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APELAÇÃO CÍVEL Nº 760.623-5 Comarca: Vara Cível de Altônia Apelante1: Herdeiros de Maurílio Cracco Apelante2: Banco Itaú S.A. Apelados: Os mesmos Relator designado: Juiz Everton Luiz Penter Correa, em substituição à Desª Joeci Machado Camargo CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO BANCO: 1. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. 2. INTERESSE DE AGIR DO AUTOR, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE RECUSA OU DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. 3. DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS INDEPENDENTEMENTE DO FORNECIMENTO MENSAL DOS EXTRATOS. 4. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAR A EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS AO PAGAMENTO DE TARIFAS BANCÁRIAS. 5. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO DO ART. 359 DO CPC POR MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO. 6. CORRETA ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA AO BANCO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (FIXADA EM R$ 300,00). AUSÊNCIA DE MOTIVOS QUE JUSTIFIQUEM O ACOLHIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. tos etc. RELATÓRIO Cuida-se de Medida Cautelar de Exibição de Documentos ajuizada por HERDEIROS DE MAURÍLIO CRACCO contra o BANCO ITAÚ S.A. (sucessor do Banco Banestado S.A.), cuja sentença1 proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Altônia2 assim decidiu: Pelo exposto, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para o fim de determinar ao réu que exiba, no prazo de cinco dias, os extratos requeridos na inicial, sob as penas do art. 359 do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários do patrono dos autores, que fixo, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em R$ 300,00 (trezentos reais), considerando a singeleza da demanda, que ensejou julgamento
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antecipado e versa sobre temas recorrentes na jurisprudência. Insatisfeito, recorreu o autor, ora apelante 13, com o propósito de reformá-la, requerendo a majoração dos honorários advocatícios para R$ 500,00 (quinhentos reais). De igual forma, recorreu o banco réu, ora apelante 24, sustentando: a) a ocorrência da prescrição; b) a falta de interesse de agir pela inexistência de recusa e do esgotamento da via administrativa; c) a ausência da obrigação de exibir os documentos, vez que os forneceu mensalmente; d) a segunda via dos documentos solicitados serão entregues mediante pagamento de tarifas bancárias; e) o ônus da sucumbência deve ser invertido ante a aplicação do princípio da causalidade; f) não se aplica a sanção do artigo 359 do Código de Processo Civil. Recebido os recursos no efeito devolutivo5, a seguir, as partes apeladas apresentaram suas contrarrazões6, arguindo pela manutenção da sentença recorrida.
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VOTO As questões em exame serão analisadas na seguinte ordem: a) prescrição; b) falta de interesse de agir recusa e pedido administrativo; c) dever de exibição de documentos e envio regular de extratos bancários; d) condicionamento da exibição ao pagamento de tarifas bancárias; e) sanção do art. 359 do CPC; f) ônus da sucumbência. 1. DA PRESCRIÇÃO O banco apelante alegou ainda que houve a prescrição e, portanto, "se encontra prescrito o dever do banco na guarda destes documentos"7. Sem razão. A instituição financeira tem o dever de guardar os documentos contratos, extratos bancários e outros do correntista pelo período do prazo prescricional. Neste sentido tem decidido a jurisprudência deste Tribunal que "Os documentos relativos à movimentação da conta corrente devem ser guardados
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pela instituição financeira pelo período do prazo prescricional da ação de exibição e de revisão de contrato, pois ainda pendente o direito do correntista de ajuizar essas ações"89. Mas qual seria o prazo prescricional? Qualquer que seja o tipo da ação (autônoma ou cautelar), a prescrição é de vinte anos, ante a regra do art. 177 do Código Civil de 1.916, quando, por ocasião da propositura da demanda, já tiver decorrido mais da metade do prazo prescricional (art. 2028 do Código Civil) ou decenal, diante da regra do artigo 205 do Código Civil, nos demais casos. O fundamento da prescrição vintenária ou decenal é por se tratar de demanda de natureza pessoal, seja em cautelar ou na principal. A jurisprudência desta Corte assim tem decidido: Exibição de documentos. Medida cautelar. Prescrição (...). 1. O prazo prescricional para propositura da ação de exibição de documentos é de vinte anos ante a regra do art. 177 do Código Civil de 1.916, quando, por ocasião da propositura da demanda, já tiver decorrido mais da metade do prazo prescricional (art. 2.028 do Código Civil vigente). (...)10 Processo nº Relator Órg. Julg. Data Julg. AC 734.016-7 Jucimar Novochadlo 15ª C. Cível 16.02.2011 AC 723.326-1 Edson Vidal Pinto 14ª C. Cível 26.01.2011
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AC 691.047-6 Claudio de Andrade 13ª C. Cível 15.12.2010 ED 673.950-0/01 Luiz Taro Oyama 13ª C. Cível 01.12.2010 Enfim, a instituição financeira tem o dever de guarda dos documentos do correntista pelo período do lapso prescricional, que, no caso, por ser de natureza pessoal, é de 20 anos. 2. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECUSA E PEDIDO ADMINISTRATIVO O banco afirmou que ao autor falta interesse de agir, pois não há prova de recusa no fornecimento dos extratos bancários, que não esgotou a via administrativa. Sem razão. Somente possui interesse de agir àquele que tem a necessidade de ingressar perante o Juizado para buscar uma providência jurisdicional com benefício prático. Assim, "O exame do interesse de agir (interesse processual) passa pela verificação de duas circunstâncias: a) utilidade e b) necessidade do pronunciamento judicial"11. Nas ações de exibição de documentos, seja cautelar ou principal, há interesse de agir quando a parte 6
demonstra a necessidade de ajuizamento da ação visando ou a proposta de ações futuras (revisional, nulidade, cobrança etc.) ou o conhecimento do documento (pois possui natureza satisfativa). Para caracterizar preenchido o interesse processual, nestes casos de exibição de documentos, é desnecessário o esgotamento da via administrativa e a existência ou não de recusa extrajudicial. Em outras palavras, pode a parte autora requerer a exibição de documentos independentemente de ter solicitado administrativamente os documentos ou mesmo da existência de recusa por parte da instituição financeira, sob pena de afronta ao princípio constitucional do direito de ação. Sobre o esgotamento da via administrativa, Reinaldo Mouzalas enfatiza a sua desnecessidade, quando não se tratar de habeas datas ou questões relativas à disciplina ou competições desportivas, in verbis: A despeito de o Estado-juiz exercer sua atividade jurisdicional quando sua atuação se mostrar necessária, o não esgotamento das instâncias administrativas somente implica em falta de interesse processual quando: tratar- se de habeas-data (STJ. HD 29/DF. DJU 27.05.96); a demanda versar acerca de questões relativas à disciplina e às competições desportivas (art. 217, § 1º, da CF)12. 7
Não é outro o entendimento deste Tribunal de Justiça13: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PEDIDO EXTRAJUDICIAL. EXISTÊNCIA. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. A propositura da medida cautelar de exibição de documentos não está condicionada à prova do pedido extrajudicial, tampouco da recusa do banco em fornecê- los. 2. Apelação conhecida e provida14. Processo nº Relator Órg. Julg. Data Julg. AC 733.209-8 Jurandyr Souza Junior 15ª C. Cível 23.02.2011 AC 734.444-1 Jucimar Novochadlo 15ª C. Cível 09.02.2011 AC 699.316-8 Celso Seikiti Saito 14ª C. Cível 19.01.2011 AC 705.734-5 Luiz Taro Oyama 13ª C. Cível 15.12.2010 Deste modo, há interesse de agir (processual) da parte autora, independentemente do esgotamento da via administrativa e da existência de recusa. 3. DO DEVER DE EXIBIR DOCUMENTOS E FORNECIMENTO MENSAL DE EXTRATOS 8
O banco apelante aduziu ainda não tem o dever de exibir os documentos, pois forneceu e disponibilizou os extratos bancários. Sem razão. A parte autora possui interesse processual, pois o fornecimento ou a disponibilização dos extratos bancários em sede de exibição de documentos (cautelar ou principal) não exime o banco de exibi-los em juízo. Mantém-se, assim, o binômio utilidade-necessidade, em favor da parte correntista, que demonstrou a necessidade de ajuizamento da ação visando benefício de ordem prática. A propósito, eis o entendimento pacífico desta Corte a respeito do envio regular de extratos ou a sua disponibilização e o interesse de agir: APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTA CORRENTE. (...). 2. INTERESSE DE AGIR. ENVIO DE EXTRATOS MENSAIS QUE NÃO DESOBRIGA O AGENTE FINANCEIRO JUDICIALMENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1 (...) 2. Na ação de exibição, a instituição financeira tem o dever de apresentar os documentos 9
solicitados pela usuária, independentemente de prévio pedido administrativo, pois o principio da informação é uma obrigação inerente à atividade desempenhada por aquela. Outrossim, o envio de extratos mensais não exime o banco de exibir os documentos solicitados pela parte judicialmente. RECURSO NÃO- PROVIDO15. Processo nº Relator Órg. Julg. Data Julg. AC 729.697-9 Luiz Taro Oyama 13ª C. Cível 02.03.2011 AC 736.691-8 Luiz Carlos Gabardo 15ª C. Cível 23.02.2011 AC 737.113-3 Hamilton Mussi Correa 15ª C. Cível 16.02.2011 AC 726.270-6 Edson Vidal Pinto 14ª C. Cível 26.01.2011 AC 694.094-7 Paulo Cezar Bellio 16ª C. Cível 19.01.2011 AC 691.047-6 Claudio de Andrade 13ª C. Cível 15.12.2010 Portanto, independentemente do envio regular de extratos bancário ou a sua disponibilização, a parte correntista possui interesse de agir. E, por conseguinte, o banco não se exime de exibir os documentos solicitados pela parte, judicialmente. 4. DO PAGAMENTO DE TARIFAS BANCÁRIAS A instituição financeira apelante, ainda, sustentou que o fornecimento dos documentos deve se dar mediante o pagamento de tarifas bancárias (segunda via). 10
Sem razão. Não é possível condicionar a decisão judicial ao pagamento de tarifas bancárias. Em que pese a legalidade da cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de segunda via, quando solicitadas administrativamente, não há como determinar a exibição dos documentos após o pagamento dessas tarifas, em juízo. Como não se trata de segunda via, e sim determinação judicial para exibição dos documentos, é incabível depender a exibição ao pagamento das tarifas. Sobre o tema, tem-se pronunciado esta Corte: PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS E EXTRATOS BANCÁRIOS. ENVIO PERIÓDICO DE EXTRATOS. IRRELEVÂNCIA (...) PAGAMENTO DE TAXA PARA EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS RELATIVOS À CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. Em decorrência do princípio da boa-fé objetiva e do dever colateral de informação, presente em todos os contratos, é obrigação do banco exibir os documentos relativos à
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relação contratual, independentemente de pagamento de tarifas. (TJPR. 0572379-9. Ap Cível. 15ª Câmara Cível. Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho. 21/07/2009) (...)16 Processo nº Relator Órg. Julg. Data Julg. AC 741.599-2 Hamilton Mussi Correa 15ª C. Cível 23.02.2011 AC 743.097-1 Hayton Lee Swain Filho 15ª C. Cível 23.02.2011 AC 728.751-4 Luiz Carlos Gabardo 15ª C. Cível 02.02.2011 AC 726.270-6 Edson Vidal Pinto 14ª C. Cível 26.01.2011 AC 694.094-7 Paulo Cezar Bellio 16ª C. Cível 19.01.2011 AC 705.734-5 Luiz Taro Oyama 13ª C. Cível 15.12.2010 AC 712.478-3 Renato Naves Barcellos 16ª C. Cível 24.11.2010 AC 701.957-2 Shiroshi Yendo 16ª C. Cível 29.09.2010 AC 664.737-8 Claudio de Andrade 13ª C. Cível 01.09.2010 Destarte, é dever do banco em exibir os documentos, independentemente do pagamento de tarifas bancárias, ou seja, não pode a parte autora sofrer qualquer condicionante ao seu direito, em decorrência do princípio da informação e da boa-fé objetiva. 5. DA SANÇÃO DO ART. 359 DO CPC O banco requereu a exclusão da aplicação da sanção do artigo 359 do CPC, no caso de descumprimento.
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Com razão. Nas hipóteses de medida cautelar preparatória, como no caso dos autos, é incabível a aplicação da sanção do artigo 359 do CPC (presunção de verdadeiros dos fatos narrados na inicial), visto que não há menção do que se pretende provar com os documentos. O artigo 359 do CPC incide tão-somente nos casos em que a exibição de documentos é pleiteada incidentalmente ao processo principal, como, por exemplo, em uma ação revisional em que se provaria uma situação por meio dos documentos a serem exibidos. Assim, não se pode presumir verdadeiros os fatos que seriam narrados apenas no caso de propositura da ação principal. Portanto é de se excluir a cominação da sanção do artigo 359 do CPC, substituindo-a, de ofício, pela medida de busca e apreensão, inclusive, porque, "na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória"17. 6. DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA Posição da maioria
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Por fim, a instituição financeira requereu a inversão do ônus da sucumbência enquanto o autor pleiteou a majoração dos honorários advocatícios para R$ 500,00. A pretensão do Banco é de ser primeiramente apreciada, porque prejudicial à do autor. Pois bem. O fato de ter havido contestação pelo Banco, com a alegação de questões preliminares e também com impugnação quanto ao mérito, evidencia a resistência da parte ré, devendo responder, ante o princípio da causalidade, pelas verbas da sucumbência. Assim, o recurso da instituição financeira não merece provimento quanto a isso. Com relação à pretensão de majoração da verba honorária, manifestada pela parte autora, também não comporta provimento. O escritório do advogado situa-se na cidade onde se encontra a sede do foro. A ação foi ajuizada em março de 2010 e sentenciada em julho do mesmo ano. E, o mais importante, é que não houve complexidade alguma, tratando-se de ação que repete inúmeras outras semelhantes. Assim, não se justifica a pretendida majoração da verba honorária. Posição do Relator originário
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Quanto a este tópico, ficou vencido o Relator originário, Des. Luiz Taro Oyama. Segundo seu pensar, inexistindo prova de recusa do banco em fornecer os documentos, extrajudicialmente, não há que se falar em ter dado causa à instauração da medida cautelar. Portanto, diante do princípio da causalidade, votou pela o ônus da sucumbência, em desfavor dos autores. Consequentemente, segundo seu voto, o pedido de majoração dos honorários advocatícios pela parte autora resta prejudicado. 7. CONCLUSÃO Por tais motivos, é dado provimento parcial ao recuso do Banco, tão somente para excluir a cominação da sanção do artigo 359 do CPC, substituindo-a, de ofício, pela medida de busca e apreensão, e negado provimento ao recurso da parte autora (mantendo-se a verba honorária fixada em R$ 300,00). DISPOSITIVO Acordam os integrantes da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recuso do Banco e negar provimento ao recurso dos autores, nos termos do voto do Relator designado, vencido em parte o Relator
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originário, que votou pelo provimento parcial do recurso do Banco em maior extensão e por julgar prejudicado o recurso dos autores. Participaram do julgamento a Desª Rosana Andriguetto de Carvalho (Presidente, sem voto) e dele participaram o Des. Luiz Taro Oyama (Relator originário, com declaração de voto),o Juiz Everton Luiz Penter Correa (Revisor, designado para lavrar o acórdão) e o Juiz Fernando Wolff Filho) Curitiba, 18 de maio de 2011. Everton Luiz Penter Correa Relator designado Des. Luiz Taro Oyama Relator originário (com declaração de voto em separado)
1 Sentença (f. 87/90-v e 102). 2 Juiz Marcelo Pimentel Bertasso. 3 Razões de Apelação (f. 95/102). 4 Razões de apelação 2 (f. 112/127). 5 Despacho (f. 102 e 134). 6 Contrarrazões de apelação (f. 105/108 e 136/153). 7 Apelação (f. 115). 8 TJPR. AC 726.388-3. Rel. Luiz Carlos Gabardo. 15ª C. Cível. Julg. 02.02.2011. 9 No mesmo sentido: AG 705.649-1/01 (Rel. Jucimar Novochadlo, julg. 22.09.2010), AC 558.318-4 (Rel. Laertes Ferreira Gomes, julg. 16.09.2009), AC 561.278-0 (Rel. Lidia Maejima, julg. 18.03.2009) e AI 533.820-3 (Rel. Rosana Andriguetto de Carvalho, julg. 11.03.2009). 10 TJPR. AC. 746.820-2. Rel. Hamilton Mussi Correa. 15a C. Cível. Julg. 16.02.2011. 16
11 DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 12. Ed. Salvador: Jus Podivm, 2010. Vol. 1. p. 211. 12 SOUZA E SILVA, Rinaldo Mouzalas. Processo Civil. 3. Ed. Salvador: Jus Podivm, 2010. p. 65. 13 No mesmo sentido: "A obrigação da instituição financeira de exibir a documentação requerida decorre de lei, de integração contratual compulsória, não podendo ser objeto de recusa nem de condicionantes, em face do princípio da boa-fé objetiva" (STJ. REsp 1.105.747/PR. Rel. Massami Uyeda. T3. Julg. 07.05.2009). 14 TJPR. AC. 702.526-1. Rel. Luiz Carlos Gabardo. 15ª C. Cível. Julg. 20.10.2010. 15 TJPR. AC. 740.464-0. Rel. Hayton Lee Swain Filho. 15a C. Cível. Julg. 16.02.2011. 16 TJPR. AC. 734.386-4. Rel. Jucimar Novochadlo. 15ª C. Cível. Julg. 09.02.2011. 17 Súmula 372 do STJ.
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