para ingresso em cargo ou emprego público, não importando que, por construção legislativa cerebrina, tenha-se tratado essa situação como se "promoção interclasses" fosse, viabilizando-se pela igualmente cerebrina criação de cargo de Agente Universitário e da carreira Técnica Universitária, considerados únicos.
Por isso, os servidores eventualmente realocados não sofrerão propriamente "dano", embora assim pareça na visão leiga do caso. Retornarão aos cargos (funções) para os quais prestaram concurso público e foram aprovados; terão as progressões funcionais e promoções "intraclasse" que forem devidas, e poderão participar dos concursos públicos que certamente serão convocados para o preenchimento das vagas que permanecerem em aberto. A "modulação" pretendida, nesse caso em particular, além de verdadeiramente afrontar o interesse público, ainda criaria discriminação odiosa entre os próprios Agentes Universitários, haja vista que poucos seriam agraciados com o favor de norma inconstitucional, vedando-se à maioria deles qualquer possibilidade de ascensão de cargo sem a prévia aprovação em concurso público.
Por estas razões, não parece ser caso e nem ser possível , a "modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade" como requerido, devendo operar com efeitos ex tunc o afastamento dos dispositivos legais que permitiram, por criação cerebrina, mecanismo que, por via oblíqua, possibilitou que lei ordinária afastasse preceito constitucional expresso (art. 27, II, CE).
Considerando os efeitos da presente declaração de inconstitucionalidade e a expectativa gerada para os Servidores atingidos por ela, bem como a necessidade da
Administração Pública estudar, programar e executar as medidas necessárias, assinalo o prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação do Acórdão desta ADIn, para que sejam ultimadas as providências por parte da Administração Pública. Decorrido esse prazo, faço certo que, para todos os efeitos legais, deverão os Servidores ser havidos como retornados aos cargos ("funções") para os quais fizeram o concurso que os admitiu no serviço público. ANTE O EXPOSTO, pela incompatibilidade com o art. 27, inciso II, da Constituição Estadual, voto por que sejam declarados inconstitucionais os seguintes dispositivos legais: a) o parágrafo 2º do artigo 22; o parágrafo 5º do artigo 23; o artigo 27, caput, § 2º e respectivos incisos; parágrafos 4º e 5º do artigo 27; artigo 28, caput e incisos I, II e III, todos, da Lei Estadual nº 11.713/1997, com redação dada pela Lei Estadual nº 15.050/2006, e
b) o art. 26 da redação original da Lei Estadual nº 11.713/97.
c) voto, ainda, por que, decorrido o prazo de 12 (doze) meses da publicação deste Acórdão, sejam todos os Servidores beneficiados com as leis aqui declaradas inconstitucionais, tidos e havidos como ocupantes dos cargos ("funções") públicas para os quais fizeram, inicialmente, concurso (vencido o Relator). DECISÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar procedente a ADIN, e, por maioria de votos, em atribuir efeitos "ex nunc" à declaração de inconstitucionalidade, isto é, a partir da publicação deste Acórdão. Participaram do julgamento os Desembargadores MIGUEL KFOURI NETO, Presidente com voto (declara a inconstitucionalidade, com efeitos "ex nunc"), CLÁUDIO DE ANDRADE (acompanha a divergência), TELMO CHEREM (acompanha a divergência), ROSANA AMARA GIRANDI FACHIN (com o Relator), LUIZ OSORIO MORAES PANZA (acompanha a divergência), IVAN BORTOLETO (ausente justificadamente), MENDONÇA DE ANUNCIAÇÃO (acompanha a divergência), IDEVAN LOPES (acompanha a divergência), SÉRGIO ARENHART (acompanha a divergência), RAFAEL AUGUSTO CASSETARI (abre a divergência para julgar procedente a ADIN; mas reconhece o efeito "ex nunc"), MIGUEL PESSOA (acompanha a divergência), MARCO ANTONIO DE MORAES LEITE (com o Relator), RUY CUNHA SOBRINHO (acompanha a divergência), ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA (acompanha a divergência, com declaração de voto), RABELLO FILHO (acompanha a divergência), NOEVAL DE
QUADROS (acompanha a divergência), ANTÔNIO MARTELOZZO (acompanha a divergência), PAULO CEZAR BELLIO (acompanha a divergência), PAULO ROBERTO VASCONCELOS (com o Relator), LÍDIO JOSÉ ROTOLI DE MACEDO (acompanha a divergência), LUIZ LOPES (acompanha a divergência), PAULO ROBERTO HAPNER (com o Relator) e ANTONIO LOYOLA VIEIRA (acompanha a divergência). CURITIBA, 03 de junho de 2011. Desembargador LEONEL CUNHA Relator Convocado
Desembargador RAFAEL AUGUSTO CASSETARI (com declaração de voto em separado)
Desembargador ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA (com declaração de voto em separado)
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