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Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 727.874-8, FORO REGIONAL DE PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA VARA CÍVEL E ANEXOS AGRAVANTE: CLÁUDIO GOMES JÚNIOR AGRAVADO: FLÁVIO FERNANDO TWARDOWSKI RELATORA: DESª ÂNGELA KHURY MUNHOZ DA ROCHA INCIDENTE DE FALSIDADE. DOCUMENTO PARTICULAR. RECONHECIMENTO DE FIRMA POR SEMELHANÇA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. NÃO ELIDIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL PARA A DEFESA DE RÉU REVEL. INAPLICABILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL E DO PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. DECÊNDIO LEGAL RESPEITADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inaplicável o prazo em dobro na hipótese em questão, pois a regra do artigo 5º, § 5º da Lei nº 1.060/50 é utilizada tão somente quando o curador especial pertence ao quadro da Defensoria Pública, o que não é o caso, pois nomeado advogado particular para atuar em defesa do réu revel, fictamente citado. Ocorre que mesmo não sendo deferido o prazo em dobro, é de ser conhecido o recurso, vez que respeitado o decêndio legal. 2. O documento particular, com reconhecimento por semelhança da firma do signatário, embora não aposta a assinatura na presença do tabelião, gera presunção relativa (juris tantum) de autenticidade, enquanto não for elidida por eventual prova inequívoca em sentido contrário, consoante interpretação ampliativa do artigo 396, do Código de Processo Civil. 3. Não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de incidente de falsidade documental, consoante as disposições do artigo 20, § 1º, do CPC. 4. Assistência judiciária concedida. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 727.874-8, do Foro Regional de Pi nhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e Anexos, em que é agravante CLÁUDIO GOMES JÚNIOR e agravado FLÁVIO FERNANDO TWARDOWSKI.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar initio litis e inaudita altera pars, interposto por CLAÚDIO GOMES JÚNIOR, em face da decisão de fl. 102/105-TJ que atendendo a impugnação formulada por
FLÁVIO FERNANDO TWARDOWSKI , nos autos de incidente de falsidade nº 916/2000, em trâmite perante a Vara Cível e Anexos do Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, declarou como autêntica as assinaturas do ora agravante, constantes no contrato que instruiu a inicial dos autos de rescisão de contrato nº 914/2000, condenando o suscitante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 600,00 (seiscentos reais). Aduz que o Juízo a quo deveria ter extinto o incidente sem julgamento de mérito, pois não houve comprovação efetiva da autenticidade das assinaturas, mas apenas a impossibilidade da produção de provas para confrontá-las em incidente processual, vez que o agravante não foi encontrado para responder a ação de rescisão contratual, tendo sido nomeado curador para defender seus interesses, o qual interpôs a presente medida. Sustenta que o Juízo incidiu em erro, porquanto condenou o ora agravante ao pagamento de custas e honorários advocatícios nos autos de incidente de falsidade, o que é descabido, consoante o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça. Assevera que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, vez que teve defensor e curador especial nomeado pelo juízo para representá-lo nos autos, estando em local incerto e não sabido, e tal situação não o possibilita de arcar com as custas processuais para a constituição e continuidade da demanda e, ademais, tal encargo não pode ser atribuído ao seu advogado nomeado. Afirma que a teor do § 5º do artigo 5º da Lei nº 1.060/50, o curador especial possui a prerrogativa da intimação pessoal, bem como da contagem em dobro de todos os prazos. Ante tais motivos, requer o conhecimento e provimento
do presente recurso, com a concessão liminar initio ilitis e inaudita altera pars, para suspender ou revogar os efeitos da decisão recorrida. Às fls. 117/121, foi parcialmente deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, apenas no que tange ao pagamento dos honorários advocatícios, ficando, no mais, mantida a decisão. A parte agravada, apesar de intimada, deixou de apresentar resposta, consoante certidão de fl. 128. O juízo a quo informou ter mantido a decisão, dando ciência de que o agravante cumpriu as disposições do artigo 526 do Código de Processo Civil, juntando cópia do recurso (fl. 130). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
2. O agravado ingressou com ação de rescisão de contrato, que versa sobre a obrigação de construção de estruturas pré- moldadas, supostamente assumida pelo ora agravante, que recebera em pagamento a posse de dois imóveis de propriedade do requerente. O agravante, como não foi encontrado para responder aquela demanda, teve nomeado curador para defender seus interesses, o qual apresentou medida de Incidente de Falsidade. O Juízo monocrático não acolheu tal incidente, o que ensejou o presente agravo. Por primeiro, insta consignar que o pleito de assistência judiciária gratuita restou conferido, à fl. 113, pelo 1º Vice Presidente deste egrégio Tribunal de Justiça. De outra face, é inaplicável o prazo em dobro e a intimação pessoal na hipótese em questão, pois a regra do artigo 5º, § 5º da
Lei nº 1.060/50 somente é utilizada quando o curador especial pertence ao quadro da Defensoria Pública, o que não é o caso, pois foi nomeado advogado particular para atuar em defesa do réu revel, fictamente citado. Nesse sentido, o entendimento do STJ:
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE EMBARGOS. RÉU REVEL. CURADOR ESPECIAL. APELAÇÃO. PRAZO EM DOBRO. INTEMPESTIVIDADE. LEI Nº 1.060/50, ART. 5º, § 5º, i. O privilégio do prazo em dobro previsto no artigo 5º, parágrafo 5º, da Lei nº 1.60/50, é reservado às Defensorias Públicas criadas pelos Estados ou cargo equivalente, não se estendendo ao patrocínio de causas por profissional constituído no encargo de curador especial, ainda que em face de convenio firmado entre aquele órgão e a OAB local. Recurso especial não conhecido. (REsp 749226/ SP, Rel. Min. Aldie Passarinho, 4ª Turma, j. 12/09/2006).
"APELAÇÃO. PRAZO. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. INTIMAÇÃO PESSOAL. PATRONO NOMEADO PELO CONVÊNIO OAB-PGE. IMPOSSIBILIDADE. PRIVILÉGIO PRIVATIVO DOS OCUPANTES DE ÓRGÃO ESTATAL DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 5º, § 5º, DA LEI Nº 1.060/50. RECURSO NÃO CONHECIDO" (TJSP, AC 287033-89/2005, Rel. Des. Vito Guglielmi).
Ocorre que mesmo não sendo deferido o prazo em dobro, é de ser conhecido o recurso. Isso porque, de acordo com o artigo 522, caput, do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição de agravo de instrumento é de 10 (dez) dias após a publicação da intimação. O curador especial foi intimado da decisão à fl. 106-TJ, em 08/10/2010, portanto, o prazo iniciou-se em 13/10/2010, ante o feriado de 12 de outubro. E, o presente recurso foi protocolado em 22 de outubro de 2010, sendo tempestivo, razão pela qual deve ser conhecido. A pretensão do recorrente, no sentido de que o incidente seja extinto sem julgamento de mérito, não encontra amparo legal. In casu, ao contrário do entendimento do agravante, acertada a decisão que julgou improcedente o feito com resolução de mérito, pois "existe presunção de autenticidade de sua assinatura, visto que deve prevalecer o ato do tabelião, por ser presumível sua veracidade e fé pública, a qual somente pode ser elidida com prova robusta em contrário, a demonstrar a falsidade daquele ato. No entanto, não demonstrou o agravante a inautenticidade da assinatura no contrato que o ora agravado pretende rescindir, ou que o reconhecimento da firma houvesse sido fraudulento. A fé pública do tabelião não pode ser simplesmente pulverizada, vez que traz indícios eloqüentes da regularidade do reconhecimento de firma, presumindo-se, desta forma, a autenticidade da assinatura do recorrente no contrato". Com efeito, o documento particular, com reconhecimento, por semelhança, da firma do signatário, embora não aposta a assinatura na presença do tabelião, gera presunção relativa (juris tantum) de autenticidade, enquanto não for elidida por eventual prova inequívoca em sentido contrário, consoante interpretação ampliativa do artigo 396, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 396. Reputa-se autêntico o documento, quando o
tabelião reconhecer a firma do signatário, declarando que foi aposta em sua presença." Nesse sentido leciona FÁBIO TABOSA PESSOA: "Nota-se que o legislador, pela redação do artigo 396, pareceu criar injustificada restrição ao cogitar apenas da hipótese de firma lançada em presença de tabelião; disse, entretanto, menos do que quis dizer, devendo a interpretação nesse particular ser ampliativa. A conferencia de assinaturas pelos tabeliães é sabidamente feita não apenas pelo acompanhamento do ato em si como também pela comparação entre assinaturas já constante no documento e os autógrafos adrede lançados pela pessoa em cartões próprios e que permanecem arquivados na serventia extrajudicial; reconhecida a firma por semelhança, torna-se o documento autenticado, com as mesmas conseqüências antes aludidas." (in Código de Processo Civil Interpretado, coordenado por Antônio Carlos Marcato, 2ª edição, São Paulo, Atlas, 2005, p. 1174, destaquei). Assim, não há amparo legal para a pretensão do ora agravante, já que os atos dos tabeliães, como regra, reafirme-se à exaustão, portam fé pública, não sendo lícito recusá-lo, sem prova inequívoca e incontestável em contrário. Melhor sorte socorre o agravante no que alude a verba honorária. De efeito, não são devidos honorários advocatícios em sede de incidente de falsidade. O parágrafo 1º, do artigo 20 do Código de Processo Civil,
ao tratar da condenação em incidentes estabelece que "O juiz ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido", não fazendo nenhuma referencia ao pagamento de honorários advocatícios. Consoante anota Theotonio Negrão: "Neste caso, a condenação será apenas ao pagamento das despesas judiciais. `Não há honorários em incidentes do processo ` (VI ENTA-concl. 24, aprovada por unanimidade). Nos incidentes e nos recursos, não cabe a condenação em honorários, que só será pronunciada na sentença que puser termo ao processo, julgando ou não o mérito (RTJ 105/388). Assim estes não são devidos no incidente de falsidade (art. 395, nota 1ª)" (in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 36ª ed. , pg. 129, nota 10 ao artigo 20). Em sentido convergente já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. INCIDENTE DE FALSIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de incidente de falsidade documental, à luz do artigo 20, § 1º, do CPC. 2. Agravo Regimental Improvido. (AgReg no REsp 1024640/DF 3ª Turma, Rel. Massami Uyeda, j. 16.12.2008, DJe 10.02.2009.)
Por tais razões, o recurso deve ser conhecido e parcialmente provido, para o fim de excluir a condenação em honorários advocatícios no incidente de falsidade, mantendo-se, no entanto, a condenação nas custas processuais, isentando-o de proceder ao pagamento, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (fl. 113 - TJ).
Diante do exposto:
ACORDAM os Integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em CONHECER do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO para afastar a condenação na verba honorária no incidente de falsidade, mantendo as custas processuais, observando-se o disposto no artigo 4º da Lei nº 1.060/50. Participaram da sessão de julgamento e acompanharam o voto da Relatora os Juízes Substitutos em 2º Grau ALEXANDRE BARBOSA FABIANI e FERNANDO WOLFF FILHO. Em 05 de julho de 2011.
DESª ÂNGELA KHURY MUNHOZ DA ROCHA RELATORA
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