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Acórdão
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ADVOGADO - CARGA DOS AUTOS - EXCESSO DE PRAZO - INTIMAÇÃO - ULTRAPASSADO VINTE E QUATRO HORAS - VISTA FORA DO CARTÓRIO - PERDA DO DIREITO - AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. O advogado somente perderá o direito de vista dos autos, no caso de exceder o prazo legal de carga, quando intimado não os devolver em vinte e quatro horas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 162.055-3, de Curitiba - 15ª Vara Cível, em que é agravante DORIVAL GONÇALVES CORDEIRO e agravados WILDE PROCHMANN e OUTROS. 1. Dorival Gonçalves Cordeiro agrava de instrumento em face da r. decisão de fls. 29 exarada pelo Dr. Juiz de Direito da 15ª Vara Cível nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 308/92, que proibiu o procurador dos agravantes de retirar, sob carga, os autos de Cartório. 2. Alega que é autor da ação e foi seu procurador quem retirou os autos com carga; não houve cobrança dos autos através de mandado, apenas administrativa, e quando houve prontamente foram devolvidos os autos; que a pena poderia ser aplicada se intimado fosse o advogado, o que não ocorreu e a pena é indevida; requer a cassação da decisão a fim de que seja cancelada a pena de proibição ao patrono do exeqüente de ter vista dos autos fora de Cartório vez que não houve infringência ao artigo 196 do CPC. O Dr. Juiz manteve a decisão objurgada. Fluiu "in albis" o prazo para resposta. Em resumo, é o relatório. A decisão recorrida tem o seguinte teor: "I - Tendo em vista que os autos foram retidos pelo Dr. João Batista dos Anjos, por quase oito anos, indevidamente, fica o mesmo proibido de retirar os autos de Cartório, sob carga. II - Cumpra-se o disposto no art. 267, § 1º do Código de Processo Civil." O advogado somente perderá o direito de vista dos autos, no caso de exceder o prazo legal de carga, quando intimado não os devolver em vinte e quatro horas. É a melhor exegese do artigo 196 do CPC. A jurisprudência é nesse sentido - vide nota 2 ao artigo 196 - THEOTÔNIO NEGRÃO, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - 30ª edição - atualizada até 5.1.99, pág. 260: "SOMENTE SE NÃO DEVOLVER OS AUTOS APÓS A INTIMAÇÃO É QUE PERDERÁ ESSE DIREITO" (RSTJ 53/200, RT 471/56, 481/73, 490/48, 579/47, RF 246/351, 256/259, RJTJSP 30/280, Bol. AASP 882/106, 941/156). No caso enfocado, o agravante comprova somente ser o exeqüente e o advogado o seu procurador, conforme inicial à fls. 7/11. Contudo, não comprova a alegação de que devolveu prontamente os autos após cobrança administrativa, à míngua de qualquer traslado dos autos ou certidão explicativa a respeito, o que implicaria até, em última análise, em não conhecer do recurso, por ausência de peça essencial. Nessas condições, é de se presumir que os requisitos legais foram observados, pelo que voto pela manutenção da r. decisão monocrática, desprovendo-se este recurso de agravo de instrumento. ACORDAM os Juízes integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Participaram do julgamento os Senhores Juízes DULCE MARIA CECCONI, Presidente com voto e EDUARDO FAGUNDES. Curitiba, 23 de outubro de 2.000. MARQUES CURY - Relator
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