SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
738260-1
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luis Carlos Xavier
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Formosa do Oeste
Data do Julgamento: Tue Jun 28 20:00:00 BRT 2011
Fonte/Data da Publicação: DJ: 673 Fri Jul 15 00:00:00 BRT 2011

Ementa

DECISÃO: acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos do Ministério Público e de Shiguemi Kiara, dando-se parcial provimento ao apelo de Márcia Aparecida Toti de Paula e Nair Gerônimo Sakiyama. EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA ­ ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ­ DOAÇÃO DE IMÓVEL SEM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS ­ IMPOSSIBILIDADE ­ ATO DE IMPROBIDADE DO EX- PREFEITO CONFIGURADO ­ DONATÁRIAS QUE NÃO PRATICAM IMPROBIDADE, EIS QUE PARTICIPARAM DE LICITAÇÃO QUE ENTENDIAM REGULAR, RECEBENDO O TERRENO EM DOAÇÃO - REVERSÃO DA DOAÇÃO QUE SE MOSTRA INVIÁVEL TENDO EM VISTA AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO ­ EX- PREFEITO QUE DEVE RESSARCIR O MUNICÍPIO PELO PREJUÍZO CAUSADO, EFETUANDO PAGAMENTO DO VALOR DO IMÓVEL OBJETO DA DOAÇÃO ­ PENALIDADES DE MULTA CIVIL, SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO APLICADAS EM PATAMAR ADEQUADO PELA SENTENÇA ­ RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO EX-PREFEITO DESPROVIDOS ­ RECURSO DAS DONATÁRIAS PROVIDO EM PARTE. 1. No caso dos autos a doação do imóvel se deu de forma irregular, ocorre que tal irregularidade não justifica a reversão da doação, com os encargos daí advindos (indenização das donatárias pelas benfeitorias realizadas), razão pela qual os vícios apresentados devem ser tolerados, permanecendo íntegros o processo de licitação e a doação, com vistas a evitar eventuais prejuízos financeiros e sociais à comunidade do Município de Formosa do Oeste. A solução mais adequada é se considerar que de fato houve irregularidades na doação, mas tendo em vista a peculiaridade do caso concreto, é de se declarar que esta deve ser mantida tal como feita, pois a reversão da doação causará ainda mais prejuízos ao município, não se podendo precisar as conseqüências prejudiciais à população daquele Município, posto ter sido edificado uma grande construção naquele imóvel. 2. A doação de bens imóveis pela administração constitui ato formal, que exige o preenchimento de certos requisitos para que seja concretizada. E estes requisitos não foram integralmente preenchidos pelo ex-prefeito de Formosa do Oeste, e por tais razões este deve ser responsabilizado por seus atos, que configuram improbidade administrativa. 3. E, como não é o caso de reversão do imóvel, deve o ex- prefeito, arcar com os prejuízos advindo da perda patrimonial do município, consubstanciado no pagamento ao Município de Formosa do Oeste do valor do imóvel objeto da doação. 4. Não é o caso de se majorar o valor da multa civil, nem do período de suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público, conforme pretende o Ministério Público, pois as penalidades aplicadas no caso concreto são suficientes para reparação do dano causado.