SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

205ms
DOCUMENTO 1
 
Integra Integra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação PDF assinado  Imprimir/salvar (selecionar)
Verifique os documentos vinculados (clique para abrí-los):
Processo:
727874-8
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Tue Jul 05 15:27:00 BRT 2011
Fonte/Data da Publicação: DJ: 673 Fri Jul 15 00:00:00 BRT 2011

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em CONHECER do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO para afastar a condenação na verba honorária no incidente de falsidade, mantendo as custas processuais, observando-se o disposto no artigo 4º da Lei nº 1.060/50. EMENTA: INCIDENTE DE FALSIDADE. DOCUMENTO PARTICULAR. RECONHECIMENTO DE FIRMA POR SEMELHANÇA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. NÃO ELIDIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL PARA A DEFESA DE RÉU REVEL. INAPLICABILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL E DO PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. DECÊNDIO LEGAL RESPEITADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inaplicável o prazo em dobro na hipótese em questão, pois a regra do artigo 5º, § 5º da Lei nº 1.060/50 é utilizada tão somente quando o curador especial pertence ao quadro da Defensoria Pública, o que não é o caso, pois nomeado advogado particular para atuar em defesa do réu revel, fictamente citado. Ocorre que mesmo não sendo deferido o prazo em dobro, é de ser conhecido o recurso, vez que respeitado o decêndio legal. 2. O documento particular, com reconhecimento por semelhança da firma do signatário, embora não aposta a assinatura na presença do tabelião, gera presunção relativa (juris tantum) de autenticidade, enquanto não for elidida por eventual prova inequívoca em sentido contrário, consoante interpretação ampliativa do artigo 396, do Código de Processo Civil. 3. Não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de incidente de falsidade documental, consoante as disposições do artigo 20, § 1º, do CPC. 4. Assistência judiciária concedida. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.