SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

457ms
DOCUMENTO 1
 
Integra Integra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação PDF assinado  Imprimir/salvar (selecionar)
Verifique os documentos vinculados (clique para abrí-los):
Processo:
698568-8
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: Órgão Especial
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Jun 03 18:00:00 BRT 2011
Fonte/Data da Publicação: DJ: 668 Fri Jul 08 00:00:00 BRT 2011

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar procedente a ADIN, e, por maioria de votos, em atribuir efeitos "ex nunc" à declaração de inconstitucionalidade, isto é, a partir da publicação deste Acórdão. EMENTA: EMENTA 1) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INGRESSO EM CARGO PÚBLICO DE CARREIRA. OBRIGATORIEDADE DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS OU DE PROVAS TÍTULOS (ART. 37, II, CF E 27, II, CE). IMPOSSIBILIDADE DE PROVIMENTO POR ASCENSÃO, ACESSO OU TRANSFERÊNCIA. a) O ingresso em cargo público inicial de carreira, depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. b) A investidura nos cargos subsequentes ao inicial, que se escalonam até o final da carreira, far-se-á pela forma de provimento que é a "promoção", estando vedada a investidura por "ascensão" ou "transferência", que são formas de ingresso em carreira diferente daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso e que não são, por isso, próprias do sistema de provimento em carreira, ao contrário do que ocorre com a promoção, sem a qual obviamente não haveria carreira, mas apenas a sucessão ascendente de cargos isolados (STF, ADI 231-7/RJ). 2) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. UNIFICAÇÃO DE CARREIRA (CARREIRA TÉCNICA UNIVERSITÁRIA) E CARGO (AGENTE UNIVERSITÁRIO). LEI Nº 15.050/06 E 11.713/97. "CARGO ÚNICO" QUE ABRANGE FUNÇÕES MÚLTIPLAS E SEM CORRELAÇÃO DE ATIVIDADES ENTRE SI. "FUNÇÕES" ESTRUTURADAS EM CLASSES DE INGRESSO DIFERENTES (I, II E III) INCLUSIVE QUANTO À ESCOLARIDADE EXIGIDA. "PROMOÇÃO" INTERCLASSES POR PROCESSO SELETIVO INTERNO. HIPÓTESE QUE CARACTERIZA "ASCENSÃO OU ACESSO". OFENSA AO ART. 27, II, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. a) "Na definição dos cargos compreendidos em determinada carreira deve sobressair o aspecto real ­ princípio da realidade ­ em detrimento do formal, mesmo porque ainda que existente lei dispondo de forma discrepante e, assim, interligando cargos que nada têm em comum, o conflito com a Carta mostra-se manifesto" (STF, ADIn 231-7/RJ). b) A existência de Lei ordinária (Lei 15.050/06) unificando Cargo e Carreira, ainda que para viabilizar suposta "promoção", não tem o condão de transformar em correlatas, ou afins, funções totalmente díspares (agente de segurança, cozinheiro, dentista, bioquímico e advogado por exemplo), todas inseridas no rol de atribuições do "cargo único" de Agente Universitário. c) Tampouco a criação da "Carreira Técnica Universitária" única, com as "funções" estruturadas em níveis diferentes (nível I- ensino superior; nível II- ensino médio; e nível III- ensino fundamental), interligadas como se fossem um "cargo" só, possibilita a "promoção" de um nível de função para outro, porque de carreira única não se trata, e a movimentação dos servidores nessa forma, por processo seletivo interno, caracteriza, de fato, "ascensão ou acesso" a cargo diferente daquele para o qual prestaram concurso público. d) A possibilidade de ingresso direto numa "função" (cargo) intermediária ou superior da Carreira, sem a necessidade de passar pela classe inicial, evidencia a real inexistência dela, mas apenas de "funções" (cargos) isoladas, porque ainda não organizadas, validamente, em hierarquia. e) Ainda, a possibilidade desse ingresso direto em "função" (cargo) de nível diferente, ocorrer tanto pela aprovação em concurso público, como por processo seletivo interno ­ realizados de acordo com a conveniência da Administração ­, evidencia que o processo seletivo interno não enseja "promoção", mas que se trata de forma inconstitucional de "ascensão" a cargo público, com supressão indevida de concurso público. 3) DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS. ATRIBUIÇÃO DE EFICÁCIA EX NUNC. NÃO CABIMENTO. (VENCIDO O RELATOR). a) Admite-se a modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social (art. 27, Lei 9.868/99), circunstâncias não presentes no caso dos autos, pois, entre a reparação do dano já causado ao interesse público e à sociedade, e a prevenção de transtornos que serão causados a parte de uma categoria de servidores, a primeira deve preponderar (vencido o Relator). b) A "modulação" pretendida, além de verdadeiramente afrontar o interesse público ­ que, no caso, não é o mesmo que o da Administração ­, importaria em discriminação odiosa entre os próprios Agentes Universitários, pelo agraciamento de poucos com o favor de norma inconstitucional, vedando-se aos demais a possibilidade de disputar as vagas que foram subtraídas do seu livre acesso, pela indevida supressão do concurso público de ingresso (vencido o Relator). 4) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE SE JULGA PROCEDENTE. (VENCIDO O RELATOR QUANTO AOS EFEITOS, QUE, POR MAIORIA SERÃO "EX- NUNC", ISTO É, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTE ACÓRDÃO, NA FORMA DOS VOTOS VENCEDORES).