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Acórdão
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 772.567-3, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA IMPETRANTE : EDNA DE OLIVEIRA IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO PARANÁ E OUTRO RELATOR : DES. GUIDO DÖBELI EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. PROCESSO DE SELEÇÃO SIMPLIFICADO PSS. CONTRATAÇÃO PARA A FUNÇÃO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS PARA ATUAR NOS ESTABELECIMENTOS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. APRESENTAÇÃO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE EXPEDIDA PELA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. PREVISÃO NO EDITAL E NO DECRETO ESTADUAL Nº 2704/72. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO EDITAL E DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 772567-3, de Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é Impetrante EDNA DE OLIVEIRA e Impetrados SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO PARANÁ E OUTRO. Conforme já delineado no relatório de fls. 43/45, trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Edna de Oliveira em face de ato do Secretário de Estado da Educação do Paraná e do Chefe do Núcleo Regional de Educação de Foz do Iguaçu, que indeferiu o pedido de designação de local de trabalho da impetrante, depois de verificar que a identidade (RG) por ela apresentada não é do Estado do Paraná. Relata a impetrante que se inscreveu e participou do Processo de Seleção Simplificado PSS, visando contratação para o exercício da função de Auxiliar de Serviços Gerais, sendo classificada no 98º lugar. Alega que em 18.02.2011 foi publicada a convocação para contratação dos classificados de números 80 a 140, razão pela qual dirigiu-se ao NRE de Foz do Iguaçu e iniciou sua inscrição e entrega dos documentos. Recebeu, inclusive, designação de local para trabalho. Noticia que quando estava saindo do local, a atendente solicitou a devolução de sua designação, por verificar que o documento de identidade (RG) não foi expedido no Estado do Paraná, passando a contratação para o local de trabalho escolhido por ela para outro classificado. Argumenta que mesmo comprovando sua residência da Cidade de Foz do Iguaçu, onde casou e sua filha nasceu, bem como que sua Carteira de Trabalho foi expedida pela SDTE/Foz do Iguaçu, não foi contratada em razão de não possuir documento de identidade (RG) do Estado do Paraná. Afirma que o item 9.4 do Edital nº 122/2010 estabelece exigência frontalmente inconstitucional, e a distinção feita entre cidadãos que
possuem RG expedido por estados diferentes, está impondo a desclassificação da impetrante do teste seletivo denominado PSS. Aduz que a Lei nº 7.116, de 29.08.1983, assegura validade nacional às Carteiras de Identidade, consequentemente, não se pode exigir para contratação Carteira de Identidade do Estado realizador do Teste Seletivo. Sustenta a validade da Carteira de Identidade em todo o território nacional, e possibilidade de utilização em todos os países do MERCOSUL, inexistindo motivos para que não seja aceita para contratação em teste seletivo realizado em um estado específico da federação. Argui que a fim de conseguir a desejada contratação, providenciou a Carteira de Identidade do Estado do Paraná, sendo esta expedida em 02.03.2011, sob nº 13.252.392-4, apresentou o documento no Núcleo Educacional em 21.03.2011, porém foi informada que perdeu a oportunidade para o ingresso no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, apesar de terem convocado os candidatos convocados entre a 141ª e a 150ª colocação. Postula a concessão da liminar, ressaltando estar configurado o fumus boni iuris, já que a impetrante preenche todos os requisitos do Teste SeletivoPSS, e o periculum in mora, com a demonstração da nulidade da exigência constitucional suscitada. Requer seja concedida a liminar em favor da impetrante, e declarada a nulidade da exigência inconstitucional da apresentação da Carteira de Identidade do Paraná, bem como seja determinada a contratação da impetrante. No despacho de fls. 43/46 o pedido liminar foi indeferido. Notificadas, as autoridades coatoras prestaram informações (fls. 55/57 e 59/65) pugnando pela denegação da segurança e extinção do processo, com resolução do mérito, fundamentado no art. 269, I do
CPC. A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da segurança porque ausente o direito líquido e certo da autora (fls. 70/74). É a breve exposição. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de mandado de segurança impetrado com objetivo de ver declarada a nulidade da apresentação da Carteira de Identidade do Estado do Paraná para obter contratação para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais em razão de classificação no Processo Seletivo Simplificado PSS. Ocorre que o Edital nº 122/2010 que estabeleceu as instruções destinadas à realização do Processo de Seleção Simplificado PSS visando compor Banco de Reserva para futuras contratações para a função de auxiliar de Serviços Gerais contem regra expressa assim redigida (fl. 27): 9.4 Para fins de Contratação, o candidato deverá apresentar Carteira de Identidade expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná, conforme exigência estabelecida pelo Decreto Estadual nº 2704, de 27/10/1972. Por sua vez, o Decreto Estadual nº 2704/72 citado no edital estabelece em seu art. 1º que "Em todos os atos relacionados com a vida funcional do funcionário, qualquer que seja a relação jurídica com o Estado, é obrigatória a apresentação da Cédula de Identidade emitida pelo Instituto de Identificação da Secretaria da Segurança Pública do Estado do Paraná" (fl. 19).
Ou seja, a disposição contida no edital está respaldada por Decreto Estadual que regula especificamente a matéria. Contudo, extrai-se dos autos que a impetrante não possuía carteira de identidade do Estado do Paraná na data em que compareceu para entrega dos documentos, depois de publicada sua convocação para tanto. Dessa forma, fica claro que descumpriu disposição expressa, não havendo que se falar em inconstitucionalidade do item 9.4 do Edital 122/2010 a amparar direito líquido e certo para a concessão do mandamus. Por essa razão não se vislumbra a presença do fumus boni juris, um dos requisitos exigidos para a concessão da segurança. Entender o contrário ou aceitar a apresentação do documento em data posterior implicaria em violar o princípio da isonomia que deve ser observado com relação aos demais candidatos que cumpriram as exigências previstas no edital que regulou o certame. A respeito do princípio da vinculação do edital e necessidade de observância do princípio da isonomia, esta Corte tem os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - ALTERAÇÃO DE GABARITO, POSSIBILIDADE - PREVISÃO NO EDITAL - IMPUGNAÇÃO DE QUESTÕES - MATÉRIAS PREVISTAS NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO - RECURSO DESPROVIDO. Diante do princípio da vinculação ao edital, não há como atribuir aos agravantes pontos oriundos de questões que, corretamente, não foram anuladas, mas tiveram o gabarito alterado, sob pena de, aí sim, haver o descumprimento do edital e violação ao
princípio da isonomia em relação aos demais candidatos do certame. (TJPR, AI 687.897-7, 4ª Câmara Cível, rel. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, DJ 19/04/2011). AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE PROFESSORA - ENTREGA DE TÍTULOS EM DESCONFORMIDADE COM A PREVISÃO EDITALÍCIA - AUSÊNCIA DE RELEVANTE FUNDAMENTO A DESCARACTERIZAR A LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATICO - PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO EDITAL E DA ISONOMIA - LIMINAR CASSADA - RECURSO PROVIDO. (TJPR, AI 657.991-1, 4ª Câmara Cível, rel. Lélia Samardã Giacomet, DJ 30/08/2010). AÇÃO ORDINÁRIA. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS PELO EDITAL. NOMEAÇÃO E POSSE. IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIPLOMA DE LICENCIATURA PLENA NA DISCIPLINA DE GEOGRAFIA. LEGISLAÇÃO ANTERIOR QUE NÃO O HABILITARIA NA DOCÊNCIA NO ENSINO MÉDIO. EXIGÊNCIA DO EDITAL. CORRETA A EXCLUSÃO DO CANDIDATO DO CERTAME. 1. Não podem os candidatos aprovados em concurso público, se absterem da apresentação da documentação exigida pelo edital, no ato da nomeação, sob pena de representar ofensa aos princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório. (...) (TJPR, AC 399.242-7, 5ª Câmara Cível, rel. Rosene Arão de Cristo Pereira, DJ 14/09/2007).
Assim considerando, voto no sentido de denegar a segurança. Custas pelo impetrante. III - DECISÃO: Diante do exposto, acordam os Desembargadores do 4ª Câmara Cível em Composição Integral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em denegar a segurança. Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator Des. GUIDO DÖBELI, a Juíza Subst. 2º Grau ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES, o Des. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO, o Juiz Subst. 2º Grau FABIAN SCHWEITZER, e a Desª LÉLIA SAMARDÃ GIACOMET. Curitiba, 26 de julho de 2011.
Des. GUIDO DÖBELI Relator
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