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Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 526234-6/01 E 526244-2/01, DE CATANDUVAS - VARA ÚNICA EMBARGANTES:ZURAIDE MARIA GASSEN DUPONT E OUTROS EMBARGADO : AIRTON JOSÉ GASSEN EMBARGANTES:DORIS CECILIA GASSEN FELIX E OUTROS EMBARGADO : AIRTON JOSÉ GASSEN RELATOR : DES. JOSÉ CICHOCKI NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO OMISSÃO DE ATO DE RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO E OPORTUNIDADE À OFERTA DE CONTRARRAZÕES PRECLUSÃO ART. 245 DP CPC EMBARGANTE INTIMADO PRECEDENTEMENTE AO JULGAMENTO POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO EM SUSTENTAÇÃO ORAL - DEVER DE ALEGAR A NULIDADE NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Rejeitam-se embargos de declaração interpostos para alegação de nulidade processual em relação à qual operou-se a preclusão, pois, não utilizada da primeira oportunidade para argui-la quando intimada da sessão de julgamento e da produção de sustentação oral em sessão de julgamento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nºs 526234-6/01 e 526244-2/01, de Catanduvas - Vara Única, em que são Embargantes ZURAIDE MARIA GASSEN DUPONT E
OUTROS e Embargado AIRTON JOSE GASSEN e Embargantes DORIS CECILIA GASSEN FELIX E OUTROS e Embargado AIRTON JOSÉ GASSEN.
I Trata-se de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão de fls. 856/868 que, por votação unânime, negou provimento ao recurso de apelação 1 e deu provimento ao segundo apelo. Alegaram ser o acórdão nulo de pleno direito eis que o recurso de apelação não teve o processamento adequado perante o juízo a quo. Pediram o acolhimento dos declaratórios para a finalidade de sanar a omissão apontada, anulando-se a decisão contida no acórdão, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem (fls. 871/872 e 760/761). É o relatório. II - Porque presentes os requisitos de admissibilidade recursal, os embargos de declaração merecem conhecimento. Todavia, a incidência do fenômeno processual da preclusão à arguição de nulidade obsta o acolhimento dos declaratórios. De fato, consoante bem demonstrado pelo recorrido, as embargantes foram previamente intimadas de atos recursais do processo, anteriormente. Entretanto, permaneceram inertes quanto à alegação. Incide, portanto, na espécie, o disposto pelo art. 245 do CPC.
Ora, o conhecimento e decisão a respeito de nulidade ocasionada por cerceamento de defesa, no processo, tal como a ocorrência de óbice à oferta de contrarrazões, - exatamente como ocorreu na espécie e que constitui o fundamento dos presentes declaratórios, depende de alegação da parte. Essa a exegese dada ao disposto pelo art. 245 do CPC pelo STJ: "Se não se conhece da apelação (intempestividade, falta de preparo, etc.), não é lícito conhecer-se de ofício de matéria relativa à nulidade do processo" (RSTJ 146/216). Então, ainda que ocorrente a nulidade processual, incumbia às embargantes alegar o vício na primeira oportunidade, sob pena de preclusão (art. 245 CPC). E essas oportunidades se escoaram sem manifestação das recorrentes, inclusive, não se utilizaram da oportunidade reservada à sustentação oral. Se a parte silencia no curso da tramitação processual a respeito de nulidade verificada no processo, cujo conhecimento e decisão não prescinde da alegação, convalidam-se os atos, até porque, no seio da relação processual incumbe ao litigante (e, somente a ele), a oferta de defesa dos seus interesses quer formais, quer materiais. Poderá ele insurgir-se ou calar-se a respeito da oportunidade de defesa que lhe foi tolhida, incidindo aí, os ônus processuais respectivos. Não há nisso, interesse da jurisdição, mas precipuamente da parte e, portanto, a inércia de sua alegação oportuna "na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos" padece os efeitos dos fenômenos jurídicos da preclusão.
Portanto, irremediavelmente preclusa a oportunidade aos recorrentes de se insurgirem em relação à alegada nulidade processual. Registre-se, por fim, que a questão do recebimento do recurso da apelação, por si só, não acarreta qualquer nulidade, pois, a par desse controle de conhecimento, outro se realiza pelo Tribunal, quando do julgamento, como aconteceu na espécie. Destarte, voto no sentido de conhecer dos presentes declaratórios, todavia, para rejeitá-los integralmente. III - DECISÃO: Diante do exposto, acordam os Desembargadores integrantes da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar ambos os embargos de declaração. Presidiu o julgamento o senhor Desembargador CLAYTON CAMARGO, e dele participou o senhor Juiz Convocado BENJAMIN ACÁCIO DE M. E COSTA, ambos acompanhando o Relator. Curitiba, 20 de julho de 2.011.
Des. JOSÉ CICHOCKI NETO Relator
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